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← Corumbiara (RO)

norma nº 2/1993

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-01
EmentaDispõe sobre o Código Tributário do Município de Corumbiara/RO
native_id1317

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.60 · pages: 141

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE CORUMBILARA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE OQ CÓDIGO TRIBUTÁRIO
COMPLEMENTAR Nº 002/93 DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.
O Prefeito do Municipal de Corum-
biara, Estado de Rondônia, fax
suber que a Câmara Municipal de
Corumbiara, aprovou E Ele
sanciona e promulga a seguintes
Lam:
frta 49 - Fica adotado a Lei nO 270/90 de 44.12.90, é
alterações posteriores, do Município de Colorado do Qeste-RO, como Códiga
Tributário do Município de Corumbiaras
Art. 28 - À presente adoção, é feita nos termos do Pará-
grafo único, do Art. ti? da Constituição Estadual, em caráter provisório,
até que o Executivo Municipal elabore um projeto detalhado do novo Código e
encaminhe para apreciação e aprovação do Poder Legislativos
Art, 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 04 de janeiro de 19934
CARLOS “TECO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

TADO DE RONDÔNIA
LTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OE
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DG MUNICÍPIO
COLORADO DO DESTE —- RO
No 270 EM 14 DE DEZEMBRO
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE-RO
Q Prefeito Municipal de Colorado
do CGQeste-RO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu
sanciono e promulgo a uinte
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
sistema tributário do Muni-
Direito Tributário a
eco Municipal.
êrt. 10 —- À presente Lei estabele
rípio de Colorado do Oeste e normas complen
ele relativas e disciplina a atividade tributária do
TÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
rt. 28 - À expre gislação Tributária” compreende leis,
e normas compleme que versem, no todo ou em parte sobre
ibutos de competência da Município e relações jurídicas a eles pertinen-
É
a
tra em vigor trinta £30) ddas
onstar outra datas
Art. B0 - À legislação tributária
após a sua publicação, salvo se de seu texto
Parágrafo único - Entrará em vigor, até o Último dia do exercício
ocorrer a sua publicação, a i ou o dispo ivo de lei ques
i itua ou i
ina novas
stinga ou re
n
favorável
se a Jéi dispuser de maneira
ârt. 49 - A legislação tributária do Município observards
> norm constitucionais
as norms gerais de
Tributário Nacion tLei
nas leis complementares ou sub
E
belecidas no Código
outubro de SR46) e
sequentess

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
III - as disposições ste Código e das leis a ele subseque
Parágrafo 48 -0 conteúdo «e o alcançe de decretos, atos noPuat ds
práticas observadas pelas mpg admin
aos das le em função das quais sejam expedidas, não podendo em
VOS
tringem-
especiales
E - dispor sobre matéria não tratada em leis
II —- criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálc
nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão
tributários;
TLI - estabelecer agravaço
as faculdades do F
ulo, alíquotas
de créditos
:» criar obrigações acessórias, ou ampliar
mec iante
ibutos.
Parágrafo - Fica o Prefeito, obrigado a apta
anualmente, o valor monetário da base de cálculo
CAPÍTULO TI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
DAS ge
à obrigação tributária compreende as modal =
- obrigação tributária principals
obrigação tributária a Pias
Parágrafo 180 - Obrigação tribu
ocorrência do fato gerador e tem por obj
nalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente
rentes.
com a
ou de
com o crédito dela decor
Parágrafo 28 - Obrigação tributária acessória é a que decorre da
legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos
nela previstos, no intere da senda Municipal.,
Par
o de sua ino
ie pecuniár
ágrafo 32 - À obrigação tributária ac
ervância, converte- em principal r
sória, pelo simples fa
slat ivamente à penalida-
=, =
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
tuação defi-
rificar o lançamento
do Municpioa
Brt. 68 o gerador da obrigação principal
nida neste Código como ne ário e i
e a cobrança de cada um dos tributos
Brit, 70 —- Fato ador da abr ; é qualquer situação
que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existen-
na
ESTADO DE RONDÔN!
URA MUNICIPAL DE COLORADO DO OQ
PRE
ES
us efeitos:
tratando-s
m cirecun
tes os
2
d
tuação de fato, desde o momento em que E
neias materiais ne rias para que produz
itos que normalmente lhe são próprios;
TI - tratando-s de situação Jurídica, desde o momento em que
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
E !
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 80 - Na qualidade de sujeito da obrigação tributária,ro Mu
cípio de Colorado do O : É à pessoa juridi de direito público, tituls
da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especifica-
dos neste Códigos
Parágrafo 40 A competência tributária é indelegaável, alvo a
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de
cutar leis, atos ou decisões adminis ativas em matéria tributária,
conferida a outra pessoa de direito públicos
à O cometi-
adar tribu-
âgrafo Não constitui delegação de compe
de direito privado de encargo ou função de
Art. 90 - Sujeito pa vo da obrigação principal é a pessoa fisi-
ca ou jurídica obrigada, nos termos te Código, ao pagam dos tributos
e penalidad pecuniárias de compe a do Munic io ou imposta por Em
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será
considerados
IT - contribuinte - quando tiver relação pessoal direta com a
que constitua o respectivo fato gerador;
Il - responsavel - quando, sem | condição de contribuinte,
- obrig decorra de disposi neste Coe
árta 10 Sujeito passivo da obrigação acessória é
gada a prática ou à abstenção de atos previstos na legislaçã
Mumigípios
i
Ção IV
FRIBUTARIA PASSIVA
ba CAPACIDAD
dârt. ii - À capacidade tributária passiva independe:
1 - da capacidade civil das pe naturaiss
1 - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem pri-
vação ou limitação do reício de atividad civis, comerciais,
ou profissionais, ou da administração direta de seus bensiou ne-
gócioss
LILI —- de estar a pessoa jurídica
configure uma unidade econômi
» constituída bastante que
sionales
egularmen
ou profi

ESTADO RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
solidariamente obrigadasa
frta. da -
L-—- as pessoas samente designadas neste Códigos
IL —- as pessoas + embora não expressamente - designadas neste Código,
enham inter comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principals
Parágrafo único - À solidariedade produz os seguintes efeitos:
Kas: agamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demaiss
LE» Rd cão ou remissão do crédito ributário exonera todós os
obrigados, salvo se outorgada ssoalmnente a um deles subsistim-
do, m E Do, a solidariedade quanto aos demais pelo saldos
rupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados
ou prejudica os demais
AO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
fo contribuinte ou responsável é facultado escolher e
eu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde
atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais
tuam ou possam vir a constituir obrigação tributárias
Art
indicar ao Fi
nvelve
Ss que cons
Parágrafo 4
ibuinte ou respon
E - quanto às pe
ta incerta ou
IL - quanto às pe
io pelo
contr
ncia habitual ou, sendo e
sede habitual de sua atividades
de direito privado ou às firmas indi-
viduais, o lugar Be de ou, em relação aos atos ou fatos que
deram origem à obrig Ê tributária, o de cada tabelecimentos
; às pessoas Jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território do Municípios
as
Par afo 28 — Sadie) não couber a aplicação das regras previstas
em quaisquer inc considera a como domi-
cílio tributário do conti sita o lugar da ituação dos
bens ou da ocorrêne dos atos deram origem à obrigação tribu-
tária respectivas
Par afo q omicílio eleito, quando
sua localização, ac ou quai erísticas impossibilitem
ou dificultem a arre
a regra do parágrafo ant
48]
ou Fiscalização do tributo, aplicando-se, então
O” a
nicílio tribut
&, reclamaç
cio
Brta d4 - O
requer im
e quaisquer outro
brigator iamente consignado
sos, declarações, guias,con-
umentos dirigidos ou apresentados pelo Fisco,
nas petiçõ
sult

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO O
SEÇÃO VII
ADE DOS SUCESSORES s
Ea
o,
>
1 RESPONSABI
árt. 45 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial &
territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens
imóveis e à contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos | eCtivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
ivo preços
Parágrafo úni
rogação ocorre sobre o
Brt. £16 - São p mente responsáveis:
L- uv adquirente ou remitente, pelos tributos relativos ad-
quiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
Ti - q sucessor a qualquer título e o cônjuge megiro, pelos tribute
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou de meação;
evidos pelo "de cujus até a data da
III - o espólio, pelos tributos d
abertura da suc ÃO
frt. 47 - À pessoa jurídica de direito privado, que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra dá pongável
pelos tributos devidos, a a data do ato, pel pessoas jurídicas de di-
reito privado fusionadas, transformadas ou incorporada
Parágrafo único - O disposto r e artigo aplica-se aos casos de
pão de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
tiva atividade ja continuada por qualquer sócio remanescent Ca Si
ólio, sob a mesma ou outra razão cial, ou sob firma individual.
frta 48 -— À pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e
continuar a respectiva exploração, t ma ou qutra razão social ou sob
firma individual, responde pelos tri É idos até a data do ato, rela-
tivos ao fundo ou estabelecimento
1 - integralmente, o alienante
II - subsidiariamente com o alienant
cão ou iniciar, dentro de g
alienação, do mesmo ou em outro ramo de
atividades
prosseguir na explorar
>» à contar da data da
atividades
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDAD
Biirta 49 - Nos os de impossibilidade de exigência do cumpri-
mento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis:
T- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menoress
LT —- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curateladoss;

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VINQNDE SO DOVISA
SA RRNLIAS
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ESTADO DE RONDONIA
PR ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
Código que trata do Processo Administrativo Fiscals
IV - a concessã
ão de medida liminar em mandato de segurança
Parágrafo único = À
suspensão do crédito tributário não
o cumprimento das obrigaçõe
nao :
sórias deperndent
& da obrigação principal
SEÇÃO LII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
frta. 25 - o crédito tributários
- q pagamentos
- a compen
a transaçãos
- a remissão:
a decadências
VI —- a conversão do depósito em rendas
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na faerma
indicada neste Códigos
VIII - a consignação em pagamento, ando Jjuigada procede
isão administrativa irreformável, assim ente
tiva na órbita administrativa, que não possa ser
anulatórias
X - a decisão judicial passada em julgados
defini
ne
açal
H
SEÇÃO IV
CLUSÃO DO CRé
TO IBUTARIO
firt. 26 - Excluem o crédito tributário:
= ai cãos
II - a anistias
io do crédito tributário não dispensa o
Parágrafo único - 4 exclu
sor i dependentes da obrigação principal.
) y ne
€-s cumprimento das obrigações ace
CAPÍTULO TU
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
j SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇ
ão, voluntária ou não
o pas vo ou de terceiros,
ria do Município
árt. 27 - Constitui infração a
que importe a inobservância, por parte do
das normas estabelecidas pela legislação tribu
as Bs
frta 28 - Os infratores sujeitam-
- multas;
- sistema especial de fiscalizaçãos
- proibição de transacionar com os drgão
tração direta e indireta do Municípios
quintes penalidades
integrantes da adminis-
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SOLADILAD

