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norma nº 549/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 549 / 2006
Date 2006-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id513

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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 549 DE 23 DE MAIO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE
MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E
TAXAS MUNICIPAIS.”
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e publico a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar
multas e juros de tributos e taxas municipais, em divida ativa ou não, por um prazo de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período.
Artigo 2º - Somente fará jus ao beneficio constante do artigo 1º desta
Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou
requerer o parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de opção por parcelamento, o
contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo
pactuado, terá o beneficio do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito
em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram
pagas.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DO MUNICÍPIO VE CORUMBIARA Corumbiara-RO, 23 de Maio de 2006.
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