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norma nº 110/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 110 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaDEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ILIMINAÇÃO PÚBLICA
native_id783

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3299999999999999399
2999999999 99929999992999999999999999
5
3a
ESTADO DE RONDÔNIA e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA
PODER EXECUTIVO o
mr
LEI Nº 110 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA
DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PU-
BLICA.
£L
O Prefeito do Municipio de Corumbiara,
Estado de Rondônia, no uso de suas a-
tribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal decretou e Ele sanciona a
seguinte:
Art. 1º - Definir que estão sujeitos a Pagamento
pelos Serviços de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não
edificação.
Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, os
Serviços de Iluminação Publica serão devidos pelas unidades que as contituírem,
individualmente.
—
Art. 3º - Estão isentgf do pagamento pelos Serviços
de Iluiminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e
municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos que qualquer culto, partidos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência
social.
Parágrafo Único - Ficam ainda isentos de pagamento pelos Serviços de
Iluminação Pública os imóveis situados na Zona Rural, em localidades não servidas por
Iluminação Pública.
An 4º - A base de cálculo dos serviços de
lluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviços, expressa em
magawatthora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da
unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo
os seguintes valores percentuais:
us ..,
Negar
2232229929999939999999
9
2999999959 9999999999)399993995955
a) Classe Residencial, Comercial e Industrial.
- Até 30 KWh/mês isenta da tarifa de fornecimento de IP;
- De 31 a 100 KWh/mês, 7% da tarifa de fornecimento de IP;
- De 101 a 200 KWh/més, 8,5% da tarifa de fornecimento de IP;
- De 201 a 500 KWh/mês, 10,0% da tarifa de fornecimento de IP;
- De 501 a 1000 KWh/mês, 11,5% da tarifa de fornecimento de IP;
- De 1001 a 5000 KWh/mês, 13,0% da tarifa de fornecimento de IP:
- Acima de 5000KWh/mês, 14,5% da tarifa de fornecimento de IP.
NOTA: Valor da Tarifa de Fornecimento de IP vigente: 0,094 R$/KWh.
Parágrafo 2º - Os imóveis em edificação estarão sujeitos, anualmente, ao
pagamento dos Serviços de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte
por cento) da tarifa de fornecimento de IP, que"poderá ser paga por antecipação.
| - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e
levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas,
informando à CERON o crédito efetuado.
Arm. 5º - Fica a Prefeitura autorizada a estabelecer
convênio que lhe permita as melhores condições para operacionalizar:
1)a execução de obras para expansão, reforma, melhoramentos, manutenção
do Sistema de liuminação Pública;
2) a arrecadação, junto aos consumidores, dos valores devidos pelos serviços
de Iluminação Pública.
Art. 6º - Dentte condições, o convênio estabelecerá
a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar a recolher, mensalmente, o produto
da arrecadação do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento
bancário pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
AR. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições contrárias. A
Corumbiara/RO, 29 de dezembro de 1995.
ARNALDO CARLOS TECO DA SILVA
“ Prefeito Municipal

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