| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 1997 |
| Date | 1997-11-12 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA CARGO E SALARIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO LEI Nº.: 149, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1.997 -— INSTITUL O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS PARA A PREFEITURA DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (6) Prefeito do Município de CORUMBIARA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte. , LEI: TÍTULO | CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Funcionários Públicos do Município. Parágrafo único - As tabelas de vencimentos dos funcionários da Administração direta, bem como assim dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo serão organizados conforme os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 2º- Para efeitos desta Lei considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em Lei. , , a Parágrafo 1º - A remuneração do Funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituída dos valores a que se refere esta Lei. . Parágrafo 2º - Nenhum funcionário poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3º - A menor remuneração atribuída ao Cargo Público, não será inferior a um salário mínimo vigente no país. — Ed TÍTULO Il emma Câmara Municipal de Cerna:blara PROTOC ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO DOS CARGOS-E VENCIMENTOS Nlneeb 7 CAPÍTULO | DO SISTEMA DE CARGOS Art. 3º - O sistema de organização dos cargos da Prefeitura Municipal, baseia-se nos conceitos: Cargo Público, Função, Classe, Carreira, Quadro, Cargo de Carreira, Cargo Técnico, Cargo em Comissão, Lotação, Referência e Grupo de Vencimento. Parágrafo 1º - Cargo Público É o, lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido pelo seu titular. Parágrafo 2º - Função É a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços. Parágrafo 3º - Classe É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimentos. Parágrafo 4º - Carreira É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, pará acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. Parágrafo 5º - Quadro É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas da Prefeitura Municipal, podendo ser permanente ou provisório. Parágrafo 6º - Cargo de Carreira É que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. Parágrafo 7º - Cargo Técnico É o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica das funções que desenvolve. Parágrafo 8º - Cargo em Comissão É o que se admite provimento em caráter provisório, destinando-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos e a direção de serviços, a instituição é permanente de tais cargos, mas o seu desempenho é precário. Parágrafo 9º - Lotação É o número de servidores que devem ter exercício em cada secretaria ou departamento. A lotação será numérica e nominal, correspondendo aos cargos e funções atribuídas a cada secretaria ou departamento. Parágrafo 10 - Referência É o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe, atribuído ao ocupante do cargo em decorrênciafdo seu progresso funcional. 3239999999DIDIDIDIDIDO ) [a 299999722) 2792222292972729999IDIIDDIIDII E) | com fundamei ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Parágrafo 11 - Grupo de Vencimento Conjunto de retribuições pecuniárias devidas aos funcionários pelo efetivo exercício do cargo, escalonados tn referência. Parágrafo 12 - Os cargos deste Plano são hierarquizados para definição das referências, levando em consideração a escolaridade e o grau de complexidade do cargo a ser desempenhado. CAPÍTULO Il DO VENCIMENTO BÁSICO Art. 4º - O Vencimento básico dos funcionários de que trata esta Lei, são fixados nto na avaliação do cargo, entre os quais O da escolaridade e da qualificação profissional exigíveis para ingresso na Carreira. Art. 5º - A remuneração, incorpora-se o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo anterior. CAPÍTULO Ill DOS GRUPOS.DE VENCIMENTOS : Ed Art. 6º - Para efeitos de organização dos Grupos de Vencimentos, estão divididos em 03 (três) Carreiras, contendo 12 (doze) Grupos de Vencimentos, este subdivididos em Referências, devidamente escalonados. