br-locleg corpus explorer

← Corumbiara (RO)

norma nº 39/2006

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 39 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id898

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 233

in mon4 033/2c1/ 
CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO 
MUNICÍPIO 
C ORUMBIARA-RO 
PREFEITURA RO 
D:cumento Jm o 
Dec,:te Oth 
EQUIPE DE ELABORAÇÃO: 
Dr. VANGIVALDO BISPO FILHO 
JOSÉ ALVES DA SILVA 
MARIA CRISTINA SANTOS CARDOSO 
EDINALDO PAULO DE SOUZA 
RAIMUNDO ALBERTO VIEIRA 
VALDENIR DA COSTA ESPINDOLA 
DIGITAÇÃO: 
MARIA CRISTINA SANTOS CARDOSO 
REVISÃO: 
Dr. VANGIVALDO BISPO FILHO 
jcimal 
GiLljzt7 
eptd. i,c;:n. 
N° 003/05 
INDICE 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR - Art. 1° 01 
LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL — 
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 2° a 10 
TÍTULO II — IMPOSTOS 
Capítulo I — Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 11 a 17 05/06 
Seção II — do Sujeito Passivo - Art. 18 a 20 06 
Seção III — Da Base de Cálculo - Art. 21 a 29 07/09 
Seção IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 30 a 33 09 
Seção V — Da Não Incidência - Art. 34 10 
Seção VI — Da Inscrição - Art. 35 a 45 10/11 
Seção VII — Das Infrações e Penalidades - Art. 46 a 48 12 
Capítulo II — Do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" a Qualquer Título 
Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis 
Seção I— Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 49 a 52 12/14 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 53 a 54 14/15 
Seção III — Da Base de Cálculo - Art. 55 a 57 15/16 
Seção IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 58 16 
Seção V — Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e 
Seus Prepostos - Art. 59 a 62 16/17 
Seção VI— Das Infrações e Penalidades - Art. 63 a 66 17/18 
Seção VII — Das Disposições Gerais - Art. 67 a 71 18/19 
Capítulo III — Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Seção I— Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 72 19/24 
Seção II — Da Retenção do Imposto na Fonte - Art. 73 25 
Seção III — Do Sujeito Passivo - Art. 74 25 
Seção IV — Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio 
Contribuinte - Art. 75 26 
Seção V — Da Incidência ou Não - Art. 76 a 79 26/27 
Seção VI — Dos Contribuinte Responsáveis - Art. 80 a 87 27/28 
Seção VII — Da Base de Cálculo e Alíquotas - Art. 88 a 100 29/31 
Seção VIII — Do Arbitramento - Art. 101 a 103 31/33 
Seção IX — Da Estimativa - Art. 104 a 112 33/35 
Seção X — Do Pagamento - Art. 113 a 117 35/36 
Seção XI— Da Inscrição - Art. 118 a 122 36 
Seção XII — Das Diversões Públicas - Art. 123 a 130 37/38 
Seção XIII — Dos Serviços de Transporte - Art. 131 a 132 38 
Seção XIV — Do Agenciamento Funerário - Art. 133 39 
Seção XV — Das Instituições Financeiras - Art. 134 39/40 
Seção XVI—Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria 
Técnica e Projetos de Engenharia - Art. 135 a 139 41/42 
Seção XVII — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 140 a 142 43 
Seção XVIII — Do Regime de Responsabilidade Tributária - Art. 143 a 147 44/45 
Seção XIX — Da Micro-Empresa - Art. 148 a 157 45/48 
Seção XX — Dos Livros em Geral - Art. 158 a 160 48 
01/04 
INDICE 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
Seção XXI — Do Livro de Registro de Serviços Prestados - Art. 161 48/49 
Seção XXII — Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
Termos de Ocorrência - Art. 162 49 
Seção XXIII — Da Autenticação de Livro Fiscal - Art. 163 a 164 49 
Seção XXIV — Da Escrituração de Livro Fiscal - Art. 165 a 168 49/50 
Seção XXV — Dos Documentos Fiscais - Art. 169 a 177 50/52 
Seção XXVI — Da Nota Fiscal de Serviços, Série A - Art. 178 52 
Seção XVII — Da Nota Fiscal de Serviços, Série B - Art. 179 53 
Seção XXVIII — Da Autorização de Impressão de Doc. Fiscal - Art. 180 a 186 53/55 
Seção XXIX — Do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal e Emissão 
De Documento Fiscal - Art. 187 a 191 55/56 
Seção XXX — Do Extravio e da Inutilização de Livro e Doc. Fiscal - Art. 192 56 
Seção XXXI — Das Disposições Finais - Art. 193 a 197 56/57 
TITULO III — TAXAS 
Capítulo I — Das Disposições Gerais - Art. 198 a 201 58/59 
Capítulo II — Do Estabelecimento Extrativista, Produtor, Industrial, Comercial, 
Social e Prestador de Serviço - Art. 202 a 204 59/60 
Capítulo III — Da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 205 a 207 60 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 208 61 
Seção III — Da Solidariedade Tributária - Art. 209 61 
Seção IV — Da Base de Cálculo - Art. 210 61 
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 211 a 212 61 
Seção VI — Das Normas de Expedição do Alvará - Art. 213 a 224 62/63 
Seção VII — Das Infrações e Penalidades - Art. 225 63/64 
Capítulo IV — Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Extraordinário 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 226 a 227 64 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 228 64 
Seção III — Da Solidariedade Tributária - Art. 229 65 
Seção IV — Da Base de Cálculo - Art. 230 65 
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 231 a 232 65 
Capítulo V — Da Taxa de Fiscalização Sanitária 
Seção I — Do Fato Gerador e Da Incidência - Art. 233 a 234 65/66 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 235 66 
Seção III — Da Solidariedade Tributária - Art. 236 66 
Seção IV — Da Base de Cálculo - Art. 237 66/67 
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 238 a 239 67 
Seção VI — Da Inscrição e Baixa - Art. 240 a 241 67/68 
Capítulo VI — Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante 
Seção I— Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 242 e 243 68 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 244 69 
Seção III — Da Solidariedade Tributária - Art. 245 69 
Pyoemeso <-4 
Leç,,slativo 
INDICE N.• / 17— 'c' 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
Seção IV — Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - Art. 246 69 
Seção V — Da Base de Cálculo - Art. 247 70 
Seção VI — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 248 a 249 70 
Capítulo VII — Da Taxa de Fiscalização de Anúncio 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 250 a 252 70/71 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 253 71 
Seção III — Da Solidariedade Tributária - Art. 254 72 
Seção IV — Do Base de Cálculo - Art. 255 72 
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 256 a 257 72 
Seção VI — Das Infrações - Art. 258 72/74 
Capítulo VIII — Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 259 a 260 74 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 261 a 262 74 
Seção III — Da Solidariedade Tributária - Art. 263 74/75 
Seção IV — Da Base de Cálculo - Art. 264 75 
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 265 a 266 75 
Capítulo IX — Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas 
Em Vias e em Logradouros Públicos 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 267 a 268 75/76 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 269 76 
Seção III — Do Sujeito Solidário - Art. 270 76 
Seção IV — Da Base de Cálculo - Art. 271 76 
Seção V — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 272 a 273 77 
Capítulo X — Da Taxa de Serviço de Limpeza Pública 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 274 a 275 77 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 276 77 
Seção III — Da Base de Cálculo - Art. 277 78 
Seção IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 278 a 279 78 
Capítulo XI — Da Taxa de Serviço de Iluminação Pública 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 280 a 281 78 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 282 78 
Seção III — Da Base de Cálculo - Art. 283 79 
Seção IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 284 a 285 79 
Capítulo XII — Da Taxa de Serviço de Remoção de Lixo 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 286 a 287 79 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 288 80 
Seção III — Da Base de Cálculo - Art. 289 80 
Seção IV — Do Lançamento e do Recolhimento - Art. 290 80 
Capítulo XIII — Da Taxa de Expediente 
Seção I — Do Fato Gerador e dos Contribuintes - Art. 291 80/81 
Seção II — Do Cálculo - Art. 292 81 
Seção III — Da Não Incidência Art. 293 81 
Capítulo XIV — Da Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção) 
Seção I — Da Incidência e do Fato Gerador - Art. 294 a 301 81/82 
Seção II — Do Cálculo da Taxa - Art. 302 a 303 83 
Sowa 
ri> 
IIOCUSG ''ft 
I.l. ri.ILUIVO r 
n., 15b2:1— 
Fls. 452M — INDICE 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
Seção III — Do Lançamento - Art. 304 83 
Seção IV — Das Infrações e Penalidades - Art. 305 83 
Capítulo XV — Da Taxa de Concessão e Permissão de Serviços Públicos 
Seção I — Da Incidência e do Fato Gerador - Art. 306 a 307 84 
Seção II — Do Cálculo da Taxa - Art. 308 a 309 84 
TÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Capítulo I — Das Disposições Gerais - Art. 310 85 
Capítulo II — Da Obrigação Principal 
Seção I — Do Fato Gerador e da Incidência - Art. 311 a 312 85/86 
Seção II — Do Sujeito Passivo - Art. 313 86 
Seção III — Da Base de Cálculo - Art. 314 a 315 86/87 
Seção IV — Do Lançamento - Art. 316 a 317 87/88 
Seção V— Da Cobrança - Art. 318 88 
Seção VI— Do Recolhimento - Art. 319 a 320 88/89 
TÍTULO V — CADASTRO FISCAL 
Capítulo I — Das Disposições Gerais - Art. 321 a 323 90/91 
Capítulo II—Do Cadastro Imobiliário - Art. 324 a 332 91/93 
Capítulo III — Do Cadastro Mobiliário - Art. 333 a 334 93 
Capítulo IV — Do Cadastro de Publicidade - Art. 335 a 341 93/95 
TÍTULO VI — SANÇÕES PENAIS 
Capítulo I — Das Penalidades em Geral - Art. 342 a 346 96 
Seção I — Das Multas - Art. 347 a 349 96/99 
Seção II — Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Adm. 
Direta e Indireta do Município - Art. 350 99 
Seção III — Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios - Art. 351 99/100 
Seção IV — Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - Art. 352 a 356 100/101 
Capítulo II — Das Penalidades Funcionais - Art. 357 a 359 101 
Capítulo III — Dos Crimes Contra a Ordem Tributária 
Seção I— Dos Crimes Praticados por Particulares - Art. 360 a 361 101/102 
Seção II — Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos - Art. 362 102/103 
Seção III — Das Obrigações Gerais - Art. 363 a 365 103 
TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
Capítulo I— Do Procedimento Fiscal - Art. 366 a 367 104 
Seção I — Da Apreensão - Art. 368 a 373 105/106 
Seção II — Do Arbitramento - Art. 374 a 377 106/108 
Seção III — Da Diligência - Art. 378 108 
Seção IV — Da Estimativa - Art. 379 a 383 108/109 
Seção V— Da Homologação - Art. 384 109/110 
Seção VI — Da Inspeção - Art. 385 a 386 110 
Seção VII — Da Interdição - Art. 387 110 
Seção VIII — Do Levantamento - Art. 388 111 
Seção IX — Do Plantão -Art. 389 111 
Seção X — Da Representação - Art. 390 a 391 111 
Seção XI — Dos Autos e Termos de Fiscalização - Art. 392 a 394 112/114 
Capítulo II — Do Processo Administrativo Tributário 
INDICE 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
Seção I — Das Disposições Preliminares - Art. 395 
Seção II — Dos Postulantes - Art. 396 a 397 11 
Seção III — Dos Prazos - Art. 398 115 
Seção IV — Da Petição - Art. 399 116 
Seção V — Da Instauração - Art. 400 a 401 116 
Seção VI — Da Instrução - Art. 402 116/117 
Seção VII — Das Nulidades - Art. 403 a 404 117 
Seção VIII — Das Disposições Diversas - Art. 405 a 409 117/118 
Capítulo III—Do Processo Contencioso Fiscal 
Seção I — Do Litígio Tributário - Art. 410 118 
Seção II— Da Defesa - Art. 411 118 
Seção III — Da Contestação - Art. 412 119 
Seção IV — Da Competência - Art. 413 119 
Seção V — Do Julgamento em Primeira Instância - Art. 414 a 420 119/121 
Seção VI— Do Recurso Voluntário para a Instância Especial - Art. 421 a 422 121 
Seção VII — Do Recurso de Ofício para a Instância Especial - Art. 423 a 424 121 
Seção VIII — Do Julgamento em Instância Especial - Art. 425 a 426 121/122 
Seção IX — Do Julgamento do Conselho de Recursos Fiscal - Art. 427 a 431 122 
Seção X — Da Eficácia da Decisão Fiscal - Art. 432 a 433 122 
Seção X — Da Execução da Decisão Fiscal - Art. 434 123 
Capítulo IV — Do Processo Normativo 
Seção I — Da Consulta - Art. 435 a 440 123/125 
Seção II — Do Procedimento Normativo - Art. 441 a 443 125 
LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I — Das Normas Gerais - Art. 444 a 445 126 
Capítulo II — Da Vigência - Art. 446 126/127 
Capítulo III — Da Aplicação - Art. 447 a 448 127/128 
Capítulo IV — Da Interpretação - Art. 449 a 451 128 
TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I — Das Disposições Gerais - Art. 452 129 
Capítulo II — Do Fato Gerador - Art. 453 a 456 129/130 
Capítulo III — Do Sujeito Ativo - Art. 457 130 
Capítulo IV — Do Sujeito Passivo 
Seção I — Das Disposições Gerais - Art. 458 a 460 130 
Seção II — Da Solidariedade - Art. 461 a 462 131 
Seção III — Da Capacidade Tributária - Art. 463 131 
Seção IV — Do Domicilio Tributário - Art. 464 a 465 131/132 
Capítulo V — Da Responsabilidade Tributária 
Seção I — Da Disposição Geral - Art. 466 132 
Seção II— Da Responsabilidade dos Sucessores - Art. 467 a 470 132/133 
Seção III — Da Responsabilidade de Terceiros - Art. 471 a 472 133/134 
Seção IV — Da Responsabilidade por Infrações - Art. 473 a 475 134/135 
Capítulo VI — Das Obrigações Acessórias - Art. 476 135 
,•■•■••■•••, 
Dr.T..1. Adm. 
Port. P.? f3105 
INDICE 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
Capítulo I — Das Disposições Gerais - Art. 477 136 
Capítulo II — Da Constituição 
Seção I — Do Lançamento - Art. 478 a 486 136/138 
Seção II — Das Modalidades de Lançamento - Art. 487 a 488 138/139 
Capítulo III — Da Suspensão 
Seção I — Das Disposições Gerais - Art. 489 139 
Seção II — Da Moratória - Art. 490 a 492 139/140 
Capítulo IV — Da Extinção 
Seção I — Das Modalidades - Art. 493 140 
Seção II — Da Cobrança e do Recolhimento - Art. 494 a 497 140/141 
Seção III — Do Parcelamento - Art. 498 a 506 141/142 
Seção IV — Das Restituições - Art. 507 a 514 143/144 
Seção V — Da Compensação e da Transação - Art. 515 144 
Seção VI — Da Remissão - Art. 516 a 517 144/145 
Seção VII — Da Decadência - Art. 518 145 
Seção VIII — Da Prescrição - Art. 519 a 521 145/146 
Capítulo V — Da Exclusão 
Seção I — Das Disposições Gerais - Art. 522 a 523 146 
Seção II — Da Isenção - Art. 524 a 525 146/147 
Seção III — Da Anistia - Art. 526 a 527 147 
TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Capítulo I — Da Fiscalização - Art. 528 a 537 148/149 
Capítulo II — Da Dívida Ativa - Art. 538 a 548 149/152 
Capítulo III — Das Certidões Negativas - Art. 549 a 556 152/153 
Capítulo IV — Da Execução Fiscal - Art. 557 a 564 153/156 
Capítulo V — Das Garantias e Privilégios 
Seção I — Das Disposições Gerais - Art. 565 a 566 156 
Seção II — Das Preferências - Art. 567 a 573 156/157 
LIVRO TERCEIRO — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS —
TÍTULO I - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
Capitulo I — Disposições Gerais - Art. 574 158 
Capítulo II — Serviços Públicos Não-Compulsórios Pertinentes a Obras em Geral 
Art. 575 158 
Capítulo III — Serviços Públicos Não-Compulsórios Pertinentes a Atividades 
Comerciais e Outras de Fins Econômicos - Art. 576 158 
Capítulo IV — Serviços Públicos Não-Compulsórios Pertinentes a Serviços de 
Cemitério - Art. 577 159 
Capítulo V — Serviços Públicos Não-Compulsórios Pertinentes a Serviços de 
Abate de Animais - Art. 578 159 
Capítulo VI—Serviços Públicos Não-Compulsórios Pertinentes a Serviços 
Diversos - Art. 579 159 
TÍTULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 
Capitulo I — Disposições Gerais - Art. 580 160/181 
INDICE 
CODÍGO TRIBUTÁRIO 
TÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Capítulo I — Disposições Transitórias - Art. 581 
Capítulo II — Disposições Finais - Art. 582 a 585 182/18 
TABELA I — Tabela para Cobrança de ISSQN 184/188 
TABELA II — Tabela para Cobrança da Taxa de licença para Localização de 
Estabelecimentos e Profissionais Autônomos 189/190 
TABELA III — Tabela para Cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento 
Regular das Atividades Licenciadas 191/192 
TABELA IV — Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para o Comércio 
Eventual ou Ambulante 193 
TABELA V — Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras 194/195 
TABELA VI — Tabela para Cobrança de Taxa Licença para Publicidade 196 
TABELA VII — Tabela para Cobrança de Taxa Licença Sanitária 197 
TABELA VIII — Tabela para Cobrança de Taxa de Vistoria de Segurança e 
Prevenção Contra Incêndio 198 
TABELA IX — Tabela para Cobrança de Taxa de Iluminação Pública 199 
TABELA X — Taxa de Concessão e Permissão de Serviços 200 
TABELA XI — Taxa de Cobrança de ITBI 201 
TABELA XII — Tabela para Cobrança de Taxa de Expediente 202/203 
TABELA XIII — Tabela para Cálculo do IPTU 204 
TABELA XIV — Tabela para Cobrança de Coleta de Lixo 205 
TABELA XV — Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos 206 
F roce:ˡ ree 
Legislativo 
N.' —Urra-- 
LEI COMPLEMENTAR N° 039 DE 02 DE MAIO DE 2006. 
EMENTA: Institui o Novo Código Tributário do Município de Corumbiara e dá outras 
providências. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
O Povo do Município de Corumbiara, por seus representantes, legais aprovam e eu 
sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1°. Este Código estabelece o novo Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os 
fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, 
lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e normas gerais de direito fiscal a 
eles pertinentes. 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TíTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2°. O Sistema Tributário Municipal é subordinado: 
I - à Constituição Federal; 
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 
1966, Lei complementara 116, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas 
gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Trbutário Nacional; 
III - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência; 
IV - à Lei Orgânica do Município. 
Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 4°. A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO I— DISPOSIÇÕES GERAIS 
PREFEITURA MUMMA ,RLINIGIARA - F:0 
Documento Pub:i,2(1.-3 03M O 
D ecreto rr° 62.1 CS! 0-6 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA—RO 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação do produto da sua arrecadação. 
Art. 5°. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 
Art. 6°. Integram o Código Tributário do Município de Corumbiara: 
I - Impostos sobre: 
a) a propriedade predial e territorial urbana; 
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direito a sua aquisição; 
c) serviços de qualquer natureza; e 
II - taxas decorrentes: 
a) do exercício regular do poder de polícia do Município; 
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, de que decorra valorização 
imobiliária. 
Art. 7°. Os impostos municipais não incidem sobre: 
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios; 
II - templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; 
IV — livros, jornais e periódicos; 
Artigo 8°. A imunidade tributária, prevista no artigo anterior: 
I - no item I: 
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos 
essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas; 
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é 
estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência; 
c) é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes: 
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de 
promessa de venda a particulares, continua imune; 
2 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO I — DISPOSIÇOES GERAIS 
Parti NI= Cil:-::05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou urna fundação, a sua imunidade não 
compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de 
bens imóveis, que é encargo do comprador; 
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de 
financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois 
atos de um só instrumento; Parágrafo Único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do 
presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. 
II - no item II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles relacionados 
com as finalidades essenciais das entidades, destinados ao exercício do culto, compreendidas as 
dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não 
alcançando os utilizados na exploração de outras atividades; 
III - no item III, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos 
seguintes requisitos: 
a) fim público; 
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou 
seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome 
da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais; 
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de 
seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição; 
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter 
de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles 
necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários 
contemplados; 
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de 
lucro ou participação no seu resultado; 
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão; 
h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos 
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos 
constitutivos. 
Art. 9°. O Secretário Municipal suspenderá a aplicação do benefício da imunidade 
tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos 
trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento 
dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f', "g" e "h" do inciso III do artigo anterior. 
3 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 10°. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos 
trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da 
imunidade quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. 
4 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO I — DISPOSIÇOES GERAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TÍTULO II 
IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 11. 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão 
física, localizado na Zona Urbana do Município. 
Art. 12. Para efeito de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, entende-se como Zona Urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em 
pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3(três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
Art. 13. Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do 
Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a área nele 
situada. 
Art. 14. O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis: 
I - edificados, com habite-se, mesmo que: 
a) estejam desocupados; e 
b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiros e por este feita em 
terreno alheio. 
II - construídos sem licença ou em desacordo com a mesma, sempre que o Imposto 
Predial for maior que o Territorial; e 
III - construídos com autorização a título precário, sempre que o Imposto Predial for 
maior que o Territorial. 
Art. 15. O Imposto Territorial incide sobre os seguintes imóveis: 
5 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
I - aqueles nos quais não haja edificações; 
II - aqueles cuja edificação tenha sido demolida, desabada, incendiada ou 
transformada em ruínas ou não tenha sido concluída. 
III - aqueles cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a 
mesma, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Predial; 
IV - aqueles em que exista construção autorizada a título precário, sempre que o 
Imposto Territorial for maior que o Predial. 
Art. 16. A mudança de tributação predial para territorial ou vice-versa, só será 
efetivada, para aplicação do imposto cabível a partir do exercício seguinte àquele em que 
ocorrer o fato que motivar a mudança. 
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1° de janeiro de cada 
exercício financeiro. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 18. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título. 
Art. 19. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são 
cobradas: 
I - o adquirente, pelo débito do alienante; 
II - o espólio, pelo débito do de cujus , até a data da abertura da sucessão; 
III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até a data da 
partilha ou da adjudicação. 
Parágrafo único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou 
na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, 
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção. 
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou 
transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou 
transformadas, até a data daqueles fatos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de 
extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual. 
6 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II - IMPOSTOS 
Adm. 
,.dds 
PrO:CSSO 
LegiElativa 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção III 
Da Base De Cálculo 
Art. 21. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 22. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes 
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário; 
II - zoneamento urbano; 
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; 
IV - características do terreno, como: 
a) área; 
b) topografia, forma e acessibilidade; 
V - características da construção, como: 
a) área; 
b) qualidade, tipo e ocupação; 
c) o ano da construção; 
VI - custo de produção. 
Art. 23. O Executivo procederá, anualmente, através da regulamentação de 
lançamento do IPTU, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. 
§ 1°. O valor venal será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a 
que se referir o lançamento. 
§ 2°. Não sendo expedido a regulamentação de lançamento de IPTU, os valores 
venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária 
divulgados pelo Governo Federal. 
Art. 24. A regulamentação de lançamento de IPTU conterá a Tabela de Valores de 
Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários 
do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, 
relativamente aos terrenos; 
7 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às 
construções. 
Parágrafo único. A regulamentação de lançamento de IPTU conterá, ainda, os 
fatores específicos de correção que impliquem na depreciação ou valorização do imóvel. 
Art. 25. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo 
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, acrescidos dos coeficientes de 
valorização ou de desvalorização, fixados através da regulamentação de lançamento de IPTU. 
Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 
Art. 26. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada 
pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pêlos fatores de correção, aplicáveis 
conforme as características predominantes da construção, com desconto de 5% por piso. 
Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de 
correção, serão obtidos através da regulamentação de lançamento de IPTU, conforme 
estabelecido na Tabela XIII, anexa a presente Lei o Valor da Zona Fiscal, pôr metro quadrado 
do terreno, que também poderá anualmente ser alterada através de decreto do executivo, na 
regulamentação. 
Art. 27. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando￾se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 
§ 1°. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares. 
§ 2°. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada 
como área construída a sua projeção sobre o terreno. 
§ 3°. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza 
temporária não serão consideradas como área edificada. 
Art. 28. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 29. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado 
mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, do imóvel não 
edificado ( terreno/lote vago ), 1,0% (um por cento) para imóveis edificados de uso residencial, 
8 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
industrial e chácara estabelecidas respectivamente nos setores Industrial e chácara e 2.0% 
(dois por cento ) para imóvel edificado de uso comercial. 
Parágrafo 1°. Os loteamentos a serem estabelecidos ou aprovados pelo Poder 
Público, terão alíquotas progressivas para os imóveis não edificados de 1 (um) até 5 (cinco) por 
cento, a cada ano, após a aprovação do mesmo. 
Parágrafo 2°. Nos imóveis de utilização mista, será considerado a aliquota para o tipo 
de uso de maior área edificada no imóvel. 
Seção IV 
Do lançamento e do Recolhimento 
Art. 30. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do 
imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. 
Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam 
direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel. 
Art. 31. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados 
levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", 
"Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito 
passivo e de terceiros, nos termos da lei. 
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas 
quais poderá ser lançado o imposto. 
Art. 32. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro 
Imobiliário. 
Art. 33. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, será feito de 
acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento de 
Arrecadação Municipal pela rede bancária devidamente autorizada, na Tesouraria da Prefeitura 
ou Casa Lotérica. 
§ 1°. O recolhimento do IPTU será efetuado: 
I - Em cotas únicas: 
a) até o vencimento, com 30% (trinta por cento) de desconto; 
9 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
§ 2°. Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com a Rede prevista no "caput" 
deste artigo para cobrança do Imposto. 
Seção V 
Da Não Incidência 
Art. 34. Estão sob a égide da não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana: 
I - o proprietário do imóvel ou titular do direito real sobre o mesmo, que o ceder 
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos 
imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pêlos citados serviços; 
II - as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos imóveis, de 
sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular; 
III - as áreas que constituírem reserva florestal definida pelo Poder Público; 
IV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópicas sem fins 
lucrativos. 
Parágrafo único. As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo 
Secretário Geral Municipal, na forma estabelecida pelo Regulamento. 
Seção VI 
Da Inscrição 
Art. 35. Os imóveis localizados no Município de Corumbiara, ainda que isentos do 
imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente. 