ESTADO DE RONDONIA
LITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DES
refere ste Código, sem a competente autorização do Fisco;
autor idades, funcionários administrativos “quaisquer ou=
soas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação
iscos x
e) quaisquer pessoas físicas ou Jurídicas que infringirem .dispo-
sitivos da legislação tributária do Município, para os quais
não tenham sido especificadas penalidades proprias;
Parágrafo 40 - Para os efei
ão fi al a práti
de quaisquer dos
os do inciso ILI deste artigo, en
pelo ito p ivo ou terceiro
atos definidos na Lei Federal nO4729
sonegação fiscal, a saber
alsa ou omitir, total ou parcialmente, dn
ecida a agentes do Fisco, com a tin-
1 ou parc imente, do pagamento de
mais devidos por leis
au omit dr rendimentos ou operaçõ
livros exigidos pela le
sonerar-se do pagamen
benefício dz
14 de julho
a) pr
de
de
e au
tenção
tributos tisquer
b) inserir elementos ir
de qualquer natur
gislação tributária, com a
to se Riso 5 idos
[er e quai: documentos glativos a operação
o propós de fraudar -a nda Municipal:
do) pitir documentos graciosos ou alterar despesas,
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
vido ida Municipal.
à
Parágrafo - Aplicada a multa por crime de sonegação Fiscal, a
autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 10 da Lei
Federal nO 4729, de 44 de julho de 1965,
Art. 30 - Às multas cujos montantes não estiverem expre
fixadas n e Código serão graduadas pela 4
observadas as disposições e os limites nest
pessamente
toridade fazendária competente,
e Códigos
Parágrafo 40 - Na imposição «e graduação da multa, levar-se-a com
contar
I = a menor ou maior gravidade da infração;
oie De circunstâncias atenuantes ou agravantes!
ni Eai, rt di A O UR ol E o a
IE == ante entes do infrator com celação as disposições da legis-
lação tributárias
efeito da imposição &
RE a espontanea-
do início
Parágrafo 28 - Pau E ta
graduação de penalidade,
mente o Fi nar
de qualque
Art. Ji - às multas io cumulativas, quando ocorrer, concomi-
tantemente, o não cumprimento de obrigaçõe tributárias acessória &
principala
Parágrafo 49 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de
mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a
ESTADO DE RONDÔNIA
PRE TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
multiplicada pelo número de infração cometi
e
Cont E
Paragrafo - Quando o sujeito passivo infringir de forme
nua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de
cem por cento (400%), desde que a continuidade não resulte em falta de pa
samento de tributo, no todo ou em parte
Arts BE = multas cujos valores são varia : serão fixadas no
limite mínimo se o inf r efetuar o pagamento do débito apurado no Auto
de Infração ou de Apre io, dentro do prazo estabelecido para apresentar
defesa, desde que não trate de reincidência e SC tPicas
fArta 33 - O valor da multa será reduzido em vite por cento (20%)
e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a
do recurso tua
primeira
interposição
na decisão de
voluntário,
instâncias
frito. 24 - às multas não pagas no
em dívida ativa, para cobrança executiva,
Fluência do quro de mora de um por
aplicação da correção monetárias
Rai
PENAL I
DAS DEM
E
RPE. SJ =D ce
critério da autoridade fa
dE Pê ndo o sujeito passivo dir
tária, da qual resulte falta de p
em partes
Li - quando houver dúvida
registros referente
vidosa
Parágrafo único - o sis a]
poderá consistir, inclusive, no etipags
sujeitas no tributo do Fisco
Art, Dé = tes q es
tributos e penalidade rias devidos
cipar de licitações, rar contratos ou
ainda, trangsacionar a qualquer título, com
inciso III, do art. 25, com órgãos da adni
Municípios
Parágrafo único - Será obrigat
previstos neste artigo, a apresentação da c
Fisco, na qual esteja a finalidade
RE
ro pagamento do débito exigido
prazo alado serão inscritas
E da incidência e
(LH) au ou fração e
DADES
fiscalização será aplicado, a
em infração à legislação tribu-
agamento de tributo, no todo cu
ou a autenticidad des
realizadas e aos tributos de
refere este
das
artigo
operações
a que se
pie temporário
2
tiverem em débito com relação a
ao Município não poderão parti-
termos de qualquer nature OU »
ão da transação prevista no
n ração direta e indireta do
ória, para a pratica dos atos
ertidão negativa, expedida pelo
a que se de na a
n
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ESTADO DE RONDÔNIA
CTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO C
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rados
nos de rasos o valor venal do solo e o da edificação, con
siderados em conjuntos
de edific Es pita
com part - q
o utilizada, conside-
a edif
Iculado mediante a aplicação, sobre q
ác
Brt.a 46 - O imposto
valor venal do imóvel respectivos, das alíquotas constante da” tabela que
integra este Códigos
mento dos
serão definido
torial urbano os contribuint
o - Os critérios a serem utilizados para o lançar
de cálculo do imposto, e tabelas de valores e in
anualmente por ato do Executivo Municipala
Parágrafo úni
valores de b
nto do imposto ial e terri-
dam a uma das se condições:
"jam sociedad esportivas fins lucrativos, licenciadas
e filiadas à Federação Esportiva do é io, com relação aos
imóveis utilizados como praça
b) sejam sociedades civis sem fins lucrativos, representativas de
clas trabalhadoras, e com relação aos imóveis utilizados
frta 47
ED)
como sedes
Vis =
CAPÉTULO II
q
E:
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
a instituído o imposto sobre a transmissão de bens
vo fato geradora
* qu domínio útil
são física conforme
Brt. 48 — Fi
mediante ato oneroso inter-vivos", que tem c
a transmissão, a qualquer título, da proprie
imóveis por natureza ou por ac
tefinido nó Código Civils
a transmi to, a qualquer título, «e
exceto, os direitos reais de garant
a cessão de direitos relativos. às
cisos anterioresa
direitos reais sobre imóveis
issões referidas aos in
Arte 49 » A incidência do impo seguintes mutações
iaiga
compra e venda pura ou condicional equivalentes;
dação em pa rentos
permutas
arrematação ou adjudic:
leilão,
p E
» IV do art. 50.
transfer patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer
um d cios, acionistas ou rest i oressy
tornas ou reposições que ocorram n partilhas efetuadas em vir-—
tude de di slução da soci ade conjugal ou morte quando q
casos
previ
ESTADO DE RONDONIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DES
conjuge ou herdeiros receber, dos imoveis situados nomsndefpio,
quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que: lhes
caberia na totalidade desses imoveis
VIII - mandato em causa propria é
instrumento contiver os requisitos
- instituiçao de fid “omissos
- enfiteuse «e subent iteuse
rendas E
enciais a compra e ven
bre imoveiss
Es direito te usufrutos
7 direitos ao usucapiaos
direi do arrematante ou adjudicante, depois de assi-
auto de arrematação ou adjudicação:
de promessa de venda ou sao € promessa de
DONE O e ao fisica quando houver amento de indenizaçaos
AUTII — mo de direitos sobre permu imoveiss
XIX - qualquer ato judicial ou extr “inter-viv não especi-
ficado neste ártigo que importe olva em transmissão, a
título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, ceto os de garantias
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso ante-
riors
XVI —
Parágrafo 10 - Será devido novo imposto:
I - na retrocessão; i
1 -naretrovendas
Parágrafo 28 - E
efeitos Piscaisa
IL - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra nature
TI - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
do território do Municípios
à ação em que seja reconhecida direito que implique tran
missão de imóvel ou de direitos a ele relativ
ripara
ao contrato de compra vendas para
ERE -
SEÇÃO TI
Da NÃO INCL
NC
f
ão de bens imo-
- 50 - O imposto não incide sobre a transnis
veis ou direitos a eles relativos quando:
1 - o adguirer for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Muni-
cípios e re autaraui e fundações: ,
TE —- o adquirente ido político, templo de qualquer culto, ins-
tituição de istência social para atendimento de
suas Finalidad enciais ou delas decorrentes;
etuada para sua in ão ou patrimônio de pe
ca em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou es
soa jJurídi-
tinção de pessoa jurídicas
Parágrafo 40 - 0 disposto nos incisos
aplic: quando a pe
e IV deste artigo não se
soa jurídica adquirente tenha como atividade preponde-
TADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
rante a compra e venda de bens ou direitos, locação de be
arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera caracterizada a atividade preponde-
rante referida no parágrafo anterior quando mais de 590% (cinquenta por
cento) da receita operancional da pessoa jurídica adquirente no dei ta)
anos guintes aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de
direit à aquisição de imóvei
39 - Verificada a preponderância a que se referem os
tornar-s à devido o imposto nos termos da lei
uisição e sobre o valor ualizado dos imóveis ou dos
vigente
direitos sobre elesa
srafo 40 - às ins ação e a
ainda os segui
tribuirem qualquer reela de 1 patrimônio ou de suas
título de lucro ou participação no resultados É
irem integralmente no país os seus recursos na manutenção e
volvimento dos s objetivos nciaiss
6 as Pé
ência social
rituração de
eitas e despesas em
segurar perfeita
livros revestidos de formalidades
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
São isentas de impostos
do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado
são dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação de-
do regime do casamentos
issão em que o ante s o Po Público Municipal;
ig É Eni ão de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,con-
de acordo com a Lei Civils
orrente de investidura determinada por pessoa jum
o Públi
decorrent de execução de planos de habitação para
baix renda, patrocinado ao executado por drg&
agentes!
ujo valor
no Municípios
de imóveis d
V-atransmiss
rídica
VI = a tirar
a populaçã
public ou
“+ qtrar
cais vigent
a transfer ên
agrárias
z
rior a 19 (dez) unidades fis-
seja infe
ados para fins de reforma
preqnr
IV
DO CONTRIBUINTE E DO R
SPONSAVEL.
árt. Se - Q imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
bem imóvel ou do direito a éle relativos
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL COLORADO DO €
se efetuarem sem o
firta 53 - Nas transmissões que a -
s por esse pagamento, q
imposto devido, lidariam E responsáve
tranemitente e o nforme Casos
SE
ÇÃO
Dá BASE DE prá
árt. 34 - À b de cálculo do imposto é o valor pactuado no nem
sócio jurídico ou o valor nal atribuído ao imóvel ou ao direito transmi-
tido, periodicamente atualizado obrigatória por trimestre e por ato do E
cutivo Municipal.
Y
rafo 49 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, ilculo será o valor estabelecido pela avaliação qudi-
cial ou administrativa, ou o preço pago, se e for maior
3
» de cálgulo sera q
ou reposiço a ba
Parágrafo - Nas tornas
valor da fração ideal.
de cálculo
ou do di-
Parágrafo 30 - Na instituição de fideicomisso, a ba
o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóv
transmitido, E maior a
s
Parágrafo 48 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imó-=
veis, a base de cálculo será o valor venal do bem imóvel, se maiora
Parágrafo 5 Na con al de io, a base de cálculo será q
valor do negócio jurídico ou o do valor venal do bem imóvel, se maior
s
Parágrafo 40 - No caso u ão de direitos de usufruto, a
de cálcul sera o valor do negócio jurídico ou o do valor venal do
imóvel, maior,
Parágrafo 70 - No caso de acessão física, a base de calculo sera
o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo trans
se maior
: Parágrafo 80 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecida pelo
órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetar iamentes
Parágrafo 980 - à impugnação do valor fixado como base de cálculo
do imposto será ender ãr o municipal que efetuar o cale a-
companhada de laudo técnico de ASA TaDES do imóvel ou direito transmitidos
Paragrafo 100 - Para o imóvel urbano, o valor venal atribuído
rá o mesmo valor utili o para efeitos de lançamento do IPTU, no respecti
vo exercício de transação, valor e corrigido mensalmente, a partir de
janeiro pela Variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTNs
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) DO OGVHOTOD SO TVATIINAH VANLISARAA
VINDONOS 30 OQUIL
ILS
STADO DE RONDÔNIA
ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
PRE
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÃ ACESSÓRIAS
o passivo é obrigado a apres
a os documentos e infarmaço
ielecido em regulamentos
Brta &4 — OD sujei
cão competent da Pre
ançamento do imposto,
ntar na reparti-
necessárias aú
rme
aê
frte 68 = Os tabeli escrivães não poderão lavrar instrumento
escrituras ou termos Judi | que o imposto tenha sido pagos
tabeliões e esccrivães transcreverão a guia
nos instrumentos, turas ou termos qudic
Uiá 6 ci Das
Arta 63 —
a que
lhimento do impo
lavrarema
árto 64 - Todos aquel
ansmissão constitua ou possa con
que adquirirem bens ou di
ituir Fat lor do impo
itos cuja
to são obri-
t
gados a apresentar u título à E izadora do tributo dentro
do prazo de 90 (noventa) dias a data for lavrado o contra
ação ou de arrematação, ou qualquer outro título
erência do bem ou direitos iz
to, carta de adjudi
representativo de trans
SEÇÃO 1X
DAS PENALIDADES
ito que não apresentar o
al, fica sujeito à multa
de imóvel
dora no pra
, do art. Ps
ARE: Go O
seu título à repartição
prevista na alí “Bº, do item
Art. 66 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados
o infrator à multa prevista no artigo 29,
sujeita
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada & serventua
umprirem o previsto no artigo 60.
que el
aração rela
itará o con-
o fraudulente
ulo do impost
artigo 29,
ssão ou inexat idã
m influir no cal
ano ite do
Brta 67 - À omi
tiva a elementos que poss
tribuinte à multa previ
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração que seja conveniente ou auxi-
liar na inexatidão ou omi ia «
CAPÍTULO IV
IMPOSTOS SOBRE A VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E Gasosus
ÃO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 68 —- O IUY - Imposto
e gasosos a varejo, e to óleo die
I - a saida a varejo de combus
bre a venda de combustíveis liquidos
1, em como fato geradora
líquidos e gasosos de estabeleci-
a
de e
de combus
a não
ea
geradora
É
ESTADO DE RONDÔNIA
TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
PR
mento comercial, industrial ou produtor:
a entrada imento c
combus E gasosa
lar do estab
che
É Itu
Parágrafo 4
o fornec iment de combustíveis líquidos e gasosos por estabeleci-
nto prest E Ev içõoss
a arrematação em leilão ou
pelo Poder Público de comb
dos.
a
encia promovida
osos apreendi-
aquisição em concorr
Píveis líquidos & gi
ida a transmissão da propriedade
“o qu de título que represente, quando
to transmitentes.
Parágrafo 28 - Equipara
tívei líquidos & gasoso
transitar pelo abelecin
>
Parágrafo 39 - Para os € +» considera
saida do k “imento combust gs líquidos «e 9
tantes final na data do encerramento de suas atividade
ida cimento remetente, os combustíveis líquidos e
gasosos remetidos para armazem geral ou depósito fechado do pró
prio ntribuinte no Municípios
a) no momento da saida dos combiu ivei
ma ou do depósito fechado,
esta to do origems
b) no momento da transmi
quidos osos depo
Usos ni
ns do arm
etornar ao
líquid
alvo
e gas
para mr
n
: combustíveis Ti-
Flo
sitados pode: a sito fechados
saida do abelecimento, os líquidos e gasosos re-
netidos para armazem geral ou depósito hado, do próprio con=
tribuinte fora do Municípios
Parágrafo 490 - São irrelevan
para a caracterização do fato
a natureza jurídica da operação que resulte:
a) a saida a varejo de combust iv liquidos «e ga
b) a transmissão de proprieda “ombust veis
sos;
ca entrada de combustíveis líquidos «e gasosos importados do ex
teriora
o título jurídico pelo qual os combustíveis líquidos & gasosos €
fetivanente saidos do estabelecimento estarem no passe do respec-
tivo titulara
BO y
líquidos É gaso-
TÍTULO
DA NÃO INCII
Art, 69 - O imposto não incide
a alienação fiduciária em garanti
a muicda imento dl
por conta e ordem desta, de combust
reeirosa
* transporte ou depósito
is líquidos e gasosos de
, STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QEST
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕOES
didas cu revogadas
Elo Municipios
2
serao com
do :
e paBid
Árt. 70
fixados
18 — À
ensa o contribuinte de obriga-
Quando o recolhimento da isenção do imposto de -
erior, não sendo esta satisfeita o imposto será dev
ocorrer a operação.
pende da
do no mo
E
E
DA À DE CÁLCULO
-«EQUOTA
frt. 74 - Às alíquotas do i
s operações internas - 34 (tr
- nas operações intermunicipais
ento):
e meio por cento)
- Cons ideram- intern
emetente e des
Parágrafo úni
I - aquelas em que q Fr
mo Municípios
dire ;
entradas,
ria importada do
jos no mes-
ao consumidor s
mento de mercado-
pelo titular
elecimentos
SEÇÃO UV
DA BASE DE CALCULO
ârta 72 - À base de
T- o valor da tabela pa
dos;
cálculo do imposto és
ra combust ve líquidos e g
tabela-
Li -ovalor da operação de decorrer a mercador
TT - na falta do valor a que se refe q anterior, o preço
corrente dos combust (vei líguidos e gasosos no mercado ataca-
dista no Municípios
IV - tratando d ccadoria importada, o valor constante do docu-
mento de importação.
iante, industrial ou
s líquidos e gasosos,
: lão ou adquira, em con-
adoria importada a apreendidas
firt. 73 - Contribuinte do
produtor que promova a saida a var
que os importe do exterior, que os arremate
corrência promovida pelo Poder Públi
e o come

