| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1995 |
| Date | 1995-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA. |
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ESTADO DE RONDÔNIA FODER LEGISLATIVO Câmara MUNICIPAL DE CORUMBLARA Sal oé ESOLUNHO Nº 003, NE MAIO DE 1998. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO Dá CAMARA MUNICIPAL. Ku CORUMELARA, ESTADO ne RONDÔNIA. O Fresidente da Câmara Municipal de Corum- biara, Estado de Rondônia,no uso de suas atribuições legais, faz saber que E) Flenário aprovou e ele promulga a nu” seguinte, RE Basso LS GRÃO: TÉTULO 1 NA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO T NAS FUNÇÕES NA CAMARA Art. 482 - à Câmara Municipal, é o órgão do Foder Legislativo lo- cal, exercendo funções legislativas específicas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 28 - às funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de Leis, lNecretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matéria de competência do Município. Art. 92 - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas naquelas da própria, sempre mediante auxilio do Tribunal de contas do Estado de Rondônia. art. 49 - As funções de controle externo da Câmara implicam a vi- gilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucio- nalidade, da legalidade e da ética político administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 50 - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estru- turação e administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO TI DA SENE NA CAMARA Art. 68 - A Câmara Municipal tem sua Sede Frovisória no prédio localizado na âàv. Italia Franco esquina com a Rua Porto Velho , na Sede do Município de Corumbiara. A A ESTADO DE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIFAL DE CORUMELARA Árt. 78 - No recinto de reuniões do Flenário não afixados quaisquer simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotogPe que impliquem propaganda politico-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocar ção de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise a memória de vulto eminente da história do Faíis, do Estado ou do Município. árt. 82 - Somente quando o interesse Fúblico o exigir é não seja possivel em outro local, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, por deferimento do seu Presidente. CAPÍTULO III LA INSTALAÇÃO DA CAMARA árt. 98 - A Câmara Municipal instalar-se-d, em sessão Solene, às 10:00 horas do dia primeiro de janeiro do ano seguinte às eleições, início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de í (um) Vereador, pre sidirá o mais votado dentre eles, para a posse de seus Membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal. Farágrafo 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e, assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o com parecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o árt. 40, a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Farágrafo 28 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 99, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad-hoc” indicado por aquele, após haverem todos manifestados, unissonamente, compromisso, que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:"Frometo exercer com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado observando a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica Municipal, e as Leis do País; e trabalhando pelo engrandecimento do Município de Corumbiara para promover o bem geral de seus habitantes”. Farágrafo 39 - Cumprido o disposto no parágrafo anterior o Presidente recelherá as Declarações de Bens dos vereadores as quais serão transcritas em livro próprio após lidas em sessão e em seguida facultará a palavra por 95 (cinco) minutos aos vereadores que desejarem ou a qualquer autoridade presente. ESTANDO DE RORÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBILARA Art. 40 = O Vereador que não se empossar no prazo de 15 dias após a sesão de instalação, não mais poderá fazé-lo, aplicando-se-lhe o disposto no árt. 73 e prestará seu compromisso individualmente, utilizada a fórmula do Parágrafo Segundo do Ártigo anterior. Farágrafo único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impretevrivelmente, no prazo a que se refere este artigo. PETUBO TT NOS óRGSOS LA CAMARA MUNICIPAL CAPÉTULO L NA MESA NA CÂMARA SEÇÃO I Dá FORMAÇÃO DA ELEIÇÃO, MODIFICAÇÕES DA MESA Art. ii - à Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 10 e 2º Secretário, com mandato de & (dois) anos, corres pondendo à primeira parte da legislatura. árt. 42 - À Eleição e posse dos membros da Mesa lliretora da Câmara, far-se-ã dia Q2 de janeiro do ano seguinte as eleições, às 10:00 horas em sessão extraordinária, presidida pelo Vereador mais votado dentre og presentes É caso esta condição seja comum a mais de um, presidirá o mais idoso. Farágrafo 142 - A escolha será por maioria simples dos votos, presentes a maioria absoluta dos vereadores, mediante escrutínio secreto para o preenchimento dos cargos de uma só vez, através de chapa(ls) com os nomes dos vereadores que irão concorrer aos cargos de Presidente, Vice- Fresidente, 12 e 2º Secretários. Farágrafo ES - Als) chapa(ls) que irá(lão) ser votada(ls), deverá(ão) ser protocolada(ls) na Secretaria da Câmara com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão, podendo concorrer aos cargos quaisquer veradores titulares ainda que tenham participado da Mesa na legislatura anterior. Fardágrato 32 - Utilizar-se cédulas de papel, datilogratadas, mimiografadas ou impressas, assinadas pelo Presidente, as quais circularão pelo Flenário através de funcionário expressamente designado e recolhidas em urnas de cada vereador, após a votação. Farágrafo 48 - à votação far-se-d pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos vereadores pelo Presdiente em exercício, o qual designará escrutinadores para a contagem dos votos e em seguida proclamará os eleito e declarará a posse automática dos mesmos. 4 A ESTADO DE ROLÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBIARA Art. 43 - Findando os mandatos da Mesa, procederaNa rehováção desta para os dois anos seguintes da legislatura, dando-se a eleitos no dia 02 de janeiro do ano seguinte, assegurando ao Suplente que tenha assumido por definitivo o cargo de Vereador, em votar e ser votado, concorrendo a qualquer cargo da Mesa. Farágrafo 1º - A eleição a que se refere este artigo, realizar-se-á na última sessão ordinária do 1º biênio, aplicando-se o disposto no artigo anterior no que couber, observando-se quanto a inegibilidade o que dispuser a legislação pertinente. Farágrafo 2º - Fara a eleição a que se refere este artigo é vedada a recondução para os mesmos cargos na Mesa. Fardágrafo 32 - Caberã ao Fresidente cujo o mandato se finda ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa e dar posse aos eleitos no dia 02 de janeiro do ano subsequente. Art. 44 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o Parágrafo 42 do Art. 98, o único Vereador presente será consi- derado empossado automaticamente e assumirá a Fresidência da Câmara com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos ártigos 73 e 74 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa Art. 15 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa pro- ceder-se-d escrutínio para desempate e se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 46 - Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrenm do vaga do cargo de Presidente, Vice-presidente, 1º e 29 Secretários. Art. 47 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 1 - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a í20 (cento e vinte) dias; LIL - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Flenário; IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do plená- rio. Art. 48 - à renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa se- rá feita mediante justificação escrita apresentada ao Flenário, que a aceitará ou não. Proctaso J EN à) ESTADO DE RODÔNIA Ox LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBLARA árt. 49 - À destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do EFlenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador (Ártigo 204 e parágrafos). ârt.2o - Fara preenchimento do cargo na Mesa, havera eleições su- plementares na Primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se veriti- car a vaga, observando o disposto nos ártigos i£, i3 a iã, no que couber. na COMPETÊNCIA DA MESA Art. 21 - À Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legisla- tivos e administrativos da Câmara. frt. 22 - Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado: L- Propor Projetos de Lei que criem modifiquem ou extin- quam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e Fixem os correspon- dentes vencimentos iniciais; LL - resoluções que criem, modifiquem ou estingualn os cargos gratificados da Câmara Municipal «e fixem as respectivas gratificações iniciais. pm propor as r nluções que Fixem ou atualizem as remunerações do Prefeito e dos Vereadores e a Verba de Representação do Ereteito, do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa; IV - propor as resoluções concessivas de licenças É afastar mentos ao Prefeito e aos Vergadores; V- elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser in- cluída no orçamento do Município; VI - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado; VIL - organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; Xi - enviar ao Executivo, na época própria, as contas do Legislativo do Exercício precedente, para sua incorporação às Contas do Município; A ESTADO DE RODONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA X - proceder a redação final das resoluções e yislativos, através de seu Presidente. XI = deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; XIX - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, (Cárt. 105); XIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos; XL - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; é Xx4 - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (árt. í2e). Art. 23 = à Mesa reunir-se-á, independentemente do Flenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade lug, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscar lização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III NAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 24 - O) Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Flenário, em conformidade com as atribuições que lhe con- ferem este Regimento Interno. Art. ES - Compete ao Presidente da Câmara: L - exercer em substituição, à Chefia do Executivo Munici- pal, nos casos previstos em Lei; - II - representar a Câmara em juízo, inclusive prestando in formações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Flenário; III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral; 14 - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos; UV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câma- ra Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; VI - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixas; á Jo ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA ; VII - requisitar força, quanto à preservação da re ular de funcionamento da Câmara; “SJARR VIII - declarar extinto os mandatos de Vereadores, de suplen- tes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Flenário, expedir decreto legislativo de cassação de mandato; IX - convocar suplente de Vereador quando Por o caso (Art. 76); X - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Fer- manente nos casos previstos neste Regimento; XI - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reum niões previstas no árt. £&3 deste Regimento; XII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Flendrio, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individual- mente considerados, e, em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar vs Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; b>) superintender a organização da pauta dos trabalhadores legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e sus- pendê-las quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador secretário, das atas, pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Flenário; e) cronometrar a duração do expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos; £) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palar vra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e adver- tindo todos os que incidirem em excessos; q) resolver as questões de ordem (árt. 208) h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às ques tões emergentes, sem juizo de competência do Flenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 205); id anunciar a matéria a ser votada e proclamar o da votação; ESTADO DE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBLARA à) proceder a verificação de “quórum", do querimento do Vereador; 1) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Fer- manentes para Parecer, controlandoclhes