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norma nº 3/2003

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-09-26
Ementa“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL”
native_id974

Documents (1)

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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PALÁCIO MANOEL RIBEIRO 
1
REGIMENTO INTERNO
DA 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE 
CORUMBIARA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PALÁCIO MANOEL RIBEIRO 
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Resolução nº 003/03
“Estabelece o regimento Interno da Câmara Municipal”
O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele promulga a seguinte Resolução, que dispõe sobre o
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
TITULO I
Da Câmara Municipal
CAPITULO I
Disposições Preliminares 
Art. 1º. A Câmara Municipal de Corumbiara – RO, é o Poder 
Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma 
da legislação vigente.
Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucionais, 
Legislativas, fiscalizadoras, administrativas, de assessoramento, 
alem de outras permitidas em lei regulamentadas neste regimento 
Interno.
§ 1º. A Função Institucional é exercida pelo ato de posse 
dos Vereadores, Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus 
mandatos, da convocação de suplente e da comunicação a Justiça 
Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º. A Função Fiscalizadora é exercida dentro do processo 
legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis 
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e 
decretos legislativo sobre matérias da competência do município.
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§ 3º. A Função Fiscalizadora é exercida por meios de 
requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo 
controle externo da execução orçamentária do município, exercida 
pela Comissão de Finanças e Orçamento, com auxilio do Tribunal de 
Contas do Estado.
§ 4º. A Função Julgadora é exercida pela apreciação do 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do 
Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por 
infrações político-administrativas.
§5º. A Função Administrativa é exercida apenas no âmbito da 
secretaria da Câmara, restrita a sua organização interna, ou seu 
pessoal, aos sues serviços auxiliares e aos Vereadores.
§6º. A Função Integrativa é exercida pela participação da 
Câmara na solução d problemas da comunidade, diversos de sua 
competência privativa e na convocação da comunidade para participar 
da solução de problemas municipais.
§7º. A Função de assessoramento é exercida por meio de 
indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de Interesse Público.
§8º. As demais funções são exercidas do limite da 
competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º. A sede da Câmara municipal e na Av. Itália Cautiero 
Franco, 2018 onde serão realizadas as sessões, sendo permitida as 
que se realizem em outros locais, observando os Art. 146 e se 
parágrafo único e Art. 168 deste regimento e Art. 22, Parágrafo 9º 
da Lei Orgânica Municipal.
§1º. No recinto das sessões não poderão ser realizados atos 
estranhos a funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente 
ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais, partidárias e 
comunitária.
§2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede 
da Câmara.
§3º. No recinto de reuniões do Plenário, não poderão ser 
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou 
fotografias que impliquem propaganda político partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou 
de entidades de qualquer natureza.
§4. O disposto neste artigo não se aplica a colocação de 
brasão ou bandeira da nação, do Estado ou Município, na forma da 
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legislação aplicável, e bem assim de obras artística que vise a 
memória de vulto eminente da historia do País, do Estado ou do 
Município.
Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao numero de anos de duração 
dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo a uma sessão 
legislativa.
Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de 
fevereiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de dezembro.
§1º. Os períodos de 1º a 31 de Julho e de 16 de dezembro a 
14 de fevereiro são considerados de recesso Legislativo.
§2º. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Corumbiara 
serão realizadas sempre as sextas-feiras, com inicio as 09h00min
(nove) horas da manhã.
§ 2º. As Sessões Ordinárias da Casa de Leis serão realizadas 
sempre as segundas-feiras, a partir das 19h00min horas;(redação 
dada pela resolução nº 007/2010)
§3º. Excetuam-se destas datas o mês de fevereiro de cada 
exercício, que realizar-se-á sessão solene de abertura de Sessão 
legislativa no dia 15 (quinze) em horário fixado através de edital 
assinado pelo Presidente da Câmara.
§ 4º. Deverão obrigatoriamente auxiliar os trabalhos dos 
vereadores, durante as sessões ordinárias, o assessor legislativo e 
o assessor de imprensa e comunicação, bem como eventualmente, 
quando necessário, o assessor jurídico.(redação dada pela resolução 
nº 007/2010)
CAPITULO II
Das Sessões Preparatórias da Posse
SEÇÃO I
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão Solene às 
10h00min horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, que será 
presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, 
declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que 
aceitarem, o qual designará um de seus pares como secretário, para 
auxiliá-lo nos trabalhos para a posse de seus membros, do Prefeito 
e do Vice-Prefeito.
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§ 1º. A instalação ficará adiada para o dia seguinte e 
assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver 
comparecimento de pelo menos três vereadores; e se esta situação 
persistir até o ultimo dia do prazo a que se refere o Art. 8º, a 
partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos 
legais.
§ 2º. Na hipótese de instalação presumida da Câmara a que 
se refere o Parágrafo 1º do Art. 6º, o único vereador presente será 
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da 
Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe marcar e 
proceder à eleição para o preenchimento dos diversos cargos da 
mesa.
§ 3º. Após a instalação e composição da mesa pelas 
autoridades convidadas, o Presidente ordenará a execução do Hino 
Nacional Brasileiro, rito este que será obrigatório quando as 
sessões de instalação e posse dos agentes políticos.
Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão 
posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da 
sessão, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se 
estes assim o quiserem.
§ 1º. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, perante 
o Presidente provisório a que se refere este artigo, o que será 
objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador secretario 
“ad’hoc” indicado por aquele após haverem todos manifestados, 
compromisso, que será lido pelo vereador mais jovem entre os 
presentes, o qual consistirá na seguinte fórmula: 
“PROMETO EXERCER COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME 
FOI CONFIADO OBSERVANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ESTADUAL, A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL E AS LEIS DO PAÍS, E TRABALHANDO PELO 
ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA PARA PROMOVER O BEM 
GERAL DE SEUS HABITANTES” 
§2º. Cumprido o disposto no parágrafo anterior o presidente 
recolhera as declarações de bens dos vereadores as quais serão 
transcritas em livro próprio, após lidas em sessão e em seguida 
facultará a palavra por inço minutos aos vereadores que desejarem 
ou a qualquer autoridade presente.
Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 
7º deste regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, a contar do inicio do funcionamento normal da Câmara, sob 
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pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O vereador que se encontra em situação 
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem 
previa comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se 
refere este artigo.
SEÇÃO II
DA INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL
Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 
09:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração 
da Sessão legislativa Anual. 
§1º. Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal 
apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo 
com assento na Câmara.
§2º. Na segunda parte o Presidente facultará a palavra, por 
dez minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o 
evento, encerrando-se em seguida a sessão.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa
Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente, Primeiro secretario e Segundo Secretario, com 
mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art. 11. A eleição e posse dos membros da Mesa Diretora da Câmara 
far-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte às eleições, as 09h00
(nove) horas em sessão extraordinária, presidida pelo vereador mais 
votado dentre os presentes e caso esta condição seja comum a mais 
de um, presidira o mais idoso. 
§ 1º. A escolha será por maioria simples dos votos, 
presentes a maioria absoluta dos Vereadores, mediante escrutino 
secreto para o preenchimento dos cargos de uma só vez, através de 
chapa(s) com os nomes completos e assinaturas dos vereadores que 
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irão concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º 
secretários.
§2º. A(s) chapa(s) que ira (ao) ser votada(s), devera (ao)
ser protocolada(s) na secretaria da Câmara com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas antes do inicio da sessão, podendo 
concorrer aos cargos quaisquer vereadores titulares, ainda que 
tenham participado da Mesa, na Legislatura anterior.
§ 3º. O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo 
no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§ 4º. Para eleição dos Membros da Mesa, utilizar-se-ão para 
a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo 
os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos cargos pela 
ordem, as quais serão depositadas em urna própria.
§ 5º. A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética 
dos nomes dos vereadores pelo Presidente em exercício, o qual 
designará escrutinadores para a contagem dos votos e em seguida 
proclamará os eleitos e declarará a posse automática dos membros da 
Mesa Diretora.
Art. 12. Findando os mandatos da Mesa, procederá a renovação desta 
para os dois anos seguintes da legislatura, dando-se a posse aos 
eleitos no dia 02 de janeiro, assegurando ao suplente que tenha 
assumido por definitivo o Cargo de Vereador, em votar e ser votado, 
concorrendo a qualquer cargo da Mesa.
Art. 13. Em caso de empate nas eleições para os membros da Mesa 
proceder-se-á um escrutínio para o desempate e se o empate 
persistir a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver 
havido definição, o concorrente mais votado nas eleições 
municipais, será proclamado vencedor.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo Biênio far-se-á na ultima 
sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do 
ano subsequente.
Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo Biênio far-se-á na 
penúltima sessão Ordinária da segunda Sessão Legislativa que 
antecede o recesso, correspondente a primeira parte da legislatura 
e serão empossados seus eleitos em 02 de janeiro do ano 
subsequente. A data de eleição será levada ao conhecimento do 
plenário pela Mesa Diretora na Sessão que anteceder a votação.
(Redação alterado pela Resolução nº 001/2006).
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Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada 
legislatura, bem como a sua renovação, poderão concorrer quaisquer 
Vereadores ainda que tenha participado da Mesa ocupando o mesmo 
cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art. 16. O suplente de Vereador convocado poderá votar e ser 
votado para qualquer cargo da Mesa em que a substituição for em 
caráter definitivo.
Parágrafo Único - Caso o suplente tenha assumido 
temporariamente o cargo de vereador, terá direito votar, mas não 
poderá ser eleito para compor a Mesa.
Art. 17. Os Vereadores eleitos para a mesa no primeiro biênio da 
legislatura serão empossados mediante temo lavrado pelo Secretario 
na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente 
em exercício de seus mandatos.
Art. 18. Modificar-se-á a composição da Mesa ocorrendo vaga em 
qualquer dos cargos que a compõem.
Art. 19. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, 
ou, se este perder;
II – for o vereador destituído da Mesa por decisão do 
Plenário ou vier a falecer.
III – licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, 
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de 
doença comprovada;
IV – houver renuncia do cargo da Mesa pelo titular com 
aceitação do Plenário.
Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será 
sempre escrita, assinada e com a firma reconhecida e será tida como 
aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do 
mandato ou pelo 1º Secretario, exceto no caso previsto no parágrafo 
único do art. 22 deste regimento, quando o Plenário deliberará 
sobre aceitação ou não da renúncia.
Art. 21. A destituição do Membro efetivo da Mesa, somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso e ineficiente ou quando 
tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de 
deliberação do plenário pelo voto de 2/3 (dois terço) dos 
vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador assegurada 
a mais ampla oportunidade de defesa.
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Art. 22. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá 
eleição suplementares na 1º sessão ordinária seguinte aquela na 
qual se verificar a vaga, observando o disposto no Artigos 11 a 17.
Parágrafo Único – No caso de não haver candidato para concorrer a 
eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativa de 
eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o 
cargo vago, o vereador mais votado entre os que não participam da 
Mesa.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 23. A Mesa é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos 
administrativos da Câmara.
Art. 24. Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, e a iniciativa de Lei para a fixação e alteração da 
respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na 
lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Apresentar projeto de Lei que fixa os subsídios dos 
Vereadores, do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais;
III – Apresentar as Proposições concessivas de licenças e 
afastamento do Prefeito;
IV – Elaborar a Proposta Orçamentária da Câmara a se incluída no 
Orçamento do Município;
V – Representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Município;
VI – Baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recurso 
destinada as despesas da Câmara;
VII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculada ao repasse mensal das mesmas pelo executivo;
VIII – proceder a devolução a tesouraria da prefeitura do saldo de 
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao executivo, em época própria, as contas do 
Legislativo do exercício precedente, para a sua incorporação as 
Contas do Município;
X – proceder a redação das Resoluções e decretos legislativo;
XI – deliberar sobre convocação de sessão extraordinárias da 
Câmara;
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem 
observância das disposições regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede 
da edilidade;
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XIV – determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das 
proposições não apreciadas na legislatura anterior. 
XV – assinar e promulgar por todos os seus membros, as Resoluções e 
decretos Legislativos.
Art. 25. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas Suas faltas e 
impedimentos eventuais e será substituído nas mesmas condições, 
pelo 1º e 2º secretários, respectivamente.
Art. 26. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão Ordinária
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivo da 
Mesa, assumira a Presidência o Vereador mais idoso Presente, que 
convidara qualquer dos demais vereadores para as funções de 
secretario, sendo este ultimo procedimento, aplicado também nos 
casos de ausência conjunta do 1º e 2º secretario.
Art. 27. A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para a 
apreciação previa dos assuntos que serão objeto da deliberação de 
edilidade que por sua especialidade, demandem intenso 
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA ESPECIFICA DOS MEMBROS DA MESA
ART.28. O Presidente da câmara é a mais alta autoridade da Mesa 
dirigindo-a, e ao plenário, em conformidade com as atribuições que 
lhe conferem este Regimento Interno.
