| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA ,CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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2222932999 )99999999 É) 3 229)79999229 93 t ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL N.º 419, DE 12 DE ABRIL DE 2004 “ ATUALZA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, e com observância no Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte; LEI: TÍTULOI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “Artigo 1.º - Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município. Parágrafo Único- As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração direta, bem como, a dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. — x Artigo 2.º- Para efeitos desta Lei considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em Lei. Parágrafo 1.º A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituída dos valores a que se refere esta Lei. Parágrafo 2.º- Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3.º- A menor remuneração atribuída ao cargo Público, não será inferior a um salário mínimo vigente no país. TÍTULO H CAPÍTULO I DOS CARGOS E VENCIMENTOS DO SISTEMA DE CARGOS 2222))2292))25922)D)9) Artigo 3.º- O sistema de organização dos cargos da Prefeitura Municipal, baseia-se nos conceitos: Cargo Público, Função, Classe, Carreira, Quadro, Cargo de Carreira, Cargo Técnico, Cargo em Comissão, Lotação, Referência e grupo de Vencimento. ) 99 9999999999 ) ) 1999999 4 3 ) ) - , ) 9 19999 9929 “a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA o PODER EXECUTIVO . Parágrafo 1.º- Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido pelo seu titular. > Parágrafo 2.º Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente à determinados servidores para a execução de serviços. a Parágrafo 3.º- Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Parágrafo 4.º- Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. Parágrafo 5.º- Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados, gratificações e funções com verba de representação da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisório. Parágrafo 6º- Cargo de Carreira é o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. Parágrafo 7.º- Cargo Técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve. Parágrafo $.º- Cargo em Comissão é o que se admite provimento em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e a direção de serviços, a instituição é permanente de tais cargos, mas o seu desempenho é precário. Parágrafo 9.º- Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada Coordenadoria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Coordenadoria ou Departamento. Parágrafo 10- Referência é o nível salarial da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional. Parágrafo 11- Grupo de Vencimento é o conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência. Parágrafo 12- Os cargos deste Plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade do cargo a ser desempenhado. CAPÍTULO = DO VENCIMENTO BÁSICO Artigo 4.º- O vencimento básico dos funcionários de que trata esta Lei, são fixados com fundamento na avaliação do cargo, entte os quais o da escolaridade e da qualificação profissional exigíveis para ingresso na carreira. DD q , ) DDD 95 , j 99 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Artigo 5.º- À remuneração incorporar-se o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS Artigo 6.º- Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 18 (dezoito) Grupos de . Vencimentos, estes subdivididos em Referências, devidamente escalonados. Parágrafo Unico- Excetuam-se do disposto no “ caput” deste artigo a tabela dos vencimentos dos funcionários de cargos em comissão. CARREIRA I CARGOS EFETIVOS a) Grupo de Vencimentos “ A”, “B”,“C”,“D”,“E”,« F ”, correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1.º grau completo. b) Grupo de Vencimentos “ G”, corresponde a carreira de Auxiliar de laboratório, Auxiliar de enfermagem (com registro no Coren), escolaridade de 1.º Grau completo. ........ c) Grupo de Vencimentos “ H”, correspondente às carreiras que a Lei exige dos funcionários escolaridade de nível médio-2.º grau. d) Grupo de Vencimentos “ 1”, que corresponde de nível técnico de 2.