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norma nº 100/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 100 / 1995
Date 1995-08-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 060 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994,Q DISPOE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNC. PUBLICOS DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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353.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 100, DE 21 DE AGOSTO DE 1995 DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 060, DE
“22 DE FEVEREIRO DE 199, QUE
'DISPÕE SOBRE O PLANO DE CAR-
GOSE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁ-
RIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CORUMBIARAIRO E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara,
Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e Ele sanciona e
promulga,a seguinte:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituido o Plano de Cargos e Salários
dos funcionários públicos do Município.
Parágrafo Único - As Tabelas de vencimento dos
funcionários da administração direta, bem como assim, dos cargos em comissão e das funções
de confiança do Poder Executivo, serão organizados conforme os Anexos | a XIlt, seguindo os
critérios estabelecidos por esta Lei.
Pd
At. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se
remuneração vencimento do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes
ou temporárias, determinadas em Lei.
Parágrafo Primeiro - À remuneração do funcionário
investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituida das Tabelas que se
refere o Art. 1º desta Lei.
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A
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Segundo - O funcionário investido em
cargo em comissão de órgão ou entidade diversa a sua lotação perceberá a remuneração do
cargo efetivo pela entidade cessionária, podendo optar pela remuneração na qual se encontra em
exercício.
Parágrafo Terceiro - Nenhum funcionário poderá
receber mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior a remuneração do Chefe do
Executivo Municipal.
E
Pá
DO DESENVOLVIMENTO
Ar. 3º - O desenvolvimento do funcionário na
carreira ocorrerá mediante promoção, ascensão, progressão e acesso, a seguir definidos:
| - Promoção é a passagem de funcionário estável
de uma classe para a imediatamente superior de carreira e a que pertence obedecida a
exigência de aprovação em concurso regular de aperfeiçoamento, cumprimento de interstício na
classe conforme disposto em regulamento;
H - A ascensão é a passagem do funcionário na
mesma carreira, da última classe do seguimento do nível básico, para o seguimento do nível
superior, sendo posicionado no padrão de vencimeto imediatamente superior áquele que se
de tm
3
encontra; .
HI - Progressão é o avanço bianual do funcionário
de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos,
desde que no periodo aquisitivo não tenha ausência injustificadã ao serviço nem sofrido pena
disciplinar;
W - Acesso é a investidura do funcionário em
funções gratificadas, cargos de direção ou outros que a presente Lei dispuser.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PODER EXECUTIVO
DO VENCIMENTO BÁSICO
Ast. 4º - O vencimento básico dos funcionários de
1999999999 9999599
que trata o Art. 1º será fixado com fundamento na avaliação do cargo, com critérios fixados,
entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional, exigíveis para o ingresso na
?
E
Parágrafo Único - fêi específica estabelecerá os
carreira.
critérios de incorporação dos vencimentos dos cargos em comissão quando exercido por
funcionário municipal.
Art. 5º - A remuneração, incorpora-se o adicional
por tempo de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Artigo anterior.
DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS
Art. 6º - Para efeitos de organização das Tabelas de
(o
à)
Vencimentos, serão considerados os seguintes grupos:
| - Grupo de Vencimento “A* corresponde aos
Y
cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os funcionários de nível
básico com escolaridade de até primeiro grau;
Pd
Il - Grupo de Vencimento “B* corresponde as
carreiras que a Lei sobre o Plano de Cargos considera considera os funcionários de nível médio;
Hi - Grupo de Vencimento *C* corresponde aos
funcionários de nível técnico;
y - Grupo de Vencimento “Dº corresponde
respectivamente aos funcionários de nível superior;
222222225922222222222292.9)29222229992359
V - Grupo de Vencimento “E* corresponde
respectivamente aos funcionários no cargo de Professores Classe Única (monitor) denominados
nível |; j
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Legialgtvo
ESTADO DE RONDÔNIA
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VI - Grupo de Vencimento “Fº corresponde aos
funcionários no cargo de professores de magistério com 2º Grau, denominados nível ll;
Vil - Grupo de. Vencimento “G* corresponde aos
funcionários no cargo de professores com licenciatura curta denominados nível lil;
VIII - Grupo de Vencimento “Hº corresponde aos
funcionários no cargo de professores com licenciatura plena, denominados nível |V;
IX - Grupo de Vencimento “Iº corresponde aos
funcionários da administração direta para execução de serviçõs burocráticos, tais como,
assistente da administração, programador de computadores, digitador, com nível médio;
X - Grupo de Vencimento *Jº corresponde aos
funcionários da administração direta destinada a execução de serviços burocráticos entre outros,
tais como, almoxarife, fiscal de tributos, desenhista com escolaridade de primeiro grau completo;
XI - Grupo de Vencimento “L* corresponde aos
funcionários designados para as funções gratificadas,
Xil 2 Grupo de Vencimento *M* corresponde aos
funcionários que por exercicio de função, percebem gratificações.