ART.29. COMPETE AO PRESIDENTE DA CÂMARA:
I- Exercer, em substituição a chefia do executivo Municipal nos 
casos previstos em lei ;
II- Representar a câmara em juiz, inclusive prestando informações 
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
III- Representa a câmara junto ao prefeito, as autoridades federais 
e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV- Credencia agente de imprensa, radio ou televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativo;
V- Fazer expedir convite para sessão da câmara Municipal ás 
pessoas que, por qualquer titulo que mereçam a diferencia;
VI- Conceder audiência ao publico, ao seu critério, em dia e hora 
prefixados;
VII- Requisitar a força, quando necessário à preservação da 
regularidade do funcionamento da câmara;
VIII- Empossa os vereadores retardatários e suplentes e declara 
empossado o prefeito, quando se trata do presidente da câmara no 
exercício da chefia do executivo Municipal, após a investidura dos 
mesmos perante o plenário;
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IX- Declaram extintos os mandatos dos prefeitos, vereadores, 
suplentes nos casos previstos em lei, e, em fase de deliberação do 
plenário, expedir decretos deliberativos de cassação de mandato;
X- Convoca suplente de vereador, quando for o caso;
XI- Declara destituído o membro da mesa ou de comissão permanente, 
nos casos previsto neste regimento;
XII- Assinar, juntamente com o 1º secretario, as resoluções e 
decretos legislativos;
XIII- Dirigir as atividades legislativas da câmara em geral, em 
conformidade das normas legais e deste regimento, e em especial 
exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar sessão extraordinária da câmara, e comunicar os 
vereadores das convocações oriundas do prefeito, inclusive durante 
o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos
legislativos:
c) Anunciar o inicio e o termino do expediente e a ordem do dia;
d) Determina a leitura, pelo vereador secretario, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais 
deve deliberar o plenário, na conformidade do expediente de cada 
sessão;
e) Cronometra a duração do expediente e da ordem do dia;
f) Manter a ordem no recinto da câmara concedendo a palavra aos 
vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e 
advertido todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o regimento interno, para aplicação aos casos 
omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação;
j) Proceder à verificação do quórum, de oficio ou a requerimento 
de vereador;
k) Encaminhar os processos e expedido as comissões permanentes 
para parecer, controlando-lhe o prazo, e esgotado este sem 
pronunciamento, nomear relator “ad-hoc”; nos casos previstos neste 
regimento:
XIV- Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as 
protocolar;
b) Encaminhar ao prefeito por protocolo, os projetos de lei 
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa 
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
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c) Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário 
e convocar a comparecer na câmara os secretários, para explicações, 
na forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa 
para suplementação dos recursos da câmara quando necessário;
XV- promulgar as leis não sancionadas pelo prefeito no prazo do 
parágrafo 3º do ART. 38, da lei orgânicas Municipal, e as 
disposições constantes de vetos rejeitados, nos termos do parágrafo 
7º do ART. 38, da lei orgânica Municipal, fazendo-os publicar;
XVI- Ordenar as despesas da câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos juntamente com o funcionário encarregado do movimento 
financeiro expressamente designado pelo presidente para tal fim;
XVII- determinar licitações para contratações administrativas de 
competência da câmara, quando exigível;
XVIII- apresentar ou colocar á disposição do plenário mensalmente o 
balancete da câmara do mês anterior 
XIX- administrar o pessoal da câmara fazendo lavrar e assinando os 
atos de nomeação, promoção reclassificação, exoneração, 
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuído aos 
funcionários do legislativo, vantagens legalmente autorizadas 
determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhe penalidades, 
julgando os recursos hierárquicos de funcionários da câmara e 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua 
gestão;
XX- mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e 
esclarecimento de situações;
XXI- exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da câmara Municipal, dentro ou fora 
do recinto da mesma;
XXII- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
executivo;
XXIII- zelar para que os gastos da câmara Municipal não excedam os 
limites previstos na constituição da republica, na lei orgânica do 
Município e na legislação federal aplicável.
XXIV- convocar verbalmente os membros da mesa, para reuniões 
previstas no ART.27 deste regimento interno.
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ART.30. O presidente da câmara, quando estiver substituindo o 
prefeito nos casos previsto em lei, ficara impedido de exercer 
qualquer atribuição ou pratica qualquer ato que tem a implicação 
legislativa.
ART.31. O presidente da câmara poderá oferecer proposições ao 
plenário, mas devera afastar-se da direção da Mesa quando estiverem
as mesmas em discussão ou votação.
 Parágrafo único- O presidente da câmara fica impedido de 
votar nos processos em que for interessado como denunciante ou 
denunciado.
ART.32. O presidente da câmara poderá votar nos seguintes casos:
I- Na eleição da mesa e destituição de membros da mesa;
II- Quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 
dois terços ou da maioria absoluta dos membros da câmara;
III- No caso de empate, nas votações publicas e secretas. 
IV- Na formação Ou destituição dos membros das comissões 
permanentes.
V- Outros previstos em lei.
Art.33. O vice-presidente da câmara, salvo o disposto no art.34 e 
seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo 
da mesa nos casos de competência deste órgão, não possui atribuição 
própria, limitando-se a substituir o presidente na faltas e 
impedimentos pela ordem.
Art.34. O vice-presidente ou seu substituto promulgara e fará 
publicaras resoluções e decretos legislativos sempre que o 
presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo 
para fazê-lo.
 Parágrafo Único- O dispositivo neste artigo aplica-se também, as 
leis municipais, quando o prefeito e o presidente da câmara 
sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e 
publicação subsequente.
Art.35. Compete ao 1º Secretario:
I- Organizar o e a ordem do dia
II- Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os comparecimentos 
e as ausências;
III- Ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser 
de conhecimento da casa;
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IV- Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos através 
de sorteios realizados previamente antes do inicio da sessão;
V- Elaborar a redações das atas, da resumindo os trabalhos da 
sessão e assinando-as juntamente, com o presidente; 
VI- Certificar a frequência dos vereadores, para efeito de 
pagamentos do subsidio;
VII- Registrar em livro próprio, os precedentes firmados na 
aplicação do regimento interno, para a solução de casos futuros;
VIII- Manter a disposição do plenário, os textos legislativos 
de manuseios mais frequente devidamente atualizados;
IX- Manter em arquivos fechadas as atas lacradas de sessões 
secretas;
X- Controlar o tempo das sessões e do uso da palavra pelos 
vereadores;
XI- Controlar a duração do tempo de expedientes, dos oradores 
inscritos e da ordem do dia, anunciando e o término 
respectivamente.
XII- Gerir a correspondência da casa, providenciando a expedição de 
oficio em geral e comunicados individuais aos vereadores.
Parágrafo único- compete ao segundo secretario substituir o 
primeiro secretario nas suas ausências, licenças e impedimentos, 
bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da 
realização das sessões em plenário.
Seção IV
Das atribuições do plenário
Art.36-o plenário é o órgão deliberativo da câmara constituindo-se 
do conjunto de vereadores em exercício, em local, forma e numero 
legal para deliberar.
 §1º local é o recinto de sua sede, e só motivo de força maior, 
o plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso;
 §2º A forma legal para deliberar é a sessão
 §3º Número é o quorum determinado na constituição federal, na 
lei orgânica do município e neste regimento interno, para 
realização de sessão e para as deliberações;
 §4º Integra o plenário, o suplente de vereador regularmente 
convocado, enquanto durante a convocação;
 §5º não integra o plenário o presidente da câmara, quando se 
achar em substituição ao prefeito.
Art.37. São atribuições do plenário:
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I- Elabora, com a participação do poder executivo, as leis 
municipais;
II- Votar o orçamento Anual, a lei de diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual;
III- Legislar sobre tributo e estabelecer critérios gerais para a 
fixação dos preços dos serviços municipais;
IV- Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, 
bem como, aprovar os créditos suplementares e especiais, bem 
como, aprovar os créditos extraordinários;
V- Autorizar a obtenção de empréstimo e operações de créditos, 
bem como a forma e os meios de pagamentos;
VI- Autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições 
constantes da constituição e da legislação incidente, os 
seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as 
subvenções e auxílios financeiros;
b) Aquisições onerosas de bens e imóveis;
c) Alienação e operação real de bens imóveis e municipais;
d) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
e) Firmatura de consórcios intermunicipais 
f) Autorizar convênios com a União, o estados e particulares;
g) Aprovar o plano diretor;
h) Convênios onerosos ou reembolsáveis pelo executivo municipal;
VII- Autoriza a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem 
a forma e os meios de pagamento;
VIII- Autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de 
utilidade publica;
IX- Dispor sobre aquisição administração, utilização e alienação 
dos bem do domínio do município;
X- Autorizar a remissão de dividas e conceder isenções e 
anistias fiscais, bem como, moratória e benefícios;
XI- Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os 
respectivos vencimentos;
XII- Dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XIII- Dispor sobre a fixação da zono urbana e de expansão urbana;
XIV- Dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços 
municipais;
XV- Estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de 
competência do município;
XVI- Estabelecer regime jurídico dos servidores municipal;
XVII-fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários Municipais, nos limites e critérios 
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estabelecidos na constituição federal e na lei orgânicas do 
Município.
XVIII- constituição de comissão processante;
XIX - constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XX - delibera sobre os projetos de resoluções de interesse da 
câmara Municipal;
XXI - julgamento de recursos de sua competência, nos casos 
previstos na lei orgânica Municipal ou neste regimento;
XXII - processar e julgar o prefeito ou vereador pela pratica de 
infração político-administrativa;
XXIII - convocar o prefeito e seus auxiliares diretos para 
explicações perante a plenária, sobre matérias sujeitas à 
fiscalização da câmara, sempre que exigir o interesse público;
XXIV - autoriza a transmissão por radio ou televisão ou filmagem ou 
gravação das sessões da câmara;
XXV - dispor sobre realização de sessões sigilosas nos casos 
concretos;
XXVI - constituição de comissão especial de estudo;
XXVII - constituição de membro da mesa;
XXVIII - alteração do regimento interno.
Parágrafo único- é de competência privativa do plenário entre 
outras:
I- Eleger os membros de sua mesa e destituí-los na forma 
regimental;
II- Elaborar e votar seu regimento interno;
III- Organizar os seus serviços administrativos;
IV- Conceder licença ao prefeito e aos vereadores nos casos 
previstos na lei;
V- Autorizar o prefeito a ausentar-se do município por mais de 
15 dias;
VI- Criar comissões permanentes e temporárias;
VII- Apreciar vetos;
VIII- Cassar o mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos 
previstos em lei;
IX- Tomar e julgar as contas do município e da mesa diretora;
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X- Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem;
XI- Requerer informações do prefeito sobre assuntos referentes à 
administração, quando delas julgar necessária;
XII- Convocar os secretários para prestar informações sobre 
matéria de sua competência.
XIII- Delegar ao prefeito para elaboração legislativa.
CAPITOLO II
Das comissões
Seção I
Disposições gerais
Art.38. As comissões são órgãos técnicos, permanentes ou 
temporários, compostos de 03 (três) vereadores com a finalidade de 
examinar matéria em tramitação na câmara e emitir parecer sobre a 
mesma, ou de proceder estudos sobre assunto de natureza essencial 
ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da 
administração, com as seguintes denominações:
I- Comissões permanentes;
II- Comissões especiais;
III- Comissões processantes;
IV- Comissões de processamentos;
V- Comissões de parlamentares de inquérito.
Art.39. As comissões, logo que constituída, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos presidentes, secretários e relatores, e 
prefixar os dias de reunião de ordinária ou extraordinária e a 
ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
 §1° Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos 
parlamentares que participam da câmara.
 §2° O presidente da câmara não poderá participar de comissões 
permanentes, comissão parlamentar de inquérito ou de comissão 
processante.
 §3º O presidente da câmara poderá substituir, a seu critério, 
qualquer membro da comissão especial observando o §1º deste artigo, 
não se aplicando aos membros de comissão processante, parlamentar 
de inquérito ou permanente.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
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Art.40. Às comissões permanentes incumbe:
I- Estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, 
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário 
da câmara, através de parecer específicos;
II- Discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência 
do plenário, nos termos deste regimento interno e da lei 
orgânica municipal;
Parágrafo único - As comissões permanentes são as seguintes 
I- Legislação, justiça e redação final;
II- Finanças, Orçamentos e Obras
III- Educação Saúde e Assistência Social e serviços Públicos.
Seção IV
Da formação e Modificação das Comissões Permanentes
Art.41. Os membros das Comissões permanentes serão eleitos na 
primeira sessão ordinária de cada Biênio, mediante votação 
escrutínio público, através de cédulas previamente elaboradas, 
impressas ou datilografada, contendo os nomes dos vereadores 
indicados pelo seu partido, a legenda partidária e as respectivas 
Comissões.
§ 1º - Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com 
a qual foram eleitos não podendo ser votados os vereadores 
licenciados e os suplentes;
§ 2º - O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) 
Comissões Permanentes;
§ 3º - Na organização da comissões permanentes, não poderão ser 
eleitos para integrá-las, o Presidente da Câmara, e o vereador que 
não se achara em exercício;
§ 4º - O Vice-Presidente, 1º e 2º Secretario poderão participar de 
comissões permanentes ou especiais.
