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norma nº 1/2001

Tipo Lei Organica
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaLei Orgânica do Municipio de Corumbiara estado de Rondônia
native_id1662

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
ESTADO DE RONDÉNIA
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For promulgado Som “29/06/93, E
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2001
DBs: À doa 88 prorenulgação + e S9/6/04,
R vod 3o/s/04
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Legislativo
ÍNDICE hi
Crumbiara
BreAmbulo ammaimaimamaimi so Dam é SÉ co o to) um tel é VEL IG IO fai UiiO; NG A] A] 6 TO É [FS E NI dl;
Dos Princípios Fundamentais ........cccccccccccicciccreera Í,
Da Organização Político Administrativa ..........ccccccccco. 2
Dôs Bens e dá Competência essimpmemimemEmEMENIMEMENA RS ANIS 3
Dã. Câmara Municipal smemsrimemimsmEMEMENEMSEENEMIAS RE PIS SED 6
Das Atribuições da Câmara Municipal ...........cccccccccco 7
Dos Vereadores: ups uma ma sus Na DIC MC RE NE DR MENA MINIMA MI MEC UMAS 10
Da Remuneração dos Agentes Políticos ..............0....... ta
Das ReUniÕES, sê duê bué euê Bh food bai ELE BhE Gui euê Bio mê mw E DEBE MA MEME DRE Bud SEE 14
Da Mesa e das Comissões .........ccccccerirec error renas 15
DO PESBRAGRES og ca uma us as asc aca jus De Ne SRD SI ts
Do Blenário é da MESA ..cesessne semen me msm aa eo 0 6 o mt o 16
Das: ComissÕeS ecmemsHEBENEVASCCEMA SENTE EEN US a ed 17
Do Colégio de Líderes, Processo Legislativo ............... 18
Da Emenda a Lei Orgânica Municipal e das Leis ............. 19
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária ....... 22
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ...........cccccccccccccccos 24
Das Proibições .......cccccccccccrcere rece rncnararrrcrac 26
Das Licenças, Auxiliares .........cccccccccccrcrcrererecroo 27
Das Atribuições do Prefeito ..........cccccccccccccecrceros 28
Da Responsabilidade do Prefeito ..........cccccecccececteto 30
Dos Secretários Municipais ......c.ccccecerencrcncocerrerros 32
Dos Atos Municipais .......ccccccccccccceraraccerererrera 33
Da Procuradoria Geral do Município .........cccccccccseeero 34
Da Guarda Municipal ........ccccccccrerccccccccccercrsecc 35
Da Tributação e do Orçamento - Princípios Gerais .......... 35
Dos Impostos do Município .........cccccccccccecererereneo 38
Das Receitas Tributárias Repartidas ........... decerarrrera 39
Das Limitações do Poder de Tributar .........cccccccececero 39
Dos Orçamentos ......cccccccereccrr nar enarcra re raca rece caro 40
Das Vedações Orçamentárias ........ccccccercerererarcereres 42
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Q.
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Processo
Legislativo
Das Emendas aos Projetos Orçamentários............... do...
Da Execução Orçamentária
Da Gestão da Tesouraria - Da Organização Contábil
Da Administração dos Bens Patrimoniais .........cccccccicco 46
Dãs. Obras: e: Serviços BÓBILICOS: « ex au mé me si sema mam ma DE IRS 48
Do Planejamento Municipal «mae na ns ga sm NA EA OS MO O RIA ZA OR RA E 51
Da Ordem Econômica e Social - Princípios Gerais das
Atividades Econômicas e Social ............cccccccccrcrrreos 53
Dapolítica, Urbana a. axé êuo dus duê tu bué Eçê dé rd Guê apé fcê Du vê dd da DST 54
Da Ordem Social - Disposições Gerais - Da Política da Saúde
é STenÊ IoÍ tio: SUE] WIol SAE UNS UVG [EUA JOSS [8 6 [SUS ora iva oO [na leo foto 167 6 Iiio 10! 6 (aj é jo) 6 101 6 sito joio teto! oito; e 56 fo)
Da Assistência Social .sesessasmemarama meme memasio cs mu ais aca sm 62
Da Educação ememememememe me RARE NE CEL MC EO E e a O AA Ui 6 6 63
Da Cultura, do Esporte e do Lazer ...ccscessuams mo nemenseroio 65
Do Meio Ambiente simememememepemimememamEMEMEM Mane mo nie an eve 66
Da Política Agropecuária .......cccccccccccccececcrcereracs 69
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso ........c.ccccrcrers 71
Da Administração Pública - Disposições Gerais ............. 72
Dos Servidores Públicos Municipais .........c.ccccccccreros 15
Das Informações do Direito de Petições e das Certidões ....80
Atos das Disposições Organizacionais Transitórias ......... 80
ESTADO DE RONDÔNIA 1
PODER LEGISLATIVO a Mu,
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e LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
( CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA
"PREÂMBULO"
Nós, representantes do povo de Corumbiara - RO, seguindo os
princípios da Carta Magna, reunidos em Assembléia Municipal
( Constituinte, tendo como propósitos assegurar os ideais de
Da “” liberdade e justiça, colaborar com o progresso sócio-
, econômico e cultural, garantir o exercício pleno dos direitos
sociais e individuais, como a segurança, o bem-estar, o
( desenvolvimento e a igualdade como valores supremos de uma
Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida com a solução pacífica das
À controvérsias, Promulgamos, sob a Graça protetora de Deus, O
( Grande Criador do Universo, a seguinte Lei Orgânica do
- Município de Corumbiara, Estado de Rondônia.
( TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I .
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Corumbiara, pessoa jurídica
( de direito Público interno, em união indissolúvel ao Estado
de Rondônia e a República Federativa do Brasil, constituído,
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo
local, objetiva, na sua área territorial e com potencial, o
seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre,
justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania,
na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do
trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo o seu poder por decisão dos Munícipss, pelos seus
representantes eleitos nos termos desta Lei Orgânica, da
Constituição Estadual e da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Ação Municipal desenvolve-se em
todo o seu território, sem privilégios de Distritos ou
Bairros reduzidos as desigualdades regionais e sociais,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem,
= ES ES PS sas
VMiyupn:”
ESTADO DE RONDÔNIA 2 Ven
PODER LEGISLATIVO “ processo “+
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA peido
Legislativ
N
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas rid
discriminação. Ass
O
[e
art. 2º - São Poderes do Município, independe Dep
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º —- O Município, objetivando integrar a
organização, planejamento e a execução de funções públicas de
interesse regional comum, pode associar-se aos demais
Municípios limítrofes e ao Estado, para formar Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO —- A defesa dos interesses
Municipalistas fica assegurada por meio de associação ou
convênio com ocutros Municípios ou entidades localistas,
previamente autorizado por Lei.
Art. 4º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino
e o Brasão, representativos de sua cultura e história.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA
Art. 5º — O Município de Corumbiara, unidade
territorial do Estado de Rondônia, com autonomia política,
administrativa e financeira, é organizado e regido pela
presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e
Estadual.
Parágrafo 1º - A Sede do Município dá-lhe o nome e tem
a categoria de Cidade.
Parágrafo 2º - O Município compõe-se dos Distritos:
Alto Guarajus, Rondolândia, Vitória da União e Verde
Seringal.
Parágrafo 3º - A criação, organização e a supressão de
Distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação
Estadual,
Parágrafo 4º — Qualquer alteração territorial do
Município de Corumbiara só pode ser feita, na forma da Lei
Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta
prévia às populações diretamente interessadas, mediante
plebiscitos.
Art. 6º - É vedado ao município:
I - Estabelecer igrejas, realizar cultos religiosos,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de
interesse público.
II - Recusar fé aos documentos públicos;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
preferências entre si;
ELI - Criar distinções entre Brasilóiros E
IV - Permitir ou fazer uso de estabelecimento
gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço dé
auto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação de
sua propriedade, para propaganda política partidária,
ressalvado o dispositivo previsto no artigo 17, IV, Parágrafo
3º da Constituição Federal;
V - Qutorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a
remissão de dívidas, sem interesse público devidamente
justificado, sob pena de nulidade do ato, atendendo o
disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São bens do Município de Corumbiara:
I - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
II - Os bens sob o seu domínio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município tem direito à
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais de seu território, a
ele pertencente.
Art. 8º - Compete ao Município:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a Legislação Federal e Estadual no
que couber:
III -— Instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
Iv - Aplicar suas rendas, prestando Contas e
publicando Balancetes nos prazos fixados em Lei;
V - Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a
Legislação Estadual;
vI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que
terá caráter essencial;
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
a
b) abastecimento de água e esgotos sanitários
Neo
c) mercados, feiras e matadouros locais; Fis
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d) cemitérios; GQ
*
e) iluminação pública;
£f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação
final do lixo.
g) Lei municipal regulamentará forma para destinação
do lixo orgânico e reciclável.
VII - Manter, com à cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil em creche,
pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - Prestar. com à cooperação técnica e financeira
da União e do Estado. serviços de atendimento à saúde da
população;
IX - Promover. no que couber, adequado ordenamento
territorial mediante planejamento e controle do uso. do
parcelamento e da ocupação do solo urbano:
x - Promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural, observadas a legislação e ação fiscalizadora
federal e estadual;
xI - Elaborar e executar à política de desenvolvimento
urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas
habitadas do Município e garantir o bem estar de seus
habitantes;
XII - Elaborar e executar o Plano Diretor como
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana e de ordenação da zona rural;
XIII - Exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, nã forma do Plano Diretor, sob pena,
sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória,
imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e
desapropriação com pagamentos, em moeda corrente do país, no
ato da desapropriação;
RIV - Constituir a Guarda Municipal destinada à
proteção de seus bens, conforme dispuser a Lei;
RV - Instituir, no âmbito de sua competência, Regime
Jurídico único e Plano de Carreira, Cargos é Salários a seus
servidores, por ordem da Administração, saúde e educação;
, RVI — participar de entidades que congreguem outros
Municípios com interesse comuns;
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Legislativo
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PODER LEGISLATIVO
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xvII - Integrar consórcios com outros Municípios para cá
solução de problemas comuns:
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XVIII - Planejar e promover à defesa permanente cof fto
as calamidades públicas. através da defesa civillodo
Município, criado por Lei específica:
XIX - Legislar sobre à Licitação e Contratação em
todas as modalidades. respeitadas, as normas gerais da
Legislação Federal:
xx - Conceder, permitir ou autorizar serviço de
transporte coletivos, táxi e moto taxi e fixar respectivas
tarifas, ouvindo obrigatoriamente as partes interessadas:
xx1 - Disciplinar os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em
vias Públicas Municipais:
XXII - Sinalizar as vias urbanas e as estradas
Municipais, bem | como regulamentar e fiscalizar sua
utilização:
MALII Regulamentar, autorizar e fiscalizar à
afixação de cartazes e anúncios, bem como à utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais
sujeitos ao Poder Municipal.
XxIV - Dispor sobre depósito e vendas de animais e
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
Legislação Municipal; a
xxv - Dispor sobre proteção, registro, captura e
vacinação de animais.
art. 9º - É da competência do Município em comum com à
União e o Estado:
1 - Zelar pela Constituição Federal, Estadual,
Municipal e de Leis destas esferas de Governo, das
instituições Democráticas e conservar O patrimônio Público:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades
especiais;
III - Proteger Os documentos. as obras é outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e Os sítios arqueológicos:
IV - Impedir a evasão e destruição e a
descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
v - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
ESTADO LE Iinimaivaso
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PODER LEGISLATIVO sea
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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vI - Proteger O meio ambiente e combater a potidpão em? à
qualquer de suas formas: Bom
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vII - Preservar as reservas florestais. à teh Ora
flora, os rios e igarapés;
VIII - À assistência técnica e extensão rural e
fomento à produção agropecuária e organizando O abastecimento
alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e
melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico:
x - Combater as causas da pobreza e OS fatores de
marginalização. promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos. através de | programas específicos | com
participação da sociedade organizada:
xI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos €
minerais em seu território;
XII - Estabelecer e implantar a política de educação
para a segurançã do trânsito:
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada
Legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
parágrafo 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro
anos.
parágrafo 2º — A eleição dos vereadores se dá até
noventa dias do término do mandato. em pleito direto e
simultâneo aos demais Municípios.
cores Mim
parágrafo 3º - O número de Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal, tendo por base a população do Município,
observando os limites estabelecidos em Lei Complementar
Estadual e as seguintes normas:
1 - Para os primeiros 20 mil habitantes, O número de
vereadores será de 09 (nove). acrescentando-se uma vaga para
cada 10 mil habitantes seguintes ou fração:
II - O número de habitantes a ser utilizado como base
de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido,
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mediante certidão, pela Fundação Instituto prasiléiro jágcesso
Geografia e Estatística - IBGE: egislativo
Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativ dorano fc
que anteceder as eleições; CE
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IV - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Region
Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo
de que trata O inciso anterior.
III - O número de Vereadores será fixado, ediante ;
art. 11 - Salvo disposições em contrário desta Lei. as
deliberações da Câmara Municipal são tomada por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus Membros.
- SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Sa
art. 12 - Cabe à câmara Municipal. com à sanção do
prefeito, não exigida esta para O especificado nos Arts. 13 €
28, dispor sobre as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
1 - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e
distribuição de suas rendas;
II - Plano plurianual, Diretrizes Orçamontarias.
Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública:
III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda
Municipal:
Iv - Planos e Programas Municipais de Desenvolvimento:
v - Bens do Domínio do Município;
vI - Transferência temporária da Sede do Governo
Municipal;
=SbvII - Criação, transformação e extinção de cargos.
empregos e funções públicas Municipais:
VIII - Organização das funções fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
IX - Normalização da cooperação das Associações
representativas no Planejamento Municipal:
x - Normalização da iniciativa popular de projeto de
Lei de interesse específico do Município. da Cidade, de Vilas
ou Bairros, através de manifestações de. pelo menos, cinco
por cento do eleitorado;
XI - Criação, organização e supressão de Distritos;
ESTADO VE iunimava a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
NS CTRADA
e Ma
o Processo “
Legislativo
N
XII - Criação, estruturação e atribuiçõ
Secretarias Municipais e órgãos da Administração públic ME EN
Ory E SS
XIII - Criação. transformação. extinção e estruturaç Agi
de empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações públicas municipais:
XIV - Legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive suplementando a Legislação Estadual e Federal, no
que couber;
xv - Votar oO orçamento anual e plurianual de
investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano
Diretor. Códigos e Leis, bem como autorizar a Abertura de
Créditos Suplementares e Especiais;
XvI - Deliberar sobre a obtenção de empréstimos e
operação de crédito, bem como à forma e meios de pagamentos;
XVII - Autorizar a concessão de:
a) auxílios e subvenções:
b) serviços públicos:
c) direito real de uso de Bens Municipais:
d) uso de Bens Municipais.
xvIII - Autorizar à alienação de bens imóveis:
xIX - Autorizar à alteração da denominação de
próprios, vias e logradouros Públicos.
art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara
Municipal:
1 - Elaborar seu Regimento Interno:
II - Dispor sobre sua organização, funcionamento,
política, criação, transformação ou extinção de cargos.
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - Resolver definitivamente sobre Convênios.
consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio Municipal;
IV - Autorizar O Prefeito e O Vice-Prefeito a se
ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze
dias;
EM
v - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação
legislativa;
ESTAUU LE Ininava sa a M
PODER LEGISLATIVO NS usa,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ” p. G:
o Processo “
Legislativo —
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|
vI - Mudar, temporariamente, sua sede;
Ass
VII - Fixar a remuneração dos vereadores, do PT feit
e do Vice-Prefeito, em cada Legislatura, para à subsegu Eenbiaral
observado o que dispõe os artigos 19 a 21. desta Lei:
, VIII - Julgar, anualmente, as Contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os Relatórios sobre a execução dos planos
de Governo;
IX - Proceder a tomada de Contas do Prefeito quando
não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de
cada ano;
x - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta:
x1 - Zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
XII - Apreciar Os atos de concessão ou permissão de
serviços de transportes coletivos.
XIII - Representar à Procuradoria Geral da Justiça,
por dois terços de seus membros, à instauração de processo
contra o Prefeito, pela prática de crime de responsabilidade,
definido na Legislação Federal pertinente;
XIV - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la
na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
xv - Exercer, com O auxílio do Tribunal de Contas ou
órgão Estadual competente, fiscalização financeira,
orçamentária, operacional (=) patrimonial do Município:
xvI - Processar e julgar os vereadores. na forma desta
Lei Orgânica:
XvII - Dar posse à&o prefeito e ao vice-Prefeito,
conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do
cargo, nos termos das Leis pertinentes e desta Lei Orgânica:
XVIII - Conceder licença ao prefeito, ao vice-Prefeito
e aos Vereadores para afastamento do cargo:
xIX - Criar comissões Especiais de Inquéritos sobre
fato determinado que se inclua na competência da Câmara
Municipal, sempre que requerer pelo menos um teço dos membros
da Câmara;
xx - Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre
matéria de sua competência:
ESTAUU LDO INina asa
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
(a ud [77
o lo,
Processo
Legislativo
A
xxI - Solicitar informações ao prefeito Mu icipiiSIA
sobre assuntos referentes a administração: rs
XX1II - Autorizar referendo e convocar O plebiscito
XXIII - Decidir sobre a perda de mandato de Prefeito e
Vereador, por votação nominal e maioria qualificada, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
xxIV - Conceder Título Honorífico à pessoa que tenha
reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de
seus Membros.
Art. 14 - A Câmara municipal, pelo seu presidente, bem
como, qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário
Municipal para. no prazo de oito dias, pessoalmente. prestar
informações sobre assunto previamente determinado, importando
o não comparecimento, nas sanções previstas na Legislação
vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os secretários Municipais podem
comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões
por sua iniciativa e mediante entendimentos com O Presidente
respectivo para expor assunto de relevância de sua
Secretaria.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
art. 15 - Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e nã
circunscrição do Município. a
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Vereadores não são obrigados à
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do Mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
art. 16 — Os vereadores não podem:
1 - Desde a expedição do Diploma:
a) os vereadores à Câmara Municipal não podem ser
presos, salvo em casos de flagrante de crime inafiançável
nem processado criminalmente, sem prévia licença da casa.
b) o indeferimento do pedido de licença. ou a ausência
de deliberação, suspende a prescrição, enquanto durar O
mandato.
c) no caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Câmara
Municipal, a qual, pelo voto, de acordo com O Regimento
Interno da Câmara, da maioria absoluta dos seus membros,
ESTADO DE RONLUUNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
GN RETA,
e EAN
v Processo
Tó) 2 SA
Legislativo
e ó
resolverá sobre a prisão e autorizará ou não, a form ção da
culpa.
d) os vereadores são submetidos a julgamento peran
Tribunal de Justiça.
e) as imunidades dos vereadores subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensos mediante o voto de
dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados
fora do recinto da Câmara Municipal, os quais sejam
incompatíveis com a execução da medida.
£) a incorporação de vereadores às Forças Armadas,
embora de natureza Militar e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
II - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público
Municipal, salvo quando oO contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
III - Aceitar ou exercer cargo, funções ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, "ad nutum",
nas entidades constantes no inciso anterior;
IV - Desde a posse:
a) serem proprietários, controladores ou diretores de
empresas que gozem de favores decorrentes de contrato, com
pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exerça
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, "ad
nutum", nas entidades referidas no Inciso I, a:
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o Inciso IL;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
art. 17 - Perde O mandato o vereador:
I — Que infringir quaisquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior:
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar:
III - Que deixar de comparecer. em cada Sessão
Legislativa, à terça parte das sessões Ordinárias da Câmara,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspenso os direitos
políticos;
ESTADO LE IKUINLMAN LA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Ea MUMS,
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v Processo “q
+ -
Legislativo ,
v - Quando o Decretar a Justiça Eleitoral, no |
/
; termos
previstos na Constituição Federal;
Fis
o
Orumpiarai>
vI - Que sofrer condenação criminal em
transitado em julgado:
VII - Que deixar de residir no município:
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado |. dentro do prazo estabelecido nesta lei
Orgânica;
parágrafo 1º — É incompatível com O decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, O
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à
percepção de vantagens indevidas:
parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e vII a
perda do Mandato é decidida pela Câmara Municipal, através de
votação nominal e maioria qualificada, mediante provocação da
Mesa, de Partido Político representado na Casa, do Vereador
ou Eleitor do município, assegurada ampla defesa;
parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III.
Iv, V e VIII, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de
Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de
partido Político representado na Casa, vereador ou Eleitor do
Município, assegurada ampla defesa;
Parágrafo 4º -— Extingue-se O mandato e assim será
declarado pelo presidente da Câmara, quando | ocorrer
falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
art. 18 - Não perde O mandato o Vereador:
1 -— Investido no cargo de Secretário Municipal,
secretário de Estado ou equivalente;
II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou
para tratar sem remuneração, de assunto particular, desde que
neste caso, o afastamento não seja inferior a cento e vinte
dias por Sessão Legislativa;
parágrafo 1º —- O Suplente deve ser convocado em todos
os casos de vagas ou licença.
Parágrafo 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
se faltarem mais de quinze meses para O término do mandato, à
Câmara representará à Justiça Eleitoral, para à realização
das eleições para preenchê-la.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
. SEÇÃO IV . |
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
dos Vereadores e dos Secretários Municipais, será fixada p
Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até trinta
dias antes das eleições Municipais, vigorando para a
Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal, na Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000 e
nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - A Remuneração dos Vereadores, será
fixada determidando-se o valor em moeda corrente do País, com
índice de atualização mensal, até o limite máximo de cinco
por cento da receita do Município.
Parágrafo 2º -— A a (pa mensal do Prefeito
Municipal, será fixada determinando-se o valor em moeda
corrente do país, com índic de atualização mensal, em
valores compatíveis com a capacidade financeira do Município.
Parágrafo 3º — A remuneração do prefeito será composta
de subsídio e verba de representação.
Parágrafo 4º - A verba da representação do Prefeito
não excederá a cingiienta porytento correspondente ao valor de
sua Remuneração. / N
Parágrafo 5º - Ao Vice-Prefeito será atribuído
perceber a título de Remuneração, o equivalente a 50%
(cingienta por cento), no máximo, que receber o Prefeito
Municipal, na forma do Parágrafo 3º deste Artigo.
Parágrafo 6º - Na hipótese do Vice-Prefeito assumir
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, fica-lhe
assegurado o direito e optar pelo vencimento e/ou
remuneração.
Parágrafo 7º — A remuneração dos Secretários
Municipais, será fixada, determinando-se o valor em moeda
corrente, corrigida pela UFIR ou outro índice que vier a
substituí-la, fixado pelo Governo Federal.
Art. 20 - Aos Membros da Mesa Diretora, será atribuído
uma Verba da Representação, que será calculada sobre o valor
que perceber o Prefeito. Municipal, a título de Remuneração,
não incluindo-se no cálculo/do limite estipulado no Parágrafo
1º, nos seguintes índices. |
I - Presidente 10%:
II - Vice-Presidente 3%;
III - 1º Secretário 4%;
IV - 2º Secretário 3%.
ESTADO DE RONDÓNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
pre uso
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7 Processo q
Legislativo
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a despesa com a remuntraçãô
ultrapassar o limite estipulado neste artigo, o Presidente dá
Câmara Municipal, tomará as providências para que exced
seja ressarcido aos cofres públicos, sob pena
responsabilidade.
Art. 21 - A não fixação da Remuneração do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais, até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará
a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo
restante do mandato.
SEÇÃO V.
DAS REUNIÕES
Art. 22 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,
independente de Convocação.
Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 2º — A Sessão Legislativa não será
interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sem a aprovação do Orçamento Programa e do
Plano Plurianual.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em
Sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano
subseguente as eleições, às 10:00 horas para a posse de seus
Membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Parágrafo 4º - A eleição e posse dos Membros da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, far-se-á dia 02 de janeiro do
ano seguinte às eleições, às 10:00 horas.
Parágrafo 5º - A eleição e posse dos membros das
Comissões Permanentes da Câmara Municipal, far-se-á na 1º
Sessão Ordinária da Sessão Legislativa. .
Parágrafo 6º -" A Câmara Municipal reunir-se-á em
Sessões Ordinárias e extraordinárias, solenes e secretas,
conforme o Regimento Interno.
Parágrafo 7º - A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a
requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência
ou interesse público relevante.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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o Processo
Legislativo
Câmara somente deliberará sobre matéria para a qua
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Parágrafo 8º - Na Sessão Legislativa extraordinária, à
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convocada.
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Parágrafo 9º - A Câmara Municipal poderá reunir-se €
Sessões Ordinárias e Extraordinárias, nos Distritos e núcleos
Administrativos, cabendo ao Regimento Interno dispor os casos
em que serão permitidas essas "Sessões Itinerantes".
SEÇÃO VI .
DA MESA E DAS COMISSÕES
Art. 23 - Serão órgãos da Câmara Municipal, os
seguintes:
I - O Presidente;
II - O Plenário;
III - A Mesa;
IV - As Comissões;
v - O Colégio de Líderes.
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 24 - Ao Presidente da Câmara Municipal, seu
representante máximo, caberão, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - Representar a Câmara de Vereadores em juízo ou
fora dele;
dd — Dirigir os .trabalhos legislativos e
supervisionar, na forma do Regimento Interno, os trabalhos
administrativos da Câmara:
III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem
como as Leis, quando lhe couber;
v - Providenciar a publicação das decisões da Câmara
de Vereadores e das Leis por ele promulgadas, bem como dos
atos da Mesa Diretora;
vI - Declarar extinto o mandato dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito. nos casos que couber, observando
o que estabelecer esta Lei Orgânica;
ESTADO DE RONDUNLA E dia
PODER LEGISLATIVO ” p Ga
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA [6) Legiao DJ
l Ivo
VII - Manter a ordem no recinto da Câmara Munigipalris
podendo solicitar o auxílio do órgão competente, ses ç
necessário para esse fim; G
a umbiaraSS
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara Municipal. quando tal providência se fizer necessária;
IX - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei
ou a legalidade e inconstitucionalidade de ato Municipal;
x - Solicitar a intervenção no Município, nos casos
admitidos pela Constituição Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos seus impedimentos e nas
ausências, o Presidente da Câmara Municipal será substituído,
sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo 1º Secretário e
pelo 2º Secretário e na falta dos Membros da Mesa, assumirá a
Presidência da Câmara, o Vereador mais votado entre os
presentes.
SUBSEÇÃO II
DO PLENÁRIO
art. 25 - O Plenário será o órgão soberano e
deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores e com funções estabelecidas no Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - O voto será público, exceto os casos
previstos no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
DA MESA
art. 26 - No dia seguinte à posse, Os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os
Vereadores e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, os quais ficarão
automaticamente empossados.
Parágrafo 1º - Não havendo número legal, o vereador
mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita;
Parágrafo 2º - Havendo empate na eleição dos Membros
da Mesa, far-se-ão sucessivos escrutínios até que a mesmã
seja eleita;
Parágrafo 3º - A Mesa se constituirá de um Presidente,
um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário;
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA o %
O Processo SR
Legislativo
Parágrafo 4º - A eleição para a renovação Mesa Z |
realizar-se-á sempre no final do mandato da Mesa, na júltima
Sessão Ordinária, dando-se a Posse aos eleitos no dia'02 de
janeiro do ano seguinte; No
NePrumbiarel
Parágrafo 5º - O mandato da Mesa Diretora da Câmara”
Municipal, será de dois anos, permitida a recondução para Oo
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, na mesma
Legislatura.
Parágrafo 6º — No caso de vacância do cargo de
Presidente da Câmara, assumirá o cargo o Vice-Presidente que
cumprirá o restante do mandato de seu antecessor, devendo
convocar, no prazo máximo de 48 horas, Sessão Extraordinária
para eleger o substituto do Vice-Presidente.
art. 27 - (Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara,
quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas
funções regimentais ou de procedimento público vexatório, sem
prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas com base na
Legislação Federal, elegendo-se outro Vereador para completar
o mandato.