º grau. e) Grupo de Vencimentos “* J ”, que corresponde aos funcionários de nível superior, compreendendo, Enfermeiro, psicóloga e Zootecnista. f)Grupo de Vencimentos “ L ”, corresponde ao funcionário de nível superior: Odontólogo. g) Grupo de Vencimentos “ M ”, corresponde ao funcionário de nível superior: bioquímico, médico. h) Grupo de Vencimentos “ N ”, corresponde ao cargo em extinção de desenhista. CARREIRA HU CARGOS EFETIVOS a) Grupo de Vencimentos “ O *”, corresponde, respectivamente, aos funcionários do cargo em extinção de monitor de ensino/professor nível I. b) Grupo de Vencimentos “ P”, corresponde aos funcionários no cargo de professor de magistério nível II; c) Grupo de Vencimentos “ Q ”, corresponde aos funcionários no cargo de professor de nível superior, com licenciatura plena, em Língua Portuguesa, Matemática e Pedagogia, com 20 (vinte) horas semanais; ) , 199 ESTADO DE RONDÔNIA x PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - PODER EXECUTIVO d) Grupo de Vencimentos “ R ”, corresponde aos funcionários no cargo de professor de nível superior, com licenciatura plena, em Tapa Portuguesa, Matemática e Pedagogia e Educação Física, com 40 (quarenta) horas semanais; CARREIRA HI CARGOS COMISSIONADOS a) Grupo de Vencimentos “ S ”, corresponde aos funcionários designados para as funções com verba de representação. CAPÍTULO IV . DA ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS E DAS PROGRESSÕES Artigo 7.º- O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados os seguintes critérios: Parágrafo 1.º- Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de 5% (cinco por cento), entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 4 (quatro) classes para administrativos e 3 três classes para os professores por segmento de carreira, com exceção do grupo de finções com verba de representação, que são valores fixos sem a progressão dos demais cargos. . Parágrafo 2.º- Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe. Parágrafo 3.º- Os funcionários terão direito a progressões salariais a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme dispõe o parágrafo 1.º deste artigo. Parágrafo 4.º-. Não poderá ter progressão salarial o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade. Parágrafo 5.º- Os funcionários que por força de legislação específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de que trata esta Lei reduzidos em 30% (cinquenta por cento). Artigo 8.º- Os valores de Vencimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo: I A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 1º de abril de cada ano. IN- Os reajustes de que trata este artigo, obedecerão o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 82, de 27/03/95 e a Lei Complementar n.º 101/2000 ( Responsabilidade Fiscal), ficando, desde já, autorizado o Poder Executivo, a conceder os reajustes aos cargos efetivos, na data base, mediante Decreto. Artigo 9.º- Não será paga, sob qualquer pretextp, gratificação, verba de representação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, o u ) 599 9999999999 99999 q , , ) 99 É ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer” irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO WI DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 10 - Compete a Secretaria Geral como órgão central de Recursos humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar à implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução. CAPÍTULO DA ADMISSÃO DE PESSOAL Artigo 11- Incluí-se nos requisitos básicos para o ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município: I O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; H- Aptidão física e mental; Parágrafo Único- A investidura em cargo público acarrerá com a posse. Artigo 12 - São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. Artigo 13 - A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor, dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira, sem aumento de responsabilidade, com melhoria no vencimento. Artigo 14 - A progressão salarial é concedida a todos os servidores em função de seu desempenho, assegurando a possibilidade de crescimento sistemático e gradativo de seu salário no mesmo cargo, nos prazos e padrões previstos no artigo 7.º, e nos valores constantes desta Lei. Artigo 15 - A promoção prevista no artigo 13, deverá ser precedida de avaliação de desempenho, com a finalidade de acompanhar e aferir o desenvolvimento do servidor. Parágrafo 1.