o prazo e, esgotado este sem pros nunciamento, nomear relator “ad-hoc” nos casos previstos neste Regimento. XIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocoligar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Frefeito as informações pretendidas pelo Elenário, e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicação, quando haja convocação da edilidade em forma regular; d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensal- mente; e) solicitar mensagem com propositura de autorização legis lativa, para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário. XIV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as dispor sições constantes do veto rejeitado, fazendo-os publicar; XV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar che- ques nominativos ou ordem bancária, juntamente com funcionário encarregado do movimento Financeiro; XVI - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XVII - apresentar ao Flenário, mensalmente, o balancete da Cá mara do mês anterior; XVIII - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e as nando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentar doria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do legislativo vantagem legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários da Câma- va, e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa drea de sua gestão; XIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; a ESTADO DE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL NE CORUMBILARA XX - exercer atos de polícia em quaisquer matéri nadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou Fora do recinto da mesma. ârt. 86 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, Ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. ârt. 27 - O Fresidente poderá oferecer proposições ao Flenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. árt. 28 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóte- ses em que é exigível o “quorum” de votação de 2/3 (dois terços), «É ainda, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de Membros da Mesa e das Comissões Fermanente e em outros previstos em Lei. Farágrato único - O) presidetne Pica impedido de votar nos proce sos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 87 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituido, nas mesmas condições, pelo i8 Secretário, assim como este, pelo 2º Secretário. Árt. 390 - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resolu- ções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em axercício, deixar escoar o prazo de fazê-lo. Farágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às leis muni- cipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação E publicação subsequente. frt. Si Compete ao 1º Secretário: residente em suas faltas; L- substituir o Vice II - organizar o Expediente e a Drdem do Dia; III - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; IV - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; V- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão € as sinando-as juntamente com o Presidente; a ESTADO DE RONDÔNIA POL LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA o ; VII - gerir a correspondência da Casa, providenci dição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores; VIII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; IX - manter à disposição do Flendrio, os textos legislativos de wanuseio mais frequentes; X - manter em cofre fechado as atas lavradas de sessões sem cretas. árt. 32 - Compete ao 2º Secretário: LI - substituir o 12 Secretário em suas Faltas; II - coadjuvar o Fresidente na direção dos serviços auxilia- res da Câmara; III - certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da parte variável da remuneração. CAPÍTULO TI nO FLENARIO Art. 33 - O Flenário é o órgão deliberativo da Câmara, consti- tuíndo-se do conjunto dos Vercadores em exercício, em local, forma & número legal para deliberar. Fardágrato 41º = O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Flenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. Parágrafo 22 - A forma legal para deliberar é a sessão. Farágrato 32 - OU número é o “quórum” determinado pela maioria simples da edilidade, condição mínima para a realização das sessões e para as deliberações. Farágrafo 48 - Integra o Flenário o suplente de Vereador regu- larmente convocado, enquanto dure a convocação. Parágrato 58 - Não integra o Flenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 34 - São atribuições do Plenário: 1 - elaborar com a participação do Frefeito as Leis Munici- pais; o / um ESTADO NE RONBNTA FOR LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA LI - discutir e votar a proposta orçamentária; III - discutir e votar o Flano Plurianual de Investimentos; IV - discutir e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 4 - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; VI - autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos €& negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender as subvenções e auxílios financeiros; b) operações de crédito; c) aquisições onerosa de bens imóveis; d) alienação e operação real de bens imóveis e municipais; E) concessão de serviço público; 4) concessão de direito real de uso de bens imóveis munici- pais; g) Firmatura de consórcios intermunicipais; h) alteração de denominação de próprios e logradouros pú- blicos; i) autorizar convênios com a União, o Estado e pare ticulares; ij) aprovar o Elano livetor; 1) convênios onerosos ou reembolsável pelo Executivo Muni- cipal. VII - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) cassação do mandato de Vereador; b> julgamento e tomada das contas do Executivo e da mesa; c) concessão de licença ao Frefeito nos casos previstos em Lei; d) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, por necessidade administrativa; ; / ESTANO NE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA ft) Fixação ou atualização dos subsídios e da verba de re presentação do Prefeito e Vice-Prefeito (Paraágrafos 28, 38, 48 e 58 do árt. VN ela Et ia Ds y) constituição de Comissão processante; h) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; i) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa; VIII - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia in terna, mormente quanto os seguintes assuntos: aj alteração do Regimento Interno; b) destituição de Membro da Mesa; Cc) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; d) fixação de subsídio dos Vereadores e da verba de repre- sentação do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa (árt. 2% da LE rs e) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; ft) constituição de Comissão Especial de Estudo; IX - processar e julgar o Prefeito ou Vergador pela prática de infração politico-cadministrativa; X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careça; XL - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para exe plicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Cã- mara, sempre que exigir o interesse público (árts. 196 a 203); XII - eleger a Mesa e as Comissões Fermanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma prevista neste Regimento; XIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a Filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XIV - dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos ca- sus concretos; ESTANDO DE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SERA vã FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES Art. 35 - às Comissões são órgãos técnicos compostos de no minimo 3 (três) Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres especializar dos sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza esm sencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. árt. S6 - às Comissões da Câmara são Fermanentes e Especiais. árt. 397 - às Comissões Fermanentes incumbem estudar as proposi- ções e assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Flenário da Câmara, através de Fareceres especificos. Parágrafo único - às Comissões Fermanentes são as seguintes: 1 - de Legislação, Justiça e Redação Final; II - de Finanças e Orçamento e Obras; III- de Educação, Saúde, Assistência Social e Serviços Públicos; Art. 38 - às Comissões Especiais destinam a elaboração e aprecia- cão de estudos de questões Municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também, O prazo para apresenm tarem o Relatório conclusivo de seus trabalhos. Farágraro único - às Comissões Especiais, classificam-se em: LT = Frocessantes; LI 'arlamentares de Inquérito; III - le Estudo Art. 939 - à Câmara constituirá Comissão Frocessante, à fim de apurar a prática de infração politico-administrativa do Frefeito ou do Vem reador, capituladas na Legislação Federal em conformidade com o Decreto Lei nº 204/67 ou Legislação que vier a substituí-lo, bem como no disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 40 - À Câmara constituirá Comissão Far lamentar de Inquérito, à Fim de apurar possíveis irregularidades administrativas do Executivo, que se enquadrem como Crimes de Responsabilidade, ficando os Atos desta Comis- são limitados ao disposto na Legislação Federal. Cd Ma Legalstiva ESTADO DE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA Art. 41 - à Câmara constituirá Comissão de Estudos, para matérias que serão submetidas ou não à Câmara e que demandem uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismo próprios, incompatíveis com a rotina Legislativa normalmente utilizada pela Casa. SEÇÃO 11 DA FORMAÇÃO NAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES ârt. 42 - Os membros das Comissões Fermanentes serão eleitos em Sessão Extraordinária no dia seguinte à da eleição da Mesa, por um periodo de & (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. Farágrato 42 = Na organização Comissões Fermanentes não poderão ser eleitos para integrá-las o Fresidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o suplente quando temporário. Farágrafo 2º - O Vice-Presidente e o 12 e 282 Secretários, poderão participar de Comissões Fermanente ou Especial. Art. 43 - às Comissões Especiais serão constituídas, por propos- ta da mesa ou pelo menos 1/3 Cum terço) dos membros da Edilidade, através de Ato que atenderá ao disposto no árt. 38. Farágrafo 41º - O Flenário elegerá através de escrutínio secreto e por maioria simples de votos, os membros das Comissões Especiais, observar da a composição partidária sempre que possível. rágrato 282 - A Comissão Especial extinguir-será findo o prazo de duração indicado no Ato que as constituir, haja ou não concluido os seus trabalhos. Parágrafo 320 - à Comissão Especial será composta de 3 (três) mem bros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. Art. 44 - Ag Comissões Farlamentares de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior. Farágrato 18 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá exami- nar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presi- dente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito, Secretários Muni- cipais ou dirigentes de entidade de Administração Indireta. Fardgrarto 22 - Mediante relatório da Comissão, o Flenário decidi- rá sobre as providências cabíbeis, no âmbito politico-administrativo, atrar vês de Decreto Legislativo aprovado pela maioria simples dos Vereadores presentes. i4 o z ESTADO DE RONÔôNIA E. cy FODER LEGISLATIVO Ro) Co CAMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA Fardágrato 38 - Deliberará ainda, o Flenário, sobre a conveniência de envio de cópias de peças do inquérito à justiça, com vista à aplicação de sanções civis penais aos responsáveis pelos atos, objeto de investigação. Art. 45 - O membro da Comissão Fermanente poderá, por motivo jus- tificado, solicitar dispensa da mesma que será julgado pelo plenário se aceitará ou não. Art. 46 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por livre designar cão de qualquer Vereador pelo Flenário da Câmara, observado o disposto no art. 42 e seus parágrafos. SEÇÃO III no FUNCIONAMENTO NAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 47 - às Comissões Fermanentes, logo que constituídas, reu nir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes e pré- fixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente. Farágrafo único - O Fresidente sera substituido pelo Vice-presi- dente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 48 - às Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do lia da Câmara quando então, a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara. Art. 49 - às Comissões Permanentes poderão reunir extraordinar riamente sempre que necessário, presentes pelo menos & (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordindria da Comissão ou através de ofício sempre que o interesse público o exigir. Árt. 50 - Das reuniões da Comissão Fermanente lavrar-se-ão atas em livros próprios, pelo funcionário incumbido de servi-las, as quais serão assinadas por todos os membros da Comissão. Art. 54 - Compete