| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1590 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2012 |
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Lei Ordinária 1590 de 15/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 369627 e CRC: 54CE3A7B). Pág: 1/4 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI ORDINÁRIA N.º 1590, 15 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado De Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal do Brasil e Lei Orgânica do Município de Corumbiara, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e pública a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na administração pública direta e indireta do Município, estágio obrigatório e não obrigatório a estudantes de estabelecimentos de ensino de educação profissional, de nível médio e de nível superior. Art. 2° O estágio observará o disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as seguintes condições: I - não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza; II - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; III - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino; IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado, e ter concluído, no mínimo, 50% dos créditos requeridos do curso; V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário; Lei Ordinária 1590 de 15/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 369627 e CRC: 54CE3A7B). Pág: 2/4 VI - jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino médio regular e da educação profissional de nível médio; VII - jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior; VIII - idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos na data da convocação. § 1º O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias. § 2º O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios. Seção II Das Vagas e Processo de Seleção Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional. Art. 5º A oferta das vagas definidas e os critérios de participação serão especificados por meio de edital público e a seleção será com base na nota obtida em prova escrita. Parágrafo único: Será automaticamente desclassificado o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), da prova escrita. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 6º O estágio obrigatório será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter: I - as obrigações das partes; II - as condições de seleção; III - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando; IV - o tempo de duração do estágio; V - causas de rescisão ou desligamento; Parágrafo único. O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino. Lei Ordinária 1590 de 15/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 369627 e CRC: 54CE3A7B). Pág: 3/4 Art. 7º O estágio obrigatório será não remunerado e sem auxílio-alimentação, cabendo à instituição de ensino contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais. Parágrafo único. A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta lei, será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo constar do termo de compromisso. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO SEÇÃO I DA BOLSA AUXÍLIO Art. 8º Será paga, como contraprestação do estágio não obrigatório, uma bolsa-auxílio, nos seguintes valores: I - R$800,00 (oitocentos reais) para estudantes do ensino profissional de nível médio e ensino médio regular; II - R$1.100,00 (mil e cem reais) para estudantes do ensino superior. Parágrafo único. Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal. Seção II Do Auxílio Alimentação Art. 9º Será devido, no desempenho do estágio não obrigatório, por dia de estágio, auxílioalimentação no mesmo valor devido aos servidores públicos municipais. Parágrafo único. Durante o período de recesso do estagiário não será pago auxílio-alimentação. Seção III Do Seguro Contra Acidentes Pessoais Art. 10. À Administração incube a contratação de seguro contra acidentes pessoais no estágio não obrigatório, conforme estabelecido no termo de compromisso. Parágrafo único. Quando o estágio se efetivar por agente de integração, será deste a obrigação de contratação do seguro de acidentes pessoais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Revoga-se a Lei n.º 1.100, de 04 de setembro de 2018. Lei Ordinária 1590 de 15/09/2025, assinado na forma do Decreto nº 55/2022 (ID: 369627 e CRC: 54CE3A7B). Pág: 4/4 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara - RO, 15 de setembro de 2025. LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA Prefeito de Corumbiara Rua Olavo Pires, 2129 - Centro - Corumbiara/RO CEP: 76.995-000 Contato: (69) 3343-2249 - Site: www.corumbiara.ro.gov.br - CNPJ: 63.762.041/0001-35 Documento assinado eletronicamente por Leandro Teixeira Vieira, Prefeito Municipal, em 16/09/2025 às 07:25, horário de Corumbiara/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 55 de 29/04/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.corumbiara.ro.gov.br, informando o ID 369627 e o código verificador 54CE3A7B. Referência: Processo nº 15-39/2025. Docto ID: 369627 v1