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norma nº 519/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 519 / 2006
Date 2006-01-31
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA ,CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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- ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
2 PODER EXECUTIVO
- LEI MUNICIPAL Nº. 519 DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
= nas “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA,
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a Alosor *» O. Silva
G “ - ovolo e Arquivo
P - Po Nº 0ÓUDO am O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de
» Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
a Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de
ds Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
a LEI
N CAPÍTULO I
da DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
is Art. 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras,
N Cargos e Salários — PCCS, dos servidores públicos da Área da Saúde, consubstanciado
em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração
» pública do Município de Corumbiara.
x $ 1º - O PCCS baseia-se nas atribuições e
' responsabilidades previstas na estrutura organizacional do município, Modelo
Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela Legislação da
» Administração Pública vigente.
” $ 2º - O PCCS é um instrumento das ações
á específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da
e] Coordenadoria Municipal da Saúde.
a $ 3º - O PCCS visa prover os órgãos da
= Coordenadoria Municipal da Saúde com uma estrutura de Carreira e Cargos
aí organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a
el continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante:
, I — a adoção de um sistema permanente de
a avaliação profissional;
N II — reconhecimento do mérito funcional através de
critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
» NI — a valorização dos servidores que buscam
o constante aprimoramento profissional;
á IV — a valorização dos servidores cujo bom
» desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços à população.
Silvino Alves Boaventura
n
PREFEITO MUNICIPAL q
Termo Posso Nº Ins me
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Art. 2º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários —
PCCS, visa prover a Coordenadoria Municipal da Saúde de uma nova estrutura de
carreira, cargos e vencimentos, observando os seguintes princípios fundamentais:
I— A profissionalização dos servidores de saúde
pública objetiva a qualidade e a eficiência do atendimento nas prestações dos serviços
dos residentes no Município de Corumbiara;
I — A normatização e regularização da situação
funcional dos servidores públicos da Coordenadoria Municipal da Saúde reger-se-á
pelo Plano objeto desta Lei;
HI — A gestão de saúde pública no Município de
Corumbiara reger-se-á, no que diz respeito às relações de trabalho com os
representantes dos servidores, pelas regras estabelecidas neste instrumento legal;
IV — A sistemática de evolução na carreira
considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e
critérios objetivos;
V — Flexibilidade para adequar-se às necessidades,
à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS, no Município de
Corumbiara;
VI — atendimento em todos os aspectos do Plano
Municipal de Saúde, estabelecido pela COMUSA;
VII — universalidade, considerando a integração no
Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo
órgão gestor de saúde no Município;
VII — Equidade, assegurando-se às categorias
profissionais para classificação, em grupos de Cargos na observância da qualificação
profissional e a complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades e ações,
bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de
decisões e suas consegiiências e o grau de supervisão prestada ou recebida;
IX — Participação na gestão, visando implementar
ou readequar este Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, observando-se o
princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor da saúde;
X — Isonomia, assegurando-se o vencimento-básico
isonômico para os servidores com funções assemelhadas pelo nível de escolaridade,
observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.
Art. 3º - Os conceitos e definições estabelecidos
no Plano de Carreira, Cargos e Salários, objeto desta Lei, encontram-se em consonância
com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos servidores públicos do Município
de Corumbiara, Constituição Federal, Constituição do Estado de Rondônia e demais
legislações referentes à área de saúde.
Silvino AlvEs Brave
PREFEITO MUNICIPAL
Termo Posse Nº 101/05
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CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃOI |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - O Quadro de Pessoal dos Servidores da
Coordenadoria Municipal de Saúde é constituído pelos servidores das diferentes áreas
de atuação da Saúde, abrangendo Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação,
Planejamento, Administração e Orgão Gestor, constituindo a Carreira única e
multiprofissional da Saúde dos Cargos de provimento efetivo;
Parágrafo Único - A composição do quadro dos
Grupos Ocupacionais dos cargos da COMUSA é o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 5º - Fica instituído o quantitativo de cargos
dos grupos ocupacionais e suas denominações com suas respectivas vagas, após a
promulgação desta Lei, dimensionado para o funcionamento da COMUSA, expresso no
Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º - Cargo Efetivo serão hierarquizados de
acordo com a natureza e complexidade de trabalho, constante do anexo VII é o que
detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo.