Art. 28 - As atribuições da Mesa serão definidas pelas
normas Regimentais.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
art. 29 - A Câmara de Vereadores terá Comissões
Permanentes e temporárias, na forma e com atribuições
previstas no Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na constituição das Comissões,
assegurar-se-á, quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos com assento na Câmara.
Art. 30 - As Comissões, em razão da matéria de sua
competência, caberá ainda:
1 - Convocar Secretários e/ou subalternos dos órgãos
do Poder Executivo para prestar, pessoalmente, no prazo de
oito dias, informações sobre assunto previamente determinado:
II - Convocar dirigentes de autarquias e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestem
informações sobre assuntos da área de sua competência,
previamente determinados, no prazo de oito dias, sujeitando-
se pelo não comparecimento sem justificação adequada, às
penas da Lei;
III - Acompanhar a execução orçamentária;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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O Process
Legislativo
Iv - Realizar audiências públicas, dentro ou fora da
Sede do Poder Legislativo; às AZ
V -— Receber petições, reclamações representações umbiara SE
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas:
VI - Zelar pela completa adequação dos Atos do Poder
Executivo que regulamentam dispositivos legais;
VII - Tomar o depoimento de autoridades e solicitar o
de cidadãos;
VIII - Fiscalizar e apreciar programas de obras,
planos Municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles, emitir parecer;
IX - Convocar os dirigentes de entidades particulares
quando conveniadas com o Poder Público.
Parágrafo 1º - As Comissões Legislativas terão livre
acesso às repartições públicas, podendo diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e
indireta, devendo ser atendidas pelos respectivos
responsáveis, na forma da Lei.
Parágrafo 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito
que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciárias, além de outros, previstos no Regimento Interno,
serão criadas mediante requerimento assinado, no mínimo, por
um terço dos Membros da Câmara e aprovado com o voto da
maioria absoluta do Plenário, para conclusões, quando for o
caso, encaminhadas aos órgãos competentes para que promovam a |
responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem de
direito. |
SUBSEÇÃO V
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 31 - O Colégio de Líderes será constituído pelos |
líderes das bancadas com assento na Câmara, competindo-lhe
discutir e votar proposições que, na forma Regimental, lhe
forem atribuídas.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 32 -— O processo legislativo compreende e
elaboração de:
ESTADO DE RONDÔNIA 19
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
I - Emendas à Lei Orgânica do Município; “%
Processo
II - Leis Complementares: Legislativo
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.
PARÁGRAFO ÚNICO - A elaboração, redação, alteração e
consolidação das Leis dar-se-á na conformidade da Lei
Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno.
SUBSEÇÃO II .
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 33 - A Lei Orgânica do Município poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo dos Membros da Câmara
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular
assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do
Município,
Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada em
dois turnos, com interstício maior ou igual a dez dias,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, o voto favorável de dois terços ou mais dos votos
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município
será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número
de ordem.
Parágrafo 3º - A Matéria constante da proposta de
Emenda não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 34 -— A iniciativa das Leis Complementares e
Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
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2
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Legislativo
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Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Pre eitoss 2
as Leis que disponham sobre:
I - Criação de cargos, funções, ou empregos públicos
na administração direta e autárquica de sua remuneração;
II - Servidores Públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III — Criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública
Municipal.
Art. 35 - Fica assegurada a iniciativa de qualquer
projeto de Lei, bem como emendas a esta Lei Orgânica
subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Parágrafo 1º - O Projeto ou emenda, com respectiva
justificativa, conterá a indicação do nome completo de cada
leitor, assinatura e número do título eleitoral,
Parágrafo 2º - A tramitação dos projetos apresentados
de acordo com o "caput" deste artigo será regulamentada pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º - Os Projetos de iniciativa popular
tramitarão em regime de urgência por no máximo quarenta e
cinco dias, sendo assegurado o uso da palavra nas comissões e
no Plenário a representantes dos responsáveis pela
propositura, os quais serão previamente notificados.
Parágrafo 4º - Se, no caso do parágrafo anterior, a
Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco
dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do dia,
sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, para
que se ultime a votação.
art. 36 - Não será admitido aumento da despesa
prevista nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito,
ressalvado o disposto no Art. 81.
art. 37 - O Prefeito poderá solicitar urgência e
votação em um só turno para apreciação dos Projetos de sua
iniciativa.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até
quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída
na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os
casos do Art. 38, Parágrafo 4º e do Art. 85, que são
preferências na Ordem numerada.
Parágrafo 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior
não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos Projetos
de Código.
ESTADO DE RONDÔNIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
M
du 2 UNA,
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Legislativo
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Art. 38 —- O Projeto de Lei aprovado será enviado cem o VJ%
autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. no CLS
Q e
Parágrafo 1º - Se o Prefeito considerar o Projet umpiara
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetalo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os
motivos do Veto.
Parágrafo 2º - O Veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º — Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Prefeito importará em sanção.
Parágrafo 4º — O veto será apreciado pela Câmara,
dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será o texto
enviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo 6º — Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem
do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as
demais proposições até sua votação final.
Parágrafo 7º - Se a Lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos
“e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o
fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazé-lo,
obrigatoriamente.
Art. 39 - A matéria constante do Projeto de Lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo Projeto,
na mesma Sessão Legislativa, mediante, proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 40 — As Leis Delegadas serão elaboradas pelo
Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Parágrafo 1º —- Não será objeto de delegação os atos de
competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a Legislação
sobre Planos plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos.
Parágrafo 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de
Decreto Legislativo da Câmara Municipal que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a
apreciação do Projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 41 — São objetos de Leis Complementares as
seguintes matérias:
1
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CÂMARA
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações:
III - Código de Postura:
IV - Código de Zoneamento;
V - Código do Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor:
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - Criação de Conselhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Leis Complementares,
a sua aprovação o voto favorável da maioria a
membros da Câmara.
42 A Resolu
Art.
Político-Administrativa da
não dependendo de sanção ou
ção destina-se a
Câmara,
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Legislativo
O dei
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Ass O
o
Orumpiara
exigem para
bsoluta dos
regular matéria
de competência exclusiva,
veto do Prefeito Municipal.
Art. 43 —- O Decreto Legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza
efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do
Prefeito Municipal.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL
FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 44 — à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto a
legalidade, Legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
PARÁGRAFO ÚNICO Prestará
física ou entidade Pública que utilize,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
pelos quais o Município responda ou que, em
assuma obrigações de natureza pecuniária.
- O controle externo d
do Tribunal de Contas,
bre as Contas que o Pre
ar anualmente,
Art. 45
feito
Contas qualquer pessoa
arrecade,
guarde,
públicos ou
nome deste,
a Câmara Municipal será
do Estado através
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Legislativo —
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Parágrafo 1º - as Contas deverão ser apresent
quarenta e cinco dias após o início da Sessão Legislats
cada ano.
Parágrafo 2º -— Se até esse prazo não tiverem sido
apresentadas as Contas, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamentos e Obras, apresentará denúncia por inflação
político-administrativas,
Parágrafo 3º — Apresentadas as Contas o Presidente da
Câmara as colocará pelo prazo de sessenta dias, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei,
publicando Edital.
Parágrafo 4º - vencido o prazo do parágrafo anterior,
as Contas e questão levantadas serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de Parecer Prévio.
Parágrafo 5º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, sobre ele, e
sobre as Contas, dará seu Parecer em trinta dias.
Parágrafo 6º - Somente Pela decisão de dois terços dos
Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 46 — A Comissão Permanente de Finanças,
Orçamentos e Obras, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar
da autoridade responsável que, no prazo de quinze dias,
Preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º — Não prestados os esclarecimentos ou
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de
Finanças, Orçamentos e Obras solicitará ao Tribunal de Contas
Pronunciamento conclusivo sobre .a matéria em caráter de
urgência.
Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal de Contas
irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças,
Orçamentos e Obras se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 47 —- Os Poderes Legislativo e Executivo manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos Programas de governo e dos
Orçamentos do Município:
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
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Legislativo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
financeira é patrimonial nos órgãos e entidad
administração Municipal bem como da aplicação de rec
Públicos Municipais por Entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município:
Iv - Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de
Finanças, Orçamentos o Obras da Câmara Municipal sob pena de
Tesponsabilidade solidária,
Parágrafo 2º Qualquer Cidadão, Partido Político,
Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da
Lei, denunciar irregularidades e ilegalidades perante a
Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Obras da Câmara
Municipal.
Parágrafo 3º A Comissão Permanente de Finanças,
Orçamentos e Obras da Câmara Municipal, tomando conhecimento
de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à
autoridade responsável que, no prazo de quinze dias, preste
Os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no
Parágrafo 1º do Artigo anterior.
Parágrafo 4º Entendendo pela irregularidade ou
ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e
Obras proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar
convenientes à situação,
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 48 —- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, com funções políticas, executivas e
administrativas, auxiliado por Secretários Municipais.
Art. 49 — à eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito,
para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto
e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes
do término do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo 1º A eleição do Prefeito importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
Parágrafo 2º - se Temanescer mais de um candidato com
a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
ro PoSCesso q
Legislativo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
no dia 1º de janeiro do ano subsegiente à eleição, em S
Solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida”,
perante a autoridade Judiciária competente, ocasião em que
prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a
Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral
dos Munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia,
da Legitimidade e da legalidade."
PARÁGRAFO ÚNICO - Se decorridos dez dias da data
fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo
motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido
o cargo. este será declarado vago.
Art. 51 — Até trinta dias antes das eleições
Municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega
ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação
da administração Municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I - Dívidas do Município por credor, com as datas dos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade de individamento da Administração;
II - Medidas necessárias à regularização das Contas
Municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente
se for o caso;
III - Prestação de Contas de Convênios Celebrados com
O organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílios;
Iv - Situação de Contratos com concessionárias e
Permissionárias de serviços públicos;
V - Estado dos Contratos de Obras e serviços em
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os
respectivos prazos:
VI - Transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de Mandamento Constitucional ou de
Convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo
em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova
administração decida quanto a conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - Situação dos servidores do Município, seu
custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício;
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O” Processo a
Legislativo —
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL, DE CORUMBIARA
PARÁGRAFO ÚNICO - Esse Relatório deverá ser a
belo Executivo, para ser entregue a seu Sucessor, n
Transmissão do cargo.
Ato 52 = Substituirá o Prefeito, no caso
impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito.
Parágrafo 1º O Vice-Prefeito, além das outras
atribuições que lhe forem atribuídas Por Lei Complementar,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Parágrafo 2º à investidura do Vice-Prefeito em
Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no
Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - No Ato da Posse e ao término do
mandato, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, farão
declaração Pública de seus bens, a qual será transcrita em
livro Próprio, resumidas em Atas e divulgadas para o
conhecimento público.
Art. 53 - Em caso de impedimentos do Prefeito e do
Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 54 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-
Prefeito, far-se-ão eleição sessenta dias depois de aberto a
última vaga.
Parágrafo 1º Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período dos antecessores,
Parágrafo 2º - Faltando menos de doze meses para o
término do mandato, no caso do Art, 49 desta Lei Orgânica, o
Presidente da Câmara Municipal, exercerá o cargo de Prefeito,
até completar o Período, e este será da mesma forma
substituído pelo Vice-Presidente, até completar o período.
SEÇÃO II.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 55 —- O Prefeito e O Vice-Prefeito não poderão,
desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com
suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço
público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad-nutum",
na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
MN
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O Processo 9
E MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
n 2724
Posse em virtude de concurso Público, aplicando-sá, nEstdo.
hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Fedéra Hs
q RS 9)
. ; ; Umbiaral
III - Ser titular de mais de um mandato eletivo:
Iv — Patrocinar Causas em que seja interessada
qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
Vo - Ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado
com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - Fixar residência fora do Município.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 56 - q Prefeito não poderá ausentar-se do
Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda
do mandato, salvo Por período inferior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença, amplamente
motivado, indicará, especialmente as razões da viagem, o
roteiro e a previsão de gastos.
Art. 57 - q Prefeito poderá licenciar-se quando
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada,
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso deste artigo e de ausência
em Missão Oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua
remuneração integral.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL,
ârt. 58 - q Prefeito Municipal, estabelecerá as
atribuições dos Seus auxiliares diretos, definindo-lhes
Competências, deveres e responsabilidade, na forma da Lei.
Parágrafo 1º . Os auxiliares diretos do Prefeito
Municipal são solidariamente Tesponsáveis, junto com este,
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem,
Parágrafo 2º . Os auxiliares diretos do Prefeito
Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua
Posse em cargo ou função Pública Municipal.
vil i
iai Ee
ad Precesso 2,
Legislativo
Nº 2234
Fis
XVI — Publicar até 30 (trinta) dias a 68 [o] ço
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da exe jara”
orçamentária,
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CORUMBIARA
XVII — Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal os
Tecursos correspondentes às dotações orçamentárias:
XVIII - Solicitar o auxílio das forças policiais para
garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da
Guarda Municipal na forma da Lei;
XIX -— Decretar calamidade pública quando ocorrerem
fatos que a justifiquem;
XX - Convocar Extraordinariamente a Câmara;
XXI — Fixar as tarifas dos serviços públicos
concedidos e Permitidos, bem como daqueles explorados pelo
próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
Legislação Municipal;
KXII — Requerer à autoridade Competente a prisão
administrativa de servidor público municipal omisso ou
Temisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
KXIII - Dar denominação a próprios Municipais e
logradouros públicos:
KRXIV — Superintender a arrecadação dos tributos e
Preços, bem como a Guarda e a aplicação da receita,
autorizando as despesas e os Pagamentos, dentro das
disponibilidades Orçamentárias ou dos créditos autorizados
pela Câmara;
KXV - Aplicar as multas previstas na Legislação e nos
Contratos ou Convênios, bem como relevá-las quando for o
caso;
XXVI — Realizar audiências públicas com entidades da
Sociedade Civil é com membros da Comunidade:
XXVII — Resolver sobre OS Requerimentos, as
reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos,
- KRVIII — Divulgar o Processo licitatório no átrio da
Prefeitura é da Câmara Municipal, dando ciência aos
Vereadores da data de abertura das cartas convites.
