| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DEFESA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA -RO PARA O EXERCICIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3939999999 9999929999IDD9DI2DDDDIDDIDIDII: ESTADO DF RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA LEI MUNICIPAL Nº 294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. ESTIMA A RECEITA 'E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE “CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA;PARA O EXERCÍCIO DE 2.002. O Prefeito do Município de Corumbiara- RO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei; RESOLVE Titulo I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS — L. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, .para o Exercício Financeiro de 2.002, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Publica Municipal direta e indireta, inclusive funções instituídas e mantidas pelo Poder Publico; abrangendo todas as le vinculado, bem como . HM - O Orçamento da Seguridade Socia entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO | I- Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00. II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 507.660,00... Pd Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei, de Diretrizes Orçamentária nº 265 de 09 de julho de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002. Capitulo II DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7? - A Despesa Total fixado por função, Poderes e Orgãos, está definida nos Anexos HI e IV desta Lei. Capitulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Ed Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: + I- Anúlaçao parcial ou totai de dotações; IH - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; UI - Excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo Único: Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da divida e às, despesas financiadas com operações de crédito contratadas ea contratar. i O alo ESTADO DE RONDÔNIA Ro PREFEITIHRA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA à PODER EXECUTIVO TOW > DDD em Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL ” Capitulo I o DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total ) Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada, em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), desdobradas nos seguintes agregados: I- Orçamento Fiscal, em R$ 3.492.340,00; H - Orçamento da Seguridade Social. R$ 507.660,00 Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria : Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I Art. 4º - A Receita será realizada com báse no produto; do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo IL. a te Capitulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º - A Despesa Orçamentária, Orçamentária, é fixada em R$ 4.000.000,00 (quatro nos termos da Lei 265 de 09 de julho de 2001, a q Orçamentárias para o exercício de 2002”, nos segui no mesmo valor 'da Receita milhões de reais), desdobrada ual “Dispõe sobre fas Diretrizes ntes agregados: 39299999 9999992229299999999939999299999 3399999222999999 ” 2929922292 9299722299292999229999299999999999DD2DIDIDIDIDIID ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E ee PODER EXECUTIVO Art. 9 - O Limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I- atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; Dd . H - atender ao pagamento de despesas de correntes de precatórios judiciais, amortização e juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; HI - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios; : “o IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o car:celamento de dotações das respectivas funções; V- Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2001, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundo Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às'previsões de despesas fixadas nesta Lei; Titulo HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentas “pelos setores competentes, Secretaria Geral. Art. 11º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos instrumentos. Art. 12º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. ' 23239995 990 29299923) 59999959599995959959595995999593983223 3299999399 = 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO * Titulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capitulo Único & =. . Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em área de baixa renda. Art .14º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos coma agencias nacionais e internacionais oficiais de credito para aplicação .em investimentos fixado nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantiado Tesouro Nacional para realização destes financiamentos. Art. 15º - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas e efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme Lei de Diretrizes Orçamentária nº 265 de 09 de julho de 2001. Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica, revogadas as disposições em contrario. - A ne. Corumbiara, RO, 28 de Dezembyg de 2001.