| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2001 |
| Date | 2001-09-12 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PIRMAR CONVÊNIO PARA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| | | | nus 4; AFIXADO Hs por — ' TE — “Op E, / CusaR h ad Lei Municipain. 277. de 12 de Setembro de 2001 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO PARA CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” : jo de con it idas 29999999999999939999 A Rondônia, no uso de suas siri do Município. faz ss sanciona e promulga. us Artigo 1.º. Fica autorizado o Excentivo Municipal, através de suas Secretarias. a celebrar convênio com a UNIR - Universidade Federal de Rondônia. ou a quem esta indicar, para realizar a capacitação de Professores Leigos pertencentes ao quadro de servidores do Município, em Efêtivo exercício das atividades do Magistério, atualmente come o ensino média visando, assim, atender ao 2999999399998 e PROHACAP- Programa de Habilitação e Capacitação dos professores Leigos da Rede Oss ; e” Pública Estadual e Municipal à de Rondônia, em observância às disposições do artigo 62 . da Lei Federal n.º 9.394, de 20/12/1996 e do Artigo 9.º 8 2.º da Lei federal n. :3. 424, . de e 24/12/1996, bem como, pederão = ficiar deste programa os 5 :res ; e Municipais, estatutários, com 6 caso miúdo. e e A estende-se a formalização d: ontrato entre o M ) E ide Federal de Rondônia-UNIR, RERSITURA indice VR no Federal de Rondônia-UNIR, & Documenta Puilicas . o 1299999999 9" N Ú 99999999399399999399999: 2999999939995%9 » e 9999399399 9999999999939 s, co: limaitaç Artigo 3º estabelecido pelas partes convenen de janeiro de 2002, em observane anos a contar de 0! Artigo 4.º- O Município poderá arcar com o percentual de até 30% (trinta por cento) do total das despesas relativas ao convênio, subsidianda-as, e com relação ao percentual restante, ficará a cargo dos servidores Municipais, beneficiários. de acordo com a previsão em regulamento próprio. -m Ed Parágrafo Único - Os atos, critérios c percentual da concessão do subsídio, será estabelecido em regulamento. Artigo 3.º- Para fazer frente às despesas com o convini -“fReudo Nacional s orçamentários vigento do FUNDE poderão ser utilizados os recurs de Valorização : Desenvolvimento do Ensino Fundamental s/cu pelos recursos nróprias do Município; ; Artigo 6.º- E vedado aos servidores Públicos Federais c Estaduais a participação do referido programa na esfera Municipal. Artigo 7.2- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias degua vigência; + 200 CorumbiaraBiO/A2 de ombro do 20 LEIDSON PB PrefgitoMunicipal