| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 664 / 2008 |
| Date | 2008-06-23 |
| Ementa | LEI 664 - 2008 DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS. |
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1999 1999999 100990909 3999999999 9999D9599D9DDDDDDHDDDDIDID ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 23 DE JUNHO DE 20 “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO FULL: JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.” O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas 9» atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ebrenl RR aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte: < co Pp p 8 8 oe b ars jA E prédio LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipãl Pantorizade-dffentar mul de tributos e taxas municipais, em divida ativa ou não, por um.praZó de 12 (doze) f E ser prorrogado por igual período através de Decreto do Executivo Municip ri aritdo 88 Artigo 2º - Somente fará jus ao beneficio constante do artigo 1º desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento. PARÁGRAFO ÚNICO -— No caso de opção por parcelamento, o contribuinte 4» que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o benefício do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA e Corumbiara-RO, 23 de Junho de 2008. Docuie- eY em Saleeicy Decreto nº atoa o comemoram VÁ o mem SILVINO ALVES BOAVENTURA recida do o Amaral Prefeito Municipal ias setor de a pm. Get [vo