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norma nº 45/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 1993
Date 1993-11-16
EmentaLEI 045-1993 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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ESTADO DE RONDONIA Legjovo
TURA DO MUNCECIERO DE CORUMET Aires nda
FODER EXECUTIVO
LEI Nº 045/93
JURÍDICO UMIC
08 DO MUNICI
DAS . FUNDAÇ(
CORUMET Crê
SAE QuE A
TOTAL APROVOU E EU SANCILONO
e
gia
o
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e !
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e
[a
Ea
e
e.
TULO 1
LG GERAIS
DIBPOS
: TULO 1
DO REGIME JURIDICO
, Arte 12 = O regime jucidico único dos servidores públicos do
município de Corumbiara, bem como o de suas autarquias e das fundações
— públicas, é o estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho,
Minstituido por esta Lei Complementar
am Art. 20 - Fara os efeitos desta Lei, servidores são funcio-
" mários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou
em COMISSÃO «
Art. 39 — Cargo público é o conjunto de atribuições e res-
previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a
Pponsabilidades
tm um funcionários
eis a tocers
tos paqus
cargos públicos, São acessiv
is com denominação própria e venci
Art. 49 - Os cargos de provimento efetivo da administração
pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão
organizados em cederesiras a
Art. 0 — As carreiras serão organizadas em clases de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas,
bem como a natureza e complexidace das atribuições a serem exercidas por
(seus ocupantes na forma prevista na legislação especificas
Osalvo nos casos p
|
ido o exercício gratuito de cargos públicos
proi
TU LI
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“3393993999
A tt Ay
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á Legrlativo Ç
Nº 7 qa ,
9. O JD. É
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ESTADO DE RONDON
TURA DO MUNIECO O DE CORUMELARA
PODER EXECUTIVO
FIRE
DISPOS
Art. 79 — São requisitos básicos para ingresso no serviço
br
gozo
itos
om as oliri
eles
Litares e eleitora
As atribuições do cargo podem justificar a
tabelecidos em Lei
As pessoas portadoras de deficiência é
rever em concurso público para provimento de
jam compativeis com a deficig
to dos cargos pl
Poder do cdiri
Art. 90 — A investidura em cargo público ocorrerá com a
t
TT
TLI
IM
v cume
formas de provimento em cargo púbi
V
vii
GRO LI
DA NOME AGO
po far-st-ás
ivos quando se tratar de cargo isolado da
N
para cargós de confiança de
vre exonera-
! Art. 12 — A nomeação para cargo isolado ou de carreira
f% depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
m titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
ma Farágrafo Unico - Os demais requisitos para O ingresso e o
» desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso,
serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira
na administração públi Municipal e se regulamentos
ES
Art. 13 —- A primeira investidura em cargo de provimento
efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podfndo
"ser utilizado também, prova práticas ou prá Ora IS
a
ma
ma
[5]
59
AR 1a 07»
o)
Procegso
z
Legajnvo T
ESTADO DE RONDONIA
2 LTURA DO MUNTICIEIO DE CORUMETARA
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO TI
DO CONCURSO FUEL TCO
Farágrafo 1º — Nos concursos para provimento de cargo de
nivel universitário também poderá ser utilizado provas e títulos
Farágratfe
se-á exclusivamente por
admissão de profissionais de ensino far-
oncurso de provas e títulos
3939999999 IIDI
ser títulos
iOBa CONGrESSOS q
- Perágrecte Corsi
mos certificados de part
ou outro documento Legal.
é Art. 14 — O concurso público terá validade de até 2? (dois)
mm Anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual períodos
m Farágrafo 10 - O prazo de validade do concurso e as
m condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município, com
antecedência minima de J0 (trinta) dias antes da realização do concurso
fR públicos
tm ;
Farágrafo 29 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
* candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo de validade ainda não
m expirado,
o Farágrafo
emdo Capítulo Li, deverá ser
am de dezembro de 1.99%
- O Concurso Fúblico de que trata a Seção III,
palizada no máximo até o último dia util do mês
mm Art. 153 — O edital de concurso estabelecerá os requisitos a
mf“Srem satisfeitos pelos candidatos
(2)
a
Mo Art. 16 — Fosse é a aceitação expressa das atribuições,
fê deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso
mae bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossados
BEGRO LV
E DO EXERCICIO
]
19 - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
do ato de provimentos
contados da publ
Farágrafo 20 - Em se tratando de funcionário em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término
do impedimento.
Farágrafo 30 - A posse poderá dar-se mediante procuração
especificas
2922999
Parágrafo 49 - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação, em caráter efetivos
299)
A]
Proctsso
Leg-slguvo
o
ETURA DO MUNTEC] )
PODER EXECUTIVO
-
a.
os ESTADO DE RONDONI
am
»
Farágrafo 590 — No ato da posse dos funcionários
efetivos e os ocupantes de cargos em comissão de direção à nível de
> Secretário Municipal ou correlatos, bem como os ocupantes das Seções de
os Tesouraria, Mate al e Palrid io apr rrterrãio obiriqecteri amem
)
mo É
dos Eens e valores que constituem seu patrimônio e Declaração quanto “so
exercício ou não de outro GO empreço cu função pol j
PN
et Farágrafo 69 — Será tornado sem efeito o ato de provimento,
a posse não ocorrer mo pra E eo to Pearáqurato
—
ma
inspeção mé
“o Pisos glad unico - 58 poderá ser empossado aquele que for
iulgado apto [E mente para e feio cl 1
Art. 18 — Exercicio é o efetivo desempenho das atribui çõ
ado Cargos EE
o Farágratfo Unico - A autoridade competente do órgão ou
» entidade para onde for grado o funcionário compe : = ea i
ms ' ”) :
Art. 19 — O início, a suspensão, a Anterrupeso e o reinicio
» do exercício sendo re trecho reter cles fura
Pe e
TÉUCÃ Cia
E"
Farágrafo Unico - fo entrar em exercício o funcionário
> apresentará, au órgão competente, os elementos necessários ao assentamento
- individual
em Art. 20 — À promoção ou o acesso não interrompe o tempo de
m exercício que contado no novo pc itonamento ma peretir ca
ca pu cute parei º [6]
- | Art. 2i — O funcionário que for designado para prestar
mpervicos em outra localidade dentro do Municipio, terá o prazo de 15
* quinze) dias para fazég-lo, incluindo nesse tempo, o necessário
deslocamento para a nova localidade, desde que implique mudança de
Farágrafo Unico - Na hipótese de o funcionário encontrar-se
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a
peartir do termina cio auf emera tcia
Art. 22 — O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for
char chur alive
Farsarsr o 19 — O exercício de cargo em comissão exigirá de
: SENqDICE CI
BELA CIC
hentves
púoi. i.
sálieacdo «0
FDD795755599559599]
2" rd
A
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA DO MUNICIFILO DE CORUMELARA e)
PODER EXECUTIVO o rodê. É
UBraRh O
Parágrafo 3º - A servidora que mãe, tutora, cura ou
P.
“e
e
e
responsavel pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência
PM física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapéutico, terá
direito a ser dispensada do cumprimento de até cincoenta por cento da carga
horária semanal, sem prejuizo de sua remuneração, até que o dependente
23
Matinja a idade de 21 anos.
