| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2005 |
| Date | 2005-12-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO,E DO FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ue aM Estado de Rondônia GS “oo Prefeitura Municipal de Corumbiara aexaDO % Poder Executivo ro SS INATURA LEI MUNICIPAL N.º 511 Ubiara - ROMS Ao) = » E as DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMDI - CONSELHO a anal MD dura os Sé MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DO FMDI — FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. S em. Gn Fei qe [Ea 25 po EO : AQ3105 A PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, observado o disposto no Artigo 6º, Capítulo III, da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política Municipal do Idoso; II - definir as prioridades da Política Municipal do Idoso; III - formular estratégias e controle de execução da Política do Idoso; IV — implementar a política municipal do idoso, formulando estratégias e controles de sua execução, observando o Estatuto do Idoso; V - garantir ao idoso os mínimos previstos na política municipal do idoso; - coRUMBARA- RO Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 — E (069) 3343+2 os e " s nisdbuoA sb ohatza Sa 2 9 onidiarioD 98 Inegioiranh passistora 9, ag e! oviisoarã «shoA : oi E ite 2. JAGDIMUM 13) a “Raia; 9 OHJa2MOD - IMD OQ OÂDAIND A aAsO2 aÔGeIa Edy PO se ligo a — IQMA 00 3 ,020A! 0d 20TISAIA 204 JAGIDIMUM pr ed “89 AM. j eh ÃG 3 Oe0gi OG 20TIIAIG 204 JAGIDINUM OGUUI a ai 9 2AIDUÁCIVOST CANTUO Ê po 85, Eme E TB E oeu on AIMÔGUOA 3Q QUATEI ASAIAMUSOD 34 JAGIDINUM or obsie3 srsidminoD ab IsgininuM siGmêD s sup vadsa se? eispa! esôgiudinis asuz ab 98 :isJ sônivpae 6 snoionsa alo 2 ovos ,Sinôbnoa ob 20vITaLão 200 - I OJUTIGAD 0d 20TISANI 200 JAGIDIMUM OHIA2HOD - IQMO o obiuditeni said - OL MA sb S+8.8 On Isiabsa is.) sb UT olufigsD 23 opihA on olzogaib o obsvisado |O2COG 109 oleogrro> ,ovissiadilab 3 chblnag ,sinsnsimag oBpio POOL ab otionej ab PO. esôpesinspio 9b a escildiq zsbsbilno 9 20Bp1ô 2ob asinsinsesigs+ ab orambn Ieupi gmnobensbioo) & obsivoniv ssmô 6 asbspil livD obsbaivoz sb esvilslnoasigsr JpiDo2 sionêleiezA ob IsgiinuM ovilsleipal v9bo4 ob zevizulxo esináiagmoo 26 asbelisgaof - OS «mA o) :o2zob! ob 20/5110 20b IsgininuM orliseno) 08 stsqmoos JsquinuM so2ob! ob legizinuM soililoI 6 “5ilsve 9 1Bnoiaimaque isnabiood geluinmo? - I jozobl ob IsqioinuM saíiloS sb asbsbiroina as vinfiab - II io20bI ob saililoI sb oBpua9xa sb alotinoo 5 zsipálenes aslummio? - IT a esipáisues obnsiymmol jocobi ob Isgiinum soililog 5 asinsmolgmi — VI :020b1 op olujsje3 o obnsvisedo oBquIaxo sua sb aslotnoo jo2obi ob IsgiDinum saifilog sn aoteiva1g aominim 20 ozobi os 1ijnsisp - V 22929929299929999929999D929992999D9DDDIDIDIDID Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo VI - promover a participação do Idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à política de atendimento do Idoso; VII - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas; IX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; X - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio. CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I - DA ESTRUTURA Art. 3º . O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Do Governo Municipal: a) Representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social; b) Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara; c) Representante da Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura; d) Representante da Coordenadoria Municipal de Saúde; e) Representante da Coordenadoria Municipal de Planejamento; - De organizações representativas da sociedade civil ligadas à área: Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 3 (069) 3343-2254 - Corumbiara - RO / (LU) Fem e Eres Edi Te E p Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara E Poder Executivo nf a) STR — Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - b) Representante da ASPROVEP — Associação dos Produtores Rurais da Linha VP14; c) Representante da ASPROAG — Associação dos Produtores Rurais do Alto Guarajús; d) Representante da ASPRORU — Associação dos Produtores Rurais da Linha B o Esquina C/Linha 02; » e) Representante da ASPROVIU — Associação dos Produtores da Vitória da União. & 1º - Os membros do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e = seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas neles representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. » S 2º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo renunciar a sua representação ou deixar de participar do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, ou deixar de existir deverá ser substituído por órgão ou entidade ” representativa do respectivo segmento através de processo seletivo. Art. 4º - O mandato para membro do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos E do Idoso será gratuito e considerado relevante para o município. SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO ” Art. 5º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá seu » funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes » normas: a I - Plenário como órgão de deliberação máxima; oem Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - E (069) 3343-2254 - Corumbiara — RO a Serão objetos de ampla e sistemática divulgação 4 a E Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 6º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será eleito entre os seus membros. Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II - Poderão ser convidadas pessoas de instituições de notória especialização para assessorar o CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos. Art. 8º , Todas as sessões do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. PARÁGRAFO ÚNICO - As resoluções do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 3 (069)3343-2254 - Corumbiara - RO Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo Art. 9º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos mediante articulação com organismos e instituições da comunidade. Art. 10º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 11º - O CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá a seguinte estrutura : 1 - Assembléia Geral; TI - Diretoria. Art. 12º - A assembléia geral é órgão soberano do CMDI e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso, na forma da legislação vigente. Art. 13º - A diretoria do Conselho é composta por um Presidente, um Vice- Presidente e 1º e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3, eleitos pela Assembléia Geral, na primeira reunião, que será presidida pelo conselheiro mais idoso. PARÁGRAFO ÚNICO - As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno. Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 3 (069)3343-2254 - Corumbiara — RO = direitos que porventura vierem a consti 2 a - Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo PS * F€F FR RFRITTIDÊIIT TFF CAPITULO III — DO FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 14º — Fica instituído o FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, que tem por objetivo criar instrumento de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos que tenham por objetivo o desenvolvimento das ações na Política Social do Idoso. Art. 15º — O FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, ficará diretamente subordinado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social. Art. 16º — São receitas do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: I — doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; I — dotação consignada, anualmente, no Orçamento do Município para assistência social voltada ao idoso; III — por outros recursos que lhe forem destinados; IV — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; V — produtos de Convênios firmados com outras entidades. Art. 17º — Constituem ativos do CMDI - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: I — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas; Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - €$ (069)3343-2254 — Corumbiara — RO = — ) CE! [REC ( E €)€ E E) E OE E, E É 5 E ) E E > E — j q E E OOCOS OE € : EC É é E) E, E (E , É 1E1É ] . Ss E « q [3 E € 1 É É) | É 2 É (E E ) >. no . E) JE “E 1€ ) E" E E 4 ) + E) J É E ESE Ç . 4 É 6 (E J G » 1 É ] - j € ) 4 E Soo Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo HI — bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, ao CMDI - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO. Art. 18º — Constituem passivos do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO: I — obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção do CMDI - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, sob sua gestão. CAPÍTULO IV — DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I — DO ORÇAMENTO Art. 19º — O orçamento do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, previstos na Política Municipal do Idoso no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1º - O orçamento do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade, que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para o ano seguinte ao exercício vigente e encaminhado ao Poder Executivo Municipal. & 2º - O orçamento do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO II — DA CONTABILIDADE “Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - E (069) 3343-2254 - Corumbiara - RO SE CACCCCCAACCOCCOCÓ CE CE DOCOC E EC CECCOCE € p ;:0€ TECCOCECDECECECDOCO CEC CECE Ê . Co ECCEOCCCOCECECCAC EE, Susno o a Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo “Art. 209 - A contabilidade do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal do idoso observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 21º — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsegiente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 22º — As contas e os relatórios do gestor do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO serão submetidas a apreciação mensal, ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e ao Poder Legislativo Municipal de forma sintética e analítica. CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO 1 — DA DESPESA Art. 23º — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, a Coordenadoria Municipal de Assistência Social aprovará o quadro de cotas bimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal do idoso. PARÁGRAFO ÚNICO — As cotas bimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no Orçamento e no comportamento da sua execução. Art. 24º — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - 8 (069)3343-2254 - Corumbiara — RO |/ Edino "1: de Souea Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara Poder Executivo PARAGRAFO UNICO - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais e suplementares e especiais, autorizados por lei específica, e aberto por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 25º — A despesa do FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO se constituirá de: I — financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social; II — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de política social do idoso. SEÇÃO II — DAS RECEITAS Art. 26º — A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto das fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VI — DA LOCALIZAÇÃO Art. 27º — FMDI - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO deverá ser instalado em local próprio, com instalações adequadas ao seu bom desempenho e ficará aberta a visitas e consultas da população usuária. CAPITULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º — O CMDI - Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e o FMDI — Fundo Municipal dos Direitos do Idoso serão regulamentados por decreto do Poder e E Estado de Rondônia Prefeitura Municipal de Corumbiara ? Poder Executivo - E SS TO TT TT TT Ta = Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), respectivamente a a contar da data da publicação desta Lei. Art, 29º —Após a posse de seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias, o fa pod CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá elaborar o seu Regimento - Interno, que será aprovado por dois terços de seus membros. e Art. 30º — As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem o como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial com atuação na a área do Idoso, deverão cadastrar-se no CMDI — Conselho Municipal dos Direitos do » Idoso. a Art, 31º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as á disposições em contrário. > Corumbiara-RO, 02 de Dezembro de 2005. » — o e SIL ALVES BOAVENTURA E Prefeito Municipal e mm — E mem mm - Avenida Olavo Pires, 2129 Cep. : 78966-000 - E (069)3343-2254 - Corumbiara — RO