| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A EFETUAR DOAÇÃO DE IMOVEIS URBANOS PARA POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO MUNICIPIO |
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2 7 37 72 7 7 3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO PODER EXECUTIVO LEI Nº 102/95, DE 21 DE AGOSTO DE 1995 AUTORIZA O EXECUTIVO A EF DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS RA POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO MUNICÍPIO”. O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- — ra Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte: LE! Am. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efeturar a doação dos imóveis urbanos, a seguir descritos, lotes urbanos nºs 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, da Quadra 24, Setor 04, medindo 450 m2 (quatrocentos cinquenta metros quadrados) cada lote, para os Policiais Militares do Estado de Rondônia, sediados no Município. Art. 2º - A destinação dos imóveis a ser dada pelos donatários será exclusivamente residencial e,-por um prazo de 04 (quatro) anos, a contar da aceitacão pelos donatários, estes, não poderão em nenhuma hipótese alienar a terceiros os imóveis doados, e, se houver alienação naquele prazo, será nula de pleno direito. Art. 3º - Obrigatoriamente, cada donatário, deverá sobre o lote que lhe couber, construir casa de moradia (residencial) com metragem mínima de 42 m? (quarenta e dois metros quadrados). Art. 4º - A constatação de quaisquer atos, mesmo que simulados, de alienação dos imóveis doados, acarretará na anulação da doação, revertendo ao Patrimônio do Município os imóveis juntamente com as benfeitorias existentes sobre cada lote, sem qualquer indenização prévia ou ulterior. Os donatários também ficam sujeitos às penalidades deste Artigo se não constituirem suas casas conforme Art. 3º desta Lei. Após o prazo de 04 (quatro) anos a alienação é livre a cada dorfatário. Art. 5º - Os imóveis doados aos policiais lhes oferece possibilidades de fixar residência permanente, e ao Municipio, em consequência, oferece segurança pública condizente as necessidades da coletividade. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Corumbiara/RO, 21 de agosto de 1995. ARNALDO CARLOS TECO DA SILVA Prefeito 4