| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2002 |
| Date | 2002-05-27 |
| Ementa | "ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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iSTADO DE RONDONIA a , BA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Tete PODER EXECUTIVO EA? º a 2 EPE me an À LEI COMPLEMENTAR Nº 634, DE 27 DE MAIO DE 2002. PogarP 4 “ ESTABILEC DiRETRE PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO Do MUNICÍPIO, | DÁ OUPRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Municipio de Corumbiara, Estado de Rendônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Loi Orgânica do Município, fu. saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele enneions e prormmiga, « seguinte: LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ártigo 1º- O parcelamento do solo urbano do Municipio de Corumbiara, será regido por esta Lei. Artigo 2º- O parcelamento do sojo urbano do Município poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta lei c da lei Federal n.º 6.766/79 alterada pela Lei nº 9.785/99; Porágreio 1.º-Considera-se loteamento a subdivisão de glebos em lotos destinados a edificação com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, Parágrafo 2.º«Considera-ce desmembramento a aubdivisão de gleba am lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, dosdo que não impliquem na abertrra do novas vias c logradowros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Parágrafo 3.º- Considora-se lote o terreno servido de infra- estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou. Lei Municipal para a zona em que se siiue, Artigo 3º -Somente será admitido « parcelamento do golo para fins urbanos nas zonas urbanas, de expansão mbam ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por Lei Municipal, l-em terrenos alugudiços e meios 27 inundações, entes de tomadas as provdências para assegurar o escoamento das águas: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA D-em torrenos quo tenham sido aferrados com material Hienu d- saúde pública, sem que sejam previamente sencados; Hi-em terrenos com declividade igual ou superior q 30% € trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das antoridades competentes, IV-em terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificação; V-em áreas de proservação ecológica on naquelas onde a população impeça condições sunitórias suportáveis; CAPÍTULO E nos REQUISITOS UKBANÍSTICOS Artigo 4º Og loteamentos deverão atender, pelo menos, sos seguintes requisitos: 1- as árcas destinadas a sistema de circniação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem come a espaços livres de uso público, serão proporcionais a densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por Leí Municipal para zona em que se silue, T-As ruas deverão ter uma lorgura mínima de 20m (vinte metros); UI-As russ e avenidas de loieumento deverão articulr-se com as vias adjacentes oficiais, existentes qu projetadas, e harmenizar-se com a topografia local; Tv-Og lotes residencisis terão mms dimensão mínimo de 250m2( duzentos e cingienta) metros quadrados); VExcepoonalmente perontir-se-á. Joies de 125m2 (cento e vinte e cinco) metros quadrados quando o lotezmonto for de inicintive do poder público ou destinar-se à construção de conjuntos habitacionais para famílias de baixa renda; Artigo 5.º-Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, forrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa “ non aedificandi”, ou seja, de não edificação de 15m (quinas metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específicas, Artigo 6.º- As árcas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e commeitário, bem como 68 espaços livres públicos, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, não podendo ser percentual inferior a 40% (quarenta por cento); Parágraio Unico- Considersm-se comunitários os conipamentos públicos de educação, cultura, smúde, luzer e similares; Artigo 7.º-0 Município poderá, complementammente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa “ non acdificandi”, destinadas a equipamentos urbanos. Parágrafo Único- Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energig elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica o aás canalizado: > ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO HH DO PROJETO DO LOTEAMENTO Arti oo £2- Antes de eluboracão do lotesmentos. o inisroseado go 8.º- Antes da elaboração do lotemmentos, o misrossado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que definirá ss diretrizes para o vso do solo, traçado dos lotes, dos sistemas viários, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: 1 divisas da gleba a ser loteada; H-as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por Lei Municipal; H-a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; 1V-a indicação dos arruamentos contíguos em todo perímetro, 4 localização das vias de comunicação, des áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a sor loteada: V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; Vl-as características, dimenaões o localização das zonas de uso contíguas: Artigo 2.º - A Prefeitura Municipal, quando for o caso, indiesrá nas plantas apresentadas junto com 0 requerimente, de acordo com us Diretrizes de planejamento Municipal: Tg ruas ou estradys existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e « porem respeitadas; H-o traçado básico do sistema viário principal; Ha localização dos terrenos destinados a equipamento urbano a comunitário das árags livres de uso público. IV-as feixes sanitárias do terreno necessárias so cscoamento das águas pluviais e as faixas “ non acdificandi”; V- zong ou zonas de nso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis; Parágrafo Único-As diretrizes expendidas vigorarão pelo prazo máximo de 04(quatro) anos; Artigo 10-Orientado pelo traçado e diretrizes oficiuis, o projeto, contendo desenhos e memorial descritivo e cronograma de execução des ebras com duração máxima de quaito anos, será apreseníado à Prefeitura Municipal, scomponhade de certidão atualizada da mairicula da gleba, expedida pelo Cartório de Regintro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos Municipais e do competente instrumento de garantia; Parágrafo 1.