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norma nº 419/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 419 / 2004
Date 2004-04-12
EmentaATUALIZA O PLANO DE CARREIRA ,CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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93
t ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL N.º 419, DE 12 DE ABRIL DE 2004
“ ATUALZA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E
SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia,
no uso de suas atribuições Legais, e com observância no Artigo 59, Inciso VI da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
TÍTULOI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“Artigo 1.º - Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e
Salários dos Funcionários Públicos do Município.
Parágrafo Único- As tabelas de vencimentos dos funcionários
da Administração direta, bem como, a dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder
Executivo serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei.
— x
Artigo 2.º- Para efeitos desta Lei considera-se remuneração o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
determinadas em Lei.
Parágrafo 1.º A remuneração do Funcionário investido em
cargo em comissão ou função de confiança será a constituída dos valores a que se refere esta Lei.
Parágrafo 2.º- Nenhum funcionário poderá receber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3.º- A menor remuneração atribuída ao cargo
Público, não será inferior a um salário mínimo vigente no país.
TÍTULO H
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E VENCIMENTOS
DO SISTEMA DE CARGOS
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Artigo 3.º- O sistema de organização dos cargos da Prefeitura
Municipal, baseia-se nos conceitos: Cargo Público, Função, Classe, Carreira, Quadro, Cargo de
Carreira, Cargo Técnico, Cargo em Comissão, Lotação, Referência e grupo de Vencimento.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
o PODER EXECUTIVO
. Parágrafo 1.º- Cargo Público é o lugar instituído na
organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio
correspondente, para ser provido e exercido pelo seu titular.
>
Parágrafo 2.º Função é a atribuição ou o conjunto de
atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente à
determinados servidores para a execução de serviços.
a
Parágrafo 3.º- Classe é o agrupamento de cargos da mesma
profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos.
Parágrafo 4.º- Carreira é o agrupamento de classes da mesma
profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram.
Parágrafo 5.º- Quadro é o conjunto de carreiras, cargos
isolados, gratificações e funções com verba de representação da Prefeitura Municipal, podendo ser
permanente ou provisório.
Parágrafo 6º- Cargo de Carreira é o que se escalona em
classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
Parágrafo 7.º- Cargo Técnico é o que exige conhecimentos
profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que
desenvolve.
Parágrafo $.º- Cargo em Comissão é o que se admite
provimento em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores
hierárquicos e a direção de serviços, a instituição é permanente de tais cargos, mas o seu
desempenho é precário.
Parágrafo 9.º- Lotação é o número de servidores que devem
ter exercício em cada Coordenadoria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal,
correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Coordenadoria ou Departamento.
Parágrafo 10- Referência é o nível salarial da faixa de salários
fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.
Parágrafo 11- Grupo de Vencimento é o conjunto de
retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em
referência.
Parágrafo 12- Os cargos deste Plano são hierarquizados para
definição das referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade do
cargo a ser desempenhado.
CAPÍTULO
= DO VENCIMENTO BÁSICO
Artigo 4.º- O vencimento básico dos funcionários de que
trata esta Lei, são fixados com fundamento na avaliação do cargo, entte os quais o da escolaridade e
da qualificação profissional exigíveis para ingresso na carreira.
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99
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Artigo 5.º- À remuneração incorporar-se o adicional por
tempo de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO
DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS
Artigo 6.º- Para efeitos de organização dos Grupos de
Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 18 (dezoito) Grupos de
. Vencimentos, estes subdivididos em Referências, devidamente escalonados.
Parágrafo Unico- Excetuam-se do disposto no “ caput” deste
artigo a tabela dos vencimentos dos funcionários de cargos em comissão.
