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norma nº 108/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 1995
Date 1995-12-13
EmentaDÁ NOVA REDAÇAÕ E DISPOE SOBRE POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE
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texto integral #

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LÉTICA MUNICIF DOS NIREITOS DA
Lança E ND ADOLESCENTE.
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O Prefeito do Município de Corumbiara
Rondônia, no uso de suas
icões legais, faz saber que a
o Municipal aprovou e Ele
na e promulga a seguinte
familiar &
ssitarem sera prestada a
iação de Programas de caráter
politic sociais básicas no
ho Municipal dos lireitos da
no rviço especial de
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normas para a organização
Termos do Artigo 48 a 4º desta lei.
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para a consecução
de recursos.
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ute no Município. que po
abrigo;
e) liberdade assistida;
PP) semili dade;
9) internação.
no ECA - Estatuto da
as novinas previ
eral B. 069/94).
—
UI programas a quez”se refere o inciso anterior
osernamentai op mono Município,
normas com mo Estatuto.
VII — nar. bem cor
cabível para
do Muni
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nos termos do
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º pr
. LX nuxílios subvenções a entidades
governa e não governamentais envolvidas no atendimento e na defesa
das « ailoles ss inscritos no Conselho Municipal;
X - aprovar o registro de i programas e alterações.
subsequentes, previsto em Lei, das entidade governamentais e não
covernamentais que prestam endimento a criança e ao adolescente no
Município.
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eo SEÇÃO TIL - ROS MEMBROS DO CONSELHO
e ii - O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
et Adolescente É de (40) dez membros, mede:
E L- representando o Município, indicados
E v g estar Mun pal de
Municipal de
e Departanento des
e IL — E por organização
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o Conselho Tutelar dos N
manente e autônomo, a ser
termos de resoluções a serem expedidas pelo
. Art. 16 — E
Criança e do ádol
funcional e geografica mente
conselho Municipal dos Direi
- Constará da Lei Orçamentária Municipal a
rato
ários à manutenção do Conselho Tutelar.
previsão dos recursos Ne
afo 28 — risção de novos Conselhos Tutelares será
medianté Lei Municipal.
realizada, quando se fizer ne
CIA LO CONSELHO TUTELAR
SECSO LE - DOS MEMBROS E DA COMPET
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com mandato de Erês anos.
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funções de Membro do Conselho Tutelar:
7 - Reconhecida idoneidade moral;
£i - Idade superior a Bí anos; .
LIL - Comprovar residência no Município por um periodo mínimo
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de consetutivos;
IV ! uu Le vitae, certificado de
e completo, documentos
. os “rotocópia autenticada em
Aa Vi e civis dos últimos
UT - com as crianças &
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m UTIL - entrevista com uma psicóloga e/ou
a .
m firt. pelo voto
EN facultativo dos cida dãos do MHunicipi pelo
- Conselho dos liraitos «e Coorde designada
m peló mesmo Conselho.
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da função de Conselheiros
rviço unção de idongidade moral e
assegur prisão & , ime comum até julgamento
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A andateo iro que er condenado
CC por sentença | de crime ou contravenção.
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PN único - Veriticada a hipótese prevista neste
O, É d ito declarará vago o posto de Conselheiro, dando
imediata ao primeiro suplente.
a
de servir no mesmo Conselho,
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A dos ou madrasta e
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s selheiro,
a na Forma tante
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exercicio na comares,
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publicação,
em contrário,
tava, IX de dezembro de i 9985.
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