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norma nº 236/2000

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 236 / 2000
Date 2000-10-09
EmentaDISPOE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DE PONTOS DE TAXI NO MUNICIPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PONTOS DE TAXI NO MUNICÍPIO DE
CORUMBIARA-RO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
eva CTT | O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faz
comme aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica regulamentado os Pontos de Táxi criados pelas Leis
Municipais nºs: 089, 139 é 216, que passam ser ou constantes pelas normas da presente Lei.
$ 1º - O Ponto de Taxi nº 01, será localizado próximo a Estação
Rodoviária em Corumbiara, com 10 (dez) veículos, ocupados de conformidade com as concessões
já outorgadas;
$2º - O Ponto de Taxi nº 02, rerá localizado defronte a Rodoviária,
no Distrito de Vitória da União, com 03 (três) veículos, ocupados de conformidade com as
concessões já outorgadas,
- O Ponto de Taxi nº 03, será localizado detronte a Rodoviária,
no Distrito de Alto Guarajús. com 02 (dois) veículos, ocupados de conformidade com as
concessões já outorgadas;
$4º - O Ponto de Taxi nº 04, será localizado defronte ao Posto de
Saúde do Distrito de Verde Seringal, com 01 (um) veículo, ocupado de conformidade com as
concessões já outorgadas;
- As relações nominais de concessões outorgadas de que trata
os parágralos anteriores, referente aos Pontos de Taxi, são as constantes do Anexo I, parte
integrante desta Lei.
Artigo 2º - Fica proibido a prestação de serviços locais por taxi
registrados vm outros Municípios, a não ser o retorno à suas origens, sob pena de multa de 04
(quatro) UPF-Unidade Padrão Fiscal do Município por cada infração.
Artigo 3º - Fica expressamente proibido o estacionamento e
permanência de Taxi fora do ponto de sua concessão, salvo quando estiver em serviço.
Artigo 4º - O concessionário que infringir o disporto no artigo
anterior, será penalizado com multa de 04 (quatro) UPF vigente no Município, por cada infração.
$ 1º - No caso de não pagamento das penalidades prevista neste
artigo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, o concessionário perderá a concessão do
referido Ponto;
$ 2º - O concessionário que não efetuar a renovação de sua
concessão até 30 (trinta) de março de cada ano, fica sujeito as penalidades previstas em Lei e,
perderá a concessão caso não se regularize no prazo de 90 (noventa) dias;
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Pa $ 3º - Fica garantido ao concessionário o direito de réegiétm ar
e penalidades constantes do Art, 4º desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação; =="
e , . $ 4º - Compete privativamento ao Poder Executivo Municipal,
- designar e fiscalizar os serviços de Taxi, nos termos desta Lei.
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PN Artigo 5º - O concessionário somente poderá transferir sua
m concessão, após 02 (doir) anos de efetivos serviços prestados.
a Artigo 6º - Nas concessões e renovações, o concessionário pagarás
a as taxas abaixo descritas, além das demais previstas na Lei Complementar nº 005 (Código
pa Tributário Municipal): .
, Taxi — Por ano e pagamento no ato = UPF/ANO
Mp 1 - Concessão inicial — Cadastramento .... 04 UPE, -
.. 02 UPF;
2 - Renovação de Concessões
3 — Substituição de Veículos ...
4 — Reversão a Particular
Artigo 7º - Fica obrigada a Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Planejamento, através do Departamento de Receitas, a manter atualizada o cadastro dor
concessionários do Ponto de Taxi, podendo para tal, exigir todas e quaisquer documentações
necessárias ao cumprimento deste artigo.
Artigo 8º - A municipalidade para conceder a licença e/ou a gua
renovação. exigirá do proprietário ou motorista, os seguintes documentos: a) Certidão Negativa de
Tributos Municipais: b) Comprovantes de residência.
Artigo 9º - Somente serão licenciados novos caros de aluguéis, a
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partir da vigência desta Lei, quando tiverem no máximo 08 (oito) anos de fabricação.