§ 5º - Na organização das comissões permanentes, o suplente, 
quando temporário, será integrado temporariamente na composição da 
comissão para efeito de composição de vagas, quando anuência do 
plenário;
Art. 42 - As Comissões permanentes logo que constituídas reunir-se￾ão para eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidente, 
Relator, e fixar os dias e horários que reunirão ordinariamente. 
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Parágrafo Único – O Presidente da Comissão será substituído pelo 
Vice-Presidente, e esse pelo terceiro membro da comissão.
Art. 43 – O Membro da comissão permanente poderá, por motivo 
justificado, solicitar através do requerimento a dispensa da 
segunda discussão, que será julgado pelo plenário se aceitará ou 
não.
Art. 44 – O membros da Comissão permanente serão substituídos, caso 
não compareçam cada sessão legislativa, a três reuniões 
consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva 
comissão, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único - A destituição dar-se-á por simples petição de 
qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após 
comprovara a autenticidade da denuncia, declara vago o cargo.
Art. 45 – As vagas nas comissões permanentes por impedimento, 
renúncia, por destituição ou por extinção ou perda de mandato de 
vereadores, serão supridas por livre designação do líder da bancada 
a que pertencia o titular, e isso não sendo possível, far-se-á nova 
eleição. Persistindo a vaga, esta será suprida por simples 
designação do Presidente da Câmara.
Sessão V
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 46 – As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime 
de urgência especial no período destinado a ordem do dia da Câmara, 
se a sessão for suspensa por determinação do Presidente da Câmara 
ou a requerimento verbal do Vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 47 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presente pelo menos dois 
de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo 
respectivo Presidente, no curso da reunião Ordinária da Comissão, 
ou através de oficio sempre que o interesse público exigir.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das Comissões, 
fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) 
horas de antecedência.
Art. 48 – Das reuniões das Comissões permanentes, lavrar-se-ão, em 
livro próprio, pelo funcionário incumbido de assessorá-la, as quais 
serão assinadas pelos respectivos membros.
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Art. 49 - As Comissões permanentes deliberarão por maioria de votos 
sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá 
como parecer.
§ 1º - Se for rejeitadas, a manifestação contraria, assinará o 
relator como vencido;
§ 2º - O Membro da Comissão que concordar com o relator, exarará ao 
pé do pronunciamento daquele “pelas conclusões” seguida de sua 
assinatura;
§ 3º - A aquiescência para as conclusões do relator poderá ser 
parcial ou por fundamento diversos, hipótese em que o membro da 
comissão que a manifestar, usará a expressão “de acordo”, com 
restrição;
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo para à 
proposição, ou emendas à mesma;
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser por todos o seus membros, 
sem prejuízo de apresentação de votos vencidos em separado, quando 
o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão incluído na Ordem 
do dia e que serão apreciadas as proposições a que se refere.
Art. 50. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias da comissão;
II – presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
III – receber as matérias destinadas a comissão, designar, relator 
ou reservar para relatar pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da 
Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime 
de urgência;
VII – avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e 
oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo regimental.
VIII – dos atos dos Presidentes das Comissões, com as quais não 
concordar qualquer de seus membros, caberá recurso para o plenário 
no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer;
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Art. 51 – Encaminhada qualquer matéria ao Presidente das Comissões 
Permanentes, esse designará tramitação imediata.
Art. 52 – Será de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer comissão 
permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo seu Presidente.
§ 1º - O prazo que se refere esse artigo será duplicado em se 
tratado de proposta Orçamentária e de Processo de Prestação de 
Contas do Município e triplicado em se tratando de Codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere esse artigo será reduzido pela 
metade quando se tratar de matéria colocada em Regime de Urgência e 
de Emendas e Subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo 
Plenário.
Art. 53 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito 
ao Plenário, a audiência da Comissão em que a proposição não tenha 
sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o 
requerimento. 
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a 
proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos mesmos 
prazos previstos no art. 52 deste regimento.
Art. 54 – Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a 
matéria será incluída imediatamente a matéria na Ordem do Dia, para 
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 55 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do plenário, mediante requerimento por escrito de 
vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através dos 
despachos dos autos, quando se tratar de proposição colocada em 
regime de urgência, na forma prevista no § 2º do art. 52 desse 
regimento.
Parágrafo Único – Quando for negada pelo Plenário a dispensa do 
parecer, o Presidente em seguida encaminhara a matéria constante da 
proposição a comissão permanente.
Seção VI
Da Competência Especifica de Cada Comissão Permanente
Art. 56 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, 
quando ao aspecto constitucional, legal, regimental, gramatical e 
lógico, salvo expressa disposição em contrario deste regimento.
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§ 1º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, 
será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por 
despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrario for pela 
unanimidade dos membros da Comissão;
§ 2º - Tratando-se de constitucionalidade parcial, a Comissão 
poderá oferecer Emendas corrigindo o vicio.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a 
colocação do assunto sob a prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade, nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de administração indireta ou de fundação;
III – aquisição e alienação de bens moveis e imóveis do município;
IV – concessão de licença ao Prefeito e Vereador;
V – alteração de denominação de próprios municipais, vias e 
logradouros públicos;
VI – criação de comissão parlamentar de inquérito;
VII – veto;
VIII – emenda ou reforma da Lei Orgânica do município;
IX – concessão de Titulo Honorífico ou qualquer outra Homenagem;
X – todas as demais matérias não consignadas às outras comissões. 
XI – firmação de convênios onerosos e consórcios.
§ 5º - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta-se sobre o Veto, produzirá com o parecer Projeto de 
Decreto Legislativo propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. 
Art. 57 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras 
opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter 
financeiros especialmente quanto ao mérito quando for o caso de:
I – Diretrizes Orçamentárias;
II – Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual;
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III – Matéria Tributária;
IV – Abertura de Credito, empréstimo Público;
V – proposições que, direto ou indiretamente altere a dispensa ou a 
receita do município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidade ao erário 
municipal ou interessem ao credito ou ao patrimônio público 
municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação de atualização dos subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito dos Secretários Municipais e dos Vereadores, verba de 
representação da Mesa Diretora.
Art. 58 – Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Obras, opinar 
obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I – código de Obras, código de Posturas e o código Tributário;
II – plano Diretor e de desenvolvimento Integrado;
III – aquisição, alienação e concessão de bens e imóvel do 
município;
IV – quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 
públicos locais;
V – atividades produtivas em geral, públicas ou privadas em geral.
Art. 59 – Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social 
e Serviços Públicos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente 
quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I – assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II – concessão de bolsas de estudo;
III – patrimônio histórico;
IV – saúde pública e saneamento básico;
V – assistencial social e previdenciária em geral;
VI – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de 
educação, saúde, e assistência social;
VII – implantação de centros comunitários sob auspicio oficial;
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VIII – declaração de utilidade pública municipal a entidades que 
possuam fins filantrópicos.
Art. 60 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma 
comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitira o respectivo 
parecer separadamente, a começar pela a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final devendo se manifestar-se por ultimo a 
Comissão de Finanças, Orçamentos e Obras.
§ 1º - No caso deste artigo, o expediente serão encaminhados de uma 
comissão para outra pelo respectivo Presidente.
§ 2º - Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas:
I – em cada comissão deverá estar presente a maioria de seus 
membros;
II – o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á 
separadamente;
III – cada comissão poderá ter seu relator, se não preferir relator 
único; 
IV – o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que 
consigne a manifestação de cada uma delas.
Art. 61 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma 
para outra comissão, ou somente por determinada comissão, sem que 
haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na 
hipótese do artigo 50, inciso VII, o Presidente da Câmara designará 
o relator ad’hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 62 – É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre a 
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, 
contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final. 
Art. 63 – Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o veto, salvo se essa solicitar a audiência 
de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, 
observando o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 60 desse regimento.
Seção VII
Das Comissões Especiais, Processantes, de Representação e de
Estudos.
Art. 64 – As Comissões Especiais destinadas a procederem, os 
estudos de assuntos especiais de interesse do Legislativo e 
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questões municipais, serão criadas através de Resolução aprovada em 
plenário por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante 
Requerimento de, pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade 
especifica e o prazo para apresentação do relatório de seus 
trabalhos.
§ 1º - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos 
Vereadores, feita pelos seus representantes partidários ou blocos 
formados, fará constar na Resolução de criação os nomes dos membros 
das comissões especiais, observando sempre que possível a 
composição partidária proporcional.
§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á fim do prazo de sua 
duração, indicado na Resolução que a constituir, haja ou não 
concluído os seus trabalhos.
§ 3º - A Comissão Especial relatara suas conclusões ao Plenário, 
através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e 
aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor 
medidas, oferecerá Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo, que devera conter assinatura de, pelo menos, dois de 
seus membros.
§ 4º - No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus 
membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente 
com as demais peças documentais existentes, para seus arquivamento. 
§ 5º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão 
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de 
processo de cassação pela pratica de cassação político￾administrativa do Prefeito ou de Vereadores, observando-se os 
procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal aplicável 
na Lei Orgânica do Município.
Art. 66 – O processo de cassação de mandato do Prefeito ou Vereador 
pela Câmara por infração político administrativa obedecerá, o 
seguinte rito:
I – A denuncia escrita da inflação poderá ser feita por qualquer 
eleitor com exposições dos fatos e indicações das provas, se o 
denunciante for Vereador ficara impedido de votar sobre a denuncia 
e de integrar a comissão processante. Se o denunciante for o 
Presidente da Câmara passara a Presidência ao substituto legal, 
para os autos do processo e só votara, se necessário para completar 
o quórum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador 
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impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão 
processante. 
II – De posse de denuncia, o Presidente da Câmara, na Primeira 
sessão Ordinária, determinara a sua leitura e consultara a Câmara 
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 
de seus membros, a mesma sessão será constituída a comissão 
Processante, com 3 (três) vereadores sorteados dentre os 
desimpedidos os quais alegarão desde logo o Presidente e o Relator. 
III – Recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciara os 
trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado com a 
remessa de cópias da denuncia e dos documentos e a instruírem, para 
que no prazo de 10 (dez) dias apresentem defesa previa, por 
escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole 
testemunhas até o Maximo de 8 (oito). Decorrido o prazo de defesa, 
a Comissão Processante emitirá parecer em 5 (cinco) opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denuncia, a qual, neste caso, 
será submetida ao plenário. Se a Comissão opinar pelo 
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o inicio da 
instrução e determinara os atos e diligências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das 
testemunhas.
IV – O denunciado devera ser intimado de todos os atos do processo 
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sedo-lhe permitido assistir as 
diligências e audiências, bem como formular perguntas as 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
deliciado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias e após a 
comissão Processante emitira parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, e solicitara ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o 
processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o 
desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 
10 (dez) minutos cada um, e ao final o denunciado ou seu procurador 
terá o prazo Máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa 
oral;
VI – Concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações quantas 
forem ás infrações articuladas nas denuncias considerar-se-á 
definitivamente afastar do cargo o denunciado que for declarado 
pelo voto de dois terço pelo menos dos membros da Câmara, incurso 
em qualquer das infrações definidas nos crimes de responsabilidade. 
Concluindo o julgamento, o presidente da Câmara proclamara 
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imediatamente o resultado e fará lavrar a ata que consigne a 
votação de acordo com regimento interno sobre cada infração e, se 
houver condenação, expedira o competente Decreto Legislativo de 
cassação de mandato do Prefeito e /ou Vereador;
VII – O processo que se refere esse artigo devera ser concluído 
dentro de 90 (noventa) dias contados da data em que efetivar 
notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem 
julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova 
denuncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo Único – Caso a Comissão opine pelo prosseguimento do 
processo, o Prefeito ficara suspenso de suas funções, cessando o 
afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no 
inciso VII deste artigo.
Art. 67 – As Comissões de Representação serão construídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou 
cultural, dentro ou fora do território do município.
Art. 68 – A Câmara constituirá Comissão de Estudos, destinada a 
apurar matérias que serão submetidas ou não ao Plenário e que 
demandem uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismo próprios, 
incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada pela 
Casa.
Seção VIII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 69 – A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de 
1/3 de seus membros criara Comissão Parlamentar de Inquérito que 
funcionara na sede da Câmara, através de Decreto Legislativo 
baixada pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
contadas da leitura do Requerimento em Plenário, para apuração de 
fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo 
certo, que não será superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis até 
por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de 
investigação próprios da autoridades judiciais, alem de outros 
previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, 
econômica e social do município que estiver devidamente 
caracterizado no Requerimento e na Resolução de criação da Comissão
§ 2º - O Presidente da Câmara diante da Indicações dos nomes dos 
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos 
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formados, dentre os desimpedidos, os quais elegeram desde logo o 
Presidente o relator, e fará constar no Decreto de Criação os nomes 
dos Membro da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre 
que possível, composição partidária proporcional.
§ 3º - Não participara como membro de comissão parlamentar de 
inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que estiver interesse 
pessoal no fato a ser apurado.
§ 4º - Todos os atos e diligencias da Comissão serão transcritos e 
atuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e 
rubricadas pelo seu Presidente, contendo, também as assinaturas dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades 
ou de testemunhas.
