| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1993 |
| Date | 1993-11-16 |
| Ementa | LEI 045-1993 DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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ESTADO DE RONDONIA Legjovo TURA DO MUNCECIERO DE CORUMET Aires nda FODER EXECUTIVO LEI Nº 045/93 JURÍDICO UMIC 08 DO MUNICI DAS . FUNDAÇ( CORUMET Crê SAE QuE A TOTAL APROVOU E EU SANCILONO e gia o e e ! Ti e [a Ea e e. TULO 1 LG GERAIS DIBPOS : TULO 1 DO REGIME JURIDICO , Arte 12 = O regime jucidico único dos servidores públicos do município de Corumbiara, bem como o de suas autarquias e das fundações — públicas, é o estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho, Minstituido por esta Lei Complementar am Art. 20 - Fara os efeitos desta Lei, servidores são funcio- " mários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em COMISSÃO « Art. 39 — Cargo público é o conjunto de atribuições e res- previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a Pponsabilidades tm um funcionários eis a tocers tos paqus cargos públicos, São acessiv is com denominação própria e venci Art. 49 - Os cargos de provimento efetivo da administração pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em cederesiras a Art. 0 — As carreiras serão organizadas em clases de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidace das atribuições a serem exercidas por (seus ocupantes na forma prevista na legislação especificas Osalvo nos casos p | ido o exercício gratuito de cargos públicos proi TU LI DV TMENTO i i ' “3393993999 A tt Ay a NA RO á Legrlativo Ç Nº 7 qa , 9. O JD. É TUBIARR ESTADO DE RONDON TURA DO MUNIECO O DE CORUMELARA PODER EXECUTIVO FIRE DISPOS Art. 79 — São requisitos básicos para ingresso no serviço br gozo itos om as oliri eles Litares e eleitora As atribuições do cargo podem justificar a tabelecidos em Lei As pessoas portadoras de deficiência é rever em concurso público para provimento de jam compativeis com a deficig to dos cargos pl Poder do cdiri Art. 90 — A investidura em cargo público ocorrerá com a t TT TLI IM v cume formas de provimento em cargo púbi V vii GRO LI DA NOME AGO po far-st-ás ivos quando se tratar de cargo isolado da N para cargós de confiança de vre exonera- ! Art. 12 — A nomeação para cargo isolado ou de carreira f% depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e m titulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. ma Farágrafo Unico - Os demais requisitos para O ingresso e o » desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na administração públi Municipal e se regulamentos ES Art. 13 —- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podfndo "ser utilizado também, prova práticas ou prá Ora IS a ma ma [5] 59 AR 1a 07» o) Procegso z Legajnvo T ESTADO DE RONDONIA 2 LTURA DO MUNTICIEIO DE CORUMETARA PODER LEGISLATIVO SEÇÃO TI DO CONCURSO FUEL TCO Farágrafo 1º — Nos concursos para provimento de cargo de nivel universitário também poderá ser utilizado provas e títulos Farágratfe se-á exclusivamente por admissão de profissionais de ensino far- oncurso de provas e títulos 3939999999 IIDI ser títulos iOBa CONGrESSOS q - Perágrecte Corsi mos certificados de part ou outro documento Legal. é Art. 14 — O concurso público terá validade de até 2? (dois) mm Anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual períodos m Farágrafo 10 - O prazo de validade do concurso e as m condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município, com antecedência minima de J0 (trinta) dias antes da realização do concurso fR públicos tm ; Farágrafo 29 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver * candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo de validade ainda não m expirado, o Farágrafo emdo Capítulo Li, deverá ser am de dezembro de 1.99% - O Concurso Fúblico de que trata a Seção III, palizada no máximo até o último dia util do mês mm Art. 153 — O edital de concurso estabelecerá os requisitos a mf“Srem satisfeitos pelos candidatos (2) a Mo Art. 16 — Fosse é a aceitação expressa das atribuições, fê deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso mae bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossados BEGRO LV E DO EXERCICIO ] 19 - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias do ato de provimentos contados da publ Farágrafo 20 - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Farágrafo 30 - A posse poderá dar-se mediante procuração especificas 2922999 Parágrafo 49 - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação, em caráter efetivos 299) A] Proctsso Leg-slguvo o ETURA DO MUNTEC] ) PODER EXECUTIVO - a. os ESTADO DE RONDONI am » Farágrafo 590 — No ato da posse dos funcionários efetivos e os ocupantes de cargos em comissão de direção à nível de > Secretário Municipal ou correlatos, bem como os ocupantes das Seções de os Tesouraria, Mate al e Palrid io apr rrterrãio obiriqecteri amem ) mo É dos Eens e valores que constituem seu patrimônio e Declaração quanto “so exercício ou não de outro GO empreço cu função pol j PN et Farágrafo 69 — Será tornado sem efeito o ato de provimento, a posse não ocorrer mo pra E eo to Pearáqurato — ma inspeção mé “o Pisos glad unico - 58 poderá ser empossado aquele que for iulgado apto [E mente para e feio cl 1 Art. 18 — Exercicio é o efetivo desempenho das atribui çõ ado Cargos EE o Farágratfo Unico - A autoridade competente do órgão ou » entidade para onde for grado o funcionário compe : = ea i ms ' ”) : Art. 19 — O início, a suspensão, a Anterrupeso e o reinicio » do exercício sendo re trecho reter cles fura Pe e TÉUCÃ Cia E" Farágrafo Unico - fo entrar em exercício o funcionário > apresentará, au órgão competente, os elementos necessários ao assentamento - individual em Art. 20 — À promoção ou o acesso não interrompe o tempo de m exercício que contado no novo pc itonamento ma peretir ca ca pu cute parei º [6] - | Art. 2i — O funcionário que for designado para prestar mpervicos em outra localidade dentro do Municipio, terá o prazo de 15 * quinze) dias para fazég-lo, incluindo nesse tempo, o necessário deslocamento para a nova localidade, desde que implique mudança de Farágrafo Unico - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a peartir do termina cio auf emera tcia Art. 22 — O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for char chur alive Farsarsr o 19 — O exercício de cargo em comissão exigirá de : SENqDICE CI BELA CIC hentves púoi. i. sálieacdo «0 FDD795755599559599] 2" rd A ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA DO MUNICIFILO DE CORUMELARA e) PODER EXECUTIVO o rodê. É UBraRh O Parágrafo 3º - A servidora que mãe, tutora, cura ou P. “e e e responsavel pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência PM física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapéutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até cincoenta por cento da carga horária semanal, sem prejuizo de sua remuneração, até que o dependente 23 Matinja a idade de 21 anos. “A e DA ESTABILIDADE: o 3 ? Art. 23 -— São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo MM exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso públicos FA Art. 24 - O funcionário estavel só perderá o cargo em á Wirtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo Ê administrativo disciplinar em que lhe seia assegurada ampla defesas Fil sm mM SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Edi a Art. 25 -—- Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção (em médicas. | Farágrafo 1º - Se julgado incapaz para O serviço público 6 PM funcionário será aposentado com remuneração igual a que estaria recebendo pm em exercicio da função na forma do artigo 34, Farágrato 40, a Farágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de mcarreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigidas ia Parágrafo Jº - Em qualquer hipótese, a readaptação não Mm poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionários Art. 26 — Reversão: é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria Eis A (A A (Ba ma Art. 27 — A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo a resultante de sua transformação « a Farágrafo Unico - Encontrando-se provido este cargo, o ym» funcionário exercerá suas