.. Parágrafo 1º O Prefeito Municipal poderá delegar
atribuições Previstas nos incisos xy, XXV e xxvI deste
artigo.
Parágrafo 2º - q Prefeito Municipal poderá, a qualquer
momento, Segundo seu único Critério, avocar a si a
Competência delegada.
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ESTADO DE RONDÔNIA ? Pribesso O
q
PODER LEGISLATIVO Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 60 —- Os crimes de responsabilidade que o Prefeito
Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência
dele, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo 4” — A Câmara Municipal, tomando
conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar
infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
Comissão Especial para apurar os fatos que, no prazo de
trinta dias, deverão ser apreciadas pelo Plenário.
Parágrafo 2º - Se o Plenário entender procedentes as
acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria
Geral da Justiça para as providências; se não, determinará o
arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
Parágrafo 3º — Recebida a Denúncia contra o Prefeito,
pelo Tribunal de Justiça, a Camara decidirá sobre a
designação de Procurador para assistente de acusação,
Parágrafo 4º - q Prefeito ficará suspenso de suas
funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de
Justiça, que cessará se, até cento e oitenta (180) dias, não
tiver concluído o julgamento.
Art. 61 - São infrações político-administrativas do
Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e
sancionadas com a cassação do mandato:
1 —- Impedir o funcionamento regular do Poder
Legislativo;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e
demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - Dasater, sem motivo justo, as convocações ou
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na
forma regular:
Iv - Retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos oficiais Sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Prestação de
Contas de cada exercício no prazo legal;
, VI — Descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE CORUMBIARA
VII - Praticar, contra expressa disposição de le
de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração Municipal:
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao
permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura sem autorização
da Câmara Municipal;
X -— Proceder de modo incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo.
Art. 62 - O processo de cassação de mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definida no Art.
anterior, obedecerá o seguinte rito:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita
Por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação
das provas; se o denunciante for vereador, ficará impedido de
votar sobre a denúncia e do integrar a Comissão Processante.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os altos do processo, e
só votará, se necessário para completar o quorum do
julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de
votar o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - De posse da denúncia o Presidente da Câmara, na
primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto de dois terços de Seus membros, na
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com
III - Recebendo o Processo, o Presidente da comissão
iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o
denunciado, com & remessa de cópia da denúncia e dos
documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias
apresente defesa próvia, por inscrito, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até O máximo de oito,
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá
Parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida
ao Plenário. se a Comissão opinar pelo Prosseguimento, o
Presidente designará, desde logo, o início da instrução e
determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos
do processo, Pessoalmente ou na Pessoa do seu Procurador, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo lhe
7 Processo
O Ledislativo
ESTADO DE RONDONIA
é PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Y
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v -— Concluída a instrução, será aberta vist
dois 03
processo. ao denunciado, para razões finais, no prazo de c cass
dias, e, após a Comissão processante emitirá Parecer Final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitar
ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido
integralmente, e. à seguir, os vereadores que O desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez
minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador
terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa
oral;
vI -— Concluída a defesa proceder-se-á a tantas
votações quantas forem às infrações articuladas nas
denúncias. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo
o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo
menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações definidas do artigo anterior desta Lei Orgânica.
Concluído o julgamento, O Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a
votação de acordo com O regimento interno sobre cada
infração, e, se houver condenação expedirá O competente
Decreto Legislativo de cassação de mandato do Prefeito;
VII - O processo a que se refere este artigo deverá
estar concluído dentro de noventa dias contados da data em
que se efetivar notificação inicial do denunciado.
Transcorrido o prazo sem julgamento O processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a Comissão processante opine
pelo prosseguimento do processo, O prefeito ficará suspenso
de suas funções, cessando O afastamento se o processo não for
julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
art. 63 - Os Secretários Municipais, serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete aos Secretários Municipais.
além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e
na Lei referida no Art. 58.
1 - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração Municipal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Prefeito:
II - Expedir instruções para a execução das Leis,
Decretos e Regulamentos;
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Processo O
Legislativo *
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ESTADO DE RONDÔNIA 33 a:
PODER LEGISLATIVO o Processo &,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
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III - Apresentar ao Prefeito Relatório Anual de as
gestão na Secretaria;
Cor O
ay umbiaraso
IV -— Praticar os Atos pertinentes às atribuições que
lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 64 - Lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum órgão da administração
pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser
estruturado a uma Secretaria Municipal.
SEÇÃO VIII
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 65 - A publicação das Leis e dos atos Municipais
far-se-á em órgão oficial ou não havendo, em órgão da
imprensa local.
Parágrafo 1º -— No caso de não haver periódicos no
Município, a publicação será feita por afixação, em local
próprio o de acesso público, na Sede da Prefeitura Municipal
ou da Câmara Municipal.
Parágrafo 2º - A publicação dos atos não normativos,
pela imprensa poderá ser resumida.
Parágrafo 3º — A escolha do órgão de imprensa
particular para divulgação dos atos municipais será feita por
meio de licitação em que se levarão em conta, além dos
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e
distribuição.
Parágrafo 4º - A formalização dos atos administrativos
da competência do Prefeito far-se-á:
I - Mediante Decreto numerado, em ordem cronológica,
quando se tratar de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando
autorizadas em Lei:
c) abertura de créditos adicionais especiais,
suplementares e extraordinários;
d) declaração de utilidade Pública ou de interesse
social para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da
Prefeitura, quando autorizada em Lei;
ita
ESTADO DE RONDÔNIA pa %
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ses
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£) definição da competência dos órgãos eN das
atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativa em, ato
Lei; abate
ease
g) aprovação de Regulamentos e Regimentos dos órgãos
da Administração direta:
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços
prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços
concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e
para uso de bens Municipais:
1) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da
administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de
direitos dos administrados, não privativos em Lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor:
O) estabelecimento de normas de efeitos externos, não
privativas de Lei:
II - Mediante Portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais
atos de efeito individual relativos aos servidores
Municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicâncias e processos
administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não
sejam objeto de Lei ou Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser delegados os atos
constantes do inciso II deste Artigo.
SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 66 —- A Procuradoria Geral do Município é a
instituição que representa como advocacia geral o Município,
Judicial e Extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei
ESTADO VE KUNLUNIA
PODER LEGISLATIVO aa Mun,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA GN
o Processo “q
Legislativo
Complementar que dispuser sobre sua organização ,,º Mo !
funcionamento. as atividades de Consultoria e Assesso amentc
Jurídico do Poder Executivo. ASS
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PARÁGRAFO ÚNICO — À procuradoria Geral do Muni DAnpiara
tem por Chefe o procurador Geral do Município nomeado pe
Prefeito.
Art. 67 - O ingresso nã carreira de Procurador
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação, da Ordem dos Advogados do
Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do Programa
e quesitos das provas, observadas, nas nomeações. a ordem de
classificação.
SEÇÃO X
DA GUARDA MUNICIPAL
art. 68 - A Guarda Municipal destina-se à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município e terá organização,
funcionamento e comando na forma da Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO 1
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
art. 69 - O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição:
III - Contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas.
Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultando à administração
tributária especialmente para conferir efetividade e esses
objetivos, identificar. respeitados os direitos individuais e
nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo próprio de impostos.
ESTADO DE KUNLUNLA 2". UN
PODER LEGISLATIVO “o G;:
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA O Processo 9,
Legislativo =
Parágrafo 3º — À Legislação Municipal s
tributária respeitará as disposições da Lei
Federal e Estadual:
I - Sobre conflito de competência:
II - Regulamentação às limitações Constitucionais do
poder de tributar:
III - As normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como
fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de
impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e
decadência tributários:
c) adequado tratamento tributário no ato cooperativo
pelas sociedades cooperativas.
Parágrafo 4º - O Município poderá instituir
contribuição cobradas de seus servidores, para O custeio em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
X art. 70 - A administração tributária 6 atividade
vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de
recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
1 - Cadastramento dos contribuintes e das atividades
econômicas:
II - Lançamentos dos tributos;
III - Fiscalização do cumprimento das obrigações
tributárias:
IV - Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e
respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança
judicial.
art. 71 - Para obter o ressarcimento da prestação de
serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua
atuação na organização e exploração de atividades econômicas,
o Município poderá cobrar preços públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços devidos pela utilização de
bens e serviços Municipais deverão ser fixados de modo a
cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados
quando se tornarem deficitários.
Art. 72 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios
para a fixação de preços públicos.
ESTALO VE IUINLA IN Lda Pa fo
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PODER LEGISLATIVO [8 Processo 9
CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA á e
Legislativo
dá
Art. 73 - Sem prejuízo de outras garantias asse uradas
ao contribuinte, é vedado ao Município:
1 - Exigir ou aumentar tributo sem Lei
estabeleça:
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos:
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do
início da vigência da Lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada cada Lei que os instituiu ou aumentou;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco:
v - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvado a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município;
vI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da união ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da Lei;
d) livros, jornais e periódicos;
VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Parágrafo 1º — À vedação do inciso Vl, "am, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
Parágrafo 2º — As vedações do inciso vI, “a”, e a do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços
7, Sscsgtadea do É (o Poa
ESTADO DE RONDÔNIA E 5 ER
PODER LEGISLATIVO "Processo e
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente c
da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
Parágrafo 3º - A Lei determinará medidas para que
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
Parágrafo 4º -— Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de
Lei Municipal específica, observado o disposto na Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 74 - Compete ao Município instituir imposto
sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão intervivos a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição.
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos
na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal
que poderá excluir da incidência em se tratando de
exportações de serviços para O exterior.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso 1 poderá
ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão e extinção de
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do
bem,
ESTADO DE RONDONLA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Vas)
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Processo
Legislativo
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Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso 1 não: |
exclui a incidência do imposto Estadual sobre a esmas
operação. [e
Prumbiara E
Parágrafo 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos
incisos III e IV não poderão ultrapassar O limite fixado em
Lei Complementar Federal.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 75 - Pertence ao Município:
1 - O produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;
II - Cingienta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural
relativamente aos imóveis neles situados;
III - Cingienta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seu território;
IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ICMS, na forma do parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei estadual que dispuser sobre a
repartição tributária do ICMS assegurará no mínimo, que três
quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços realizados em seu território.
-SUBSEÇÃO IV
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 76 - A União entregará ao Município, através de
Fundo de Participação dos Municípios FPM, em transferências
mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de
Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e
cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados deduzido o montante arrecadado na
fonte e pertencente a Estados e Municípios.
Art. 77 - O Estado repassará ao Município a sua
parcela dos vinte e cinco por cento relativa dos dez por
cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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imposto sobre produtos industrializados, na fora )
parágrafo único, do Art. 75.
art. 78 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município
nesta subseção, neles compreendidos os adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A União e o Estado podem condicionar
a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos
e não pagos.
art. 79 - O Município acompanhará o cálculo das quotas
e a liberação e sua participação nas receitas tributárias a
serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei
Complementar Federal.
Art. 80 - O Município divulgará, até o último dia do
mês subsegiiente ao da arrecadação, O montante de cada um dos
tributos arrecadados e os recursos recebidos.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
SUBSEÇÃO 1
( | DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 81 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
1 - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais:
Parágrafo 1º - O Plano Plurianual compreenderá:
1 - Diretrizes, objetivos e metas para as ações
Municipais de execução plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito
Municipal;
II - Investimentos de execução plurianual;
III - Gastos com a execução de programas de duração
continuada;
IV - O projeto do plano plurianual, para vigência até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato executivo
subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
ESTADO DE RONDÔNIA -
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Parágrafo 2º - As Diretrizes Orçamentári 7
compreenderão: Ass A
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I - As prioridades da Administração Pública Mun aros
quer de órgãos da Administração direta e/ou indireta, com
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o
exercício financeiro subsequente;
II - Orientações para a elaboração da Lei Orçamentária
anual;
III - Alterações na Legislação Tributária;
IV - Autorização para a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração criação de cargos ou alterações de
estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a
qualquer título, pelas unidades governamentais da
Administração direta ou indireta, instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
V - Integram ainda as Diretrizes Orçamentárias, no que
couber o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de
04 de maio de 2000;
VI - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,
deverá ser encaminhadas à Câmara, até o dia 15 de abril de
cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até o dia
30 de junho da Sessão Legislativa;
VII - Quando do envio da LDO à Câmara, nos termos do
parágrafo anterior, no primeiro ano de cada legislatura não
deverá conter o Anexo de Metas e Prioridades, qual deverá ser
quando do encaminhamento do PPA.
Parágrafo 3º - O Orçamento Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal da Administração direta
Municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - Os orçamentos das entidades de Administração
indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder
Público Municipal;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
IV - O orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e Órgãos a ela vinculados, da
Administração direta ou indireta, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal. '
Vv - O orçamento anual conterá ainda as demais
disposições constantes do artigo 5º da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000;
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Legislativo 7
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VI -— O Projeto de Lei Orçamentária deverá, ser
encaminhado à Câmara até 30 de agosto de cada texercício 7,2%,
financeiro e devolvido para sanção, até o encerra ento ão
Sessão Legislativa. rumpiara
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 82 - Os Planos e Programas Municipais de execução
Plurianual ou Anual serão elaborados em consonância com o
Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias,
respectivamente e apreciados pela Câmara Municipal.
