| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1998 |
| Date | 1998-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL, FIXA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO HUNICíPIO DE CORÜMBIARA PODER EXECUTIVO LEI NO Í64. DE 24 DE ABRIL DE Í998. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL GRATIFICAÇÕES PROFISSIONAIS FUNDAMENTAL, PROFESSORES DE PRODUTIVIDADE DO MAGISTÉRIO DO FIXA A REMUNERAÇÃO CONTRATADOS POR CONCEDER AOS ENSINO DOS PRAZO DETERMINADO, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário Aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte: LEI Art . i2 -- Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Gratificação a título de Produtividade aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público do Município de Corumbiara, para dar cumprimento ao disposto no Artigo 72 da Lei Federal n2 9424/96. Art. 22 - A Gratificação referida no artigo anterior será concedida até que se atinja os teto mínimo de ó0% (sessenta por cento) dos valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, sendo que essa gratificação não gerará dote, por tratar-se de exigências contida em Lei Federal . Parágrafo único - Inserido no teto mínimo de que trata o "Caput" deste artigo, estão os valores correspondentes aos Encargos Sociais e damais vantagens trabalhistas a que fazem jús esses servidores. Art. 32 - Os valores da gratificação a ser concedida será apurada mensalmente, pelo Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do FUNDEF, seguindo a fórmula constante do Anexo I, da presente L. ei e estabelecida a importância devida por Resolução do referido Conselho. Parágrafo 12 - As Gratificações concedidas com base na presente Lei, terão caráter diferenciado conforme a sua investidura na fufição pública, Nível Superior, Nível II (Magistério) e Nível I (Monitor de Ensino ou Professor Leigo). Parágrafo 22 - A diferenciação de que trata o parágrafo anterior, será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) entre a menor e a maior gratificação concedida. X' Art . 4Í2 - Fica Fixado nos mesmos valòres--4o''" Artigo 38, § § í5 e da Lei Hunicipal n9 149, de 12 de Novembro de Í997, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários, o salário base mensal dos p r o F e s s o r e s c o n t r a t a d o s por prazo determinado, com base na Lei Municipal n2 i55, de 04 de Fevereiro de i99S. Art . 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus e-Feitos jurídicos e Financeiros retroagidos a Í7 de Fevereiro de 1998. Art ó2 Revogam-se as disposições em cont rár io. Corumbiara-RO, 24 de Abril de 1998. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORÜHBIARA PODER EXECUTIVO A'' o Lcglijiijjvo r N, o. .O LEI N2 Í64, DE 24 DE ABRIL DE Í998. ANEXO I r\ FÓRMULA PARA O CALCULO DO SALARIO MÉDIO CHaluno/ano x Q,60 k número médio de alunos = SM (sal. Médio) 13 (meses) x i,í2 (encargos) Sendo 14 o médio de alunos por professor em nosso Município temos; CM K 0,60 X 14 = SM i3 x"í,TÊ~ ou CM X 15 = SM 14,50 Corumbira-RO, 24 de Abril de 1998 ■^lias 3atboio Vlod-Pwielto