Art. 7º - Ficam criados cargos com seus
respectivos números de vagas no PCCS da COMUSA, após a promulgação desta Lei,
para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo IV.
Art. 8º - Ficam disponíveis vagas para
preenchimento dos cargos efetivos inerentes ao PCCS, através de Concurso Público,
para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, os constantes no anexo III.
Art. 9º — Fica estabelecido o quantitativo de vagas
a serem preenchidas através de Concurso Público, constante no Anexo V, para suprirem
as necessidades do funcionalismo público da Saúde Municipal, das quais foram
alteradas no constante do anexo VI.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10 - Os cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e
Assessoramento e será preenchida, no máximo em 40% (quarenta por cento)
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preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo através de Lei específica a
ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, após promulgação da presente Lei.
$ 1º - Dos ocupantes dos Cargos em Comissão será
exigido qualificação compatível com a área de atuação.
$ 2º - Os detentores de Cargos Comissionados
terão de cumprir com as atribuições inerentes ao Cargo para onde foi nomeado.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BASE
Art. 11 - As tabelas salariais dos grupos
ocupacionais da COMUSA estão divididas em 07 (sete) classes, designadas pelas letras
de “A” a “G”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “T” a “X”,
devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem
observados no anexo VIII.
$ 1º - Grupo de vencimento é o agrupamento de
cargos públicos, com igualdade de vencimento-base, em função do nível de
escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações;
$ 2º - Estágio de vencimento é o número indicativo
da posição do cargo na tabela de vencimentos-base, correspondente a um valor, em
ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 12 - A fixação dos padrões de vencimento-
base e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Saúde observará:
I — A natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes da carreira;
II — Os requisitos para a investidura;
HI — As peculiaridades dos cargos.
Art. 13 - A diferença entre uma referência de
vencimento e o imediatamente superior é de 5 % (cinco por cento).
SEÇÃO II .
DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E
INDENIZAÇÕES.
Art. 14 - Como partes dos incentivos pecuniários à
profissionalização dos servidores da COMUSA na carreira, incidirão sobre os padrões
de vencimento-base os seguintes adicionais:
I— Incentivo Técnico;
II — Adicional por titulação;
PREFEITO MUNICIL AS! É
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Art. 15 - O incentivo técnico será concedido aos
servidores constantes da classe B do Anexo VII, que concluíram cursos
profissionalizantes compatível com sua área de atuação reconhecido pela Secretaria de
Estado da Educação, com a respectiva progressão para a classe “C”,
Art. 16 — O servidor pertencente aos grupos
ocupacional de Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de
estudos adicionais, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da
área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o
vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma:
I- Gratificação de 10% (dez por cento) do
salário base devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma
total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área afim, mediante apresentação de
Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
HM - Gratificação de 15% (quinze por cento) do
salário base devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360
(trezentos e sessenta) horas dentro da área afim, mediante apresentação de Diploma ou
Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
HI - Gratificação de 20% (vinte por cento) do
salário base devido à conclusão de cursos de Mestrado.
IV - Gratificação de 25% (vinte e cinco por
cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Doutorado.
Parágrafo único — A gratificação instituída no
“Caput” deste artigo não é cumulativa.
Art. 17 - o adicional por Titulação será concedido
aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização,
expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria
de Educação do Estado de Rondônia, em especificação e percentuais constantes nesta
Lei e aqueles detentores de cargos em funções idênticas e de mesma natureza, dos quais
são passíveis de progressão, a serem definidos através de atos próprios do Poder
Executivo.