“A
e DA ESTABILIDADE:
o 3
? Art. 23 -— São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo
MM exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso públicos
FA
Art. 24 - O funcionário estavel só perderá o cargo em
á Wirtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
Ê administrativo disciplinar em que lhe seia assegurada ampla defesas
Fil
sm
mM SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Edi
a Art. 25 -—- Readaptação é a investidura do funcionário em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção
(em médicas.
| Farágrafo 1º - Se julgado incapaz para O serviço público 6
PM funcionário será aposentado com remuneração igual a que estaria recebendo
pm em exercicio da função na forma do artigo 34, Farágrato 40,
a Farágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de
mcarreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigidas
ia Parágrafo Jº - Em qualquer hipótese, a readaptação não
Mm poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionários
Art. 26 — Reversão: é o retorno à atividade de funcionário
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria
Eis
A
(A
A
(Ba
ma Art. 27 — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
a resultante de sua transformação «
a Farágrafo Unico - Encontrando-se provido este cargo, o
ym» funcionário exercerá suas atribuições como excedente,até a ocorrência da
Vagas
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiv
completado 60 (ses ta) anos de idades
ESTADO DE RONDONIA
ITURA DO MUNECIEILO DE CORUMEBLARA
PODER EXECUTIVO
- Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para
“cargo de provimento efetivo ficará suieito a estágio probatório por período
m de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão
:: objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
- fatores:
A
es
1 —- assiduidades
responseli
a
a
a Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio proba-
é. cório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do
término do periodo, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos
requisitos mencionados no artigo anterior
Farágrafo 19 - De posse da informação, o úgao de pessoal
emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário
em estágio.
!
Parágrafo 22 - Se o parecer for contrário à permanência do
funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação
de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias
»95)5%99
Farágrafo JO - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a
defesa a autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração
ou a manutenção do funcionária
32299)
Farágrafo 40 - Se a autoridade considerar aconselhável a
m exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso
agrontrário ficará automaticamente rati ado o ato de nomeação «
“
Parágreto 52 - à apuração dos requisitos mencionados no furto
29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser
feita antes de findo o periodo do estágio probatório.
Art. 31 —- Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal,
SEGÇRO LX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens
Farágrafo 19 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto,
funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos q
a 4a
»
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PN , “ESTADO DE RONDONIA No 7a Ê
, URA DO MUNI CORUMELARO “dé
a ODER LE
-
provo: ice q CRIUQO O
ca
v al ocupante será reconduz idv' ao cargo de origem, sem direito a indenização
mou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunera-
an Tão
EN
mA
mo Art. 33 —- A apuração do tempo de serviço, será feita em
mdias, que serão converticos em cor erado o ano como de SéR (tre
m tOS e sessenta e cinco) d
mA Farágrafo Unico - Feita a conversão, os dias restantes,
matelBa (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para
umano quando excederem este número, para efeito de aposentadorias
as.
vi Art. 34 — Além das ausências ao serviço previstas no Art.
a ti3a são considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude
des
=" II — exercício de cargo em comissão ema equivalente em órgão
ou entidade . é ou D ritals
sal TIL) - part treinamento inetituído e aum
am toriz vo órgão ou reparti ção Municipals
IV - Desempenho cd E 1 stacduado Muni
m cipal, ou do cl [6] para premoção por
m mera
Vo itria & rios por Leis
a VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do
Mm artigo Bla
m
Farágrato Unico - É vedada a comrtagem cumulativa de tempo de
“serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão
mou entidades dos Foderes da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e
s$ Nicípios.
m
TA ETULO TV
DA VACANCIA
ma
a ncia do cargo público decorrerá des
Ta
PA
a
ma VI — em OU
a vi
a Art. 36 —- A exoneração de cargos efetivos dar-se-á à pedido
do funcionário ou de ofícios
795259799
Ê 1
. "
ESTADO DE RONDONIA
EILTURA DO MUNTC] O DE CORUME
PODER LEGISLATIVO
PREI
Parágrafo mico - & exoneração de cf
L - quando não satisfeitas as condiçt
rios
IL - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a dispo-
idades
TIL - quando, ndo tomado pos
do estágio probato-
ses NãO emtrar no exercícios
Arte 57 - À exoneração de cargo em comissão dar-se-ás
L- a iuizo da autoridade competent
IL —- a ido do própio funcionários
| Arte ST À vaga ocorrerá na datas
É Lodo ta rtos
Ty i áquela em que o funcionário completar 70 (se-
anos de idades
ILI icação da Lei que criar o cargo e conc ro dota-
provimento ousa da que determinar ta tul-
rgo iá estiver criado ous inda, do
exonerara demitir ou conceder promo-
Cu ae os .
IV » em outro cargo de acumulação proibidas
CAPITULO V
NTEECLL.LDADE E DO AF
ROVETTAMENTO
2292255404) 29959599999259,9
ixtinto o cargo ou declarada a sua desneces
Wl ficará em dispon
idades
ilidade, com remuneração integral.
mo funcionário
3
Art. 40 — O retorno à atividade de funcionário em disponi-
MN bilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 1%
a (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com 6
anteriormente ocupado
Pia
st) Farágrafo Unico — O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrernos Grgdeus cu cla acmi tra
do pública Muamicipale
frta Sl - O aproveitamento de funcionário que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo 10 - Se julgado apto, o funcionário assumirá o
exercicio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de aproveitamento.
Parágrafo 20 - Verificada a incapacidade definitivas O fun-
cionário em disponibilidade será aposentado, na forma do artigo 54,
Parágrafo 404
Prta So - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta
a disponibilidade se o fucionário não entrar em exercicio no prazo legal,
salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficials
0)))959299)959)DDHDO)D
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIFIO DE CORUMELARA
PODER LEGISLATIVO
n Parágrafo 19 - A hipótese prevista neste artigo
f* abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Leis
im
o Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
PD os funionários estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com
remuneração igual a que estaria percebendo em exer rio da Função
CAPLTULO VI
DA SUESTITULÇÃO
farta 43 —- À sub
mm da administração
tituição será autoná a ou dependerá de ato
& |
mm
Farágira
Mer a 30 (trinta) di
px
o 18 - A substituição será gratuita, se
quando será remunerada e por
Ivo se exe
do o períodos
Parágrafo 28 - No caso de substituição remunerada, o substi-
tuto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se
emmoptar pelo seu cargos
a .
Farágrafto J0 - Em caso excepcional, atendida a conveniência
“da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser
mm nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da
mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular,
“nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente ao maior cargo
e remunerado
a
sm TITULO TI
EN DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
EN DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
w Art 44 - Veticimento é a retribuição pecuniária pelo exerci-
m cio de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário
minimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso
XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
2
Art. 4a - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
rá
o dIQ- O vencimento dos cargos públicos é irred
Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Foder ou entre
servidores dos Foderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual «e as relativas à natureza ou ao local de trabalhos
»29D)59)9D99D
ER)
! - Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a
título de puneração, importância superior à soma dos valores percebidos
“ como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos
a Poderes, pelo FP tos
q
a 9
ESTADO DE RONDONIA
LTURA DO MUNICIFILO DE CORUMET ARA
q BLATIVO
! Art. 47 —- A menor remuneração atribuida aos cargos
não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada
no Artigo anterior
Art. 48 - O funcionário perderás
1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviços
II - Ee » romuneração diárias proporcional aos atra-
E e saídas antecipadas, iguais Ou
(sessenta) minutos a
Art. 49 — Salvo por imposição legal, ou mandato judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
em
e
Pas
em
en
e
em
EN
(ma
(ON
em
(mm
(mm
em
mm
Parágrafo Unico - Mediante a autorização do servidor poderá
ar efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade
mMindical,excetuada a contribuição sindical obrigatória de 1 dia/ano de sua
remuneração a ser descontado no mês de março, ou no mês subsequênte ao de
sua investidura em cargo Fúblico «
am
Art. 30 —- As reposições e indenizações ao erário serão des-
contadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração
* ou proventos.
sn
Farágrato Unico - Independertemente do parcelamento previs-
to neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar
m processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das
penalidades cabiv >
ms
GG
sm [e Lda - O funcionário em débito com o erário que for demi-
m tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (gs nta) di para quitá-los
1
O mm Parágrafo Unico - À não quitação do débito no prazo previsto
“ Wplicará sua ins (o em dívida ativas
N
O)
Arta SE - O vencimentos a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de penção
alimentícia resultante de decisão judiciala
Art. 55 -— É vedada a distinção de salário de exercício para
cargos assemelhados e de critérios de admissão por motivo de idade, cor,
sexo, religião e o civila
TULO LT
ENERICIOS
DA APOSENTADORIA
Arta GA = rvidor público será aposentados
1 - por invalide e rmenem com proventos integraisa quan
do «dl rrentes a em serviços moléstia profis
nal ou cioern
icadas em lei
graves, contagiosa ou incurável, especk-
e proporcionais nos demais casoss
219)92)9999299)95)293
ESTADO DE RONDONIA
PURA DO MUNICIFILO DE CORUMETARA
PODER EXECUTIVO
- compulsoriamente
proventos prop
- voluntari amern
a) aus Ctrinta e cinco) anos de serviçõs se homema
aos 30 Ctrinta) anos, se mulher, com proventos int
aus 70 (setenta) anos de à
+ do tempo de serviço.
s de efetivo exercicio em função
tório, se professor, e aos 2à (vinte e cin
se professora, com proventos integrais
b) aos 30 (trinta) anc
de mag
c) de serviço, se homem, aos
mulher, com provento pro-
d) O) anos de idade, se homem, &
à 8€ mulher, com proventos pro-
o tempo de serviços
Farágrafo 19 - As excessões ao disposto no inciso III ali-
neas "a" e "c“, no caso de exercicio de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar
“Federal.
