| Tipo | Lei Organica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | Lei Orgânica do Municipio de Corumbiara estado de Rondônia |
| native_id | 1662 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 83
90090000009D0000007 ça ivi Na Un; v SG Q Processo Q Legislativo = NºZI4 Fis Ass o 4 CrumbiaçaSE ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ESTADO DE RONDÉNIA h boi Orgomtco, arilicior criada Coratiiuin da (8 Awmtelf so) Cora For promulgado Som “29/06/93, E DE onas APS, Feu Prom Jpada B70n/6l Lay (OA gêmita, A auidorm sa CAVACO + SImocadO + 2001 DBs: À doa 88 prorenulgação + e S9/6/04, R vod 3o/s/04 O AOIUOS PN os a vi Un, ? Processo Legislativo ÍNDICE hi Crumbiara BreAmbulo ammaimaimamaimi so Dam é SÉ co o to) um tel é VEL IG IO fai UiiO; NG A] A] 6 TO É [FS E NI dl; Dos Princípios Fundamentais ........cccccccccccicciccreera Í, Da Organização Político Administrativa ..........ccccccccco. 2 Dôs Bens e dá Competência essimpmemimemEmEMENIMEMENA RS ANIS 3 Dã. Câmara Municipal smemsrimemimsmEMEMENEMSEENEMIAS RE PIS SED 6 Das Atribuições da Câmara Municipal ...........cccccccccco 7 Dos Vereadores: ups uma ma sus Na DIC MC RE NE DR MENA MINIMA MI MEC UMAS 10 Da Remuneração dos Agentes Políticos ..............0....... ta Das ReUniÕES, sê duê bué euê Bh food bai ELE BhE Gui euê Bio mê mw E DEBE MA MEME DRE Bud SEE 14 Da Mesa e das Comissões .........ccccccerirec error renas 15 DO PESBRAGRES og ca uma us as asc aca jus De Ne SRD SI ts Do Blenário é da MESA ..cesessne semen me msm aa eo 0 6 o mt o 16 Das: ComissÕeS ecmemsHEBENEVASCCEMA SENTE EEN US a ed 17 Do Colégio de Líderes, Processo Legislativo ............... 18 Da Emenda a Lei Orgânica Municipal e das Leis ............. 19 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ....... 22 Do Prefeito e do Vice-Prefeito ...........cccccccccccccccos 24 Das Proibições .......cccccccccccrcere rece rncnararrrcrac 26 Das Licenças, Auxiliares .........cccccccccccrcrcrererecroo 27 Das Atribuições do Prefeito ..........cccccccccccccecrceros 28 Da Responsabilidade do Prefeito ..........cccccecccececteto 30 Dos Secretários Municipais ......c.ccccecerencrcncocerrerros 32 Dos Atos Municipais .......ccccccccccccceraraccerererrera 33 Da Procuradoria Geral do Município .........cccccccccseeero 34 Da Guarda Municipal ........ccccccccrerccccccccccercrsecc 35 Da Tributação e do Orçamento - Princípios Gerais .......... 35 Dos Impostos do Município .........cccccccccccecererereneo 38 Das Receitas Tributárias Repartidas ........... decerarrrera 39 Das Limitações do Poder de Tributar .........cccccccececero 39 Dos Orçamentos ......cccccccereccrr nar enarcra re raca rece caro 40 Das Vedações Orçamentárias ........ccccccercerererarcereres 42 % A o asa Mua, Q. £, Processo Legislativo Das Emendas aos Projetos Orçamentários............... do... Da Execução Orçamentária Da Gestão da Tesouraria - Da Organização Contábil Da Administração dos Bens Patrimoniais .........cccccccicco 46 Dãs. Obras: e: Serviços BÓBILICOS: « ex au mé me si sema mam ma DE IRS 48 Do Planejamento Municipal «mae na ns ga sm NA EA OS MO O RIA ZA OR RA E 51 Da Ordem Econômica e Social - Princípios Gerais das Atividades Econômicas e Social ............cccccccccrcrrreos 53 Dapolítica, Urbana a. axé êuo dus duê tu bué Eçê dé rd Guê apé fcê Du vê dd da DST 54 Da Ordem Social - Disposições Gerais - Da Política da Saúde é STenÊ IoÍ tio: SUE] WIol SAE UNS UVG [EUA JOSS [8 6 [SUS ora iva oO [na leo foto 167 6 Iiio 10! 6 (aj é jo) 6 101 6 sito joio teto! oito; e 56 fo) Da Assistência Social .sesessasmemarama meme memasio cs mu ais aca sm 62 Da Educação ememememememe me RARE NE CEL MC EO E e a O AA Ui 6 6 63 Da Cultura, do Esporte e do Lazer ...ccscessuams mo nemenseroio 65 Do Meio Ambiente simememememepemimememamEMEMEM Mane mo nie an eve 66 Da Política Agropecuária .......cccccccccccccececcrcereracs 69 Dos Deficientes, da Criança e do Idoso ........c.ccccrcrers 71 Da Administração Pública - Disposições Gerais ............. 72 Dos Servidores Públicos Municipais .........c.ccccccccreros 15 Das Informações do Direito de Petições e das Certidões ....80 Atos das Disposições Organizacionais Transitórias ......... 80 ESTADO DE RONDÔNIA 1 PODER LEGISLATIVO a Mu, ( CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA os o A 7 Processo % Legislativo 7 N 2 Fis Ass (4) 9) Srumbiaros> e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ( CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA "PREÂMBULO" Nós, representantes do povo de Corumbiara - RO, seguindo os princípios da Carta Magna, reunidos em Assembléia Municipal ( Constituinte, tendo como propósitos assegurar os ideais de Da “” liberdade e justiça, colaborar com o progresso sócio- , econômico e cultural, garantir o exercício pleno dos direitos sociais e individuais, como a segurança, o bem-estar, o ( desenvolvimento e a igualdade como valores supremos de uma Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das À controvérsias, Promulgamos, sob a Graça protetora de Deus, O ( Grande Criador do Universo, a seguinte Lei Orgânica do - Município de Corumbiara, Estado de Rondônia. ( TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO I . DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Corumbiara, pessoa jurídica ( de direito Público interno, em união indissolúvel ao Estado de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e com potencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipss, pelos seus representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de Distritos ou Bairros reduzidos as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, = ES ES PS sas VMiyupn:” ESTADO DE RONDÔNIA 2 Ven PODER LEGISLATIVO “ processo “+ CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA peido Legislativ N raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas rid discriminação. Ass O [e art. 2º - São Poderes do Município, independe Dep harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º —- O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, para formar Associação. PARÁGRAFO ÚNICO —- A defesa dos interesses Municipalistas fica assegurada por meio de associação ou convênio com ocutros Municípios ou entidades localistas, previamente autorizado por Lei. Art. 4º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA Art. 5º — O Município de Corumbiara, unidade territorial do Estado de Rondônia, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e Estadual. Parágrafo 1º - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de Cidade. Parágrafo 2º - O Município compõe-se dos Distritos: Alto Guarajus, Rondolândia, Vitória da União e Verde Seringal. Parágrafo 3º - A criação, organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, Parágrafo 4º — Qualquer alteração territorial do Município de Corumbiara só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscitos. Art. 6º - É vedado ao município: I - Estabelecer igrejas, realizar cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público. II - Recusar fé aos documentos públicos; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA preferências entre si; ELI - Criar distinções entre Brasilóiros E IV - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço dé auto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda política partidária, ressalvado o dispositivo previsto no artigo 17, IV, Parágrafo 3º da Constituição Federal; V - Qutorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato, atendendo o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). SEÇÃO III DOS BENS E DA COMPETÊNCIA Art. 7º - São bens do Município de Corumbiara: I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - Os bens sob o seu domínio. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, a ele pertencente. Art. 8º - Compete ao Município: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber: III -— Instituir e arrecadar os tributos de sua competência; Iv - Aplicar suas rendas, prestando Contas e publicando Balancetes nos prazos fixados em Lei; V - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; vI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial; Eco) ao” ESLALO Lis ansiniemes e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA a b) abastecimento de água e esgotos sanitários Neo c) mercados, feiras e matadouros locais; Fis : ; Ass d) cemitérios; GQ * e) iluminação pública; £f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. g) Lei municipal regulamentará forma para destinação do lixo orgânico e reciclável. VII - Manter, com à cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil em creche, pré-escolar e de ensino fundamental; VIII - Prestar. com à cooperação técnica e financeira da União e do Estado. serviços de atendimento à saúde da população; IX - Promover. no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso. do parcelamento e da ocupação do solo urbano: x - Promover a proteção do patrimônio histórico- cultural, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; xI - Elaborar e executar à política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes; XII - Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana e de ordenação da zona rural; XIII - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nã forma do Plano Diretor, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos, em moeda corrente do país, no ato da desapropriação; RIV - Constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, conforme dispuser a Lei; RV - Instituir, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico único e Plano de Carreira, Cargos é Salários a seus servidores, por ordem da Administração, saúde e educação; , RVI — participar de entidades que congreguem outros Municípios com interesse comuns; [oa [6) Pr Ocesso Legislativo Umbiara RO, ESTALU LD O Iinivimaasao PODER LEGISLATIVO sa My “ny CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA to Ter En Q.: q” Processo O era egislativo > xvII - Integrar consórcios com outros Municípios para cá solução de problemas comuns: Fis O XVIII - Planejar e promover à defesa permanente cof fto as calamidades públicas. através da defesa civillodo Município, criado por Lei específica: XIX - Legislar sobre à Licitação e Contratação em todas as modalidades. respeitadas, as normas gerais da Legislação Federal: xx - Conceder, permitir ou autorizar serviço de transporte coletivos, táxi e moto taxi e fixar respectivas tarifas, ouvindo obrigatoriamente as partes interessadas: xx1 - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias Públicas Municipais: XXII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem | como regulamentar e fiscalizar sua utilização: MALII Regulamentar, autorizar e fiscalizar à afixação de cartazes e anúncios, bem como à utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao Poder Municipal. XxIV - Dispor sobre depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; a xxv - Dispor sobre proteção, registro, captura e vacinação de animais. art. 9º - É da competência do Município em comum com à União e o Estado: 1 - Zelar pela Constituição Federal, Estadual, Municipal e de Leis destas esferas de Governo, das instituições Democráticas e conservar O patrimônio Público: II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; III - Proteger Os documentos. as obras é outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e Os sítios arqueológicos: IV - Impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; v - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; ESTADO LE Iinimaivaso an PODER LEGISLATIVO sea PARAS CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA a À NºS vI - Proteger O meio ambiente e combater a potidpão em? à qualquer de suas formas: Bom ' O vII - Preservar as reservas florestais. à teh Ora flora, os rios e igarapés; VIII - À assistência técnica e extensão rural e fomento à produção agropecuária e organizando O abastecimento alimentar; IX - Promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico: x - Combater as causas da pobreza e OS fatores de marginalização. promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. através de | programas específicos | com participação da sociedade organizada: xI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos € minerais em seu território; XII - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurançã do trânsito: CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. parágrafo 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. parágrafo 2º — A eleição dos vereadores se dá até noventa dias do término do mandato. em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios. cores Mim parágrafo 3º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo por base a população do Município, observando os limites estabelecidos em Lei Complementar Estadual e as seguintes normas: 1 - Para os primeiros 20 mil habitantes, O número de vereadores será de 09 (nove). acrescentando-se uma vaga para cada 10 mil habitantes seguintes ou fração: II - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, g “ss (a vis 2, £ N a “, Processo Legislativo “nhia O) ESTADU LE KUNiMaN A PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA a at Mu) o mediante certidão, pela Fundação Instituto prasiléiro jágcesso Geografia e Estatística - IBGE: egislativo Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativ dorano fc que anteceder as eleições; CE . “umbiara O IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Region Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata O inciso anterior. III - O número de Vereadores será fixado, ediante ; art. 11 - Salvo disposições em contrário desta Lei. as deliberações da Câmara Municipal são tomada por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros. - SEÇÃO 11 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Sa art. 12 - Cabe à câmara Municipal. com à sanção do prefeito, não exigida esta para O especificado nos Arts. 13 € 28, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre: 1 - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II - Plano plurianual, Diretrizes Orçamontarias. Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública: III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal: Iv - Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento: v - Bens do Domínio do Município; vI - Transferência temporária da Sede do Governo Municipal; =SbvII - Criação, transformação e extinção de cargos. empregos e funções públicas Municipais: VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; IX - Normalização da cooperação das Associações representativas no Planejamento Municipal: x - Normalização da iniciativa popular de projeto de Lei de interesse específico do Município. da Cidade, de Vilas ou Bairros, através de manifestações de. pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XI - Criação, organização e supressão de Distritos; ESTADO VE iunimava a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA NS CTRADA e Ma o Processo “ Legislativo N XII - Criação, estruturação e atribuiçõ Secretarias Municipais e órgãos da Administração públic ME EN Ory E SS XIII - Criação. transformação. extinção e estruturaç Agi de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais: XIV - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Estadual e Federal, no que couber; xv - Votar oO orçamento anual e plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Diretor. Códigos e Leis, bem como autorizar a Abertura de Créditos Suplementares e Especiais; XvI - Deliberar sobre a obtenção de empréstimos e operação de crédito, bem como à forma e meios de pagamentos; XVII - Autorizar a concessão de: a) auxílios e subvenções: b) serviços públicos: c) direito real de uso de Bens Municipais: d) uso de Bens Municipais. xvIII - Autorizar à alienação de bens imóveis: xIX - Autorizar à alteração da denominação de próprios, vias e logradouros Públicos. art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 1 - Elaborar seu Regimento Interno: II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos. empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Resolver definitivamente sobre Convênios. consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal; IV - Autorizar O Prefeito e O Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; EM v - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; ESTAUU LE Ininava sa a M PODER LEGISLATIVO NS usa, CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ” p. G: o Processo “ Legislativo — / | vI - Mudar, temporariamente, sua sede; Ass VII - Fixar a remuneração dos vereadores, do PT feit e do Vice-Prefeito, em cada Legislatura, para à subsegu Eenbiaral observado o que dispõe os artigos 19 a 21. desta Lei: , VIII - Julgar, anualmente, as Contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os Relatórios sobre a execução dos planos de Governo; IX - Proceder a tomada de Contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano; x - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta: x1 - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XII - Apreciar Os atos de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos. XIII - Representar à Procuradoria Geral da Justiça, por dois terços de seus membros, à instauração de processo contra o Prefeito, pela prática de crime de responsabilidade, definido na Legislação Federal pertinente; XIV - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; xv - Exercer, com O auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, fiscalização financeira, orçamentária, operacional (=) patrimonial do Município: xvI - Processar e julgar os vereadores. na forma desta Lei Orgânica: XvII - Dar posse à&o prefeito e ao vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos das Leis pertinentes e desta Lei Orgânica: XVIII - Conceder licença ao prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo: xIX - Criar comissões Especiais de Inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que requerer pelo menos um teço dos membros da Câmara; xx - Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência: ESTAUU LDO INina asa PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (a ud [77 o lo, Processo Legislativo A xxI - Solicitar informações ao prefeito Mu icipiiSIA sobre assuntos referentes a administração: rs XX1II - Autorizar referendo e convocar O plebiscito XXIII - Decidir sobre a perda de mandato de Prefeito e Vereador, por votação nominal e maioria qualificada, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. xxIV - Conceder Título Honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus Membros. Art. 14 - A Câmara municipal, pelo seu presidente, bem como, qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para. no prazo de oito dias, pessoalmente. prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando o não comparecimento, nas sanções previstas na Legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO - Os secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões por sua iniciativa e mediante entendimentos com O Presidente respectivo para expor assunto de relevância de sua Secretaria. SEÇÃO III DOS VEREADORES art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e nã circunscrição do Município. a PARÁGRAFO ÚNICO - Os Vereadores não são obrigados à testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do Mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. art. 16 — Os vereadores não podem: 1 - Desde a expedição do Diploma: a) os vereadores à Câmara Municipal não podem ser presos, salvo em casos de flagrante de crime inafiançável nem processado criminalmente, sem prévia licença da casa. b) o indeferimento do pedido de licença. ou a ausência de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar O mandato. c) no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Câmara Municipal, a qual, pelo voto, de acordo com O Regimento Interno da Câmara, da maioria absoluta dos seus membros, ESTADO DE RONLUUNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA GN RETA, e EAN v Processo Tó) 2 SA Legislativo e ó resolverá sobre a prisão e autorizará ou não, a form ção da culpa. d) os vereadores são submetidos a julgamento peran Tribunal de Justiça. e) as imunidades dos vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensos mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Câmara Municipal, os quais sejam incompatíveis com a execução da medida. £) a incorporação de vereadores às Forças Armadas, embora de natureza Militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal. II - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público Municipal, salvo quando oO contrato obedecer a cláusulas uniformes; III - Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior; IV - Desde a posse: a) serem proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favores decorrentes de contrato, com pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades referidas no Inciso I, a: c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o Inciso IL; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. art. 17 - Perde O mandato o vereador: I — Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior: II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar: III - Que deixar de comparecer. em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; ESTADO LE IKUINLMAN LA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Ea MUMS, fx AN v Processo “q + - Legislativo , v - Quando o Decretar a Justiça Eleitoral, no | / ; termos previstos na Constituição Federal; Fis o Orumpiarai> vI - Que sofrer condenação criminal em transitado em julgado: VII - Que deixar de residir no município: VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado |. dentro do prazo estabelecido nesta lei Orgânica; parágrafo 1º — É incompatível com O decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, O abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à percepção de vantagens indevidas: parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e vII a perda do Mandato é decidida pela Câmara Municipal, através de votação nominal e maioria qualificada, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa, do Vereador ou Eleitor do município, assegurada ampla defesa; parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III. Iv, V e VIII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido Político representado na Casa, vereador ou Eleitor do Município, assegurada ampla defesa; Parágrafo 4º -— Extingue-se O mandato e assim será declarado pelo presidente da Câmara, quando | ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador. art. 18 - Não perde O mandato o Vereador: 1 -— Investido no cargo de Secretário Municipal, secretário de Estado ou equivalente; II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto particular, desde que neste caso, o afastamento não seja inferior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa; parágrafo 1º —- O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vagas ou licença. Parágrafo 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para O término do mandato, à Câmara representará à Justiça Eleitoral, para à realização das eleições para preenchê-la. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA . SEÇÃO IV . | DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada p Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000 e nesta Lei Orgânica. Parágrafo 1º - A Remuneração dos Vereadores, será fixada determidando-se o valor em moeda corrente do País, com índice de atualização mensal, até o limite máximo de cinco por cento da receita do Município. Parágrafo 2º -— A a (pa mensal do Prefeito Municipal, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país, com índic de atualização mensal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município. Parágrafo 3º — A remuneração do prefeito será composta de subsídio e verba de representação. Parágrafo 4º - A verba da representação do Prefeito não excederá a cingiienta porytento correspondente ao valor de sua Remuneração. / N Parágrafo 5º - Ao Vice-Prefeito será atribuído perceber a título de Remuneração, o equivalente a 50% (cingienta por cento), no máximo, que receber o Prefeito Municipal, na forma do Parágrafo 3º deste Artigo. Parágrafo 6º - Na hipótese do Vice-Prefeito assumir cargo de Secretário Municipal ou equivalente, fica-lhe assegurado o direito e optar pelo vencimento e/ou remuneração. Parágrafo 7º — A remuneração dos Secretários Municipais, será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente, corrigida pela UFIR ou outro índice que vier a substituí-la, fixado pelo Governo Federal. Art. 20 - Aos Membros da Mesa Diretora, será atribuído uma Verba da Representação, que será calculada sobre o valor que perceber o Prefeito. Municipal, a título de Remuneração, não incluindo-se no cálculo/do limite estipulado no Parágrafo 1º, nos seguintes índices. | I - Presidente 10%: II - Vice-Presidente 3%; III - 1º Secretário 4%; IV - 2º Secretário 3%. ESTADO DE RONDÓNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA pre uso £ EO) 7 Processo q Legislativo PARÁGRAFO ÚNICO - Se a despesa com a remuntraçãô ultrapassar o limite estipulado neste artigo, o Presidente dá Câmara Municipal, tomará as providências para que exced seja ressarcido aos cofres públicos, sob pena responsabilidade. Art. 21 - A não fixação da Remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. SEÇÃO V. DAS REUNIÕES Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de Convocação. Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo 2º — A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a aprovação do Orçamento Programa e do Plano Plurianual. Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseguente as eleições, às 10:00 horas para a posse de seus Membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito. Parágrafo 4º - A eleição e posse dos Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, far-se-á dia 02 de janeiro do ano seguinte às eleições, às 10:00 horas. Parágrafo 5º - A eleição e posse dos membros das Comissões Permanentes da Câmara Municipal, far-se-á na 1º Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. . Parágrafo 6º -" A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas, conforme o Regimento Interno. Parágrafo 7º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA A o Processo Legislativo Câmara somente deliberará sobre matéria para a qua ia, ANE Parágrafo 8º - Na Sessão Legislativa extraordinária, à f£ gu convocada. G, ço = . “umbiaras Parágrafo 9º - A Câmara Municipal poderá reunir-se € Sessões Ordinárias e Extraordinárias, nos Distritos e núcleos Administrativos, cabendo ao Regimento Interno dispor os casos em que serão permitidas essas "Sessões Itinerantes". SEÇÃO VI . DA MESA E DAS COMISSÕES Art. 23 - Serão órgãos da Câmara Municipal, os seguintes: I - O Presidente; II - O Plenário; III - A Mesa; IV - As Comissões; v - O Colégio de Líderes. SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE Art. 24 - Ao Presidente da Câmara Municipal, seu representante máximo, caberão, entre outras, as seguintes atribuições: I - Representar a Câmara de Vereadores em juízo ou fora dele; dd — Dirigir os .trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos administrativos da Câmara: III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - Promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as Leis, quando lhe couber; v - Providenciar a publicação das decisões da Câmara de Vereadores e das Leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa Diretora; vI - Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. nos casos que couber, observando o que estabelecer esta Lei Orgânica; ESTADO DE RONDUNLA E dia PODER LEGISLATIVO ” p Ga CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA [6) Legiao DJ l Ivo VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Munigipalris podendo solicitar o auxílio do órgão competente, ses ç necessário para esse fim; G a umbiaraSS VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal. quando tal providência se fizer necessária; IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou a legalidade e inconstitucionalidade de ato Municipal; x - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos seus impedimentos e nas ausências, o Presidente da Câmara Municipal será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e pelo 2º Secretário e na falta dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência da Câmara, o Vereador mais votado entre os presentes. SUBSEÇÃO II DO PLENÁRIO art. 25 - O Plenário será o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores e com funções estabelecidas no Regimento Interno. PARÁGRAFO ÚNICO - O voto será público, exceto os casos previstos no Regimento Interno. SUBSEÇÃO III DA MESA art. 26 - No dia seguinte à posse, Os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os Vereadores e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, os quais ficarão automaticamente empossados. Parágrafo 1º - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita; Parágrafo 2º - Havendo empate na eleição dos Membros da Mesa, far-se-ão sucessivos escrutínios até que a mesmã seja eleita; Parágrafo 3º - A Mesa se constituirá de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário; ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO la M ça Vu, a ip CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA o % O Processo SR Legislativo Parágrafo 4º - A eleição para a renovação Mesa Z | realizar-se-á sempre no final do mandato da Mesa, na júltima Sessão Ordinária, dando-se a Posse aos eleitos no