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norma nº 517/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 517 / 2006
Date 2006-01-31
EmentaALTERA E ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA , CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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4 7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 517 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
“ALTERA E ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o
artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e
promulga a seguinte;
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica alterado e atualizado o Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município de Corumbiara.
Parágrafo Único - As tabelas de vencimentos dos servidores
efetivos da Administração direta, do Poder Executivo serão organizadas, conforme os critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º - O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Corumbiara é o Estatutário.
Art. 3º - Remuneração é o vencimento básico do cargo
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, em especial o
art. 195, $ 2º e seus incisos, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a
título de remuneração um subsídio, superior a soma dos valores percebidos como subsídio mensal,
em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Excluem-se do teto as seguintes
vantagens: 13º (décimo terceiro) salário, adicional de férias, horas extras, salário família, diárias,
ajuda de custo e transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA - RO
. Documento Publicado de acordo com o
TITULO II a ER qa
CAPÍTULO I Decreto nº 0 194 em 3/. Av Ã
Da Estrutura do Plano - -
O. Silva
e Arquivo
Art.5º - O Plano de Carreira, Cargos e Satáriós'dós Servidores
Públicos municipais é constituído de: SEN
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PODER EXECUTIVO
I - Composição dos grupos ocupacionais;
II - Linha de transposição dos cargos;
HI - Hierarquização dos cargos e das classes;
IV - Tabela salarial de cargo de provimento efetivo;
V - Enquadramento funcional;
VI - Descrição sumária de atividades dos cargos.
81º - A composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é
enunciada no anexo I.
$ 2º - Os cargos deste plano são hierarquizados para definição
das referências, levando em consideração a escolaridade ou o grau de complexidade das tarefas a
eles inerentes, como estabelece o anexo VI.
$ 3º - No posicionamento das referências salariais, estas são
dimensionadas em 09 (nove) classes, da tabela de valores salariais dos grupos ocupacionais, com 10
(dez) referencias cada uma, constantes no Anexo VII.
I - Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços
Diversos dividem-se em duas carreiras distintas:
a) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de nível
elementar, que corresponde à conclusão da 4º série do Ensino Fundamental o ou que tenha
capacitação profissional. A carreira inicia na referência “T” da classe “A” até a referência “X” da
classe “F”;
b) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de ensino
fundamental, que corresponde à conclusão da 8º série Ensino Fundamental e/ou capacitação
profissional. A, a carreira inicia na referência “T” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”;
II - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo
divide-se em duas carreiras distintas:
a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino
médio, ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “T” da classe “G” até a referência
“x” da classe “H”;
b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino
médio, curso técnico profissional ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “I” da
classe “G” até a referência “X” da classe “H”.
HI - Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior: -
cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo
provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes.
CAPÍTULO
Da Terminologia
Art. 6º - Para efeitos desta Lei, define-se:
I - Plano de Carreira, Cargos e Salários — Conjunto de normas
e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, SED
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IH — Cargo Público — A posição criada na estrutura e
organização funcional, criada por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento.
NH — Funcionário Público — É a pessoa legalmente investida
em cargo público e regida pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comumbiara.
IV - Servidor — A pessoa que ocupa um cargo ou função
remunerada independentemente do vínculo empregatício.
V — Classe — Conjunto de cargos da mesma natureza
funcional, semelhantes ao grau de complexidade e nível de responsabilidade.
VI — Função - Conjunto de atribuições conferidas pela
Administração a cada categoria profissional ou individualmente a cada servidor para a execução de
serviços.
VIE - Grupo Ocupacional - Conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação de afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou
o grau de conhecimento.
VIII — Referência — O número indicativo da posição do cargo
na escala de vencimentos.
IX - Quadro de pessoal — O universo de cargos e empregos
que compõe a estrutura funcional do Município de Corumbiara.
X — Série de cargos — Conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de responsabilidade e nível de
complexidade das atribuições.
XI — Carreira - Agrupamento de classes da mesma profissão
ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram.
XI - Cargo Técnico - É o que exige conhecimentos
profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que
desenvolve.
XHI — Lotação - É o número de servidores que devem ter
exercício em cada Coordenadoria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal,
correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Coordenadoria ou Departamento.
XIV - Grupo de Vencimento - É o conjunto de retribuições
pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência.