aos Presidentes das Comissões Fermanentes: L - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II - Fresidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos tra balhos ; ESTANDO DE RONONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA LIL - Receber as matérias destinadas à Comi lator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente; são e designar IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão devera desincumbir-se de seus mistéres; V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Flenário; VI - Conceder vistas de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo; Parágrafo único - los Atos dos Presidentes das Comissões com as quais não concordar qualquer de seus membros, caberaã recurso para o EFlenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer. ârt. Se - Ençaminhado qualquer expediente ao Fresidente da Comis- são Permanente este designar-lhecá relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Art. 53 - É de 45 € quinze ) dias o prazo para qualquer Comissão permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. Parágrafo 4º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo é é triplicado se tratar de projeto de codificação. Farágrafo 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido per 1a metade quando se tratar de matéria colocado em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Flenário. Art. 54 - Foderão as Comissões apresentar ao Flenário a requisi- ção ao Frefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se retirem as proposições sob sua apreciação, caso em que o prazo para a emism são do parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem ass ssoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial. Art. SS - às comissões permanentes delibevrarão, por maioria de votos sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá cor mo parecer. Parágrafo 18 - Se forem rejeitadas da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido. ió ; f ESTADO DE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA Farágrato 2º - O Membro da comissão que concordar com o relator, exarara ao pé do pronunciamento daquele “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. Farágrafo 38 - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manisfestar usarã a expressão “de acordo”, com restrições. Parágrafo 42 - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. Farágrato 52 - OQ parecer da Comissão deverá ser assinado por to- dos os seus membros, sem prejuizo de apresentação do voto vencido em sepa- vrado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e incluído na Ordem do Úia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 56 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação fi- nal manisfestar-se sobre o veto, produzira com o Farecer, Projeto de Necreto Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. ârt. 57 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Co- missão Fermanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação nal, devendo manisfestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento e Obras. Fardgrato único - No caso deste artigo, os expedientes serão en- caminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente. ârt. 58 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por es- crito, ao Flenário a audiência da Comissão que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Farágrafo único - Caso o Flenário acolha o requerimento, a propor sição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se refere os artigos 52 e 33. Árt. 59 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o Farecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 514, VII, o Presidente da Câmara designarã relator “ad-hoc” para produ- Zi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Farágrato único - Escoado o prazo do relator “ad-hoc” sem que te- nha sido proferido o Farecer, a matéria, ainda assim, sera incluida na mes- ma Ordem do lia da proposição a que se refira, para que o Flenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. : / ESTADO HE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO y,) CÂMARA MUNTCIEAL TE CORUMELARA R efe Art. 60 - Somente serão dispensados os Pareceres das por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de solicitação do Fresidente da Câmara por despacho nos autos, quando SE trar tar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do árt. ii4 é seu Farágrafo único. Farágrafo único - Quando for negada pelo Flenário a dispensa do Farecer, o Presidente em seguida encaminhara a matéria constante da proposição para a comissão competente. SEÇÃO IV NA COMPETÊNCIA NAS COMISSÕES FERMANENTES Art. ài - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi- nal, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação constitucional e legal, quando já aprovados pelo Flenário, analisá-los sob aspécto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo e texto das proposições. Farágrafo 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Re- gimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Re dação Final em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitarem pela Câmara; Fardgrafo 22 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Re- dação Final constatar ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando Por rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação; Parágrafo 322 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-d sobre o mérito da proposição assim entendida e a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos seguintes casos: a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; b) criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; c) aquisição e alienação de bens imóveis; d) firmatura de convênios onerosos e consórcios; e) concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; £) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros. Art. 48 - Compete à Comissão de Finanças, orçamento e obras opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de carater Tinanceiro, é especialmente quando Por o caso de: ig ; a A ESTADO XE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA L- Lei de Orçamento ânual; Li Plano Plurianual de Investimentos; III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal; V - proposições que fixem ou aumentam os vencimentos do Funciona lismo e que Fixem os subsídios do Frefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereador res e a verba de representação do Presidente da Câmara. VI - matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos, Plano Niretor e suas alterações, aquisição e alienação de bens imóveis. Art. 63 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Serviços Eúblicos, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais «e artísticos inclusive patrimônio histórico, desportivos, relacionados com saúde, o saneamento, a assistência, previdência social em geral e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único - Compete a comissão de que trata este Ártigo apreciar obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: a) a concessão de bolsas de estudo; b) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas da Educa- ção e Saúde; Cc) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial; d) execução de serviços públicos locais. Art. 64 - às Comissões Fermanentes, a que tenha sido distribuída matéria, vreunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (art. 114) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóte- ses do art. 58 e do art. 461, Parágrafo 38, “a Farágrato único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Co- missão de Legislação, Justiça e Redação Final, Presidirá as Comissões reu- nidas, substituindo-o, o Fresidente de outra Comissão por ela indicado. Art. 65 - Sempre que determinada proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Fermanentes da Câmara, por ser obrigatória sua mani- festação quanto ao mérito, e tiver Parecer contrário de cada uma delas, haver-se-d por rejeitada. 19 PECA, ESTADO Wi RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA Farágratfo único - O disposto neste artigo não se aplica sição orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. Art. 46 - Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Cor missão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual podera reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 644, Art. 47 - Somente a Comissão de Finanças, Orçamento e obras serão distribuídos a proposta orçamentária e o processo referente às Contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. y Farágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á à Comissão que não se manifestar no prazo, o disposto no Parágrafo 12 do árt. 40. nOS VERA CAPÉTULO T nO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 68 - Os Vereadores são ágentes Políticos investidos de Man- dato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário «e de representação proporcional, por voto secreto e direto. ârt. 69 - É assegurado ao Vereador: 1 - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Elenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicara ao Presidente; II - votar nas eleições da Mesa e das Comissões Fermanentes; LIL - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao inter resse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Execum tivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões salvo impedimen- to legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações desse Regimento. Art. YO - São deveres do Vereador, entre outros: 2o Va ESTANDO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMBLARA , dE investido no mandato, não incorrer em incompatibilid vista na Constituição ou na Lei Orgância Municipal; II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao inter resse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou ERR a k em Comissão, não podendo recusar ao desempenho, salvo o disposto nos Arts. iB8 e 45; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir Fora do Município, salvo autorização do Flenário em carater excepcional; VIIL - conhecer é observar o Regimento Interno. Art. 74 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Cã- mara, excesso que deva ser reprimido o Presidente conhecera do fato É tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 1 - advertência em Flenário; II - cassação da palavra; LIL - determinação para retirar-se do Flenário; LV - suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidên- cia; V - proposta de cassação do mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO TI DA LICENÇA LA SUSPENSÃO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. VE - O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à Fresidência e sujeito a deliberação do Flendrio, nos seguintes casos: 1 - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico ofi- cial ou de médico de reputação ilibada; II - para desempenhar missões temporárias de cardter cultural ou de interesse público fora do território do Município; - / ESTANDO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA LIL - para tratar, sem remuneração, de assuntos particular que o afastamento não seja inferior a 120 dias, por Sessão Legislativa; IV - para exercer, em Comissão, o cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou equivalente. Fardágrafto 12 - À aprovação dos pedidos de licença se dará no Ex pediente das Sessões, sem discussão «e terad preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quórum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III. Farágrato 28 - Nas hipóteses dos incisos 1 e IV a decisão do Fle- nário será meramente homologatória. árt. 73 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador. Farágrafo 18 - A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos diveitos por líticos, que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas injustiticadas em cada Sessão Legislativa, ou por qualquer coutra causa legal hábil. Farágrafo 22 - A cassação dar-se-d por deliberação do Flenário, nos casos e na forma previstos na Legislação vigente. Art. 74 - À extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato de extintivo pelo Presidente, que a fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva à partir do Decreto Legislativo de cassar ção do mandato, promulgada pelo Presidente da Câmara «e devidamente publicado. Parágrafo único - à ocorrência e a comprovação dos fatos para a extinção do mandato do Vereador com base nos incisos III e IV, do ârt. Bê do Decreto Lei nº 204/67 de Bi de fevereiro de 1.967, ou Legislação Federal complementar que vier substituí-lo, deverão obedecer as seguintes normas: a) à ocorrência e a comprovação dos fatos deverão ser formalmente instruídos mediante denúncia escrita, com exposição de fatos e motivos e com apresentação de provas; b) A denúncia devera ser proposta pelas partes legitimas: O Pre- sidente da Câmara, o 12 suplente de Vereador, o Frefeito Municipal ou elei- tor do Município; c) Na primeira Sessão ordinária da Câmara a denuncia deverá ser Jida