br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 511/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 511 / 2005
Date 2005-12-02
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO,E DO FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id435

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 13

ue aM
Estado de Rondônia GS “oo
Prefeitura Municipal de Corumbiara aexaDO %
Poder Executivo ro
SS INATURA
LEI MUNICIPAL N.º 511 Ubiara - ROMS
Ao) = »
E as DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO
a anal
MD dura os Sé MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DO FMDI —
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
S em.
Gn Fei qe [Ea
25 po EO
: AQ3105 A
PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, Estado
de Rondônia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO, observado o disposto no Artigo 6º, Capítulo III, da Lei Federal nº 8.842, de
04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por
igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Coordenadoria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
II - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso;
III - formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso;
IV — implementar a política municipal do idoso, formulando estratégias e
controles de sua execução, observando o Estatuto do Idoso;
V - garantir ao idoso os mínimos previstos na política municipal do idoso;
- coRUMBARA- RO
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 — E (069) 3343+2
os e " s
nisdbuoA sb ohatza Sa 2 9
onidiarioD 98 Inegioiranh passistora 9,
ag e! oviisoarã «shoA :
oi E ite 2. JAGDIMUM 13) a
“Raia; 9
OHJa2MOD - IMD OQ OÂDAIND A aAsO2 aÔGeIa Edy PO se ligo a
— IQMA 00 3 ,020A! 0d 20TISAIA 204 JAGIDIMUM pr ed “89 AM.
j eh
ÃG 3 Oe0gi OG 20TIIAIG 204 JAGIDINUM OGUUI a ai 9
2AIDUÁCIVOST CANTUO Ê po
85, Eme
E TB E
oeu on AIMÔGUOA 3Q QUATEI ASAIAMUSOD 34 JAGIDINUM or
obsie3 srsidminoD ab IsgininuM siGmêD s sup vadsa se? eispa! esôgiudinis asuz ab
98
:isJ sônivpae 6 snoionsa alo 2 ovos ,Sinôbnoa ob
20vITaLão 200 - I OJUTIGAD
0d 20TISANI 200 JAGIDIMUM OHIA2HOD - IQMO o obiuditeni said - OL MA
sb S+8.8 On Isiabsa is.) sb UT olufigsD 23 opihA on olzogaib o obsvisado |O2COG
109 oleogrro> ,ovissiadilab 3 chblnag ,sinsnsimag oBpio POOL ab otionej ab PO.
esôpesinspio 9b a escildiq zsbsbilno 9 20Bp1ô 2ob asinsinsesigs+ ab orambn Ieupi
gmnobensbioo) & obsivoniv ssmô 6 asbspil livD obsbaivoz sb esvilslnoasigsr
JpiDo2 sionêleiezA ob IsgiinuM
ovilsleipal v9bo4 ob zevizulxo esináiagmoo 26 asbelisgaof - OS «mA o)
:o2zob! ob 20/5110 20b IsgininuM orliseno) 08 stsqmoos JsquinuM
so2ob! ob legizinuM soililoI 6 “5ilsve 9 1Bnoiaimaque isnabiood geluinmo? - I
jozobl ob IsqioinuM saíiloS sb asbsbiroina as vinfiab - II
io20bI ob saililoI sb oBpua9xa sb alotinoo 5 zsipálenes aslummio? - IT
a esipáisues obnsiymmol jocobi ob Isgiinum soililog 5 asinsmolgmi — VI
:020b1 op olujsje3 o obnsvisedo oBquIaxo sua sb aslotnoo
jo2obi ob IsgiDinum saifilog sn aoteiva1g aominim 20 ozobi os 1ijnsisp - V
22929929299929999929999D929992999D9DDDIDIDIDID
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
VI - promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades
que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas,
planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal
referente à política de atendimento do Idoso;
VII - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas
formuladas;
IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a
cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob
a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA
Art. 3º . O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado
por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Do Governo Municipal:
a) Representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
b) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara;
c) Representante da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
d) Representante da Coordenadoria Municipal de Saúde;
e) Representante da Coordenadoria Municipal de Planejamento;
- De organizações representativas da sociedade civil ligadas à área:
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 3 (069) 3343-2254 - Corumbiara - RO / (LU) Fem
e Eres
Edi Te
E
p Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
E Poder Executivo
nf a) STR — Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- b) Representante da ASPROVEP — Associação dos Produtores Rurais da Linha VP14;
c) Representante da ASPROAG — Associação dos Produtores Rurais do Alto Guarajús;
d) Representante da ASPRORU — Associação dos Produtores Rurais da Linha B
o Esquina C/Linha 02;
» e) Representante da ASPROVIU — Associação dos Produtores da Vitória da União.
& 1º - Os membros do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e
= seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e
designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
» S 2º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua
representação ou deixar de participar do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade
” representativa do respectivo segmento através de processo seletivo.
Art. 4º - O mandato para membro do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos
E do Idoso será gratuito e considerado relevante para o município.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO
” Art. 5º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu
» funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes
» normas:
a I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
oem
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - E (069) 3343-2254 - Corumbiara — RO
a
Serão objetos de ampla e sistemática divulgação
4
a
E
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 6º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo
presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do CMDI — Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso será eleito entre os seus membros.
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDI — Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e
as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência
social, sem embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização
para assessorar o CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos
específicos.
Art. 8º , Todas as sessões do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMDI — Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões,
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 3 (069)3343-2254 - Corumbiara - RO
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
Art. 9º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso organizará
calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos
estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade.