$ 1º - Não serão considerados os títulos a que se
refere o caput deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do
cargo.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho dos
servidores de carreira da COMUSA são as seguintes:
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PODER EXECUTIVO
I— Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho;
H — Jornada Única, com prestação de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho;
HI — Jornada Dupla de 20 (vinte) horas de
trabalho, com acumulação de cargo para os profissionais Médicos.
$ 1º - Além do cumprimento do estabelecido neste
artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
$2º - A jornada de trabalho para atender as
atividades da COMUSA que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em
unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia,
em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela
COMUSA.
Art. 19 - Por interesse do serviço, a COMUSA
poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40
(quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores
que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada de 20 (vinte) horas, na forma da
presente Lei.
Art. 20 - O horário de trabalho, respeitado o artigo
18, será estabelecido por ato específico da COMUSA, em função do interesse do
serviço.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE
CARGOS
SEÇÃO
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 21 — Carreira, é o escalonamento e a
profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com
atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das
tarefas realizadas e o grau de responsabilidades, estabelecidos pela natureza do serviço
público prestado.
Art. 22 - Para efeito de classificação no PCCS, as
categorias profissionais da COMUSA, serão divididas em Grupos de Cargos, na
observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o
desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 23 - Os cargos de carreira da COMUSA estão
escalonados em dois grupos, na forma a seguir discriminada:
PAL
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I — Grupo Ocupacional — Nível Intermediário —
(Ensino Fundamental)
If — Grupo Ocupacional — Nível Técnico (Nível
Médio e Técnico Profissionalizante).
HI - Grupo Ocupacional — Atividades de Nível
Superior.
Art. 24 - As áreas de atuação são caracterizadas
pelos órgãos da COMUSA e pelos locais de prestação de Serviços de Saúde.
Parágrafo Único. Os padrões funcionais serão
elaborados e regulamentados por ato próprio da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 25 - A estrutura dos cargos que compõem a
carreira é constante no Anexo VI.
SEÇÃO II
DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 26 - Compete aos servidores ocupantes dos
cargos que compõem os grupos ocupacionais da Saúde, a realização das ações de
Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Programação, Controle,
Avaliação e Administração do Setor da Saúde.
Art. 27 - Os cargos da Saúde estão escalonados em
três Grupos, conforme Anexo I, sendo estes denominados e assim definidos:
I - Grupo Ocupacional — Nível Intermediário —
(Ensino Fundamental) — Profissionais da Saúde com Nível Intermediário é Técnico:
compreendem aos cargos deste Grupo ocupacional, as funções de Auxiliares de
Enfermagem, Auxiliares de Serviços de Saúde, Agente de Saúde Rural, Agente
Comunitário de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em
Radiologia, Técnico em Higiene Bucal, compete executar, sob supervisão técnica,
atividades de Saúde individual e coletiva, nas atividades administrativas, nas áreas de
Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento Programação, Controle,
Avaliação e Administração do Setor Saúde.
II - Grupo Ocupacional — Nível Técnico - (Nível
Médio e Técnico Profissionalizante) - com atribuições de mesma natureza constante no
item 1 deste artigo.
HI — Grupo Ocupacional — Nível Superior —
Compete aos cargos deste Grupo Ocupacional funções de Médicos, Enfermeiros,
Bioquímicos, Odontólogo, realizar atividade de maior grau de complexidade, que
exigem formação de nível superior, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação,
Reabilitação, Planejamento, Programação, Controle, Avaliação e Administração do
Setor Saúde e dos serviços necessários ao seu desenvolvimento.
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, Art. 28 - Todos os Grupos de Cargos formam um
Plano Unico de Carreira, Cargos e Salários para os profissionais da área da Saúde no
Município de Corumbiara.