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo a tabela dos vencimentos dos funcionários de cargos em comissão. CARREIRA E) a) Grupo de Vencimentos "A" correspondendo aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os Funcionários de nível básico, com escolaridade até o 1º grau completo. b) Grupo de Vencimentos "Bº correspondente às carreiras que a Lei sobre Planos de Carreira considera-se os funcionários de nível médio - 2º grau. c) Grupo de Vencimentos “C” corresponde à carreira de auxiliar de laboratório, com 1º grau completo e comprovada experiência. d) Grupo de Vencimentos "D" que correspondgsaos funcionários de nível técnico de 2º grau. E) 3292992999 29939929929929293392929929399I2999I292I29299I2IIIDIIIDIDIIDIIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO — Ed e) Grupo de vencimentos "E" corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior compreendendo bioquímico, enfermeiro e assistente social e médico-veterinário. f) Grupo de Vencimentos “F” corresponde ao funcionário de nível superior. Odontólogo. 9) Grupo de Vencimentos “G" corresponde ao funcionário de nível superior: Médico. «s h) Grupo de Vencimentos “H” corresponde ao cargo, em extinção, de desenhista. CARREIRA Il a) Grupo de vencimentos "!" corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de monitor de ensino/professor nível |. b) Grupo de Vencimentos "J" corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério de 1º e 2º graus/Nível Il. c) Grupo de vencimentos "L* correspondefíão aos funcionários no cargo de professores com licenciatura plena. CARREIRA Ill a) Grupo de vencimentos "M" corresponde aos funcionários designados para as funções gratificadas. — CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS E DAS PROGRESSÕES Art. 7º - O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados os seguintes critérios: Parágrafo 1º - Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos à razão de 5% (cinco por Cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 20% (vinte por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior, e 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para servidores professores, sendo de 04 (quatro) classes para administrativos e 03 (três) classes para os professores porsegmento de carreira, com exceção do grupo de gratificados, que são valores fixos sem a progressão dos defhiais cargos. . Parágrafo 2º - Os funcionários terão direito à progressões salariais a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço, conforme dispõe o inciso anterior. 39329299999999929DIDIDIIDO ) m 3332999929 939239992929999999999999I999 ) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO 4 Parágrafo 3º - Os funcionários que por força de legislação específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (Vinte) horas semanais terão seus vencimentos previstos na tabela de que trata esta Lei reduzidos em 50% (Cingienta por Cento). Parágrafo 4º - Progressão é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classê. Parágrafo 5º - Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em “disponibilidade. Art 8º - Os valores de Vencimentos de que trata o parágrafo único do Art. 1º, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo. |- A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 1º de maio de cada ano. -— : Pd |l- Os reajustes de que trata este artigo, obedecerão o disposto no Art. 167, combinado com o Art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 82, de 27. 