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norma nº 487/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 487 / 2005
Date 2005-06-18
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIAPARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 487 DE 28 DE JUNHO DE 2005 º
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
!UUBIARA- RO ORÇAMENTÁRIA | PARA O
sia EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ
agipé13ceS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
L
Art. 1º - O Orçamento do Município de Corumbiara,
Estado de Rondônia. para o exercício de 2006. será elaborado e executado observando
as diretrizes. objetivos. prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais:
Il -as Prioridades da Administração Municipal:
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
Vas Disposições sobre a Divida Pública Municipal:
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; di
VII -as Disposições sobre Alterações na L cajstaçãoitmatári e
VIII - as Disposições Gerais. A Jato
[- DAS METAS pisa
na «O Edinalio <
Art. 2º - Em cuRipriemo ao esta RBS Ra
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas. resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2006. estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei. em conformidade com
a Portaria nº 471. de 31 de agosto de 2004-ST'N.
Parágrafo Único - Os municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes. estão obrigados por força do Art. 63. inciso III, da
LRF, a partir do exercício de 2005. a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o
Art. 4º, 8 1º, na forma definida na Portaria nº 471/2004-ST'N.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta. Indireta constituídas pelas Autarquias. E
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Fundos. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no
Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 | - Metas Anuais:
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior: (Não é possível a confecção deste Demonstrativo em virtude de o município
de Corumbiara estar amparado pela Lei 101/2000, não sendo obrigado a elaborar o
referido anexo no exercício anterior)
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores:
Demonstrativo IV. - Evolução do Patrimônio Líquido:
Demonstrativo V | - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos:
Demonstrativo VI
este município).
Demonstrativo VII
Demonstrativo VIII
Continuado.
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; (Não se aplica a
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos
neste artigo. serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF. o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado
em valores Correntes e Constantes. relativos à Receitas. Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública. para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes.
Ss 1º - Os valores da coluna "% PIB". serão
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes. divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
8 2º - Os valores correntes dos exercícios de 2006 e
2007 deverão levar em consideração a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado. resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas. projetos ou
atividades. Os valores constantes e o percentual do PIB. serão calculados de forma
idêntica aos cálculos do exercício de 2005.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º. inciso I. do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas. Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
8 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do
Manual de Elaboração. aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo
solicitado refere-se ao exercício de 2004.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005, o Município de
Corumbiara não elaborou este demonstrativo. por estar amparado pela legislação.
.- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS
COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º. item II. do Art. 4º da
LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores. de Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º. inciso III, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido. deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua consolidação.
$ 1º - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
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.— ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º. inciso III do Art. 4º da LRF, que
trata da evolução do patrimônio liquido. estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio. devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
, ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENUNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º. inciso V,
do Art. 4º. da LRF. o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
4 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia. remissão. subsídio. crédito presumido. concessão de isenção. alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à
tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita. proveniente da elevação de alíquotas. ampliação da
base de cálculo. majoração ou criação de tributo ou contribuição.
oraç ç
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado. destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas. projetos ou atividades que venham caracterizar a
criação de despesas de caráter continuado.
Art.I2 — Não consistirá como despesa de caráter
continuado a despesa com atualização do salário mínimo. autorizada pelo Govez
Federal
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O $ 2º, inciso IL do Art. 4º. da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único - De conformidade com a Portaria
nº 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e
das previsões para 2006. 2007 e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Parágrafo único- O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STIN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal. com regulamentação pela
STN.
Parágrafo único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzida o Ativo Disponível. mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados. que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos. resultará na Divida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Divida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos. operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Unico - Também utiliza a base de dados
de Balanços e Balancetes para sua elaboração. constituída dos valores apurados nos
exercícios de 2002, 2003 e 2004 e da projeção dos valores para 2006. 2007.e 2008.
. H - DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstrada no Plano
Plurianual de 2006 a 2009. compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei.
S 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2006 serão destinados. preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação
das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2006. o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de
2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo. Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras. que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras. especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias. e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função. sub-função. programa. projeto. atividade ou
operação especiais e. quanto a sua natureza. por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação. tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. a qual deverão estar anexados os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22. Parágrafo Único, inciso I da Lei
4.320/1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência. art. 48 da LRF):
IH - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas
com Pessoal e seu comprometimento. de 2006 a 2009 (art. 20. 71 e 48 da LRF);
HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual
de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da
LRF):
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT):
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro. posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da
Transparência, art. 48 LRF);
VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48
da LRF).