º- servidor terá que atingir um nível de desempenho acima da expectativa do cargo que ocupa. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Parágrafo 2.º- A avaliação do desempenho será feita pelo ' chefe imediato e revista por uma comissão nomeada anualmente, no mês de março, para tal finalidade. Parágrafo 3.º- A cada ano civil, poderá realizar-se esta avaliação, podendo ser concedido ao servidor, que nos últimos três exercícios não tenha sido beneficiado. Parágrafo 4.º- O servidor que atingir o nível acima da expectativa do cargo, terá seu salário acrescido, no máximo 3 (três) referências na tabela de salários correspondente a sua carreira e classe. Parágrafo 5.º- O resultado final da avaliação de desempenho é irrecorrível. Parágrafo 6.º- A alteração salarial de conduta do resultado de avaliação de desempenho está condicionada a disponibilidade orçamentária da Prefeitura. Artigo 16- O servidor terá alteração salarial por tempo de serviço, nos termos do artigo 7.º , parágrafo 2.º e 3.º desta Lei, concedido, automaticamente, a todos os servidores concursados. Parágrafo 1.º- Quando houver, por qualquer motivo, interrupção da contagem de tempo, o mês de início de pagamento do adicional por tempo de serviço será sempre no sexagésimo primeiro mês do quinquênio em que prestar efetivamente serviço ao Município. Parágrafo 2.º- Provocam interrupção da contagem de tempo, uma das seguintes situações: - Suspensão temporária do contrato de trabalho; - Colocação a disposição de outros órgãos ou instituições, sem ônus para a Prefeitura e por período igual a 6 (seis) meses, mesmo que não sejam consecutivos; - Falta não abonada; CAPÍTULO IH DAS TRANSFERÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL E ACUMULAÇÃO DE CARGO E/OU FUNÇÕES Artigo 17 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. Artigo 18 - O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo. spa Artigo 19 - Transferência é a mudança de lotação do servidor DD D95D 4 ) D9D , 4 ESTADO DE RONDÔNIA , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra. Artigo 20 - A transferência somente será concretizada se houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades envolvidas. Artigo 21- a substituição temporária compreende a mudança da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar à paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. Vs Artigo 22 - Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titulares dos cargos dos grupos “ A”, até “H”, não serão pagas quaisquer diferenças salariais. Artigo 23 - À substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma Coordenadoria e/ou Departamento, só ocorrerá sem que haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição. Artigo 24 - No caso de substituição temporária de ocupantes de funções com verba de representação, o substituto deverá optar entre a remuneração da função que ocupa e aquela em que se dará a substituição. Artigo 25 - A acumulação de finções com verba de representação não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. ——"= E E mi CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES COM VERBA DE REPRESENTAÇÃO Artigo 26 - As funções com verba de representação estão classificadas com base na estrutura organizacional da Prefeitura. Artigo 27 - As funções com verba de representação estão elencadas no ais est Lei. Artigo 28 - São ocupações relacionadas com o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento, supervisão, coordenação, gerências, consistindo desta forma, nas atividades de chefia e assessoramento ao Prefeito Municipal. “a =Artigo 29 - As funções com verba de representação devem ser providas, preferencialmente, por funcionário - gue se encontre em exercício efetivo na Prefeitura, no próprio quadro e/ou em outros órgãos, postos à dispgsi ão. : : Parágrafo 1º- A juízo oh: Municipal ou por necessidade da Prefeitura, as funções com verba de representação poderão sêr providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos comissionados da Prefeitura. ' Ê ESTADO DERONDÔNIA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO g Artigo 30 - A exoneração do servidor de uma função com verba de representação implica no seu automático retorno ao seu cargo de provimento efetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando for o caso e/ou no seu desligamento da Prefeitura quando não for funcionário