| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2004 |
| Date | 2004-05-28 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA PONTOS DE MOTO-TAXI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA FEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO nes or MO “nesse LEI MUNICIPAL N.º 430, DE 28 DE MAIO DE 2004 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA PONTOS DE MOTO-TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Artigo 1.º - Fica criada no Município de Corumbiara, a Permissão do Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicletas, denominada de “ Moto-Táxi ”, em conformidade com a presente Lei. Artigo 2.º- O serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas “ Moto-Táxi ”, será explorado no Município, mediante autorização individual para pessoa fisica, outorgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e será intransferível. Artigo 3.º- Compete à Condurma-Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a fiscalização dos serviços autorizados por esta Lei. Artigo 4.º- O permissionário que expiorar os serviços de “ Moto-Táxi ”, deverá observar as normas de segurança, higiene e a Lei Federal nº 9.503, de 25/09/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações posteriores). Artigo 5.º Os veículos autorizados (motocicletas) terão potência mínima de 125 cc, e o máximo de 5 (cinco) anos de fabricação. Artigo 6.º- Para a permissão dos serviços, os permissionários apresentarão à Condurma, a comprovação de seguro de vida e de acidentes para o condutor e o passageiro, devidamente quitado. :scIFIO DE CORUMBIARA PREFEITURA DO UM o (b) pr Artigo 7.º As tarifas para concessão da “permissão ate Md Shlaecerão as pndisponções constantes na Legislação Municipal aplicável aos a SE táxi e igo Tributário Municipal. ros ion dp Ce" to sco 999999999 99999999DDDDDDDDDDIDIDIDIDIDIODIDDDIDDGIDOID O MUA) 3º a A CNIC ESTADO DE RONDÔNIA ad Lo o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA LOTES PODER EXECUTIVO ' RZ Artigo 8.º- Os permissionários não poderão ter vínculo empregatício com qualquer empresa privada ou órgão público. Artigo 9.º- Os veículos e equipamentos de segurança dos condutores e passageiros serão padronizados, nos termos do regulamento. Artigo 10- Os pontos de “ Moto-Táxi ”, e o quantitativo dos mesmos, serão âqueles constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei. Artigo 1Ii- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Artigo 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Corumbiara-RO, 28 de » PREFEITUFEA DO feurtcÍíFio DE CORUMBIARA Ocorre bei Y30/0%. foi pubicado po Luis da f nicipal cs es iodo AS 06 LOM no po: 29999999DIDIDIDIDIDIDIDIDDDIDIDIDDDDDIDDDDDDDIDDIDI q exeyr ESTADO DE RONDÔNIA — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N.º 430, DE 28 DE MAIO DE 2004 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PERMISSÃO PARA PONTOS DE MOTO-TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” ANEXO I e - Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 1 - Vagas: 06 - local: Comercial Mineiro, Av. Itália Franco, n.º 2112, na sede do Município de Corumbiara - Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 2 - Vagas: 03 - local: centro, do Distrito de Rondolândia, Município de Corumbiara - Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 3 - Vagas: 04 - local: centro, Distrito de Vitória da União, Município de Corumbiara - Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 4 - Vagas: 03 - local: centro, Distrito de Alto Guarajús, Município de Corumbiara e - Ponto de “ Moto-Táxi” n.º 5 - Vagas: 02 s - local: centro, Distrito de Verde Seringal, Município de Corumbiara eveito Municipal 1499999999 99999999DDDDDDIDIDDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDDIDI