| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LDO 2026. |
| native_id | 2045 |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 1 LEI MUNICIPAL Nº 1618 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte: LEI. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia para o exercício de 2026 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - As Metas Fiscais; II - As Prioridades da Administração Municipal; III - A Estrutura dos Orçamentos; IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - As Disposições sobre a Despesa de Pessoal; VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária e VIII - As Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637/2012-STN. Parágrafo único – Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, Inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4°, § 1º, na forma definida na Portaria n° 575/2007-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 2 Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I – Metas Anuais Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias; (Não se Aplica a este Município). Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Demonstrativo VIII – Margem e Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1° do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de Referência e para os dois seguintes. § 1° - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. § 2º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB serão calculados de forma idêntica aos cálculos do exercício de 2025. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2°, Inciso I do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1º - De acordo com o exemplo da 7º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº. 637/2012-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2024. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 3 METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com a § 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Publica Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - Objetivando maior consistência e subsidio às analises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, Inciso III do Art. 4º da LRF – o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O § 2º, Inciso III do Art. 4º da LRF que trata da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesa de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas publicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 4 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 11 – O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. Art. 12 – Não consistirá como despesa de caráter continuado a despesa com atualização do salário mínimo, autorizada pelo Governo Federal. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS E DESPESAS Art. 13 – O § 2º Inciso II da LRF determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº. 637/2012-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMARIO Art. 14 – A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras. Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias Expedidas pela STN – Secretaria de Tesouro Nacional, relativa às normas de contabilidade pública. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 5 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL Art. 15 - O Cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Divida Consolidada da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada as Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos resultará na Divida Fiscal Liquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA Art. 16 – Dívida Pública é o Montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único – Também utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 – O Município executará como prioridades e metas, as seguintes ações delineadas para cada setor compatíveis com o Plano Plurianual, como seguem: 01-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 1- Capacitação de pessoal pertencente ao quadro de servidores do Município; 2- Recrutamento e seleção de pessoal através de concurso público; 3- Contratação temporária de servidores para os casos previstos em lei; 4- Aprimorar o poder aquisitivo dos servidores municipais, dentro das disponibilidades do Município; 5- Pagamento de Auxilio Alimentação e outros benefícios aos servidores municipais; 6- Apoio administrativo e financeiros aos núcleos e distritos do Município; 7- Apoio a fiscalização urbana do Município, visando o melhoramento da arrecadação; 8- Aperfeiçoamento da informatização do sistema administrativo e tributário; 9- Adaptação do quadro funcional para o cumprimento do Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Salários; 