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norma nº 518/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 518 / 2006
Date 2006-01-31
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA , CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA , FIXA SEUS VALORES DE VENCIMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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BRA
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 518 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Institui o Plano de Carreira, Cargos e
salários do Magistério Público do
Município de Corumbiara, fixa seus
valores de vencimentos e dá outras
providências.
Silvino Alves Boaventura, Prefeito do Município |
de Corumbiara, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Corumbiara aprovou e ele sanciona e promulga a presente;
LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído no Quadro de Pessoal Permanente do Município de
Corumbiara o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público, composta dos cargos
de Professor para Educação Básica e de Profissional de Suporte Pedagógico.
Parágrafo único: O Grupo Ocupacional Magistério tem seus cargos conforme
constantes no anexo I desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
q I — Carreira — forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical
rs) implicando em diferenciação salarial.
Pa XI — Nível — é o conjunto de cargos de mesma profissão ou atividade para o
so exercício da docência e/ou áreas de Suporte Pedagógico.
CD KI — Referência — faixas salariais do mesmo nível, que têm como função
(a si) diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais.
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pa IV - Progressão - promoção na carreira do magistério baseada na avaliação do
rt desempenho e na capacitação profissional. PREFEM URIA mes a DE CORUMBIARA - RO
CD CAPÍTULO II ne De de acordo com 0
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Art. 3º - A presente lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a
Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos, tem por finalidades:
I- A valorização dos profissionais do magistério público;
JW -— O estímulo ao trabalho em sala de aula;
III — A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal;
Art. 4º - A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada
pela garantia de:
I — Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e mediante
apresentação de histórico e certificado escolar;
W - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
NM — Vencimento básico;
IV — Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercicio no magistério
público municipal;
V - Progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e qualificação
profissional inclusive por titulação;
VI — Adicional por titulação mediante apresentação do histórico ou relatório
escolar;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga
horária de trabalho; . ,
VII - Condições adequadas de trabalho;
IX — Incentivos sob a forma de gratificação;
Parágrafo único - A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério nos termos e normas de cada sistema de
ensino.
Art. 5º - A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será
buscada pela garantia de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-
aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e
o professor, a carga horária, os demais profissionais da educação e as condições materiais da
unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das
peculiaridades do município.
SEÇÃO II
Da Composição da Carreira e do Ingresso
Art. 6º - Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério os
profissionais que exercem atividades de professor para o exercício da docência e os de suporte
pedagógico ligados as atividades incluídas as de Administração Escolar, Planejamento, Inspeção,
Supervisão e Orientação Educacional, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional e o Assistente
Social Educacional.
$ 1º O aproveitamento dos ocupantes dos cargos de professor descritos no artigo
anterior dar-se-á para o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de acordo com os
critérios estabelecidos no anexo III desta lei.
$ 2º Aos que não puderem ser aproveitados pelo novo plano, comporão um
quadro em extinção.
$ 3º A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer funções de suporte pedagógico, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível
ou sistema de ensino, público ou privado.
$ 4º O ingresso ao cargo só será permitido mediante concurso, admitido o
exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do
serviço.
$ 5º Para os efeitos deste artigo entende-se:
I — Por função de docência aquela em que o professor, portador de formação de
magistério para o correspondente campo de atuação, obtido em curso de nível médio e/ou
superior, em licenciatura plena, desempenhe o exercício concomitante dos seguintes trabalhos,
na escola: regência de disciplina, área de estudo ou atividade de estudo, elaboração de programas
e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos com
dificuldades de aprendizagem, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e
cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem
como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;
Ki — Por função suporte pedagógico aquele em que o profissional da educação,
portador de formação específica para o correspondente campo de atuação. obtida em curso à
quível de graduação em licenciatura plena oih a nível de pós-graduação, desempenhe o exercício
dos trabalhos de: administração, supervisão, orientação, inspeção, assessoramento técnico,
psicopedagogia, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino
no âmbito da administração kentral, regional ejescolar.
Snyod
$ 6º - O trabalho do professor tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 7º - São considerados campos da atuação dos profissionais de educação:
I— Ambito escolar:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental nas séries iniciais e/ou ciclos equivalentes;
e) Ensino Fundamental de 5º a 8º série ou ciclos equivalentes;
d) Educação Especial;
e) Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) da alfabetização ao Ensino Médio.