atribuições como excedente,até a ocorrência da Vagas Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiv completado 60 (ses ta) anos de idades ESTADO DE RONDONIA ITURA DO MUNECIEILO DE CORUMEBLARA PODER EXECUTIVO - Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para “cargo de provimento efetivo ficará suieito a estágio probatório por período m de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão :: objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes - fatores: A es 1 —- assiduidades responseli a a a Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio proba- é. cório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do periodo, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior Farágrafo 19 - De posse da informação, o úgao de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. ! Parágrafo 22 - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias »95)5%99 Farágrafo JO - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade Municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionária 32299) Farágrafo 40 - Se a autoridade considerar aconselhável a m exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso agrontrário ficará automaticamente rati ado o ato de nomeação « “ Parágreto 52 - à apuração dos requisitos mencionados no furto 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o periodo do estágio probatório. Art. 31 —- Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público Municipal, SEGÇRO LX DA REINTEGRAÇÃO Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens Farágrafo 19 - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos q a 4a » EN a a a a a ms EE a EN = ma E a A E " (m “ mo: A , Leg. z PN , “ESTADO DE RONDONIA No 7a Ê , URA DO MUNI CORUMELARO “dé a ODER LE - provo: ice q CRIUQO O ca v al ocupante será reconduz idv' ao cargo de origem, sem direito a indenização mou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunera- an Tão EN mA mo Art. 33 —- A apuração do tempo de serviço, será feita em mdias, que serão converticos em cor erado o ano como de SéR (tre m tOS e sessenta e cinco) d mA Farágrafo Unico - Feita a conversão, os dias restantes, matelBa (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para umano quando excederem este número, para efeito de aposentadorias as. vi Art. 34 — Além das ausências ao serviço previstas no Art. a ti3a são considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude des =" II — exercício de cargo em comissão ema equivalente em órgão ou entidade . é ou D ritals sal TIL) - part treinamento inetituído e aum am toriz vo órgão ou reparti ção Municipals IV - Desempenho cd E 1 stacduado Muni m cipal, ou do cl [6] para premoção por m mera Vo itria & rios por Leis a VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do Mm artigo Bla m Farágrato Unico - É vedada a comrtagem cumulativa de tempo de “serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão mou entidades dos Foderes da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e s$ Nicípios. m TA ETULO TV DA VACANCIA ma a ncia do cargo público decorrerá des Ta PA a ma VI — em OU a vi a Art. 36 —- A exoneração de cargos efetivos dar-se-á à pedido do funcionário ou de ofícios 795259799 Ê 1 . " ESTADO DE RONDONIA EILTURA DO MUNTC] O DE CORUME PODER LEGISLATIVO PREI Parágrafo mico - & exoneração de cf L - quando não satisfeitas as condiçt rios IL - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a dispo- idades TIL - quando, ndo tomado pos do estágio probato- ses NãO emtrar no exercícios Arte 57 - À exoneração de cargo em comissão dar-se-ás L- a iuizo da autoridade competent IL —- a ido do própio funcionários | Arte ST À vaga ocorrerá na datas É Lodo ta rtos Ty i áquela em que o funcionário completar 70 (se- anos de idades ILI icação da Lei que criar o cargo e conc ro dota- provimento ousa da que determinar ta tul- rgo iá estiver criado ous inda, do exonerara demitir ou conceder promo- Cu ae os . IV » em outro cargo de acumulação proibidas CAPITULO V NTEECLL.LDADE E DO AF ROVETTAMENTO 2292255404) 29959599999259,9 ixtinto o cargo ou declarada a sua desneces Wl ficará em dispon idades ilidade, com remuneração integral. mo funcionário 3 Art. 40 — O retorno à atividade de funcionário em disponi- MN bilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 1% a (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com 6 anteriormente ocupado Pia st) Farágrafo Unico — O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrernos Grgdeus cu cla acmi tra do pública Muamicipale frta Sl - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental, por junta médica oficial. Parágrafo 10 - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercicio do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 20 - Verificada a incapacidade definitivas O fun- cionário em disponibilidade será aposentado, na forma do artigo 54, Parágrafo 404 Prta So - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o fucionário não entrar em exercicio no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficials 0)))959299)959)DDHDO)D ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIFIO DE CORUMELARA PODER LEGISLATIVO n Parágrafo 19 - A hipótese prevista neste artigo f* abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Leis im o Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, PD os funionários estáveis que não puderem ser redistribuidos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento, com remuneração igual a que estaria percebendo em exer rio da Função CAPLTULO VI DA SUESTITULÇÃO farta 43 —- À sub mm da administração tituição será autoná a ou dependerá de ato & | mm Farágira Mer a 30 (trinta) di px o 18 - A substituição será gratuita, se quando será remunerada e por Ivo se exe do o períodos Parágrafo 28 - No caso de substituição remunerada, o substi- tuto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se emmoptar pelo seu cargos a . Farágrafto J0 - Em caso excepcional, atendida a conveniência “da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser mm nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, “nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente ao maior cargo e remunerado a sm TITULO TI EN DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO 1 EN DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO w Art 44 - Veticimento é a retribuição pecuniária pelo exerci- m cio de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário minimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. 2 Art. 4a - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. rá o dIQ- O vencimento dos cargos públicos é irred Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Foder ou entre servidores dos Foderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual «e as relativas à natureza ou ao local de trabalhos »29D)59)9D99D ER) ! - Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de puneração, importância superior à soma dos valores percebidos “ como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos a Poderes, pelo FP tos q a 9 ESTADO DE RONDONIA LTURA DO MUNICIFILO DE CORUMET ARA q BLATIVO ! Art. 47 —- A menor remuneração atribuida aos cargos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no Artigo anterior Art. 48 - O funcionário perderás 1 - a remuneração dos dias que faltar ao serviços II - Ee » romuneração diárias proporcional aos atra- E e saídas antecipadas, iguais Ou (sessenta) minutos a Art. 49 — Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. em e Pas em en e em EN (ma (ON em (mm (mm em mm Parágrafo Unico - Mediante a autorização do servidor poderá ar efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade mMindical,excetuada a contribuição sindical obrigatória de 1 dia/ano de sua remuneração a ser descontado no mês de março, ou no mês subsequênte ao de sua investidura em cargo Fúblico « am Art. 30 —- As reposições e indenizações ao erário serão des- contadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração * ou proventos. sn Farágrato Unico - Independertemente do parcelamento previs- to neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar m processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabiv > ms GG sm [e Lda - O funcionário em débito com o erário que