10- Aprimoramento das ações de recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa; 11- Aprimorar o controle dos créditos tributários e não tributários através de sistemas informatizados; 12- Contratação de mão de obra terceirizada e/ou prestação de serviços por pessoa física ou jurídica nos diversos setores do Município; 13 - Destinação de recursos para melhorias na estrutura física e equipamentos, garantindo melhores condições de trabalho aos servidores; ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 6 14 - Melhoria dos mecanismos de controle, auditoria e prestação de contas, visando a melhor aplicação dos recursos públicos e transparência na gestão; 15 - Desenvolvimento de estratégias para captação de recursos externos, por meio de convênios, parcerias e outros; 16 - Estabelecimento de políticas para controle e gestão da divida pública; 17 - Incentivos para o desenvolvimento do empreendedorismo local; 18 - Recursos para manutenção das estruturas físicas prediais; 19 - Contratação de estagiários para os diferentes setores do Município; 20 - Criação e estruturação de autarquias públicas. 02-SETOR DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1- Construção e instalação de escolas rurais e urbanas para atender ao crescimento da demanda educacional das Creches, Educação Infantil e Fundamental (séries iniciais); 2- Reforma e ampliação de unidades escolares e SEMED; 3- Aquisição e Fortalecimento da merenda escolar; de ( 03 à 05 refeições diária), através do Programa Municipal de Alimentação Escolar e FNDE (PNAE –PNAF-PENAC-AEE) 4- Formação continuada de profissionais em Educação; 5- Aquisição e distribuição de material didático pedagógico; 6- Aquisição de ônibus e micro-ônibus para atender a classe estudantil; 7- Aquisição de veículos para atender as atividades administrativas; 8- Aquisição de equipamentos e acervo para bibliotecas escolares; 9- Aquisição de materiais esportivos (amador e escolar); 10- Recursos para construção de quadras esportivas nas escolas urbanas e rurais no Distritos do Município; 11- Disponibilizar recursos para cultura: (festivais, grupos teatrais, escolas de músicas, exposições, eventos culturais e religiosos, artesanatos entre outros), e datas comemorativas; 12- Recursos para a manutenção e reforma de ginásio poliesportivo; 13- Recursos para a construção de um Centro Cultural; 14- Disponibilidade de recursos para contrapartida em convênios; 15- Fomentar projetos de Apoio à implantação de hortas escolares, visando a melhoria da merenda escolar; 16- Disponibilizar recursos e dar apoio ao transporte escolar na Educação Infantil e do Ensino Fundamental: (Salario Educação, PENATI, e recursos Próprio) 17- Disponibilizar recursos para o Programa do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Creche, Educação Infantil e Ensino Fundamental; 18- Formalizar convênio junto ao Governo do Estado para melhorias no transporte escolar e do Ensino Fundamental e Médio; 19- Disponibilizar recursos para construção de campos ou estruturas para a pratica de futebol e outras atividades desportivas; 20- Promover Eventos Desportivos nas Comunidades da Zona Urbanas e Rurais; 21- Incentivo e apoio aos Desportistas de nosso município que participam de eventos em nosso Estado e em outros Estados da Federação; 22- Recursos e Incentivo a artistas amadores, grupos de apresentações teatrais, musicais, religiosos e outras culturas a se deslocarem dentro do Estado de Rondônia e em outros estados da Confederação; 23- Disponibilizar ações voltadas a implementação do Programa de alfabetização na idade certa/ensino fundamental (PAIC); 24- Atender demanda quanto aos critérios para escolha de diretores. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 7 25- Disponibilizar recursos para atendimento da oferta na Educação Infantil, Creche e Fundamental; 26- Disponibilizar recursos para atendimento especializado na rede de ensino, com garantia de atendimento educacional inclusivo, das salas de recursos multifuncionais e serviços especializados 27- Disponibilizar recursos para construção e manutenção de espaços lúdicos nos termos do Plano Municipal de Educação; 28- Custear o levantamento Histórico, Geográfico e Cultural do Município atendendo as partes diversificadas do referencial curricular; 29-Disponibilidade de recursos para a difusão dos princípios de equidade, da dignidade da pessoa humana e do combate a qualquer forma de violência. 30-Promover o Fortalecimento da Gestão democrática da Educação e dos princípios que a fundamentam; 31- Disponibilizar recursos para Educação Integral, em tempo integral na Educação Infantil, e Fundamental .