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norma nº 430/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 430 / 2004
Date 2004-05-28
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA PONTOS DE MOTO-TAXI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA
FEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL N.º 430, DE 28 DE MAIO DE 2004
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
PERMISSÃO PARA PONTOS DE
MOTO-TÁXI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e
Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1.º - Fica criada no Município de
Corumbiara, a Permissão do Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicletas,
denominada de “ Moto-Táxi ”, em conformidade com a presente Lei.
Artigo 2.º- O serviço de transporte individual de
passageiros em motocicletas “ Moto-Táxi ”, será explorado no Município, mediante
autorização individual para pessoa fisica, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, e será intransferível.
Artigo 3.º- Compete à Condurma-Coordenadoria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a fiscalização dos serviços
autorizados por esta Lei.
Artigo 4.º- O permissionário que expiorar os
serviços de “ Moto-Táxi ”, deverá observar as normas de segurança, higiene e a Lei
Federal nº 9.503, de 25/09/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações
posteriores).
Artigo 5.º Os veículos autorizados
(motocicletas) terão potência mínima de 125 cc, e o máximo de 5 (cinco) anos de
fabricação.
Artigo 6.º- Para a permissão dos serviços, os
permissionários apresentarão à Condurma, a comprovação de seguro de vida e de
acidentes para o condutor e o passageiro, devidamente quitado.
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Artigo 7.º As tarifas para concessão da
“permissão ate Md Shlaecerão as pndisponções constantes na Legislação Municipal
aplicável aos a SE táxi e igo Tributário Municipal.
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Artigo 8.º- Os permissionários não poderão ter
vínculo empregatício com qualquer empresa privada ou órgão público.
Artigo 9.º- Os veículos e equipamentos de
segurança dos condutores e passageiros serão padronizados, nos termos do regulamento.
Artigo 10- Os pontos de “ Moto-Táxi ”, e o
quantitativo dos mesmos, serão âqueles constantes no Anexo I, parte integrante desta
Lei.
Artigo 1Ii- Decreto do Poder Executivo
regulamentará a presente Lei.
Artigo 12- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 28 de
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ESTADO DE RONDÔNIA —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N.º 430, DE 28 DE MAIO DE 2004
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
PERMISSÃO PARA PONTOS DE
MOTO-TÁXI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
ANEXO I
e
- Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 1 - Vagas: 06
- local: Comercial Mineiro, Av. Itália Franco, n.º 2112, na sede do Município de
Corumbiara
- Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 2 - Vagas: 03
- local: centro, do Distrito de Rondolândia, Município de Corumbiara
- Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 3 - Vagas: 04
- local: centro, Distrito de Vitória da União, Município de Corumbiara
- Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 4 - Vagas: 03
- local: centro, Distrito de Alto Guarajús, Município de Corumbiara
e - Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 5 - Vagas: 02
s
- local: centro, Distrito de Verde Seringal, Município de Corumbiara
eveito Municipal
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