| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2004 |
| Date | 2004-06-21 |
| Ementa | FIXA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS DISTRITOS DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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9 2999999399 9999929999999999999999999D9D2DDDIDIDDDIDADG ) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIA PODER EXECUTIVO LEI N.º 434 /2004 “FIXA OS LIMITES TERRITORIAIS DOS DISTRITOS DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” XRo Considerando-se, ás recomendações constantes no ofício n.º 060/2004, de 20/04/04, do IBGE-EU- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística: O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Let Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte: LEI Artigo 1.º - O Distrito de Verde Seringal, criado pela Lei Municipal n.º 041, de 14 de outubro de 1993, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara com o limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro, e como descrição: Do Ponto Imcial segue pelo Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive) ate a linha 3º Eixo; segue por esta ate a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Kapa 80; segue por esta ate a Chapada dos Parecis: segue a Chapada dos Parecis (Limite Municipal Corumbiara/Chupinguaia) ate o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Colorado do Oeste), segue por este até o ponto inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei. Artigo 2º - O Distrito de Alto Guarajus, criado pela Lei Municipal n.º 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento da Chapada do Parecis com a Kapa 80, e como descrição: Do Ponto Inicial segue pela Kapa 80 até a Linha 6 ou 155; segue por esta até a Linha 3º Eixo; segue por esta até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro (Exclusive): segue por esta até a Linha 163 ou Linha Fundiária das Linhas 3 e 4; segue por esta aié a Kapa 56, segue por esta até a Linha 155; segue por esta ate a Chapada dos Parecis, segue pela Chapada dos Parecis (Limite Municipal Corumbiara'Chupinguaia) até o Ponto Injcial, conforme representação cartográfica do IBGE. parte integrante da presente Lei. am PREFEITURA DM misinipia a E JUMBIARA vector A Dumerara RO o réu al Decreto nºgo/ Es. a ê do como Es 06 04 s/ DE Oy 21 OT o ei ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COR PODER EXECUTIVO Artigo 3.º - O Distrito de Rondolândia cr o pela Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé com o rio Corumbiara no ponto de encontro do Meridiano 61º 09 90” e como descrição : do ponto inicial sobe pelo rio Corumbiara até o Limite do PIC Paulo de Assis Ribeiro; segue por este até o divisor de águas dos Rios Escondido/Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Colorado do Oeste): segue por esie ate o divisor de águas dos Rios Corumbiara/Guaporé (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), segue por este ate O Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Let. Artigo 4.º- O Distrito de Vitória da União, criado pela Lei Municipal nº 383, de 07 de julho de 2003, em seus Limites Territoriais, terá como ponto inicial: cruzamento do Rio Corumbiara com o Limite do P.2 Roncauto. e como descrição: Do Ponto Inicial segue pelo Limite P* Roncanto (inclusive) ate o Limite do Pº Vitória da União; segue por este ate o Rio Corumbiara; segue pelo Rio Corumbiara (Limite Municipal Corumbiara/Cerejeiras), ate o Ponto Inicial, conforme representação cartográfica do IBGE, parte integrante da presente Lei. Ê Artigo 5.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. 6) o PREFEITURA DO tisicicin rs coRyMBIARA-RO ÍTURA DO 4 setes = no RUI CiPIO DE CORUMBIARA D< cordo com o Fi pubs Decretont OM OR O OB 1 OM no perfoso 1999999999999999999999999999999999993D9DDDDDIDIDIIDI