br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 164/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 164 / 1998
Date 1998-04-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL, FIXA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1412

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO HUNICíPIO DE CORÜMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI NO Í64. DE 24 DE ABRIL DE Í998.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
GRATIFICAÇÕES
PROFISSIONAIS
FUNDAMENTAL,
PROFESSORES
DE PRODUTIVIDADE
DO MAGISTÉRIO DO
FIXA A REMUNERAÇÃO
CONTRATADOS POR
CONCEDER
AOS
ENSINO
DOS
PRAZO
DETERMINADO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o
Plenário Aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI
Art . i2 -- Fica autorizado o Executivo
Municipal a conceder Gratificação a título de Produtividade aos
Profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público do Município de
Corumbiara, para dar cumprimento ao disposto no Artigo 72 da Lei
Federal n2 9424/96.
Art. 22 - A Gratificação referida no artigo
anterior será concedida até que se atinja os teto mínimo de ó0%
(sessenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério, sendo que essa gratificação não gerará dote, por
tratar-se de exigências contida em Lei Federal .
Parágrafo único - Inserido no teto mínimo de
que trata o "Caput" deste artigo, estão os valores
correspondentes aos Encargos Sociais e damais vantagens
trabalhistas a que fazem jús esses servidores.
Art. 32 - Os valores da gratificação a ser
concedida será apurada mensalmente, pelo Conselho Municipal de
Fiscalização e Acompanhamento do FUNDEF, seguindo a fórmula
constante do Anexo I, da presente L. ei e estabelecida a
importância devida por Resolução do referido Conselho.
Parágrafo 12 - As Gratificações concedidas
com base na presente Lei, terão caráter diferenciado conforme a
sua investidura na fufição pública, Nível Superior, Nível II
(Magistério) e Nível I (Monitor de Ensino ou Professor Leigo).
Parágrafo 22 - A diferenciação de que trata o
parágrafo anterior, será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
entre a menor e a maior gratificação concedida.
X'
Art . 4Í2 - Fica Fixado nos mesmos valòres--4o''"
Artigo 38, § § í5 e da Lei Hunicipal n9 149, de 12 de Novembro
de Í997, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários, o
salário base mensal dos p r o F e s s o r e s c o n t r a t a d o s por prazo
determinado, com base na Lei Municipal n2 i55, de 04 de Fevereiro
de i99S.
Art . 52 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, com seus e-Feitos jurídicos e Financeiros
retroagidos a Í7 de Fevereiro de 1998.
Art ó2 Revogam-se as disposições em
cont rár io.
Corumbiara-RO, 24 de Abril de 1998.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORÜHBIARA
PODER EXECUTIVO
A''
o Lcglijiijjvo r
N,
o. .O
LEI N2 Í64, DE 24 DE ABRIL DE Í998.
ANEXO I
r\ FÓRMULA PARA O CALCULO DO SALARIO MÉDIO
CHaluno/ano x Q,60 k número médio de alunos = SM (sal. Médio)
13 (meses) x i,í2 (encargos)
Sendo 14 o médio de alunos por professor em nosso Município
temos;
CM K 0,60 X 14 = SM
i3 x"í,TÊ~
ou CM X 15 = SM
14,50
Corumbira-RO, 24 de Abril de 1998
■^lias 3atboio
Vlod-Pwielto

open original →