Municipal disporá sobre a aposentadoria
Farágrafo 30 - O tempo de serviço público Federal, Estadual
ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria
e disponibilidade.
Parágrato 40 - Os proventos da apos adorias munca irferio-
res ao salário minimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
im Sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão
estendidos aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente
mm epncedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
+ ansformação ou re ão co "go ou da função em que se tiver dado
Es) aposentadoria, na
Farágirato - O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado
odisposto no Farágrato anterior
Orrenea
E
Parágrato 60 assegurado ao servidor afastar-se da ati
vidade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-
concessão importará a reposição do período de afastamentos
Farágrafo 7O0 -— Fara efeito de aposentadoria é assegurada a
contagem reciproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas,
rural ou urbana, nos termos do Farágrafo 29 do ârt. 202 da Constituição da
Repúblicas
Farágrafo 89 - O servidor público que retornar à atividade
após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez,
terá direito para todos os fins»
)2)2375)92293292232305
11
ESTADO DE RONDONIA
EITURA DO MUNTCIEIO DE CORUMETARA
FODER EXECUTIVO
Farágrafo 90 — Fara o efeito de benefício previden o no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no
exercicios
Farágrafo 10 - O recebimento indevido do beneficio havido
- por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do total
& auferido devidamente atualizado, sem prejuizo de ação penal cabível
pa
TA
em CAPLTULO |
o DAS VANTAGENS
Am
“e” SEÇAO 1
A 3 DISPOSIÇÕES GERAIS
ql Art. 55 —- Além do vencimento e da remuneração, poderão ser
EN pagas ao funcionário as » Vantagens:
n Lo custos
Cj LI
Ds Ir gr e adicionais:
EV - abono famíli
em
e Parágrafo Unico - As gratificações e os adicionais somente
am se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Leis
en Art. 36 — As vantagens previstas no inciso III do artigo
m anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
- Qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
O idêntico fundamento.
O.
Fá
)
DA PriUDA DE CUSTO
3.
Art. 57 — A ajuda de custo destina-se a compensação das
em despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa
a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
(dá permanente.
em
Art. 58 — A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração
do funcionário, conforme o que dispuser em regulamento, não podendo exceder
O a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 59 —- Não será concedido ajuda de custo ao funcionário
O que se afastar do cargo, ou reassuní-lo, em virtude de mandato efetivo.
Fi)
Art. 60 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda
“ de custo quando, iniustificadamente, não se apresentar na nova sedes
Fi
: Parágrafo Unico - Não havendo obrigação de restituir a ajuda
- de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo he
doença comprovada
e
Tá)
o 12
=
|
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUMICIFILO DE CORUMET ARA
FODER EXECUTIVO
PRI
SEÇÃO LIT
DAS DIARTAS
Art. 61 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Muni-
cipio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
€ nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
tm pousada, alimentação e locomoção.
393999999.5
o Farágrafo 120 - & diária será concedida por dia de afastamen-
e» to, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
“— forada sede,
ey
a
Parágrafo - Nos casos em que o deslocamento da s Corrs
tituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará ius a diárias
359
3
: Art. 62 - O funcionário que receber diárias e não afastar da
sede, por qualquer motivo, fica obrigado am restitui-las integralmente no
19 dia subsequente ao recebimento das mesmas
Parágrafo Unico -— Na hipótese de o funcionário retornar a
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazos
no
Art 63 — À conc
são de diária e vice-versas
são de ajuda de custo não impede a conces-
| SEÇRO LV
DAS GRATIFICAÇÕES E
AD TC LONA IS
Art. 64 —- Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações adi-
Sionaisa
3929999399939999
ão de funçãos
alinas
Ei
EM
por tempo de serviços
p
pelo exerce
ou perosas
V- adicional pela prestação do serviço extraordinários
VI —- adicional noturnos
VIT —- abono familiar
cio de atividades insalubres, peri-
Farágrafo Unico - Ros servidores investidos em cargos em
Comissão farão jus a perceber as gratificações previstas nos itens Il, Ile
LIL do caput deste artigos
SURSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇRO
Art. 68 - Ao funcionário investido em função de chefia é dã-
ação pelo seu exercicios
vida uma grati
-h99)9I997999I2I9I2IDIDIIDI
-
ia
=.
e
ESTADO DE RONDONIA
FRIE TURA DO MUNICIFIO DE CORUMETARA
PODER EXECUTIVO
e Art. 66 —- O valor da remuneração dos cargos e
* das gratificações previstas no Art. anterior são os constantes em
e
[ADO
O
e
e Parágrafo Unico — A remuneração pelo exercício do cargo em
- comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incor-
€ porado ao vencimento ou a remuneração do servidora
Art. 67 - O “exercicio de função gratificada ou de cargo em
O comissão só assegurará direitos ao servidor durante o periodo em que esti-
pm ver exercendo o cargo ou a função.
as Parágrafo Unico - Sendo exonerado do cargo em Comissão o
O servidor perderá a respectiva remuneração.
€- SUESEÇÃO 11
E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
va
a Art. 68 —- A gratificação de natal será paga, anualmente, a
todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer
jus.
e
e - Farágrafo 10 — A gratificação de natal corresponderá a 1/12
(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
— dezembro do ano correspondentes
Farágrafo 29 — A fração igual ou superior a quinze dias de
exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior,
Farágrafo 50 —- A gratificação de natal será calculada so-
mente sobre o vencimento do servidor, nele não incluidas as vantagens,
exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será
O pagatomando-se por base o vencimento desse cargos.
Cam Farágrafo 40 -—- A gratificação de natal será estendida aos
Bunativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data de
pagamento cacete
3939393999
(Ss .
Parágrafo 50 —- A gratificação de natal poderá ser paga em
MP duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o
em dia SO (vinte) de dezembro de cada ante
(Mm Farágrafo 60 - O pagamento de cada parcela se fará tomando
em por base a remuneração do mês em que ocorrer wo pagamentos
m Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base de
” remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
m Parcela, pelo valor pagos
mm Brito OP 0 o funcionário deixe o serviço público munici-
m pal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao mês em que
ocorrer a exoneração ou dem O
14
ESTADO DE RONDONIA
ELTURA DO MUNICIFIO DE CORUMEBLARA
FODER EXECUTIVO
SURSEÇÃO LIT
TONAL. FOR TEMPO DE SERVIÇO
DO ADI
. ed Art. 70 - For quinquênio de efetivo exercício no serviço pur
“blico Municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente
a S% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7
(sete) quingquênios,
. Farágrafo 19 - O adicional & devido partir do dia imediato
aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigidos
Parágrafo 29 - O funcionário que exercer, cumulativamente,
mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de
maior monta.
