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norma nº 149/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 149 / 1997
Date 1997-11-12
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA CARGO E SALARIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id712

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 21

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº.: 149, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997
-— INSTITUL O PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E SALÁRIOS PARA A
PREFEITURA DE CORUMBIARA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(6) Prefeito do Município de
CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte. ,
LEI:
TÍTULO |
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários
Públicos do Município.
Parágrafo único - As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração
direta, bem como assim dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo
serão organizados conforme os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei considera-se remuneração o vencimento do cargo
efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em
Lei. , , a
Parágrafo 1º - A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de
confiança será a constituída dos valores a que se refere esta Lei. .
Parágrafo 2º - Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - A menor remuneração atribuída ao Cargo Público, não será inferior
a um salário mínimo vigente no país.
—
Ed
TÍTULO Il
emma
Câmara Municipal de Cerna:blara
PROTOC
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
DOS CARGOS-E VENCIMENTOS Nlneeb 7
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE CARGOS
Art. 3º - O sistema de organização dos cargos da Prefeitura Municipal, baseia-se
nos conceitos: Cargo Público, Função, Classe, Carreira, Quadro, Cargo de Carreira, Cargo
Técnico, Cargo em Comissão, Lotação, Referência e Grupo de Vencimento.
Parágrafo 1º - Cargo Público É o, lugar instituído na organização do serviço público,
com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido
e exercido pelo seu titular.
Parágrafo 2º - Função É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a
administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados
servidores para a execução de serviços.
Parágrafo 3º - Classe É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com
idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos.
Parágrafo 4º - Carreira É o agrupamento de classes da mesma profissão ou
atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, pará acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram.
Parágrafo 5º - Quadro É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções
gratificadas da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisório.
Parágrafo 6º - Cargo de Carreira É que se escalona em classes, para acesso
privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional.
Parágrafo 7º - Cargo Técnico É o que exige conhecimentos profissionais
especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve.
Parágrafo 8º - Cargo em Comissão É o que se admite provimento em caráter
provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e a direção de
serviços, a instituição é permanente de tais cargos, mas o seu desempenho é precário.
Parágrafo 9º - Lotação É o número de servidores que devem ter exercício em cada
secretaria ou departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e
funções atribuídas a cada secretaria ou departamento.
Parágrafo 10 - Referência É o nível salarial integrante da faixa de salários fixados
para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrênciafdo seu progresso funcional.
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PODER EXECUTIVO
Parágrafo 11 - Grupo de Vencimento Conjunto de retribuições pecuniárias devidas
aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados tn referência.
Parágrafo 12 - Os cargos deste Plano são hierarquizados para definição das
referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade do cargo a ser
desempenhado.
CAPÍTULO Il
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 4º - O Vencimento básico dos funcionários de que trata esta Lei, são fixados
nto na avaliação do cargo, entre os quais O da escolaridade e da qualificação
profissional exigíveis para ingresso na Carreira.
Art. 5º - A remuneração, incorpora-se o adicional por tempo de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo anterior.
CAPÍTULO Ill
DOS GRUPOS.DE VENCIMENTOS
: Ed
Art. 6º - Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos
em 03 (três) Carreiras, contendo 12 (doze) Grupos de Vencimentos, este subdivididos em
Referências, devidamente escalonados.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela dos
vencimentos dos funcionários de cargos em comissão.
CARREIRA E)
a) Grupo de Vencimentos "A" correspondendo aos cargos das carreiras ou
atividades típicas e exclusivas do Município os Funcionários de nível básico,
com escolaridade até o 1º grau completo.
b) Grupo de Vencimentos "Bº correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos
de Carreira considera-se os funcionários de nível médio - 2º grau.
c) Grupo de Vencimentos “C” corresponde à carreira de auxiliar de laboratório, com
1º grau completo e comprovada experiência.
d) Grupo de Vencimentos "D" que correspondgsaos funcionários de nível técnico de
2º grau.
