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norma nº 142/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 142 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI VETADA PARCIALMENTE).
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ESTADO DE RONDONIA I i K.' '
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIAMA \ yo
PODER- LEGISLATIVO \ ^ J
LEI APROVADA 142 DE 27 DE JUNHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS ^
PROVIDÊNCIAS. \
i
O Vereador José Bartolomev Gomes^ Vice- ^
Presidente, Presidente em Exercido^ da Câmara Municipal de
Corimbiara^ Estado de Rondônia^ no uso de suas atribuições
legaisr faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele,, emite o
Autógrafo da seguinte;
LEI.:
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Artigo 2° - O Conselho ora criado será
constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) IM representante da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
b) Um representante dos professores e
diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) Um representantes dos Pais e alunos;
d) Um representante dos servidores das
escolas públicas do ensino fundamental;
e) L5n representante do Legislativo
Municipal.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho
serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os
designará para exercer suas funções.
Parágrafo Segundo - O Mandato dos Membros do
Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o
Mandato subsequente.
Parágrafo Terceiro ~ Os membros do Conselho
não farão jús a remuneração.
ESTADO DE RONDONIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PODER LEGISLATIVO
Artigo 3^ - Compete ao Conselho...
I - Acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Educacional Anual;
II - Supervisionar a realização do Censo
III - Examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 4° - As reuniões ordinárias do
Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de
seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5' O Conselho terá autonomia em
suas decisões.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Corumbiara, RO, Em, 21 de Junho de 1.997
JOSE-^S^iqLOMEU GOMES
Vice ~ Presidente da
Câmara Municipal
3nP .
r ~i
'4.5-:9.26'í/00'^l-00
âm-ra ^''[unicipal de Corumbiara
Hv. - Ifólia Tranco, G/n,®
dentro - CEP 78.966-000
Corumbiara — RO
103/97 CoruDi)»larai 27 ãM jurüxo d# 1*997•
Aaauntot ^oaolnha o^pla da i,^ Muaiolpal nfi 142
Saa^r prefeitos
cumprindo as formalidades legaia* após a aprova
ção do soberano plenário desta câmaraf ao projeto de lei ns 014/97|'
estamos enoaminbando & vossa ^ixoelOnoia proferir os despachos finais
Aa cópia da bei Muxxioipal de no 142» dispondo sobre a O^jAÇlO DO
COSSíMO MUNICIPAL D£ ACOMPANBAMJõNÜX) £ CONTNOLN SOCIAL DO FUNZX)
HANUIKNÇlO £ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALOEIZàçXO*
DO Mâ&ISTSHIO*
sendo o que se apresenta para o momento» subsore
vo-me com elevada estima e considerações.
"^jijCebA-clo ..Q/W^
omes
3,^.06.'^ " "yloe-Presidenta
AOi
Bxmo* Senhor
Xieidson Ferreira de Sousa
BBi prefeito Municipal
NS3TA
'^4
Na.
Apresentado
_Seção Ordinária 
extrr.crdinária -31
Ocorrida Gmjkj..QÍj3Í~
SSTXDO DE SOUPÓNJA
ÍSEJBXTnRA DO MCmctPIO DE COIRÜMBIARA «SijfSnsâvel
POtDSR BOTCUHTVO
r,o * /nn Sffl ^(? d© 'TcJiiÍ30 d© 1.557
SeííÍ3or Presldeíite;
Viã prese/ite, cungure-nos apresentar a esta Douta Casa Deis>r
para apreciaçáo e dellberaç&o^ as Razões do Veto ao Inciso
"e", do art, 2° da Lei 142 de 20 de Junlio de 1,997/ nos
termos do art. 38 da Lei orgânica Municipal,
Sendo o que se apresenta para a oportunidade^ reiteramos
protestos da mais elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
DE SOUSA
Municipal
Síícdsoy
i-5- ■]
•*. »--i "XvriLj «^J'-;qví,i J V'P | ejsaiç;^
Câmara Municipal de Ccrumblara
PROTOCOLO
limo, Sr,:
?r, SXLVntO ALV!^ BOAVEUTTORA
Presidente da Câmara Mjnlclpal de
Coruffijblara - RO
SSTXDO DE JROHPdHXA
FRBmTORA PO NCOTXCfPJO PE COEWBIARA
PCPZR EXECUTIVO
J^20E5 DO VETO
Câmara Municíp-.I Ccnimbla
^protocolo
! i-<-r • • ur
V9
SENH0RE5 VEEEADOmSr￾Vimos encãmínhãr a V^Exã; as razoes do vetO/
ao Ificlso do Art, 2^ ^ da Lei n° 142 de 30 de junho de
1997f pelas zazòes gue passaiomos a expox, nos termos do
art. 38^ r Orgânica do Município de Corumlolara.
