| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI VETADA PARCIALMENTE). |
| native_id | 1409 |
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ESTADO DE RONDONIA I i K.' ' CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIAMA \ yo PODER- LEGISLATIVO \ ^ J LEI APROVADA 142 DE 27 DE JUNHO DE 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS ^ PROVIDÊNCIAS. \ i O Vereador José Bartolomev Gomes^ Vice- ^ Presidente, Presidente em Exercido^ da Câmara Municipal de Corimbiara^ Estado de Rondônia^ no uso de suas atribuições legaisr faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele,, emite o Autógrafo da seguinte; LEI.: Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2° - O Conselho ora criado será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: a) IM representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Um representante dos professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representantes dos Pais e alunos; d) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) L5n representante do Legislativo Municipal. Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. Parágrafo Segundo - O Mandato dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o Mandato subsequente. Parágrafo Terceiro ~ Os membros do Conselho não farão jús a remuneração. ESTADO DE RONDONIA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA PODER LEGISLATIVO Artigo 3^ - Compete ao Conselho... I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Educacional Anual; II - Supervisionar a realização do Censo III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Artigo 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 5' O Conselho terá autonomia em suas decisões. Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Corumbiara, RO, Em, 21 de Junho de 1.997 JOSE-^S^iqLOMEU GOMES Vice ~ Presidente da Câmara Municipal 3nP . r ~i '4.5-:9.26'í/00'^l-00 âm-ra ^''[unicipal de Corumbiara Hv. - Ifólia Tranco, G/n,® dentro - CEP 78.966-000 Corumbiara — RO 103/97 CoruDi)»larai 27 ãM jurüxo d# 1*997• Aaauntot ^oaolnha o^pla da i,^ Muaiolpal nfi 142 Saa^r prefeitos cumprindo as formalidades legaia* após a aprova ção do soberano plenário desta câmaraf ao projeto de lei ns 014/97|' estamos enoaminbando & vossa ^ixoelOnoia proferir os despachos finais Aa cópia da bei Muxxioipal de no 142» dispondo sobre a O^jAÇlO DO COSSíMO MUNICIPAL D£ ACOMPANBAMJõNÜX) £ CONTNOLN SOCIAL DO FUNZX) HANUIKNÇlO £ DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALOEIZàçXO* DO Mâ&ISTSHIO* sendo o que se apresenta para o momento» subsore vo-me com elevada estima e considerações. "^jijCebA-clo ..Q/W^ omes 3,^.06.'^ " "yloe-Presidenta AOi Bxmo* Senhor Xieidson Ferreira de Sousa BBi prefeito Municipal NS3TA '^4 Na. Apresentado _Seção Ordinária extrr.crdinária -31 Ocorrida Gmjkj..QÍj3Í~ SSTXDO DE SOUPÓNJA ÍSEJBXTnRA DO MCmctPIO DE COIRÜMBIARA «SijfSnsâvel POtDSR BOTCUHTVO r,o * /nn Sffl ^(? d© 'TcJiiÍ30 d© 1.557 SeííÍ3or Presldeíite; Viã prese/ite, cungure-nos apresentar a esta Douta Casa Deis>r para apreciaçáo e dellberaç&o^ as Razões do Veto ao Inciso "e", do art, 2° da Lei 142 de 20 de Junlio de 1,997/ nos termos do art. 38 da Lei orgânica Municipal, Sendo o que se apresenta para a oportunidade^ reiteramos protestos da mais elevada estima e apreço. Atenciosamente, DE SOUSA Municipal Síícdsoy i-5- ■] •*. »--i "XvriLj «^J'-;qví,i J V'P | ejsaiç;^ Câmara Municipal de Ccrumblara PROTOCOLO limo, Sr,: ?r, SXLVntO ALV!^ BOAVEUTTORA Presidente da Câmara Mjnlclpal de Coruffijblara - RO SSTXDO DE JROHPdHXA FRBmTORA PO NCOTXCfPJO PE COEWBIARA PCPZR EXECUTIVO J^20E5 DO VETO Câmara Municíp-.I Ccnimbla ^protocolo ! i-<-r • • ur V9 SENH0RE5 VEEEADOmSrVimos encãmínhãr a V^Exã; as razoes do vetO/ ao Ificlso do Art, 2^ ^ da Lei n° 142 de 30 de junho de 1997f pelas zazòes gue passaiomos a expox, nos termos do art. 38^ r Orgânica do Município de Corumlolara. A Lei Orgânica em seu paragraío segundo do artigo trinta e oito diz,; ^^0 veto parcial somente aJbrangerá texto Integral de artigo^ de parágrafo^ de inciso ou de alinea, O parágrafo primeiro diz,; se o prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte^ inconstitucional