PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº H3/2024
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas Excelências,
em regime de urgência, urgentíssimo projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
QUALITATIVA DO ORÇAMENTO VIGENTE ATRAVÉS DA TRANSPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES
CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI CF”.
Solicitamos que seja Autorizada a TRANSPOSIÇÃO das dotações abaixo,
aprovadas na Lei Orçamentária anual do exercício 2024, conforme preceitua as reformulações
administrativas constantes do artigo 167, VI da Constituição federal, que trata da transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro.
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgência, urgentíssima que o caso requer, para dotação orçamentaria
para o legislativo e demais obrigações do executivo.
Costa Marques - RO, 16 de setembro de 2024.
Atenciosamente,
VAGNER Assinado de forma
digital R
MIRANDA DA MANDA DA
SILVA:692616 SILVA:69261636268
Dados: 2024.09.16
36268 13:17:10 -0400'
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEI N.º LH yer/2024 DE 16 DE SETEMBRO DE 2.024.
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
QUALITATIVA DO ORÇAMENTO VIGENTE
ATRAVÉS DA TRANSPOSIÇÃO E
REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI CF”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES — RO, no uso de suas prerrogativas
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art.1º Fica autorizado a TRANSPOSIÇÃO e REMANEJAMENTO das dotações
abaixo, aprovadas na Lei Orçamentária anual do exercício 2024, conforme preceitua as
reformulações administrativas constantes do artigo 167, VI da Constituição federal, que trata
da transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no valor de R$ 2.346.438,21 (dois milhões e trezentos
e quarenta e seis mil e quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos).
ANULAÇÕES
01.01.00 — PODE LEGISLATIVO R$ 383.100,00
01.031.0001.2001 — MANUT DAS ATIV - LEGISLATIVO
Ficha 01 - 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal R$ 126.500,00
Ficha 02 - 3.1.90.12 — Obrigações Patronais R$ 153.000,00
Ficha 05 - 3.3.90.90 — Material de Consumo R$ 40.000,00
Ficha 06 - 3.3.90.33 — Passagens e Despesas com Locom R$ 20.100,00
Ficha 09 — 4.4.90.52 - Obras e Instalações R$ 43.500,00
02.01.00 — GABINETE DO PREFEITO R$ 116.733,58
04.122.0004.2006 — MANUT DAS ATIV - GABINETE
Ficha 14 - 3.3.90.14 — Diária Civil R$ 30.000,00
Ficha 15 - 3.3.90.90 — Material de Consumo R$ 17.389,77
Ficha 16 - 3.3.90.33 — Passagens e Despesas com Locom R$ 19.343,81
Ficha 17 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros R$ 50.000,00
02.04.00 — SEC. MUN. DE OBRAS E SERV PÚBLICO R$ 846.089,26
04.1220006.2010 MANUT DAS ATIV - SEMOSP
Ficha 41 - 3.3.90.14 — Diária Civil R$ 5.000,00
Ficha 42 - 3.3.90.90 — Material de Consumo R$ 450.000,00
Ficha 43 - 3.3,90.33 — Passagens e Despesas com Locom R$ 6.289,26
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15.4520007.2011 MANUT DE LIMPEZA PUBLICA
Ficha 46 - 3.3.90.90 — Material de Consumo
Ficha 48 — 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente
25.7520007.2012 MANUT DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
Ficha 49 - 3.3.90.90 — Material de Consumo
Ficha 50 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
02.05.00 — SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA LAZER
12.3610009.2105- MANUT DAS ATIV - SEMECEL
Ficha 64 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 65 - 3.3.90.90 — Material de Consumo
Ficha 66 - 3.3.90.33 — Passagens e Despesas com Locom
Ficha 67 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
Ficha 68 — 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente
12.3650009.2106- MANUT DAS ATIV — SEMECEL 25%
Ficha 81 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 82 - 3.3.90.90 — Material de Consumo
Ficha 83 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
12.3650009.2111- MANUT DAS ATIV — INCLUSIVA 25%
Ficha 84 — 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente
12.3650009.2112- MANUT DAS ATIV - INTEGRAL 25%
Ficha 85 — 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente
02.07.00 — SEC. MUN. DE PLANEJAMENTO
04.121.0015.2039- MANUT DAS ATIV - SEMPLA
Ficha 99 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 100 - 3.3.90.33 — Passagens e Despesas com Locom
Ficha 101 - 3.3.90.35 — Serviços de Consultoria
02.08.00 — SEC. MUN. DE AGRICULTURA
20.606.0016.2040- MANUT DAS ATIV - SEMAGRI
Ficha 102 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 103- 3.3.90.90 — Material de Consumo
Ficha 104 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
Ficha 105 - 4.4.90.52 - Obras e Instalações
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R$ 109.000,00
R$ 171.800,00
R$ 65.500,00
R$ 38.500,00
R$ 981.320,46
R$ 40.000,00
R$ 330.000,00
R$ 3.883,66
R$ 46.000,00
R$ 39.000,00
R$ 20.000,00
R$ 144.000,00
R$ 211.000,00
R$ 56.706,46
R$ 90.730,34
R$ 18.387,29
R$ 5.000,00
R$ 991,37
R$ 12.395,92
R$ 330.999,16
R$ 30.000,00
R$ 191.216,62
R$ 100.000,00
R$ 9.782,54
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02.09.00 — SEC. MUN. DE TURISMO E MEIO AMBIENTE
04.1220017.2041 MANUT DAS ATIV - SEMTUR
Ficha 106 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 107- 3.3.90.90 — Material de Consumo
Ficha 108 - 3.3.90.31 — Premiações Culturais, Artístic
Ficha 109 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
02.10.00 SEC. MUN. DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
08.1220018.2103 MANUT DAS ATIV - CONS MUN ASS SOCIAL
Ficha 160 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 161 - 3.3.90.33 — Passagens e Despesas com Locom
SUPLEMENTAÇÃO
01.01.00 — PODE LEGISLATIVO
01.031.0001.2001 — MANUT DAS ATIV - LEGISLATIVO
Ficha 03 - 3.1.90.94 — Indenizações e Restituições
Ficha 04 - 3.3.90.14 — Diária Civil
Ficha 07 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
Ficha 08 - 3.3.90.46 — Auxilio Alimentação
Ficha 10 — 4.4.90.52 — Equipamento e Material Permanente