03.95 e alterações posteriores. Ar. 9º - Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena-de responsabilidade solidária. le interno promoverão a responsabilidade Parágrafo único - Os órgãos de contro: a acumulação ilícita, para aplicação das * dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem sanções cabíveis. . TÍTULO II DO PROVIMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CAPÍTULO | DA ADMINISTRAÇÃO.DO QUADRO DE PESSOAL : Pd Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, como órgão central de Recursos Humanos, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e administração do Plano de Carreira, Cargos e Salários, e aos órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura a sua execução. Parágrafo Único: Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público na forma da legislação vigente e para os fins da presente lei. ) 2999999223 2773227722999299299939332929999999399DIDDIDIDI9 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA CAPÍTULO Il “Or ua DA ADMISSÃO DE PESSOAL Ar. 11 - Inclui-se nos requisitos básicos para O ingresso no serviço público, previsto na Lei do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município: !- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; H - Aptidão física e mental. Parágrafo Primeiro - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Parágrafo Segundo - Fica atribuído 0,5 (meio ponto) por semestre ao Candidato “que conta tempo de serviço sob quaquer título em favor do município, para efeito de Concurso Público e para fins de classificação. Ar. 12 - São formas de provimento em cargo público, as previstas na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município. Art. 13 - A promoção corresponde ao movimento ascendente do servidor, dentro do quadro, pela acessão à classe superior na carreira. eos Eadá Parágrafo único - É a movimentação, sem aumento de responsabilidade, com melhoria de vencimento. Art 14 - Acesso é a promoção do servidor de um cargo para outro cargo, como forma de provimento de cargo. Art. 15- A progressão salarial é concedida a todos os servidores em função de seu desempenho, assegurando a possibilidade de crescimento sistemático e gradativo de seu salário no mesmo cargo, nos prazos e padrões, previstos no artigo 7º, e nos valores constantes, desta cr Lei. Art. 16 - A promoção, prevista no art. 13, deverá ser precedida de avaliação de desempenho, com a finalidade de acompanhar e aferir o desenvolvimento do servidor. Parágrafo 1º - O servidor terá que atingir um nível de desempenho acima da expectativa do cargo que ocupa. Parágrafo 2º - A avaliação do desempenho será feita pelo chefe imediato e revista por uma comissão nomeada anualmente, no mês de março, para tal finalidade. Parágrafo 3º - A cada ano civil, poderá realizasse esta avaliação, podendo ser concedido ao servidor, que nos últimos três exercícios não tenha sido beneficiado. 23999299999299393939999 “8 235)2)9392222392)93395292939399392929992935329293792 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA : Pd Parágrafo 4º - O servidor que atingir o nível acima da expectativa do cargo, terá seu salário acrescido, no máximo 03 (três) referências na tabela de salários correspondente a sua carreira e classe. Parágrafo 5º - O resultado final da avaliação de desempenho é irrecorrível. - A alteração salarial de conduta do resultado de avaliação de Parágrafo 6º desempenho esta condicionada a disponibilidade orçamentária da Prefeitura. to no Art14º, desta Lei é a progressão do servidor, com Art. 17 - O acesso previs rtencente a outra carreira, ou na alteração decorrente da sua passagem para outro cargo, pe mesma carreira ocupacional. Parágrafo 1º - O servidor deve preencher os pré-requisitos do cargo ascendente. Parágrafo 2º - Deve haver comprovada a existência da vaga. eletivo e intemo, devendo ser Parágrafo 3º - O processo adotado, será s ha desenvolvido atividades mais comprovado ao longo da carreira do servidor, que o mesmo ten complexas, inerentes ao cargo hierarquicamente.mais alto. Ed Parágrafo 4º - Cada processo seletivo é único e independente, podendo ser concedido até por duas vezes, observando o prazo fixado no Parágrafo 3º, do artigo anterior. scrição do empregado em um Processo para determinado cargo, Parágrafo 5º - Ain. esso, ainda que para o mesmo cargo. não significa inscrição automática para outro proc - O servidor considerado apto e não reclassificado compõe o cadastro Parágrafo 6º válido por um período máximo de 01 (um) ano. de reserva para o respectivo cargo, Parágrafo 7º - O servidor congiderado inapto ou desistente somente poderá participar de outro processo seletivo, após um ano. Parágrafo 