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norma nº 233/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 233 / 2000
Date 2000-08-18
EmentaMODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 233, DE 18 DE AGOSTO DE 2000.
* MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS
BPRAVIO ENCIAS ”
LAN PILL ass
. O Prefeito do Município de Corumhiara, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela
Lei Orgênica do Município, e com observância na Medida Provisória n.º
1.979-19, de 2 de junho de 2000, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte:
LEI
—
o
Artigo 1º. Fica criado o Conselho de
Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na
execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto «os
estabelecimentos de educação Fré-escolar e de ensino fundamental nas zonas
urbana e rural mantidas pelo Município e Estado motivando a participação
de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos,
competindo-lhe especificamente:
1 - Fiscalizar e controlar a aplicação dos
recursos destinados a merenda escolar, bem como, acompanhar à aplicação
dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
dl- Promover à elaboração dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do
Município, sua vocação agricola. dando preferência aos produtos “in
natura”; nd
Hi- Orientar a aquisição de insumos para os
programas de alimentação escolar, dando prioridades aos produtos da
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Municipio, nas fases de elaboração e tramitação
do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Municipal, visando:
. A
a) As metas q serem gica
nçades;
b)A aplicação dos recursos previstos na Legislação
Nacional;
c) O enguadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar;
FP. Árticular-se com os órgãos ou serviços
governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da
administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuidas nas escolas
municipais;
Vl. Fixar critérios para a distribuição de merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino Municipais;
O
Vil. Articular-se com as escolas municipais,
conjuntamente com os órgãos de educação do Municipio, motivando-as na
criação de hortas. granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
Vit. Realizar campanhas educativas de
esclarecimentos sobre alimentação; —
IX. Realizar estudos a respeito dos hábitos
alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios
para merenda escolar;
X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e
a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim
como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Xi. Realizar campanhas sobre higiene e
saneamento hésico no que diz respeito aos seus efeitos sobre à alimentação
dos alunos, e zelar pela qualidade dos produtos em todos os niveis, desde «a
aquisição até à distribuição, observando sempre as hoas práticas higiênicas e
sanitárias;
XI- Promover q realização de cursos de culinária,
noções de nutrição, conservação de utensílios € material, junto as escolas
municipais;
XII. Levantar dados estatísticos nas escolas e na
ade de orçementor e avaliar o programa no
comunidade com a fi
Município;
Parágrafo Único: A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgdo
de Educação do Municipio:
Artigo 2. O CAE-Conselho de Alimentação Escolar
órgão deliberativo, Jiscalizador, e de assessoramento, será constituldo por
sete membros e terá a seguinte composição representativa:
«LL
I- um representante do Poder Executivo. indicado
pelo chefe desse Poder, que será o presidente:
Il- um representante do Poder Legislativo, indicado
pela Mesa Diretora desse Poder;
Hi. dois representantes dos professores, indicados
pelo respectivo drgão de classe;
- dois representantes de pais de alunos, indicados
pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e [Mestres ou entidades
similares;
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
VP. um representante de outro segmento da
Parágrafo Primeiro. Cada membro titular do CAR-
Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria
representade;
Parágrajo Segundo- As nomeações dos membros
efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. O
Presidente e os membros do CAE-Conselho de Alimentação Escolar terão
mandato de dois enos, podendo serteconduzidosuma única vez;
Diesel Terceiro» O exercicio do mandato de
onselho de Alimentação Escolar é considerado serviço
2)
remunerado:
PEMUNARCISGO,
Pe)
Conselheiro do CAE- Co
público relevante e não ser:
Pardgrafo Quarto- Os representantes referidos
neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito
Municipal, e no caso de vacância, o novo membro designado deverá
completar o mandato do substituido;
Parágrafo Quintos O CAE-Conselho de Alimentação
Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com à presença de pelo menos a metade
de seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos;
Pardgrafo Sexto- Ficará extinto o mandato do
membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões
consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas, e uma vez, declarado
atinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará «o Prefeito Municipal
para que proceda ao preenchimento da vaga;
Art tigo 3% As decisões do Conselho serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. O Vice-
Presidente do Conselho escolhido por seus pe fes terá um mandato de dois
anos, podendo ser renovado uma vez; hj
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Artigo 4.% O Programa de Alimentação Escolar
será executado com recursos próprios do Municipio, consignados no
orçamento anual, com recursos transferidos pelo Estado e União, ainda, com
recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
e ' GE,
Artigo 5.º O Regimento Interno do Conselho será
elaborado por seus membros observando-se os parâmetros desta Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, « contar da publicação;
Artigo 6.º Esta Lei entra em vigor na daia de sue
publicação, revogadas és disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n. 083, de 20 de Fevereiro de 1995,
— -
a
Corumbiara-RO,7 A Agosto de 2000.