. CV - DAS DIRETRIZES | PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2006
obedecerá entre outros. ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas. abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. Fundações. Fundos.
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º. $ 1º 4º |. "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos
da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária.
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período. o crescimento econômico. a
ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e
a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo. o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público. os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsegiientes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12. 8 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento. verificado que
o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal. os Poderes Legislativo e Executivo. de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos. adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários. para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
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Il - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias:
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
HI - dotação para combustíveis. obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira. será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. em cada fonte de recursos.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º. $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais. caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.
S 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal. propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2006
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0.5 % (meio por
cento) das Receitas Correntes Liquidas previstas e 20 % (vinte por cento) do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art.
5º. Il da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001. art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais. caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2006. poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual
(art. 5º, 8 5º da LRF).
Edin:
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Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras. se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias. operações de crédito. alienação de bens e outras
extraordinárias. só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50. I da LRF).
Art. 29 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas. beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo. cultural. esportivo. de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, 1. "P' e 26 da LRE).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias. contados do
recebimento do recurso. na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 30 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de
que trata o art. 16, itens Te II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16,
$ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação. fixado no item IT do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16. $ 3º da LRF).
Art. 31 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários. salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 32 - Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios. acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 33 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
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Art. 34 - À execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais. a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição. o remanejamento
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto. Atividade ou Operações Especiais. poderá
ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167. VI da
Constituição Federal).
Art. 35 - Durante a execução orçamentária de 2006,
o Poder Executivo Municipal. autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art.
167. Ida Constituição Federal).
Art. 36 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50. $ 3º
da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias. tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, "e" da LRF).
Art. 37 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento
das metas físicas estabelecidas (art. 4º. 1. "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento. de até 50% das Receitas Correntes
Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30. 31 e 32 da LRF).
Art. 39 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei especifica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 40 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31. 8 1º. Il da LRF).
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VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS
COM PESSOAL
Art. 41 - O Executivo e o Legislativo Municipal.
mediante lei autorizativa, poderão em 2006. criar cargos e funções. alterar a estrutura de
carreira. corrigir ou aumentar a remuneração de servidores. conceder vantagens. admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169. $ 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 42 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal. a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em
2006. Executivo e Legislativo. não excederá em Percentual da Receita Corrente
Líquida. a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%. obedecido o
limites prudencial de 51.30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
(art. 71 da LRF).
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária. de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
HI da LRF (art. 22. parágrafo único. V da LRF).
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
1 -climinação de vantagens concedidas a servidores:
Il -eliminação das despesas com horas-extras:
II - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, $ 1º da LRF. a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda. atividades próprias da Administração Pública
Municipal. desde que. em ambos os casos. não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-
obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros. por não caracterizar substituição de
servidores. a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico. a geração de empregos e renda. ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas. devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqiientes (art. 14 da LRF).
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa. cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados. mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo.
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $
2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhada à sanção até o início do exercicio financeiro de 2006. fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 50 - Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos.
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício
subsegiiente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
99
19999999
95
)
»
1999999999 9DDID
1999999999 9999999DDID
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Art. 52 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORUMBIARA, ESTADO DE RONDONIA.
AOS 28 DE JUNHO DE 2005.
SIL ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal É Corumbiara €
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
(R$)
| ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
Do ESPECIFICAÇÃO 2 2003 | 2004 mo - 1 “2006 2007 2008.
