| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2006 |
| Date | 2006-01-31 |
| Ementa | ALTERA E ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA , CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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199999D9DDDIDIDIDIDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDDIDIOI so san NÁNES a Ne Munico> 4 7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº. 517 DE 31 DE JANEIRO DE 2006. “ALTERA E ATUALIZA O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte; LEI TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica alterado e atualizado o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município de Corumbiara. Parágrafo Único - As tabelas de vencimentos dos servidores efetivos da Administração direta, do Poder Executivo serão organizadas, conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 2º - O regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Corumbiara é o Estatutário. Art. 3º - Remuneração é o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, em especial o art. 195, $ 2º e seus incisos, da Lei Orgânica do Município. Art. 4º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a título de remuneração um subsídio, superior a soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — Excluem-se do teto as seguintes vantagens: 13º (décimo terceiro) salário, adicional de férias, horas extras, salário família, diárias, ajuda de custo e transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA - RO . Documento Publicado de acordo com o TITULO II a ER qa CAPÍTULO I Decreto nº 0 194 em 3/. Av à Da Estrutura do Plano - - O. Silva e Arquivo Art.5º - O Plano de Carreira, Cargos e Satáriós'dós Servidores Públicos municipais é constituído de: SEN 999999939999999999999999299929999929299929999999DDIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO I - Composição dos grupos ocupacionais; II - Linha de transposição dos cargos; HI - Hierarquização dos cargos e das classes; IV - Tabela salarial de cargo de provimento efetivo; V - Enquadramento funcional; VI - Descrição sumária de atividades dos cargos. 81º - A composição dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos é enunciada no anexo I. $ 2º - Os cargos deste plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade ou o grau de complexidade das tarefas a eles inerentes, como estabelece o anexo VI. $ 3º - No posicionamento das referências salariais, estas são dimensionadas em 09 (nove) classes, da tabela de valores salariais dos grupos ocupacionais, com 10 (dez) referencias cada uma, constantes no Anexo VII. I - Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Serviços Diversos dividem-se em duas carreiras distintas: a) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de nível elementar, que corresponde à conclusão da 4º série do Ensino Fundamental o ou que tenha capacitação profissional. A carreira inicia na referência “T” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”; b) cargos cuja exigência de escolaridade seja o de ensino fundamental, que corresponde à conclusão da 8º série Ensino Fundamental e/ou capacitação profissional. A, a carreira inicia na referência “T” da classe “A” até a referência “X” da classe “F”; II - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico e Administrativo divide-se em duas carreiras distintas: a) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “T” da classe “G” até a referência “x” da classe “H”; b) Cargos cuja exigência de escolaridade seja o ensino médio, curso técnico profissional ou capacitação profissional. A carreira inicia na referência “I” da classe “G” até a referência “X” da classe “H”. HI - Grupo Ocupacional de Atividade de Nível Superior: - cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes. CAPÍTULO Da Terminologia Art. 6º - Para efeitos desta Lei, define-se: I - Plano de Carreira, Cargos e Salários — Conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor, SED 399399999999399939999999999999939999939999399929993I9I3I9I99 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO IH — Cargo Público — A posição criada na estrutura e organização funcional, criada por lei, em quantidade definida, nomenclatura própria e vencimento. NH — Funcionário Público — É a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comumbiara. IV - Servidor — A pessoa que ocupa um cargo ou função remunerada independentemente do vínculo empregatício. V — Classe — Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes ao grau de complexidade e nível de responsabilidade. VI — Função - Conjunto de atribuições conferidas pela Administração a cada categoria profissional ou individualmente a cada servidor para a execução de serviços. VIE - Grupo Ocupacional - Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação de afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento. VIII — Referência — O número indicativo da posição do cargo na escala de vencimentos. IX - Quadro de pessoal — O universo de cargos e empregos que compõe a estrutura funcional do Município de Corumbiara. X — Série de cargos — Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente de conformidade com o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições. XI — Carreira - Agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. XI - Cargo Técnico - É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve. XHI — Lotação - É o número de servidores que devem ter exercício em cada Coordenadoria ou Departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada Coordenadoria ou Departamento. XIV - Grupo de Vencimento - É o conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em referência. XV — Progressão Funcional - É a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente posterior, dentro de sua classe. breioito Municipal rei Termo da Posse Nº 101/05 3999999999 99999999999999999999999999993329939933III ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO CAPÍTULO HI Dos Grupos Ocupacionais Art.7º - Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de conhecimento aplicado, os grupos ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo: 1 — Atividade de Nível Superior - Cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimentos específicos, para cujo provimento se exige graduação de nível superior e/ou habilitação legal equivalentes; HM -— Atividade de Nível Médio, Técnico e Apoio Administrativo - Cargos que compreendem as atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida a escolaridade de ensino médio ou capacitação profissional, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo; HI - Apoio Operacional e Serviços Diversos - Cargos que compreendem as atividades auxiliares, cujo provimento requer escolaridade de ensino fundamental e atividades operacionais de complexidade mínima em suas várias modalidades, para provimento é exigida prática nas atividades inerentes ao cargo. CAPÍTULO IV Da Admissão de Pessoal Art. 8º - Incluí-se nos requisitos básicos para o ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município: I- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; HI - Aptidão fisica e mental; Parágrafo Único - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º - São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município. SEÇÃO I Da Administração do Quadro de Pessoal Art. 10 - Compete a Secretaria Geral como órgão central de Recursos humanos, expedirem normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução. SEÇÃO H Das Transferências, Substituições de Pessoal e acumulação de Cargo e/ou Funções. Art. 11 - Os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem com cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. refolto Mi ipé Farma da Posse Nº 101/05 3999399992999999999999999999999999999I3993II22DIDIDIIDI ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Art. 12 - O órgão de Recursos Humanos expedirá normas e executará o enquadramento de que trata esta Lei, com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo. Art. 13 - Transferência é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra. Art. 14 - A transferência somente será concretizada se houver uma compatibilidade entre os requisitos do cargo e do servidor e haja a anuência das duas unidades envolvidas. Art. 15 - A substituição temporária compreende a mudança da lotação do servidor no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Coordenadoria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. Art. 16 - A substituição temporária de um funcionário por outro, na mesma Coordenadoria e/ou Departamento, só ocorrerá desde que não haja prejuízo das atividades do servidor encarregado da substituição. SEÇÃO HH Do Quadro Geral de Pessoal Art. 17 - O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes na administração direta do Poder Executivo, autarquias e fundações. | Art. 18 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referências iniciais, após a aprovação em concurso público. SEÇÃO IV Da Lotação Art. 19 — Lotação é à força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações. Parágrafo Único — A lotação própria de cada Coordenadoria Municipal ou órgão em nível equivalente e das autarquias e fundações, será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observada a lotação geral fixada em lei. Art. 20 — Estabelecida à lotação de que trata o artigo anterior, a Secretaria Geral, através do Departamento de Recursos Humanos, expedirá o respectivo Termo de Posse. Art. 21 — A movimentação de servidores, havendo necessidade comprovada, será processada pelo chefe imediato, respeitadas as suas respectivas lotações e as