| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 2008 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | LEI 676 - 2008 CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
) ) 99 ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO : “Cria o Conselho G lgcemt do Te ro Comunitário do Município de Corumbiara- RO., e dá outras providências”. uso de suas amibuígoes legais conferidas pelos incisos Il e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: A EN CAPÍTULO | E ço 2 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS que! a Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestc PA Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO., e estabeleG mia gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Entergos, celebrado entre o Governo Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Corumbiara-RO., através do processo nº. 53000.051102/2007. Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e aa Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3º O Conselho Gestor do município Corumbaira-RO., tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção | Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção Il Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: | — Realizar a gestão do Telecentro; Il — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e Fá utilização adequada dos equipamentos; Cmeanral VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios: | - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: |— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; Il - desenvolvimento social e econômico da comunidade. Ill - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V— capacitação da população e inseri-la na sociedade; CAPITULO II Seção | Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção Il Da Composição do Conselho Gestor Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura do município de Corumbiara- RO. 8 2º - O Conselho Gestor do Município de Corumbiara-RO., será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: | — Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo programa, e outro, da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; IH — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (igrejas, associações, lojistas e comerciantes, etc), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 8 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto Municipal publicado, a ser baixado pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO. Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. 8 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 8 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: | - Plenário; Il - Presidente; Ill — Vice-Presidente; IV — Secretária; e V— Vice-Secretária Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: | - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; Il - representar externamente o Conselho Gestor; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando- os a quem de direito; VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem; IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: | - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; Il - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; Ill - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos DA A aa ao funcionamento do Conselho; a IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Corumbiara-RO., 04 de NOVEMBRO de 2008. SILVINO ALVES BO Ei Prefeito Municipal