| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1993 |
| Date | 1993-09-06 |
| Ementa | DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DA PARTE FRONTAL DOS LOTES RURAIS QUE SE LOCALIZAREM NO LEITO DAS VIAS ALIMENTADORA E COLETORAS DO MUNICIPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1405 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.68 · pages: 2
MPR papi DAS RG JE MLINA EM 1648 RD s a ne e: Bret 19 —- Fica determinado a obrigatoriecade de serem à Limpeza e a cor et ct f é RR a Poa que se rem no leito das vias alimentadoras e coletoras do Municipio de rare a FARAGRAFO UNICO - Será obrigatório ainda aos ários citados no “caput” ceste Ártigo, respeitar os limites das quando da construção de cerc vbservando-se as localizações dos tmi tam a dr che dqeneo Pura a E àrt. EO - O Executivo Municipal fará constar do Código 10 Co Municipio, as normas relativas a limpeza e a conservação das mentacoras e coletoras, tem como a fisxação de aliquotas vara o de taxa de limpeza daquelas vias. pelo não cumprimento do AO ARTE AQE « - A cobrança da taxa de limpeza será efetivada do drtigo -lo e for cado um prazo Arto Cs preQnir É negao a cumprir caso nara fa: PORABRATO ÚNICO - à taxa de limpeza a que ste artista será me mesma época em que o pro nagar q imposto sobr ropriedade Territorial Rurai Suede fura tm Art, am - Fica o Executávo Municipal autorizado a baixar qualquer ato que necessário for, para complementar o dieposto nesta Art. 3B — de sua a: mute am cdemadl E, Corumbrara, (6 che embro de Lu Pã s es * . E e - o