dia'02 de janeiro do ano seguinte; No NePrumbiarel Parágrafo 5º - O mandato da Mesa Diretora da Câmara” Municipal, será de dois anos, permitida a recondução para Oo mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma Legislatura. Parágrafo 6º — No caso de vacância do cargo de Presidente da Câmara, assumirá o cargo o Vice-Presidente que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor, devendo convocar, no prazo máximo de 48 horas, Sessão Extraordinária para eleger o substituto do Vice-Presidente. art. 27 - (Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou de procedimento público vexatório, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas com base na Legislação Federal, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 28 - As atribuições da Mesa serão definidas pelas normas Regimentais. SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES art. 29 - A Câmara de Vereadores terá Comissões Permanentes e temporárias, na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno. PARÁGRAFO ÚNICO - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, quanto possível, a representação proporcional dos Partidos com assento na Câmara. Art. 30 - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá ainda: 1 - Convocar Secretários e/ou subalternos dos órgãos do Poder Executivo para prestar, pessoalmente, no prazo de oito dias, informações sobre assunto previamente determinado: II - Convocar dirigentes de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestem informações sobre assuntos da área de sua competência, previamente determinados, no prazo de oito dias, sujeitando- se pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da Lei; III - Acompanhar a execução orçamentária; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA a? Mun ae) G (8) om O Process Legislativo Iv - Realizar audiências públicas, dentro ou fora da Sede do Poder Legislativo; às AZ V -— Receber petições, reclamações representações umbiara SE queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas: VI - Zelar pela completa adequação dos Atos do Poder Executivo que regulamentam dispositivos legais; VII - Tomar o depoimento de autoridades e solicitar o de cidadãos; VIII - Fiscalizar e apreciar programas de obras, planos Municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles, emitir parecer; IX - Convocar os dirigentes de entidades particulares quando conveniadas com o Poder Público. Parágrafo 1º - As Comissões Legislativas terão livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendidas pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei. Parágrafo 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros, previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos Membros da Câmara e aprovado com o voto da maioria absoluta do Plenário, para conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a | responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de direito. | SUBSEÇÃO V DO COLÉGIO DE LÍDERES Art. 31 - O Colégio de Líderes será constituído pelos | líderes das bancadas com assento na Câmara, competindo-lhe discutir e votar proposições que, na forma Regimental, lhe forem atribuídas. SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 32 -— O processo legislativo compreende e elaboração de: ESTADO DE RONDÔNIA 19 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA I - Emendas à Lei Orgânica do Município; “% Processo II - Leis Complementares: Legislativo III - Leis Ordinárias; IV - Leis Delegadas; V - Decretos Legislativos; VI - Resoluções. PARÁGRAFO ÚNICO - A elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. SUBSEÇÃO II . DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Art. 33 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo dos Membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município, Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício maior ou igual a dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços ou mais dos votos dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Parágrafo 3º - A Matéria constante da proposta de Emenda não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 34 -— A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. e PrumbiaraS % 2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 29º dias A % % Processo % Legislativo Nº JZ+ Fis Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Pre eitoss 2 as Leis que disponham sobre: I - Criação de cargos, funções, ou empregos públicos na administração direta e autárquica de sua remuneração; II - Servidores Públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III — Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 35 - Fica assegurada a iniciativa de qualquer projeto de Lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado. Parágrafo 1º - O Projeto ou emenda, com respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo de cada leitor, assinatura e número do título eleitoral, Parágrafo 2º - A tramitação dos projetos apresentados de acordo com o "caput" deste artigo será regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo 3º - Os Projetos de iniciativa popular tramitarão em regime de urgência por no máximo quarenta e cinco dias, sendo assegurado o uso da palavra nas comissões e no Plenário a representantes dos responsáveis pela propositura, os quais serão previamente notificados. Parágrafo 4º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. art. 36 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 81. art. 37 - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos Projetos de sua iniciativa. Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do Art. 38, Parágrafo 4º e do Art. 85, que são preferências na Ordem numerada. Parágrafo 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos Projetos de Código. ESTADO DE RONDÔNIA N PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA M du 2 UNA, 7 Processo S Legislativo nº ga Art. 38 —- O Projeto de Lei aprovado será enviado cem o VJ% autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. no CLS Q e Parágrafo 1º - Se o Prefeito considerar o Projet umpiara todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do Veto. Parágrafo 2º - O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Parágrafo 3º — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. Parágrafo 4º — O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. Parágrafo 6º — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Parágrafo 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos “e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazé-lo, obrigatoriamente. Art. 39 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante, proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 40 — As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. Parágrafo 1º —- Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a Legislação sobre Planos plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos. Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Parágrafo 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 41 — São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: 1 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA CÂMARA I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações: III - Código de Postura: IV - Código de Zoneamento; V - Código do Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor: VII - Regime Jurídico dos Servidores; VIII - Criação de Conselhos. PARÁGRAFO ÚNICO - As Leis Complementares, a sua aprovação o voto favorável da maioria a membros da Câmara. 42 A Resolu Art. Político-Administrativa da não dependendo de sanção ou ção destina-se a Câmara, « io) í ocesso “Y O Pr Legislativo O dei Fis a Ass O o Orumpiara exigem para bsoluta dos regular matéria de competência exclusiva, veto do Prefeito Municipal. Art. 43 —- O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Art. 44 — à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, Legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. PARÁGRAFO ÚNICO Prestará física ou entidade Pública que utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pelos quais o Município responda ou que, em assuma obrigações de natureza pecuniária. - O controle externo d do Tribunal de Contas, bre as Contas que o Pre ar anualmente, Art. 45 feito Contas qualquer pessoa arrecade, guarde, públicos ou nome deste, a Câmara Municipal será do Estado através e a Mesa da “a Mu) ne G; O Prôtesso “ Legislativo — ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Parágrafo 1º - as Contas deverão ser apresent quarenta e cinco dias após o início da Sessão Legislats cada ano. Parágrafo 2º -— Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, apresentará denúncia por inflação político-administrativas, Parágrafo 3º — Apresentadas as Contas o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei, publicando Edital. Parágrafo 4º - vencido o prazo do parágrafo anterior, as Contas e questão levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de Parecer Prévio. Parágrafo 5º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, sobre ele, e sobre as Contas, dará seu Parecer em trinta dias. Parágrafo 6º - Somente Pela decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas. Art. 46 — A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de quinze dias, Preste os esclarecimentos necessários. Parágrafo 1º — Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras solicitará ao Tribunal de Contas Pronunciamento conclusivo sobre .a matéria em caráter de urgência. Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 47 —- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de governo e dos Orçamentos do Município: II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, E. Sarto] 0 Pi E GN 7 Pascesso 4% Legislativo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA financeira é patrimonial nos órgãos e entidad administração Municipal bem como da aplicação de rec Públicos Municipais por Entidades de direito privado; III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município: Iv - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos o Obras da Câmara Municipal sob pena de Tesponsabilidade solidária, Parágrafo 2º Qualquer Cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades e ilegalidades perante a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal. Parágrafo 3º A Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de quinze dias, preste Os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no Parágrafo 1º do Artigo anterior. Parágrafo 4º Entendendo pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação, CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 48 —- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado por Secretários Municipais. Art. 49 — à eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder. Parágrafo 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Parágrafo 2º - se Temanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. ro PoSCesso q Legislativo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão no dia 1º de janeiro do ano subsegiente à eleição, em S Solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida”, perante a autoridade Judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da Legitimidade e da legalidade." PARÁGRAFO ÚNICO - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo. este será declarado vago. Art. 51 — Até trinta dias antes das eleições Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - Dívidas do Município por credor, com as datas dos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de individamento da Administração; II - Medidas necessárias à regularização das Contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso; III - Prestação de Contas de Convênios Celebrados com O organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; Iv - Situação de Contratos com concessionárias e Permissionárias de serviços públicos; V - Estado dos Contratos de Obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos: VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de Mandamento Constitucional ou de Convênios; VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício; ENE] ug ne Ga O” Processo a Legislativo — ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL, DE CORUMBIARA PARÁGRAFO ÚNICO - Esse Relatório deverá ser a belo Executivo, para ser entregue a seu Sucessor, n Transmissão do cargo. Ato 52 = Substituirá o Prefeito, no caso impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito. Parágrafo 1º O Vice-Prefeito, além das outras atribuições que lhe forem atribuídas Por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. Parágrafo 2º à investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no Parágrafo anterior. Parágrafo 3º - No Ato da Posse e ao término do mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão declaração Pública de seus bens, a qual será transcrita em livro Próprio, resumidas em Atas e divulgadas para o conhecimento público. Art. 53 - Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 54 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, far-se-ão eleição sessenta dias depois de aberto a última vaga. Parágrafo 1º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores, Parágrafo 2º - Faltando menos de doze meses para o término do mandato, no caso do Art, 49 desta Lei Orgânica, o Presidente da Câmara Municipal, exercerá o cargo de Prefeito, até completar o Período, e este será da mesma forma substituído pelo Vice-Presidente, até completar o período. SEÇÃO II. DAS PROIBIÇÕES Art. 55 —- O Prefeito e O Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad-nutum", na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MN os ç , RIA ns % O Processo 9 E MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo n 2724 Posse em virtude de concurso Público, aplicando-sá, nEstdo. hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Fedéra Hs q RS 9) . ; ; Umbiaral III - Ser titular de mais de um mandato eletivo: Iv — Patrocinar Causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; Vo - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - Fixar residência fora do Município. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 56 - q Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo Por período inferior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. Art. 57 - q Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, PARÁGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo e de ausência em Missão Oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL, ârt. 58 - q Prefeito Municipal, estabelecerá as atribuições dos Seus auxiliares diretos, definindo-lhes Competências, deveres e responsabilidade, na forma da Lei. Parágrafo 1º . Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente Tesponsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, Parágrafo 2º . Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua Posse em cargo ou função Pública Municipal. vil i iai Ee ad Precesso 2, Legislativo Nº 2234 Fis XVI — Publicar até 30 (trinta) dias a 68 [o] ço encerramento de cada bimestre, relatório resumido da exe jara” orçamentária, ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA XVII — Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os Tecursos correspondentes às dotações orçamentárias: XVIII - Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal na forma da Lei; XIX -— Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XX - Convocar Extraordinariamente a Câmara; XXI — Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e Permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal; KXII — Requerer à autoridade Competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou Temisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; KXIII - Dar denominação a próprios Municipais e logradouros públicos: KRXIV — Superintender a arrecadação dos tributos e Preços, bem como a Guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os Pagamentos, dentro das disponibilidades Orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; KXV - Aplicar as multas previstas na Legislação e nos Contratos ou Convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XXVI — Realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil é com membros da Comunidade: XXVII — Resolver sobre OS Requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos, - KRVIII — Divulgar o Processo licitatório no átrio da Prefeitura é da Câmara Municipal, dando ciência aos Vereadores da data de abertura das cartas convites. .. Parágrafo 1º O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições Previstas nos incisos xy, XXV e xxvI deste artigo. Parágrafo 2º - q Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, Segundo seu único Critério, avocar a si a Competência delegada. ota eo O. ESTADO DE RONDÔNIA ? Pribesso O q PODER LEGISLATIVO Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 60 —- Os crimes de responsabilidade que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. Parágrafo 4” — A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário. Parágrafo 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões. Parágrafo 3º — Recebida a Denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Camara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação, Parágrafo 4º - q Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta (180) dias, não tiver concluído o julgamento. Art. 61 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: 1 —- Impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Dasater, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular: Iv - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais Sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Prestação de Contas de cada exercício no prazo legal; , VI — Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CORUMBIARA VII - Praticar, contra expressa disposição de le de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal: IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X -— Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Art. 62 - O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definida no Art. anterior, obedecerá o seguinte rito: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita Por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e do integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os altos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a Comissão Processante; II - De posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de Seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com III - Recebendo o Processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com & remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa próvia, por inscrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até O máximo de oito, Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá Parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. se a Comissão opinar pelo Prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, Pessoalmente ou na Pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo lhe 7 Processo O Ledislativo ESTADO DE RONDONIA é PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Y Ú v -— Concluída a instrução, será aberta vist dois 03 processo. ao denunciado, para razões finais, no prazo de c cass dias, e, após a Comissão processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitar ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e. à seguir, os vereadores que O desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; vI -— Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas forem às infrações articuladas nas denúncias. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas do artigo anterior desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação de acordo com O regimento interno sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá O competente Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito; VII - O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento O processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a Comissão processante opine pelo prosseguimento do processo, O prefeito ficará suspenso de suas funções, cessando O afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo. SEÇÃO VII DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS art. 63 - Os Secretários Municipais, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos. PARÁGRAFO ÚNICO - Compete aos Secretários Municipais. além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no Art. 58. 1 - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito: II - Expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos; E Processo O Legislativo * io Umbiara SS sda PN ESTADO DE RONDÔNIA 33 a: PODER LEGISLATIVO o Processo &, CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo ne Fis O III - Apresentar ao Prefeito Relatório Anual de as gestão na Secretaria; Cor O ay umbiaraso IV -— Praticar os Atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 64 - Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum órgão da administração pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. SEÇÃO VIII DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 65 - A publicação das Leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão da imprensa local. Parágrafo 1º -— No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio o de acesso público, na Sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida. Parágrafo 3º — A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Parágrafo 4º - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - Mediante Decreto numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de Lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei: c) abertura de créditos adicionais especiais, suplementares e extraordinários; d) declaração de utilidade Pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em Lei; ita ESTADO DE RONDÔNIA pa % esso PODER LEGISLATIVO iara 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ses o Fis £) definição da competência dos órgãos eN das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativa em, ato Lei; abate ease g) aprovação de Regulamentos e Regimentos dos órgãos da Administração direta: h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens Municipais: 1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos em Lei; n) medidas executórias do Plano Diretor: O) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei: II - Mediante Portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores Municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designações de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; f) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste Artigo. SEÇÃO IX DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 66 —- A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa como advocacia geral o Município, Judicial e Extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei ESTADO VE KUNLUNIA PODER LEGISLATIVO aa Mun, CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA GN o Processo “q Legislativo Complementar que dispuser sobre sua organização ,,º Mo ! funcionamento. as atividades de Consultoria e Assesso amentc Jurídico do Poder Executivo. ASS — PARÁGRAFO ÚNICO — À procuradoria Geral do Muni DAnpiara tem por Chefe o procurador Geral do Município nomeado pe Prefeito. Art. 67 - O ingresso nã carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do Programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações. a ordem de classificação. SEÇÃO X DA GUARDA MUNICIPAL art. 68 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei Complementar. CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO SEÇÃO 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SUBSEÇÃO 1 DOS PRINCÍPIOS GERAIS art. 69 - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: III - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária especialmente para conferir efetividade e esses objetivos, identificar. respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. ESTADO DE KUNLUNLA 2". UN PODER LEGISLATIVO “o G;: CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA O Processo 9, Legislativo = Parágrafo 3º — À Legislação Municipal s tributária respeitará as disposições da Lei Federal e Estadual: I - Sobre conflito de competência: II - Regulamentação às limitações Constitucionais do poder de tributar: III - As normas gerais sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários: c) adequado tratamento tributário no ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. Parágrafo 4º - O Município poderá instituir contribuição cobradas de seus servidores, para O custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. X art. 70 - A administração tributária 6 atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: 1 - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas: II - Lançamentos dos tributos; III - Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias: IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. art. 71 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços Municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 72 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. ESTALO VE IUINLA IN Lda Pa fo z PODER LEGISLATIVO [8 Processo 9 CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA á e Legislativo dá Art. 73 - Sem prejuízo de outras garantias asse uradas ao contribuinte, é vedado ao Município: 1 - Exigir ou aumentar tributo sem Lei estabeleça: II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada cada Lei que os instituiu ou aumentou; IV - Utilizar tributo com efeito de confisco: v - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; vI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da união ou do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais e periódicos; VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo 1º — À vedação do inciso Vl, "am, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Parágrafo 2º — As vedações do inciso vI, “a”, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços 7, Sscsgtadea do É (o Poa ESTADO DE RONDÔNIA E 5 ER PODER LEGISLATIVO "Processo e CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente c da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. Parágrafo 3º - A Lei determinará medidas para que consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Parágrafo 4º -— Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica, observado o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000. SUBSEÇÃO II DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO Art. 74 - Compete ao Município instituir imposto sobre: I - Propriedade predial e territorial urbana; II - Transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para O exterior. Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município em razão da localização do bem, ESTADO DE RONDONLA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Vas) Au 4N Processo Legislativo wZIEA Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso 1 não: | exclui a incidência do imposto Estadual sobre a esmas operação. [e Prumbiara E Parágrafo 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar O limite fixado em Lei Complementar Federal. SUBSEÇÃO III DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS Art. 75 - Pertence ao Município: 1 - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; II - Cingienta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; III - Cingienta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei estadual que dispuser sobre a repartição tributária do ICMS assegurará no mínimo, que três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. -SUBSEÇÃO IV DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 76 - A União entregará ao Município, através de Fundo de Participação dos Municípios FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados deduzido o montante arrecadado na fonte e pertencente a Estados e Municípios. Art. 77 - O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA o Õ imposto sobre produtos industrializados, na fora ) parágrafo único, do Art. 75. art. 78 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. PARÁGRAFO ÚNICO - A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. art. 79 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação e sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. Art. 80 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsegiiente ao da arrecadação, O montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS SUBSEÇÃO 1 ( | DISPOSIÇÕES GERAIS art. 81 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 1 - O Plano Plurianual; II - As Diretrizes Orçamentárias; III - Os Orçamentos Anuais: Parágrafo 1º - O Plano Plurianual compreenderá: 1 - Diretrizes, objetivos e metas para as ações Municipais de execução plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito Municipal; II - Investimentos de execução plurianual; III - Gastos com a execução de programas de duração continuada; IV - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; ESTADO DE RONDÔNIA - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA (a Mun, « % o Processo + D+ Legislativo Ro ae da Parágrafo 2º - As Diretrizes Orçamentári 7 compreenderão: Ass A O I - As prioridades da Administração Pública Mun aros quer de órgãos da Administração direta e/ou indireta, com respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II - Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária anual; III - Alterações na Legislação Tributária; IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. V - Integram ainda as