em Elenário, dando-se ciência, por escrito ao Vereador denunciado; d) O Vergador denunciado terá prazo de sete dias úteis para aprer sentar defesa, à contar de sua ciência; ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA É) Findo o prazo para a defesa, na Sessão Ordinária denúncia e a defesa escrita do Vereador serão submetidos à apreciação do Flenário, ocasião em que o Vereador denunciado terá assegurado um prazo mínimo de trinta minutos para produzir defesa oral; >) à procedência da denúncia e a aceitação da ocorrência e dos fatos extintivos alegados pelo denunciante serão decididos pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, em escrutínio aberto e nominal; g) Aceita a denúncia, deverá o Presidente comunicar o fato tido como extintivo, na mesma Sessão Drdinária em que foi discutida e votada, declarando à seguir, a extinção do mandato do Vereador denunciado, o que fará consignar em áta; h> Não tendo sido aceita a denúncia o Presidente determinará o arquivamento da mesma e a Mesa expedira Resolução neste sentido. árt. 75 - à renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, vreputando-se aberta a vaga à partir da sua protocolização. ârt. 76 - Em qualquer o de vaga ou de licença de Vereador o Eresidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. Parágrafo 18 - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, à partir do conhecimento da convocação. Farágrato 28 - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará & Justiça Eleitoral, para a realização das eleições para preenché-la. CAPÉTULO III DA LIDERANÇÃ PARLAMENTAR ârt. 77 - São considerados líderes, os Vereadores escolhidos pe- las representações partidárias para, em seu nome, expressar em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Farágrafo 12 - No início de cada ano legislativo, os partidos comuni-carão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-lideres desde que estes não exerçam cargos na mesa. Farágrafo 22 - Na falta de indicação, considerar-se-ão lider & vice-lider, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. 23 a ESTANDO DE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO | CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA ne E ] Árt. 78 - As lideranças partidárias não impedem que qua reador se dirija ao Flenário pessoalmente, desde que observadas as ções constantes deste Regimento interno. CAPÉTULO TU DAS INCOMPATIRILIDADES E IMPERNLMENTOS árt. 79 - às incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica Municipal Cárt. 47). ârt. 80 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados no árt. Lórcda Lucia: CAPÉTULO 4 NA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES ârt. Bi - à remuneração dos Vergadores será fixada obedecendo o disposto no árt:i9 e 18 da L.O.M., constituindo-se em duas partes iguais, sendo fixa que corresponderá ao exercício do cargo e outra variável que corresponderá a participação do Vereador nas sessões da Câmara. Parágrafo L - A ausência do Vereador nas Sessões sem justificativa aceita pelo Frenário, implica em desconto de valores obtidos pela divisão da parte variável pelo número de Sessões que o Vereador deveria comparecer no mês. Fardgrafo IL - Não haverá desconto da remuneração nos períodos de recesso nem quando o Vereador estiver licenciado para tratamentom de saúde ou missão especial devidamente autorizado pela Câmara. Art. BR - A Câmara Fixará Verba de Representação para membros de Mesa LWiretora, Obdecido o dispoto no árt. 20 da L.0.M. sendo vedada a qualquer outra Vereador perceber Verba de Representação. Farágrafo único - à não fixação da remuneração dos agentes políticos Municipais conforme prevê o artigo 84, implicarã a suspensão do percebimento de remuneração, até o final do mandato. CAPÉTULO VI nO FAGAMENTO DE DLARIAS árt. 83 - do Vereador ou servidor em viagem, à serviço de inte- resse da Câmara Municipal é assegurado o pagamento de diárias e passagem de locomoção. B4 Va ESTADO NE RONONTA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMBILARA Fardgrato 12 - às diárias serão fixadas através de atendendo às disposições de Legislação Complementar. Fardgrato 22 - A atualização da Tabela de diárias será feita através de Fortaria do Presidente da Câmara. Farágrato 382 - As concessões de diárias, serão autorizadas por portaria do Fresidente da Câmara. Fardgrafo 42 - As concessões de diárias do Presidente da Câmara serão assinadas pelo Vice-Presidente da Câmara. TÍTULO IV NAS FROFOSIÇÕES E LA SUA TRAMITAÇÃO CAFÍTULO 1 NAS MODALIDADES DE FROPOSIÇÃO E NE SUA FORMA Art. B4 - Froposição é toda matéria sujeita à deliberação do pler nário, qualquer que seja o seu objeto, as quias consistem em: a) Emendas a Lei Orgânica; b) os Frojetos de Leis Complementares; oO os Projetos de Leis Ordinarias; d) leis delegadas; É) os Projetos de Decreto Legislativo; £) os Projetos de Resolução; g os Frojetos Substitutivos; hj as Emendas e Sub-emendas; id os Vetos; 1d os Pareceres das Comissões Permanentes; k) os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 1) os Requerimentos; m) as Indicações ; nm) os Recursos; o) as Moções; pj) as Representações. ESTADO DE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO Câmara MUNICIPAL DE CORUMELARA modo Legiulstvo 4 Ni Art. 85 - às proposições deverão ser redigidas em term objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. ârt. B6 - Excessão feita das emendas, sub-emendas e vetos, as proposições deverão conter Ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 87 - As proposições consistentes em Frojeto de Lei, de Dem creto Legislativo, de Resolução ou de Frojeto Substitutivo deverão ser ofe- recidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 88 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÉTULO LI NAS FROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE árt. 89 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, de- pendente de manifestação do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Flenário, que independam do Executivo, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, contorme O caso. Parágrafo 418 - Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no árt. 34, VII. Farágrafo 2º - Westinam-se as Resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas à assuntos de economia inter na da Câmara, assim os arrolados no Art. 34, VIIL. Art. 90 - À iniciativa dos Frojetos de Lei cabe a qualquer Vere- ador, à Mesa da Câmara, às Comissões Fermanentes, ao Prefeito e aos cida- dãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legis lativo, conforme a determinação Constitucional, ou deste Regimento Interno. Art. 94 - Substitutivo é o Frojeto de Lei, de Resolução, ou de Lecreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Farágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um susbstitutivo ao mesmo Projeto. frt. Se - Emenda são propostas de alteração de uma determinada proposição que se encontre em tramitação na Câmara Municipal. Fardgrato 1º - às emendas podem ser: supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e distributivas. Ré ESTADO DE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA Farágrafo 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradi- car qualquer parte de outra. Parágrafo 382 Emenda substitutiva é a proposição apresentada co- mo sucedâneo de outra. Farágrafto 48 - Emenda aditiva é a proposição que deva ser acres- centada a outra. Farágrato 52 Emenda modificativa é a proposição que visa alte- rar a redação de outra Parágrafo 62 - Emenda distributivas visa a renumerar a ordem de sequência dos artigos e suas subdivisões. Farágrafo 72 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda. Art. 93 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a Projeto de Lei aprovada pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, o qual deverá ser encaminhado à Câmara no prazo de 15 (quinze) dias últeis contados da data de seu recebimento (árt. 38 Farag. 4 da L.0.M.)5. Farágrafo único - à Câmara deverá analizar e julgar o Veto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, após Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 94 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Fermanente sobre matéria que lhe seja sido regimentalmente distribuida. Farágrato único - O parecer poderá ser acompanhado de Projeto substitutivo ao Frojeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitou a manifestação da Comissão. Art. 95 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento es crito, por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou a sua constituição. Fardgrato único - Quando as conclusões de Comissões Especiais in dicarem a tomada de medidas legislativas, o Relatório podera se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. árt. 96 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Verea- dor ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio sobre assunto do Expediente ou da Ordem do lia, ou de interesse pessoal do Vereador. Farágrafo 1º - Serão verbais «e decididos pelo Presidente da Câma- ra os Requerimento que solicitem: É é ESTÁNO TE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Flenário; IV - observância de disposição regimental; VU - retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido a deliberação do Flenário, ou com anuência deste em caso contrário; VI - requisição de documentos, processo, livro ou publicação exis tente na Câmara sobre proposição em discussão; i VII justificativa de voto e sua transcrição em áta; VIII - retificação de Ata; IX - verificação de quórum; Farágrafo 22 - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Flenário os Requerimentos que solicitem: I - prorrogação da sessão ou dilação da própria prorrogação; LI - dispensa da leitura da matéria constante na Ordem do lia; III - destaque da matéria para votação; IV - votação a descoberto; V- encerramento de discussão; VI - manifestação do Flenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; VII - vistas sobre projetos colocados em regime de urgência simples. VIII - Retirar-se do Flenário para dialogar com qualquer Cidadão presente, ou por qualquer outro motivo; Parágrafo 38 - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Flená- rio os Requerimentos que versem sobre: LI - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; LI - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; ESTADO DE RODÔNIA Er LEGISLATIVO CâMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA À. Leg 103 IV - juntada de documento a processo ou desentranhamentho o mi E V - inserção de documentos em ata; VI - preferência para discussão de matéria ou redução de intersti- cio regimental para discussão; VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou sim ples; VIII - Justificativa de faltas nas Sessões da Câmara IX - anexação de proposição com objeto idêntico; x - informações solicitadas ao Frefeito e a Entidades públicas ou particulares; Xi - constituição de Comissões Especiais; XII - convocação do EFrefeito ou auxiliar direto para prestar escla- recimento em Flenário. Art. 97 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medida de interesse público aos Foderes competentes. Farágrafo 482 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas pelo Presidente da Câmara a quem de direito. Farágrato 282 - Caso o autor da indicação tiver solicitado a deliberação do Elenário, terá seu encaminhamento somente após a aprovação do Flenário. Art. 98 - Recurso é toda petição de Vereador ao Flendrio contra ato do Fresidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Parágrafo 12 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou presidente das Comissões serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência, o qual será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para parecer em i3 (quinze) dias. Parágrafo 2º - O) parecer da Comissão em forma de Projeto de Resolução será apreciado em única discussão e votação na Drdem do lia da primeira Sessão Ordinária que se realizar. Fardgrafo 320 - Se aprovado O recurso, o recorrido deverá cumprir fielmente a decisão do Flenário, sob pena de se sujeitar a Processo de Westituição, e, se rejeitado, a decisão recorrida será mantida. ârt. 99 - Moções são proposições apresentadas por qualquer vergador a favor ou contra determinado assunto. e” A ESTÁRO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA Fardgrafo 10 - As Moções podem ser de; Lo= provesto; II - repúdio; LIT =-capoio; IV - pesar por falecimento; V- congratulações ou louvor. Parágrafo 22 - As Moções serão lidas no expediente, discutidas É votadas na mesma sessão de sua apresentação. Art. 100 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao presidente da Câmara, visando a destituição de membros da Mesa, nos casos previstos neste Regimento Interno. Farágrafo único - Fara efeitos regimentais, equipara-se à Repre- sentação, a denúncia contra o Erefeito ou seus Secretários Municipais, ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito politico-administrativo. CAPÉTULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA FROFOSIÇÃO Art. 101 - Exceto nos casos das alíneas e, €, g, h do árt. 84 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data,e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. Art. 1082 - Os Frojetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos em encaminhamento ao Presidente da Cã- mara Municipal. Árt. 103 - às emendas É subemendas serão apresentadas à Mesa 48 tquarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do lia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de Erojeto em Regimento de Urgência Especial; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. Fardgrafo 1º - As emendas à proposta orçamentária serão ofereci das no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediens tes (Pan. Unico, CAnt. Li); 30 ESTADO DE ROZÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA apre-sentadas no prazo de 45 (quinze) dias à Comissão de Lêgisyação Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o p EO, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. árt. 104 - às representações se acompanharão sempre, obrigatoria- mente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quantos forem os acusados. árt. 105 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 1 - em matéria que não seja de competência do Município; IL - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara, ou privativo do Executivo; III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Le- yislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada; IV - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legis- lativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VII - que seja formalmente inadequada por não serem observados os requisitos dos Árts. 85, 86, 87 e 88; VIII - quando a emenda ou subemenda Por apresentada Pora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver rer lação com a matéria da proposição principal; IX - quando a indicação versar matéria que, em conformidade com este Regimento interno, deva ser objeto de requerimento; x - quando a representação não se encontrar devidamente documen- tada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Farágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, car berá recurso do autor ou autores ao Flenário, no prazo de í0 (dez) dias o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. árt. 106 - O autor do Frojeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Flenário pelo autor do Frojeto ou da emenda, conforme o caso. 31 ESTADO NE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Flendrd minar que as emendas que não se vreferivem diretamente à matéria do pr sejam destacadas para constituírem Projetos separados. úgeto árt. 107 - às proposições poderão ser retiradas mediante Requer i mento de seus autores ao Fresidente da Câmara, o qual não poderá indefiri lo se ainda não encontrarem-se sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário. Farágrato 418 - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada, que todos a requeiram. Parágrafo 28 - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. ârt. 108 - No início de cada legislatura, a Hesa ordenará o ar- quivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior quese acham sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo sujeitos à deliberação em prazo certo. Parágrafo único - D Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. CAPÉTULO TU NA TRAMITAÇÃO DAS FROFOSIÇÕES Art. 409 - Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Pre- sidente da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. árt. 4140 - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Necreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lido pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. Farágrafo 1º - No caso do Fardgrato 1º do Art. 103, o encaminhar mento só se fará escoado o prazo para emendas ali previsto; Fardgrafo 28 - No caso de RR e Substitutivo oferecido por de- terminada Comissão, ficará prejudicada a a do mesmo à sua própria autora; Parágrafo 38 - Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Fermanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispen- sarão Farecer da Comissão se a audiência não For obrigatória, na forma deste Regimento. se ESTANDO NE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CâMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA Art. iii - Ds requerimentos a que se referem os Fará 38 do Art. 96 serão apresentados em qualquer fase da Sessão e p diatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do lia. Farágrato 12 - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o Parágrafo 38 do árt. 96, com exceção daqueles dos incisos LIL, IV, 4, VI e VII e se o fizer, Ticarão remetidos ao Expediente e à Ordem do lia da Sessão seguinte. Parágrafo 28 - Se houver solicitação de urgência simples para o Requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrar rá em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovado q Requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Árt. 412 - Wurante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apre- sentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido; esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Flenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo propor nente e pelos líderes partidários. Art. 113 - às proposições poderão tramitar em regime de urgência, de urgência simples ou de urgência especial. Farágrafo 18 - O) Regime de urgência sera solicitado pelo Prefeito Municipal, implicando a apreciação da matéria no prazo de 45 dias, conforme o árt. 37 da L.D.M., somente nos casos de matéria de relevante interesse para o Município. Parágrafo 28 - 0) Regime de Lrgência simples implica a impossibi- Jidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de visto e de audiência da Comissão a que não esteja afeto, o assunto, assegurando & proposição e inclusão em segunda prioridade na Ordem do lia. Parágrafo 982 = O Regime de Urgência Especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto “quórum” e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição, inclusão com prioridade, na Ordem do lia. Art. 4144 - À concessão de urgência especial dependerá de assenti- mento do EFlenário, mediante requerimento escrito, da Mesa ou de comissão, quando autores de proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Edilidade. Farágrafo 4º - Q) Flenário somente concederã a urgência especial quando a proposição por seus objetivos exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. 33 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA Farágrafo 2º - Concedida a urgência especial para prdgeto Átia sem Parecer sera feito o levantamento da Sessão, para que se pro Let E Em Comissões competentes em conjunto quando o presidente da Câmara relator especial para elaboração de parecer escrito ou oral, devendo a sessão ser suspensa por 15 (quinze) minutos. Farágrato 38 - A matéria submetida ao Regime de Urgência Especial com o Farecer do Relator Especial entrará imediatemente em única discussão e votação na Ordem do lia da mesma Sessão em que foi apresentada. Parágrafo 482 - Caso não seja possível obter-se de imediato o Pa- recer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar em Regime de urgência simples. árt. 445 - O Regime de Urgência simples será concedido pelo Fle- nário por Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Flenário. Art. 416 - Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Flenário, as seguintes matérias: 1 - a proposta orçamentária, a partir do escoamento da metade do prazo de que diponha o Legislativo para apreciá-la; TI - Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em pra- zo certo, a partir de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento; TId, = D Veto; IV - Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias; VA Prestação de Contas do Executivo. art. 447 - Quando, por extravio ou retensão indevida, não for possivel o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determi nará a sua retramitação, ouvida a Mesa, TÉTULO 4 NAS SESSÕES NA CAMARA CAPÍTULO 1 nas SESSÕES EM GERAL Art. 4148 - As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. ESTADO DE RODÔNIA FORER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMEBILARA , Parágrafo 1º - Para assegurar-se a publicidade às Câmara, publicar-se-ã a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial, ou no mural da Câmara Municipal. Farágrato 28 - Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Cã- mara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: 1 - apresente-se convenientemente tradado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Flená- Vos Pa) V - atenda às determinação do Presidente. Farágrafo 38 - O Fresidente determinara a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e o fará desocupar o rem cinto sempre que julgar necessário. Parágrafo 42 - Sempre ao declarar aberto os trabalhos de Sessão Ordinária, Extraordinária ou Solene, o Fresidente determinará ao primeiro Secretário para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada. Árt. 119 - à Câmara reunir-seca, anualmente, de 15 de fevere 30 de junho e de 42 de Agosto a 15 de dezembro (árt. Bê da L..0.M.d. Parágrafo 412 - As Sessões Drdinárias serão 04 (quatro) por mês, sendo realizadas na primeira ou segunda semana, nos quatro primeiros dias úteis, com a duração de 2 (três) horas, com início as 10:00 horas. Parágrafo 22 - Excetuam-se destas datas as Sessões do mês de ms fevereiro de cada sessão legislativa que deverão ser realizadas a partir do dia 15 (quinze) em dias úteis e em horários fixados no Farágrato anterior. Farágrafo 32 - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinadas pelo Flenário, por proposta do Presidente ou a reguerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 45 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. Parágrafo 42 - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minu- tos antes do encerramento da ordem do lia. Fardágrato 52 - ânt de escoar-se a prorrogação autorizada, O EFlenário poderá prorrogá-la outra vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 tcinco) minutos antes do término daquela. 33 ESTANDO DE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA Parágrafo 64 - Havendo & (dois) ou mais pedidos sumultâneos de prorrogação, sera votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Árt. 120 - às Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos e feria dos, ou após as Sessões ordinárias. Fardgrafo 41º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a Proposta Orçamentária, Lei de lWiretrizes Orçamentárias, o Veto e quaisquer Projetos de Lei do Executivo, formulados com solicitação de prazo. Fardgrafo 2º - A duração e a prorvrogração da Sessão extraordiná- ria regem-se pelo disposto no árt. 11% e parágrafos, no que couber. Art. 1214 - As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hor va, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e cultu- rais, não havendo pré-fixação de sua duração e para a entrega de Títulos Honoríficos. Parágrafo único - As Sessões Solenes poderão realizar-se em qual- quer local seguro e acessivel, a critério da Mesa. Art. 1ee - à Gâmara poderá realizar Sessões Secretas, por delibe- ração tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário à preservação de decoro parlamentar. Fardgrafo 12 - Qfeliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a Sessão Fública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantres da imprensa, vádio ou ter levisão. Farágrato 2º - à Ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Secretá- rio e lida é aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente Secreta por deliberação do Flenário, a Requerimento da Mesa ou de 1/3 Cum terço) dos Vereadores que compõem o Legislativo Municipal. Art. 423 - As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto des- tinado ao seu funcionamento, com excessão do previsto no Parágrafo único do Art. 4284, considerando-se inexistente as que se realizem noutro local, sal- vo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Parágrafo L - Não se considerará como falta a ausência do Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade, quando não for devidamente convocado. 