Art. 10º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social prestará o apoio
necessário ao funcionamento do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte
estrutura :
1 - Assembléia Geral;
TI - Diretoria.
Art. 12º - A assembléia geral é órgão soberano do CMDI e a ela compete
exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente.
Art. 13º - A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice-
Presidente e 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em
quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será
presidida pelo conselheiro mais idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As competências e atribuições dos membros da
Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 3 (069)3343-2254 - Corumbiara — RO
= direitos que porventura vierem a consti
2
a
-
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
PS * F€F FR RFRITTIDÊIIT TFF
CAPITULO III — DO FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 14º — Fica instituído o FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO, que tem por objetivo criar instrumento de captação, aplicação e
gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações
na Política Social do Idoso.
Art. 15º — O FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, ficará
diretamente subordinado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Art. 16º — São receitas do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO:
I — doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser
destinados;
I — dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município para
assistência social voltada ao idoso;
III — por outros recursos que lhe forem destinados;
IV — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
V — produtos de Convênios firmados com outras entidades.
Art. 17º — Constituem ativos do CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO:
I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais
oriundas das receitas especificadas;
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - €$ (069)3343-2254 — Corumbiara — RO
= —
) CE! [REC ( E €)€ E E) E OE E, E É 5 E ) E E >
E
—
j q E E OOCOS OE
€ : EC É é E) E, E (E
, É
1E1É
] .
Ss E « q [3 E € 1 É
É)
| É
2 É (E E
)
>. no
.
E)
JE
“E
1€ ) E" E E
4
)
+ E)
J É E
ESE Ç
.
4
É
6
(E
J G
»
1 É
]
- j
€
)
4 E
Soo
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
HI — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao CMDI -
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO.
Art. 18º — Constituem passivos do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DO IDOSO:
I — obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenção do CMDI - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do
FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, sob sua gestão.
CAPÍTULO IV — DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I — DO ORÇAMENTO
Art. 19º — O orçamento do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais,
previstos na Política Municipal do Idoso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 1º - O orçamento do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade, que será
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para o ano seguinte ao
exercício vigente e encaminhado ao Poder Executivo Municipal.
& 2º - O orçamento do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO II — DA CONTABILIDADE
“Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - E (069) 3343-2254 - Corumbiara - RO
SE CACCCCCAACCOCCOCÓ CE CE DOCOC E EC CECCOCE
€ p ;:0€ TECCOCECDECECECDOCO CEC CECE Ê
. Co ECCEOCCCOCECECCAC EE,
Susno
o
a
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
“Art. 209 - A contabilidade do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do sistema municipal do idoso observado os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 21º — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, concomitante e subsegiente e de informar, inclusive
de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 22º — As contas e os relatórios do gestor do FMDI - FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DO IDOSO serão submetidas a apreciação mensal, ao Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso e ao Poder Legislativo Municipal de forma sintética e
analítica.
CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO 1 — DA DESPESA
Art. 23º — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a
Coordenadoria Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas bimestrais
que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso.
PARÁGRAFO ÚNICO — As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua
execução.
Art. 24º — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 8 (069)3343-2254 - Corumbiara — RO |/
Edino "1: de Souea
Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
Poder Executivo
PARAGRAFO UNICO - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais,
autorizados por lei específica, e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 25º — A despesa do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO se constituirá de:
I — financiamento total ou parcial de programas integrados
desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
II — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de política social do idoso.
SEÇÃO II — DAS RECEITAS
Art. 26º — A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção de seu produto das fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VI — DA LOCALIZAÇÃO
Art. 27º — FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO deverá ser
instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e
ficará aberta a visitas e consultas da população usuária.
CAPITULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º — O CMDI - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e o FMDI —
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder
e E Estado de Rondônia
Prefeitura Municipal de Corumbiara
? Poder Executivo
- E SS TO TT TT TT Ta
= Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), respectivamente a
a contar da data da publicação desta Lei.
Art, 29º —Após a posse de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, o
fa
pod CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu Regimento
- Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros.
e Art. 30º — As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem
o como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na
a área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do
» Idoso.
a Art, 31º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
á disposições em contrário.
> Corumbiara-RO, 02 de Dezembro de 2005.
» — o
e SIL ALVES BOAVENTURA
E Prefeito Municipal
e mm — E mem mm -
Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - E (069)3343-2254 - Corumbiara — RO

open original →