Il — Administração da educação no âmbito regional (Pólo);
HI — Administração da educação no âmbito central (Comec).
Art. 8º - O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, sempre na classe inicial do cargo.
Art. 9º - Cada nível da carreira docente será composto per 09 (nove) referências
identificadas pelos numerais-1, IL IL IV, V, VI, VII, VII, cIX. cor: qvero
Art. 10 — A realização do concurso público para preenchimento de cargos no
plano de carreira do magistério público e demais servidores da educação municipal, cabe à
Coordenadoria e/ou Secretaria Geral e Coordenadoria Municipal de Planejamento articulada com
a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
$ 1º - O concurso público de que trata este Artigo será realizado de acordo com as
normas do edital.
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$ 2º - A validade do concurso será de 02 (dois) anos, a partir da data de
publicação dos resultados finais, admitida à prorrogação por igual período, através de Ato do
Executivo Municipal.
SEÇÃO HI
Da Organização da Carreira
Art. 11 — São cargos de provimento efetivo, o constante no anexo 1, desta Lei .
S 1º,- Os Professores de Educação Básica I correspondem ao exercício da
docência no BfsiadOPnSdsfienta! das séries inicias e/ou ciclos equivalentes e exigem de seus
detentores qualificação para o Magistério à nível médio (Magistério Normal).
$ 2º - Os Professores de Ed cação Básica Il correspondem ao exercício da
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docência no Ensino Fundamental dagséries iniciais e/ou ciclos equivalentes e exigem de seus
detentores a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena,
habilitação nas séries iniciais, serão considerados professores de educação de nível III.
$ 3º - Os Professores de Educação Básica III correspondem ao exercício da
docência do Ensino fundamental de 5* à 8º sérig ou ciclos equivalentes e exige de seus detentores
a qualificação para o magistério em nível superior, em curso de licenciatura plena em áreas
específicas.
na Educação Infantil e exigem de seus detentores a qualificação para o magistério em nível
superior, em curso de licenciatura plena, ha ilitação em Pedagogia, Normal Superior ou
Equivalente. :
S 4º - Os Professores de s dae q correspondem ao exercício da docência
SSº-A formação dos profissionais que oferecem suporte pedagógico à Educação
Básica será feita em cursos de graduação ém n Pedagogia ou em nível de pós-graduação/ a critério
da instituição de ensino, garantida, nesta formação a base comum nacional.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 12 — Os docentes ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40(quarenta) ou de
20(vinte) horas semanais, cumprindo-as da seguinte forma:
I— Os docentes com 20 (vinte) horas semanais terão jornada de 15 (quinze) horas
de regência de sala de aula e 5 (cinco) em outras atividades;
KH — Os docentes com 40 (quarenta) horas semanais terão jornada de 30 (trinta)
horas de regência de sala de aula e 10 (dez) em outras atividades;
NI — A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para
as primeiras séries iniciais do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 1º e 2º
séries, inclui 20 (vinte) horas de aula em função docente e 20 (vinte) horas de atividades, das
quais 12 (doze) horas serão destinadas a trabalhos coletivos, e 08 (oito) horas para atividades
individuais, na unidade escolar;
IV-— A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para
as primeiras séries do Ensino Fundamental, em função docente em turmas de 3º e 4º séries e
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Educação Infantil, inclui 30 (trinta) horas de aulas em função docente e 10 (dez) horas de
atividades, das quais 5 (cinco) horas serão destinadas a trabalhos coletivos, e 05 (cinco) horas na
unidade escolar;
8 1º - Para efeito deste artigo entende-se por outras atividades a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a gestão escolar, as reuniões pedagógicas, a
articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional, sempre em consonância com a
proposta pedagógica da instituição.
$ 2º - É permitida na forma constitucional ao ocupante do cargo de professor, a
acumulação de cargos, desde que o mesmo possua formação superior, assim especificado:
a) A de dois cargos de professor,
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
$ 3º - Ao ocupante do cargo de professor em regime de 40(quarenta) horas
admitir-se-á:
a) A participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à Educação;
b) A colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura
e/ou Secretaria;
- c) A participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionada com o
ensino;
d) A percepção de direitos autorais ou correlatos.