XV — Progressão Funcional - É a passagem do servidor de
uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe.
breioito Municipal
rei
Termo da Posse Nº 101/05
3999999999 99999999999999999999999999993329939933III
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CAPÍTULO HI
Dos Grupos Ocupacionais
Art.7º - Segundo a correlação, afinidade, natureza dos
trabalhos e o nível de conhecimento aplicado, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo:
1 — Atividade de Nível Superior - Cargos caracterizados por
ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige
graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes;
HM -— Atividade de Nível Médio, Técnico e Apoio
Administrativo - Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento
é exigida a escolaridade de ensino médio ou capacitação profissional, para provimento é exigida
prática nas atividades inerentes ao cargo;
HI - Apoio Operacional e Serviços Diversos - Cargos que
compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental
e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para provimento é
exigida prática nas atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
Da Admissão de Pessoal
Art. 8º - Incluí-se nos requisitos básicos para o ingresso no
serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município:
I- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
HI - Aptidão fisica e mental;
Parágrafo Único - A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento em cargo público, as
previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município.
SEÇÃO I
Da Administração do Quadro de Pessoal
Art. 10 - Compete a Secretaria Geral como órgão central de
Recursos humanos, expedirem normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a
implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura
Organizacional da Prefeitura a sua execução.
SEÇÃO H
Das Transferências, Substituições de Pessoal e acumulação
de Cargo e/ou Funções.
Art. 11 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei,
estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão
enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço.
refolto Mi ipé
Farma da Posse Nº 101/05
3999399992999999999999999999999999999I3993II22DIDIDIIDI
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Art. 12 - O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e
executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 13 - Transferência é a mudança de lotação do servidor
no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para
outra.
Art. 14 - A transferência somente será concretizada se houver
uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades
envolvidas.
Art. 15 - A substituição temporária compreende a mudança da
lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento,
ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do
servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar
a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta.
Art. 16 - A substituição temporária de um funcionário por
outro, na mesma Coordenadoria e/ou Departamento, só ocorrerá desde que não haja prejuízo das
atividades do servidor encarregado da substituição.
SEÇÃO HH
Do Quadro Geral de Pessoal
Art. 17 - O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo
somatório dos cargos existentes na administração direta do Poder Executivo, autarquias e
fundações. |
Art. 18 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e
referências iniciais, após a aprovação em concurso público.
SEÇÃO IV
Da Lotação
Art. 19 — Lotação é à força de trabalho qualitativa e
quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único — A lotação própria de cada Coordenadoria
Municipal ou órgão em nível equivalente e das autarquias e fundações, será estabelecida pelo Chefe
do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei.
Art. 20 — Estabelecida à lotação de que trata o artigo anterior,
a Secretaria Geral, através do Departamento de Recursos Humanos, expedirá o respectivo Termo de
Posse.
Art. 21 — A movimentação de servidores, havendo
necessidade comprovada, será processada pelo chefe imediato, respeitadas as suas respectivas
lotações e as disposições do Regime Jurídicos Único dos Servidores do Município de Corumbiara
observados os grupos ocupacionais, cargos e classes a que pertencer, vedado o desvio de função,
salvo por absoluto interesse do servico. EE
Ui Sid Municipal
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SEÇÃO V
Do Enquadramento
Art. 22 — Os atuais ocupantes de cargos efetivos em exercício
em diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se
identifiquem com os cargos dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão enquadrados
por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observados as disposições legais.
Art, 23 — A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos
Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica
denominação serão mantidos;
KI - Os cargos existentes, com denominações diferentes ou em
virtude de extinção da denominação do cargo, cujas funções são de mesma natureza, ficam
identificados em cargos de única denominação com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Art. 24 - Compõem o quadro de servidores efetivos do
Município anterior à promulgação da presente Lei, o constante no anexo II.
$ 1º - Ficam disponíveis vagas para preenchimento dos cargos
efetivos de carreira, através de Concurso Público, para suprirem as necessidades do Município de
Corumbiara, os constantes no anexo HI.
$ 2º - Ficam criados cargos com seus respectivos números de
vagas do PCCS, após a promulgação desta Lei, para suprirem as necessidades do Município de
Corumbiara, constantes no anexo IV.
$ 3º - Após a promulgação desta Lei, compõem o quadro dos
Grupos Ocupacionais com os respectivos números de vagas, do PCCS do Município de
Corumbiara, os constantes no anexo V.