for demi- m tido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (gs nta) di para quitá-los 1 O mm Parágrafo Unico - À não quitação do débito no prazo previsto “ Wplicará sua ins (o em dívida ativas N O) Arta SE - O vencimentos a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de penção alimentícia resultante de decisão judiciala Art. 55 -— É vedada a distinção de salário de exercício para cargos assemelhados e de critérios de admissão por motivo de idade, cor, sexo, religião e o civila TULO LT ENERICIOS DA APOSENTADORIA Arta GA = rvidor público será aposentados 1 - por invalide e rmenem com proventos integraisa quan do «dl rrentes a em serviços moléstia profis nal ou cioern icadas em lei graves, contagiosa ou incurável, especk- e proporcionais nos demais casoss 219)92)9999299)95)293 ESTADO DE RONDONIA PURA DO MUNICIFILO DE CORUMETARA PODER EXECUTIVO - compulsoriamente proventos prop - voluntari amern a) aus Ctrinta e cinco) anos de serviçõs se homema aos 30 Ctrinta) anos, se mulher, com proventos int aus 70 (setenta) anos de à + do tempo de serviço. s de efetivo exercicio em função tório, se professor, e aos 2à (vinte e cin se professora, com proventos integrais b) aos 30 (trinta) anc de mag c) de serviço, se homem, aos mulher, com provento pro- d) O) anos de idade, se homem, & à 8€ mulher, com proventos pro- o tempo de serviços Farágrafo 19 - As excessões ao disposto no inciso III ali- neas "a" e "c“, no caso de exercicio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar “Federal. Municipal disporá sobre a aposentadoria Farágrafo 30 - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Parágrato 40 - Os proventos da apos adorias munca irferio- res ao salário minimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, im Sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente mm epncedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de + ansformação ou re ão co "go ou da função em que se tiver dado Es) aposentadoria, na Farágirato - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado odisposto no Farágrato anterior Orrenea E Parágrato 60 assegurado ao servidor afastar-se da ati vidade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não- concessão importará a reposição do período de afastamentos Farágrafo 7O0 -— Fara efeito de aposentadoria é assegurada a contagem reciproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do Farágrafo 29 do ârt. 202 da Constituição da Repúblicas Farágrafo 89 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito para todos os fins» )2)2375)92293292232305 11 ESTADO DE RONDONIA EITURA DO MUNTCIEIO DE CORUMETARA FODER EXECUTIVO Farágrafo 90 — Fara o efeito de benefício previden o no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercicios Farágrafo 10 - O recebimento indevido do beneficio havido - por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do total & auferido devidamente atualizado, sem prejuizo de ação penal cabível pa TA em CAPLTULO | o DAS VANTAGENS Am “e” SEÇAO 1 A 3 DISPOSIÇÕES GERAIS ql Art. 55 —- Além do vencimento e da remuneração, poderão ser EN pagas ao funcionário as » Vantagens: n Lo custos Cj LI Ds Ir gr e adicionais: EV - abono famíli em e Parágrafo Unico - As gratificações e os adicionais somente am se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Leis en Art. 36 — As vantagens previstas no inciso III do artigo m anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de - Qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou O idêntico fundamento. O. Fá ) DA PriUDA DE CUSTO 3. Art. 57 — A ajuda de custo destina-se a compensação das em despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter (dá permanente. em Art. 58 — A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme o que dispuser em regulamento, não podendo exceder O a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Art. 59 —- Não será concedido ajuda de custo ao funcionário O que se afastar do cargo, ou reassuní-lo, em virtude de mandato efetivo. Fi) Art. 60 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda “ de custo quando, iniustificadamente, não se apresentar na nova sedes Fi : Parágrafo Unico - Não havendo obrigação de restituir a ajuda - de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo he doença comprovada e Tá) o 12 = | ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUMICIFILO DE CORUMET ARA FODER EXECUTIVO PRI SEÇÃO LIT DAS DIARTAS Art. 61 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Muni- cipio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território € nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de tm pousada, alimentação e locomoção. 393999999.5 o Farágrafo 120 - & diária será concedida por dia de afastamen- e» to, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite “— forada sede, ey a Parágrafo - Nos casos em que o deslocamento da s Corrs tituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará ius a diárias 359 3 : Art. 62 - O funcionário que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado am restitui-las integralmente no 19 dia subsequente ao recebimento das mesmas Parágrafo Unico -— Na hipótese de o funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazos no Art 63 — À conc são de diária e vice-versas são de ajuda de custo não impede a conces- | SEÇRO LV DAS GRATIFICAÇÕES E AD TC LONA IS Art. 64 —- Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações adi- Sionaisa 3929999399939999 ão de funçãos alinas Ei EM por tempo de serviços p pelo exerce ou perosas V- adicional pela prestação do serviço extraordinários VI —- adicional noturnos VIT —- abono familiar cio de atividades insalubres, peri- Farágrafo Unico - Ros servidores investidos em cargos em Comissão farão jus a perceber as gratificações previstas nos itens Il, Ile LIL do caput deste artigos SURSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇRO Art. 68 - Ao funcionário investido em função de chefia é dã- ação pelo seu exercicios vida uma grati -h99)9I997999I2I9I2IDIDIIDI - ia =. e ESTADO DE RONDONIA FRIE TURA DO MUNICIFIO DE CORUMETARA PODER EXECUTIVO e Art. 66 —- O valor da remuneração dos cargos e * das gratificações previstas no Art. anterior são os constantes em e [ADO O e e Parágrafo Unico — A remuneração pelo exercício do cargo em - comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incor- € porado ao vencimento ou a remuneração do servidora Art. 67 - O “exercicio de função gratificada ou de cargo em O comissão só assegurará direitos ao servidor durante o periodo em que esti- pm ver exercendo o cargo ou a função. as Parágrafo Unico - Sendo exonerado do cargo em Comissão o O servidor perderá a respectiva remuneração. €- SUESEÇÃO 11 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA va a Art. 68 —- A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. e e - Farágrafo 10 — A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em — dezembro do ano correspondentes Farágrafo 29 — A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior, Farágrafo 50 —- A gratificação de natal será calculada so- mente sobre o vencimento do servidor, nele não incluidas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será O pagatomando-se por base o vencimento desse cargos. Cam Farágrafo 40 -—- A gratificação de natal será estendida aos Bunativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data de pagamento cacete 3939393999 (Ss . Parágrafo 50 —- A gratificação de natal poderá ser paga em MP duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o em dia SO (vinte) de dezembro de cada ante (Mm Farágrafo 60 - O pagamento de cada parcela se fará tomando em por base a remuneração do mês em que ocorrer wo pagamentos m Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base de ” remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira m Parcela, pelo valor pagos mm Brito OP 0 o funcionário deixe o serviço público munici- m pal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao mês em que ocorrer a exoneração ou dem O 14 ESTADO DE RONDONIA ELTURA DO MUNICIFIO DE CORUMEBLARA FODER EXECUTIVO SURSEÇÃO LIT TONAL. FOR TEMPO DE SERVIÇO DO ADI . ed Art. 70 - For quinquênio de efetivo exercício no serviço pur “blico Municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a S% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quingquênios, . Farágrafo 19 - O adicional & devido partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigidos Parágrafo 29 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. ' ; Parágrafo 38 - O servidor em cargo comissionado ou função ce "confiança, fará jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Art. 177 Aa e parágrafos, da LOM DOS ADICIONAIS DE ENSALURR TECULOSIDADE OU FENOSIDADE: Arto 21 - Os servidores que trabalham em cargos que resultam atividades penosas, insalubres, ou perigosas, farão juz ao adicional que serão determinados pelo órgão competente de medicina e segurança no trabalho, segundo se classifiquem nos graus máximos e mínimos e respectivamente. e a “em em PEN Ode Parágrafo 180 - OQ funcionário que fizer jus aos adicionais de O insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo Cacumuláveis estas vante 5 Bm E Farágrafo 20 - O direito ao adicional de insalubridade ou ericolosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que qpderencausa a sua conce (o e Birto Zé —- Haverá permanente controle da atividade de funcio- Enário em operações ou loce: considerados penososa insalubres ou perigosos. e Parágrafo UU ico - A funcionária gestante ou lactante será :CCafastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigosos Art. 75 — Ho concessão dos adicionais de penosidade, ingsalu- bridade e periculosidate serão observadas as situações específicas na legislação municipal. e Parágrafo Unico — Os locais de trabalho e os funcionários Cque operam com raio x ou substâncias radioativas devem ser mantido sob Ccontrole permanente, de modo que as doses de radiação lonizantes não ultra- epassem o nivel máximo previsto na legislação próprias 15 a ESTADO DE RONDONIA ETURA DO MUNECIRIO DE CORUMELARA FODER EXECUTIVO SUESEÇAO UV DO ADICIONAL POR SERVIÇO TRAORDINARULO e e. e e e e pa Art. 74 - O serviço estraordinário será remunerado com acréscimo de 30%(cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. im Art. 7à - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o Limite máximo (*de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir conforme se dispuser em regulamentos ! Farágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste ar- tigo será precedido de autorização de chefia imediata que justificará o lato “ Farágrafo 220 - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no caput deste artigo será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extras e SUBSEÇÃO VI da DO ADICIONAL NOTURNO frita 76 —- O serviço noturnosprestado em horário compreendido Centre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, (terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), - ecomputando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e JO (trinta) segundos « e Farágrafo Unico —- Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo « trata e artigo incidirá sobre o valor da hora normal Cde trabalho « o do r vo percentual de extraordinários tr Arto 77 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: rs L- companheira que viva comprovadamente em que não exerça atividade remunerada & m próprias (8 [Lo — de 14 (quatorze) anos que não exerça . atividade remunerada e nem tenha renda próprias ia TIS = Por filho inválido cu mentalmente incapaza mo renda o próprias Parágrafo 12 - Compreende-se, neste artigos o filho de qual- “quer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização “smjudicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionários Farágrafo 29 -— Fara efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual u im superior ao valor de referência vigente no Municipios 16 ESTADO DE RONDONIA FREFELTURA DO MUNICIFIO DE CORUMELARA FODER EXECUTIVO , Parágrafo 38 - Quando o pai e mãe forem Funcio cipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a um deles. Parágrafo 49 - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a ma- madrasta eq na falta dest 1 O8 representantes legais dos incapazes Art. 78 -— Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono a : os : : R familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuia guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. . Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta E““dos responsáveis pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos Bebeneficiários o direito à sua pere pção, enquanto assim fizerem iuse Parágrafo 20 -— Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrivente Rempagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob *.. guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga auto- rização diudicial para mantê-lo a ser seu responsável. Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o -abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem Moperando seus efeitos à partir da data do pedidos Art. 79 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Municipio, devendo ser pago a qmpartir da data em que for protocolado o requerimentos Parágrafo Unico - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da O vantagem e: Es Art. 80 — Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, em este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de + |, evidência social e pagamento indevido de ma prejuizo das deme e .. Art. 81 — Todo aquele que, por ação ou omissão der causa a familiar ficará obrigado a sua restituição, sem 15 legais CARLTULO TV DAS LICENÇAS - Conceder-se-á ao funcionário Licenças mento de satdes & adotante e a paternidades acidente em serviços por motivo de doença em pes para o serviço militar para atividade políticas na da famílias 17 33392) 5525939703 e 4 , . , . - Pameoau Ss . ESTADO DE RONDONIA O leycenvo LTURA DO MUNTCIFIO DE CORUMETARA Nº 724 e PODER EXECUTIVO o Ao) Opf'im e VII - para tratar de interesses particulares UsiaRA º 1 VIII —- pa LX — pr à desempenho de mandato classistas LO e, e e Ea - Te e (e e Farágrafo 19 - À licença prevista no ine (dido de atestado ou exame médico e comprovação do parente f Farágrafo 29 - O funcionário não poderá permanecer em (Plicença da mesma espécie por periodo superior a 24 (vinte é quatro) meses. o IV será prece SO : Parágrafo 30 - É vedado o exercício de atividade remuneradas PP durante o periodo da licença prevista nos incisos VII e VIII deste artigo, mmexcetuado o disposto no parágrafo 42 do Art. 101 desta Leis E) : Art. 83 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias e término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação « é GRO Li DA LICENÇA FARA TRATAMENTO DE SAUDE: Art. 84 - Será concedida ao funcionário licença para trata- mento de saúde, a pedido de ofício, com base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jugsa 393333 Arta 83 —- Fara licença até Lô (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão pessoal e, se por prazo superior, por * iunta médica oficial. 395 Parágrafo 19 - Sempre que necessárias, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar Ponde se encontrar internados ga Farágrafo 29 - Inexistindo médico do órgão ou entidade no Bai onde se encontrar o funcionário, será aceito atestado passado por rá ser homologado por médico do Murmicípios 33 e médico particular, que de em Art. 86 — Findo o prazo da licença, o funcionário será sub- metido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela pm Prorrogação da licença ou pela aposentadorias es Art. 87 - O atestado e o laudo da junta médica não se refe- enrirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões ” produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das é doenças especificas no frita. 