| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2001 |
| Date | 2001-07-09 |
| Ementa | DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2999959995 79979979D959793' ) N 27723 9 9) 7) 7 DD 35 Pam A 2 DD 7 79 7 3 3 > 3) 7 3 vv 79 7 5) 7) 7 7 373 7 PREFEITURA [O +“! vICÍPIO DE CORUMBIARA Documento Putlica to de Acordo com a ) Decreto nº 044/98 427 , DF Stgor A ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as instruções que se observarão a seguir para a elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 2002. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bers e serviços para 9 cumprimento dos chjetives do Município, bem come com os compromissos de natureza social € financeira. Art. 3º - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se, entretanto: O1-A carga de trabalho estimada para o qual se elabora o orçamento; 02-A receita do serviço quando este for remunerado; 03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; O04-A despesa com pessoal do executivo e do legislativo se limitará a 60% das receitas correntes, em cumprimento à legislação. Art. 4º - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: — dá . 01-Recursos destinados ao pagamento da divida Municipal, flutuante e fundados. 02-Recursos para ate ng o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF 33939939393999999999995 22999999999945 ) t 3999929999993993999999992999359 ESTADO DE RONDÔNIA EITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO . . Art. 5º - O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1º de julho: 01-Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com o Artigo 100 da Constituição Federal. Pd SEÇÃO IH DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 6º - Constituem receitas do Município aquelas provenientes: 01-Dos tributos de sua competência; 02-De atividades econômicas, que por conveniência vier executar; 03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privado, sem ônus para o Município; 04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos. Art. 7º - A estimativa da receita considerará: 01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar à produtividade de cada fonte de recurso; ” 02-A carga de trabalho estimada para o sefyiço, quando este for remunerado; 03-0s fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços; 04-As alterações na legislação tributária. CAPÍTULO H DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 8º - CG Orçamento Municipal conterá a as, de fe -ma a envidar política econômica, e o programa de descriminação da receita e despes: princípios da unidade. universalidade e anualidade. trabalho do governo, obedecido os 8 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislat ivo. $2º- Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira. através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. 83º - As effimativas dos gastos e receitas, dos serviços Municipais, remunerados ou não se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. 8 4º - O pagame £ô do serviço de dívida de 9999993999 99999999 " 3. 299929293992999999929399999999999399993999 (9. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO 85º - Os pretos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos. Art. 09º - O Orçamento Municipal atenderá ao dispesto na Lei Orgânica do Município. Art. 10 - O Município ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2002, manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas. “Art. 11 - O Município adotará para limitação de empenho. a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei nº 4.320 de 17/03/64. g 1º - O limite de empenho bimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no bimestre. 8 2º - Sempre que a despesa for maior no bimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois bimestres seguintes, nos percentuais não atingidos. sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro. 83º - O critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9º da Lei Compiementar nº 101 de 04/05/2000, será nos percentuais orçamentário aprovado ao Legislativo pela Lei Orçamentária, obedecendo ao limite da execução da receita no bimestre. 8 4º - Os programas de Governo financiados com as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos recursos do Orçamento, terão hada para apreciação da Câmara Municipal. resultados estabelecidos em Lei, a ser encemin Art. 12 - O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará: g 1º - A entidade deverá ser considerada sem fins lucrativos. 8 2º - Ser reconhecida pela Câmara Municipal como Entidade de Utilidade Pública. 8 3º - Deverá cumprir as exigências do Art. 116, da Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas alterações. 8 4º - Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser auditado o relatório pelo setor designado pelo Município. » Art. 13 - Não serão objeto de limitação conforme Fiscal, as despesas de caráter continuado que preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão ão, que impliquem em prejuízo ou interrupção não possam sofrer descontinuidade ou paralisaç dos serviços aos Municipes. Art. 14 - O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingênçia, no mor. ante máximo de 10% (dez por cento). do total da receita corrente líquida. VA 999999399399399990939999999' 4 . a 299999999998, 999929920399399993999399293999239399 D ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Art. 15- O Exfêutivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nesta Lei, e na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita. Art. 16 - Os projetos ou programas não contemplados nesta Lei, ou no Plano Plurianual, obrigatoriamente não poderão prejudicar os projetos em andamento, e deverão ter autorização específica da Câmara Municipal. Art. 17 — O Município através de Lei específica, poderá auxiliar o custeio de despesas próprias de outros entes federados, (União ou Estado) através de Convênio a ser firmado entre as partes, atendendo o disposto no artigo 13 desta Lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.18 - Caberá ao Setor de Planejamento Municipal, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei. Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ed