| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ILIMINAÇÃO PÚBLICA |
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3299999999999999399 2999999999 99929999992999999999999999 5 3a ESTADO DE RONDÔNIA e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PODER EXECUTIVO o mr LEI Nº 110 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995. DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PU- BLICA. £L O Prefeito do Municipio de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas a- tribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal decretou e Ele sanciona a seguinte: Art. 1º - Definir que estão sujeitos a Pagamento pelos Serviços de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação. Art. 2º - Nas edificações de uso coletivo, os Serviços de Iluminação Publica serão devidos pelas unidades que as contituírem, individualmente. — Art. 3º - Estão isentgf do pagamento pelos Serviços de Iluiminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos que qualquer culto, partidos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social. Parágrafo Único - Ficam ainda isentos de pagamento pelos Serviços de Iluminação Pública os imóveis situados na Zona Rural, em localidades não servidas por Iluminação Pública. An 4º - A base de cálculo dos serviços de lluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviços, expressa em magawatthora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. Parágrafo 1º - A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: us .., Negar 2232229929999939999999 9 2999999959 9999999999)399993995955 a) Classe Residencial, Comercial e Industrial. - Até 30 KWh/mês isenta da tarifa de fornecimento de IP; - De 31 a 100 KWh/mês, 7% da tarifa de fornecimento de IP; - De 101 a 200 KWh/més, 8,5% da tarifa de fornecimento de IP; - De 201 a 500 KWh/mês, 10,0% da tarifa de fornecimento de IP; - De 501 a 1000 KWh/mês, 11,5% da tarifa de fornecimento de IP; - De 1001 a 5000 KWh/mês, 13,0% da tarifa de fornecimento de IP: - Acima de 5000KWh/mês, 14,5% da tarifa de fornecimento de IP. NOTA: Valor da Tarifa de Fornecimento de IP vigente: 0,094 R$/KWh. Parágrafo 2º - Os imóveis em edificação estarão sujeitos, anualmente, ao pagamento dos Serviços de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de IP, que"poderá ser paga por antecipação. | - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas, informando à CERON o crédito efetuado. Arm. 5º - Fica a Prefeitura autorizada a estabelecer convênio que lhe permita as melhores condições para operacionalizar: 1)a execução de obras para expansão, reforma, melhoramentos, manutenção do Sistema de liuminação Pública; 2) a arrecadação, junto aos consumidores, dos valores devidos pelos serviços de Iluminação Pública. Art. 6º - Dentte condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar a recolher, mensalmente, o produto da arrecadação do Serviço de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação. AR. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. A Corumbiara/RO, 29 de dezembro de 1995. ARNALDO CARLOS TECO DA SILVA “ Prefeito Municipal