Diretrizes Orçamentárias, no que couber o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; VI - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá ser encaminhadas à Câmara, até o dia 15 de abril de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia 30 de junho da Sessão Legislativa; VII - Quando do envio da LDO à Câmara, nos termos do parágrafo anterior, no primeiro ano de cada legislatura não deverá conter o Anexo de Metas e Prioridades, qual deverá ser quando do encaminhamento do PPA. Parágrafo 3º - O Orçamento Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal da Administração direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - Os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. ' Vv - O orçamento anual conterá ainda as demais disposições constantes do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000; qa um) o GN ? Processo 4 Legislativo 7 Nº 2 Eat VI -— O Projeto de Lei Orçamentária deverá, ser encaminhado à Câmara até 30 de agosto de cada texercício 7,2%, financeiro e devolvido para sanção, até o encerra ento ão Sessão Legislativa. rumpiara ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 82 - Os Planos e Programas Municipais de execução Plurianual ou Anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal. Art, 83 - Os orçamentos previstos no Parágrafo 3º do artigo 80 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os Programas e políticas do Governo Municipal. SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS Art. 84 - São vedados: I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais e extraordinários, e Contratações de Operações de Crédito de qualquer natureza e objetivo; II - O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III - A realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Abertura de Créditos Suplementares e Especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - A Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII —- A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII —- A utilização sem autorização Legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais: ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO oa O Processo CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA . “ Legislativo — Nº 4 Fis Gde IX - A instituição de fundos especiais de ualquerç/2/, natureza, sem prévia autorização Legislativa: Co, a Ns Umbiarafs Parágrafo 1º - Os Créditos Adicionais Especiais Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 2º — A abertura de Crédito Adicional Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTARIOS Art. 85 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. Parágrafo 1º — Caberá à Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara Municipal: I - Examinar e emitir parecer sobre os Projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual e sobre as Contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito e pela mesa da Câmara Municipal; II - Examinar e emitir Parecer sobre os Planos e Programas Municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal. Parágrafo 2º -— As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá Parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal, Parágrafo 3º — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO P ro % MUNICIPAL DE CORUMBIARA o Legislativo jp Fis OSSO b) serviços da dívida: 0 Lilo. Oy iara PO (23)] transferências tributárias para aut instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, III - Sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei; Parágrafo 4º — As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Parágrafo 5º — O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere esto artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta: Parágrafo 6º - Aplicam-se aos Projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 7º — Os recursos que em decorrência de Voto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização Legislativa. SUBSEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 86 - A execução do Orçamento do Município sê refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 87 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês,Relatório resumido da programação Orçamentária e Financeira com cronograma de desembolso. Art. 88 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - Pelos Créditos Adicionais Suplementares, Especiais e Extraordinários: ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Li — Pelos Remanejamentos, Transferê Transposições de Recursos de uma categoria de pro para outra. PARÁGRAFO ÚNICO - O Remanejamento, a Transferência e à Transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei específica que contenha a justificativa. Art. 89 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro, SUBSEÇÃO V DA GESTÃO DA TESOURARIA Art. 90 - As receitas e as despesas Orçamentárias serão movimentadas através de caixa, regularmente instituídas. PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 91 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositados em instituições financeiras oficiais. PARÁGRAFO ÚNICO - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante Convênio. Art. 92 — Poderá ser constituídos regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei. SUBSEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 93 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na Legislação pertinente. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 94 —- A Câmara Municipal poderá ter a su contabilidade, PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. Art. 95 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos adicionais, suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser- lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do inciso I do Art. 2º (Art. 29 - A da Constituição Federal) da Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000. Art. 96 -— A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Legislação Federal Vigente. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. Ed — Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seu poder. Art. 98 -— Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sobre a responsabilidade do Servidor Municipal à que forem atribuídos. Art. 99 - Os bens patrimoniais do Município, deverão ser classificados: I - Pela natureza: II - Em relação a cada serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens Municipais. Art. 100 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa em concorrência pública. Parágrafo 1º — A Concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando se destinar a pessoa jurídica de direito público interno, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado; « W O Procagso ni ON 2 Legislativo | ++ M BEI > «e “UN Processo 9, Legislativo = Parágrafo 2º — A alienação aos propriet riog AA imóveis lindeiros de áreas urbanas remanesc ntes. 2 inaproveitáveis para edificações, resultantes de bra or públicas, dependerá apenas de prévia avaliação Legis dispensada a licitação às áreas resultantes de modificaçõ alinhamentos, que serão alienados nas mesmas condições que sejam aproveitadas ou não. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 100 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização Legislativa. Art. 102 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de quaisquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes. Art. 103 - o uso de bens Municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo 1º - A concessão de uso dos Bens Públicos dominiais, dependerá de Lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º do Art. 100 desta Lei Orgânica. Parágrafo 2º - A concessão dos Bens Públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Art. 104 - O maquinário municipal deverá ser usado para o bem público, sendo prioridades a execução de reformas urbanas para construção de casas populares e programas de saneamento básico para a população de baixa-renda, bem como para programas de conservação de solo em pequenas propriedades que não excedam a 05 (cinco) módulos rurais. Parágrafo 1º -— Lei Ordinária regulará a forma de acesso dessas faixas de população aos referidos serviços, bem como seus preços, de modo que não fiquem prejudicadas as finanças Municipais. Parágrafo 2º - Ao preço cobrado pelos serviços que não se enquadrarem na categoria acima, será acrescido uma sobretaxa a ser definida em Lei Ordinária, que subsidiará os serviços voltados para a população de mais baixa renda. Art. 105 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, mediante prévia autorização Legislativa desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine um Termo de Responsabilidade pela conservação e devolução dos Bens cedidos. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 106 — Lei Ordinária regulará a forma d dos particulares à estes serviços de que trata este a tigo. Dur ria RO, o Art. 107 — A utilização e a administração dos e niara Públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos, espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei. Art. 108 - Os Bens Imóveis do Município não podem ser objetos de doação nem utilização gratuita por terceiros, salvo mediante Ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua administração pública indireta, ou a sociedade civil sem fins lucrativos. Art. 109 - A alienação a título oneroso de Bens Imóveis do Município, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior. SEÇÃO IV . DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 110 - É de responsabilidade do Município, mediante Licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar Obras Públicas, podendo contratá-las com particulares. Art. 111 - Nenhuma Obras pública será realizada sem que conste: I - O respectivo Projeto: II - O Orçamento do seu custo; III - A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público: V - Os prazos para o seu início e término. Art. 112 - A concessão ou permissão de serviço público somente terá efetividade com autorização da Câmara Municipal e mediante Contrato, precedido de Licitação. Parágrafo 1º - Todas as Obras que forem realizadas no Município, com recursos próprios ou através de Convênios firmados com a União e o Estado, serão fiscalizados e supervisionados e após concluídas, serão recebidas por uma Comissão composta por pessoas servidoras da Secretaria ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO NA E ne Em CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo Fis Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, a O eu, constituída através de Decreto do Prefeito Municipal: o Ti “umbiaraS Parágrafo 2º -— As despesas oriundas das Obras a qu refere o parágrafo anterior, correrão por conta das Secretarias Municipais, as quais forem diretamente interessadas e houverem solicitado as referidas construções. Parágrafo 3º - Os veículos públicos Municipais serão abastecidos e efetuadas as manutenções respectivas através da Secretaria Municipal a que estiver subordinado o veículo, cabendo à mesma todo o controle e gerenciamento dos abastecimentos e manutenções, e os devidos pagamentos. Parágrafo 4º -— Caberá ainda as Secretarias e órgãos municipais, bem como ao chefe do Poder Executivo Municipal, o cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº 190 de 19/03/1999, Parágrafo 5º -— Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste Artigo. Parágrafo 6º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 113 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I - Planos e programas de expansão dos serviços; II -— Revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - Política tarifária; IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços Públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do Contrato de concessão ou permissão. Art, 114 -— As entidades prestadoras de serviços púbicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre Os " ESTADO DE RONDÔNIA É A PODER LEGISLATIVO & Processo “q CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo nº AAA Fis 0OS. planos de expansão, aplicação de recursos finanteiros e realização de programas de trabalho. Fo) Fio) Srumbiar3, Art, 115 - Nos Contratos de concessão ou permissão serviços Públicos serão estabelecidos entre outros: I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior: V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão. PARÁGRAFO ÚNICO - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que se visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento abusivo de lucros. Art. 116 - O Município poderá revogar a Concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 117 - As Licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos, deverão ser procedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais de circulação na região, mediante Edital. Art. 118 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixados pelo Prefeito Municipal, tendo em vista seu interesse econômico e social. PARÁGRAFO ÚNICO - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como provisão para expansão dos serviços. ESTADO DE RONDÔNIA N PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Processo Legislativo Art. 119 - O Município poderá consorciar-se Municípios para a realização de Obras ou pre serviços públicos de interesse comum. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal. Art. 120 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço padrão adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do Convênio. PARÁGRAFO ÚNICO - Na celebração de Convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - Propor os planos de expansão dos serviços Públicos; II - Propor critérios para fixação de tarifas; III - Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Art. 121 —- A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. Art. 122 - Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. SEÇÃO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 123 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 124 - O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA O Processo Legislativo RE” : . Es, 09: planejamento, executores e representantes da sociedade Iurdzé participem do debate sobre os problemas locais“e alternativas para o seu enfrentamento, buscando conei interesses e solucionar conflitos. o ABpiaraS Art. 125 - O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - Complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da soluço e dos benefícios públicos; V - Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes. Art. 126 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 127 - O Planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às Diretrizes deste Capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: “I - Plano Diretor; II - Plano de Governo: III - Plano Plurianual; IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - Orçamento Anual. Art. 128 - os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados no Artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. Art. 129 — Será garantida a participação de associações representativas, legalmente organizadas, nos órgãos competentes do sistema integrado de Planejamento Municipal e audiência com os Poderes Competentes. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO O Processo CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo 7 Nº 23734 [etq Parágrafo 1º — para fins deste artigo, entende associação representativa qualquer grupo organizado, lícitos, que tenha legitimidade para representar filiados independentemente de seus objetivos e natur jurídica. Parágrafo 2º — caberá ao Executivo Municipal, quando do Planejamento Municipal de que trata o Art. 127, e incisos, consultar as associações ou grupos organizados que trata o parágrafo anterior, para apresentar sugestões e propostas de interesse coletivo da municipalidade. CAPÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAL Art. 130 — O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I - Autonomia Municipal; II - Propriedade privada; III - Função social da propriedade; IV - Livre concorrência; V -— Defesa do consumidor; VI - Defesa do meio ambiente; VII - Redução das desigualdades regionais e sociais: VIII - Busca do pleno emprego: IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas. Parágrafo 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos Municipais, salvo nos casos previstos em Lei. Parágrafo 2º — Os investimentos para o setor de agroindústrias, será prioritariamente voltado para o sistema cooperativista, como forma de incentivo ao setor produtivo. oo ai £, 7 Prótesso Legislativo nº 2334 As. O Bs, Parágrafo 3º -— Na aquisição de bens e serviçosss im jaraSP ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Poder Público Municipal dará tratamento preferenci forma da Lei, às empresas brasileiras de capital naciona Parágrafo 4º - à exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou entidade de criar ou manter: I - Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas é tributárias; II - Proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado: III - Subordinação a uma Secretaria Municipal; IV - Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias: V —- Orçamento Anual aprovado pela Câmara. Art. 131 - A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará: I - À exigência de Licitação, em todos os casos; II - Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão: III - Os direitos dos usuários; IV - À política tarifária: V - À obrigação de manter serviço adequado, Art. 132 - q Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social econômico, SEÇÃO II DA POLÍTICA URBANA Art. 133 —- A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de Planejamento Municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-se-lhes as condições de vida e dl “O, ESTADO DE RONDÔNIA “7 Prosesso Y% e PODER LEGISLATIVO Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA AH Fis EAD moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimantô* O Município. piaraS Art. 134 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município. Parágrafo 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação Urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. Parágrafo 2º — O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. Parágrafo 3º — O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 135 - Para assegurar as funções sociais da cidade, O Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 136 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. Parágrafo 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra- estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II - Estimular e assistir, tecnicamente, Projetos comunitários e associativos de construção, de habitação e serviços; III — Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. Parágrafo 2º -— Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 137 - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. nn” ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA € Parágrafo 1º - o Município poderá, med específica para área incluída no plano diretor, exi termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - Parcelamento ou edificação compulsória; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo: III - Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais. Parágrafo 2º —- Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 138 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. PARÁGRAFO ÚNICO - A ação do Município deverá orientar- se para: I —- Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de sansamento básico; II - Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento: Iv - Levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 139 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a irracionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 140 —- O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: o Procesgo Legislativo “umBRs [o] % 2 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Min: ES a May & 7.0 id Processo q «a Legislativo I - Segurança e conforto dos passageiros, garant podido em especial, acesso às pessoas portadoras de necessidades PAO) especiais: Fumbiaro II - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III -— Tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos: Iv - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V - Integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários: VI - Participação das entidades representativas da Comunidade e dos usuários no Planejamento e na fiscalização dos serviços. VII - Instituir através de Lei, cobranças de pedágios. Art. 141 —- O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito. SEÇÃO III DA ORDEM SOCIAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - A ordem social tem por base o privado do trabalho e como objetivo o bem estar e à justiça social. Art. 143 —- O Município assegurará, em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. SUBSEÇÃO II | DA POLÍTICA DE SAÚDE Art. 144 —- A saúde é direito de todos os munícipes, e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e outros agraves e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 145 - A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - Acesso à terra e aos meios de produção: ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 12724 II - Condições dignas de trabalho, sa panendo do, Á e ) moradia, alimentação, educação, transporte, libekdades lazer; III - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; V - Proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados, exceto para as acomodações especiais: Art. 146 - O Município promoverá: I - Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino primário; II - Serviços hospitalares e dispensáveis cooperando com a União e com o Estado bem como as iniciativas particulares e filantrópicas; III -— Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas: Iv - Serviços de assistência à maternidade e à infância; V — Incentivo à farmacologia homeopática e natural como medicina alternativa; VI - A triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais: VII -— A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VIII - A participação, no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiotivos. PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 147 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino Municipal será obrigatória. PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 148 - As ações de saúde são de natureza devendo sua execução ser feita preferencialmente atra serviços oficiais e supletivamente através de serviços terceiros. Parágrafo 1º -— As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações de registros de atendimento conforme os códigos sanitários e nas normas do Sistema único de Saúde. Parágrafo 2º — A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde, deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema. Art. 149 —- As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema Municipal de Saúde, organizado segundo as seguintes diretrizes: I - Distritalização dos recursos, técnicas e práticas; II -— Integridade na prestação das ações de saúde, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas: III - Participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação e controle da política Municipal, e das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal, de caráter deliberativo e participativo: Iv - Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde que se reunirá a cada ano com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município, estabelecer diretrizes na Política Municipal de Saúde, convocadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 150 - O Sistema Municipal de Saúde, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da Seguridade Social da União, além de outras fontes, e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde. Parágrafo 1º - O valor mínimo de recursos destinados pelo Município à Saúde, corresponderá, anualmente, a 15% (quinze por cento) das respectivas receitas e transferências. Parágrafo 2º -— Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, serão administrados por meio de um Fundo Municipal de Saúde e vinculado a Secretaria Municipal de Saúde ou seu equivalente, que prestará contas ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, a cada trimestre. As O Prógesso Legislativo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 28 vi Un; o % q Processo j Legislativo Nn2Z+Y4 6 Parágrafo 3º — É vedada a destinação de gr públicos para auxílios ou subvenções às instituições p asas ço ara com fins lucrativos. Art. 151 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I - propor a política de saúde elaborada por uma conferência de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou pelo Conselho; II - Auxiliar anualmente, com base nas políticas de saúde o Secretário Municipal de Saúde, na elaboração do orçamento e no programa de saúde; III - Deliberar sobre questões da coordenação, questão normativa e, acompanhamento das ações e serviços de saúde. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde será constituído paritariamente por representações dos setores públicos e privado. Art. 152 - Compete ao Sistema único de Saúde: I - Organizar e manter com base no perfil epidemiológico Municipal, uma rede de serviços de saúde com a capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes; II - Garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor Público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis; III - Organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária e ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade: Iv - Abastecer os centros e postos de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos, equipamentos e medicamentos necessários ao seu funcionamento; V - Desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva; VI - Organizar a atenção odontológica, prioritariamente para crianças de seis a doze anos de idade, visando a prevenção da cárie dentária, bem como o tratamento dos dentes: VII - Estabelecer normas de engenharia sanitária para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza; = ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Fis VIII - Estabelecer normas mínimas de vigil fiscalização de estabelecimentos de saúde de qu natureza em todo o Município: IX - Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendendo e controlando seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; X - Colaborar na proteção do meio ambiente. Art. 153 - O Sistema único de Saúde do Município, será integrado por: I - Secretaria Municipal de Saúde: II - Conselho Municipal de Saúde; III - Instituições filantrópicas sem fins lucrativos: Iv - Todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 154 - A pessoa jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público, nem dar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Art. 155 — As instituições privadas, poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições previstas com fins lucrativos. Art. 156 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, dentre outras atribuições: I - A direção do Sistema único de Saúde, no âmbito Municipal em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; II - Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégicas municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; . III - Elaboração e atualização da proposta do Sistema Unico de Saúde para o Município; Iv - Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, administrar o Fundo Único de Saúde; V - A proposição de Projetos de Lei Municipal que contribuam para viabilizar o serviço de saúde no Município; «MS Rd Pretesso Legislativo w 2234 * (E Daio; ESTADO DE RONDÔNIA pe 2 PODER LEGISLATIVO ” Processo “9 CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo nº 2334 Fis ey VI - Compatibilização e complementação das mormas G(J técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Es adua o Saúde, de acordo com a realidade do Município: “umbiara VII - Com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar sobre questões e avaliação das ações de saúde do Município: VIII —- A formulação e implementação de recursos humanos na esfera Municipal, de acordo com as políticas do Sistema Único de Saúde; IX - Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concursos públicos, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com os Planos Nacionais e Estaduais; X - A implementação do sistema de divulgação em saúde, no âmbito Municipal; XI - O planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; Art. 157 - Fica a Municipalidade obrigada a manter de forma permanente nos limites do Município, uma equipe constituída de médicos e odontólogos para atendimento à Comunidade. SUBSEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 158 -— As ações Municipais, no âmbito da assistência social, serão desenvolvidas na circunscrição territorial do Município, com recursos garantidos da seguridade social, em consonância com as normas gerais do Estado e da União, observadas as seguintes diretrizes: I -— Participação popular, através de entidades comunitárias, na formulação e fiscalização das políticas na área social; II - Desenvolvimento de projetos específicos de assistência social para beneficiar a população carente, devidamente detectada, através de triagem social, realizada por técnicos de serviço social e/ou profissionais e áreas afins. Art. 159 - O Município prestará assistência social à população carente, com objetivo de: I - Amparo e proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso: II -— Habilitação e reabilitação dos deficientes físicos e/ou mentais e a valorização dos mesmos na vida comunitária; e 74 dá £, o” Proggsso 9, Legislativo — "2211 Fis 6G . Co, . EO) III - Estímulos à projetos de assistência comuni hágra na Zona Rural e Urbana, às populações carentes: ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Iv - A ajuda aos desamparados e as famílias numerosas desprovidas de recursos; -— A proteção e encaminhamento de menores abandonados; VI - O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais: VII -— O combate a mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho: VIII - O agenciamento e a colocação de mão de obra local; IX - Encaminhamento de portadores de necessidades especiais aos órgãos responsáveis para promover a educação em caráter de Ensino Especial. . SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SUBSEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 160 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e O Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar; Parágrafo 1º — Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências; II - As transferências específicas da União e do Estado. Parágrafo 2º — Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município. Art. 161 — Integra o atendimento ao educando os Programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 162 -— Caberá ao Município, a valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, Plano de ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ay ny % Processo S) Legislativo Kd Carreira, Cargos e Salários para o Magistério, salarial compatível com a profissão e ingresso excl concurso público, através de provas e aperfeiçoamento profissional continuado, inclusi licenciamento periódico remunerado para esse fim, progr funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho, condições adequadas de trabalho. Art. 163 - O Programa de Educação e de ensino Municipal dará especial atenção às práticas educacionais no meio rural, Art. 164 - O ensino ministrado nas escolas Municipais, será gratuito, Art. 165 - O Município manterá: I - Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II - Atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais e mentais: III - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade: Iv - Ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - Atendimento ao educando, no ensino Fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 166 — O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos, e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 167 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 168 - O calendário escolar Municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 169 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 170 - O ensino oficial no Município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. «e ON ESTADO DE RONDÔNIA o Proessso “9. PODER LEGISLATIVO Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA nº 23 34 Fis E ram Parágrafo 1º — O ensino fundamental regul ea ministrado em língua portuguesa: Orumpbiarar Parágrafo 1º — O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do município. Art. 171 — O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e ao Ministério Publico acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso. Art. 172 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. SUBSEÇÃO II DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER Art. 173 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. Parágrafo 1º - Ao Município compete suplementar quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade. Parágrafo 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. Parágrafo 3º — A administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, Parágrafo 4º — Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 174 — Cabe ao município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada um, mediante: I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana; ER — Construção e equipamentos de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais: ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ER Fis í III -— Aproveitamento e adaptação de rios, aan RES colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como tais O, de passeio e distração. =Emblaro PARÁGRAFO ÚNICO - No tocante as ações que se refere este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. Art. 175 - A autorização, permissão ou concessão para exploração de áreas particulares para fins de lazer, esportivas e culturais, poderá ter os incentivos do Executivo no sentido de oferecer condições de ajuda de infra-estrutura no que se refere a uso de maquinários, terraplanagens e outros, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO III DO MEIO AMBIENTE Art. 176 — O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado. Parágrafo 1º — Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso é exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente, definida por Lei. Parágrafo 2º -— Incube ainda ao poder público: I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas á pesquisa e manipulação de material genético; III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção: Iv -— Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa cess pode Legislativo PANE A, « 2, ESTADO DE RONDÔNIA CA prn$T GO: PODER LEGISLATIVO O fqdtesso O, CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Gislativo — NZ Fis a” degradação do meio ambiente, estudo prévio de ifipacto 974 ambiental, a que se dará publicidade; EN O NUmbiara V - Controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente; VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente: VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VIII -— Distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas: IX — Solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente: a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais: c) ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio ecológico, as propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente; X - Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico: XI -— Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o melhoramento e estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria de qualidade de vida; XII -— Prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas; XIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XIV — Proibir os desmatamentos indiscriminados principalmente os das matas ciliares; PO o a o Processo + Legislativo 7 nº 34 Fis É Xv - Combater a erosão e promover, na formal daaLei pt planejamento do solo agrícola independentemente de d isas OU o limites de propriedades; Yumbiaroo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA XVI - Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos; XVII — Fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambiental; XVIII - Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utilização métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o uso de redes e tarrafas; XIX - Implantar bancos de dados sobre o meio ambiente da região: XX - Exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo: XXI - Incentivar a formação do consórcio de Municípios visando a preservação dos recursos hídricos da região e á adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população; XXII - Atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente; XXIII - Promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal, nativa e dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade; XXIV -— Criar o Fundo Municipal para a recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por Lei. Parágrafo 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da Lei: = PS IS AGQOQOOT yr pa e a cu a PES SO OO e SGT ESTAUU LDO Iinisais sa PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 1 - A Lei definirá os critérios, os mét rocuperação, bem como as penalidades aos infratore prejuízo da obrigação de reparar os danos causados; II - A Lei definirá os critérios de recuperação vegetação em áreas urbanas. parágrafo 4º -— Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais € administrativas. parágrafo 5º - Fica proibida a saída de madeira em tora, de qualquer espécie, para fora do Município, sem prévio conhecimento e autorização do IBAMA e do Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal. art. 177 - Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais. PARÁGRAFO ÚNICO —- Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras. longe de passagem de pessoas ou animais, curso d'água, moradias. poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente e a saúde de terceiros. Art. 178 — Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio ambiente no trecho definido em Legislação Federal, das margens de todos os rios e mananciais do Município. Art. 179 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado a pulverização por aeronave no leito dos rios, represas e mananciais. SUBSEÇÃO IV DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA art. 180 - A política de desenvolvimento rural do Município, será planejada e executada, em conformidade com os planos de desenvolvimento rural do estado e da União. art. 181 - À assistência técnica é extensão rural e fomento, serão voltadas aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando em conta: 1 - O aprimoramento do processo de tecnologias alternativas, ao alcance da família rural, tendo o cuidado da mM o “my; vos Q 6) Processo % Legislativo ESTALU LE Iivimaas oe = PODER LEGISLATIVO «e CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ÉoA O. o Processo E! Legislativo não destruição e poluição de meio ambiente. mas bu candô' o LI IY4 incremento da renda familiar líquida: II - Medidas de assessoramento par aperfeiçoamento das organizações dos produtores. produção, do armazenamento, da agroindústria. da comercialização. do desenvolvimento social, do auto abastecimento alimentar e da produção de insumos e animais a nível de propriedade: III - À propriedade deve ser vista como um todo, mas buscando a organização dos produtores. da comunidade e do Município. preferencialmente por meio de formação de Cooperativas e Associações: ArL. 182 — O Município incentivará Ro aproveitamento dos mananciais nídricos, para à energização rural, aos pequenos e médios produtores. art. 183 - O Município fomentará a agropecuária através da aquisição e/0U produção de mudas, sementes. reprodutores € insumos. bem como desenvolverá a pesquisa como suporte para à introdução de novas culturas. PARÁGRAFO ÚNICO - O fomento a que se refere O presente artigo. será voltado ao pequeno e médio produtor, sendo sua aplicação de forma direta e/ou através de órgãos congêneros instalados no Município. art. 184 - O Município dentro de sua circunscrição territorial, proibirá a entrada de animais de outros Estados ou Municípios, sem OS devidos atestados de sanidade. art. 185 - O controle preventivo de doenças infecto- contagiosas do rebanho animal: do Município é obrigatório. art. 186 — À assistência técnica e extensão rural e fomento, serão mantidos com recursos financeiros Municipais. de forma complementar dos recursos Estadual e Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos de que trata O "caput" deste artigo, farão parte do orçamento anual do Município. art. 187 - Compete ao Executivo Municipal, orientar, fiscalizar e exigir que todos os produtores é fazendeiros façam suas inscrições de produtores no Município de Corumbiara. paRÁGRAFO ÚNICO -—- O Executivo incentivará O cumprimento deste artigo visando melhorar a arrecadação do Município. ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA SEÇÃO V DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO Art. 188 - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros de uso público e dos veículos de transporte coletivo, à fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais. Parágrafo 1º - O Município criará mecanismos, mediante incentivos fiscais, que estimulem as empresas e O comércio em geral, a absorver à mão-de-obra de pessoas portadoras de necessidades especiais, mas ainda assim, produtivas. Parágrafo 2º — Incumbe ao Poder Público Municipal incentivar a criação de Centro de Reabilitação, bem como à criação de entidades Representativas dos portadores de necessidades especiais. Art. 189 - Lei complementar criará o Conselho Tutelar dos Direitos e Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso. parágrafo 1º — O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente é do idoso, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo 2º — Serão assegurados programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do idoso. Parágrafo 3º —- O atendimento à criança de zero à seis anos, em creches e a saúde do educando, será feito com recursos do Município. Art. 190 - O Município criará centros ocupacionais de atendimento às crianças e adolescentes, como mecanismo que assegurem a profissionalização dos mesmos. art. 191 - O Município promoverá programas de assistência aos idosos maiores de sessenta e cinco anos, comprovadamente carentes. Parágrafo 1º — Amparo às pessoas idosas, garantindo sua participação na vida social, em prol de sua dignidade e valorização, assegurando-lhes o bem-estar e uma existência digna. Parágrafo 2º — Dar-se-á preferência aos programas executados nos próprios lares dos idosos. Parágrafo 3º -— Aos maiores de sessenta e cinco anos, será garantido: I - A gratuidade nos transportes coletivos; II - Lei regulamentará a concessão deste benefício ESTADO DE RONDONIA 1 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA E N a NA ata Vi a? Legisiat CAPÍTULO VI. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS G umpiara SS. art. 192 - A administração pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional de ambos Poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e também o seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos para os casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração: III - O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV - Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou de provas e títulos será convocado como prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; V —- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou. profissional, nos casos e condições previstos em Lei; VI -—- À Lei que dispuser sobre a Estrutura Administrativa, reservará um percentual não inferior a 1% (um por cento) dos cargos ou empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto nesta Lei Orgânica. VII - O Regime Jurídico único 'para todos os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, excoto os admitidos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, será o estatutário e ainda: a) aplica-se aos servidores, a que se refere este inciso o disposto no Artigo 7: IV, VI, VII. VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII, XXIII, KXIV E BK, da Constituição Federal. b) Lei regulará as contratações por necessidades temporárias. 