efetivo. TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Artigo 31- Integram a remuneração do servidor o previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. Artigo 32 - O salário nominal é percebido por todo funcionário que ocupa cargo de provimento efetivo no Município, de acordo com a seguinte estruturação. Artigo 33 — Concede aumento real no valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos básicos atuais para os cargos dos grupos de vencimentos 4, B, C,D, Ee F do Nível Básico e ainda para os grupos de vencimentos “HP” do nível médio, bem como o grupo de vencimento “Nº”. Parágrafo Único — O percentual correspondente neste Artigo não prejudica as correções do salário mínimo e sobrepõe os valores do mesmo após a atualização do Governo Federal. Artigo 34 - Salários da Carreira I (Cargos Efetivos)- ocupações administrativas, técnicos, profissionais e de serviços, a saber: “ GRUPOS DE VENCIMENTOS: “AP“BNLCCNESD”, “Erep” DRE = A oia Parágrafo 1º- NÍVEL BÁSICO- Agente Comunitário de Saúde, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar administrativo, Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Topógrafo, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Carpinteiro, Coveiro. Garí, Marceneiro, Merendeira, Servente, Telefonista, Vigia. Ref'Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$264,00 4 02 BN R$ 277,00 03 A R$291,00 04 A R$ 305,61 05 B R$ 320,89 59999 3999999 9999999999 99999D9D : ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA a | PODER EXECUTIVO Parágrafo 2º- NÍVEL BÁSICO- Motorista de Veículos” Leves e Lubrificador. Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$ 360,00 02 A R$ 378,00 03 A R$ 396,96 04 A R$ 416,81 05 B R$ 437,65 Parágrafo 3.º- NÍVEL BÁSICO- Motorista de Veículos Pesados. Ref/'Pad Classe-inicial vencimento Básico o A R$ 429,70 02 A R$ 451,18 03 A R$473,74 04 À R$ 497,73 os B R$522,30 Parágrafo 4.º- NÍVEL BÁSICO- Operador de Moto Serra. Ref'Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$ 522,60 02 A R$ 548,73 03 A R$ 576.16 04 A R$ 520,92 05 B R$ 604,97 e Parágrafo 5.º- NÍVEL BÁSICO- Mecânico. Ref'Pad Classe-inicial vencimento Básico ot A R$637,00 02 A R$ 668,85 03 A R$ 702,29 04 A R$ 737,40 05 B R$ 774,27 Parágrafo 6º- NÍVEL BÁSICO- Operador de Máguinas Pesadas. Ref/'Pad Classe-inicial vencimento Básico q A R$ 696,90 02 A R$ 731,74 03 A R$ 768,33 04 A R$ 806,74 os B R$ 847,08 1 ) 23372723729999999939999999999999999999999999999999994 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO GRUPO DE VENCIMENTOS “ G” 'º Parágrafo 7º- NÍVEL INTERMEDIÁRIO- Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem (com registro no Coren). Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$ 400,00 02 A R$ 420,00 03 A R$ 441,00 “q “A R$ 463,05 os 'B R$ 486,20 GRUPO DE VENCIMENTOS “H” Parágrafo 8.º-NÍVEL MÉDIO- Agente Administrativo. Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$ 308,00 02 A R$ 323,40 03 A R$ 339,57 04 A R$ 356,54 05 B R$ 374,37 GRUPO DE VENCIMENTOS “1” Parágrafo 9.º- NÍVEL TÉCNICO- Técnico em Contabilidade e Técnico em Radiologia Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$ 600,00 02 A R$ 630,00 03 A R$ 661,50 04 A R$ 694,58 05 B R$ 729,31 GRUPO DE VENCIMENTOS “ J” Parágrafo 10- NÍVEL SUPERIOR- Enfermeiro, Psicóloga, Zootecnista. Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico 01 A R$ 1.509,93 .- 02 A R$ 1.585,42 :03 AS R$ 1.664,69 q A R$ 1.747,93 05 B R$ 1.835,32 9999999 :9999999 999999999 19999999 y ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Ref'Pad 01 02 03 04 05 Ref'Pad 01 02 03 04 . 05 Ref'Pad o 04 os GRUPO DE VENCIMENTOS “ L ”. “ Parágrafo 11- NÍVEL SUPERIOR- Odontólogo. Classe-inicial vencimento Básico A R8 2.322,00 A R$ 2.438,10 A R$ 2.560,00 A R$ 2.688,05 B R$ 2.822,40 GRUPO DE VENCIMENTOS “M”, Parágrafo 12- NÍVEL SUPERIOR- Bioquímico, Médico. Classe-inicial vencimento Básico À R$ 3.500,00 A R$ 3.675.00 A R$ 3.858,75 A R$ 4.051,68 B R$ 4.254,71 GRUPO DE VENCIMENTOS “N”, Parágrafo 13- Desenhista- Cargo em Extinção. Classe-inicial vencimento Básico R$ 509,69 R$ 535,18 R$ 561,93 R$ 590,03 R$ 619,53 Wrrprm- Artigo 35 - Salários da Carreira U (Cargos Efetivos)- Ocupações de profissionais da educação, a saber: em extinção. Ref'Pad 01 02 03 o (0) GRUPO DE VENCIMENTOS “ 0” Parágrafo 1.