$ 4º - A acumulação mencionada no parágrafo 2º não poderá exceder a uma
Jornada de 60(sessenta) horas semanais.
$ 5º - Aos demais profissionais da Educação Municipal que integram o quadro
permanente do município de Corumbiara, ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
$ 6º - O titular do cargo de professor para a Educação Básica em jornada parcial,
que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para
prestar Serviços:
I — em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária em função
docente, em seus impedimentos legais e em caso de designação parra o exercício de outras
funções de magistério, de forma concomitante com a docência, desde que haja adequação de
horários sem prejuízos do contrato já em vigor.
II — em regime suplementar, ultrapassando as 40 (quarenta) horas, para as quais
fora convocados, por necessidade de ensino, e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo
de 20 (vinte) horas semanais, resguardadas a proporção entre horas de aula e horas de atividades
quando para o exercício da docência.
o. SEÇÃO V
" Das Progressões da Carreira
Art. 13 — A progressão poderá ocorrer de forma horizontal por desempenho e
capacitação;
$ 1º - As progressões por desempenho e capacitação ocorrerão sempre entre
referências consecutivas de um mesmo nível.
$ 2º - O interstício para as progressões por desempenho e capacitação será de 03
-em março e obedecerá ao seguinte:
I — Para os profissionais que já cumpriram O estágio probatório a primeira
progressão dar-se-á em 1º de Maio de 2007;
If — Para os que estão em estágio probatório, após seu cumprimento, a progressão
dar-se-á em março;
HI — Para o professor que se afastar de suas funções por motivos de licença sem
remuneração, ao retornar, poderá ter sua progressão em março, após completar o interstício em
atividade.
S 3º - Cada interstício implica no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o
rendimento da referência na qual se encontra o detentor.
Art. 14- A Progressão ocorrerá de forma vertical por titulação;
Parágrafo Único — A progressão por titulação ocorrerá sempre pela referência
inicial do nível de formação subsequente.
SEÇÃO VI
Da Avaliação Profissional
Art. 15 — O servidor submeter-se-á a uma avaliação anual para medir o seu
desempenho, de acordo com seguintes critérios:
a) Assiduidade e pontualidade,
b) Conhecimento do trabalho;
c) Responsabilidade;
d) Disciplina;
e) Eficiência e objetividade;
£) Cooperação e iniciativa;
g) Relações humanas;
h) Participação com aproveitamento em cursos de capacitação ou
aproveitamento profissional;
i) Adaptação.
Art. 16 — Ao longo de sua vida funcional, para efeito de progressão horizontal, o
Professor e o Especialista e demais servidores ocupantes de cargo na área da Educação da
Prefeitura Municipal de Corumbiara, serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Educação
e Cultura.
Art. 17 — As avaliações para progressão horizontal serão realizadas anualmente
nos meses de março, contando seus efeitos financeiros a partir do mês de abril.
Art. 18 — O servidor permanente ao quadro de provimento efetivo da Educação
da Prefeitura Municipal de Corumbiara, cedido para outro órgão público que não integre a
educação no Município de Corumbiara não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que
optante pelo vencimento do cargo efetivo do órgão de origem.
Art. 19 — Não será ainda, objeto de avaliação de desempenho para promoção e/ou
progressão, os servidores que se encontrem nas seguintes condições:
I- Disponibilidade;
1 — Licenciado para tratamento de interesse particular;
HI — Licenciado para tratamento de saúde por período superior a 06 (seis) meses;
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IV - Suspensão disciplinar,
V - Prisão decorrente de sentença judicial transitada em julgamento;
SEÇÃO VIE
Das Vantagens e Incentivos
Art. 20 — Aos professores em efetiva regência de sala de aula e aos profissionais
de suporte pedagógico em efetivo exercício na educação, ficam instituídos os valores constantes
no anexo IV desta Lei.
Art. 21 — Além do vencimento, O titular de cargo de carreira fará jus as seguintes
vantagens.
I-- Incentivo em forma de gratificação.
a) Pelo exercício de Direção Escolar das Escolas da Rede Municipal de Ensino
correspondendo os valores especificados no anexo VI desta Lei.
b) Ajuda de custo para localidade de difícil acesso;
c) No exercício de docência no ensino especial e na 1º série do Ensino
Fundamental;
d) No exercício da docência em Escolas Municipais multisseriadas com número
de alunos superior a 20 (vinte).