RECEITAS CORRENTES 5.091.829,39 6.649.496,86 | 6.238.176,00 | 6.737.256,00 7.309.922,76 7.894.716,57
' Receita Tributária | 81.566,59 144.629,51. 145.135,00 | 156.745,00 170.063,33 183.668,40 |
| Receita de Contribuições | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00
| Receita Patrimonial | 319,50 937,58, 2.000,00 | 2.160,00 | 2.343,60 | 2.531,09
Receita Agropecuária 0,00 | 0,00 | 0,00. 0,00 0,00 | 0,00
| Receita Industrial | 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00
| Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 0,00,
Transferências Correntes 4.981.540,67 6.477.675,00 | 6.069.180,00 | 6.554.720,00 7.111.865,12 7.680.814,33 |
Outras Receitas Correntes 48.402,63 | 26.254,77 | 21.861,00 | 23.631,00 25.650,71 27.702,75 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 222.699,00 227.819,58 | 850.000,00 | 918.000,00 | 996.030,00 1.075.712,40 |
Operações de Crédito 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 |
Alienação de Bens E 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 |
| Amortização de Empréstimos | 0,00 0,00, 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00
Transferências de Capital 222.699,00 227.819,58 850.000,00 | 918.000,00 | 996.030,00 | 1.075.712,40
“Outras Receitas de Capital o 1 0,00 | — 000 0, 00 | o 0,00, 00 | Ê 0,00 |
Total o 531452839] 6.877.316,44] 7.088.176,00 7.655.256,00, 8.305.952,76 | 8.970.428,97
Corumbiara-RO. 27 de Junho de 2005
ET Atevaldo Fer ira Vefonez Eliete Regina Sbalchier: á PN
Prefeito Municipal Contado nº 289819-2RO Assessora de Planejament i (
PREREMUr MuNteiDa = TARA Rg PLEFEITURA DO Piuinicio DE CORUMBIARA
G 44) presente, LE ( mM UMUCIPAL
foi publicado a Proefolivra Municipal
à8 088 a 481030 S
nt
no período de.
Edinaldo Iuio de
Dir. Depto. De Adm.
Port. Nº 003/05
Edinaldo :
Dir. Depto. De Adm.
Port. Nº 003/05
CCCCCCCCCCECCCCECECCCECECCCCLCECCCCCECCCECCECCECECCECCECCECCCÉE
9999999999D9DIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDIDDIDIIDIL)
t
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I.a - RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Receita Tributária
E Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2003 81.566,59
2004 144.629,51 77,31
2005 145.135,00 0,35 |
2006 156.745,00 8,00
2007 170.063,33 8,50
2008 183.668,40 8,00
Nota:
- Como pode ser verificado as receitas Tributárias são valores bastante baixos em relação as outras fontes de
receitas, isso se deve ao fato do Municipio ser de pequeno porte o que demonstra estes valores baixos,
porém estamos intensificando a fiscalização tributária para melhorar a arrecadação desta fonte de receita.
Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 4.961.540,67
2004 6.477.675,00 30,56
2005 6.069.180,00 -6,31
2006 6.554.720,00 8,00
2007 7.111.865,12 8,50
2008 7.680.814,33 8,00 |
Nota:
- As Transferências Correntes são a maior fonte de recursos do Município e tem se mantido bastante regular,
sempre com crescimento acima dos indices de inflação e crescimento da economia.
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal -R$ | Variação % i
2003 222.699,00
2004 227.819,58 2,30
2005 850.000,00 273,10
2006 918.000,00 8,00
2007 996.030,00 8,50
2008 1.075.712,40 8,00
Nota:
- As Receitas de Capital, com origem em Convênios firmados com a União e Estado, tem um comportamento
bastante irregular, porém como os recursos ordinários do Municipio são insuficiente para atender às
prioridades e metas aprovadas, a alternativa foi de buscar parcerias com outras esferas de Governo para
melhorar a qualidade de vida dos Municipes.
1 99999DDDDDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDDIDDIDIDIDIDIDIDDDDDDIDIDID
Prefeitura Municipal «.“Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il- DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
o o o E o O (R$)
* CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE EXECUTADA | ORÇADA | PREVISÃO a
NATUREZA DE DESPESAS 2003 | 2004 20055 | 20066 | 2007 [ 2008
| DESPESAS CORRENTES (1) 4.231.212,90 | 5.306.907,38 5.505.476,00 5.945.940,00 6.451.344,90 6.967.452,48
| Pessoal e Encargos Sociais 2.555.269,93 | 3.169.605,05 3.247.579,70 | 3.507.408,00 | 3.805.537,68 | 4.109.980,69 |
Juros e Encargos da Divida 70,54 | 0,00 1.000,00 1.080,00 1.171,80 | 1.265,54 |
| Outras Despesas Correntes 167587243) 2137.30233] 2.266.806,30) 243745200) 264463542) 2.856.206,25 |
| DESPESA DE CAPITAL (Il) 541.377,47 919.599,52 1.470.700,00 | 158835600 172336626] 1.861.235,56
| Investimentos 486.816,32 | 708.699,52 1.405.700,00 | 1.518.156,00 1.647.199,26) 1.778.975,20]
Inversões Financeiras 0,00 2.700,00 | 0,00 0,00 |, 0,00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00, 0,00 0,00 |
Amortização da Divida 54.561,15 | 208.200,00 65.000,00 | 70.200,00 | 76.167,00 82.260,36 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 — 000] 112.000,00, 120.960,00 131.241,60) 141.740,93,
Total 4.772.590,37 6.226.506,90 7.088.176,00 7.655.256,00 8.305.952,76 8.970.428,97
Corumbiara-RO. 27 de Junho de 2005
Eliete Regina Sbalchiero
Assessora de Planejamento
Ives Bo:
Prefeito Municipal
N
9999999999 99992999992999992999999299992999999993DIIIID9D
Pia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ll.a - DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 2.555.269,93
2004 3.169.605,05 24,04
2005 3.247.579,70 246
2006 3.507.408,00 8,00
2007 3.805.537,68 8.50 |
2008 4.109.980,69 | 8.00 |
Nota:
- O aumento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais se deve ao fato das previsões de aumento de
receitas e reajustes salariais previstos para os próximos exercícios.