E)
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—
Ed
e) Grupo de vencimentos "E" corresponde respectivamente aos funcionários de
nível superior compreendendo bioquímico, enfermeiro e assistente social e
médico-veterinário.
f) Grupo de Vencimentos “F” corresponde ao funcionário de nível superior.
Odontólogo.
9) Grupo de Vencimentos “G" corresponde ao funcionário de nível superior:
Médico. «s
h) Grupo de Vencimentos “H” corresponde ao cargo, em extinção, de desenhista.
CARREIRA Il
a) Grupo de vencimentos "!" corresponde respectivamente aos funcionários no
cargo de monitor de ensino/professor nível |.
b) Grupo de Vencimentos "J" corresponde aos funcionários no cargo de
professores de magistério de 1º e 2º graus/Nível Il.
c) Grupo de vencimentos "L* correspondefíão aos funcionários no cargo de
professores com licenciatura plena.
CARREIRA Ill
a) Grupo de vencimentos "M" corresponde aos funcionários designados para as
funções gratificadas.
— CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS E DAS PROGRESSÕES
Art. 7º - O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados
os seguintes critérios:
Parágrafo 1º - Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de
5% (cinco por Cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20%
(vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento
da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) para servidores professores, sendo de 04 (quatro) classes para administrativos e
03 (três) classes para os professores porsegmento de carreira, com exceção do grupo de
gratificados, que são valores fixos sem a progressão dos defhiais cargos.
. Parágrafo 2º - Os funcionários terão direito à progressões salariais a cada 05
(cinco) anos de efetivo serviço, conforme dispõe o inciso anterior.
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Parágrafo 3º - Os funcionários que por força de legislação específica fizerem uma
jornada de trabalho de 20 (Vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de
que trata esta Lei reduzidos em 50% (Cingienta por Cento).
Parágrafo 4º - Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência
imediatamente superior, dentro da mesma classê.
Parágrafo 5º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em
“disponibilidade.
Art 8º - Os valores de Vencimentos de que trata o parágrafo único do Art. 1º, serão
reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo.
|- A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos
funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 1º de maio de
cada ano. -—
: Pd
|l- Os reajustes de que trata este artigo, obedecerão o disposto no Art.
167, combinado com o Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 82, de 27. 03.95 e
alterações posteriores.
Ar. 9º - Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao
funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao
Chefe do Executivo Municipal, sob pena-de responsabilidade solidária.
le interno promoverão a responsabilidade
Parágrafo único - Os órgãos de contro:
a acumulação ilícita, para aplicação das
* dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem
sanções cabíveis. .
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO |
DA ADMINISTRAÇÃO.DO QUADRO DE PESSOAL
: Pd
Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Planejamento, como órgão central de Recursos Humanos, expedir normas complementares,
coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução.
Parágrafo Único: Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público
na forma da legislação vigente e para os fins da presente lei.
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CAPÍTULO Il “Or ua
DA ADMISSÃO DE PESSOAL
Ar. 11 - Inclui-se nos requisitos básicos para O ingresso no serviço público,
previsto na Lei do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município:
!- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
H - Aptidão física e mental.
Parágrafo Primeiro - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Parágrafo Segundo - Fica atribuído 0,5 (meio ponto) por semestre ao Candidato
“que conta tempo de serviço sob quaquer título em favor do município, para efeito de Concurso
Público e para fins de classificação.
Ar. 12 - São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município.
Art. 13 - A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor, dentro
do quadro, pela acessão à classe superior na carreira.
eos Eadá
Parágrafo único - É a movimentação, sem aumento de responsabilidade, com
melhoria de vencimento.
Art 14 - Acesso é a promoção do servidor de um cargo para outro cargo, como
forma de provimento de cargo.
