| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 668 / 2008 |
| Date | 2008-07-25 |
| Ementa | LEI 668 - 2008 DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 668 DE 25 DE JULHO DE 2008 an eiARA no em DAM o = ipiDÍsÉÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE AS DO CORUMBIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A 2 e 4 ay Ê di + e bpisio de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das suas ; ifsateaBor que a Câmara Municipal aprovou e ele sancianãe romuiga necessários desmembramentos dos imóveis de domínio do Municifi constituição de matrículas autônomas respeitadas as disposições da Lei de Registro Público. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar os imóveis de domínio do Município, mediante a venda direta aos seus respectivos possuidores nos loteamentos existentes e ocupados. Parágrafo Único — Serão beneficiados com esta lei os imóveis urbanos cujos titulares ou possuidores estejam sem nenhum débito de quaisquer taxas e Impostos, junto a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º - A venda será formalizada através de minuta de escritura pública de compra e venda ou contrato público de compra e venda, quando o mesmo estiver no teto estabelecido pelo Código Civil Brasileiro. & 1º - Os instrumentos de compra e vendas estabelecidas no caput deste artigo serão outorgados quando o possuidor adquirir mediante pagamento a vista e ainda apresentar, quando for o caso, guia de pagamento de taxas e emolumentos devidos ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 8 2º - A minuta de escritura pública de compra e venda deverá ser levada a transcrição no estabelecimento de notas da Comarca e o contrato de compra e venda, registrado em livro próprio da Prefeitura Municipal no prazo de 5 dias a partir da data de expedição, e em ambos os casos incumbe o órgão municipal levá-los ao registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 10 dias contados da expedição do mesmo. Art. 4º - Será exigida a prévia justificação judicial de posse dos lotes ou quadras urbanos para fins de regularização e emissão de título de venda direta b oy8 1º - Os imóveis para regularização cujos pedidos estiverem rmos deste artigo, serão feitos mediantes comprovantes de a de 5 Amaral ssa da ds Aparecida do. Geral — E — Marido SE tor de Ad. RIR ) podes = NA ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO pagamento das taxas de expedientes, medição e demarcação (alinhamentos), contratos, ITBI, alienação e outros necessários a devida regularização. 8 2º - Constitui bens imóveis do Município de Corumbiara, para fins desta lei, as terras abrangidas pelos registros transcritos no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste ro, cujo fim através de projetos de parcelamentos de solo urbano e os que por ventura vierem a serem incorporados ao patrimônio púlbico deste município com tal finalidade. Art. 5º - O desmembramento da área urbana do Município de Corumbiara será executado pelo setor de cadastro e dívida ativa subordinada a Secretaria Geral. Art. 6º - A área urbana do município para fins de avaliação dos imóveis de domínio do município serão regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal, podendo seus valores ser corrigidos anualmente pelo mesmo instrumento legal retrocitados. Art. 7º - AsTaxas de Expediente; Taxa de Alinhamento por metro linear do imóvel; Contrato Público de Compra e Venda; Valor Básico do Imóvel-VBI; ITBI; e taxa de Alienação serão definidos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º — As normas relativas as construções são as estabelecidas no Código de Obras do Município. Art. 9º — Não será regularizado nenhum imóvel com área inferiror a 125 m2 e com menos de 5 metros de frente, confome disposto no Art. 4º da Lei Federal nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979, e suas alterações. Art. 10 — O parcelamento do solo para fins urbanos em zonas e/ou setores complementares ao parcelamento do solo municipal para adequação das peculiaridades do Município de Corumbiara, obedecerão as normas constantes da Lei Municipal nº 392 de 20 de Outubro de 2003 e Lei Federal nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979 e suas alterações. Art. 11 - O parcelamento do solo urbano será feito mediante loteamento ou desmembramento observando as disposições da legislação vigente. & 1º - Por desmembramento entende-se a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com aproveitamento do sistema viário existente. 8 2º - Por loteamento entende-se a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação de vias existentes. Art. 12 — O parcelamento do solo não será admitido: | — Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação antes que medidas sejam providenbciadas para assegurar o escoamento das águas; ll — Em terrenos aterrados com material nocivo a saúde pública, sem que sejam previamentes saneados; 19999 ) a) ) 3999 2999999999 999D9 » » 5) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO pg] ESTADO DE RONDÔNIA ç Ar VS Ill — Em terrenos com declive igual ou inferior a 30% (trinta por cento), exceto se atendidos as exigências específicas das autoridades competentes; IV — Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificações; V — Em áreas de preservação ecológicas ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção; VI — Em áreas declaradas como patrimônio histórico do Município. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Corumbiara, 25 de Julho de 2008. (GESS> Silvino Alves Boaventura Prefeito Municipal