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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaProjeto de Lei nº 002/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de Urgência Especial, autoriza prefeito, vice-prefeito, chefe de gabinete para assuntos de governo, procuradores municipais, secretários municipais, diretores das secretarias, diretor da unidade mista de saúde a dirigirem veículos oficiais da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
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2026-01-29T13:41:54.062663-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

- PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
God. de Autenticidade do Doc.: 1274.5A50.4178.7343.3011 - ATHUS
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
/
Exma. Sra. Juliane Duarte - Presidente da Câmara Municipal de Costa
Marques - RO
Nobres Vereadores
/
Mensagem de Projeto de Lei
Vimos por meio deste apresentar a Vossas Excelências, o presente
Projeto de Lei, que “Autoriza prefeito, vice-prefeito, chefe de gabinete,
assessor de gabinete para assuntos de governo, procuradores municipais,
secretários municipais, diretores das secretarias, diretor da unidade mista de
saúde a dirigirem veículos oficiais da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional e dá outras providências”.
É do prefeito municipal, à simetria do presidente da República, a
iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico
(art. 61, 8 1.º, 1], “c” da CF). Em decorrência disso, na organização do serviço
- público “a administração cria cargos e funções, institui classes e carreiras, faz
provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres
e direitos de seus servidores”.
Na delimitação dos deveres e direitos dos servidores pode-se dizer
que está incluída a autorização para dirigir veícúlo oficial, desde que atendidos
certos requisitos e desde que presente o interesse público. Nessa linha, opina o
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que “o servidor público
municipal deve estar à disposição da administração para executar as tarefas
necessárias ao interesse público”.
Essa autorização fica condicionáda à ampla demonstração da
necessidade da medida e somente pode servir de meio ou de instrumento para a
execução das atribuições próprias do cargo, o que significa dizer que os
autorizados não poderão dirigir veículo em substituição aos motoristas e/ou com a
finalidade de possibilitar o desenvolvimento de outras tarefas que não as próprias e
específicas de seus respectivos cargos, sob pena de restar configurada a violação
ao princípio do concurso público (art. 37, Il da CF) ou o desvio de função,
situações que podem acarretar a responsabilização do administrador (CF, art. 37,
8 2.º da CF).
A autorização aqui referida fica vinculada à habilitação do servidor, nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, à manifestação de interesse em dirigir e
(PROTOCOLO GERAL) :
)
| à
]
i Câmara Mupjciyal de Costa Marques!
| Recebi Poa - DOS!
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-*0 CPF:740.30".*
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12:50:17 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**:
- 26/02/2025 -
Pág: 1/8-ID. do Doc.: E33.174
«1 1274.5A50.4178.2343.3011 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Cod. de Autenticidade do Doc.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
assinatura de termo de responsabilidade, instrumento no qual consta o dever do
servidor tomar o cuidado. que deverá dispensar ao veículo e à sua condução,
sobretudo em razão da responsabilidade objetiva da administração, conforme
anexos desta. lei. Nessas condições, o veículo é equiparado a qualquer outro
instrumento de.trabalho, cuja utilização pelo servidor se mostre necessária para
desempenhar as atribuições do seu cargo.
De referir que essa autorização é praxe nas mais diversas esferas de
governo. No âmbito da União, para exemplificar, é feita pela Lei Federal no 9.327,
de 9-12-1996, que “Dispõe sobre a condução de veículo oficial: Art 1º Os
servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no
exercício: de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de
servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos
oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade a que pertençam.”
Como vimos nos exemplos citados, com base no exposto, relativamente a
servidores, tanto titulares de cargo em comissão como efetivos, é viável e
justificável, frente ao ordenamento jurídico vigente, a inclusão, nas atribuições de
cargos específicos, mediante lei, de autorização para dirigir veículo oficial. É
necessário, entretanto, o atendimento das condições já referidas, quais sejam a
demonstração da necessidade de utilizar o veículo como instrumento de trabalho
para desempenhar, unicamente, as atribuições próprias do cargo, a comprovação
- da habilitação nos termos exigidos, em cada caso, pelo Código de Trânsito
Brasileiro, a assinatura, pelo servidor, de termo de responsabilidade quanto ao
cuidado que deverá dispensar ao veículo e à sua condução, sobretudo em razão
da responsabilidade objetiva da administração pública, e a exigência de
autorização expressa da autoridade em relação a cada servidor, justificando a
necessidade do uso do veículo em razão das atribuições do Ergo ou do local em
que as está desempenhando. :
Diante da situação, evidente que os servidores do quadro de efetivos não
são suficientes a atender todas as demandas municipais, de modo que a presente
proposta legislativa visa amenizar esta dificuldade enfrentada pelo Ente Público.
