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norma nº 206/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 206 / 1999
Date 1999-10-22
EmentaAUTORIZAO EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR AUXILIO AOS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA OUTRA PROVIDENCIAS
native_id644

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ESTADO DE RONDÔNIA?
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Lei nº 206, de 22 de Outubro de 1999.
“Autoriza o Executivo Municipal a Prestar Auxílio
aos Funcionários da Justiça Eleitoral e dá outras
providências”
Considerando. o elevado índice de 11,052% de
Eleitores no Município de Corumbiara, e que estão na iminência de terem seus Titulos Eleitorais
Cancelados;
Considerando, o dificil acesso e precariedade das
estradas que ligam o nosso Municipio a Colorado do Oeste ( Sede da Justiça Eleitoral), num
percurso de 60 km, e que a população carente não dispõe de recursos para deslocamento áquela
Sede;
Considerando, o Oficio nº 186/99-ROSZE, de 06 de
Outubro de 1999, do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral de Colorado dg, Oeste -RO, que informa que o
Egrégio Tribunal Eleitoral não pagará despesas com pessoal, combustível e diárias, aos
funcionários da Justiça Eleitoral, quando em deslocamento aos outros Municípios que não seja a
Sede da circunscrição Eleitoral, para a regularização e transferência de Titulos;
Considerando, que o prazo limite para a
regularização e transferência de Titulos Eleitorais encerram-se em 31 de Dezembro do ano
corrente, e que dentre os princípios fundamentais do Municipio, está a cidadania;
O Prefeito do Municipio de Corumbiara, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, c com fulcro no Artigo 1º da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Wereadores. aprovou e Ele sanciona e promulga
a seguinte;
LEI:
Art. 1º - Fica Autorizado o Executivo Municipal a prestar ar-xílio,
fornecendo combustível, eventual reparos no veículo e bonificação, aos funcionários da Justiça
Eleitoral, quando em deslocamento ao Município de Corumbiara-RO, para a regularização e
transferência de Títulos Eleitorais. o
O
Art. 2º - A bonificação a que se refere o Artigo 1º desta Lei será de
R$ 70,00 (Setenta Reais) por funcionário, a cada dia de serviço realizado, devendo ao final dos
trabalhos ser apresentado relatório pela Justiça Eleitoral, das atividades realizadas no Município.
Art. 3º - Esta Lei tem efeitos financeiros e jurídicos, retroativos a 01
de Outubro de 1999, revogadas as disposições em aontrário.

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