Art. 36. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição 
Art. 37. No caso de condomínio em que cada condômino possua sua parte ideal, 
somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do 
interessado, subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao Fisco Municipal. 
Art. 38. Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, ser inscritos 
a título precário para efeitos fiscais. 
Art. 39. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou 
remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do 
registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis. 
Art. 40. A inscrição será promovida pelo interessado mediante declaração 
acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados 
10 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II - IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas 
e topográficas. 
§ 1°. No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser 
requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração. 
§ 2°. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de 
imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim. 
Art. 41. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de 
acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências 
quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra 
realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para "habite-se". 
Parágrafo único. Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo 
órgão competente, sem a prova de ter sido feita à comunicação prevista neste artigo. 
Art. 42. O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de 
prédio. 
Art. 43. As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser 
comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação dos 
atos respectivos no Registro de Imóveis. 
Art. 44. Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para 
registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, 
cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pela municipalidade, a fim de possibilitar a 
mudança de nome do titular na inscrição fiscal. 
Art. 45. Depois de devidamente registrado o título, o Oficial de Registro certificará, em 
todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as 
indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do 
registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito. 
Parágrafo único. O Oficial de Registro remeterá à repartição competente todas as 
vidas do requerimento, logo após o registro. 
Seção VII 
Das Infrações e Penalidades 
11 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II— IMPOSTOS 
grani 1J N 
Protecso. 
LegI vc: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 46. A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não 
comunicação de alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta 
por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração. 
Art. 47. A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação 
de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à 
cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem 
por cento) das somas dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser 
pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou 
retificação à declaração ou comunicação inexata. 
Art. 48. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será 
calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" 
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 49. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador: 
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: 
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do 
inciso I deste artigo. 
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados 
no território do Município. 
Art. 50. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: 
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; 
12 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de 
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes, devidamente registrados no cartório 
de Registros de Imóveis; 
III - o uso, o usufruto e a habitação; 
IV - a dação em pagamento; 
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI - a arrematação e a remição; 
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda; 
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação; 
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos I, II e III do artigo seguinte; 
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, 
quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo 
valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
final; 
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV - enfiteuse e subenfiteuse; 
XV - sub-rogação na claúsula de inalienabilidade; 
XVI — cessão de direitos possessórios e de concessão real de uso; 
XVII - cessão de direitos de usufruto e de sucessão; 
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante; 
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos 
anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a 
cessão de direitos relativos aos mencionados atos; 
XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a 
título de indenização ou pagamento de despesa; 
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente a comissão; 
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à 
meação e à herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; 
13 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
Edi 
ethros 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
legado de bem imóvel situado no Município; 
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita 
ao proprietário do solo; 
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. 
Art. 51. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, 
quando: 
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de 
capital nela subscrito; 
II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
IV - quando voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão ou pacto de melhor comprador. 
Art. 52. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a 
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua 
locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo. 
§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3°. A inexistência da preponderância de que trata o §1° será demonstrada pelo 
interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", 
sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 53. É contribuinte do imposto: 
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; 
II - na permuta, cada um dos permutantes. 
14 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 54. Respondem solidariamente pelo imposto: 
- o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 55. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou 
cedidos, no momento da transmissão ou cessão. 
§ 1°. O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação 
com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário 
ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. 
Inciso primeiro: O valor mínimo para cobrança do ITBI, pela administração é o 
constante na Tabela XI, anexa a presente Lei, para imóveis localizados na área rural, e o valor 
venal ou territorial, de cálculo do IPTU, para imóveis localizados na área urbana. 
§ 2°
. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir 
de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para 
Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário Municipal de 
Administração e Fazenda. 
Art. 56. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos: 
I - zoneamento urbano e rural; 
II - Características da região, do terreno e da construção; 
III - valores aferidos no mercado imobiliário; 
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Parágrafo único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o 
valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis. 
Art. 57. A alíquota do ITBI-IV são as seguintes, tomando-se por base o valor, 
avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido: 
I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação 
à parcela financeira, a alíquota será de 0.5% (meio por cento); 
II - Nas demais transmissões, a alíquota será de 2,0 % (dois por cento); 
15 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção IV 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 58. O imposto será pago: 
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando 
realizada no Município; 
II - no prazo de 15 (quinze) dias: 
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do 
município; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, 
quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - 
SFH; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da 
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; 
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas 
na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença 
que os rejeitou. 
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado 
sem cálculo. 
Seção V 
Das Obrigações dos Notários e Oficiais 
de Registros de Imóveis e seus Prepostos 
Art. 59. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. 
Art. 60. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, á fiscalização da Fazenda Pública 
Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, 
16 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos 
e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
Art. 61. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do mês 
subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura Municipal, através de 
Relatório Mensal das Atividades de Autenticação e de Registros (REMAR), a ser definido no 
Regulamento da presente Lei. 
Art. 62. Para efeitos de registro, controle e arrecadação do Imposto, a Prefeitura 
instituirá, no regulamento, os documentos fiscais destinados a comprovação das transações 
tributárias. 
Seção VI 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 63. O recolhimento do imposto, após o vencimento sujeitar-se-á à incidência de: 
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do 
vencimento; 
II - correção monetária, nos termos da legislação federal específica; 
III - multa moratória: 
1 - em se tratando de recolhimento espontâneo: 
a) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; 
b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) 
dias, contados da data do vencimento. 
2 - havendo ação fiscalizadora: 
a) de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% 
(vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trintra) dias, contados da data da notificação do 
débito; 
b) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) 
UPFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção 
ou suspensão do pagamento do imposto. 
§ 1°. A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento); 
§ 2°. O pagamento efetuado com a redução prevista na alínea "a", item 2, inciso III, 
deste artigo, importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado. 
§ 3°. Aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, item 2, letra "b", deste artigo, a 
qualquer pessoa que intervenha no negócio juridico ou declaração e seja conivente ou auxiliar 
na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público. 
17 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO 11- IMPOSTOS 
Irr,ietra 
Lef;iiutivo 
' 003/05 
11; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
/-■ 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 64. A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias 
previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades: 
I - multa no valor de 2 (duas) UPFs: 
a) se o ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis estiver incluído 
nos casos de não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem o prévio reconhecimento do 
benefício; 
b) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, demonstrativos de 
inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 142 e seus parágrafos; 
c) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, declaração acerta dos 
bens ou direitos transmitidos ou cedidos. 
II - multa no valor de 10 (dez) UPFs: 
a) por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco; 
b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 
c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco; 
d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos 
inexatos ou inverídicos; 
e) aos servidores da justiça que deixarem de dar vistas aos autos aos representantes 
judiciais dos Município nos casos previstos em lei e aos escrivães que não cumprirem a 
presente legislação. 
Parágrafo único: Qualquer irregularidade comitida por escrivães ou tabeliães, 
deverão imediatamente, serem comunicadas ao Juiz da Comarca. 
Art. 65. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o 
infrator de cumprir a obrigação inobservada. 
Art. 66. A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária 
será feita pelo setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda. 
Parágrafo único. Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante 
inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito 
pela autoridade administrativa. 
Seção VII 
Das Disposições Gerais 
Art. 67. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, 
pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do 
imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo. 
18 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 68. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão 
dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou 
administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através 
de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o 
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do 
ato translativo da propriedade. 
Art. 69. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o 
exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando 
solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e 
concernentes a bens imóveis ou direitos a eles relativos. 
Art. 70. Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, 
pessoas isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será 
substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento. 
Art. 71. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, 
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros 
documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, 
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato 
translativo de propriedade. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 72. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não 
compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de 
serviço constante da seguinte relação: 
ITEM DESCRIÇAO 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 
19 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
1.02 Programação 
1.03 Processamento de dados e congéneres. 
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
de computação e bancos de dados. 
1.08 Plane'amento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2.01 Servi os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stanc 
esportivas, estádios, ginesios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compz 
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 Cessão de andaimes, • alcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4.01 Medicina e biomedicina. 
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 
4.05 Acupuntura. 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 Serviços farmacêuticos. 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 Nutrição. 
4.11 Obstetrícia. 
4.12 Odontologia. 
4.13 Ortopédica. 
4.14 Próteses sob encomenda. 
4.15 Psicanálise. 
4.16 Psicologia. 
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espé 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistem 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros c 
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante in 
beneficiário. 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
20 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II - IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espé 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres. 
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 Centros de ema recimento, spa e congèneres. 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e c 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de const 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuraçãc 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a ir 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao I 
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projeto 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 Demolição. 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congênere 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paro 
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serv 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 Calafetação. 
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinaç 
lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer. 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminé 
parques, jardins e congêneres. 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, o 
biológicos. 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pul 
congêneres. 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e co 
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urb 
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, lev 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêner 
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagen 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de pe 
natural e de outros recursos minerais. 
21 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II - IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
7.20 
8.01 
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
Ensino re• ular .ré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhec 
qualquer natureza. 
1 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-h • 
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e c 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorj. 
incluído no • roço da diária, fica sileito ao Imposto Sobre Servi os). 
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas • 
passeios, via • ens, excursões, hos seda • ens e con • êneres. 
9.03 Guias de turismo. 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
planos de saúde e de • lanos de • revidência privada. 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários 
quais. uer. 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
literária. 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
franquia (franchising) e de faturiza ão (factorin!). 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abr, 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Me 
Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 A. enciamento marítimo. 
10.07 A! enciamento de notícias. 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veic 
• uais • uer meios. 
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 
11.01 
Distribuição de bens de terceiros. 
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embar 
11.02 Vi! ilância, se • urança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 Escolta, inclusive de veículos e car e as. 
11.04 A t ,• t•, , , u I 
12.01 Es • etáculos teatrais. 
12.02 Exibi ões cinematográficas. 
12.03 Es • etáculos circenses. 
12.04 Programas de auditório. 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêner 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
22 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 Corridas e competições de animais. 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação 
espectador. 
12.12 Execução de música. 
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevist 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congênen 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qt 
processo. 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, opor 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
E 
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucage 
congêneres. 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
e rsemen~ma 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 Assistência técnica. 
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas 
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem 
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e conf 
objetos quaisquer. 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
14.07 Colocação de molduras e congéneres. 
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
23 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamen 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 Funilaria e lanternagem. 
14.13 Carpintaria e serralheria. 
IN 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e com 
de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicaç 
caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas cc 
ativas e inativas. 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de te 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, z 
capacidade financeira e congêneres. 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão c 
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outr 
cadastrais. 
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral 
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agên 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio o 
processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atenc 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimei 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou r 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de c 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, a 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de c 
quaisquer fins. 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e c 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e dema 
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efe 
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
24 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, ir 
documentos em geral. 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, pi 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito 
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, ir 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagame 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à trans 
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
avulso ou por talão. 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, anã 
e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
ei 
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lis 
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações d 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivc 
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congén 
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou admini 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empr 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
25 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
17.06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos , textos e demais materiais publicitar 
17.07 Franquia (franchising). 
17.08 
Perícias, laudos, exames técnicos e analise técnicas. 
17.09 
Flaa Kl,a9ai. . . J.IYbI -. ..lulla ti'I KIYPL H16 :>,UI4 . - . . -- . - . .L 
17.10 
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e b 
fica sujeito ao ICMS) 
17.11 
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 Leilão e congêneres. 
17.13 Advocacia. 
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 Auditoria. 
17.16 Analise de Organização e Métodos. 
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 
17.20 Estatística. 
17.21 Cobrança em geral. 
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenci 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
de faturização (factoring). 
17.23 Apresentação de palestras, conferencias, seminários e congêneres. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e a 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos s: 
congêneres. 
19.01 
.- t e 1 t t I t t, i ,
26 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de cap 
congêneres. 
e 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageirc 
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movime 
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armaz 
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aerc 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de p 
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio doí 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuári 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congéneres. 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
congêneres. 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; tra 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embe 
conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 Planos ou convenio funerários. 
25•04 Manutenção de conservação de jazigos e cemitérios. 
27 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
26.01 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objeto 
■ valores, Inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27.01 
■ 
Serviços de assistência social. 
28.01 
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29.1 Serviços de biblioteconomia. 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31. 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomin 
congêneres. 
31.01 
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomut 
congêneres. 
32.01 
■ 
Serviços de desenhos técnicos. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34.01 
■ 
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36.01 Serviços de meteorologia. 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
e 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
28 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
38.01 Serviços de museologia. 
39.01 
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do si 
a 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 1°. A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade. 
§ 2°. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito 
novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
§ 3°. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste 
artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
29 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção II 
Da Retenção do Imposto na Fonte 
Art. 73. Fica obrigado a reter e recolher o imposto todo aquele que, mesmo incluído 
nos regimes de imunidade, isenção ou não incidência, se utilizar de serviços de terceiros, 
quando: 
I — o prestador do serviço for empresa ou sociedade uni-profissional e não emitir 
nota fiscal de serviços deste Município; 
II — o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, 
não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fazendário local; 
III — o prestador do serviço alegar, e não comprovar imunidade, isenção ou não 
incidência; 
IV — o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar 
o recolhimento do imposto devido, especialmente nos casos de: 
execução de serviços de construção civil no território do Município de 
Corumbiara; 
promoção de diversões públicas; 
V — o prestador do serviço não comprovar o domicílio fiscal; 
§ 1°. Verificadas as condições dos incisos anteriores, o usuário descontará, no ato 
do pagamento, o valor do tributo, correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade. 
§ 2°. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, tornará o usuário 
responsável pelo pagamento do imposto, além das penalidades cabíveis. 
§ 3°. Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá, como base de 
cálculo, o preço do serviço. 
§ 4°. O usuário dará ao prestador do serviço uma das vias da guia de recolhimento 
do imposto a que se refere este título, a qual lhe servirá de comprovante de quitação deste 
tributo. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 74. O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de 
serviço. 
30 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção IV 
Da Prestação de Serviço 
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte 
Art. 75. A base de cálculo do imposto sobre o serviços prestados sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, aplicando-se, ao 
valor da UPF, de : 
I — profissional autônomo de nível elementar: 6 UPF; 
II — profissional autônomo de nível médio ou técnico: 10 UPF; 
III — profissional autônomo de nível superior: 18 UPF. 
Seção V 
Da Incidência ou Não 
Art. 76. A incidência do imposto independe: 
I — da existência de estabelecimento fixo; 
II — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; e 
III — do resultado financeiro obtido. 
Art. 77. O imposto não incide sobre: 
I — serviços prestados em relação de emprego; 
II — serviços prestados pêlos trabalhadores avulsos; 
III — serviços prestados pêlos diretores de sociedade em razão de suas atribuições; 
IV — serviços prestados pêlos membros de conselhos consultivos ou fiscais de 
sociedade; 
V — serviços não enunciados na lista do art. 72; 
VI — os órgãos de classe dos trabalhadores, excluídas as prestações de serviços que 
gerem concorrência com as empresas privadas; 
VII — a prestação de serviços por empresa jornalística relativa à confecção exclusiva 
de jornais e periódicos, devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; 
VIII — atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, 
associações e outras devidamente legalizadas; 
IX — representações teatrais, concertos de música clássica, exibições de balé, 
espetáculos folclóricos, circenses e carnavalescos; 
X — a prestação de serviços por engraxates ambulantes; 
31 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
XI — serviços prestados na construção dos templos de qualquer culto. 
Art. 78. As não incidências previstas nesta Seção dependerão de reconhecimento 
pelo Secretário Geral Municipal, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento. 
Art. 79. A decisão a que alude o artigo anterior é irrecorrível administrativamente. 
Seção VI 
Dos Contribuintes Responsáveis 
Art. 80. Responsável é o usuário de serviços que, ao efetuar o respectivo pagamento, 
deixar de reter o montante do imposto devido pelo contribuinte quando este não emitir 
documento fiscal deste Município, ou, na hipótese de serviço pessoal, não apresentar 
comprovante de inscrição no cadastro fazendário local. 
Art. 81. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional 
autônomo que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que 
trata o art. 72. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, entende-se: 
I — por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem 
vínculo empregaticio, com auxílio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma 
qualificação profissional do empregador; e 
II — por empresa: 
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que 
exercer a atividade econômica de prestação de serviços; e 
a pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional, mais 
de dois empregados, e/ou um ou mais profissionais habilitados. 
Art. 82. Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas 
ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na fonte do imposto devido pelas 
firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra. 
Art. 83. No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos 
relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor 
empreiteiro principal o recolhimento do imposto, o qual será calculado sobre o preços dos 
serviços, deduzido das parcelas correspondentes: 
I — ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; e 
II — ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
32 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
(;) _...JezaTht 
02_ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 1°. Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do 
imposto, na execução da obra por administração a taxa de administração, acrescida do valor da 
mão-de-obra e respectivos encargos sociais, ainda que tais despesas sejam de 
responsabilidade de terceiros. 
§ 2°. O construtor ou empreiteiro principal que não desejar proceder de conformidade 
com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente, no prazo 
de 30 (trinta) dias após o início da obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro 
Municipal e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão￾de-obra e encargos. 
§ 3°. O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior implicará na 
aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo construtor ou empreiteiro 
principal. 
Art. 84. Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou 
profissioniais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo 
aos serviços por eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva 
inscrição fiscal no órgão competente. 
Parágrafo único. Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer 
prova de sua inscrição fiscal, nos termos do art. 118, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) 
do total pago pelo serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município. 
Art. 85. O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável pelo 
pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros 
quando instalados no referido estabelecimento. 
Parágrafo único. É considerado responsável solidário o locador das máquinas e 
aparelhos de que trata este artigo, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à 
exploração daqueles bens. 
Art. 86. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou da 
não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de 
responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto. 
Art. 87. O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de 
capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, poderá ser retido na fonte pelas empresas 
de seguros e de capitalização, mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a Secretaria 
Municipal Administração e Fazenda e os órgãos de classe respectivos. 
33 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção VII 
Da Base de Cálculo e Aliquotas 
Art. 88. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, constantes da Tabela I, 
anexa a esta Lei, que diferenciado em função de sua natureza é calculado de conformidade com 
o que segue: 
§ 1°. Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: 
— na prestação de serviço a que se referem os itens 7.02 e 7.04 da tabela, o preço, deduzidas 
as parcelas correspondentes aos valores: 
1 — dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
2 — das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
nas casas lotéricas a diferença entre o preço da aquisição do bilhete e o 
apurado em sua venda; 
III - na prestação dos serviços a que se referem os itens 4, 8 e 17, o preço deduzido o 
percentual de 40% (quarenta por cento), desconto este convencionado como sendo: 
1 — No que se refere o Item 4 (Serviço de Saúde, Assistência Medica e congêneres); 
corresponde ao gasto de materiais, equipamentos, pessoal. Usados de forma direta ou indireta 
na recuperação dos pacientes. 
2 — No tocante do item 8, (Serviço de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional, 
Instrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de qualquer grau ou natureza); corresponde aos 
gastos em geral com a manutenção, material didático, pessoal utilizados na operacionalização. 
3 — Quanto ao item 17 ( Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres); corresponde ao gasto com pessoal, material de consumo e equipamentos. 
d) nos demais casos o montante da receita bruta. 
§ 2°. Na apuração da receita bruta, observar-seá o disposto no art. 77. 
§ 3°. Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos, de 
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. 
§ 4°. Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base 
de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. 
§ 5°. No caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição, o 
preço base para o cálculo será o preço normal, sem levar em consideração essa concessão. 
34 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 6°. No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem￾se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro. 
§ 7°. Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de 
viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, 
terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. 
Art. 89. O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará em um livro 
especial, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o valor diário dos serviços prestados no mês 
anterior, bem como emitirá para cada usuário uma nota simplificada de acordo com o modelo 
aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços, a juízo da Secretaria Municipal de Administração e 
Fazenda, poderá ser dispensada quando o contribuinte estiver sob regime de estimativa fixa. 
§ 2°. A dispensa de que trata o parágrafo anterior não exime o prestador, quando 
exigido pelo adquirente dos serviços, da emissão da Nota Fiscal. 
Art. 90. Quando se tratar de prestação de serviços sobre a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, ou por sociedades uniprofissional, especialmente os mencionados nos 
itens 1, 4, 5, 7, 17, 27 e 32 da lista do Artigo 72, o calculo do imposto será realizado a razão de 
02 (duas) unidade padrão fiscal do município de Cobrado do Oeste (UPF), multiplicada, quando 
for o caso, pelo numero de atividades profissionais exercidas, devidas mensalmente. 
'Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contrib 
ou sociedades que possuam mais de 3 (três) empregados ou às sociedades compostas por 
de 3 (três) sócios. 
Art. 91. As sociedades constituídas na forma do parágrafo único do artigo anterior, 
estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento econômico mensal. 
Art. 92. São fixadas as seguintes alíquotas, quando o preço dos serviços for utilizado 
como base de cálculo: 
I — serviços de obras de construção civil: 
II — serviços de obras federais, estaduais e municipais 5% (cinco por cento), podendo ser 
reduzido para 2% (dois por cento) nos caso de obras que envolva aquisição de materiais por 
conta da empreiteira, sendo valor desses materiais superior à 60 % (sessenta por cento) do 
valor total da obra... "• (N R); 
serviços de obras residenciais onde o proprietário irá residir e se for a primeira 
moradia: 2% (dois por cento); 
II — demais serviços: 5% (cinco por cento). 
35 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 93. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês 
em que for concluída sua prestação. 
Art. 94. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação 
do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 95. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver 
vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
Art. 96. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da 
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento 
de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços 
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 98. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua 
qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário 
do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os 
adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção. 
Parágrafo único. Considera-se, também, compromissadas as frações ideais 
vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, 
serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos. 
Art. 99. Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações 
ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor 
total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela 
fração ideal vinculada à unidade contratada. 
Art. 100. Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos 
agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos 
os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador. 
Seção VIII 
Do Arbitramento 
Art. 101. O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela 
fiscalização quaisquer das seguintes hipóteses: 
I — não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir aos agentes do fisco, os elementos 
necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos 
36 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
de perda, extravio do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização de livros ou documentos fiscais; 
II — serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, 
não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo 
sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado; 
III — não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé, por 
inverossímeis ou falsos; 
IV — existência de fraude, sonegação ou prática de subfaturamento, evidenciados pelo 
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por qualquer 
outros meios diretos ou indiretos de verificação; 
V — exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, 
sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição competente; 
VI — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados; 
VII — serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; e 
VIII — emissão(ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não 
permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o valor do mesmo. 
Art. 102. O arbitramento será proposto e elaborado pelo agente fiscal que constatar a 
irregularidade e o crédito tributário consequente será constituído na forma do auto de infração. 
§ 1°. É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar 
recurso, dentro dos mesmos prazos considerados para o auto de infração, á primeira e Segunda 
instâncias administrativas acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas 
informações. 
§ 2°. A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal. 
Art. 103. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em 
relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às 
despesas do período acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas: 
I — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados; 
II — folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, 
inclusive honorários de diretores, e retiradas de sócios e gerentes; 
III — despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do 
valor venal do mesmo por mês; 
IV — despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 0,8% (oito décimos por 
cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e 
V — despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais 
despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente 
incorre no desempenho de suas atividades. 
37 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
Ecy. 
■ 
;;; 
003/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma 
estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo: 
II- no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade; 
II- na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida 
monetariamente; 
II- no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de serviços das 
obras ou no valor do alvará de construção; 
d) no caso de "calçamento" de notas fiscais, na proporção verificada entre a 
quantidade de documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida, bem como na proporção 
entre os valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados; 
e) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. 
Seção IX 
Da Estimativa 
Art. 104. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa: 
I — quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; 
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade, ou volume de negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente da 
autoridade competente, tratamento fiscal especifico. 
§ 1°. Para os efeitos do inciso 1 deste artigo, serão considerados de caráter provisório 
as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente 
e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena de 
interdição do local. 
§ 3°. Quando se tratar de solicitação de estimativa, para efeitos de cobrança do ISS 
de shows e similares no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o valor do 
imposto e feita a sua integralização, ficam isentas as partes de qualquer devolução ou 
pagamento. 
Art. 105. O valor do imposto a ser recolhido pêlos contribuintes a que se refere o 
artigo anterior, será estimado conforme o caso, tendo em vista: 
I — o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II — o preço corrente dos serviços; 
38 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
• 
VI 003/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
III — o local onde se estabelecer o contribuinte; e 
IV — a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade. 
Art. 106. A estimativa do valor do imposto será fixada pelo agente fiscal, na forma que 
estabelecer o Regulamento, não podendo em qualquer hipótese, ser inferior a 50% (cinquenta 
por cento) da UPF do mês. 
§ 1°. O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF. 
§ 2°. É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira e Segunda 
instâncias administrativas apresentando elementos capazes de assegurar a exatidão de suas 
informações. 
§ 3°. A faculdade de que trata o parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal. 
Art. 107. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados 
do uso de livros e de emitir os documentos da mesma natureza. 
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo só será concedida mediante 
requerimento do contribuinte e devidamente protocolado na repartição fiscal competente. 
Art. 108. Quando a estimativa tiver fundamento no disposto no inciso IV do artigo 104, 
o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal. 
§ 1°. A opção será manifestada por escrito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da 
publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do 
contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. 
§ 2°. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes 
em geral. 
Art. 109. O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, à falta de opção 
aludida em seu "caput" e parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses, 
podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período. 
§ 1°. Até 15 dias de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de 
que trata o artigo 108, em relação ao período que se seguir. 
§ 2°. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o valor estimado poderá ser revisto pela 
autoridade fiscal competente, a qualquer tempo. 
39 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
■- 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 110. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 
10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor 
estimado. 
§ 1°. A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar 
justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
§ 2°. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior 
recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito ou pecúnia, a critério do 
contribuinte. 
Art. 111. O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo de forma 
geral, parcial, ou individualmente. 
Art. 112. 0 valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto. 
Seção X 
Do Pagamento 
Art. 113. Considerar-se-a devido o imposto no Município nos seguintes casos: 
I — quando a empresa ou profissional autônomo, mesmo não domiciliado no 
Município, venha prestar serviços no território deste; 
II — quando a execução de obras de construção civil foi realizado no Município; e 
III — quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência, 
sucursal ou escritório, no seu território ou, na falta deste, seja nele domiciliado. 
Art. 114. O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, 
independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto de 
acordo com o que dispuser o Regulamento. 
Art. 115. O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o 
movimento económico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte 
dele. 
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser 
efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido o valor a eles relativos. 
Art. 116. Quando contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, 
pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, 
sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos 
prazos que forem determinados no Regulamento. 
