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norma nº 434/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 434 / 2004
Date 2004-06-21
EmentaFIXA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS DISTRITOS DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id347

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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIA
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 434 /2004
“FIXA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS
DISTRITOS DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” XRo
Considerando-se, ás recomendações constantes no
ofício n.º 060/2004, de 20/04/04, do IBGE-EU- Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística:
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Let Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona
e promulga, a seguinte:
LEI
Artigo 1.º - O Distrito de Verde Seringal, criado pela
Lei Municipal n.º 041, de 14 de outubro de 1993, em seus Limites Territoriais, terá
como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara
com o limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro, e como descrição: Do Ponto Imcial segue
pelo Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive) ate a linha 3º Eixo; segue por
esta ate a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Kapa 80; segue por esta ate a Chapada
dos Parecis: segue a Chapada dos Parecis (Limite Municipal Corumbiara/Chupinguaia)
ate o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal
Corumbiara/Colorado do Oeste), segue por este até o ponto inicial, conforme
representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
Artigo 2º - O Distrito de Alto Guarajus, criado pela
Lei Municipal n.º 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como
ponto inicial: cruzamento da Chapada do Parecis com a Kapa 80, e como descrição: Do
Ponto Inicial segue pela Kapa 80 até a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Linha 3º
Eixo; segue por esta até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive): segue por
esta até a Linha 163 ou Linha Fundiária das Linhas 3 e 4; segue por esta aié a Kapa 56,
segue por esta até a Linha 155; segue por esta ate a Chapada dos Parecis, segue pela
Chapada dos Parecis (Limite Municipal Corumbiara'Chupinguaia) até o Ponto Injcial,
conforme representação cartográfica do IBGE. parte integrante da presente Lei.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COR
PODER EXECUTIVO
Artigo 3.º - O Distrito de Rondolândia cr o pela
Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como
ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé com o rio
Corumbiara no ponto de encontro do Meridiano 61º 09 90” e como descrição : do ponto
inicial sobe pelo rio Corumbiara até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro; segue por
este até o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal
Corumbiara/Colorado do Oeste): segue por esie ate o divisor de águas dos Rios
Corumbiara/Guaporé (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), segue por este ate O
Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da
presente Let.
Artigo 4.º- O Distrito de Vitória da União, criado pela
Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como
ponto inicial: cruzamento do Rio Corumbiara com o Limite do P.2 Roncauto. e como
descrição: Do Ponto Inicial segue pelo Limite P* Roncanto (inclusive) ate o Limite do
Pº Vitória da União; segue por este ate o Rio Corumbiara; segue pelo Rio Corumbiara
(Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), ate o Ponto Inicial, conforme representação
cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei.
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Artigo 5.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
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