' ; Parágrafo 38 - O servidor em cargo comissionado ou função ce
"confiança, fará jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Art. 177
Aa e parágrafos, da LOM
DOS ADICIONAIS DE ENSALURR TECULOSIDADE OU FENOSIDADE:
Arto 21 - Os servidores que trabalham em cargos que resultam
atividades penosas, insalubres, ou perigosas, farão juz ao adicional que
serão determinados pelo órgão competente de medicina e segurança no
trabalho, segundo se classifiquem nos graus máximos e mínimos
e respectivamente.
e
a
“em
em
PEN
Ode
Parágrafo 180 - OQ funcionário que fizer jus aos adicionais de
O insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo
Cacumuláveis estas vante 5
Bm
E Farágrafo 20 - O direito ao adicional de insalubridade ou
ericolosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
qpderencausa a sua conce (o
e Birto Zé —- Haverá permanente controle da atividade de funcio-
Enário em operações ou loce: considerados penososa insalubres ou perigosos.
e Parágrafo UU ico - A funcionária gestante ou lactante será
:CCafastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigosos
Art. 75 — Ho concessão dos adicionais de penosidade, ingsalu-
bridade e periculosidate serão observadas as situações específicas na
legislação municipal.
e Parágrafo Unico — Os locais de trabalho e os funcionários
Cque operam com raio x ou substâncias radioativas devem ser mantido sob
Ccontrole permanente, de modo que as doses de radiação lonizantes não ultra-
epassem o nivel máximo previsto na legislação próprias
15
a
ESTADO DE RONDONIA
ETURA DO MUNECIRIO DE CORUMELARA
FODER EXECUTIVO
SUESEÇAO UV
DO ADICIONAL POR SERVIÇO
TRAORDINARULO
e
e.
e
e
e
e
pa
Art. 74 - O serviço estraordinário será remunerado com
acréscimo de 30%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
im Art. 7à - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o Limite máximo
(*de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o
interesse público exigir conforme se dispuser em regulamentos
! Farágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste ar-
tigo será precedido de autorização de chefia imediata que justificará o
lato “
Farágrafo 220 - O serviço extraordinário realizado no horário
previsto no caput deste artigo será acrescido do percentual relativo ao
serviço noturno, em função de cada hora extras
e SUBSEÇÃO VI
da DO ADICIONAL NOTURNO
frita 76 —- O serviço noturnosprestado em horário compreendido
Centre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte,
(terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento),
- ecomputando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e JO (trinta)
segundos «
e Farágrafo Unico —- Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo « trata e artigo incidirá sobre o valor da hora normal
Cde trabalho « o do r vo percentual de extraordinários
tr Arto 77 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo
ou inativo:
rs L- companheira que viva comprovadamente em
que não exerça atividade remunerada &
m próprias
(8 [Lo — de 14 (quatorze) anos que não exerça
. atividade remunerada e nem tenha renda próprias
ia TIS = Por filho inválido cu mentalmente incapaza mo renda
o próprias
Parágrafo 12 - Compreende-se, neste artigos o filho de qual-
“quer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização
“smjudicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionários
Farágrafo 29 -— Fara efeito deste artigo, considera-se renda
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual u
im superior ao valor de referência vigente no Municipios
16
ESTADO DE RONDONIA
FREFELTURA DO MUNICIFIO DE CORUMELARA
FODER EXECUTIVO
, Parágrafo 38 - Quando o pai e mãe forem Funcio
cipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a um deles.
Parágrafo 49 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a ma-
madrasta eq na falta dest 1 O8 representantes legais dos incapazes
Art. 78 -— Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono
a : os : : R
familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da
pessoa em cuia guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
. Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta
E““dos responsáveis pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos
Bebeneficiários o direito à sua pere pção, enquanto assim fizerem iuse
Parágrafo 20 -— Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrivente
Rempagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob
*.. guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga auto-
rização diudicial para mantê-lo a ser seu responsável.
Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o
-abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser
feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem
Moperando seus efeitos à partir da data do pedidos
Art. 79 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco
por cento) do valor de referência vigente no Municipio, devendo ser pago a
qmpartir da data em que for protocolado o requerimentos
Parágrafo Unico - O responsável pelo recebimento do abono
familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida
e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da
O vantagem
e:
Es Art. 80 — Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar,
em este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de
+ |, evidência social
e
pagamento indevido de
ma prejuizo das deme
e
..
Art. 81 — Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a
familiar ficará obrigado a sua restituição, sem
15 legais
CARLTULO TV
DAS LICENÇAS
- Conceder-se-á ao funcionário Licenças
mento de satdes
& adotante e a paternidades
acidente em serviços
por motivo de doença em pes
para o serviço militar
para atividade políticas
na da famílias
17
33392) 5525939703
e 4
, . , . - Pameoau Ss
. ESTADO DE RONDONIA O leycenvo
LTURA DO MUNTCIFIO DE CORUMETARA Nº 724 e
PODER EXECUTIVO o Ao)
Opf'im e
VII - para tratar de interesses particulares UsiaRA º
1 VIII —- pa
LX — pr
à desempenho de mandato classistas
LO
e,
e
e
Ea
-
Te
e
(e
e
Farágrafo 19 - À licença prevista no ine
(dido de atestado ou exame médico e comprovação do parente
f Farágrafo 29 - O funcionário não poderá permanecer em
(Plicença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte é quatro) meses.
o IV será prece
SO
: Parágrafo 30 - É vedado o exercício de atividade remuneradas
PP durante o periodo da licença prevista nos incisos VII e VIII deste artigo,
mmexcetuado o disposto no parágrafo 42 do Art. 101 desta Leis
E)
: Art. 83 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
e término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação «
é
GRO Li
DA LICENÇA FARA TRATAMENTO DE SAUDE:
Art. 84 - Será concedida ao funcionário licença para trata-
mento de saúde, a pedido de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuizo da remuneração a que fizer jugsa
393333
Arta 83 —- Fara licença até Lô (quinze) dias, a inspeção será
feita por médico indicado pelo órgão pessoal e, se por prazo superior, por
* iunta médica oficial.
