| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 2005 |
| Date | 2005-05-06 |
| Ementa | DISPOE SOBRE INSEÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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AAA) , ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº481/2005 “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS” O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e publico a seguinte: Considerando que multa e juros dos tributos são classificados como outras receitas correntes, diferente, portanto do tributo que classificado como receita tributária, na forma da Portaria SOF/SEPLAM 472/93; Considerando ainda que a renuncia de receita prevista no artigo 14 da lei complementar 101/00, considera renuncia apenas a concessão, ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributário. Considerando que multa e juros de tributos são classificados como outras receitas correntes e não como receita tributária; Considerando que a União em lei 10.637 de 30/12/02, no parágrafo 3º, do artigo 13, prevê dispensa de juros de mora e multa, de imposto de Renda. LEI Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em divida ativa ou não, por um prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por decreto por igual período. PREFEITURA DO tattmrio inuo DE CORUMBIARA Ro : CORUMBIARA - PREFEITURA + - CORUMBIARA - RO O (A) present". Le | MuUumeCA PA Las Documoi.. ao cordo com O fot ; stura Municipal Decreto nº 0% em OL OS IAMOS Ob 0S.108 126 j280S no per ) ) ) 9 o q — Art. 2º - Somente fará jus ao benefício Constante. do artigo 1º desta lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integrafd tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento. onte Parágrafo Único: No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta lei cancelado, retornado o débito em sua forma originária, deduzido do valor as parcelas que eventualmente foram pagas. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revoga-se as disposições em contrário. Corumbiara — RO, 06 de Maio de 2005. Silvino Alves Boaventura Prefeito Municipal PREFEITURA 1!" CORUMBIARA - RO Docurrie 3 acordo com o Decreto nº OR! os em GEL OSI2L0OS PREFEITURA DO MUnMici2io DE CORUMBIARA Oi) presents; ZE E Pata, (RAM public ura Municipal Os «BEL QL LOS