(Lei nº 14.640/23); 32- Promover a Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da Cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 33- Promover o desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares, articulando os ciclos e as etapas de aprendizagem, visando a continuidade do processo educativo e considerando o respeito às diferenças e desigualdades entre os educandos; 34- Melhoria na qualidade de Ensino através de parcerias com o Governo Federal, estadual, em conformidade com os programas: Compromisso Nacional Criança Alfabetizada-CNCA (Decreto11556/2013), Rede Nacional de Articulação. De Gestão, Formação e MobilizaçãoRENALFA (Lei nº 50735/2024), Política Nacional de Alfabetização/Alfabetiza/Corumbiara (Decreto nº 170/2023, Índice de Desenvolvimento Educacional-IDERO (Decreto nº 27376/2022), Sistema Educacional de Rondônia-SAERO, Política de Educação ConectadaPIEC (Lei 14.180/2021), Busca Ativa Escolar- (Decreto Municipal nº 109/21, Manutenção da Educação Infantil ETI/ Novas Turmas;(Resolução nº 16/2013 PROALFA (Programa de Alfabetização do Estado de RO (Lei nº 5.735/2024). 35-Promover o programa Leitura e Escrita na Educação Infantil/ LEEI (Portarias nº 115656/2023 e Portaria nº 62/2023. 36-Disponibilizar recursos para criação e implantação do Conselho Municipal de Educação; 37- Disponibilizar recursos para regulamentação das atividades realizadas nas APPS de Escolas Extintas no município, junto aos Bancos e Receitas Federais; 38- Fomentar a equidade da Educação da Rede Municipal em todas as etapas e modalidades, com melhoria fluxo escolar e da aprendizagem; 39- A Lei 10471, de º1 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do idoso, em seus artigos 21 e 25 estabelece: O poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a eles destinados. 03-SETOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fundo Municipal de Assistência Social a) - Programas Assistenciais1- Apoio à Mulher Gestante; 1- Apoio a Primeira Infância e a adolescência; 2- Apoio ao Idoso; 3- Apoio as Famílias em situação de vulnerabilidade social: ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 8 4- Disponibilidade de recursos para contrapartida de convênios firmados com órgãos do Governo Federal e Estadual; 5- Capacitação do pessoal da área de Assistência Social; 6- Buscar convenio junto aos órgãos federais e estaduais para a construção de creches na área urbana. 7- Gestão, no âmbito municipal, Manutenção e aperfeiçoamento do Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; 8- Manutenção, financiamento e apoio técnico aos Programas da Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. 9- Manutenção, financiamento e apoio aos programas da Proteção Social Especial – Media Complexidade, Proteção Social Especial – Alta Complexidade, visto que o Município não dispõem de CREAS para atendimento a essas demandas. (Casa Acolhedora e Medidas Socioeducativas) e equipe da proteção social especial. 10- Manutenção, financiamento e apoio técnico ao Setor da Vigilância Socioassistencial um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. 11- Manutenção, financiamento, e apoio técnico ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários e Familiares;(de atendimento a criança, adolescente e pessoa idosa) 12- Manutenção, financiamento, gestão municipal e apoio técnico ao Programa Criança Feliz, Programa BPC na Escola, bem como aos Programas Estaduais: Programa Crescendo Bem, Programa Mamãe Cheguei e Programa Mulher Protegida. b) - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1- Apoio aos programas de atendimento da criança e do adolescente; 2- Aperfeiçoamento e implementação da Secretaria Executiva dos Conselhos; 3- Capacitação do pessoal da área de atendimento da criança e do adolescente; 4- Promoção de campanhas educativas envolvendo diversos temas em conjunto com entidades filantrópicas do município abordando diversos temas de modo a prevenir a incidência de risco deste público. c) - Conselho Tutelar 1- Disponibilidade de recursos para as diversas atividades do Conselho Tutelar; 2- Aquisição de veículos de passeio e utilitário; 3- Aquisição de equipamentos permanentes e materiais de consumo para as atividades internas e externas do Conselho Tutelar; 4- Construção, ampliação e reforma do Prédio do Conselho Tutelar; d)- Atividades da Secretaria Municipal De Assistência Social. 1- Aquisição de Veículos para Serviços de Assistência Social; 2- Manutenção do Centro de Referencia em Assistência Social; 3- Suporte e Financiamento ao Conselho Municipal de Assistência Social. 4- Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais que trata o Art. 22 do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, mediante critérios estabelecidos pela Lei Municipal Complementar Nº 085 de 17 de Agosto de 2018, que dispõe sobre a ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 9 concessão de Benefícios Eventuais no município de Corumbiara – RO, sendo: Benefícios Eventuais: Auxilio Natalidade, Auxilio Funeral, Auxilio Alimentação, Auxilio Documentação, Auxilio Transporte e Calamidade Pública. 5- Efetuar pagamentos dos auxílios natalidades e funeral; 6- executar projetos de enfrentamento da pobreza, buscando parcerias; 7- Recurso para atender às ações assistenciais de que trata o seguinte: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) promoção da integração das pessoas com deficiências à vida comunitária; e) Realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 8- Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, programas e os projetos de assistência social em âmbito local; 9- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 10- Incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza; 11- Financiamento e manutenção de todas as atividades administrativas da SEMAS; 12- Suporte Técnico aos Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). 13- Financiamento e manutenção das atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 14- Implantação e Recursos para Secretaria Executiva dos Conselhos CMAS; CMDCA; e CMDI; 15- Ampliar e facilitar o acesso aos serviços, benefícios e programas sociassistênciais aos migrantes e refugiados no Município. 04-SETOR DE SAÚDE E SANEAMENTO Fundo Municipal de Saúde 01- Promover a melhoria da qualidade técnica e profissional dos servidores; 02- Promover a formação profissional em saúde e a gestão de educação em saúde no município de Corumbiara; 03- Promover o aperfeiçoamento dos serviços administrativo tendo em vista maximizar a produtividade do serviço público prestado pela Semusa; 04- Coordenar e manter as atividades administrativas e operacionais/ departamento técnico administrativo/ direção geral; 05- Disponibilização de passagem ou transporte para pacientes usuários do SUS; 06- Dar pleno cumprimento as sentenças judiciais direcionadas a Secretaria de Saúde; 07- Disponibilidade orçamentária para contrapartida em convênios; 08- Garantir pagamento de salários e encargos a servidores e prestadores de serviços e buscar melhorias para as categorias profissionais em saúde; 09- Abastecer as diversas unidades vinculadas a Semusa com materiais, equipamentos, mobiliários, produtos e serviços em geral, proporcionando o bom funcionamento dos estabelecimentos e condições mínimas de desenvolvimento das ações básicas de saúde pública; 10- Manutenção, expansão, modernização das ações de informática e aquisição de equipamentos; ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 10 11- Garantir a implantação e implementação de novos programas financiados pelo Governo Federal para o município; 12- Informatização e integração dos dados da saúde dos usuários do SUS entre os estabelecimentos de saúde; 13- Disponibilizar recursos e equipamentos para as atividades fiscalizadoras do Conselho Municipal de Saúde; 14- Fortalecer o conselho com vista ao desenvolvimento de ações democráticas e participativas de gestão, visando o controle social das políticas em saúde pública; 15- Promover a gestão estratégica e participativa da sociedade nas políticas públicas do SUS município; 16- Coordenar e manter as atividades relacionadas aos consórcios CIMCERO E CINDERONDÔNIA; 17- Manutenção da Casa de Apoio em Porto Velho, através do Consorcio Público Intermunicipal - CIMCERO; 18- Manter e implementar ações relacionadas ao combate a Covid – 19; 19- Coordenar e manter as atividades de Atenção à Saúde / ESB / Programa Saúde Bucal; 20- Coordenar e manter as atividades de Atenção à Saúde desenvolvidas pelos ACS – Agentes Comunitários de Saúde; 21- Incentivo a organização da Assistência Farmacêutica; 22- Manter e implementar a distribuição gratuita de medicamentos pela Farmácia Básica Municipal; 23- Manter e implementar o serviço de entrega de medicamento domiciliar; 24- Implementar a distribuição de aparelhos de hiperdia; 25- Melhorar o acesso e a qualidade da Atenção Básica; 26- Incremento PAB; 27- Programa de Informatização da APS; 28- Fortalecer as práticas de educação permanente em saúde no SUS; 29- Fortalecer as ações de cadastramento de usuários SUS na Atenção Primária; 30- Coordenar, manter e implementar as atividades de Atenção à Saúde, nas seguintes ações: - Incentivo PSE - PSF - e-Mult - Incentivo Financeiro APS Desempenho - Serviço de Atendimento Domiciliar - Componente Pré Natal Rede Cegonha 31- Coordenar, manter e implementar os serviços de exames de imagem; 