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norma nº 654/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 654 / 2008
Date 2008-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DO ATENDIMENTO E SOBRE MEDIDAS QUE AMENIZEM O DESCONFORTO DA ESPERA EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CORREIOS, CASAS LOTÉRICAS, EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE PRESTAM ATENDIMENTOS A USUÁRIOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE A DURAÇÃ!
ATENDIMENTO E SOBRE MEDI
QUE AMENIZEM O DESCONFORTO DA
ESPERA EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS, CORREIOS, CASAS
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a LOTERICAS, EMPRESAS
CONCESSIONARIAS E
PERMISSIONARIAS DE SERVIÇOS
Corr ' A PUBLICOS QUE PRESTAM
SUmbrara - RÉ Res ATENDIMENTO A USUARIOS NO
MUNICIPIO DE CORUMBIARA-RO E,
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
S— O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI:
Ar. 1º - Fica vedado aos estabelecimentos
bancários, correios e casa lotérica ás empresas, concessionários e
permissionários de serviços públicos, submeterem aos usuários de seus serviços
públicos a permanência em filas de espera por períodos que ultrapassem os
limites máximos estabelecidos, na espera de atendimento por parte de seus
funcionários, ficando ainda obrigadas e colocar á disposição dos usuários pessoal
suficientes, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivo no tempo
Maximo estabelecido no art. 2º desta Lei.
8 1º - Fica incluída na vedação do “caput” deste
e artigo a formação de filas ou aglomerações de usuários na área externa dos
ai estabelecimentos junto aos locais de atendimento, nos horários de funcionamento
das unidades prestadoras de serviços.
$ 2º - Dentre as medidas a serem tomadas para
amenizar o desconforto de espera é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro
meio similar, em quantidade que atende a media da frequência, a disposição das
pessoas que estejam aguardando atendimento, utilizando-se método que garanta
a ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoa em pé.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, o atendimento
aos usuários obedecerá aos limites máximos assim definidos.
|— Até 30 ( trinta) minutos em dias normais;
Il — Até 45 ( quarenta e cinco) minutos em dias
- agrerruRAIRRESERE [ScRmstaMBiARAS Rial de semana ou feriados.
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Documento publicado de acordo com je
Decreto nnSa em Edi a
Prefeitura do Muniçipis “ Olavo Pires, 2129 — E-mail: prefeorumbiara(obrturbo.com.br — Tel. 0xx69 3343 2192 — CEP: 78966000
ema
errada do Amaral
mar “anida Aparecida Adm. Geral
- ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
$ 1º - Entende-se como duração de ateh
ao usuários, o tempo decorrido entre a entrada desta no estabeleci EN
prestador do serviço até a finalização do seu atendimento. EE
8 2º - Para controle do prazo de atendimento
desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro documento que possibilite a
identificação do dia e da hora e da finalização do atendimento aos usuários no
estabelecimento.
83 - O banco, correios, casas lotéricas ou suas
entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta
Lei, as datas mencionadas no inciso |I deste artigo.
Art. 3º - A denuncia da infração poderá se feita
pelos usuários pelas entidades representativa de empresários e trabalhadores,
entre outras, deste que devidamente legalizadas, poderão solicitar lavratura do
auto de infração do órgão fiscalizador do Município mediante a solicitação, uma
vez verificado a infração a presente Lei.
An. 4º - O descumprimento das normas
estabelecidas na presente Lei implicara por parte da empresa infratora, no
pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) U.P.F. (Unidade de padrão fiscal
do Município) vigente a época do conhecimento da infração aplicando-se a
penalidade em dobro do valor anterior a cada na reincidência.
Art. 5º - Caberá ao Poder Publico Municipal
proceder a indicação ao órgão da administração que terá sob sua
responsabilidade a tarefa de fiscalizar a execução das determinações expressas
na presente lei e de fazer ampla divulgação de seu conteúdo, mediante afixação
de copias da mesma nos estabelecimentos enunciados no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - Os estabelecimento bancários, correios,
casas lotéricas e as empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, procederão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
publicação da presente Lei, as necessárias modificações em relação a forma de
prestação de seus serviços a fim de adaptarem -se as exigências desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrario.
co O, 14 de Abril de 2008.
URA
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Corumbiara — Av. Olavo Pires, 2129 — E-mail:
prefcorumbiara(obrturbo.com.br — Tel. 0xx69 3343 2192 — CEP: 78966000

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