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 70,54
2004 0,00 0,00
2005 1.000,00 0,00
2006 1.080,00 8,00
2007 1.171,80 8,50
2008 1.265,54 8,00 ;
Nota:
- Com relação ao pagamento de juros e Encargos da Divida, o Município fazia junto com o Principal, sendo
projetado para os próximos exercícios, porém pode ser verificado através da Amortização da Divida que o
Municipio tem se empenhado em honrar seus compromissos.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais | Valor Nominal - R$ | Variação %
2003 1.675.872,43 ||
2004 2.137.302,33 27,53
2005 2.256.896,30 5,60
2006 2.437.452,00 8,00
2007 2.644.635,42 8,50,
2008 2.856.206,25 8,00
Nota:
- À previsão para as despesas correntes tem se mantido em patamar relativamente constante,
demonstrando assim a preocupação do Municipio com relação ao equilibirio Financeiro e Orçamentário,
respeitando o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES OR AMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ll.a - DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
2999999999 999999999999999999929999929999999293D9IDII9
Investimentos
Metas Anuais Valor Nominal - R$ | Variação % |
2003 486.816,32 | |
2004 708.699,52 45,58 |
2005 1.405.700,00 98,35 |
2006 1.518.156,00 | 800 ;
2007 1.647.199,26 | 850,
2008 1.778.975,20 | 8,00 |
Nota:
As Despesas de Capital, com origem em sua maioria em Convênios firmados com a União e o Estado,
apresentam-se irregulares, principalmente com relação ao projetado para 2006 em relação ao Exercício
Financeiro de 2005, porém esta foi uma alternativa encontrada pela administração para atender alguns tipos
de serviços, principalmente com relação a aquisição de máquinas e equipamentos e recuperação de
Estradas Vicinais.
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S,
Prefeitura Municipal « JCorumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
til - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005 2006 2007 T 2008
RECEITAS CORRENTES (1) 5.091.829,39 6.649.496,86 6.238.176,00 6.737.256,00 7.309.922,76] 7.894.716,57
Receitas Tributárias 81.566,59 144.629,51 145.135,00 156.745,00 170.063,33 183.668,40
Receita de Contribuição 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 319,50 937,58 2.000,00 2.160,00 2.343,60 2.531,09
Aplicações Financeiras (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 319,50 937,58 2.000,00 2.160,00 2.343,60 2.531,09
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
i Transferências Correntes ! 4.981.540,67 | 6.477.675,00 6.069.180,00 6.554.720,00 7.111.865,12 7.680.814,33
| Outras Receitas Correntes 48.402,63 26.254,77 21.861,00 23.631,00 25.650,71 27.702,75
| RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1-11) 5.091.829,39 6.649.496,86 6.238.176,00 6.737.256,00 7.309.922,76 7.894.716,57
| RECEITAS DE CAPITAL (IV) | 222.699,00 227.819,58 850.000,00 918.000,00 | 996.030,00 | 1.075.712,40
| Operações de Crédito (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00
| Alienação de Bens (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| Amortizações de Empréstimos ( VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Tranferências de Capital | 222.699,00 227.819,58 | 850.000,00 918.000,00 | 996.030,00 1.075.712,40 |
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| Receitas Fiscais de Capital (VII )=(IV-V-VI-VII) | 22269900] 227.819,58] 85000000) 918.000,00 996.030,00 1.075.712,40
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
| FISCAIS LÍQUIDAS) (IX ) = (UM + VI) 5.314.528,39 | 6.877.316,44 7.088.176,00 7.655.256,00 8.305.952,76 8.970.428,97
RECEITA TOTAL 5.314.528,39 6.877.316,44 7.088.176,00 7.655.256,00 8.305.952,76 8.970.428,97
DESPESAS CORRENTES (X ) 4.231.212,90 5.306.907,38 5.505.476,00 5.945.940,00 6.451.344,90 6.967.452,48
! Pessoal e Encargos Sociais 2.555.269,93, 3.169.605,05 3.247.579,70 3.507.408,00 3.805.537,68 4.109.980,69
| Juros e Encargos da Divida (XI) 70,54 0,00 1.000,00 1.080,00 1.171,80 1.265,54
Outras Despesas Correntes 1.675.872,43 2.137.302,33 2.256.896,30 2.437.452,00 | 2.644.635,42 2.856.206,25