Art, 83 - Os orçamentos previstos no Parágrafo 3º do
artigo 80 serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as
Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os Programas e
políticas do Governo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Art. 84 - São vedados:
I - A inclusão de dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações
para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais
e extraordinários, e Contratações de Operações de Crédito de
qualquer natureza e objetivo;
II - O início de programas ou projetos não incluídos
no orçamento anual;
III - A realização de despesa ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
originais ou adicionais;
IV - A realização de operações de créditos que excedam
o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante Abertura de Créditos Suplementares e
Especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria
absoluta;
V - A vinculação de receita de impostos a órgãos ou
fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de
garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - A Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
ou Especiais sem prévia autorização Legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VII —- A concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII —- A utilização sem autorização Legislativa
específica, de recursos do Orçamento Fiscal e da seguridade
social para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos especiais:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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O Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA . “
Legislativo —
Nº 4
Fis Gde
IX - A instituição de fundos especiais de ualquerç/2/,
natureza, sem prévia autorização Legislativa: Co, a
Ns Umbiarafs
Parágrafo 1º - Os Créditos Adicionais Especiais
Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
Parágrafo 2º — A abertura de Crédito Adicional
Extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de calamidade
pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTARIOS
Art. 85 - Os Projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e
aos Créditos Adicionais Suplementares e Especiais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento
Interno.
Parágrafo 1º — Caberá à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Obras da Câmara Municipal:
I - Examinar e emitir parecer sobre os Projetos de
Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
e sobre as Contas do Município apresentadas anualmente pelo
Prefeito e pela mesa da Câmara Municipal;
II - Examinar e emitir Parecer sobre os Planos e
Programas Municipais, acompanhar e fiscalizar as operações
resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das
demais Comissões criadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo 2º -— As emendas serão apresentadas na
Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
Parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo
Plenário da Câmara Municipal,
Parágrafo 3º — As emendas ao Projeto de Lei do
Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II — Indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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MUNICIPAL DE CORUMBIARA o
Legislativo
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Fis OSSO
b) serviços da dívida: 0 Lilo.
Oy iara PO
(23)] transferências tributárias para aut
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
III - Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei;
Parágrafo 4º — As emendas ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo 5º — O Prefeito Municipal poderá enviar
mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos
projetos a que se refere esto artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja
alteração é proposta:
Parágrafo 6º - Aplicam-se aos Projetos referidos neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 7º — Os recursos que em decorrência de Voto,
Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais com prévia e específica
autorização Legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Art. 86 - A execução do Orçamento do Município sê
refletirá na obtenção das suas receitas próprias,
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para a execução dos programas nele
determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 87 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30
(trinta) dias após o encerramento do mês,Relatório resumido
da programação Orçamentária e Financeira com cronograma de
desembolso.
Art. 88 - As alterações orçamentárias durante o
exercício se representarão:
I - Pelos Créditos Adicionais Suplementares, Especiais
e Extraordinários:
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Li — Pelos Remanejamentos, Transferê
Transposições de Recursos de uma categoria de pro
para outra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Remanejamento, a Transferência e à
Transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei
específica que contenha a justificativa.
Art. 89 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações
fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de
Empenho, que conterá as características já determinadas nas
normas gerais de Direito Financeiro,
SUBSEÇÃO V
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 90 - As receitas e as despesas Orçamentárias
serão movimentadas através de caixa, regularmente
instituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal poderá ter a sua
própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe
forem liberados.
Art. 91 - As disponibilidades de caixa do Município e
de suas entidades da Administração indireta, inclusive dos
fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, serão depositados em instituições
financeiras oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As arrecadações das receitas
próprias do Município e de suas entidades de Administração
indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada,
mediante Convênio.
Art. 92 — Poderá ser constituídos regime de
adiantamento em cada uma das unidades da Administração
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para
ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em
Lei.
SUBSEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 93 - A contabilidade do Município obedecerá, na
organização do seu sistema administrativo e informativo e nos
seus procedimentos, aos princípios fundamentais de
contabilidade e às normas estabelecidas na Legislação
pertinente.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 94 —- A Câmara Municipal poderá ter a su
contabilidade,
PARÁGRAFO ÚNICO - A contabilidade da Câmara Municipal
encaminhará suas demonstrações até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, para fins de incorporação à contabilidade
central na Prefeitura.
Art. 95 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias compreendidos os créditos adicionais,
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-
lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do
inciso I do Art. 2º (Art. 29 - A da Constituição Federal)
da Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000.
Art. 96 -— A despesa com o pessoal ativo e inativo do
Município não poderá exceder os limites estabelecidos na
Legislação Federal Vigente.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. Ed — Compete ao Prefeito Municipal a
administração dos bens Municipais, respeitada a competência
da Câmara Municipal, quanto àqueles utilizados em seu poder.
Art. 98 -— Todos os bens Municipais deverão ser
cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os
móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sobre a responsabilidade do Servidor Municipal
à que forem atribuídos.
Art. 99 - Os bens patrimoniais do Município, deverão
ser classificados:
I - Pela natureza:
II - Em relação a cada serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser feita anualmente a
conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e na prestação de contas de cada exercício será
incluído o inventário de todos os bens Municipais.
Art. 100 - O Município, preferencialmente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso, mediante prévia autorização legislativa em
concorrência pública.
Parágrafo 1º — A Concorrência poderá ser dispensada
por Lei, quando se destinar a pessoa jurídica de direito
público interno, a entidades assistenciais ou quando houver
interesse público relevante, devidamente justificado;
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Parágrafo 2º — A alienação aos propriet riog AA
imóveis lindeiros de áreas urbanas remanesc ntes. 2
inaproveitáveis para edificações, resultantes de bra or
públicas, dependerá apenas de prévia avaliação Legis
dispensada a licitação às áreas resultantes de modificaçõ
alinhamentos, que serão alienados nas mesmas condições que
sejam aproveitadas ou não.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 100 - A aquisição de bens imóveis por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
Legislativa.
Art. 102 - É proibida a doação, venda ou concessão de
uso de quaisquer fração dos parques, praças, jardins ou
largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de
jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 103 - o uso de bens Municipais por terceiros, só
poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título
precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir.
Parágrafo 1º - A concessão de uso dos Bens Públicos
dominiais, dependerá de Lei e concorrência, e será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do parágrafo 1º do Art. 100 desta Lei Orgânica.
Parágrafo 2º - A concessão dos Bens Públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades de
assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
Art. 104 - O maquinário municipal deverá ser usado
para o bem público, sendo prioridades a execução de reformas
urbanas para construção de casas populares e programas de
saneamento básico para a população de baixa-renda, bem como
para programas de conservação de solo em pequenas
propriedades que não excedam a 05 (cinco) módulos rurais.
Parágrafo 1º -— Lei Ordinária regulará a forma de
acesso dessas faixas de população aos referidos serviços, bem
como seus preços, de modo que não fiquem prejudicadas as
finanças Municipais.
Parágrafo 2º - Ao preço cobrado pelos serviços que não
se enquadrarem na categoria acima, será acrescido uma
sobretaxa a ser definida em Lei Ordinária, que subsidiará os
serviços voltados para a população de mais baixa renda.
Art. 105 - Poderão ser cedidos a particulares, para
serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura,
mediante prévia autorização Legislativa desde que não haja
prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado
recolha previamente a remuneração arbitrada e assine um Termo
de Responsabilidade pela conservação e devolução dos Bens
cedidos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 106 — Lei Ordinária regulará a forma d
dos particulares à estes serviços de que trata este a tigo.
Dur ria RO,
o Art. 107 — A utilização e a administração dos e niara
Públicos de uso especial, como mercados, matadouros,
estações, recintos, espetáculos e campos de esportes, serão
feitas na forma da Lei.
Art. 108 - Os Bens Imóveis do Município não podem ser
objetos de doação nem utilização gratuita por terceiros,
salvo mediante Ato do Prefeito autorizado pela Câmara
Municipal se o beneficiário for pessoa jurídica de direito
público interno, entidade competente de sua administração
pública indireta, ou a sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 109 - A alienação a título oneroso de Bens
Imóveis do Município, dependerá de autorização prévia da
Câmara Municipal e será precedida de licitação pública,
dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas
referidas no artigo anterior.
SEÇÃO IV .
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 110 - É de responsabilidade do Município,
mediante Licitação e de conformidade com os interesses e as
necessidades da população, prestar serviços públicos,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como
realizar Obras Públicas, podendo contratá-las com
particulares.
Art. 111 - Nenhuma Obras pública será realizada sem
que conste:
I - O respectivo Projeto:
II - O Orçamento do seu custo;
III - A indicação dos recursos financeiros para o
atendimento das respectivas despesas;
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência
e oportunidade para o interesse público:
V - Os prazos para o seu início e término.
Art. 112 - A concessão ou permissão de serviço público
somente terá efetividade com autorização da Câmara Municipal
e mediante Contrato, precedido de Licitação.
Parágrafo 1º - Todas as Obras que forem realizadas no
Município, com recursos próprios ou através de Convênios
firmados com a União e o Estado, serão fiscalizados e
supervisionados e após concluídas, serão recebidas por uma
Comissão composta por pessoas servidoras da Secretaria
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
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Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, a O eu,
constituída através de Decreto do Prefeito Municipal: o Ti
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Parágrafo 2º -— As despesas oriundas das Obras a qu
refere o parágrafo anterior, correrão por conta das
Secretarias Municipais, as quais forem diretamente
interessadas e houverem solicitado as referidas construções.
Parágrafo 3º - Os veículos públicos Municipais serão
abastecidos e efetuadas as manutenções respectivas através da
Secretaria Municipal a que estiver subordinado o veículo,
cabendo à mesma todo o controle e gerenciamento dos
abastecimentos e manutenções, e os devidos pagamentos.
Parágrafo 4º -— Caberá ainda as Secretarias e órgãos
municipais, bem como ao chefe do Poder Executivo Municipal, o
cumprimento das normas previstas na Lei Municipal nº 190 de
19/03/1999,
Parágrafo 5º -— Serão nulas de pleno direito as
concessões e as permissões, bem como qualquer autorização
para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com
o estabelecido neste Artigo.
Parágrafo 6º - Os serviços concedidos ou permitidos
ficarão sempre sujeitos a regulamentação e à fiscalização da
Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal
aprovar as tarifas respectivas.
Art. 113 - Os usuários estarão representados nas
entidades prestadoras de serviços públicos na forma que
dispuser a Legislação Municipal, assegurando-se sua
participação em decisões relativas a:
I - Planos e programas de expansão dos serviços;
II -— Revisão da base de cálculo dos custos
operacionais;
III - Política tarifária;
IV - Nível de atendimento da população em termos de
quantidade e qualidade;
V - Mecanismo para atenção de pedidos e reclamações
dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a
terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de empresas
concessionárias ou permissionárias de serviços Públicos, a
obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do
Contrato de concessão ou permissão.
Art, 114 -— As entidades prestadoras de serviços
púbicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla
divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre
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ESTADO DE RONDÔNIA É A
PODER LEGISLATIVO & Processo “q
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
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planos de expansão, aplicação de recursos finanteiros e
realização de programas de trabalho. Fo) Fio)
Srumbiar3,
Art, 115 - Nos Contratos de concessão ou permissão
serviços Públicos serão estabelecidos entre outros:
I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses
de gratuidade;
II - As regras para a remuneração do capital e para
garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - As normas que possam comprovar eficiência no
atendimento do interesse público, bem como permitir a
fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço
contínuo, adequado e acessível;
IV - As regras para orientar a revisão periódica das
bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do
capital, ainda que estipulada em contrato anterior:
V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários
diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos
por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência
dos serviços;
VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão
e reversão de concessão ou permissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na concessão ou na permissão de
serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de
abuso do poder econômico, principalmente as que se visem a
dominação do mercado, a exploração monopolística e o aumento
abusivo de lucros.
Art. 116 - O Município poderá revogar a Concessão ou a
permissão dos serviços que forem executados em
desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para
o atendimento dos usuários.
Art. 117 - As Licitações para a concessão ou a
permissão de serviços públicos, deverão ser procedidas de
ampla publicidade, inclusive em jornais de circulação na
região, mediante Edital.
Art. 118 - As tarifas dos serviços públicos prestados
diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração
descentralizada, serão fixados pelo Prefeito Municipal, tendo
em vista seu interesse econômico e social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na formação do custo dos serviços de
natureza industrial computar-se-ão, além das despesas
operacionais e administrativas, as reservas para depreciação
e reposição dos equipamentos e instalações, bem como provisão
para expansão dos serviços.
ESTADO DE RONDÔNIA
N PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Processo
Legislativo
Art. 119 - O Município poderá consorciar-se
Municípios para a realização de Obras ou pre
serviços públicos de interesse comum.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município deverá propiciar meios
para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído
por cidadãos não pertencentes ao serviço público Municipal.
Art. 120 - Ao Município é facultado conveniar com a
União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua
competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos
ou financeiros para a execução do serviço padrão adequados,
ou quando houver interesse mútuo para a celebração do
Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na celebração de Convênios de que
trata este artigo deverá o Município:
I - Propor os planos de expansão dos serviços
Públicos;
II - Propor critérios para fixação de tarifas;
III - Realizar avaliação periódica da prestação dos
serviços.
Art. 121 —- A criação pelo Município de entidade de
Administração indireta para execução de obras ou prestação de
serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa
assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 122 - Os órgãos colegiados das entidades de
administração indireta do Município terão a participação
obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos
por estes mediante voto direto e secreto, conforme
regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 123 - O Governo Municipal manterá processo
permanente de planejamento, visando promover o
desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O desenvolvimento do Município terá
por objetivo a realização de seu potencial econômico e a
redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a
cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
Art. 124 - O processo de planejamento Municipal deverá
considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na
fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
O Processo
Legislativo
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planejamento, executores e representantes da sociedade Iurdzé
participem do debate sobre os problemas locais“e
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conei
interesses e solucionar conflitos.
o
ABpiaraS
Art. 125 - O Planejamento Municipal deverá orientar-se
pelos seguintes princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às
informações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos
financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - Complementariedade e integração de políticas,
planos e programas setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições,
avaliada a partir do interesse social da soluço e dos
benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local e regional
e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais
existentes.
Art. 126 - A elaboração e a execução dos planos e dos
programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do
Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes,
de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade
no horizonte de tempo necessário.