º- Monitor de Ensino/ Professor Nível I- Cargo Classe-inicial vencimento Básico R$ 340,00 R$ 357,00 R$ 374,85 R$ 393,59 R$ 413,27 UrLrppy ESTADO DE RONDÔNIA : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO GRUPO DE VENCIMENTOS “ P ”, a Parágrafo 2.º-Professor Magistério Nível I-40 horas: Ref'Pad Classe-inicial Vencimento Básico q à R$363,92 02 A R$382,11 03 A R$401,22 04 A R$421,28 05 B R$442,34 GRUPO DE VENCIMENTOS “ Q”, Parágrafo 3.º- Professor de Nível Superior-Licenciatura Plena em Língua Portuguesa, Matemática, Pedagogia com 20 (vinte) horas semanais. Ref'Pad Classe-inicial Vencimento Básico 01 A R$418,14 02 A R$439,04 03 A R$460,99 04 A R$484,04 05 B R$508,25 GRUPO DE VENCIMENTOS “ R”, Parágrafo 4.º- Professor de Nível Superior-Licenciatura Plena em Língua Portuguesa, Matemática, Pedagogia e Educação Física, com 40 (quarenta) horas semanais. Ref'Pad Classe-micial Vencimento Básico 01 A R$$36,2 02 À R$878,09 03 A R$921,99 04 A R$968,08 05 B R$1.016,48 CAPÍTULO H DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS CARGOS COMISSIONADOS ee Artigo 36 - Salários da Carreira II (Cargos Comissionados)- “Ocupação de servidores ou não do Município, em funções com verba de r resentação, nos termos da Estrutura Administrativa e departamentalização da Prefeitura, a saber: ) 299999999999999999939999999999999999997979979I9III ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA —. PODER EXECUTIVO —————— DN 10.00 - SECRETARIA GERAL . E 1.1.01 —- CONTADORIA GERAL o /1.1.02 - DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1.2.03 — DIVISÃO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS 1.1.04 - TESOURARIA 1.105 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.1.06 — DIVISÃO DE IMPRENSA 1.1.07 - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO 1.1.08 - SEÇÃO DE ALMOXARIFADO . - : 1.1.09 - SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO 1.1.10 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO . 1.1.11 —- DEPARTAMENTO DE CONTROLE ORÇAMENT. ÁRIO 1.1.12 —- DEPARTAMENTO DE COMPRAS ' 1.1.13 - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 1.1.14 — JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 1.1.15 - CONTROLADORIA INTERNA 1.2.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1.2.02 — DIVISÃO DE CONTROLE DE APONTAMENTOS 1.2.03 - SEÇÃO DE MANUTENÇÃO Par 1.2.04 — DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO 1.2.05 — SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS 1.3.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1.3.02 — DEPARTAMENTO GERAL DE EDUCAÇÃO ' 1.3.03 - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO 1.3.04 — SEÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS . 1.3.05 — DIVISÃO DE APOIO AO EDUCANDO 1.3.06 — DIVISÃO DE ENSINO RURAL “| 13.07 - SUPERVISÃO DE 1º A 4º SÉRIES (02 SUPERVISORES) | 13.08 — SUPERVISÃO DE 5º A $' SÉRIES 1.3.09 — DIRETORIA DE ESCOLA URBANA 1.3.10 — DIVISÃO DE ENSINO SUPLETIVO 1.3.11 — SEÇÃO DE ENSINO SUPLETIVO 13.12 - SEÇÃO DE BANDA DE MÚSICA 13.13 - SEÇÃO DE ESTATÍSTICA E DOCUMENTAÇÃO 13.14 — SEÇÃO DE ESPORTE E CULTURA 1.4.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1.4.02 — DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.4.03 — DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR , 1.4.04 — DIVISÃO CLÍNICA HOSPITALAR Li vil. é 1.4:05 — DIVISÃO DE CONTROLE EPIDEMIOLÓGICA E ENFERMAGEM || 14.06 - SEÇÃO DE CONTROLE DE VACINAS """": 1.4.07 - SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1.4.08- SEÇÃO DE MANUTENÇÃO mubre:. 1.4.09 —- SEÇÃO DE SERVIÇOS E INFORMAÇÕES MÉDICAS E AMBULATORIAIS DR Ro ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO 1.4.10 - DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO, ÁGUA E ESGOTO 1.4.11 - SEÇÃO DE SANEAMENTO 1.4.12 — DIVISÃO TÉCNICA OPERACIONAL 1.4.13 - DIVISÃO DE CONTROLE E FINANÇAS 1.5.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESSAS AMA Mtitit al Dk ASSISTENCIA SOCIAL 1.5.02 — DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E DESPORTO 1.5.03 - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 1.5.04 — SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO 1.5.05 — DIVISÃO DE ESPORTES . 