32- Implementar as atividades de alimentação e nutrição; 33- Coordenar e manter as atividades de Atenção à Saúde Básica, nos seguintes seguimentos: - Programa Mais Médicos; - Unidade Móvel de Saúde (ônibus customizado); - Indicadores da APS; - Planejamento Familiar; 34- Coordenar e manter as atividades de Atenção à Saúde Básica relacionadas à: - Acompanhamento de Hiperdia; - Assistência ao Tuberculoso; - Acompanhamento de Hanseníase; - Acompanhamento de Pré-Natal, Parto e Puerpério; - Prevenção do Câncer Colo Uterino; ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 11 - Telemedicina; - Controle do Tabagismo; - Aleitamento Materno e Orientação às Gestantes; - Programa de Saúde Mental; - Programa Aprendo com Saúde, realizado pelo equipe da Unidade Móvel de Saúde; 35- Incremento MAC; 36- Destinar recursos para a execução de ações de cooperação de assistência médica e ambulatorial através de celebração de convênios; 37- Coordenar e manter as atividades de saúde em urgência e emergência; 38- Implementar as atividades de Atenção à Saúde / SAMU 192 (serviço de atendimento móvel as urgência); 39- Coordenar as atividades operacionais/ambulatorial; 40- Coordenar e manter as atividades hospitalares; 41- Manutenção da Central de Regulação (agendamentos para atendimentos/procedimentos especializados); 42- MAC - Rede Hospitalar - Manter e implementar os serviços de média e alta complexidade; 43- Contratar serviços médicos especializados; 44- Coordenar e ampliar o serviço prestado através Laboratório Municipal de Exames; 45- Manter incentivo pontual para ações de serviços de Vigilância em Saúde e manutenção de qualificação das ações; 46- Manter e implementar as ações de Vigilância em Saúde (sanitária, epidemiológica, ambiental e do trabalho); 47- Coordenar e manter as atividades sanitárias em Vigilância à Saúde: - Acompanhamento das condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos de saúde, inspeção e controle de farmácias, consultórios, serviços de alimentação, dentre outros setores regulados; - Manter e implementar a vacinação antirrábica animal no setor rural e urbano (cão e gato); - Implantar a castração animal (cão e gato); 48- Coordenar e manter as atividades ambiental/endêmicas de Vigilância à Saúde: - Incentivo e acompanhamento das atividades executadas pelos Agentes de Combate a Endemias – ACE; - Orientação, fiscalização e controle de fontes de água/ Programa Vigiágua (SISAGUA); - Saneamento básico - melhoria das condições de saneamento urbano, com ações fiscalizadoras de controle e orientação à população; - Programa de zoonoses e doenças endêmicas; - Manter e implementar ações relacionadas ao combate à dengue, zika e chikungunya; - Acompanhamento do Levantamento de Índice Rápido de Amostragem – LIRA; - Coordenar e manter as ações de diagnóstico e tratamento da Malária (plasmodium); - Oficina de Saneamento Básico, com criação números prediais, confecção de artefatos para saneamento (ex.: manilhas para escoamento, poços e tipo piletas, tampas de fossas), atendendo cidadãos no perímetro urbano e rural; 49- Coordenar e manter as atividades epidemiológicas em Vigilância à Saúde: - Manutenção das medidas de controle e acompanhamento do perfil epidemiológico do município, identificação dos grupos de risco, medidas de controle e erradicação de doenças infectocontagiosas; ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 12 - Coordenação, acompanhamento e execução de vacinação em zona rural e urbana / atualização da caderneta de vacinação de crianças e adolescentes / cobertura vacinal em campanhas preconizadas pelo Ministério da Saúde; - Acompanhar Notificações de Doenças Compulsórias e Informações de Agravos de Notificação – SINAN; - Manter incentivo por Execução de Trabalhos de Campo; - Manter incentivo as Ações de prevenção e controle de DST/AIDS/HEPATITES; - Incentivo para prevenção à violência, acidentes e promoção da saúde; - Acompanhamento investigação dos óbitos por causas desconhecidas, mortalidade e vigilância dos óbitos infantil e materno; 50- Realizar despesas com a instalação física e com a aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários necessários ao bom funcionamento das seguintes unidades: Unidades Básicas de Saúde e Unidade Móvel (ônibus customizado), Unidade de Pronto Atendimento, Laboratório Municipal, Centro de Fisioterapia, Farmácia Básica, Centro de Especialidades Médicas, Departamento de Vigilância Sanitária & Departamento de Endemias e Controle de Doenças; 51- Manutenção da frota veicular da Semusa. 52- Aquisição de veículos para melhoria dos serviços de saúde do município. 