395
Parágrafo 19 - Sempre que necessárias, a inspeção médica será
realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar
Ponde se encontrar internados
ga Farágrafo 29 - Inexistindo médico do órgão ou entidade no
Bai onde se encontrar o funcionário, será aceito atestado passado por
rá ser homologado por médico do Murmicípios
33
e médico particular, que de
em Art. 86 — Findo o prazo da licença, o funcionário será sub-
metido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
pm Prorrogação da licença ou pela aposentadorias
es Art. 87 - O atestado e o laudo da junta médica não se refe-
enrirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões
” produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das
é doenças especificas no frita. 5a inciso La
Art. 88 -—- O funcionário que apresente indícios de lestes
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médicas
18
3329329927922533
A Pracíito
ESTADO DE RONDON! Leco
CORUMELARA A a
TURA DO PMUNTECTETO D
FODER EXECUTIVO
PTE
Çã à
TCB
à funcionári
iuizo da remune
astante, por
Arta 89
120 (cento e vinte) dias
É . Sem pr
Farágrafo 19 - A licença poderá ter início no primeiro dia
do 99 (nono) mês de qeate da Salvo ar ipação por prescrição médica
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
a partir do partos
Farágrafo 30 -— No caso de natimorto, decorridos JO (trinta)
“dias do eventos, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada
Lo ofici-
Pra auto é "o po de aborto, a tac por
À 5 K: “MIO a
al, a funcionária terá di cd
Art. 90 — Fara amamentar o próprio filho, até a idade de 6
(seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a
a Cum) horas cu proches pero: e horas
”"
da em 2 (dois) períodos de a
rá
Art. 91 —- À funcionária que adotar ou obtiver guarda judi-
"cial de criança de até 1 (um): ano de idade serão concedidos 90 (noventa)
dias de licença remunerada, para ajustamento ao novo lara
Farágratfto Unico - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de i (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo
será de SO Ctrinta) dias
[a - é li paternidade será concedida nos termos da
É EV
ACIDENTE EM SERVIÇO
DA Ii
Art. 93 -— Será licenciado, com remuneração integral, o fun-
cionário acidentado em VÁ ÇOm
'
Configura acidente em serviço o dano fisico ou
a que se relacione mediata ou ime Leamem
Deu
gen mental
* Com as
o danos
pelo fun
ente em servi
não provoca
AT ATDE ac
alho e vim
Art. 94 — D funcionário acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada) à
conta de recursos púbili ij
19
E Prolfuo t
6) Legielanvo
1 Nº AB ,
O
UB. É
A ,
NBIARh
Parágrafo Unico - O tratamento recomendado por jú a gadica
Coticial constitui medida de exceção e somente será admissivel quando ine-
q
Existirem meios e recursos adequados em instituição públic
EM
TURA DO MUNTCIEIO DE CORUMETARA
FODER EXECUTIVO
&
e:
, e ESTADO DE RONDON E
e À Y, Pia,
e
e Art. 96 - A prova do acidente será feita no prazo de 10
É (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirena
e
[al
e
e
308 DA FAMILIA
à nça ao funcionárica por
Cmotivo de doenç padra o ou madira » asconden-
Eq k Parágrafo 19 - A licença somente será deferida se a assis-
eNtência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com exercicio do cargo, o que deverá ser apurado, através
Eg e cacompam hamento sc
é
Farágrafo 29 — À licença será concedida sem prejuizo da re-
Cmuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada
por igual periodo, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes
Pr AZOSA SEM FEMUANEI AÇÃO à
e Farágrafo 30 — À licença prevista neste artigo só será con-
cedida se não houver prejuizo para o serviço públicos
NO VIT
GA PARA SERVIÇO MILITAR
Di Al
32999
Art. 98 — Ao funcionário convocado para o serviço militar
será concedido licença à vista de documento oficial, sem remuneração «
AN
t : Farágrafo 1º - fo funcionário desincorporado será concedido
Mo prazo não excedendo a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sob perda
do vencimentos
e
e Farágrafo 2º - O não comparecimento do funcionário no prazo
estipulado no parágrafo anterior, sem justificativa, O mesmo ficará em
disponibilidade, sujeito a rescisão do Contrato de Trabalho por justa
causas na forma da 1
e
e
e Did! HÇã PA TIVEDADE POLITICA
m firt. 99 —- O funcionário terá direito a licença sem remunera-
Mção, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perar ai iça eleitoral
+
o
-
o
R
"
Proto a
ESTADO DE RONDONIA er ig
TURA DO MUNTCIRITO DE CORUMBTARA Nº Dom ,
FODER EXECUTIVO
Parágrafo 1º — A partir do registro da candidatury
100 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a Íitença
como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração,
mediante comunicação tor do afa JC)»
GN
Gi
Ga
ms
RN
(a
Farágrato 20 = isposto no parágrafo anterior não se apli-
DA LICENÇA PARA TRAT CULAI
Art. 100 - & critério da administração, poderá concedido
Ps ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo
CO
a
pa ÁS AEO de até 2 (dois) amos consecutivos, sem remunere
As Farágrafo 10 - A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviços
É ç
Caia)
Farágrafo 29 - Não se
mM ridos & (dois) anos do término da a
(ms
concederá nova licença antes de decor
iora
Farágrafo Zº2 - Só será concedido licença para tratar de
assuntos particulares, aos servidores que já tenham 2 (dois) anos de
(e efetivo exer ÃO
- Art. 101 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não
E se con cederá a licença de que trata o Artigo anterior
]
e DA LICENÇÃ PARA O D IHO DE MANDATO CLASSLSTA
Art. 102 -—- E assegurado ao funcionário o direito a licença
mara o desempenho em confederação, federação, associação de classe de
( mbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade
e fiscalizadora da prefi Ca sem remuneração a
e
e Farágrafo 19 -— Somente poderão ser licenciados os funcioná-
“ rios eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
e entidades, até o máximo de o Etr d» por entidades
P Farágrafo 28 -— A licença terá duração igual à do mandato,
e podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma Única vez.
e
zo - O funcionário ocupante de cargo em comissão
A se do cargo quando empossar-se no mandato de que
tê Farágrafo 49 - O servidor poderá prestar serviços ao sindi-
E cato dos servidores públicos municipais, com remuneração, nos termos do
OE item IX do Art. 173 da LeOel.o
39999
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNTOTEY
Art. 103 - Após cada
funcionário efetivo fará jus a
quinquêni ininterrupto ce ERMCÁCICa €
(três) meses de Licença-Prêmio com a
5
s
z
3
Em
E)
3
E)
a
“á a li-
cença de que trata
Art.
ques No período aqui
» DD.
her de suspenção
tude cias
tivo de doença em pe
soa da Famíl
b)
e)
particuleress
"dade por sem tença
dd de mandado c]
8
E À
| Parágrafo Unico - As faltas injustificadas ao servi
"darão a concessão da licença prevista neste artigo,
a nês para cada f é
o retal
na proporção de 1 (um)
a . . . ; =
Art. 105 - O número de funcionários em g0z0 simultâneo de
À licença- prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
va unidade administrativa do órgão ou entidades
fo requeri
mento do servidor a li
o limite “OM (circos
nça-pré
a por
> pocle-
te) cio
mdireito adquirido.
X
ULO V
RIAS
q Art. 107 -—- O funcionário gozará, obrigatoriamente, JO
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com
Poscala oram la pela che latas
e
) Farágrafo 19 — A escala de férias poderá
Pautorida e superior, ouvindo o chef
a
” Perágira » serão reduzidas a 20 (vinte) dias
“ quando o funcionário contar, no periodo aquisitivo, com mais de 9 (nove)
Pal tas não justi adaga ao tra
s
ser alterada por
imediato do funcionários
D+
Farágrafo Z2 - Somente depois de 1% (doze) meses de exerci-
Ptio o funcionário terá dir o a féri
ga
Farágrafo 49 - Durante as férias, o funcionário terá dirpi-
Cto, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em
que passou a frui-las,
e Ú
&
e
ESTADO DE RONDONIA
TTURA DO MUNEGIRTIO DE CORUMETARA
FODER EXECUTIVO
Parágrafo 50 - Será permitida a conversão de
das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário AEE AR Pac” 30
(trinta) dias antes do seu início,
x conversão em dinheiro,
Art. 108 - É proibida à acumulação de férias,
i "viço e pelo máximo de 2 Cdois) pe
ini to do funcionário.
salvo por im-
“Lodos, ates
a necessidade |
K
q Art. 109 — Ferderá o direito a férias
O funcionário que, no
periodo aquisitivo, houver gozado das licenças a que
. se referem os incisos
Ro IV. Vila VIII e IX do Art. Bo,
m
Arte 110 = No cálculo do al Orc percir io será considerado q
* valor do adicional de rias, previsto no ári. IiZa
Art. 111 - O funcionário que opera direta e permanentemente
com raios X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte)
* dias consecutivos de férias
» Por semestre de atividades profissional proi-
m bida, em qualquer hipót ns à acumulação
Farágrafo Unico - O funcionário referido neste artigo não
n fará ius ao abono pecuniário de que trata O artigo anterior,
m Art. 112 — Independentemente de solicitação, será pago ao
m funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da re-
a muneração corr ente ao período de férias
m Farágrafo Unico - No caso do funcionário exercer função em
m cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata
Arte 413 = O funci
ceberá o adicional calculad
2 7 9
ornário em regime de acumulação licita per
o sobre a remuneração dos cargos cujo periodo
ot tivo lhe garanta o gozo « fá Sm
a de férias será devido em fun
ção de cada cargo ex
ma
BN
a
ms
a Art. 114 —- Sem qualquer prejuizo, poderá o funcionário au-
sentar-se do serviços
To por! um, chi para dos
TI
IT
a,
b)
tar como e
vos em razão
leitors
do côni
companhe
Os paisa madrasta ou
menor h
guarda ou tutela e
V999997935779
. , ESTADO DE RONDONIA
, ' TURA DO MUNTOTIEIO 1 PELES fas
x PODER EXECUTIVO
n Art. 115 — Foderá ser concedido horário especial ao O-
w nário estudante, quando comprovada a imcompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuizo
é & ? do exercício do cargo, a ser
regulamentado por ato do Executivo Muni 1
A.