1.5.06- SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (03 SUPERVISORES) 1.5.07 - SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO DE CURSOS(03 SUPERVISORES) 1.6.01- COORDENADORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E DO MEIO-AMBIENTE 1.6.02 - ASSESSORIA DE AGRICULTURA 1.6.03 - DEPARTAMENTO DE CADASTRO, RECEITA E FISCALIZAÇÃO 1.6.04 - SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA à 1.6.05 — DIVISÃO DE CONTROLE URBANO 1.6.06 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE ALTO GUARAJÚS 1.6.07 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE RONDOLÂNDIA 1.6.08 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE VERDE SERINGAL 1.6.09 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE VITÓRIA DA UNIÃO Parágrafo 1.º- Quadro dos Cargos Comissionados, com verba de representação, a saber: “ GRUPO DE VENCIMENTOS “Ss” CARGO COMISSIONADO DE: N.YVAGAS VENCIMENTOS CONTROLADOR INTERNO 01 R$ 2.000,00 SECRETARIO GERAL 01 R$ 1.000,00 COORDENADOR 05 R$ 950,00 CONTADOR 01 R$ 950,00 ASSESSOR 02 R$ 700,00 1 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 12 R$ 400,00 TESOUREIRO 01 R$ 400,00 DIRETOR DE DIVISÃO 16 R$ 300,00 | DIRETORIA DE ESCOLA URBANA 01 |R$ 300,00 SUPERVISOR 10 R$ 250,00 a CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 01 R$ 230,00 CHEFE DE SEÇÃO 21 R$ 230,00 . Parágrafo 2.º- Os servidores de qualquer esfera, quando designados para exercer cargo em comissão deverá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da verba representação do cargo designado. KALERELKÃ) ) 599 uno o , 999: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO ai CORUMBIARA - PÔDER EXECU TT ——mee iai . CAPÍTULO MW DO QUADRO DE SERVIDORES . Artigo 37 - Compõem o quadro de servidores efetivos do Município: , -Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de Laboratório... -Auxiliar de Serviços de Saúde Auxiliar de Topógrafo....... -Auxiliar Operacional de Serviços Diversos -Bioquímico “Carpinteiro... -Caveiro..... -Lubrificador.. -Marceneiro. “Monitor de Ensino Nível I. -Moiorista de Veículos Leves... -Motorista de Veículos Pesad “Odontólogo... -Técnico em Contabilidade “Técnico em Pe esssmas rn daDadL DADA CID IDA +, 3999999929 999995 19999999 o) AA! 5999599999 999D 5 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens: I- Ajuda de Custo; N- Diárias; Il-Verba de Representação, gratificações e adicionais; Artigo 39 - A ajuda de custo, as diárias, verba de representação, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido no regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei. Parágrafo 1.º- O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, assegura ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-base da carreira do servidor, segundo se classifiquem nos graus máxima, médio e mínimo. Artigo 40 - O servidor fará jus a perceber por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Unico- No caso do servidor exercer função com verba de répresentação, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO Artigo 41 - O funcionário pertencente aos Grupos de Nível Médio, Técnico, Magistério, Superior, que for detentor de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado ou doutorado, dentro da área de seu cargo específico, fará jus a gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico, concedida, nos seguintes percentuais: I 10% (dez por cento) por estudos adicionais, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com certificados ou diplomas; I- 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação: II- 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado; IV- 40% (quarenta por cento) para os cursos de doutorado; Parágrafo Único- A gratificação instituída no “ caput” deste artigo não é cumulativa. DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL Artigo 42 - A gratificação de ensino especial é devida aos profissionais de ensino especial, que atuem nessas classes, que estejam em efetivo exercício de. docência nas escolas públicas municipais, correspondendo a 1/3 (um terço) do vencimento básico. 1999 ) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Enade aaa ESSES DT DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Artigo 43 - As contratações de servidores mediante a necessidade temporária e excepcional interesse público, regular-se-á pelas disposições da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e alterações posteriores. Artigo 44 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Artigo 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 149, de 12/11/1997 e 371, de 09/06/2003. Corumbiara - R 2 de Abril de 2004. (CCCCCECCCCECCEOC CT CECCOCC CCC CCOCCCCCECCOCECCECCeCCeCecece A € o É] t )