53- Manutenção, reforma e ampliação das instalações prediais, visando melhores condições de trabalho e atendimento de qualidade, nas seguintes unidades: Unidades Básicas de Saúde e Unidade Móvel (ônibus customizado), Unidade de Pronto Atendimento, Laboratório Municipal, Centro de Fisioterapia, Farmácia Básica, Centro de Especialidades Médicas, Departamento de Vigilância Sanitária & Departamento de Endemias e Controle de Doenças; 54- Construção de HPP – Hospital de Pequeno Porte; 55- Manutenção e ampliação HPP – Hospital de Pequeno Porte; 56- Construir Farmácia Básica Municipal; e 57- Construir Laboratório Municipal de Exames. 05- DO SETOR DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 1- Apoio a Agricultura Familiar; 2- Apoio ao Agro Negócio; 3- Implementação em ações para distribuição de sementes, mudas, com aperfeiçoamento do viveiro municipal; 4- Apoio ao desenvolvimento da agropecuária, da piscicultura e da silvicultura, suinocultura, apicultura e granjas; 5- Destinar recursos para o incentivo a ações de cooperação técnica com órgãos e entidades de desenvolvimento instalados no município; 6- Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida de Convênios; 7- Aquisição de máquinas, veículos de carga e equipamentos para auxiliar programas de incentivo a produção agropecuária do pequeno e o médio produtor rural; 8- Ações de incentivo da Feira Municipal; 9- Construção e Manutenção de carreadores; 10- Cascalhamento de carreadores e currais; 11- Cursos de capacitação. 12- Manutenção de Armazém Municipal de Grãos; 13- Apoio a cultura do inhame, urucum, café, soja, milho, arroz e outras culturas com produção neste município; 14- Locação de recursos para funcionamento das atividades do Viveiro Municipal. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 13 15- Realizar estudos das cadeias produtivas consolidadas e em desenvolvimento no município; 16- Identificar o potencial e desenvolver pesquisa para fortalecimento das cadeias produtivas; 17- Apoio com programas e projetos os processos de agroindustrilização e comercialização justa e solidaria para as cadeias produtivas, com agregação de valor à produção da agricultura familiar; 18- Destinação de recursos para a recuperação do solo com analise e correção; 19- Incentivar a comercialização solidaria e de incentivos fiscais para a agricultura familiar; 20- Implementar programa de tributação diferenciada para as cooperativas da agricultura familiar; 21- Criar selo de identificação dos produtos da agricultura familiar e produtos agroecológicos; 22- Incentivar a produção da agricultura familiar, visando atender os programas como exemplo PAA e PNAE; 23- Incentivar ações de recuperação de igarapés urbano e rural e saneamento ambiental básico; 24- Incentivar ações de recuperação de mata ciliar e conservação de nascentes; 25- realizar campanhas sobre o uso adequado de agrotóxico e ampliar os aparatos de fiscalização; 26- Criar bancos de sementes para fornecimento de sementes e mudas com fins de apoio à propagação de novas culturas altamente produtivas; 27- Criar mecanismo de elaboração e apoio ao Licenciamento Ambiental das propriedades rurais da agricultura familiar; 28- Promover Eventos culturais e esportivos no dia do agricultor (25 de Julho) no município. 06 - DO SETOR ECONÔMICO 1- Recuperação e ampliação da rede de estradas vicinais, facilitando o escoamento da produção; 2- Aquisição de pedreiras e jazidas de areia e cascalho; 3- Aquisição de veículos, equipamentos e ampliação da patrulha mecanizada; 4- Recuperação e Manutenção da Patrulha Mecanizada; 5- Construção, conservação e recuperação de pontes, bueiros e/ou obras de artes; 6- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos. 07 - DO SETOR URBANO 1- Recuperação e conservação de vias públicas; 2- Construção recuperação e manutenção de praças, parques e jardins visando o lazer da população; 3- Pavimentação, calçamento e execução de guias e sarjetas das ruas e avenidas da sede e distritos do Município; 4- Construção de galerias para captação e escoamento de águas pluviais, visando a conservação das vias públicas; 5- Ampliação, implantação e manutenção da rede de iluminação pública do Município; ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 14 6- Drenagem e retificação de igarapé, facilitando o escoamento de águas pluviais evitando alagamentos; 7- Construção de rede de esgoto; 8- Ampliação da rede e melhoria do sistema de captação e tratamento de abastecimento d'água; 9- Urbanização de vias públicas; 10- Construção de prédios públicos para a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 11- Disponibilidade de Dotação Orçamentária para contrapartida em convênios; 12- Disponibilizar recursos para locação de veículos, máquinas e equipamentos. 