Assim sendo, ante a falta de servidores disponíveis para exercer a função
de Motorista na proporção exigida, a aprovação do presente projeto de lei é
medida necessária e urgente - situação que justifica o regime de urgência do
projeto.
«*2-*0CPF:740.30".*"2-*0
Pág.: 2/8-ID. do Doc.: E33.174 - 26/02/2025 - 12:50:17 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*
Cod. de Autenticidade: do Doc.: 1274.5450.4178.Z2343.3011 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Destaca-se que a autorização legislativa não substituirá ou usurpará a
função de motorista, pois apenas concederá o direito a determinados agentes
públicos a dirigir veículos oficiais desde que em atendimento às atribuições de
seus cargos e existente a necessidade de interesse público, respondendo estes
por eventuais excessos ou danos causados. '
Assim, buscamos a colaboração do Legislativo na aprovação. do presente
projeto de lei, visto que em consonância com os Princípios da Economicidade e
Eficiência, aplicáveis à Administração Pública.
Esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente
projeto de lei. ;
Oportunamente considerando a relevância da matéria; solicitamos a
apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA
ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de
elevada estima e distinta consideração. ;
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 25 de fevereiro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Pág.: 3/8-1D. do Doc: E33.174 - 26/02/2025 - 12:50:17: - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2.*0 CPF:740.30*.**2-*0
+ Cod. de Autenticidade do Doc.: 1274.5A50.4178.Z343.3011 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- PROJETO DE LEI Nty/ 2025
“Autoriza prefeito, vice-prefeito, chefe de
gabinete, assessor de gabinete para assuntos
de. governo, procuradores | municipais,
secretários municipais, diretores das
secretarias, diretor da unidade mista de saúde
a dirigirem veículos oficiais da administração
pública municipal direta, autárquica e
fundacional e dá outras providências”.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no
artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte :
LEI:
Art. 1º — O Prefeito Municipal, Vice-prefeito municipal, chefe de gabinete, assessor
de- gabinete para assuntos de governo, procuradores municipais, secretários
municipais, diretores das secretarias, diretor. da unidade mista de saúde e de
entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta,. Autárquica e
fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições,
- quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista ou não
houver motorista. disponível, poderão dirigir veículos oficiais dos órgãos ou
entidades a que pertençam, desde que possuidores de Garteira Nacional de
Habilitação (CNH) e autorização expressa do Prefeito Municipal.
81º A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização
prévia e expressa do prefeito. municipal, concedida mediante solicitação do
servidor ou agente público, conforme formulário próprio constante do anexo | desta
lei, dispensada a autorização € formulário:apenas.no caso do Prefeito Municipal.
82º É condição para a autorização de que trata o 81º a apresentação, pelos
servidores ou agentes públicos respectivos, da Carteira Nacional de Habilitação na
categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.
/
83º Os servidores e agentes públicos autorizados devem assinar termo de
responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se
4
E33.174 - 26/02/2025 - 12:50: 17
- ASSINADO POR(2): CPF:011.25".**2-*0 CPF:740.30"."*2-*0
Pág.: 4/8-ID. do Dos;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1274.5A50.4178.2343.3011 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO É
- anexo II desta lei.
=. ESTADO DE RONDÔNIA
8% %? PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ss “PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem
como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou
culposo: que venha a cometer na direção do veículo, em conformidade com o
y
Art. 2º Fica acrescido às atribuições dos servidores e agentes públicos do
Município, que em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde
que devidamente habilitado, poderá dirigir veículo oficial, após ser devidamente
autorizado.