2239 Fis Um) O. O Processo o Ivo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA a Mun Processo ON Legislativo — VIII - As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes As BU concurso público, na hipótese de ter sido realizado provimento de todos os cargos pertinentes às atividades; Eq v o: IX - Serão vedadas as contratações, por necessidades temporárias, do servidor sem função previamente criada por Ato do Poder Executivo; x - A contratação, por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, deverá ser feita mediante procedimento simplificado de seleção; XI - Os servidores poderão ser promovidos segundo critérios e objetivos estabelecidos em Lei; XII - A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Municipal; XIII - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; XIV - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo: xv - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público Municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Artigo 195, parágrafo 1º; XVI - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVII - Os vencimentos dos servidores públicos Municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XV e XVI, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos; XVIII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XIX - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO e N (vá CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Processo “q Legislativo de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Municipal; x RO xx - Nenhum servidor será designado para funções &Gmbiaral constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei; XXI - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei. XXII — Ao servidor público que tiver a sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a situação, na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável na forma da Lei. XXIII - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público Municipal só poderão ser feitas: I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes; II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 193 - Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, publicarão, separada e anualmente no Diário Oficial do Estado, a Relação Nominal de seus Servidores Ativos e Inativos, discriminados por Secretarias, Departamentos e Setores da Administração, em ordem alfabética, em cada um dos Organismos, constando o Regime de Contratação, o tempo de serviço, o Cargo, Emprego, a Função e respectiva Remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá o Executivo Municipal promover a publicação do Ato a que se refere o "caput" deste Artigo, no meio de comunicação Oficial do Município. Art. 194 - Ao servidor público Municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - Tratando-se de Mandato Eletivo Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu Cargo, Emprego ou Função; ca ESTADO LE KUNLUNIA 4 O PODER LEGISLATIVO % % processo % CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo n 232324 II - Investido no mandato de Prefeito, será fastiad do Cargo, Emprego ou Função, sendo-lhe facultado opt pe sua remuneração: III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários. perceberá as vantagens de seu cargo. emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade. lhe será facultado optar pela sua remuneração; IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para O exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento: v - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS art. 195 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. parágrafo 1º — À Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo 2º -— Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I - Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos: II - Irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; v - Salário família para seus dependentes: vI - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais para os servidores burocráticos e os demais; ESTADO DE KUNLMANLA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA aduaaa lo (o) É A O Processo Legislativo Ad E Fis ag VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmen aos domingos: g Corumniara SO VIII - Remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinquenta por cento do normal; IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que O salário normal: x - Será assegurada à servidora, enquanto gestante, mudança de cargo, emprego € função, nos casos que forem recomendados por ordem médica, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens; XI - Licença à gestante, remunerada de cento e vinte dias; XII - Licença à paternidade, nos termos da Lei; XIII - O Município concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Lei; xIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei; xy - Redução dos riscos inerentes ao trabalho; XvI - O Município assegurará ao servidor público que por motivo de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito de reabilitação e readaptação à nova função sem perda de espécie alguma; xvII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nã forma da Lei; XvIII - Proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XIX - A servidora que mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de necessidades especiais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, até que O dependente atinja a idade de 21 anos. art. 196 - O servidor será aposentado: 1 - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei 6 proporcionais nos demais casos: ESTADO LE ISUINLAAN dia ”. VU, ç PODER LEGISLATIVO A “o, CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ? Processo 4, Legislativo II - Compulsoriamente, | aos setenta anos) de td com proventos proporcionais ao tempo de serviço: III - Voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem o ãos trinta se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério. se professor e vinte e cinco anos se professora, com proventos integrais: c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. parágrafo 1º —- O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal. Parágrafo 2º - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou de outros Municípios será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Parágrafo 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo Ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. parágrafo 4º - O benefício de pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até O limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. art, 197 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. parágrafo 1º - O Servidor Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo 2º — Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal será ele reintegrado 6 o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. ESTADO LE KUINLMINLA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Õ 2 N Parágrafo 3º -— Extinto o cargo ou declarado, desnecessidade, o servidor estável ficará em dispon bili remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro art. 198 - É livre a Associação profissional Sindical do Servidor público Municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte: 1 - Haverá uma Só associação Sindical para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, todos do Regime Estatutário: II - É assegurado O direito de filiação de servidores. profissionais liberais, professores da área de Educação, à associação sindical de sua categoria; III - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista todos celetistas, poderão associar-se em Sindicato próprio: Iv - Ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Corumbiara, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativa. v - à Assembléia Geral fixará contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei; vI - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato: vII - É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - O servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no Sindicato da categoria: IX - Os servidores eleitos para cargos da Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, poderão ficar à disposição do Sindicato prestando serviços ao mesmo, sem prejuízo na remuneração. art. 199 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos Municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em Lei. Art. 200 - A Lei disporá em caso de greve, sobre O atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade. art. 201 - É assegurada a participação dos servidores públicos Municipais, por eleição, nos Colegiados da Administração Pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação. ESTADO DE KUNLUINLA 68 gas PODER LEGISLATIVO & o. CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 7 Processo N Legislativo art. 202 - Fica assegurado O direito de reu 1ocais de trabalho aos servidores Municipais. fora do oráFi cas de trabalho, desde que não exista comprometimento “de e atividades funcionais regulares. : art. 203 - O servidor que contar 8 (oito) anos completos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados de exercício em Cargo Comissionado ou Função de Confiança no Município, terá direito a ter adicionado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao cargo ou função de confiança que estiver exercendo no Quadro Organizacional do Executivo ou Legislativo Municipal. Parágrafo 1º - O servidor público federal ou estadual que prestar serviços ao Município, por cedência ou adjunção, terá direito a perceber O estabelecido nos termos deste Artigo. Parágrafo 2º - Quando mais de um cargo ou função de confiança houver sido desempenhado, considerar-se-á para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo ou função de confiança que estiver exercendo no Município, O valor de maior remuneração, desde que tenha exercido este cargo ou função de confiança por período superior a 3 (três) anos. Parágrafo 3º — Quando o Estado ou a União requerer O servidor, este por opção. poderá optar por continuar prestando serviços ao Município, continuando a ser contratado pelo estado ou união, com ônus para O Município, ou transferindo-se definitivamente para O quadro de pessoal do Município com o mesmo salário do órgão de origem, desde que de interesse do Município e aprovado por Lei Municipal. Parágrafo 4º —- À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades das da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes. art. 204 - Os atos de improbidade praticados por qualquer Agente público ou qualquer funcionário público municipal em exercício no Município, serão regidos pelo disposto na Lei Federal nº 8.429 de 02.06.1992. Art. 205 - O servidor que for nomeado para exercer cargo ou função de direção, terá que apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pelo TCER - Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nos termos do Artigo 256 da Constituição do Estado de Rondônia. ESTADO DE KUNLUINLA PODER LEGISLATIVO /O Pra CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA / Legistaivo E “232 º SEÇÃO III . a -DES DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES Clos à Tim) Ed art. 206 - Todos têm direito a receber dos órgãos o públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurançã da sociedade ou das instituições públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - São asseguradas à todos, independentemente de pagamento de taxas: I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. II - A obtenção de Certidões referentes ao inciso anterior. - TÍTULO II ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e nã data de sua promulgação. art. 2º - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas Escolas e Entidades Representativas da Comunidade gratuitamente. e de modo que se faça a mais ampla divulgação. Art. 3º - A Lei Agrícola Municipal, deverá ser regulamentada imediatamente após a promulgação desta Lei Orgânica, contendo obrigatoriamente objetivos de instrumentos de política agrícola, prioridades no planejamento de safras, comercializações, abastecimento interno e mercado externo. art. 4º - O Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários das Secretarias de Educação e Saúde, de acordo com as normas previstas nesta Lei Orgânica. Art. 5º - O Município criará o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher, que terá suas funções regulamentadas através de Lei, observadas a Legislação Federal, Estadual e esta Lei Orgânica. ESTALVO LE uninava o PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA o E Processo Legislativo art. 6º - A Câmara Municipal constituirá uma Comissão 2431 composta de 3 (três) Vereadores escolhidos dentre jos Seus ( Membros que, com O auxílio do Secretário Munichpalassde (rbd Administração e da procuradoria Geral do Município, revis " todas as doações, vendas e concessões de terras públic Vugtáriara > ( Município, desde a data de sua Emancipação Política até a data da Promulgação desta Lei Orgânica. U parágrafo 1º — À Comissão Revisora será constituída no ( prazo de dois meses, à partir da promulgação desta Lei ma Orgânica, devendo concluir os trabalhos de revisão. no prazo U de seis meses a contar da mesma data. IN ( parágrafo 22º -—- À Comissão encaminhará à Câmara : Municipal, Relatório circunstanciado dos serviços executados, ( que será submetido à apreciação do Plenário. , parágrafo 3º — &À Constituição da Comissão será Et am regulamentada por decreto Legislativo. art. 7º - Fica criado O CONDECON - Conselho de Defesa do Consumidor. cujas atribuições serão definidas em Lei. art. 8º - O Município criará, no prazo de 06 (seis) meses, o Plano Diretor de que trata O Art. 134 desta Lei Orgânica Municipal. Art. 9º - Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e U Leis Municipais que não contrariem as disposições desta Lei q Orgânica, os demais ficam revogados. Na E SO art. 10 - Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela Re Câmara Municipal, será promulgada pelo seu presidente, e ( entrará imediatamente em vigor, revogadas as disposições em contrário. Corumbiara. 30 de maio de 2001.) / Rá COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS E presidente = Vereador João Ribeiro de Amor im U Relator = Vereador Francisco Firmino da Silva / Membro = Vereador Carlos Monteiro e Lima | t vereador Pedro Célio Beatto E Tá presidente da Câmara / + vereador Silvino Alves Boaventura | À vereador Geraldo Ferreira Alves | C vereador Osmar Tavares Lourenço vereador Ílio Alves E vereador Victor Camargo U Colaboração = José Alves da Silva ] ( piretor Geral da CMC. ) O OI CL 4 N