ou contrário ao Interesse público^ vetalo-á^ total ou parcialmente^ no prazo de guinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará^ dentro de quarenta e oito horas^ ao Presidente da Câmara os motivos do Veto ^ fíii tendemos gue o presente inciso é Inconstltuclonai haja visto que fere a letra " jb do inciso 1/ do art, 54, da Constituição Federal/ bem como da letra " B inciso II, do Art. 16° ^ da Lei Orgânica do Município de Corumbiara. Apresentamos a seguir, parte do PAPECBP publicado no BCM-Boletlm de Direito Municipal^ da advogada Laís de Almeida Mour&o sob o titulo VEREADOR - RARTidRAÇÃo EfA CCN3ELHOB OU CCAUBBÕBS MOlEXOrPAia. . . , 5 - A CCMPOSaÇÃO DOB OCXfSELHOB M^NXCrPArE '\,,Como exposto no corpos deste Parecer/ os Conselhos Municipais atuam no canpos das políticas públicas^ no S3TJÚ>0 ItS RONDÔNIA PKmxroUA DO MJNICtDIO DS CORÜMBIARA DODSR SXECünm acoi^anhamento dos serviços públí COS de sãiÀde f educação ^ transportesr assistência social q outros, Orâf. tais serviços são os que a Administração Pública presta à comunidade, por reconhecer a sua Qssencialidade de necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, *^Por isso mesmo tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados" (Hely Lopes i^lrelies, in Direito Direito Administrativo Brasileiro, 6' Ed., São Paulo, RT, 1978, p.297)(grifo) Sendo privativa do "odsr EaSclícIvo a prcstaçao de serviços públicos e considez-ando-se, ainda, que o Texto Constitucional, em seu Artigo 54, II, b - de aplicabilidade extensiva aos Vereadores nos termos do Artigo 29, VIII-, prevê a vedação ao parlamentar, desde a posse, de ocupar cargo ou função que seja demissível ad jxatwn nas entidades da Administração Pública, fica patente a proibição inposta aos Edis na participação em Conselhos Municipais, Esta participação efetlva-se através do exercício de uma função, seja administrativa, consultiva, seja deliberativa, Daí estarem os Vereadores inpedidos de aceitar função nos conselhos a serem instituídos pelo Executivo - mesmo a titulo não oneroso - sob pena de incidirem em inconpatibilidade e, em conseqüência, terem extintos seus mandatos nos termos do inciso IV do Artigo 8^ do Dec, Lei n® 201/67, jurisprudência de nossos tribunais tem seguido esta orientação, que é tradicional no direito brasileiro, relativamente à vedação do exercício simultâneo de cargo eletivo com função pública, inclusive no plano municipal"(Antônio rito costa, In Responsabilidade de Prefeito e Vereadores, São Paulo, RT, 1975, p,225) . XSTADO PF ItCSIWâNlA rHEFSITURA PO JA^CÍPJO PF OmiMBrARA poim KPScmrvD Na mesma linlia de eptendimeuto assim se maiilíesta Hely LopQS MQlrQlles,: "•^Quanto às ãtlvidãdQS QXQCvtlvas do Município,' o Vereador está inpedido de realizá-las ou de participar d& sua roalização^ porque como membro do Legislativo local nâo pode interferir diretamente em assuntos administrativos de alçada do Prefeito. Prática absolutamente inconstitucional é a designação de Vereadores para integrar bancas de concurso, comissões de Julgamento de concorrência^ grupos de trabalho da Prefeito e outras atividades tipicamente executivas. à independência dos dois órgãos do governo local veda que os membros da Câmara fiquem subordinados ao Prefeito, como impede a hierarquização do Executivo ao Legislativo. Ora^ a só nomeação de um Vereador pelo Prefeito, está a evidenciar a sujeição deste membro do Legislativo ao chefe do Executivo Local"'(in Direito Municipal Brasileiro 3° Ed.^ RT, 1977^ p,699). Como organismo de participação comunitária na Administração local, os Conselhos Municipais hão de ser integrados por representantes do Poder Executivo e por representantes dos vários segmentos da sociedade civil local. Por tanto, dos Conselhos não poderão fazer parte representantes do Poder Legislativo, sob pena de incorrerem em inconpatibilidade funcional punida com a perda do mandato. Respondendo ao final, objetivamente ao indagado na consulta, temos.: 1, os Vereadores são inpedidos de participar de órgãos Instituídos pelo Executivo Municipal, a exercplo dos Conselhos e Comissões; 2. a participação do Vereador em Conselhos ou Comissões Municipais acarreta-lhe a