| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2006 |
| Date | 2006-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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1999 , ) 999999999 99999 ) 99 19999 a PREFEITURA Qua) presenta: Etr for publicado a Pa e ) E) LA ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 549 DE 23 DE MAIO DE 2006. “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS DE IMPOSTOS E TAXAS MUNICIPAIS.” O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e publico a seguinte: LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar multas e juros de tributos e taxas municipais, em divida ativa ou não, por um prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por decreto por igual período. Artigo 2º - Somente fará jus ao beneficio constante do artigo 1º desta Lei, o contribuinte que realizar o pagamento de forma integral do tributo ou taxa, ou requerer o parcelamento. PARÁGRAFO ÚNICO — No caso de opção por parcelamento, o contribuinte que não cumprir integralmente o parcelamento na forma e no prazo pactuado, terá o beneficio do artigo primeiro desta Lei cancelado, retornando o débito em sua forma originária, deduzindo do valor as parcelas que eventualmente foram pagas. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DO MUNICÍPIO VE CORUMBIARA Corumbiara-RO, 23 de Maio de 2006. Prefeito Municipalçes ITURA MEO 5 / “A ARABMUROD JU GUMSIMUM OO ARUTIS PODE PVE Dea Dai JEMTDSSIG