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norma nº 668/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 668 / 2008
Date 2008-07-25
EmentaLEI 668 - 2008 DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 668 DE 25 DE JULHO DE 2008
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DO CORUMBIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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necessários desmembramentos dos imóveis de domínio do Municifi
constituição de matrículas autônomas respeitadas as disposições da Lei de Registro
Público.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis
de domínio do Município, mediante a venda direta aos seus respectivos possuidores nos
loteamentos existentes e ocupados.
Parágrafo Único — Serão beneficiados com esta lei os imóveis
urbanos cujos titulares ou possuidores estejam sem nenhum débito de quaisquer taxas e
Impostos, junto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º - A venda será formalizada através de minuta de escritura
pública de compra e venda ou contrato público de compra e venda, quando o mesmo
estiver no teto estabelecido pelo Código Civil Brasileiro.
& 1º - Os instrumentos de compra e vendas estabelecidas no caput
deste artigo serão outorgados quando o possuidor adquirir mediante pagamento a vista e
ainda apresentar, quando for o caso, guia de pagamento de taxas e emolumentos
devidos ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
8 2º - A minuta de escritura pública de compra e venda deverá ser
levada a transcrição no estabelecimento de notas da Comarca e o contrato de compra e
venda, registrado em livro próprio da Prefeitura Municipal no prazo de 5 dias a partir da
data de expedição, e em ambos os casos incumbe o órgão municipal levá-los ao registro
no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 10 dias contados da
expedição do mesmo.
Art. 4º - Será exigida a prévia justificação judicial de posse dos
lotes ou quadras urbanos para fins de regularização e emissão de título de venda direta
b oy8 1º - Os imóveis para regularização cujos pedidos estiverem
rmos deste artigo, serão feitos mediantes comprovantes de
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
pagamento das taxas de expedientes, medição e demarcação (alinhamentos), contratos,
ITBI, alienação e outros necessários a devida regularização.
8 2º - Constitui bens imóveis do Município de Corumbiara, para fins
desta lei, as terras abrangidas pelos registros transcritos no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste ro, cujo fim através de projetos de
parcelamentos de solo urbano e os que por ventura vierem a serem incorporados ao
patrimônio púlbico deste município com tal finalidade.
Art. 5º - O desmembramento da área urbana do Município de
Corumbiara será executado pelo setor de cadastro e dívida ativa subordinada a
Secretaria Geral.
Art. 6º - A área urbana do município para fins de avaliação dos
imóveis de domínio do município serão regulamentada através de Decreto do Executivo
Municipal, podendo seus valores ser corrigidos anualmente pelo mesmo instrumento
legal retrocitados.
Art. 7º - AsTaxas de Expediente; Taxa de Alinhamento por metro
linear do imóvel; Contrato Público de Compra e Venda; Valor Básico do Imóvel-VBI;
ITBI; e taxa de Alienação serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º — As normas relativas as construções são as estabelecidas
no Código de Obras do Município.
Art. 9º — Não será regularizado nenhum imóvel com área inferiror a
125 m2 e com menos de 5 metros de frente, confome disposto no Art. 4º da Lei Federal
nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, e suas alterações.
Art. 10 — O parcelamento do solo para fins urbanos em zonas e/ou
setores complementares ao parcelamento do solo municipal para adequação das
peculiaridades do Município de Corumbiara, obedecerão as normas constantes da Lei
Municipal nº 392 de 20 de Outubro de 2003 e Lei Federal nº 6.766 de 19 de Dezembro
de 1979 e suas alterações.
Art. 11 - O parcelamento do solo urbano será feito mediante
loteamento ou desmembramento observando as disposições da legislação vigente.
& 1º - Por desmembramento entende-se a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente.
8 2º - Por loteamento entende-se a subdivisão da gleba em lotes
destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes.
Art. 12 — O parcelamento do solo não será admitido:
| — Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação antes que medidas sejam
providenbciadas para assegurar o escoamento das águas;
ll — Em terrenos aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam
previamentes saneados;
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Ill — Em terrenos com declive igual ou inferior a 30% (trinta por cento), exceto se
atendidos as exigências específicas das autoridades competentes;
IV — Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificações;
V — Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis até a sua correção;
VI — Em áreas declaradas como patrimônio histórico do Município.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Corumbiara, 25 de Julho de 2008.
(GESS>
Silvino Alves Boaventura
Prefeito Municipal

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