Art. 15- A progressão salarial é concedida a todos os servidores em função de seu
desempenho, assegurando a possibilidade de crescimento sistemático e gradativo de seu salário
no mesmo cargo, nos prazos e padrões, previstos no artigo 7º, e nos valores constantes, desta
cr
Lei.
Art. 16 - A promoção, prevista no art. 13, deverá ser precedida de avaliação de
desempenho, com a finalidade de acompanhar e aferir o desenvolvimento do servidor.
Parágrafo 1º - O servidor terá que atingir um nível de desempenho acima da
expectativa do cargo que ocupa.
Parágrafo 2º - A avaliação do desempenho será feita pelo chefe imediato e revista
por uma comissão nomeada anualmente, no mês de março, para tal finalidade.
Parágrafo 3º - A cada ano civil, poderá realizasse esta avaliação, podendo ser
concedido ao servidor, que nos últimos três exercícios não tenha sido beneficiado.
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235)2)9392222392)93395292939399392929992935329293792
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: Pd
Parágrafo 4º - O servidor que atingir o nível acima da expectativa do cargo, terá
seu salário acrescido, no máximo 03 (três) referências na tabela de salários correspondente a
sua carreira e classe.
Parágrafo 5º - O resultado final da avaliação de desempenho é irrecorrível.
- A alteração salarial de conduta do resultado de avaliação de
Parágrafo 6º
desempenho esta condicionada a disponibilidade orçamentária da Prefeitura.
to no Art14º, desta Lei é a progressão do servidor, com
Art. 17 - O acesso previs
rtencente a outra carreira, ou na
alteração decorrente da sua passagem para outro cargo, pe
mesma carreira ocupacional.
Parágrafo 1º - O servidor deve preencher os pré-requisitos do cargo ascendente.
Parágrafo 2º - Deve haver comprovada a existência da vaga.
eletivo e intemo, devendo ser
Parágrafo 3º - O processo adotado, será s
ha desenvolvido atividades mais
comprovado ao longo da carreira do servidor, que o mesmo ten
complexas, inerentes ao cargo hierarquicamente.mais alto.
Ed
Parágrafo 4º - Cada processo seletivo é único e independente, podendo ser
concedido até por duas vezes, observando o prazo fixado no Parágrafo 3º, do artigo anterior.
scrição do empregado em um Processo para determinado cargo,
Parágrafo 5º - Ain.
esso, ainda que para o mesmo cargo.
não significa inscrição automática para outro proc
- O servidor considerado apto e não reclassificado compõe o cadastro
Parágrafo 6º
válido por um período máximo de 01 (um) ano.
de reserva para o respectivo cargo,
Parágrafo 7º - O servidor congiderado inapto ou desistente somente poderá
participar de outro processo seletivo, após um ano.
Parágrafo 8º - O reenquadramento será na referencia inicial do novo cargo,
ressalvado o achatamento salarial em novo cargo quando o funcionário obrigatoriamente será
reenquadrado na classe que estiver mais próxima, (a maior), de 20% (vinte por cento) sobre seu
salário base anterior.
do da Carreira "A", para a Carreira
Parágrafo 9º - O servidor poderá ser reenquadra
de acessão e haja comprovada
"B”, desde que sejam preenchidos os pré-requisitos do cargo
existência da vaga. —
: DA
Ant. 18 - O servidor terá alteração salarial por tempo de serviço, no
7º, desta Lei, concedido automaticamente, a todos os servidores concursados.
s termos do
artigo
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E,
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Parágrafo 1º - Quando houver, por qualquer motivo, interrupção da ntagemsde Pá Í
tempo, o mês de início de pagamento do adicional por tempo de serviço Será Sempre 6”
sexagésimo primeiro mês do quinguênio em que prestar efetivamente serviço ao Município.
Parágrafo 2º - Provocam interrupção da contagem de tempo, uma das seguinte
situação. ,
|- Suspensão temporária do contrato de trabalho;
|l- Colocação a disposição de outros órgão ou instituições, sem
ônus para a Prefeitura e por período igual a 06 (seis) meses,
mesmo que não sejam consecutivos.