40 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II—IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 117. O pagamento do imposto é efetuado em moeda corrente ou cheque dentro 
dos prazos fixados pelo Executivo. 
§ 1°. O crédito pago por cheque somente será extinto, com a compensação deste, em 
favor do Erário Municipal. 
Seção XI 
Da Inscrição 
Art. 118. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda 
que isenta ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar 
qualquer atividades. 
Art. 119. Ficará também obrigado à inscrição, na repartição fiscal competente, aquele 
que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao 
imposto. 
Art.120. A inscrição far-se-á: 
I — através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o 
preenchimento do formulário próprio; e 
II — de ofício, de conformidade com o Regulamento. 
Art. 121. As características da inscrição deverão ser permanentemente atualizadas, 
ficando o contribuinte obrigado a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no art. 88. 
Art. 122. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a 
qual será concedida somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo 
da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal. 
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição e a 
respectiva baixa. 
Seção XII 
Das Diversões Públicas 
41 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 123. A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, 
quando se tratar de: 
I — cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso bilhete ou 
convite; 
II — bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão 
ao jogo; 
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico; 
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem 
participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço 
do ingresso ou da admissão ao espetáculo; 
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha 
ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou 
fornecimento da música; 
VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação; 
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de 
música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço 
do ingresso, bilhete ou convite; 
VIII — espetáculo desportivo o preço do ingresso. 
Art. 124. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer 
que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público 
acessível 
mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, 
aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção. 
Art. 125. Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo 
órgão competente da Divisão de Receitas, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente 
adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC). 
Art. 126. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da 
venda, pelo encarregado da bilheteria. 
Art. 127. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes 
depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão 
competente da Secretaria de Administração e Fazenda e que, só pelo representante legal 
deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes. 
Art. 128. Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros 
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, 
de acordo com a receita 
bruta. 
42 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
Art. 129. A critério do Secretário Geral Municipal , o imposto incidente sobre os 
espetáculos avulsos poderá ser arbitrado. 
Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas 
de sessões cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, 
assim como temporadas circences e de parques de diversões. 
Art. 130. O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é 
obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do 
pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento. 
Parágrafo único. Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da 
obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável 
perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido. 
Seção XIII 
Dos Serviços de Transporte 
Art. 131. Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade 
desenvolvida, os seguintes serviços de transportes: 
I — coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, 
concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites 
geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente 
municipal; 
II — individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de 
livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo. 
Art. 132. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se 
destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de 
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, 
concessão ou permissão do poder competente. 
Parágrafo único. É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes 
deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título. 
Seção XIV 
Do Agenciamento Funerário 
43 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 133. O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a 
receita bruta proveniente: 
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; 
II - do fornecimento de flores; 
III - do aluguel de capelas; 
IV - do transporte; 
V - das despesas relativas a cartórios e cemitérios; 
VI — do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas 
Parágrafo único. Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, 
considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer titulo. 
Seção XV 
Das Instituições Financeiras 
Art. 134. Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições 
financeiras: 
I — cobrança, inclusive do exterior e para o exterior; 
II — custódia de bens e valores; 
III — guarda de bens em cofres ou caixas fortes; 
IV — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; 
V — agenciamento de crédito e financiamento; 
VI — planejamento e assessoramento financeiro; 
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos; 
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a 
operações de crédito ou financiamento; 
IX — auditoria e análise financeira; 
X — captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; 
XI — prestação de avais, fianças endossos e aceites; 
XII — serviços de expediente relativos a: 
II- transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior; 
II- resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições; 
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, 
taxas e outras obrigações; 
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, 
títulos cambiais e outros direitos; 
e) confecção de fichas cadastrais; 
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos; 
44 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos 
ou extrato de contas; 
h) visamento de cheques; 
II- acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de 
cheques; 
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou 
quaisquer outros documentos; 
I) manutenção de contas inativas e ativas; 
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, 
etc., 
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da 
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão 
de crédito, declarações e etc., 
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em 
operações de crédito ou financiamento; 
p) despachos, registros, baixas e procuratórios; 
XIII — outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e 
demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na 
legislação. 
§ 1°. Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que 
trata esta Seção inclui: 
a) os valores cobrados a t(tulo de ressarcimento de despesas com impressão 
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros; 
II- os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando 
cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição; 
II- a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir 
receita do estabelecimento localizado no Município; 
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em 
receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. 
§ 2°. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de 
sua identificação com os serviços descritos. 
Seção XVI 
Da Construção Civil, Serviços Técn icos, 
45 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II - IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia 
Art. 135. Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras 
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de: 
I — prédio, edificações; 
II — rodovias, ferrovias e aeroportos; 
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, 
inclusive os trabalhos concernentes as estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 
IV — pavimentação em geral; 
V — regularização de leitos ou perfis de rios; 
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral; 
VII — barragens e diques; 
VIII — instalações de sistemas de telecomunicações; 
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis 
líquidos e gasosos; 
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
XI - montagens de estruturas em geral; 
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, 
escoramentos e drenagens; 
XIII — revestimento de pisos, tetos e paredes; 
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; 
XV — instalações de água, energia elétrica, vapor elevadores e condicionamentos de 
ar; 
XVI — terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; 
XVII — dragagens; 
XVIII — estaqueamentos e fundações; 
XIX — implantação de sinalização em estradas e rodovias; 
XX — divisórias; 
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados; 
XXII — Outros serviços correlatos. 
Art. 136. São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de 
obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes; 
I — os seguintes serviços de engenharia consultiva: 
II- elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação 
e planejamento; 
II- estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; 
II- elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e 
cálculos de engenharia; 
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; 
46 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
II — levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; 
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros. 
Parágrafo único. Os serviços de que trata o artigo são considerados como 
auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras, 
apenas para fins de aliquota, devido o imposto neste Município. 
Art. 137. Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras 
de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como: 
I — locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas 
metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção; 
II — transporte e fretes; 
III — decorações em geral; 
IV — estudos de macro e microeconomia; 
V — inquéritos e pesquisas de mercado; 
VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas; 
VII — atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de 
compra e venda de imóveis; 
VIII — outros análogos. 
Art. 138. É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a 
obra: 
I — na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras 
particulares; 
II — no pagamento de obras contratadas com o Município. 
Art. 139. O processo administrativo de concessão de "habite-se", ou da 
conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de 
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos: 
I — identificação da firma construtora; 
II — número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando 
houver; 
III — valor da obra e total do imposto pago; 
IV — data do pagamento do tributo e número da guia; 
V — número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário. 
47 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção XVII 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 140. A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do 
contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual 
ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal. 
§ 1°. Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito, trimestralmente, 
iniciando-se em primeiro de março, com base nos dados cadastrais. 
§ 2°. Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o 
lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de 
subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme 
normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços. 
Art. 141. O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10° 
(décimo) dias do mês imediatamente posterior ao mês de apuração. 
§ 1°. Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, 
tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Padrão Fiscal - UPF, vigente na data do 
vencimento. 
§ 2°. Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor 
mensal da Unidade de Padrão Fiscal — UPF, vigente na data do pagamento. 
Art. 142. O imposto será recolhido: 
I — pelo prestador de serviço, através de DAM; 
II- pelo tomador de serviço, através de DAM de arrecadação para o ISSQN retido na 
fonte. 
§ 1°. Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia deverão ser apresentados 
na Prefeitura para o necessário "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros 
de mora e correção, se cabíveis. 
§ 2°. No mês em que não houver movimento, o DAM respectivo será anulada com a 
expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser 
apresentada na Prefeitura para atualização de crédito. 
Seção XVIII 
48 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
Pc!". TrkW, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
Do Regime de Responsabilidade Tributária 
Art. 143. As empresas estabelecidas no município, na condição de fontes 
pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária. 
Art. 144. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária: 
I — os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços 
das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza; 
II — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido 
sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis; 
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, 
mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as 
comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses 
planos junto ao público; 
IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as 
comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas 
mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados; 
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, 
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, 
revendedores ou concessionários; 
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus 
agentes intermediários; 
VII — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços 
classificados como produção externa; 
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados 
em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre 
a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador; 
IX — as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos 
empreiteiros; 
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos 
subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra; 
XI — a Prefeitura, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores; 
XII — as empresas tomadoras de serviços, quando: 
II- prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário; 
II- o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, 
deixar de fazê-lo; 
II- a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não 
estabelecido no município. 
49 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II - IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 1°. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por 
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. 
§ 2°. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao 
efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto 
correspondente ao preço dos respectivos serviços. 
§ 3°. Consideram-se: 
I — produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de 
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, 
elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e outros materiais 
publicitário; 
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas 
fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de 
bens móveis e imóveis. 
Art. 145. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no 
documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de 
carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, 
em substituição, a declaração em separado do contratante. 
Parágrafo único. Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos 
serviços, aplicando-se a alíquota correspondente. 
Art. 146. O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção 
dedutível do imposto a ser pago no período. 
Art. 147. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou 
passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame 
periódico da fiscalização municipal. 
Seção XIX 
Da Micro Empresa 
Art. 148. Consideram-se micro empresas, para os fins desta Lei, as pessoas 
jurídicas ou firmas individuais, exclusivamente prestadoras de serviços, constituídas por um só 
estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou 
inferior ao valor de 1.200 (um mil e duzentas ) UPF5, e observarem ainda os seguintes 
requisitos: 
50 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
Souza 
Dic ü& t :,e Mn,. 
Port. 003405 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
I — estarem devidamente cadastradas como micro empresas no órgão municipal 
competente; 
II — emitirem documento fiscal; 
III — tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, 
receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo; 
§ 1°. Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas 
operacionais e não operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as 
provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. 
§ 2°. Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será 
considerado o valor da UPF vigente no mês de ocorrência do fato gerador. 
§ 3°. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas 
atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo. 
Art. 149. Não serão considerados no artigo anterior desta Lei as pessoas jurídicas ou 
firmas individuais: 
I — que tenham como sócios pessoas jurídicas; 
II — que participem do capital de outras pessoas jurídicas; 
III — cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; 
IV — que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; 
V — que realizem operações relativas a: 
importação; 
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, 
administração ou construção de imóveis; 
estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de 
terceiros: 
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; 
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. 
VI — que prestem os serviços de: 
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, 
ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres; 
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária); 
médicos veterinários; 
d) contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; 
e) agentes da propriedade industrial; 
f) advogados; 
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 
h) dentistas; 
51 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
economistas; 
j) psicólogos. 
Art. 150. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir 
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro empresa no 
órgão municipal competente. 
Art. 151. O cadastramento de micro empresas será feito mediante requerimento do 
interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta 
Lei. 
Art. 152. As micro empresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: 
I — nos primeiros 12 (doze) meses como micro empresa: 100% (cem por cento); 
II — do 13° (décimo terceiro) ao 24° (vigésimo quarto) mês como micro empresa: 
60% (sessenta por cento); 
III — do 25° (vigésimo quinto) ao 36° (trigésimo sexto) mês como micro empresa: 40% 
(quarenta por cento). 
Art. 153. Perderá definitivamente a condição de micro empresa: 
II- aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; 
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. 
Art. 154. O regime tributário favorecido não dispensa a micro empresa do 
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da 
sucessão, da solidariedade 
e da substituição tributária. 
Art. 155. A critério do Secretário Geral a requerimento da micro empresa, poder-se-á 
instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento 
fiscal. 
Art. 156. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos 
requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro 
empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: 
I — cancelamento de ofício do seu registro como micro empresa; 
II — pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse 
existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos 
deveriam Ter sido recolhidos; 
52 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
III — impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro empresa ou 
participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). 
Art. 157. As micro empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos 
fiscais previstos na legislação tributária. 
Seção XX 
Dos Livros em Geral 
Art. 158. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que 
o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um 
dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados: 
I — Livro de Registro de Serviços Prestados — LRSP (código 1); 
II — Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrências — LRUDFTO (código 2); 
Art. 159. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, 
em ordem crescente. 
Art. 160. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de 
abertura e encerramento, respectivamente. 
Seção XXI 
Do Livro de Registro de Serviços Prestados 
Art. 161. O Livro de Registro de Serviços Prestados, destina-se a registrar: 
I — os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das 
respectivas notas fiscais emitidas; 
II — o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por 
responsabilidade; 
III — a aliquota aplicável; 
IV — o valor do imposto a recolher; 
V — os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do 
respectivo banco; 
VI — valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade; 
VII — coluna para "Observações" e anotações diversas. 
53 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por 
substituição ou retidos por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da 
escrituração na coluna "Observações". 
Seção XXII 
Do Livro de Registro de Utilização 
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências 
Art. 162. O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de 
Ocorrências, destina-se a registrar: 
I - documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio 
contribuinte usuário; 
II — à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências. 
Seção XXIII 
Da Autenticação de Livro Fiscal 
Art. 163. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal 
competente, antes de sua utilização. 
Art. 164. A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à 
repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição. 
§ 1°. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for 
lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. 
§ 2°. A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro 
encerrado. 
Seção XXIV 
Da Escrituração de Livro Fiscal 
Art. 165. Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com 
clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de 
cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação 
eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização no 
órgão fiscal competente. 
54 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 1°. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, 
linhas ou espaços em branco. 
§ 2°. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações 
serão esclarecidas na coluna "Observações". 
§ 3°. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias. 
Art. 166. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a 
escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de 
carimbo, a nova situação. 
Art. 167. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão 
escrituração fiscal distinta em cada um deles. 
Art. 168. Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e 
deverão ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados 
da data do encerramento da escrituração. 
Seção XXV 
Dos Documentos Fiscais 
Art. 169. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente, Nota Fiscal de Serviços, Série 
A; 
Art. 170. O estabelecimento prestador de serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, 
sempre que: 
I — executar serviços; 
II — receber adiantamentos ou sinais. 
Art. 171. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a 
outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá: 
I — a denominação Nota Fiscal de Serviços, Série, ou Manifesto de Serviços, 
conforme o caso; 
II — o número de ordem, número da via e destinação; 
III — natureza dos serviços; 
55 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do 
estabelecimento emitente; 
V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do 
estabelecimento usuário dos serviços; 
VI — a discriminação das unidades e quantidades; 
VII — a discriminação dos serviços prestados; 
VIII — os valores unitários e respectivos totais; 
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do 
impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da 
ultima nota impressa e o número da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal" — AIDF; 
X — data da emissão; 
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade ou à não incidência do imposto sobre 
serviço de qualquer natureza, quando for o caso. 
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II , V, e IX serão impressas 
tipograficamente. 
Art. 172. Artigo. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: 
I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, 
"poules" e similares; 
II — os estabelecimentos de ensino, desde que os documentos a serem emitidos, 
referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal; 
III - concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de 
serviços especiais contratados por terceiros; 
IV - demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação 
e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da 
repartição fiscal. 
§ 1°. Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em 
percentuais fixos da UPF, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a emissão de 
nota fiscal. 
§ 2°. Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a 
confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da 
repartição fiscal. 
§ 3°. Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiras), 
sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, 
sociedade corretoras de título, câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de 
títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica 
condicionada: 
56 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÓNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, a 
nível de subtítulo interno; 
à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador 
do imposto; 
§ 4°. A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços, em nenhuma hipótese, 
desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de Registro de Utilização de Documentos 
Fiscais e Termos de Ocorrência. 
Art. 173. Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque ou carbono, 
devendo ser manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por processo mecanizado ou 
de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias. 
Art. 174. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, essa 
circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. 
Art. 175. Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a favor do Fisco, os 
documentos que não obedecerem às normas contidas nesta Lei. 
Art. 176. As Notas Fiscais serão numeradas tipograficamente, em ordem, de 
000001 a 999999, e enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, admitindo-se, em 
substituição aos blocos, que as Notas Fiscais sejam confeccionadas em formulários 
contínuos. 
§ 1°. Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
aumentando-se outra letra idêntica à da série. 
§ 2°. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, 
nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente 
anterior. 
Art. 177. Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas 
as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento. 
Seção XXVI 
Da Nota Fiscal de Serviços, Série A 
Art. 178. A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será inferior a 1 10 x 155 
mm, será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinação: 
I — a primeira via — usuário dos serviços. 
57 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
II — a Segunda via — contribuinte; 
III - a terceira via — presa ao bloco, para exibição ao Fisco. 
Seção XVII 
DA FORMA E TAMANHO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
Art. 179. A Nota Fiscal de Serviços, será emitido em tres tamanhos abaixo 
discriminados, com as seguintes destinações: 
I — Micro Empresa a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior 110X 155 MM; 
II- Empresa de Médio Porte a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior 155 X 230 MM; 
III —Empresa de Grande Porte a Nota Fiscal de Serviços, não será inferior a 210 X 310 MM. 
Seção XXVIII 
Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal 
Art. 180. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os 
documentos fiscais e gerênciais mediante prévia autorização do órgão competente da Divisão 
de Receitas da Secretaria Geral Municipal . 
§ 1°. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante 
preenchimento de Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF, contendo as 
seguintes indicações mínimas: 
I - a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF; 
II — nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CGC, do 
estabelecimento gráfico; 
III - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do usuário dos 
documentos fiscais e gerenciais a serem impressos; 
IV - espécie do documento fiscal e gerencial, série, 
número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e título; 
V — observações; 
VI — data do pedido; 
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento, encomendante, pelo 
estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da 
repartição; 
58 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
VIII — data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa 
a quem tenha sido entregue. 
§ 2°. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão 
impressas. 
§ 3°. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos 
soltos, de Autorização de Impressão de Documento Fiscal. 
§ 4°. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 
I - primeira via - repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento 
usuário; 
II — Segunda via — estabelecimento usuário; 
III — terceira via — estabelecimento gráfico. 
§ 5°. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco. 
Art. 181. Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que 
também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, poderão, caso o 
Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada as operações 
que envolvam a incidência dos dois impostos. 
Parágrafo único. Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá 
submeter a nota fiscal à provação ao Fisco Municipal, juntando: 
I — cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva; 
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual; 
III — razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 182. A Autorização de Impressão de Documento Fiscal — AIDF será concedida 
ao contribuinte mediante a observância dos seguintes critérios: 
I — para solicitação inicial, será concedida autorização para a impressão de, no 
máximo, 05 (cinco) talonários; 
II — para as demais solicitações, será concedida autorização para a impressão, com 
base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do 
contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses; 
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica a formulários contínuos 
destinados à impressão de documentos fiscais e gerenciais por processamento eletrônico de 
dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal 
59 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
........ 
oaatos 
za 
L;L: Adm. 
Port 003/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 
24 (vinte e quatro) meses. 
Art. 183. Nas solicitações de Autorização de Impressão de Documentos Fiscal, 
excetuando-se os casos de pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia do último 
documento fiscal e gerencial emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos 
últimos 12 (doze) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, 
se for o caso. 
Art. 184. Fixa-se o prazo para utilização de documento em 12 (doze) meses, 
contados da data de expedição da AIDF, sendo que o Estabelecimento Gráfico fará imprimir 
no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também, logo 
após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, 
com inserção da seguinte expressão: " válida(o) para uso até... "(vinte e quatro meses após a 
data da AIDF). 
Art. 185. Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os documentos fiscais , 
ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as 
vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
Termos de Ocorrências, na coluna "Observações", as anotações referentes ao cancelamento. 
Art. 186. Considera-se inidõneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal e 
gerencial emitido após a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou 
atos administrativos de autoridade fazendária municipal. 
Seção XXIX 
Do Regime Especial de Escrituração 
de Livro Fiscal e Emissão de Documento Fiscal 
Art. 187. O Secretário Geral poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do 
interessado, regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento fiscal. 
Art. 188. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado. 
Art. 189. O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de 
processamento de dados, será apresentado pelo contribuinte à repartição competente. 
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e 
de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac simile" dos modelos e sistemas pretendidos, 
com a descrição geral de sua utilização. 
60 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II - IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 190. A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município 
dependerá de aprovação por parte da autoridade competente. 
Parágrafo Único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com 
cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida. 
Art. 191. Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do ISSQN e que 
deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de documento fiscal deverá, 
primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente cumprir o procedimento 
estabelecido. 
Seção XXX 
Do Extravio e da Inutilização de Livro 
e Documento Fiscal 
Art. 192. O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais deve ser 
comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar 
da data da ocorrência. 
§ 1°. A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve 
registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a 
existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá 
ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 2°. O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal 
oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no 
parágrafo anterior. 
§ 3°. A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto 
neste artigo. 
Seção XXXI 
Das Disposições Finais 
Art. 193. Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os 
documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos nesta Lei, 
bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridade 
Fiscais. 
61 
LIVRO PRIMEIRO - TÍTULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 194. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os 
documentos fiscais, gerenciais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados, 
deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à 
disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da 
Autoridade Fiscal. 
Parágrafo único. É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados 
pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte. 
Art. 195. Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão 
manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou onde o fisco 
vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota 
Fiscal de Serviço — Reclamações: fone - ". 
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não 
inferiores a 25 cm x 40 cm. 
Art. 196. O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou 
hidráulicas, deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal. 
Parágrafo único. Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os 
contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo. 
Art. 197. É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos 
fiscais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a 
clareza do documento nem as disposições desta Lei. 
62 
LIVRO PRIMEIRO - TITULO II — IMPOSTOS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
1 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
TITULO III 
TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 198. As taxas de competência do Município decorrem: 
I - do exercício regular do poder de polícia do Município; 
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. 
Art. 199. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da 
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao 
exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais e coletivos no ãmbito municipal. 
Art. 200. Os serviços públicos consideram-se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento. 
II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades 
autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; 
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte 
de cada um de seus usuários. 
Parágrafo único. È irrelevante para a incidência das taxas que os serviços 
públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou através de 
terceiros contratantes. 
Art. 201. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das 
taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
58 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - de licença, 
União, Estado ou Município. 
III -
a atividade; 
IV - 
dos locais; 
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela 
de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida 
da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 
CAPÍTULO II 
DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, 
SOCIAL 
E PRESTADOR DE SERVIÇO 
Art. 202. Estabelecimento: 
I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as 
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as 
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 
II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões 
públicas de natureza itinerante; 
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público 
em razão do exercício da atividade profissional; 
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos 
seguintes elementos: 
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, 
instrumentos e equipamentos; 
b) estrutura organizacional ou administrativa; 
c) inscrição nos órgãos previdenciários; 
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em 
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia 
elétrica, água ou gás. 
59 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
C O2105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
o 
<Zr 
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser 
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza 
como estabelecimento. 
Art. 203. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como 
estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à 
mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais 
diversos, ainda que no mesmo imóvel. 
Art. 204. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no 
reconhecimento da regularidade da atividade exercida. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, 
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao 
ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida 
sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, 
industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu 
funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às 
normas municipais de posturas relativas à ordem pública. 
Art. 206. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
exercício; 
exercício. 
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de 
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; 
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer 
Art. 207. A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
60 
LIVRO I - TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que 
exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou 
residência dos respectivos tomadores. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 208. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de 
estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e 
prestadores de serviços. 
Seção III 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 209. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o 
proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 210. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública especifica. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II e III, 
anexa a esta Lei. 
Seção V 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 211. A taxa será devida integral ou proporcional de acordo com a data 
de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual 
ou estatutária. 
Art. 212. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá: 
61 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II - de acordo com o calendário fiscal; 
III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer 
exercício. 
Seção VI 
Das Normas de Expedição do Alvará 
Art. 213. A licença para localização de estabelecimento será concedida 
mediante expedição de alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. 
Parágrafo único. As renovações anuais da licença e do alvará respectivo far￾se-ão de acordo com o ato normativo baixado pelo Secretário Geral Municipal . 
Art. 214. O alvará será expedido mediante deferimento do pedido, 
pagamento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, 
devendo constar entre outros, os seguintes elementos: 
I - nome da pessoa a quem for concedido; 
II - local do estabelecimento; 
III - ramo do negócio ou atividade; 
IV - restrições; 
V - número da inscrição no órgão fiscal competente; 
VI - prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de 
renovação de licença; e 
VII - horário de funcionamento. 
Art. 215. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer 
alteração que modifique um ou mais elementos característicos. 
Parágrafo único. A modificação da licença na forma deste artigo deverá ser 
requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. 
Art. 216. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades 
sem possuir Alvará de Licença devidamente renovado. 
§ 1°. O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a 
interdição do estabelecimento. 
§ 2°. A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da 
multa, será precedida de notificação preliminar. 
62 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 217. Fora do horário normal, na forma que for estabelecido em 
Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia 
licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades: 
I - de antecipação; 
II - de prorrogação; e 
III - de dias excetuados. 
Art. 218. O pagamento da taxa relativa à Licença extraordinária abrangerá 
qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, 
conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação 
municipal. 
Art. 219. O exercício, em caráter excepcional, de atividades provisórias em 
épocas especiais, dependerá de licenciamento. 
Art. 220. O pagamento da taxa terá validade: 
I - para todo o ano, quando a licença for concedida no primeiro semestre; e 
II - por 6 (seis) meses, quando for no segundo semestre. 
Art. 221. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do 
estabelecimento e for concedida, após a 30 de março, o pagamento da taxa será feito , 
proporcionalmente aos meses em que exercerá a atividade , até o final do exercício. 
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, nos casos de 
alteração de licença. 
Art. 222. O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser 
efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado pelo Secretário Geral. 
Art. 223. O alvará de licença para localização deverá ser mantido em local 
de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação. 
Art. 224. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da 
atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento 
protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência daqueles fatos. 
Seção VII 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 225. As infrações serão punidas com: 
63 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - interdição, no casos de não estar o estabelecimento funcionando de 
acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação 
das penas de caráter pecuniário; 
II - multa diária de 5 (cinco) UPF, pelo não cumprimento do Edital de 
Interdição; 
III - multa mensal de 2 (duas) a 5 (cinco) UPF, conforme dispuser o 
Regulamento, aos que funcionarem sem Alvará de Licença para Localização; 
IV - multa de 5 (cinco) UPF, aos que não conservarem o Alvará de Licença 
para Localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de 
conservação; 
V - multa de 2 (duas) UPF, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias, deixarem 
de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento; 
VI - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que 
não renovarem o Alvará de Licença para Localização; e 
VII - multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características 
do Alvará de Licença para Localização de: 
a) 0,5 (cinco décimos) da UPF, se a atividade permitida ou tolerada para o 
local é compatível com a natureza da atividade licenciada; 
b) 1 (uma) UPF, se a atividade permitida e tolerada para o local é 
incompatível com a natureza da atividade licenciada; 
c) 2 (duas) UPF's , quando não permitida ou não tolerada para o local. 