disposições do Regime Jurídicos Único dos Servidores do Município de Corumbiara observados os grupos ocupacionais, cargos e classes a que pertencer, vedado o desvio de função, salvo por absoluto interesse do servico. EE Ui Sid Municipal 39393999939399999399993939999939399999999999993939999I9IIIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO SEÇÃO V Do Enquadramento Art. 22 — Os atuais ocupantes de cargos efetivos em exercício em diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características se identifiquem com os cargos dos Grupos Ocupacionais instituídos por esta Lei, serão enquadrados por transposição, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observados as disposições legais. Art, 23 — A Linha de Transposição dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios: I - Os cargos existentes da mesma natureza e idêntica denominação serão mantidos; KI - Os cargos existentes, com denominações diferentes ou em virtude de extinção da denominação do cargo, cujas funções são de mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação com todas as vantagens inerentes ao cargo. Art. 24 - Compõem o quadro de servidores efetivos do Município anterior à promulgação da presente Lei, o constante no anexo II. $ 1º - Ficam disponíveis vagas para preenchimento dos cargos efetivos de carreira, através de Concurso Público, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, os constantes no anexo HI. $ 2º - Ficam criados cargos com seus respectivos números de vagas do PCCS, após a promulgação desta Lei, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo IV. $ 3º - Após a promulgação desta Lei, compõem o quadro dos Grupos Ocupacionais com os respectivos números de vagas, do PCCS do Município de Corumbiara, os constantes no anexo V. TÍTULO IN CAPÍTULO ÚNICO Das Tabelas Salariais Art. 25 - As tabelas salariais dos grupos ocupacionais estão divididas em 09 (nove) classes, designadas pelas letras de “A” a “TI”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “T” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem observados no anexo VII. Do Vencimento Básico Art. 26 - Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme simbolos, classes e referências fixadas nesta lei. Art. 27 - Os valores de vencimentos de que trata o art. 3.º desta Lei, serão, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, reajustados de acordo com a política salarial fixada nesta Lei, observado as condições orçamentárias e financeiras do Município. cz a; 399999999399939999993999939299999999999999939999293II9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO I- A data base para o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores ativos do Poder Executivo é 1º de Maio de cada ano. KI - Os reajustes de que trata o inciso anterior, obedecerão ao disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 82, de 27/03/95 e suas alterações e a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). SEÇÃO I Da Gratificação por Especialização . Art. 28 — O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós- graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma: I- Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área afim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão; H - Gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área afim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão; NI - Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Mestrado. IV - Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Doutorado. Parágrafo único — A gratificação instituída no “Caput” deste artigo não é cumulativa. SEÇÃO Da Promoção Art. 29 - A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira, sem aumento de responsabilidade, com melhoria no vencimento sob a forma de quingiênio. CAPÍTULO H Da Progressão Art. 30 - A progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, no cargo em que estiverem investidos, observados os critérios de antiguidade e merecimento. 81º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade. 3393939999999999299999999999299999993999993999I9IDIDIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO 82º - Não será considerado como efetivo exercício no cargo, os afastamentos em virtude de: I - Licença sem vencimentos, II - Faltas não abonadas; HH - Suspensão disciplinar; IV - Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial. Art. 31 — As progressões por antiguidade dar-se-ão de 03 (Três) anos de efetivo exercício na referência, e por merecimento, de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, depois de decorrido o estágio probatório, reajustado em 5% (cinco por cento), em relação ao interstício das progressões. g1º — Para os servidores que já cumpriram o estágio probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1º de maio de 2007. 