08 - DO SETOR LEGISLATIVO 1- Seleção de servidores e capacitação de servidores e vereadores nas áreas de atuação; 2- Melhorar o Poder Aquisitivo dos Servidores, dentro das possibilidades do Legislativo; 3- Pagamento de Auxilio Alimentação e outros benefícios aos Servidores do Legislativo; 4- Aperfeiçoamento da informatização do sistema Administrativo; 5- Aquisição de equipamento e material permanente para a sede do Legislativo. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Púbicas, e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19 – A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especial e quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 20 – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá: I – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Principio da Transparência, art. 48 da LRF); II – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento de 2017 a 2019 (art. 20, 71 e 48 da LRF); III – Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 15 IV – Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); V – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta do Legislativo – (Principio da Transparência, art. 48 LRF); VI – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Principio da Transparência, art. 48 da LRF). IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO Art. 21 – O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º I, “a” e 48 LRF). Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF): I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura e, IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 16 Art. 24 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinara recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% (meio por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 06% (seis por cento) do total do orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção do resultado primário e positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, art. 5º e Portaria 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). § 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 26 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 27 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso, (art. 8º da LRF). Art. 28 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de créditos, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 29 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades públicas e privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” da LRF). ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 17 Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com os recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 30 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou a sua dispensa/inexibilidade. Parágrafo Único – Para efeito no disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixado no Item I do Art. 24 da Lei 8666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 31 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre os projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 32 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 33 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. Art. 34 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, Atividade, ou Operação Especial, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001. Art. 35 - Para efeito desta lei, será considerado: Remanejamento - São realocações no Orçamento mediante a destinação de recursos de um órgão para outro, relativo à Estruturação e/ou reforma administrativa, sempre precedida de Lei Autorizativa. Transposição - São realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Transferência - São realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Alterações da Despesa - São realocações no âmbito do Orçamento Programa, dos Elementos de Despesa utilizados para identificar o Gasto, mantidos a classificação da Despesa até o nível de Modalidade. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 18 Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Art. 36 – Durante a execução Orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 37 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 38 - O Pode Executivo, deverá conforme determinando no MCASP, nos prazos estabelecidos no Plano de Transição para Implantação de que trata a IPC 00, estabelecer regras de controle de Custos a Administração Publica Municipal. § 1º - O Controle de Custos Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais eficiente do gasto público, sendo essencial para a transformação na visão estratégica do papel do setor público. § 2º - Para a construção do Sistema de Controle de