| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2005 |
| Date | 2005-11-14 |
| Ementa | LEI 490 - 2005 DISPOE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO,DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES,PRODUZIDAS PELA C.P.L (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA DE CORUMBIARA |
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IDO ESTADO DE RONDÔNIA /5 prIXADO 9 PODER EXECUTIVO [E PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA -RO O qui Nos, N LEI MUNICIPAL Nº 490, de 14 de Novembro de 2005. Ns PE A» a Or um DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES, PRODUZIDAS PELA C.P.L (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. arcia Lermen nat Au: de ADMINISTRATIVA O Vice-Presidente da Câmara do Municipio de Corumbiara, Estado “e Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento aos Artigos “5 58.34 com seu Parágrafo Único do Regimento Interno e Art. 38, $ 7º da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Artigo 1º - Fica obrigatório a CPL (Comissão Permanente de Licitação) da Prefeitura Municipal de Corumbiara, de enviar com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas úteis, à Câmara Municipal de Corumbiara, comunicado sobre o que está sendo licitado e horário das reuniões de abertura das Cartas Convites produzidas pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara, com a ciência expressa do Diretor Geral da Câmara ou seu substituto; Artigo 2º - Após o recebimento do comunicado da CPL (Comissão Permanente de Licitação), este sera fixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Corumbiara para dar publicidade e ciência aos vereadores do ato processo licitatório e da abertura das cartas convites. Artigo 3º - Não sendo feito o envio do comunicado com antecedência, conforme descrito no caput do Artigo Primeiro, todos os procedimentos adotados para a referida licitação ficam anulados. Artigo 4º - Todos os vereadores da Câmara Municipal de “ro orumbiara. são aptos a participarem das reuniões de abertura das respectivas Cartas convites. Artigo 5º - Fica obrigatório ainda a Comissão de Recebimento de Materiais e Patrimônio da Prefeitura Municipal informar a Câmara Municipal com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o dia e horário dos recebimentos mencionados. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Corumbiara — RO, 14 de Novembro de 2005 ice-Presidente Biênio 2005/2006 BIARA UM pE cor! ; PREFEITURA DO o presente ao foi pe sem REGISTRA-SE; PUBLICA-SE; CUMPRA-SE. CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCtEcE « Cueio gs - ——maliseao 19) Esocsp o dicgeuso : CHELEMAoy vo, bom, S RE ue Enem tio DE Connnêr É o a 3/9993 22929993 3)39 CRRRR) 29 PRRRR) PRRRRRR) ERR R) 2259 DIDI