§ 5º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de 
seus membros, no interesse da investigação poderá:
I – Proceder vistorias e levantamentos nas repartições pública 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso 
de permanência;
II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6º - No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito através de se Presidente:
I – determinar a diligencias que achar necessárias;
II – requerer a convocação de Secretários Municipais; 
III – tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificação contábeis em livros, papeis e 
documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
§ 7º - As testemunhas serão intimadas e poderão sob as penas do 
falso testemunho prevista na legislação penal, em caso de não 
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada 
ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se 
encontram, na forma do código processo penal.
§ 8º - Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal, neste regimento a 
Lei Orgânica Municipal.
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§ 9º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe estiver sido 
estipulado, a Comissão se extinguira, ficando prejudicada toda 
apuração já realizada, salvo se antes dos termino do prazo, se o 
Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o 
requerimento for aprovado por maioria absoluta do Plenário, em 
sessão Ordinária da câmara.
§ 10º – Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando pelo menos três, salvo mediante Projeto de 
Resolução aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
§ 11º – Qualquer Vereador poderá comparecer as reuniões da Comissão 
Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, 
desde que:
I – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
II – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no 
recinto;
III – Atenda as determinações do Presidente;
§ 12º – A Comissão concluirá seus trabalhos através do Relatório
Final, deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos a apuração;
II – a exposição e analise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos 
fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como 
existentes;
V – as sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação 
legal;
VI – a indicação das autoridades que tiverem competência para a 
adoção das providencias reclamadas.
§ 13º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator 
eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e 
não o sendo considera-se relatório final o elaborado por um dos 
membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão o 
qual devera ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em 
seguida, pelos demais membros.
§ 14º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão 
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
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§ 15º - O relatório final será protocolado na secretaria da Câmara 
Municipal, acompanhado das demais peças dos processos para serem 
lidos em Plenário, no pequeno expediente da primeira sessão 
ordinária seguinte, o qual sua conclusão dependerá de aprovação da 
maioria absoluta do Plenário, sendo expedido o respectivo Decreto 
Legislativo quando for o caso e remetidas aos órgãos competentes 
para que promovam a responsabilidade administrativa, civil e 
criminal de quem de direito, de acordo com as recomendações nele 
propostas (parágrafo segundo do artigo 30 da lei Orgânica 
Municipal).
§16º- A secretaria da Câmara devera fornecer copia de relatório 
final da comissão parlamentar de inquérito ao vereador que 
solicitar independente de requerimento.
§17º-Constituir crime contra indiciadas ou testemunha que impede ou 
tentar impedir, mediante violência, ameaças ou assuadas, o regular 
funcionamento da comissão parlamentar de inquérito, ou livre 
exercícios das atribuição de qualquer dos membros, sob as penas do 
Artigo 329 do código penal.
TITULO III
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO EXERCICIO DA VEREANÇA
Art. 70- Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato 
legislativo Municipal, eleito pelo sistema partidário e de 
representação proporcional Por voto secreto e direto.
Art.71- É assegurado ao vereador, uma vez empossado:
I- Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou 
indiretamente, o que comunicará ao presidente;
II- Votar na eleição da mesa e das Comissões permanente;
III- Apresentar proposição e surgir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva dos 
exercícios e da mesa.
IV- Concorrer aos cargos da mesa e das Comissões, salvo 
impedimentos;
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V- Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem o interesse do município,ou em oposição ás que julgar 
prejudiciais aos interesse público, sujeitando-se ás 
limitações deste Regimento.
Art.72. São deveres dos vereadores, entre outros:
I- Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na constituição ou na lei orgânica municipal;
II- Observar a determinação legal relativa aos exercícios do 
mandato;
III- Desempenhar fielmente o mandato político, atendente ao 
interesse público e as diretrizes partidários;
IV- Exercer a conteúdo cargo que lhe seja conferido na mesa e/ou 
Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o 
dispositivo nos artigos 20 e 43;
V- Comparecer ás sessões pontualmente, salvo motivo de força 
maior, devidamente comprovado e participar das votações, salvo 
quando se encontra impedido.
VI- Manter o decoro parlamentar;
VII- Conhecer e observar o regimento interno. 
Seção II
Das Vedações, Perda do mandato e Falta de Decoro
Art.73. É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma:
A) Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com 
suas empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando o 
contrato obedecer à clausulas uniformes;
B) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou Municipal;
C) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídico de direito 
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
D) Patrocinar causa junto ao município em que seja interessado em 
qualquer das entidades a que se referem à alínea “a” do inciso I 
deste artigo.
Art. 74. Perderá o mandato o vereador 
I- Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II- Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório ás instituições vigentes;
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III- Que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa;
IV- Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo doenças 
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. 
V- Que fixar residência fora do Município, salvo em caráter 
expressional mediante aprovação do plenário;
VI- Que perder ou estiver suspenso os direitos políticos.
§1º- Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será 
declarada pela Câmara Por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da mesa ou de partido político representando na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer de seus membros ou de partidos políticos representados na 
Casa, assegurada ampla defesa.
§3º O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, alem 
dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, 
na lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecera do fato e 
tomará as providencias seguintes, conforme a gravidade:
I- Advertência em plenário;
II- Cassação do plenário;
III- Determinação para retirar-se do plenário;
IV- Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da 
presidência;
V- Proposta de cassação de mandato de acordo com legislação 
vigente.
§5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o 
detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes 
contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes. 
§6º. É incompatível com o decoro parlamentar,
I- O abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador 
II- A percepção de vantagens indevidas;
III- A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato 
ou de encargos dele decorrentes;
IV- Envolvimento com contrabando:
V- Embriagues habitual;
VI- Gestos obscenos em reuniões públicas;
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VII- Participar de grupos suspeitos de assaltantes;
VIII- Envolver-se 
com escândalos amorosos;
IX- Outros capazes de denegrir a boa imagem que deve ter o 
administrador público.
Seção III
Das Penalidades por Falta de Decoro
Art.75. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6° do artigo 
anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de graduação:
I- Censura;
II- Perda temporária do exercício do mandato, até o Maximo de 
trinta dias;
III- Perda do mandato.
Art.76. A censura será verbal ou escrita:
§1º A censura verbal Será aplicada em sessão pelo presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que;
I- Não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos 
deste Regimento;
II- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da casa;
III- Perturbar a ordem a ordem nas sessões da Câmara ou nas 
reuniões das Comissões.
§2º A censura escrita será imposto pela mesa, ao Vereador que:
I- Na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões 
atentatórias do decoro parlamentar;
II- Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou 
Comissão, ou os respectivos presidentes.
Art.77. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o vereador 
que:
I- Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 
anterior;
II- Praticar transgressões grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento;
III- Revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou a 
Comissão haja resolvido, devam ficar secretas;
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IV- Revelar informações e documentos oficiais de caráter 
reservado, de que tenham tido conhecimento na forma 
regimental;
V- Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias 
consecutivas ou dez intercaladas, dentro da sessão legislativa 
ordinária.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a V, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada 
ampla defesa ao infrator.
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicara, de oficio, o 
Máximo da penalidade, resguardado o principio da ampla defesa.
Seção IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança 
Art. 78 – Extingue-se o Mandato de Vereador, devendo ser declarado 
pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I – ocorrer falecimento, renuncia por escrito lida em plenário, 
cassação dos direitos políticos ou condenação com pena assessoria 
especifica;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a 
Câmara;
III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por 
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessão 
extraordinária convocada por escrito pelo Presidente, para 
apreciação de matérias urgentes, desde que comprovado o recebimento 
da convocação, em ambos os casos fica assegurada ampla defesa;
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato 
estabelecido em Lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos 
casos supervenientes, nos prazos fixados em Lei ou neste Regimento.
Art. 79 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do 
ato ou fato pelo Presidente, que fará constar na ata na Primeira 
sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o 
respectivo suplente.
Parágrafo Único – Se o Presidente da Câmara omitir-se nas 
providencias deste artigo, o suplente de Vereador, o Prefeito 
Municipal ou o Presidente do partido político, poderá requerer a 
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declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com 
a Lei Federal.
Art. 80 - A renuncia do Vereador será sempre escrita, assinada e 
confirma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua 
leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo primeiro 
secretario. 
Seção V
Do Processo Destituitório
Art. 81 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberara 
preliminarmente em fase da prova documental oferecida por 
antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. 
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação a mesma será atuada pelo primeiro secretario, 
Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e 
determinara a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo 
de 15 (quinze) dias e arrolar testemunha até o máximo de três, 
sendo lhe enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que 
atenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, anexar a mesma com os documentos que 
acompanharem os autos, o Presidente mandara notificar o 
representante para confirmar a representação ou retira-la no prazo 
de 5 (cinco) dias;
§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo e o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e 
convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria na 
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o 
Maximo de três para cada lado;
§ 4º - Não poderá funcionar como relator o Membro da Mesa;
§ 5º - Na sessão o relator, que servira de assessor jurídico da 
câmara para coadjuvá-lo, inquirira as testemunhas perante o 
Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas de que 
se lavrara assentada. 
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 
(trinta) minutos para manifestar-se individualmente o manifestante, 
o acusado e o relator, seguindo se a votação da matéria pelo 
Plenário.
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§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 dos votos dos vereadores, pela 
destituição, será elaborado o Projeto de Resolução pelo Presidente 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e o Presidente da 
Câmara declarara o Membro da Mesa, em escrutínio aberto publico e 
nominal, e que fará designar em ata.
Seção VII
Da Convocação do Chefe do Executivo
Art. 82 – A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar 
informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a 
Administração municipal, sempre que a medida se faça necessário 
para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o 
Executivo.
Parágrafo Único – A convocação poderá ser feita também aos 
Secretários (Coordenadores) Municipais e demais auxiliares do 
Prefeito (art. 13º, inciso XX, e 30º e inciso I da L.O.M).
Art. 83 – A convocação devera ser requerida, por escrito, por 
qualquer vereador, discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - A Convocação poderá ser também de autoria de uma das 
comissões permanentes ou temporárias, quando o requerimento devera 
ser aprovado somente na comissão, dispensando a aprovação do 
Plenário.
§ 2º - O requerimento devera indicar explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que será proposta ao convocado. 
Art. 84 – O Presidente da Câmara Municipal, levando em conta a 
aprovação do requerimento de convocação, oficializara a convocação 
para no prazo indicado no requerimento apresentar-se e designara 
dia, local e hora para a devida exposição do convocado.
Parágrafo Único – Caso não haja resposta do convocado o Presidente 
da Câmara mediante entendimento com o Plenário, determinara o dia e 
a hora para a audiência do convocado o qual se fará em sessão 
extraordinária, da qual serão notificados com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas, o Prefeito, Secretario Municipais ou 
demais auxiliares direto e os Vereadores.
Art. 85 – Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao 
convocado que assentará a sua direita, os motivos da convocação, e 
em seguida concedera a palavra aos Vereadores inscrito para 
indagação que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente ou ao presidente 
da Comissão que a solicitou.
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§1°- O prefeito poderá incumbir assessorar ou procurador que o 
acompanhe na ocasião de responder ás indagações;
§2º- O prefeito ou assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
Art.86. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o presidente encerrará a sessão 
agradecendo ao prefeito ou assessores, em nome da câmara, o seu 
comparecimento.
Art.87-A câmera poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito 
por escrito caso em que o ofício do presidente da Câmara será 
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único- O prefeito deverá responder as informações, 
observados o prazo de 15(quinze) dias nos termos do inciso XV, do 
Art. 59 da Lei Orgânica Municipal.
Art.88. Sempre que o convocado se recusar a comparecer à Câmara 
devidamente convocado, ou a prestar-lhes as devidas informações, o 
autor da proposição deverá produzir denúncia para efeitos de 
medidas legais cabíveis, com base na Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 89. A câmara, processara o prefeito e vereador pela prática de 
infração político-administrativa, definida na legislação incidente, 
observadas as normas adjetivas, inclusive ‘quorum’ nessa mesma 
legislação estabelecida e as normas complementares constantes da 
lei Orgânicas Municipal (Art. 62 inciso de I a VII, E Parágrafo 
único ) .
Parágrafo Único- Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena 
defesa.
Art.90. O julgamento far-se-á em sessão Ordinária ou extraordinária 
para esse fim convocado.
Art.91. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á Decreto legislativo de cassação de mandato 
no caso de vereador, comunicando a justiça eleitoral.
Parágrafo Único-Quando o prefeito for acusado, providenciar-se-á 
representação à autoridade nomeante e comunicar-se-á autoridade 
competente para a abertura de inquérito ou oferecimento de 
denúncia.
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DAS LICENÇAS E DAS VAGAS
Art.92. O vereador poderá licenciar-se mediante requerimento 
dirigido a Presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos 
seguintes casos: 
I- Por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios 
integrais, pelo período de 15 dias;
II- Para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei 
Orgânica;
III- Para desempenhar missões temporária e de caráter cultural ou 
de interesse do Município fora de seu território.