Hll - Falta não abonada;
ser reenquadrado na mesma classe, quando esta
alteração funcional ocorrer para corrigir possíveis desvios de execução de tarefas de um cargo
ou para satisfazer necessidades operacionais de determinada área, podendo o servidor ser
reenquadrado de um cargo para outro do mesmo grupo, desde que tenha vaga e dentro de uma
mesma classe, independente de processo seletivo interno e consequentemente não implique em
alteração salarial.
Art. 19 - O servidor poderá
CAPÍTULO II!
DAS TRANSFERÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL E
ACUMULAÇÃO DE CARGO E/OU FUNÇÕES
Art. 20 - Os servidores que, ria data da publicação desta Lei, estiverem com O
cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados
por ocasião do seu retorno ao serviço.
os Humanos expedirá normas e executará o
An. 21 - O órgão de Recurs
provação do Chefe do Poder Executivo.
enquadramento de que trata esta Lei, com prévia a,
é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal,
Art 22 - Transferência
u Departamento, ou de uma para outra.
dentro de uma mesma Secretaria e/o
Art. 23 - A transferência somente será concretizada se houver compatibilidade
entre os requisitos do cargo e do empregado e haja a anuêngia das duas unidades envolvidas.
. An 24 - A substituição temporária compreende a mudança da lotação de
empregado no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de
uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a substituição do
servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa
acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta.
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Art. 25 - Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titui
cargos dos grupos "A" ou "B", não serão pagas quaisquer diferenças salariais.
Art 26 - No caso de substituição temporária de ocupantes de funções gratificadas,
o valor salarial referente a respectiva função também será percebido pelo substituto eventual
quando este permanecer por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias na função.
ja de um funcionário por outro, na mesma
Ar. 27 - A substituição temporári
secretaria e/ou departamento, só ocorrerá sem que haja prejuizo das atividades do servidor
encarregado da substituição.
Art. 28 - No caso de acumulação de função gratificada, O funcionário terá direito a
perceber a remuneração da função hierarquicamente superior.
Ar. 29 - A acumulação de função gratificada não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias.
CAPÍTULO Ill
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
gratificadas estão classificadas com base na estrutura
. Ar. 30 - As funções
organizacional da Prefeitura.
Art. 31 - As funções gratificadas estão elencadas no Artigo 39, desta Lei.
Art. 32 - São ocupações relacionadas com O estabelecimento de políticas,
diretrizes, planejamento, supervisão, coordenação, gerências, consistindo desta forma, nas
atividades de chefia e assistência ao Prefeito Municipal.
An. 33 - As' funções gratificadas devem ser providas, preferencialmente, por
funcionário que se encontrem em exercício efetivo na Prefeitura, ao próprio quadro, e/ou de
outros órgãos postos a disposição.
Parágrafo 1º - A juízo do Prefeito Municipal, ou por necessidade da Prefeitura, as
funções gratificadas poderão ser providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos gratificados da Prefeitura.
- O Município aceitará a disposição
de origem, independente de vag
Pd
rvidor de uma função gratificada implica no seu automático retomo
fetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando
nto da Prefeitura quando não for funcionário efetivo.
Parágrafo 2º de funcionário Federal ou
Estadual com ônus para O órgão a no quadro de lotação do
Municipio.
Art. 34 - A exoneração do se
ao seu cargo de provimento e
for o caso e/ou no seu desligame
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PREFEITURA DO MUNIEÍPIO DE CORUMBIARA —
PODER EXECUTIVO :
TÍTULO HH
DA REMUNERAÇÃO er
Umari
CAPÍTULO |
DO SISTEMA DE.REMUNERAÇÃO
Art. 35 - Integram a remuneração do servidor o previsto no Regime Jurídico único
dos Servidores Públicos do Município.
