| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2001 |
| Date | 2001-06-15 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MINIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO -BOLSA ESCOLA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E 23999339933993939939399 3999993999993999399299993939939999939393335 tm Mila Le vo No . A x ESTADO DE RONDÔNIA PE preces PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORGMBIARA (5 Le PODER EXECUTIVO (om Lei nº 254, de 27 de Abril de 2001. INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO — “BOLSA ESCOLA”, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI: Artigo 1º- Fica criado o programa de Renda Mínima vinculada à educação “BOLSA ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar. Artigo 2º- Os recursos da União, originários do Programa nacional de renda Minima vinculada à educação “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de desde 13 de Fevereiro de 2.001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: I Ter Renda familiar ter capital inferior a meio salário mínimo. I- Ter filhos e/ou cependentes com idade entre 06 e 15 anos matriculados em estabelecimento de Ensino Fundamental. Hl- | Comprovação de residência no município. Parágrafo Iº- Considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente aplicada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo 2º- Serão computados para cálculos da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com pféceitos constitucionais, tais como: Previdência Rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como os programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Artigo 3º- No âmbito deste município, caberá a Secretaria unicipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído. i e | | í ' i 1! ! v2.5. 2003 IR:A0hA guil 2293299992999992929999999 ) 392922992999999929299299999D29DIDIDIDIDI ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Artigo 4º- Ficam autorizado o Poder Executivo a atribuir competências de acompanhamento e Controle do Programa, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF ( FUNDO DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO fUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO). Artigo 5º- A Secretaria. Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social trabalharão em'parceria na execução do programa. Artigo 6º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal der Controle Social competem à elaboração de normas que disciplinarão as mecanismo de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, de acordo dom os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de Fevereiro de 2001, e subseqiientes, e nos regulamentos a serem instituídos por Decreto de Executivo Municipal. — Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de abril de 2001. Corumbiara- 4