dod SOpezisodap sosose6 a soOpindi( sidatasnquos ap sepres
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“OD PP Sepusa apepipçengiqeay vos warnibi ze soa
-“UBUDIfAgEISa Wa JO pdrxa anb s02tu9uo se
iofadea 2 “sos nquos
E anbi 38d
3DRpaiDos se
SUDO) — pé "Ay
ap OBÍBjNDAIO R SEAL JRIDA GAQ)RAAdO À
aTib “SEAL JRADdODI BAISNJIU! SONDIyQUONS SUL 4
.SIO OG DQVIONOI HA TYALIINDA VANlTtIddaa
VINOQNDA 3] DAVIS
XI
LIA
ESTADO DE RONDÔNIA
"URA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
contribuintes em outros Municípios:
b) nas transmisso de propr jade de combustíveis lígu
sosos de contribuintes de outros Municípiose
Ti - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes em
relação as sai combustíveis líquidos e gasosos decorrent
dd aliena falências, concordatas, inventários ou
arrolas
EE =" repr entante, o mandatário, o getor de negócios, em relação
às operaçõ realizadas por seu intermédio.
Art. 77 - E facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir aq
ial ou comerciant 4] na condição de contribuinte subst itu-
imposto pela operar
irdustr
tos ar
cão sul
SEÇÃO IX
DO ESTA EMENTO
fit Z6 E
onde o contribuinte
rário, bem comos
+ = FREAR
estabelecimento o local, construído ou não
ividades em caráter permanente ou tempo-
tos os combustíveis
ocal pertença a terceiros:
o local onde o contribuinte
de seuas mercador iase
ontram arma
5
ou deposit
Sy
do, assim co
lusividade, a arma
Is =
prOMOVvA, €
frta 79 —- Considera-se autônomo:
L-o estabel to permanente ou temporário do contribuintes
IL —- cada um dos tabelecimentos do mesmo titular
Parágrafo único - Todos os estabelecimentos do mesmo titular se-
rão considerados em conjunto para é ito de responder por débito do imposto
acréscimo de qualquer natureza e multas.
SEÇÃO X
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
DO LANÇAMENTO
furta 80 - OQ lançamento do imposto será feito nos documentos e li-
vros com a descrição das operaçõ realizadas
Parágrafo úni -0Q lan É jilidade do
contribuinte e está sujeito a posterior homologaç pela Divisão de Receita
do Municipitga Tá
Birta 84 - Todos os dados |
à Divisão de Receita do Município,
informação do IVY, mansalmentes
lativos ao
ediante d
Ro prestada na guia de
frta 82 - Não o contribuinte direito a qualquer crédito
decorrente de tributação da mesma natureza recolhido neste Município ou em
qualquer quit oa
STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL COLORADO DO QEST
Art. 83 = O imposto será recolhido ao Município E imen-
to bancário, autorizado ou na Divisão de R do Mi cípio, mediante
o contribuinte, no
no art tãao Bia e
DAM - Documento de Arre ão Munic
valor apurado na guia de informação me
Brt. 84 imposto será recolhido até o 400 (décimo) dia do mês
subseguente ao mês da ocorrência do Fato gerador
SEÇÃO XI
DO DOCUMENTÓRIO E DA ESCRITURA FISCAL.
Art. 83 - Os livros documentos Fiscais relativos ao IVV serão
os mesmos adotados pela legislação do CM.
Parágr E om série única «e servirão,
exclusivamente, para combúst ve SRSUSOS
2
io ser mantidos livros
ontrole do IVU. -
Parágrafo 20 - Deve registros de entrada
ida, exclusivamente para €
SEÇÃO XII
2LTOS FISCAIS EM
DAS MERCADORIAS E
LTUAÇÃO IRREGULAR
são de mer
Arts Bá —
Lt - transportados ou
1 acobert ns por
document
+
f
não '” apreendidos docu-
“ituam provas de infração
Parágrafo único = Mediante recibo pod
mentos, objetos, papéis e livros fi is que cons
E a Lei pelo prazo de 8 foito)
Art. 87 - À liberação das mercadorias rá autorizada em qualquer
época se o inter o, regularizando a situação, promover o recolhimento
do imposto, muitas e acré imos devidosa
do IUU
Bi 88 - às multas por
+
são as constantes deste Código.
DO IMPOSTO S
Ç
DO FATO GERADOR DOS CONTRIBUINTES
a
Art. 89 - O imposto sobre quer natureza tem como
ato gerador a prest por empir ju profi al autônomo, com ou sem
tabelecimento fixo, dos rviços constantes da lista abaixo, ou que a
s possam ser equipar
à. Médicos, dent e veterinárioss
à. Enfermeiras, protéticc
ia), obstertras, ortópticos,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
fonaudidlogos, psicólogos.
Laboratério li clínicas e eletricidade médicas
du Hospitais, tórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de
SANGUE, 3 aúde, casas de recuperação ou repouso sob qtien-
tação médica. Ê
. fdvogados ou provisionados
&« Agentes da propriedade industrial
7. Agent da propriedade artística ou literárias
Su Peritos e avaliadores
9 Tradutores e intérpr
pachantesa
onomistass
Contadores, auditor
Organização, programa
de dados, cons! i
EE a
> guarda-livros e técnicos em contabilidade.
RO,» planedamer assessoria, processamento
nica, finance ou administrativa texceto
viços cia téeni pr ados a terceiros e concer-
a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador
VE .
rafia, tenogrs
&. fdministração bens ou negó
mútuos para aquisi ow de bens
instituições Financ Ela
i&. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive
por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avul-=
por ele contratados
» arquitetos, urbanistas«
as, calculistas nhistas t
ária e expedientes
inclusive consórcios ou fundos
o qs serviços executados por
fia,
AZ «
18 a
SCnicoss
ES 3, por administr À empreitada ou subempreitada de cons
trução civil, obras hidráulicas outras obras semelhantes, tom
o fornecimento de mer-
serviços fora do Jlecal da
as ao CM)
ifícios (inclusive elevado-
nel instalados radas, ponte neres fexceto o Por
“imento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fo-
do local da prestação dos serviços, que Ficam sujeitas ao ICM
de imóveis
e lustração de assoalhos.
Desinf ão e higienizaçã
24. Lustração de bens méve
final do objeto lustrad
eva Barbeiros, cabeleir
e outros s
Banhos, duc
Transport
aumxili
produ
cus
Demolição, conserva
clusiv
(quando o serviço for prestado a usuário
manicure + tratamento de pele
cur
a
NJENET ES
E
estritamente municipal
natur
je
a) legais auditóri
-danc
b) exposições com cobrança de ingr
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos:
-d) bailes, shows, festivais, recitais É congêneres:
e) competiçõ esportivas ou de destre física ou intelectual, com
parques de dive
s “taxi
EP a
TO a
Bia
Sea
3a
Aa
35.
Sóa
7
38
3?
40.
Ala
An
AB
EE
Aa
Aba
47 «
AB
49
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
ou sem participação do espectados, inclusive as
auditório de ções de rádio ou de televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; Z
9) fornecimento de música mediante transmissão, por qualguer pros
ces
Organi
mento
E a
ção de festas € “buffetts” (exceto o forn
bebidas que ficam sujeitos ao ICMS
Agências de turismo, passeios e excursões, guias de
Intermediação, inclusive corretagem, de bens móvei
ceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
ânáli técni
Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
Propaganda e publicidade, inclusive plar amento de campanhas qu
i de publicidades elaboração de desenhos, textos e demais
ublicitários; diculgação de textos, desenhe e outro
publicidade, por qualau me doa
gerais, armazéns frigoríficos e siloss
guarda de bens, inclusive :
nento de ali-
tur ismos
ou imóveis, ex
arga, descarga,ar-
rviços corre
rumação
lato
Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou
outras instituições financeiras).
Guarda « estacionamento de veículos
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da
alimentação, quando incluída no pr a diária ou mensalidade)
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamen-
tos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças,
o disposto no item 44),
e restauração de quaisquer objetos (exceto, em qualquer
cimento de peças e part de máquinas e aparelhos, cu
sujeito ao ICMS).
ionamento de motores to valor di
do serviço fica sujeito ao ICMS).
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objeto
: alização ou industrializaçã
Iquer grau ou naturezas
Alfaiates, modistas, costureiros, prest
do o material, salvo o de aviamento, se
Tinturaria e lavander ias
Beneficiamento, lavage
dicionamento e opera
mercialização ou industrial
Instalação e montagem de
dos ay usuário final do
ele fornecido (excetua-
autarquias, as empre
elétrica).
Colocação de tap
final do .serviços
Estúdios fotográficos e cinematográficos
pliação, cópia e reprodução: estúdios de
para televisão; túdios fonográficos e d
dos, inclusive dublagem é moxagem sonoras
fornecidas pela
pe
Ensino
dos ao usuário final, quan-
à fornecido pelo usuários
tingimento, galvanoplastia, acon-
8, de objetos não destinados à cor
máquinas & equipamentos Ao ga
ivamente com material por
erviço ao Pod Público,
de produção de energia
Es cortinas com material fornecido pelo usuário
inclusive revelação, am-
gravação de "video-tapes”"
gravação de sons ou rui-
ESTADO DE RONDÔNIA
2ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
EO. Cópia
quer pr
Locação de b
Composição gra
grafias
Guarda, tratamento e amestramento de animaiss
Florestamento e reflorestamento.
Paisagismo decoração (ex oo material fornecido para ex
que fica sujeito ao ICMS).
Recauchutagem ou pr
Agenciamento, corr agem ou intermediação de câmbio e de seguros
Agenciamento, € agem ou intermediação de títulos quaisquer
fexceto os serviços executad por inatituições financeiras, socie
daces distribuidoras de títulos e valores e socie de correto-
a gularmante autorizad E Rim HR
nação na livros revistas
AO Ae ofotograme
64. Cobranç E
6%. Distribuição de filmes cinematogr
Ásia D ribuição e nda de bilhe
&4, Empres funerárias.
é Taxidermistas
66. Profissionais de relações públicas
runentos e outros papéis, plantas e desenhos per.
uido no item anterior
móvel ta
ica, clicheria, =zincografia, litografia e fotolito-
PUÇÃO»
ração de pneumáat |
ida
ve de dire
“video-tapes” a
Arts 90 - Contribuinte
entendida a pessoa fis
exerça, habitual ou tem
quer das atividades rel
do impe
o pr ador do serviço,assim
ra ou jurídica, com ou sem estabelecimento Fixo, que
orariamente, individualmente ou em sociedade, qual-
ionadas no artigo anterior
Parágrafo único “Às pessoas físicas ou jurídic to solidaria-
mente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a el
prestados, não €& irem do pr dor do s comprovação da respect i-
va inscrição no cadastro de contribuintes do impostos
Brta 9t - O imposto sobre serviços será devido ao Município de
Colorado do Destes
1 -noca das atividad construção civil, quando a obra se loca-
lizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha esta-
belecimento tributário fora deles
tt - no caso das demais atividades, quando o &
cítio tributário do prestador se locali
cípio, ainda que o serviço seja pres
de
abelecimento ou comi
r no território do Muni-
ido fora deles
; DA BASE DE CALCULO DE DAS ALIQUOTAS
ârt. 9º —- À base de
salvada a hipótese do Parágra
leulo do imposto é o preço do
20 deste artigos
"viço, res-
Parágrafo 10 --S
prestação de serviços a que
uzidos do preço do serviço, quando da
em os it 19 e “0 da lis do art.89a
o»
Semem,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ijais fornecidos pelo prestador do
preitadas já tributadas pelo impostos
ad o valor dos mate
b) o valor das su
to terá por ba de cálculo a unidade Fis-
Parágrafo 28 - O imp
cal, quandos
É cc Prestação dos rviços se der sob a forma de trabalho pes
pisa
os itens À, & d 5, é, ii,
ados por sociedades.
po refe
forem pres
ss0al do próprio contri-
+ ou por ele xecutadeo
se traba Eus pe
do Pará
mpeg
Parágrafo
pita para q
palmente, com auxílio de
Brta 93 - O impo será calculados
E -na hipót do in so 1, do Parágrafo 29, do artigo 92, pela apli-
cação obre a uni idade fiscal, das alíquotas constantes da tabela
que in
E = nach
apli
tabela que integra est
i ionais habilitado
E inciso IL, do Parágrafo 28, do artigo 92, pela
cão, sobre a unidade fiscal, das iquotas constantes dz
código, mult ta pelo número de
: empregado ou não, que prestem
em nome da sociedade, embora sumindo responsabilic
Lo termos da 1 aplicável:
a aplicação, sobre o preço dos serviços,das
la que integra este Códigos
-- nos dem
alíquotas
SEÇÃO 111
DO DOCUMENTARIO FISCAL.
ârt 94 - Og contribuintes do serviços, sujeitos ao
além de outras exigêr
regime de lançamento por homologação, )
cias stabelecidas na lei, a emissão e escrituração das notas e livros
fiscaisa
Arte 93 - Os modelos, a impressão e a utili
zação dos documentos
fiscais a que se refere o artigo ant ão definidos em Decreto do Por
der Executivos
ao órgão Fazendário, a reque-
condição, que a nota fiscal
Adora
Parágrafo 49 - Nas operações à
rimento do contribuinte podera permitir,
seja substituída por cupom de máquina
rtigo pode
fiscais para atender as
os interesses Fiscos
Parágrafo
ver hipótese de sub
ções peculiares, d
de que
êrt. Pá - Constit
os livros de contabilid
rio quanto os auxilia
imposto e demais docume
tos auxiliares da escritura fiscal
"ibuinte, tanto os de uso obrigató-
is, as guias de pagamento do
ntos, ainda que pertencentes ao arquivo de tercei-

A,
sucursal
vedada a
dade es
«atos efetivamente praticados,
» o munidades
si =
refere o
a)
E)
prestado
To -
|
ou não,
gistros
da Legis
bre o pr
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO
relacionem, direta ou indiretamente, com
itura fi ou comercial do contribuinte ou res pi os
Burt 97 - Cada es Ec ime seda matriz filial, depósito,
scrituração tributária própria,
Ennis tJecimento principal.
+ agência ou re E à
sua centralização na matriz ou
CãO E DA NÃO INCIDENCIA
do pagamento do imposto sobre serviços
de serviços, cuja finali-
atutos e tendo em vista os
ara o desenvolvimento da co-
OM
termos dos
encial, nos
os profissionais autônomos é entidades de rudimentar organiza:
ão, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autorida
de Fiscal não produza renda mensal superior ao valor do salário
mínima mensal;
as pessoa físicas ou jurídicas, em relação a execução por ad
ministração, pre tada ou subempreitadas de obras hidráulica
de civil eos respectivos serviços de engenharia
Ena
tados,
siondrias
dos com a União, Es
"equi empre con
contrat
fpios, aut
sjenharia consultiva a que
Parágrafo único -
inciso III des artigo são os
elaboração de planos dire
onais e outros,
de viabilidade, estudos or-
onados com obras serviços de engem
tos, projetos teóricos e projetos executivos par
genharias
Ro
pi Gal Psação e supervisão de obras de engenharias
le proj
de
prt. 99 - O imposto sobre rviços não incide sobre os serviços
em relação de
por trabalhadores avulsos:
per diretores e membros de cons
sociedades
lho consultivo cu
SEÇÃO V
DO ARBITRATEMTO DO “PREÇO DO SERVIÇO
firta 490 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária
não puder conhecido o preço do serviço ou ainda quando os E
contále ativos a operação Piverem em cd acordo com
lação Tributária ou não merecerem fé, o imposto será calculado
eço do serviço arbitrado pelo Fisco

ESTADO DE RONDÔNIA !
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
Parágrafo 40 - Sempre que possível o arbitrariamen PAR Sono
base a soma da uintes E acrescida de 304 (trinta p '
Lt - valor das matéri combustíveis e outros materiais consu-
midos ou aplicados no todos
II - folha de salários pagos durante o período adicionada de todos
rendimentos E ; no período, inclusive honorários de diretores
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das res
pectivas obrigaçõe e sociaiss
TIL - Um por cento (i%) do v do imóvel, qu parte dele e das
miquinas ipamentos utilizados na prestação de serviço, sompu-
= ou fraçãos
“om fornecimento de água, luz, telefone e demais encarg
ais obrigatórios ou contribuintes
j
Ty —
Parágrafo 22 - Caso não seja possível apurar ess informações,
imativa ou comparação, o Fi fetuarã pesquisa, investigar
ou estudo necessário à apuração do preço dos serviços, que servirão de
a| cálculo do impo
por
Parágrafo 30 - Q arbitramento do preço d Erviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o casos
SEÇÃO VI
DO CALCULO POR ESTIMATIVA
Art. 104 - À Administração Tributária poderá submeter os contri-
buintes do imposto sobr t o porte o regime de pa
gamento de imposto por
Parágrafo 10 - às condições de classificação dos contribuintes de
pequeno e médio porte terão por base os 5
mente ou não:
E - natureza da atividades
II - instalação e equipan
IIT —- quantidade qualific ados
IV - receita op ionals ; s
VU - organização rudimentar.
”
Parágrafo 20 - OQ Fisco adotará o critério de arbitramento do
preço dos serviços estabelecidos no art.1409, para cálculo dos valores esti-
mados a
tos
ra
= . da
arão revistos e utilizado
e em vigor em janeiro do ano se-
em julho, com base no Bênus do Tesouro
ituas
Parágrafo 30 - Os valores
até 34 de dezembro de cada ano
gsuinte e corrigidos monetar iam
Nacional ou outro título que &
Artaioa —- O & submetidos ao regime de cálculo do im»
posto por estimativa fi dispensados da emissão da nota fiscal e da es
eo aço à caia a É x du n pes e
ecrituração dos livros fiscais instituídos pelos taP4 a 95 & terão seus
lançamentos considerados homologados,para os eitos do inc. TE do art.Ãáss,

