| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO AMBITO MUNICIPAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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4. - 9999999999 19999999990907900079090900T0099909090006 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI Nº. 633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 “INSTITUI (6) TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Ro dôni is suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, no âmbito de dar efeti ida a 170, IX, e 179 da Lei Constituição Federal, bem como os Artigos 42 a 45 GL ado E Leis? Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, faz saber que a Câmara aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte, LEI: Capitulo | Dos objetivos e do âmbito de aplicação Art. 1º - Nas contratações publicas de bens e serviço da Administração Publica Municipal direta ou indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas — ME e empresas de pequeno porte — EPP, objetivando: |— a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ll — a ampliação de eficiência das políticas publica voltadas á microempresas e empresas de pequeno porte; Ill — o incentivo á inovação tecnológica; 8 1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Publica Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações " publicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. S 2º - As instituições privadas que recebam recursos de convenio deverão | envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Capitulo Il Das ações municipais de gestão Art. 2º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Publica Municipal deverá sempre que possível: | — instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a RO possibilitar o envio de notificação de licitação a auferir a pretEipRGa das mesmashas compras municipais. ca nctá como > 9999999999 D9DDDDDDIDIDDDDIDIDDDDDDDIDIDIDIDDDIDIDDDO , ] ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ll — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; Hl — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processo produtivos; IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente; V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. Capitulo Ill Das regras especiais de habilitação Art. 3º - Exigir-se-á da microempresa ou da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Publica Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: |— ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ; Il — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, conforme o objeto licitado; IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários á comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Publica Municipal. Art. 4º - Nas licitações da Administração Publica Municipais, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. & 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Praso este prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Publica Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões negativas, ou positivas com efeito negativo. $ 2º - Entende-se o termo deciarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior a fase de habilitação, no caso da E O SN COMAM - Av. Olavo Pires, 2129, Centro, Corumbiara-RO, Tel. 3343 2192 e-mail cliscosZ howmail.com e hudayotiveira?hotmail.com CEP: 78966 000 7999999999 99999999D999DDDDIDIDIDIDDDDIDIDDDDDDIDDDOIO , » ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO modalidade de pregão, e, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 8 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no & 1º, implicará preclusão do direito á contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei º. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado á Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 8 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Capitulo IV Do direito de preferência e outros incentivos Art. 5º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas ou empresas de pequeno porte. $ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. & 2º - Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. $ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: | — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; Il — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; ll — na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate real, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, & 4º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos |, |l e Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 5º - O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. [SEE REAR CCC OEM CESTO ER GR DC o at cd COMAM - Av. Olavo Pires, 2129, Centro, Corumbiara-RO, Tel. 3343 2192 e-mail elisees? hotmail.com e huddyoliveiraZhotmail.com CEP: 78966 000 »9 999999999999999999999999D9DDDDDDODIODIDDDDIDDDDIDIDID ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO 8 6º - No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 8 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Publica Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. Art. 6º - A Administração Publica Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente á participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 7º - A Administração Publica Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação. $ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento convocatório, especificando o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de ate 30% (trinta por cento) do valor total licitado. $ 2º - Fica vedada a exigência de subcontratação de ítens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. 8 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. & 4º - No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo das vigências contratuais, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no $ 1º do art. 4º. 8 5º - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 8 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. & 7º - Os empenhos e pagamento referentes as parcelas subcontratadas serão destinados diretamente a microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 8º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a Administração Publica Municipal deverá transferir a parcela subcontratada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. DESSA PREDADOR OR RARA AEE SA ED USO PT TIO ACADO tao EI TA COMAM - Av. Olavo Pires, 2129, Centro, Corumbiara-RO, Tel. 3343 2192 e-mail elisces2hotnail.com e huddyoliveira?hotmail.com CEP: 78966 000 9999999999 99999DIDDDIDIDIDIDDIDIDDDIDIDIDIDNDDIDDDOI 39 p ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Art. 8º - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - microempresa ou empresa de pequeno porte; IH — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 9º - Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Publica Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o capuí. 8 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos e enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte e que atendam ás exigências constantes do instrumento convocatório. 8 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). & 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 10º - Não se aplica o disposto nos artigos 6º ao 9º quando: | — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos nos instrumento convocatório. Il — não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. ll — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Publica Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. IV- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único — Para fins do disposto no inciso Ill, deste artigo, considera-se não vantajoso para a Administração Publica Municipal quando tratamento COMAM - Av. Olavo Pires, 2129, Centro, Corumbiara-RO, Tel. 3343 2192 e-mail clisces2 bommail.com e huddyoliveira?hotnail.com CEP: 78966 000 ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA S PODER EXECUTIVO DES POP RO TEOR NA RE TREE TRE SETTE TIESTO TRT DEPARO Teo] diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nos artigos desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referencia. Capitulo V Da capacitação Art. 11 - É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. Capitulo VI Do controle Art. 12 - A Administração Publica Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. Parágrafo Único — A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo. Capitulo VII Das disposições finais Art. 13 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei complementar nº. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no 8 4º do artigo 3º da Lei complementar 123, de 2006. Parágrafo Único — A declaração exigida no caput do artigo anterior devera ser entregue no momento do credenciamento. ; Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Corumbiara-ro, 18 de Dezembro de 2007. Silvino Alves Boaventura Prefeito Municipal ESC RD CR ASR COMAM - Av. Olavo Pires, 2129, Centro, Corumbiara-RO, Tel. 3343 2192 e-mail elisecsZ hotmail.com e huddyoliveira?hotmail.com CEP: 78966 000 9999999999 D9DDDDDDDDDIDIDIDIDIDIDIDDDDIDDDDIDDAD