x Arts 16 - O Fur nério do mediante requisi
o ção para ter exerce o em outro Grgão ou Poderes da União,
R Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municipios,
à seguintes hipóte :
a L- para e "go em comi
no ] EL - em ca di) & OBPECITI CAS a
a o. Farágrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste artigo, o
a Bus da remuneração será do órgão cu entidade
requisi tantes
Arts
io para estudo, ce
m subordinado
poderá au rtar-se do Muni
autoridade a que estiver
m, Farágrafo Unico - A ausência de que trata este artigo não
4 (ag 0) do o periodo, i
m excedará c A
& nove é pertres tras
rá permiti
mn
a OM
[TULO VII
DD) ) DD 97
DO Ex DE MANDATO E IVO
. Art. 118 - Ao funcionário Municipal investido em mandato
Peletivo, ap : cd ições previstas na Constitui
pão ca República e
mhas constan
PA
169 da LOM
Ny Ear o único - O func
unicipal é inamovível de o i
onário investido em marc
O pelo tempo de duração de
o eletivo
o mencia tes
559
q Art. 119 — A assistência a Saúde do funcionário ativo ou
“inativo e de sua familia compreende assistência médica, hospitalar,
Podontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Unico de
pSaúde ou diretamente pelo órgão cu entidade ao qual estiver vinculado [a
funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato
Próprios
UTLO TX
99959
DO DI TO DE FETIÇRO
Art. 120 — É assegurado ao funcionário requerer aos podares
(Gmblicos em de
a cer chi to ou de interes
e legítimos
I
gi
e z4
e
“STADO DE
O PILL LO
PODER EXECUTIVO
Y ld: 3 &
SARA *
Art. 121 —- O requerimento será dirigido à autoridade
tente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
eerrte ealienreli mendes 0 requer
Art, ee — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
o
=
s
a
o
»
»
-
a
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado «
)
Farágrafo Unico — O requerimento e o pedido de reconsidera-
: . egito à 1 prescihrd re quires ele
ay
Farágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imedia-
» tamente superior à que tiver ex peediddio o ato ou proferido a decisão, e,
sSuc vamen A É > euttori
intermédio ca
autoridade
End A
atra ca pu:
pelo im
-
" foder coecum a juizo
da ato
»
= Farágrafo Unico — Em caso de provimento do pedido de recon-
» sideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado
crevescrss le eputaiedes
eve Ureico e O pr pe E rá e Ê ce
to impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,
“Pero quado d credita
a
reconsideração e O recurso, quando
127 — O pettido de
a] Galrá e COrICer E
e Art. 129 - A prescrição é de ordem pública, não podendo der
» relevada pele acdnim E j
e
ESTADO DE RONDONIA
Fu DO MUNLCTREEO DE COP
PODER EXECUTIVO
fitottioo UG tre (o o do dir o de pe A e
rada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a
procurador por el or tuícios
Art. 130 —- & Bogas cas deverá rever seus atos, a qual-
quer tempo, quando eivados de il Lied
Berto LS — SãO fa
vo motivo de
lrrevoçáve us prazos estabe
comprovado
tulos
DO
ção am
a que servira
“e qul aumenta
to io mar it
norma
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informações requeridas
per
trercuer
imento ce
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interesse
pare a cd
ento da
tiver
do ma
A
gy
do E]
rvação do
patrimôn
uia urrics che
Connor
mi.
ut otro che percas
Farágrafo Unico - à representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior anseio contra a qual é formulada, assegurando-se au
repre itado o dir a
onário & proiliceos
leme sem prévia
t ' ELI
XIV
Xu
oa XvI
XVII
XVII do Art
trada de cargos
s
" brectoss 4
[6] Levo
) VR A e
ESTADO DE RONDON
TTURA DO MUNTO O DE
FODER EXECUTIVO
E OIRUPTE T ParAs
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promove de apr
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porém
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ou da orga
do porto
Eviçõs em trabalho
tranhea a repar An Fora cle
previ enpenho de a ição qu
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
| outro funcionário no sermbtido ck
medical o cou peurticdo
miuges companheiro ou
vils
lograr proveito pessoal ou de ou-
gridade da função públic
ou de administr ação
Vi da ou exe mer
Ex
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imento da c
qual
ação for prec
proc
ida de Jicita
e ou inte
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ou
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razão
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prece
1 mater em
cutarmr
clic
tuações cle:
a isquer at que am imcomnpea com
oex do cargo ou função & im o horário traba
lhos
SRO Li
CUM. AGO
DA
-— Ressalvados os casos previstos nos itens XVI e
ituição da Republica, & vedada a acumulação remune-
Farágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
"empregos e funçê
des em atarqui
| de economia mista
fundações e empresas públicas, sociedades
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Terriktó-
rios «e dos Muni caipi
N
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNICIFIO DE CORUMETARA
FODER EXECUTIVO
my Fará - A acumulação de cargos ain
K ca condicionada à comprovação da comp lidade de borár
n Art. ds - O funcionário não pod
de um cargo
à. em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
“coletivas
R Art. 136 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei,
acumular licitamen: R argos de carreiras, quando inves
f que
é tdois
x y e ado de ambos os cargos er
Farágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá
* apenas em relação a um € gos se houver compatibilidade de horários.
e
OA
que ocupa pode
que se afas cles tum c)
ou do cargo em comi
cargos
(a
N
) «
vc DAS E "
R o
R responde, civil, penal e adminis-
trativamente, pelo exerce
o irregular de suas atribuições
N Art
doloso ou culposo, que
x
bilid a
em prejuizo au
ivil decorre de ato omissivos
erário ou a terce
x Parágrafo fi indenização de pr tizo dolosamente causa
«ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 50 na falta de
outros bens que a querem a ex ção do débito pela via jucdi xd m
N
x Farágrafo Tratando- -se de dano causado a terceiro res-
Ponderá o funcionário pe a zenda Pública em ação regre Vêm
E
Farágrafo 320 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
ucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebidas
q
Art. 139 — A responsabilidade penal abrange os crimes e
imputado ao funcionário, nessa qualidac
A
contravençõe
, )
2)
Art. 140 — A responsabilidade administrativa resulta de ato
ivo ou coni vo praticado no ce mpento de cargo ou função
o) Art. 141 — As sanções civil, penais e administrativas pode-
cão cumular-s do indepercert Tetra são
e
x Art. 142 — A responsabilidade civil ou administrativa do
funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
istência do fato ou a sua autorias
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNTCI DE CORUMET ARE
FODER EXECUTIVO
Art. 143 - São penalidade
m- acdver . é
ucle a
ui ção der cargo
Art. lado Na ar consideradas
natureza e a gravidade da infração Ja provierem pa
| Fa O serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionai
r
ás Art. 145 — A advertência será aplicada por escrito, nos ca-
os de violação e proibição conste! no Art. 133, incisos IL ailX ede
inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma
a fique impo to de penalidade mais graves
terna, que não cdius
Parto 146 A su ar ida em caso de 1 necidência
das faltas punidas com advertência e “de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dies
' Farágrafo 10 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à
inspeção mé é e te cessando os ef
de penalidade uma vez cumpri
la a determinação
Pearágrato & Quando houver conveni a para O exer oa
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%
* (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
funcionário obrigado a permanecer em PV GOs
a
, ! : Art. 147 — As penalidades de advertência e de suspensão
| terão seu 1 cel ecl após o decurso de 3 Ctrês) e à (cinco) anos
de efetivo exercicio, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse
“período, praticado nova infração disciplinar
Farágrafo Unico - O cancelamento da penalidade não surtirá
“efeitos retrc
cla mes os
Parto 14 e d demi rá aq :
&o públicas
contra a Admin istra
o de cargos
i habitual q
adminis trativas
blica e condu
quirt
à escandalosas
serviçosa funcionário ou a particular
defesa ou de
» nude de nie,
q do apropriado em razão do carrgor
N
a
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MUA
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Process! *%
77 7
ESTADO DE RONDON.