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Artigo 10º - A partir da vigência desta Lei, todos os responsáveis
por autos de aluguel já licenciados, terão prazos de 30 (trinta) dias para regularizarem sua
situação junto no Sindicato da Categoria e Departamento de receitas da Prefeitura Municipal de
Corumbiara.
Parágrafo Único — Quanto as renovações das concessões de taxi de
aluguel, terão igualmente que apresentar comprovantes de regularização Sindical junto a Prefeitura
Municipal.
Artigo 11º - Compete ao setor de fiscalização da Prefeitura, a tarefa
de zelar pelo fiel cumprimento desta Lei, cabendo-lhe também:
a) — Vistoriar rigorosamente os veículos submetidos ao exame nos
termos desta Lei de acordo com o artigo 92, item 1 do Código
' Nucional de Trânsito para fins de concessão e renovação de
licença;
b) — Expedir os competentes certificados, indispensáveis à
concessão e renovação de licença, sempre que os veículos atenderem a todas as exigências de
segurança, conservação, conforto e estética exigida pela natureza do serviço;
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c) - Suspender a circulação temporária daqueles antomôvelg AE iz
aluguel que a juízo, necessitam de reparos ou reformas de qualquer natureza, 08 quais serão
notificados pela fiscalização, que por sua vez comunicará ao Sindicato da categoria, Ciretran ou
Conselho Municipal de Trínsito.
Artigo 12º - É obrigatório os condutores de veículos de aluguel,
portarem a competente tabela de tarifas no veículo.
Artigo 13º - A tarifa será fixada por Decreto do Poder Executivo
Municipal, mediante cálculos da equipe técnica do Município e representantes do Sindicato da
entegoria.
Artigo 14º - No cálculo das tarifas, considera-se os custos de
operação, manutenção do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido da
forma que se assegure estabilidade financeira ao serviço.
Artigo 15º - As tabelas de que tratam os artigos 13º e 14º, deverio
estabolecer preços para os seguintes serviços:
a) - corridas mínimas dentro do perímetro limitado da zona urbana e
com pontos de referência, em horário estabelecido
b) - hora comercial;
c) — hora de espera;
, 4) — preço por quilômetro rodado, em corridas de longo percurso
dento e forn dos limites do Município.
Artigo 16º - Nos pontos de taxi em que se julgar necessário é
obrigatório a prestação de serviços noturnos, em plantão, até a hora que for determinada pelo
Executivo Municipal, que basear-se-á nas necessidades dos locais a serem atendidos pelos
usuários de serviços.
Artigo 17º - Os condutores de veículos, podem recusar o transporte
de passageiros que não se apresentarem em condições de higiene, e ainda:
a) - aos portadores de moléstias contagiosas;
b) - aos que manifestem intenções de elinquir;
c) — aos perseguidos pela segurança pública;
d) — aos que apresentam-se em trajes atentatórios a moral; e
e) — ao que durante o percurso, portarem-se de forma inconveniente
à moral e nos bons costumes.
Artigo 18º - Os motoristas de automóveis de aluguel terão as
seguintes obrigações:
a) — não recusar passageiros, a não ser pelos casos previstos no
artigo anterior.
b) — tratar os passageiros com igualdade, dignidade e total respeito;
c) - conduzir o passageiro ao lugar do seu destino sem atrasar a
marcha ou alongar o seu itinerário; :
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d) — não circular com O fim de angariar passageiro em tuga A
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diferente do sou ponto,
e) — lrazer os veículos sempre eim bom estado de conservação &
higiene;
f) — apresentar-se decentemente quando na direção do veículo em
serviços de aluguel;
£) - não se afastar do ponte de origem, nem do veículo, salvo para
tomar refeições ou por motivos de força maior,
h) - ni dirigir o veículo quando em estado de embriaguês;
i) - a sonorização do veículo deverá ser desligada quando assim
exigir o passageiro.