Ast. 7º - O Poder Executivo organizará as tabelas de
vencimentos observados os seguintes critérios:
| - Os grupos terão referências ou padrões de
vencimentos a razão de 4% (quatro porcento) entre cada uma das referências ou padrões na
mesma classe, de 12% (doze porcento) para sexidores administrativos entre uma e outra classe
do mesmo seguimento da carreira ou de um seguimento para imediatamente superior e 5%
(cinco porcento) e 15% (quinze porcento) respectivamente para os servidores professores,
podendo até 4 (quatro) para administrativos e 3 (três) para os professores classes por
seguimento de carreira, com ascensão do grupo de gratificados;
| - Os funcionários que por força da legislação
específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, perceberão seus
vencimentos na proporcionalidade de 50% (cinquenta porcento) do valor integral constante dos
Anexos IV e V, parte integrante da presente Lei.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PODER EXECUTIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º - As tabelas de vencimentos de que trata o
parágrafo Único do Art. 1º, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma
abaixo: o
|- A data base paré reajuste dos vencimentos e
proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 1º de maio de cada ano.
Art. 9º - Não será paga, sob qualquer pretexto,
gratificações ou vantagens ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela dar ciência imediata. ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária. ,
Parágrafo Único - Os Órgãos de Controle Interno
promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a
acumulação ilícita, para a aplicação das sanções cabíveis.
Ar. 10 - Constarão dos Anexos, além dos
vencimentos, as gratificações e vantagens a que fizerem jus os ocupantes de cargos em
carreira, segundo o Plano de Carreira e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Pd
Arm. 11 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no que for necessário para sua execução.
Ast. 12 - Fica atribuido 0,5 (cinco décimos) pontos
por semestre àqueles que já pertencerem ao atual quadro de servidores da Prefeitura Municipal,
para fins de contagem de pontos no Concurso Público, não podendo tal pontuação exceder a 1
(um) ponto.
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299999
ESTADO DE RONDÔNIA
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PODER EXECUTIVO
Art. 13 - Fica autorizado o Executivo Municipal a
realizar Concurso Público na forma da Legislação vigente para os fins da presente Lei.
AnÃ4 - Ficam criadas as gratificações especiais
de função no termos da Lei Complementar nº 045, de 16 desfovembro de 1993, conforme
39999393999993
constantes dos Anexos XI e XI, parte integrante da presente Lei, as quais serão regulamentadas
3
A
por Decreto do Executivo Municipal.
Ast. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos jurídicos e financeiros com vigência a partir de 1º de agosto de 1995,
revogando-se as disposições em contrário, em especial as Lei nº 080; de 22 de fevereiro de
1994, Art. 2º da Lei nº 062, de 16 de abril de 1994, 070, de 30 de julho de 1994, 082, de 20 de
fevereiro de 1995, 087, de 10 de abril de 1995 e 092, de 03 de julho de 1995.
Corumbiara, 21 de agosto de 1995.
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ARNALDOCARLOS TECO DA SILVA
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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da ANEXO |
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m GRUPO DE VENCIMENTO "Aº - NÍVEL BÁSICO
A
a REF. PADRÃO REF ./PAD CLASSE CLASSE SALÁRIO BASE (R$)
Na | 15 D 29733
me 14 D 228.69
o 13 D 219.90
eo 12 c 196.34
1 c 188.79
A 10 c 181.53
a 09 c 174.55
01 08 B 155.86
e a 07 B 149.86
a 16 06 B 144.10
05 B 138.56
o 04 A 123.72
e 03 A 118.97
02 A 114.40
[aa 01 A 110.00
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A ANEXO li
(di pe ni MÉL
As GRUPO DE VENCIMENTO "Bº - NÍVEL MÉDIO
es REF. PADRÃO REF./PAD./CLASSE CLASSE SALÁRIO BASE (R$)
o 16 D 33741
BN 15 D 324.42
Px 14 D 311.95
13 D 299.95
“o 12 c 267.81
A 1“ c 25751
10 c 247.61
m 09 c 238.09
a 01 0g B 212.58
a 07 B 204.40
em 16 06 B 196.54