5a inciso La Art. 88 -—- O funcionário que apresente indícios de lestes orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médicas 18 3329329927922533 A Pracíito ESTADO DE RONDON! Leco CORUMELARA A a TURA DO PMUNTECTETO D FODER EXECUTIVO PTE Çã à TCB à funcionári iuizo da remune astante, por Arta 89 120 (cento e vinte) dias É . Sem pr Farágrafo 19 - A licença poderá ter início no primeiro dia do 99 (nono) mês de qeate da Salvo ar ipação por prescrição médica Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença a partir do partos Farágrafo 30 -— No caso de natimorto, decorridos JO (trinta) “dias do eventos, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada Lo ofici- Pra auto é "o po de aborto, a tac por À 5 K: “MIO a al, a funcionária terá di cd Art. 90 — Fara amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a a Cum) horas cu proches pero: e horas ”" da em 2 (dois) períodos de a rá Art. 91 —- À funcionária que adotar ou obtiver guarda judi- "cial de criança de até 1 (um): ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento ao novo lara Farágratfto Unico - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de i (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de SO Ctrinta) dias [a - é li paternidade será concedida nos termos da É EV ACIDENTE EM SERVIÇO DA Ii Art. 93 -— Será licenciado, com remuneração integral, o fun- cionário acidentado em VÁ ÇOm ' Configura acidente em serviço o dano fisico ou a que se relacione mediata ou ime Leamem Deu gen mental * Com as o danos pelo fun ente em servi não provoca AT ATDE ac alho e vim Art. 94 — D funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada) à conta de recursos púbili ij 19 E Prolfuo t 6) Legielanvo 1 Nº AB , O UB. É A , NBIARh Parágrafo Unico - O tratamento recomendado por jú a gadica Coticial constitui medida de exceção e somente será admissivel quando ine- q Existirem meios e recursos adequados em instituição públic EM TURA DO MUNTCIEIO DE CORUMETARA FODER EXECUTIVO & e: , e ESTADO DE RONDON E e À Y, Pia, e e Art. 96 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 É (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirena e [al e e 308 DA FAMILIA à nça ao funcionárica por Cmotivo de doenç padra o ou madira » asconden- Eq k Parágrafo 19 - A licença somente será deferida se a assis- eNtência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com exercicio do cargo, o que deverá ser apurado, através Eg e cacompam hamento sc é Farágrafo 29 — À licença será concedida sem prejuizo da re- Cmuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual periodo, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes Pr AZOSA SEM FEMUANEI AÇÃO à e Farágrafo 30 — À licença prevista neste artigo só será con- cedida se não houver prejuizo para o serviço públicos NO VIT GA PARA SERVIÇO MILITAR Di Al 32999 Art. 98 — Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial, sem remuneração « AN t : Farágrafo 1º - fo funcionário desincorporado será concedido Mo prazo não excedendo a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sob perda do vencimentos e e Farágrafo 2º - O não comparecimento do funcionário no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem justificativa, O mesmo ficará em disponibilidade, sujeito a rescisão do Contrato de Trabalho por justa causas na forma da 1 e e e Did! HÇã PA TIVEDADE POLITICA m firt. 99 —- O funcionário terá direito a licença sem remunera- Mção, durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perar ai iça eleitoral + o - o R " Proto a ESTADO DE RONDONIA er ig TURA DO MUNTCIRITO DE CORUMBTARA Nº Dom , FODER EXECUTIVO Parágrafo 1º — A partir do registro da candidatury 100 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a Íitença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação tor do afa JC)» GN Gi Ga ms RN (a Farágrato 20 = isposto no parágrafo anterior não se apli- DA LICENÇA PARA TRAT CULAI Art. 100 - & critério da administração, poderá concedido Ps ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo CO a pa ÁS AEO de até 2 (dois) amos consecutivos, sem remunere As Farágrafo 10 - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviços É ç Caia) Farágrafo 29 - Não se mM ridos & (dois) anos do término da a (ms concederá nova licença antes de decor iora Farágrafo Zº2 - Só será concedido licença para tratar de assuntos particulares, aos servidores que já tenham 2 (dois) anos de (e efetivo exer ÃO - Art. 101 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não E se con cederá a licença de que trata o Artigo anterior ] e DA LICENÇÃ PARA O D IHO DE MANDATO CLASSLSTA Art. 102 -—- E assegurado ao funcionário o direito a licença mara o desempenho em confederação, federação, associação de classe de ( mbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade e fiscalizadora da prefi Ca sem remuneração a e e Farágrafo 19 -— Somente poderão ser licenciados os funcioná- “ rios eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas e entidades, até o máximo de o Etr d» por entidades P Farágrafo 28 -— A licença terá duração igual à do mandato, e podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma Única vez. e zo - O funcionário ocupante de cargo em comissão A se do cargo quando empossar-se no mandato de que tê Farágrafo 49 - O servidor poderá prestar serviços ao sindi- E cato dos servidores públicos municipais, com remuneração, nos termos do OE item IX do Art. 173 da LeOel.o 39999 ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNTOTEY Art. 103 - Após cada funcionário efetivo fará jus a quinquêni ininterrupto ce ERMCÁCICa € (três) meses de Licença-Prêmio com a 5 s z 3 Em E) 3 E) a “á a li- cença de que trata Art. ques No período aqui » DD. her de suspenção tude cias tivo de doença em pe soa da Famíl b) e) particuleress "dade por sem tença dd de mandado c] 8 E À | Parágrafo Unico - As faltas injustificadas ao servi "darão a concessão da licença prevista neste artigo, a nês para cada f é o retal na proporção de 1 (um) a . . . ; = Art. 105 - O número de funcionários em g0z0 simultâneo de À licença- prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da va unidade administrativa do órgão ou entidades fo requeri mento do servidor a li o limite “OM (circos nça-pré a por > pocle- te) cio mdireito adquirido. X ULO V RIAS q Art. 107 -—- O funcionário gozará, obrigatoriamente, JO (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com Poscala oram la pela che latas e ) Farágrafo 19 — A escala de férias poderá Pautorida e superior, ouvindo o chef a ” Perágira » serão reduzidas a 20 (vinte) dias “ quando o funcionário contar, no periodo aquisitivo, com mais de 9 (nove) Pal tas não justi adaga ao tra s ser alterada por imediato do funcionários D+ Farágrafo Z2 - Somente depois de 1% (doze) meses de exerci- Ptio o funcionário terá dir o a féri ga Farágrafo 49 - Durante as férias, o funcionário terá dirpi- Cto, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las, e Ú & e ESTADO DE RONDONIA TTURA DO MUNEGIRTIO DE CORUMETARA FODER EXECUTIVO Parágrafo 50 - Será permitida a conversão de das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário AEE AR Pac” 30 (trinta) dias antes do seu início, x conversão em dinheiro, Art. 108 - É proibida à acumulação de férias, i "viço e pelo máximo de 2 Cdois) pe ini to do funcionário. salvo por im- “Lodos, ates a necessidade | K q Art. 109 — Ferderá o direito a férias O funcionário que, no periodo aquisitivo, houver gozado das licenças a que . se referem os incisos Ro IV. Vila VIII e IX do Art. Bo, m Arte 110 = No cálculo do al Orc percir io será considerado q * valor do adicional de rias, previsto no ári. IiZa Art. 111 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) * dias consecutivos de férias » Por semestre de atividades profissional proi- m bida, em qualquer hipót ns à acumulação Farágrafo Unico - O funcionário referido neste artigo não n fará ius ao abono pecuniário de que trata O artigo anterior, m Art. 112 — Independentemente de solicitação, será pago ao m funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da re- a muneração corr ente ao período de férias m Farágrafo Unico - No caso do funcionário exercer função em m cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata Arte 413 = O funci ceberá o adicional calculad 2 7 9 ornário em regime de acumulação licita per o sobre a remuneração dos cargos cujo periodo ot tivo lhe garanta o gozo « fá Sm a de férias será devido em fun ção de cada cargo ex ma BN a ms a Art. 114 —- Sem qualquer prejuizo, poderá o funcionário au- sentar-se do serviços To por! um, chi para dos TI IT a, b) tar como e vos em razão leitors do côni companhe Os paisa madrasta ou menor h guarda ou tutela e V999997935779 . , ESTADO DE RONDONIA , ' TURA DO MUNTOTIEIO 1 PELES fas x PODER EXECUTIVO n Art. 115 — Foderá ser concedido horário especial ao O- w nário estudante, quando