| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2008 |
| Date | 2008-05-16 |
| Ementa | LEI 656 - 2008 DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIARA. |
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Va SS ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA LEI MUNICIPAL Nº 656 DE 16 DE MAIO DE 2008 “DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE FARMÁCIAS EM CORUMBIAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos termos do disposto no artigo 56º da Lei Federal nº 5.991, de 17.12.73, regulamentada pelo Decreto de nº 74.140/74. Art. 2º O Plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do Município, visando ao atendimento ininterrupto a população e, para isso, a farmácia que estiver escalada prestará serviços durante vinte e quatro horas. Parágrafo 1º O plantão funcionará apenas para venda de produtos. Parágrafo 2º Após as 22:00 horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso que estão de Plantão, ambas em local facilmente visível. Art. 3º Os plantões noturnos, compreendendo o horário entre 20:00 às 08:00 (vinte às oito) horas, serão diários, de segunda feira a domingo, inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias. Parágrafo único. Todas as farmácias deverão fechar suas portas e ” interromper o atendimento ao público, exceto a que estiver escalada para plantão, às 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta feira e 12:00 do Sábado. Art. 4º Aos domingos, feriados e dias santos haverá também plantão diurno, no horário de 07:00 às 19:00 (dezenove) horas, através de uma farmácia, estabelecido por outra escala de rodízio. Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Saúde publicará com antecedência as escalas de plantões. Art. 6º O descumprimento total ou parcial desta Lei implicará ao infrator, pessoa natural e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas: I- Multa de 100 UFIRs nas autuação; A. cri IMBIAPA JL = Miltaíde 250 4JEIRS na 2º autuação; e EITURA N ado 68 a E str gem Jp Fed qeueto Marilda «Sor tura Munic Sa 03 AFIXADO o “S6i ata , ASSINATURA o ara - post :ãg dO Amarol ie a cg Aporecida am. Gare Termo de Posse Nº 101% / 194 E 9999999949 19999 595 2999999999 999999999999999995DDD ESTADO DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA HI - Multa de 500 UFIRs na 3º autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento; IV - Cassação do alvará de funcionamento, extendida à pessoa jurídica e à pessoa natural, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia. $ 1º A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos fiscais do Município, ex-ofício ou mediante reclamação de algum usuário, e, quando contatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA. 8 2º Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação, recolher a multa através de GAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara. $ 3º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado, acarretará multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízos das demais penalidades previstas em Leis. $ 4º O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, dirigida à junta de Julgamentos Fiscais da COMUSA que decidirá por maioria dos votos de seus membros. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Corumbiara-RO, 16 de Maio de 2008. oGue icipal Nº 40105