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI) | 4.231.142,36 | 5.306.907,38 5.504.476,00 5.944.860,00 , 6.450.173,10 6.966.186,94
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII) | 541.377,47 | 919.599,52 1.470.700,00 1.588.356,00 | 1.723.366,26 1.861.235,56
Investimentos 486.816,32 708.699,52 1.405.700,00 1.518.156,00 1.647.199,26 1.778.975,20
Inversões Financeiras 0,00 2.700,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida ( XIV ) 54.561,15 208.200,00 65.000,00 70.200,00 76.167,00 82.260,36
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV ) = (XII - XIV) 486.816,32 711.399,52 1.405.700,00 1.518.156,00 1.647.199,26 1.778.975,20
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI ) 0,00 0,00 112.000,00 120.960,00 131.241,60 141.740,93
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII ) = (XIl+ XV + XVI) 4.717.958,68 6.018.306,90 7.022.176,00 7.583.976,00 8.228.613,96 8.886.903,07
DESPESA TOTAL 4.772.590,37 6.226.506,90 7.088.176,00 7.655.256,00 8.305.952,76 8.970.428,97
Resultado Primário (IX - XVII) 596.569,71 859.009,54 66.000,00 71.280,00 77.338,80 83.525,90
Prefeitura Municipal àJCorumbiara d
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
[ E ERR E - o T O o E Cm E = Co
| Especarisação 2003 | 2004 2005 | 2006 2007
| | (b) (c) (d) (e) | (
| DÍVIDA CONSOLIDADA (1) o I 1.660.730,78 | 1.832.872,15 1.667.872,15. 1.486.741,23 | 1.308.332,28
| DEDUÇÕES (II) [125502811 1.083.797,16 817.000,00 | 728.273,80 640.880,94
| Ativo Disponível | 133858517) 1.103.709,12] 892.000,00 | 795.128,80 | 699.713,34
Haveres Financeiros | 0,00 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 |
(-) Restos a Pagar Processados 83.557,06 19.911,96 | 75.000,00 | 66.855,00 | 58.832,40 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( Ill) = (1-1) 405.702,67 | 749.074,99 850.872,15 758.467,43 667.451,34
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 | 0,00, 0,00 | 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Ill + IV -V') 405.702,67 | 749.074,99, 850.872,15 | 758.467,43 | 667.451,34
, Do (b-ay] (c-b)] (d-c)| (e-d)| (f-e)
Resultado Nominal 94.786,28 343.372,32 101.797,16 | -92.404,72 | -91.016,09 |
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Líquida do exercício de 2002 (R$310.916,39)
Corumbiara-RO, 27 de Junho de 2005
no 'S o
Prefeito Municipal
199999999 9DDDDDDDDDDDIDDDDDDDDDDDDDIDDDIDDID
(RS)
2008
(9) |
“1.203.665,70 |
589.610,46
643.736,27
0,00
54.125,81
614.055,24
0,00
0,00
614.055,24 |
(9-1)
-53.396,10 |
0900900000 00000000900900909000090000009000000000000
Prefeitura Municipal « JCorumbiara )
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
(R$)
| ESPECIFICAÇÃO | 2002 2003 2004 2005 [ 2006 [ 2007 | 2008
DÍVIDA CONSOLIDADA (|) | 1715291,93| 1.660.730,78 | 1.832.872,15 1.667.872,15 | 1.486.741,23 | 1.308.332,28 | 1.203.665,70
| Divida Mobiliária 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
| Outras Dividas 1.715.291,03 | 1.660.730,78 | 1.832.872,15 166787215) 148674123] 1.308.332,28] 1.203.665,70
| DEDUÇÕES (1) 1.404.375,54 1.255.028,11 1.083.797,16 817.000,00 | 728.273,80 640.880,94 | 589.610,46
| Ativo Disponível 1.409.154,15 1.338.585,17 1.103.709,12 892.000,00 | 795.128,80 699.713,34 | 643.736,27 |
Haveres Financeiros 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 0,00|
(-) Restos a Pagar 477861 | 8355706) 19.911,96 | 75.000,00 | 66.855,00) 5883240) 54142581]
| Dívida Consolidada Líquida 310.916,39 | 405.702,67 749.074,99 850.872,15 758.467,43 667.451,34 614.055,24 |
Notas:
- Como pode ser verificado, houve um aumento significativo da Divida Consolidada Liquida com
relação ao exercício Financeiro de 2002, isso ocorreu em virtude da inscrição de novas dividas junto
ao INSS, porém como pode ser verificado houve um controle para 2005 em relação ao exercicio de
2004 e estamos projetando uma queda considerável para os próximos exercícios. O que
demonstra a preocupação e o esforço desta Administração para o pagamento de suas dívidas.