ETURA DO MUNT O DE CORUMET ARA
PODER EXECUTIVO
Fire prol patr T
idação da
de cargos, empregos ou funçã
do furta da inciso X a XVITs
149 — Verificada, em processo disciplinar, acumulação
o funcionário optará por um dos GO a
- Frovada a má-fé, perderá também o cargo que
tuirá o que ver percebido indevidame
-— Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
im duo cargos emprego ou fur exercido em outro órgão ou entidade a demissão
será comunicada s«
do inativo que houver pratic
vd )iceace
punível com a demissão.
ori
da a apo
do na atividade fal
bi
acderia cu a c
Prtoa
- A exoneração de cargo em comissão de não ocupante
de cargo efetivo aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de
suspensão e de d XCD o
mm
Pl
Ka
a
es
am Art. 152 —- A demissão ou a destituição de cargo em comissão
m nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 148 implica a indisponibilidade
e
em
Ea)
(mM
Cá
dos bens e o ressarcime ento ao Erário np uizo de ação penal cabível
Art. 153 - A demissão ou destituição de cargo em comissão
por infringência do Art. 133, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-—
funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de 8
(oito) anos
Fará fo Urico - Não poderá retornar ao ço público Mua-
Pogicipal o funcionario que for demitido ou destituído do cargo em comissão
; or infringência do árt. 148, incisos La Va X e Xu
Art. 154 - Configura-se abandono de serviço a ausência
intencional do funcionário ao serviço por mais de J0 (trinta) dias
consecutivos «
Art. 1553 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de La (doze) mezes
Art. 156 - O ato de imposição da penalidade mencionará sem-
pre o fundamento 1 Leo a causa da sanção disciplinar
Arte LG7 - penalidad
iplimar
pe elo :A
idente da Câmara Muni
aucards ae o punda ção quando se
[O por
30
eres say
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Prdcesco
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am Legiojotivo
ESTADO DE RONDONIA
FETURA DO MUNILCIEILO DE CORUMET
PODER EXECUTIVO
a so (
e autor caca
lamento, nos ce
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q L- em à tcinco) anos, quando é der
o de ape [5]
» REQO EM (O
q LL - em à (doi quando ce
TLT —- em 180 (c e enta) di nei a
ea Farágrafo 19 - O prazo de prescrição começa a decorrer da
RN
m data em que o fato tornou conhecidos
= Farágrate
infração
os
isto na Lei penal
como crimes
N aplicam-se à
m abertura de sine a instala
a Processo di ap Gãos at final pre
por autoridade comp .
mm
m Farágrafo 40 - Interrompido o curso de prescrição, esse
m FEcomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a
interrupção.
ms,
m
ma
ss
“sta
m
a Art. 159 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante
msindicância ou processo disciplinar, sob pena de responder, civil e
criminalmente pela omissão, assegurada ao acusado a autenticidade da ampla
defesa
A
Art. 160 — As denuncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração cl de que contenham a identificação e o endereço do denunciante
Pe iam formal + por + confirmada a autent cad
m
' Farágrato Unico - Quando o fato narrado não configurar evi-
“ dente infração discipline cu ilícito penala a dente arquivadas por
Pralta de ob Do
& resultars
do proc
pen
o Ctrinta) d
clacie “de aciver
cia ou suspensão | de
si é
6999997
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S Precedao
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Ú Leguletiyo TT
o 2130. e
UzarA O
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNTCIETO DE: CORUME TT ta
PODER EXECUTIVO
LIT - instauração de Processo disciplinar
Po == Art. 162 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário
ensecitar a imposição de perdi cade ce Suspensão por mais de so Ctrinta) dias
ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será
obrigatória a instauração de pre so ci |
ciplinara
Lora]
DO AFASTAMENTO Er;
Arta 163 - Como me
. dida cautelar e a fim de que o funcionário
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do Processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercicio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração
Farágrafo Unico - O afastamento poderá ser
«qual prazo, findo o qual cessarão Os seus
o processos
]
prorrogado por
itos, ainda que não concluído
Art. 164 - O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no
exercicio de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as
atribuições do cargo em que se encontre investidos
Ata 1652. (0)
processo disciplinar será conduzido por comis-
são composta de>3-(três) funcionários estáveis designados pelo Chefe do
precutivo Municipal, que indicará entre eles o seu Prosidentes
Parágrafo 19 —- A comissão terá como secretário, funcionário
designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus
menbros «
Farágrafo Z9 - Não poderá participar de comissão de sindi-
câência ou de inguérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro graus
.- ”
“ parágrafo 39 > A Comissão do que trata o "caput" deste
artigo terá como sede para as audiências de instrução e julgamento, sem
prejuizo dos trabalhos a Camara Municipal, facultando aos vereadores,
assistirem as respectivas audiências, respeitando o disposto no artigo 166
jJeste Diploma Legal.
Art. 166 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades
-om independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessári à
elicidação do fato ou exigido pelo interesse da administração « N
32
is ESTADO DE RONDONIA
TUR DO MUNTELC ) DE CORUMETARE
FODER EXECUTIVO
Art. 167 - O processo disciplinar se desenvolve nas
a publ der ato que
stretivea que compre
ide instrução
Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
Li cume tá o exigirem
Parágrafo 19 - Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo q, aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do
portos até qe cio tárie val a
acertadas a
firt. 169 —- O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
acini om eli 3
rt. 170 — Os autos da sindicância integrarão o processo
nara como peça informativa da instrução
Farágrafo Unico - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração está ER como ilícito penal, a autoridade
cem pres vie cemcaminhará cópia É o EO dd
rm à mescl a imnetruç
[e
do proc
Art. 171 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a to-
mada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis,
Epietamando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
a de modo a permitir es compl educidação dos fatos
rt 17% egurado ao funcionário direito de acompanhar
o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular
" quando s tratar de prova ala
Parágrevto 16 O Er i e da Comi pecierá ce
dos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou se nenhum
im pereo o mento cl
Farágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do feto irc er de comb erto esp 4 hs (e
ârt. 173 — Às testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo presidente ca Comissão devendo a segunda via om o
; nte ado, ser anexada
ESTADO DE RONDONIA
Re DO MUNTEC RO DIE
FODER EXECUTIVO
sr ret , Ccr teme fer fumei ondari o »
xo do mandato será imediatamente comunicada ao Shete da repartição
com inei vo de dia e da hora mercados ec deu ari ção:
* expexi.
“onde
oralmenba e
0) im
zo sa
termos
ão Farágrafo 10 — As testemunhas serão inquiridas separadamen-
bs te. 1
“a, Farágrafo 29 —- Na hipótese de depoimento contraditórios ou
= que se dnfirime
A
pro tre
rot
é
Ear Art. 1754 - Concluida a inquirição das testemunhas, a comis-
» SãO promoverá o ater roda tor as do acusado, ocbservados os procedimentos
g atri tos nos ar e 17/44
a Farágrafo 10 —- No caso de mais de um acusado, cada um deles
- Será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declaraçõ
- sobre fa rã prcmev cla o esmtares
a
é Parágrafo 20 — O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como & inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
N
facultando-lhe, porém reinquiri-las,
Tu
interferir nas perguntas e respostas
s por inter de | ? da Comi
Art. 176 — Quando houver dúvida sobre a Sanidade mental do
» acusado a k = E;
iu
Farágrafo Uncio — O incidente de sanidade mental será pro-
» cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição
do Laudo
Pa Art. 177 —- Tipificada a infração disc Ed diria será formulada
Map indi Fu cem a a ele imputacl e
precos
el "ta
Farágrafo 10 — O indiciado será citado por mandato expedido
pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
P (dez) dias, a Lhe vista do proc
Havendo o te
> ou mei
o prega
sed comum er che
excle
preoicire
dobro do prazo
Farágrafo 40 — No caso de recusa do indiciado em opor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa Gonioanto se-á da data
é da de arade em termo própn membro ca
-
À art
em . a
a comunicar à com:
es
”
e
,
ESTADO DE RONDONIA
TURA DO MUNTELEIO DE CORUMBÁ
PODER EXECUTIVO
FERE
À Arta 179 — Acenda o indiciado em lugar
bido, será citado por edital, publicado em órgão Oficial do Município e em
jornalide grande circulação na Localidades pare apr j
pera dem
teu o
Farágrato Unico Na
Cet ze) d a part
ima publi i
será de
Art. 180 - Considerar-se-áã revel o indiciado que, regular-
ado, não apr ptar defesa no prazo Legal
Farágrafo 19 - A revelia será declarada por termo nos autos
so e devolverá o prazo para a defesas
Farágrafo Z92 - Fara defender o indiciado revel a autoridade
* Qinstauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de
Era de nivel igual ou superior ao do indi [e
(di Art. 181 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató-
rio minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
nas provas em ques E
ou para formar a gua convi
id Farágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
a id: do funcionários
quinas: ência OU à ré
[a Farágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcioná-
rio, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstã ou atenuantes a
âncias agravant
e Parto LR o O pro od tera com o relatório da comis-
qnsão. será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
iulgamento.