CAPÍTULO IV 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao 
ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de 
estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, 
aos costumes e à tranqüilidade pública. 
Art. 227. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento 
do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do 
comércio. 
64 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 228. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do 
estabelecimento comercial. 
Seção III 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 229. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em 
funcionamento a atividade de comércio; 
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o 
estabelecimento comercial. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 230. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II e III, 
anexa a esta Lei. 
Seção V 
Do lançamento e do Recolhimento 
Art. 231. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de 
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 232. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o 
lançamento da taxa correrá: 
65 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; 
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
CAPÍTULO V 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 233. A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do 
Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, 
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a 
instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, 
produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são 
fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, 
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem 
como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em 
observância às normas municipais sanitárias. 
Art. 234. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de 
exercício; 
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; 
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da 
atividade, em qualquer exercício. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 235. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, 
saúde e higiene pública e às normas sanitárias. 
Seção III 
Da Solidariedade Tributária 
66 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
N c, \ e. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 236. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o 
proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de 
feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço 
em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "traillers", aos 
"stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 237. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica. 
a esta Lei. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VII, anexa 
Seção V 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 238. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente 
da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração 
contratual ou estatutária. 
Art. 239. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá: 
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício; 
II — de acordo com o calendário fiscal; 
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, 
em qualquer exercício. 
Seção VI 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 240. O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo 
disciplinamento das normas de saúde pública, está subordinado à prévia licença da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
67 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
EdiT 
6 8 
LIVRO I - TITULO III - TAXAS 
ae OaiZt3 
11: 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Parágrafo único. Os estabelecimentos abrangidos pelas normas de saúde 
pública, que vierem a funcionar sem o Alvará de Saúde estarão sujeitos à interdição, 
sem prejuízo das demais cominações legais a que estiverem sujeitos. 
Art. 241. O pedido de licença far-se-á mediante requerimento preenchido e 
assinado pelo interessado e conterá os seguintes documentos: 
I - CADASTRAMENTO: 
a) requerimento padrão preenchido; 
b) registro de firma individual (cópia e original) ou Contrato Social (cópia e 
original); 
c) cópia das carteiras de saúde dos proprietários e/ou dos funcionários que 
trabalham com manipulação e/ou distribuição de alimentos; 
d) cópia do habite-se do imóvel; 
e) certidão negativa de tributos Municipais. 
Parágrafo único. O interessado para receber o Alvará de Saúde requerido 
deverá pagar a taxa, do referido documento, nos Bancos autorizados, através de DAM -
Documento de Arrecadação Municipal e apresentá-lo no Divisão de Vigilância Sanitária 
-DVS/SEMUSA. 
II - RENOVAÇÃO/ALTERAÇÃO: 
a) requerimento padrão preenchido; 
b) alvará de Saúde Original; 
c) certidão Negativa de Tributos Municipais; 
d) comprovante de pagamento da taxa devida, através de DAM - Documento 
de Arrecadação Municipal. 
III - SUSPENSÃO: 
a) Alvará de Saúde original; 
b) cópia do comprovante que esteja sem movimento (ex: declaração de IR) 
ou declaração da intenção de suspender as atividades, assinada pelo contador ou 
proprietário (neste caso, reconhecendo firma); 
c) Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
d) comprovante de pagamento da taxa devida -DAM (Documento de 
Arrecadação Municipal). 
IV - CANCELAMENTO: 
a) requerimento padrão preenchido; 
b) Alvará de Saúde original; 
c) Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
d) comprovante de pagamento da taxa devida -DAM (Documento de 
Arrecadação Municipal). 
CAPÍTULO VI 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO 
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 242. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao 
ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a 
fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de 
atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais 
sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à 
tranqüilidade e a segurança pública. 
Art. 243. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da 
atividade ambulante, eventual e feirante. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 244. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a 
fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e 
feirante. 
Seção III 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 245. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam 
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços 
de diversões públicas, e o locador desses lançamentos; 
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres; 
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com 
relação às barracas, aos veículos, aos "traillers" e aos " stands" ou assemelhados. 
Seção IV 
69 
LIVRO I - TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante 
Art. 246. Considera-se atividade: 
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com 
instalação ou localização fixas ou não; 
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas 
do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e 
outros acontecimentos, em locais previamente definidos; 
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas 
feiras livres, em locais previamente determinados. 
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem 
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou 
locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e 
assemelhados. 
Seção V 
Da Base de Cálculo 
Art. 247. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IV, anexa 
a esta Lei. 
Seção VI 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 248. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade 
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 249. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o 
lançamento da taxa ocorrerá: 
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 
70 
LIVRO I - TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
st. (71 
"0" processo A 
.c. LegiS ativo 'Te 
t4, . 4. 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
CAPÍTULO VII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 
Seção I 
Do Fato gerador e da Incidência 
Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de 
polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, 
à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a 
utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de 
posturas relativas ao controle do espaço visual urbano. 
Art. 251. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: 
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de 
veiculação ; 
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; 
III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou 
da natureza e da modalidade da mensagem transmitida. 
Art. 252. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer 
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de 
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados; 
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou 
associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas 
respectivas sedes ou dependências; 
IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados 
nas respectivas sedes ou dependências; 
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer 
referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do 
prédio; 
71 
LIVRO I - TITULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R 
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; 
VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público; 
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público; 
X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador; 
XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, 
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão￾somente, o nome e a profissão; 
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo 
imóvel, pelo proprietário; 
XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra 
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão￾somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação 
própria; 
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou 
regulamentar; 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 253. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à 
fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação. 
Seção III 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 254. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto 
anunciado; 
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou 
móvel, inclusive veículos. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
72 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIAFtA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 255. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica. 
a esta Lei. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela VI, anexa 
Seção V 
Do lançamento e do Recolhimento 
Art. 256. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da 
data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na 
característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem 
transmitida. 
ocorrerá: 
Art. 257. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa 
exercício; I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de 
II-de acordo com o calendário fiscal; 
III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, 
em qualquer exercício. 
Seção VI 
Das Infrações 
Art. 258. As infrações puníveis nas taxas de publicidade são: 
I - exibir publicidade sem a devida autorização: multa de 200% (duzentos por 
cento) do valor da taxa; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que exibirem 
publicidade: 
a) em desacordo com as características aprovadas; 
b) fora dos prazos constantes da autorização. 
III - não retirar o engenho publicitário quando a autoridade o determinar: 
multa de 2 (duas) a 10 (dez) UPFs, conforme Regulamento: e 
IV - escrever ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou 
parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, 
monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e 
pistas de rolamento: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPFs, conforme Regulamento. 
73 
LIVRO I - TÍTULO III - TAXAS 
c:mim 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
§ 1°. A prática de quaisquer outras infrações não previstas neste artigo 
sujeitará o infrator à multa de 02 (duas) a 10 (dez) UPFs, conforme Regulamento. 
§ 2°. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Secretaria 
Municipal de Fazenda, a qual será concedida mediante requerimento instruído com a 
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras 
características do meio de publicidade. 
a) Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do 
proprietário ou possuidor a qualquer título. 
§ 3°. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por 
isso, sujeitos à revisão da repartição competente. 
§ 4°. Ficam os responsáveis pela publicidade obrigados a colocar nos painéis 
e anúncios sujeitos à taxa, o número de sua inscrição na Municipalidade, sob pena de 
multa de 05 (cinco) UPF's. 
§ 6°. Não será permitida a exibição de publicidade nos seguintes casos: 
I - quando prejudique, de qualquer forma, o direito de terceiros; 
II - quando atentatória à Legislação penal ou utilize incorretamente o 
vernáculo; 
III - Em inscrições na pavimentação das ruas; 
IV - Em grades, muros e postes; 
V - ao redor de árvores ou nelas afixados; 
VI - em anúncios sobrepostos; 
VII - nos monumentos públicos e em parques e jardins; 
VIII - quando prejudique, de qualquer forma, a areação ou iluminação de 
imóvel edificado, onde estiver instalada, ou de imóvel edificado vizinho; 
IX - quando prejudique, em qualquer circunstância, as sinalizações de 
trânsito e outras destinadas à orientação do público. 
X - Aos infratores do disposto neste artigo, aplicar-se-á a multa de 05 (cinco) 
UPF's por infração e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro, sem prejuízo da 
cassação da autorização e da retirada do anúncio pela autoridade. 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
74 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
o 00345 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 259. A Taxa de Fiscalização de Obra fundada no poder de polícia do 
Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato 
gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que 
respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em 
observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. 
Art. 260. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e 
reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 261. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, 
sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou 
execução de loteamento do terreno. 
Art. 262. A taxa não incide sobre: 
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; 
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; 
III - a construção de muros de contenção de encostas. 
Seção III 
Da Solidariedade Tributária 
Art. 263. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: 
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua 
execução; 
II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
75 
LIVRO I — TITULO III - TAXAS 
Ed uza to De Adm. 
Port. N 003/05 
76 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
' 0-Juza 
Adm, 
. 110105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RQ 
Art. 264. A base de cálculo da taxa será determinada em função do cuStó_ 
da respectiva atividade pública específica. 
esta Lei. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela V, anexa a 
Seção V 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 265. A taxa será devida por execução de obra, conforme 
comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal. 
Art. 266. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o 
lançamento da taxa ocorrerá: 
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito 
passivo; 
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização. 
CAPÍTULO IX 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO 
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, 
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 267. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, 
concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como 
fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a 
permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, 
em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos 
costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. 
Art. 268. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a 
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer 
outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art 
proprietária, 
equipamento, 
públicos. 
. 269. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, 
titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, 
utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros 
Seção III 
Do Sujeito Solidário 
Art. 270. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as 
pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na 
localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo 
e ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros púbicos. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 271. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo 
da respectiva atividade pública específica. 
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela XV, anexa 
a esta Lei. 
Seção V 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 272. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme 
modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. 
77 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
„o de Souza 
De Adm. 
.13105 
Edu:, 
Souza 
üe Adm. 
003/05 
Ecl 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
\, % 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICíPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 273. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da 
taxa ocorrerá: 
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. 
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. 
CAPITULO X 
DA TAXA DE SERVICO DE LIMPEZA PÚBLICA 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 274. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados ou 
colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente 
ou através de concessionários, tais como: 
a) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos; 
b) limpeza de valas e galerias pluviais; 
c) limpeza e desobstrução de bueiros e caixas de ralo; 
d) desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária. 
Art. 275. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de 
janeiro de cada exercício, com o serviço de limpeza pública prestado ao contribuinte 
ou colocado à sua disposição. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 276. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em 
logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
78 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 277. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública será calculada e devida, em 
função dos valores estimados e da metragem linear da testada do imóvel, observada a 
sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro, 
conforme relação e aplicação de fórmula constante da Tabela VIII, anexa a esta Lei. 
Seção IV 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 278. A taxa será devida integral e anualmente. 
Art. 279. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do 
fato gerador. 
CAPÍTULO XI 
DA TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 280. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados pelo 
Município, diretamente ou através de concessionários. 
Art. 281. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de 
janeiro de cada exercício, com o serviço de iluminação pública prestado ao 
contribuinte ou colocado à sua disposição. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 282. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em 
logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública. 
Seção III 
79 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R 
Da Base de Cálculo 
J.C: • 
Adm. 
F' 03/05 
Art. 283. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio do 
serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada e devida 
em função dos valores estimados e da metragem linear da testada do imóvel, a qual 
será caracterizada por fatores diferenciados, por logradouro. 
Seção IV 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 284. A taxa será devida integral mensalmente ou anualmente, nos 
termos do constante da Tabela IX, da presente Lei. 
Art. 285. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do 
fato gerador. 
CAPITULO XII 
DA TAXA DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DE LIXO 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 286. A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestados ou 
colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente 
ou através de concessionários. 
Art. 287. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, no dia primeiro de 
janeiro de cada exercício, com o serviço de remoção de lixo prestado ao contribuinte 
ou colocado à sua disposição. 
80 
LIVRO I — TITULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
Fw.__3,-Jcs e 
\\ o mos. 
CÓDIGOTRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO N 
?). 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 288. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em 
logradouro beneficiado pelo serviço de remoção de lixo. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 289. A Taxa de Serviço de Remoção de Lixo será calculada e devida, 
em função dos valores estimados e da metragem linear da testada do imóvel, 
observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por 
logradouro, conforme relação e aplicação de fórmula constante da Tabela XIV, anexa a 
esta Lei. 
Seção IV 
Do Lançamento e do Recolhimento 
Art. 290. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa 
ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, 
levando-se em conta a situação fática do imóvel existente á época da ocorrência do fato 
gerador. 
CAPITULO XIII 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Seção I 
Do Fato Gerador e dos Contribuintes 
Art. 291. A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos 
serviços administrativos relacionados na tabela XII, que integra este Código, e como 
contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilize. 
81 
LIVRO I - TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Parágrafo Unico. O servidor municipal, qualquer que seja o seu carg5, 
função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar 
o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, 
responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como 
pelas penalidades cabíveis. 
Seção II 
Do Cálculo 
Art. 292. A taxa de expediente será calculada pela aplicação, sobre a 
Unidade Fiscal, dos percentuais relacionados na Tabela XII, que integra este Código. 
Seção III 
Da Não Incidência 
Art. 293. Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente: 
I — os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, 
apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios, desde que atendam às seguintes condições: 
a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pela autoridades 
competentes; 
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não 
podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o 
requisito da alínea a deste inciso; 
II — os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com 
os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, obsen/adas as condições 
nele estabelecidas; 
III — os requerimentos e certidões de serviços municipais, ativos ou inativos, 
sobre assuntos de natureza funcional; 
IV — os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar 
ou para fins eleitorais. 
CAPITULO XIV 
DA TAXA ANUAL DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO 
(PREVENÇÃO) 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
82 
LIVRO I— TÍTULO III - TAXAS 
'r, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R 
.P Pr000990 
Legislativo 
Art. 294. A taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios 
(prevenção) tem como fato gerador o poder de polícia, exercido através das normas de 
segurança estabelecida a mantida por vistoria. 
Art. 295. A taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndios incidirá 
sobre estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e edifícios 
residenciais com mais de três pavimentos. 
Parágrafo Único. A expedição de alvará de localização, sua renovação e 
"habite-se" ficarão condicionados ao prévio pagamento desta taxa. 
Art. 296. A receita arrecadada é integrante do Fundo de Reequipamento do 
Estacamento do Corpo de Bombeiros, administrada pelo seu Conselho Diretor, na 
forma do regulamento desta Lei. 
Art. 297. Os contribuintes a que se refere esta seção, poderão firmar 
convênio com o Corpo de Bombeiros e o Município, para fins de prestação de 
assistência e orientação visando à prevenção de combate a sinistros e acidentes, em 
caráter permanente ou periódico. 
Art. 298. Os interessados que não requererem anualmente a vistoria de seus 
estabelecimentos, nos prazos e formas exigidos pela legislação vigente, sujeitar-se-ão 
ao pagamento de: 
I - multa de três UPF's, quando da lavratura do Auto de Infração; 
II - multa de duas UPF's, quando requerida fora do prazo legal. 
Art. 299. Compete ao Corpo de Bombeiros, Destacamento de Colorado do 
Oeste, a organização e reformulação das normas de vistoria e fiscalização de que trata 
o disposto neste Capítulo. 
Art. 300. Compete ao Comando do Destacamento do Corpo de Bombeiros 
da Polícia Militar no Município de Colorado do Oeste, sempre que julgar necessária, a 
indicação de elementos técnicos capacitados para realizarem as vistorias em 
instalações comerciais ou industriais, quando não dispuser de elementos suficientes em 
razão do tipo de instalação, destinação, complexidade e risco de operação. 
Parágrafo Único. Poderá, a juízo do Prefeito Municipal, em casos de risco 
iminente ou de interesse imediato do requerente, ser constituída uma Comissão 
Especial de Vistoria, constituída de 03 (três) elementos, sendo um engenheiro, um 
servidor da Secretaria Geral, e o Comandante do Destacamento do Corpo de 
Bombeiros no Município. 
83 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Adm. 
•". :)(3,c 
Art. 301. A inclusão do contribuinte num dos grupos especificado nesta lei de 
isenção, não o desobriga do pagamento da Taxa de Combate a Incêndio prevista neste 
Código. 
Seção II 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 302. A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, anexa a este 
Código. 
Art. 303. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica estabelecida e o 
proprietários do edifício residencial com mais de três pavimentos. 
Seção III 
Do Lançamento 
Art. 304. O lançamento será feito quando da abertura do estabelecimento ou 
expedição do "habite-se" e renovado anualmente, por ordem de grupos de contribuintes 
classificados alfabeticamente, conforme regulamento. 
Seção IV 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 305. A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de 
Bombeiros, pela Legislação Municipal e outras normas de segurança, no âmbito federal 
ou estadual, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades 
específicas cabíveis, as seguintes sanções administrativas: 
I - advertência; 
II - multa de até cinco UPF's; 
III - multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência; 
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, 
prédio ou locação; 
V - denegação ou cancelamento do alvará de localização e do "habite-se". 
84 
LIVRO I — TITULO III - TAXAS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Parágrafo Unico. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema 
especial de fiscalização. 
CAPITULO XV 
DA TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I 
Da Incidência e do Fato Gerador 
Art. 306. A taxa de concessão ou permissão de serviço público, será 
exercido através das normas previstas no Art. 175 da Constituição Federal e das leis 
n°s 8.987/95 e 9.074/95. 
Art. 307. A expedição de alvará de localização, sua renovação e "habite-se" 
ficarão condicionado ao prévio pagamento do valor da concessão ou permissão. 
Seção II 
Do Cálculo da Taxa 
Art. 308. O valor da concessão ou permissão, será cobrado de acordo com a 
Tabela X, anexa a esse Código. 
Art. 309. Quando o valor a ser cobrado, não estiver previsto, na tabela acima 
o Edital de Licitação, fixará o valor a ser cobrado da concessão ou permissão. 
85 
LIVRO I — TÍTULO III - TAXAS 
Adm. 
:fr`.05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
go 
-)o Adm. 
r_i3:3105 
TÍTULO IV 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 310. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para 
fazer face ao custo das obras públicas de que ocorra valorização imobiliária, 
tendo como limite total a despesa realizada. 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL 
Seção I 
Do Fato Gerador e da Incidência 
Art. 311. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de 
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das 
seguintes obras públicas: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, 
esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, 
pontes, túneis e viadutos; 
111 - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive 
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, 
instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade 
pública, quando realizado pelo município; 
V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização 
de cursos d'água e irrigação, saneamento e drenagem em geral; 
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Parágrafo único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de 
Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias. 
85 
LIVRO I — TÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 312. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o 
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou 
indiretamente por obras públicas. 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da 
publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na 
sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 313. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do 
seu domínio útil, o possuidor a qualquer titulo, de imóvel valorizado em razão de 
obra pública, ao tempo do lançamento. 
§ 1°. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se 
aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título. 
§ 2°. Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de 
loteamento não - edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente 
edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública. 
§ 3°. Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só 
proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as 
parcelas que lhes couberem. 
§ 4°. No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o 
enfiteuta. 
Seção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 314. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o 
custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, 
desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios 
de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua 
expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de 
coeficientes de correção monetária. 
86 
LIVRO I - TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
,. 4i573- 
87 
LIVRO I — TÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
§ 1°. Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos 
os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam 
integralmente alcançados pêlos imóveis situados nas respectivas zonas de 
influência. 
§ 2°. A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição 
de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de 
desenvolvimento da região. 
Art. 315. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os 
imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação 
do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros 
elementos a serem considerados, isolada ou conjunto. 
Parágrafo único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas 
aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 316. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretário Geral, 
procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da 
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte 
diretamente ou por edital, do: 
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada; 
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias; 
IV - local do pagamento. 
Parágrafo único. O ato da autoridade que determinar o lançamento 
poderá fixar desconto para o pagamento à vista, ou em prazos menores do que o 
lançado. 
Art. 317. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, 
contra: 
I - o erro na localização e dimensões do imóvel; 
II - o cálculo dos índices atribuídos; 
AU A' 
Fru-- 
Lu
gislo.tiva 
1 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R 
III - o valor da contribuição; 
IV - o número de prestações. 
§ 1°. A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, 
mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante 
reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. 
§ 2°. A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação. 
§ 3°. Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, 
recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes 
ou restituída ao contribuinte, se for o caso. 
§ 4°. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser 
aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente. 
Seção V 
Da Cobrança 
Art. 318. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria 
Municipal de Administração e Fazenda deverá: 
I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os 
seguintes elementos: 
a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a 
relação dos imóveis nelas compreendidos; 
b) memorial descritivo do projeto; 
c) orçamento total ou parcial do custo das obras; 
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida 
pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados. 
II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, 
pêlos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, 
cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
§ 1°. A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal. 
88 
LIVRO I — TÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
4. 
1.3+• Adm. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
§ 2°. A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com 
simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, 
definindo expressamente os seus efeitos. 
Seção VI 
Do Recolhimento 
Art. 319. A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas 
anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal 
do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, 
desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em 
legislação específica. 
§ 1°. Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações 
mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 02 
(duas) UPF vigente no mês da notificação do lançamento. 
§ 2°. As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas 
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos 
débitos fiscais. 
Art. 320. Caberá ao Município, através da Secretaria Geral do 
Município, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço 
público concedido. 
89 
LIVRO I — TÍTULO IV — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
TÍTULO V 
CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 321. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB; 
II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB; 
III - o Cadastro de Publicidade - CAPUB; 
§ 1°. O Cadastro Imobiliário compreende: 
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do 
Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas 
áreas urbanizadas; 
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas 
áreas urbanas e urbanizáveis. 
§ 2°. O Cadastro Mobiliário compreende: 
a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, 
bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do 
município; 
b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, 
compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem 
estabelecimento fixo. 
§ 3°. O Cadastro de Publicidade compreende os veículos de 
divulgação e publicidade instalados: 
a) em vias e logradouros públicos; 
b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via 
pública ou de acesso ao público. 
Art. 322. O prazo para inscrição: 
I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de 
expedição do documento hábil; 
90 
LIVRO I — TITULO V — CADASTRO FISCAL 
De Adm. 
M.3/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do 
efetivo início de atividades no Município; 
III - no Cadastro de Publicidade é de até 2 (dois) dias antes da data de 
início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade. 
Parágrafo único. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo 
estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, 
desde que disponha de elementos suficientes. 
Art. 323. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a 
prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. 
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações no prazo 
estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que 
dispuser, promoverá a inscrição. 
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 324. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro 
Imobiliário: 
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; 
II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando 
de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; 
III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade. 
Art. 325. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são 
obrigadas: 
I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou 
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; 
II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem 
como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da 
intimação, que não será inferior a 10 (dez) dias; 
III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as 
dependências do imóvel para vistoria fiscal. 
91 
LIVRO I — TÍTULO V — CADASTRO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 326. Os responsáveis por loteamento, bem como os 
incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a Divisão de Receitas 
a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente 
ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu 
endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. 
Art. 327. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam 
obrigadas a apresentar ao Departamento de Cadastro Receitas e Fiscalização o 
documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da expedição do documento. 
Art. 328. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e 
Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e 
Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de 
Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda 
e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa a Divisão de Receitas, 
para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 329. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição 
deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos 
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr 
a ação. 
Art. 330. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se 
situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§ 1°. No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou 
com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente 
indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao 
imóvel maior valorização. 
§ 2°. No caso de imóvel construído em terreno com as características 
do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o 
logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de 
determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. 
§ 3°. No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe 
dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja 
sido atribuído maior valor. 
92 
LIVRO I — TITULO V — CADASTRO FISCAL 
Coi_e 
Atirr 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
§ 4°. No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro 
correspondente à servidão de passagem. 
Art. 331. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de 
imóvel no Cadastro Imobiliário: 
I - a escritura registrada ou não; 
II - contrato de compra e venda registrado ou não; 
III - o formal de partilha registrado ou não; 
do imóvel. IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão 
Art. 332. Considera-se possuidor de imóvel urbano, a que se refere o 
inciso I do artigo anterior, para fins de inscrição, aquele que estiver no uso e 
gozo do imóvel e: 
I - apresentar recibo onde conste a identificação do imóvel, bem 
como, o índice cadastral anterior; 
II - o contrato de compra e venda, quando objeto de cessão e este não 
for levado a registro. 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Art. 333. São obrigadas a promoverem a inscrição no Cadastro 
Mobiliário: 
I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária 
principal; 
II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade; 
III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, 
estabelecidas no território do município. 
Art. 334. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo 
anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data da respectiva ocorrência: 
I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou 
estatutária; 
93 
LIVRO I — TÍTULO V — CADASTRO FISCAL 
do de Sottz, 
Adm. 
cozitlY5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R 
II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividade 
a fim de ser dada baixa da sua inscrição; 
III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem 
como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco. 
CAPÍTULO IV 
DO CADASTRO DE PUBLICIDADE 
Art. 335. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Publicidade, dos 
veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados: 
I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar 
livre ou nas fachadas externas de edificações; 
II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo 
colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações; 
III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de 
aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, 
parques de exposições, feiras ou similares. 
Art. 336. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o 
instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem 
rural e urbana do território do Município. 
Art. 337. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem 
transmitida, o anúncio pode ser classificado em: 
I - quanto ao movimento: 
a) animado; 
b) inanimado; 
II - quanto à iluminação: 
a) luminoso; 
b) não-luminoso. 
§ 1°. Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida 
através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, 
acionadas por mecanismos de animação própria. 
§ 2°. Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida 
sem o concurso de mecanismo de dinamização própria. 
94 
LIVRO I — TITULO V — CADASTRO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R0 
95 
LIVRO I — TITULO V— CADASTRO FISCAL 
Jo di.a.uuza 
lie: Adm. 
P 003/05 
ct 
§ 3°. Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida 
através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 
§ 4°. Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida 
sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. 
Art. 338. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica 
detentora do veículo de divulgação. 
Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, 
responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e 
publicidade veiculada. 
Art. 339. O Cadastro de Publicidade será formado pelos seguintes 
dados do veículo de divulgação: 
I - proprietário; 
II - tipo; 
III - dimensão; 
IV - local; 
V - data de instalação; 
VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção 
e instalação do veículo de divulgação. 
VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal 
emitida. 
Art. 340. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de 
registro e controle no Cadastro de Publicidade. 
§ 1°. O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de 
Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação. 
§ 2°. O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio 
através de pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser 
incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, 
devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio 
anúncio, no tocante à resistência e durabilidade. 
§ 3°. O número do registro do anúncio deverá estar em posição 
destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo. 