82º - A progressão por merecimento será na proporção 1/5 (um quinto) do total de servidores do quadro em exercício; Art. 32 — A progressão por merecimento será concedida ao servidor efetivo, mediante prévia avaliação do superior imediato. Parágrafo Único. A avaliação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal. Art. 33 — O tempo no cargo será determinado pelo período de efetivo exercício na classe a que pertence o servidor. CAPÍTULO HI Da Implantação Art. 34 - A implantação administrativa deste plano pelo Poder Executivo, será através da Secretaria Geral e obedecerão as seguintes etapas: I - Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais; II - Enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição; IH - Levantamento dos cargos vagos de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Direta; IV — Acompanhamento e/ou realização de concurso público do Município. Art. 35 — A Secretaria Geral baixará os atos normativos, necessários à execução do disposto no presente capítulo. prefeito Mun Termo de Posse N 1999999999 DDDDDDIDDIODDIDDIDDIDDIDDIDDIDIDDDDDIDDDDDDIDIDI ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO TÍTULO V CAPITULO I Das Disposições Gerais Art. 36 — Pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, assegurar-se-á ao servidor o recebimento de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20 % (vinte por cento) e 10 % (dez por cento) do salário base da carreira do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, na forma estabelecida pela Constituição Federal. SEÇÃO I Das Contratações Temporárias Art. 37 — As contratações de servidores mediante a necessidade temporária e de excepcional interesse público, deverá ser mediante procedimento simplificado de seleção, e regular-se-á pelas disposições da Lei Federal nº. 8.745, de 09 de Dezembro de 1993 e suas alterações posteriores, bem como o artigo 192, inciso X da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO Dos Cargos Comissionados Art. 38 — Os servidores com cargos ou funções com verba de representação, nos termos do PCCS da Prefeitura Municipal, serão regidos por Lei específica a ser regulamentada após a promulgação desta Lei. CAPÍTULO H Das Disposições Finais e Transitórias Art. 39 - As disposições contidas nesta Lei são aplicáveis aos servidores públicos municipais, regidos pelo Regime Jurídico Unico dos Servidores do Município de Corumbiara da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, excetuando- se para os servidores do Magistério Público e dos servidores da área da Saúde Pública Municipal, que terão seus Planos de Carreiras, Cargos e Salários específicos. Art. 40 - Os ocupantes dos cargos dos grupos ocupacionais integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta), horas semanais excetuando-se os casos previstos em leis específicas. Art. 42 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria e Coordenadorias respectivamente. 2999999999 999999999DIDDDDIDDDIDDIDIDDDDDDIDDDIDDDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Art. 43 — Os casos omissos constatado nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 44 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 419, de 12 de Abril de 2004. Corumbiara-RO., 31 de Janeiro de 2006. CR E ENT Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIASA - RO Documento Publicado de acordo com o Decreto nº 22/08 em3/ 101 12006 ALE. À Tves de O. Silva Protocolo e Arquivo Port. Nº 001/05 299399999999999299999999999999999999999I9III9IDIDIII9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO I Composição da hierarquização dos Grupos Ocupacionais do PCCS Prefeitura do Município de Corumbiara. A partir da Vigência desta Lei, fica alterada, e instituída a Composição dos Grupos Ocupacionais dos cargos efetivos. Assistente Social Psicólogo Zootecnista Grupo Ocupacional — Atividade de Nível Superior - ANS Agente Administrativo Auxiliar Administrativo Auxiliar de Topógrafo Desenhista Fiscal Tributário Técnico em Contabilidade Técnico Agricola Grupo Ocupacional — Apoio Técnico e Administrativo - ATA Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Oper. de Serviços diversos Artífice Lubrificador Carpinteiro Coveiro Gari Marceneiro Mecânico Merendeira Motorista de Veículos Leves Motorista de Veículos Pesados Operador de Moto Serra Operador de Máquinas Pesadas Servente Telefonista Tratorista Vigia Zeladora Grupo Ocupacional — Apoio Operacional e Serviços Diversos - OSD as Boaventura Silvino Ao nun EP 05 teto ds 99999999999999999999999999999999299299999999IDIIDIID9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO II Composição do Quadro de Cargos e Vagas do PCCS anterior à promulgação da presente Lei, dos quais as denominações permanecerão mantidas. 