TÍTULO IN
CAPÍTULO ÚNICO
Das Tabelas Salariais
Art. 25 - As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão
divididas em 09 (nove) classes, designadas pelas letras de “A” a “TI”, contendo 10 (dez) referências,
designadas pelos algarismos de “T” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo
contínuo entre as referências a serem observados no anexo VII.
Do Vencimento Básico
Art. 26 - Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo
efetivo exercício de cargo público, conforme simbolos, classes e referências fixadas nesta lei.
Art. 27 - Os valores de vencimentos de que trata o art. 3.º
desta Lei, serão, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, reajustados de acordo com a política
salarial fixada nesta Lei, observado as condições orçamentárias e financeiras do Município.
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a;
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I- A data base para o reajuste dos vencimentos e proventos
dos servidores ativos do Poder Executivo é 1º de Maio de cada ano.
KI - Os reajustes de que trata o inciso anterior, obedecerão ao
disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 82, de 27/03/95 e suas alterações e a
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
SEÇÃO I
Da Gratificação por Especialização
. Art. 28 — O servidor pertencente aos grupos ocupacional de
Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós-
graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à
gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da
seguinte forma:
I- Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base
devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 180 (cento e
oitenta) horas dentro da área afim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente
reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
H - Gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base
devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta)
horas dentro da área afim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente
reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
NI - Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base
devido à conclusão de cursos de Mestrado.
IV - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário
base devido à conclusão de cursos de Doutorado.
Parágrafo único — A gratificação instituída no “Caput” deste
artigo não é cumulativa.
SEÇÃO
Da Promoção
Art. 29 - A promoção corresponde ao movimento ascendente
do servidor dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira, sem aumento de
responsabilidade, com melhoria no vencimento sob a forma de quingiênio.
CAPÍTULO H
Da Progressão
Art. 30 - A progressão é a passagem do servidor de uma para
outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiverem
investidos, observados os critérios de antiguidade e merecimento.
81º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio
probatório ou em disponibilidade.
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82º - Não será considerado como efetivo exercício no cargo,
os afastamentos em virtude de:
I - Licença sem vencimentos,
II - Faltas não abonadas;
HH - Suspensão disciplinar;
IV - Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 31 — As progressões por antiguidade dar-se-ão de 03
(Três) anos de efetivo exercício na referência, e por merecimento, de 02 (dois) anos de efetivo
exercício na referência, depois de decorrido o estágio probatório, reajustado em 5% (cinco por
cento), em relação ao interstício das progressões.
g1º — Para os servidores que já cumpriram o estágio
probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1º de maio de 2007.
82º - A progressão por merecimento será na proporção 1/5
(um quinto) do total de servidores do quadro em exercício;
Art. 32 — A progressão por merecimento será concedida ao
servidor efetivo, mediante prévia avaliação do superior imediato.
Parágrafo Único. A avaliação de que trata este artigo será
regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 33 — O tempo no cargo será determinado pelo período de
efetivo exercício na classe a que pertence o servidor.
CAPÍTULO HI
Da Implantação
Art. 34 - A implantação administrativa deste plano pelo Poder
Executivo, será através da Secretaria Geral e obedecerão as seguintes etapas:
I - Levantamento da situação funcional dos servidores
ocupantes dos cargos atuais;
II - Enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de
transposição;
IH - Levantamento dos cargos vagos de acordo com as
necessidades de cada órgão da Administração Direta;
IV — Acompanhamento e/ou realização de concurso público
do Município.
Art. 35 — A Secretaria Geral baixará os atos normativos,
necessários à execução do disposto no presente capítulo.
prefeito Mun
Termo de Posse N
1999999999 DDDDDDIDDIODDIDDIDDIDDIDDIDDIDIDDDDDIDDDDDDIDIDI
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TÍTULO V
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 36 — Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas, assegurar-se-á ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta
por cento), 20 % (vinte por cento) e 10 % (dez por cento) do salário base da carreira do servidor,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, na forma estabelecida pela
Constituição Federal.
SEÇÃO I
Das Contratações Temporárias
Art. 37 — As contratações de servidores mediante a
necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverá ser mediante procedimento
simplificado de seleção, e regular-se-á pelas disposições da Lei Federal nº. 8.745, de 09 de
Dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o artigo 192, inciso X da Lei Orgânica
Municipal.
SEÇÃO
Dos Cargos Comissionados
Art. 38 — Os servidores com cargos ou funções com verba de
representação, nos termos do PCCS da Prefeitura Municipal, serão regidos por Lei específica a ser
regulamentada após a promulgação desta Lei.