AQJUOS — pOT "dy
“NPo TO 2DIS14+ “vOosSSad Janbjenb a exe) ep aquing
R3U3D1T eAOU Pp OB au02 54
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IFRABO JOS OBIIfOLA Pp nO oAOUOS OyjaARdr
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sOBDBEITIT é ajuri pau
iso tgrnd sosmoperago, 3 ses
OJUSNEAQUIUDA NO SOJUBURAGQUIUSBP *OJUDUBIJO] ADAQUO LA
isa fna! que JO sEjnaana
ESODIAJAS AP 08)8J594d ap no
S9pepiatqe 4anbsienhd 4924943 = É
30BU TO SOXIJ “SOJUBUI DATA
UAD) Pp *OLdLDrung Op OLA
SeJOJNpOdd “SIRI AZENPUL ESIRLDAZUO
y
IULUpy ep grAgdd 2ÍUBIL| ep apuadap opea
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BIS WU3 CRLARAOTUDI) NO GIUBZUADIUL CBJUDUEUADA
mB3Ldddro DU E cd feedtopumy OBÍRADE
«dd OJisAtp EDIpiATÊ nO BDlsis
"Qua que otau nos O 3 apep(uru
“DD é eAgd 078 OP OgSUBIsqe Ep nO OE Op 2Dledd ep saginaidadas &
foseo D Jos uiDa(agesa op ogde
i E é Spenpialze ep ouea O (x
:BBADJRS SOAJNO JAJUD “EJUOD WI ORIRAD] “OldiDtunh
op cotuguosa-D!ao OJUBULATOAUISIP O 9 091814 Ojuamefaueçad O mos eprpusa
“Bd 9Pepraize E AEifiIUOD OpPUBSIA “SjRdjDiuntu sapepiiogne se “oBique 23
BAD PA anb E esOpejnõa 0gÍe ep OLDIDdaxa ON - BT DJRAbrAR
ca
ijeD0OT 2 (q
“apepiraitgnad
SS Sn A CUL uy
dOJmpo da
«STPUI *SIRIDAÁASUDOD JUGUIDITaIEIS DO OJUSURUOI DUTJ 3 oo - |
1 pedropurt 02924 UTUpe
o!jod ap Jpod op AvjnbaA
BOT "Ay
2 SBJuIinõas SOU SAQIUDAJIJUL NOS BpRUOLO
ep veolgjoadsa apepia(je squefpau “OldiIiuny Op E
DlDlodaxa O JOPRADb DILF OUOD Wa) BSUBDIT Ap
ANINETHINDOO S0Q 3 doava
t OMS:
VONIOLT AA YXUL va
Ih OMiEdvo
SASHO OG OAVNOTNDI FA TVATIINDH VANLidddda
VINSQNOS JA DAVISI
RONDÔNIA
PRE
ridi
arti
a, que se habilite a licença prévia a que
so anterior
1a
SEÇÃO 11
DO CÁLCULO
Art a
bre a unidade
te códigos
ção,
la, que integra
pela aplic
tabe
s Ê
Fam À Da NÃO 1
Art
ato
a ex
” EO fe Dani TO
atividad
ção de obras em imóveis de propri
Distrito Federal e Município, quando e
seus drgão
m excluídos da incidência da taxa de Ga us
ade dl
ecutadas
a Ur ados,
diretamente por
TZ - À publicidade de caráter patridtico, a €
cional ea ref
cão el
LTII- a ocu
a)
nente à segurança r
a legisla
rente às campa
toral em vigors
& á em via
livros,
5 dem
tora
à, palestras, $
de cunho notor iam igsioso;
representant artidos E
de campanha observada a legislação eleitora
por a
mias, preg e dema
15, durante
em vigor;
engraxat
vence de artigo
de sua própria Pabr
Cc) cegos e mutilados, quando
CAPÍTULO VII
Dê TAXA DE 1
Arts 107 - À taxa de expediente
rviços administrativos rel
como contribuinte qualquer
fato gerador a utili
na tal a, que integra e
ica ou jurídica que dele

ESTADO DE RONDÔNIA
TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
PREF
Parágrafo único = O servidor municipal, qualquer que.
cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar os rviços e E
atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o
pagamento do respectivo valor, responderaã solidariamente com O sujeito pas
sivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cablveis.
izar
SEÇÃO II
DO CALCULO
iiente calculada pela aplicação
s relacionados na Tabela, que integra
e
frt, 108
bre a Unidade Fis
este Códigos
Es
SEÇÃO TI]
vio
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art, 409 — Fican scluídos da
[ - os pedidos e req imentos de
presentado pelos órgãos da administraç :
dos, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam
condições:
a) Jam apre
dad comp
entados papel timbrado e assinados pelas autori-
em
b> refiram-se de intere público ou a matéria oficial
não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda
que atendido o requisito da alínea "a" deste ty
Tt - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavra-
dos com os órgãos a gu inciso 1 deste art obser-
vadas as condições nele
TEI - os requerimentos e certido
inativos, sobre assuntos de naturexa funcionais Pee =
IV - os requer imen ç relativos ao serviço de alistamento
militar oucpara fins eleitorais.
de servidore municipais, ativos ou
E)
como fato gerador a
scíficos e divisíveis,
à sua disposição rela»
AE 440 taua de urbanos
utilização dos | públic municipais, E
efetivamente utilizados pelo contribuinte ou post
tivos as
LI - coleta domiciliar de lixos
públicas urbanas;
II - limpeza d
ILI - iluminação públ
y Birta 441 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os pro-
prietários, titulares do domínio Útil ou os possuidores, a qualquer título,

ESTADO DE RONDÔNIA
PR LITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DES
localizados no território do Município que efet ivamente
m enham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que
ere o artigo anterior, isolada ou cumulat ivamentes
Parágrafo único - Bpli
geolidar iedade previs
à taxa de serviços urbanos a regra de
: no parágrafo único do art. 43.
e
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
á calçulada pela aplica
onados na Tabela gie in-
Re. TED = A
a Unidade
Códigos
de serviços urbanos
dos percentuais relaci
Bittia SAS —
"ica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
Município, celebrar nios com órgãos ou empr & que forneçam ou venham
E E gia elé ra o Município, V ando transferir-lhes na
form art « Parágrado 30, da i nO Si/2, de 23 de outubro de 1.966,
o encargo de arrecadar a taxa devi pelos ser e iluminação públicas
et;
firta ii4s
banos os serviços de
urban r onados «
is de propriedade da Uni
Município
de prop
os
e serviços ur
: Ea
vias publicas
col
de
E EM
los, doTDistrito Federal
"jedade de in tuição de educação e assistência
ilizados como templos de qualquer culto, observadas
: do parágrafo 30 do artigo 1444 Y
- imóvei
ial e
CAPÍTULO EX
Dê TAXA DE VIÇOS DIVERSOS
KO T
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
erviços diver
ns tem como Pato gerador a
rt iig - À
eguint
lorias apreendidos;
IV —- cemitérios
pessoa fisica ou jurídic
a) na hipéó do inci
possuidor a qualquer
blica ou na propriedade
refere o artigo ante-
pi
E
5
o]
pi
dá ão)
3 g or seja proprietária ou
tuto dos
s apreendidos em via p=

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
b>J na hipét do inciso IL do artigo anterior seja prop
possuidora a qualquer título, ou qualquer qutra pesso,
ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na libe-
çãos
c) na hipótese do inciso III do artigo anterior seja proprietária,
titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título dos
imóveis parcados, alinhados ou nivelados, aplicando-se, como
couber, a ra de solidariedade a que refere o parágrafo
único do art. 433
cl> na no pótese do inciso IV do arti
1 ant
rviços relacionados com cemit
mas na legi ão tributar
rior requeira a preste
ios, segundo as condi
complementar
ções E
Brt. 148» Fi luída
versos a da utilização d viços
pela União, Estados, Distrito F
educação e assistência social,
art. 1444
dos rviços
E Idlodo art
pelas instituições de
es do parágrafo 38 do
rel
CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E CONTRIBUINTES
frte 4497 -« A Contribuição d
realização da Obra Públi » tais como:
- abertura, alargamento, pavimentação, ilumina
sotos pluviais e outros melhoramentos de pr:
IL - construção e ampliação de parques, campos
[e viadutos;
EL serviços de obra abast
rios, instalações de redes ps PLC
comunicação em g
IV - proteção c
id
Melhoria tem como fato serador a
» arborização, es-
vias den os
LA EL
potável,
plefones
ral ou de suprimento de gass
ntra sec inundações, erosão, obras
m em geral, retificação ou regularização de cursos
NE E pavinentação e melhoramento de estradas de rodagem:
Zi es aterros e realização de embelezamento em geral,
priação em d volvim ode plano aécto pa
RAE A = contribuiç da total a
stespesa realizada, na incluido
aos estu
: ts aos Es
dos, projetos, fis MEC &
Financiamento, inclus
tivosa
Parágrafo 490 - Os elemen referidos no caput deste artigo serão
definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo pro

PS
ESTADO DE RONDONIA j
ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QESTE
PRE
alhado de custos,
morial descritivo e orçamento de
"a Municipal.
O Em
la Prefeito
Parágrafo 20 - O Prefeito com base nos documentos referidos no
parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras
og benef ie para o usuário, o nível de renda dos contribuintes e o volume
a a EA: ' E nei
ou quant idade de equip ntos públicos existentes na sua zona de influência
tica, autorizado a luzir, em até S04(cinquenta por cento), o limite
total a que Efe » artigo.
uição de melhoria rá devida em decorrência
la administração direta ou indireta munici-
ra
a União e o Estado ou com
AE a
publ ie
de obr
pal,
entid
B
públic que dj ifiquem a cobrança da con-
E ar à em dois programas
LI - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa
da própria administraçãos
traordinário, quando re geral,
solicitado por menos de dois terços (2/3) dos contribuintes inte-
a: ados a
obras
tribui enqua
erente a obra de menor inter
Art Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprie-
tário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de
imóvel situado na zona de influência da obr
srão lançados em nome de qual-
to de exigir dos gemais as par-
Parágrafo 480 - Os bens indivisos
tulares, a quem caberá o dir
bes em u
quer um d
celas que
- Os demais imóveis srão lançados em nome de seus
titulares
"
melhoria constitui ônus real, acoms
missão
Br a - A con
panhando o óvel ainda
SEÇÃO 11
DE DELIMITAÇÃO DE ZONA DE INFLUÊNCIA
Ja Kona
benefício dos imóveis nela localizados.
mesmo pros
dices de
ncia como os índices de hie
Prefeito com base em propos-
pelo chef do executivo,
um mesmo projetos
Art. 126 - Tanto as zon:
rarquização de benefícios serão aprovados
t elaborada por comi o previamente
para cada obra ou conjunto de obras integrant
Bet a 7 = À comis o artigo anterior tera a
seguinte composição:

te
A
muneraç
Municip
da prop
como os
informa
fazendá
tarã os
E
Emi = €
= Cus
én
ar
ar
= Sin
fazenda
element
ESTADO DE RONDÔNIA ,
TITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
- quatro (4) membros de livre escolha do Prefeito, dentrésa
dores municipaiss á y
- um Ci) membro indice
tegrantess
dois £2) membros indicados por entidad primado que atuem
institucionalmente, no interesse da comunidades
eus o ii
to pelo Poder Legislativo, dentre os
Parágrafo 10 - Os me da comissão não farão jus a nenhuma res
ão, sendo seu trabalho considerado de relevantes interesses para o
| Da
Parágr encarregará seu trabalho com a entrega
osta definindo a influência da obra ou conjunto de obras bem
indices de ação de benefícios.
que se refer o parágrafo anterior,
e conclusões, tendo em vista o con>
de obras nos seus aspéctos socios
órgão da Prefeitura fornecerão todos os meios e
comi So,para o cumprimento de seus objetivos
co icitad
Art. 128 - Para o cálculo de contribuição de melhoria, o órgão
rio da situra, no custo da obra rado pela administração, ado
procedimentos:
em planta,
fl
RE GELi
zona de influência da obras
partes correspondentes ao cdiver-
benefícios dos imóveis se for q
CSA
vicira a
índia
hie
503
- individualizará, com base
m cada faixas
a a territorial de
sgali loss
de melhoria relativa a cada imóvel mes
diante à aplicação da seguinte fórmulas /
territorial, os imóveis Jlocali-
E)
cada faixa, mediante a soma das dreas
horia re
sarcidos
de ber
ontribuição
to da obra
dice de hie
ea territorial cada imóvel,
ea territorial la faixas
ai de somatório é
o de melhoria, o drgão
contendo os seguintes
ntr ibuiç
Art. 4129 -Paraacobrançadaco
icar edital
+
t ci
rio da Prefeitura deverá publ
cg a

STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
porial descritivo
o da par
tribuição de melhoria
a cobra e q seu custo totals
la do custo total a rres
con
[IT = ão da influência og respectivos índices de hie-
ício dos imóve
tag : Jocalizados na zona de influência sua área
territorial e a faixa a que pertencem;
V- valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvels
ação de be
dos imóv
rarquis
Parágrafo
rasos de cobrança
execução, constantes
É disposto neste artigo aplica- também aos
ribuição de melhoria por obras públicas em
tos ainda não concluídos. ,
ârt. 130 —- Os titular dos imóveis relacionados na forma do in
EV do "tigo anterior terão o prazo de trinta (30) dias, a contar da
da publicação do edital, para a impugnação de qualguer dos elemento
abendo ao impugnante q ônus da provas
Parágrafo ni - À impugnaç deverá ser dirigida ao órgão fa-
zendário da Prefeitura atrav de petição fundamentada, que servirá para O
início do processo admini tivo Fiscal e não tera efeito suspensivo na
cobrança da con
tribuição de melhorias
At vd = E
ciente para beneficiar d
da cobrança da contribui
rente a es imóveis
tala bra na sua totalidade ou em parte sufi-
terminados imóveis, de modo a justificar o início
ão de melhoria, proc á ao lançamento sefe-
e
Elo
Brte i32- A notificação do lançamento, dire
edital, con
E - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria
cobradas
- prazos para pagamento de uma só vez ou parceladame
locais de
amente ou por
te e respecti-
Parágrafo único - Dentro do praz
ficação de la
dera apr
Es
o que lhe for concedido na noti-
nçamento, não inferior a trinta (30) diasz o contribuinte pos
tar reclamação por escrito contras É +
! rro na localização ou na área territorial do imóvels
LT - valor da contribuição de melhorias
Pa ro de pr o
ee
fipta 194 = Os
de rectlam o e quai
quer recursos administrativos não susper o início ou o prosseguimento
das obras nem terão efeito de obstar a situra Municipal na prática do
atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhorias.
Art. 434 - À contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só
vez ou parceladamente, de acordo com os critérios
E - o pagamento de uma só vez d * vinte por cento (204),
efetuado nos primeiros trinta +, à contar da notificação
edge
cty om
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL DE COLORADO DO QESTE
do lançamentos E
IT do incidirá juro de um por cento (Lí)ao mês e
rão seus valor vinculados ac Bônus do
ou outro título que os substituas
No caso de amento parcelado, os valores serão cal-
culados de modo o total anual não exceda a três por cento (3%) do maior
valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e
atualizado à época da cobranças
Burt a
Pt 456 = O
buinte à multa de mora d
bre o valor atualizado
é ENG
na correção dos débitos f
raso no pagamento das prest sujeita o contri-
um por cento (1%) ao mês qu ão calculada so-
parcela, de cordo com os coeficientes aplicáveis
RiSa
liquidar a contribuição de
almente para o finan-
árta 437 - É lícito ao contribuinte
melhoria com título da dvi
ciamento da obra pela qual foi
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será fei-
to pelo valor nominal do titulo, o preço de mercado for inferior
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIA
da
lhoria imóv
venda e os subme
incidência da contribuição de me-
Público, exceto os prometidos à
,saforamento ou concessão de usos
E
autorizado a, em nome do
& e o para etuar o lançamen
contribuição d lhoria devida por obra pública
ao Município percentagem na receita arrecadadas
Pt A
Município, firma E
to e a arrecadação da
"E adual, ca
Art, 440 = O Prefeito poderá delegar à entidades da Administração
indireta as tes de calculo, cobr arrecadação da contribuição de
melhoria, be = Julgamento das : impugnações e Fecursos,
atribuídas n órgão faze
Brt. 144 Do produto da
trinta por cento (30 constituem
em obras geradores do tributos
Ro da contribuição de melhoria,
capital destinada à aplicação
serem executadas om Pisca-
ire o valor arrecadado, que
erá automat icamente repassado ou retido,
ada a arre para aplicação ANE ER vera
Parágrafo únic
lizadas por entidad
mstitui receita
caso a entidade
doras do tributos.
EA
STADO DE RONDÔNIA
FEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
k
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES ESPECIAIS
Brto 448 » 1.
de tributos munic
bem comp às pe
à normas para a concessão de isenções
pais a entidades filantrópicas, sociais &
suas comprovadamente carentess
LO LES
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTA!
CAPÍTULO 1
IMENTOS AD
SEÇÃO 1
DOS PRAZOS
TA
DOS PRC
ISTRATIVOS
ârt. 143 - Os pras fixados na 1
contínuos, excluindo:
i islação tributária do Munici-
e na sua contagem o dia de início e inclu=
egislação Tributária poderá fixar o prazo em
gamento das obrigações tributárias
dias ou a
tu 144
normal do drgão em que
inciam OU vencem em
Esso ou deva
dia de expediente
rr praticado o atos
:
Parágrafo único = Não ocorrendo a hi
o início ou o fim do prazo set trans
dia de expediente normal à
tese prevista neste artigo,
erido ou prorrogado para O primeira
i anteriormente fixados
ÇãO II
DA IMUNIDADE
Art a
os serviços:
ado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou
Uni Eus los Municípios & do Distrito Federals
instituições de &o e de assistênc social, observar
1 regui os do parágrafo 390 deste artigos
c) de partido
d) de templo
políticos;
te qualquer cultos
to na al te artigo é extensivo
a imóv Vados ESTE
decorr não exonera o promitente
o imposto que incidir sobre imóvel objeto
às autarquias
Finalidades
mprador da
da promessa de compra
Parágr
aplica aos i
imposto deve
rosto na alinea “a” deste artigo não
ao regime de aforamento, caso em que q
do titular do domínio útil
lo em nome
Parágrafo 398 - O disposto na alínea "b" deste artigo é subordina-