Art 36 - O salário nominal é percebido por todo funcionário que ocupa cargo de
provimento efetivo no Município, de acordo com a seguinte estruturação.
Art. 37 - Salários do Grupo "A" - ocupações administrativas, técnicos, profissionais
e de serviços a saber:
Parágrafo 1º - NÍVEL BÁSICO Auxiliar Administrativo, Agente de Saúde Rural,
Artífice, Auxiliar de Topógrafo, Agentes Comunitários de Saúde, Motorista de Veículos Leves,
Operador de Moto Serra, Auxiliar de Serviços de Saúde, Telefonista, Vigia, Servente, Merendeira,
Dátilógrafos, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Motorista de Veículos Pesados,
Lubrificador, Mecânico, Marcineiro, Carpinteiro e Operador de Máquinas Pesadas.
GRUPO DE VENCIMENTOS “A”
REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 A 120,00
02 a A 126,00
03 A 132,30
04 A “138,92
05 B 166,70
06 B 175,04
07 B 183,79
08 B 192,98
09 c 231,58
10 c 243,16
11 c 255,32
12 c 268,09
13 — D 321,71
14 D & 337,80
15 D 354,69
16 D 372,42
Parágrafo 2º - Agente Administrativo.
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PODER EXECUTIVO
GRUPO DE VENCIMENTOS "B”
REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 A 150,00
02 A 157,50
03 A 165,37
04 A 173,63
05 B 182,31
06 B 191,42
07 B 200,99
08 B 211,03
09 fo) 221,58
10 Cc 232,65
11 [o 244,28
12 (o) 256,49
13 D 269,31
14 - D 282,77
BN 15 D £ 296,90
16 D 311,74
Parágrafo 3º - Auxiliar de Laboratório com comprovada experiência:
GRUPO DE VENCIMENTOS "C”
REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 « A 200,00
02 A 210,00
03 A 220,50
04 A 231,53
05 B 243,11
06 B 255,27
07 B 268,03
08 B 281,43
09 fo) 295,50
BN 10 (o) 310,28
* 11 fo) 325,78
12 — c 342,08
13 D &£ 359,18
14 D 377,14
15 D 396,00
16 D 415,80
Parágrafo 4º - NÍVEL TÉCNICO - Técnico em Contabilidade, Técnico em
Radiologia e Auxiliar de Enfermagem.
GRUPO DE VENCIMENTOS “D"
393999999999993999999999399999992999999999I999993929IIIDIDII
299999929 9292999999929299999299999999299999999DIIDIDIDIDIDIIO
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ESTADO DE RONDÔNIA”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
REF/PAD CLASSE
01
02.
03
04
05.
06
07
08
09
10
11
12
13 =
14
15
16
D00D0O0O00DDWWiDDLDD
SALÁRIO BASE R$
210,00
220,50
231,53
243,11
255,27
268,03
281,43
295,50
310,28
325,78
342,08
359,18
377,14
396,00
415,80
436,59
Parágrafo 5º - NÍVEL SUPERIOR - Bioquímico, enfermeiro, médico-veterinário,
assistente social.
GRUPO DE VENCIMENTOS "E"
REF/PAD « CLASSE
01
02
08.