Corumbiara-RO, 27 de Junho de 2005
vino Alves Boaventura
Prefeito Municipal Contador CRC nf289810-2RO sessora de Planejamento
9999999999 DDDDIDIDDDODDIDDIDIDDDDIDDDIDD
Prefeitura Municipal c JCorumbiara é
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais
Art. 4º, 81º da LRF
0090900900 000000
(RS)
o | 2006 | 2007 2008 Ê
z | Valor Valor “HPIB | Valor | Valor | WPIB Valor | Valor D |
ESPECIFICAÇÃO | Corrente Constante | (alPIB) | Corrente | Constante | Etta Corrente | Constante pla |
| | (a) x100 | (b) | x100 | (c) | x 100
Receita Total [765525800 | 728447616 | 83327 | 830505276) 7.54741835| 86,937 | 897042897] 77927456 90,273
Receita Não-Financeira (1) | 7.655.256,00 7.284.476,16 83,327 8.305.952,76 7.547.418,35 86,937 | 8.970.428,97 | 7.792.745,61 | 90,273 |
Despesa Total 7.655.256,00 | 7.284.476,16 | 83,327 8.305.952,76 7.547.418,35 86,937 | 8.970.428,97 | 7.792.745,61 | 90,273 |
'Despesa Não-Financeira (Il) | 7.583.976,00 7.216.648,59 82,551 | 8.228.613,96 | 7.477.142,45 86,127 8.886.903,07 7.720.185,42 | 89,433 |
'Resultado Primário 71.280,00 67.827,58 0,776 77.338,80 70.275,90 0,810 83.525,90 72.560,20 0,841,
Resultado Nominal -92.404,72 -87.929,13 -1,006 -91.016,09 -82.704,12 -0,953 -53.396,10 -46.385,99 -0,537
Divida Pública Consolidada 1.486.741,23 1.414.731,40 16,183 1.308.332,28 1.188.849,89 13,694 1.203.665,70 1.045.642,37 12,113
Divida Consolidada Liquida 758.467,43 721.731,31 8,256 667.451,34 606.496,89 6,986 614.055,24 533.438,96 6,180
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS | 2006 2007 2008
PIB real (crescimento % anual) | 3,71 | 3,62 ad 368
Taxa real de juro implícito sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 6,03 4,99 3,71
Câmbio (RS/USS- Finaldo Ano) o Lo 2960 o 307 | 31700
Inflação média (% anual) projetada com base em indices oficiais de inflação | “509. | 4,72 | 4,60
| Projeção do PIB do Estado - R$ milhares | 9.187.000,00 | 955400000 | 9.937.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
| 2006 | 207 | 2008
Valor Corrente / 1,0509 | Valor Corrente / 1,1005 | Valor Corrente / 1,1511
Corumbiara-RO, 27 de Junho de 2005 GOES
Silvino Alves Boaventura Atevaldó Ferreira Veronez
Prefeito Municipal E dor CRC nº 289810-2RO
CÊ
Eliete Regina Sbalchicro
Assessora de Planejamento
9999999999 D9DDDDIDIDDIDDIDDDDDDDDDDIDDIDDIDDIDIDIDDIDDAD
3 Prefeitura Municipal « JCorumbiara )
ESTADO DE RONDONIA
a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E , ANEXO DE METAS FISCAIS
> 1) » Demonstrativo Ill - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
RERRES Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
(RS)
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO -
2004
| 2003 % | 2005 % | 2006 | % | 2007 % | 2008 | % |
Receita Total | 5.314.528,39 | 6.877.316,44] 294] 7.088.176,00 31) 7.655.256,00 80! 8.305.952,76 85| 897042897) 80]
Receita Não-Financeira (1) | 531452839] 687731644] 294 708817600) 3/1 7.655.256,00 80 830595276] 85) 8.970.428,97 80]
| Despesa Total 4.772.590,37 | 6.226.506,90) 30,5 7.088.176,00) 138] 765525600] 80 830595276 85 8.970.42897 80