CARREIRA I CARGOS EFETIVOS
a) Grupo de Vencimentos “ A”, “B”,“C”,“D”,“E”,«
F ”, correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os
funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1.º grau completo.
b) Grupo de Vencimentos “ G”, corresponde a carreira de
Auxiliar de laboratório, Auxiliar de enfermagem (com registro no Coren), escolaridade de 1.º Grau
completo. ........
c) Grupo de Vencimentos “ H”, correspondente às carreiras
que a Lei exige dos funcionários escolaridade de nível médio-2.º grau.
d) Grupo de Vencimentos “ 1”, que corresponde de nível
técnico de 2.º grau.
e) Grupo de Vencimentos “* J ”, que corresponde aos
funcionários de nível superior, compreendendo, Enfermeiro, psicóloga e Zootecnista.
f)Grupo de Vencimentos “ L ”, corresponde ao funcionário de
nível superior: Odontólogo.
g) Grupo de Vencimentos “ M ”, corresponde ao funcionário
de nível superior: bioquímico, médico.
h) Grupo de Vencimentos “ N ”, corresponde ao cargo em
extinção de desenhista.
CARREIRA HU CARGOS EFETIVOS
a) Grupo de Vencimentos “ O *”, corresponde,
respectivamente, aos funcionários do cargo em extinção de monitor de ensino/professor nível I.
b) Grupo de Vencimentos “ P”, corresponde aos funcionários
no cargo de professor de magistério nível II;
c) Grupo de Vencimentos “ Q ”, corresponde aos funcionários
no cargo de professor de nível superior, com licenciatura plena, em Língua Portuguesa, Matemática
e Pedagogia, com 20 (vinte) horas semanais;
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199
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
- PODER EXECUTIVO
d) Grupo de Vencimentos “ R ”, corresponde aos funcionários
no cargo de professor de nível superior, com licenciatura plena, em Tapa Portuguesa, Matemática
e Pedagogia e Educação Física, com 40 (quarenta) horas semanais;
CARREIRA HI CARGOS COMISSIONADOS
a) Grupo de Vencimentos “ S ”, corresponde aos
funcionários designados para as funções com verba de representação.
CAPÍTULO IV .
DA ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS E DAS
PROGRESSÕES
Artigo 7.º- O Poder Executivo organizará as Tabelas de
Vencimentos observados os seguintes critérios:
Parágrafo 1.º- Os grupos terão referências ou padrões de
vencimentos à razão de 5% (cinco por cento), entre cada uma das referências ou padrões na mesma
classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do
mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por
cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 4 (quatro) classes para
administrativos e 3 três classes para os professores por segmento de carreira, com exceção do grupo
de finções com verba de representação, que são valores fixos sem a progressão dos demais cargos. .
Parágrafo 2.º- Progressão é a passagem do servidor de uma
para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo 3.º- Os funcionários terão direito a progressões
salariais a cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme dispõe o parágrafo 1.º deste artigo.
Parágrafo 4.º-. Não poderá ter progressão salarial o servidor
em estágio probatório ou em disponibilidade.
Parágrafo 5.º- Os funcionários que por força de legislação
específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais terão seus vencimentos
previstos na tabela de que trata esta Lei reduzidos em 30% (cinquenta por cento).
Artigo 8.º- Os valores de Vencimentos de que trata o artigo
1.º desta Lei, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo:
I A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos
funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 1º de abril de cada ano.
IN- Os reajustes de que trata este artigo, obedecerão o
disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 82, de 27/03/95 e a Lei
Complementar n.º 101/2000 ( Responsabilidade Fiscal), ficando, desde já, autorizado o Poder
Executivo, a conceder os reajustes aos cargos efetivos, na data base, mediante Decreto.
Artigo 9.º- Não será paga, sob qualquer pretextp,
gratificação, verba de representação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei,
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É ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer”
irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena
de responsabilidade solidária.
TÍTULO WI
DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL
Artigo 10 - Compete a Secretaria Geral como órgão central
de Recursos humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar à
implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura
Organizacional da Prefeitura a sua execução.
CAPÍTULO
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Artigo 11- Incluí-se nos requisitos básicos para o ingresso no
serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município:
I O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
H- Aptidão física e mental;
Parágrafo Único- A investidura em cargo público acarrerá
com a posse.