04
05
06
07
08
09
10
11 =
12 '
13
14
15
16
VDDDOVOOOUWHWimWiEBLBDDH
Parágrafo Sexto: Nível superior: Odontólogo
GRUPO DE VENCIMENTOS "FP"
e
SALÁRIO BASE R$
1.300,00
1.365,00
1.433,25
1.504,91
1.580,15
1.659,15
1.742,10
1.829,20
1.920,66
2.016,69
2.117,52
2.223,40
2.334,57
2.451,29
2.573,85
2.702,54
)
3995999999 9999999997
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
ESTADO DE RONDÔNIA .&
PODER EXECUTIVO
REF/PAD
01
02
03
04
05
06
07:
08
09
10
11
12
13
14
15
16
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Parágrafo Sétimo: Nível Superior: Médico
GRUPO DE VENCIMENTOS "G"
REF/PAD CLASSE
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
1
12
13
14
15
16
A
VODDOOCOODnWmDrR
Parágrafo 8º - Desenhista - Cargo em Extinsão
O q A
SALÁRIO B
2.000,00
2.100,00
2.205,00
2.315,00
2.431,01
2.552,56
2.680,18
2.814,19
2.954,90
3.102,65
3.257,78
3.420,66
3.591,69
3.771,27
3.959,83
4.157,82
SALÁRIO BASE R$
3.000,00
3.150,00
3.307,50
3.472,87
3.646,51
3.828,83
4.020,27
4.221,28
4.432,34
4.653,95
4.886,64
5.130,97
5.387,51
5.656,88
5.939,72
6.236,70
LL
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBI
PODER EXECUTIVO
GRUPO DE VENCIMENTOS "H”
REF/PAD , CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 A 400,00
02. A 420,00
03 A 441,00
04 A 463,05
05 B 486,20
06 B 510,51
07 B 536,04
08 B 562,84
09 c 590,98
10 — c 620,53
11 Cs 651,56
o 12 c 684,14
13 D 718,35
14 D 754,27
15 D 791,98
16 D 831,58
Art. 38 - Salários da Carreira Il - Ocupações de profissionais da educação, a saber.
Parágrafo-1º - Monitor de Ensino/Professor Nível |
GRUPO DE VENCIMENTOS "IL
REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 A 120,00
02 A 126,00
03 A 132,30
a 04 B 138,92
: 05 - B 166,70
06 Bs 175,04
07 c 183,79
08 c 192,98
09 c 231,58
10 D 243,16
1 D 255,32
12 D 268,09
Obs.: Os servidores pertencentes à Categoria Funcional Monitor de Ensino/Professor Nível |,
estatutários, que concluírem o Curso de Magistério ou Equivalente, terão a ascensão funcional à
Categoria de Professor de Magistério Nível“il, mediante a apresentação do respectivo Diploma
2929)999929922923299222992929999229292323232929999I9IIDIDIDIDIDIDIIDIIA
£L
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
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ção e Cultura, independente da aprovado”
devidamente registrado no Ministério da Educa
novo Concurso Público.
Parágrafo 2º - Professor de Nível ll - Magistério 40 hs
GRUPO DE VENCIMENTOS "J”
REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 A 210,00
02 A 220,50
03 A 231,52
04 B 243,09
05 — B 255,24
06 B +&£ 268,00
am 07 Cc 281,40
08 [o 295,47
09 Cc 310,24
10 D 325,75
11 D 342,03
12 D 359,13
Parágrafo 3º - Professor com Licenciatura Plena.
GRUPO DE VENCIMENTOS 'L"
REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$
01 A 720,00
02 A 777,60
03 A 839,80
04 B 1.007,76
05 B 1.088,39
am 06 B 1.175,46
+ 07 -— [o 1.410,55
08 co 1.523,39
09 Cc 1.645,26
10 D 1.974,32
11 D 2.132,26
12 D 2.302,84
Ocupação servidores ou não do Município em
Art. 39 - Salários da Carreira ll -
da estrut e
funções gratificadas, aprovados em Lei específica, nos termos
departamentalização, a saber:
39939999999999999
293399999 39299999' .
