| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2008 |
| Date | 2008-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DO ATENDIMENTO E SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZEM O DESCONFORTO DA ESPERA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CORREIOS, CASAS LOTÉRICAS, EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PRESTAM ATENDIMENTOS A USUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO DISPÕE SOBRE A DURAÇÃ! ATENDIMENTO E SOBRE MEDI QUE AMENIZEM O DESCONFORTO DA ESPERA EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, CORREIOS, CASAS ç Guara Municip a LOTERICAS, EMPRESAS CONCESSIONARIAS E PERMISSIONARIAS DE SERVIÇOS Corr ' A PUBLICOS QUE PRESTAM SUmbrara - RÉ Res ATENDIMENTO A USUARIOS NO MUNICIPIO DE CORUMBIARA-RO E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS. S— O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte: LEI: Ar. 1º - Fica vedado aos estabelecimentos bancários, correios e casa lotérica ás empresas, concessionários e permissionários de serviços públicos, submeterem aos usuários de seus serviços públicos a permanência em filas de espera por períodos que ultrapassem os limites máximos estabelecidos, na espera de atendimento por parte de seus funcionários, ficando ainda obrigadas e colocar á disposição dos usuários pessoal suficientes, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivo no tempo Maximo estabelecido no art. 2º desta Lei. 8 1º - Fica incluída na vedação do “caput” deste e artigo a formação de filas ou aglomerações de usuários na área externa dos ai estabelecimentos junto aos locais de atendimento, nos horários de funcionamento das unidades prestadoras de serviços. $ 2º - Dentre as medidas a serem tomadas para amenizar o desconforto de espera é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro meio similar, em quantidade que atende a media da frequência, a disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento, utilizando-se método que garanta a ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoa em pé. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o atendimento aos usuários obedecerá aos limites máximos assim definidos. |— Até 30 ( trinta) minutos em dias normais; Il — Até 45 ( quarenta e cinco) minutos em dias - agrerruRAIRRESERE [ScRmstaMBiARAS Rial de semana ou feriados. p Documento publicado de acordo com je Decreto nnSa em Edi a Prefeitura do Muniçipis “ Olavo Pires, 2129 — E-mail: prefeorumbiara(obrturbo.com.br — Tel. 0xx69 3343 2192 — CEP: 78966000 ema errada do Amaral mar “anida Aparecida Adm. Geral - ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO $ 1º - Entende-se como duração de ateh ao usuários, o tempo decorrido entre a entrada desta no estabeleci EN prestador do serviço até a finalização do seu atendimento. EE 8 2º - Para controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a identificação do dia e da hora e da finalização do atendimento aos usuários no estabelecimento. 83 - O banco, correios, casas lotéricas ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso |I deste artigo. Art. 3º - A denuncia da infração poderá se feita pelos usuários pelas entidades representativa de empresários e trabalhadores, entre outras, deste que devidamente legalizadas, poderão solicitar lavratura do auto de infração do órgão fiscalizador do Município mediante a solicitação, uma vez verificado a infração a presente Lei. An. 4º - O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei implicara por parte da empresa infratora, no pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) U.P.F. (Unidade de padrão fiscal do Município) vigente a época do conhecimento da infração aplicando-se a penalidade em dobro do valor anterior a cada na reincidência. Art. 5º - Caberá ao Poder Publico Municipal proceder a indicação ao órgão da administração que terá sob sua responsabilidade a tarefa de fiscalizar a execução das determinações expressas na presente lei e de fazer ampla divulgação de seu conteúdo, mediante afixação de copias da mesma nos estabelecimentos enunciados no artigo 1º desta Lei. Art. 6º - Os estabelecimento bancários, correios, casas lotéricas e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, procederão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, as necessárias modificações em relação a forma de prestação de seus serviços a fim de adaptarem -se as exigências desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. co O, 14 de Abril de 2008. URA Prefeito Municipal Prefeitura do Município de Corumbiara — Av. Olavo Pires, 2129 — E-mail: prefcorumbiara(obrturbo.com.br — Tel. 0xx69 3343 2192 — CEP: 78966000