Artigo 12 - São formas de provimento em cargo público, as
previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Artigo 13 - A promoção corresponde ao movimento
ascendente do servidor, dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira, sem aumento
de responsabilidade, com melhoria no vencimento.
Artigo 14 - A progressão salarial é concedida a todos os
servidores em função de seu desempenho, assegurando a possibilidade de crescimento sistemático e
gradativo de seu salário no mesmo cargo, nos prazos e padrões previstos no artigo 7.º, e nos valores
constantes desta Lei.
Artigo 15 - A promoção prevista no artigo 13, deverá ser
precedida de avaliação de desempenho, com a finalidade de acompanhar e aferir o desenvolvimento
do servidor.
Parágrafo 1.º- servidor terá que atingir um nível de
desempenho acima da expectativa do cargo que ocupa.
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Parágrafo 2.º- A avaliação do desempenho será feita pelo '
chefe imediato e revista por uma comissão nomeada anualmente, no mês de março, para tal
finalidade.
Parágrafo 3.º- A cada ano civil, poderá realizar-se esta
avaliação, podendo ser concedido ao servidor, que nos últimos três exercícios não tenha sido
beneficiado.
Parágrafo 4.º- O servidor que atingir o nível acima da
expectativa do cargo, terá seu salário acrescido, no máximo 3 (três) referências na tabela de salários
correspondente a sua carreira e classe.
Parágrafo 5.º- O resultado final da avaliação de desempenho
é irrecorrível.
Parágrafo 6.º- A alteração salarial de conduta do resultado de
avaliação de desempenho está condicionada a disponibilidade orçamentária da Prefeitura.
Artigo 16- O servidor terá alteração salarial por tempo de
serviço, nos termos do artigo 7.º , parágrafo 2.º e 3.º desta Lei, concedido, automaticamente, a todos
os servidores concursados.
Parágrafo 1.º- Quando houver, por qualquer motivo,
interrupção da contagem de tempo, o mês de início de pagamento do adicional por tempo de serviço
será sempre no sexagésimo primeiro mês do quinquênio em que prestar efetivamente serviço ao
Município.
Parágrafo 2.º- Provocam interrupção da contagem de tempo,
uma das seguintes situações:
- Suspensão temporária do contrato de trabalho;
- Colocação a disposição de outros órgãos ou instituições,
sem ônus para a Prefeitura e por período igual a 6 (seis) meses, mesmo que não sejam consecutivos;
- Falta não abonada;
CAPÍTULO IH
DAS TRANSFERÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES
DE PESSOAL E ACUMULAÇÃO DE CARGO
E/OU FUNÇÕES
Artigo 17 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei,
estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão
enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço.
Artigo 18 - O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e
executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe
do Poder Executivo. spa
Artigo 19 - Transferência é a mudança de lotação do servidor
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no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para
outra.
Artigo 20 - A transferência somente será concretizada se
houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas
unidades envolvidas.
Artigo 21- a substituição temporária compreende a mudança
da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou
Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a
substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja
ausência possa acarretar à paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em
prejuízos a esta. Vs
Artigo 22 - Aos servidores substitutos, mesmo que
temporariamente, de titulares dos cargos dos grupos “ A”, até “H”, não serão pagas quaisquer
diferenças salariais.
Artigo 23 - À substituição temporária de um funcionário por
outro, na mesma Coordenadoria e/ou Departamento, só ocorrerá sem que haja prejuízo das
atividades do servidor encarregado da substituição.
Artigo 24 - No caso de substituição temporária de ocupantes
de funções com verba de representação, o substituto deverá optar entre a remuneração da função
que ocupa e aquela em que se dará a substituição.
Artigo 25 - A acumulação de finções com verba de
representação não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
——"= E E mi
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES COM VERBA DE
REPRESENTAÇÃO
Artigo 26 - As funções com verba de representação estão
classificadas com base na estrutura organizacional da Prefeitura.
