br-locleg corpus explorer

← Costa Marques (RO)

materia nº 1/2025

Tipo CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaPrestação de Contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício do ano de 2022, na responsabilidade do gestor Vagner Miranda da Silva.
native_id438

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-23T09:18:23.426430-03:00 Prestação de Contas do Gestor 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 597

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
EXERCÍCIO 2022
Processo Nº 01039/23
JURISDICIONADO:Prefeitura Municipal de Costa Marques
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas (Conta de Governo)
ASSUNTO: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
ENTRADA 25/04/2023
RELATOR: PAULO CURI NETO
INTERESSADOS: DANIELE LIMA DIAS ANDRE
GILSON CABRAL DA COSTA
VAGNER MIRANDA DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:22:08
Usuário: vaguido
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Exercício: 2022 Mês: 12
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Sistema CECAM
Previsão Previsão Receitas Saldo
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Inicial Atualizada Realizadas
(a) (b) (c) (d) =(c-b)
Receitas Correntes (I) 42.355.026,88 60.703.692,32 57.849.529,93 -2.854.162,39
Receita Tributária 7.277.821,48 7.277.821,48 3.581.969,20 -3.695.852,28
Receita Patrimonial 179.945,26 179.945,26 2.615.898,62 2.435.953,36
Receita de Serviços 73.448,71 73.448,71 192.314,48 118.865,77
Transferências Correntes 34.668.211,75 53.016.877,19 51.355.426,32 -1.661.450,87
Outras Receitas Correntes 155.599,68 155.599,68 103.921,31 -51.678,37
Receitas de Capital (II) 687.537,69 27.679.919,39 20.408.958,73 -7.270.960,66
Operações de Crédito 15.000.000,00 5.833.333,33 -9.166.666,67
Transferências de Capital 687.537,69 12.679.919,39 14.575.625,40 1.895.706,01
SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 43.042.564,57 88.383.611,71 78.258.488,66 -10.125.123,05
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV)
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III+IV) 43.042.564,57 88.383.611,71 78.258.488,66 -10.125.123,05
Déficit (VI) 16.014.336,63
TOTAL (VII) = (V + VI) 43.042.564,57 88.383.611,71 94.272.825,29 -10.125.123,05
Saldos de Exercícios Anteriores
Superávit Financeiro 16.899.171,62 16.899.171,62
.
Dotação Dotação Despesas Despesas Despesas Saldo da
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Inicial Atualizada Empenhadas Liquidadas Pagas Dotação
(e) (f) (g) (h) (i) (j) = (f-g)
Despesas Correntes (VIII) 39.297.859,46 62.074.569,69 58.772.388,62 56.711.984,35 56.672.841,49 3.302.181,07
Pessoal e Encargos Sociais 22.602.178,70 30.702.291,45 29.736.388,12 29.736.388,12 29.708.831,44 965.903,33
Juros e Encargos da Dívida 194.000,00 193.707,62 193.707,62 193.707,62 292,38
Outras Despesas Correntes 16.695.680,76 31.178.278,24 28.842.292,88 26.781.888,61 26.770.302,43 2.335.985,36
Despesas de Capital (IX) 2.102.287,71 42.247.741,22 34.594.051,02 12.718.792,60 12.700.992,60 7.653.690,20
Investimentos 1.666.632,65 41.928.086,16 34.274.848,87 12.399.590,45 12.381.790,45 7.653.237,29
Amortização da Dívida 1.212.335,71 1.276.335,71 1.225.587,80 1.225.587,80 1.225.587,80 50.747,91
Reserva de Contingência (X) 865.736,75 3.791,77 3.791,77
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI) = (VII + IX + X) 43.042.564,57 105.282.783,33 94.272.825,29 70.337.162,60 70.280.219,74 11.009.958,04
Amortização da Dívida/ Refinanciamento (XII)
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (XI + XII) 43.042.564,57 105.282.783,33 94.272.825,29 70.337.162,60 70.280.219,74 11.009.958,04
Superávit (XIII)
TOTAL (XIV) = (XII + XIII) 43.042.564,57 105.282.783,33 94.272.825,29 70.337.162,60 70.280.219,74 11.009.958,04
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 1 / 3)
Documento ID=1387971 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 1
TCE-RO
Pag. 1
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:22:08
Usuário: vaguido
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Exercício: 2022 Mês: 12
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS Sistema CECAM
Inscritos Em Inscritos Em
Exercícios 31/12 do Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Anteriores Exerc Anterior
(a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a+b-d-e)
Despesas Correntes 378.352,60 1.581.821,44 1.328.478,57 1.328.478,57 530.267,95 101.427,52
Outras Despesas Correntes 378.352,60 1.581.821,44 1.328.478,57 1.328.478,57 530.267,95 101.427,52
Despesas de Capital 584.059,52 3.494.993,49 3.167.712,81 3.167.712,81 578.940,20 332.400,00
Investimentos 584.059,52 3.494.993,49 3.167.712,81 3.167.712,81 578.940,20 332.400,00
TOTAL 962.412,12 5.076.814,93 4.496.191,38 4.496.191,38 1.109.208,15 433.827,52
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 2 / 3)
Documento ID=1387971 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 2
TCE-RO
Pag. 2
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:22:08
Usuário: vaguido
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Exercício: 2022 Mês: 12
EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS Sistema CECAM
Inscritos Em Inscritos Em
Exercícios 31/12 do Pagos Cancelados Saldo
Anteriores Exerc Anterior
(a) (b) (c) (d) (e) = (a+b-c-d)
Despesas Correntes 1.749,15 261.384,20 190.371,87 2.279,17 70.482,31
Pessoal e Encargos Sociais 154.328,89 83.637,41 2.279,17 68.412,31
Outras Despesas Correntes 1.749,15 107.055,31 106.734,46 2.070,00
Despesas de Capital 245.849,70 243.269,70 2.580,00
Investimentos 227.417,02 224.837,02 2.580,00
Amortização da Dívida 18.432,68 18.432,68
TOTAL 1.749,15 507.233,90 433.641,57 4.859,17 70.482,31
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 3 / 3)
Documento ID=1387971 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 3
TCE-RO
Pag. 3
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:24:21
Usuário: vaguido
BALANÇO FINANCEIRO Exercício: 2022 Mês: 12
Sistema CECAM
INGRESSOS
Exercício Exercício
Atual Anterior
Receita Orçamentária (I) 78.258.488,66 51.726.339,15
Ordinária 37.534.274,58 29.950.014,58
Vinculada 40.724.214,08 21.776.324,57
Recursos Vinculados à Educação 5.587.630,11 1.074.417,57
Recursos Vinculados à Saúde 3.430.783,46 5.656.450,76
Recursos Vinculados à Assistência Social 607.572,95 122.894,57
Recursos Vinculados ao Fundeb 13.845.227,09 12.202.046,26
Outras Destinações de Recursos Vinculadas 17.253.000,47 2.720.515,41
Transferências Financeiras Recebidas (II) 18.324.717,59 15.385.772,78
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 18.324.717,59 15.385.772,78
Recebimentos Extraorçamentários (III) 24.214.108,83 5.735.223,44
Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 23.935.662,69 5.076.814,93
Inscrição de Restos a Pagar Processados 56.942,86 507.233,90
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 218.768,26 148.896,72
Outros Ingressos Extraorçamentários 2.735,02 2.277,89
Saldo do Exercício Anterior (IV) 22.556.583,83 16.881.787,02
Caixa e Equivalentes de Caixa 22.556.583,83 16.636.276,40
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 245.510,62
TOTAL (V) = (I + II + III + IV) 143.353.898,91 89.729.122,39
DISPÊNDIOS
Exercício Exercício
Atual Anterior
Despesa Orçamentária (VI) 94.272.825,29 49.336.009,97
Ordinária 37.337.107,73 15.826.248,69
Vinculada 56.935.717,56 33.509.761,28
Recursos Vinculados à Educação 14.194.449,12 6.122.617,84
Recursos Vinculados à Saúde 7.368.577,18 11.522.081,67
Recursos Vinculados à Assistência Social 173.788,48 115.904,66
Recursos Vinculados ao Fundeb 14.229.370,41 11.986.619,24
Outras Destinações de Recursos Vinculadas 20.969.532,37 3.762.537,87
Transferências Financeiras Concedidas (VII) 18.324.717,59 15.385.772,78
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 18.324.717,59 15.385.772,78
Pagamentos Extraorçamentários (VIII) 5.145.208,27 2.450.755,81
Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 4.496.191,38 1.852.943,06
Pagamentos de Restos a Pagar Processados 433.641,57 444.503,34
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 212.640,30 151.031,52
Outros Egressos Extraorçamentários 2.735,02 2.277,89
Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 25.611.147,76 22.556.583,83
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.611.147,76 22.556.583,83
TOTAL (X) = (VI + VII + VIII + IX) 143.353.898,91 89.729.122,39
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 1 / 1)
Documento ID=1387972 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 4
TCE-RO
Pag. 4
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:27:16
Usuário: vaguido
BALANÇO PATRIMONIAL Exercício: 2022 Mês: 14
Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
ATIVO
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.611.147,76 22.556.583,83
Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional 25.611.147,76 22.556.583,83
Estoques 80.120,02 63.932,26
Almoxarifado 80.120,02 63.932,26
Total do Ativo Circulante 25.691.267,78 22.620.516,09
Ativo Não-Circulante
Ativo Realizável a Longo Prazo 7.076.354,24 7.398.026,64
Créditos a Longo Prazo 7.076.354,24 7.398.026,64
Imobilizado 42.434.866,06 27.102.563,04
Bens Móveis 16.542.233,85 14.461.819,36
Bens Imóveis 26.169.811,15 12.668.291,38
(-) Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas -277.178,94 -27.547,70
Total do Ativo Não Circulante 49.511.220,30 34.500.589,68
TOTAL DO ATIVO 75.202.488,08 57.121.105,77
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Passivo Circulante
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo 24.549,47 80.691,90
Pessoal a Pagar 7.547,86 34.349,88
Encargos Sociais a Pagar 17.001,61 46.342,02
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 30.267,18 336.221,48
Fornecedores e Contas a Pagar Estrangeiros a Curto Prazo 30.267,18 336.221,48
Demais Obrigações a Curto Prazo 72.608,52 73.636,99
Outras Obrigações a Curto Prazo 72.608,52 73.636,99
Total do Passivo Circulante 127.425,17 490.550,37
Passivo Não-Circulante
Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo 2.334.274,70 2.907.739,19
Pessoal a Pagar 79.113,13 258.196,02
Encargos Sociais a Pagar 2.255.161,57 2.649.543,17
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 7.742.665,21 1.466.178,19
Empréstimos a Longo Prazo - Interno 7.742.665,21 1.466.178,19
Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 29.155,20 87.465,37
Fornecedores Nacionais e Contas a Pagar a Longo Prazo 29.155,20 87.465,37
Demais Obrigações a Longo Prazo 6.127,96
Valores Restituíveis 6.127,96
Total do Passivo Não Circulante 10.112.223,07 4.461.382,75
Patrimônio Líquido
Resultados Acumulados 64.962.839,84 52.169.172,65
Superávits ou Déficits Acumulados 64.962.839,84 52.169.172,65
Total do Patrimônio Líquido 64.962.839,84 52.169.172,65
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 75.202.488,08 57.121.105,77
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 1 / 4)
Documento ID=1387973 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 5
TCE-RO
Pag. 5
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:27:16
Usuário: vaguido
BALANÇO PATRIMONIAL Exercício: 2022 Mês: 14
QUADRO DOS ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS E PERMANENTES Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
Ativo (I)
Ativo Financeiro 25.611.147,76 22.556.583,83
Ativo Permanente 49.591.340,32 34.564.521,94
Total do Ativo 75.202.488,08 57.121.105,77
Passivo (II)
Passivo Financeiro 24.503.043,34 6.548.210,10
Passivo Permanente 10.106.095,11 4.442.950,07
Total do Passivo 34.609.138,45 10.991.160,17
Saldo Patrimonial (III) = (I – II) 40.593.349,63 46.129.945,60
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 2 / 4)
Documento ID=1387973 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 6
TCE-RO
Pag. 6
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:27:16
Usuário: vaguido
BALANÇO PATRIMONIAL Exercício: 2022 Mês: 14
QUADRO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
Atos Potenciais Ativos
Garantias e Contragarantias recebidas
Direitos Conveniados e outros instrumentos congêneres
Direitos Contratuais 
Outros atos potenciais ativos
Total dos Atos Potenciais Ativos
Atos Potenciais Passivos
Garantias e Contragarantias concedidas
Obrigações conveniadas e outros instrumentos congêneres
Obrigações contratuais 19.748.678,29 2.850.667,75
Outros atos potenciais passivos
Total dos Atos Potenciais Passivos 19.748.678,29 2.850.667,75
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 3 / 4)
Documento ID=1387973 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 7
TCE-RO
Pag. 7
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:27:16
Usuário: vaguido
BALANÇO PATRIMONIAL Exercício: 2022 Mês: 14
QUADRO DO SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO Sistema CECAM
FONTES DE RECURSOS Exercício Atual Exerc Anterior
0.1.500.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 1.289.572,00 10.113.744,41
0.1.500.1001 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -301.859,03 68.558,00
0.1.500.1002 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 416.477,64 249.663,16
0.1.540.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS -2.070,00 -1.448.403,14
0.1.540.1070 - IDENTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO B 449.695,04 2.253.731,49
0.1.550.0000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO -8.625,17 45.653,16
0.1.552.0000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNA 12.344,61 43.918,26
0.1.553.0000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCO 104.402,80 57.046,22
0.1.569.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 4.629,68 4.296,82
0.1.570.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS 167.581,68 17.521,54
0.1.571.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À EDUCAÇ 2.196.287,17 113.235,86
0.1.600.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MAN 502.093,13 2.336.805,28
0.1.621.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 77.326,92
0.1.631.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS 297.380,51 716.728,86
0.1.632.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE 112.900,56 228.616,70
0.1.659.0000 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 656.099,31
0.1.660.0000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 407.565,83 21.510,94
0.1.700.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO 668.745,85 1.118.918,68
0.1.701.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DOS ESTADOS 3.817.489,38 1.223.095,10
0.1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO -9.096.665,67