$ 1º - O incentivo pelo exercício de diretor, observará a tipologia das escolas bem
como os valores,
g2º - A ajuda de custo para as localidades de dificil acesso será de acordo com à
seguinte tabela:
Distância da escola em relação à sede do Município
Mais de 10 km até 20 km 18,00
Mais de 20 km 36,00
g 3º - Fica assegurado aos profissionais que exercerem as suas atividades na
Educação Especial e na 1º série do Ensino Fundamental, em Escolas Pólos, o acréscimo
pecuniário de 10%(dez) sobre o vencimento básico, após 1(um) ano de efetivo exercício da
docência e comprovada aptidão.
g 4º - Fica assegurado aos profissionais que exercerem as suas atividades em
Escolas Municipais multisseriadas, com número superior a 20(vinte) de alunos o acréscimo de
10%(dez) sobre o vencimento básico, para executar à função de planejamento escolar.
SEÇÃO VIII
Do Adicional por Especialização
Art, 22 — O-adicional por especialidade é aquela devida aos servidores municipais
pertencentes ao quadro de provimento efetivo da Educação da Prefeitura Municipal de
Corumbiara, detentores de certificados e/ou diplomas de cursos de especialização ou pós-
graduação, mestrado ou doutorado, dentro de sua área de atuação específica na educação,
calculada esta sobre o vencimento base, e que será concedida com base nos seguintes
percentuais:
a) 15%(quinze) para Os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de
especialização ou pós-graduação,
2392599293993
33235993
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b) 20%(vinte) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos de
mestrado;
c) 25Y(vinte e cinco) para os portadores de certificados e/ou diplomas de cursos
de doutorado.
8 1º - A duração mínima do curso de pós-graduação e/ou especialização será de
360(trezentos e sessenta) horas.
$ 2º - A concessão dos adicionais de titularidade e pós-graduação só acontecerá se
os cursos forem feitos em instituições credenciadas.
$ 3º - Os adicionais de pós-graduação não são cumulativos.
$ 4º - Os adicionais de titularidade de pós-graduação são requeridos pelos
interessados que deverão anexar cópia do diploma ou certificado devidamente registrado para
que ampare o pedido.
8 5º - A concessão do adicional de pós-graduação e/ou especialização dar-se-á por
ato do chefe do executivo, após apresentação de certificado de conclusão comprobatório.
8 6º - Os adicionais por titulação de especialização e/ou pós-graduação deverão
fazer parte da folha de pagamento do portador de seus respectivos certificados a partir da
homologação do executivo municipal, com efeitos retroativos referente à data de requerimento
do interessado.
CAPÍTULO HI
Da Cedência de Servidor na Área de Educação
Art. 23 — A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será
admitido sem ônus para a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 24 — Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares
serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso
escolar. Aos demais profissionais da Educação, serão concedidas férias anuais de 30 (trinta) dias.
$ 1º - Os profissionais da Educação não poderão acumular período de férias.
$ 2º - Aos profissionais da Educação, contratados após o mês de janeiro, deverão
ter as férias proporcionais ao período correspondente.
CAPÍTULO V
Das Licenças para Qualificação Profissional
Art. 25 — A licença para frequentar cursos de graduação ou de pós-graduação em
nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá, necessariamente, relacionar-se com as
funções inerentes ao cargo de que é detentor o solicitante na Coordenadoria Municipal de
Educação e Cultura.
81º - A licença para frequentar cursos de graduação não poderá exceder ao tempo
mínimo para conclusão do curso. ,
8 2º - A licença para frequentar cursos de pós-graduação não poderá exceder a:
I— Para cursos de especialização (pós-graduação) 12 (doze) meses;
II — Para cursos de mestrado 02 (dois) anos;
IX — Para cursos de doutorado 04 (quatro) anos.
8 3º - O número de professores afastados para cursos de capacitação não poderá
exceder a SY(cinco por cento) do efetivo da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
$ 4º - Quando dos afastamentos dar-se-á prioridade:
I— A áreas curriculares carentes de profissionais;
KI — A situação funcional dos profissionais priorizando os que tiverem
mais tempo de exercício a ser cumprido junto ao sistema municipal de ensino.