comprovada a imcompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo é & ? do exercício do cargo, a ser regulamentado por ato do Executivo Muni 1 A. x Arts 16 - O Fur nério do mediante requisi o ção para ter exerce o em outro Grgão ou Poderes da União, R Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municipios, à seguintes hipóte : a L- para e "go em comi no ] EL - em ca di) & OBPECITI CAS a a o. Farágrafo Unico - Na hipótese do inciso I deste artigo, o a Bus da remuneração será do órgão cu entidade requisi tantes Arts io para estudo, ce m subordinado poderá au rtar-se do Muni autoridade a que estiver m, Farágrafo Unico - A ausência de que trata este artigo não 4 (ag 0) do o periodo, i m excedará c A & nove é pertres tras rá permiti mn a OM [TULO VII DD) ) DD 97 DO Ex DE MANDATO E IVO . Art. 118 - Ao funcionário Municipal investido em mandato Peletivo, ap : cd ições previstas na Constitui pão ca República e mhas constan PA 169 da LOM Ny Ear o único - O func unicipal é inamovível de o i onário investido em marc O pelo tempo de duração de o eletivo o mencia tes 559 q Art. 119 — A assistência a Saúde do funcionário ativo ou “inativo e de sua familia compreende assistência médica, hospitalar, Podontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Unico de pSaúde ou diretamente pelo órgão cu entidade ao qual estiver vinculado [a funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato Próprios UTLO TX 99959 DO DI TO DE FETIÇRO Art. 120 — É assegurado ao funcionário requerer aos podares (Gmblicos em de a cer chi to ou de interes e legítimos I gi e z4 e “STADO DE O PILL LO PODER EXECUTIVO Y ld: 3 & SARA * Art. 121 —- O requerimento será dirigido à autoridade tente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver eerrte ealienreli mendes 0 requer Art, ee — Cabe pedido de reconsideração à autoridade que o = s a o » » - a houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado « ) Farágrafo Unico — O requerimento e o pedido de reconsidera- : . egito à 1 prescihrd re quires ele ay Farágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imedia- » tamente superior à que tiver ex peediddio o ato ou proferido a decisão, e, sSuc vamen A É > euttori intermédio ca autoridade End A atra ca pu: pelo im - " foder coecum a juizo da ato » = Farágrafo Unico — Em caso de provimento do pedido de recon- » sideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado crevescrss le eputaiedes eve Ureico e O pr pe E rá e Ê ce to impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, “Pero quado d credita a reconsideração e O recurso, quando 127 — O pettido de a] Galrá e COrICer E e Art. 129 - A prescrição é de ordem pública, não podendo der » relevada pele acdnim E j e ESTADO DE RONDONIA Fu DO MUNLCTREEO DE COP PODER EXECUTIVO fitottioo UG tre (o o do dir o de pe A e rada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por el or tuícios Art. 130 —- & Bogas cas deverá rever seus atos, a qual- quer tempo, quando eivados de il Lied Berto LS — SãO fa vo motivo de lrrevoçáve us prazos estabe comprovado tulos DO ção am a que servira “e qul aumenta to io mar it norma as cre exe informações requeridas per trercuer imento ce a de di interesse pare a cd ento da tiver do ma A gy do E] rvação do patrimôn uia urrics che Connor mi. ut otro che percas Farágrafo Unico - à representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior anseio contra a qual é formulada, assegurando-se au repre itado o dir a onário & proiliceos leme sem prévia t ' ELI XIV Xu oa XvI XVII XVII do Art trada de cargos s " brectoss 4 [6] Levo ) VR A e ESTADO DE RONDON TTURA DO MUNTO O DE FODER EXECUTIVO E OIRUPTE T ParAs e a! da autoridade aperta, e proc promove de apr cia re am Wi UA A porém do | ou da orga do porto Eviçõs em trabalho tranhea a repar An Fora cle previ enpenho de a ição qu sua responsabilidade ou de seu subordinado; | outro funcionário no sermbtido ck medical o cou peurticdo miuges companheiro ou vils lograr proveito pessoal ou de ou- gridade da função públic ou de administr ação Vi da ou exe mer Ex pera imento da c qual ação for prec proc ida de Jicita e ou inte (O) à rio junto a ro bem parent ou com razão ot qr ma [e] pre prece 1 mater em cutarmr clic tuações cle: a isquer at que am imcomnpea com oex do cargo ou função & im o horário traba lhos SRO Li CUM. AGO DA -— Ressalvados os casos previstos nos itens XVI e ituição da Republica, & vedada a acumulação remune- Farágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, "empregos e funçê des em atarqui | de economia mista fundações e empresas públicas, sociedades da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Terriktó- rios «e dos Muni caipi N ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNICIFIO DE CORUMETARA FODER EXECUTIVO my Fará - A acumulação de cargos ain K ca condicionada à comprovação da comp lidade de borár n Art. ds - O funcionário não pod de um cargo à. em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação “coletivas R Art. 136 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, acumular licitamen: R argos de carreiras, quando inves f que é tdois x y e ado de ambos os cargos er Farágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá * apenas em relação a um € gos se houver compatibilidade de horários. e OA que ocupa pode que se afas cles tum c) ou do cargo em comi cargos (a N ) « vc DAS E " R o R responde, civil, penal e adminis- trativamente, pelo exerce o irregular de suas atribuições N Art doloso ou culposo, que x bilid a em prejuizo au ivil decorre de ato omissivos erário ou a terce x Parágrafo fi indenização de pr tizo dolosamente causa «ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 50 na falta de outros bens que a querem a ex ção do débito pela via jucdi xd m N x Farágrafo Tratando- -se de dano causado a terceiro res- Ponderá o funcionário pe a zenda Pública em ação regre Vêm E Farágrafo 320 - A obrigação de reparar o dano estende-se aos ucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebidas q Art. 139 — A responsabilidade penal abrange os crimes e imputado ao funcionário, nessa qualidac A contravençõe , ) 2) Art. 140 — A responsabilidade administrativa resulta de ato ivo ou coni vo praticado no ce mpento de cargo ou função o) Art. 141 — As sanções civil, penais e administrativas pode- cão cumular-s do indepercert Tetra são e x Art. 142 — A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a istência do fato ou a sua autorias ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNTCI DE CORUMET ARE FODER EXECUTIVO Art. 143 - São penalidade m- acdver . é ucle a ui ção der cargo Art. lado Na ar consideradas natureza e a gravidade da infração Ja provierem pa | Fa O serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionai r ás Art. 145 — A advertência será aplicada por escrito, nos ca- os de violação e proibição conste! no Art. 133, incisos IL ailX ede inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma a fique impo to de penalidade mais graves terna, que não cdius Parto 146 A su ar ida em caso de 1 necidência das faltas punidas com advertência e “de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dies ' Farágrafo 10 - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção mé é e te cessando os ef de penalidade uma vez cumpri la a determinação Pearágrato & Quando houver conveni a para O exer oa penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% * (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em PV GOs a , ! : Art. 147 — As penalidades de advertência e de suspensão | terão seu 1 cel ecl após o decurso de 3 Ctrês) e à (cinco) anos de efetivo exercicio, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse “período, praticado nova infração disciplinar Farágrafo Unico - O cancelamento da penalidade não surtirá “efeitos retrc cla mes os Parto 14 e d demi rá aq : &o públicas contra a Admin istra o de cargos i habitual q adminis trativas blica e condu quirt à escandalosas serviçosa funcionário ou a particular defesa ou de » nude de nie, q do apropriado em razão do carrgor N a tal MUA A Wa Process! *% 77 7 ESTADO DE RONDON. ETURA DO MUNT O DE CORUMET ARA PODER EXECUTIVO Fire prol patr T idação da de cargos, empregos ou funçã do furta da inciso X