36 ya ESTANDO DE RONONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL ME CORUMELARA Farágrafo II - às faltas as Sessões Ordinárias e Extraorik as, serão justificadas através de atestado médico ou requerimento escrito (VIII do parágrafo 38. Art. 96) Art. 4124 - A Câmara observará o recesso legislativo que ocorrerá entre os dias 12 e 314 de julho, correspondente ao primeiro periodo legislar tivo, & entre os dias 15 de dezembro e 15 de fevereiro do ano seguinte, correspondendo ao segundo periodo legislativo anual. Parágrato único - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá veunirese em Sessão Legislativa traordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria qualificada de 2/3 dos Verecadores. do à Art. 125 - à Câmara somente se reunirá quando tenha compar sessão, pelo menos 1/3 Cum terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único - OD disposto neste artigo não se aplica às Ses sões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. ârt. 126 - Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão per manecer na parte do recinto do Flenário que lhes seja destinada. Farágrafo 48 - A convite da Presidência, ou por sugestão de qual- quer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou perso- nalidades que estejam sendo homenageadas. Farágrato 22 - Os visitantes recebidos em Flenário em dias de Sessão, poderão usar da palavra, somente para agradecer a saudação que lhes seja feita por membro do Foder Legislativo, nomeado naquele momento pelo Fresidente da Câmara Municipal. ârt. 427 - Ng cada Sessão da Câmara lavrar-sera Áta dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, à Tim de ser submetida ao Elenário, para aprovação. Farágrafo 18 - As proposições e documentos apresentados em Ses são serão indicados na áta somente com a menção do objeto a que se referi rem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Flenário. Farágrafto 2º - A Ata da última Sessão de cada Legislatura, sera redigida e submetida à aprovação na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO TI DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Árt. 128 - às Sessões Ordinárias complem-se de duas partes; O Expediente e a Ordem do lia. E g ESTADO NE RODÔNIA ED LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA Farágrafo único - Quando antes de iniciar-se determina ordinária, e verificar-se a ausência dos membros da mesa, assumirá a Eresidência o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad-hoc”. Art. 129 - Na hora do início dos trabalhos, sera feita verificação da presença dos Vereadores pelo 1º Secretário, quando o Eresidente, havendo número legal, declara-ra aberta a Sessão. Parágrafo L - Não havendo número legal o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aqueles se complete e, caso não ocorra fará lavrar Ata sintética pelo Sec ário efetivo ou “ad- hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão. Farágrato LI - A falta do Vereador será justificada através de atestado médico, quando por motivo de doença; e/ou por requerimento, quando por qualquer outro motivo, o qual será deliberado pelo Flenário que aprovará ou não o requerimento. Fardgrafo [IL - Para justificação de falta, o Vereador deverá apresentar atestado médico e/ou Requerimento à Secretaria da Câmara até 15 (quinze) dias após a data em que houve a falta. Art. 4130 - Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o Expe- diente, o qual terá duração máxima de duas horas, destinando-se a apresentação da(s) Ata(s) da(s) Sessão(des) anterior(es), e à leitura dos documentos de quaisquer origens. Fardgrafo 1º - Nas Sessões em que esteja incluido na Ordem do Dia o debate da proposta Orçamentária, o Expediente será de uma hora. Parágrafo 22 - No Expediente serão objeto de deliberação parecer res sobre matérias não constantes na Ordem do lia, Requerimentos comuns & Relatórios de Comissões Especiais, Projetos de Resoluções «e de Lecretos Legislativos. Parágrafo 32 - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o Fardgrafo &2 automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da Sessão seguinte. Art. 491 - às Atas das Sessões anteriores ficarão à disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão em que for apresentada , quando o Presidente colocará em discussão e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada independentemente de votação. Parágrafo 18 - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Áta no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento verbal dos Vereador (es) presente(s), para efeito de mera retificação. ESTADO DE RONDONIA POBER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA Farágrafo 28 - Levantada impuganação sobre os termos ER. ; ! ; : 2 Flenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, sera lavra Farágrarto 92 - Aprovada a áta, será assinada pelo Fresidente e pelo 1º Secretário. Parágrafo 42 - Não podera impugnar a áta o Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira. Art. 132 - Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao 1O Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: 1 - Expediente oriundo do Frefeito; LI - Expediente oriundo de diversos; LIL - Expediente apresentados pelos Vereadores; IV - Projetos de Lei; Y- Frojetos de Decreto Legislativo; VI - Frojetos de Resolução; VII - Recursos; VIII - Qutras matérias. árt. 133 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Fresidente o tempo restante do Expediente, o qual devera ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Fequeno e ao Grande Expediente. Farágrato 412 - O Fequeno Expediente destina-se a breve comunica- ções ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 3 (três) minutos, sobre a matéria apresentada, para tanto o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 1º Secretário. Farágrato 22 - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 5 Ccinço) minutos, serã incorporado ao Grande Exediente. Parágrafo 32 - No Grande Expediente, os Vereadores, incritos tam bém em lista própria pelo 12 Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. Farágrafo 48 - OQ Orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Fequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe se desistir. - iara ESTADO NE RONGNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA Farágrafo 5º - Quando o orador inscrito para falar pediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição te serã transferida para a Sessão seguinte. Fardgrato 68 - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá falar em Último lugar. Art. 1394 - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tem po ou por falta de oradores, passar-se-d a matérias constantes da Ordem do Kia. Fardgratro 18 - Para a Ordem do Dia, far-se verificação de pre sença e a sessão somente prosseguirã se estiver presente a maioria absolu- ta dos Vereadores. Pa Farágrafo 28 - Não se verificando o quórum regimental, o Presi- dente aguardara por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão. Art. 135 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas das Sessões, excessão do previsto na letra “a” do Farágrafo 32 deste Ártigo. Farágrafo 12 - Nas Sessões em que se deva ser apreciada a pros posição orçamentária, a Lei de Wiretrizes orçamentárias, a Frestação de Contas, todas em segunda discussão, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Parágrafo 28 - Para que seja cumprido o prazo estabelecido neste Artigo, podera assinar a Fauta qualquer Membro da Mesa, seguindo-se a sequência hierárquica, e na ausência destes, seguir-se-á o disposto no Farágrafo único do árt. 128, presentes no ato na Câmara Municipal. am Parágrafo 92 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecera aus seguintes critérios preferenciais: a) matérias em regime de urgência especial; b) matérias em regime de urgência simples; E) vetos; d) matérias em redação final; e) matérias em discussão única; +?) matérias em segunda discussão; 9) matérias em primeira discussão; ao Lp ESTADO NE RONONTA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA h) recursos; i) demais proposições. Art. 136 = O) 48 - Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir é votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal do mesmo, com a aprovação do Flenário. árt. 437 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sem pre que possível a Ordem do lia da Sessão seguinte, Tazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, proce derá a palavra para Explicação pessoal aos que a tenham solicitado, durante a Sessão, ao 12 Secretário, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental, Art. 138 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém esgotado o tempo regimental o Fresidente declarará encerrada a Sessão. CARÉTULO III Nas SESSÕES EXTRADRIINARIAS Art. 4139 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas na Forma prevista neste Regimento, mediante comunicação escrita, protocolada, aos Vereadores, com antecedência minima de 2 (dois) dias e afixação de Edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Fardgrafo 1º - Sempre que possível, a convocação far á em Sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Parágrafo 28 - Em caso de extrema urgência, o prazo de convocar cão poderá ser reduzido, considerando-se como tal a apreciação de matéria cuja deliberação não possa ser postergada e que acarrete qualquer dano à coletividade. árt. 140 - As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas: LT = Felo Frefeito; TI - Pelo Presidente da Câmara; TII - For Requerimento da maioria qualificada de 8/3 dos Vereadore Parágrafo único - Quando Convocada pelo Prefeito, este deverá co- municar o Eresidente da Câmara para as providências regimentais cabíveis. ' A ESTADO DE RONDÔNIA FODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA Art. i4i - às Sessões Extraordindias terão a mesma d Sessões Urdinárias e poderão ser realizadas no período diurno e no qualquer dia da semana. inclusive, sábados, domingos e feriados, no horário determinado na comunicação escrita. Art. 4142 - À Sessão Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do lia, que se singirá à matéria objeto da Convocação observando-se quanto à aprovação da áta da Sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 127, Farágrafo 18. Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no mais, às Sessões Extraordiná- rias, no que couber, as disposições atinentes às Sessões Ordinárias. CAPÍTULO TU NAS SESSÕES SOLENES Árt. 143 - Às Sessões Solenes serão convocadas pelo Fresidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da Reunião. Fardgrafo 48 - Nas Sessões Solenes não havera Expediente nem Ordem do lia, dispensados a leitura da Ata e a verificação de presença. Parágrafo 28 - Não havera tempo predeterminado para o encerramen- to da Sessão Solene. Fardgrafo 32 - Nas Sessões Bolenes, somente poderão usar da pala- vra além do Fresidente da Câmara, o Prefeito, o Líder PFartidário ou o Ver vreador pelo mesmo designado, o Vereador que for ind do pelo Flenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. Farágrafo 42 - As Sessões Solenes se realizarão, com qualquer nú- mero de Vereadores. (Far. Único Árt. 125). TÍTULO VI NAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO T NAS DISCUSSÕES Art. 444 - Wiscussão é o Debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Flenário, antes de passar à deliberação sobre a mesma. Parágrafo 12 - Não estão sujeitos à discussão: T - Ag indicações, salvo o disposto no Farágrato 22 do Art. 97; II - Os Requerimentos a que se refere o árt. 96, Farágratos 18 e ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL ME CORUMEBLARA Da É: A a ; ; ein GE f Farágrafto 28 - O Presidente declararaá prejudicada a di USER L- de qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excer tuando-se, nesta última hipótese, os Frojetos subscritos pela maioria absoluta dos Membros do Legislativo; Ii - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; LIL - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejei- tada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 145 - À discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câma- ra. Art. 146 - Terão uma única discussão as proposições seguintes: L - as que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial; II - os Frojetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; III - as que se encontrem em Regime de Urgência Simples; TV = o Veto; V- Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qual- quer natureza; VI - Os Requerimentos sujeitos à debates. Art. 147 - Terão E (duas) discussões todas as proposições não incluídas no árt. anterior. Farágrafo único - Os projetos de Resoluções que disponham sobre o Quadro de Fessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo minimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. Na primeira discussão debater-se-á separadamente, ar rojeto; na segunda discussão, dabater-serd o Projeto em ârt. 148 tigo por artigo do global. Parágrafo 418 - Por deliberação do Flenário, a requerimento de Ver reador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Fro- jeto. Farágrafo 28 - Quando se tratar de codificação na primeira dis cussão do EFrojeto será debatido por capitulos, salvo requerimento de desta- que, aprovado pelo Plenário. Pc ESTADO Ni RONÔNIA FOR LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL XE CORUMENARA Faraágrafo 3º - Quando se tratar de proposta orçament eg É lei de Diretrizes Orçamentárias, as emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão. frt. 449 - Na discussão única e na primeira discussão, serão re- cebidas emendas, subemendas e Projetos Substitutivos, apresentados por oca sião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas € sulbemendas, Árt. 150 - Na hipótese do artigo anterior sustar-se-cá a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Co missões