02.01.00 — GABINETE DO PREFEITO
04.122.0004.2006 — MANUT DAS ATIV — GABINETE
Ficha 11 - 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal
02.02.00 — SEC MUN DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0004.2006 — MANUT DAS ATIV — SEMAD
Ficha 20 - 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal
Ficha 28 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
02.03.00 — SEC MUN DE FAZENDA
04.123.0005.2007 — MANUT DAS ATIV — SEMAD
Ficha 32 - 3.2.90.21 — Juros sobre a dívida por contr
Ficha 35 - 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros
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R$ 38.410,55
R$ 10.000,00
R$ 10.000,00
R$ 8.410,55
R$ 10.000,00
14.497,91
R$ 10.000,00
R$ 4.497,91
R$ 2.346,438,21
R$ 383.100,00
R$ 81.000,00
R$ 100.000,00
R$ 45.000,00
R$ 7.300,00
R$ 149.800,00
R$ 60.000,00
R$ 600.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 60.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
02.06.00 — SEC MUN DE SAÚDE
10.301.0013.2026 — MANUT DAS ATIV — FMS
Ficha 118 - 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal R$ 830.438,21
Ficha 119 - 3.1.90.12 — Obrigações Patronais R$ 126.000,00
02.10.00 SEC. MUN. DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
08.1220018.2043 MANUT DAS ATIV - SEMASC
Ficha 148 - 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal R$ 130.000,00
08.2430018.2072 MANUT DAS ATIV - CONSELHO TUTELAR
Ficha 162 - 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal R$ 40.000,00
Art: 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques-RO, 16 de Setembro de 2024.
VAGNER Assinado de forma digital
MIRANDA DA por VAGNER MIRANDA DA
SILVA:692616362 Dados 20240516.
68 13:17:33 -04'00'
VAGNER MIRANDA DA SILVA
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER Nº 046/2024
PROJETO DE LEI Nº. 044/2024
Ementa. “Dispõe sobre a abertura de crédito
, adicional especial por superávit financeiro do
exercício anterior no orçamento vigente, e dá outras
providências”.
I- RELATÓRIO
Visa o presente projeto de lei de autoria do Executivo Municipal, a
necessária autorização legislativa para abertura crédito adicional, no valor de R$
86.375,23 (oitenta e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Com o projeto vieram documentos.
É o breve relatório.
Il- DO MÉRITO
Quanto ao mérito, à Assessoria Jurídica dessa Casa de Leis, no exercício
das competências que lhe foram atribuídas, não compete a análise do mérito das
proposições, sob os aspectos de conveniência e oportunidade, mas tão somente sob a ótica
da legalidade e constitucionalidade. Deste modo, não serão avaliados os dispositivos no
que toca à pertinência, adequação ou atendimento da medida para o município e para os
munícipes, mas sim se os mesmos não conflitam com as disposições normativas
superiores pertinentes.
São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Dispõe o inciso V, do art. 167 da Constituição da República que a abertura
de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação
dos recursos correspondentes.
Segundo norma do artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES -— os destinados para reforço
de dotação orçamentária; ESPECIAIS — destinados a despesas para as quais não haja
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
dotação orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS - para despesas urgentes e
imprevistas (calamidade pública, comoção interna, guerras).
Segundo a Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
“Art. 42 — Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo”.
,
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária
para fazer frente à determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que
autorizem os créditos adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser
submetida ao crivo do Legislativo para sua aprovação, só após efetivará sua abertura por
decreto. .
Entretanto, seja a Lei 4.320 em seu artigo 7º, seja a Constituição Federal,
no artigo 167, $ 8º, permitem a inclusão, na lei de orçamento, que créditos suplementares
sejam abertos por via de decretos executivos, mas desde que até certo limite. Fora do
limite só com autorização legislativa.
“Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa”.
$ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
IH - os provenientes de excesso de arrecadação;
$ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, conforme Lei
Orgânica do Município, in verbis:
“Art. 68, IX — Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual de
investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;”
O caso sub examen é de crédito adicional especial. Significa recursos
destinados para despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e dará à
administração municipal os meios necessários visando a realização de investimentos da
lei orçamentária vigente, cujos elementos de despesas serão abertos através de decretos,
na medida das necessidades de execução dos serviços públicos, mediante a existência de
recursos com origem no excesso de arrecadação e por cancelamento total e parcial de
dotações constantes do orçamento vigente.
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PODER LEGISLATIVO
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CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
, Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica opina pela POSSIBILIDADE
JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
A emissão de parecer por esta Procuradoria Jurídica não substitui o parecer
das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo
e constituem-se em manifestação efetivamente legítima. Dessa forma, a opinião jurídica
não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos
membros desta Casa.
Êo parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário
desta Casa Legislativa.
Costa Marques, 16 de sete de 2024
Pâmela Cristina dos Santos Neves
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
DEC Nº 012/CMCM/2023
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