Art. 127 - O Planejamento das atividades do Governo
Municipal obedecerá às Diretrizes deste Capítulo e será feito
por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros,
dos seguintes instrumentos:
“I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo:
III - Plano Plurianual;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual.
Art. 128 - os instrumentos de Planejamento Municipal
mencionados no Artigo anterior deverão incorporar as
propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento
local.
Art. 129 — Será garantida a participação de
associações representativas, legalmente organizadas, nos
órgãos competentes do sistema integrado de Planejamento
Municipal e audiência com os Poderes Competentes.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO O Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo 7
Nº 23734
[etq
Parágrafo 1º — para fins deste artigo, entende
associação representativa qualquer grupo organizado,
lícitos, que tenha legitimidade para representar
filiados independentemente de seus objetivos e natur
jurídica.
Parágrafo 2º — caberá ao Executivo Municipal, quando
do Planejamento Municipal de que trata o Art. 127, e incisos,
consultar as associações ou grupos organizados que trata o
parágrafo anterior, para apresentar sugestões e propostas de
interesse coletivo da municipalidade.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAL
Art. 130 — O Município, na sua circunscrição
territorial e dentro de sua competência constitucional,
assegura a todos dentro dos princípios da ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, existência digna, observados os seguintes
princípios:
I - Autonomia Municipal;
II - Propriedade privada;
III - Função social da propriedade;
IV - Livre concorrência;
V -— Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades regionais e sociais:
VIII - Busca do pleno emprego:
IX - Tratamento favorecido para as cooperativas e
empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
Parágrafo 1º - É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica independentemente de
autorização dos órgãos públicos Municipais, salvo nos casos
previstos em Lei.
Parágrafo 2º — Os investimentos para o setor de
agroindústrias, será prioritariamente voltado para o sistema
cooperativista, como forma de incentivo ao setor produtivo.
oo ai
£,
7 Prótesso
Legislativo
nº 2334
As. O Bs,
Parágrafo 3º -— Na aquisição de bens e serviçosss
im jaraSP
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Poder Público Municipal dará tratamento preferenci
forma da Lei, às empresas brasileiras de capital naciona
Parágrafo 4º - à exploração direta da atividade
econômica, pelo Município, só será permitida em caso de
relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar
que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para
as empresas públicas e sociedade de economia mista ou
entidade de criar ou manter:
I - Regime Jurídico das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas é tributárias;
II - Proibição de privilégios fiscais não extensivos
ao setor privado:
III - Subordinação a uma Secretaria Municipal;
IV - Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano
Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias:
V —- Orçamento Anual aprovado pela Câmara.
Art. 131 - A prestação de serviços públicos, pelo
Município, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I - À exigência de Licitação, em todos os casos;
II - Definição do caráter especial dos contratos de
concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de
caducidade, forma de fiscalização e rescisão:
III - Os direitos dos usuários;
IV - À política tarifária:
V - À obrigação de manter serviço adequado,
Art. 132 - q Município promoverá e incentivará o
turismo como fator de desenvolvimento social econômico,
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 133 —- A política urbana, a ser formulada no
âmbito do processo de Planejamento Municipal terá por
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com
as políticas sociais e econômicas do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As funções sociais da cidade
dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos
serviços urbanos assegurando-se-lhes as condições de vida e
dl “O,
ESTADO DE RONDÔNIA “7 Prosesso Y%
e
PODER LEGISLATIVO Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA AH
Fis EAD
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimantô* O
Município. piaraS
Art. 134 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara
municipal é o instrumento básico da política urbana a ser
executado pelo Município.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor fixará os critérios que
assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação
deverão respeitar a Legislação Urbanística, a proteção do
patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da
coletividade.
Parágrafo 2º — O Plano Diretor deverá ser elaborado
com a participação das entidades representativas da
comunidade diretamente interessadas.
Parágrafo 3º — O Plano Diretor definirá as áreas
especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para
as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos
previstos na Constituição Federal.
Art. 135 - Para assegurar as funções sociais da
cidade, O Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos
jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico
existentes e à disposição do Município.
Art. 136 - O Município promoverá, em consonância com
sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano
Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar
as condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo 1º - A ação do Município deverá orientar-se
para:
I - Ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-
estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
II - Estimular e assistir, tecnicamente, Projetos
comunitários e associativos de construção, de habitação e
serviços;
III — Urbanizar, regularizar e titular as áreas
ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
urbanização.
Parágrafo 2º -— Na promoção de seus programas de
habitação popular, o Município deverá articular-se com os
órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, quando
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população.
Art. 137 - As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Parágrafo 1º - o Município poderá, med
específica para área incluída no plano diretor, exi
termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo:
III - Desapropriação, com pagamento mediante título da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas
anuais, iguais, e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e juros legais.
Parágrafo 2º —- Poderá também o Município organizar
fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder
público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades agrícolas.
Art. 138 - O Município, em consonância com a sua
política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor,
deverá promover programas de saneamento básico destinados a
melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas
urbanas e os níveis de saúde da população.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ação do Município deverá orientar-
se para:
I —- Ampliar progressivamente a responsabilidade local
pela prestação de serviços de sansamento básico;
II - Executar programas de saneamento em áreas pobres,
atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas
e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto
sanitário;
III - Executar programas de educação sanitária e
melhorar o nível de participação das comunidades na solução
de seus problemas de saneamento:
Iv - Levar à prática, pelas autoridades competentes,
tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 139 - O Município deverá manter articulação
permanente com os demais Municípios de sua região e com o
Estado visando a irracionalização da utilização dos recursos
hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 140 —- O Município, na prestação de serviços de
transporte público, fará obedecer os seguintes princípios
básicos:
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Legislativo
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Legislativo
I - Segurança e conforto dos passageiros, garant podido
em especial, acesso às pessoas portadoras de necessidades PAO)
especiais: Fumbiaro
II - Prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III -— Tarifa social, assegurada a gratuidade aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:
Iv - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica
e sonora;
V - Integração entre sistemas e meios de transporte e
racionalização de itinerários:
VI - Participação das entidades representativas da
Comunidade e dos usuários no Planejamento e na fiscalização
dos serviços.
VII - Instituir através de Lei, cobranças de pedágios.
Art. 141 —- O Município, em consonância com sua
política urbana e segundo o disposto em seu plano Diretor,
deverá promover planos e programas setoriais destinados a
melhorar as condições de transporte público, da circulação de
veículos e da segurança de trânsito.
SEÇÃO III
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - A ordem social tem por base o privado do
trabalho e como objetivo o bem estar e à justiça social.
Art. 143 —- O Município assegurará, em seus orçamentos
anuais a sua parcela de contribuição para financiar a
seguridade social.
SUBSEÇÃO II |
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 144 —- A saúde é direito de todos os munícipes, e
dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais
e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e
outros agraves e ao acesso Universal e igualitário às ações e
serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 145 - A saúde implica nos seguintes direitos
fundamentais:
I - Acesso à terra e aos meios de produção:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
12724
II - Condições dignas de trabalho, sa panendo do, Á
e )
moradia, alimentação, educação, transporte, libekdades
lazer;
III - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
IV - Acesso universal e igualitário de todos os
habitantes do Município às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
V - Proibição de cobrança ao usuário pela prestação
de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados,
exceto para as acomodações especiais:
Art. 146 - O Município promoverá:
I - Formação de consciência sanitária individual nas
primeiras idades através do ensino primário;
II - Serviços hospitalares e dispensáveis cooperando
com a União e com o Estado bem como as iniciativas
particulares e filantrópicas;
III -— Combate às moléstias específicas,
contagiosas e infecto-contagiosas:
Iv - Serviços de assistência à maternidade e à
infância;
V — Incentivo à farmacologia homeopática e natural
como medicina alternativa;
VI - A triagem e o encaminhamento de insanos mentais e
doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes
assistência e tratamento com os recursos locais:
VII -— A fiscalização e a inspeção de alimentos,
compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas
e águas para o consumo humano;
VIII - A participação, no controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radiotivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Município
suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a
Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização
e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um
sistema único.
Art. 147 - A inspeção médica nos estabelecimentos de
ensino Municipal será obrigatória.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituirá exigência indispensável
a apresentação, no ato da matrícula escolar, de atestado de
vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Art. 148 - As ações de saúde são de natureza
devendo sua execução ser feita preferencialmente atra
serviços oficiais e supletivamente através de serviços
terceiros.
Parágrafo 1º -— As instituições privadas de saúde
ficarão sob o controle do setor público nas questões de
controle de qualidade e de informações de registros de
atendimento conforme os códigos sanitários e nas normas do
Sistema único de Saúde.
Parágrafo 2º — A instalação de quaisquer novos
serviços públicos ou privados de saúde, deve ser discutida e
aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde, e do Conselho
Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda,
cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e
articulação no sistema.
Art. 149 —- As ações e serviços de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema
Municipal de Saúde, organizado segundo as seguintes
diretrizes:
I - Distritalização dos recursos, técnicas e práticas;
II -— Integridade na prestação das ações de saúde,
preventivas e curativas, adequadas às realidades
epidemiológicas:
III - Participação em nível de decisão de entidades
representativas de usuários e de profissionais de saúde na
formulação e controle da política Municipal, e das ações de
saúde, através da constituição do Conselho Municipal, de
caráter deliberativo e participativo:
Iv - Demais diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde que se reunirá a cada ano com
representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saúde do Município, estabelecer diretrizes na
Política Municipal de Saúde, convocadas pelo Secretário
Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 150 - O Sistema Municipal de Saúde, será
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado
e da Seguridade Social da União, além de outras fontes, e
pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.
Parágrafo 1º - O valor mínimo de recursos destinados
pelo Município à Saúde, corresponderá, anualmente, a 15%
(quinze por cento) das respectivas receitas e transferências.
Parágrafo 2º -— Os recursos financeiros do Sistema
Municipal de Saúde, serão administrados por meio de um Fundo
Municipal de Saúde e vinculado a Secretaria Municipal de
Saúde ou seu equivalente, que prestará contas ao Conselho
Municipal de Saúde e à Câmara Municipal, a cada trimestre.
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Legislativo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Legislativo
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Parágrafo 3º — É vedada a destinação de gr
públicos para auxílios ou subvenções às instituições p asas
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com fins lucrativos.
Art. 151 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - propor a política de saúde elaborada por uma
conferência de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de
Saúde ou pelo Conselho;
II - Auxiliar anualmente, com base nas políticas
de saúde o Secretário Municipal de Saúde, na elaboração do
orçamento e no programa de saúde;
III - Deliberar sobre questões da coordenação, questão
normativa e, acompanhamento das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde será
constituído paritariamente por representações dos setores
públicos e privado.
Art. 152 - Compete ao Sistema único de Saúde:
I - Organizar e manter com base no perfil
epidemiológico Municipal, uma rede de serviços de saúde com a
capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da
doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;
II - Garantir total cobertura assistencial à saúde,
mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos
órgãos do setor Público, preservadas as condições de
qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III - Organizar e manter registro sistemático de
informações de saúde e vigilância sanitária e ambiental, da
saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento
dos fatores de risco da saúde da coletividade:
Iv - Abastecer os centros e postos de saúde,
fornecendo, repondo e mantendo os insumos, equipamentos e
medicamentos necessários ao seu funcionamento;
V - Desenvolver a produção de medicamentos,
vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia
tecnológica e produtiva;
VI - Organizar a atenção odontológica,
prioritariamente para crianças de seis a doze anos de
idade, visando a prevenção da cárie dentária, bem como o
tratamento dos dentes:
VII - Estabelecer normas de engenharia sanitária para
a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer
natureza;
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Fis
VIII - Estabelecer normas mínimas de vigil
fiscalização de estabelecimentos de saúde de qu
natureza em todo o Município:
IX - Fiscalizar e inspecionar alimentos compreendendo
e controlando seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para o consumo humano;
X - Colaborar na proteção do meio ambiente.
Art. 153 - O Sistema único de Saúde do Município, será
integrado por:
I - Secretaria Municipal de Saúde:
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Instituições filantrópicas sem fins lucrativos:
Iv - Todos os serviços privados de saúde, exercidos
por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 154 - A pessoa jurídica em débito com o
Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não
poderá contratar com o Poder Público, nem dar e receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 155 — As instituições privadas, poderão
participar de forma complementar do Sistema único de Saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as Entidades
Filantrópicas e sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada ao Município a destinação
de recursos públicos para auxílios e subvenções às
instituições previstas com fins lucrativos.
Art. 156 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde,
dentre outras atribuições:
I - A direção do Sistema único de Saúde, no âmbito
Municipal em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
II - Elaboração e atualização periódica do Plano
Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégicas
municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
. III - Elaboração e atualização da proposta do Sistema
Unico de Saúde para o Município;
Iv - Em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde,
administrar o Fundo Único de Saúde;
V - A proposição de Projetos de Lei Municipal que
contribuam para viabilizar o serviço de saúde no Município;
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Legislativo
w 2234
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ESTADO DE RONDÔNIA pe 2
PODER LEGISLATIVO ” Processo “9
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
nº 2334
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VI - Compatibilização e complementação das mormas G(J
técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Es adua o
Saúde, de acordo com a realidade do Município: “umbiara
VII - Com o Conselho Municipal de Saúde, deliberar
sobre questões e avaliação das ações de saúde do Município:
VIII —- A formulação e implementação de recursos
humanos na esfera Municipal, de acordo com as políticas do
Sistema Único de Saúde;
IX - Ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde, garantindo a admissão através de concursos públicos,
bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de
acordo com os Planos Nacionais e Estaduais;
X - A implementação do sistema de divulgação em
saúde, no âmbito Municipal;
XI - O planejamento e execução das ações de vigilância
sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador;
Art. 157 - Fica a Municipalidade obrigada a manter de
forma permanente nos limites do Município, uma equipe
constituída de médicos e odontólogos para atendimento à
Comunidade.
SUBSEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 158 -— As ações Municipais, no âmbito da
assistência social, serão desenvolvidas na circunscrição
territorial do Município, com recursos garantidos da
seguridade social, em consonância com as normas gerais do
Estado e da União, observadas as seguintes diretrizes:
I -— Participação popular, através de entidades
comunitárias, na formulação e fiscalização das políticas na
área social;
II - Desenvolvimento de projetos específicos de
assistência social para beneficiar a população carente,
devidamente detectada, através de triagem social, realizada
por técnicos de serviço social e/ou profissionais e áreas
afins.
Art. 159 - O Município prestará assistência social à
população carente, com objetivo de:
I - Amparo e proteção à família, à criança, ao
adolescente e ao idoso:
II -— Habilitação e reabilitação dos deficientes
físicos e/ou mentais e a valorização dos mesmos na vida
comunitária;
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Legislativo —
"2211
Fis 6G
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III - Estímulos à projetos de assistência comuni hágra
na Zona Rural e Urbana, às populações carentes:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Iv - A ajuda aos desamparados e as famílias numerosas
desprovidas de recursos;
-— A proteção e encaminhamento de menores
abandonados;
VI - O recolhimento, encaminhamento e recuperação de
desajustados e marginais:
VII -— O combate a mendicância e ao desemprego,
mediante integração ao mercado de trabalho:
VIII - O agenciamento e a colocação de mão de obra
local;
IX - Encaminhamento de portadores de necessidades
especiais aos órgãos responsáveis para promover a educação em
caráter de Ensino Especial.
. SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SUBSEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 160 - O Município manterá seu sistema de
ensino em colaboração com a União e O Estado, atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar;
Parágrafo 1º — Os recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências;
II - As transferências específicas da União e do
Estado.
Parágrafo 2º — Os recursos referidos no parágrafo
anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da
lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do
Município.
Art. 161 — Integra o atendimento ao educando os
Programas suplementares de material didático escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 162 -— Caberá ao Município, a valorização dos
profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, Plano de
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Processo S)
Legislativo
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Carreira, Cargos e Salários para o Magistério,
salarial compatível com a profissão e ingresso excl
concurso público, através de provas e
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusi
licenciamento periódico remunerado para esse fim, progr
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação
do desempenho, período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga horária de trabalho, condições
adequadas de trabalho.
Art. 163 - O Programa de Educação e de ensino
Municipal dará especial atenção às práticas educacionais no
meio rural,
Art. 164 - O ensino ministrado nas escolas
Municipais, será
gratuito,
Art. 165 - O Município manterá:
I - Ensino Fundamental, obrigatório, inclusive para
os que não tiveram acesso na idade própria;
II - Atendimento educacional especializado aos
portadores de necessidades especiais e mentais:
III - Atendimento em creche e pré-escolar às
crianças de zero a seis anos de idade:
Iv - Ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
V - Atendimento ao educando, no ensino Fundamental
por meio de programas suplementares de fornecimento de
material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 166 — O Município promoverá, anualmente, o
recenseamento da população escolar e fará a chamada dos
educandos, e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
Art. 167 - O Município zelará, por todos os meios ao
seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 168 - O calendário escolar Municipal será
flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às
condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 169 - Os currículos escolares serão
adequados às peculiaridades do Município e valorização da
sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 170 - O ensino oficial no Município será gratuito
em todos os níveis e atuará prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.
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ESTADO DE RONDÔNIA o Proessso “9.
PODER LEGISLATIVO Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA nº 23 34
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Parágrafo 1º — O ensino fundamental regul ea
ministrado em língua portuguesa: Orumpbiarar
Parágrafo 1º — O Município orientará e estimulará, por
todos os meios, a educação física nos estabelecimentos
municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do
município.
Art. 171 — O acesso ao ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão e ao Ministério Publico acionar o poder
público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial,
quando for o caso.
Art. 172 - O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo Município ou a sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER
Art. 173 - O Município estimulará o desenvolvimento
das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral,
observando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo 1º - Ao Município compete suplementar quando
necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre
o desenvolvimento cultural da comunidade.
Parágrafo 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para o Município.
Parágrafo 3º — A administração Municipal cabe, na
forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem,
Parágrafo 4º — Ao Município cumpre proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 174 — Cabe ao município fomentar práticas
desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de cada
um, mediante:
I - Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de
parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de
recreação urbana;
ER — Construção e equipamentos de centros
poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural
comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas
portadoras de necessidades especiais:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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III -— Aproveitamento e adaptação de rios, aan RES
colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como tais O,
de passeio e distração. =Emblaro
PARÁGRAFO ÚNICO - No tocante as ações que se refere
este artigo, o Município garantirá a participação de pessoas
portadoras de necessidades especiais, nas atividades
desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o
atendimento especializado.
Art. 175 - A autorização, permissão ou concessão para
exploração de áreas particulares para fins de lazer,
esportivas e culturais, poderá ter os incentivos do Executivo
no sentido de oferecer condições de ajuda de infra-estrutura
no que se refere a uso de maquinários, terraplanagens e
outros, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei
Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176 — O Município providenciará, com a
participação efetiva da população, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente
natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e
equilibrado.
Parágrafo 1º — Para assegurar a efetividade desse
direito, incube ao poder público, através de órgãos próprios
e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente,
preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso é
exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico,
sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de
política de proteção do meio ambiente, definida por Lei.
Parágrafo 2º -— Incube ainda ao poder público:
I - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades
dedicadas á pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão, permitidas somente através de Lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção:
Iv -— Exigir, na forma da Lei, para a instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
cess
pode
Legislativo
PANE A,
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ESTADO DE RONDÔNIA CA prn$T GO:
PODER LEGISLATIVO O fqdtesso O,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Gislativo —
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degradação do meio ambiente, estudo prévio de ifipacto 974
ambiental, a que se dará publicidade; EN O
NUmbiara
V - Controlar a produção, a comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente:
VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade;
VIII -— Distribuir equilibradamente a urbanização em
seu território, ordenando o espaço territorial de forma a
constituir paisagens biologicamente equilibradas:
IX — Solicitar dos órgãos federais e estaduais
pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e
controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos
casos que possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente
para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais:
c) ocasionar danos a flora, a fauna, ao equilíbrio
ecológico, as propriedades físico-químicas e à estética do
meio ambiente;
X - Criar ou desenvolver reservas e parques naturais e
de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais
de interesse da arqueologia de modo a garantir a conservação
da natureza e a preservação dos valores culturais de
interesse histórico, turístico e artístico:
XI -— Compatibilizar o desenvolvimento econômico e
social do Município, com a preservação, o melhoramento e
estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de
renovação e a melhoria de qualidade de vida;
XII -— Prevenir e reprimir a degradação do meio
ambiente e promover a responsabilidade dos autores de
condutas e atividades lesivas;
XIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão
de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos
e minerais em seu território;
XIV — Proibir os desmatamentos indiscriminados
principalmente os das matas ciliares;
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Legislativo 7
nº 34
Fis É
Xv - Combater a erosão e promover, na formal daaLei pt
planejamento do solo agrícola independentemente de d isas OU o
limites de propriedades; Yumbiaroo
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
XVI - Fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e
demais produtos químicos;
XVII — Fiscalizar e controlar as atividades de
garimpagem, especialmente as de beneficiamento do ouro que
não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida
ambiental;
XVIII - Controlar e fiscalizar a atividade pesqueira,
que só será permitida através da utilização métodos adequados
da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o
uso de redes e tarrafas;
XIX - Implantar bancos de dados sobre o meio ambiente
da região:
XX - Exigir a utilização de práticas conservacionistas
que assegurem a potencialidade produtiva do solo:
XXI - Incentivar a formação do consórcio de Municípios
visando a preservação dos recursos hídricos da região e á
adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a
expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção
das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da
população;
XXII - Atender na forma da legislação específica à
Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no
transporte urgente de material coletado, destinado a perícia
técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações
de crimes contra o meio ambiente;
XXIII - Promover e manter o inventário e o mapeamento
da cobertura vegetal, nativa e dos rios, córregos e riachos,
componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a
adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a
sua perenidade;
XXIV -— Criar o Fundo Municipal para a recuperação
ambiental do Município, para onde serão canalizados os
recursos advindos das penalidades administrativas ou
indenizações, por danos causados ao meio ambiente, em áreas
protegidas por Lei.
Parágrafo 3º - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente na forma da Lei:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
1 - A Lei definirá os critérios, os mét
rocuperação, bem como as penalidades aos infratore
prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - A Lei definirá os critérios de recuperação
vegetação em áreas urbanas.
parágrafo 4º -— Nas condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos aos infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais €
administrativas.
parágrafo 5º - Fica proibida a saída de madeira em
tora, de qualquer espécie, para fora do Município, sem prévio
conhecimento e autorização do IBAMA e do Setor de
Fiscalização da Prefeitura Municipal.
art. 177 - Todo produtor que fizer uso de produtos
químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área
de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos
órgãos técnicos oficiais.
PARÁGRAFO ÚNICO —- Os depósitos deverão ser localizados
em áreas seguras. longe de passagem de pessoas ou animais,
curso d'água, moradias. poços e de outros casos onde possam
causar danos ao meio ambiente e a saúde de terceiros.
Art. 178 — Fica proibido o desmatamento, a
descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao meio
ambiente no trecho definido em Legislação Federal, das
margens de todos os rios e mananciais do Município.
Art. 179 - Fica proibido o abastecimento de
pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para aplicação
de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente
nos cursos de água existentes no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado a pulverização por aeronave
no leito dos rios, represas e mananciais.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
art. 180 - A política de desenvolvimento rural do
Município, será planejada e executada, em conformidade com os
planos de desenvolvimento rural do estado e da União.
art. 181 - À assistência técnica é extensão rural
e fomento, serão voltadas aos pequenos e médios produtores
rurais e suas organizações, levando em conta:
1 - O aprimoramento do processo de tecnologias
alternativas, ao alcance da família rural, tendo o cuidado da
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Legislativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ÉoA
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Legislativo
não destruição e poluição de meio ambiente. mas bu candô' o LI IY4
incremento da renda familiar líquida:
II - Medidas de assessoramento par
aperfeiçoamento das organizações dos produtores.
produção, do armazenamento, da agroindústria. da
comercialização. do desenvolvimento social, do auto
abastecimento alimentar e da produção de insumos e animais a
nível de propriedade:
III - À propriedade deve ser vista como um todo, mas
buscando a organização dos produtores. da comunidade e do
Município. preferencialmente por meio de formação de
Cooperativas e Associações:
ArL. 182 — O Município incentivará Ro
aproveitamento dos mananciais nídricos, para à energização
rural, aos pequenos e médios produtores.
art. 183 - O Município fomentará a agropecuária
através da aquisição e/0U produção de mudas, sementes.
reprodutores € insumos. bem como desenvolverá a pesquisa como
suporte para à introdução de novas culturas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fomento a que se refere O
presente artigo. será voltado ao pequeno e médio produtor,
sendo sua aplicação de forma direta e/ou através de órgãos
congêneros instalados no Município.
art. 184 - O Município dentro de sua circunscrição
territorial, proibirá a entrada de animais de outros Estados
ou Municípios, sem OS devidos atestados de sanidade.
art. 185 - O controle preventivo de doenças infecto-
contagiosas do rebanho animal: do Município é obrigatório.
art. 186 — À assistência técnica e extensão rural
e fomento, serão mantidos com recursos financeiros
Municipais. de forma complementar dos recursos Estadual e
Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos de que trata O
"caput" deste artigo, farão parte do orçamento anual do
Município.
art. 187 - Compete ao Executivo Municipal, orientar,
fiscalizar e exigir que todos os produtores é fazendeiros
façam suas inscrições de produtores no Município de
Corumbiara.
paRÁGRAFO ÚNICO -—- O Executivo incentivará O
cumprimento deste artigo visando melhorar a arrecadação do
Município.
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
SEÇÃO V
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 188 - A Lei disporá sobre a exigência e
adaptação dos logradouros de uso público e dos veículos de
transporte coletivo, à fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo 1º - O Município criará mecanismos, mediante
incentivos fiscais, que estimulem as empresas e O comércio em
geral, a absorver à mão-de-obra de pessoas portadoras de
necessidades especiais, mas ainda assim, produtivas.
Parágrafo 2º — Incumbe ao Poder Público Municipal
incentivar a criação de Centro de Reabilitação, bem como à
criação de entidades Representativas dos portadores de
necessidades especiais.
Art. 189 - Lei complementar criará o Conselho Tutelar
dos Direitos e Defesa da Criança, do Adolescente e do Idoso.
parágrafo 1º — O Conselho responderá pela
implementação da prioridade absoluta aos direitos da
criança, do adolescente é do idoso, nos termos da
Constituição Federal.
Parágrafo 2º — Serão assegurados programas de
assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do
idoso.
Parágrafo 3º —- O atendimento à criança de zero à seis
anos, em creches e a saúde do educando, será feito com
recursos do Município.
Art. 190 - O Município criará centros ocupacionais de
atendimento às crianças e adolescentes, como mecanismo que
assegurem a profissionalização dos mesmos.
art. 191 - O Município promoverá programas de
assistência aos idosos maiores de sessenta e cinco anos,
comprovadamente carentes.
Parágrafo 1º — Amparo às pessoas idosas,
garantindo sua participação na vida social, em prol de sua
dignidade e valorização, assegurando-lhes o bem-estar e uma
existência digna.
Parágrafo 2º — Dar-se-á preferência aos programas
executados nos próprios lares dos idosos.
