| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1999 |
| Date | 1999-10-22 |
| Ementa | AUTORIZAO EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR AUXILIO AOS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA OUTRA PROVIDENCIAS |
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> ' 2399999229 2999399999299 9999277272 722272227272775277277575595 a ESTADO DE RONDÔNIA? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Lei nº 206, de 22 de Outubro de 1999. “Autoriza o Executivo Municipal a Prestar Auxílio aos Funcionários da Justiça Eleitoral e dá outras providências” Considerando. o elevado índice de 11,052% de Eleitores no Município de Corumbiara, e que estão na iminência de terem seus Titulos Eleitorais Cancelados; Considerando, o dificil acesso e precariedade das estradas que ligam o nosso Municipio a Colorado do Oeste ( Sede da Justiça Eleitoral), num percurso de 60 km, e que a população carente não dispõe de recursos para deslocamento áquela Sede; Considerando, o Oficio nº 186/99-ROSZE, de 06 de Outubro de 1999, do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral de Colorado dg, Oeste -RO, que informa que o Egrégio Tribunal Eleitoral não pagará despesas com pessoal, combustível e diárias, aos funcionários da Justiça Eleitoral, quando em deslocamento aos outros Municípios que não seja a Sede da circunscrição Eleitoral, para a regularização e transferência de Titulos; Considerando, que o prazo limite para a regularização e transferência de Titulos Eleitorais encerram-se em 31 de Dezembro do ano corrente, e que dentre os princípios fundamentais do Municipio, está a cidadania; O Prefeito do Municipio de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, c com fulcro no Artigo 1º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Wereadores. aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte; LEI: Art. 1º - Fica Autorizado o Executivo Municipal a prestar ar-xílio, fornecendo combustível, eventual reparos no veículo e bonificação, aos funcionários da Justiça Eleitoral, quando em deslocamento ao Município de Corumbiara-RO, para a regularização e transferência de Títulos Eleitorais. o O Art. 2º - A bonificação a que se refere o Artigo 1º desta Lei será de R$ 70,00 (Setenta Reais) por funcionário, a cada dia de serviço realizado, devendo ao final dos trabalhos ser apresentado relatório pela Justiça Eleitoral, das atividades realizadas no Município. Art. 3º - Esta Lei tem efeitos financeiros e jurídicos, retroativos a 01 de Outubro de 1999, revogadas as disposições em aontrário.