§ 4°. A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições 
perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
96 
LIVRO I — TÍTULO V — CADASTRO FISCAL 
ln cie Souza Dir. É. Lici Adm. 
N" CO3/05 
Eth, 
§ 5°. Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais 
fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro 
afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em 
que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma 
destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, 
eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do 
CAPUB. 
Art. 341. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do 
anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu 
cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
!;.1.0 de Souza 
Adm. 
CO3/05 
E 
TÍTULO VI 
SANÇÕES PENAIS 
CAPÍTULO I 
DAS PENALIDADES EM GERAL 
Art. 342. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que 
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas 
estabelecidas na legislação tributária. 
Art. 343. Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis 
pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração 
Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 344. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, 
com as seguintes cominações: 
I - aplicação de multas; 
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Município; 
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as 
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou 
parcial de tributos; 
IV - sujeição a regime especial de fiscalização. 
Art. 345. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso 
algum dispensa: 
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; 
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras 
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 346. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha 
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, 
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, 
posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. 
Seção I 
96 
LIVRO I — TÍTULO VI — SANÇÕES PENAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Das Multas 
Art. 347. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF; 
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente. 
§ 1°. As multas serão cumulativas quando resultarem, 
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e 
principal. 
§ 2°. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de 
mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de 
um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa 
de maior valor. 
Art. 348. Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão 
aplicadas as seguintes multas: 
I - de 05 (cinco) UPF: 
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos 
Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Publicidade, na forma e prazos previstos 
na legislação; 
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na 
forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos 
Cadastros Imobiliário, Mobiliário e de Publicidade e, inclusive a baixa; 
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade 
de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua 
propriedade; 
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para 
declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los 
incompletos; 
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador 
de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos 
regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; 
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a 
declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; 
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, 
o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; 
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; 
97 
LIVRO I — TÍTULO VI — SANÇÕES PENAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - de 10 (dez) UPFs: 
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos 
regulamentares; 
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; 
d) por deixar de escriturar documento fiscal; 
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a 
escrituração fiscal; 
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e 
documentos fiscais; 
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos 
fiscais; 
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao 
exigido; 
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da 
indicada em suas vias; 
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a 
operação; 
I) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo 
fisco; 
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e 
prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e 
documentos fiscais; 
III - de 15 (quinze) UPFs: 
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; 
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; 
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em 
desacordo com o modelo aprovado; 
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, 
quando solicitados pelo fisco; 
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da 
base de cálculo do imposto; 
IV - de 20 (vinte) UPFs: 
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; 
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, 
quando solicitados pelo fisco; 
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou 
documentos inexatos ou inverídicos; 
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem 
autorização da repartição competente; 
98 
LIVRO I — TITULO VI — SANÇÕES PENAIS 
Peri. 003105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
d) pela existência ou utilização de documento fiscal com 
numeração e série em duplicidade; 
V - de 01(um) a 50 (cinquenta) UPFs, por qualquer ação ou 
omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de 
obrigação acessória prevista na legislação tributária. 
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em: 
a) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados da data da autuação. 
b) 30% (trinta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados da data da decisão proferida em primeira instãncia. 
Art. 349. Combase no inciso II, do artigo pré- anterior desta Lei, 
serão aplicadas as seguintes multas: 
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido 
monetariamente, por infração: 
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou 
simulação; 
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao 
efetivo valor da operação; 
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo 
documento fiscal; 
d) por qualquer outra omissão de receita; 
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente 
apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade 
tributária. 
Seção II 
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes 
Da Administração Direta e Indireta do Município 
Art. 350. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a 
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de 
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para 
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações 
de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como 
gozarem de quaisquer benefícios fiscais. 
99 
LIVRO I — TITULO VI — SANÇÕES PENAIS 
oe Afim. 
003,05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
§ 1°. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, 
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido 
definitivamente. 
§2°. Responde solidariamente o Servidor que efetuar o pagamento, a 
contribuinte em débito com o fisco. 
Seção III 
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 
Art. 351. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas 
aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na 
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo 
Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração. 
Seção IV 
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 
Art. 352. Será submetido a regime especial de fiscalização, o 
contribuinte que: 
I - apresentar indício de omissão de receita; 
II - tiver praticado sonegação fiscal; 
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV - reiteradamente viole a legislação tributária. 
Art. 353. Constitui indício de omissão de receita: 
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por 
documento hábil; 
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou 
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, 
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; 
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do 
realizável; 
100 
LIVRO I — TÍTULO VI — SANÇÕES PENAIS 
Edin 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade 
financeira; 
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada 
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente 
comprovado por oficina credenciada. 
Art. 354. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou 
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste 
ou daquele: 
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o 
conhecimento por parte da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a 
obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência 
do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou 
a evitar ou diferir o seu pagamento. 
Art. 355. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas 
fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, 
tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da 
aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Art. 356. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda poderá 
baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade 
da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do 
regime especial. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 357. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 
(quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao 
contribuinte, quando por este solicitada; 
101 
LIVRO I — TITULO VI — SANÇOES PENAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-R0 
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização 
sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções 
penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 358. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante 
representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 359. O pagamento de multa decorrente de aplicação de 
penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo 
administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se 
tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. 
CAPITULO III 
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Dos Crimes Praticados por Particulares 
Art. 360. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir 
tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades 
fazendárias; 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou 
omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei 
fiscal; 
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro 
documento relativo à operação tributável; 
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou 
deva saber falso ou inexato; 
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou 
documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, 
ou fornecê-la em desacordo com a legislação; 
VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não 
corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. 
Art. 361. Constitui crime da mesma natureza: 
102 
LIVRO I — TÍTULO VI — SANCOES PENAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
mi.oTe 0 
na 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou 
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de 
pagamento de tributo; 
II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou 
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher 
aos cofres públicos; 
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte 
beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de 
imposto como incentivo fiscal; 
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, 
incentivo fiscal; 
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que 
permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil 
diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal. 
Seção II 
Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos 
Art. 362. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além 
dos previstos no código penal: 
I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que 
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou 
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; 
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou 
indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas 
em razão dela, vantagem indevida; 
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar 
tributo, ou cobrá-los parcialmente; 
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; 
IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando 
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
Seção III 
Das Obrigações Gerais 
103 
LIVRO I - TITULO VI - SANÇOES PENAIS 
4, '00:313;ç 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
;7? 13(21U2a 
. 003/05 
Art. 363. Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente 
promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento 
da denúncia. 
Art. 364. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal 
pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do código penal. 
Art. 365. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério 
Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito 
informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os 
elementos de convicção. 
104 
LIVRO I — TÍTULO VI — SANÇÕES PENAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
Fle. 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
U AI 
4" processo 
‘" Legislativo 
n.• 
e 
De Adm. 
íg° 003/05 
TÍTULO VII 
PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
Art. 366. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes 
atos e formalidades: 
I - atos; 
a) apreensão; 
b) arbitramento; 
c) diligência; 
d) estimativa; 
e) homologação; 
f) inspeção; 
g) interdição; 
h) levantamento; 
i) plantão; 
j) representação; 
II- formalidades: 
a) Auto de Apreensão - APRE; 
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI; 
c) Auto de Interdição - INTE; 
d) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI; 
e) Termo de Intimação - TI; 
Art. 367. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade 
de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos 
anteriores, com a lavratura: 
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação -
TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda 
Pública Municipal ; 
II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de 
Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE; 
III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção 
Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, 
104 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
105 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
.- 
de So f4 
t)to.17e Adm. 
.14° 04:4:10.5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, 
de conhecimento prévio do contribuinte. 
Seção I 
Da Apreensão 
Art. 368. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, 
inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros 
papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração 
à legislação tributária. 
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os 
bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando 
como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de 
medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 369. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte 
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 370. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela 
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes 
necessários à prova. 
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em 
conta os custos da apreensão, transporte e depósito. 
Art. 371. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências 
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1°. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a 
hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2°. Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, 
multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da 
hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, 
para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
106 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
e 
' C 03y5
fl 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
§ 3°. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens 
levados a hasta pública ou leilão. 
§ 4°. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda 
eventual. 
Art. 372. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil 
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições 
de caridade. 
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a 
administração dará destino que julgar conveniente. 
Art. 373. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência 
de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão 
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão 
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, 
avaliações e os preços de arrematação. 
Seção II 
Do Arbitramento 
Art. 374. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, a base de cálculo, quando: 
I - quanto ao ISSQN: 
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou 
da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos 
fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou 
documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem 
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, 
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do 
valor dos serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou 
contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, 
fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro 
meio direto ou indireto de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços 
por valores abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do 
volume dos serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, 
reiteradamente, a título de cortesia. 
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua 
fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente 
inscrito no Cadastro Mobiliário. 
II - quanto ao IPTU: 
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do 
imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não 
forem encontrados. 
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito 
passivo. 
Art. 375. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I - relativamente ao ISSQN: 
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica 
e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, 
comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para 
idênticas situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
O outras despesas mensais obrigatórias. 
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando 
como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, 
situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal 
ou transferência estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta 
por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, 
em relação ao ISSQN. 
107 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
E de Souza 
-Jk; Adm. 
,r ' 003/05 
SCliZa 
Oe Adrn. 
,L1 1= 003105 
Edir 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 376. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se 
em conta: 
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o 
levantamento; 
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do 
provável movimento tributável. 
Art. 377. O arbitramento: 
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que 
se verificarem as ocorrências; 
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado 
pela chefia imediata; 
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de 
Infração e Termo de Intimação - AITI; 
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento. 
Seção III 
Da Diligência 
Art. 378. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, 
bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias; 
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
108 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
. Souza 
De kint. 
-= 003/05 
E. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Seção IV 
Da Estimativa 
Art. 379. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante 
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 
I - atividade exercida em caráter provisório; 
II - sujeito passivo de rudimentar organização; 
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade 
ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos 
fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias 
ou principais. 
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela 
cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 380. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I - o preço corrente do serviço, na praça; 
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período 
considerado. 
Art. 381. O regime de estimativa: 
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela 
chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; 
II - terá a base de cálculo expressa em UPF; 
III - a critério do Secretário Geral, poderá, a qualquer tempo, se 
suspenso, revisto ou cancelado. 
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. 
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser 
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos 
documentos fiscais exigidos. 
Art. 382. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar 
da data da ciência do relatório homologado. 
109 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
, tr*.ta 
Cpd Ad:n. 
e 003/06 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter 
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
Art. 383. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou 
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada 
nos recolhimentos futuros. 
Seção V 
Da Homologação 
Art. 384. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade 
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio 
exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos 
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
§ 1°. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob 
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores 
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando 
extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3°. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo 
porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação. 
§ 4°. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da 
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública 
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação. 
Seção VI 
Da Inspeção 
110 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 385. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará 
o sujeito passivo que: 
I - apresentar indício de omissão de receita; 
II - tiver praticado sonegação fiscal; 
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV - opuser ou criar obstáculo á realização de diligência ou plantão 
fiscal. 
Art. 386. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e 
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de 
serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, 
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. 
Seção VII 
Da Interdição 
Art. 387. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o 
local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte 
tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente 
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
Seção VIII 
Do Levantamento 
Art. 388. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com 
o intuito de: 
I - elaborar arbitramento; 
II - apurar estimativa; 
III - proceder homologação. 
111 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Seção IX 
Do Plantão 
Art. 389. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração 
ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, 
quando: 
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for 
declarado para os efeitos dos tributos municipais; 
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Seção X 
Da Representação 
Art. 390. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não 
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra 
toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de 
outras leis ou regulamentos fiscais. 
Art. 391. A representação: 
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o 
nome, a profissão e o endereço de seu autor; 
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos 
desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou 
conhecida a infração; 
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, 
preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data 
em que tenham perdido essa qualidade; 
IV - deverá ser recebida pelo Secretário Geral, que determinará 
imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme 
couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua 
improcedência. 
Seção XI 
Dos Autos e Termos de Fiscalização 
Art. 392. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; 
112 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
E _ Adite' 
TC:3/05 
Q. Legisl MT° 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) 
vias: 
a) tipograficamente em talonário próprio; 
b) ou eletronicamente em formulário contínuo. 
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos: 
a) a qualificação do contribuinte: 
a.1) nome ou razão social; 
a.2) domicílio tributário; 
a.3) atividade econômica; 
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. 
b) o momento da lavratura: 
b.1) local; 
b.2) data; 
b.3) hora. 
c) a formalização do procedimento: 
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e 
do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; 
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam 
esclarecer a ocorrência. 
III - sempre que couber, farão referência aos documentos _de 
fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; 
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou 
não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, 
não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a 
pena; 
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que 
do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a 
identificação dos fatos; 
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - 
AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para 
inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator. 
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por 
Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou 
rasuras: 
113 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
• 
Adm. 
CreeS:ie 
Legisk.ti 
ESTADO DE RONDÓNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de 
cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo 
datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado 
do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento 
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem 
improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for 
desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. 
IX - presumem-se lavrados, quando: 
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e 
se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de 
afixação ou de publicação. 
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório 
e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. 
Art. 393. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o 
objetivo de formalizar: 
I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos; 
II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela 
violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória 
inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; 
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção; 
IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, 
informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; 
Art. 394. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, 
relativamente ao: 
I - Auto de Apreensão - APRE: 
a) a relação de bens e documentos apreendidos; 
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo 
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado; 
114 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e 
comina a sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou 
apresentar defesa e provas, no prazo previsto. 
III - Auto de Interdição - INTE: 
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício 
da atividade interditada. 
IV - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: 
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e 
comina a sanção; 
V - Termo de Intimação - TI: 
a) a relação de documentos solicitados; 
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de 
esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal; 
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 395. O Processo Administrativo Tributário será: 
I - regido pelas disposições desta Lei; 
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela 
Autoridade Fiscal; 
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de 
legislação tributária. 
115 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
MUNJO, 
PtOceSSO 
‘
ir bs
gislativo 
s.• 
F13. 
ISM o 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
o 
Seção II 
Dos Postulantes 
Art. 396. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por 
representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, 
por intermédio de preposto de representante. 
Art. 397. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da 
respectiva categoria econômica ou profissional. 
Seção III 
Dos Prazos 
Art. 398. Os prazos: 
I - são contínuos e decisivos, excluindo-se, em sua contagem, o dia 
do inicio e incluindo-se o do vencimento; 
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do 
órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III - serão de 30 (trinta) dias para: 
a) apresentação de defesa; 
b) elaboração de contestação; 
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 
d) resposta à consulta; 
e) interposição de recurso voluntário. 
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e 
esclarecimento; 
V - serão de 10 (dez) dias para: 
a) interposição de recurso de ofício ou de revista; 
b) pedido de reconsideração. 
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a 
cargo do interessado; 
VII - contar-se-ão: 
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou 
ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de 
Intimação; 
116 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a 
partir do recebimento do processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de 
despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. 
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada 
qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 
Seção IV 
Da Petição 
Art. 399. A petição: 
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes 
indicações: 
a) nome ou razão social do sujeito passivo; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário; 
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do 
montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre 
valor; 
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as 
justifiquem. 
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for 
ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; 
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como 
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito 
Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. 
Seção V 
Da Instauração 
Art. 400. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: 
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando 
contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; 
II - Auto de Infração e Termo de Intimação. 
Art. 401. O servidor que instaurar o processo: 
I - receberá a documentação; 
117 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
de Souza 
'3031(35 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - certificará a data de recebimento; 
III - numerará e rubricará as folhas dos autos; 
IV - o encaminhará para a devida instrução. 
Seção VI 
Da Instrução 
Art. 402. A autoridade que instruir o processo: 
I - solicitará informações e pareceres; 
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas; 
III - numerará e rubricará as folhas apensadas; 
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V - abrirá prazo para recurso. 
Seção VII 
Das Nulidades 
Art. 403. São nulos: 
I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização 
lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; 
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade 
incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do 
direito de defesa. 
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, 
salvo quando dele decorram ou dependam. 
Art. 404. A nulidade será declarada pela autoridade competente para 
praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. 
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à 
solução do processo. 
Seção VIII 
Das Disposições Diversas 
118 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 405. O processo será organizado em ordem cronológica e terá 
suas folhas numeradas e rubricadas. 
Art. 406. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, 
sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. 
Art. 407. Os documentos apresentados pela parte poderão ser 
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a 
solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. 
Art. 408. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em 
que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, 
utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com 
autenticação por funcionário habilitado. 
§ 1°. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou 
não em julgado na via administrativa. 
§ 2°. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos 
forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. 
§ 3°. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, 
mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para 
identificar a ação. 
Art. 409. Os interessados podem apresentar suas petições e os 
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja 
devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de 
entrega. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Seção I 
Do Litígio Tributário 
Art. 410. O litígio tributário considera-se instaurado com a 
apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. 
119 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de 
Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, 
pondo fim ao litígio. 
Seção II 
Da Defesa 
Art. 411. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará 
pagamento da parte não-impugnada. 
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo 
estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, 
devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos 
indispensáveis á sua instrução. 
Seção III 
Da Contestação 
Art. 412. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado 
Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que 
ofereça contestação. 
§ 1°. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que 
entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, 
juntando desde logo as que constarem do documento. 
§ 2°. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de 
funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. 
Seção IV 
Da Competência 
Art. 413. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
I - em primeira instância, o Secretário Geral; 
120 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
Souza 
c43/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - em instância especial, o Conselho de Recursos Fiscal, formado 
cinco membros, e mesmo numero de suplentes, a saber: Representante da 
Assessoria Jurídica do Município, Diretor de Receitas, Representante de 
Escritório Contábil , Representante dos Fiscais e Representante da Associação 
Comercial. 
Seção V 
Do Julgamento em Primeira Instância 
Art. 414. Elaborada a contestação, o processo será remetido à 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda para proferir a decisão. 
Art. 415. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das 
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas 
produzidas no processo. 
Art. 416. Se entender necessárias, o Secretário Municipal de 
Administração e Fazenda determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de 
discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o 
nome e endereço de seu perito. 
Art. 417. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de 
primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, 
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. 
§ 1°. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a 
que coincidir com o exame impugnado. 
§ 2°. Não havendo coincidência, a decisão caberá ao Conselho de 
Recurso Fiscal. 
Art. 418. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de 
diligência, resultar alteração da exigência inicial. 
§ 1°. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada 
a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo 
prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. 
121 
LIVRO I — TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
122 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
Ed 
(101310,5 
§ 2°. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido 
pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo 
à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. 
Art. 419. A decisão: 
I - será redigida com simplicidade e clareza; 
II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos 
informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; 
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV - indicará os dispositivos legais aplicados; 
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as 
penalidades; 
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração 
e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato 
Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; 
VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de 
Intimação; 
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de 
reconsideração; 
IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se 
fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou 
improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de 
corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade 
julgadora de primeira instância. 
Art. 420. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os 
erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a 
requerimento do interessado. 
Seção VI 
Do Recurso Voluntário para a Instância Especial 
Art. 421. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito 
passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recurso Fiscal. 
Art. 422. O recurso voluntário: 
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira 
instância; 
. Souza 
Acha. 
003/05 
Edin 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não 
apresentada na primeira instância. 
Seção VII 
Do Recurso de Ofício para a Instância Especial 
Art. 423. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em 
parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho de Recurso 
Fiscal. 
Art. 424. O recurso de ofício: 
I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, 
mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira 
instância; 
II - não sendo interposto, deverá o Conselho de Recurso Fiscal, 
requisitar o processo. 
Seção VIII 
Do Julgamento em Instância Especial 
Art. 425. Recebido o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será 
encaminhado ao Conselho de Recurso Fiscal, para proferir a decisão. 
Art. 426. Antes de prolatar a decisão, o Conselho de Recurso Fiscal, 
poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração 
Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à 
instrução e ao esclarecimento do processo. 
Parágrafo único. Da decisão do Conselho de Recurso Fiscal, não 
caberá recurso na esfera Administrativa. 
Seção IX 
Do Julgamento do Conselho de Recurso Fiscal 
Art. 427. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de 
Recursos Fiscais do Município de Corumbiara, cujas decisões são definitivas e 
irrecorríveis. 
123 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA-RO 
Art. 428. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade. 
Art. 429. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o 
Conselho de Recursos Fiscais do Município de Corumbiara, na forma e pêlos 
prazos que dispuser o Regimento Interno deste órgão. 
Art. 430. A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que 
tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida. 
Art. 431. Na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do 
Município de Colorado do Oeste, constará a decisão prolatada e o prazo para 
pagamento. 
Seção X 
Da Eficácia da Decisão Fiscal 
Art. 432. Encerra-se o litígio tributário com: 
I - a decisão definitiva; 
II - a desistência de impugnação ou de recurso; 
III - a extinção do crédito; 
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento 
da existência do crédito. 
Art. 433. É definitiva a decisão: 
I - de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver 
sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto. 
II - de instância especial. 
Seção X 
Da Execução da Decisão Fiscal 
Art. 434. A execução da decisão fiscal consistirá: 
124 
LIVRO I— TITULO VII — PROCESSO FISCAL 
Atim. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo 
para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente 
cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos 
prazos estabelecidos; 
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a 
importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que 
modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO NORMATIVO 
Seção I 
Da Consulta 
Art. 435. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou 
ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e 
a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu 
interesse. 
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas 
ou profissionais. 
Art. 436. A consulta: 
I - deverá ser dirigida ao Secretário Geral Municipal, constando 
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário do consulente; 
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura 
de Auto de Infração e Termo de Intimação; 
f) a descrição do fato objeto da consulta; 
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato 
gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 
II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato. 
125 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
za 
De Adm. 
003105 
-12V2--- ..._ 
Ca3t05 
- —É 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela 
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o 
contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de 
lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória; 
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o 
consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes 
de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou 
caracterizada como crime ou contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. 
IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em 
relação ao fato consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de 
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a 
matéria. 
§ 1°. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo 
devido sobre as demais operações realizadas. 
§ 2°. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação 
tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do 
tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos 
acréscimos legais. 
Art. 437. A Secretaria Geral Municipal, órgão encarregado de 
responder a consulta, caberá: 
I - solicitar a emissão de pareceres; 
II - baixar o processo em diligência; 
III - proferir a decisão. 
Art. 438. Da decisão: 
126 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
Ed. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA-RO 
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Fiscal, quando 
a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; 
II - do Conselho de Recurso Fiscal, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração. 
Art. 439. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e 
será adotada resolução expedida pelo Conselho de Recurso Fiscal. 
Art. 440. Considera-se definitiva a decisão proferida: 
I - pelo Secretário Geral Municipal, quando não houver recurso; 
II - pelo Conselho de Recurso Fiscal 
Seção II 
Do Procedimento Normativo 
Art. 441. A interpretação e a aplicação das legislações Tributárias 
serão definidas em instrução normativas a ser baixada pelo Secretário Geral 
Municipal. 
Art. 442. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida 
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a 
instrução normativa. 
Art. 443. Transitado o crédito do município em sentença condenatória, 
e não havendo quitação do débito, parcelamento ou acordo judicial, o devedor 
será registrado como inadimplente nos órgão de serviço de proteção ao crédito 
SPC - SERASA), ou outro órgão que venha substitui-los. 
127 
LIVRO I — TÍTULO VII — PROCESSO FISCAL 
— U de Souza 
Adm. 
?c, 003/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — 
CAPÍTULO II 
DA VIGÊNCIA 
126 
LIVRO SEGUNDO - TITULO I— LEGISLAÇÃO TRIBUTÁ 
Souza 
Dr,: Adm. 
003005 
LIVRO SEGUNDO 
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
TITULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 444. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos 
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de 
competência municipal. 
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos: 
I- as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 
Art. 445. Somente a lei pode estabelecer: 
I- a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a 
base de cálculo e a alíquota de tributos; 
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou 
omissões contrárias a seus dispositivos; 
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários 
e fiscais. 
§ 1°. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base 
de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. 
§ 2°. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua 
base de cálculo. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — R 
Art. 446. Entram em vigor: 
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, 
resoluções do conselho, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas 
autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos 
componentes das instâncias administrativas; 
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as 
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; 
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, os dispositivos de lei que: 
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de 
tributos; 
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e 
nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais 
favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO 
Art. 447. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes. 
Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, 
mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais 
necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham 
constituído a situação jurídica em que eles assentam. 
Art. 448. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação 
ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de 
pagamento de tributo; 
127 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO I — LEGISLAÇÃO TRIBU 
Edin 
Ur. L::21.p.o. De Adm. 
Pot N' 003105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
128 
LIVRO SEGUNDO - TITULO I — LEGISLAÇÃO TRIBUT 
dm. 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 
vigente ao tempo do tributo; 
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido 
de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas 
dúvidas. 
CAPÍTULO IV 
DA INTERPRETAÇÃO 
Art. 449. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente 
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei. 
§ 2°. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento de tributo devido. 
Art. 450. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha 
sobre: 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 451. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
129 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
aerdr,t 
;:dm. 
`t)5 
1:1 
TÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 452. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1°. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2°. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3°. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 453. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em 
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 454. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação 
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que 
não configure obrigação principal. 
Art. 455. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o 
fato gerador e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
■-■ 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os 
atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu 
implemento; 
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato 
ou da celebração do negócio. 
Art. 456. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo￾se: 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto 
ou dos seus efeitos; 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 457. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa 
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 458. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorra de disposição de lei. 
130 
LIVRO SEGUNDO - TITULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Ase. 
o 
??1, 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
Art. 459. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada 
às prestações que constituam o seu objeto. 
Art. 460. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, 
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias 
correspondentes. 
Seção II 
Da Solidariedade 
Art. 461. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que 
constitua o fato gerador da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas nos termos da legislação 
vigente. 
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 462. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais. 
Seção III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 463. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
131 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRI 
00:31111 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
132 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTA 
Eclin 
o. De kir:. 
Pc; !' 003/05 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 464. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de 
domicílio tributário, considera-se como tal: 
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo 
este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou 
negócios; 
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer 
de seus estabelecimentos; 
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas; 
§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer 
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte 
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos 
que deram origem à obrigação. 
§ 2°. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. 
Art. 465. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e 
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda 
Pública Municipal. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Disposição Geral 
Art. 466. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser 
atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial 
referida obrigação. 
Seção II 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 467. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador 
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os 
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a 
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 468. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da 
abertura da sucessão. 
