| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2008 |
| Date | 2008-04-04 |
| Ementa | LEI 652 - 2008 DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR VENCIMENTOS DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA. |
| native_id | 851 |
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) ma dm a Ea e ESTADO DE RONDÔNIA e PODER EXECUTIVO E ss GABINETE DO PREFEITO a E a Av. Senador Olavo Pires nº 2229, Centro — Fone 0xx69-3343-219. A VA em E-mail: prefcorumbiaraDbrturbo.com.br Vmbara - pon e LEI MUNICIPAL Nº 652 DE 04 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre a modalidade de remuneração por vencimentos de piso salarial profissional, para a carreira do Magistério Público, do município de PerpEITURA DO MUNICIPIO cs nte: =" va) pres O: publicado no Átrlo da Prefohura Municipei os período ce SL to! 10$.a 0! 105 108. Corumbiara, e dá outras providências. El pm O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de a suas atribuições legais conferidas pelos incisos Il e VI do Art. 59 da Lei Orgânica a Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: e LEI; Pnad E" Art. 1º. Fica instituída nos termos desta lei, a modalidade de remuneração por vencimentos de piso salarial profissional, para a carreira do e Magistério Público Municipal, nos termos do art. 7º, inc. V, art. 39, inc. 1 e III, da e Constituição da República Federativa do Brasil; art. 70, inc. I, da Lei de Diretrizes e e Bases da Educação Nacional-LDB/9394/96, e em atendimento ao art. 22, inc. 1, Il e III, o da Lei nº. 11.494 de 20/06/07/FUNDESB. e Parágrafo Único. O piso salarial profissional de que trata esta lei, e refere-se exclusivamente a obrigatoriedade do art. 22 da Lei nº. 11.494 de 20/06/07. a Art. 2º. A promoção e a progressão dos profissionais do magistério, = são as descritas na Lei Municipal nº. 518 de 31/01/2006. e Art. 3º. O Piso Salarial Profissional descrito no art. 1º desta lei, será s devido aos professores: ativos efetivos, celetistas contratados por designação e temporária, suporte pedagógico, aposentados e aos pensionistas dependentes de ex- professores. e $ 1º. Aplicam-se ao Piso Salarial Profissional, a remuneração por e vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, encargos trabalhistas patronais, e adicionais, prêmios, acréscimos, estabilidade financeira, ou outra espécie pf remuneratória relativamente.ao cargo. RO e O E) 8 2º. Para efeitos de vantagens e incentivos inerentes aos profissionais ocupantes de cargos do Magistério Público, são as descritas na Lei Municipal nº. 518 de 31/01/06. Art. 4º. Os recursos financeiros e orçamentários à garantia da implantação e execução do Piso Salarial Profissional, de que trata esta lei, serão os provenientes da fonte de recursos do FUNDEB, parcela de distribuição dos 60% (sessenta por cento). Art. 5º. Os valores financeiros a serem incorporados aos vencimentos à atingir o Piso Salarial Profissional, do Magistério Público Municipal, são Os constantes do anexo I, parte integrante desta Lei, os quais serão corrigidos de forma progressiva e cumulativa, observado o disposto no art. 7º e seus parágrafos. Art. 6º. Ao final do primeiro ano de implantação desta lei, se ainda permanecer sobra de recursos financeiros à conta específica da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, devido a oscilação de repasses financeiros mensais anteriores, será efetuado o pagamento em forma de abono a fim do cumprimento do percentual mínimo, definidos no art. 22 da Lei nº. 11.494 de 20/06/07, não devendo incidir: I- para cálculos de vantagens pecuniárias do servidor; II - para cálculo de percentual de férias; III - para cálculo de percentual do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 7º. Para os exercícios subsegiientes, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Lei Municipal nº. 518 de 31/01/06; os índices percentuais de crescimento aos repasses financeiros relativo ao ano anterior na parcela devida dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB, deverão obrigatoriamente serem incorporados e/ou repostos ao vencimento básico dos profissionais nos termos do art. 22, inc II, da Lei 11.494 de 20/06/07, assim como aqueles profissionais descritos no art. 3º desta Lei. S 1º. Para efeitos do “caput” deste artigo, a distribuição e implantação dos recursos financeiros do FUNDEB, será de acordo com o art. 31, 8 1º, inc. I, alíneas a, b, e c, inc. II, alíneas a, be c, 8 2, inc. Ie IL alíneasa, be c, 83º, inc. L II e TI, e parágrafos 4º, 5º e 6º, da Lei nº. 11.494 de 20/06/07. 