0.2.500.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS -435.123,81
0.2.500.1002 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -100.510,14
0.2.540.1070 - IDENTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO B -7.168,51 -17.921,78
0.2.600.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MAN -650.341,06
0.2.660.0000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS -4.000,00
0.2.700.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DA UNIÃO -603.592,77
0.2.701.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS CONGÊNERES DOS ESTADOS -22.534,24
TOTAL DAS FONTES DE RECURSO 1.108.104,42 15.986.716,85
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 4 / 4)
Documento ID=1387973 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 8
TCE-RO
Pag. 8
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:30:06
Usuário: vaguido
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS Exercício: 2022 Mês: 12
Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.527.593,81 2.905.433,42
Impostos 4.331.013,32 2.783.089,03
Taxas 196.580,49 122.344,39
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 192.314,48 126.681,90
Exploração de Bens, Direitos e Prestação de Serviços 192.314,48 126.681,90
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 2.697.403,12 3.039.777,65
Juros e Encargos de Mora 4.396,11 351.876,37
Variações Monetárias e Cambiais 77.108,39 2.078.784,24
Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações Financeiras 2.615.898,62 609.117,04
Transferências e Delegações Recebidas 91.575.336,62 63.385.251,23
Transferências Intragovernamentais 18.339.348,59 15.385.772,78
Transferências Intergovernamentais 70.716.151,23 47.978.235,77
Transferências das Instituições Multigovernamentais 101.317,42 20.489,08
Outras Transferências e Delegações Recebidas 2.418.519,38 753,60
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 163.763,69 1.109.994,63
Reavaliação de Ativos 149.203,08
Ganhos com Incorporação de Ativos 158.904,52 4.210,43
Ganhos com Desincorporação de Passivos 4.859,17 956.581,12
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 23.724,29
Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas 23.724,29
Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (I) 99.180.136,01 70.567.138,83
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS
Pessoal e Encargos 30.278.952,35 22.927.859,21
Remuneração a Pessoal 25.311.172,24 19.190.114,65
Encargos Patronais 4.425.215,88 3.185.713,18
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas - Pessoal e Encargos 542.564,23 552.031,38
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 25.453.074,56 16.493.122,51
Uso de Material de Consumo 7.729.718,38 4.934.839,55
Serviços 17.473.724,94 11.496.857,67
Depreciação, Amortização e Exaustão 249.631,24 61.425,29
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 1.249.107,13 1.313.213,06
Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Obtidos 193.707,62
Variações Monetárias e Cambiais 973.590,65 976.245,46
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas – Financeiras 81.808,86 336.967,60
Transferências e Delegações Concedidas 25.815.732,20 15.618.372,53
Transferências Intragovernamentais 18.324.717,59 15.385.772,78
Transferências Intergovernamentais 7.304.936,31 111.557,17
Transferências a Instituições Privadas 126.260,27 121.042,58
Transferências a Consórcios Públicos 59.818,03
Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos 1.427.509,01 166.398,04
Reavaliação, Redução a Valor Recuperável e Ajuste para Perdas 172.630,58 110.767,26
Perdas Involuntárias 55.630,78
Desincorporação de Ativos 1.254.878,43
Tributárias 421.900,81 390.421,09
Contribuições 421.900,81 390.421,09
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 1.740.192,76 432.817,95
Incentivos 68.000,00 112.000,00
Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas 1.672.192,76 320.817,95
Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (II) 86.386.468,82 57.342.204,39
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (III) = (I – II) 12.793.667,19 13.224.934,44
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 1 / 1)
Documento ID=1387974 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 9
TCE-RO
Pag. 9
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:30:50
Usuário: vaguido
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA Exercício: 2022 Mês: 12
Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Ingressos
Receita Tributária 3.581.969,20 2.945.573,47
Receita de Serviços 192.314,48 126.681,90
Remuneração das Disponibilidades 2.615.898,62 609.117,04
Outras Receitas Derivadas e Originárias 103.921,31 46.241,89
Transferências correntes recebidas 69.680.143,91 60.587.010,78
Desembolsos
Pessoal e demais despesas 57.811.906,01 39.972.166,03
Juros e encargos da dívida 193.707,62
Transferências concedidas 18.510.795,89 15.618.372,53
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais (I) -342.162,00 8.724.086,52
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO
Ingressos
Desembolsos
Aquisição de ativo não circulante 15.774.340,28 4.007.568,68
Outros desembolsos de investimentos 183.312,00
Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento (II) -15.774.340,28 -4.190.880,68
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO
Ingressos
Operações de crédito 5.833.333,33
Transferências de capital recebidas 14.575.625,40 2.797.486,85
Desembolsos
Amortização /Refinanciamento da dívida 1.244.020,48 1.653.761,08
Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento (III) 19.164.938,25 1.143.725,77
GERAÇÃO LÍQUIDA DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (I+II+III) 3.048.435,97 5.676.931,61
CAIXA DE EQUIVALENTE DE CAIXA INICIAL 22.556.583,83 16.881.787,02
Caixa e Equivalentes de Caixa 22.556.583,83 16.636.276,40
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 245.510,62
Geração Líquida de Caixa e Equivalente de Caixa 3.048.435,97 5.676.931,61
Ingressos Extraorçamentários 221.503,28 151.174,61
Egressos Extraorçamentários 215.375,32 153.309,41
CAIXA DE EQUIVALENTE DE CAIXA FINAL 25.611.147,76 22.556.583,83
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.611.147,76 22.556.583,83
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 1 / 4)
Documento ID=1387975 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 10
TCE-RO
Pag. 10
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:30:50
Usuário: vaguido
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA Exercício: 2022 Mês: 12
Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES RECEBIDAS
Intergovernamentais
da União 24.203.060,55 20.917.619,87
de Estados e Distrito Federal 13.340.644,36 12.081.571,87
de Municípios
Intragovernamentais 18.324.717,59 15.385.772,78
Outras transferências correntes recebidas 13.811.721,41 12.202.046,26
Total das Transferências Correntes Recebidas 69.680.143,91 60.587.010,78
TRANSFERÊNCIAS CONCEDIDAS
Intergovernamentais
da União
de Estados e Distrito Federal
de Municípios
Intragovernamentais 18.324.717,59 15.385.772,78
Outras transferências concedidas 186.078,30 232.599,75
Total das Transferências Concedidas 18.510.795,89 15.618.372,53
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 2 / 4)
Documento ID=1387975 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 11
TCE-RO
Pag. 11
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:30:50
Usuário: vaguido
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA Exercício: 2022 Mês: 12
Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
Legislativa 2.369.581,70 1.510.692,98
Judiciária
Essencial à Justiça
Administração 14.142.462,61 8.341.234,00
Defesa Nacional
Segurança Pública
Relações Exteriores
Assistência Social 1.924.620,20 1.368.714,35
Previdência Social
Saúde 13.484.407,44 10.650.523,61
Trabalho
Educação 22.586.434,67 15.590.891,94
Cultura 28.455,58 86.084,60
Direitos da Cidadania
Urbanismo 889.112,12 461.471,01
Habitação
Saneamento
Gestão Ambiental
Ciência e Tecnologia
Agricultura 731.147,75 518.818,71
Organização Agrária
Indústria 72.237,32
Comércio e Serviços
Comunicações
Energia 44.278,60 6.218,10
Transporte 929.738,13 950.808,32
Desporto e Lazer 114.307,00 24.050,00
Encargos Especiais 567.360,21 390.421,09
Total dos Desembolsos de Pessoal e Demais Despesas por Função 57.811.906,01 39.972.166,03
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 3 / 4)
Documento ID=1387975 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 12
TCE-RO
Pag. 12
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Data: 16/02/2023 07:30:50
Usuário: vaguido
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA Exercício: 2022 Mês: 12
Sistema CECAM
Exercício Atual Exerc Anterior
Juros e Correção Monetária da Dívida Interna 193.707,62
Juros e Correção Monetária da Dívida Externa
Outros Encargos da Dívida
Total dos Juros e Encargos da Dívida 193.707,62
Balanço elaborado conforme portaria STN
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
CRC-RO 002816/O-7
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
17.1 - ORDINÁRIO
69.1 - ORDINÁRIO
131.1 - ORDINÁRIO
475.1 - ORDINÁRIO
(Página: 4 / 4)
Documento ID=1387975 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 13
TCE-RO
Pag. 13
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO DO DESEMPENHO DA 
ARRECADAÇÃO
RELATÓRIO EVASÃO FISCAL EXERCÍCIO 2022
INTRODUÇÃO
Visando dar cumprimento ao que dispõe o artigo 58 da Lei 
Complementar 101/2000 em seu caput, combinado com o artigo 5º, Inciso VI, 
Anexo I da Instrução Normativa nº 065/2019-TCER, o gestor da Prefeitura
Municipal de Costa Marques apresenta este relatório, por meio do qual evidencia 
de forma circunstanciada as informações sobre o desempenho da arrecadação em 
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da 
fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de 
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas 
para incremento das receitas tributárias e de contribuições especificando as 
medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do
Município, a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida 
ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança
referente ao exercício financeiro de 2022.
1- PROVIDENCIAS RELATIVAS A FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
Inerente a fiscalização das Receitas Municipais, informo que foram 
realizadas inúmeras diligências à estabelecimentos comerciais, de prestação de
serviços, bem como junto a profissionais eventuais, com o intuito de confirmar o 
exercício das atividades supracitadas, conferir pagamento de taxas como
“ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO”, DE SAÚDE E LICENÇAS 
AMBIENTAIS”, verificar a regularidade no pagamento do imposto como o 
ISSQN, entre outras atividades inerentes as atribuições do Departamento de 
Fiscalização.
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 14
TCE-RO
Pag. 14
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
Diligências também nos estabelecimentos que estão na fase de
construção para averiguar quanto a regularidade destas obras junto a Prefeitura
Municipal. Visitas a estabelecimentos que se enquadraria como Micro￾empreendedor (trabalhos por conta própria), com o objetivo de esclarecer a 
necessidade do Alvará de funcionamento e a importância de se legalizar como 
pequeno empresário.
2- FORMAS DE COMBATE A SONEGAÇÃO
Para combater a sonegação de Tributos Municipais como ISSQN, IPTU e ITBI, 
o setor de Arrecadação vem realizando as ações voltadas a realização do desempenho da 
arrecadação tributária . 
3-DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS ARRECADADAS POR NATUREZA DE 
RECEITA.
Receitas Arrecadadas
O quadro a seguir demonstra os valores arrecadados de 2022 comparando-os com os 
três exercícios anteriores:
2.019 2.020 2.021 2.022
Receita 
Correntes
39.570.553,77 47.030.661,92 55.214.577,32 65.307.926,08
Receita 
Tributária
1.975.039,51 2.331.345,79 2.945.573,47 3.581.388,71
Receita de 
Contribuições
0,00 0,00 0,00 0,00
Receita 
Patrimonial
226.060,73 64.733,43 609.117,04 2.615.898,62
Receita de 
Serviços
41.867,43 301.143,90 126.681,90 192.314,48
Transferências 
Correntes
37.267.201,02 44.284.239,29 51.486.963,02 58.813.822,47
Outras 
Receitas 
Correntes
60.385,08 49.199,51 46.241,89 103.921,31
Receitas 
Capital
319.771,21 3.032.257,93 2.797.486,85 20.408.958,73
Operação de 
Credito
0,00 0,00 0,00 5.833.333,33
Alienação de 
Bens
0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências 
de Capital
319.771,21 3.032.257,93 2.797.486,85 14.575.625,40
Dedução 
para 
-4.208.621,95 -4.476.720,82 -6.132.265,18 -7.304.936,31
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 15
TCE-RO
Pag. 15
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
Formação do 
Fundeb
Outras 
Deduções
0,00 0,00 -153.459,84 -153.459,84
Total 35.681.703,03 45.586.199,03 51.726.339,15 78.258.488,66
Observa-se que a receita arrecada em 2022 foi superior aos três exercícios anteriores e
comparando com o ano de 2.021 houve um aumento no valor arrecadado pelo município 
do total das receitas de R$ 26.532.149,51.
Verifica-se ainda que tais valores estejam devidamente demonstrados no Anexo 18 –
Demonstração dos Fluxos de Caixa
De acordo com o Balancete da Receita observam-se os seguintes dados:
Receita Inicial Receita Programada Receita Arrecadada
2.022 43.042.564,57 88.383.611,71 78.258.488,66
2.021 33.950.334,47 46.504.999,01 51.726.339,15
2.020 31.737.750,67 39.087.736,31 45.586.199,03
2.019 31.404.693,24 39.726.034,90 35.681.703,03
 Fonte: Balancetes da Receita
Com os dados acima pode verificar que no ano de 2022 a receita arrecadada foi 
inferior a programada em R$ 10.125.123,05, essa ocorrência, é devido aos convênios 
firmados.
O gráfico acima demonstra a arrecadação das receitas desde o ano de 2019, observa-se 
que ocorreram aumento nos valores de todos os anos segintes, fatores estes que demonstram 
 R$ -
 R$ 10.000.000,00
 R$ 20.000.000,00
 R$ 30.000.000,00
 R$ 40.000.000,00
 R$ 50.000.000,00
 R$ 60.000.000,00
 R$ 70.000.000,00
 R$ 80.000.000,00
2019 2020 2021 2022
Série 1 R$ 35.681.703,03 R$ 45.586.199,03 R$ 51.726.339,15 R$ 78.258.488,66
Comparativo da Receita Arrecadada
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 16
TCE-RO
Pag. 16
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
que os esforços realizados surgiram efeitos quanto ao aumento na arrecadação de receitas pelo 
município. Acrescenta-se que dos valores apresentados na receita programada R$ 
78.848.471,58, refere a créditos adicionais especiais e superávit conforme demonstra ao TC 18 
– Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias.