Artigo 19º - É proibido aos automóveis de aluguel o transporte de
materiais inflamáveis ou explosivos, salvo em casos especiais.
Parágrato Único — É expressamente proibido no motorista de taxi,
fazer ou praticar rachas ou manobras perigosas, sob pena da perda da concessão.
Artigo 20º - Os profissionais ficam obrigados as prestações de
serviços previamente acertados em hora e local marcado, sob pena de responderem civilmente
pelo prejuízo decorrente, salvo circunstâncias justificadas convenientemente.
Artigo 21º - Os profissionais condutores de veículos de aluguéis,
respondertio criminalmente em face da Lei de economia popular quando cobrarem tarifas além
das estabelecidas nas tabelas, podendo os usuários, dirigirem-se as autoridades competentes, para
efetuar a reclamação.
Artigo 22º - O motorista não pode angariar passageiros em outro
ponto de táxi, salvo atendendo a chamado preferencial ou se não houver alguém no ponto.
Artigo 23º - Quando o veículo licenciado na categoria de aluguel
(taxi), for revertido a particular, terá de ser baixado a placa de imediato, sob pena de não
autorização para emplacamento de outro veículo.
Artigo 24º - Na esfera municipal, as infrações desta Lei, serão
punidas com:
a) — multa de 5 UPFs;
b)-na reincidência, multa de 10 UPFE;
c) — suspensão temporária de até 90 (noventa) dias sobre 0 veículo:
d) — cancelamento definitivo da licença.
$ 1º - Na aplicação de multas, a municipalidade tomará por base no
que couber, o Código Nacional de Trânsito.
$ 2º - A importância da penalidade, recairá sobre o condutor do
veículo.
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Artigo 25º - O pagamento de multas impostas pela municipalidade,
deverá ser procedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da atuação, cabendo ao proprietário o
direito de apresentar detesa ou recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação.
Artigo 26º - As penalidades referidas no artigo anterior, serão
aplicadas pelo setor de fiscalização da Prefeitura.
Artigo 27º - Os recurso das penalidades aplicadas, deverão ser
interposto no Prefeito Municipal.
Artigo 28º - O recurso interposto terá efeito suspensivo até o seu
julgamento.
, Parágrafo Único — O recurso deverá ser Julgado pelo executivo no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de perder o direito primitivo, salvo em casos de impedimento
causado por força maior.
Artigo 29º - Para qualquer modificação desta Lei, deverá ser ouvido
o Sindicato da Categoria e dependerá de autorização Legislativa.
Artigo 30º - Os casos omissos na presente Lei, serão resolvidos por
decisão do Executivo, em conjunto com o sindicato da categoria, com a anuência da Ciunara
Municipal de Corumbiara.
Artigo 31º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e em especial, as Leis Municipais nºs: 089, de 04/05/95;
139, de 02/06/97 e 216, de 25/02/2000.
“de Outubro de 2000.
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ANEXO II
PONTOS DE TAXI COM RELAÇÃO DOS CONCESSIONÁRIOS
PONTO Nº 01 — Próximo a Estação Rodoviária de Corumbiara
1 — Claudinei Trevizan
2 - Flavio R. de L. de Souza
3 — Jadir A. de Carvalho
4 — Jadir A. de Oliveira
5 — Jorge Braz Daflor
6 — José N. da Silva
7 — Marcelo de O. Souza
8 — Marino 1. de Souza
9 — Paulo R. Martins
10 — Welington E. dos Santos
PONTO Nº 02 — Defronte a Rodoviária de Vitória da União
1 —- Elizeu R. dos Santos
2 - Antonio M. Oliveira
3 — Antonio R. de Mattos
PONTO Nº 03 - Detronte a Rodoviária de Alto Guarajús
1 - Dejalma de S. Oliveira
2 — Joãozinho L. Lener
PONTO Nº 0d - Detironte ao Posto de Saúde de Verde Seringal
1 — ainda não há concessionário
Corumbiara-RO, 09/dgOutubro de 2000.
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