Artigo 27 - As funções com verba de representação estão
elencadas no ais est Lei.
Artigo 28 - São ocupações relacionadas com o
estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento, supervisão, coordenação, gerências,
consistindo desta forma, nas atividades de chefia e assessoramento ao Prefeito Municipal.
“a =Artigo 29 - As funções com verba de representação devem
ser providas, preferencialmente, por funcionário - gue se encontre em exercício efetivo na Prefeitura,
no próprio quadro e/ou em outros órgãos, postos à dispgsi ão. :
: Parágrafo 1º- A juízo oh: Municipal ou por
necessidade da Prefeitura, as funções com verba de representação poderão sêr providas por pessoas,
não enquadradas no caput deste artigo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos
cargos comissionados da Prefeitura. ' Ê
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g
Artigo 30 - A exoneração do servidor de uma função com
verba de representação implica no seu automático retorno ao seu cargo de provimento efetivo da
Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando for o caso e/ou no seu desligamento da
Prefeitura quando não for funcionário efetivo.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Artigo 31- Integram a remuneração do servidor o previsto no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Artigo 32 - O salário nominal é percebido por todo
funcionário que ocupa cargo de provimento efetivo no Município, de acordo com a seguinte
estruturação.
Artigo 33 — Concede aumento real no valor de 10% (dez por
cento) dos vencimentos básicos atuais para os cargos dos grupos de vencimentos 4, B, C,D, Ee F
do Nível Básico e ainda para os grupos de vencimentos “HP” do nível médio, bem como o grupo de
vencimento “Nº”.
Parágrafo Único — O percentual correspondente neste Artigo
não prejudica as correções do salário mínimo e sobrepõe os valores do mesmo após a atualização do
Governo Federal.
Artigo 34 - Salários da Carreira I (Cargos Efetivos)-
ocupações administrativas, técnicos, profissionais e de serviços, a saber:
“ GRUPOS DE VENCIMENTOS: “AP“BNLCCNESD”,
“Erep”
DRE = A oia
Parágrafo 1º- NÍVEL BÁSICO- Agente Comunitário de
Saúde, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar administrativo, Auxiliar de Serviços de Saúde,
Auxiliar de Topógrafo, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Carpinteiro, Coveiro. Garí,
Marceneiro, Merendeira, Servente, Telefonista, Vigia.
Ref'Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$264,00 4
02 BN R$ 277,00
03 A R$291,00
04 A R$ 305,61
05 B R$ 320,89
59999
3999999
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Parágrafo 2º- NÍVEL BÁSICO- Motorista de Veículos”
Leves e Lubrificador.
Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$ 360,00
02 A R$ 378,00
03 A R$ 396,96
04 A R$ 416,81
05 B R$ 437,65
Parágrafo 3.º- NÍVEL BÁSICO- Motorista de Veículos
Pesados.
Ref/'Pad Classe-inicial vencimento Básico
o A R$ 429,70
02 A R$ 451,18
03 A R$473,74
04 À R$ 497,73
os B R$522,30
Parágrafo 4.º- NÍVEL BÁSICO- Operador de Moto Serra.
Ref'Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$ 522,60
02 A R$ 548,73
03 A R$ 576.16
04 A R$ 520,92
05 B R$ 604,97
e Parágrafo 5.º- NÍVEL BÁSICO- Mecânico.
Ref'Pad Classe-inicial vencimento Básico
ot A R$637,00
02 A R$ 668,85
03 A R$ 702,29
04 A R$ 737,40
05 B R$ 774,27
Parágrafo 6º- NÍVEL BÁSICO- Operador de Máguinas
Pesadas.
Ref/'Pad Classe-inicial vencimento Básico
q A R$ 696,90
02 A R$ 731,74
03 A R$ 768,33
04 A R$ 806,74
os B R$ 847,08
1
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PODER EXECUTIVO
GRUPO DE VENCIMENTOS “ G” 'º
Parágrafo 7º- NÍVEL INTERMEDIÁRIO- Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Enfermagem (com registro no Coren).
Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$ 400,00
02 A R$ 420,00
03 A R$ 441,00
“q “A R$ 463,05
os 'B R$ 486,20
GRUPO DE VENCIMENTOS “H”
Parágrafo 8.º-NÍVEL MÉDIO- Agente Administrativo.
Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$ 308,00
02 A R$ 323,40
03 A R$ 339,57
04 A R$ 356,54
05 B R$ 374,37
GRUPO DE VENCIMENTOS “1”
Parágrafo 9.º- NÍVEL TÉCNICO- Técnico em Contabilidade
e Técnico em Radiologia
Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$ 600,00
02 A R$ 630,00
03 A R$ 661,50
04 A R$ 694,58
05 B R$ 729,31
GRUPO DE VENCIMENTOS “ J”
Parágrafo 10- NÍVEL SUPERIOR- Enfermeiro, Psicóloga,
Zootecnista.
Ref/Pad Classe-inicial vencimento Básico
01 A R$ 1.509,93 .-
02 A R$ 1.585,42
:03 AS R$ 1.664,69
q A R$ 1.747,93
05 B R$ 1.835,32
9999999 :9999999
999999999
19999999
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Ref'Pad
01
02
03
04
05
Ref'Pad
01
02
03
04 .
05
Ref'Pad
o
04
os
GRUPO DE VENCIMENTOS “ L ”. “
Parágrafo 11- NÍVEL SUPERIOR- Odontólogo.
Classe-inicial vencimento Básico
A R8 2.322,00
A R$ 2.438,10
A R$ 2.560,00
A R$ 2.688,05
B R$ 2.822,40
GRUPO DE VENCIMENTOS “M”,
Parágrafo 12- NÍVEL SUPERIOR- Bioquímico, Médico.
Classe-inicial vencimento Básico
À R$ 3.500,00
A R$ 3.675.00
A R$ 3.858,75
A R$ 4.051,68
B R$ 4.254,71
GRUPO DE VENCIMENTOS “N”,
Parágrafo 13- Desenhista- Cargo em Extinção.
Classe-inicial vencimento Básico
R$ 509,69
R$ 535,18
R$ 561,93
R$ 590,03
R$ 619,53
Wrrprm-
Artigo 35 - Salários da Carreira U (Cargos Efetivos)-
Ocupações de profissionais da educação, a saber:
em extinção.
Ref'Pad
01
02
03
o
(0)
GRUPO DE VENCIMENTOS “ 0”
Parágrafo 1.º- Monitor de Ensino/ Professor Nível I- Cargo
Classe-inicial vencimento Básico
R$ 340,00
R$ 357,00
R$ 374,85
R$ 393,59
R$ 413,27
UrLrppy
ESTADO DE RONDÔNIA :
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
GRUPO DE VENCIMENTOS “ P ”, a
Parágrafo 2.º-Professor Magistério Nível I-40 horas:
Ref'Pad Classe-inicial Vencimento Básico
q à R$363,92
02 A R$382,11
03 A R$401,22
04 A R$421,28
05 B R$442,34
GRUPO DE VENCIMENTOS “ Q”,
Parágrafo 3.º- Professor de Nível Superior-Licenciatura
Plena em Língua Portuguesa, Matemática, Pedagogia com 20 (vinte) horas semanais.
Ref'Pad Classe-inicial Vencimento Básico
01 A R$418,14
02 A R$439,04
03 A R$460,99
04 A R$484,04
05 B R$508,25
GRUPO DE VENCIMENTOS “ R”,
Parágrafo 4.º- Professor de Nível Superior-Licenciatura Plena
em Língua Portuguesa, Matemática, Pedagogia e Educação Física, com 40 (quarenta) horas
semanais.