Custos serão consideradas as seguintes premissas: I. Os sistemas estruturantes PESSOAIS, CONTABIL, ORÇAMENTÁRIO, ESTOQUES E PATRIMONIO, serão alterados para a inclusão de rotinas com a finalidade de atender o controle de custos do Município. II. Serão considerados os dados da Administração Direta, Autarquias e Fundações que integram o sistema de contabilidade do Município. III. No caso dos dados de pessoal, o nível de detalhamento dos dados será restrito à menor unidade de lotação do servidor, sem identificação do funcionário; IV. Os dados para efeito de apropriação de custo abrangem somente servidores ativos. No entanto, os dados de inativos e pensionistas (aposentados e instituidor de pensão, respectivamente) poderão ser fonte de dados; V. Não será adotada inicialmente a sistemática de rateio de custos; Art. 39 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40 – A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 19 endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida no LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). Art. 41 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa especifica, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 44 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I – eliminação das despesas com horas-extras, plantões e outras despesas de caráter discricionário; II – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; III – demissão de servidores admitidos em caráter temporário e servidores não estáveis; IV – eliminação de vantagens concedidas a servidores. Art. 47 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mãode-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 20 Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 48 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo estes benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 50 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 54 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 21 Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a fazer a reavaliação da previsão de resultado primário e nominal durante o exercício de 2026. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a fazer a reavaliação e atualização de todos os Anexos da presente Lei, no caso da mudança no cenário econômico do País, do Estado e do Município, em caso de projeções com erros ou desatualizadas, devendo fazer o envio dos mesmos a Câmara Municipal para ciência. Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Corumbiara - RO, 22 de Dezembro de 2025. .......................................................... Leandro Teixeira Vieira Prefeito Municipal ID: 414110 e CRC: 8787D3F7 ID: 40520 e CRC: 758C23DB 63.762.041/0001-35 Av. Olavo Pires, 2129 - Centro www.corumbiara.ro.gov.br Municipío de Corumbiara FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 414110 62DE5AE680DDD9627E658B685C545AD1 8787D3F7 MD5: CRC: SHA256: 6A53AAEAF51FFFBCA3E289A87C7B80AF0ADFC2858FDF173B57385A0D89793B44 Lei Ordinária Tipo do Documento 1618. Identificação/Número 22/12/2025 Data Processo: 15-32/2025 Processo Documento LEI MUNICIPAL 1618–2026. Súmula/Objeto: Usuário: Edinaldo Paulo de Souza Criação: 22/12/2025 11:33:20 Finalização: 22/12/2025 11:35:51 INTERESSADOS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO CORUMBIARA RO 22/12/2025 11:33:20 ASSUNTOS PROJETO DE LEI PPA/LOA/LDO 22/12/2025 11:33:20 ASSINATURAS ELETRÔNICAS Leandro Teixeira Vieira Prefeito Municipal 22/12/2025 12:08:21 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 55/2022. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.corumbiara.ro.gov.br informando o ID 414110 e o CRC 8787D3F7. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 40520 e CRC: 758C23DB 84.559.269/0001-00 Av. Itália Cautiero Franco, 2018 - Centro https://www.corumbiara.ro.leg.br/ Câmara Municipal de Corumbiara FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 40520 DFB203794C7E36E7D1B61D76D25FC472 758C23DB MD5: CRC: SHA256: C24780452DA097E9026D33E9FACD712CD1B4DF5EF4AA536D7DB300C24B472BBF Lei Tipo do Documento 1618 Identificação/Número 29/12/2025 Data Processo: 2-4692/2025 Processo Documento LEI MUNICIPAL 1618 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2026 (LDO E ANEXO); Súmula/Objeto: Usuário: Jusciele Maria da Silva Criação: 29/12/2025 08:47:34 Finalização: 29/12/2025 08:52:27 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA CORUMBIARA RO 29/12/2025 08:47:34 ASSUNTOS PROJETO DE LEI 29/12/2025 08:47:34 ANEXOS Anexo LDO 2026 29/12/2025 40521 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.corumbiara.ro.leg.br:5659 informando o ID 40520 e o CRC 758C23DB. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.