RONDÔNIA
DE COLORADO DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL
do à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
It - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas” ren-
das a título de lucro ou participação, no seu resultados
II - aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos
objete
- manter
dos de
despe em livros revesti-
j . s
jurar gua exatidão
re
de
formalidad
Brt. 146 - À isenção é a dispensa do pagamento de tributos, em
posição neste Código ou em lei à ele subsequentes
virtude de
rá efetivadas
sa DE ba
a conceder não impuser condição
enção
ral, quando a lei que
E h ur ioss
i np carater individual, por despacho do Prefeito, em requerimento
a) no qual o interessado faça prova d "genchimento das condições «e
de cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessãos
Parágrafo 48 - O requerimento referido no inciso II deste artigo
apresenta
ai no « [e] impostos predial e t
viços, devido por profi ionais itênomos ou a edade de pro-
fissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano
para pagamento dos mencionados tributos:
b>) no caso do imposto sobre rviços lançado por homologação, até
o vencimento do prazo fixado para o primeiro pagamento,no anca
devera
rritorial urbano e sobre
a
to fará cessar os efeitos da
'ormas de extinção previstas
- à falta do requer ime
Parágrafo
isenção e sujeitará o crédito respectivo às
neste Código.
p
'
arágrafo 30 - No despacho que efetivar a isenção poderá ser
determinada a do requerimento para período subsequentes ,
enquanto forem condições exigidas para que ja efetivada a
Parágrafo 490 - Q despacho a que se refere este artigo não gera
direitos adquiridos, sendo a senção revogada de ofício sempre que se apure
que o b Ficiado não satisfazia ou deixou de satisf rr as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir requisit conce do favor, cobram
dose o ct ito corrigido monetari ido a de morar
com imposição d alidade dolo ou si-
mulação do beneficiado, ou sfício daqueles
b) sem imposição de alidade,
em b
CABOS a
demais
- (Q) lapso de tempo entre a efetivação E a revogação
ado para é ito de pr rição do direito de cobrança
Parágrafo !
da isenção não é compu
do créditos
,
À “
FU à
- . UA
PESO AS
ue “
4)
oc é
tUaA
.
EGr
ESTADO DE
MUNICIP
RONDONIA
DE COLORADO
TITURA
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES
Art. 148 - Até o último dia do exercício
tariamente, por decreto, as bases de cálculo dos t
Arta 449 - Para atuali ão monetária do
aborará ta de
[ni]
elas ou mapas
órgão fazendário
à informaçã
quanto aos
terrenos:
DO DESTE
DE CALCULO
serão atualizadas mone-
ributos municipaisa
valor venal dos imóveis,
valores que conterão
a) rela logradourc zona urbana ou de pansão
urbanas
b> valor unitário da zona 4 al, metro quadrado do terreno,
atribuído ao logradouro ou te E
es > indicaç quando necessá dos fatores corretivos dos coefi-
cientes de majoração a cr: topografia, pedologia, nível, ben
feitorias é o da construção.
II - quanto as edifi
Bo r as as classificações das edificações, em
funçre características construtívas, expressas sob a
Forma 1
b) vale por tro quadrado de construção, atribuído a
cada uma da esificações:
c) valores do p “Sa de construção;
d) valor em função da ocupa dotado de pavimentação.
Parágrafo 10 - Na elaboração apas a que se refere
e artigo, o órgão Fazendário utilizara Egeu obtidos através de estudos,
quisas & investigações que reflitam a variação dos valores venais em c&
da períodos
Parágrafo 28 - Além dos recursos próprios o órgão Fazendário por
derá constituir com E com a participação de suas externas ao se
Pa quadro funcional, conhecedor do mercado imobiliário local, e manter sis-
tema de permuta de informações com drgãos is da União, dos Estados ou
outros Municípioss
Parágrafo 30 - (0) drgão Fazenda stificara as variações posi
tivas ou negativas encontradas, indicando expressa
cionando, entre outras, as seguintes:
a) índices re entativos da variação d
nal - BTN. - ou outro título as 5
b) investimentos publi ou
, «) disposiçõ da legisl E
- d) qutros F i
fit :
utilizados os resentativos ação
onal - BTN's o EftTas em E mai
ano anterior e do ano em cursos
dezembro do
ment SUAS & men
o Bênus do Tesouro Nacio-
ubstituas
EXECUÇÃO)
da Unidade Fiscal, serão
do Bônus do Tesouto Na-
relativos aos meses de
Ar

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
ps tributários que não forem efetivamente
Viguidados nos prz idos terão 8 valores atual izad monets
riamente, com base E do Bônus do Tesouro Nacional - BTN's, - ou
quaisquer outros fatores de correção que as substitua.
ârt. 43
o
so monetária a que refere este
do débito pelo coeficiente resul=
: BTN's, fixados respectivamente
o mês seguinte Aquele em que “o
Parágrafo único - A atu
artigo será o resultado da multipli
tante da divi valores nominais
para O mês em que efetivar o pagamen
;
débito deveria t sido pagos
d
A
&
Débito corrigido = Débito X Cosficiente
Valor nominal do BTN, fixado
ente
Valor nominal do BTN, fixado para
veria ter sido efetuados
Art. 132 - À corre
inclusíve, aos débitos
va ou judicial, salvo
tância questionadas
anterior aplicar-se-á,
ão prevista no artigo
cuja cobrança seja s ensa por medida administrati-
* o contribuinte houver depositado em moeda a impor-
E
SEÇÃO U
DO CADASTRO E
3 CAL.
Art. 153 - Caberá ao Fi
do o Cadastro Fiscal do Muni
E - Cadastro Imobiliário E
IT - Cadastro 3
III - Cadastro de Comerciante
GQ, organizar e manter completo e atuali-
que compreenderas
;
13
de Serviços:
+» Produtores e Industriaiss
frte 454 = OQ Cadastro Imobiliário Fis rá constituído de tor
dos os imóv situados no território de município, sujeitos ac imposto
predial e territorial urbano e as taxas de serivços urbanos.
viços será constituído
tabelecimento Fixo,que
te ou em sociedade, qual-
tro de Pres de
de tod
exerçam, habitual ou
quer das atividades
porar iamente
ita
Art. 186 -0
Produtores e Industriai
será constituído de toda ca ou jurídica, com ou sem estar
beleci to Fixo, cujo da ativid à manente, intermitente ou
temporário dependa d licença prévia da Administração Municipala
=)
Art. 457 - À inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alte-
ração ou baixa, serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos

Sua
“ADPRADG OJ24J O DE as anb ua Ip 2 9quau
-
“Ha HIP 19] 2ALjIBASAA E anb sap
ojsodu| soe eoljde 3s ogu 06142 328auU gjsods
O- ge Dpelôpiea
RpiTiqeeuodsaA aim
dd no sepquedses
ap oq am o esed “osea QUI3I|N as
-Greu OJ!pa42 o” opebsogno no
ap sasapod so of REI jROSI4 ap
SOADOU OPINILaIsUI BUD) “EIAPINQIAS 089
-2780d “arb opJe|s/6a] E Ojuauedur] or
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aj ejod as-a624 a 09325!
-“RIdUdIA OJUSURÍUR] DO) EPT CIAy
nb epuie “aquabia oggua ogde
VJEF OP BIDUZAADDO AP EJRp E
co “p At
"[eUO DUNA apepipigesuodss ap euad gos “os jebiago a
-ULà 2 OjJUBUBÍUE] OP BAI JEAJSIULUPE SPeÚpiaiqe yo = 0DUN OJrAbeseg
"jaalgeo apep! [eusd ep ogÍeoiqde e “oseD o opúas “sodoud —
iOApesed OJlarns O ABDIFIQUap!
SOPIADP OJNGrA OP ajuequou O arjnoy
EF L3ABINGIA BLASILU E ACUfuJDIp —
=UBPuOdsa JOD OBÍBBIAGO Ep AUpRADE
sos lJargo
BRBD ap OALJRAlAd Oquami pasoud o
Pi OD OLABINQIAS OJIP94D O ASI
OJey Op EIDuUg
AQNO Ré ABDIT
a ap Op apept
wisse “nquaueduet otad o!
QRO — BRT Ay
ILILSNOS) VG
FINGTAL OLIdRNO DA 080:
IIA Dgdas
“Ojs0Odu! Op Oquauebed op sequas! no
seOSS 3 SE 9S-IPUJISH ORDIADEUL Ep apepa
z em :
ums sedtpranf no
ago À e TOT “Ray
“OBIBILUNNOI NO BATeSSaA Sid 9p aquapuadapu!
“DI3A EdIpOd anb “09s14 OL9d E e e eotpdiu! ogu
Ae sag dE
dBnbjenb wu ser
-UOdB3A nO aquingiAquoo ojad sepea
EY — QT "Ay
"UBBrdo nop soyp aonb E ojey op
ep sOpequoo “(RQuid) GE DIR SEpejsada ogA
fênb 9p exiegq no ovdeaadTe “ORÍBIIFIZAA
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persa
epejro
ADITR
diaiu
[Re]
ERR
pep!
ABBA
ETR
AQUOS

ESTADO DE RONDÔNIA
LTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
SEÇÃO VIIT
DA DECADÊNCIA
Art. 164 - O direito
tributário ext ingue-se após 5
1 - de primeiro dia do
poder i r sido los
da da : SE nar definitiva
por vício formal, o lanç
a Fazenda Municipe
neo) anos, contade
cício seguinte aquele em que o lançamento
1 constituir o crédito
decisão que houver anulado,
ento anteriormente efetuado,
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo ext ingue-
te com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notifi-
ração ao sujeito passivo de qualqu indispensável ao
lançamentos
Art. L65 - Ocorrendo
parágrafos, no toc
ção da faltas
e as normas do artiso
responsabilidad =
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 166 - O órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos
municipa através de qualquer uma das modal idades: ;
E - lançame io ou direto, quando for efetuado com base nos
dado al, ou amente junto ao contri»
tes dade
El — lançam Ed mola to, quando a ] slação atribuir ao
to pa ecipar o lança lo atu em que &
ferida autoridade, t conhecimento da atividade a ser exerci-
eta lo obrigado, expressamente homologues
TO = cio ento por declaraç ando for efetuado com base na decla-
ração do sujeito E vo ou de terceiro quando um cu qutro, na
forma da i ibutária, pr a autoridade fazendária in-
formações o matéria de fatos spensáveis à sua efetivação.
rafo 19 - O paga ipado pelo obrigado, nos termos
artigo, tingue o crédito, sob condição alutória de
de lançamentos
cl
ulterior
homologa
Parágrafo 28 à de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fa-
to gerador, o prazo para homaloga camento a que se re o ing
dd th tigos € Municip tenha
pronunciado, considera initivamen tinto
qo crédito, salvo dolo, fraude ou simulação,
polog
la a
Arta 167 —
po direto ou
ad o imposto
b>) imposto
lançamentos
ial e territorial urbanos
transmissão de bens imóveis:
ESTADO DE RONDONIA k
[TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QESTE
sobre vendas de combustíveis líquidos E gasosos ss
sobre eviços devido por profissionais autônomos
de profi À
ionaiss
Cc) impost
d> o impe
soci
cl
e) as de serviços urbanos;
f) 3 de licença para localização e funcionamento, a partir
do do exercício quinte à instalação do estabelecimentos
9) a contribuição de melhorias
TI - por hor nação: o imposto sobre serviços ITBI (Imposto Sobre
Trans: e Imóveis) e, IVV (Imposto Sobre Venda a Us
rego -tquidos «e Gasosos), devidos pelos contri
buint issão de notas fiscais e escrituração de li-
VE
IZI — por dec
não relacionados nos itens anteriores
É efetuado ao revisto, de ofício,
A EA
aração: os tributos
rafo único - O lançamento
declaração não prestada a quem de direito, na
no zo previsto dz slação tributárias
pe a legalmente obrig embora tenha prestado de-
nos termos da alínea anterior, deixe de atender no
o e na forma de legislação tributária, ao pedido de escla-
recin formulado pela autoridade endária, recus a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autor idades
E) erro ou am o quanto a qualquer
ação tributária como sendo de de
do comprove om ão ou inexatidão, por parte da pessoa
almente obrigada, nos casos « lançamento por homologação;
e comprove ação ou omissão do sujeito passivo, GU de
almente obrigado, que dê lugar à aplicação de pe
ecuniárias
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em bene-
agiu com dolo, fraude € simulação;
apreciado fato não conhecido ou não aprovado
por € mto anteriors
h> quando comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude
ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo
mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial
id) quando o lançamento original consignar diferença a menor con
tra & F em decorróencia de erro de fato em qualquer das
982 quando
JS) quando fato, houver nece idade de
anulação do içamento anterior, cuj defeito [a inval idem
para todo fins de direito.
firt. 168 co o arbitramento do tributo, quando
o valor pecuniari E atária não for conhecido exatamente ou
quando sua inv dificultada ou impossibilitada pelo contribuine
te
rea
TA
E EST
+ ESTADO DE RONDONIA
PR TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO
frta 469 - À notificação do lançamento e de : alterações ao
ssivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas
“omunicação ou aviso diretos;
publicação no órgão oficial do Município ou do Estados
- publicação em à imprens locals
quaique dao estabele na legislação tributária do
Muriciípiga
sujeito p
ez tos pos
i
ta
E a
<
i
ÇÃO X
DBRANÇA
Birta. 170 - À cobrança dos tributos far-s
"idos no Calendário Fiscal do Município,
último dia do exercício anteriors
à na forma e nos prazos
aprovado por Decreto até o
Parágrafo único = E do disposto neste artigo a cobrança
melhoria, as condições ão especificadas na notifi-
a que
por ante
refere o artigo anterior poderá
to de pagamento dos tributos
a menor do ributo ou penalidade
tando o servidor responsável pelo erro
unidria
quanto, q contribuinte.
SEÇÃO XI
DA PRESCRIÇÃO
frt. 173 - À ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco (8) anos, contados definitivas
Parágrafo único -
- pela citação pessoal feita ao devedor;
- pelo protes t
LIL o - por qualquer >» Judicial que constitua em mora o devedors
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconh ento de débito pelo devedor .
firta 474
pida na forma do pa ral
administrativo para apurar
aplicável
e não tendo sido ela interrom-
p artigo anterior, abrir-se-ã inquérito
sponsabilidades, na forma da legislação
Parágrafo 46 fazendário, responderá civil e adminis-
trativamente pela pr "éditos tributários sob sua responsabili
dades bencdo-lhe i pelos créditos que deixarem de ser
recolhidos.
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SASO OQ OGVAQTOD HQ TIVATIINNH VaNtidddad
: VIN9ONDA ad DAVISA