323939299999999997
2999999999
3929922922 22922929222229299922923929292992932999929I99IIIIIDIDIDIDIIDI
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIV
GRUPO DE VENCIMENTOS “M"
Parágrafo 1º - Secretário, Controlador, Chéie de Gabinete, Assessor Jurídico
Parágrafo 2º - Operador de Máquinas Pesadas .........icereereeeeeeneneeneeeeeeeeanenaneracaas
Parágrafo 3º - Mecânico ............ ic ireermeeeerereremeemeereraseerernerentenearenreneemenneneenearenteneeno
Parágrafo 4º - Diretor de Departamento ...............uuc e eresereereeereemeeereeneneeneentenenteno
Parágrafo 5º - Operador de Motosseras ...............eenmeeeemeententeneeneeeeeeeeeeemmententenennoo
Parágrafo 6º - Diretor de Divisão... iirerreeeerererrereareeenenenneaeenenes
Parágrafo 7º - Motorista de Veículos Pesados ............iietrereeeerereereereereeneaeenereeeaeeeo
Parágrafo 8º - Chefe de Seção, Motorista de Veículos Leves, Lubrificador................ 180,00
Parágrafo 9º - Supervisor Rural............. ue eeeeeemeeemeeeoeemrententereemeereenerermeententententos
Parágrafo 10 - Carpinteiro
Art. 40 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagos ao funcionário
as seguintes vantagens. º
!- Ajuda de Custo;
H - Diárias;
Hll- Gratificações e Adicionais;
IV - Abono familiar.
Art. 41 - A ajuda de custo, as diárias, as gratificações e os adicionais, serão pagos
aos servidores conforme o estabelecido no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do
Município, e o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo 1º - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da
Administração, assegura ao servidor o recebimento de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base da carreira do
servidor segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.
Art. 42 - O servidor fará jús a perceber por ocasião: das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso do servidor exercer função gratificada, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicighal de que trata este artigo.
2329392999992929993939993999
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32)299292292932929392922929992299299993939
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO 1
DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
An. 43 - O funcionário pertencente aos Grupos de Nível Médio, Técnico,
Magistério, Superior detentor de curso de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, dentro da área de seu cargo específico, fará jús a gratificação pela especialização
calculada sobre o vencimento básico, concedida nos seguintes percentuais:
10% (dez por cento) por estudos adicionais,
oitenta) horas, com certificados ou diplomas.
I- de no mínimo 180 (cento e
H- 20% (vinte por cento) para Os cursos de pós-graduação;
Hl- 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado;
IV- 40% (quarenta por cento) para os cursos de doutorado.
Parágrafo único - A gratificação ilfistituída no "caput" deste artigo não é cumulativa.
CAPÍTULO Ill
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL
ensino especial é devida aos profissionais de ensino
stejam em efetivo exercício de docência nas escolas
terço) do vengimento básico.
Art. 44 - A gratificação de
especial, que atuem nestas classes, que e
públicas municipais, correspondendo a 1/3 (um
CAPÍTULO Il
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 45 - O Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores do Município serão
compostos pelos quantitativos abaixo:
)
'
- MERENDEIRA................
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO
Parágrafo 1º - Compõem o Quadrô' de Servidores Efetivos do Município:
AGENTE ADMINISTRATIVO... semear 11
AGENTE DE SAÚDE RURAL.............. 13
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE... ne ..16
ARTÍFICE...... e ereeeaeeeeeeeeeeeeemenens rrenan 02
ASSISTENTE SOCIAL....... ..01
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ..... ..16
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ..05
AUXILIAR DE LABORATÓRIO......... ...02
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAUDE .. ...09
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO eme gare 02
AUXILIAR OPERACIONAL D no ...08
BIOQUÍMICO ........ e teereeeeeeereeeeeereeeeesrereeseereno ...01
CARPINTEIRO... ...01
DATILÓGRAFO .. ...04
DESENHISTA... ...01
ENFERMEIRO ..... ...03
LUBRIFICADOR . ...01
MARCENEIRO... ...01
MECÂNICO... ...01
MÉDICO... ...02
.01
MÉDICO VETERINÁRIO..
MONITOR DE ENSINO...........
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES......
MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS.
ODONTÓLOGO................eeemeeeeeo
OPERADOR DE MOTO-SERRA............. .