| Despesa Não-Financeira (|) 4.717.958,68 | 6018.306,90) 276] 702217600) 16,7 7.583.976,00] 80 822861396 85 8.886.903,07 80,
| Resultado Primario (1-11) | 59656971 | 85900954 440 66.000,00, -92,3 71.280,00 80] 7733880) 85 83.525,90) 80]
| Resultado Nominal | 94.786,28 343.372,32| 2623 101.797,16] -70,3 -92.404,72] 1908] 9101609 4,5) 5330810 413
' Divida Pública Consolidada | 1.660.730,78 | 1.832.872,15] 104 166787215] -90] 148674123] 109] 130833228 420 120366570 80]
Divida Consolidada Liquida 405.702,67 | 74907499] 846 850.872,15] 136 75846743] 109] 66745134 120] 61405524) 80]
(RS)
| VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
ESPECIFICAÇÃO | —— — — T == = O O
2003 2004 % 2005 % 2006 % 2007 % 2008 %
Receita Total | 604952979 727551306] 203 7.088.176,00] -26] 728447616] 28] 754741835] 36] 779274561 33|
Receita Não-Financeira (1) | 6.049.529,79 727551306] 203 708817600 -26 7.284.476,16 28 7.54741835] 36) 779274561) 33
| Despesa Total | 543264153) 6.587.021,65 21,3 708817600) 76] 7.284476,16 28 7.547.418,35 36) 779274561. 33)
Despesa Não-Financeira ( Il) 5.370.454,25 | 6.366.766,87] 186 702217600] 103] 7.216.648,59 28) 747714245 36) 7.720.185,42 33,
Resultado Primário (1-11) 679.075,54 908.746,19 338 66.000,00 -927 67.827,58 28 70.275,90 3,6 72.560,20 33
Resultado Nominal 107.895,26 363.253,58, 236,7 101.797,16 “720, -87.929,13| 186,4 8270412] -59 -46.385,99) -43,9
Divida Pública Consolidada | 1.890.410,51 | 1.938.905,45 26) 166787215] -140) 141473140] 152] 118884989] 160] 104564237) «121
Divida Consolidada Liquida 461.811,51] 79244643] 716 85087215) 74] T27313| 152] 60649689] 160] 53343896) 121]
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
o INDICES DE INFLAÇÃO Es Es o |
2003 2004 | 2005 2006* 2007* 2008* |
9,30 7,60 I 579 5,09 472 4,60
o o — VALORES DE REFERÊNCIA ] |
| Valor Corrente x 1,1383] Valor Corrente x 1,0579 | Valor Corrente x 1,0000 | Valor Corrente / 1,0509| Valor Corrente / 1,1005 | Valor Corrente / 1,1511|
* Inflação Média ( % anual ) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
Corumbiara-RO, 27 de Junho de 2005 LAO
Silvino Alves Boi ira Atevaldo Eerfeira
Prefeito Municipal Contador CRC nº 289810-2RO
EL
Eliete Regina Sbalchiero
Assessora de Planejamento
199
9999999999 99D9DIDDDDIDIDIODDDDDDDIDDDDDDIDDDDIDIDIDID
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA º
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
(Rs)
ã PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2004 | % | 203% | 202 | % |
Patrimônio/Capital | 301368123] 10000 212203643] 100,00 2.024.853,80) 100,00]
| Reservas 0,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00]
Resultado Acumulado 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00]
(TOTAL o | 301368123 10000) 2.122.036,43 100,00) 2.024.853,80, 100,00)
Notas:
- O Patrimonio Liquido tem tido um comportamento bastante regular, com uma tendência de crescimento que tendo
como razão o resultado positivo alcançado nos anos anteriores ao da elaboração deste anexo e pelo acréscimo de
inscrições em Divida Ativa de Tributos em atraso.