§1º- Ao vereador licenciado nos termo de inciso III, A Câmara pode 
determina o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer 
e na forma que especificar
§2º- será considerado automaticamente licenciado o vereador 
investido no cargo de prefeito ou secretario de Estado ou 
equivalente.
§3°- dar-se-á a convocação de suplente de vereadores nos casos de 
vaga, licença ou em impedimento previsto na Lei Orgânica do 
município.
§4°- Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o presidente 
da Câmara convocará o respectivo suplente que devera tomar posse no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo 
justo motivo aceito pala Câmara, quando se prorroga o prazo.
§5º- Em caso de vaga, não havendo Suplente, o presidente da Câmara 
comunicara o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas ao TER, a 
quem compete realizar para preenche-la se faltarem mais de 18 
(dezoito) meses para o termino do mandato.
§6º-Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores 
remanescentes.
§7º-A aprovação dos pedidos de licença, se dará no expediente das 
sessões, sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra 
matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum” de 2/3 (dois terço) 
dos vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.
CAPITULO III
Dos Lideres
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Art.93. Os partidos políticos poderão ter lideres e vice-líderes na 
Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativa constantes 
deste Regimento.
Art.94. A indicação dos lideres será feita em documento subscrito 
pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos 
parlamentares ou pelos partidos políticos, á Mesa, nas 24 horas que 
se seguirem à instalação do primeiro período legislação anual.
§1°- Os lideres indicarão os respectivos vice-líderes, dando 
conhecimento à mesa da Câmara.
§2°- Enquanto não houver a indicação dos lideres, serão tidos como 
tais os vereadores mais votados da respectiva bancada;
§3º- Não havendo unanimidade entre os vereadores componentes da 
bancada, será considerado líder cuja indicação tiver maior numero 
de assinatura da respectiva bancada.
§4°-Quando as bancadas entenderem de substituir seus lideres,
deverão fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo 
validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§5º Não serão reconhecidos como lideres para gozo das prerrogativas 
regimentais os representantes de grupos ala, facções ou do 
prefeito.
§6º- Sempre que possível, devera ser afixado nome dos lideres de 
bancadas ou blocos, no Gabinete do parlamentar com referencia dos 
partidos ou blocos que representa.
CAPITULO IV
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art.95. As incompatibilidades de vereadores são somente aquelas 
previstas na constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art.96. São impedimentos do vereador aqueles indicados na Lei 
Orgânica do Município e neste Regimento Interno. 
CAPITULO V
Dos Subsídios dos Vereadores
Art.97. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para 
viger na subsequente, até trinta dias antes da eleição municipais, 
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observados os limites e critérios estabelecidos na constituição 
Federal e Artigo 19 da Lei municipal.
§1°. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a 
ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, bem 
como ao vereador licenciado para tratamento de saúde ou missão 
especial devidamente autorizado pela Câmara, os subsídios serão 
pagos de forma integral.
§2º. A mesma lei que fixara os subsídios dos vereadores fixara 
também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos vereadores, 
por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na 
Constituição Federal e lei Orgânica do Município.
§3º. Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão 
extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.
§4º. A ausência do vereador nas Sessões sem justificativa aceita 
pelo plenário implica em desconto de valores obtidos pela divisão 
da parte variáveis pelo número de sessões que o vereador deveria 
comparecer no mês.
Art.98. Aos membros da Mesa Diretora, será atribuída uma verba de 
Representação, que será calculada sobre o valor que perceber o 
prefeito Municipal a titulo de Remuneração, não incluindo ao limite 
estipulado no parágrafo 1º do Art. 19 da lei Orgânicas Municipal, 
nos seguintes índices:
I- Presidente 10% (dez por cento)
II- Vice-Presidente 3% (três por cento)
III- 1°Secretario 4% (quatro por cento)
IV- 2º Secretario 3% (três por cento)
Parágrafo Único- A não fixação da remuneração dos agentes 
políticos, conforme prevê o Art. 97 deste regimento, implicará a 
suspensão do pagamento da remuneração, até o final do mandato.
CAPITULO VI
DO PAGAMENTO DE DIÁRIA
Art. 98. Ao vereador ou servidor em viagem, a serviço de interesse 
da Câmara Municipal, é assegurado o pagamento de diárias e 
passagens de locomoção.
§1°- as diárias serão fixadas através de Resolução, e atendendo ás 
disposições de legislação Complementar.
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§2º- a atualização do valor da tabela de diárias será feita através 
de portarias pelo presidente da Câmara.
§3°- As concessões de diárias serão autorizadas por portarias pelo 
presidente da Câmara.
§ 4º- As concessões de diárias, ao presidente da câmara, serão 
assinadas pelo vice-presidente da câmara.
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPITULO I
DAS MODALIDADES DE PREPOSIÇÕES E DE SUA FORMA
Art.100. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do 
plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art.101. São modalidades de proposição:
I- Proposta de emenda á Lei Orgânica;
II- Projeto de lei complementar;
III- Projetos de lei;
IV- Projetos de decretos legislativos;
V- Projetos de resolução;
VI- Projetos substitutivos;
VII- Emendas e subemendas;
VIII- Vetos;
IX- Pareceres das comissões permanentes;
X- Relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;
XI- Indicações;
XII- Requerimentos;
XIII- Representações;
XIV- Projetos de lei delegada;
XV- Recursos;
XVI- Moções;
Art.102. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial 
pelo seu autor ou autores.
§1º- Considera –se autor da proposição, para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que 
se seguirem à primeira. 
§2º- Ao signatário da proposição só é licito dela retira antes da 
sua apresentação em plenário.
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Art.103. Exceção feita ás emendas, subemendas, indicações, 
requerimentos e eventos, as proposições deverão conter emenda 
indicativa do assunto a que se referem.
Art.104. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto 
legislativo, de resolução ou de projetos substitutivo, deverão ser 
oferecidas com justificativa, por escrito.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição poderá incluir matéria 
estranha ao seu objeto.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art.105. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, 
dependente de manifestação do prefeito, será objeto de projeto de 
lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em 
plenário, que independem do executivo, terão forma de decreto 
legislativo ou de Resolução, conforme o caso, exceto o veto e o 
relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara 
Municipal não seja competente para deliberar.
§1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem sanção do prefeito e que 
tenham efeito externo tais como:
I- Concessão de licença ao prefeito para afastar-se do cargo ou 
ausentar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais d 
quinze dias;
II- Aprovação ou rejeição do parecer prévio proferido pelo tribunal 
de contas do estado sobre as contas do município;
III- Representação à assembleia legislativa sobre modificação 
territorial ou mudança do nome da sede do Município;
IV- Mudança do local de funcionamento da Câmara;
V- Cassação do mandato do prefeito, na forma prevista na 
legislação pertinente.
VI- Atribuição de Titulo de Cidadão Honorário a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços a 
comunidade;
VII- Fixar ou atualizar dos subsídios e verbas do prefeito e vice￾prefeito e secretários municipais;
VIII- Conclusão de comissões processantes.
§2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter 
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais 
deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
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I- Perda de mandato de vereadores;
II- Concessão de licença a vereador, para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III- Criação de comissão especial, ou Parlamentar de Inquérito; 
IV- Conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o 
caso;
V- Qualquer matéria de natureza regimental;
VI- Todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, 
de caráter geral ou normativo.
VII- Alteração de regimento Interno;
VIII- Fixação dos subsídios dos vereadores e verba de 
representação dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
IX- Destituição de membros da Mesa;
X- Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 
na lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
XI- Constituição de comissão especial de Estudos;
XII- Constituição de comissões processante;
XIII- Constituição de comissão parlamentar de Inquérito;
XIV- Delegação ao prefeito para elaboração legislativa.
Art.106. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, 
à Mesa da Câmara, as comissões permanentes, ao prefeito ao 
eleitorado, ressalvando os casos de iniciativas exclusiva do 
executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação 
constitucional, legal ou de Regimento.
Parágrafo Único- O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das 
leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% 
(cinco por cento) do total de eleitores do Município.
Art.107. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de 
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 108. Emenda é a proposição apresentada como acessório de 
outra.
§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas e distributivas;
§2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte da outra;
§3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea 
de outra;
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§4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à 
outra;
§5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação 
de outra;
§6º A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
Art.109. Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a 
projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo 
inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público o qual 
deverá ser encaminhado a Câmara no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
cotado da data do seu recebimento.
Parágrafo Único- A Câmara deverá analisar e julgar o veto no prazo 
de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, pois parecer da 
comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art.110. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente 
distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.
Parágrafo Único- O parecer poderá ser acompanhado de projeto 
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução 
que suscitou a manifestação de Comissão.
Art.111. Relatório de comissão Especial é o pronunciamento escrito 
que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua 
constituição.
Parágrafo Único- Quando as conclusões da comissão Especial 
indicarem a tomada de medidas legislativa, o relatório poderá 
fazer-se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou 
Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada do 
Prefeito.
Art.112. Indicação- É a proposição escrita pela qual o vereador 
sugere medidas de interesse público, dispensando o parecer das 
comissões permanentes.
§1º- As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas pelo 
Presidente da Câmara a quem de direito;
§2º- Caso o autor da indicação tiver solicitado a deliberação do 
plenário, terá seu encaminhamento somente após a aprovação do 
plenário.
Art.113. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do vereador 
ou de comissão feita ao presidente da Câmara ou pelo seu 
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intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de 
interesse pessoal do vereador, dispensado a audiência das Comissões 
Permanentes.
§1º Serão verbais e decididos pelo Presidente Da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I- A palavra ou desistência dela:
II- Permissão para falar sentado;
III-Leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
IV- Observância de disposição regimental;
V- Retirada, pelo autor, de preposição ainda não submetida à 
deliberação do plenário, ou com a anuência deste em caso 
contrário;
VI- Requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII-Justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII- Verificação de quórum;
IX- Licença de vereador para ausentar-se do plenário ou da sessão;
X- Licença para dialogar-se com outro vereador ou cidadão;
XI- Vistas sobre projetos em tramitação na Câmara;
XII-Convocação do prefeito ou auxiliar direto para prestar
esclarecimento em plenário.
§2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação pelo plenário
os requerimentos que solicitem:
I- Prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II- Dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III- Destaque de matéria para votação;
IV- Votação a descoberto;
V- Encerramento de discussão;
VI- Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou 
simples;
VII- Votos de louvor, congratulações, pesar ou repudio;
VIII- Impugnação ou retificação da ata;
IX- Manifestação do plenário sobre aspecto relacionado com a 
matéria em debate;
X- Dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres 
favoráveis.
XI- Declaração em plenário de interpretações do regimento.
§3° Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os 
requerimentos que versem sobre:
I- Audiência de Comissão permanente;
II- Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
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III- Transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV- Preferência para discussão de matéria ou redução de 
interstício regimental para discussão;
V- Anexação de proposições com objeto idêntico 
VI- Informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio, bem 
como a entidades publicas ou privadas;
VII- Realização de sessões itinerantes;
VIII- Retirada de proposição já escrita na ordem do dia;
IX- Convocação de secretario Municipal para presta esclarecimento 
em plenário;
X- Renuncia de cargos da mesa ou de Comissões
XI- Licença de vereador;
XII- Inclusão de proposição em regime de urgência simples, especial 
ou urgentíssima; 
XIII- Justificativa de faltas em Sessões da Câmara Municipal.
§4º. Serão escritos e decididos pelas respectivas Comissões, os 
requerimentos que versem sobre:
I- Informações que atendam a natureza do assunto;
II- Juntada de documento para composição de peças de determinada 
proposição;
III- Relatórios com finalidades de esclarecimento de dúvidas sobre 
determinados projetos;
IV- Outros que a Comissão julgar necessário.
§5º As Comissões poderão apresentar requisição ao Prefeito, das 
informações que julgarem necessários, devendo ser retiradas as 
proposições sob sua apreciação caso em que o prazo para emissão do 
parecer ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quanto 
restante para seu esgotamento.
§6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos que a 
comissão, atenda a importância da natureza do assunto, solicitarem 
informações e assessoramento interno e externo de qualquer tipo, a 
instituições oficiais ou não.
Art.114. Representação é a exposição inscrita e circunstanciada de 
vereador ou presidente da Câmara, visando à destituição de membro 
da Mesa nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único- para efeitos regimentais, equipare-se à 
representação, a denúncia contra o prefeito, Secretario 
Coordenadores ou vereador, sob acusação de pratica de ilícito 
político-administrativa.
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Art. 115. Recurso é toda petição de vereadores ao Plenário contra 
atos do Presidente, vereador ou comissões, nos casos expressamente 
previsto neste Regimento Interno.
§1º. Os recursos são apresentados no prazo de 05 (cinco) dias 
cintados da data de ocorrência, o qual será encaminhado á comissão 
de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer no prazo de 15 
(quinze) dias. 
§2º. O parecer da comissão será apreciado na primeira sessão 
seguinte, em discussão única e votação da Ordem do Dia.
§3º. Aprovado o recurso, deverá ser cumprido e caso seja rejeitado, 
prevalecerá a matéria anterior votada.