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS........... ..03
PROFESSOR DE NÍVEL Il - MA GISTÉRIO 40HS ..79
PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR .............. res ..03
SERVENTE......eemeemeemeemeneene ..24
TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ..01
TÉCNICO EM RADIOLOGIA .... ..01
TELEFONISTA.........emeee ..06
VIGIA rir meme ater teatro retorne 22
Parágrafo 2º
CORUMBIARA, conforme a Estrutura Administrativa abaixo:
- Compõem o Quadro de Servidores Comissionados do Município de
É
)
2992929992 9599299292992I999)9I999)9279I9IÍ27I99IIDDIDDDDDHIDIDDIDDIDII
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO |
GABINETE DO PREFEITO
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR JURÍDICO )
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DISTRITAL
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL
CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DIRETOR DA DIVISÃO DE IMPRENSA
CHEFE DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO. DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
a
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDA E PLANEJAMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDA E PLANEJAMENTO
DIRETOR DO DEPARTEMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
CHEFE DA SEÇÃO DE PROTOCOLO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS”
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS
DIRETOR DA DIVISÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
DIRETOR DA DIVISÃO DE TESOURARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL »
CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR DO DIVISÃO DE APOIO
CHEFE DA SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO RURAL
SUPERVISOR DE 1º A 4º SÉRIES
SUPERVISOR DE 5ºA 8º SÉRIES
CHEFE DA SEÇÃO DE PRÉ-ESCOLAR
CHEFE DA SEÇÃO DE ENSINO SUPLETIVO
SEÇÃO DE ESPORTES ,
e
»
299999993 993999 9IIIVDIDIVIDVIVIIIVIDIIDIDDIDIDII DIDI
ESTADO DE RONDÔNIA ANE AL RN
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA )
PODER EXECUTIVO
ec =>==d+&
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
DIRETOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DD > >——
DDD
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE —
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPIZALAR
DIRETOR DA DIVISÃO CLÍNICO HOSPITAL
DIRETOR DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM
DIRETOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
CHEFE DA SEÇÃO DE SUPERVISÃO RURAL
DIRETOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 46 - As contratações de servidores de necessidade temporária de excepcional
interesse público, visam obrigatoriamente:
|- Combater surtos epidêmicos;
!- Fazer recenseamento;
Hl - Atender a situações de calamidade pública;
IV - Substituir professor, s
V- Permitir a execução de serviço por profissional de notória
especialização;
VI - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas
em lei.
Parágrafo 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas
e obedecerão aos seguintes prazos:
- Até 06 (seis) meses, nas hipóteses dos incisos |, llle VI;
| - Até 01 (um) ano;snas hipóteses dos incisos Il, Ve V.
2.
2999539999999" 31 3799
> 2999929999 2999929999939 9999999999 399999939
LL
qr Moro
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ESTADO DE RONDÔNIA E Paco
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA O Leghnvo
-D=>[=>=>=>======D===>=5=2==="=02======== == D===2="[=2==2=5=: === tee ED). e
, E ,
Parágrafo 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogávêis.
Parágrafo 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado,
sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses | e Ill.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de ato próprio.
: dá
Art. 48 - As exigências de aptidão, escolaridade e as atribuições de cada cargo
serão fixadas na regulamentação.
Art. 49 - Na aplicação das tabelas de vencimentos de que trata esta lei, O
funcionário que for localizado em referência cujo valor percebido seja superior ao fixado terá este
nominalmente identificado como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que houver majoração
de caráter geral para o funcionalismo municipal.
Art. 50 - O Executivo, quando da realização de Concursos Públicos reservará
percentual de empregos para as pessoas poitadoras de deficiências, segundo dispõe a Lei
Complementar Federal e definirá o critério de sua admissão.
Art. 51 - O Setor de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis, para O
cumprimento desta Lei.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei 100 de 21
de Agosto de 1.995. :
OL
Corumbiara, RO, 1h/de de Novembro de 1997.
«ar

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