Permanentes a que a matéria esteja afeta salvo se o Flenário vejei- tá-los ou aprová-los com dispensa de Parecer. (Art. 60). Art. 454 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrera na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão, árt. 152 - Sempre que a Fauta dos Trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Farágrafo único - OD disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferivá a esta. Art. 4153 - O adiamento da discussão de qualquer proposição depen- derá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma, Farágrafo 482 - O) adiamento aprovado será sempre por tempo deter- minado. Farágrafto 28 - Apresentados & (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. Fardgrafto 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência Especial. Farágrafo 48 - O) adiamento poderá ser motivado por pedido de vis ta caso em que, se houver mais de um, a vista sera sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles, sendo vedado para Frojetos de Lei colocados em Regime de Urgência Especial. Art. 454 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Flenário. Cárt. 96, Farágrafo eu, vo, Farágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos & (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa 44 Jo ESTADO NE RONÔNIA FOBER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA CAPÍTULO LI DA DISCIPLINA DOS DEBATES ârt. 155 - Os debates deverão realizar-se com dignidade orelem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: LI - falará em pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impos- sibilitado de fazê-lo reguererá ao Presidente autorização para falar sentar do; IL - dirigir-se ao presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consenti- mento do Presidente; 14 » veterivrese ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência ou Senhor; 4 - solicitar autorização para dialogar com outro vereador quando da discussão de qualquer proposição. árt. 156 - O Vereador a que for dada a palavra, deverá inicial- mente declarar a que título se pronuncia e não poderá: IL - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; IL - desviar-se da matéria em debate; LII - falar sobre matéria vencida; I4 - usar de linguagem imprópria; V- ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 457 = O Vereador somente usara da palavra: L- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou im- pugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II - para discutir a matéria em debate, encaminhar votação ou jus tificar o seu voto; III - para apartear, na forma regimental, quando concedido pelo orador (Art. 160, IT); + e ESTADO DE RONÔNIA , PODER LEGISLATIVO CÂMÁRA MUNTCIFAL XE CORUMENARA IV - para explicação pessoal, (árt. 137); V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mes sa; (árt. 207); i VL - para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; (Art. 96, Farágrafo 19 e 28); VIL - quando Por designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 158 - O Fresidente solicitará ao orador por iniciativa pró pria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes Casos: LI - para leitura de Requerimento de urgência; LI - para comunicação importante à Mesa; LIL - para recepção de visitante; IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V- para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental. Art. 1592 - Quando mais de í (Cum) Vereador solicitar a palavra si- multâneamente, o Presidente concedê-la-ã na seguinte ordem: LI - ao autor da proposição em debate; Il - ao relator do parecer em apreciação; LIL - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate Art. 160 - Fara o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-serd o seguinte: LI - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; IX = não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem li- cença expressa do orador; III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem” em Explicação Fessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enguanto ouve a resposta do aparteado. 46 ESTADO NE RODÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL NE CORUMEBLARA te . e Art. i6i - Os oradores terão os seguintes prazos para Nsdadaç has lavra: L = 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem” e justificar requerimento de ur- gência especial; IL - 3 três) minutos para falar no Fegueno Expediente, encami- nhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Fessoal; III - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 40 Clez) minutos para discutir projeto de decreto legislar tivo ou de resolução, processo de cassação de Vergador, salvo o acusado, cujo o prazo será o indicado na Lei Federal e parecer pela inconstituciona- lidade ou ilegalidade de projeto; V = 40 Cdez) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Frojeto de Lei, a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, o plano diretor, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa. Farágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III LAS DELIBERAÇÕ s Art. 168 - às deliberações do Flenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria qualificar da de 2/3 (dois terços), conforme as determinação constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único - Fara efeito de “quórum computar-será a presença de Vereador impedido de votar. Art. 163 - À deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-ã qualquer matéria em fase de vor tação, a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discus- são. Art. 464 - O voto será público nas deliberações da Câmara. Parágrafo 1º - O voto será secreto nas situações específicas do Art. 12, do Fardgrafo 18 do Art. 43 e do árt. 44. Parágrafo 2º - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Ê £ ESTANDO DE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA Art. 165 - Os processos de votação são 3 (três): simbóliess nal & secreto. 1-0 processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. IL = O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, à proposição. Farágrafo único - Proceder-se-d obrigatóriamente a votação nominal para: aj votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa; b) composição das Comissões Permanentes; cd votação de todas as proposições que exijam “quorum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação; III - O processo secreto consiste na manifestação sigilosa de cada Vereador, em envelope indevassável e sem assinatura. Farágrato único - Proceder-se-d obrigatóriamente a votação secreta para: a) eleição da Mesa Diretora; b) cassação de mandato de Prefeito e Veregador; c) Decreto Legislativo de Concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honorária ou homenagem; d) Matéria Vetada. Art. 166 - O processo simbólico será a regra geral para as votar ções somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a rem querimento aprovado pelo Flenário. Parágrafo 12 - ho resultado da votação simbólica qualquer Verea- dor poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferí-lo. Farágrafo 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. Farágrafo 328 - O) Presidente, em caso de dúvida poderá, de of repetir a votação simbólica para a recontagem de votos. 48 fl ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA Art. 167 - Uma vez iniciada a votação, somente se se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos ja serão considerados prejudicados. Farágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Flenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo con siderado o voto que já tenha proferido. Art. 168 - Antes de iniciarese a votação, será assegurado a cada uma das Fancadas Fartidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aus seus co-partidários a orientação quanto aos méritos da matéria. Farágrato único - Não havera encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, de julgamento das Contas do Executivo, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 169 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Fardágrafo único - Não havera destaque quando se tratar de propos ta orçamentária, diretrizes orçamentárias, de veto, de julgamento das con tas do Executivo e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 170 = Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Farágraro único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, sera admissivel requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Flenário, independentemente de discussão. Art. 474 - Sempre que o Farecer da Comissão Tor pela rejeição do Frojeto, deverá o Flenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do Frojeto. Art. 47ZR - O Vereador poderá, depois de concluida a votação, far zer a declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Farágrato único - à declaração poderá ocorrer quando toda a pro posição tenha sido abrangida pelo voto. ârt. 4173 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 474 - EFroclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando, dela tenha participado Vereador impedido de votar. 49 RA ESTADO Mk RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMEBILARA Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a i repetir-se-ra a votação sem considerar-se o voto que motivou o inciden Art. 478 - Concluída a votação do Projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas ou de Projeto de lei Substitutivo, será a matéria encami- nhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula. Fardgrato único - Caberá à Mesa a redação final dos Frojetos de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 176 - A redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Flenário a requerimento de Vergador. Farágrato 18 - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-ia de obscuridade, contradição ou impropriedade linguis- tea: Farágrafo 2º - aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. Farágrafo 38 - Se a nova redação final for rejeitada, será o Pros jeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reglaborara considerando-se aprovada se contra ela não votarem 2/9 (dois terços) dos componentes da Edilidade. Art. 477 - Aprovada pela Câmara um Projeto de Lei, será enviado ao PFreteito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido o ves pectivo autógrafo pelo Fresidente da Câmara na Lei aprovada. Fardgrato único - Os originais dos Projetos de Lei aprovados se- rão antes da remessa ao Executivo juntadas aos respectivos Processos E arquivados na Secretaria da Câmara, com o respectivo número ordinário. árt. 4178 - às deliberações do Flenário serão tomadas: IL - por maioria simples dos votos; II - por maioria absoluta dos votos; LIL = por 2/3 (dois terços) dos votos; Farágrato 12 - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores presentes na sessão. Pardgrato 22 - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. Farágrato 328 - No cálculo do “quorum” de 2/3 (dois terços), considera-se todos os vereadores presentes ou ausentes, devendo as frações serem despresadas, adotando-se como resultado o primeiro inteiro superior. Pa ” ESTADO NE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA Art. 179 - hependerão de voto favorável da maioria ab ' membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias; 1 - Código Tributário, Código de Obras, Código de Postura; II - Estatuto dos Servidores Municipais; III - autorização de Créditos Suplementares Especiais; IV - criação de cargos «e aumento de vencimentos dos servidores municipais do Executivo e do Legislativo; V - requerimentos (Art. 96, Farágrafo 30); VI - constituição de precedentes regimentais. Art. 180 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, Leis concernentes a: a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município; b) aprovação e alteração do Regimento Interno da Câmara; cc) aprovação e alteração do Flano Diretor de Desenvolvimento Integrado; d) concessão de serviços públicos; e) concessão de direito real de uso; £) alienação de bens imóveis; 9) aquisição de bens imóveis por doação com encargos; h> Lei Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Flurianual de Investimentos; i) cassação de mandato de prefeito e vereadores; à) decretos legislativos de concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honorária ou homenagem; k) destituição de membros da Mesa; 1 veto do prefeito; m) realização de sessão secreta. ESTADO DE RONÔNTA FORER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMEBLARA Farágrafo único - às demais proposições não i79 e deste Ártigo, serão tomadas por maioria simples. TÍTULO VIT NA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS FROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO DO ORGAMENTO Art. 4181 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e distribuir có- pia da mesma aus Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento É Obras nos 10 (dez) dias seguintes, para Parecer. O Parágrafo único - No decêndio os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publi- cadas na forma do árt. 1093, Farágrato 1º deste Regimento