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norma nº 676/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 676 / 2008
Date — (no dated record)
EmentaLEI 676 - 2008 CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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)
99
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
:
“Cria o Conselho G lgcemt
do Te ro
Comunitário do Município de Corumbiara-
RO., e dá outras providências”.
uso de suas amibuígoes legais conferidas pelos incisos Il e VI do Art. 59 da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte:
LEI:
A EN
CAPÍTULO | E ço 2
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS que!
a
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestc PA
Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO., e estabeleG mia
gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Entergos,
celebrado entre o Governo Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de Corumbiara-RO., através do processo nº.
53000.051102/2007.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas
atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e
aa
Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município Corumbaira-RO., tem a
função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias
na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras
de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros,
incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a
comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção Il
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
| — Realizar a gestão do Telecentro;
Il — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo,
assegurar seu contínuo funcionamento;
HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam
abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio
ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de
caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso
á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço
para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e Fá
utilização adequada dos equipamentos; Cmeanral
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades
oferecidas pelo Telecentro;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para
este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do
Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor
é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e
designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na
gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes
princípios:
| - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao
Programa de Inclusão Digital;
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e
rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base
as seguintes diretrizes:
|— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis;
Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
Ill - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a
construção da cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V— capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
do município de Corumbiara-RO, como um órgão fiscalizador e com a função
de realizar a gestão do Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade,
do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores,
enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital
para promover a inserção social da população.
Seção Il
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante
denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e
controle social do Telecentro.
8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a
Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura do município de Corumbiara-
RO.
8 2º - O Conselho Gestor do Município de Corumbiara-RO., será
composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo
com os critérios seguintes:
| — Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Coordenadoria
Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo programa, e outro, da
Coordenadoria Municipal de Assistência Social, ambos, indicados pelo Prefeito
Municipal;
IH — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre
representantes das entidades e organizações (igrejas, associações, lojistas e
comerciantes, etc), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias
entidades.
8 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e
suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto Municipal
publicado, a ser baixado pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de
Corumbiara-RO.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos
facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de
interesse público relevante, não remunerado.
8 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos
em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser
substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que
o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal,
deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito
Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez)
dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente
eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um
Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il - Presidente;
Ill — Vice-Presidente;
IV — Secretária; e
V— Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do
Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao
Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
| - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
Il - representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à
apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-
os a quem de direito;
VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do
Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir
e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de
trabalho do Plenário;
Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
Ill - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos DA
A aa
ao funcionamento do Conselho;
a
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas
pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados
quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas
consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no
período de um ano;
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a
presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com
número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão
públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes
de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva
posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO., 04 de NOVEMBRO de 2008.
SILVINO ALVES BO Ei
Prefeito Municipal

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