CAPÍTULO H
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39 - As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos
servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Unico dos Servidores do Município
de Corumbiara da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excetuando-
se para os servidores do Magistério Público e dos servidores da área da Saúde Pública Municipal,
que terão seus Planos de Carreiras, Cargos e Salários específicos.
Art. 40 - Os ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais
integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações,
ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta), horas semanais excetuando-se os casos
previstos em leis específicas.
Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e Coordenadorias
respectivamente.
2999999999 999999999DIDDDDIDDDIDDIDIDDDDDDIDDDIDDDII
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PODER EXECUTIVO
Art. 43 — Os casos omissos constatado nesta Lei serão
dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 44 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 419, de 12
de Abril de 2004.
Corumbiara-RO., 31 de Janeiro de 2006.
CR E ENT
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIASA - RO
Documento Publicado de acordo com o
Decreto nº 22/08 em3/ 101 12006
ALE. À
Tves de O. Silva
Protocolo e Arquivo
Port. Nº 001/05
299399999999999299999999999999999999999I9III9IDIDIII9
ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
ANEXO I
Composição da hierarquização dos Grupos Ocupacionais do PCCS Prefeitura
do Município de Corumbiara.
A partir da Vigência desta Lei, fica alterada, e instituída a Composição
dos Grupos Ocupacionais dos cargos efetivos.
Assistente Social
Psicólogo
Zootecnista
Grupo Ocupacional — Atividade de
Nível Superior - ANS
Agente Administrativo
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Topógrafo
Desenhista
Fiscal Tributário
Técnico em Contabilidade
Técnico Agricola
Grupo Ocupacional — Apoio Técnico e
Administrativo - ATA
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Oper. de Serviços diversos
Artífice
Lubrificador
Carpinteiro
Coveiro
Gari
Marceneiro
Mecânico
Merendeira
Motorista de Veículos Leves
Motorista de Veículos Pesados
Operador de Moto Serra
Operador de Máquinas Pesadas
Servente
Telefonista
Tratorista
Vigia
Zeladora
Grupo Ocupacional — Apoio
Operacional e Serviços Diversos - OSD
as Boaventura
Silvino Ao nun EP 05
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99999999999999999999999999999999299299999999IDIIDIID9
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ANEXO II
Composição do Quadro de Cargos e Vagas do PCCS anterior à promulgação da
presente Lei, dos quais as denominações permanecerão mantidas.
19
B
3]
02
20
Auxiliar de Enfermagem 14
Auxiliar de Laboratório 03
Auxiliar de Serviços de Saúde 14
Auxiliar de Topógrafo 02
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 12
Bioquímico 01
Carpinteiro 01
Coveiro 02
Desenhista 01
Enfermeiro 04
Gari. 05
01
Médico 02
Merendeira
Monitor de Ensino Nivel 6
Motorista de Veículos Pesados
Odontólogo 02
Operador de Moto Serra 02
Operador de Máquinas Pesadas
Professor de Nível II - Magistério 40 Horas 52
Professor de Nível Superior/Licenciatura Plena:
Lingua Portuguesa, Matemática e Pedagogia e 09
Educação Física.
Psicóloga. 01
Servente
Técnico em Contabilidade
Técnico em Radiologia
27
01
O ———
Vigia
Zootecnista z
TOTAL DE CARGOS -36 AA a TOTAL DE VAGAS - 321
S RISS
di”,
Ta =
3399999999999999999999999999999999999939999999I9I3II9
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ANEXO III
Composição do Quadro de Vagas abertas, a serem preenchidas para provimento
de cargos efetivos do PCCS do Município de Corumbiara.
Agente Administrativo
E
01
O
E
TOTAL DE VAGAS - 45
Merendeira
Motorista de Veículos Categoria “D”
Vigia
TOTAL DE CARGOS -
! Ives Boaventura
ilvino À
Sil preíeito Municipal os
Termo da Posse Nº 4
3929999999999999999999999999999999299999399993IDIDII
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marea amarem emma eee eee meme ermemmeeeeeemm eee
ANEXO IV
Composição do Quadro de Criação de novos cargos e vagas do PCCS do
Município de Corumbiara, após a promulgação da presente Lei.