8º - O reenquadramento será na referencia inicial do novo cargo, ressalvado o achatamento salarial em novo cargo quando o funcionário obrigatoriamente será reenquadrado na classe que estiver mais próxima, (a maior), de 20% (vinte por cento) sobre seu salário base anterior. do da Carreira "A", para a Carreira Parágrafo 9º - O servidor poderá ser reenquadra de acessão e haja comprovada "B”, desde que sejam preenchidos os pré-requisitos do cargo existência da vaga. — : DA Ant. 18 - O servidor terá alteração salarial por tempo de serviço, no 7º, desta Lei, concedido automaticamente, a todos os servidores concursados. s termos do artigo 3993999DI9DIDDDIDDIDIDIDO E, ) 999999999999D9DIDIDIDIDIDIDIDIIDIOI ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO 2 Parágrafo 1º - Quando houver, por qualquer motivo, interrupção da ntagemsde Pá Í tempo, o mês de início de pagamento do adicional por tempo de serviço Será Sempre 6” sexagésimo primeiro mês do quinguênio em que prestar efetivamente serviço ao Município. Parágrafo 2º - Provocam interrupção da contagem de tempo, uma das seguinte situação. , |- Suspensão temporária do contrato de trabalho; |l- Colocação a disposição de outros órgão ou instituições, sem ônus para a Prefeitura e por período igual a 06 (seis) meses, mesmo que não sejam consecutivos. Hll - Falta não abonada; ser reenquadrado na mesma classe, quando esta alteração funcional ocorrer para corrigir possíveis desvios de execução de tarefas de um cargo ou para satisfazer necessidades operacionais de determinada área, podendo o servidor ser reenquadrado de um cargo para outro do mesmo grupo, desde que tenha vaga e dentro de uma mesma classe, independente de processo seletivo interno e consequentemente não implique em alteração salarial. Art. 19 - O servidor poderá CAPÍTULO II! DAS TRANSFERÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL E ACUMULAÇÃO DE CARGO E/OU FUNÇÕES Art. 20 - Os servidores que, ria data da publicação desta Lei, estiverem com O cargo suspenso em virtude de licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião do seu retorno ao serviço. os Humanos expedirá normas e executará o An. 21 - O órgão de Recurs provação do Chefe do Poder Executivo. enquadramento de que trata esta Lei, com prévia a, é a mudança de lotação do servidor no quadro de pessoal, Art 22 - Transferência u Departamento, ou de uma para outra. dentro de uma mesma Secretaria e/o Art. 23 - A transferência somente será concretizada se houver compatibilidade entre os requisitos do cargo e do empregado e haja a anuêngia das duas unidades envolvidas. . An 24 - A substituição temporária compreende a mudança da lotação de empregado no quadro de pessoal, dentro de uma mesma Secretaria e/ou Departamento, ou de uma para outra, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a substituição do servidor licenciado por doença, afastado por quaisquer outros motivos, cuja ausência possa acarretar a paralisação das atividades normais, do seu setor, redundando em prejuízos a esta. 33993 EE 3 ] 3339939999399999999995: ( o 3999999DI99IIDIDIDIDIDIDIDIDIDII9 III ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Art. 25 - Aos servidores substitutos, mesmo que temporariamente, de titui cargos dos grupos "A" ou "B", não serão pagas quaisquer diferenças salariais. Art 26 - No caso de substituição temporária de ocupantes de funções gratificadas, o valor salarial referente a respectiva função também será percebido pelo substituto eventual quando este permanecer por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias na função. ja de um funcionário por outro, na mesma Ar. 27 - A substituição temporári secretaria e/ou departamento, só ocorrerá sem que haja prejuizo das atividades do servidor encarregado da substituição. Art. 28 - No caso de acumulação de função gratificada, O funcionário terá direito a perceber a remuneração da função hierarquicamente superior. Ar. 29 - A acumulação de função gratificada não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias. CAPÍTULO Ill DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS gratificadas estão classificadas