Art. 116. Moção é a proposição apresentado por qualquer vereador a 
favor ou contra determinado assunto.
§1º. São tipos de Moções:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – pesar de falecimento;
V – congratulações ou louvor.
§2º. As moções serão lidas no expediente, discutidas e votadas na 
mesma sessão de sua apresentação.
Art. 117. Emenda a Lei Orgânica Municipal poderá ser proposta por:
I – 1/3 (um terço) dos vereadores;
II – Prefeito Municipal;
III – iniciativa popular mediante cinco por cento dos eleitores do 
município.
§1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com 
interstício maior ou igual a dez dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
§2º. A Emenda a Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa 
da Câmara, com o respectivos número de ordem.
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§3º. A Matéria constante da proposta da Emenda não poderá ser 
objetivo de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 118. Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá 
solicitar a delegação á Câmara Municipal.
§1º. Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva 
da Câmara Municipal, nem a legislação sobre os Planos Plurianuais, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§2º. A delegação ao Prefeito, terá de forma de Decreto Legislativo 
da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de 
seu exercício.
§3º. Se o Decreto Legislativo determinara apreciação do Projeto 
pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada 
qualquer emenda.
CAPITULO II
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 119. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta 
de sessão ordinária, deverá ser apresentada com 48 (quarenta e 
oito) horas de antecedência na Secretária da Câmara, que as 
protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 120. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os 
Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão 
apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao 
Presidente da Câmara. 
§1º. O autor que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao 
Presidente, decidir sobre a reclamação e de sua decisão, caberá 
recurso ao plenário, pelo autor do Projeto ou da emenda conforme o 
caso;
§2º. Na decisão do recurso, poderá o plenário determinar que as 
emendas que não se reflitam diretamente a matéria do Projeto, sejam 
destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 121. As emendas e subemendas serão apresenta á Mesa até 48 
horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache 
incluída a respectiva proposição, a não ser que sejam oferecidas 
por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de 
urgência especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
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§1º. As emendas á Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e ás 
diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a 
partir da inserção da matéria no expediente, á Comissão de Finanças 
e Orçamento.
§2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão 
apresentados no prazo de 15 dias á Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, 
sem prejuízo daqueles oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 122. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente 
de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de 
rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos 
forem os acusados.
Art. 123. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I – em matéria que não seja de competência do Município;
II – que versar sobre assuntos alheios á competência da Câmara ou 
privativos do Executivo;
III – que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do 
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV – que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada 
por Vereador;
V – que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou 
ausente;
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão 
Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do 
Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara;
VII – que seja formalmente inadequada, por não serem observados os 
requisitos dos artigos 83 a 87 deste Regimento;
VIII – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, 
e não observar a restrição constitucional ao poder da emenda ou não 
tiver relação com a matéria da proposição principal;
IX – quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X – quando a Representação não se encontrar devidamente documentada 
ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
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XI – quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do 
projeto de origem.
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) 
dias, o qual será distribuído á Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para o devido parecer.
Art. 124. Os projetos originários, elaborados pela Mesa ou por 
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, 
dispensarão parecer da Comissão se a audiência não for obrigatória 
na forma deste Regimento.
CAPITULO III
RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 125. As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores, dirigidas ao Presidente da Câmara, o 
qual não poderá indeferi-lo, se ainda não encontrarem sob 
deliberação do Plenário, ou com a anuência deste em caso contrário.
Art. 126. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoio de mais Vereadores, mediante 
requerimento da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante 
requerimento da maioria de seus membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do 
autor, por escrito, não podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinada 
por metade mais um dos seus subscritores;
§1º. O requerimento de retirada de proposição não poderá ser 
apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o 
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo 
Plenário.
§3º. A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do 
Plenário.
Art. 127. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura 
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anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer 
contrário das Comissões competentes, salvo:
I – as de iniciativas das Comissões Especiais;
II – as de iniciativas das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – as de iniciativas do Executivo, sujeitas a deliberação em 
prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único – O vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 128. Os requerimentos a que se refere o § do art. 113 serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados 
contra expressa disposição regimental, sendo incorrigível a 
decisão.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 129. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua 
tramitação, observando o disposto neste Capítulo.
Art. 130. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de 
decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma 
vez lido pelo 1º Secretário durante o Expediente, será pelo 
Presidente encaminhada ás Comissões competentes, para os pareceres 
técnicos.
§1º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada 
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo á sua própria 
autoria.
§2º. Nenhuma proposição, salvo as indicações e requerimentos 
poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões 
competentes.
Art. 131. As emendas e subemendas serão, obrigatoriamente 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição 
originária.
Art. 132. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a 
esta, a matéria será incontinente encaminhada a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a
audiência de outra Comissão, com, o qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no art. 60 deste Regimento.
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§1º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e 
votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§2º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a 
promulgação.
§3º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
§4º. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado.
Art. 133. Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas 
as proposições a que se referem.
Art. 134. As indicações, após lidas no Expedientes, serão 
encaminhadas independente de deliberação do Plenário, a quem de 
direito, através da Secretária da Câmara.
Parágrafo único – No caso de entender o Presidente em conjunto 
com os membros da Mesa Diretora da Câmara, que a indicação não deve 
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitar 
o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art. 135. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art. 
118, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos 
imediatamente em tramitação independente de sua inclusão no 
Expediente ou na Ordem do Dia.
Art. 136. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser 
apresentadas requerimentos que se refiram estritamente ao assunto 
discutido, sendo deliberado pelo Plenário, admitindo-se entretanto, 
encaminhamento, discussão e votação do mesmo.
CAPITULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 137. As proposições poderão tramitar em regime de urgência 
especial ou de urgência simples.
§1º. O regime de urgência especial implica que a matéria seja 
deliberada em votação final dentro de no máximo duas sessões, 
devendo os prazos para pareceres e apresentações de emendas serem 
reduzidos para metade do prazo previsto neste Regimento, e a não 
concessão de vistas.
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§2º. Casos as Comissões não emitam parecer na matéria tratada em 
regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto 
para votação final da matéria, suspenderá a Sessão por 15 (quinze) 
minutos na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto 
emitam o parecer e se prossiga a deliberação na mesma sessão, a 
qual deverá ser nomeado relator especial. 
§3º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de 
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e 
de audiência de comissão a que não esteja afeto assunto, 
assegurando á proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem 
do Dia.
§4º. O regime de Urgência será solicitado pelo prefeito municipal, 
implicando a apreciação da matéria de 15 dias, conforme o Art. 37 
da Lei Orgânica Municipal, somente, nos casos de matéria de 
relevante interesse para o Município.
Art. 138. A concessão de Urgência Especial dependerá de 
assentimento do Plenário, mediante requerimento escrito, do 
Prefeito, da Mesa ou Comissão, quando autores da proposição em 
assuntos de sua competência privativa ou especialmente, ou ainda 
por proposta de pelo menos 2/3 (dois terço) dos membros. 
§1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
preposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que 
perderá a oportunidade ou a eficácia.
§2º. Concedida a urgência especial, na mesma sessão o Presidente 
encaminhará o projeto ás Comissões competentes, que poderão em 
conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
Art. 139. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário 
através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se 
tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua 
natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência 
simples independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes 
matérias:
I – a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do 
prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II – os projetos de lei do executivo, sujeitos á apreciação em 
prazo certo a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem 
no intercurso daquele;
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III – o veto quando escoado 2/3 do prazo para sua apreciação.
Art. 140. As proposições em regime de urgência especial ou simples 
e aqueles com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis 
ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do 
disposto no Título IV deste Regimento.
Art. 141. Quando por extrativo ou retenção indevida não for 
possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os 
prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo 
processo e determinará a sua retramitação.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 142. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§ 1º. Sempre ao declarar aberto os trabalhos de Sessão Ordinária, 
Extraordinária, Secreta ou Solene, o Presidente determinará ao 
primeiro (a) secretário (a) para fazer a leitura de versículo da 
Bíblia Sagrada.
§ 2º. Para assegurar maior publicidade ás sessões da Câmara, poder￾se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da 
imprensa, ofício ou não.
§ 3º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte do recinto reservado ao público, desde que: 
I – apresente-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário;
V – atenda ás determinações do Presidente.
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§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, 
sempre que julgar necessário.
Art. 143. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele 
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser 
realizadas sessões em outro local, por decisão da Mesa Diretora.
Art. 144. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus membros, para 
tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo 
necessário a preservação do decoro parlamentar, observando os 
dispostos nos artigo 162, 163 e 164 deste Regimento.
Art. 145. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, á 
sessão, pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo, 
contudo, deliberar sobre nenhuma matéria, sem que esteja presente a 
maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ás sessões 
solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de 
Vereador presentes.
Art. 146. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permaneces na parte do recinto que lhes é destinada.
§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, as 
autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas. 
§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderá 
usar da palavra para agradecer a saudação que lhes feita pelo 
Legislativo.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS SESSÕES
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Art. 147. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo, sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida 
ao Plenário.
§ 1º. As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as 
demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se 
referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado 
pelo Plenário.
§ 2º. A ata da sessão anterior que ficará á disposição dos 
Vereadores até 48 horas da Sessão em que for apresentada, quando o 
presidente colocará em discussão e não sendo retificada ou 
impugnada será considerada aprovada independente da votação.
§ 3º. A ata poderá ser impugnada, por não descrever corretamente os 
fatos, as situações realmente ocorridas, mediante requerimento 
verbal de impugnação, aprovada pelo Plenário.
§ 4º. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver 
omissão ou equivoco. 
§ 5º. Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a 
sua retificação ou impugná-la.
§ 6º. Requerida a impugnação ou solicitação da ata, o Plenário 
deliberará imediatamente a respeito.
§ 7º. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a 
retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a 
sua votação.
§ 8º. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 
1º Secretário.
§ 9º. Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o 
Vereador ausente á sessão a que a mesma se refira.
§ 10º. A ata de sessão secreta será lavrada pelo 1º Secretário, 
lida e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, 
com rótulo datado e rubricado pelo Mesa e somente poderá ser 
reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do 
Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores.
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Art. 148. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida 
e submetida á aprovação na própria sessão, com qualquer número, 
antes de seu encerramento.
Art. 149. Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata, no 
todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento verbal do (s) 
vereador (s) presente (s), para efeito de mera retificação.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 150. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer 
sempre ás sextas feiras de cada semana.
Art. 150. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer 
sempre ás segundas-feiras de cada semana. (redação dada pela 
resolução nº 007/2010)
§ 1º. A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada 
pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal 
de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 
15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já discutida;
§ 2º. O tempo da prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos 
antes do encerramento da Ordem do Dia;
§ 3º. Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário 
poderá prorroga-la á sua vez, devendo o novo requerimento ser 
oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela;
§ 4º. Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação 
será votada o que visar menos prazo, ficando prejudicados os 
demais;
Art. 151. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes: Pequeno 
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia.
§ 1º. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará 
aberta a sessão;
§ 2º. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, 
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fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores 
presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da 
sessão, no qual automaticamente ficarão transferidas para a sessão 
seguinte;
§ 3º. Quando antes de iniciar determinada sessão ordinária, e 
verificar-se a ausência dos membros da mesa, assumirá a presidência 
o vereador mais votado presente, que convidará qualquer um dos 
demais vereadores para as funções de Secretário Ad’hoc.
§ 4º. No expediente serão objetos de deliberações, pareceres sobre 
matérias não constante na Ordem do Dia, Requerimentos comuns e 
Relatórios de Comissões Especiais, Projetos de Resoluções e de 
Decretos Legislativos.
Art. 152. O Pequeno Expediente se destinará á leitura da ata da 
sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder 
Legislativo e indicações devidamente apresentadas, e obedecida á 
ordem de leitura dos expedientes:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados por Vereador;
IV – indicações.
§ 1º. A leitura das Proposições Novas pelo 1º Secretário obedecerá 
a seguinte ordem:
I – projeto de lei complementar;
II – projeto de lei ordinária;
III – veto;
IV – projeto de decreto legislativo;
V – projeto de resolução;
VI – demais proposições
§ 1º. No Pequeno Expedientes os Oradores inscritos terão o tempo de 
três minutos para fazer breve comunicação ou comentário, sobre 
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matérias apresentadas, para tanto o vereador deverá se inscrever 
previamente em lista específica, controlada pelo primeiro 
secretário, sendo que o tempo restante do Pequeno Expediente poderá 
ser incorporado ao grande Expediente e consequentemente na Ordem do 
Dia.
§ 2º. O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a 
leitura da ata, solicitando a apalavra “pela ordem” para comunicar 
o falecimento, renúncias ou solicitar retificação da ata, não 
podendo ser interrompido ou aparteado.
Art. 153. O Grande Expediente se destinará á leitura das demais 
proposições, regularmente protocoladas, discussão e votação de 
requerimentos e indicações sujeitas á deliberação do Plenário.
§ 1º. Os Oradores Inscritos no Grande Expediente deverão ser 
inscritos em lista específica, controlada pelo Primeiro Secretário 
e usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze minutos) para 
tratar de assuntos de interesse público, obedecendo a prévio 
sorteio feito trinta minutos antes do início das sessões.