a XVITs 149 — Verificada, em processo disciplinar, acumulação o funcionário optará por um dos GO a - Frovada a má-fé, perderá também o cargo que tuirá o que ver percebido indevidame -— Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um im duo cargos emprego ou fur exercido em outro órgão ou entidade a demissão será comunicada s« do inativo que houver pratic vd )iceace punível com a demissão. ori da a apo do na atividade fal bi acderia cu a c Prtoa - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de d XCD o mm Pl Ka a es am Art. 152 —- A demissão ou a destituição de cargo em comissão m nos casos dos incisos IV, VIII e X do Art. 148 implica a indisponibilidade e em Ea) (mM Cá dos bens e o ressarcime ento ao Erário np uizo de ação penal cabível Art. 153 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do Art. 133, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-— funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo minimo de 8 (oito) anos Fará fo Urico - Não poderá retornar ao ço público Mua- Pogicipal o funcionario que for demitido ou destituído do cargo em comissão ; or infringência do árt. 148, incisos La Va X e Xu Art. 154 - Configura-se abandono de serviço a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de J0 (trinta) dias consecutivos « Art. 1553 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de La (doze) mezes Art. 156 - O ato de imposição da penalidade mencionará sem- pre o fundamento 1 Leo a causa da sanção disciplinar Arte LG7 - penalidad iplimar pe elo :A idente da Câmara Muni aucards ae o punda ção quando se [O por 30 eres say O a Prdcesco o am Legiojotivo ESTADO DE RONDONIA FETURA DO MUNILCIEILO DE CORUMET PODER EXECUTIVO a so ( e autor caca lamento, nos ce nta) dias V quanto o] forma cu cer exe de não cargo em ES ' q L- em à tcinco) anos, quando é der o de ape [5] » REQO EM (O q LL - em à (doi quando ce TLT —- em 180 (c e enta) di nei a ea Farágrafo 19 - O prazo de prescrição começa a decorrer da RN m data em que o fato tornou conhecidos = Farágrate infração os isto na Lei penal como crimes N aplicam-se à m abertura de sine a instala a Processo di ap Gãos at final pre por autoridade comp . mm m Farágrafo 40 - Interrompido o curso de prescrição, esse m FEcomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. ms, m ma ss “sta m a Art. 159 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante msindicância ou processo disciplinar, sob pena de responder, civil e criminalmente pela omissão, assegurada ao acusado a autenticidade da ampla defesa A Art. 160 — As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração cl de que contenham a identificação e o endereço do denunciante Pe iam formal + por + confirmada a autent cad m ' Farágrato Unico - Quando o fato narrado não configurar evi- “ dente infração discipline cu ilícito penala a dente arquivadas por Pralta de ob Do & resultars do proc pen o Ctrinta) d clacie “de aciver cia ou suspensão | de si é 6999997 R A S Precedao % z Ú Leguletiyo TT o 2130. e UzarA O ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNTCIETO DE: CORUME TT ta PODER EXECUTIVO LIT - instauração de Processo disciplinar Po == Art. 162 Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensecitar a imposição de perdi cade ce Suspensão por mais de so Ctrinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de pre so ci | ciplinara Lora] DO AFASTAMENTO Er; Arta 163 - Como me . dida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercicio do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração Farágrafo Unico - O afastamento poderá ser «qual prazo, findo o qual cessarão Os seus o processos ] prorrogado por itos, ainda que não concluído Art. 164 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercicio de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investidos Ata 1652. (0) processo disciplinar será conduzido por comis- são composta de>3-(três) funcionários estáveis designados pelo Chefe do precutivo Municipal, que indicará entre eles o seu Prosidentes Parágrafo 19 —- A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus menbros « Farágrafo Z9 - Não poderá participar de comissão de sindi- câência ou de inguérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro graus .- ” “ parágrafo 39 > A Comissão do que trata o "caput" deste artigo terá como sede para as audiências de instrução e julgamento, sem prejuizo dos trabalhos a Camara Municipal, facultando aos vereadores, assistirem as respectivas audiências, respeitando o disposto no artigo 166 jJeste Diploma Legal. Art. 166 - A comissão de Inquérito exercerá suas atividades -om independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessári à elicidação do fato ou exigido pelo interesse da administração « N 32 is ESTADO DE RONDONIA TUR DO MUNTELC ) DE CORUMETARE FODER EXECUTIVO Art. 167 - O processo disciplinar se desenvolve nas a publ der ato que stretivea que compre ide instrução Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando Li cume tá o exigirem Parágrafo 19 - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo q, aos seus trabalhos ficando seus membros dispensados do portos até qe cio tárie val a acertadas a firt. 169 —- O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos acini om eli 3 rt. 170 — Os autos da sindicância integrarão o processo nara como peça informativa da instrução Farágrafo Unico - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está ER como ilícito penal, a autoridade cem pres vie cemcaminhará cópia É o EO dd rm à mescl a imnetruç [e do proc Art. 171 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a to- mada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, Epietamando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e a de modo a permitir es compl educidação dos fatos rt 17% egurado ao funcionário direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular " quando s tratar de prova ala Parágrevto 16 O Er i e da Comi pecierá ce dos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou se nenhum im pereo o mento cl Farágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do feto irc er de comb erto esp 4 hs (e ârt. 173 — Às testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente ca Comissão devendo a segunda via om o ; nte ado, ser anexada ESTADO DE RONDONIA Re DO MUNTEC RO DIE FODER EXECUTIVO sr ret , Ccr teme fer fumei ondari o » xo do mandato será imediatamente comunicada ao Shete da repartição com inei vo de dia e da hora mercados ec deu ari ção: * expexi. “onde oralmenba e 0) im zo sa termos ão Farágrafo 10 — As testemunhas serão inquiridas separadamen- bs te. 1 “a, Farágrafo 29 —- Na hipótese de depoimento contraditórios ou = que se dnfirime A pro tre rot é Ear Art. 1754 - Concluida a inquirição das testemunhas, a comis- » SãO promoverá o ater roda tor as do acusado, ocbservados os procedimentos g atri tos nos ar e 17/44 a Farágrafo 10 —- No caso de mais de um acusado, cada um deles - Será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declaraçõ - sobre fa rã prcmev cla o esmtares a é Parágrafo 20 — O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como & inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado N facultando-lhe, porém reinquiri-las, Tu interferir nas perguntas e respostas s por inter de | ? da Comi Art. 176 — Quando houver dúvida sobre a Sanidade mental do » acusado a k = E; iu Farágrafo Uncio — O incidente de sanidade mental será pro- » cessado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do Laudo Pa Art. 177 —- Tipificada a infração disc Ed diria será formulada Map indi Fu cem a a ele imputacl e precos el "ta Farágrafo 10 — O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 P (dez) dias, a Lhe vista do proc Havendo o te > ou mei o prega sed comum er che excle preoicire dobro do prazo Farágrafo 40 — No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa Gonioanto se-á da data é da de arade em termo própn membro ca - À art em . a a comunicar à com: es ” e , ESTADO DE RONDONIA TURA DO MUNTELEIO DE CORUMBÁ PODER EXECUTIVO FERE À Arta 179 — Acenda o indiciado em lugar bido, será citado por edital, publicado em órgão Oficial do Município e em jornalide grande circulação na Localidades pare apr j pera dem teu o Farágrato