Corumbiara-RO. 27 de Junho de 2005 "=.
Gufis>
cio Alves Boaventura Atevaldo Férreirá Veronez Eliete Regina Sbalchiero
Prefeito Municipal Contador CRE nº 289810-2RO Assessora de Planejamento
)
9999999999
159999959
9999999995 D959D
19999
1999
99
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
(R$)
“RECEITAS — 2004 2003 | 2002
REALIZADAS (a) (a)
| RECEITA DE CAPITAL o
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00
| Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00
TOTAL 000) 000
E DESPESAS == 2004 2003
LIQUIDADAS (b) (e)
| APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00, 0,00] 0,00 |
Inversões Financeiras 0,00, 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00, 0,00) 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. | |
Regime Geral de Previdência Social 0,00 | 0,00] 0,00 |
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00, 0,00 0,00
| TOTAL 0,00 0,00 0,00
e | abro | (dor [dg |]
0,00 — 0,00 |
Notas:
- Com relação a aplicação de recursos com alienação de ativos não houve movimentação em virtude do Município não
ter tido nenhuma arrecadação nesta fonte de receitas.
Corumbiara-RO. 27 de Junho de 2005
(ei Alves Boaventura Atevaldo E
Prefeito Municipal Contador CRC
Veronez E Regina Sbalchiero
" 289N 0-2RO Assessora de Planejamento
f
f
e
oquatueioueia op vio
ODUPIEGS EUIDoY DM 7940 A
(sa)
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VINOQNOS JA OQVISI
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é
CCCCCCCCCCCCCECECECECCCECCCCCECECECCCCCl
99990040 9909099090099
1959995
9999999999 999999D9
19999
53999
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4º, 82º, inciso V da LRF
(RS)
CO EVENTO. mo
Aumento Permanente da Receita . | — 35.000,00.
| (-) Transferências Constitucionais 0,00 .
| (-) Transferências ao FUNDEF 0,00 |
E Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) E 35.000,00 |
| Redução Permanente de Despesas (Il) = RR 0,00 |
| Saldo Utilizado (IV ) 25.716,00 |
Impacto de Novas DOCC 25.716,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ill - Iv) E o E 9.284,00 |
Notas:
- Na apuração da margem de expansão das DOCC - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, 'não
foi previsto nenhuma [redução Permanente de Despesas, porém o valor atribuído ao campo Aumento
Permanente de Receita foi gerado a partir da Reavaliação do Código Tributário do Municipio, Instituição
da Contribuição e Iluminação Pública e da Implantação de um Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda
Estadual, objetivando evitar desvios de cargas provenientes do Setor Ryral do Município, principalmente
do Setor Agropecuário que é o forte do Município.
Corumbiara-RO, 27 de Junho de 2005
no Alves Boaventura Atevaldo Ferreira Neronez Eliete Regin
Prefeito Municipal Contador CRQ nº 289810-2RO Assessora de Planejamento
9999999999 99999999DDDDDDODDDDDDDDDDDDDDIDII
99999
Prefeitura Municipal de Corumbiara
ESTADO DE RONDONIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RIS ISCAIS
VESre ES AREAS Goo da LRF
| IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS | 2006
4 Passivos Contingentes 400.000,00
[11 Precatórios o nas no I 100.000,00]
'2 Riscos Fiscais no — si — 0,00
'3 Eventos Fiscais In o a 0,00
Soma o ] ] E | 100.000,00
Nota:
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc.
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas
Corumbiara-RO, 27 de Junho de 2005
nó Alves Boaventura Atevaldo Feri
Prefeito Municipal Contador CRº
onez Eliete Regina Sbalchiero
" 289810-2RO Assessora de Planejamento
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Relação de Rúbricas
Código
Descrição
Grau
Página 1
399299999999999992999999999999999939999999999999I99II99
1000.00.00.00
1100.00.00.00
1200.00.00.00
1300.00.00.00
1400.00.00.00
1500.00.00.00
1600.00.00.00
1700.00.00.00
1900.00.00.00
2000.00.00.00
2100.00.00.00
2200.00.00.00
2300.00.00.00
2400.00.00.00
2500.00.00.00
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
BSD IO SININIDIDI MN O
LAND ZANNNNAAAZ

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