§ 2º. Ao tempo restante do Grande Expediente poderá ser 
incorporado na Ordem do Dia.
§ 3º. O Vereador que, inscrito para falar que não se achar presente 
na hora que for dada a palavra, perderá a vez.
Art. 154. A Ordem do Dia destinar-se-á apreciação das matérias 
constantes na pauta da sessão.
§ 1º. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de 
Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º. Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará 
por 15 minutos, como tolerância antes de declara encerrada a 
sessão.
§ 3º. A ausência ás votações equipara-se, para todos os efeitos, 
ausência ás sessões, ressalvada a que se verificar a título de 
obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder comunicada ao 
presidente e a Mesa.
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 § 4º. O Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura de 
proposição:
I – constante de pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões 
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos 
membros da Casa.
II – sujeita á deliberação do Plenário, para oferecimento de 
emendas, nas forma prevista neste Regimento.
§ 5º. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em discussão única;
V – matérias em segunda discussão;
VI – matérias em primeira discussão;
VII – recursos;
VIII – matéria em redação final;
IX – demais preposições.
§ 6º. As matérias de igual classificação figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação.
§ 7º. O 1º Secretário procederá a leitura das matérias, a qual 
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
com aprovação do Plenário.
§ 8º. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes das 
Sessões, com exceção do previsto nos casos de urgência especial.
§ 9º. Nas sessões em que se deva ser apreciada a Proposição 
Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Prestação de 
Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará 
na Ordem do Dia.
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§ 10º. As faltas das sessões ordinárias e Extraordinárias serão 
justificadas através de atestado médico ou requerimento escrito, 
aprovado em plenário.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA LIVRE
155. Tribuna Livre é a parte da sessão destinada á manifestação de 
munícipes sobre matérias municipais, reivindicações ou até sobre 
matérias municipais, reivindicações ou até sobre proposições objeto 
de iniciativa popular.
§ 1º. A Tribuna Livre terá duração máxima de 30 (trinta) minutos 
após o término da Sessão Ordinária, mediante inscrição prévia;
§ 1º. A Tribuna Livre terá duração máxima de 30 (trinta) minutos e 
terá início antes dos oradores inscrito no grande expediente, 
mediante inscrição prévia;(redação dada pela resolução nº 001/2011)
§ 2º. Em cada Sessão Ordinária, poderá haver no máximo dois 
oradores para o uso da Tribuna Livre:
§ 3º. Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I – Comprovar ser eleitor no Município:
II – Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretária da 
Câmara Municipal:
III – Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser 
exposta.
§ 4º. Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela secretária 
da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a 
ordem de instalação;
§ 5º. O presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna 
quando:
I – A matéria não disser respeito, direta ou indiretamente ao 
Município;
II – A matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre 
questões exclusivamente pessoais.
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§ 6º. A decisão do presidente será irrecorrível;
§ 7º. Terminada a Sessão Ordinária e observado o intervalo de 10 
(dez) minutos, o primeiro secretário procederá a chamada da(s) 
pessoa(s) inscrita(s), para falar pelo prazo de até 15 (quinze) 
minutos, de acordo com a ordem de inscrição;
§ 7º. Terminado pequeno expediente o primeiro secretário procederá 
a chamada das pessoa(s) inscrita(s) para falar pelo prazo de até 15 
(quinze) minutos, de acordo com a ordem de inscrição; ;(redação 
dada pela resolução nº 001/2011)
§ 8º. Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa 
chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova 
inscrição;
§ 9º. O orador responderá pelos conceitos que emitir, más deverá 
usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, 
obedecendo as restrições impostas pelo presidente;
§ 10º. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do 
orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou 
desrespeito á Câmara ou as autoridades constituídas ou infringir o 
disposto no parágrafo 6º deste artigo;
§ 11º. A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por 
escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a 
critério do Presidente, e não poderá desviar-se da finalidade do 
assunto, nem ser aparteado na hipótese de infração, o Munícipe será 
advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra 
cassada;
§ 12º. Qualquer vereador poderá fazer uso da palavra após a 
exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 156. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após 
as sessões ordinárias, desde que comprovado o interesse público e a 
extrema necessidade.
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§ 1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se 
pelo disposto no art. 155 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2º. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada.
§ 3º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir￾se em sessão legislativa Extraordinária quando regularmente 
convocada pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou a 
requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos vereadores da 
Câmara.
Art. 157. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no 
período de recesso legislativo;
II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do 
Prefeito e Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos 
membros da casa, em caso de urgência ou interesse público 
relevante;
Art. 158. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante 
comunicação escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 48:00 
(quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício 
da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
§. 1º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso 
em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores 
ausentes á mesma.
§. 2º - Em caso de extrema urgência, o prazo de convocação poderá 
ser reduzido, considerando-se como tal, a apreciação de matéria 
cuja deliberação não possa postergada e que acarrete qualquer dano 
á coletividade.
Art. 159. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de 
Ordem do Dia, que se cingirá á matéria objeto da convocação, 
observando-se quando a aprovação da ata da sessão anterior, 
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 152 e seus 
parágrafos.
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§ 1º - Aplicar-se-á na sessão extraordinária no que couber, a mesma 
disposição atinente a das sessões ordinárias.
§ 2º - Não se considerará com falta a ausência do vereador á Sessão 
Extraordinária que se realize fora da sede da Edilidade, quando não 
for devidamente convocado.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SOLENES
SESSÃO I
Art. 160. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora 
para fim específico, sempre relacionada com assuntos cívicos e 
culturais, entrega de títulos honoríficos, não havendo prefixação 
de sua duração.
§ 1º - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar 
seguro, acessível, a critério da Mesa.
§ 2º - Será elaborada previamente e com ampla divulgação, o 
programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da 
palavra, as autoridades, os homenageados e representantes de 
classes, e/ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente 
da Câmara.
Art. 161. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Câmara por 
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, 
que indicará a finalidade da reunião.
Parágrafo Único – Nas sessões solenes não haverá Expediente nem 
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de 
presença.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES SECRETAS
SESSÃO II
Art. 162. A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para 
tratar de assuntos de sua economia interna quando seja a sigilo 
necessário á preservação de decoro parlamentar.
Art. 163. Deliberada á realização da Sessão Secreta, ainda que para 
realiza-la se deva interromper a Sessão Presidente determinara a 
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retirada do recinto e de suas dependências, dos funcionários da 
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio ou televisão.
Art. 164. A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário e 
lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada com 
rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta 
em outra sessão igualmente Secreta por deliberação do Plenário, a 
Requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem o 
Legislativo Municipal. 
Parágrafo Único – Não se considera como falta a ausência do 
Vereador á Sessão Secreta que se realize fora da Sede de Edilidade, 
quando não for devidamente convocado.
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES ITINERANTES
SESSÃO III
Art. 165. A Câmara Municipal poderá reunir-se em Sessões Ordinárias 
e Extraordinárias, nos Distrito e Núcleos Administrativos.
§ 1º - Nas sessões Itinerantes, observarão todos os ritos atinentes 
ao funcionamento das Sessões normais.
§ 2º - Qualquer vereador, membros da Mesa e/ou de Comissões, poderá 
requerer, por escrito, a instalação da Sessão Itinerantes nos 
Distritos e Núcleos, aprovado pela maioria dos vereadores.
§ 3º - A sessão Itinerante deverá ser realizada em local seguro e 
acessível, a critério da Mesa Diretora.
§ 4º - A realização da Sessão Itinerante deverá atender o interesse 
público e especificamente a matéria que verse sobre o interesse da 
localidade.
TITULO VI
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 166. Discussão é o debate de proposição figurante no Ordem do 
Dia pelo Plenário, antes de se passar á deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos á discussão:
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I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 134.
II – os requerimentos mencionados no art. 113, §§ 1º e 2º;
III – os requerimentos mencionados no art. 113, § 3º Incisos I a V;
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I – de qualquer projeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, 
excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do 
Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo;
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado
III – da Emenda ou subemenda de idêntica á outra já aprovada ou 
rejeitada;
IV – de Requerimento repetitivo.
§ 3º - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter 
a discussão dispensada, por deliberação do plenário, mediante 
requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a 
apresentação de emendas.
Art. 167. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I – as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II – as que se encontrem em Regime de Urgência Simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivos com solicitação de 
prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer 
natureza;
VI – os Requerimentos sujeitos a discussão;
VII – as Emendas.
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Art. 168. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não 
incluídas no artigo anterior;
§ 1º - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§ 2º - É considerada aprovada toda proposição submetida a duas 
discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, 
mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 169. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e 
das emendas, se houver.
§ 1º - O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o 
debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o 
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque 
aprovado pelo Plenário;
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, as emendas 
possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 170. Na discussão única e na primeira discussão, serão 
recebidas: emendas, subemendas e projetos substitutivos 
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente 
se admitirão emendas e subemendas
Parágrafo único – Na hipótese do ”caput” deste artigo, sustar-se-á 
a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam 
objetos de exame das Comissões Permanentes afetas á matéria, salvo 
se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 171. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá á ordem 
cronológica de apresentação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a 
preferência.
Art. 172. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá 
da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de 
iniciar-se a mesma. 
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§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em 
regime de urgência especial ou simples.
Art. 173. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazo regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, 
quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro) 
Vereadores, dentre os quais o autor salva por desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 174. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender ás seguintes determinações 
regimentais:
I – falará de pé, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de 
fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se-á ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a aparte;
III – não usará da palavra sem a solicitar e sem receber 
consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV – referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento 
de excelência, ou senhor.
Art. 175, Ao vereador que for dada a palavra deverá inicialmente 
declarar a que título se pronunciará e não poderá:
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II – desviar-se da matéria em debate;
III – falar sobre matéria vencida;
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IV – usar de linguagem imprópria;
V – ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI – deixar de atender as advertência do Presidente.
Parágrafo Único – para fins deste artigo, considera-se matéria 
vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquele regimentalmente 
dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos 
devidamente resolutivo.
Art. 176. O Vereador somente usará da palavra:
I – no expediente quando for para solicitar retificação ou 
impugnação de ata, para comunicar falecimento, renuncia ou quando 
se achar regularmente inscrito;
II – para discutir matéria em debates, encaminhar votação ou 
justiçar o seu voto;
III – para apartear na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento á Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria 
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos 
seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência;
II – para comunicação importante á Câmara;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V – para atender o pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental.
Art. 178. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
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I – ao autor da proposição em debate;
II – ao relator do aparecer em apreciação;
III – ao autor da emenda;
IV – alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em 
debate.
Art. 179. Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para 
indagação ou comentário relativamente á matéria em debate, 
observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a 03 (três) minutos;
II – não serão permitidos apartear paralelos, sucessivos ou sem 
licença do orador;
III – não é permitidos apartes o Presidente nem o orador que fala 
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação 
ou para declaração de voto;
IV – o aparteado permanecerá de pé ao lado enquanto ouve a resposta 
ou conclusão do apartista
Art. 180. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da 
palavra:
I – 03 (três) minutos, para falar no Pequeno Expediente, apresentar 
requerimento de retificação, discutir requerimentos, impugnação de 
ata, levantar questão de ordem, apartear, discutir emendas, 
discutir parecer, réplica, tréplica, explicação pessoal, justificar 
requerimento de urgência especial, encaminhar votação e justificar 
voto;
II – 05 (cinco) minutos para discutir Projeto de lei, Projetos de 
Lei, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Revoluções, 
Veto, Destituição de Membros da Mesa, requerimento, discutir 
emenda, artigo isolado de proposição;
III – 10 (dez) minutos para discutir Projetos de Lei Orçamentária, 
Prestação de Contas, Plano Diretor, Cassação de mandato de Prefeito 
ou Vereador, Código Tributário, Código de Postura, Código de Obras
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IV – 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente.
§ 1º - Não será permitida a sessão de tempo de um para outro 
orador.
§ 2º - Os prazos estipulados neste Artigo deverá obedecer 
estritamente ao tempo estipulado no que se refere aos expedientes e 
ordem do dia, conforme artigo 153, 155, 156, e 157 deste regimento.
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DO QUÓRUM DAS DELIBERAÇÕES
Art. 181. A deliberações da Câmara salva disposição em contrário, 
serão sempre tomadas por maioria do votos, presentes a maioria de 
seus membros.
Art. 182. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a 
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Código de Posturas.
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e normas relativas 
e normas relativas a Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano;
V – lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI – lei instituidora da guarda municipal;
VII – apreciar casos de flagrante de crime inafiançável, observando 
o disposto no Art. 16, Inciso I, letra “c” da Lei Orgânica
Municipal;
VIII – rejeição de veto;
IX – criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de 
cargos, fixação, aumento e alteração de vencimento de servidores 
públicos municipais;
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X – fixação ou atualização do subsídios dos Vereadores, do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito 
pelo Município.
XII – aprovação de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito 
(Art. 32 § 2º da Lei Orgânica Municipal).
