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norma nº 1590/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1590 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO.
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Lei Ordinária 1590 de 15/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 369627 e CRC: 54CE3A7B). Pág: 1/4
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI ORDINÁRIA N.º 1590, 15 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR,
EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado De Rondônia, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil e Lei Orgânica do Município
de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
pública a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na administração pública direta e
indireta do Município, estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de estabelecimentos de
ensino de educação profissional, de nível médio e de nível superior.
Art. 2° O estágio observará o disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as
seguintes condições:
I - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
II - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência;
III - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se
propõe ao estágio e a instituição de ensino;
IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de
ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado, e
ter concluído, no mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso;
V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 01 (um)
ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário;
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VI - jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino médio regular e da educação profissional de nível médio;
VII - jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior;
VIII - idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data da convocação.
§ 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15
(quinze) dias.
§ 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a
01 (um) ano.
Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
Seção II
Das Vagas e Processo de Seleção
Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição
recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional.
Art. 5º A oferta das vagas definidas e os critérios de participação serão especificados por
meio de edital público e a seleção será com base na nota obtida em prova escrita.
Parágrafo único: Será automaticamente desclassificado o candidato que não obtiver nota
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), da prova escrita.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º O estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as
instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter:
I - as obrigações das partes;
II - as condições de seleção;
III - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV - o tempo de duração do estágio;
V - causas de rescisão ou desligamento;
Parágrafo único. O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será
firmado com a interveniência da Instituição de Ensino.
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Art. 7º O estágio obrigatório será não remunerado e sem auxílio-alimentação, cabendo à
instituição de ensino contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.
Parágrafo único. A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta lei, será de 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo constar do termo de compromisso.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
SEÇÃO I
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 8º Será paga, como contraprestação do estágio não obrigatório, uma bolsa-auxílio, nos
seguintes valores:
I - R$800,00 (oitocentos reais) para estudantes do ensino profissional de nível médio e ensino
médio regular;
II - R$1.100,00 (mil e cem reais) para estudantes do ensino superior.
Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante
que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.
Seção II
Do Auxílio Alimentação
Art. 9º Será devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por dia de estágio, auxílio￾alimentação no mesmo valor devido aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Durante o período de recesso do estagiário não será pago auxílio-alimentação.
Seção III
Do Seguro Contra Acidentes Pessoais
Art. 10. À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio
não obrigatório, conforme estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único. Quando o estágio se efetivar por agente de integração, será deste a obrigação
de contratação do seguro de acidentes pessoais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Revoga-se a Lei n.º 1.100, de 04 de setembro de 2018.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbiara - RO, 15 de setembro de 2025.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
Prefeito de Corumbiara
Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000
Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35
Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em
16/09/2025 às 07:25, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de
29/04/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando
o ID 369627 e o código verificador 54CE3A7B.
Referência: Processo nº 15-39/2025. Docto ID: 369627 v1

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