com base na estrutura . Ar. 30 - As funções organizacional da Prefeitura. Art. 31 - As funções gratificadas estão elencadas no Artigo 39, desta Lei. Art. 32 - São ocupações relacionadas com O estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento, supervisão, coordenação, gerências, consistindo desta forma, nas atividades de chefia e assistência ao Prefeito Municipal. An. 33 - As' funções gratificadas devem ser providas, preferencialmente, por funcionário que se encontrem em exercício efetivo na Prefeitura, ao próprio quadro, e/ou de outros órgãos postos a disposição. Parágrafo 1º - A juízo do Prefeito Municipal, ou por necessidade da Prefeitura, as funções gratificadas poderão ser providas por pessoas, não enquadradas no caput deste artigo até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos cargos gratificados da Prefeitura. - O Município aceitará a disposição de origem, independente de vag Pd rvidor de uma função gratificada implica no seu automático retomo fetivo da Prefeitura, ou no seu retorno ao órgão de origem, quando nto da Prefeitura quando não for funcionário efetivo. Parágrafo 2º de funcionário Federal ou Estadual com ônus para O órgão a no quadro de lotação do Municipio. Art. 34 - A exoneração do se ao seu cargo de provimento e for o caso e/ou no seu desligame 39939999999999D9DIDIDI E ) g) 3999999999999D2DIDDDIDIDIDIDIDIIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNIEÍPIO DE CORUMBIARA — PODER EXECUTIVO : TÍTULO HH DA REMUNERAÇÃO er Umari CAPÍTULO | DO SISTEMA DE.REMUNERAÇÃO Art. 35 - Integram a remuneração do servidor o previsto no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município. Art 36 - O salário nominal é percebido por todo funcionário que ocupa cargo de provimento efetivo no Município, de acordo com a seguinte estruturação. Art. 37 - Salários do Grupo "A" - ocupações administrativas, técnicos, profissionais e de serviços a saber: Parágrafo 1º - NÍVEL BÁSICO Auxiliar Administrativo, Agente de Saúde Rural, Artífice, Auxiliar de Topógrafo, Agentes Comunitários de Saúde, Motorista de Veículos Leves, Operador de Moto Serra, Auxiliar de Serviços de Saúde, Telefonista, Vigia, Servente, Merendeira, Dátilógrafos, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Motorista de Veículos Pesados, Lubrificador, Mecânico, Marcineiro, Carpinteiro e Operador de Máquinas Pesadas. GRUPO DE VENCIMENTOS “A” REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 A 120,00 02 a A 126,00 03 A 132,30 04 A “138,92 05 B 166,70 06 B 175,04 07 B 183,79 08 B 192,98 09 c 231,58 10 c 243,16 11 c 255,32 12 c 268,09 13 — D 321,71 14 D & 337,80 15 D 354,69 16 D 372,42 Parágrafo 2º - Agente Administrativo. ESTADO DE-RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORMBIARA PODER EXECUTIVO GRUPO DE VENCIMENTOS "B” REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 A 150,00 02 A 157,50 03 A 165,37 04 A 173,63 05 B 182,31 06 B 191,42 07 B 200,99 08 B 211,03 09 fo) 221,58 10 Cc 232,65 11 [o 244,28 12 (o) 256,49 13 D 269,31 14 - D 282,77 BN 15 D £ 296,90 16 D 311,74 Parágrafo 3º - Auxiliar de Laboratório com comprovada experiência: GRUPO DE VENCIMENTOS "C” REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 « A 200,00 02 A 210,00 03 A 220,50 04 A 231,53 05 B 243,11 06 B 255,27 07 B 268,03 08 B 281,43 09 fo) 295,50 BN 10 (o) 310,28 * 11 fo) 325,78 12 — c 342,08 13 D &£ 359,18 14 D 377,14 15 D 396,00 16 D 415,80 Parágrafo 4º - NÍVEL TÉCNICO - Técnico em Contabilidade, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem. GRUPO DE VENCIMENTOS “D" 393999999999993999999999399999992999999999I999993929IIIDIDII 299999929 9292999999929299999299999999299999999DIIDIDIDIDIDIIO ) f 3 — ESTADO DE RONDÔNIA” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO REF/PAD CLASSE 01 02. 03 04 05. 06 07 08 09 10 11 12 13 = 14 15 16 D00D0O0O00DDWWiDDLDD SALÁRIO BASE R$ 210,00 220,50 231,53 243,11 255,27 268,03 281,43 295,50 310,28 325,78 342,08 359,18 377,14 396,00 415,80 436,59 Parágrafo 5º - NÍVEL SUPERIOR - Bioquímico, enfermeiro, médico-veterinário, assistente social. GRUPO DE VENCIMENTOS "E" REF/PAD « CLASSE 01 02 08. 