Segue planilha detalhada de receitas arrecadas nos períodos, demonstrando as alterações por 
receita:
Especificação
2.019 2.020 2.021 2.022
VALOR VALOR VALOR VALOR
IPTU – PROPRIO 181.646,02 117.272,66 279.382,40 288.339,77
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE 
QUALQUER 323.243,88 433.532,02 707.829,70 1.259.438,84
ITBI – PROPRIO 158.579,53 324.962,53 297.439,08 362.842,24
ISS – PROPRIO 1.020.227,86 1.219.423,30 799.562,75 1.056.283,00
TAXAS 162.293,07 142.218,67 122.344,39 196.580,49
RECEITAS DE VALORES MOBILIARIOS 226.060,73 64.733,43 609.117,04 2.615.898,62
RECEITA DE SERVIÇOS DE MAQUINAS 0,00 0,00 126.681,90 174.954,48
INSCRIÇÕES EM CONCURSOS 0,00 169.442,00 0,00 17.360,00
COTA-PARTE DO FPM 1% JULHO 0,00 0,00 624.790,16 828.605,67
COTA-PARTE DO FPM 1% DEZEMBRO 0,00 0,00 707.298,23 1.033.442,38
COTA-PARTE DO FPM – PROPRIO 13.697.624,78 13.077.621,90 16.136.859,06 20.140.624,10
COTA-PARTE DO ITR – PROPRIO 26.876,93 34.718,40 41.467,26 52.217,97
COTA –PARTE ISO 0,00 0,00 2.296,81 669,51
COTA PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 
DE RECURSOS 3.063,58 3.595,19 4.759,92 2.382,43
COTA-PARTE DO FUNDO ESPECIAL DO 
PETROLEO - FEP 194.225,28 193.014,60 311.933,93 487.558,23
BAP-BONUS ASSINATURA PETROLEO 0,00 0,00 0,00 298.553,45
PAB - Parte Fixa PONDERADA 521.255,08 966.478,07 1.350.714,08 1.111.890,97
INCENTIVO FIN DESEMPENHO 0,00 0,00 0,00 98.234,76
PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF 188.000,00 204.000,00 0,00 0,00
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE – PACS 455.000,00 457.165,31 560.000,00 771.100,64
PROG VIGILANCIA EPIDEMOLOGICA 191.400,00 216.293,00 209.213,48 248.455,16
TRANSF MÉDIA E ALTA COMPL. AMB. E H 430.241,95 429.955,68 429.955,68 450.260,06
INCREMENTO TEMPORÁRIO DO MAC 0,00 200.000,00 126.216,00 1.450.000,00
INCREMENTO TEMPORARIO DO PAB 350.000,00 250.000,00 1.350.000,00 0,00
TRANSF PROG PMAC 0,00 0,00 0,00 0,00
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 96.551,65 209.042,76 118.158,56 132.682,36
PISO FIXO DE VIGILANCIA SANITARIA 58.795,50 13.516,80 14.500,00 76.463,00
PROGRAMA SAUDE BUCAL 138.160,00 10.024,04 0,00 0,00
CO-FINANCIAMENTO FMS 57.794,98 91.434,32 41.332,72 85.779,93
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 17
TCE-RO
Pag. 17
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
MANUT DA UNID DE AT ESP EM SAUDE CR 8529 0,00 500.000,00 0,00 0,00
REFORMA DE GINASIO DE ESPORTE CR 
836002/17 0,00 361.237,50 0,00 0,00
CONST DE CALÇ C/MEIO FIO E SARJ 0,00 176.000,00 704.000,00 0,00
MANUT UNID AT ESP SAUD CR 851306 0,00 659.700,00 0,00 0,00
TRANSF. IGD SUAS 7.075,98 0,00 8.178,00 6.188,16
TRANSF. IGD BF 52.736,41 73.148,13 66.405,11 0,00
PISO BASICO VARIAVEL – SCFV 75.900,00 40.757,61 29.198,46 32.266,68
FMAS-COSTA MARQSIGTV ESTRELA 0,00 0,00 0,00 150.000,00
TRANSF PAIF 84.000,00 31.755,75 0,00 0,00
TRANSF PROG CRIANÇA FELIZ FMAS 36.417,00 50.658,00 19.113,00 70.212,00
TRANSF PROG PISO FIXO PSB 0,00 24.000,00 32.338,12 46.000,00
TRANSF PROG MAMAE CHEGUEI 0,00 5.700,00 11.040,00 11.400,00
TRANSF PROG CRIANÇA FELIZ MAIS 0,00 6.300,00 1.700,00 4.630,00
TRANSF PROG BENEF EVENTUAIS 0,00 69.100,00 10.000,00 10.000,00
TRANSF PROG PISO FIXO PSE 0,00 33.600,00 84.000,00 81.000,00
FMAS P.A.B 0,00 0,00 0,00 29.273,72
TRANSF PROG PISO VARIAVEL PSE 0,00 25.600,00 34.000,00 0,00
FMAS IGD/P.A.B. 0,00 0,00 0,00 49.575,19
ADO –LC 176/2020 0,00 0,00 82.699,80 93.294,24
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO FNAS 0,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERENCIA DO SALARIO-EDUCACAO 416.896,97 256.682,81 238.807,44 254.288,80
TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE 
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
179.324,00 190.830,20 188.386,00 134.966,40
TRANSFERENCIAS DIRETAS DO FNDE 
REFERENTES AO PROGRMA NACIONAL DE 
TRANSPORTE ESCOLAR
134.490,00 128.478,03 152.102,50 158.437,30
EMERGENCIA DE SAUDE NAC CORONAVIRUS 0,00 1.242.062,41 487.858.38 33.445,14
AFM APOIO FIN AOS MUNICIPIOS 0,00 970.684,60 0,00 0,00
AUXILIO FIN AOS MUNIC LEI COM N 173 0,00 2.616.521,88 0,00 0,00
REC CO DOS VAL DA LEI JANDIR LEI COM N 176 0,00 76.866,59 0,00 0,00
AUX FIN AOS MUN LEI COM N 173 0,00 36.600,00 0,00 0,00
APOIO EMERGENCIAL CULT ALDIR BLANC 0,00 141.600,00 0,00 0,00
TRANSF ESPECIAIS 100080 0,00 200.000,00 300.000,00 100.000,00
REC FUND M D C ADOLESC 0,00 0,00 500,00 0,00
OUTRAS TRANSFERENCIAS DA UNIÃO 659.127,96 0,00 0,00 0,00
AQUIS FABR MAN BLOQ CV N 94/DPCN 100.000,00 0,00 0,00 0,00
EMEND PARL PROP 22004.126000/1190 150.000,00 0,00 0,00 0,00
EMEND PARL PROP 22004.126000/1200-03 0,00 0,00 100.000,00 0,00
EMEND PARL PROP 22004.126000/1210-04 0,00 0,00 56.187,00 0,00
EMEND PARL PROP 22004.126000/1210-09 0,00 0,00 152.337,00 0,00
EMEND PARL PROP 22004.126000/1210-16 0,00 0,00 0,00 112.374,00
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 18
TCE-RO
Pag. 18
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
ESTR REDE SERV AQUIS EQUIP 0,00 0,00 0,00 100.000,00
ESTR REDE SERV SUAS INVEST 0,00 0,00 0,00 100.000,00
COTA-PARTE DO ICMS – PROPRIO 7.853.245,21 9.386.379,03 13.649.363,63 15.245.814,50
COTA-PARTE DO IPVA – PROPRIO 557.423,43 582.102,80 746.202,67 1.020.638,69
COTA-PARTE DO IPI/EXPORTACAO – PROPRIO 31.985,89 33.513,22 87.432,08 66.607,73
COTA-PARTE DA CONTRIBUICAO DE 
INTERVENCAO NO DOMINIO ECONOMICO –
CIDE
40.078,71 33.722,39 22.095,68 35.141,89
PAV ASF CV N 037/18/PJ 69.771,21 0,00 0,00 0,00
REC ESTRADAS VICINAIS CONV 083/PGE/21 0,00 0,00 300.000,00 0,00
REC DE ESTRADAS VIC N 038/20 0,00 670.753,45 0,00 0,00
REC DE ESTRADAS VIC N 044/PGE 722.484,93 0,00 0,00 0,00
REC ESTRADAS VICINAIS FITHA/22 0,00 0,00 0,00 761.117,28
REC ESTRADAS VICINAIS FITHA/21 0,00 0,00 0,00 688.979,95
CONV FEST PRAIA 19 110.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSF INST PRIVADAS 500.000,00 0,00 0,00 0,00
REC AJUSTE FUNDEB 0,00 0,00 102.696,51 101.317,42
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB 9.397.024,80 9.204.724,82 12.202.046,26 13.710.403,99
MULTAS E JUROS DE MORA DO IPTU – PROPRIO 12.185,06 8.135.55 0,00 57.858,40
INDENIZAÇÕES E RESTITUICOES 1.178,73 0,00 0,00 0,00
REC DIVIDA ATIVA N TRIBUTARIA 59.206,35 49.199,51 46.241,89 80.197,02
RECEITA DA DIVIDA ATIVA DO IPTU – PROPRIO 116.864,09 85.801,06 0,00 360.626,46
OUTROS SERVIÇOS 41.867,43 131.701,90 0,00 0,00
RECEITAS DIVERSAS 0,00 0,00 0,00 23.197,02
REC OUT OPERAÇAO CRED PAV ASFALTICO 0,00 0,00 0,00 5.833.333,33
REC CONST PRAÇA PUBLICA CR 897586/MD 0,00 0,00 0,00 288.000,00
REC TRANSF ESPECIAIS 100080 0,00 0,00 0,00 1.800.000,00
REC AQUIS PATR MECANIZ CR 908546/20/MD 0,00 0,00 0,00 238.750,00
REC CONV QUIS APAR ULTR SONOG 0,00 0,00 0,00 160.000,00
REC CONV AQUIS MOB HOSP 0,00 0,00 0,00 50.000,00
REC CONST QUAD GRAMA SINT CONV 292/ 0,00 0,00 0,00 349.124,93
REC CV 226/PGE/22 REFORM ESC M LUCIN 0,00 0,00 0,00 1.020.244,95
REC CV 237/PGE/22 AQUIS MAT PERM JARD BEIJ 0,00 0,00 0,00 30.000,00
REC CV 353/PGR/22 CONST PATIO E COZINHA 0,00 0,00 0,00 200.000,00
REC CV 391/PGE/22 CONST COZ E REFEIT 0,00 0,00 0,00 150.000,00
REC CV 418/PGE/22 CONST DUAS SALAS 0,00 0,00 0,00 201.566,02
REC CV 511/PGE/22 AMPL E.M.E.F. RUY ROD. 0,00 0,00 0,00 178.805,44
REC 493/PGE/22 CONST E ADE ESC AMER 
CASARA 0,00 0,00 0,00 332.500,00
REC CV 533/PGE/22 REF AMPL ESC ILTON J. M. 0,00 0,00 0,00 1.631.799,80
REC CV 528/PGE/22 REF ADEQ ESC GOM CAR 0,00 0,00 0,00 913.500,57
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 19
TCE-RO
Pag. 19
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
REC CV 374/PGE/22 PORTAL ENT CID 0,00 0,00 0,00 650.417,67
REC CV 281/PGE/21 IMPL ILUM BR 0,00 0,00 0,00 596.745,96
REC CV 030/PGE/ AQUIS INST TUBOS 0,00 0,00 0,00 420.000,00
REC CV 359/PGE/22 IMPL ILUM BR 0,00 0,00 0,00 194.637,27
REC CV 469/PGE/22 IMPL MEL ILUM 0,00 0,00 0,00 2.522.722,28
REC CV 521/PGE IMPL ILUM SAO DOMIN 0,00 0,00 0,00 984.339,28
CONST COMPL ESPORTIVO DPCN CR SOCONV 0,00 0,00 490.000,00 0,00
AMPL DE UNID ATEN ESP EM SAUDE CR 852289 0,00 288.144,00 0,00 0,00
AMPL DE UNID ATEN ESP SAUDE CR 853082 0,00 599.960,00 0,00 0,00
CONST CAMP DE FUT SOCIETY CR 863630/17 0,00 243.750,00 0,00 0,00
CONST CENTRO DE EVENTOS CR 87145 0,00 0,00 365.714,29 0,00
CONST DA FEIRA PROD CV 864073/18 0,00 600.000,00 0,00 0,00
CONST DE 03 SALAS DE AULAS CV 065/PGE/20 0,00 445.403,93 0,00 0,00
AQUIS MAT PERM ESC JARD BEIJ FLOR 0,00 20.000,00 0,00 0,00
REFORM PISO QUAD ESC MARIA LUZIN 0,00 35.000,00 0,00 0,00
AQUIS INSUM FAB BLOQ 0,00 100.000,00 0,00 0,00
AQUIS 25 MOTOS CV 309/PGE/ 0,00 0,00 200.000,00 0,00
TROCA TELHADO HOSPITAL 302/PGE/2020 0,00 0,00 350.000,00 0,00
AQUIS E INST DE TUBOS PEAD 0,00 0,00 300.000,00 0,00
AQUIS E INST DE TUBOS PEAD 0,00 0,00 590.062,97 0,00
AQUIS DE VEICULO UTILITARIO 0,00 0,00 70.000,00 0,00
FUND ASCM VERBA PEC 0,00 0,00 20.489,08 0,00
CONST CALÇ VIAS PAV CV 146/PGE/20 0,00 300.000,00 0,00 0,00
CONST CENTRO REF ASSIS SOC CRAS 0,00 400.000,00 0,00 0,00
REC DED AJUSTE FUNDEB 0,00 0,00 -153.459,84 -153.459,84
DEDUÇÃO DO FUNDEB -4.208.621,95 -4.476.720,82 -6.132.265,18 -7.304.936,31
TOTAL GERAL 35.681.703,03 45.586.199,03 51.726.339,15 78.258.488,66
 Fonte: Anexo 02 – Resumo Geral da Receita.