A Lei Orgânica em seu paragraío segundo do
artigo trinta e oito diz,; ^^0 veto parcial somente aJbrangerá
texto Integral de artigo^ de parágrafo^ de inciso ou de
alinea,
O parágrafo primeiro diz,; se o prefeito
considerar o Projeto, no todo ou em parte^ inconstitucional
ou contrário ao Interesse público^ vetalo-á^ total ou
parcialmente^ no prazo de guinze dias úteis contados da data
do recebimento e comunicará^ dentro de quarenta e oito horas^
ao Presidente da Câmara os motivos do Veto ^
fíii tendemos gue o presente inciso é
Inconstltuclonai haja visto que fere a letra " jb do
inciso 1/ do art, 54, da Constituição Federal/ bem como da
letra " B inciso II, do Art. 16° ^ da Lei Orgânica do
Município de Corumbiara.
Apresentamos a seguir, parte do PAPECBP
publicado no BCM-Boletlm de Direito Municipal^ da advogada
Laís de Almeida Mour&o sob o titulo VEREADOR - RARTidRAÇÃo EfA
CCN3ELHOB OU CCAUBBÕBS MOlEXOrPAia.
. . , 5 - A CCMPOSaÇÃO DOB OCXfSELHOB M^NXCrPArE
'\,,Como exposto no corpos deste Parecer/ os Conselhos
Municipais atuam no canpos das políticas públicas^ no
S3TJÚ>0 ItS RONDÔNIA
PKmxroUA DO MJNICtDIO DS CORÜMBIARA
DODSR SXECünm
acoi^anhamento dos serviços públí COS de sãiÀde f educação ^
transportesr assistência social q outros,
Orâf. tais serviços são os que a Administração
Pública presta à comunidade, por reconhecer a sua
Qssencialidade de necessidade para a sobrevivência do grupo
social e do próprio Estado,
*^Por isso mesmo tais serviços são
considerados privativos do Poder Público, no sentido de que
só a Administração deve prestá-los, sem delegação a
terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e
medidas compulsórias em relação aos administrados" (Hely
Lopes i^lrelies, in Direito Direito Administrativo
Brasileiro, 6' Ed., São Paulo, RT, 1978, p.297)(grifo)
Sendo privativa do "odsr EaSclícIvo a prcstaçao
de serviços públicos e considez-ando-se, ainda, que o Texto
Constitucional, em seu Artigo 54, II, b - de aplicabilidade
extensiva aos Vereadores nos termos do Artigo 29, VIII-,
prevê a vedação ao parlamentar, desde a posse, de ocupar
cargo ou função que seja demissível ad jxatwn nas entidades da
Administração Pública, fica patente a proibição inposta aos
Edis na participação em Conselhos Municipais, Esta
participação efetlva-se através do exercício de uma função,
seja administrativa, consultiva, seja deliberativa,
Daí estarem os Vereadores inpedidos de aceitar
função nos conselhos a serem instituídos pelo Executivo -
mesmo a titulo não oneroso - sob pena de incidirem em
inconpatibilidade e, em conseqüência, terem extintos seus
mandatos nos termos do inciso IV do Artigo 8^ do Dec, Lei n®
201/67,
jurisprudência de nossos tribunais tem
seguido esta orientação, que é tradicional no direito
brasileiro, relativamente à vedação do exercício simultâneo
de cargo eletivo com função pública, inclusive no plano
municipal"(Antônio rito costa, In Responsabilidade de
Prefeito e Vereadores, São Paulo, RT, 1975, p,225) .
XSTADO PF ItCSIWâNlA
rHEFSITURA PO JA^CÍPJO PF OmiMBrARA
poim KPScmrvD
Na mesma linlia de eptendimeuto assim se
maiilíesta Hely LopQS MQlrQlles,:
"•^Quanto às ãtlvidãdQS QXQCvtlvas do
Município,' o Vereador está inpedido de realizá-las ou de
participar d& sua roalização^ porque como membro do
Legislativo local nâo pode interferir diretamente em assuntos
administrativos de alçada do Prefeito.
Prática absolutamente inconstitucional é
a designação de Vereadores para integrar bancas de concurso,
comissões de Julgamento de concorrência^ grupos de trabalho
da Prefeito e outras atividades tipicamente executivas. Ã
independência dos dois órgãos do governo local veda que os
membros da Câmara fiquem subordinados ao Prefeito, como
impede a hierarquização do Executivo ao Legislativo. Ora^ a
só nomeação de um Vereador pelo Prefeito, está a evidenciar a
sujeição deste membro do Legislativo ao chefe do Executivo
Local"'(in Direito Municipal Brasileiro 3° Ed.^ RT, 1977^
p,699).
Como organismo de participação comunitária na
Administração local, os Conselhos Municipais hão de ser
integrados por representantes do Poder Executivo e por
representantes dos vários segmentos da sociedade civil local.
Por tanto, dos Conselhos não poderão fazer
parte representantes do Poder Legislativo, sob pena de
incorrerem em inconpatibilidade funcional punida com a perda
do mandato.