ESTADO DE RONDÔNIA
[TURA MUNT
PR TPAL DE COLORADO
IL = onmero de prestação não excederá a 96 (trinta e seisdh, E O seu
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de um por cen
to €4%) ao mês, ou fração:
III - o saldo devedor corrigido mone
au Bônus do Tes rional - BTN
ibstituas
IV = o não pagar três (3) prestações consecutivas implicará o
cancelamen automático do pa lamento, independente do prévio
aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do
saldo devedor em dívida ativa para, imediata cobrança executiva.
tar iamente mediante vinculaçã
- qua quiro título que
Q
» do parcelamento não ra direito adquirido
empre que se apure que o beneficiário não ss
ER condições, ou não cumpria ou deixou ces
são do favor, cobrando-se o crédito de
+ Ou fFraçãos
Brta ABL - À cor
e será revogado, de ofício,
tisfazia ou deixou de satisfazer
cumprir os requisitos para a cont
Juro de mora de um per cento A
E - com imposiçã bível, nos cs & de dolo ou simula-
cão do k iros em b daqueles
as res
impo alidade, nos den 255 u
Parágrafo único - Da revogação de ofício ou parcelamento, em con-
“quência de dolo simulação de benef fcic daquele, não se computaraã, para
sito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido
Ja CONCESSÃO E a sua revoga
“
entre a s
SEÇÃO XIV
DA DÍVIDA ATIVA
[o Ea
veniente de imp
itureza, decorr
crita nar o admini
fixado para pagamento, pela
ferida em processo regular
divida ativa tributária do Município a pro
i to de melhor ia e multas de qualquer
Ea tributária, ing
er
, depois
ria cu por
competent
ação Tribut
rt. 183 - À dívida ativa tributária goza da presunção de certeza
&e liquidez.
refere essse artigo é re-
a, a cargo do sujeito passivo
Parágrafo único - À presunção a que
lativa e pode ser iludida por prova inequivo
ou de t iro a que aproveites
Brt, 484
T-onome do d
domicilio ou
II - o valor origina
de calcular
contratos
- a corigem a natureza
dívida ativa deverá conter:
e, sempre que conhecido, q
um & outrosy
divida, 1 como termo inicial e a forma
mora e demais encargos previstos em lei ou
to legal ou contratual da dívidas
ESTADO DE RONDONIA
PREFELTURA MUNICIPAL. COLORADO DO DESTE
estar a dívida sujeita à, atualiza-
ectivo fundamento legal e q termo
IV = a indicação, se for q caso, de
ção monetária, bem como o res
inicial para o cálculos
V-a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativas
VI - o número do processo administrativo ou do ato da infração, se
neles estiver apurado o valor da dívidas
Parágrafo
mentos previstos ne
ão da dívida ativa conterá, além dos ele
indicação do livro e da folha de inscriçãos,
Parágrafo 20 - às divid
de vários tributos, pode
devedor, quando
única certidãos
relativas
" englobad
exe jane
rafo anterior, a ocorrência de
são de crédito tributário
créditos objeto da cobran-
, Parágrafo 30
qualquer forma de si
não invalida a certid
Ea
lo pará
Parágrafo 40 = OQ termo da ir "ição e a certidão de divida ativa
poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico
rônico, desde atendam aos reguisitos estabelecidos neste artigos
ativa tributária do Município sem
árt. 185 - À cobrança da dívic
iidar
T por via amig
E es map ia judi
nº 4830, de à
+» pelo F
r indo normas estabelecidas pela Lei Federal
e setembro de 1,980.
que se refere » artigo são
providenciar ediatanente a
enha dado início ao proced imen-
Parágrafo único - às duas
es uma da outra, podendo
da dívida,
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
ito de origem tributária se-
ta der serimento do inte-
"igidas pelo Fiscos
Art. 186 - & prova de quitação de
ita por "tidão ativa, & i ê
dao que tenha todas as informaç
Art. 487 - A certidão rá fornecida dentro do prazo de 190 (dez)
dias, a partir ant do requerimento no drgão fazendário, sob
pena de responsabilidad funcional.
bito vencido, a certidão será indefe-
isto neste artigos
Parágrafo único “Havendo
rida e o pedido arquivado, dentro de
Attas 488 —--À
ca de débito anterior,
ativa não impede a cobran-
firto £L89 - À
contenha erro contra a
dida com dolo ou fraude que
pongabiliza pessoalmente q

ESTADO DE RONDONIA
PR TURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
srvidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais
Parágrafo único = O disposto neste artigo não
responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a
colaborarem, por ação ou qmissã
ão, no erro contra a Fazenda Municipal
a is
ência de qualquer espécie
ser
Árta 490 - À venda, cessão ou transfe
de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de
viços de qualquer natur não poderá tivar sem a sentação
rtidão negativa dos tributo ao que estiverem sujeitos, essas
abelecimentos, sem prejuízo da ponsabilidade solidária do adquirente,
essiondrio ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
firt. i9í - Sem prova, por certi
ção ou de reconhecimento de imunidad
quaisquer qutros ânus imóve
to negativa ou por declaração de
relação aos tribut eu
jo da operação, inclusive,
não pode po lavrar ou reg
ive escritura de enfiteuse,
Parágrafo único - À certidão será obrigatoriamente referida nos
atos de que trata este artigos
que lhe emitam verifi
com
comprovante cas
tituir fato gerador
cigir, a ya) rr tempo, a exibição de livros
atos e of que constituem ou possam cons
obr igaç rias
inspeções ori
stabelecimentos onde
tributação ou nos bens e
veis
I - exigir informaçõe
Y - notificar o contr
são E ndários
V- requisitar o auxílio
nos locais
nesíveis de
entos É avaliações
exercida atividades |
que constituam matéria tribut:
buinte ou responsa para que compareça ao ór-
ou requerer
Gy ive
abelecimentos,
é responsáveis
tigo aplica-se, inclusive, a
imunidade ou sejam beneficiadas
:lusã
Parágrafo 40 - 0
pessoas naturais ou jurídicas q
por isenço ou quaisquer outr
o do crédito tributários
Parágrafo 20 - Para os efeitos da legislação tributária do Muni-
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
cípio, não tem aplicação quaisquer dispor :
do direito de examinar mercador i À 5, arquivos, docum
e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou
ou da obrigação destes de exibi-los e
produtor
rafo 38 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a
xibir à fiscalização li e documentos fiscais, embaraçar ou procurar
iludir, por qualquer m apuração dos tributos ou isquer atos ou
fatos que contrariem a islação tributária, tera a de seu estabe-
lecimento ada, sem prej da cominação demais penali-
dades cabiveisa
Cu
Art. 493 - Mediante a intimação
à autoridade fazendária todas as informaçõ
bens, negócios ou atividades se terceirosa
E liges, ri e demai
bancos, cs i dl
prita, são obrigados a prestar
s que disponham com relação aos
erventudrios de ofícios
econômicas e demais ing
tire
ração de
iros e desp
LI -—- as empre
IV - os corretor
U- os invent
ndicos, comissários e liquidatári
inquilinos titulares do direito de usufruto, uso habita-
cãos
s síndicos OG er condôminos, nos casos de condomínios
ae | ne ) 5 overnaos leral, do tado
ao Município, da Administração direta ou indiretas
sáveis por cooperativas, associações de
classe
XE - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em
su poder, a qualquer título e qualquer forma, informações so-
Ens, negócios ou atividades de terceiros
admin
teiloe
153
antes oficiaissy
e enti-
: o não abrange a
quais o informante seja
À obrigação E is neste ar
QUE
afo úni
de informaço
brigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função,
so
atividade ou profissão.
Art. 194 - Sem prejuízo no disposto na legis
dada a divulgação, por qualquer meio e para qualque
ou El sus funcionar qualquer informes
cio sobre a nômica ou finan
ituação e
terceiro » sobre a natur
to criminal, é v
Pim, por parte do Pi
obtida ao do of
ira dos sujei sivos ou de
us negócios ou atividades.
Fo]
Parágrafo único
1 -a prestação de mút
Saad ge à
acetuams do diposto neste artigo unicamente:
istência para a fiscalização dos tributos
"muta de informações entre drgãos federais, es
ipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário
“ 1 ne 472 a? de outubro de 1.966)
[e] regular. utoridade judiciária, nO qn

ESTADO DE RONDÔNIA
EITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
» registros “.
de apurar 05
firto 495 =) Município poderá instituir Livros
serviços & operações tributáveis, a
o seu lançamento e Fiscalização.
gatórios
mentos ne
Art. 196 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quais-
quer diligências de fi ixação lavrará os termos nec Ários para que se
documente o início do procedimento, na forma da fiscalização aplicável.
lação de que trata o aput' deste artigo
ligências de fiscalização.
Parágrafo 48 -
fixará o prazo máximo para
Parágrafo 28 - Os termos a que se r
dos sempre que possível, em um dos livros fis is exibidos; quando lavrados
n separado, a pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autentica-
da dos termos pelo servidor a que se refere este artigos
ere este artigo serão lavra-
fo So
sendários, no exercício de suas ati-
vidades, to ingre belecimentos e demais locais onde são
praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do d ou da noite, desde
que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente in-
ternos
Os agentes fa
r nos esta
Ps
função os ag
policiais, ainc
me ou contravenç
raro 420 - Em caso de embaraço ou desacato do exercício
es fazendários poderão requisitar auxílio das autoridad
que não Figure fato definido na legislação como cr
ne
frt. 497 - Às not e livros fisca a que se refere o artigo 94,
ão conservados pelo prazo de Stcinco) anos, nos próprios estabelec imen-
tos, para serem exibidos & fiscalização quando exigidos, daí não podendo
retirados, salvo para apr ntação em juízo ou quando apreendidos pelos
agent fazendários, nos previstos na legislação tributárias
Parágrafo único - À exibição dos livros É documentos Fiscais far
à sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio
E E Ad E
aviso ou notificaçãos
SEÇÃO XVII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
AvE wu 428 competente, ao cons
ção de dispositivo d |: cria, lavrará de infração,
com prece o e clar sem entrelinh emerno que deverá
conters í “a
1 -odlocal, dia f
od o nome do infr
EE o fato que co
”
emunhas, se houvers e e
infração e i âncias pertinentes; o
dispositivo d a violadas e referência ao ter
mo de fis consigngu a infração, quando for a
Casos bi .
a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
+
ã

ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
apresent defe provas nos prazos previstos.
Parágrafo 180 -—
quando do proc
Ra . ga =
omissões ou incorreções do auto não
o constarem elementos suficientes para
nulidade
nação da infra e do infrator ”
Parágra am à assinatura não constitui formalids jial à
validade do auto,
confissão, nem a recuga agravara
Parágrafo 38 -
o infrator, ou quem o
A ; T
não quiser assinar o
auto, far
ente, não puder qu
“E a menção expressa dessa circunstâncias
Art O auto de infração poderá ser lavrado cumulat ivamente
com o de apre então conterá, também, os elementos deste, relacionam
dos no parágrafo único do artigo 204, nd
om
3 3
na
1
Art. 200 = Da lavratura do auto será notificado o infrators
Bivel, mediante entrega de cópia do
itante ou ao preposto, contra reci-
- por carta,
(AR) datado
cílios
LIT - por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domi-
cílio tributário do infrator.
one de cópia do auto, com Aviso de Recebimento
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domi-
Pirta 204 - À notificação presume-se feitas
: pessoal, na data do recibos
IT - quando por ta, na data do recibo de volta e se for esta emitida
quinze (i5) i após a entrega da carta no correios
TII - quando por término da prazo, contado esta data de afi-
ação ou publica em drgão oficial do Estado ou do Município, qu
qualquer jornal de circula
ão locals
Berta dBm notificações subsequentes à inicial far "BO pese
sqalmente, caso em qu ão notificadas no proc 1, & por carta ou edital
conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 200 e 2044
SEÇÃO XVIII
DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS
inclusive
al, indus-
cois: móveis
imento comere
endidas as
val, do responsável ou de tercei-
trânsito que e prova material de inm-
ração à ária do Municípios . k
Parágra Havendo prova fundada uspeita de que as au
encontram em re articular cu em lugar util ado cu moradia, »
cão promovidas a a apreensão judicial, sem prejuízio das Ba ntas
esdrias para evitar a remoção clandestina por pa arte do infrator.
ESTADO DE RONDÊNIA
. PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
fBrta BOM —
infração, observando
auto com os elemen Mag (3
sposto no artigo
que couber, o di
Parágrafo único - O auto de apres 2 conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo aum
tuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
- Os documento apreendido
poderão, a requerimento do
autuado, : he devolvidos, ficando no proc ópia do inteiro teor ou
da parte au e prova o original não indispensável a & Fim
Brit. 06 - Às coisas apreendidas
Etrs mediante depósito das quant ias E
+ : 4
ituídas, a requer imen-
nsigíveis, cuja importância será arbi-
rh
ando retidos, até decisão final, os
autuado não provar o preenchimento das exigências
bens apreendidos, no pi uv de d0(sessenta)
bens levados a hasta pública ou leilãos
obre bens de fácil der
administração, a
tência social.
afo 40 - Quando a apreensão recair
poderão aos, a critério d:
e demai "idades de
Parágrafo
importância superior
cado para, no |
e, a venda em hasta pública ou leilão
multas devidos, será o autuado notifi-
receber o excedente, se ja não houver
comparecido para
SEÇÃO XIX
DA REPRESENTAÇÃO
rt a
o deve,
E Cu au o agen
representar contra toda ação ou omise
do Municípios
do inconp
er pessoa pod
da legislação tr
fria. 209 = À representação fz
nara, em letra legível, o nome,
acompanhada de pros ou indica
ou as circunstâncias
“à em petição assinada € mençior
são € O endereço de seu autor; sera
É s & mencionaraã os meios
tornou conhecida a infração.
a autoridade Fazendária pros
encias para verificar a respectiva veraci-
1
tificar o infrator, autua-lo-ã, ou arquivarã a
Art. BLO -— i a repr
videnciará imediatame : 3 i
dade e, conforme coube
representaçãos
É CAPÉTULO LI j
E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO T
DOS ATOS INICIAIS +
PES reriá
ESTADO DE RONDÔNIA
ITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DEST
PRE
administrativo fiscal terá inici
dários, especialmente através de:
fiirto RAS - O pre [o]
atos praticados pelos agentes faz
E - notificação de lançamentos
ti - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, li-
vros ou documen 5 ecaiss
LILI - representações.
Paragrafo único - & emissão dos documentos referidos neste artigo
exclui a do sujeito passivo, independente de intimação.
SEÇÃO
DA RECLAMAÇÃO
Bio - Bo ug de apresentar reclamar
o ou defesa contra a exigênc al, de até 30(trinta) dias,
não constar da intimação ou da notificação do lançamento óu do prazos
Bârt. 2i3 - Na reclamação ou ntado por petição a
órgão Fazendário mediante protocólo, o passivo alegara toda a maté
ria que entender útil, indicará e requerera prov que pretenc produzir
juntará |. logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o
máximo três (3)
apr
firta 244 — Apr ent lamação ou
que praticarem os atos, ou outros especialmente de
prazo de iOtdex) dias para impugná-lios
defesa, o funcionar i
signados no processo, te
resentação da recl
administrativo fi
ass - À instaura a
do proa
ação ou da def
DAS PROVAS
Art
o titular da re
ne
referem os artigos 212 e 2144
azo de iQtdezx) dias, a produ-
is ou protelatórias, orde-
rã a produção de outras que entender nec : e fixará o prazo, não
superior a trinta (30) dias, em que uma qu outra devam ser produzidas.
é - Findos os prazos a que
rtição fiscal deferirã, no
mpetirão ao perito designado
anterior, quando requeridas
de ofício, poderão ser
217 - às perí deferio
pela autor competente, na forma da
pelo sujeito pas ou, quando ordenada
atribuídas a agente Os
Burt
do
E
ârt. 2iL8 - "vidor fazend
mitido, suc sivamente, reinquirir as t
rio e ao sujeito passivo sera per-
stemunhas
- OQ sujeito passivo poderá participar das diligências,
Prt a