Em relação às informações registradas e pertencentes ao grupo das Transferências Correntes 
que estão disponibilizadas nos sites do Banco do Brasil S/A, da Secretaria do Tesouro 
Nacional, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Fundo Nacional de Saúde, 
informamos que todos os valores conferem com os contabilizados no exercício.
Com os dados demonstrados acima verifica-se que comparado ao exercício de 2021 teve um 
aumento de mais de R$ 26.532.149,51 nas receitas em 2022, os valores mais expressivos são 
referente ao FUNDEB, ICMS, Transferências de convênios estaduais e federais.
Informa-se que no corrente ano houve o recebimento de recursos para auxiliar o município no 
enfrentamento do Covid-19, tais valores estão descritos da seguinte forma:
 Federal - Enfrentamento De Emergência – Covid no valor de R$ 33.445,14 e;
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 20
TCE-RO
Pag. 20
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
Quanto ao valor arrecadado na receita de “outras transferências da união” foram recebidos 
auxílios financeiros de recurso livre e vinculado a saúde e assistência social.
Verifica-se que o município de Costa Marques recebeu vários recursos de convênios e 
emendas parlamentares.
4- INICIATIVAS ADOTADAS PARA INCREMENTAR AS RECEITAS
TRIBUTARIAS
No que se refere às iniciativas adotadas para incrementar as Receitas Tributarias, 
esta Municipalidade informa que no decorrer do exercício de 2022, devido a grande crise 
mundial causada pela pandemia do covid19, não foi possível incrementar as medidas de 
cobranças dos créditos tributários como desejavamos. Porém, encaminhamos ao cartório 
para cobranças extra judiciais a relação de varios contribuintes inscritos na divida ativa .
5-DIVIDA ATIVA
No que concerne à Dívida Ativa, está evidente no gráfico abaixo, que 
mesmo com a inscrição de novo exercício, o saldo da dívida vem aumentando
devido ao reajuste na tabela de valores resultando em um acrescimo na Divida. 
Movimentação no exercício 2022
SALDO 
ANTERIOR 
INSCRIÇÕES RECEBIMENTOS CANCELAMEN
TOS 
SALDO ATUAL P/ 2023
PRINCIPAL JUROS E 
MULTAS 
CORREÇÕES 
DO IPTU PRINCIPAL JUROS E 
MULTAS 
4.613.300,10 800.517,35 57.859,65 505.732,47 414.088,75 53.462,29 111.760,84 5.451.559,98
Segue abaixo quadro detalhado sobre a composição de Crédito de Dívida Ativa do Município:
IPTU TOTAL
Saldo da Divida 2021 R$ 4.613.300,10 R$ 4.613.300,10
(-) Recebimento R$ 414.088,75 R$ 414.088,75
* Principal R$ 360.626,46 R$ 360.626,46
* Multas/Juros R$ 53.462,29 R$ 53.462,29
(-) Cancelamentos R$ 111.760,84 R$ 111.760,84
(+) Inscrições da Divida R$ 1.364.109,47 R$ 1.364.109,47
* Principal – Exerc. Atual R$ 800.517,35 R$ 800.517,35
* Multas/Juros - R$ 57.859,65 R$ 57.859,65
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 21
TCE-RO
Pag. 21
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
* Correções do iptu R$ 505.732,47 R$ 505.732,47
(=) Total Divida Ativa 2022 R$ 5.451.559,98 R$ 5.451.559,98
DIVIDA ATIVA - EXERCÍCIO DE 2.022
LIVROS IPTU Multas Juros TOTAL
1995 160,65 3,20 523,68 687,53
1996 169,38 3,37 531,83 704,58
1997 150,32 2,84 458,01 611,17
1998 202,85 3,93 593,68 800,46
1999 169,77 3,28 484,55 657,60
2000 - - - -
2001 10.278,06 200.60 26.318,02 36.796,68
2002 15.538,94 304,84 38.046,88 53.890,66
2003 18.689,04 371,96 43.727,28 62.788,28
2004 21.479,36 427,51 47.680,96 69.587,83
2005 26.393,40 518,63 55.152,39 82.064,42
2006 30.762,33 605,10 60.590,56 91.957,99
2007 33.092,18 652,11 61.234,89 94.979,18
2008 41.642,07 819,53 72.094,73 114.556,33
2009 53.982,07 1.064,14 80.566,87 135.613,08
2010 43.490,16 857,67 64.789,73 109.137,56
2011 50.021,96 987,12 68.398,34 119.407,42
2012 41.389,91 819,09 51.644,19 93.853,19
2013 50.597,11 1.001,41 57.170,33 108.768,85
2014 63.325,17 1.252,10 63.953,52 128.530,79
2015 78.478,71 1.554,71 69.844,05 149.877,47
2016 80.536,38 1.594,31 61.997,75 144.128,44
2017 94.463,49 1.574,07 51.441,71 132.479,27
2018 341.636,56 6.811,42 172.413,20 520.861,18
2019 770.816,08 15.395,32 297.002,54 1.083.213,94
2020 508.554,35 10.153,02 152.569,46 671.276,83
2021 504.857,19 10.083,61 71.011,45 585.952,25
INSCRIÇÃO DA DIVIDA 
ATIVA DE 2022 800.517,35 40.019,68 17.839,97 858.377,00
TOTAL 3.666.394,84 97.084,57 1.688.080,57 5.451.559,98
Prov. De Perdas - Principal 387.612,45 - - 387.612,45
Prov. De Perdas –
multas/juros - 7.644,92 672.836,59 680.481,51
Após Prov. De Perdas 3.278.782,39 89.439,65 1.015.243,98 4.383.466,02
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 22
TCE-RO
Pag. 22
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
Ressalta-se que as medidas de cobranças amigáveis e judiciais foram tomadas
com o objetivo de buscar o recebimento e recuperação dos créditos em atraso, porém não 
surtiu o efeito esperado. Com o envio das CDAs da divida ativa ao cartório por cobrança 
extra judicial, verificamos que surtiu efeito, reduzindo bastante a divida 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como pôde ser evidenciada no presente relatório, esta Administração tem adotado
providências necessárias com o objetivo de melhorar a fiscalização, combater a sonegação,
recuperar créditos em instâncias administrativas e judiciais, bem como apoiar o 
desenvolvimento econômico local visando melhorar a arrecadação e distribuição de rendas.
É certos que os resultados obtidos ainda não são suficientemente satisfatórios vez que a
receita tributária própria ainda está longe de, por si só, propiciar uma participação
significativa na auto sustentabilidade do município.
No entanto, há de se ponderar as dificuldades econômicas enfrentadas no país e mais
especificamente no Estado de Rondônia, e consequentemente em seus municípios, em 
virtude das consequencias da crise mundial causada pela pandemia do corona virus covid19.
Porém, acredita-se que com a adoção de ações e programas estratégicos desenvolvidos por 
esta administração ao que se referem à arrecadação, resultados irão surgir, mesmo que não 
imediatos, onde certamente a tendência da receita própria é o crescimento gradativo no 
decorrer do tempo.
Costa Marques – RO, 20 de março de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município de Costa Marques
Documento ID=1387976 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 23
TCE-RO
Pag. 23
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Tabela 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Período: 2º Semestre/ 2022
 1,00
 De Exercícios 
Anteriores Do Exercício 
 (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g)=(a-(b+c+d+e)-f) (h) (i)=(g - h)
 TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 6.962.630,31 7.236,34 33.541,54 101.427,52 6.127,96 - 6.814.296,95 5.828.264,09 - 986.032,86
 Recursos Ordinários 6.962.630,31 7.236,34 33.541,54 101.427,52 6.127,96 6.814.296,95 5.828.264,09 986.032,86
 Outros Recursos não Vinculados - -
 TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 18.648.517,45 63.245,97 23.401,32 332.400,00 - - 18.229.470,16 18.107.398,60 - 122.071,56
 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 1.122.459,89 - 9.176,79 - - 1.113.283,10 1.415.142,13 - 301.859,03
 Transferências do FUNDEB 486.486,42 45.464,44 565,45 - - 440.456,53 - 440.456,53
 Outros Recursos Vinculados à Educação 5.110.362,24 - - - - 5.110.362,24 2.633.741,47 2.476.620,77
 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 1.324.827,77 17.781,53 13.659,08 - - 1.293.387,16 1.184.918,85 108.468,31
 Outros Recursos Destinados à Saúde 2.155.209,66 - - - - 2.155.209,66 290.694,41 1.864.515,25
 Recursos Destinados à Vinculados Social 1.038.813,15 - - - - 1.038.813,15 9.176,05 1.029.637,10
 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Previdenciário - -
 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Financeiro - -
 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração - -
 Recursos de Operações de Crédito (exceto destinados à Educação e à Saúde) 515.644,65 - - - - 515.644,65 9.612.310,32 - 9.096.665,67
 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - -
 Recursos Extraorçamentários - -
 Outros Recursos Vinculados 6.894.713,67 - - 332.400,00 - 6.562.313,67 2.961.415,37 3.600.898,30
 TOTAL (III) = (I + II) 25.611.147,76 70.482,31 56.942,86 433.827,52 6.127,96 - 25.043.767,11 23.935.662,69 - 1.108.104,42
Nota: 
 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
 IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA BRUTA 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 
 Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
 Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios Anteriores 
 Demais Obrigaçãoes 
Fianceiras 
 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 
VAGNER MIRANDA DA SILVA GILSON CABRAL DA COSTA
 RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E 
NÃO LIQUIDADOS 
DO EXERCÍCIO 
 EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA) 
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
 DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
LÍQUIDA (APÓS DA 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 
 Insuficiência 
Financeira Verificada 
no Consórcio Público 
FONTE: Sistema CECAM, Unidade Responsável: CONTABILIDADE. Emissão: 16/02/2023, às 12:48:02. Assinado Digitalmente no dia 16/02/2023, às 12:48:02.
Documento ID=1387977 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 24
TCE-RO
Pag. 24
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA 
TRIBUNAL DE CONTAS 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES
LOCAL E DATA 
COSTA MARQUES –RO
20/03/2023
ANEXO TC- 38
OBS:
PREFEITO :VAGNER MIRANDA DA 
SILVA
CONTADOR GILSON CABRAL DA 
COSTA
CRC: 002816/0-7 RO
Identificação Tipo de Ajuste
Órgão 
concedente
Objeto Resumido Fonte de 
Recursos
Processo 
Administrativ
o
Valor do 
Ajuste
Valor 
Repassado
Valor 
Empenhado
Déficit no 
exercício
Contrato Finisa n 
602.241
Operação de Credito Caixa Economica 
Federal
Pavimentação 
Asfáltica
0.1.754.0000 0437/22 15.000.000,00 5.833.333,33 15.000.000,00 9.612.310,32
EXERCICIO DE 2.022
DEMONSTRATIVOS DOS RECURSOS FINANCEIROS DE 
CONVÊNIOS NÃO REPASSADOS CUJAS DESPESAS JÁ FORAM 
EMPENHADAS
Documento ID=1387978 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 25
TCE-RO
Pag. 25
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Tabela 4 - Demonstrativo das Operações de Crédito
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Período: 2º Semestre Semestre
RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "d" e inciso III alínea "c") 1,00
 No Semestre Até o Semestre 
 de Referência de Referência (a) 
 Mobiliária - - 
 Interna 
 Externa 
 Contratual - - 
 Interna - - 
 Empréstimos 
 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 
 Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 
 Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 
 Operações de Crédito Previstas no art. 7° § 3º da RSF n° 43/2001 (I) 
 Externa - -
 Empréstimos 
 Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 
 Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 
 Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º) 
 Operações de Crédito Previstas no art. 7° § 3º da RSF n° 43/2001 (II) 
TOTAL (III) - - 
 % SOBRE 
 A RCL 
 Receita Corrente Líquida - RCL (IV) 58.002.989,77 
 (-) Trasnferências Obrigatórias da União relativas às Emendas Individuais (art. 166-A, §1º, DA CF) (V) 1.550.000,00 
 Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento (VI) = (IV - V) 56.452.989,77 
 Operações Vedadas (VII) -
 Total Considerado para Fins da Apuração do Cumprimento do Limite (VIII) = (IIIa + VII - Ia - IIa) - -
 Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal para as Operações de Crédito Internas e Externas 9.032.478,36 16,00
 Limite de Alerta(inciso III do § 1º do art. 59 da LRF) 8.129.230,52 14,40
 Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária -
 Limite Definido por Resolução do Senado Federal para as Operações de Crédito por ARO 3.951.709,28 7,00
 % SOBRE 
 A RCL 
 Parcelamentos de Dívidas - -
 Tributos -
 Contribuições Previdenciárias -
 FGTS -
 Operações de Reestruturação e Recomposição do Principal de Dívidas -
FONTE: Sistema CECAM, Unidade Responsável: CONTABILIDADE. Emissão: 13/02/2023, às 14:10:57. Assinado Digitalmente no dia 13/02/2023, às 14:10:57.
 1 Para fins de contratação de operações de crédito, verificadas pela STN/COPEM segundo o Manual para Instrução de Pleitos, serão consideradas no cálculo do limite as operações que pressupõem ingresso 
financeiro. 
 VALOR REALIZADO 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
PREFEITO MUNICIPAL
 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES VALOR 
CONTADOR
VAGNER MIRANDA DA SILVA
GILSON CABRAL DA COSTA
 OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA 
 Notas: 
 2 < Medidas Corretivas> 
 VALOR 
Documento ID=1387979 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 26
TCE-RO
Pag. 26
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
DEPATAMENTO DE CONTABILIDADE
Demonstrativo dos benefícios tributários, financeiros e creditícios por
região, tributo e setor beneficiado, tendo em vista o disposto no art.
165, § 6º, da Constituição Federal, especificando: a) Relação das
renúncias de receitas tributárias e previdenciárias vigentes nos
últimos quatro exercícios, incluindo o exercício de referência das
Contas, acompanhadas dos valores estimados ou projetados, se
houver; b) Relação de renúncias de receitas tributárias e
previdenciárias instituídas no exercício de referência, informando os
instrumentos utilizados para sua instituição, em atenção ao art. 150, §
6º, da Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos
exigidos no art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Costa Marques, 20 de março de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município
Documento ID=1387980 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 27
TCE-RO
Pag. 27
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
 DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
EXERCICIO 2022
Obs. O município de Costa Marques não possui Instituto de Previdência Própria.