8 5º - Os afastamentos só acontecerão para frequência em cursos de Instituições
credenciadas, segundo legislação nacional.
8 6º - Os licenciados deverão apresentar relatórios de suas atividades,
semestralmente, assinados pelo orientador e coordenador do curso.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 26 — Fica instituída, a partir da promulgação da presente Lei, a criação de 25
vagas para Profissionais da Educação com Licenciatura Plena, constante no anexo HI.
Parágrafo único. Aos profissionais da Educação com ingresso após aprovação
em Concurso Público terão todas as prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 27 — As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28 — Ocorrendo imperiosa necessidade do serviço por concessão de licença
prêmio, licença gestante, licença para qualificação profissional, ou qualquer outro tipo de
afastamento de docentes, poderão ser contratados docentes em caráter temporário denominados
professores substitutos;
$ 1º - Os professores de que trata este artigo não poderão ser contratados por
período superior a 1 (um) ano, renovável por igual período e sua admissão se fará mediante
processo de seleção simplificada, a critério da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
$ 2º - Os professores substitutos deverão ser habilitados conforme os critérios
estabelecidos pela Lei nº 9394/96-LDB, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. “o
Art. 29 — O Secretário Geral Municipal de Administração baixará atos normativos
necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei.
Art. 30 — Fica assegurado ao Sindicato representante da categoria dos servidores
Municipais de Educação de Corumbiara, com maior representatividade na base territorial, a
participação através de comissão paritária, da implantação administrativa do Plano de Carreira,
Cargos e Salários de que trata esta Lei, bem como fiscalizar a sua correta aplicação.
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Art. 31- O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei é o Estatutário.
Art. 32 — Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do
Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data de seu deferimento, devendo ocorrer,
no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 33 — O enquadramento dos atuais profissionais de Educação para o presente
plano dar-se-á:
1 Para cada nível de acordo com a sua escolaridade;
II — Para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço
prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Art. 34- Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 35 — Os professores do quadro efetivo, que após a data da promulgação desta
Lei, estiverem cursando ou cursado graduação em nível superior de Licenciatura Plena na área
da Educação, farão jus ao enquadramento na referência inicial do nível de formação após a
conclusão de seus respectivos cursos e mediante apresentação de Certificados ou Diplomas, terão
direito à promoção automática, para a referência inicial do Nível III.
Art. 36 — Fica estipulada a data base para reajuste salarial em 1º de maio de cada
ano, respeitando o disposto no artigo 167, combinado com o artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 82, de 27/03/95 e
suas alterações posteriores e a Lei Complementar nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
g 1º — Para os profissionais de Nível Superior, que cumpriu seu estágio
probatório, sua progressão efetivará imediatamente após a promulgação desta Lei.
$ 2º- A base de cálculo que trata o caput do artigo acima estará vinculada com a
receita do Município e de forma a não ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Corumbiara/RO., 31 de Janeiro de 2006.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Av. Senador Olavo Pires nº 2353, Centro — Fone 0xx69-3343-2100/Fax 3343-2346
E-mail: prefeituracorumbiara(Qbrturbo.com.br
ANEXO |
QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Professor De Educação Básica Il Superior
Professor De Educação Básica Il - Superior
| Professor De Educação Infantil Superior
upervisor Educacional Superior
Orientador Educacional i Superior
4 Administrador Educacional Superior
| Inspetor Educacional Superior
Psicólogo Educacional
sicopedagogo Superior
|| Assistente Social Educacional Superior
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
. Av. Senador Olavo Pires nº 2353, Centro — Fone 0xx69-3343-2100/Fax 3343-2346
E-mail: prefeituracorumbiara(dbrturbo.com.br
a ANEXO II
io
Ea : :
gm Demonstrativo da criação de números de vagas oferecidos para Concurso Público,
4 após a promulgação da presente Lei.
4
um Professor de Pedagogia — 40 horas
Professor de História — 20 horas
Professor de Geografia — 20 horas
! Professor de Matemática — 20 horas
Professor de Letras — 20 horas
TOTAL DE CARGOS - 01
TOTAL DE VAGAS - 25
t
2399999
1
3999999599 9999
,
299999599
29
2999.