04 05 06 07 08 09 10 11 = 12 ' 13 14 15 16 VDDDOVOOOUWHWimWiEBLBDDH Parágrafo Sexto: Nível superior: Odontólogo GRUPO DE VENCIMENTOS "FP" e SALÁRIO BASE R$ 1.300,00 1.365,00 1.433,25 1.504,91 1.580,15 1.659,15 1.742,10 1.829,20 1.920,66 2.016,69 2.117,52 2.223,40 2.334,57 2.451,29 2.573,85 2.702,54 ) 3995999999 9999999997 32929999 299999299399999I9I9I9I ) a 399999999999999999I9I9D PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ESTADO DE RONDÔNIA .& PODER EXECUTIVO REF/PAD 01 02 03 04 05 06 07: 08 09 10 11 12 13 14 15 16 vDODO OCO ODEDDDS Parágrafo Sétimo: Nível Superior: Médico GRUPO DE VENCIMENTOS "G" REF/PAD CLASSE 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 1 12 13 14 15 16 A VODDOOCOODnWmDrR Parágrafo 8º - Desenhista - Cargo em Extinsão O q A SALÁRIO B 2.000,00 2.100,00 2.205,00 2.315,00 2.431,01 2.552,56 2.680,18 2.814,19 2.954,90 3.102,65 3.257,78 3.420,66 3.591,69 3.771,27 3.959,83 4.157,82 SALÁRIO BASE R$ 3.000,00 3.150,00 3.307,50 3.472,87 3.646,51 3.828,83 4.020,27 4.221,28 4.432,34 4.653,95 4.886,64 5.130,97 5.387,51 5.656,88 5.939,72 6.236,70 LL ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBI PODER EXECUTIVO GRUPO DE VENCIMENTOS "H” REF/PAD , CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 A 400,00 02. A 420,00 03 A 441,00 04 A 463,05 05 B 486,20 06 B 510,51 07 B 536,04 08 B 562,84 09 c 590,98 10 — c 620,53 11 Cs 651,56 o 12 c 684,14 13 D 718,35 14 D 754,27 15 D 791,98 16 D 831,58 Art. 38 - Salários da Carreira Il - Ocupações de profissionais da educação, a saber. Parágrafo-1º - Monitor de Ensino/Professor Nível | GRUPO DE VENCIMENTOS "IL REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 A 120,00 02 A 126,00 03 A 132,30 a 04 B 138,92 : 05 - B 166,70 06 Bs 175,04 07 c 183,79 08 c 192,98 09 c 231,58 10 D 243,16 1 D 255,32 12 D 268,09 Obs.: Os servidores pertencentes à Categoria Funcional Monitor de Ensino/Professor Nível |, estatutários, que concluírem o Curso de Magistério ou Equivalente, terão a ascensão funcional à Categoria de Professor de Magistério Nível“il, mediante a apresentação do respectivo Diploma 2929)999929922923299222992929999229292323232929999I9IIDIDIDIDIDIDIIDIIA £L ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO ===: DD="55: === w ção e Cultura, independente da aprovado” devidamente registrado no Ministério da Educa novo Concurso Público. Parágrafo 2º - Professor de Nível ll - Magistério 40 hs GRUPO DE VENCIMENTOS "J” REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 A 210,00 02 A 220,50 03 A 231,52 04 B 243,09 05 — B 255,24 06 B +&£ 268,00 am 07 Cc 281,40 08 [o 295,47 09 Cc 310,24 10 D 325,75 11 D 342,03 12 D 359,13 Parágrafo 3º - Professor com Licenciatura Plena. GRUPO DE VENCIMENTOS 'L" REF/PAD CLASSE SALÁRIO BASE R$ 01 A 720,00 02 A 777,60 03 A 839,80 04 B 1.007,76 05 B 1.088,39 am 06 B 1.175,46 + 07 -— [o 1.410,55 08 co 1.523,39 09 Cc 1.645,26 10 D 1.974,32 11 D 2.132,26 12 D 2.302,84 Ocupação servidores ou não do Município em Art. 39 - Salários da Carreira ll - da estrut e funções gratificadas, aprovados em Lei específica, nos termos departamentalização, a saber: 39939999999999999 293399999 39299999' . 323939299999999997 2999999999 3929922922 22922929222229299922923929292992932999929I99IIIIIDIDIDIDIIDI ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIV GRUPO DE VENCIMENTOS “M" Parágrafo 1º - Secretário, Controlador, Chéie de Gabinete, Assessor Jurídico Parágrafo 2º - Operador de Máquinas Pesadas .........icereereeeeeeneneeneeeeeeeeanenaneracaas Parágrafo 3º - Mecânico ............ ic ireermeeeerereremeemeereraseerernerentenearenreneemenneneenearenteneeno Parágrafo 4º - Diretor de Departamento ...............uuc e eresereereeereemeeereeneneeneentenenteno Parágrafo 5º - Operador de Motosseras ...............eenmeeeemeententeneeneeeeeeeeeeemmententenennoo Parágrafo 6º - Diretor de Divisão... iirerreeeerererrereareeenenenneaeenenes Parágrafo 7º - Motorista de Veículos Pesados ............iietrereeeerereereereereeneaeenereeeaeeeo Parágrafo 8º - Chefe de Seção, Motorista de Veículos Leves, Lubrificador................ 