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norma nº 633/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 633 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO AMBITO MUNICIPAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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4.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 “INSTITUI (6) TRATAMENTO
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E
SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Ro dôni is
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, no âmbito de dar efeti ida a
170, IX, e 179 da Lei Constituição Federal, bem como os Artigos 42 a 45 GL ado E Leis?
Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, faz saber que a Câmara
aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte,
LEI:
Capitulo |
Dos objetivos e do âmbito de aplicação
Art. 1º - Nas contratações publicas de bens e serviço da Administração
Publica Municipal direta ou indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas — ME e empresas de pequeno porte —
EPP, objetivando:
|— a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
ll — a ampliação de eficiência das políticas publica voltadas á
microempresas e empresas de pequeno porte;
Ill — o incentivo á inovação tecnológica;
8 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Publica Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
" publicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
S 2º - As instituições privadas que recebam recursos de convenio deverão |
envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas
respectivas prestações de contas.
Capitulo Il
Das ações municipais de gestão
Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, a Administração Publica Municipal deverá sempre que
possível:
| — instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a RO
possibilitar o envio de notificação de licitação a auferir a pretEipRGa das mesmashas
compras municipais. ca nctá como >
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ll — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
Hl — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para
que adequem os seus processo produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Capitulo Ill
Das regras especiais de habilitação
Art. 3º - Exigir-se-á da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações da Administração Publica Municipal para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
|— ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ;
Il — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para
com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários á
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Publica Municipal.
Art. 4º - Nas licitações da Administração Publica Municipais, as
microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
& 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Praso este
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Publica Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de
eventuais certidões negativas, ou positivas com efeito negativo.
$ 2º - Entende-se o termo deciarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior a fase de habilitação, no caso da
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modalidade de pregão, e, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das
propostas.
8 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no & 1º,
implicará preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei º. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado á Administração Publica
Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Capitulo IV
Do direito de preferência e outros incentivos
Art. 5º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas ou empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
& 2º - Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no 8 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até
5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
$ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
| — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
ll — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate
real, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta,
& 4º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos |, |l
e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 5º - O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
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8 6º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Publica
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º - A Administração Publica Municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente á participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º - A Administração Publica Municipal poderá realizar processo
licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
$ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento
convocatório, especificando o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que
poderá ser de ate 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
$ 2º - Fica vedada a exigência de subcontratação de ítens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
8 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
& 4º - No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição
do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo das vigências
contratuais, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no $
1º do art. 4º.
8 5º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
8 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
& 7º - Os empenhos e pagamento referentes as parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente a microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
8 8º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
8 5º, a Administração Publica Municipal deverá transferir a parcela subcontratada á
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
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Art. 8º - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
IH — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º - Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Publica Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto, para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o capuí.
8 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o
mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos e enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte e que atendam ás exigências constantes do instrumento
convocatório.
8 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de
cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
& 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 10º - Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 9º quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos nos
instrumento convocatório.
Il — não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
ll — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Publica Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
IV- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25
da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único — Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo,
considera-se não vantajoso para a Administração Publica Municipal quando tratamento
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diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nos artigos
desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referencia.
Capitulo V
Da capacitação
Art. 11 - É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Capitulo VI
Do controle
Art. 12 - A Administração Publica Municipal poderá definir em 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação desta Lei, meta anual de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo Único — A meta será revista anualmente por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Capitulo VII
Das disposições finais
Art. 13 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP
se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, Lei complementar nº. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a
qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas
no 8 4º do artigo 3º da Lei complementar 123, de 2006.
Parágrafo Único — A declaração exigida no caput do artigo anterior devera
ser entregue no momento do credenciamento.
;
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrario.
Corumbiara-ro, 18 de Dezembro de 2007.
Silvino Alves Boaventura
Prefeito Municipal
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