19 B 3] 02 20 Auxiliar de Enfermagem 14 Auxiliar de Laboratório 03 Auxiliar de Serviços de Saúde 14 Auxiliar de Topógrafo 02 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 12 Bioquímico 01 Carpinteiro 01 Coveiro 02 Desenhista 01 Enfermeiro 04 Gari. 05 01 Médico 02 Merendeira Monitor de Ensino Nivel 6 Motorista de Veículos Pesados Odontólogo 02 Operador de Moto Serra 02 Operador de Máquinas Pesadas Professor de Nível II - Magistério 40 Horas 52 Professor de Nível Superior/Licenciatura Plena: Lingua Portuguesa, Matemática e Pedagogia e 09 Educação Física. Psicóloga. 01 Servente Técnico em Contabilidade Técnico em Radiologia 27 01 O ——— Vigia Zootecnista z TOTAL DE CARGOS -36 AA a TOTAL DE VAGAS - 321 S RISS di”, Ta = 3399999999999999999999999999999999999939999999I9I3II9 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO III Composição do Quadro de Vagas abertas, a serem preenchidas para provimento de cargos efetivos do PCCS do Município de Corumbiara. Agente Administrativo E 01 O E TOTAL DE VAGAS - 45 Merendeira Motorista de Veículos Categoria “D” Vigia TOTAL DE CARGOS - ! Ives Boaventura ilvino À Sil preíeito Municipal os Termo da Posse Nº 4 3929999999999999999999999999999999299999399993IDIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO marea amarem emma eee eee meme ermemmeeeeeemm eee ANEXO IV Composição do Quadro de Criação de novos cargos e vagas do PCCS do Município de Corumbiara, após a promulgação da presente Lei. Assistente Social Auxiliar de Serviços Gerais Fiscal Tributário Zeladora TOTAL DE CARGOS CRIADOS - 06 TOTAL DE VAGAS - 22 Silvino Z Boaventura Prefeito Municipal Tarmo da Posse Nº 101/05 3399939993999999999999999939993299999393999999999999939939 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO V Composição do Quadro dos Grupos Ocupacionais e respectivos números de vagas, do PCCS, após a promulgação da presente Lei. Agente Administrativo Assistente Social Artífice 20 Auxiliar de Serviços Gerais 07 Auxiliar de Topógrafo 02 Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Coveiro Fiscal Tributário Gari. Lubrificador 01 Marceneiro 01 E Merendeira 05 Motorista de Veículos Leves 15 Motorista de Veículos Pesados 13 Operador de Moto Serra 02 Operador de Máquinas Pesadas Psicóloga 10 02 Seveme ” Técnico Agrícola 01 Telefonista 06 Tratorista Doo Aa Vigia DM 01 Zeladora 10 TOTAL DE CARGOS -29 TOTAL DE VAGAS - 227 Silvino Boaventura Preisito Municipal Termo da Posse Nº 101/05 299999999999999999999999999999DDDDDDDDDDODDIODIDDIDIDDID ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO VI Hierarquização dos Cargos A Partir da promulgação desta Lei, fica instituída a Hierarquização da composição dos Grupos Ocupacionais do quadro permanente do Município de Corumbiara: Assistente Social Psicólogo Zootecnista Agente Administrativo 29 DIVERSOS Auxiliar Administrativo 20 A I DIVERSOS Auxiliar de Topógrafo 02 A I COMAM Desenhista (Nível Técnico) 01 H I SEC. GERAL Cargo em Extinção Fiscal Tributário 01 G I SEC. GERAL Técnico em Contabilidade | 01 H I COMPLAN Técnico Agrícola 01 CAES D- COMAM do Alves ravaniuro ento do posse Nº Nº 401105 3393999399999999999999999999929993399299399999993999I99 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO VI Hierarquização dos Cargos Auxiliar de Serviços Gerais EE I DIVERSOS Auxiliar Operacional de Serviços Diversos I DIVERSOS 02 A I DIVERSOS DES Lubrificador Carpinteiro 01 A I COMAS Gari 05 A I COMOSP Marceneiro 01 A I COMAS Mecânico E 1 I COMEC Merendeira A I measos | Motorista Veículos Leves DIVERSOS Motorista Veículos Pesados DIVERSOS Operador de Moto Serra COMOSP Operador de Máquinas E I COMOSP A I DIVERSOS Telefonista A I DIVERSOS Tratorista F I COMOSP Vigia A I DIVERSOS Zeladora A I DIVERSOS ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ANEXO VII Tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais A Partir da promulgação desta Lei, fica instituída a tabela salarial dos Grupos Ocupacionais do quadro permanente do Município de Corumbiara: A 35000 | 56750 | 385,87 | 405,16 | 42542 | 446,69 | 469,03 | 49248 | SIZIO | 542,96 Apoio B 360,00 | 378,00 | 39690 | 41674 | 437,58 | 459,46 | 482,43 | 506,55 | 531,88 | 558,47 Operacional e Derviços c 429,70 | 45118 | 47374 | 49743 | 52230 | 54841 | 575,83 | 60463 | 63486 Iversos (Nível D 522,60 | 54873 | 57616 | 60497 | 635,22 700,33 | 735,35 | 77211 | 810,72 elementar e Ê Ensino E paes, | (ee 668,85 | 70229 | 737,40 | 774,27 853,64 | 89632 | 941,13 | 988,19 F 696,90 | 731,74 806,74 | 847,08 980,60 | 1.029,63 1082 | 562,84 | 590,98 | 620,53 Ê Apoio Técnico 768,33 420,00 441,00 463,05 486,20 510,51 e Administrativo (Ensino Médio) 600,00 630,00 osse Nº 101/05 661,50 844,26 | 886,47 | 930,79 dA 2.970,65 | 3.119,18 | 3.275,14 | 3.438,89 | 3.610,84 | 3.791,38 Termo da a Atividades de Nível Superior I 2.443,97 | 2.556,16 | 2.694,47 | 2.829,20 LECCCE CEC CECECECCCEEECEECEECEECEEEECEECEEEEEEECECLEECEECECE