Art. 3º O controle da manutenção e conservação dos veículos que serão utilizados
pelos servidores e agentes públicos autorizados por esta lei, fica a cargo de
servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º - As normas do Código de Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente
observadas pelo condutor do veículo oficial,
Art. 5º - O agente público autorizado a conduzir veículo oficial que for autuado por
infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para ressarcimento
ao Erário Público. :
Art. -6º - Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua' utilização, em
garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo
Municipal.
“ Parágrafo único. Fica autorizada"a pernoite de veículos oficiais utilizados pelo
chefe do Poder Executivo em sua residencia, dada a excepcionalidade do cargo
em que ocupa uma vez que representa a Municipalidade 24h por dia, necessitando
se descolar a qualquer hora para atender o interesse público.
8 1º. A utilização dos veículos oficiais deve observar os princípios que regem a
Administração Pública, somente podendo ser utilizada para a execução de
serviços de interesse público.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
jurídicos em 01/01/2025. Revogando-se as disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 25 de fevereiro de 2025. :
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Pág.: 5/8-ID. do Doc.: E33.174 - 26/02/2025 - 12:50:47 - ASSINADO POR(2): CPF:014.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
«Cod. de Autenticidade. do Doc.: 1274,5A50.4178.Z343.3011 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
q ESTADO DE RONDÔNIA É
- PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO |
SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art, 10, 810, da Lei municipal nº
, - Servidor
lotado na Secretaria. : , CNH
nº : categoria ; solicita
autorização para dirigir veículo do município, em caráter excepcional, para
cumprimento de suas atribuições, em razão de não haver motorista disponível.
Costa Marques, de de 20.
* Servidor :
Autorizo a excepcionalidade mediante assinatura e apresentação do termo de |
responsabilidade para dirigir veículo, ao servidor designado como responsável pela
frota municipal.
Prefeito Municipal
Pág.:6/8-ID. do Doc.: E33.174
6/02/2025 - 12:50:17 “ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*."*2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1274.5A50.4178.2343.3011 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO *
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO
Art. ROS 830, da Lei
municipalnº, : |
servidor
lotado na Secretaria é - , ao dirigir
veículo da frota municipal, declara que assume a responsabilidade:
- de verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via '-
pública, contendo os itens de segurança exigidos.
- de preencher devidamente a caderneta do veículo que é objeto de auditoria
pelo Tribunal de Contas do Estado. -
- de conduzir o veículo com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à
segurança do trânsito, observando as normas de trânsito vigentes.
- pelas consequências decorrentes de infração à legislação de trânsito, e, se
houver, E
assumindo as multas decorrentes dá infração de trânsito.
- de comunicar, de imediato, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem
mecânica ou acidental que, porventura, aconteça com o veículo em uso.
- de não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais.
- de não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento.
DECLARA que está ciente que, no caso de ocorrer dano, de ordem mecânica ou
acidental no veículo, onde fique comprovada sua imperícia e/ou imprudência,
- haverá apuração da ocorrência, - que. poderá importar em
indenização/ressarcimento do dano causado.
Servidor.
A cargo do servidor encarregado do controle da manutenção e conservação de
veículos: )
Veículo;
Placas:
Data: / /
Pág.:7/8-ID. do Doc.: E33.174 - 26/02/2025 - 12:50:17 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30".:*2.:0
-ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Cod.-de Autenticidade do Doc.: 1274.5A50.4178.2343.3014
ae daí
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO )
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
Fodoral
14,063.
Fedeial
14.063
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO, % ;
CPF: 011.25*.**2-*0 em 27/02/2025 08:50:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0873.0R50.6493.W787.2632, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.:*2-*0 em 26/02/2025 12:59:04,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1238.0X59.704R.970V.8625, com fundamento na Lei 1%
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.**2-*0 , em 26/02/2025 - 12:50:17 ;
ID do Documento: E33.174 - - Tipo de Documento: PROJETO DE LEI.
Código de Autenticidade deste Documento: 1274.5A50.4178.2343.3011
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
hitps://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento
**2-*0 CPF:740.30"."*2-*0
Pág.:8/8-ID. do Doc:: E33.174 - 26/02/2025 - 12:50:17 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*

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