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1
29
35.
no
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Av. Senador Olavo Pires nº 2353, Centro — Fone 0xx69-3343-2100/Fax 3343-2346
E-mail: prefeituracorumbiara(Obrturbo.com.br
ANEXO II
CRITÉRIOS PARA APROVEITAMENTO
DOS ATUAIS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS
NO MAGISTÉRIO
Os atuais professores leigos que tenham habilitação em magistério em nível
médio (pedagógico normal) serão aproveitados como Professor de Educação
Básica |.
Os atuais professores magistério serão enquadrados como Professor de
Educação Básica Il.
Os atuais professores com licenciatura plena serão enquadrados como
Professor de Educação Básica Ill.
Os atuais especialistas em educação serão enquadrados conforme suas
habilitações.
Os professores leigos sem habilitação, comporão quadro suplementar com
tabela salarial especifica ao cargo, que será extinto em 31/12/2006, (Anexo VI).
Aqueles que se habilitarem para o magistério até extinção do quadro
suplementar serão aproveitados no Plano de Cargos como Professor de
Educação Básica |. Aos que não se habilitarem se estáveis, terão à readaptação
de função.
QUANTO ÀS REFERÊNCIAS TER-SE-Á:
º
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço menor do que
03 (três) anos, serão classificados na referência 1.
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
03 (três) anos e menor que 06 (seis) anos, serão classificados na referência l.
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
06 (seis) anos e menor do que 09 (nove) anos, serão classificados na referência
HI.
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
09 (nove) anos e menor do que 12 (doze) anos, serão classificados na
referência IV.
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
12 (doze) anos e menor do que 15 (quinze) anos, serão classificados na
referência V.
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
15 (quinze) anos e menor do que 18 (dezoito) anos, serão classificados na
referência VI.
Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
18 (dezoito) anos e menor do que 21 (vinte e um) anos, serão classificados na
referência VII. (O
3
ESTADO DE RONDÔNIA
Ea .
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
E di COORDENADORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
A Av. Senador Olavo Pires nº 2353, Centro — Fone 0xx69-3343-2100/Fax 3343-2346
- E-mail: prefeituracorumbiaraQbrturbo.com.br
A e Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
º 21 (vinte e um) anos e menor do que 24 (vinte e quatro) anos, serão
“O classificados na referência VIII.
LA e Para os profissionais da educação com efetivo tempo de serviço igual ou maior a
fm 24 (vinte e quatro) anos serão classificados na referência IX.
af
di
4
um
€
=
MA
a
fm
Termo da Rosso NETO
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO COM 40 HORAS
805,88 | 846,17 | 888,47 ema
730,95 979,54
863,00 951,45 1.048,98 | 1.101,43 | 1.156,50 | 1.214,32 | 1.275,04
999,03 | 1.048,98 | 1.101,43 | 1.156,50 | 1.214,32 1.275,04 |
[663,00 [0648 [05145 |
TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO COM 20 HORAS
ast50] 453,75 | 475,72 | 499,57 | 524,49 | 550,71 | 578,25 | 607,16 637,52
431,50 | 453,75 | 475,72 | 499,51 | 524,49 | 550,71 | 578,25 607,16 | 637,52
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL | Nº DE SERVIDORES
MONITOR PROFESSOR LEIGO | 07
* TABELA SALARIAL DE PROFESSOR LEIGO
Referência | o
“PROFESSOR
E LEIGO 663,00 696,15 730,95 767,50 846,17 888,47 jin 979,54
vr
Í
CCCCCCCCELCECECCELECECECCECCECCCCCCCCECCCCCCCEECEA é
Eq
299959995999955
299
fr
E
35
r
9595
fe É
39999995
É
35999
25999
2993929959999
14
4
£
ANEXO VI
GRATIFICAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
R$ 130,00
R$ 240,00
R$ 300,00
CLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DAS ESCOLAS
TIPOLOGIA 1:
a) Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e
Fundamental atendendo até 150 alunos.
TIPOLOGIA 2:
a) Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e
Fundamental atendendo de 150 a 250 alunos.
TIPOLOGIA 3:
a) Escolas da rede Municipal de Educação Infantil e
Fundamental atendendo mais de 250 alunos.
t) Escolas da rede Municipal de Educação de jovens.
Obs.: Farão jus à gratificação com referência a tipologia, somente as escolas que
atenderem acima de 05 (cinco) turmas.
ATL
Silveno Ale

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