| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2000 |
| Date | 2000-08-18 |
| Ementa | MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 616 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 7
99929 í 399999999 9DISDIDIVGIDIDIIDII D))002255555923255554 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº. 233, DE 18 DE AGOSTO DE 2000. * MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS BPRAVIO ENCIAS ” LAN PILL ass . O Prefeito do Município de Corumhiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgênica do Município, e com observância na Medida Provisória n.º 1.979-19, de 2 de junho de 2000, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte: LEI — o Artigo 1º. Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto «os estabelecimentos de educação Fré-escolar e de ensino fundamental nas zonas urbana e rural mantidas pelo Município e Estado motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 1 - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar, bem como, acompanhar à aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; dl- Promover à elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agricola. dando preferência aos produtos “in natura”; nd Hi- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridades aos produtos da 999999995999939999949999DDIVIDIDDIDDIDIDDIDIIDIDIIDIII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: . A a) As metas q serem gica nçades; b)A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c) O enguadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; FP. Árticular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuidas nas escolas municipais; Vl. Fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino Municipais; O Vil. Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Municipio, motivando-as na criação de hortas. granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; Vit. Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; — IX. Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para merenda escolar; X- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento; — Ed e) + 3999299 299999982929999999999999IIIDI 9999999 999999999 9999 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Xi. Realizar campanhas sobre higiene e saneamento hésico no que diz respeito aos seus efeitos sobre à alimentação dos alunos, e zelar pela qualidade dos produtos em todos os niveis, desde «a aquisição até à distribuição, observando sempre as hoas práticas higiênicas e sanitárias; XI- Promover q realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios € material, junto as escolas municipais; XII. Levantar dados estatísticos nas escolas e na ade de orçementor e avaliar o programa no comunidade com a fi Município; Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgdo de Educação do Municipio: Artigo 2. O CAE-Conselho de Alimentação Escolar órgão deliberativo, Jiscalizador, e de assessoramento, será constituldo por sete membros e terá a seguinte composição representativa: «LL I- um representante do Poder Executivo. indicado pelo chefe desse Poder, que será o presidente: Il- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; Hi. dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo drgão de classe; - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e [Mestres ou entidades similares; 3999999 999993 3999999999 9 99999 IDIDIVIDIDIDII III £L ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO VP. um representante de outro segmento da Parágrafo Primeiro. Cada membro titular do CAR- Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representade; Parágrajo Segundo- As nomeações dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito Municipal. O Presidente e os membros do CAE-Conselho de Alimentação Escolar terão mandato de dois enos, podendo serteconduzidosuma única vez; Diesel Terceiro» O exercicio do mandato de onselho de Alimentação Escolar é considerado serviço 2) remunerado: PEMUNARCISGO, Pe) Conselheiro do CAE- Co público relevante e não ser: Pardgrafo Quarto- Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal, e no caso de vacância, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituido; Parágrafo Quintos O CAE-Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com à presença de pelo menos a metade de seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos; Pardgrafo Sexto- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas, e uma vez, declarado atinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará «o Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga; Art tigo 3% As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. O Vice- Presidente do Conselho escolhido por seus pe fes terá um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez; hj ES RA RR A 999999999 9999999999 4 999II9IIDIIID GIDIDIDIDIDIDIIIIIIII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Artigo 4.% O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos próprios do Municipio, consignados no orçamento anual, com recursos transferidos pelo Estado e União, ainda, com recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, e ' GE, Artigo 5.º O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros observando-se os parâmetros desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, « contar da publicação; Artigo 6.º Esta Lei entra em vigor na daia de sue publicação, revogadas és disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 083, de 20 de Fevereiro de 1995, — - a Corumbiara-RO,7 A Agosto de 2000. LEIDSOR) ZA IDE SOUSA / Prefeito Municipal á ESTADO DE ROR IDÔNIA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO . £L DECRETO Nº 059/2099, “REFORMULA OQ CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, e em observância a Lei Municipal nº : de 18 de Agosto de 2000; = [7 oa rs Ras VECRETA: amigo 1º - Ficam nomeados para compor o CAE - Conselho de Alimentação Escolar, os membros abaixo: I - Representando o Poder Executivo: FÁTIMA APARECIDA NOTARO - Presidente, dirivente da SEMEC: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS — Suplente 3299929999999999999 N E - Representando o Poder Leeislativo: VALDEMAR SOARES DA SILVA — Titular JOSUÉ DA SILVA LOPES Suplente HI - Representando os Professores: ATA] ALABI — Titular JAIRO FELINI - Titular CLEUSA SCHIMOLLER - Suplente ELIAS OLIVEIRA FRANCO - Suplente IV - Representando pais de alunos: EDNA DA COSTA — Titular DAVID ANTUNES LOPES - Titular GUTEMBERGUE SO ARES — Suplente JOSÉ OLIVEIRA SANTOS - Suplente V — Representando à EMATER: MARILEMDES REGINA G, MACHTESKI - Tinilar GENY ALVES ROLIN - Suplente Astigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os nomeados pelo Decreto nº U27A, de 08 de Malo de 2000, que ficam exonerados. a 299999999 9999999999)999999999999 , J 92999999999999299999 299999999 99999999999999999999999 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM. FAZ. E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 063/2000. EMENTA: Concede a ELIXEU XAVIER DE SQUZA um Adiantamento de Fundos. JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, Secretário Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento do Municipio de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, RESOLVE: Ast. 1º - Conceder à ELIXEU XAVIER DE SOUZA, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Saúde. um Adiantamento de Fundos no valor de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta Reais), para cobrir despesas miúdas de pronto pagamento e outros. Ati 2º - O Recurso do adiantamento será proveniente de Recursos do Fundo Municipal de Saúde, nos Elementos de Despesa, conforme abaixo discriminados: 3120 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais). 3132 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS R$ 125,00 (Cento e Vinte e Ginco Reais). Att. 3º - O prazo para aplicação do adiantamento será de 30 (trinta) dias, o até 10 (dez) dias após este para apresentação da prestação de Contas. Ed An. 4º - É vedado à utilização do adiantamento para finalidades diferenciadas daquela e que fo! destinada. An. 5º - O responsável pela aplicação do adlantemento em questão, caberá. ferer pessoaimente e sua prestação de Contas nes formas estahelecides no Artigo 37 da Lei Municipal nº 006/93, de 23 01/53, anexando os documentos comprobatórios da aplicação na responsabilidade do egente. An. 6º - A Seção de Comeblildede efetuará os registros competentes e conferências dos Documentos. Corumbiara - RO. 18 de Agosto de 2000.