br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 560/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 560 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1434

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE RON
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIAI^
LEI MUNICIPAL N" 560
pp.EfE\TURA?v'--"'
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, A
FIRMAR CONTRATO COM A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DE RONDÔNIA - CAERD, PARA CONCESSÃO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vice-PríBÍeitô' ^M^Üíiicipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhes
conferem, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulgas a seguinte Lei:
Art. 1®
Art.2®
Art.3'
Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Contrato de Concessão com a Companhia de
Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, nos termos da minuta anexa, com a finalidade de
efetuar o Abastecimento de Água e o Esgotamento Sanitário neste Municipio, pelo prazo de 30
(trinta) anos.
A CONCESSIONÁRIA, enquanto estiver sob o controle acionário do Estado de Rondônia, fica
autorizada a fixar, revisar e arrecadar tarifas referentes aos serviços de Água e de
Esgotamento Sanitário a serem explorados no Municipio, de modo a que permitam a
amortização dos investimentos, a cobertura dos custos operacionais, depreciação e juros e a
manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos Sistemas de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário.
O prazo estabelecido no artigo primeiro desta Lei poderá ser prorrogado por igual período,
caso não haja denunciação do Contrato por qualquer das partes.
Art. 4'
Fica facultado ao Municipio dispensar a Licitação, na forma do Art. 24 inciso VIII, combinado
com o "caput" do artigo 25, da Lei n.® 8.666/93.
Art. 5'
Os proprietários ou ocupantes de imóveis com edificações, no território do Municipio, estão
obrigados, conforme normas vigentes com relação à saúde pública, saneamento, meio
ambiente e recursos hídricos, a promover a ligação de esgoto sanitário à rede pública, desde
que disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, mesmo que seu abastecimento de água seja
efetuado a partir de fonte própria, tais como poços artesianos e freáticos ou cisternas.
Art. 6®
Em caso de utilização de fontes próprias para abastecimento de água, a CONCEDENTE exigirá
que o proprietário ou ocupante do imóvel assegure o acesso a este por parte de técnicos da
Pre««8eo
c:
ESTADO DE ROÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CONCESSIONÁRIA, para leitura e vistoria no medidor de vazão de água, de forma a
possibilitar a emissão da nota fiscal/conta referente ao esgotamento sanitário, quando
disponibilizado pela mesma.
Art.7°
A CONCEDENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde, fiscalizará a qualidade da água
de fonte própria, quando utilizada para consumo humano, obrigando o proprietário ou
ocupante do imóvel a providenciar a realização de análises físico-quimicas e bacteriológicas
mensais, para comprovar sua adequação aos parâmetros de potabilidade estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 8°
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Corumbiara-RO, 26 de Junho de 2006.
ANTONIO ALVES DE MACEDO
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
prefeitura K'/
iVçunisrsk
D^reloiv'í^
- RO
)2h aüm
Caniãrâ Municipal de Corumbiaia
DATA protocolo
iponsífvc/

open original →