br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 265/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 265 / 2001
Date 2001-07-09
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id582

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

2999959995 79979979D959793'
)
N
27723 9 9) 7) 7 DD 35
Pam
A
2 DD 7 79 7 3 3
> 3) 7 3
vv 79 7 5) 7) 7 7 373 7
PREFEITURA [O +“! vICÍPIO DE CORUMBIARA
Documento Putlica to de Acordo com a )
Decreto nº 044/98 427 , DF Stgor A
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele
sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as
instruções que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento do Município, para o
exercício de 2002.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem gastos Municipais, aqueles
destinados à aquisição de bers e serviços para 9 cumprimento dos chjetives do Município, bem
come com os compromissos de natureza social € financeira.
Art. 3º - Os gastos Municipais serão estimados
por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto:
O1-A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o orçamento;
02-A receita do serviço quando este for remunerado;
03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
O04-A despesa com pessoal do executivo e do legislativo se limitará a 60% das
receitas correntes, em cumprimento à legislação.
Art. 4º - O Orçamento do Município conterá
obrigatoriamente: —
dá .
01-Recursos destinados ao pagamento da divida Municipal, flutuante e
fundados.
02-Recursos para ate ng o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar- PRONAF
33939939393999999999995
22999999999945
)
t
3999929999993993999999992999359
ESTADO DE RONDÔNIA
EITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
. . Art. 5º - O Orçamento do Município conterá
obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1º de julho:
01-Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com o Artigo 100 da
Constituição Federal. Pd
SEÇÃO IH
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6º - Constituem receitas do Município
aquelas provenientes:
01-Dos tributos de sua competência;
02-De atividades econômicas, que por conveniência vier executar;
03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio
firmado com entidades governamentais e privado, sem ônus para o Município;
04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 7º - A estimativa da receita considerará:
01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar à produtividade de cada
fonte de recurso; ”
02-A carga de trabalho estimada para o sefyiço, quando este for remunerado;
03-0s fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas,
contribuição de melhoria e dos preços;
04-As alterações na legislação tributária.
CAPÍTULO H
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 8º - CG Orçamento Municipal conterá a
as, de fe -ma a envidar política econômica, e o programa de
descriminação da receita e despes:
princípios da unidade. universalidade e anualidade.
trabalho do governo, obedecido os
8 1º - O Orçamento anual do Município
abrangerá os poderes Executivo e Legislat ivo.
$2º- Os Serviços Municipais remunerados,
inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos
imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o
equilíbrio na gestão financeira. através da eficiência na utilização dos recursos que lhes
forem consignados.
83º - As effimativas dos gastos e receitas, dos
serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo Governo Municipal.
8 4º - O pagame £ô do serviço de dívida de
9999993999 99999999
"
3.
299929293992999999929399999999999399993999
(9.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
85º - Os pretos em fase de execução terão
prioridades sobre novos projetos.
Art. 09º - O Orçamento Municipal atenderá ao
dispesto na Lei Orgânica do Município.
Art. 10 - O Município ao elaborar o Projeto de
Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as
receitas e despesas.
“Art. 11 - O Município adotará para limitação de
empenho. a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei nº
4.320 de 17/03/64.
g 1º - O limite de empenho bimestral
obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre.
8 2º - Sempre que a despesa for maior no
bimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois bimestres seguintes, nos
percentuais não atingidos. sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro.
83º - O critério a ser observado pelo Poder
Executivo, para limitação de empenho movimentação financeira, no Poder Legislativo,
previsto no Art. 9º da Lei Compiementar nº 101 de 04/05/2000, será nos percentuais
orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução
da receita no bimestre.
8 4º - Os programas de Governo financiados com
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos
recursos do Orçamento, terão
hada para apreciação da Câmara Municipal.
resultados estabelecidos em Lei, a ser encemin
Art. 12 - O Município para transferir recursos a
Entidades Públicas e Privadas Observará:
g 1º - A entidade deverá ser considerada sem
fins lucrativos.
8 2º - Ser reconhecida pela Câmara Municipal
como Entidade de Utilidade Pública.
8 3º - Deverá cumprir as exigências do Art. 116,
da Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações.
8 4º - Apresentar prestação de contas e relatório
das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser auditado o relatório pelo
setor designado pelo Município. »
Art. 13 - Não serão objeto de limitação conforme
Fiscal, as despesas de caráter continuado que
preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão
ão, que impliquem em prejuízo ou interrupção
não possam sofrer descontinuidade ou paralisaç
dos serviços aos Municipes.
Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentário Anual,
conterá reserva de contingênçia, no mor. ante máximo de 10% (dez por cento). do total da
receita corrente líquida. VA
999999399399399990939999999'
4
.
a
299999999998,
999929920399399993999399293999239399
D
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Art. 15- O Exfêutivo Municipal por ato próprio,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais,
previstas nesta Lei, e na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma
forma, conforme a execução da receita.
Art. 16 - Os projetos ou programas não
contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os
projetos em andamento, e deverão ter autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 17 — O Município através de Lei específica,
poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado)
através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.18 - Caberá ao Setor de Planejamento
Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ed

open original →