Costa Marques/RO 29 de março de 2023.
Documento ID=1387981 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 28
TCE-RO
Pag. 28
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Tabela 8.2 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - MUNICÍPIOS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Período: 6º Bimestre Bimestre
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) Em Reais
PREVISÃO RECEITAS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b)
1- RECEITA DE IMPOSTOS 7.108.874,14 3.385.388,71
 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 5.615.256,51 706.824,63
 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI 206.412,36 362.842,24
 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 910.963,94 1.056.283,00
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 376.241,33 1.259.438,84
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 37.382.158,07 38.387.951,04
 2.1- Cota-Parte FPM 22.180.016,11 22.002.672,15 
 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 20.881.007,71 20.140.624,10
 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d e e 1.299.008,40 1.862.048,05
 2.2- Cota-Parte ICMS 14.593.635,84 15.245.814,50
 2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº87/1996 - -
 2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 31.021,40 66.607,73
 2.5- Cota-Parte ITR 24.140,20 52.217,97
 2.6- Cota-Parte IPVA 553.344,52 1.020.638,69
 2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 
3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 44.491.032,21 41.773.339,75
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.6)) 7.476.431,61 7.677.590,21
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) 
+ (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6)+ (2.7)) 3.646.326,44 2.765.744,73
PREVISÃO RECEITAS
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b)
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 14.224.250,30 13.845.227,09 
 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 14.224.250,30 13.845.227,09 
 6.1.1- Principal 14.207.683,07 13.710.403,99 
 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 16.567,23 134.823,10 
 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF - - 
 6.2.1- Principal
 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT - - 
 6.3.1- Principal
 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
 6.731.251,46 6.032.813,78 
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 787.406,57 
 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 787.406,57 
 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 12.207.090,61 11.463.264,37 11.463.264,37 11.462.698,92 -
 10.1- Educação Infantil 3.470.719,33 3.118.071,11 3.118.071,11 3.117.505,66 -
 10.1.1- Creche
 10.1.2- Pré-escola 3.470.719,33 3.118.071,11 3.118.071,11 3.117.505,66 -
 10.2- Ensino Fundamental 8.736.371,28 8.345.193,26 8.345.193,26 8.345.193,26 -
11- OUTRAS DESPESAS 2.767.159,68 2.766.106,04 2.766.106,04 2.766.106,04 -
 11.1- Educação Infantil - - - - -
 11.1.1- Creche
 11.1.2- Pré-escola
 11.2- Ensino Fundamental 2.767.159,68 2.766.106,04 2.766.106,04 2.766.106,04 -
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11) 14.974.250,29 14.229.370,41 14.229.370,41 14.228.804,96 -
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRIÇÃO DE INSCR RPNP
EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA RESTOS A PAGAR SEM
Ñ PROCESSADOS DISPONIBILIDADE
(d) (e) (f) (g) (h)
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica 11.463.264,37 11.463.264,37 11.462.698,92 -
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 14.229.370,41 14.229.370,41 14.228.804,96 - -
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF -
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT -
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS DO FUNDEB
RECEITAS DO ENSINO
FUNDEB
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
Documento ID=1387982 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 29
TCE-RO
Pag. 29
01039/23
VALOR APÓS
VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO DEDUÇÕES % APLICADO
(i) (j) (k) (l)
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 9.691.658,96 11.463.264,37 11.463.264,37 82,80
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil - - - -
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital - - - -
VALOR MÁXIMO VALOR VALOR Ñ APLIC
PERMITIDO NÃO APLICADO APÓS AJUSTE % NÃO APLICADO
(m) (n) (o) (p)
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 1.384.522,71 - 384.143,32 - 384.143,32 - 2,77
VALOR DE VALOR VALOR APLICADO VL APLIC ATÉ O VALOR APLICADO VALOR 
SUPERÁVIT NÃO APLICADO APLICADO ATÉ O 1ºQUADRIMESTRE APLICADO APÓS O NÃO
PERMITIDO NO NO EXERCÍCIO 1ºQUADRIMESTRE QUE INTEGRARÁ 1ºQUADRIMESTRE APLICADO
EXERC ANTERIOR ANTERIOR O LIMITE CONST.
(q) (r) (s) (t) (u) (v)
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB 787.406,57 460.448,41 460.448,41 460.448,41 - -
 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 787.406,57 460.448,41 460.448,41 460.448,41 - - - -
 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT) - - -
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
24- EDUCAÇÃO INFANTIL - - - - -
 24.1- Creche
 24.2- Pré-escola
25- ENSINO FUNDAMENTAL 10.142.657,04 9.845.686,70 8.396.044,57 8.386.867,78 1.449.642,13
26- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25) 10.142.657,04 9.845.686,70 8.396.044,57 8.386.867,78 1.449.642,13
 VALOR 
 24.535.505,52 
 6.032.813,78 
 - 
0
 38.228,25 
 18.464.463,49
VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO % APLICADO
(x) (w) (y)
 33- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 10.443.334,94 18.464.463,49 44,20
SALDO INICIAL RP LIQUIDADOS RP PAGOS RP CANCELADOS SALDO FINAL
(z) (aa) (ab) (ac) (ad)
34- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.525.405,11 1.279.486,97 1.441.712,42 38.228,25 45.464,44
 34.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos 22.854,26 810,00 21.819,29 1.034,97 - 0,00
 34.1.1 - Processados 22.044,26 21.009,29 1.034,97 - 0,00 - 22.044,26
 34.1.2 - Não Processados 810,00 810,00 810,00 - - - 810,00
 34.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Impostos 1.502.550,85 1.278.676,97 1.419.893,13 37.193,28 45.464,44
 34.2.1 - Processados 186.680,60 141.216,16 - 45.464,44 - 186.680,60
 34.2.2 - Não Processados 1.315.870,25 1.278.676,97 1.278.676,97 37.193,28 - 8.460,21 1.307.410,04
 34.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF) - - - - -
 34.3.1 - Processados - -
 34.3.2 - Não Processados - -
PREVISÃO RECEITAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b)
35- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) 630.126,03 585.871,05
 35.1- Salário-Educação 328.335,71 266.325,17
 35.2- PDDE
 35.3- PNAE 173.200,22 134.966,40
 35.4 - PNATE 128.590,10 158.437,30
 35.5- Outras Transferências do FNDE - 26.142,18
36- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.658.416,78 5.007.541,71
37- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
38- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
39- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
40- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (35 + 36 + 37 + 38 + 39 ) 5.288.542,81 5.593.412,76 
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
 RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
DE RECURSOS DE IMPOSTOS E DO FUNDEB8 
 DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM 
RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB) 
27- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(d ou e) + L26(d ou e) + L23.1(t))
 APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL 
29 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB IMPOSTOS4 = (L14h)
28 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7)
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
31 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L34.1(ac) + L34.2(ac)) 
30 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS4 e 7 
32- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (27 – (28 + 29 + 30 + 31))
 APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 e 5 
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
Documento ID=1387982 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 30
TCE-RO
Pag. 30
01039/23
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
41- EDUCAÇÃO INFANTIL 298.906,04 277.283,10 - - 277.283,10
 41.1- Creche
 41.2- Pré-escola 298.906,04 277.283,10 - - 277.283,10
42- ENSINO FUNDAMENTAL 5.857.822,82 3.833.866,92 1.477.408,55 1.477.408,55 2.356.458,37
43- ENSINO MÉDIO 
44- ENSINO SUPERIOR
45- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR
46- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS (41 + 42 + 43 + 44 + 45) 6.156.728,86 4.111.150,02 1.477.408,55 1.477.408,55 2.633.741,47
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
47- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 31.273.636,19 28.186.207,13 24.102.823,53 24.093.081,29 4.083.383,60
 47.1- Despesas Correntes 24.034.404,53 23.076.195,79 22.366.212,59 22.356.470,35 709.983,20
 47.1.1- Pessoal Ativo 14.897.836,74 14.139.861,03 14.139.861,03 14.134.654,27 -
 47.1.2- Pessoal Inativo
 47.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 47.1.4- Outras Despesas Correntes 9.136.567,79 8.936.334,76 8.226.351,56 8.221.816,08 709.983,20
 47.2- Despesas de Capital 7.239.231,66 5.110.011,34 1.736.610,94 1.736.610,94 3.373.400,40
 47.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 47.2.2- Outras Despesas de Capital 7.239.231,66 5.110.011,34 1.736.610,94 1.736.610,94 3.373.400,40
SALÁRIO
EDUCAÇÃO
(ae) (af)
48- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE <EXERCÍCIO ANTERIOR> 2.289.957,42 45.653,16
49- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) 13.845.227,09 266.325,17
50- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar) 15.648.698,09 279.263,50
50.1 ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 14.228.804,96 279.263,50
50.2 RESTOS A PAGAR 1.419.893,13 -
51- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 486.486,42 32.714,83
52- (+) AJUSTES POSITIVOS ( RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS)
53- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS)
54- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 486.486,42 32.714,83
FONTE: Sistema CECAM, Unidade Responsável: CONTABILIDADE. Emissão: 13/02/2023, às 13:59:25. Assinado Digitalmente no dia 13/02/2023, às 13:59:25.
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”
 utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão ser informados somente no RREO do último bimestre do exercício.
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada. 
6 As linhas representam áreas de atuação e não correspondem exatamente às subfunções da Função Educação. As despesas classificadas nas demais subfunções típicas e nas subfunções atípicas deverão ser rateadas para essas áreas de atuação.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.
GILSON CABRAL DA COSTA
CONTADOR
FUNDEB
VAGNER MIRANDA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
(Por Área de Atuação)6 
 TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 
FLUXO FINANCEIRO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Documento ID=1387982 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 31
TCE-RO
Pag. 31
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Tabela 8.2 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE - MUNICÍPIOS
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Período: 6º Bimestre Bimestre
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) Em Reais
PREVISÃO RECEITAS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b)
1- RECEITA DE IMPOSTOS 7.108.874,14 3.385.388,71
 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 5.615.256,51 706.824,63
 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI 206.412,36 362.842,24
 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 910.963,94 1.056.283,00
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 376.241,33 1.259.438,84
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 37.382.158,07 38.387.951,04
 2.1- Cota-Parte FPM 22.180.016,11 22.002.672,15 
 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 20.881.007,71 20.140.624,10
 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d e e 1.299.008,40 1.862.048,05
 2.2- Cota-Parte ICMS 14.593.635,84 15.245.814,50
 2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº87/1996 - -
 2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 31.021,40 66.607,73
 2.5- Cota-Parte ITR 24.140,20 52.217,97
 2.6- Cota-Parte IPVA 553.344,52 1.020.638,69
 2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 
3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 44.491.032,21 41.773.339,75
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.6)) 7.476.431,61 7.677.590,21
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) 
+ (2.4) + (2.5)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6)+ (2.7)) 3.646.326,44 2.765.744,73
PREVISÃO RECEITAS
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b)
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 14.224.250,30 13.845.227,09 
 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 14.224.250,30 13.845.227,09 
 6.1.1- Principal 14.207.683,07 13.710.403,99 
 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira 16.567,23 134.823,10 
 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF - - 
 6.2.1- Principal
 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT - - 
 6.3.1- Principal
 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
 6.731.251,46 6.032.813,78 
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT) VALOR
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT 787.406,57 
 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR 787.406,57 
 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
10- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 12.207.090,61 11.463.264,37 11.463.264,37 11.462.698,92 -
 10.1- Educação Infantil 3.470.719,33 3.118.071,11 3.118.071,11 3.117.505,66 -
 10.1.1- Creche
 10.1.2- Pré-escola 3.470.719,33 3.118.071,11 3.118.071,11 3.117.505,66 -
 10.2- Ensino Fundamental 8.736.371,28 8.345.193,26 8.345.193,26 8.345.193,26 -
11- OUTRAS DESPESAS 2.767.159,68 2.766.106,04 2.766.106,04 2.766.106,04 -
 11.1- Educação Infantil - - - - -
 11.1.1- Creche
 11.1.2- Pré-escola
 11.2- Ensino Fundamental 2.767.159,68 2.766.106,04 2.766.106,04 2.766.106,04 -
12- TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEB (10 + 11) 14.974.250,29 14.229.370,41 14.229.370,41 14.228.804,96 -
DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCRIÇÃO DE INSCR RPNP
EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA RESTOS A PAGAR SEM
Ñ PROCESSADOS DISPONIBILIDADE
(d) (e) (f) (g) (h)
13- Total das Despesas do FUNDEB com Profissionais da Educação Básica 11.463.264,37 11.463.264,37 11.462.698,92 -
14- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 14.229.370,41 14.229.370,41 14.228.804,96 - -
15- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAF -
16- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT -
17- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas na Educação Infantil
18- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União - VAAT Aplicadas em Despesa de Capital
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS DO FUNDEB
RECEITAS DO ENSINO
FUNDEB
DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS DO FUNDEB RECEBIDAS NO EXERCÍCIO
Documento ID=1387983 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 32
TCE-RO
Pag. 32
01039/23
VALOR APÓS
VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO DEDUÇÕES % APLICADO
(i) (j) (k) (l)
19- Mínimo de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica 9.691.658,96 11.463.264,37 11.463.264,37 82,80
20 - Percentual de 50% da Complementação da União ao FUNDEB (VAAT) na Educação Infantil - - - -
21- Mínimo de 15% da Complementação da União ao FUNDEB - VAAT em Despesas de Capital - - - -
VALOR MÁXIMO VALOR VALOR Ñ APLIC
PERMITIDO NÃO APLICADO APÓS AJUSTE % NÃO APLICADO
(m) (n) (o) (p)
22- Total da Receita Recebida e não Aplicada no Exercício 1.384.522,71 - 384.143,32 - 384.143,32 - 2,77
VALOR DE VALOR VALOR APLICADO VL APLIC ATÉ O VALOR APLICADO VALOR 
SUPERÁVIT NÃO APLICADO APLICADO ATÉ O 1ºQUADRIMESTRE APLICADO APÓS O NÃO
PERMITIDO NO NO EXERCÍCIO 1ºQUADRIMESTRE QUE INTEGRARÁ 1ºQUADRIMESTRE APLICADO
EXERC ANTERIOR ANTERIOR O LIMITE CONST.