Respondendo ao final, objetivamente ao
indagado na consulta, temos.:
1, os Vereadores são inpedidos de participar
de órgãos Instituídos pelo Executivo Municipal, a exercplo dos
Conselhos e Comissões;
2. a participação do Vereador em Conselhos ou
Comissões Municipais acarreta-lhe a inconpatibilidade
funcional, prevista na Constituição Federal (Art. 54, I, b);
^31A^
SSTXDO KX XCméeflA
PRETETraRA DO MOSUCÍDIO DB CaROMBXXRA
POSES BXECD3TVO
3, ã ocorrênciã da incoupatibilidade citada no
Item â/jterlor é punida com a perda do mandato^ nos termos do
Art, 55f I da Constituição Federal.
Como an^^la defesa hâ de ser sen^re assegurada
ao Vereador em qualquer das hipóteses previstas pela CF para
a perda do, Mandato/■ deverá o Presidente da Câmara Municipal,
em sessãof comunicar aos Vereadores membros do Concelhio e
da Comissão Municipal que os mesmos estão incorrendo na
incoupatibilidade prevista na CF^ concedenào-lhes prazo
razoável para que se desliguem daqueles orgãos municipais,
cessando, assim, a incoiipatibilldade existente.
Se não houver o desligamento dos Vereadores,
no prazo estipulado pela Câmara Municipal, não restará
alternativa à Presidência deste Poder se^ão, no exercício de
suas atribuições, dar cunprimento ao parágrafo 2^ do Art. 55
da CF: instaurar o processo conpetente que culminará com a
cassação do mandato daqueles Vereadores.
Ê o parecer.
São Paulo, 18 de março de 1.993.
Solicitamos assim que este Poder Legislativo,
análise o presente veto nos termos da legislação, nos prazos
previstos na Lei Orgânica do i^nicipio.
corumbiara, RO, 30 d íunho de 1.997
LEiDsoN souza
Municipal
FREFEITÜEA DO MÜNICIFIQ DfiT CORVMBIARA
FODER E2CECUTIVO
LEI N"*. 142 de 30 de Junho de 1,991
nTÇD/5l?
Kyj,J
cnnvf? nvTAnSn nn
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACCMPANHAMBNTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO
DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do i^iiiclpio de
Coruablãra^ Estado de J^oi^dô^la^ no uso de suas atribuições
legais, faz saPer gue a Câmara Municipal aprovou e Ele,
sajocloiía e promulga a seguinte;
LEI,:
Artigo 1® - Fica criado o
Conselho Municipal de Aconpa/íiiame/ito e Controle Social do
Fiiiído de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério,
Artigo 2^ - 0 ConselÍ20 ora
criado será constituído 05 (cinco) membros^ sendo:
a) Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Um representante dos
professores e diretores das escolas públicas de ensino
fundamental;
c) Um representante dos pais
dos alunos;
d) Um representante
servidores das escolas públicas do ensino fujídamerjtal;
e; VETADO, , .
> ':L^%
o" í-^3' V r
O Fh
Pârágrâfo PrlmQlro - os
do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito
Municipal que os designará para exercer suas funções
Parágrafo segundo - o Mandato
dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anoS/ vedada a
recondução para o mandato subsequente s
Parágrafo Terceiro - os Membros
do Conselho náo farão jús a remuneração.
Artigo 3° - Conpete ao Conselho
I - Acos^anhar e controlar a
repartição,, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
II - Supervisionar a realização
do Censo Educacional Anual;
III — Exasiinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do
Fundo.
Artigo 4^ - As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmentej' podendo
haver convocação extraordinária^ através de comunicação
escrita^ por qualquer de seus membrosr ou pelo Prefeito.
Artigo -5® - O Conselho terá
autonomia em suas decisões.
Artigo 6^ - Ssta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,, revogando as disposições em
contrário.
Coruznfoiara, ROy 3 fe Junho de 1.997
r.TTTnomr
Municipal
? J
. •
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
Qtom íiiia-ajâ]5fâii [ú3 (âasoií
OT CorumMaray 11 de Agoato de 1*997«
Exdio* Senhor
Leldson Ferreira de Sousa
" BD. Prefeito Municipal
: ■ HESTA
' ^
Senhor Prefeitot
Faço saher que o Plenário desta Oamara Munici
•?v
pai» acoTcpanhando o Parecer da Comissão de legislação. Justiça e
Hedaçao Final, decidiu por veto favorável, em unanimidade, de raan
ter o Veto Paroial aohre a alínea "e" do Art# 2®, da Lei na 142,*
de 30 de Junho de 1997*
Sem mais pera o momento, renovamos nossas oon
sideraçoes e apreços*
01
Tai Atenciosamente. ]&/(>•
j.(
Siivino Alves Boavmtura
Vereador Preaidentai
i- , -/v ' Xi
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