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/ Prefeito Municipal
á
ESTADO DE ROR IDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
. £L
DECRETO Nº 059/2099,
“REFORMULA OQ CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, E Dá
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado
Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, e em observância a Lei Municipal nº :
de 18 de Agosto de 2000;
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VECRETA:
amigo 1º - Ficam nomeados para compor o CAE - Conselho de
Alimentação Escolar, os membros abaixo:
I - Representando o Poder Executivo: FÁTIMA APARECIDA
NOTARO - Presidente, dirivente da SEMEC:
VALDEMIR SOARES DOS SANTOS — Suplente
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E - Representando o Poder Leeislativo: VALDEMAR SOARES DA
SILVA — Titular
JOSUÉ DA SILVA LOPES Suplente
HI - Representando os Professores: ATA] ALABI — Titular
JAIRO FELINI - Titular
CLEUSA SCHIMOLLER - Suplente
ELIAS OLIVEIRA FRANCO - Suplente
IV - Representando pais de alunos: EDNA DA COSTA — Titular
DAVID ANTUNES LOPES - Titular
GUTEMBERGUE SO ARES — Suplente
JOSÉ OLIVEIRA SANTOS - Suplente
V — Representando à EMATER: MARILEMDES REGINA G,
MACHTESKI - Tinilar
GENY ALVES ROLIN - Suplente
Astigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os nomeados pelo Decreto nº U27A, de 08 de
Malo de 2000, que ficam exonerados. a
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. FAZ. E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 063/2000. EMENTA: Concede a ELIXEU XAVIER DE SQUZA um
Adiantamento de Fundos.
JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, Secretário Municipal de
Administração, Fazenda e Planejamento do Municipio de Corumbiara, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições Legais,
RESOLVE:
Ast. 1º - Conceder à ELIXEU XAVIER DE SOUZA, ocupante do cargo
de Secretário Municipal de Saúde. um Adiantamento de Fundos no valor de R$ 250,00
(Duzentos e Cinquenta Reais), para cobrir despesas miúdas de pronto pagamento e outros.
Ati 2º - O Recurso do adiantamento será proveniente de Recursos
do Fundo Municipal de Saúde, nos Elementos de Despesa, conforme abaixo discriminados:
3120 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais).
3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS R$ 125,00 (Cento e Vinte e Ginco Reais).
Att. 3º - O prazo para aplicação do adiantamento será de 30 (trinta)
dias, o até 10 (dez) dias após este para apresentação da prestação de Contas.
Ed
An. 4º - É vedado à utilização do adiantamento para finalidades
diferenciadas daquela e que fo! destinada.
An. 5º - O responsável pela aplicação do adlantemento em
questão, caberá. ferer pessoaimente e sua prestação de Contas nes formas estahelecides no
Artigo 37 da Lei Municipal nº 006/93, de 23 01/53, anexando os documentos comprobatórios da
aplicação na responsabilidade do egente.
An. 6º - A Seção de Comeblildede efetuará os registros
competentes e conferências dos Documentos.
Corumbiara - RO. 18 de Agosto de 2000.

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