ESTADO RONDONTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ou através de seus prepostos ou representantes
ue tiverem serão juntad: ao processo ou cons
cia, para serem apreciadas no julgamentos
ssnalmente
admitirá prova fundada em exame de divios cu
io, ou em depoimento pessoal de seus representan-
frta DAM —
arquivos do órgão F
E ou servidores
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Bet a
direito de apr
Julgadora, que P
- Findo o prazo para produção das provas, ou perempto o
entar a defesa, O proçesso será apresentado à autoridade
roferirá decisão, no prazo de Lótdez) dias
sério, a autoridade poderá, no
ou de ofício, dar vista, suces-
ito passivo, por Gtcingo) dias a
Parágrafo 40 - Sg entender neces
prazo deste artigo, a requerimento da part
sivamente, ao servid fazendário e ao suj
cada um, para finaisa
- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a au=
o de Lloldex) dias para proferir a decisão.
Parágr
toridade terá novo p
TA
- À autoridade não fica restrita as alegações d
acordo com sua convicção, em e das provas Prq
Parágrafo
par devendo julg
duzidas ny Processo
Parágrafo 49 - Se não se considerar habilitada a decidir, a aum
“toridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção
de novas provas, observado o disposto na Seção LIL, proseguindo-se na forma
d
te Capítulo, na parte aplicável.
5 ê
rt a
clulrá | pelao nr
rvidor fazendario, d
CASO a
A decisão, redigida com
ou improcedênci
inindo expr ar
simplicidade e clareza, con
» praticado pelo órgão ou
us defeitos, num ou noutro
Parágrafo único = À autoridade julgadora a que se refere este
Capítulo é o Secretário Titular da Fazenda Municipal,
Art a ido proferido decisão no prazo legal, nem con
igência, poderá a parte interpor recursos volun-
rposição do urso, jurisdição da autoridade da
vertido o julgamento
tário, cessando, com
primeira instâncias
SEÇÃO UV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
firta 224 — Da d isão de.primeira instância caberá recurso
voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da

ESTADO DE RONDÔNIA
FEITURA MUNICIPAL COLORADO DO DESTE
PRE
ciência da decisão
Parágrafo único - A ciência da decisão aplicam
prazos dos artigos 200 e agi.
PE anja nro) per vedado reunir em uma só petição recursos referentes
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto & alcance q
esmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal
SEÇÃO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
encaminhado ao Prefeito
+ perecendo o direi-
ta Seção.
Art. dó — um recurso voluntário
em o prévio depósito em dinheiro das quantias e
to do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto né
usando a importância total em litígio exceder 4
Parágrafo à
5, permitir-se-á a prestação de fiança.
tquatro) Unidad Fisca
- À fiança prestar-seca por termo, mediante indica-
ou pela caução de títulos da dívida pública da União.
Parágrafo
cão de fiador idôneo
32 - A caução far- à no valor dos tributos e multas
to dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar
obriga a é gamento do remanescente da cdi
&, contados da notificação, se o produto da
para a liquidação do débitos
exigidas
nor
vida do prazo de Bfoito) dia
venda titul não forem sufic
te man
sm leo je
sem mqui
quer imento que indicar fiador, devera é
Êências
autoridade Julgadora de primeira instância
à prazo não superior a iOtdez) dias para assi
arágrafo 40 - 5
aceitar o fiador, marcar-lh
nar o respectivo termos
- Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for
à o recorrent depois de intimado e dentro do prazo
quando protocolado o requerimento da prestação de
fiador, indicando os elementos comprovadores da ido
julgado in
igual
- Não se admitirá como fiador sócio solidário da
corr E nem - qualquer outra + a em débito com a Fazenda
pal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão nega-
tiva do Fiador
A lo dois (2) Fiadores, será o recorrente intimado
a efetuar o depósito, dentro de Slcinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe
restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança,
se este prazo for maior
M
a
ESTADO DE RONDONIA
FEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO QESTE
PRE
Art. 229 » Não ocorrendo a hipótese de prestação de Fiança, à de-
sito deverã ser feito no prazo de fO(dez) dias, a contar da data em.que O
curso der entrada no protoçóios
pó
E
Parágrafo 48 - âpos protocolado, o recurso será encaminhado à
autoridade julgadora de primeira instância, que aguardarã q depósito da
quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso
Parágrafo - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme
o E a autoridade julgadora de primeira instância verificara Foram
trazic ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da
lamação que lhe deu orige
| Parágrafo 30 - Os fatos novos, por ventura trazidos ao recurso,
saminados pela autoridade Julgadora de primeira instância, antes do
bamento do processo ao Prefeitos em hipótese alguma, poderá aquela
3 modificar o julgamento feito, mas, em face do novos elementos do
processo, podera justificar o seu procedimento anterior
Ps
úximo de dez
fiança, conforme
elementos que levem
fo 490 - O recurso devera er remetido ao Prefeito no prazo
a contar da da do depósito ou da prestação de
independente da apr ntação ou não de fatos ou
E dora de primeira instância a proceder
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE O
t. 230 - Das decisões de primeira ir ância contrárias, no todo
ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por esclassificação da infra-
81 à interposto recurso de ofício, com efeito susp ivo, Sempre que a
em litígio exceder a 4tquatro) Unidades Fiscais
Ê
import
autor idade julgadora deixar de recorrer de ofi-
cio no E rtigo, cumpre ao servidor inici 2 proces
80, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interp recurso,
em petição & rinha 3 intermédio daquela autor idades
Ea
nie
Constitui falta exação no cumprimento do deve
desídia declar ppenho da função, para efeito de imposição d
natic estatudria e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que
ES e o parágrafo anteriora
árt. 234 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, &
sendo també so de ofício não interposto, agirã o Prefeito como se tra-
tasse de recurso de ofícios +
sa ruatt
ç treranart
A SoM ADçoN to
»
aros PF
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RR
Es
EraÇÃoO
determinado e
ou responsável do cumpr
Jottrinta) Bônu
zendário, atravé
no término do exer
ESTADO DE RONDONIA
TURB MUNT COLORADO DO DEST
SEÇÃO VIII
. DA CUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Pur E a ii decisão definitivas serão cumpridas:
- pela Aa de sujeito passivo, e quando for q caso, também
do seu fiador para, no prazo de iOtdez) dias, satisfazer ao pagar
mento do valor da condenação:
pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância
indevidamente tributo ou multas
pela notifi sito passivo para vir receber ou quando for
o caso, no prazo de iQtdez) dias, a diferença do valor da
condenaç importâne spositada em garantia da instâncias
- pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, «quando
Por D+ Pa "4, no prazo de iQtdex) dias, a dife
eo gds o ja da venda dos título
pagamento no praxo
e documentos apreendidos e depositados,
CA Pi tuioio E produto de vendas, * houver ccorrida a
alienação, ou do seu valor de mercado, houver ocorrido doação,
com fundamento ao artigo 207 e seus par: E
a imediata inscrição como dívida ativa e
cotar E» utiva dos débitos a que s
IV, se não satisfeito no praz
rença entre o
caucionados,
messa da certidão da
referem os incisos I,IIT e
so estabelecidos
SEÇÃO 1X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts 233 —- Fica revogada e como tal insubsi
apartir de 10 de janeiro de 4,95%
ou redução de
em funç
stente, para todos os
4, toda e qualquer isenção, exe
tributos municipais exceto as concedidas por praz
"minadas condiçõ
tributos exime o contribuinte
Parágrafo único - A isenção dos
las obrigaçõo
Part a Pituída a Unidade Fiscal (UF) no valor de
pal = BTN's. - qu o titular do setor fa-
de ato próprio fixará mensalmente no 40 dia útil.
iro), na apuração do va-
nçamento do Imposto Pre-
melhor ias
da Unidade Mensal, quando
utos e multas e quaisquer
do contribuintes
serão adequadas à realidade sem
cutivo municipal para vigorar no
Parágrafo único -
reício seguintes.

RONDAN
DE COLORADO DO OESTE
8
ESTADO DE
TURA MUNICIPAL.
PRE:
regulamentada
idade tributs
ecutivo Municipa
co
fucta Cacdds + Mor
pr i, podendo ser revi
ria Nacional.
formidade com
idão ne
e-RO,n:
ce
Colorado do
mo apr
PRA a Zu Tiras
f SPC =,
tiva do Serviço de Prote
transmissã de bens imóve
- À presente Lei entra em vigor em 10 de Janeiro de
as disposições em contrário e ecialmente as Leisz nB
novembro de 1.983; nº 34 23 de novembro de 1,985; ne 49 de
bro de 1.985; nO í46 d ie outubro 4. 9883 nº 3 de 40 de
mbro de 1988; nº 143 28 de abril de 14.989: n8 470 de 390 de junho de
989 e fárt. 2º da 498 embro de 1.989: nO 4158 de 27 de fe-
vereiro de 1.909 e 140 de iro de 1,989.
Colorado do Deste 14 de « de 1.990,
VILSON MORE
Prefeito Mur
')
RONDÔNIA
DE COLORADO DO
RRITORTAL “URBANO $
fi PARA COBRANÇA DO
URBANO
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o IMPOSTO TERRITORIAL URBAN
RITORIAL.
AL.EIQUOTA PROGRESSIVA PARA T
LE e t2%) sobre o valor venal
um anos
por cento (44) sobre o valor ve
cento (6%) sobre o valor venal até três anos;
nto (84) sobre o valor venal quatro anosy
VI - Dez por cento (10%) sobre o valor venal quatro anos.

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DE COLORADO DO DESTE
ESTADO
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TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
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cooperativas,
algodão, café,
alas, hospitais
de saúde - por mê
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de gasolina, cinemas,
de transporte coletivo -
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TEL 5 & gêneros alimentícios
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NOTAS
PREFEITURA MUNICIPAL
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DE
COLORADO DO QESTY
DISCRIMINAÇÃO,
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i) Demais atividades de diversões pl
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VINSONDE dO DQuisa

A) COMÉRCIOS Ab
NOTAS
B)
:STADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMÉRCIO A MBUL
DISCRIMINAÇÃO
: FEIRAS
ivros
5, inclusive
barrac
MILdEZAS aja mia ni n/a wi a
pelhant
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2),
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Alimentos
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33
43
52 Artigos de AT mmenbBaERO aço árido de puro ic e a ei
RPE OP RP ES CER TON am sec rm ae a do 0 UM O
7) frtigos PEGEMES ESADO Ra que 16 O TD a RU OA E A A RA
Go nrtugie de EMNCAQUI pd eus DA MESA ie ed RN IM
2) ; fumant RAE AU RIBU BERER
io) CRE Es EE ET IA
44) e o se q ci
im)
13)
een nan a nn e a mm a ma
VE EQ uy no nom pe
nes nen e nm a md
14) Funileir latoeiros e soldadoressacannunmuna O,
13) Propagonista com vendas de quinguilhariasaamo É
Re Ve td E PIORES me aa BM mommam nSNUD mento SE mim e cmi MODE
17) Bilhete
padinha,
Vendedor
ae
loto
le Loteria, Trago
EU Ce mis
de artigos
sena, loto,
avusnannn anna
não
anna nm
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18)
More DR a a
Ros
cão cob
ambulantes que utilizam-se de veículos
as taxas em dobrga
COMÉRCIO AMBULANTE ESPECIAL
Tabela esp E ara ambulante
permitindo apenas o
aprovados
», para venda anual sem
uso de carrinhos de pipoca €
CALCULO PARA ALVARS DE
FEIRANTES
11650)
sorvete,
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b) Frutas, verduras, hortaliças & OVOS cauucaunasns
Cc) Sail dinh
d) Sorvetes
RR REL C E mc aa mis eioDá ie fim UE SORA O Cela O o REM 6 JRR UR GR LR A
pu mm
Sunnnananana non un e a mm a a mu
va
2,8
0,7
2,6
3

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ANEXO vi
AMENTOS E OBR
BR UF. ZMa
ARRUAMENTOS LO
NATUREZA DA
à) TABELA DA OBRA
AiVENARr | Aa atu ui ma mim cone mm ia Mi OU O IN 0,
E urá. s
1=ê - Mistar Alvenar ia/Madei ra/OUEraB, au mama ano pm pia rh 0,0%
E uagoso Ma ER cm a a e SR e li 22 eis q 1 IR CARR 2 CR 0,0
Maio e fd ONO SEM CNAELE qem loco O pa GR LL e 0 SO E 0,84
é) CONSTRUÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DUTRAS
Bal - Alve
ERIRE eliio eUA RH DOR e PIU Up UR RE AR SINO ei AR O 2,04
Esc — Mig : Alvenaria/Madeira/OutraSasnunumenunonamnnms 2,83
US rd CEEE o RR Mo cor Ei mid LARA E im o A pos me at Li AT peca 0,08
EAR e E CITIES ESPE IRATI cg ap ca Po e 120 O 0 2 CC a 0,03
3) APROVAÇÃO DE PROJETOS DE REFORMAS RESIDENCIAIS
Ago LERNER Roo NO e Rea RL RA RR RC] PR RU 9,01
Ji — Alve
Ja - Mistar AlvenariazMadeira/Qutras. eumuem mina jim ok mi 0,0
49 VISTORIA DE OBRA EMs
ER TR 2,0
a ca 0,8
pio meo O BA
Eh do ak 0, 08
E NR OR DU A RN ES UR O 0,04
E A MIR E E SR O e ca DS E E má mi 9,01
4.% — Por pavir o Es dente, 50% das aliquotasS.zensuna

