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norma nº 264/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 264 / 2001
Date 2001-06-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MINIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO -BOLSA ESCOLA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 254, de 27 de Abril de 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA
A EDUCAÇÃO — “BOLSA ESCOLA”, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1º- Fica criado o programa de Renda Mínima vinculada à educação
“BOLSA ESCOLA”, com o objetivo de incentivar e viabilizar permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.
Artigo 2º- Os recursos da União, originários do Programa nacional de renda
Minima vinculada à educação “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140, de
desde 13 de Fevereiro de 2.001, serão destinados exclusivamente às famílias que
preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I Ter Renda familiar ter capital inferior a meio salário mínimo.
I- Ter filhos e/ou cependentes com idade entre 06 e 15 anos
matriculados em estabelecimento de Ensino Fundamental.
Hl- | Comprovação de residência no município.
Parágrafo Iº- Considera-se familia a unidade nuclear, eventualmente
aplicada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
Parágrafo 2º- Serão computados para cálculos da renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores
concedidos por programas federais instituídos de acordo com pféceitos constitucionais, tais
como: Previdência Rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem
como os programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Artigo 3º- No âmbito deste município, caberá a Secretaria unicipal de
Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Artigo 4º- Ficam autorizado o Poder Executivo a atribuir competências de
acompanhamento e Controle do Programa, ao Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEF ( FUNDO DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO fUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO).
Artigo 5º- A Secretaria. Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Controle Social trabalharão em'parceria na execução do programa.
Artigo 6º- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho
Municipal der Controle Social competem à elaboração de normas que disciplinarão as
mecanismo de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, de
acordo dom os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de
Fevereiro de 2001, e subseqiientes, e nos regulamentos a serem instituídos por Decreto de
Executivo Municipal.
—
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de abril de 2001.
Corumbiara- 4

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