Parágrafo Único — Cada grupo de cargos reúne os
cargos com a mesma natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e mesmo
estágio de vencimento, devidamente hierarquizados, segundo a complexidade dos
cargos neles agrupados, formando a carreira do profissional da Saúde do Município de
Corumbiara.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - O desenvolvimento na carreira dar-se-á
pela aplicação de critérios de evolução dentro da tabela salarial, no mesmo grupo,
através da Progressão por desempenho no cargo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO NO
CARGO
Art. 30 - A Progressão do Servidor na carreira que
ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício de suas atribuições.
$ 1º - A Progressão por desempenho no cargo
consiste na evolução do Servidor de um estágio de vencimento para o imediatamente
superior e efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o
interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
$ 2º - O processo da avaliação por desempenho,
bem com os critérios de acesso a Progressão por desempenho no cargo, deverão ser
definidos pela Coordenadoria Municipal de Saúde.
$ 3º - Para os servidores que já cumpriram o
estágio probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1º de maio de 2007.
Art. 31 - A Progressão por desempenho no cargo
exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:
I — o servidor deve ter ultrapassado o período de
estágio probatório;
Il — pontuação mínima na avaliação de
desempenho;
II — inexistência de pena disciplinar nos últimos
02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;
PREF
Termo Posse N
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IV — inexistência de quaisquer tipos de licença
remunerada ou não, superior a 120 (cento e vinte) dias, nos últimos 12 (doze) meses.
V — não ter se afastado do exercício das atividades
próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento,
qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei.
$ 1º - Ao servidor que se ausentar para cursos de
formação profissional, ficam assegurados todos os direitos de progressão, prevista nesta
Lei, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município.
8 2º - Em Caso a licença por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional será considerada para fins de Progressão por
desempenho no cargo independentemente de sua duração.
Art. 32 - As vantagens pecuniárias, decorrentes da
Progressão por Desempenho no cargo, serão concedidas subsegiientemente à Avaliação
de Desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária do
Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 33 - A Avaliação de Desempenho para os fins
deste tipo de progressão será realizada, no mínimo, uma vez a cada período de 03 (três)
anos.
$ 1º - No interstício de 03 (três) anos, a que se
refere o parágrafo 1º do artigo 30 desta Lei, haverá, no mínimo, dois momentos de
Avaliação, cuja média de pontos obtidos, será considerada para fins desta Progressão,
em 01 (um) Estágio Vencimento.
$ 2º - Quando a Administração Pública não efetuar
a Avaliação de Desempenho por problemas operacionais, ou administrativos, em
qualquer momento do processo de desenvolvimento deste Plano, todos os servidores
que tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata necessário
terão direito a Progressão automática por desempenho, em 01 (um) Estágio de
Vencimento;
Art. 34 - A Avaliação de Desempenho tem por
finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício
de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e
objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. — Através de ato do Chefe do
Poder Executivo, serão definidos os critérios para a avaliação de desempenho,
observados o disposto no artigo 31 desta Lei.
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PODER EXECUTIVO
Art. 35 - O regulamento de que trata o artigo
anterior será elaborado e regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, assim
explicitados:
I — definição metodológica, incluindo progressões
no Estágio de Vencimento;
IX — definição de indicadores de avaliação;
III — definição de metas dos serviços;
IV — adoção de modelos e instrumentos que
atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) Legitimidade e transparência;
b) Periodicidade;
e) Contribuição do Servidor para a consecução dos
objetivos do órgão ou serviço:
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às
condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de trabalho
não prejudiquem a avaliação do servidor;
e) Conhecimento do servidor do resultado final da
avaliação, com direito a manifestação;
f) — a definição do processo e das instâncias
recursais.
CAPÍTULO VII
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 36 - O enquadramento dos cargos de carreira
da COMUSA neste PCCS será regulamentado após a promulgação da presente Lei.
CAPÍTUO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 - Todo o processo de implantação e
desenvolvimento do PCCS em suas diversas etapas, será coordenado e regulamentado
pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, devendo este dar ampla
divulgação ao mesmo.