Parágrafo 3º -— Aos maiores de sessenta e cinco anos,
será garantido:
I - A gratuidade nos transportes coletivos;
II - Lei regulamentará a concessão deste benefício
ESTADO DE RONDONIA 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA E
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Legisiat
CAPÍTULO VI.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
G
umpiara SS.
art. 192 - A administração pública Municipal Direta,
Indireta ou Fundacional de ambos Poderes, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade. moralidade,
publicidade e também o seguinte:
I - Os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei;
II - A investidura em cargo ou emprego público
depende da aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos para os casos de exigências de nível superior,
ressalvadas as nomeações para cargo em Comissão declarado em
Lei de livre nomeação e exoneração:
III - O prazo de validade do concurso público será
de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no
Edital de Convocação, aquele aprovado em concurso público, de
provas ou de provas e títulos será convocado como prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
V —- Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou. profissional, nos
casos e condições previstos em Lei;
VI -—- À Lei que dispuser sobre a Estrutura
Administrativa, reservará um percentual não inferior a 1% (um
por cento) dos cargos ou empregos públicos para as pessoas
portadoras de necessidades especiais de qualquer natureza e
definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto
nesta Lei Orgânica.
VII - O Regime Jurídico único 'para todos os
servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
excoto os admitidos para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, será o estatutário e ainda:
a) aplica-se aos servidores, a que se refere este
inciso o disposto no Artigo 7: IV, VI, VII. VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII. XIX, XX, XXII, XXIII, KXIV E BK,
da Constituição Federal.
b) Lei regulará as contratações por necessidades
temporárias.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Legislativo —
VIII - As contratações serão preferencialmente
realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes As BU
concurso público, na hipótese de ter sido realizado
provimento de todos os cargos pertinentes às atividades;
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o:
IX - Serão vedadas as contratações, por necessidades
temporárias, do servidor sem função previamente criada por
Ato do Poder Executivo;
x - A contratação, por tempo determinado para atender
às necessidades de excepcional interesse público, deverá ser
feita mediante procedimento simplificado de seleção;
XI - Os servidores poderão ser promovidos segundo
critérios e objetivos estabelecidos em Lei;
XII - A Lei fixará a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados,
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie pelo Prefeito Municipal;
XIII - A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma
data;
XIV - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo:
xv - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do
serviço público Municipal, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no Artigo 195, parágrafo 1º;
XVI - Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público municipal não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XVII - Os vencimentos dos servidores públicos
Municipais são irredutíveis e a remuneração observará o
disposto neste artigo, incisos XV e XVI, o princípio da
isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido
na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e
cinco anos;
XVIII - É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos exceto quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XIX - A proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Processo “q
Legislativo
de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Municipal;
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xx - Nenhum servidor será designado para funções &Gmbiaral
constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em
substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XXI - A Administração Fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, procedência sobre os demais setores
administrativos, na forma de Lei.
XXII — Ao servidor público que tiver a sua
capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de
trabalho ou doença do trabalho, será garantida a
transferência para locais ou atividades compatíveis com a
situação, na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não observância do disposto nos
incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável na forma da Lei.
XXIII - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas
de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público Municipal só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal ou aos
acréscimos delas decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, ressalvada as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
Art. 193 - Os órgãos da Administração Direta, Indireta
e Fundacional, publicarão, separada e anualmente no Diário
Oficial do Estado, a Relação Nominal de seus Servidores
Ativos e Inativos, discriminados por Secretarias,
Departamentos e Setores da Administração, em ordem
alfabética, em cada um dos Organismos, constando o Regime de
Contratação, o tempo de serviço, o Cargo, Emprego, a Função e
respectiva Remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá o Executivo Municipal
promover a publicação do Ato a que se refere o "caput" deste
Artigo, no meio de comunicação Oficial do Município.
Art. 194 - Ao servidor público Municipal em exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de Mandato Eletivo Federal,
Estadual ou Distrital, ficará afastado de seu Cargo, Emprego
ou Função;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Legislativo
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II - Investido no mandato de Prefeito, será fastiad
do Cargo, Emprego ou Função, sendo-lhe facultado opt pe
sua remuneração:
III - Investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários. perceberá as vantagens de seu
cargo. emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade. lhe será
facultado optar pela sua remuneração;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para O
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento:
v - Para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
art. 195 - O regime jurídico único dos servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra
vinculação de trabalho.
parágrafo 1º — À Lei assegurará aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre
servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
Parágrafo 2º -— Aplicam-se aos servidores municipais
os direitos seguintes:
I - Salário mínimo, fixado em Lei Federal, com
reajustes periódicos:
II - Irredutibilidade de salários, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
III - Décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IV - Remuneração de trabalho noturno superior à do
diurno;
v - Salário família para seus dependentes:
vI - Duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta semanais para os servidores
burocráticos e os demais;
ESTADO DE KUNLMANLA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Legislativo
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VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmen
aos domingos:
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VIII - Remuneração dos serviços extraordinários
superior no mínimo, em cinquenta por cento do normal;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos
1/3 (um terço) a mais do que O salário normal:
x - Será assegurada à servidora, enquanto gestante,
mudança de cargo, emprego € função, nos casos que forem
recomendados por ordem médica, sem prejuízo de seus
vencimentos ou salários e demais vantagens;
XI - Licença à gestante, remunerada de cento e vinte
dias;
XII - Licença à paternidade, nos termos da Lei;
XIII - O Município concederá licença especial para os
adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção,
sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Lei;
xIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos
termos da Lei;
xy - Redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XvI - O Município assegurará ao servidor público que
por motivo de acidente ou de doença se tornar inapto para
exercer sua função de origem, o direito de reabilitação e
readaptação à nova função sem perda de espécie alguma;
xvII - Adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, nã forma da Lei;
XvIII - Proibição de diferenças de salários, de
exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - A servidora que mãe, tutora, curadora ou
responsável pela criação, educação e proteção de portadores
de necessidades especiais que estejam sob tratamento
terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de
até cinquenta por cento da carga horária semanal, sem
prejuízo de sua remuneração, até que O dependente atinja a
idade de 21 anos.
art. 196 - O servidor será aposentado:
1 - Por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidentes em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei 6 proporcionais nos demais
casos:
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PODER LEGISLATIVO A “o,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA ? Processo 4,
Legislativo
II - Compulsoriamente, | aos setenta anos) de td
com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem o ãos
trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério. se professor e vinte e cinco anos se professora,
com proventos integrais:
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e
aos sessenta anos de idade se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
parágrafo 1º —- O servidor no exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido
o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria,
na forma da Lei Complementar Federal.
Parágrafo 2º - O tempo de serviço público Federal,
Estadual ou de outros Municípios será computado integralmente
para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Parágrafo 3º - Os proventos de aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes, da transformação ou
reclassificação do cargo Ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
parágrafo 4º - O benefício de pensão por morte
corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até O limite estabelecido em Lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
art, 197 - São estáveis após dois anos de efetivo
exercício os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
parágrafo 1º - O Servidor Público Municipal estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Parágrafo 2º — Invalidade por sentença judicial a
demissão do servidor público municipal será ele reintegrado 6
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
ESTADO LE KUINLMINLA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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Parágrafo 3º -— Extinto o cargo ou declarado,
desnecessidade, o servidor estável ficará em dispon bili
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
art. 198 - É livre a Associação profissional
Sindical do Servidor público Municipal na forma da Lei
Federal, observado o seguinte:
1 - Haverá uma Só associação Sindical para os
servidores da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações, todos do Regime Estatutário:
II - É assegurado O direito de filiação de
servidores. profissionais liberais, professores da área de
Educação, à associação sindical de sua categoria;
III - Os servidores da administração indireta, das
empresas públicas e de economia mista todos celetistas,
poderão associar-se em Sindicato próprio:
Iv - Ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Corumbiara, cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em sugestões judiciais ou administrativa.
v - à Assembléia Geral fixará contribuição que será
descontada em folha para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em Lei;
vI - Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou
manter-se filiado ao Sindicato:
vII - É obrigatória a participação do sindicato nas
negociações coletivas de trabalho;
VIII - O servidor aposentado tem direito a votação e
ser votado no Sindicato da categoria:
IX - Os servidores eleitos para cargos da Diretoria
Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais,
poderão ficar à disposição do Sindicato prestando serviços ao
mesmo, sem prejuízo na remuneração.
art. 199 - O direito de greve assegurado aos
servidores públicos Municipais, não se aplica aos que exercem
funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas
em Lei.
Art. 200 - A Lei disporá em caso de greve, sobre O
atendimento das necessidades inadiáveis da Comunidade.
art. 201 - É assegurada a participação dos
servidores públicos Municipais, por eleição, nos Colegiados
da Administração Pública em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.
ESTADO DE KUNLUINLA 68 gas
PODER LEGISLATIVO & o.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 7 Processo N
Legislativo
art. 202 - Fica assegurado O direito de reu
1ocais de trabalho aos servidores Municipais. fora do oráFi cas
de trabalho, desde que não exista comprometimento “de e
atividades funcionais regulares. :
art. 203 - O servidor que contar 8 (oito) anos
completos consecutivos ou 12 (doze) anos intercalados de
exercício em Cargo Comissionado ou Função de Confiança no
Município, terá direito a ter adicionado o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao cargo ou função
de confiança que estiver exercendo no Quadro Organizacional
do Executivo ou Legislativo Municipal.
Parágrafo 1º - O servidor público federal ou estadual
que prestar serviços ao Município, por cedência ou adjunção,
terá direito a perceber O estabelecido nos termos deste
Artigo.
Parágrafo 2º - Quando mais de um cargo ou função de
confiança houver sido desempenhado, considerar-se-á para
efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao
vencimento do cargo ou função de confiança que estiver
exercendo no Município, O valor de maior remuneração, desde
que tenha exercido este cargo ou função de confiança por
período superior a 3 (três) anos.
Parágrafo 3º — Quando o Estado ou a União requerer O
servidor, este por opção. poderá optar por continuar
prestando serviços ao Município, continuando a ser contratado
pelo estado ou união, com ônus para O Município, ou
transferindo-se definitivamente para O quadro de pessoal do
Município com o mesmo salário do órgão de origem, desde que
de interesse do Município e aprovado por Lei Municipal.
Parágrafo 4º —- À concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades das da
administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes.
art. 204 - Os atos de improbidade praticados por
qualquer Agente público ou qualquer funcionário público
municipal em exercício no Município, serão regidos pelo
disposto na Lei Federal nº 8.429 de 02.06.1992.
Art. 205 - O servidor que for nomeado para
exercer cargo ou função de direção, terá que apresentar
Certidão Negativa de Débitos expedida pelo TCER - Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia nos termos do Artigo 256 da
Constituição do Estado de Rondônia.
ESTADO DE KUNLUINLA
PODER LEGISLATIVO /O Pra
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA / Legistaivo E
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DAS INFORMAÇÕES DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES Clos à
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art. 206 - Todos têm direito a receber dos órgãos o
públicos municipais, informações de seu interesse particular
ou de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo de
quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurançã da
sociedade ou das instituições públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - São asseguradas à todos,
independentemente de pagamento de taxas:
I - O direito de petição aos Poderes Públicos
Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
II - A obtenção de Certidões referentes ao inciso
anterior.
- TÍTULO II
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara
Municipal, prestarão compromisso de manter, defender e
cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e nã data de sua
promulgação.
art. 2º - O Município mandará imprimir esta Lei
Orgânica para distribuição nas Escolas e Entidades
Representativas da Comunidade gratuitamente. e de modo que se
faça a mais ampla divulgação.
Art. 3º - A Lei Agrícola Municipal, deverá ser
regulamentada imediatamente após a promulgação desta Lei
Orgânica, contendo obrigatoriamente objetivos de instrumentos
de política agrícola, prioridades no planejamento de safras,
comercializações, abastecimento interno e mercado externo.
art. 4º - O Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica,
encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre
o Plano de Carreira, Cargos e Salários das Secretarias de
Educação e Saúde, de acordo com as normas previstas nesta Lei
Orgânica.
Art. 5º - O Município criará o Conselho de Defesa dos
Direitos da Mulher, que terá suas funções regulamentadas
através de Lei, observadas a Legislação Federal, Estadual e
esta Lei Orgânica.
ESTALVO LE uninava o
PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA o E
Processo
Legislativo
art. 6º - A Câmara Municipal constituirá uma Comissão 2431
composta de 3 (três) Vereadores escolhidos dentre jos Seus
( Membros que, com O auxílio do Secretário Munichpalassde (rbd
Administração e da procuradoria Geral do Município, revis
" todas as doações, vendas e concessões de terras públic Vugtáriara >
( Município, desde a data de sua Emancipação Política até a
data da Promulgação desta Lei Orgânica.
U parágrafo 1º — À Comissão Revisora será constituída no
( prazo de dois meses, à partir da promulgação desta Lei
ma Orgânica, devendo concluir os trabalhos de revisão. no prazo
U de seis meses a contar da mesma data.
IN
( parágrafo 22º -—- À Comissão encaminhará à Câmara
: Municipal, Relatório circunstanciado dos serviços executados,
( que será submetido à apreciação do Plenário.
, parágrafo 3º — &À Constituição da Comissão será
Et am regulamentada por decreto Legislativo.
art. 7º - Fica criado O CONDECON - Conselho de Defesa
do Consumidor. cujas atribuições serão definidas em Lei.
art. 8º - O Município criará, no prazo de 06 (seis)
meses, o Plano Diretor de que trata O Art. 134 desta Lei
Orgânica Municipal.
Art. 9º - Continuam em vigor todos os Atos, Decretos e
U Leis Municipais que não contrariem as disposições desta Lei
q Orgânica, os demais ficam revogados.
Na
E SO art. 10 - Esta Lei Orgânica Municipal, aprovada pela
Re Câmara Municipal, será promulgada pelo seu presidente, e
( entrará imediatamente em vigor, revogadas as disposições em
contrário.
Corumbiara. 30 de maio de 2001.)
/
Rá COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS
E presidente = Vereador João Ribeiro de Amor im
U Relator = Vereador Francisco Firmino da Silva /
Membro = Vereador Carlos Monteiro e Lima |
t vereador Pedro Célio Beatto E
Tá presidente da Câmara /
+ vereador Silvino Alves Boaventura |
À vereador Geraldo Ferreira Alves |
C vereador Osmar Tavares Lourenço
vereador Ílio Alves
E vereador Victor Camargo
U Colaboração = José Alves da Silva ]
( piretor Geral da CMC. )
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