(q) (r) (s) (t) (u) (v)
23- Total das Despesas custeadas com Superávit do FUNDEB 787.406,57 460.448,41 460.448,41 460.448,41 - -
 23.1- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos 787.406,57 460.448,41 460.448,41 460.448,41 - - - -
 23.2- Total das Despesas custeadas com FUNDEB - Complementação da União (VAAF + VAAT) - - -
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
24- EDUCAÇÃO INFANTIL - - - - -
 24.1- Creche
 24.2- Pré-escola
25- ENSINO FUNDAMENTAL 10.142.657,04 9.845.686,70 8.396.044,57 8.386.867,78 1.449.642,13
26- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (24 + 25) 10.142.657,04 9.845.686,70 8.396.044,57 8.386.867,78 1.449.642,13
 VALOR 
 24.535.505,52 
 6.032.813,78 
 - 
0
 38.228,25 
 18.464.463,49
VALOR EXIGIDO VALOR APLICADO % APLICADO
(x) (w) (y)
 33- APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS 10.443.334,94 18.464.463,49 44,20
SALDO INICIAL RP LIQUIDADOS RP PAGOS RP CANCELADOS SALDO FINAL
(z) (aa) (ab) (ac) (ad)
34- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE 1.525.405,11 1.279.486,97 1.441.712,42 38.228,25 45.464,44
 34.1 - Executadas com Recursos de Impostos e Transferências de Impostos 22.854,26 810,00 21.819,29 1.034,97 - 0,00
 34.1.1 - Processados 22.044,26 21.009,29 1.034,97 - 0,00 - 22.044,26
 34.1.2 - Não Processados 810,00 810,00 810,00 - - - 810,00
 34.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Impostos 1.502.550,85 1.278.676,97 1.419.893,13 37.193,28 45.464,44
 34.2.1 - Processados 186.680,60 141.216,16 - 45.464,44 - 186.680,60
 34.2.2 - Não Processados 1.315.870,25 1.278.676,97 1.278.676,97 37.193,28 - 8.460,21 1.307.410,04
 34.3 - Executadas com Recursos do FUNDEB - Complementação da União (VAAT + VAAF) - - - - -
 34.3.1 - Processados - -
 34.3.2 - Não Processados - -
PREVISÃO RECEITAS
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO ATUALIZADA REALIZADAS
(a) (b)
35- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE (INCLUINDO RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA) 630.126,03 585.871,05
 35.1- Salário-Educação 328.335,71 266.325,17
 35.2- PDDE
 35.3- PNAE 173.200,22 134.966,40
 35.4 - PNATE 128.590,10 158.437,30
 35.5- Outras Transferências do FNDE - 26.142,18
36- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 4.658.416,78 5.007.541,71
37- RECEITA DE ROYALTIES DESTINADOS À EDUCAÇÃO
38- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO
39- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
40- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO = (35 + 36 + 37 + 38 + 39 ) 5.288.542,81 5.593.412,76 
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Aplicação do Superávit de Exercício Anterior)3
 RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
DE RECURSOS DE IMPOSTOS E DO FUNDEB8 
 DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE - CUSTEADAS COM 
RECEITA DE IMPOSTOS (EXCETO FUNDEB) 
27- TOTAL DAS DESPESAS DE MDE CUSTEADAS COM RECURSOS DE IMPOSTOS (FUNDEB E RECEITA DE IMPOSTOS) = (L14(d ou e) + L26(d ou e) + L23.1(t))
 APURAÇÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL 
29 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB IMPOSTOS4 = (L14h)
28 (-) RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (L7)
INDICADORES - Art. 212-A, inciso XI e § 3º - Constituição Federal2
INDICADOR - Art.25, § 3º - Lei nº 14.113, de 2020 - (Máximo de 10% de Superávit)3
31 (-) CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (L34.1(ac) + L34.2(ac)) 
30 (-) RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS4 e 7 
32- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (27 – (28 + 29 + 30 + 31))
 APURAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL2 e 5 
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
Documento ID=1387983 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 33
TCE-RO
Pag. 33
01039/23
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
41- EDUCAÇÃO INFANTIL 298.906,04 277.283,10 - - 277.283,10
 41.1- Creche
 41.2- Pré-escola 298.906,04 277.283,10 - - 277.283,10
42- ENSINO FUNDAMENTAL 5.857.822,82 3.833.866,92 1.477.408,55 1.477.408,55 2.356.458,37
43- ENSINO MÉDIO 
44- ENSINO SUPERIOR
45- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR
46- TOTAL DAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS (41 + 42 + 43 + 44 + 45) 6.156.728,86 4.111.150,02 1.477.408,55 1.477.408,55 2.633.741,47
DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS INSCR EM RP
ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADA PAGA Ñ PROC
(c) (d) (e) (f) (g)
47- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 31.273.636,19 28.186.207,13 24.102.823,53 24.093.081,29 4.083.383,60
 47.1- Despesas Correntes 24.034.404,53 23.076.195,79 22.366.212,59 22.356.470,35 709.983,20
 47.1.1- Pessoal Ativo 14.897.836,74 14.139.861,03 14.139.861,03 14.134.654,27 -
 47.1.2- Pessoal Inativo
 47.1.3-Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 47.1.4- Outras Despesas Correntes 9.136.567,79 8.936.334,76 8.226.351,56 8.221.816,08 709.983,20
 47.2- Despesas de Capital 7.239.231,66 5.110.011,34 1.736.610,94 1.736.610,94 3.373.400,40
 47.2.1- Transferências às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos
 47.2.2- Outras Despesas de Capital 7.239.231,66 5.110.011,34 1.736.610,94 1.736.610,94 3.373.400,40
SALÁRIO
EDUCAÇÃO
(ae) (af)
48- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE <EXERCÍCIO ANTERIOR> 2.289.957,42 45.653,16
49- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário) 13.845.227,09 266.325,17
50- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE (orçamentário e restos a pagar) 15.648.698,09 279.263,50
50.1 ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO 14.228.804,96 279.263,50
50.2 RESTOS A PAGAR 1.419.893,13 -
51- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 486.486,42 32.714,83
52- (+) AJUSTES POSITIVOS ( RETENÇÕES E OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS)
53- (-) AJUSTES NEGATIVOS (OUTROS VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS)
54- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO (Saldo Bancário) 486.486,42 32.714,83
FONTE: Sistema CECAM, Unidade Responsável: CONTABILIDADE. Emissão: 13/02/2023, às 13:59:25. Assinado Digitalmente no dia 13/02/2023, às 13:59:25.
1 SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) > 0 = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB, SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (7) < 0 = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
2 Limites mínimos anuais a serem cumpridos no encerramento do exercício.
3 Art. 25, § 3º, Lei 14.113/2020: “Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.”
 utilizados no 1º trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.”
4 Os valores referentes à parcela dos Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira vinculada à educação deverão ser informados somente no RREO do último bimestre do exercício.
5 Nos cinco primeiros bimestres do exercício o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada. 
6 As linhas representam áreas de atuação e não correspondem exatamente às subfunções da Função Educação. As despesas classificadas nas demais subfunções típicas e nas subfunções atípicas deverão ser rateadas para essas áreas de atuação.
7 Valor inscrito em RPNP sem disponibilidade de caixa, que não deve ser considerado na apuração dos indicadores e limites
8 Controle da execução de restos a pagar considerados no cumprimento do limite mínimo dos exercícios anteriores.
GILSON CABRAL DA COSTA
CONTADOR
FUNDEB
VAGNER MIRANDA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
(Por Área de Atuação)6 
 TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO 
FLUXO FINANCEIRO DOS RECURSOS DO FUNDEB
Documento ID=1387983 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 34
TCE-RO
Pag. 34
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Tabela 12.2 - Demonstrativo das Despesas com Saúde - Municípios
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Período: 6º Bimestre Bimestre
RREO – ANEXO 12 (LC 141/2012, art. 35) Em Reais
PREVISÃO PREVISÃO
INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre %
(a) (b) (b/a) x 100
 RECEITA DE IMPOSTOS (I) 7.108.874,14 7.108.874,14 3.385.388,71 47,62
 Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 5.615.256,51 5.615.256,51 706.824,63 12,59 
 IPTU - - 288.339,77 -
 Multas, Juros de Mora, Divida Ativa e Outros Encargos do IPTU 5.615.256,51 5.615.256,51 418.484,86 7,45
 Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 206.412,36 206.412,36 362.842,24 175,79
 ITBI 206.412,36 206.412,36 362.842,24 175,79
 Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITBI -
 Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 910.963,94 910.963,94 1.056.283,00 115,95
 ISS 910.570,97 910.570,97 1.056.283,00 116,00
 Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ISS 392,97 392,97 - -
 Receita Resultante do IRRF 376.241,33 376.241,33 1.259.438,84 334,74
 RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) 24.484.484,23 36.083.149,67 36.525.902,99 101,23
 Cota-Parte FPM 13.208.007,71 20.881.007,71 20.140.624,10 96,45
 Cota-Parte ITR 24.140,20 24.140,20 52.217,97 216,31
 Cota-Parte IPVA 553.344,52 553.344,52 1.020.638,69 184,45
 Cota-Parte ICMS 10.667.970,40 14.593.635,84 15.245.814,50 104,47
 Cota-Parte IPI-Exportação 31.021,40 31.021,40 66.607,73 214,72
 Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais - - - -
 Desoneração ICMS (LC 87/96) -
 Outras -
 TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - 
(III) = (I) + (II) 31.593.358,37 43.192.023,81 39.911.291,70 92,40
 DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA 
ECONÔMICA DOTAÇÃO DOTAÇÃO
(Por Subfunção) INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre % Até o Bimestre % Até o Bimestre %
(c) (d) (d/c) x 100 (e) (e/c) x 100 (f) (f/c) x 100 (g) 
 ATENÇÃO BÁSICA (IV) 6.421.978,92 7.854.978,92 7.803.804,78 99,35 6.618.885,93 84,26 6.605.226,85 84,09 1.198.577,93
 Despesas Correntes 6.421.978,92 6.751.969,64 6.701.335,50 99,25 6.618.885,93 98,03 6.605.226,85 97,83 96.108,65
 Despesas de Capital - 1.103.009,28 1.102.469,28 99,95 - - - - 1.102.469,28
 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 OUTRAS SUBFUNÇÕES (X) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X) 6.421.978,92 7.854.978,92 7.803.804,78 99,35 6.618.885,93 84,26 6.605.226,85 84,09 1.198.577,93
(d) (e) (f)
Total das Despesas com ASPS (XII) = (XI) 7.803.804,78 6.618.885,93 6.605.226,85
 (-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira 
(XIII) 13.659,08 - -
 (-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada 
em ASPS em Exercícios Anteriores (XIV) 
 (-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XV) 
(=) VALOR APLICADO EM ASPS (XVI) = (XII - XIII - XIV - XV) 7.790.145,70 6.618.885,93 6.605.226,85
 Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x 15% (LC 141/2012) 5.986.693,76 5.986.693,76 5.986.693,76
 Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVII) = (III) x % (Lei Orgânica Municipal) - - -
 Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVIII) = (XVI (d ou e) - XVII)1 1.803.451,94 632.192,17 618.533,09
 Limite não Cumprido (XIX) = (XVIII) (Quando valor for inferior a zero) -
 PERCENTUAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM ASPS (XVI / III)*100 (mínimo de 
15% conforme LC n° 141/2012 ou % da Lei Orgânica Municipal) 19,52 16,58
 Empenhadad Liquidadas Pagas 
 (h) (i) (j) (k) (l) = (h - (i ou j)) 
 Diferença de limite não cumprido no exercício -
 Diferença de limite não cumprido no exercício anterior 
 Diferença de limite não cumprido em exercícios anteriores 
TOTAL DA DIFERENÇA DE LIMITE NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES (XX) - - - - -
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
 RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
 Inscritas em Restos a 
Pagar não 
Processados7 
 APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS 
 DESPESAS 
EMPENHADAS 
 DESPESAS 
LIQUIDADAS 
 CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS 
ANTERIORES PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS CONFORME ARTIGOS 25 E 26 DA 
LC 141/2012 
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
 DESPESAS PAGAS 
 Saldo Inicial Despesas Custeadas no Exercício de Referência 
(no exercicio atual) 
 Saldo Final 
(não aplicado)1 
Documento ID=1387984 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 35
TCE-RO
Pag. 35
01039/23
 Valor Mínimo para 
aplicação em ASPS 
 Valor aplicado em 
ASPS no exercício 
 Valor aplicado além 
do limite mínimo 
 Total inscrito em RP 
no exercício 
 RPNP Inscritos 
Indevidamente no 
Exercício sem 
Disponibilidade 
Financeira 
 Valor inscrito em RP 
considerado no 
Limite 
 Total de RP pagos Totalde RP a pagar 
 Total de RP 
cancelados ou 
prescritos 
 Diferença entre o 
valor aplicado além 
do limite e o total de 
RP cancelados 
 (m) (n) (o) = (n - m) (p) q = (XIIId) (r) = (p - (o + q)) (s) (t) (u) (v) = ((o + q) - u)) 
 Inscritos em <Exercício de Referência> 5.986.693,76 7.790.145,70 - 1.198.577,93 13.659,08 1.184.918,85 1.198.577,93 -
 Inscritos em <Exercício de Referência - 1> - -
 Inscritos em <Exercício de Referência - 2> - -
 Inscritos em <Exercício de Referência - 3> - -
 Inscritos em <Exercício de Referência - 4> - -
 Inscritos em exercícios anteriores - -
 TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ATUAL QUE 
AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXI) 11.227,49
 TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
QUE AFETARAM O CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXII) 
 TOTAL DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS NO EXERCÍCIO ATUAL QUE AFETARAM O 
CUMPRIMENTO DO LIMITE (XXIII) = (XXI - XXII) 11.227,49
 Empenhadad Liquidadas Pagas 
 (W) (x) (y) (z) (aa) = (w - (x ou y)) 
 Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2020 a serem compensados (XXIV) -
 Restos a pagar cancelados ou prescritos em 2019 a serem compensados (XXV) -