Art. 38 - A presente Lei aplica-se a todos os
servidores de carreira efetivos da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 39 — Os Recursos Humanos da Área de Saúde,
bem como a folha de pagamento será gerenciada pela Coordenadoria Municipal da
Saúde.
Art. 40 — Fica vedado ao Servidor executar
qualquer outra função que não seja a do cargo para qual foi empossado, exceto se
nomeados nos termos do artigo 11 desta Lei.
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PODER EXECUTIVO
Art. 41 — Sempre que houver aumênto de salários «rs?
no Município, será extensivo para todos os servidores da área de saúde, ficam fo vedado”
aumento para apenas uma categoria.
Art. 42 — O ingresso na Carreira na área da Saúde
será feito exclusivamente por concurso público.
Art. 43 — Os Servidores ocupantes de Cargos não
previsto neste PCCS serão da Administração do Município de Corumbiara, regidos pelo
Plano de Carreira, Cargos e Salários específicos.
Art. 44 - Os atos públicos necessários à
implantação do PCCS serão editados através de atos próprios do Prefeito Municipal.
Art. 45 - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de Coordenadoria
Municipal de Saúde.
Art. 46 — Os casos omissos constatado nesta Lei
serão dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº. 419, de 12 de Abril de 2004.
Corumbiara-RO., 31 de Janeiro de 2006.
SILVINO ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO
ANEXO I
Composição da hierarquização dos Grupos Ocupacionais do PCCS, da
Coordenadoria Municipal de Saúde - COMUSA, do Município de
Corumbiara.
A partir da Vigência desta Lei, fica alterada, e instituída a
Composição dos Grupos Ocupacionais dos cargos efetivos.
Agente de Saúde Rural
Agente Comunitário de Saúde
Auxiliar de Laboratório
: r Auxiliar de Enfermagem
Grupo Ocupacional Nível Auxiliar de Serviços de Saúde
Intermediário - NI Guarda de Endemias
(Ensino fundamental e/ou médio)
+
Grupo Ocupacional — Nível
Técnico - NT Técnico em Radiologia
(Nível Médio e Técnico Técnico em Enfermagem
Profissionalizante)
H—
Bioquímico
Grupo Ocupacional — Nível Enfermeiro
. Médico
Superior Odontólogo
1
SILVINO ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
9555
4
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
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ANEXO II
Composição do Quadro de Cargos e Vagas do Quadro Permanente da
COMUSA, anterior à promulgação da presente Lei, dos quais as
denominações permanecerão mantidas.
Agente de Saúde Rural
Agente Comunitário de Saúde 31 E
Auxiliar de Enfermagem = 14
Auxiliar de Laboratório 03
Auxiliar de Serviços de Saúde IN 14
Bioquímico 01 +
| Enem EM 04 |
Médico 02
| Odontólogo do 02
Técnico em Radiologia 01
TOTAL DE CARGOS - 10 EN TOTAL DE VAGAS - 85
SILVINO ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
» 95
199595959 5595
,
,
ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
ANEXO HI
Composição do Quadro de Vagas já existentes, disponíveis a serem
preenchidas para provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente da
COMUSA.
5 dá Era
Agente Comunitário de Saúde
Auxiliar de Enfermagem To 12
Bioquímico 01
Enfermeiro 1] 01
Técnico em Enfermagem 01
| Médico Lo 02
Odontólogo 01
TOTAL DE CARGOS - 04 2 TOTAL DE VAGAS - 24
SILVINO ALVES B
Prefeito Municipal
TURA
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO IV
Composição do Quadro de Criação de novos cargos e vagas do Quadro
Permanente da COMUSA, após a promulgação da presente Lei.
VAGAS CRIADAS.
Guarda de Endemias
02
Médico 02
Técnico em Enfermagem | 14
Técnico em Laboratório | 03
Técnico em Higiene Bucal | 02 |
|
TOTAL DE CARGOS CRIADOS -01 TOTAL DE VAGAS - 23
= Es BOAVENTURA
Prefeito Municipal
» 95
519999
)
9999999595
AR)
4
5999999
q
5959595
,
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO V
Demonstrativo da criação de números de vagas oferecidos para Concurso
Público, após a promulgação da presente Lei.