Art. 469. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos 
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu 
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 470. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de 
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou 
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, 
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
133 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTAR' 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
134 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRI 
1)k- -)Weo. De 
Peat._ R' 003/05 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, 
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III 
Da Responsabilidade de Terceiros 
Art. 471. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento 
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos 
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos 
por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do 
seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório. 
Art. 472. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com 
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I - pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 
Seção IV 
135 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Da Responsabilidade Por Infrações 
Art. 473. A responsabilidade por infrações da legislação tributária 
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e 
extensão dos efeitos do ato. 
Art. 474. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, 
mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa 
emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente 
seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico: 
a) dos responsáveis solidários, contra aquelas por quem 
respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus 
mandantes, preponentes ou empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado, contra estas. 
Art. 475. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização, relacionados com a infração. 
CAPÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 476. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são 
obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subseqüentes de 
mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de 
facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
136 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Let;I: 
port. N° 
§ 1°. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, 
os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados : 
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os 
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos 
respectivos regulamentos; 
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que 
constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante 
da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos 
geradores de obrigações tributárias; 
IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as 
tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos 
devidos ao erário municipal. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
TÍTULO III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 477. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, 
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua 
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não 
podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena 
de responsabilidade funcional. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO 
Seção I 
Do Lançamento 
Art. 478. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa 
destinada a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da 
ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a 
identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. 
Art. 479. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvada as hipóteses de exclusão ou suspensão do 
crédito tributário previstas nesta lei. 
Art. 480. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a 
obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de 
apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
136 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FIS 
Nu cr.o 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
outorgando maiores garantias e privilégios à Secretaria Geral , exceto, no 
último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 481. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos 
ficarão a cargo do órgão fazendário competente. 
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o 
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe 
aproveita. 
Art. 482. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes 
do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas 
e épocas estabelecidas nesta lei. 
§ 1°. As declarações deverão conter todos os elementos e dados 
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a 
verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
§ 2°. O órgão fazendário competente examinará as declarações para 
verificar a exatidão dos dados nelas consignados. 
Art. 483. Como fim de obter elementos que lhe permita verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos 
tributários, o órgão fazendário competente poderá: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e 
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de 
obrigações tributárias; 
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou 
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações 
tributárias ou serviços que constituam matéria imponível; 
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o 
contribuinte ou responsável; 
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as 
apreensões, inspeções e interdições fiscais. 
Art. 484. O lançamento dos tributos e suas modificações serão 
comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da 
administração: 
137 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCA 
e I.'
/ 
a „e 
tu. 
fr 003105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
138 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISC 
I - através de notificação direta, feita como aviso, para servir como 
guia de recolhimento; 
II - através de edital publicado no órgão oficial; 
III - através de edital afixado na Prefeitura. 
Art. 485. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só 
pode ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos 
nesta Lei. 
Art. 486. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de 
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade 
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em 
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 
Seção II 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 487. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, 
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, 
indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, 
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação 
do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 
§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela. 
Art. 488. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o 
lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto 
de ofício, quando: 
ESTADO DE RONDÔNIA .C) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou 
a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos 
consignados; 
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar 
de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade competente; 
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo 
ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais 
ou declarados que sejam falsos ou inexatos; 
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por 
ocasião do lançamento anterior; 
V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, 
simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma 
autoridade de ato ou formalidade essencial; 
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis 
incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 489. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - moratória; 
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 
III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos 
dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
Seção II 
Da Moratória 
Art. 490. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e 
individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante 
despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica. 
139 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISC 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
140 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FIS 
C..z. 
.e Adm. 
003105 
Art. 491. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I- o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III - sendo caso: 
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; 
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a 
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à 
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso 
de concessão em caráter individual. 
Art. 492. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e 
fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado 
ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, 
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO 
Seção I 
Das Modalidades 
Art. 493. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento; 
r, m Divi. 
e s se 4fr P/0006130 A 
S Legislativo 9 
ta 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO o
o 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
o 
141 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCA 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva 
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado. 
Seção ll 
Da Cobrança e do Recolhimento 
Art. 494. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 
I - para pagamento a Tesouraria; 
II - por procedimento amigável; 
III - mediante ação executiva. 
§ 1°. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão 
pela forma e nos prazos fixados nesta lei. 
§ 2°. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito 
através de entidades públicas ou privadas, devidamente conveniados com este 
Município. 
Art. 495. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu 
vencimento fica sujeito à incidência de: 
I - juros de mora de I% (um por cento) ao mês ou fração, contados da 
data do vencimento; 
II - multa moratória: 
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: 
a.1) de 2% (dois por cento) do valor corrigido do crédito tributário. 
a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de 
Contribuição de Melhoria; 
b) havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor 
corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se 
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito; 
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito 
tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal 
especificamente, na Lei 9.065 de 20/06/95, que serão equivalentes à taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos 
federais, acumulada mensalmente. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 496. Os Documentos de Arrecadação Municipal DAM, referentes 
a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade até o último dia útil do 
mês de emissão. 
Art. 497. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, declarações 
e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta 
Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo SecretárioGeral. 
Seção III 
Do Parcelamento 
Art. 498. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o 
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, 
com ou sem trânsito em julgado; 
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação; 
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte. 
Art. 499. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando 
ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários 
advocatícios. 
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do 
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver 
sendo cumprido o parcelamento. 
Art. 500. Fica atribuída, ao Secretário Geral Municipal, a competência 
para despachar os pedidos de parcelamento. 
Art. 501. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da 
autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas 
segundo a variação da Unidade de Padrão Fiscal - UPF, ou outro índice que 
venha a substituí-la. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 
01 ( uma ) UPF. 
Art. 502. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, 
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas 
142 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
143 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISC 
Eth 
Adia. 
concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da 
Unidade Padrão Fiscal UPF, ou outro índice que venha a substituí-la. 
Art. 503. A primeira parcela corresponderá no mínimo a 20% (vinte por 
cento) do valor da divida, pagos no ato do parcelamento e as demais a cada 30 
(trinta) dias. 
Art. 504. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, 
perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de 
crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança 
judicial. 
§ 1°. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder￾se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. 
§ 2°. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e 
suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
Art. 505. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito 
passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de 
Reconhecimento de Dívida. 
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu 
pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art. 506. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado 
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por 
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente 
após a quitação da última parcela. 
Seção IV 
Das Restituições 
Art. 507. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio 
protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a 
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal 
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração 
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão 
condenatória. 
Art. 508. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da 
lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades 
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se 
devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir 
do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 
Art. 509. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da 
data do recolhimento indevido; 
II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data 
em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a 
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a 
decisão condenatória. 
Art. 510. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 511. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal 
indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo 
contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de 
ofício, mediante determinação do Secretário Geral, em representação formulada 
pelo órgão fazendário e devidamente processada. 
144 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISÇ 
ley 
J.o, Atira. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
145 
LIVRO SEGUNDO - TITULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISC 
. De Adm. 
003/05 
Art. 512. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante 
requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à 
atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. 
Art. 513. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar 
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se 
torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da 
administração. 
Art. 514. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e 
fiscal a ser restituído, poderá o Secretário Geral Municipal determinar que a 
restituição se processe através da compensação de crédito. 
Seção V 
Da Compensação e da Transação 
Art. 515. O Secretário Municipal Geralde poderá: 
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ; 
II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, 
mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e 
conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais. 
Seção VI 
Da Remissão 
Art. 516. O Conselho Recurso Fiscal, por despacho fundamentado, 
poderá: 
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, 
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: 
a) comprovação de que a situação econõmica do sujeito passivo 
não permite a liquidação de seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito 
passivo, quanto à matéria de fato; 
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; 
d) considerações de eqüidade, em relação com as características 
pessoais ou materiais do caso; 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — R 
146 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISC 
,*11,0 CL; 
Depio.Ds Adm. 
Port:PP 003/05 
Edit 
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e 
fiscal, quando: 
a) estiver prescrito; 
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens 
que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; 
c) inscrito em dívida ativa, for de até 20 (vinte) UPFs, tornando a 
cobrança ou execução antieconômica. 
Art. 517. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo 
tenha agido com dolo, fraude ou simulação. 
Seção VII 
Da Decadência 
Art. 518. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito 
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de 
lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou 
simulação; 
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, 
por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
Seção VIII 
Da Prescrição 
Art. 519. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve 
em 5 (cinco) anos, contados: 
I - da data da sua constituição definitiva; 
+ 
processo 
Legislativo '1 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - R 
147 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISC 
9—, 
Deptâ 
OC:VO5 
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem 
devidos, no caso de lançamento direto. 
Art. 520. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal: 
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; 
II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por 
repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; 
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim; 
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável 
para efetuar o pagamento; 
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em 
juízo de inventário ou concurso de credores. 
§ 1°. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e 
parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor 
deixa de cumprir o acordo celebrado. 
§ 2°. Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre 
os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. 
Art. 521. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na 
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para 
todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da 
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 522. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Art. 523. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter 
geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário Geral, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 524. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o 
caso, o prazo de sua duração. 
Art. 525. A isenção não será extensiva: 
I - às taxas; 
II - às contribuições de melhoria; 
III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção III 
Da Anistia 
Art. 526. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito 
passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou 
mais pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 527. A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei 
que a conceder. 
148 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO III — CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
Q__ 
ea 
Jcp m 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TÍTULO IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 528. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, 
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e 
repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. 
Art. 529. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho 
de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e 
fiel observância das leis fiscais. 
Art. 530. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a 
confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que 
devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de 
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços 
públicos municipais. 
Art. 531. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das 
Autoridades Fiscais. 
Art. 532. São Autoridades Fiscais: 
I - O Conselho de Recursos Fiscais; 
II - O Secretário Geral do Municipio ; 
III - Os Diretores e Chefes de Órgãos da Finanças; 
IV - Os Agentes da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, 
incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais; 
V — O Prefeito Municipal. 
Art. 533. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
148 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI 
‘90,14Zet 
r. Depto. dm, 
Port. N° 003/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
149 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI 
tü. 
'Or,t22.9 
p, Mli 
Processo 
II - os bancos, casa lotérica, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal 
determinar. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão. 
Art. 534. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de 
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a 
natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Art. 535. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de 
natureza fiscal com as Fazendas: Federal e Estadual, na forma a ser 
estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, 
sempre que solicitada. 
Art. 536. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas 
funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no 
interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a 
Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que 
pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
Art. 537. Os empresários ou responsáveis por casas, 
estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões 
de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à 
Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja 
no exercício regular de sua função. 
CAPÍTULO II 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 538. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os 
créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na 
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para 
pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§ 1°. A inscrição será feita em 90 (noventa) dias após o vencimento do 
Tributo. 
§ 2°. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa 
enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido 
de reconsideração. 
§ 3°. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito 
ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de 
caução do seu valor, em espécie. 
Art. 539. São de natureza tributária os créditos provenientes de 
obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. 
Art. 540. São de natureza não-tributária os demais créditos 
decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as 
tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 541. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da 
dívida; 
IV - a data e o n° da inscrição, no Registro de Divida Ativa; 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e 
termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ 1°. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação 
do livro e da folha da inscrição. 
§ 2°. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
150 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTAR! 
D to. Mni 
N' 002405 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
C 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO .8 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
151 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁ 
§ 3°. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa 
poderá ser emendada ou substituída. 
Art. 542. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do 
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a 
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente 
poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 543. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza 
e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e 
pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do 
terceiro a que aproveite. 
Art. 544. Mediante despacho do Secretário Geral do Municipio, poderá 
ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos 
lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da 
Fazenda Pública Municipal. 
Art. 545. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou 
judicial. 
§ 1°. Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser 
imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o 
débito seja ajuizado no menor tempo possível. 
§ 2°. Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da 
cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do 
débito. 
§ 3°. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação. 
Art. 546. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a 
concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida 
Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição. 
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na 
obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que 
autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do 
procedimento criminal cabível. 
?f:? de Souza 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Art. 547. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo 
sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, 
inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber 
o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes 
regras, na ordem em que enumeradas: 
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo 
lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, 
por fim, aos impostos; 
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 548. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento 
de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
§ 1°. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante 
se propõe pagar. 
§ 2°. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa 
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; 
§ 3°. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, 
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade 
cabíveis. 
CAPÍTULO III 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 549. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como 
prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais. 
Art. 550. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da 
parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o 
qual deverá conter: 
a) nome ou razão social; 
152 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
:it.- Adm. 
• o )0.3/05 
1:4 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
b) endereço ou domicílio tributário; 
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; 
d) início de atividade; 
e) finalidade a que se destina; 
O o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
g) assinatura do requerente. 
Art. 551. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só 
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis 
pelos dados a serem certificados. 
Art. 552. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído. 
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído, para efeito deste artigo: 
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; 
III - a existência de débito em cobrança executiva; 
IV - o débito confessado. 
Art. 553. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de 
ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário 
e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com 
as ressalvas necessárias. 
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá 
validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. 
Art. 554. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, 
o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der 
causa à expedição de certidão incorreta. 
Art. 555. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 
(dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento 
na repartição competente. 
§ 1°. As certidões negativas serão expedidas pelo processo mecânico 
ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2°. As certidões positivas com efeito negativo serão com prazo de 
validade de 30 (trinta) dias. 
153 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI 
Je ;41-il. 
03/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 3°. As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento 
responsável pela sua expedição. 
Art. 556. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de 
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da 
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. 
CAPíTULO IV 
DA EXECUÇÃO FISCAL 
Art. 557. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
I - o devedor; 
II - o fiador; 
III - o espólio; 
IV - a massa; 
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não￾tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI - os sucessores a qualquer título. 
§ 1°. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o 
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, 
insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da 
Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos 
bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, 
ressalvado o disposto nesta Legislação. 
§ 2°. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer 
natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na 
legislação tributária, civil e comercial. 
§ 3°. Os responsáveis poderão nomear bens livres e 
desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os 
bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor 
forem insuficientes à satisfação da dívida. 
Art. 558. A petição inicial indicará apenas: 
I - o juiz a quem é dirigida; 
II - o pedido; 
154 
Edér 
03105 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
III - o requerimento para citação. 
155 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARI 
Edi 
dm. 
,105 
§ 1°. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que 
dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. 
§ 2°. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um 
Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 
§ 3°. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de 
requerimento na petição inicial. 
§ 4°. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os 
encargos legais. 
Art. 559. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa 
de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em 
estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; 
II - oferecer fiança bancária; 
III - nomear bens à penhora; 
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 1°. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel 
à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
§ 2°. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária 
ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. 
§ 3°. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou 
fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 
§ 4°. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade 
pela atualização monetária e juros de mora. 
§ 5°. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo 
Conselho Monetário Nacional. 
§ 6°. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar 
incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. 
Art. 560. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a 
penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei 
declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 561. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de 
Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem 
qualquer ônus para as partes. 
Art. 562. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública 
Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 
de setembro de 1980 e alterações posteriores, salvo as hipóteses de mandado de 
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo 
da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais 
encargos. 
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista 
neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e 
desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 563. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento 
de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse 
independerá de preparo ou de prévio depósito. 
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá 
o valor das despesas feitas pela parte contrária. 
Art. 564. O processo administrativo correspondente à inscrição de 
Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública 
Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias 
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo 
juiz ou pelo Ministério Público. 
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, 
com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser 
exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o 
serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a 
serem trasladadas. 
CAPÍTULO V 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS 
156 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA 
Es014:42 
Adm. 
° 033,105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA \ I 3 
PODER EXECUTIVO \ 0 Ao 
\\ '' CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
157 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBU 
Souza. 
Adin 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 565. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados 
bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real 
ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 566. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou 
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em 
fase de execução. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de 
terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total 
pagamento da dívida em fase de execução. 
Seção II 
Das Preferências 
Art. 567. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a 
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou 
arrolamento. 
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica 
entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 
I - União; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata ; 
III - Municípios, conjuntamente e pro rata . 
Art. 568. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a 
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e 
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. 
Edina 'O de 
• i? Adm. 
OG3/05 
158 
LIVRO SEGUNDO - TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
re* 
Proceaso re) 
L!glistiv° 
N.' ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO o 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO B i N, 
Art. 569. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados 
em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, 
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 
Art. 570. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito 
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 571. Não será concedida concordata nem declarada a extinção 
das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos 
os tributos relativos à sua atividade mercantil. 
Art. 572. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou 
adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos 
aos bens do espólio, ou às suas rendas. 
Art. 573. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
licitação pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de 
todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, 
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
LIVRO TERCEIRO 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
TÍTULO I 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 574. Os Serviços Públicos Não-compulsórios compreendem toda e 
qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo 
Município, de maneira regular e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que 
venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou 
garantir-lhe a organização. 
CAPÍTULO II 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
PERTINENTES A OBRAS EM GERAL 
Art. 575. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a obras 
em geral, prestados pelo Município e seus respectivos preços são os constantes 
da Tabela V, podendo os não previstos serem fixados por ato do executivo 
municipal, desde que não sejam oriundos da mesma base de cálculo de impostos 
ou taxas. 
CAPÍTULO III 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
PERTINENTES A ATIVIDADES COMERCIAIS 
E OUTRAS DE FINS ECONÔMICOS 
Art. 576. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a 
atividades comerciais e outras de fins econômicos, prestados pelo Município e 
seus respectivos preços poderão ser fixados por ato do executivo municipal. 
158 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO I— SERVIÇOS PÚBLICOS NÃ 
COMPULSÓRIOS 
bp;o. De Adrn 
003M5 
Ed.th 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA — RO 
F700.00c0 
Lnastativo 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
.3 Da Adm. 
OCIA)5. 
CAPITULO IV 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
PERTINENTES A SERVIÇOS DE CEMITÉRIO 
Art. 577. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a 
serviços de cemitério, prestados pelo Município e seus respectivos preços são: 
I - serviços de sepultamento % UPF 
- Sepultura comum para adulto 0,50 - R$ 10,60 
- Sepultura comum para criança 0,25 - R$ 5,60 
- Carneira Temporária 0,50 - R$ 10,60 
- Nicho para uma ossada 0,50 - R$ 10,60 
- Conservação de Cemitério 0,20 - R$ 4,24 
CAPÍTULO V 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
PERTINENTES A SERVIÇOS DE ABATE DE ANIMAIS 
Art. 578. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a 
serviços de abate de animais, prestados pelo Município e seus respectivos preços 
são: 
— bovino ou "vacum" : 0,45 UPF, por cabeça; 
II — eqüino: 0,45 UPF, por cabeça; 
III — ovino, caprino e suíno : 0,15 UPF, por cabeça; 
IV— aves e demais : 0,10 UPF, por cabeça; 
CAPÍTULO VI 
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO-COMPULSÓRIOS 
PERTINENTES A SERVIÇOS DIVERSOS 
159 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO I — SERVIÇOS PÚBLICOS 
COMPULSÓRIOS 
Art. 579. Os Serviços Públicos Não-Compulsórios, pertinentes a 
serviços diversos, prestados pelo Município e seus respectivos preços são, serão 
fixados por ato do executivo municipal. 
160 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO I — SERVIÇOS PÚBLICOS N 
COMPULSÓRIOS 
c. .L• c,ouza 
De Adm. 
Per:. •••:' 003706 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TÍTULO II 
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 580. O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado 
pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das 
atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e 
documentos fiscais obrigatórios, passa a ser o seguinte: 
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS 
01 - SERVIÇOS DE SAÚDE 
011 - Serviços médico-hospitalares e laboratoriais 
0111 - Serviços médico-hospitalares com internação (hospitais, sanatórios, 
casas de repouso, casas de saúde, clínicas e policlínicas com internação, 
maternidades) 
0112 - Serviços médico-hospitalares sem internação (ambulatórios, bancos de 
sangue, clínicas de consulta médica, psicológica, psiquiátrica e demais 
especialidades, pequenas cirurgias sem internação, fisioterapia e demais 
terapias) 
0113 - Serviços de laboratórios e exames auxiliares (análises clínicas, radiologia, 
radiografia, abreugrafia, ultra-sonografia, fonoaudiologia, espermografia, 
tomografia, radiologia, próteses) 
0114 - Serviços complementares de saúde (aplicação de injeções e vacinas) 
0115 - Planos de saúde (próprios) 
0116 - Planos de saúde (por terceiros) 
160 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 7 
o. E.:3 
•<=' 003705 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
012 - Serviços odontológicos 
0121 - Clinica Odontológica 
0122- Clínicas dentárias 
0123 - Laboratórios de prótese dentária 
013 - Serviços veterinários e afins 
0131- Hospitais e clínicas veterinários 
0132- Outros serviços relativos a animais (guarda, alojamento, alimentação, 
amestramento, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, 
aplicação de vacinas e medicamentos) 
02 - SERVIÇOS DE BELEZA, HIGIENE PESSOAL E DESTREZA FÍSICA 
021 - Serviços de beleza, higiene pessoal e destreza física 
0211- Serviços de beleza (salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, de 
depilação, pedicuros, manicuros, calistas, tratamento capilar e limpeza de 
pele etc.) 
0212 - Serviços de higiene pessoal (saunas, duchas, termas e casas de banho 
etc.) 
0213 - Serviços de destreza física (ginástica, musculação, natação, judô e demais 
práticas esportivas) 
0214 - Massagem 
0215 - Serviços de destreza física (fora do estabelecimento) 
03 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E TURISMO 
031 - Serviços de alojamento 
0311 — Hotéis 
161 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO II — CÓDIGO DE ATIVIDAD 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
11 UNI.° 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0312 - Motéis 
0313 - Pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e "camping" 
0314 - Alojamento de natureza não-familiar 
0315 - Hospedagem infantil (creche, berçário, hotelzinho etc.) 
0316 - Hospedagem para idosos (asilo, residência e recreação para idosos etc.) 
0317 - "Apart-hotel" 
0318 - Alojamentos não especificados 
032 - Serviços de alimentação 
0321- "Buffet" e organização de festas 
0322 - Restaurantes e congêneres (restaurantes, churrascarias, pizzarias, 
pensões de alimentação, cantinas etc.) 
0323 - Bares, lanchonetes e congêneres (bares, botequins, cafés, lanchonetes, 
pastelarias, confeitarias, casas de chá, casas de doces e salgados, casas de 
sucos de frutas, soverterias, quiosques, "traillers" etc.) 
033 - Serviços de turismo 
0331 - Agências de turismo (agenciamento de pacotes turísticos, planejamento, 
organização, promoção e execução de excursões, passeios e programas de 
turismo) 
0332 - Agenciamento de serviços auxiliares de turismo (agenciamento de 
reservas e acomodações, venda de passagens etc.) 
04 - DIVERSÕES PÚBLICAS 
041 - Diversões públicas com cobrança de ingressos 
0411 - Cinema 
162 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO II — CÓDIGO DE ATIVIDAD 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
163 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO II — CÓDIGO DE ATIVID 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
`■■••■■••■ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0412 - "Ballet", espetáculos folclóricos e recitais de música erudita 
0413 - Espetáculos esportivos ou de competição 
0414 - Exposição com cobrança de ingresso 
0415 - Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres 
0416 - Danceteria, discoteca e bar dançante 
0417 - Circo e parque de diversões 
0418 - Museu e teatro 
0419 - Diversões públicas com cobrança de ingressos não especificadas 
042 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos 
0421 - Jogos (bilhares, boliche, dominó, víspora, pebolim, jogos eletrônicos, 
loterias, corridas de animais e demais jogos) 
0422 - "Shows" e espetáculos sem cobrança de ingressos 
0423 - Execução e transmissão de música por qualquer processo 
0424 - "Taxi-dancing" 
0425 - Diversões públicas sem cobrança de ingressos não especificadas 
05 - SERVIÇOS DE ENSINO 
051 - Ensino regular 
0511 - Ensino pré-escolar (pré - primário, maternal etc.) 
0512 - Ensino de primeiro grau 
0513 - Ensino de segundo grau (inclusive quando profissionalizante) 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0514 - Ensino superior (graduação, extensão, aperfeiçoamento, mestrado, 
doutorado) 
0515 - Ensino regular (fora do estabelecimento) 
052 - Cursos livres 
0521 - Cursos preparatórios e auxiliares 
aulas particulares, deveres de casa etc.) 
0522 - Cursos profissionalizantes (auxiliar 
mecânico etc.) 
(pré-vestibular, supletivo, concursos, 
de enfermagem, datilografia, torneiro 
0523 - Cursos de desenvolvimento cultural (idiomas, artes, música, teatro, dança 
etc.) 
0524 - Cursos de utilidades domésticas ("tricot", "crochet", bordados, corte e 
costura, culinária, preparo de alimentos etc.) 
0525 - Auto-Escola 
0526 - Cursos livres não especificados 
0527- Cursos livres (fora do estabelecimento) 
06 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, 
BENEFICIAMENTO E CONFECÇÃO DE BENS 
061 - Conservação, manutenção, limpeza e saneamento de bens imóveis 
0611 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias 
0612 - Conservação e limpeza de imóveis (edifícios, parques e jardins, 
cemitérios, terrenos, clubes, logradouros, etc.) 
0613 - Desinfecção, higienização, dedetização, desratização, imunização e 
congêneres 
0614 - Manutenção e 
164 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVID 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
limpeza de instalações hidráulicas 
Por!. ; 
)1- 
>jfSCaltd 
Dir. C.r) 
Port. i•P 6031.(05 
165 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVID 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0615 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo e resíduos quaisquer 
0616 - Limpeza de chaminés 
062 - 
Instalação e montagem de bens móveis 
0621 - Instalação de acessórios e complementos em bens imóveis (cortinas, 
tapetes, antenas, varais, toldos, quiosques, secadores, trilhos, olho mágico, box, 
ventiladores de teto, bases para televisores e videocassetes, sanefas, persianas, 
portões eletrônicos etc.) 
0622 - Instalação e/ou montagem de máquinas, equipamentos, aparelhos e 
mobiliário (móveis, instalações comerciais, máquinas, equipamentos, armários 
embutidos, cozinhas, aparelhos de ar condicionado, divisórias, coifas e 
exaustores, equipamentos de refrigeração e aquecimento, interfones, 
equipamentos de segurança etc.) 
0623 - Instalação de acessórios e complemento em bs móveis (em veículos, 
máquinas, equipamentos e aparelhos, colocação de
en 
 vidros e molduras em 
quadros etc.) 
063 - Reparação, conserto, limpeza e manutenção de veículos, seus 
componentes e acessórios 
0631 - Oficina mecânica de veículos automotores (automóveis, caminhões, 
ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) 
0632 - Oficina de eletricidade para veículos automotores (automóveis, 
caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos etc.) 