 Restos a pagar cancelados ou prescritos em exercícios anteriores a serem compensados (XXVI) -
TOTAL DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS A COMPENSAR (XXVII) - - - - -
PREVISÃO PREVISÃO
INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre %
(c) (d) (d/c) x 100
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XXVIII) 2.784.386,98 4.644.386,98 4.780.686,02 102,93
 Provenientes da União 2.723.683,15 4.373.683,15 4.484.906,09 102,54
 Provenientes dos Estados 60.703,83 270.703,83 295.779,93 109,26
 Provenientes de Outros Municípios -
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XXIX) -
OUTRAS RECEITAS (XXX) - - 372.471,44 -
 TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXXI) = (XXVIII + XXIX + XXX) 2.784.386,98 4.644.386,98 5.153.157,46 110,95
DOTAÇÃO DOTAÇÃO
 Inscritas em Restos a 
Pagar não 
Processados7 
INICIAL ATUALIZADA Até o Bimestre % Até o Bimestre % Até o %
(c) (d) (d/c)x100 (e) (e/c)x100 (f) (f/c)x100 (g) 
 ATENÇÃO BÁSICA (XXXII) 2.565.608,98 7.371.326,20 7.023.978,56 95,29 6.736.160,89 91,38 6.736.160,89 91,38 287.817,67
 Despesas Correntes 2.565.608,98 6.640.849,85 6.425.037,21 96,75 6.328.184,54 95,29 6.328.184,54 95,29 96.852,67
 Despesas de Capital - 730.476,35 598.941,35 81,99 407.976,35 55,85 407.976,35 55,85 190.965,00
 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXIII) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIV) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXV) 12.000,00 12.000,00 11.793,38 98,28 11.793,38 98,28 11.793,38 98,28 -
 Despesas Correntes 12.000,00 12.000,00 11.793,38 98,28 11.793,38 98,28 11.793,38 98,28 -
 Despesas de Capital - - -
 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXVI) 206.778,01 512.778,01 187.345,84 36,54 184.469,10 35,97 184.469,10 35,97 2.876,74
 Despesas Correntes 206.778,01 206.778,01 187.345,84 90,60 184.469,10 89,21 184.469,10 89,21 2.876,74
 Despesas de Capital - 306.000,00 - - - - - - -
 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVII) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVIII) - - - - - - - - -
 Despesas Correntes - - -
 Despesas de Capital - - -
 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXXIX) = (XXXII + XXXIII + XXXIV + 
XXXV + XXXVI + XXXVII + XXXVIII) 2.784.386,99 7.896.104,21 7.223.117,78 91,48 6.932.423,37 87,80 6.932.423,37 87,80 290.694,41
DOTAÇÃO DOTAÇÃO Inscritas em Restos a 
Pagar não INICIAL ATUALIZADA Até o % Até o % Até o %
(c) (d) (d/c)x100 (e) (e/c)x100 (f) (f/c)x100 (g) 
 ATENÇÃO BÁSICA (XL) = (IV + XXXII) 8.987.587,90 15.226.305,12 14.827.783,34 97,38 13.355.046,82 87,71 13.341.387,74 87,62 1.486.395,60
 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XLI) = (V + XXXIII) - - - - - - - - -
 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XLII) = (VI + XXXIV) - - - - - - - - -
 VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XLIII) = (VII + XXXV) 12.000,00 12.000,00 11.793,38 98,28 11.793,38 98,28 11.793,38 98,28 -
 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XLIV) = (VIII + XXXVI) 206.778,01 512.778,01 187.345,84 36,54 184.469,10 35,97 184.469,10 35,97 2.876,74
 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XLV) = (XIX + XXXVII) - - - - - - - - -
 OUTRAS SUBFUNÇÕES (XLVI) = (X + XXXVIII) - - - - - - - - -
 TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XLVII) = (XI + XXXIX) 9.206.365,91 15.751.083,13 15.026.922,56 95,40 13.551.309,30 86,03 13.537.650,22 85,95 1.489.272,34
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes3 2.784.386,99 7.896.104,21 7.223.117,78 91,48 6.932.423,37 87,80 6.932.423,37 87,80 290.694,41
 TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XLVIII) 6.421.978,92 7.854.978,92 7.803.804,78 99,35 6.618.885,93 84,26 6.605.226,85 84,09 1.198.577,93
Notas:
¹Nos cinco primeiros bimestres do exercício, o acompanhamento será feito com base na despesa liquidada. No último bimestre do exercício, o valor deverá corresponder ao total da despesa empenhada.
#######################################################################################################
3Essas despesas são consideradas executadas pelo ente transferidor.
 EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR 
VAGNER MIRANDA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
GILSON CABRAL DA COSTA
 Despesas Custeadas no Exercício de Referência Saldo Final 
(não aplicado)1 
 RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO 
MÍNIMO 
 DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO 
FONTE: Sistema CECAM, Unidade Responsável: CONTABILIDADE. Emissão: 13/02/2023, às 13:59:41. Assinado Digitalmente no dia 13/02/2023, às 13:59:41.
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS
RECEITAS REALIZADAS
 CONTROLE DE RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS CONSIDERADOS PARA FINS DE 
APLICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO 24§ 1º e 2º DA LC 141/2012 
 Saldo Inicial 
(no exercicio atual) 
DESPESAS PAGAS
DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS PAGAS
 DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE EXECUTADAS COM COM RECURSOS PRÓPRIOS E COM RECURSOS 
TRANSFERIDOS DE OUTROS ENTES 
 EXERÍCIO DO EMPENHO 
Documento ID=1387984 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 36
TCE-RO
Pag. 36
01039/23
NOTAS EXPLICATIVAS DE 2022:
BASE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES 
CONTÁBEIS
As notas explicativas são informações adicionais das Demonstrações Contábeis Aplicadas 
ao Setor Público, dessa forma visa demonstrar os critérios utilizados na elaboração das 
demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária, 
econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho e outros eventos não 
suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações. Com intuito 
de alcançar os usuários dessas demonstrações e proporcionar maior transparência, utilizou￾se de uma linguagem simples e didática, e também de tabelas comparativas, com o intuito 
de tornar as informações mais clara e objetivas. As demonstrações contábeis foram 
elaboradas com observância aos dispositivos legais que regulam o assunto, em especial a 
Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de Contabilidade Aplicado 
ao Setor Público – MCASP e demais disposições normativas vigentes.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com 
as realizadas. Sendo composto de Quadro Principal que demonstrará as receitas detalhadas 
por categoria econômica e as despesas por categoria econômica, além de destacar a 
utilização do superávit financeiro de exercícios anteriores, de Quadro de Execução dos 
Restos a Pagar Não Processados e do Quadro de Execução dos Restos a Pagar Processados.
Conforme demonstrado no art. 35 da lei 4.320/64, adota-se o Regime orçamentário misto, 
onde as receitas serão computadas conforme regime de caixa e as despesas conforme o 
regime de competência.
Nota 01 – Do Orçamento Previsto
O orçamento para o exercício de 2022 foi aprovado através da Lei Orçamentária Anual –
LOA nº 976/2021 de 14 de dezembro de 2021, onde estimou as receitas e fixou as e 
despesas no valor de R$ 43.042.564,57, este que foi atualizado e passou a prever a 
importância de R$ 105.282.783,33. Abrangendo todos os poderes e entidades do município 
de Costa Marques, conforme segue:
ÓRGÃO CNPJ
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Costa Marques 04.392.387/0001-20
Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Costa Marques 04.100.020/0001-95
Fundo Municipal de Saúde de Costa Marques 22.004.126/0001-77
Fundo Municipal de Assistência Social de Costa Marques 18.738.937/0001-90
Utilizando-se da classificação institucional a classificação funcional e programática, 
quanto a natureza de despesa a classificação ocorre por fonte de recursos, quanto as receitas 
a classificação é por natureza da receita e por fonte de recursos.
Nota 02 – Receitas Arrecadadas
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 37
TCE-RO
Pag. 37
01039/23
O quadro a seguir demonstra os valores arrecadados de 2022 comparando-os com os três 
exercícios anteriores:
NOME 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES 47.030.661,92 48.928.852,30 57.849.529,93
Receita Tributária 2.331.345,79 2.945.573,47 3.581.969,20
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 64.733,43 609.117,04 2.615.898,62
Receita de Serviços 301.143,90 126.681,90 192.314,48
Transferências Correntes 44.284.239,29 51.486.963,02 51.355.426,32
Outras Receitas Correntes 49.199,51 46.241,89 103.921,31
(-) Deduções para FUNDEB -4.476.720,82 -6.285.725,02 -7.304.936,31
RECEITAS DE CAPITAL 3.032.257,93 2.797.486,85 20.408.958,73
Operações de Crédito 0,00 0,00 5.833.333,33
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.032.257,93 2.797.486,85 14.575.625,40
TOTAL 45.586.199,03 51.726.339,15 70.953.551,93
Observa-se que a receita arrecadada em 2022 foi superior aos exercícios anteriores e
comparando com o ano de 2021 houve um aumento no valor arrecadado pelo município do 
total das receitas de R$: 19.227.212,78.
Verifica-se ainda que tais valores estão devidamente demonstrados no Anexo 18 –
Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Nota 03 – Despesa Orçamentária
As despesas conforme Lei Orçamentária Anual – LOA nº 976/2021 de 14 de dezembro de 
2021, onde estimou as receitas e fixou as e despesas no valor de R$ 43.042.564,57, durante 
o exercício ocorreram alterações orçamentárias através de abertura de créditos 
suplementares, especiais e superávit, onde demonstrou o valor de R$ 105.282.783,33, e foi 
empenhado 94.272.825,29 representando uma economia de dotação R$ 11.009.958,04
comparado a dotação atualizada. 
Nota 04 – Alteração Orçamentária
Tais alterações estão demonstradas no TC 18 – Demonstrativo de Alteração Orçamentária 
onde observa-se as seguintes alterações.
DOTAÇÃO INICIAL 43.042.564,57
(+) CRÉDITO SUPLEMENTAR (LOA) 9.412.678,29
(+) CRÉDITO SUPLEMENTAR (Lei Própria) 5.058.398,70 
(+) CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS - 
(+) CRÉDITOS ESPECIAIS 62.240.218,76
(-) ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO 14.471.076,70
(=) DESPESA AUTORIZADA 105.282.783,33
(-) DESPESA EMPENHADA 94.272.825,29
(=) SALDO DE DOTAÇÃO 11.009.958,04
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 38
TCE-RO
Pag. 38
01039/23
Tais alterações ocorreram no Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência 
Social, Câmara Municipal e Prefeitura Municipal.
REC. P/ABERTURA DE CRÉD. 
ADICIONAL. VALOR %
Excesso de Arrecadação R$ 18.642.024,80 30,21
Anulação de Dotações Orçamentárias R$ 14.471.076,70 23,45
Superávit Financeiro R$ 16.899.171,62 27,38
Recursos Vinculados R$ 11.699.022,34 18,96
T O T A L R$ 61.711.295,46 100,00 
Conforme observado no TC – 18, verifica-se as movimentações orçamentárias acima tendo 
alterações mediante excesso de arrecadação, anulação de dotação, superávit financeiro e 
de recursos vinculados, devidamente detalhado em seus respectivos decretos.
Nota 05 – Superávit Financeiro
Verifica-se que a previsão atualizada das receitas orçamentárias foram de R$ 
88.383.611,71 e a dotação atualizada de R$ 105.282.783,33, tendo uma diferença de R$ 
16.899.171,62 referente ao superávit financeiro de saldos de exercícios anteriores, 
conforme demonstrado no TC – 18 Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias.
Por superávit financeiro ocorreu as alterações a seguir, onde ocorreram mediante a 
comprovação de saldos financeiros dos exercícios anteriores, onde estão discriminados as 
Fonte de Recursos, funcional programática, entidade e ação, informamos que tais valores 
foram utilizados para financiar as despesas orçamentárias do exercício:
Decreto Leis Recursos 
Indicados
Nr. Data Nr. Data Superavit 
Financeiro
51 31/01/2022 976 14/12/2021 145.459,40 
47 31/01/2022 971 03/12/2021 596.745,96 
48 31/01/2022 981 23/12/2021 367.499,93 
49 31/01/2022 983 23/12/2021 75.000,00 
50 31/01/2022 986 23/12/2021 650.417,67 
70 15/02/2022 988 15/02/2022 16.344,09 
71 15/02/2022 989 15/02/2022 500.000,00 
72 15/02/2022 990 15/02/2022 1.450.000,00 
73 15/02/2022 991 15/02/2022 300.000,00 
79 24/02/2022 993 24/02/2022 26.159,94 
147 31/03/2022 997 30/03/2022 4.500.000,00 
163 12/04/2022 999 11/04/2022 387.523,60 
179 27/04/2022 1001 27/04/2022 4.173.485,64 
233 23/05/2022 1002 23/05/2022 1.220.000,00 
268 08/06/2022 1004 08/06/2022 5.231,90 
269 09/06/2022 1005 08/06/2022 20.489,08 
270 09/06/2022 1006 08/06/2022 185.401,83 
290 27/06/2022 1009 27/06/2022 9.232,91 
291 27/06/2022 1010 27/06/2022 106.546,03 
316 05/07/2022 1011 05/07/2022 0,00 
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 39
TCE-RO
Pag. 39
01039/23
317 05/07/2022 1012 05/07/2022 200.000,00 
484 13/09/2022 1026 13/09/2022 44.624,16 
489 15/09/2022 1031 13/09/2022 187.685,67 
491 15/09/2022 1033 13/09/2022 26.972,64 
506 27/09/2022 1012 05/07/2022 3.004,10 
543 04/11/2022 1039 04/11/2022 38.544,58 
544 04/11/2022 1040 04/11/2022 365.714,29 
545 08/11/2022 1041 04/11/2022 84.230,62 
546 04/11/2022 1042 04/11/2022 214.921,76 
572 16/11/2022 1044 16/11/2022 65.939,74 
602 21/12/2022 1052 21/12/2022 149.456,21 
603 21/12/2022 1053 21/12/2022 240.211,12 
604 21/12/2022 1054 21/12/2022 135.706,01 
605 21/12/2022 1055 21/12/2022 107.820,43 
606 21/12/2022 1056 21/12/2022 28.455,58 
619 27/12/2022 1059 23/12/2022 39.553,67 
623 27/12/2022 1063 23/12/2022 2.458,89 
624 27/12/2022 1064 23/12/2022 228.334,17 
SubTotal 16.899.171,62 
Nota 06 – Restos a Pagar Não Processados
No quadro 1 – Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar não processados, verifica￾se que constava-se inicialmente inscritos em exercícios anteriores a 2.022 o valor de R$ 
96.412,12, as inscrições em 31/12 do exercício anterior foram de R$ 5.076.814,93. Foram 
liquidados de restos a pagar não processados o valor de R$ 4.496.191,38 e pagos R$ 
4.496.191,38, permanecendo um saldo para o exercício seguinte no valor de R$: 
433.827,52 e anulação de R$ 1.109.208,15.