E)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
Continuação do ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DR
ARRUAMENTOS LOTEAMENTOS E OBRAS
LICENÇAS PARA OBRAS DIVERSAS:
DOM.
En
Cu
AD o
suo om
CONCES
Ega =
LR nem
Ga,
ia sl
6.5 -
988 SOBRE O VALOR DA MÃO-
Construções de muros e calçadas por metro li
ândaimes e tapumes - por metro lingaf «cama
Para cução de levanta e loteam
terrenos:
Gudai - Por terreno até 30,00 mo por fração igual.
Gado - Além de 30.00 mê por franção igualsscamuns
mma
de
SÃO DE HABITE-SES
Res dencua E EndUS Eneas ao a IS
Comér
Alineame
Obras
ór4.i - Os valores acima
6.4.2 - Na reinscidência
o triplo dos valor
Licença de construção em re
rã cobrado des
GuBui + Pos Tube DÊ icaçAGo an masa qse doe o lelq e Gar
Grs Baran DES. ancas Nie NM TR VÁ VOTA REM E DE RUMO ri
Egidio PPS LL NEED o DID GG ALR EN SD 6
Queens sen Rn RR a
ERR EEE AMEI a om muebea Re atm aa ata miga RO
&o cobrados em dobro.
mesma obra, cobra-se-á
rência ao inciso 2 se»
CRP E ERROS ur ic 74 ae RM eim mm mom msi caia: Mp O 2
UF. POR Mas
idênci
PRAGA CICS DS re o a Cento RI 6 io (ig a CART O
PRE nR e er un nn e
Cm dou ade ao om o] RUI 16 Wei o A
antas M
qausnerdo
tem
ns STADO | RENDENTA
PR
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA
PRELICA DAR E SP É
DISCRIMINAÇÃO
2 externa de estabeleci
is, agropecuários, de pr
» qualquer es ie ou quant id:
icidades
em veiculos
rados à publici
pécie ou quant
* uso público desta
sócio, qualquer e
como ramo de
res EE
publi à pOr qualquer proce
III - public crita, impressa em folheto
ph E
IV - em
por
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ros, "boites"
filmes ou qutr
teatros,
projeção
AÍSQUEIL um mn a
O SIE q cu aa BAT de pn ENCOSTA O 6 SD O IN UV] 1
imil
uu ne an nn nm a mm
3) blici - colocada em terrer E Bos Gs po Qu
E,
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tação
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idade
nem
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O,
&
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO
TABELA DE
VI
CENÇA PARA O
E LOGRADOUROS Puú
DE AREAS EM
aço ocupado por balcões, me
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DE
SEREM APLICADOS
à) COLETA
DOMICILIAR DE
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Imóveis não edificados
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VI
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1
LIMPEZA DE
Por o]
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o
ILUMINAÇÃO PÚBLICAS
nties
não
imóve
Para imóveis
1
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EMINAÇÃO
idencia
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edificados
por
ONDÊNIA
DE.
COLORADO DO
SERVIÇOS
num
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URBANOS
SOBRE
om s
QESTE
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02
em
E LA
Vea As
3
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
ANEXO x
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPED
IMINAÇÃO UF a
rimentos para inscrição, forne-
diplomas e certidões de concur-
GEL JR qua] DR 0) LT e Mio 1 TR ci Elin oia
E E dirigidos a qualquer
EAECS LH AO BIT C TD É aco pipa e desde Dásiog o RE q O TÚ A 0,13
2) GLVARÁ para qualquer Finalidade, expedido, anotado cu
EE rear A Cio) << Par Ty OCS ape usa ac qu RR: MME E ra 0 1 O 0,3
3) ATESTADOS E CERTIDÕES:
a) Negativas e tribut nssnanama ana insnmn as nm nan im oia
hr Catia dO) nes rare fire ca mia loan toque made 1 im pa tea veces SAS O, a
42 BUSCA
PÉIS, LIVROS E DOCUMENTOS NO ARQUIVO MUNICIPAL
a) de * POP ANOsasasasonnnnmsanvnsaadasasNnwsnanamik a LR)
b> de a por Polhdss sm a Saia junio min Ga noE n/K als RR dia Ra a 0, 04
5 PORCO IRS pro Pol dee eu nie dm a ro 5d pq e VR E 4 E E OB
&>) FORNECIMENTO DE COPIAS DE PLANTA, DIAGRAMA, DO ARQUIVO MU-
NICIPAL: ;
RE) TE RETO E fe GRC IL E ERC PROD Cs aci cm Tp 2d 0 li ata 0,18
b) de meio me DO VA A A A DO O,áis
c) de mais de É mê pelo excesso de cada meio mê ou fração 2,10
7) REPRODUÇÃO FOTOGRAFICA = microfilmagens p/ fOtOsuamasamea 0,10
8) AVERBAÇÃO E CADASTRO:
adação por ocasião de transmissão no cadastro muni-
A Doom uu o ao o a a O Gas 0 RS RT 4 O SM ig
P) QUTROS ATOS DO Pl
e que dependem de
ITO - não especificados ra tabela
anotaçõ vistoriz Ss, porta-
E DER a CR 6 q oo pm Ea pi elo SR Da RES rr 2a ir ri SER a 2,20
EXPEDIÇÃO DE JOGOS de recibos de tributos lançadosS«samseu O, Bia
DE CONSTRUÇÃO. asunsuseninasansanc anca anna am na a,ãÃo
SMB DMA nana na a Ra nn an an nn nn nn e mn md Pia
13) TAXA DE CADASTRO, ausenmnsansnsaanndandcasnnsenunanamo mad 2,03
44) TAXA DE TRANSFERENCIA. o nemumnmntamnannn nm nm um mn um 0 070
2d) TAXA DE VISTORIA caummnunenanananananasnanasasaanmumna mam 2,45
46) TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. uuwnno ne mm mn a mu nm nm mM 0,2
172) OUTROS .suseneunencansmn ca na mm MD O a A DM 2,00

UA) OU XOG (&
ELA era Do PNR jo CO COROA EM CTA CORA Dinb nO SEDRAAREA cm
vE'Q soa EM a RS AA A TR TR O O TESE ES dp gu AOC —- S9JUBA ão
z a ode IR io TRC R DS fe GM A EUR RD ES REI RL RS PRE OI o PE O
Rr ve ta dO O RR OO RE RE Firdhr 0
ê anna na nn na mu a a a a Mm MU mm MES) 44 Tre
SA 9p oquauloajaqeasa puna suo:
PS nomaunaannna sa nana nua nu BADU > op
“072 OUR — ou Lam) — SURAL (tr
z RL ori dos e DAE OT O PA ADADA » prp
z Dat jo a jm Mal o AO SE ER A E FSuURi] - Egg
mit E aaa a a RD Ga HS 2uU0D ap ESQUBA » Erg
z o RL A q LTS E EAST 1 ES ET 332uU0%) —
DIUsuBbec JO — BIISUOUU EU sous (E
z ununuuau DR RD RE E sed 2 B =
z Mp ia am renmumenen TRI DA DP OBÍINILISANE —
tv mo mc Goi os ao as a Sac iM o prt a DP AS] Eh ART -
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RONDÔNIA
DE COLORADO DO OESTE
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ANEXO XII
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ESTADO RONDONIA
ITURA MUNICIPAL DE COLORADO
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NEXO KITI
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS
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LEI Nº 276
DISPGE SOBRE ALTERAÇÃO DO CóDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS «
O Prefeito Municipal de Colorado
do Oeste, Estado de Rondônia,fa-
co saber que a Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono a seguinte
LEIS
frta 10 - Ficam alterados os Áártigos e Anexos da Lei Municipal nO
a7o de 14.12.90, conforme o disposto nesta Leia
Brito 22 - Ficam alterados os Itens abaixo do ânexo Tl, que passam
a ter as seguintes alíquotas sobre a Unidade Fiscal.
INCISO ui
I - Médico, Dentista, Veterinário, Advogados,
Previsionados, Economistas, Engenheiros,
Arquitetos e Urbanistas - por trimestresausumnannmumena SÊ
IL - Contadores, Auditores, Guarda-livros e
INSenbicas SAI ASA RE RO RT O 6)
III - Enfermeiros, Protéticos, Obstetras, Fonau-
didlogos e Psicólogos - por trimestressscuucunnmnnanmna É
IV - Intermediários ou mediadores de negócios
Pa pol E je Bire a acifano Jait n la im a Mi lide do ao o oi e im] oii e o] o, O
V - Demais profissionais autônomos - por trimestre..anuuuuu
to
Art. 38 - O Item VII, do Art. 54 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 VII - À transmissão cujo valor seja inferior a
4 (uma) Unidade Fiscal vigente do Município".
Art. 42 - No cabeçalho do Anexo VI, onde está escrito Unidade
Fiscal por metro quadrado (UF p/mã) leia-se Unidade Fiscal (UF).
Art. 30 —- Ficam alterados sub-ltem Sud e o Item 2 abaixo,constan-
tes do ânexo IX, conforme seguer
DE O CR OCS O O OR O CER RCrE
i«e - Imóveis edificados por metro linear
(ufa Sata (a CEO DCE CRT ROO TND ROO TO TCA TCRTO 408)
2 - Limpeza de vias públicas: por metro li-
ESTE DO O DR DER UNA OU NILO CE E) LE LP SR ERRADO EDIR
MR] At 2 ado a
Art. 68 - O Anexo XIV, passa a ter a seguinte redação
; ANEXO XIV
TABELA PARA COBRANÇA DO I.TaB.io
AREAM RURAL &
ARER URBANAS
O valor venal atribuido no dia primeiro de cada ano para o cálcu-
to do IPTU, corrigido mensalmente por portaria do Secretário da Fazenda do
Município, no primeiro dia útil de cada mês, conforme variação de Unidade
Fiscala
frt. 78 - Será concedido um desconto de 70% (setenta por cento)
ao proprietário que for lavrar q primeiro registro ou escritura do Imóvel
Rural transferido de órgão do Governo Federal.
Parágrafo único - O benefício que trata este Artigo, será conce-
dido por um período de 489 dias a contar da promulgação desta Leia
frt. 82 - O Item IL, ânexo VII, passa a ter a seguinte redação!
Da 71 - A publicação afixada na parte externa do estabelecimento, In-
dústriais, Comérciais Agropecuárias, de prestação de serviços
e outros, qualquer espécie ou qualidade por anúncio ou por
Ma de área construída e/ou utilizada pelo estabelecimentos
METROS QUADRADOS E,
CR ra MR SS DOE ERR ER CR O CR] CRC
HRS Gs AM oo DO CREIO CÃO DROP RA SO DECO (Mi Coe
a 69 SR CR ci (O ap ate to pote om wo a oca mim a mm Ea mo O Or GRE
£o4 > Acima de BIO em nim ma a pm n im mimm mm o nimm mm mm mim mina Ly 00
Art. 90 O Art.234 do Código Tributário passa a ter a seguinte
redação
“Arta 234 fica Instituida a Unidade Fiscal CUP) que o titular do
setor fazendário, através do ato próprio fixará mensalmente, no
primeiro dia útil, com base no índice de correção que o Governo
Federal fixar"
A
ER e
ârt. 10 - & nota Il,do Anexo III, passa a ter a seguinte redação:
“Nota II - Os cálculos efetuados para cobrança das taxas de à os
cença especificadas neste Anexo, e quando a área a ser licência-
da ultrapassar al
à) - 250 M2, terá uma redução de incentivo de 59% do valor
cobrados E ca
B) - 4590 M2, terá uma redução de incentivo de 25% do valor
cobrados
C) - 100 M2, terá uma redução de incentivo de 40% do valor
cobrado.
Art. 1í - Fica concedido no exercício de 1.994, um desconto espe
cial aos feirantes e ambulantes conforme segue:
Parágrafo 40 - fos feirantes e vendedores ambulantes, que as ta-
O uxas forem inferiores a CR$ = 11.000,00 terão uma redução de 50% do valor a
ser cobrados
Parágrafo 28 - fos feirantes e vendedores ambulantes, que as ta-
“as forem igual ou superior a CR$ 11.000,00 terão uma redução de 30% do va
lor a ser cobrados
Parágrafo 30 - Os presentes benefícios serão concedidos aos que
efetuarem os pagamentos das taxas dentro do prazo estipulado no Ártu 43,
desta Lei, sem direito a parcelamentos
Art. 42 - Fica concedido um desconto aos usuários do Box do Ter-
minal Rodoviário, conforme segues
Parágrafo único - 99% (noventa por cento) do valor por M2 ao per-
missionário do Box do guarda volumes e do banheiros
ârt. 13 - Fica prorrogado o prazo de pagamento dos alvarás de li-
cença de funcionamento e localização, concessão e permissões, bem cono das
AS taxas do comércio ambulante e dos feirantes, para pagamento em uma única
" parcela até 30 de abril no corrente exercícios.
Parágrafo único - Os benefícios constantes deste artigo perderão
sua eficácia não sendo os pagamentos efetuados no prazo estabelecidos
árta 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rem
vogadas as disposições em contrários
Colorado do Qeste-RO, 25 de março de 1,994
VILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
Ma
ESTADO DE RONDONIA
PREFELTURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE:
PODER EXECUTIVO
LEI NO 311/94 ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBU-
TÁRIO MUNICIPAL «
O Prefeito do Município de Colorado
do Deste, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Muni -
cipal aprovou, e Eu sanciono e pro-
mulgo a seguintes
Art. 48 - O Artigo 26 do Código Tributário Munici-
pal em sua seção IV passa a ter os seguintes incisos:
Art. 26 - Exclui o crédito tributários
IL - Isenção
II - Isenção parcial
III - Anistia
Art. 20 —- Fica excluído o Parágrafo único do Árti-
go 46 do Código Tributário Municipal, que passa a ser o Parágrafo Primeiro,
e criado os seguintes Parágrafoss
Parágrafo 182 - Os critérios a serem utilizados
para o lançamento dos valores de base de cálculo do imposto e tabelas de
valores de Índices serão definidos anualmente por ato do Executivo
Municipal
Parágrafo 28 - Fica concedido isenção parcial de
30% (trinta por cento) do valor do I.P.T.U. apurado aos contribuintes que
já possuam ou implantarem em seus respectivos imóveis uma horta de subsis-
tência familiar de no mínimo 40 M2 e 8 Coito) árvores frutíferas
Parágrafo 38 - Considera-se para os benefícios do
Parágrafo anterior, como padrão de imóvel no Município a drea de 800 MZ,
(RO x 40) metros
Parágrafo 40 - Ato do Executivo Municipal estabe-
lecerá as normas e condições para os benefícios da isenção parcial no pra-
=0o de 70 (noventa) dias
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrários
Colorado do Geste, Sé de Setembro de SL.9PÃa
VILSON MOREIRA 4
Prefeito Municipal
Cree À qui
ESTADO DE RONDENIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO OESTE
PODER EXECUTIVO
LEI NO 326/91 DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 48 DA LEI
MUNICIPAL NO 295/94 E DA OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
O Prefeito do Município de Colorado do
Deste, Estado de Rondônia, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sancio-
na e promulga a seguintes,
Birta 40 - Altera o Art. 40 da Lei Municipal nº 295
de 490 de julho de 1.994, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 489 - Fica concedido isenção especial de
Tributos Municipais as
Locmnunumnana
ET aa ale cu a
TII eum uma
IV - Associações que visem a promoção
do desenvolvimento da fgricultu-
ra no Municípios”
ária 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrária
Colorado do Oeste, iéó de Dezembro de 4.994
VILSON MOREIRA
Prefeito Municipal
ER
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO DO DESTE
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 331/92 DISPGE SOBRE CONCESSÃO DE ISEN-
ÇÕES E ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO EM
ANEXOS DA LEI MUNICIPAL NO 2707
90 DE 14.12.90, E DA OUTRAS PRO-
UIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Colorado
do Qeste, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguintes
frita 49 - Fica alterada a redação constante do in=
ciso IX do anexo II a Lei Municipal nº 279/90 de 44/12/90, passando a vigor
rar com a seguinte redação:
! NO los U
CTX O eme mim amam am nm um um
Ca ps RA EA OR RS CARRO EA
Art. 28 - Ficam isentas as taxas de renovação de
concessão constantes dos itens 2 é 3 do anexo XI da Lei Municipal nº 270/96
de 444127 090u
árt. 320 - Para efeito do artigo anterior, somente
serão beneficiados os proprietários de veículos devidamente legalizados pe
rante a Prefeitura Municipals .
Art, 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrários
Colorado do Deste, 18 de Março de 1.9924
VILSON MOREIRA
Prefeito Municipal

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