Ref'Pad Classe-micial Vencimento Básico
01 A R$$36,2
02 À R$878,09
03 A R$921,99
04 A R$968,08
05 B R$1.016,48
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E
DOS CARGOS COMISSIONADOS ee
Artigo 36 - Salários da Carreira II (Cargos Comissionados)-
“Ocupação de servidores ou não do Município, em funções com verba de r resentação, nos termos
da Estrutura Administrativa e departamentalização da Prefeitura, a saber:
)
299999999999999999939999999999999999997979979I9III
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
—. PODER EXECUTIVO
—————— DN
10.00 - SECRETARIA GERAL . E
1.1.01 —- CONTADORIA GERAL
o /1.1.02 - DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1.2.03 — DIVISÃO DE CONTROLE DE CONVÊNIOS
1.1.04 - TESOURARIA
1.105 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.1.06 — DIVISÃO DE IMPRENSA
1.1.07 - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
1.1.08 - SEÇÃO DE ALMOXARIFADO . - :
1.1.09 - SEÇÃO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
1.1.10 - ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO .
1.1.11 —- DEPARTAMENTO DE CONTROLE ORÇAMENT. ÁRIO
1.1.12 —- DEPARTAMENTO DE COMPRAS '
1.1.13 - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
1.1.14 — JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
1.1.15 - CONTROLADORIA INTERNA
1.2.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1.2.02 — DIVISÃO DE CONTROLE DE APONTAMENTOS
1.2.03 - SEÇÃO DE MANUTENÇÃO Par
1.2.04 — DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1.2.05 — SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
1.3.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1.3.02 — DEPARTAMENTO GERAL DE EDUCAÇÃO '
1.3.03 - DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
1.3.04 — SEÇÃO DE ATIVIDADES CULTURAIS .
1.3.05 — DIVISÃO DE APOIO AO EDUCANDO
1.3.06 — DIVISÃO DE ENSINO RURAL “|
13.07 - SUPERVISÃO DE 1º A 4º SÉRIES (02 SUPERVISORES) |
13.08 — SUPERVISÃO DE 5º A $' SÉRIES
1.3.09 — DIRETORIA DE ESCOLA URBANA
1.3.10 — DIVISÃO DE ENSINO SUPLETIVO
1.3.11 — SEÇÃO DE ENSINO SUPLETIVO
13.12 - SEÇÃO DE BANDA DE MÚSICA
13.13 - SEÇÃO DE ESTATÍSTICA E DOCUMENTAÇÃO
13.14 — SEÇÃO DE ESPORTE E CULTURA
1.4.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE SAÚDE
1.4.02 — DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.4.03 — DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR ,
1.4.04 — DIVISÃO CLÍNICA HOSPITALAR Li vil. é
1.4:05 — DIVISÃO DE CONTROLE EPIDEMIOLÓGICA E ENFERMAGEM ||
14.06 - SEÇÃO DE CONTROLE DE VACINAS """":
1.4.07 - SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1.4.08- SEÇÃO DE MANUTENÇÃO mubre:.
1.4.09 —- SEÇÃO DE SERVIÇOS E INFORMAÇÕES MÉDICAS E AMBULATORIAIS
DR Ro
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
1.4.10 - DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO, ÁGUA E ESGOTO
1.4.11 - SEÇÃO DE SANEAMENTO
1.4.12 — DIVISÃO TÉCNICA OPERACIONAL
1.4.13 - DIVISÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
1.5.01 - COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESSAS AMA Mtitit al Dk ASSISTENCIA SOCIAL
1.5.02 — DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL E DESPORTO
1.5.03 - SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
1.5.04 — SEÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
1.5.05 — DIVISÃO DE ESPORTES .