º ou desenhos conterão, pelo menos: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER E IVO Gi ja subdivisão da gleba em quadras e costas ci iotes respectivas dimensões e numeração; U-o sistema do vias com a respectiva hierarquia; Ti-as dimensões lincares e angulares do projeto, com raios, cordas, arco, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; 1V-os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V-a indicação dos marcos de alinhamento e nivelmnento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; Vr-indicação em planta e perfis de todos os linhas de escoamento de águas pluviais; Parágrafo 2º memoral descritivo deverá conter obrigatoriamente: Ia descrição sucinta do loteamento, com suas caracteristicas e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; las condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidam sobre os lotes e suas consiruções, além daquelas constantes des diretrizes fixados, Tfi-a indicação dus áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; IV-u enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários » dor serviços públicos ou de utilidade púhlica já existentes no loteamento c adjacências; CAPÍTULO IV BO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Axtigo 1-Para aprovação de projeto de demmembramenta, 6 interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada, da matrícula de Registro de Imóveis competente, e de plemta do imóvel, contendo: ka indicação das visa existentes e dos loteamentos próximos; J-a indicação do tipo do uso prodominante no local; Iff-a indicação de divisão de lotes pretendida na área. Artigo 12-Aplicam-se ae desmembramento, no que conber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se sitio on, na ausência destes, gs disposições urbanísticas para os loteamentos. áriigo 13-0 projeto de loteamento on desmembramento deverá ser aprovado pelo Município, salvo quanto às exceções previstas no artigo 13 de Lei nº 6.766/79 com alterações pela 1.ci Fodoral n.º 9.785/08. Artigo 14- O projeto de lateumento cu desmembramento, ur vez apresentado com todos os seus elementos deverá ser aprovado on rejeitado no prazo de 90 (noventa) dias, sendo que devera ser exccutado ng prezo constante do cronograma de cxceução sob pena de caducidade da aprovação. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO | Artigo 15- Os espaços livres de USO COMUM de Vias & praças, à áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde « aprovação do loteamento, salvo as hipóteses da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências desta Lei e do artigo 23 da Lei n.º 6.766/79 com alterações pela Lei n.º 9,785/99, CAPÍTULO YV DO REGIETRO DO LOTRAMEBNTO Artigo 16-Aprovado o projeto de loteamento ou dosmembramento, o loteador devorá promover seu registro imobiliária no preza de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena da milidade de sua aprovação, acompanhado, dentre ouros, dos seguintes documento: título de propriodade do imóvel ou certidão da mabrienha; H- histórico dos titulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado dos respectivos comprovantes; Hi- certidões negativas: =) de tributos federais, entaduais e municipais incidentes sobre o imóvel: b) de ações reais reforentes so imóvel, pelo período de dez amos, e) de ações penais com respeito no crime contra o patrimônio é contra a Administração Pública, 1V- certidões: u) dor cartórios de Protestos de Tilulos, ca penos do pelo período de dez unos; b) de ações pessoais relativas ao lateador, pele periodo de dez anos; c) de ônus reais relativos ao imóvel; d) de ações penais contra o lotesdor, pelo período de dez anos; Artigo 17-Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias é praças, os espaços livres e as áreas destinadas s. edifícios públicos e outros oquipamentos urbanos, constantes do projeto o do memorial descritivo. Artigo 18-Quaiquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá do acordo entre o tuteador e adquirentes dog lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação de Município, comtudo, o registro só poderá ser cancelado: 1 por decisão judicisi; T- a requerimento do loteudor, com anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote honver sido objeto de contrato; H- a requerimento conjunto do lotesdor c de todos os asiquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura; teustom) dos cart ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO A É TETE 7% A7T CAPITULO Và DAS CONDIÇÕES ESPECIAR PARA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO QU DESMEMBRAMENTO Áxtigo 19-40 Município somente aprovarê ou projetor de loteamento ou desmembramento desde que o loteador assuma. 08 seguintes compromissos com o Município: 1- Aberiura das vias públicas; Wlnstalação, nas vias páblicas do lofesmento: a) de meio fio e surjetas; b) de galeria de águas pluviais; Ni-Instalação da rede coletora de esgotos; IV-Instalação da rede de distribuição de água; V.nstulação da rede de energia elétrica; Parágrafo Único- Não será permitida s venda de qualquer lote sem que estejam cumpridas as oxigôncias deste artigo, sendo mula, de plono direito, qualquer venda procodida. Artigo 20- Favendo interosse público no loteamento, o Município poderá autorizar a venda dos lotes, mediante caução, pelo loteador, de tantos lotes se fizerem necessários à coberiura do custo dus exisências do artigo 10 douta Lei. Parágrafo Único-Em nenhuma hipótese poderá ser autorizada a venda de lotes sem que as ruas estejam abertas e executadas as obras de meio fio, sarjetas e galerias pluviais; Artigo Z1-As obras referidas no Parógenio Único do ariigo anterior poderá ser executadas pelo Município mediante pagamento, pelo latesdor, do custo roul da obra, acrescido de 30% ( lrinta por conto); CAPÍTULO VE DAS DISPOSIÇÕES GURAS Artigo 22- As omissões desta Lo) regulam-no polas disposições da Lei nº 6.766/79 com alterações pela Lei Federal nº 9.785/99, Artigo 23-Esta Lei entra em vigor na data de ma publicação, revogadas as disposições em contrário. Corambiara-R9/27 de Maio de 2002 Prefeito Municipal