8 2º. O Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo, quando comprovada a disponibilidade de saldos financeiros para a incorporação e/ou reposição aos profissionais nos termos deste artigo. 8 3º. Ainda permanecendo sobras de saldos de recursos financeiros na conta da parcela dos 60% (sessenta por cento) do FUNDESB, ao final do exercício financeiro, mesmo após as correções devidas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta lei. Art. 8º. O cumprimento da implantação do Piso Salarial Profissional, aos detentores dos cargos pertencentes ao Magistério Público Municipal, de que trata esta lei, dar-se-à em função da obrigatoriedade da aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB. Parágrafo Único. Para fins de pagamento da remuneração, não incindirá o limite máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes líquidas, como gastos de pessoal, de acordo com o que prescreve a Lei nº. 101 de 04/05/2000-LRF, pois a referida não estabelece mecanismos contraditórios ao cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEB. 1999 q Art. 9º. Aos profissionais ocupantes dos cargos do magistério Público municipal, fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos. ) ) Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) Corumbiara, 04 de Abril de 2008. 4 SXSD O =" NO ALVES BOAVENTURA PREFEITO MUNICIPAL 1999999 , 2999299999992999992999299999299999929999999992IDIDIDDIDAID 39 BN. ESTADO DE RONDON PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Av. Senador Olavo Pires nº 2229, Centro — Fone 0xx69-3343-2192 N E-mail: prefcorumbi brturbo.com.br ANEXO | — LEI MUNICIPAL Nº 652 DE 04 DE ABRIL DE 2008. EUNDEB — 60% DEMONSTRATIVO DE RECEITA (REPASSES)/SOBRA DE SALDO/INCORPORAÇÃO (TAB 1) REPASSES/2006 (R$ SOBRA DE SALDOS/2007 (R$) | INCORPORAÇÃO/2008 (%, 42.757,02 11% 783.365,05 891.770,45 INCORPORAÇÃO EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA (R$) (TAB 2) NÍVEL 40HS (MAGISTÉRIO NÍVEL NI 40HS(SUPERIOR NÍVEL II 20HS (SUPERIOR Doo nB o 94,93 47,46 72,93 PISO SALARIAL INICIAL ATUAL (R$) (TAB3) . TOTAL DE SALÁRIO BASE/2008 SALÁRIO BASE/2008 | SALÁRIO BASE/2008 | TOTAL DE DESPESA/FOLHA DE TOTAL DE DESPESA/FOLHA MAI 40HS. (NÍVEL II) 40HS. (NÍVEL III) 20HS. (NÍVEL IN PAGAMENTO/60% DESPESA/ENCARGOS ENCARGOS s 663,00 863,00 431,50 55.010,00 12.102,20 67.112,20 Nº. DE SERVIDORES Nº. DE SERVIDORES | Nº. DE SERVIDORES TOTAL DE SERVIDORES DR 27 Do 3 Tao õTÕÕgz;SHÕÃÕH 29999999 999999999999999999999999D9DIIDIDIDIDIIIIOI PISO SAL É) INICIAL APÓS APROVAÇÃO DA LEI Rs (TAB 4) e SALÁRIO BASE/2008 | SALÁRIO BASE/2008 | SALÁRIO BASE/2008 | TOTAL DE DESPESA/FOLHA DE TOTAL DE DESPESSTOL HE MAIS 40HS. (NÍVEL IN) 40HS. (NÍVEL HI) 20HS. (NÍVEL ID) PAGAMENTO/60% DESPESA/ENCARGOS ENCARGOS 735,93 957,93 478,96 61.061,05 13.433,43 74.494,48 TOTAL DE SERVIDORES 27 75 IMPACTO FINANCEIRO PARA A INCORPORAÇÃO (TAB3-TAB4): R$ 7.382,28 IMPACTO FINANCEIRO PARA A INCORPORAÇÃO (TAB3-TAB4) NO ANO: R$ 98.405,80 Obs:1 -não foi utilizado para o calculo a analise caso a caso, somente foi calculado sobre o salário básico, portanto ainda incidirá em alguns casos +5% de quinquênio+15% de gratificação por especialização. 2 — Pela receita arrecadada nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março a média de receita será de R$ 163.896,05, portanto no ano R$ 1.966.752,64, distribuído para os 60% R$1.180.051,58, sendo que a folha dos 60% (salário base) ficará em R$ 993.011,42, e que já resta saldo em conta no valor de R$ 144.548,48 ( menos folha de março R$ 70.488,12) restando na conta R$ 74.060,36