-,
A
3 No prazo de 60 (s
Art. LES contados do re
dulgadenra
a sua de
“a autoridade
e bimento do pro
e
Farágrafo 10 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a al-
cada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à
je a toridade competente que de lirá em igual prazos
e
Pearágrateo 2 Ha to mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de
pena mais graves.
I Farágrato 30 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o ir so dl do Arte
Art. 194 - O julgamento se baseará no relatório da comissão
provas dos autos «
salvo, quando contrário
A
E)
q
O
gm
Cio
e
[da
AR
ESTADO DE RONDONIA
ETURA DO MUNICIRITO DE CORUMET AR
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Unico -— Quando o relatório da comissão cofre
vas provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar
penalidade proposta, abranda-la ou isentar o funcionário de
bas Art. 185 -— Verificada a existência de vício insanável, a
| autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
Mordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo proces-
Farágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica
ade do proce '
: Farágrafo 29 — A autoridade julgadora que der causa à pres-
eNcrição de que trata o artigo 158, Farágrafo 10, será responsabilizada na
Eyforma desta Lei.
pa
( Art. 186 — Extinta a punibilidade pela prescrição a autori-
madade iulgadora determinará o registro do fato nos a Lamentos individusis
do Funcionários
m Art. 187 - Quando a infração estiver capitulada como crime,
me processo disciplinar será remetido ao Ministério Fúblico para instaura-
- ção de ação penal, ficando em translado na repartição
Edo
Art. 198 - O funcionário que responde processo disciplinar
só poderá ser exare X a pedido ou aposentado voluntariamente após a cone
E clusão do proc e o cumprimento da acaso apl
mo
: Farágrafo Unico - Ocorrido a exoneração de que trata o Art.
O 36, Parágrafo Unico, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o
BP caso .
Eur Serão age “
Lo- Lonéuio to fora de
sua rega muchas de
ou indi ado
Ti ários, quando cbrig
balhos para a real
ento dos fatos
5
Po
DA
SC
im Art. 190 — O processo disciplinar poderá ser revisto, no
- prazo máximo de 30 (trinta) dias, « pedido ou de ofícios quando se aduzirem
fatos novos ou circunstânciais suscetíveis de justificarem a inocência do
mm punido ou a inadequação da peralidade aplicada.
a Farágrato 19 - Em caso de falecimento, ausência ou desapare-
mm cimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requgrer a
a revisão do pr
ta
e
A
A
E
í
ESTADO DE RONDONI
ETURA DO MUNECIELO DE.
FODER EXECUTIVO
CORMUBECL Alf
idade mental do funcionária
p
Art. 191 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerentes
Art. 192 - À simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não
apreciados no processo originários
Art. 193 - O requerimento de revisão de processo será
dirigido no Ministério Fúblico ou autoridade equivalente, que, se
Cautorizado, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se
iginou o processo disciplinar
o Farágrafo Unico - Recebida a petição, o dirigente do órgão
mou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do
art. 165 desta Leis
a
Art. 194 - A r
OCO
& em apenso so processo origina-
299 5.
Parágrafo Unico - Na petição inicial, O requerente pedirá
dia e hora para a proc de provas e inquirição das etemunhas que arror
Art. 195 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem
Art. 196 - Aplicamese aos trabalhos da comissão re BO a TIC)
que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
isciplinar.
4
k . ! Art. 197 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a
e penalidade.
O
E Farágrafo Unico -— O prazo para julgamento será de até 60
e (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
e autoridade iulgadora poderá determinar diligências a
Em
Art. 198 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
€ efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será
convertida em exoneração «
- Da revisão do processo não poderá resultar
Fil
ESTADO DE RONDON)
ETURA DO PUNECIRLO DIE
PODER EXECUTIVO
o
%
ç
2
Prodessa
Legujativo
; Art. 199 - Considerando-se dependentes do funcionário, além
do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua custa e constem do
Lamento ind
Pur
: to de dire
e de por 12 (doze) m
sm devendo
mam Art. 201 — Fara todos os efeitos previstos nesta Lei e em
€ eis do Município, os exames de sanidade fisica e mental, serão
brigatóriamente realizados por médico da Frefeitura, ou, na sua falta por
> médico credenciado pelo Município e na falta desses por qualquer médico de
o CON L to ibado
» Ed
, Farágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da
» enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para
der ao & RE E: 1 peu! nr dr ice cho Muni cui
a PrOE
vo mé
“ “Fum
ESLLA Mem
) Art. 202 -— Contar-se-ão por dias corridos os prazos previs-
Farágrafo Unico -— Não se computará no prazo o dia inicial
prorroga are O pueimedaro e ques imecieliao em race a
domingo ou À excher
ig
Birt. ZO: vedado ao funcionário servir sob a chefia de
e c iuge ou parente até em cargo Livres Lira
Po nê podendo exceder de
el x e e
Art. 204 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os
» requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa,
o interessarem ao “fur onário Muamic La ativo ou inati nessa qualid
:
no furl eucder che logia
" o de pe CA
nd Art. 206 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da
cabendo ao Fresidente desta as atribuições reservadas ao
SO
'» C&âmara Municipal
Er to Muni ci
aquando
e Burt,
va do ao funcionário
ESTADO DE RONDONIA
LTURA DO MUNTETFEILO DE CORUPMELARA
- PODER EXECUTIVO
de trabalho nas
to Municipal.
FREE
Art. 208 — &
erá fixada por Decreto do
Art. 209 — E» aráa por Decretos os
qulamentos necessários à e» secução da oresente Lei, incluindo-se os casos
ON GSS0S «
Art. 210 - A sindicalização dos servidores reger-se-á na
“forma da Lei Federal e nos termos do árt. | da LOM
Q
duto. RAI s funcionários pull ic mun pais & assegurado
o direito à greve, não se aplicando aos que exerçam cargos em atividades
essenciais e em Comissão.
furta RIR urado ao servidor púbi 3a Estadual ou
ral que venha a prestar serviços ao Município, com ônus para este, os
E de
diem roi tos estabelecidos
Parágrafo 19 - O di
rer somente quando houver vaga no quadro func
previsto em Lei.
Ha
posto no caput « igo poderá ocor-
nal do Municípios, conforme o
Farágrafo 2º - Independente de existência de vaga, poderá o
tocado à disposição do Municípios quando for com ônus para q
da que se im do Pari pão
servidor ser c
órgão de origem, de
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trt - à procuradoria do Município recorrerá até a ÚLlti-
ma instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao
interesse do Municipio inclusive quando decorrente da instituição do
regime fixado por esta Lei
Art. 214 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para com
ibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma
rente a
vt
administrativa dela de
%,
Art. 215 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos
de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundaçõe
Municipais, de acordo com suas pecularidade
Art. 216 —- A Câmara Municipal, por Resolução normatizarã a
bem como fixará a remuneração dos seus servidores.
aplicação d
publ à cam
a Lei entrará em vigor na data de
Arta 217
ÇÃO a
7777594 9999999295 TF
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as demais dispél em contrários
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é novembro de 1995.
SILVA
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