Unico Na Cet ze) d a part ima publi i será de Art. 180 - Considerar-se-áã revel o indiciado que, regular- ado, não apr ptar defesa no prazo Legal Farágrafo 19 - A revelia será declarada por termo nos autos so e devolverá o prazo para a defesas Farágrafo Z92 - Fara defender o indiciado revel a autoridade * Qinstauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de Era de nivel igual ou superior ao do indi [e (di Art. 181 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relató- rio minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará nas provas em ques E ou para formar a gua convi id Farágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à a id: do funcionários quinas: ência OU à ré [a Farágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcioná- rio, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstã ou atenuantes a âncias agravant e Parto LR o O pro od tera com o relatório da comis- qnsão. será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para iulgamento. -, A 3 No prazo de 60 (s Art. LES contados do re dulgadenra a sua de “a autoridade e bimento do pro e Farágrafo 10 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a al- cada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à je a toridade competente que de lirá em igual prazos e Pearágrateo 2 Ha to mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais graves. I Farágrato 30 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o ir so dl do Arte Art. 194 - O julgamento se baseará no relatório da comissão provas dos autos « salvo, quando contrário A E) q O gm Cio e [da AR ESTADO DE RONDONIA ETURA DO MUNICIRITO DE CORUMET AR PODER EXECUTIVO Parágrafo Unico -— Quando o relatório da comissão cofre vas provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar penalidade proposta, abranda-la ou isentar o funcionário de bas Art. 185 -— Verificada a existência de vício insanável, a | autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e Mordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo proces- Farágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica ade do proce ' : Farágrafo 29 — A autoridade julgadora que der causa à pres- eNcrição de que trata o artigo 158, Farágrafo 10, será responsabilizada na Eyforma desta Lei. pa ( Art. 186 — Extinta a punibilidade pela prescrição a autori- madade iulgadora determinará o registro do fato nos a Lamentos individusis do Funcionários m Art. 187 - Quando a infração estiver capitulada como crime, me processo disciplinar será remetido ao Ministério Fúblico para instaura- - ção de ação penal, ficando em translado na repartição Edo Art. 198 - O funcionário que responde processo disciplinar só poderá ser exare X a pedido ou aposentado voluntariamente após a cone E clusão do proc e o cumprimento da acaso apl mo : Farágrafo Unico - Ocorrido a exoneração de que trata o Art. O 36, Parágrafo Unico, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o BP caso . Eur Serão age “ Lo- Lonéuio to fora de sua rega muchas de ou indi ado Ti ários, quando cbrig balhos para a real ento dos fatos 5 Po DA SC im Art. 190 — O processo disciplinar poderá ser revisto, no - prazo máximo de 30 (trinta) dias, « pedido ou de ofícios quando se aduzirem fatos novos ou circunstânciais suscetíveis de justificarem a inocência do mm punido ou a inadequação da peralidade aplicada. a Farágrato 19 - Em caso de falecimento, ausência ou desapare- mm cimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requgrer a a revisão do pr ta e A A E í ESTADO DE RONDONI ETURA DO MUNECIELO DE. FODER EXECUTIVO CORMUBECL Alf idade mental do funcionária p Art. 191 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerentes Art. 192 - À simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originários Art. 193 - O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Fúblico ou autoridade equivalente, que, se Cautorizado, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se iginou o processo disciplinar o Farágrafo Unico - Recebida a petição, o dirigente do órgão mou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do art. 165 desta Leis a Art. 194 - A r OCO & em apenso so processo origina- 299 5. Parágrafo Unico - Na petição inicial, O requerente pedirá dia e hora para a proc de provas e inquirição das etemunhas que arror Art. 195 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem Art. 196 - Aplicamese aos trabalhos da comissão re BO a TIC) que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo isciplinar. 4 k . ! Art. 197 - O julgamento caberá a autoridade que aplicou a e penalidade. O E Farágrafo Unico -— O prazo para julgamento será de até 60 e (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a e autoridade iulgadora poderá determinar diligências a Em Art. 198 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem € efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração « - Da revisão do processo não poderá resultar Fil ESTADO DE RONDON) ETURA DO PUNECIRLO DIE PODER EXECUTIVO o % ç 2 Prodessa Legujativo ; Art. 199 - Considerando-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua custa e constem do Lamento ind Pur : to de dire e de por 12 (doze) m sm devendo mam Art. 201 — Fara todos os efeitos previstos nesta Lei e em € eis do Município, os exames de sanidade fisica e mental, serão brigatóriamente realizados por médico da Frefeitura, ou, na sua falta por > médico credenciado pelo Município e na falta desses por qualquer médico de o CON L to ibado » Ed , Farágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da » enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para der ao & RE E: 1 peu! nr dr ice cho Muni cui a PrOE vo mé “ “Fum ESLLA Mem ) Art. 202 -— Contar-se-ão por dias corridos os prazos previs- Farágrafo Unico -— Não se computará no prazo o dia inicial prorroga are O pueimedaro e ques imecieliao em race a domingo ou À excher ig Birt. ZO: vedado ao funcionário servir sob a chefia de e c iuge ou parente até em cargo Livres Lira Po nê podendo exceder de el x e e Art. 204 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os » requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, o interessarem ao “fur onário Muamic La ativo ou inati nessa qualid : no furl eucder che logia " o de pe CA nd Art. 206 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da cabendo ao Fresidente desta as atribuições reservadas ao SO '» C&âmara Municipal Er to Muni ci aquando e Burt, va do ao funcionário ESTADO DE RONDONIA LTURA DO MUNTETFEILO DE CORUPMELARA - PODER EXECUTIVO de trabalho nas to Municipal. FREE Art. 208 — & erá fixada por Decreto do Art. 209 — E» aráa por Decretos os qulamentos necessários à e» secução da oresente Lei, incluindo-se os casos ON GSS0S « Art. 210 - A sindicalização dos servidores reger-se-á na “forma da Lei Federal e nos termos do árt. | da LOM Q duto. RAI s funcionários pull ic mun pais & assegurado o direito à greve, não se aplicando aos que exerçam cargos em atividades essenciais e em Comissão. furta RIR urado ao servidor púbi 3a Estadual ou ral que venha a prestar serviços ao Município, com ônus para este, os E de diem roi tos estabelecidos Parágrafo 19 - O di rer somente quando houver vaga no quadro func previsto em Lei. Ha posto no caput « igo poderá ocor- nal do Municípios, conforme o Farágrafo 2º - Independente de existência de vaga, poderá o tocado à disposição do Municípios quando for com ônus para q da que se im do Pari pão servidor ser c órgão de origem, de | trt - à procuradoria do Município recorrerá até a ÚLlti- ma instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Municipio inclusive quando decorrente da instituição do regime fixado por esta Lei Art. 214 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para com ibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e a reforma rente a vt administrativa dela de %, Art. 215 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundaçõe Municipais, de acordo com suas pecularidade Art. 216 —- A Câmara Municipal, por Resolução normatizarã a bem como fixará a remuneração dos seus servidores. aplicação d publ à cam a Lei entrará em vigor na data de Arta 217 ÇÃO a 7777594 9999999295 TF La as demais dispél em contrários Revo un rt é novembro de 1995. SILVA id -B