Agente de Saúde Rural
Agente Comunitário de Saúde 05
Auxiliar de Enfermagem | TT 12
Auxiliar de Laboratório 0 |
Auxiliar de Serviços de Saúde, 0
Bioquímico 0
Enfermeiro 0
| Guarda de Endemias 02
Médico 02 1
Odontólogo 0
| Técnico em Radiologia TI 0
Técnico em Enfermagem 01 q
[ TOTAL DE CARGOS -11 TOTAL DE VAGAS - 22
SILVINO ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
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ANEXO VI
Composição do Quadro dos Grupos Ocupacionais e respectivos números de
vagas, no quadro Permanente da COMUSA após a promulgação da presente
Lei.
Agentede SaúdeRural [o ER
[ Agente Comunitário de Saúde Lo 36
| Auxiliar de Enfermagem 14
| Auxiliar de Laboratório | 03
Auxiliar de Serviços de Saúde 14
Bioquímico 01 |
Enfermeiro 04
Guarda de Endemias [ 02
Médico E 04
Odontólogo 02
Técnico em Radiologia Lo 01
Técnico em Enfermagem 15
Técnico em Laboratório E 03 |
Técnico em Higiene Bucal 02
TOTAL DE CARGOS - 14 TOTAL DE VAGAS - 113
SILVINO ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
9999999999 9DDDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDDII
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
ANEXO VII
Hierarquização dos Cargos
A Partir da promulgação desta Lei, fica instituída a Hierarquização da
composição dos Grupos Ocupacionais do quadro permanente da Coordenadoria
Municipal de Saúde do Município de Corumbiara:
|
Bioquímico
Enfermeiro
Odontólogo
[
|
|
|
|
E
Es
|
QTD | REF
Técnico em Radiologia E ,
COMUSA
COMUSA
COMUSA
pec
Técnico em Laboratório
Técnico em Higiene Bucal 02
I
E Agente de Saúde Rural o E
Agente Comunitário de Saúde
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Enfermagem [4 |
Auxiliar de Serviços de Saúde 14
Guarda de Endemias 02
SILVINO ALVES BOAVENTURA
Prefeito Municipal
E
1999999999 99999999999999D99DDDDDDIDIDIDIDDDDDDIDIIDI
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA í
PODER EXECUTIVO
ANEXO VII
Tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais
A Partir da promulgação desta Lei, fica instituída a tabela salarial dos Grupos Ocupacionais do quadro permanente da COMUSA.
Grupo Ocupacional — Nível A Son, 367,50 385,87 405,16 425,42 446,69 469,03 492,48 517,10 542,96
Intermediário - NI E
(Ensino Fundamental)
B 400,00 420,00 441,00 463,05 486,20 510,51 | 562,84 590,98 620,53
Grupo Ocupacional — Nível
Técnico - NT
(Nível Médio e Técnico c 600,00 630,00 661,50 694,57 729,30 765,76 804,05 844,26 886,47 930,79
Profissionalizante)
D 2.443,97 2.556,16 2.694,47 2.829,20 2.970,65 3.119,18 3.275,14 3.438,89 3.610,84 3.791,38
E 2.443,97 2.556,16 2.694,47 2.829,20 2.970,65 3.119,18 3.275,14 3.438,89 3.610,84 3.791,38
F 2.443,97 2.556,16 2.694,47 2.829,20 2.970,65 3.119,18 3.275,14 3.438,89 3.610,84 3.791,38
E G 4.500,00 4.725,00 4.961,25 5.209,31 [07 5.743,26 6.030,43 6.331,95 6.648,54 6.980,97
E |
Grupo Ocupacional — Nível
Superior - ANSS
ELE >

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