0633 - Lanternagem e pintura de veículos 
0634 - Reparação e manutenção de componentes, 
veículos (alinhamento e balanceamento, polimento e 
conserto de radiadores, reparação defreios, capotaria, 
de carrocerias, reparação de "traillers" etc.) 
0635 - Lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos 
peças e acessórios de 
recuperação de rodas, 
borracharia, reparação 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0636 - Reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças 
demais veículos de tração humana ou animal 
0637 - Manutenção e reparação de elevadores e escadas rolantes 
0638 - Recondicionamento de peças ou motores (retifica) 
064 - Reparação, conservação e manutenção de máquinas, equipamentos, 
aparelhos, mobiliário, vestuário, calçados e objetos 
0641 - 
Oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos 
0642 - Reparação e conservação de móveis, estofados e congêneres 
0643 - Reparação, restauração e conservação de intrumentos, utensílios e 
objetos de qualquer natureza 
0644- Reparação e conservação de artigos e acessórios do vestuário, calçados, 
artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, reparação de calçados e 
bolsas etc.) 
0645 - Lavanderia e tinturaria 
065 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à 
comercialização ou industrialização 
0651 - Serviços metalúrgicos (solda, torneamento, corte de metais, ferros e 
aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, 
usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, 
trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, 
confecção de chaves e fechaduras etc.) 
0652- Beneficiamento e confecção de artigos do vestuário, decoração e 
congêneres (atelier de costura e pintura, confecção de roupas sob medida, 
bordados, emblemas e similares, pespontos, facção, artesanato, confecção de 
cortinas e tapetes sob medida, secagem, desidratação e pintura de ramos e 
flores etc.) 
0653 - Serviços de beneficiamento e corte de pedras, cerâmicas, madeiras, 
couros e peles 
166 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO II — CÓDIGO DE ATIVID r: c
e 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
Processo 
n.._ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0654 - Plastificação, personalização e/ou gravação 
0655 - Acondicionamento e embalagem 
0656 - Acondicionamento e embalagem de alimentos 
0657 - Beneficiamento e confecção de bens não destinados à comercialização 
ou industrialização não especificados 
07 - SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE 
IMAGENS, SONS, MATRIZES E TEXTOS 
071 - Serviços e cinefoto, som e reprodução 
0711- Laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico (revelação, ampliação de 
filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em 
estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza) 
0712 - Reprodução de sons e imagens (gravação de videoteipes, videocassetes, 
discos, estúdios cinematográficos, fonográficos, filmagens econgêneres) 
0713 - Reprodução de matrizes, de senhos e textos (cópias xerográficas, cópias 
heliográficas, tele documentação, "fac simile" , fotocópias, e demais processos 
de reprodução) 
072 - 
Composição e impressão gráfica 
0721 - Gráfica 
0722 - Outros serviços de composição e impressão (clicheria, fotolitografia, 
fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas etc.) 
0723 - Serviços editoriais (pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, 
encadernação etc.) 
08 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES 
167 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDAD 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO ' 
081 - 
Transporte municipal de passageiros 
0811 - 
Transporte coletivo urbano 
0812 - Transporte escolar 
0813 - Transporte ferroviário e metroviário de passageiros (trens urbanos, 
metrôs) 
0814 - Ambulãncia 
0815 - Táxi 
0816 - Transporte aéreo de passageiros 
0817 - Transporte hidroviário de passageiros (fluvial ou lacustre) 
0818 - Transporte municipal de passageiros não-especificado 
0819 — Transporte coletivo rural 
082 - 
Transporte municipal de cargas 
0821 - 
Transporte de mudanças 
0822 - Transporte e coleta de lixo 
0823 - Reboque, guindaste e congêneres 
0824 - Transporte e distribuição municipal de cargas não especificados 
083 - 
Transporte municipal de valores e documentos 
0831 - Transporte e distribuição de valores 
0832 - Transporte e distribuição de documentos (malotes, correspondências etc.) 
084 - 
Transporte intermuniciPal e/ou interestadual 
0841 - Transporte intermunicipal e/ou interestadual de passageiros 
168 
LIVRO TERCEIRO - TITUL II - CÓDIGO DE ATIVIDADE 
ECONÔMICA
O 
S E SOCIAIS 
de Souza 
Ds.r.Dap'..L, De. Adm. 
Port P1° 003/05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
0842 - Transporte intermuniciPal e/ou interestadual de cargas 
0843 - Transporte intermuniciPal e/ou interestadual de valores e documentos 
09 - SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ASSESSORIA, 
CONSULTORIA E INFORMÁTICA 
091 - Serviços de planejamento, organização, assessoria e consultoria 
0911 - Auditoria 
0912 - Assessoria, consultoria e projetos 
0913 - Planejamento, organização e produção (eventos, festas, espetáculos, 
filmes etc.) 0914 - Licenciamento de uso de sistemas e equipamentos de informática. 
092 - 
Serviços técnicos administrativos 
0921 - Serviços contábeis, advocaticios e congêneres 
0922- Secretaria e expediente (datilografia, secretaria, traduções, mecanografia, 
correspondência, expediente etc.) 
0923 - Pesquisa, coleta, análise e fornecimento de informações 
0924 - Avaliação, perícia, fiscalização e controle de qualidade 
0925 - Relações públicas 
0926 - Serviços técnicos administrativos não especificados 
093 - 
Informática 
0931 - Serviços de informática (processamento de dados, programação, cópias 
de arquivos, emissão de mala direta, comércio de "softwares" e programas 
para computadores.) 
169 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
10 - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E COMUNICAÇÃO 
101 - Serviços de publicidade e propaganda 
1011 - 
Publicidade e propaganda (agências de publicidade, planejamento, 
criação, produção e promoção) 
1012 - Veiculação de publicidade e propaganda, exceto em jornais, periódicos, 
rádios e televisão 
102 - Comunicação 
1021- Rádio, televisão, jornais e periódicos 
1022 - Comunicação postal, telegráfica e telefônica 
11 - 
ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO 
111 - Administração 
1111 - 
Administração de imóveis 
1112 - Administração de consórcios 
1113 - Administração de condomínios 
1114 - Administração de linhas telefônicas 
1115 - Administração de bens e negócios próprios (escritórios administrativos e 
comerciais, compra e 
venda de imóveis e direitos, locação de imóveis 
próprios, etc.) 
1116 - Administração de bens não especificados 
1117 - Administração de negócios não especificados 
112 - Intermediação de bens 
1121 - Corretagem de imóveis 
170 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II - CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
404 Ed: Souza 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
1122 - Intermediação de bens móveis (representação comercial, distribuição de 
bens móveis, corretagem de instalações comerciais e/ou industriais) 
1123 - Agenciamento ou corretagem de loterias, pules e/ou cupons de apostas 
113 - 
Intermediação de direitos e serviços 
1131 - Agenciamento ou corretagem de seguros 
1132 - Agenciamento ou corretagem de planos previdenciários e de saúde 
1133 - Agenciamento ou corretagem de cotas, títulos e câmbio 
1134 - Faturização ("factoring") 
1135 - Cobrança 
1136 - Agenciamento funerário 
1137 - Agenciamento de transportes e cargas 
1138 - Serviços de despachos 
1139 - Intermediação de direitos e serviços não especificados 
114 - Intermediação de mão-de-obra 
1141 - Intermediação de mão-de-obra (recrutamento, seleção e 
encaminhamento de mão-de-obra) 
12 - ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE DIREITOS E MÃO-DE-OBRA 
121 - Arrendamento 
1211 - Arrendamento mercantil ("leasing") de bens móveis 
1212 - Arrendamentos mercantil ("leasing") de bens imóveis 
1213 - Arrendamentos não especificados 
171 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADE 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
122 - Locação de bens 
1221 - Locação de veículos 
1222 - Locação de fitas, cartuchos e filmes (videoclubes, distribuidoras de filmes 
e/ou video-teipes etc.) 
1223 - Locação de aparelhos, máquinas, equipamentos, peças e utensílios 
1224 - Locação de artigos do vestuário e congêneres (locação de roupas, artigos 
para noivos, calçados, etc.) 
1225 - Locação de bens móveis não especificados 
123 - Locação de direitos (exclusive administração) 
1231 - Locação de linha telefônica 
1232 - Locação de marcas e patentes ("franchising") 
124 - Locação de mão-de-obra 
1241 - Locação de mão-de-obra 
13 - GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 
131 - Guarda de bens 
1311 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de bens 
1312 - Armazenamento, depósito, carga e descarga de alimentos 
1313 - Estacionamento de veículos 
1314 - Estacionamento próprio e para clientes 
1315 - Depósito fechado de alimentos 
1316 - Depósito fechado 
172 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
132 - Vigilância e segurança 
1321 - Vigilância 
1322 - Segurança (seguranças de pessoas, escolta de veículos etc.) 
14 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS 
141 - Instituições financeiras 
1411 - Estabelecimentos bancários (bancos, lojas de poupança, postos de 
atendimento bancário, caixas avançadas, etc.) 
1412 - Instituições de crédito, financiamento, empréstimos e investimentos ou 
aplicações financeiras 
1413 - Cartão de crédito 
1414 - Distribuidora de títulos e valores mobiliários 
1415 - Cooperativa de crédito e/ou habitacional 
1416 - Participação e empreendimentos mobiliários 
1417 - Bolsa de valores 
Tais instituições são 
1418 - Instituições financeiras não especificadas (*) - 
dispensadas da emissão 
de Nota Fiscal de Serviços, desde que a 
substituam pela "Declaração de Serviços". 
142 - Seguros 
1421- Seguradoras 
1422- Administração de seguros e co-seguros 
1423 - Administração de seguros e co-seguros (sociedade por ações) 
1424 - Previdência privada ou fechada 
173 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CODIGO DE ATIVIDAD S 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
15 - ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS AFINS 
151 - Construção civil 
1511 - Construção de edifícios e congêneres 
1512 - Construção de estações, linhas de transmissão e distribuição, 
subestação e congêneres 
1513 - Construção de centrais e telecomunicações, refrigeração, sonorização, 
acústica e congêneres 
1514 - Construção de vias, urbanização e congêneres 
1515 - Reparação e reforma de e difícios e congêneres 
1516 - Serviços de acabemento 
1517 - Perfuração de poços 
1518 - Serviços de construção não especificados 
152 - Serviços técnicos auxiliares 
1521 - Sondagem de solo 
1522 - Pesquisa de recursos minerais, hídricos e energéticos 
1523 - Laboratórios de análise técnicas 
1524 - Topografia, aerofotogrametria e congêneres 
1525 - Fiscalização de obras 
1526 - Demolição 
1527 - Saneamento ambiental e congêneres (tratamento de afluentes, 
drenagem etc.) 
174 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
Edin de Souza 
Adm. 
Por: C03105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
1528 - Montagem industrial 
1529 - Serviços técnicos auxiliares não especificados 
153 - Consultoria técnica e projetos de engenharia 
1531 - Consultoria técnica e projetos de engenharia civil e de arquitetura 
1532 - Consultoria técnica e projetos de engenharia elétrica e eletrônica 
1533 - Consultoria técnica e projetos de engenharia mecânica, metalúrgica, 
química e industrial 
1534 - Consultoria técnica e projetos de engenharia de minas e geologia 
16 - SERVIÇOS 
DE DECORAÇÃO, PAISAGISMO, JARDINAGEM, 
AGRICULTURA E CONGÊNERES 
161 - Serviços de decoração, paisagismo, jardinagem, agricultura e 
congêneres 
1611 - Decoração 
1612 - Paisagismo 
1613 - Jardinagem 
1614 - Florestamento e reflorestamento 
1615 - Outros serviços de agricultura e congêneres (plantio, colheita, poda, 
desmatamento, destocamento, etc.) 
17 - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS E DE UTILIDADE PÚBLICA 
171 - Serviços comunitários e sociais 
1711 - Associações, cooperativas, sindicatos, partidos políticos e congêneres 
1712 - Entidades religiosas 
175 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CODIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
r04105 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
1713 - Entidades beneficentes e de assitência social 
1714 - Serviços comunitários e sociais não especificados 
1715 - Clubes e congêneres 
172 - Serviços de utilidade pública e afins 
1721 - Cartórios de registro civil 
1722 - Cartórios de notas (protestos, registros de documentos etc.) 
1723 - Estações rodoviárias, ferroviárias e aeroportos 
1724 - Repartições públicas, autarquias e fundações 
1725 - Parques de exposições, de animais, ginásios, estádios e congêneres 
1726 - Parques de exposição, auditórios e congêneres 
1727 - Serviços de utilidade pública não especificados 
18 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
181 - Profissionais autônomos de nível superior 
1811- Profissionais autônomos de diversos nível superior: 
(administrador; advogado; analista de sistemas e métodos; arqueólogo; arquiteto; 
artista plástico; assitente social; bibliotecário; biólogo; bioquímico; 
comunicador; consultor; contador; dentista; ecologista; economista; enfermeiro; 
engenheiro; estatístico; farmacêutico; físico; fisioterapeuta; geógrafo; 
geólogo; jornalista, matemático, médico; museólogo; músico; nutricioni uímstico; 
a; 
orientador pedagógico; pedagogo; pesquisador; professor; psicólogo; q 
sociólogo; terapeuta; veterinário; zootecnista) 
182 - Profissionais autônomos de nível médio 
1821- Profissionais autônomos de diversos nível médio: 
176 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
C ed 
. Du Adrn. 
::;03t05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE CORUMBIARA — RO 
(acumpuntor; agenciador; amestrador; aplicador; arbitro; artista; assessor; 
assistente; astrólogo; atendente de enfermagem; atleta; audiometrista; auxiliar 
de enfermagem; auxiliar de raio x; auxiliar de serviços sociais; auxiliar de 
terapêutica; avaliador; bailarino; barbeiro; cabeleireiro; cadastrista; calculista; 
calista; cambista; cartazista; cenotécnico; chaveiro; cinegrafista; codificador; 
compositor; coreógrafo; corretor; cortineiro; datilógrafo; decorador; 
demonstrador; depilador; desenhista; despachante; detetive; diagramador; 
digitador; eletricista; embalsamador; empalhador; encadernador; encanador; 
entregador; escritor; estenógrafo; esteticista; figurinista; fotógrafo; fundidor; 
funileiro; gráfico; guia de turismo; hidrometrista; impermeabilizador; inspetor; 
instalador; instrutor; joalheiro; jóquei; laminador; lanterneiro; lapidador; leiloeiro; 
locutor; manicuro; maquetista; maquilador; massagista; mecânico; mecanógrafo; 
mestre-de-obras; microfilmador; modelo; monitor; montador; músico; 
nivelador; operador de aparelhos e equipamentos; ótico; paisagista; pedicuro; 
perfurador; perito; piloto; pintor; produtor; professor; programador; projetista; 
protético; publicitário; radialista; recepcionista; redator; relações públicas; 
relojoeiro; repórter; representante; comercial; restaurador; revisor; sanefeiro; 
serralheiro; soldador; tapeceiro; taxista; técnico da área de engenharia, 
arquitéenico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica e afins; técnico da 
área de segurança, manutenção e consertos; técnico da área médico￾odontológica - laboratorial e afins; técnico da área química, biológica e 
afins; técnico em contabilidade e administração; topógrafo; torneiro; tradutor 
e intérprete; tratador de piscinas; tratorista; vidraceiro; vitrinista) 
183 - 
Profissionais Autônomos de nível elementar 
1831- Profissionais autônomos de diversos nível elementar: 
(açougueiro, afinador de pianos; ajudante de caminhão; alfaiate; ama-seca; 
amolador de ferramentas; apontador; armador, artesão; ascenssorista; 
azulejista; bonnbeiro-hidráulico; bordadeira; borracheiro; 
calceteiro; camareira; capoteiro; carpinteiro; carregador; carroceiro; cerzideira; 
cisteneiro; cobrador; colchoeiro; 
copeiro; copistas; costureira; cozinheira; 
crocheteira; dedetizador; doceira; encerador; engraxate; entalhador; 
envernizador; escavador; estofador; estucador; faxineiro; ferreiro; forrador de 
botões; garçom; garimpeiro; guarda noturno; jardineiro; ladrilheiro; laqueador; 
lavadeira; lavador de carro; lubrificador; lustrador; marceneiro; marmorista; 
mensageiro; moldurista; mordomo; motorista; parteira; passadeira; pedreiro; 
pespontadeira; pintor de paredes; polidor; raspador; reparador de instrumentos 
musicais; salgadeira; sapateiro; servente de pedreiro; tintureiro; tipógrafo; 
tricoteiro; vigilante; zelador) 
177 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO II — 
CÓDIGO DE ATIVIDADES 
sg0 ' 
&uva 
,. Da Atm 
' COMO 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
19 - EXTRAÇÃO, CULTURA VEGETAL E CRIAÇÃO DE ANIMAIS 
191 - Extração 
1911- Extração de minerais 
1912- Extração vegetal 
192 - Cultura vegetal 
1921- 
Agricultura, silvicultura e outras culturas vegetais 
193 - Criação animal 
1931- 
Bovinocultura, suinocultura, avicultura e demais culturas animais 
20 - INDÚSTRIA 
201 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso doméstico 
2011 - Indústria de produtos alimentícios e para preparo de alimentos 
2012 - Indústria de bebidas, refrigerantes e gelo 
2013 - Indústria de produtos derivados do fumo 
2014 - Indústria de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e 
congêneres 
2015 - Indústria de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, calçados 
e congêneres 
2016 - Indústria de material esportivo, de lazer e congêneres 
2017 - Indústria de material escolar e editorial 
2018 - Indústria de produtos de limpeza e congêneres 
2019 - Indústria de produtos de perfumaria e congêneres 
178 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II - CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
Edis vil d.0 8-19-2!..;1; i. 
Us Adm. 
::!2f05 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA - RO 
202 - Indústria de bens de consumo duráveis de uso doméstico 
2021 - Indústria de máquinas e aparelhos de uso doméstico (eletrodomésticos) 
2022 - Indústria do mobiliário (móveis, estofados, colchões etc.) 
2023 - Indústria de produtos derivados de cerâmica, vidros e cristais para uso 
doméstico 
2024 - Indústria de vasilhas, cutelaria e congêneres 
2025 - Indústria de produtos para decoração 
2026 - Indústria de material de cinefoto, ótica e congêneres 
2027 - Indústria de brinquedos 
2028 - Indústria de jóias, relógios, bijuterias e congêneres 
2029 - Indústria de discos, fitas instrumentos musicais, acessórios e congêneres 
203 - Indústria de bens de consumo não duráveis de uso comercial, 
industrial, construção e demais atividades econômicas 
2031 - Indústria de produtos agropecuários, agroveterinários e congêneres 
2032 - Indústria metalúrgica 
2033 - Indústria de material elétrico, eletrônico, hidráulico e de construção 
2034 - Indústria de produtos químicos, petroquímica, combustíveis e lubrificantes 
2035 - Indústria de artefatos de madeira (exclusive mobiliário) 
2036 - Indústria de produtos minerais não metálicos de uso comercial, 
industrial, construção e demais atividades econômicas (vidros, abrasivos, 
beneficiamento de pedras, cimento e artefatos etc) 
2037 - Indústria de papel, derivados, material de escritório, gráfica e 
congêneres 
179 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ulo de Souza 
Da Adm. 
't' 003/05 
Edi 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBUR
A 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
peles e beneficia mento de resíduos de 
2038 - Indústria de artefatos de couro, 
qual quer natureza 
2039 - Indústria da borracha, 
204 - Indústria de bens de consumo duráveis 
e demais atividades econômicas 
2041 - Indústria de máquinas, aparelhos 
industrial e demais atividades econômicas 
móveis de uso comercial, 
2042 - Indústria de 
econômicas 
2043 - Indústria de peças e acessórios de uso 
atividades econômicas 
205 - Indústria de material de transporte 
2051 - 
Indústria de veículos, peças e acessórios 
206 - Indústria da construção 
2061 - Indústria da construção 
-- 207 - Indústria da energia 
2071 - Indústria da energia 
208 - Indústrias não especificadas 
2081- Indústria não especificadas 
21 - COMÉRCIO 
211 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso - méstico 
2111 - Comércio de produtos alimentícios e para preparo de 
alimentos 
180 
LIVRO TERCEIRO TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
matérias plásticas e congêneres 
de uso comercial, industrial 
e 
equipamentos de uso comercial, 
industrial e demais atividades 
comercial, industrial e demais 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
2112 - 
Comércio de bebidas, refrigerantes e gelo 
2113 - Comércio de fumo e derivados 
2114 - Comércio de produtos médicos, farmacêuticos, odontológicos e 
congêneres 
2115 - Comércio de produtos têxteis, aviamentos, artigos do vestuário, 
calçados e congêneres 
2116 - Comércio de material esportivo, para lazer e congêneres 
2117 - Comércio de material escolar, livros, jornais, periódicos e congêneres 
2118 - Comércio de produtos de limpeza e congêneres 
2119 - Comércio de produtos de perfumaria e congêneres 
212 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso doméstico 
2121 - Comércio de máquinas, aparelhos e móveis de uso do méstico 
(eletrodoméstico, móveis, colchões, estofados, etc.) 
2122 - Comércio de artigos para os serviços de mesa, copa e cozinha (louça, 
cristais, panelas, faqueiros, etc.) 
2123 - Comércio de artigos de decorações e paisagismo (tapeçaria, objetos de 
arte, antiguidade, plantas, flores, etc.) 
2124 - Comércio de produtos de cinefoto, ótica e congêneres 
2125 - Comércio de brinquedos 
2126 - Comércio de jóias, relógios, bijuterias e congêneres 
2127 - Comércio de discos, fitas, instrumentos musicais, acessórios e 
congêneres 
213 - Comércio de bens de consumo não duráveis de uso comercial, 
industrial, construção e demais atividades econômicas 
2131 - Comércio de produtos agroveterinários, agropecuários e congêneres 
181 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
2132 - 
Comércio de material de construção e vidros 
2133 - Comércio de tintas, ferragens, abrasivos, sucatas, ferramentas, 
produtos me talúrgicos e congêneres 
2134 - Comércio de produtos químicos e derivados do petróleo (exclusive 
combustíveis e lubrificantes) 
2135 - Comércio de material elétrico, eletrônico, hidráulico e congêneres 
2136 - Comércio de madeiras, artefatos (exclusive mobiliário), lenha e carvão 
2137 - Comércio de produtos minerais, pedras e derivados, cerâmicas e 
refratários 
2138 - Comércio de papel, derivados, material de escritório e congêneres 
2139 - Comércio de couros, peles, borrachas, plásticos, colas, material 
isolante e acústico, seus artefatos e resíduos de qualquer natureza 
214 - Comércio de bens de consumo duráveis de uso comercial, industrial 
e demais atividades econômicas 
2141 - 
Comércio de máquinas, aparelhos, equipamentos, e móveis de uso 
comercial, industrial e demais atividades econômicas 
2142 - Comércio de peças e acessórios de uso comercial, industrial e demais 
atividades econômicas 
215 - 
Comércio de veículos, peças, acessórios, combustíveis e 
lubrificantes 
2151 - Comércio de veículos, peças e acessórios 
2152 - Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes 
2153 - Comércio varejista de lubrificantes e óleo diesel 
2154 - Comércio varejista de álcool carburante e gasolina 
182 
LIVRO TERCEIRO - TITULO II — CÓDIGO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
Ecl ae Souza 
.5 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA —RO 
2155 - 
Comércio varejista de querosene 
2156 - Comércio varejista de gás liquefeito do petróleo* 
2157 - Comércio varejista de combustíveis não especificadas 
216 - Comércio de mercadorias diversas 
2161 - Lojas de departamentos (exclusive alimentos) 
2162 - Supermercados e hipermercados 
2163 - Bazares, armarinhos e congêneres 
2164 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (exclusive alimentos) 
2165 - Mercearia, mercado, armazém e congêneres 
2166 - Lojas de departamento (inclusive alimentos) 
2167 - Comércio atacadista de mercadorias diversas (inclusive alimentos) 
217 - Importação e Exportação 
2171 - Importação e exportação (empresas importadoras, "trading companies" 
etc.) 
218 - Comércio não especificados 
2181 - 
Comércios não especificados 
183 
TERCEI
IVIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
ss, 
"1" 
Processo 
toosistkve 
C> 
182 
LIVRO TERCEIRO - TÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITO 
sio cie c-
,-.)e Adm. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 581. A partir de 1° de janeiro de 2.006, ficam sem validade, 
sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 
12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de 
confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. 
§ 1°. O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da 
AIDF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o 
encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão 
cancelados na forma prevista nesta Lei. 
§ 2°. As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto 
no caput deste artigo serão resolvidas pelo Secretário Geral do Municipio. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 582. A Unidade Padrão Fiscal - UPF , no valor de 20 UFIR's (vinte 
unidades fiscal de referência), terá seu valor unitário corrigido monetariamente, 
segundo o índice da correção vigente, ou outro índice que venha a substituí-lo, 
verificado no mês anterior ao que proceder ao reajuste. 
Art. 583. Fica concedida a isenção de pagamento do IPTU (Imposto 
Predial e Territorial Urbano), aos aposentados e pensionistas, proprietários de um 
único imóvel urbano, cuja aposentadoria ou pensão, não exceda a 02 (dois) 
salários mínimos vigentes, e não possui qualquer eutra fonte de renda. 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA 
PODER EXECUTIVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
§ 1°. Para a obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo o 
contribuinte deve requerê-lo junto a Divisão de Receitas do Município, com provas 
das condições estabelecidas no caput, até 31 do mês de dezembro do exercício 
anterior. 
§ 2°. Atendidas as exigências constantes deste artigo, a Divisão de 
Receitas, expedirá Certidão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano￾1PTU. 
Art. 584. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade 
não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre 
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude 
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1°. No caso do inciso 1 deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, 
antes de prescrito o referido direito. 
Art. 585 . Esta Lei entrará 
disposições da Lei Complementar n° 
disposições em contrário. 
Corumbiara-RO, 02 de Maio de 2006. 
a revogação só pode ocorrer 
em vigor na data de sua publicação, observado as 
116, de 31 de julho de 2004, revogadas as 
INO ALVES BOAVENTURA 
PREFEITO MUNICIPAL 
183 
LIVRO TERCEIRO - TITULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITO 
tio de SOW..fi 
De Adm. 
C:3105 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA I 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
Atividades constantes da Lista de Serviços 
LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA 
ITEM 
01 
02 
03 
04 
05 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
5 
de L" ithid -XL 
: .5 Ad" 
Médicos, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, 
obstetras, ortopédicos, radiologia, tomografia e congêneres. 
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, 
pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de 
recuperação e congêneres. 
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
Enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária). 
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta 
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, 
inclusive com empresas para assistência a empregados. 
Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas 
no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados 
por terceiros, contratos pela empresa ou apenas pagos por esta, 
mediante indicação do beneficiário do plano. 