1.5.06- SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (03 SUPERVISORES)
1.5.07 - SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO DE CURSOS(03 SUPERVISORES)
1.6.01- COORDENADORIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL
E DO MEIO-AMBIENTE
1.6.02 - ASSESSORIA DE AGRICULTURA
1.6.03 - DEPARTAMENTO DE CADASTRO, RECEITA E FISCALIZAÇÃO
1.6.04 - SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA à
1.6.05 — DIVISÃO DE CONTROLE URBANO
1.6.06 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE ALTO GUARAJÚS
1.6.07 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE RONDOLÂNDIA
1.6.08 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE VERDE SERINGAL
1.6.09 - SEÇÃO DE APOIO AO DISTRITO DE VITÓRIA DA UNIÃO
Parágrafo 1.º- Quadro dos Cargos Comissionados, com verba
de representação, a saber:
“ GRUPO DE VENCIMENTOS “Ss”
CARGO COMISSIONADO DE: N.YVAGAS VENCIMENTOS
CONTROLADOR INTERNO 01 R$ 2.000,00
SECRETARIO GERAL 01 R$ 1.000,00
COORDENADOR 05 R$ 950,00
CONTADOR 01 R$ 950,00
ASSESSOR 02 R$ 700,00 1
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 12 R$ 400,00
TESOUREIRO 01 R$ 400,00
DIRETOR DE DIVISÃO 16 R$ 300,00 |
DIRETORIA DE ESCOLA URBANA 01 |R$ 300,00
SUPERVISOR 10 R$ 250,00 a
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 01 R$ 230,00
CHEFE DE SEÇÃO 21 R$ 230,00
. Parágrafo 2.º- Os servidores de qualquer esfera, quando
designados para exercer cargo em comissão deverá optar pela remuneração do cargo efetivo,
acrescido da verba representação do cargo designado.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO ai CORUMBIARA
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CAPÍTULO MW
DO QUADRO DE SERVIDORES
. Artigo 37 - Compõem o quadro de servidores efetivos do
Município: ,
-Auxiliar de Enfermagem.
Auxiliar de Laboratório...
-Auxiliar de Serviços de Saúde
Auxiliar de Topógrafo.......
-Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
-Bioquímico
“Carpinteiro...
-Caveiro.....
-Lubrificador..
-Marceneiro.
“Monitor de Ensino Nível I.
-Moiorista de Veículos Leves...
-Motorista de Veículos Pesad
“Odontólogo...
-Técnico em Contabilidade
“Técnico em Pe
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - Além do vencimento e da remuneração, poderão
ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens:
I- Ajuda de Custo;
N- Diárias;
Il-Verba de Representação, gratificações e adicionais;
Artigo 39 - A ajuda de custo, as diárias, verba de
representação, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido
no regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo 1.º- O adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e da Administração, assegura ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-base da carreira
do servidor, segundo se classifiquem nos graus máxima, médio e mínimo.
Artigo 40 - O servidor fará jus a perceber por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Unico- No caso do servidor exercer função com
verba de répresentação, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
Artigo 41 - O funcionário pertencente aos Grupos de Nível
Médio, Técnico, Magistério, Superior, que for detentor de estudos adicionais, pós-graduação,
mestrado ou doutorado, dentro da área de seu cargo específico, fará jus a gratificação pela
especialização calculada sobre o vencimento básico, concedida, nos seguintes percentuais:
I 10% (dez por cento) por estudos adicionais, de no mínimo
180 (cento e oitenta) horas, com certificados ou diplomas;
I- 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação:
II- 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado;
IV- 40% (quarenta por cento) para os cursos de doutorado;
Parágrafo Único- A gratificação instituída no “ caput” deste
artigo não é cumulativa.
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL
Artigo 42 - A gratificação de ensino especial é devida aos
profissionais de ensino especial, que atuem nessas classes, que estejam em efetivo exercício de.
docência nas escolas públicas municipais, correspondendo a 1/3 (um terço) do vencimento básico.

1999
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Enade aaa ESSES DT
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 43 - As contratações de servidores mediante a
necessidade temporária e excepcional interesse público, regular-se-á pelas disposições da Lei
Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e alterações posteriores.
Artigo 44 - Decreto do Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Artigo 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 149, de 12/11/1997 e
371, de 09/06/2003.
Corumbiara - R 2 de Abril de 2004.
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