a 05 B 188.98
04 A 168.73
e 03 A 162.24
m 02 A 156.00
a 01 A 150.00
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ESTADO DE RONDÔNIA '
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e SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
e PODER EXECUTIVO
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e ANEXO II
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e GRUPO DE VENCIMENTO *€" - NÍVEL TÉCNICO
e REF. PADRÃO REF /PAD./CLASSE CLASSE 2 SALÁRIO BASE (R$)
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o 16 D 449.87
(id 15 D 432.57
à 14 D 415.93
13 D 399.93
em 12 c 357.08
e 1 c 343.35
10 c 330.14
(A 09 c 31744
e 01 08 B 283.43
a 07 B 272.53
e 16 06 B 262.05
e 05 B 251.97
04 A 224.97
o 03 A 216.32
e 02 A 208.00
A 200.00
e 01
O ANEXO IV
e
e se GRUPO DE VENCIMENTO "Dº - NÍVEL SUPERIOR
e, Ed
ao REF. PADRÃO REF /PAD /CLASSE CLASSE SALÁRIO BASE (R$)
e 16 D 1.589.66
15 D 1.528.52
[a 14 D 1.469.73
(a 13 D 1413.20
o 12 c 1.261.79
A “1 c 1.213.26
e 10 c 1.166.860
09 c 1.111.05
di 01 08 B 992.01
e a 07 B 953.86
16 06 B MA
o 05 B 881.89
(a 04 A 78740
03 A 757.12
[da 02 A 728.00
e 01 A 700.00
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REF. PADRÃO
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ESTADO DE RONDÔNIA
ANEXO V
GRUPO DE VENCIMENTO “Eº - NÍVEL |
REF /PAD./CLASSE
12
1
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
GRUPO DE VENCIMENTO “F* - NÍVEL II
CLASSE>
PPrPONWOOODUTD
REF./PAD./CLASSE
12 —
CLASSE
PrLPODWOOOODO
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SALÁRIO BASE (R$)
269.66
256.82
244.59
212.69
202.56
192.91
167.75
159.76
152.15
132.30
126.00
120.00
ANEXO VI
SALÁRIO BASE (R$)
337.08
321.03
305.74
265.86
253.20
241.14
209.69
199.70
190.19
165.38
157.50
150.00
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e ESTADO DE RONDÔNIA
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
e SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
e PODER EXECUTIVO
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A ANEXO VII
e
a GRUPO DE VENCIMENTO *G" - NÍVEL Il
e REF.PADRÃO — REF./PAD/CLASSE cLassEZ SALÁRIO BASE (R$)
e. 12 D 786.48
eita 1 D 749.03
ee 10 D 713.36
01 09 c 620.31
O a 08 e 590.77
e 12 07 c 562.64
06 B 489.25
e 05 B 465.95
e 04 B 443.76
03 A 385.88
e 02 A 367.50
e 01 A 350.00
e ANEXO VIII
e
e GRUPO DE VENCIMENTO *Hº - NÍVEL IV
a REF.PADRÃO — REFJPADJCLASSE CLASSE SALÁRIO BASE (R$)
e. 12 -— Do, 1.123.52
1 D 1.070.02
ef 10 D 1.019.07
e 01 09 c 886.15
a og c 843.95
e 12 07 c 803.76
e 06 B 699.92
05 B 665.14
e 04 B 633.94
“e 03 A 551.25
02 A 525.00
O 01 A 500.00
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e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA a MAI.
e SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 2/7/2008
e PODER EXECUTIVO Úsmnra É
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e ANEXO IX
e
e
e GRUPO DE VENCIMENTO “Iº - NÍVEL MÉDIO
e REF. PADRÃO REF./PAD./CLASSE — CLASSE SALÁRIO BASE (R$)
A
Ná PN 16 D 1.349.61
e 15 D 1.297.70
a) 14 D 1.247.79
13 D 1.114.10
e 12 c 1.071.25
e " c 1.030.05
10 c 990.43
'o 09 c 884.31
a 01 08 B 850.30
a 07 B 817.60
e 16 06 B 786.15
e 05 B 701.92
04 A 674.92
e 03 A 648.96
e 02 A 624.00
01 A 600.00
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e TO ANEXO X
e
REF. PADRÃO REF./PAD./CLASSE CLASSE» SALÁRIO BASE (R$)
16 D 899,72
15 D 865.12
14 D 831.85
13 D 799.86
12 fo 714.16
11 c 686.69
10 c 660.28
09 c 634.88
01 05 B 566.86
a 07 B 545.06
16 06 B 524.10
05 B 503.94
04 A 449.95
03 A 432.64
02 A 416.09
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a ANEXO XI
ii
dá GRUPO DE VENCIMENTO "Lº - FUNÇÕES GRATIFICADAS
e
O E ins onpEM FUNÇÃO — VAGAS VALOR (R
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e As 01 Secretário 06 700,00
É 02 Chefe de Gabinete 01 700,00
Rd 03 Chefe Adjunto de Gabinete 01 525,00
e 04 Auditor 01 700,00
05 Assessor Juridico 01 700,00
(E 06 Assessor de Assuntos Especiais 01 700,00
e 07 Administrador Distrital 04 400,00
o 08 Diretor de Departamento 1 400,00
o 09 Diretor de Divisão 1º 300,00
e 10 * Chefe de Seção . 7 180,00
O TOTAL DE FUNÇÕES 54
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