Parágrafo Único – Entende-se por maioria absoluta o primeiro número 
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 183. Dependerá voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara, além dos outros casos previstos pela legislação pertinentes 
a aprovação e alterações das seguintes matérias.
I – Regimento Interno da Câmara;
II – concessão de serviços públicos;
III – concessão de direito real de uso e concessão administrativa 
de uso;
IV – alienações de bens imóveis do Município;
V – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
VI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII – concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VIII – concessão de anistia, isenção e remissão tributária ou 
previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória e 
privilégios;
IX – transferência da sede do Município;
X – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sobre as 
contas do Município;
XI – alteração territorial do Município, bem como alteração de seu 
nome;
XII – criação, organização e supressão de distrito;
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XIII – o recebimento de denúncia contra o Prefeito e Vereador, no 
caso de apuração de crime de responsabilidade, observado o disposto 
no Art. 62, Inciso II da Lei Orgânica Municipal;
XIV – suspensão de Mandato de prefeito e vereador;
XV – aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
XI – constituição de Comissão Processante;
XII – Cassação de mandato de Prefeito e Vereador;
Art. 184. Dependerá de Proposta favorável de um terço dos membros 
da Câmara, além de outros previstos em Lei.
I – proposta de Recebimento de Denúncia contra Crimes de 
Improbidade Administrativa e Crimes de Quebra de Decoro 
Parlamentar;
II – proposta de Alteração da Lei Orgânica do Município;
III – proposta de Alteração do Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
IV – proposta de Constituição de Comissão Processante;
V – proposta de Cassação de mandato de Prefeito e Vereador por 
Crimes de responsabilidade;
VI – proposta de Suspensão de Mandato do Prefeito e Vereador
VII – proposta de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito 
conforme Art. 30. § 2º da Lei Orgânica Municipal;
VIII – Outros previsto em Lei.
Art. 185. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima 
prevista no art. 159, § 4º. Deste regimento, o Vereador não poderá 
recusar-se a votar.
Art. 186. O vereador estará impedido de votar quando tiver 
interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será 
computada para efeito de quórum.
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§ 1º No curso da votação é facultado ao Vereador impugná-la perante 
o Plenário ao constatar que ela esteja participando Vereador 
impedido de votar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o 
incidente.
Art. 187. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo 
regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser 
concluída a votação da matéria em causa.
Art. 188. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada 
a discussão.
SEÇÃO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 189. Ressaltava das a exceção prevista neste Regimento, o voto 
será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá 
ser objeto de deliberação durante a sessão secreta.
Art. 190. O voto será secreto:
I – na eleição da Mesa;
II – na eleição das Comissões Permanentes da Câmara;
Art. 191. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos 
Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, 
respectivamente.
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim 
ou não, salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será através 
de cédulas.
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Art. 192. O processo simbólico será a regra para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o 
Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 193. A votação será nominal nos casos em que seja exigidos o 
quórum de maioria absoluta e dois terços.
Art. 194. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for 
verificada a falta de numero legal, caso em que os votos já 
colhidos serão considerados prejudicados.
Paragrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, 
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 195. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma 
das bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar 
apenas uma vez, a título de encaminhamento de votação, para propor 
aos seus co-partidários, a orientação quando ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se 
tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do 
Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 196. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se 
em destaque para rejeitá-la ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentaria, de veto, de julgamento das contas do Município e em 
qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 197. Terão preferência para votação ás emendas supressivas e 
as emendas substitutivas oriundas das Comissões.
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Parágrafo Único – Apresentação duas ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência 
para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o 
requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 198. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, 
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 199. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada 
posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 200. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da 
votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu 
voto.
Art. 201. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria 
encaminhada á Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
adequar o texto á correção vernácula, sendo em seguida encaminhada 
á Mesa que a colocará á disposição dos demais Vereadores para 
reconhecimento, caso queiram.
§ 1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos 
legislativos e de resolução.
§ 2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística 
na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 
dos membros da Câmara, o retorno da mesma á Comissão para nova 
redação final, ficando aprovada, se conta ela não votarem 2/3 dos 
componentes da deidade.
Art. 202. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao 
Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os 
respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão 
arquivados na Secretária da Câmara, com os respectivos números 
ordinários sendo enviada cópia autêntica ao Executivo.
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TÍTULO VII
CAPÍTULO
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 203. Recebida do Prefeito á Proposta Orçamentária, dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário 
na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma 
aos Vereadores enviando-a á Comissão de Finanças e Orçamento, para 
recebimento de emendas nos 15 (quinze) dias seguintes para ser 
emitido os devidos pareceres.
Art. 204. A Comissão de Finanças, Orçamento e Obras prenunciar-se-á 
em 30 (trinta) dias, sobre o projeto e as emendas, observando o 
disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem 
parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da 
primeira sessão desimpedida.
Art. 205. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar￾se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando￾as preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e 
Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra. 
Art. 206. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias, 
a matéria retornará á Comissão de Finanças e Orçamento para
incorporação ao texto, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo em 
seguida, reincluída do texto definitivo, dispensada a fase de 
redação final.
Art. 207. Aplicam-se as normas desta Seção á proposta do Plano 
Plurianual e ás diretrizes orçamentaria.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES E DOS ESTATUTOS
Art. 208. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de 
serem apresentados em plenário, deverão ser encaminhados ás 
Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de 
Legislativa, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e 
sugestões nos 15 (quinze) dias seguintes.
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§ 1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou 
parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para 
atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a 
tramitação da matéria.
§ 2º A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou 
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; 
findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na 
pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
§ 3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no 
prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a 
preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final e aos autores das emendas.
§ 4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará á Comissão 
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas, 
sendo incluída na Ordem do Dias da sessão seguinte, para 
deliberação final.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 209. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, 
independente de leitura do Plenário, o Presidente fará distribuir 
cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo á 
Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para 
apresentar seu pronunciamento, acompanhando o projeto de decreto 
legislativo pela aprovação ou rejeição de contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos 
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da 
prestação de contas.
§ 2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligência e vistorias, bem como mediantes 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura.
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Art. 210. O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será 
submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a 
apresentação de emendas ao projeto, assegurando no entanto, aos 
Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 211. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se 
fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 212. Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia 
será destinada exclusivamente á matéria.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 213. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou 
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre 
assuntos relacionados com Administração Municipal, sempre que a 
medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do 
Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES
Art. 214. As interpretações de disposições do Regimentos, feitas 
pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão 
precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em 
Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
Parágrafo Único – Os precedentes regimentais serão anotados em 
livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.
Art. 215. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão 
precedentes regimentais.
DA ORDEM
SEÇÃO ÚNICA
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Art. 216. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, 
quanto á interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua 
legalidade.
§ 1º As questões de ordem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende 
elucidar.
§ 2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o 
Presidente caçar-lhe a palavra e não considerar a questão 
levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, na 
sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se á decisão ou criticá-la.
§ 4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada á 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será 
submetida ao Plenário que decidirá o caso concreto, considerando-se 
a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art. 217. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a 
palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto á aplicação do 
Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA
Art. 218. A Secretária da Câmara fará reproduzir periodicamente 
este Regimento, enviando á Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a 
cada um dos Vereadores e ás instituições interessadas em assuntos 
municipais.
Art. 219. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará 
a consolidação de todas as modificações feita no Regimento, bem 
como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata.
Art. 220. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformando ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da 
edilidade mediante proposta:
I – da maioria de 1/3 dos Vereadores;
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81
II – da Mesa em colegiado;
III – de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVO DA CÂMARA
Art. 221. Os serviços administrativo da Câmara Incumbem ao Diretor 
Geral e reger-se-ão por ato regular próprio baixado pelo 
presidente.
§ 1º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços 
administrativos e fazer observar o Regulamento Interno.
§ 2º As determinações do presidente ao 1º Secretário sobre 
expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos 
funcionários sobre o desempenho de suas atribuições, a qual 
constarão por atos de portarias.
§ 3º A Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, as certidões que tenham requerido ao presidente, e para 
expedientes de atendimento ás requisições judiciais 
independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios:
I – descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
II – orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido 
de que as atividades administrativas e legislativas, sejam 
executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, 
adequadas ás suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados 
mediante concursos público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, 
que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição 
Federal;
III – adoção de política de valorização de recursos humanos, 
através de programas permanentes de capacitação, treinamento, 
desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da 
instituição do sistema de carreia.
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82
Art. 222. As reclamações sobre irregularidades nos serviços 
administrativos deverão ser encaminhadas diretamente á Mesa da 
Câmara, para as providências necessárias.
Art. 223. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I – de atas das sessões;
II – de atas das reuniões das Comissões;
III – de atas das reuniões da Mesa;
IV – de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
V – de termo de posse de funcionários;
VI – de declaração de bens de vereadores;
VII – de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII – de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice￾Prefeito.
VIX – de termo de Registros de Precedentes Regimentais.
Parágrafo Único – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente 
designado para esse fim.
Art. 224. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho 
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da 
Presidência.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 225. A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 226. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do 
Plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município, observada 
a legislação federal.
Art. 227. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado no Município.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
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83
Art. 228. Lei complementar de infrações politico-administrativas, 
bem como a Lei que regulará o funcionamento das Comissões de 
Inquérito, poderão ser votadas através de projeto apresentados pela 
Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da bancada, 
desde que observados os princípios e normas gerais da legislação 
federal específica.
Art. 229. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que 
for aplicável, a legislação processual, civil, administrativa e 
penal.
Art. 230. Á data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados 
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 231. Este Regimento será promulgado pelo Presidente da Câmara 
Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de Setembro de 2003.
COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS
PRESIDENTE: Vereador João Ribeiro de Amorim
RELATOR: Vereador Geraldo Ferreira Alves
MEMBRO: Vereador Francisco Firmino da Silva
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Josué da Silva Lopes
COLABORADORES:
- Vereador Silvino Alves Boaventura
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PALÁCIO MANOEL RIBEIRO 
84
- Vereador Osmar Tavares Lourenço
- Vereador Ilio Alves
- Vereador Victor Camargo
- Vereador Pedro Célio Beatto
- Suplente de Vereador Carlos Monteiro e Lima
ASSESSORIA TÉCNICA
- Davi – Diretor Geral da Câmara Municipal de Corumbiara
- José Alves da Silva – Ex-Diretor Geral da Câmara Municipal de Corumbiara
- Adiléia Márcia Lerner Crist – Auxiliar Administrativo
ASSESSORIA JURÍDICA
- Drª Valeria Simões de Freitas – Ex-Assessora Jurídica da Câmara Municipal de 
Corumbiara
- Grassandra Rossi Oliveira – Assessora Jurídica da Câmara Municipal.
ÍNDICE
- das disposições preliminares........................................02
- das sessões de instalação e posse...................................04
- da inauguração da sessão legislativa anual..........................05
- da mesa da câmara...................................................06
- da competência da mesa..............................................08
- das atribuições dos membros da mesa.................................08
- das atribuições do plenário.........................................14
- das comissões.......................................................16
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PALÁCIO MANOEL RIBEIRO 
85
- das comissões permanentes...........................................17
- da formação e modificação das comissões permanentes.................18
- do funcionamento das comissões permanentes..........................19
- das competências do presidente das comissões permanentes............20
- das competências de cada comissão permanente........................21
- das comissões especiais, processantes e de estudos..................24
- das comissões parlamentar de inquérito..............................27
- do exercício da vereança............................................29
- das vedações, perda de mandato e falta de decoro....................30
- das penalidades por falta de decoro.................................32
- da suspensão do exercício da vereança...............................33
- do processo Destituitório...........................................34
- da convocação do chefe do executivo.................................35
- do processo cassatório..............................................37
- das licenças e das vagas............................................37
- dos lideeres........................................................38
- das incompatibilidades e impedimentos...............................39
- dos subsídios dos vereadores........................................39
- do pagamento de diárias.............................................40
- das proposições e da sua tramitação.................................41
- das proposições em espécie..........................................42
- da apresentação das proposições.....................................48
- da retirada das proposições.........................................50
- da tramitação das proposições.......................................51
- do regimento de urgência............................................52
- das sessões da câmara...............................................54
- das atas das sessões................................................55
- das sessões ordinárias..............................................61
- das sessões extraordinárias.........................................62
- das sessões solenes.................................................62
- das sessões secretas................................................63
- das sessões itinerantes.............................................63
- das discussões e deliberações.......................................64
- da disciplina dos debates...........................................66
- das deliberações e votações.........................................68
- das votações........................................................71
- da elaboração legislativa especial e dos procedimentos de controle..73
- das codificações e dos estatutos....................................74
- do julgamento das contas............................................75
- da convocação dos secretários municipais............................75
- do regimento interno e da ordem regimental..........................76
- da ordem............................................................76
- da divulgação do regimento interno e de sua reforma.................77
- das disposições gerais e transitórias...............................79
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
PALÁCIO MANOEL RIBEIRO 
86
SETOR LEGISLATIVO
VALDEMIR MARCOLINO GONZAGA – CHEFE DO SETOR LEGISLATIVO

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