180,00 Parágrafo 9º - Supervisor Rural............. ue eeeeeemeeemeeeoeemrententereemeereenerermeententententos Parágrafo 10 - Carpinteiro Art. 40 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagos ao funcionário as seguintes vantagens. º !- Ajuda de Custo; H - Diárias; Hll- Gratificações e Adicionais; IV - Abono familiar. Art. 41 - A ajuda de custo, as diárias, as gratificações e os adicionais, serão pagos aos servidores conforme o estabelecido no Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município, e o estabelecido nesta Lei. Parágrafo 1º - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração, assegura ao servidor o recebimento de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base da carreira do servidor segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. Art. 42 - O servidor fará jús a perceber por ocasião: das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único - No caso do servidor exercer função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicighal de que trata este artigo. 2329392999992929993939993999 |) 32)299292292932929392922929992299299993939 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO CAPÍTULO 1 DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO An. 43 - O funcionário pertencente aos Grupos de Nível Médio, Técnico, Magistério, Superior detentor de curso de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado ou doutorado, dentro da área de seu cargo específico, fará jús a gratificação pela especialização calculada sobre o vencimento básico, concedida nos seguintes percentuais: 10% (dez por cento) por estudos adicionais, oitenta) horas, com certificados ou diplomas. I- de no mínimo 180 (cento e H- 20% (vinte por cento) para Os cursos de pós-graduação; Hl- 30% (trinta por cento) para os cursos de mestrado; IV- 40% (quarenta por cento) para os cursos de doutorado. Parágrafo único - A gratificação ilfistituída no "caput" deste artigo não é cumulativa. CAPÍTULO Ill DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL ensino especial é devida aos profissionais de ensino stejam em efetivo exercício de docência nas escolas terço) do vengimento básico. Art. 44 - A gratificação de especial, que atuem nestas classes, que e públicas municipais, correspondendo a 1/3 (um CAPÍTULO Il DO QUADRO DE SERVIDORES Art. 45 - O Quadro de Provimento Efetivo dos Servidores do Município serão compostos pelos quantitativos abaixo: ) ' - MERENDEIRA................ ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO Parágrafo 1º - Compõem o Quadrô' de Servidores Efetivos do Município: AGENTE ADMINISTRATIVO... semear 11 AGENTE DE SAÚDE RURAL.............. 13 AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE... ne ..16 ARTÍFICE...... e ereeeaeeeeeeeeeeeeemenens rrenan 02 ASSISTENTE SOCIAL....... ..01 AUXILIAR ADMINISTRATIVO ..... ..16 AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ..05 AUXILIAR DE LABORATÓRIO......... ...02 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAUDE .. ...09 AUXILIAR DE TOPÓGRAFO eme gare 02 AUXILIAR OPERACIONAL D no ...08 BIOQUÍMICO ........ e teereeeeeeereeeeeereeeeesrereeseereno ...01 CARPINTEIRO... ...01 DATILÓGRAFO .. ...04 DESENHISTA... ...01 ENFERMEIRO ..... ...03 LUBRIFICADOR . ...01 MARCENEIRO... ...01 MECÂNICO... ...01 MÉDICO... ...02 .01 MÉDICO VETERINÁRIO.. MONITOR DE ENSINO........... MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES...... MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ODONTÓLOGO................eeemeeeeeo OPERADOR DE MOTO-SERRA............. . OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS........... ..03 PROFESSOR DE NÍVEL Il - MA GISTÉRIO 40HS ..79 PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR .............. res ..03 SERVENTE......eemeemeemeemeneene ..24 TÉCNICO EM CONTABILIDADE. ..01 TÉCNICO EM RADIOLOGIA .... ..01 TELEFONISTA.........emeee ..06 VIGIA rir meme ater teatro retorne 22 Parágrafo 2º CORUMBIARA, conforme a Estrutura Administrativa abaixo: - Compõem o Quadro de Servidores Comissionados do Município de É ) 2992929992 9599299292992I999)9I999)9279I9IÍ27I99IIDDIDDDDDHIDIDDIDDIDII ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO | GABINETE DO PREFEITO CHEFE DE GABINETE ASSESSOR JURÍDICO ) CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DISTRITAL DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL CHEFE DA SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DIRETOR DA DIVISÃO DE IMPRENSA CHEFE DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO CHEFE DA SEÇÃO. DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDA E PLANEJAMENTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDA E PLANEJAMENTO DIRETOR DO DEPARTEMENTO DE RECURSOS HUMANOS DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO CHEFE DA SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO CHEFE DA SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS CHEFE DA SEÇÃO DE PROTOCOLO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS” DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS DIRETOR DA DIVISÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DIRETOR DA DIVISÃO DE TESOURARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL » CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETOR DO DIVISÃO DE APOIO CHEFE DA SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO RURAL SUPERVISOR DE 1º A 4º SÉRIES SUPERVISOR DE 5ºA 8º SÉRIES CHEFE DA SEÇÃO DE PRÉ-ESCOLAR CHEFE DA SEÇÃO DE ENSINO SUPLETIVO SEÇÃO DE ESPORTES , e » 299999993 993999 9IIIVDIDIVIDVIVIIIVIDIIDIDDIDIDII DIDI ESTADO DE RONDÔNIA ANE AL RN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA ) PODER EXECUTIVO ec =>==d+& SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DIRETOR DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS DD > >—— DDD SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 1 >> >>> >> —>——m SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE — DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPIZALAR DIRETOR DA DIVISÃO CLÍNICO HOSPITAL DIRETOR DA DIVISÃO DE ENFERMAGEM DIRETOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA CHEFE DA SEÇÃO DE SUPERVISÃO RURAL DIRETOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA TÍTULO IV DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 46 - As contratações de servidores de necessidade temporária de excepcional interesse público, visam obrigatoriamente: |- Combater surtos epidêmicos; !- Fazer recenseamento; Hl - Atender a situações de calamidade pública; IV - Substituir professor, s V- Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; VI - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. Parágrafo 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e obedecerão aos seguintes prazos: - Até 06 (seis) meses, nas hipóteses dos incisos |, llle VI; | - Até 01 (um) ano;snas hipóteses dos incisos Il, Ve V. 2. 2999539999999" 31 3799 > 2999929999 2999929999939 9999999999 399999939 LL qr Moro A ” “x ESTADO DE RONDÔNIA E Paco PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA O Leghnvo -D=>[=>=>=>======D===>=5=2==="=02======== == D===2="[=2==2=5=: === tee ED). e , E , Parágrafo 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogávêis. Parágrafo 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exceto nas hipóteses | e Ill. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de ato próprio. : dá Art. 48 - As exigências de aptidão, escolaridade e as atribuições de cada cargo serão fixadas na regulamentação. Art. 49 - Na aplicação das tabelas de vencimentos de que trata esta lei, O funcionário que for localizado em referência cujo valor percebido seja superior ao fixado terá este nominalmente identificado como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que houver majoração de caráter geral para o funcionalismo municipal. Art. 50 - O Executivo, quando da realização de Concursos Públicos reservará percentual de empregos para as pessoas poitadoras de deficiências, segundo dispõe a Lei Complementar Federal e definirá o critério de sua admissão. Art. 51 - O Setor de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis, para O cumprimento desta Lei. Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei 100 de 21 de Agosto de 1.995. : OL Corumbiara, RO, 1h/de de Novembro de 1997. «ar