br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 490/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 490 / 2005
Date 2005-11-14
EmentaLEI 490 - 2005 DISPOE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO,DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES,PRODUZIDAS PELA C.P.L (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA DE CORUMBIARA
native_id331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.58 · pages: 2

IDO
ESTADO DE RONDÔNIA /5 prIXADO 9
PODER EXECUTIVO [E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA -RO O qui Nos,
N
LEI MUNICIPAL Nº 490, de 14 de Novembro de 2005. Ns PE A»
a Or um
DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO, DAS ABERTURAS
DE CARTAS CONVITES, PRODUZIDAS
PELA C.P.L (COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO) DA PREFEITURA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
arcia Lermen
nat
Au:
de ADMINISTRATIVA O Vice-Presidente da Câmara do Municipio de Corumbiara, Estado
“e Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento aos Artigos
“5 58.34 com seu Parágrafo Único do Regimento Interno e Art. 38, $ 7º da Lei Orgânica Municipal faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1º - Fica obrigatório a CPL (Comissão Permanente de
Licitação) da Prefeitura Municipal de Corumbiara, de enviar com antecedência minima de 72 (setenta e duas)
horas úteis, à Câmara Municipal de Corumbiara, comunicado sobre o que está sendo licitado e horário das
reuniões de abertura das Cartas Convites produzidas pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara, com a
ciência expressa do Diretor Geral da Câmara ou seu substituto;
Artigo 2º - Após o recebimento do comunicado da CPL (Comissão
Permanente de Licitação), este sera fixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Corumbiara para
dar publicidade e ciência aos vereadores do ato processo licitatório e da abertura das cartas convites.
Artigo 3º - Não sendo feito o envio do comunicado com
antecedência, conforme descrito no caput do Artigo Primeiro, todos os procedimentos adotados para a
referida licitação ficam anulados.
Artigo 4º - Todos os vereadores da Câmara Municipal de
“ro orumbiara. são aptos a participarem das reuniões de abertura das respectivas Cartas convites.
Artigo 5º - Fica obrigatório ainda a Comissão de Recebimento de
Materiais e Patrimônio da Prefeitura Municipal informar a Câmara Municipal com antecedência de 24 (vinte
e quatro) horas o dia e horário dos recebimentos mencionados.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara — RO, 14 de Novembro de 2005
ice-Presidente
Biênio 2005/2006 BIARA
UM
pE cor! ;
PREFEITURA DO
o presente ao
foi pe sem
REGISTRA-SE;
PUBLICA-SE;
CUMPRA-SE.
CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCtEcE
«
Cueio gs -
——maliseao
19) Esocsp
o dicgeuso :
CHELEMAoy vo,
bom,
S RE ue
Enem
tio DE Connnêr
É
o
a
3/9993
22929993
3)39
CRRRR)
29
PRRRR)
PRRRRRR)
ERR R)
2259
DIDI

open original →