Assistente Social
Auxiliar de Serviços Gerais
Fiscal Tributário
Zeladora
TOTAL DE CARGOS CRIADOS - 06 TOTAL DE VAGAS - 22
Silvino Z Boaventura
Prefeito Municipal
Tarmo da Posse Nº 101/05
3399939993999999999999999939993299999393999999999999939939
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ANEXO V
Composição do Quadro dos Grupos Ocupacionais e respectivos números de vagas, do
PCCS, após a promulgação da presente Lei.
Agente Administrativo
Assistente Social
Artífice
20
Auxiliar de Serviços Gerais 07
Auxiliar de Topógrafo 02
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
Coveiro
Fiscal Tributário
Gari.
Lubrificador
01
Marceneiro 01
E
Merendeira 05
Motorista de Veículos Leves 15
Motorista de Veículos Pesados 13
Operador de Moto Serra 02
Operador de Máquinas Pesadas
Psicóloga
10
02
Seveme ”
Técnico Agrícola 01
Telefonista 06
Tratorista Doo Aa
Vigia DM
01
Zeladora 10
TOTAL DE CARGOS -29 TOTAL DE VAGAS - 227
Silvino Boaventura
Preisito Municipal
Termo da Posse Nº 101/05
299999999999999999999999999999DDDDDDDDDDODDIODIDDIDIDDID
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO VI
Hierarquização dos Cargos
A Partir da promulgação desta Lei, fica instituída a Hierarquização da composição
dos Grupos Ocupacionais do quadro permanente do Município de Corumbiara:
Assistente Social
Psicólogo
Zootecnista
Agente Administrativo 29 DIVERSOS
Auxiliar Administrativo 20 A I DIVERSOS
Auxiliar de Topógrafo 02 A I COMAM
Desenhista (Nível Técnico) 01 H I SEC. GERAL
Cargo em Extinção
Fiscal Tributário 01 G I SEC. GERAL
Técnico em Contabilidade | 01 H I COMPLAN
Técnico Agrícola 01 CAES D- COMAM
do Alves ravaniuro
ento do posse Nº Nº 401105
3393999399999999999999999999929993399299399999993999I99
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO VI
Hierarquização dos Cargos
Auxiliar de Serviços Gerais EE I DIVERSOS
Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos I DIVERSOS
02 A I DIVERSOS
DES
Lubrificador
Carpinteiro
01 A I COMAS
Gari 05 A I COMOSP
Marceneiro 01 A I COMAS
Mecânico E 1 I COMEC
Merendeira A I measos |
Motorista Veículos Leves DIVERSOS
Motorista Veículos Pesados DIVERSOS
Operador de Moto Serra COMOSP
Operador de Máquinas E I COMOSP
A I DIVERSOS
Telefonista A I DIVERSOS
Tratorista F I COMOSP
Vigia A I DIVERSOS
Zeladora A I DIVERSOS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO VII
Tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais
A Partir da promulgação desta Lei, fica instituída a tabela salarial dos Grupos Ocupacionais do quadro permanente do Município de Corumbiara:
A 35000 | 56750 | 385,87 | 405,16 | 42542 | 446,69 | 469,03 | 49248 | SIZIO | 542,96
Apoio B 360,00 | 378,00 | 39690 | 41674 | 437,58 | 459,46 | 482,43 | 506,55 | 531,88 | 558,47
Operacional e
Derviços c 429,70 | 45118 | 47374 | 49743 | 52230 | 54841 | 575,83 | 60463 | 63486
Iversos
(Nível D 522,60 | 54873 | 57616 | 60497 | 635,22 700,33 | 735,35 | 77211 | 810,72
elementar e Ê
Ensino E
paes, | (ee 668,85 | 70229 | 737,40 | 774,27 853,64 | 89632 | 941,13 | 988,19
F 696,90 | 731,74 806,74 | 847,08
980,60 | 1.029,63 1082 |
562,84 | 590,98 | 620,53 Ê
Apoio Técnico
768,33
420,00 441,00 463,05 486,20 510,51
e
Administrativo
(Ensino Médio) 600,00 630,00
osse Nº 101/05
661,50 844,26 | 886,47 | 930,79
dA
2.970,65 | 3.119,18 | 3.275,14 | 3.438,89 | 3.610,84 | 3.791,38
Termo da
a
Atividades de
Nível Superior I 2.443,97 | 2.556,16 | 2.694,47 | 2.829,20
LECCCE CEC CECECECCCEEECEECEECEECEEEECEECEEEEEEECECLEECEECECE

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