inconpatibilidade funcional, prevista na Constituição Federal (Art. 54, I, b); ^31A^ SSTXDO KX XCméeflA PRETETraRA DO MOSUCÍDIO DB CaROMBXXRA POSES BXECD3TVO 3, ã ocorrênciã da incoupatibilidade citada no Item â/jterlor é punida com a perda do mandato^ nos termos do Art, 55f I da Constituição Federal. Como an^^la defesa hâ de ser sen^re assegurada ao Vereador em qualquer das hipóteses previstas pela CF para a perda do, Mandato/■ deverá o Presidente da Câmara Municipal, em sessãof comunicar aos Vereadores membros do Concelhio e da Comissão Municipal que os mesmos estão incorrendo na incoupatibilidade prevista na CF^ concedenào-lhes prazo razoável para que se desliguem daqueles orgãos municipais, cessando, assim, a incoiipatibilldade existente. Se não houver o desligamento dos Vereadores, no prazo estipulado pela Câmara Municipal, não restará alternativa à Presidência deste Poder se^ão, no exercício de suas atribuições, dar cunprimento ao parágrafo 2^ do Art. 55 da CF: instaurar o processo conpetente que culminará com a cassação do mandato daqueles Vereadores. Ê o parecer. São Paulo, 18 de março de 1.993. Solicitamos assim que este Poder Legislativo, análise o presente veto nos termos da legislação, nos prazos previstos na Lei Orgânica do i^nicipio. corumbiara, RO, 30 d íunho de 1.997 LEiDsoN souza Municipal FREFEITÜEA DO MÜNICIFIQ DfiT CORVMBIARA FODER E2CECUTIVO LEI N"*. 142 de 30 de Junho de 1,991 nTÇD/5l? Kyj,J cnnvf? nvTAnSn nn CONSELHO MUNICIPAL DE ACCMPANHAMBNTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do i^iiiclpio de Coruablãra^ Estado de J^oi^dô^la^ no uso de suas atribuições legais, faz saPer gue a Câmara Municipal aprovou e Ele, sajocloiía e promulga a seguinte; LEI,: Artigo 1® - Fica criado o Conselho Municipal de Aconpa/íiiame/ito e Controle Social do Fiiiído de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Artigo 2^ - 0 ConselÍ20 ora criado será constituído 05 (cinco) membros^ sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) Um representante dos professores e diretores das escolas públicas de ensino fundamental; c) Um representante dos pais dos alunos; d) Um representante servidores das escolas públicas do ensino fujídamerjtal; e; VETADO, , . > ':L^% o" í-^3' V r O Fh Pârágrâfo PrlmQlro - os do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções Parágrafo segundo - o Mandato dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anoS/ vedada a recondução para o mandato subsequente s Parágrafo Terceiro - os Membros do Conselho náo farão jús a remuneração. Artigo 3° - Conpete ao Conselho I - Acos^anhar e controlar a repartição,, transferência e aplicação dos recursos do Fundo. II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III — Exasiinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos á conta do Fundo. Artigo 4^ - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmentej' podendo haver convocação extraordinária^ através de comunicação escrita^ por qualquer de seus membrosr ou pelo Prefeito. Artigo -5® - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Artigo 6^ - Ssta Lei entra em vigor na data de sua publicação,, revogando as disposições em contrário. Coruznfoiara, ROy 3 fe Junho de 1.997 r.TTTnomr Municipal ? J . • ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO Qtom íiiia-ajâ]5fâii [ú3 (âasoií OT CorumMaray 11 de Agoato de 1*997« Exdio* Senhor Leldson Ferreira de Sousa " BD. Prefeito Municipal : ■ HESTA ' ^ Senhor Prefeitot Faço saher que o Plenário desta Oamara Munici •?v pai» acoTcpanhando o Parecer da Comissão de legislação. Justiça e Hedaçao Final, decidiu por veto favorável, em unanimidade, de raan ter o Veto Paroial aohre a alínea "e" do Art# 2®, da Lei na 142,* de 30 de Junho de 1997* Sem mais pera o momento, renovamos nossas oon sideraçoes e apreços* 01 Tai Atenciosamente. ]&/(>• j.( Siivino Alves Boavmtura Vereador Preaidentai i- , -/v ' Xi ,ri ; :' r^.;. v/i :. .íj'" - í c ^/\is <ií, ,-n: t . t ' i'u:^ ,'r . ■ V'.:'. • ^v<'.:_- ■" i. '- -: - O a í.i) ' t \i • .'' • ;:0 ■ :iü. '' --i: ídx-l.: OtM • A . -v T-'. . 1: ^ - ■;^:r " .- ■ n- .i/ o -4^1 6' .0- : ' O' Oí -•■>• • *-■ -lur. : -* í; i U ifhi ^7 !''y- -f'''"0 .,-.■