Médicos Veterinários, Agrônomos 
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais. 
Barbeiros, cabelereiros, 
depilação e congêneres. 
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásti 
Variação, coleta, remoção e incineração de lixo. 
Limpeza e drenagem de portos, rios e canais. 
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive 
públicas, parques e jardins. 
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes 
físicos e biológicos. 
Incineração de resíduos de qualquer natureza. 
Limpeza de chaminés. 
Saneamento ambiental e congêneres. 
Assistência técnica. 
Assessoria ou consultoria de Qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, 
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira 
ou administrativa. 
06 
07 
08 
09 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
manicures, pedicures, tratamento de pele, 
cas e congêneres. 
vias 
5 
5 
5 
5 
5 
TABELAI 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
Procasgo 
C.) Legienrco 
N.• b211. 
o Aso 
5 
o 
IA 
Fls 
5 
5 
25 
26 
27 
28 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA 
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa 
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, 
coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 
a) Autônomos; 
b) Em resas. 
Perícias, laudos, exames 
Tradução e interpretação. 
Avaliação de bens. 
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e 
22 
23 
24 
écnicos e análises ecnicas. 
5 
5 
5 
‘21 
34 
e 
congêneres. 
P o etos, cálculos e desenhos técnicos de 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e 
to • o trafia. 
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, 
ue ficam su'eitos ao (ICMS). 
Demoli ão 
Repartição, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, sue ficam sujeitos ao ICMS. 
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e 
ás natural. 
Florestamento e reflorestamento. 
Escoramento e contenção de encostas e serviços con:êneres. 
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, sue fica su' eito ao ICMS. 
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. 
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de 
• ual • uer rau ou natureza. 
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
con: essos e contêneres. 
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas sue fica su'eito ao ICMS) 
185 
TABELAI 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
29 
30 
31 
32 
33 
35 
36 
37 
38 
39 
40 
41 
•Uai, uer natureza. 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICiPIO DE CORUMBIARA — Ro, 
42 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 
43 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas selo Banco Central). 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 
de lanos de • evidência srivada. 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer 
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a 
funcionar selo Banco Central. 
46 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
sro eriedade industrial, artística ou literária. 
47 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
franquia (franchise) e a faturação (factoring) (exceto os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central. 
48 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
5 
turismo, *asseios, excursões, :uias de turismo e congêneres. 
49 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e 
imóveis não abran idos nos itens: 44, 45, 46 e 47. 
50 Dessachantes e comissários de des e achos. 5 
51 Agentes de s o e iedade industrial 
52 Aten es de • os iedade artística ou literária 
5 
5 
53 Leilão 
54 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e 5 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção 
e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o 
p (Serio setu ado ou Cia. De se!.uro 
55 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar e lo Banco Central) 
56 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres 
57 Vuilância ou se tu ança de sessoas e bens 
58 
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do 
território do Municie io 
186 
TABELA I 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
44 
45 
5 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
59 Diversões públicas 
a) Cinemas e congêneres; 
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) Exposições, com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive 
espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de 
direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
e) jogos eletrônicos; 
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de 
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60 Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons 5 
de apostas, sorteios ou prêmios. 
61 Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer 5 
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto 
transmissões radiofônicas ou de televisão) 
62 Gravação e distribuição de filmes e videoteipes 
63 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, 5 
dublagens e mixagem sonora 
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia e 
reprodução e trucagem 
65 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de 5 
espetáculos, entrevistas e congêneres. 
66 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário 5 
final do serviço. 
67 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 5 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica 
sujeito ao 1CMS 
68 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, 5 
veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o 
fornecimento de teças e artes sue fica sileito ao ICMS 
69 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
estador do serviço fica su'eito ao ICMS 
neus ara o usuário final. 
5 
187 
TABELAI 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
5 
5 
5 
64 
70 Recauchuta:em ou re:eneração de 
71 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem e secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não 
destinados à industrialização ou comercialização. 
72 Lustração de bens móveis Quando o serviço for prestado para o 
usuário final do olieto lustrado. 
• 
M U ryr 
4v processo 
Legislativo 
5 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — R 
73 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
prestadas ao usuário final do serviço, exclusivamente com material 
por ele fornecido. 
74 Montagem industrial, prestada a usuário final de serviço, 5 
exclusivamente com material por ele fornecido. 
75 Cópia ou reprodução, por Quaisquer processos, de documentos e 5 
outros papeis, plantas ou desenhos. 
76 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 5 
litografia e fotolitografia. 
77 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração 5 
de livros, revistas e congêneres. 
78 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
5 
5 
79 Funerais. 
80 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 5 
final, exceto o de aviamento. 5 
81 Tinturaria 5 
82 Taxidermia 
83 
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de 5 
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por 
empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos 
.or ele contratados. 
34 __. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração 
de desenhos, textos, e demais materiais publicitários (exceto sua 
im essão, re rodução ou fabricação). 
85 
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios 
e televisão. 
86 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou 5 
aeroporto, atracação, capacitação, armazenagem interna, externa e 
especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação 
de mercadorias fora do cais. 
87 Advo ados 
89 Dentistas 
90 Economistas 
91 Psicólo os 
92 Assistentes sociais 
93 Relações sublicas 
5 
5 
5 
5 
188 
TABELAI 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
.Nata .
Mal, 
1)-5 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO‘ 
imã 1.ge
94 Cobrança e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos 5 
naturais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de 
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de 
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da 
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços 
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central. 
95 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 5 
fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques 
administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques; 
sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de 
crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões 
magnéticos, consultas em Terminais eletrônicos, pagamentos por 
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel e cofres, fornecimento de 
Segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de 
carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições 
financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex, e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 
96 Transporte de natureza municipal. 
97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do 5 
mesmo Municí io. 
98 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ) o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito a 
Im osto Sobre Serviços de Qual uer Natureza). 
99 
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza. 
100 Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos 
demais itens. 
101 Taxi or trimestre 
5 
5 
1 .UPF 
189 
TABELAI 
TABELA PARA COBRANÇA DE ISSQN 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO 
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS 
Unidade Padrão Fiscal por ano por m2 de área ocupada (construída) 
ALÍQUOTA 
01 Indústrias e empreiteiras até 1000 m2 
01.01 Indústrias acima de 1001 m2 
02 Incorporadoras e Supermercados 
03 Empresas de Produtos agropecuários 
04 Motéis 
05 Hotéis • ensões e dormitórios 
06 Coo erativas de créditos e serviços 
07 Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
investimento 
07.01 Postos avançados de bancos 
08 Imobiliárias e Trans ortadoras 
09 Estabelecimentos hos 'datares 
10 Consultórios médicos quando localizados fora do estabelecimento 
11 Clínicas dentárias e ou ras 
hos • italar 
Obs.: quando o consultório médico estiver localizado dentro do 
hospital, não será cobrado a taxa individual, e será acrescido em 10% 
a taxa do hos • ital sara cada consultório. 
óteses e laboratório 
12 
13 Farmácias, dro arias, erfumarias 
Outros consultórios 
14 Relojoarias e joalherias 
15 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 
agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios, agência de 
assa ens e turismo. 
16 Clubes 
17 Associações, os teatrais e outros 
18 Postos de servi os 
19 Auto lotação: 
19.1 Táxi 
19.2 Locação até 20 assa eiros 
Caminhões e caminhonetes de frete 19.3 
19.4 Ônibus 
189 
TABELA II 
LISTA DE SERVIÇOS ITEM 
0,030 
0,015 
0,025 
0,035 
0,035 
0,035 
0,035 
0,035 
0,035 
0,035 
0,034 
0,034 
0,040 
0,040 
0,040 
0,035 
0,040 
0,023 
0,020 
0,040 
1,50 
2,50 
2,50 
4,00 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO 
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS 
- - v" 
pronesfie 
Leglalativo 
N.• gt)--b 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO fitar 
O
o 
o 
Comércio em •eral, •sor m2, de área ocupada 
Armazém de cereais 
Em•resas de •ulverização aérea •/aeronave 
Oficinas de consertos em •eral 
Atividades de sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, encanador, 
instalador, tinturarias, lavanderias e outros do gênero com 
estabelecimento fixo 
Postos de revenda de combustíveis 
Borracharias, lavatórios e outros postos de serviços para carro ou 
má. umas 
De &nos de inflamáveis e similares 
Escritório de Contabilidade, lane.
amento, ar uitetura e outros 
Profissionais autônomos sem relação de em re o 
Barbeiros e cabeleireiros, •sor cadeira 
Salões de beleza, banhos, duchas, massa ens e outros 
Estúdios fotográficos, cinematográficos, atelier de pintura desenho e 
similares. 
Casas lotéricas e similares 
Estacionamento de veículos 
Ensino de ual uer .rau ou natureza 
Bailes, festas, cinemas e teatros 
Por dia 
Restaurantes dançantes, discotecas e outros, por m2, por ano 
0,035 MB A 
0,035 
25,00 
0,030 
0,040 
0,045 
0,030 
0,045 
0,050 
0,025 
0,035 
0,05 
0,035 
0,045 
0,035 
0,028 
2,50 
0,035 
0,035 
0,035 
5,0 
0,025 
0,05 
0,45 
0,90 
0,45 
Boates or m2, or ano 
Boião, boliche 
Par ues de diversões em geral e circenses: 
Até 500 •essoas .or dia 
De 500 •essoas •ara mais 
Ex•osições em eral •or m2 — •sor dia 
Feiras livres: (venda de hortaliças e frutas) 
Por dia 
Por ano 
Vendedores de •rodutos animais 
Armarinhos, blouterias e miudezas em •eral 
Demais atividades sujeitas a taxa de licença, não incluídas nos itens 
anteriores 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
29 
30 
31 
32 
33 
34 
35 
36 
36.1 
36.2 
36.3 
36.4 
37 
37.1 
37.2 
37.3 
38 
38.1 
38.2 
38.3 
38.4 
38.5 
190 
TABELA II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO 
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIADAS 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
Obs.: 1 — A taxa de licença, após o lançamento regulamentar, será cobrada:, 
proporcionalmente ao período restante do exercício, quando do licenciamento inicial, e 
proporcionalmente aos meses que exerceu a atividade no exercício de encerramento. 
Obs.: 2 — Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença será 
crescida de 30% (trinta por cento). 
Obs.: 3 — A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (uma) UPF 
Op. 
191 
TABELA II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO 
FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES LICENCIAD 
d,"3 8014a1 
M Tf» 
rracesso 
Legislativo 
Afil , 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
c 
t. 
TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
Unidade Padrão Fiscal por ano por m2 de área ocupada (construída) 
ITEM LISTA DE SERVIÇOS 
01 Indústrias e Empreiteiras 
02 Incorporadoras e Supermercados 
03 Empresas de Produtos Agropecuários 
ALÍQUOTA 
oba 
0,040 
0,039 
0,039 
0,037 
04 Móveis 
05 Hotéis, pensões e dormitórios 
06 Cooperativas de créditos e serviços 
07 Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 0,041 
investimento 
10 Consultórios médicos quando localizados fora do estabelecimento 0,036 
hos•italar 
Obs.: quando o consultório médico estiver localizado dentro do 
hospital, não será cobrado a taxa individual, e será acrescido em 10% 
a taxa do hos•ital .ara cada consultório. 
11 Clínicas dentárias e outras, e ro eses e laboratório 0,042 
12 Outros consultórios 
13 Farmácias, dro a 'as, .enfumarias 
0,054 
0,054 
14 Reldoarias e oalherias 
15 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, 0,042 
agentes e prepostos em geral, mediadores de negócios, agência de 
assa tens e turismo. 
16 Clubes 
17 Associações, gru os teatrais e outros 
tem de som, com ou sem veículo: 
18.1 Por dia 
18.2 Por mês 
18.3 Por ano 
19 Postos de serviços 
20 Auto lotação: 
191 
TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZA 
AO lel DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
Fe% 
Edim, 
0,037 
0,041 
07.01 Postos avançados de bancos 
08 Imobiliárias e Transportadoras 
italares 09 Estabelecimentos hos • 
0,041 
0,039 
0,036 
0,042 
18 P o a anda com 
• 
a a elha 
0,025 
0,022 
0,30 
2,00 
5,00 
0,054 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
20.1 Táxi 
20.2 Locação até 20 passageiros 
20.3 Caminhões e caminhonetes de frete 
20.4 Ônibus 
22 Comércio em geral, por m2, de área ocupada 
0,049 
0,049 
23 Armazém de cereais 
24 Empresas de pulverização aérea p/aeronave 
25 Oficinas de consertos em geral 
0,032 
26 Atividades de sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, encanador, 0,042 
instalador, tinturarias, lavanderias e outros do gênero com 
estabelecimento fixo 
27 Postos de revenda de combustíveis 
0,059 
28 Borracharias, lavatórios e outros postos de serviços para carro ou 0,032 
máquinas 
29 De ósitos de inflamáveis e similares 
0,059 
Escritório de Contabilidade, lane amento, ar ui etura e outros 0,052 
Profissionais autônomos sem relação de em 
0,027 
or cadeira 
0,037 
0,07 
0,037 
30 
31 
e! o 
32 Barbeiros e cabeleireiros, 
33 Salões de beleza, banhos, duchas, massa tens e outros 
34 Estúdios fotográficos, cinematográficos, atelier de pintura desenho e 
0,037 
0,037 
0,030 
5,00 
0,037 
0,037 
0,037 
7,00 
10,00 
0,025 
0,05 
0,45 
1,7 
0,90 
0,45 
similares. 
35 Casas lotéricas e similares 
36 Estacionamento de veículos 
37 Ensino de sual.uer :rau ou natureza 
38 Bailes, festas, cinemas e teatros 
38.1 Por dia 
38.2 Restaurantes dançantes, discotecas e outros, sor m2, o ano 
38.3 Boates .or m2, o 
38.4 Bolão, boliche 
38.5 Parques de diversões em geral e circenses: 
essoas .or dia 
38.5.2 De 500 essoas ara mais 
39 Ex.osi ões em Leral .or m2 .or dia 
40 Feiras livres: (venda de hortaliças e frutas) 
40.1 Por dia 
40.2 Por ano 
40.3 Vendedores de odutos animais 
41 Armarinhos, bIouterias e miudezas em geral 
38.5 Demais atividades sujeitas a taxa de licença, não incluídas nos itens 
anteriores 
ano 
38.5.1 Até 500 
192 
TABELA III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇ 
DE ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS 
Edil: • Crattméa 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICiPIO DE CORUMBIARA — RO 
ATIVIDADE 
0,1 0,2 
0,35 
0,50 
04 Tração animal 
0,2 
05 Demais formas, desde que devidamente 0,2 
autorizadas 
Obs.: A taxa mínima a ser cobrada não oderá ser inferior a 01 (uma) UPF 
ITEM 
01 Bancos, tabuleiros e barracas 
02 Carrinhos 
03 Tração mecânica — até 3.500kg 
Acima de 3.500 k 
0,3 0,5 
TABELA IV 
TABELA PARA COBRAN A DA TAXA DE LICEN A PARA O COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE 
Unidade Padrão Fiscal 
POR DIA POR MES POR ANO 
0,1 0,4 1,00 
0,50 
193 
TABELA IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO 
EVENTUAL OU AMBULANTE 
Souza 
Enr. Adm. 
6o3tots 
Edira 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
n 
N O 
TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS 
Unidade Padrão Fiscal 
ITEM LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA 
01 Edificações em alvenaria 
a-1 Aprovação de projeto residencial e hospitalar por m2 de área 0,03 
a-2 Aprovação de projeto comercial e industrial até 5.000 m2 0,025 
a-3 Aprovação de projeto comercial e industrial c/mais de 5.000 m2 0,020 
0,02 
c Demais casos, por m2 
02 Reformas, reparos e demolições de construções, por m2 
03 Instalações de elevadores, por unidade 
04 Diretrizes para construção (consulta prévia) 
05 Diretrizes para loteamento 
06 Aprovação de loteamento, por m2 
07 Subdivisão e unificação por metro linear de perímetro da área 0,02 
incorporada ou desmembrada 
08 Vistoria topográfica nos loteamentos, desmembramentos e 0,010 
unificações, por metro linear de testada 
8.1 Alinhamento, subdivisão e incorporações de lotes urbanos, por 0,015 
metro linear de testada. 
8.2 Alinhamento de chácaras regularizadas, e outras áreas localizadas 
no .erímetro urbano sor metro linear de testada 
0,008 
09 ISS — Imposto sobre serviço mão-de-obra residencial e hospitalar 0,04 
ISS — Imposto sobre serviço mão-de-obra comercial e industrial 
9.1 ISS — Imposto sobre o valor de mão de obra por Unidade Padrão 
fiscal m2 no valor de R$ 19,54 
9.1.1 Residencial 
9.1.1.1 Madeira 
9.1.1.2 Alvenaria 
9.2 Comercial e Industrial 
Madeira 
b Pela substituição de projeto, por m2 0,03 
0,02 
6,00 
0,80 
3,00 
0,010 
9.2.1 
0,02 
0,04 
0,03 
0,04 
0,01 
0,03 
9.2.2 Alvenaria 
10 Licença de construção osto, barracões e 
10.1 Posto de lubrificação 70% UPF 
10.1.1 Madeira 
10.1.2 Alvenaria 
tal ões or m2 
194 
TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECK DE 
OBRAS 
M UNi 
Processo 
Legisir.tico 
N.' f 
4ifijo CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
o 
0,04 • :i., 
A conservar ti T.1 B A 10.1.3 
10.2 Barracões 50% UPF 
10.2.1 Madeira 
10.1.2 Alvenaria 
10.1.3 A conservar 
10.3 Gal ões 30% UPF 
1 0.3.1 Madeira 
10.3.2 Alvenaria 
10.3.3 A conservar 
0,02 
0,03 
0,04 
0,02 
0,03 
0,04 
0,80 
1,00 
1,50 
11.1 Construção residencial e hos italar or unidade 
11.2 Constru ão comercial e industrial até 5.000m2. 
11.3 Construção comercial e industrial c/ mais de 5.000m2. 
OBS: Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo para a cobrança será por 
unidade de residência, obedecendo o critério de metragem de área construída e os 
respectivos percentuais. 
195 
TABELA V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO 
OBRAS 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA VI 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA 
PARA PUBLICIDADE 
Unidade padrão Fiscal 
01 Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos. Luminosos I 0,05 
e iluminados por ano — por m2 
Publicidade sonora, com ou sem veículos, realizada em teatros , parque, circos, 
boates e similares. 
02.1 a) por anunciante ao dia 
02.2 b) por anunciante ao mês 
02.3 c) por anunciante ao ano 
03 
Publicidade realizada por placas, cartazes, letreiros, painéis, tabuleiros, faixas e 
similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, telhados, 
paredes, terraços, jardins, campos de esportes, clubes, associações e estradas. 
0,015 
0,50 
3,00 
6,00 
0,23 
05.1 Até 50 m2 0,50 
052 De 50 a 100 m2 0,80 
05.3 De 101 a 250 m2 1,00 
05.4 Acima de 251 m2 
196 
TABELA VI 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA 
PARA PUBLICIDADE 
02 
0,50 
3,00 
5,00 
03.1 a) por m2 ao mês 0,03 
03.2 b) sor m2 ao ano 
04 
Publicidade realizada por qualquer modalidade, inclusive em veículos de 
transporte e de uso público não incluída nos itens anteriores.. 
04.1 a) or anunciante ao dia 
04.2 b) sor anunciante ao mês 
04.3 c) sor anunciante ao ano 
05 Publicidade sara es ablecimen o comercial fixo 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA 
SANITÁRIA 
Unidade padrão Pisa-- 
) de Souza 
Adm. 
Port. 003/05 
01 Construção médico — hospitalar 0,50 
02 Construção para outras finalidades 
Prestadores de Serviços. 
— Comércio, Industria e 0,35 
197 
TABELA VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA 
SANITÁRIA 
triv 
O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICiPIO DE CORUMBIARA — RO Ntaenll 
N. 
giip 17 
TABELA VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA E 
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Construção residencial, comércio, indústria e especial, por m2 
OBS: Prédio de apartamentos e conjunto residenciais, o cálculo para a cobrança será por 
unidade de residência, obedecendo o critério de metragem de área construída e os 
respectivos percentuais. 
02 Limpezas de Vias Públicas por metro linear de testada I 0,012 
0,003 01 
Unidade padrão Fiscal 
198 
TABELA VIII 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE VISTORIA DE SEGURA 
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
Edincs ,‘Lic 
Dir. E,,s Adm. 
Port. N" 003/05 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA IX 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMUNAÇÃO PÚBLICA 
Unidade padrão Fiscal 
01 Percentual sobre a Unidade do valor de Referência: ao mês 
1.1 Lotes Vagos 1 30% 
02 Percentual sobre o consumo global de energia elétrica: ao mês 
2.1 Lotes Construídos, conforme convênio com a CERON Convênio 
199 
TABELA IX 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMUNAÇÃO PÚBLIC 
	( fr 
Processo 
C.) Leg o 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA X 
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS 
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 
Taxa de Concessão e Permissão por m2 0,10 
Taxa de Concessão ou Permissao Inicial (Taxi) 1,40 
Taxa de Renovação da Concessão (Taxi) 1,40 
Taxa de Substituição de Veículos (Taxi) 1,40 
Taxa de Concessão de Box Rodoviário (Aluguel) por m2 0,05 
Taxa de Utilização e Embarque (por bilhete) 0,026 
Taxa de Reversão a Particular 1,40 
200 
TABELA X 
TAXA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA XI 
TAXA DE COBRANÇA DE ITBI 
1.T.B.I. Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis 
Zona Rural Valor por Alqueire UPF 
01 Distancia de 15 Km 80 
02 Distancia de 25 Km 50 
03 Distancia acima de 25 Km 30 
201 
TABELA XI 
TAXA DE COBRANÇA DE ITBI 
7- AVERBAÇÃO E CADASTRO 
a) arrecadação por ocasião de transmissão no cadastro municipal 
UPF 
0,15 
8- OUTROS ATOS DO PREFEITO UPF 
a) não especificados nesta tabela e que depende de anotações, vistorias, 0,20 
decreto, portarias, etc 
UPF 6- REPRODUÇÃO FOTOGRAFICA 
0,10 a) microfilmagens p/ foto 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE 
C 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
,f 
Processo JA 
Legislativo '7 
CA 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE 
• 
1- REQUERIMENTO UPF-"sc 
a) Protocolização de requerimento para inscrição, fornecimento de 
atestados, diplomas e certidões de concursos públicos. 0,15 
d) Protocolização de requerimento dirigidos a qualquer autoridade 
municipal. 0,15 
c) Taxa de Expediente 0,15 
2- ATESTADO DE CERTIDÕES UPF 
a) Negativa e Tributos. 0,12 
d) Cada 10 linhas ou fração 0,10 
3- BUSCA DE PAPEIS, LIVROS E DOCUMENTOS NO ARQUIVO 
MUNICIPAL 
UPF 
a) de busca — por ano 0,12 
d) de busca por folhas 0,05 
4- FOTOCÓPIAS UPF 
a) por folhas 0,02 
5- FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE PLANTA, DIAGRAMA, DO 
ARQUIVO MUNICIPAL 
UPF 
a) até meio metro quadrado 0,10 
d) de meio metro a 1 m2 0,15 
c) mais de 1 m2 0,10 
202 
TABELA XII 
TABELA XII 
rt 
0,12 a) Licença de Construção 
a) Expedição de jogos de recibos de tributos lançados 0,12 
9- UPF 
Ai o 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO IY 
c, 
10 UPF 
0,70 a) Taxa de Transferencia de Posse 
UPF 16 
0,02 a) Outros 
13 UPF 
14 
a) Taxa de Vistorias 0,15 
UPF 
15 
a) Taxa de inspeção Sanitária 0,23 
UPF 
17 
a) Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos (por m2) 
UPF 
0,10 
18 
a) Taxa de Permissão Provisória de Ocupação 
UPF 
0,70 
11 UPF 
a) Habite-se 0,12 
12 UPF 
a) Taxa de Cadastro 0,08 
203 
TABELA XII 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
,,'Hn -.---1v d-o j, 
TABELA XIII t 
+. 
Leelslati 
processo 
o 
'it
,7 
■ 
A. 
TABELA PARA CÁLCULO DO IPTU \ Fls. ./ 
Artf 
AO , / ,... .00 
At,,~41.■ 
1 — VALOR DA ZONA FISCAL POR METRO QUADRADO DO TERREN L" >c), ., , 
e (7 
1.1 ZONA URBANA SEDE DO MUNI 
VALOR/M2 
01 0,60 
02 0,40 
03 0,20 
04 0,15 
05 0,08 
06 0,05 
07 Rodoviária 0,10 
08 Industrial 0,05 
09 Chácara 0,02 
1.2 Valor para os Distritos/Núcleos Administrativos 
ZONA 
VALOR/M2 
01 0,47 
204 
TABELA XIV 
TABELA PRA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO 
205 
TABELA XIV 
TABELA PRA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO 
SOUZa 
Dep:o. I.)e Adm." 
Port 043105 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
TABELA XIV 
TABELA PRA COBRANÇA DE COLETA DE LIXO 
ORDEM DESCRIÇÃO 
Exclusivamente Residencial 
ÁREA M2 PERCENTUAL/UF 
1 — até 60,00 0,30 
2 — de 61.00 à 120.00 0,42 
3 — de 121.00 à 250.00 0,58 
4 — acima de 250.00 0,72 
Não Residencial 
5 — até 60.00 0,85 
6 — de 61.00 à 120.00 1,35 
7 — de 121.00 à 250.00 1,75 
8 — acima de 250.00 2,25 
9 — Imóveis não edificados por metro linear de testada 0,015 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA — RO 
~em, 
TABELA XV 
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBL 
Unidade padrão Fiscal 
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLI 
de. Souza 
Dir. Depor. Da Adm. 
Pad, 14° 003105 
Ed 
P-` 
ITEM DISCRIMINAÇÃO DIA MÊS ANO 
01 Bancas, tabuleiros e barracas -0- -0- 0,06 
02 Mesas na calçada p/m2 de área ocupada -0- -0- 0,06 
03 Demais ocupações p/m2 de área ocupada -0- -0- 0,10 
04 Circos e parques de diversões — até 500 pessoas 
- acima de 500 pessoas 
7,00 
10,00 
-0- -0- 
05 Utilização de espaço público para depósito de 
postes de energia elétrica, telefonia e outros, por 
unidade 
-0- -0- 0,05 
OBS: A taxa mínima a ser cobrada não poderá ser inferior a 01 (um) UPF 
SUSI° Alves BOVVCITttTh; 
Prefeito Municipal 
Termo de Posse N" lios 
206 
TABELA XV 

open original →