Interno. Art. 482 - A Comissão de Finanças e Urçamento pronunciar-se-a em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do lia da primeira sessão desimpedida. târt. 59, Parágrafo 418). árt. 4183 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manites- tar-se no prazo regimental CArt. 16i, V), sobre o Frojeto e as emendas, as segurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Urçamento e dos autores das emendas no uso da palavra. Art. 4184 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras para “las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. a maté incorpora Farágrafo único - levolvido o processo pela Comissão, ou avocado OM este pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 4185 - Aplicam-se as normas desta Seção à proposta de Drça- mento Flurianual de Investimentos. CAPÉTULO TI DAS CODIFICAÇÕES Art. 186 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. e v Lo ESTANDO DE RONBNIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL NE CORUMELARA Art. 4187 - Os projetos de codificação, depois de apresse Flenário, serão distribuidos cópia aos Vereadores «É encaminhados à Co- missão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto, O prazo de 10 (dez) dias. (Farágrafo Único, Art. 1814). Parágrato 18 - Nos 10 (dez) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. Parágrafo 22 - A critério da Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação da matéria. Fardgrafo 32 - A Comissão terá 45 (quarenta & cinco) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenienm tes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. Fardgrafo 4º - Exarados o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos árts. 5? É 64, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do lia mais próximo possivel. Art. 188 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Pa- rágrafo 22 do Art. 148. Farágrato 1º - Aprovado em primeira discussão voltará O processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. Fardgrafo 22 - dão atingir-se este estágio, o Projeto terá trami- tação normal dos demais projetos. CAPÉTULO III DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 489 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, após sua devida leitura em EFlenário, o Presidente fará o encaminhamento do processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Obras que terá 90 (trinta) dias para apresentar ao Elenário seu pronunciamento acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das Contas. Cárt. 33, Farágrato 18). Farágrafo 10 - Até 40 (dez) dias depois do recebimento do proces so, a Comissão de Finanças É Orçamento recebera pedidos escritos dos Verear dores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. Parágrafo 2º - Fara responder os pedidos de informação, a Comis- são poderá realizar quaisquer diligências «e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Frefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. [6] t ESTANDO DE RONÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMELARA ârt. 190 = O Projeto de Decreto Legislativo apresentad missão de Fiananças, Orçamento e Obras sobre a prestação de submetida a uma única discussão e votação, assegurando aus Vereadores, debaterem a matéria. Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. Art. 494 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Erévio do Tribunal de Contas, pelo voto de 2/3 da Edilidade, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. Farágrafo único - à Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. árt. 198 - Nas Sessões em que se devam discutir as Contas do Exe- cutivo o Expediente se reduzira a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. CAPÍTULO TU nO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 193 - A Câmara processaraá o Prefeito ou Vereador pela práti- ca de infração político-administrativa definida na Legislação Federal, ob- servadas as normas adjetivas, inclusive “quorum” nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica Munici- pal. Farágrafo único - Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 4194 = O julgamento far-se-á em Sessão Drdinária ou Extraor- dinária para esse fim convocadas. Art. 4195 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-ad Decreto Legislativo de Cassação de Mandato, no ca- so do Vereador, do qual se darã notícia à Justiça Eleitoral. Farágrafo único - Quando o Frefeito for acusado providenciar-se-á representação à autoridade nomeante e comunicar-será à autoridade competen- te para abertura de inquérito ou oferecimento de denúncia. CAPÍTULO V DA CONVOCAÇÃO NO CHEFE DO EXECUTIVO Art. 196 - à Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar in formações, perante o Flenário, sobre assuntos relacionados com a âdminis- tração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. ESTANDO DE RONÔNIA Ex LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL ME CORUMEBTARA Parágrafo único - A convocação poderá ser feita também aos Gecre- tários Municipais «e demais auxiliares do efeito ao incluir estes e aqueles, conforme o estabelecido na L.O.M. (Cárt. 30, TD. árt. 497 = À convocação deverá requerida, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Elenário. Fardgrafo único - O requerimento deverá indicar explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Convocado. Art. 498 - Para cumprir o disposto na L.D.M., o Presidente da Comissão, designará dia, hora e local para exposição do Secretário ou cargos assemelhados. ârt. 4199 - Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivara mem diante ofício assinado pelo Fresidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-ãá ciência do motivo da convocação em prazo não superior a &0 (vinte) dias. Farágrafo único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Flenário determinarã o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em Sessão Extraordinária da qual serão notificados, com antecedência minima de 140 (dez) dias, o Prefeito, os Secretários Municipais ou demais auxiliares diretos «e os Vereadores. Art. 2OQ - Aberta a Sessão, o Fresidente da Câmara exporá ao Pre feito, que se assentara sua direita, os motivos da Convocação e, em ser guida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas perante o secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da Con vocação ou ao Fresidente da Comissão que a solicitou. Farágrafo 412 - O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acom panhem na ocasião de responder às indagações. Farágrafo 22 - OQ Frefeito, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 201 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental o Fresidente encerrara a Sessão, agrade cendo ao Frefeito em nome da Câmara o comparecimento. Art. BOP - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao prefeito por escrito, caso em que o ofício do Fresidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos (árt. 96, Farágrafo 38, inciso X). ESTANO NE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL ll CORUMELARA Farágrafo único - O Frefeito deverá responder as informa servado o prazo de 15 (quinze) dias, e as determinações da L.0.M. Art. 203 - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara devidamente convocado, ou a prestar-clhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito das medidas legais cabíveis, com base na LOM. CAPÍTULO VI nO PROCESSO DESTITUITÓRIO Árt. 204 - Sempre que o Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Flendrio conhecendo da representação, deliberará, preliminarmen te, em face de prova documental oferecida por antecipação pelo representan- te, sobre o processamento da matéria. Farágrato 12 - Caso o Flenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo i82 Secretário, o presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de iS (quinze) dias É arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. Parágrafo 28 - Se houver defesa anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Fresidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo 32 - Se não houver defesa, ou se havendo o represeno tante confirmar a acusação, será sorteado relator para O processo e convor car-se-d Sessão Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo 03 (três) para cada lado. Fardgrafo 42 - Não poderá funcionar como relator, membro da Mesa. Farágrafo 52 - Na Sessão, o Relator, que se servira de funciond- rio da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Flena- rio, podendo qualquer Vereador Formular-lhes perguntas do que se lavraráã assentada. Parágrafo 62 - Finda a inquirição, o Fresidente da Câmara cong derã JQ (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o represenm tante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Flena- NO. Farágrato 780 - Se o Elenário decidir através de voto secreto É por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será ela- borado Frojeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Jus tiça e Redação Final (Cârt. 19). ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CâMARA MUNICIPAL DE CORUMENARA TÉTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO 1 NÃS QUESTÕES DE ORDEM E DOS FRECEDENTES Art. 205 - às interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Fresidente da Câmara em assuntos controversos desde que O mesmo assim o declare perante o EFlenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 206 - Os casos não previstos neste Regimento serão vresolvi- dos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas. Art. Oy - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Flenário, | quanto à interpretação e aplicação do Regimento. Farágrato único - às questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente. ârt. 208 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vergador opor-se à decisão, sem prejuizo de recurso ao Plenario. (árt. 985. Farágrafo 12 = O) recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer. Farágrafo 22 - O Flenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 209 - Os precedentes a que se refere o ártigo 205, serão vre- gistrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secreta rio da Mesa. CAPÉTULO TE DA NIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA rt. 210 - À Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Go- vernador do Estado, a Presidente da ássembléia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Presidente do Tribunal Regional Elgito- ral, Prefeitura, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos Municipais. Art. 211 - do fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara sob orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações Regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminações dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados. ta sz 4 ESTADO DE RODONIA PODER LEGISLATIVO CâmáRA MUNICIPAL DE CORUMELARA rt. BL2 - Este Regimento Interno somente poderá ser reformado ou substituido pelo voto de 2/3 dos membros da mediante proposta: Edilidade LI - de 1/3 Cum terço), no mínimo, dos Vereadores; IT - da Mesa; III = de uma das Comissões Fermanentes da Câmara. TÍTULO IX NA GESTAO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CâMmáRa Art. 243 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem ao Niretor Deral «É reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. Árt. B14 - às determinações do presidente ao 1º Secretário sobre expediente, serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionã- rios sobre o desempenho de suas atribuições, constarão de portarias. ârt. 215 - A Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para expedientes de atendimento às requisições judiciais independentemente de despacho, no prago de 5 (cinco) dias. Art. 216 - À Secretaria da Câmara manterá os livros, fichas e car rimbos necessários aos serviços da Câmara. Farágrato 12 - São obrigatórios os livros seguintes: livro de Ata das Sessões da Câmara; livro de átas das Reuniões das Comissões Permanen- tes; livro de Termo de Fosse de Funcionários; livro de Termo de Posse do Prefeito, do VicerPrefeito e de Vereadores e livro de Precedentes Regimentais. Fardgraro 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 12 Secretário. ârt. 247 - 05 papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com simbolo identificativo, conforme ato da Fresidên- cia. TÉTULO x NISFOSIÇÕES GERAIS Art. 218 - à publicação dos atos da Câmara observará o disposto na Legislação vigente. Edi SPP ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CâmARA MUNICIPAL NE CORUMBLARA Art. 247 - Nos dias de Sessão, deverão estar haNERMRA fgfecinto do Elenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município ada a Le gislação Federal. ârt. aco - Não havera expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. gui - Us prazos previstos neste Regimento são continuos E irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. Ber - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nãs 004/93, 005/93, 006/93, 008/93 e GUR/DA., Corumbiara, 04 de Maio de 1.995. atek SE MARIA SORES Prês.da C. M. LL. Pa!