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norma nº 656/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 656 / 2008
Date 2008-05-16
EmentaLEI 656 - 2008 DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIARA.
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Va SS
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
LEI MUNICIPAL Nº 656 DE 16 DE MAIO DE 2008
“DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos
termos do disposto no artigo 56º da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada
pelo Decreto de nº 74.140/74.
Art. 2º O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias
estabelecidas no perímetro urbano do Município, visando ao atendimento ininterrupto a
população e, para isso, a farmácia que estiver escalada prestará serviços durante vinte e
quatro horas.
Parágrafo 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos.
Parágrafo 2º Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão
poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e
afixem placa de aviso que estão de Plantão, ambas em local facilmente visível.
Art. 3º Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 às
08:00 (vinte às oito) horas, serão diários, de segunda feira a domingo, inclusive nos
feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.
Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e
” interromper o atendimento ao público, exceto a que estiver escalada para plantão, às
19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e 12:00 do Sábado.
Art. 4º Aos domingos, feriados e dias santos haverá também plantão
diurno, no horário de 07:00 às 19:00 (dezenove) horas, através de uma farmácia,
estabelecido por outra escala de rodízio.
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Saúde publicará com
antecedência as escalas de plantões.
Art. 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao
infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:
I- Multa de 100 UFIRs nas autuação;
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JL = Miltaíde 250 4JEIRS na 2º autuação;
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
HI - Multa de 500 UFIRs na 3º autuação e advertência da cassação do alvará de
funcionamento;
IV - Cassação do alvará de funcionamento, extendida à pessoa jurídica
e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e
devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.
$ 1º A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos
fiscais do Município, ex-ofício ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando
contatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas
será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA.
8 2º Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em
favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.
$ 3º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo
fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais
juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízos das demais
penalidades previstas em Leis.
$ 4º O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração, no prazo de
30 (trinta) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA que
decidirá por maioria dos votos de seus membros.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 16 de Maio de 2008.
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icipal
Nº 40105

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