O saldo inscrito para o exercício corrente é de R$: 433.827,52, valor este que concilia com 
o valor registrado no anexo 13 – Balanço Financeiro.
Nota 07 – Restos a Pagar Processados
No quadro 2 – Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar Processados, verifica-se que 
iniciou-se com um valor de R$ 1.749,15, referente a exercícios anteriores e inscritos em 
31/12 do exercício anterior consta valor de R$ 507.233,90. Pagou-se R$ 433.641,57
durante o exercício de 2022, e também ouve o cancelamento no valor de R$: 4.859,17, 
restando um saldo de R$ 70.482,31. 
Com relação aos restos a pagar não processados liquidados, seu saldo ao final do exercício 
é transferido para restos a pagar processados, permanecendo seu controle durante o 
exercício posterior.
BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço financeiro visa evidenciar as receitas e despesas orçamentárias, bem como os 
ingressos e dispêndios extraorçamentários.
Este demonstrativo contábil confrontou no exercício de 2022, as receitas e despesas
orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária,
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 40
TCE-RO
Pag. 40
01039/23
conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se 
transferiram para o exercício seguinte.
Nota 01 – Receita e Despesa Orçamentária
A receita e despesa orçamentária, conforme supracitado estão em consonância com o 
demonstrado nos balancetes mensais enviados via SIGAP Contábil no decorrer do 
exercício financeiro, assim como as transferências financeiras recebidas e concedidas.
Nota 02 – Saldo do Exercício anterior
A disponibilidade financeira da conta caixa equivalente em moeda nacional do exercício 
anterior era de R$ 22.556.583,83 (Vinte e Dois milhões e quinhentos e cinquenta e seis mil 
e quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos).
Nota 03 – Saldo para o Exercício Seguinte
O saldo para o exercício seguinte disponível em Caixa e Bancos, representando o valor de 
R$ 25.611.147,76 (vinte e cinco milhões, seiscentos e onze mil e cento e quarenta e sete 
reais e setenta e seis centavos) corresponde ao valor registrado no Ativo Financeiro do 
Balanço Patrimonial.
Nota 04 – Recebimentos Extra orçamentários
É composto pelos valores pertencentes a inscrição de Restos a Pagar e aos valores 
Restituíveis, obtendo o valor de 24.214.108,83. O valor de 23.935.662,69 demonstrado na 
inscrição de Restos a Pagar Processados e o valor de R$ 56.942,86, são referentes ao restos 
a pagar não processados, e o valor de R$ 218.768,26, referente a contribuição 
previdenciário, IRRF, Pensão alimentícia e retenções da Câmara Municipal, e o valor de 
2.735,02, são correspondentes a outros ingressos extraorçamentários, tais valores estão
evidenciado no Anexo 17.
Informa-se que em 2022 todas as entidades do município de Costa Marques contabiliza 
pela retenção extra.
Nota 05 – Pagamentos extra orçamentários.
O valor dos pagamentos extra orçamentários é composto pelos valores pertencentes aos 
pagamentos de Restos a Pagar e aos valores Restituíveis no valor de R$ 5.145.208,27. 
Como pode ser verificado, consta o valor de R$ 4.496.191,38 provenientes do pagamento 
de Restos a Pagar Não Processados e o valor de R$ 433.641,57 referente ao pagamento de 
Restos a Pagar Processados. Encontra-se o valor de R$ 212.640,30 referente a baixa de 
despesas consignadas, depósitos e cauções, também devidamente demonstrados nos anexos 
1 e 2 do balanço orçamentário. 
Nota 06 – Quadro Composição Balanço Financeiro:
Saldo do exercício anterior 22.556.583,83
Receita Orçamentária 78.258.488,66
Interferências Ativas 18.324.717,59
Receita Extra – Orçamentária 24.214.108,83
Total das Receitas + Saldo do Exercício Anterior 143.353.898,91
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 41
TCE-RO
Pag. 41
01039/23
Despesa Orçamentária 94.272.825,29
Interferências Passivas 18.324.717,59
Despesa Extra – Orçamentária 5.145.208,27
Nota 07 – Quadro composição dos Restos a pagar:
RESTOS A PAGAR SALDO 
ANTERIOR
INSCRIÇÃO BAIXA CANCELAMENTO SALDO P/ 
EXERCÍCIO 
SEGUINTE
PROCESSADO 0,00 56.942,86 0,00 0,00 56.942,86
N/ 
PROCESSADO 0,00 23.935.662,69 0,00 0,00
23.935.662,69
RESTOS A 
PAGAR 
EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 6.548.210,10 0,00 4.929.832,95
 
1.114.067,32 504.309,83
TOTAL 6.548.210,10 23.992.605,55 4.929.832,95 1.114.067,32 24.496.915,38
CONSIGNADOS, 
DEPOSITOS E 
CAUÇÕES 0,00 218.768,26 212.640,30 0,00 6.127,96
TOTAL GERAL 6.548.210,10 24.211.373,81 5.142.473,25 1.114.067,32 24.503.043,34
Quanto a Política de Contabilização das retenções, são feitas em folha de servidores, por 
parte das Entidades do município, bem como os valores retidos de prestador de serviço. É 
adotado o regime de competência, por ocasião da liquidação gera uma obrigação financeira 
no Passivo circulante. A despesa orçamentária é considerada pelo seu valor bruto, quando 
da liquidação. Baixa do Passivo Circulante a obrigação financeira. Com a diminuição de 
restos a pagar do Exercício, o município passa a ter um maior controle e saldo positivo na 
apresentação dos relatórios como demonstrado acima.
BALANÇO PATRIMONIAL
É a Demonstração Contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação 
patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, 
bem como os atos potenciais, que são registrados em contas de compensação. Estando 
composto pelo Quadro Principal, Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, 
Quadro das Contas de Compensação e Quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
Nota 01 – Ativo Circulante
01.1– Caixa e Equivalente de Caixa
O ativo circulante de R$ 25.611.147,76 demonstrado, corresponde com o apresentado no 
Anexo 13 – Balanço Financeiro em Bancos Conta Movimento e no Anexo 18 –
Demonstrativo dos Fluxos de Caixa.
A conta caixa e equivalente de caixa representam valores em caixa e bancos e seus 
equivalentes, conforme segue:
Saldo Disponível em 31/12/22 25.611.147,76
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 42
TCE-RO
Pag. 42
01039/23
Entidade Valor R$
Prefeitura Municipal de Costa Marques R$ 20.719.288,59 
Câmara Municipal de Costa Marques R$ 74.550,17
Fundo Municipal de Saúde R$ 3.841.323,80
Fundo Municipal de Assistência Social R$ 975.985,20 
TOTAL R$ 25.611.147,76 
01.2– Estoques
O valor demonstrado na conta estoques de R$ 67.657,30 se evidencia no inventário gravado 
e registrado pelo setor de almoxarifado apresentado na prestação de contas, segue 
movimentação:
Saldo Anterior Entradas Saídas Saldo Atual 
51.212,65 4.951.284,80 4.934.839,55 67.657,30
Nota 02 – Ativo Não Circulante
De acordo com o Balanço Patrimonial Consolidado, as contas que compõem o Ativo Não
Circulante tiveram a seguinte movimentação:
Saldo Anterior Entrada Saída Saldo Final
Móveis 14.461.819,36 2.192.414,49 112.000,00 16.542.233,85 
Depreciação -27.547,70 -249.631,24 0,00 -277.178,94 
Imóveis 12.668.291,38 24.425.339,50 10.923.819,73 26.169.811,15 
Total 27.102.563,04 26.368.122,75 11.035.819,73 42.434.866,06 
02.1 – Imobilizado
No imobilizado estão evidenciados os valores com os Bens Móveis e Imóveis e suas 
depreciações conforme pode evidenciar na planilha acima.
02.1.1 - Bens Móveis
Com a planilha acima se pode observar que ocorreram a inscrição de R$ 2.192.414,49, e a 
baixa de R$: 112.000,00 de Bens Móveis, o que permitiu o saldo para o próximo exercício 
de R$ 16.542.233,85. 
02.1.2 – Bens Imóveis
De Bens Imóveis ocorreu a inscrição de R$ 12.668.291,38 e entrada de R$ 24.425.339,50 
com a baixa de R$: 10.923.819,73, permitindo um saldo ao próximo exercício de R$ 
26.169.811,15.
02.1.3 – Depreciação
O valor de R$ -277.178,98 é relacionado as todas depreciações ocorridas de nos bens 
móveis do município, ocorreu a entrada de R$ - 249.631,24 e está de acordo com o 
evidenciado no setor de patrimônio do município.
Relata-se que o método de depreciação é o Cota Constante (Linear).
Segue teste de consistência da Conta Imobilizado:
Teste de saldo da Conta Imobilizado Valor
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 43
TCE-RO
Pag. 43
01039/23
1. Saldo Inicial da Conta Imobilizado (Saldo final do Balanço 
Patrimonial do exercício anterior) 27.130.110,74
2. ( + ) Inscrição resultante da orçamentária (TC-23) 26.617.753,99
3. ( + ) Inscrição independente da execução orçamentária (TC-23) 0
4. ( - ) Baixa resultante da Execução Orçamentária (TC-23) 11.035.819,73
5. ( - ) Baixa independente da Execução Orçamentária (TC-23) 0
6. = Saldo Final apurado da Conta Imobilizado (1+2+3-4-5) 42.712.045,00
7. Saldo Final da Conta Imobilizado no Balanço Patrimonial 42.434.866,06
8. Resultado (6-7) Confere?: 0 = Sim / Outros valores = Não 
(inconsistência) 277.178,94
A diferença de R$ - 277.178,94, refere-se a depreciação no exercício a qual foi 
devidamente inscrita no exercício atual, conforme demonstrado no TC-23 e Notas 
Explicativas 02 e 02.1.3 acima relatados. 
Nota 03 – Realizável a Longo Prazo/Créditos a Longo Prazo
03.1 Créditos a Longo Prazo
O valor evidenciado de créditos a Longo prazo é de R$ 7.076.354,24. 
Deste valor R$ 2.692.888,22 é referente a Dívida Ativa Não Tributária.
Ainda sobre os créditos a Longo Prazo o valor 5.451.559,98 é referente a Dívida Ativa do 
Município reduzindo os valores de Ajustes de Perdas de Créditos a Curto Prazo de R$ -
1.068.093,96 dar-se-á o valor líquido de R$: 4.383.466,02, referente a dívida ativa não 
tributária; 
Com relação à dívida ativa do presente município ocorreu a seguinte movimentação em 
2022:
SALDO 
ANTERIOR 
INSCRIÇÕES RECEBIMENTOS 
CANCELA
MENTOS 
SALDO 
ATUAL P/ 
2020 PRINCIPAL 
MULTAS E 
JUROS
CORREÇÕE
S DO IPTU PRINCIPAL JUROS E 
MULTAS 
4.613.300,10 800.517,35 57.859,65 505.732,47 360.626,46 53.462,29 111.760,84 5.451.559,98
Segue abaixo quadro detalhado sobre a composição de Crédito de Dívida Ativa do 
Município:
Saldo 31/12 Anexo 4.613.300,10 
(-) Recebimento anexo 2 - Resumo Geral da 414.088,75 
 Principal 360.626,46 
 Multas / Juros 53.462,29 
(-) Cancelamentos por Cancelamentos 111.760,84 
(+) Inscrições da Divida 1.364.109,47 
 Principal 800.517,35 
 Multas / Juros 57.859,65 
 Correções do IPTU 505.732,47 
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 44
TCE-RO
Pag. 44
01039/23
(=) Anexo 14 - Saldo de Divida Ativa 5.451.559,98 
Segue abaixo quadro detalhado sobre a composição de crédito de dívida Ativa do 
Município:
DIVIDA ATIVA - EXERCÍCIO DE 2022 
LIVROS IPTU Multas Juros TOTAL
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1995 160,65 3,20 523,68 687,53 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1996 169,38 3,37 531,83 704,58 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1997 150,32 2,84 458,01 611,17 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1998 202,85 3,93 593,68 800,46 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1999 169,77 3,28 484,55 657,60 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2000 - - 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2001 10.278,06 200,60 26.318,02 36.796,68 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2002 15.538,94 304,84 38.046,88 53.890,66 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2003 18.689,04 371,96 43.727,28 62.788,28 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2004 21.479,36 427,51 47.680,96 69.587,83 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2005 26.393,40 518,63 55.152,39 82.064,42 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2006 30.762,33 605,10 60.590,56 91.957,99 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2007 33.092,18 652,11 61.234,89 94.979,18 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2008 41.642,07 819,53 72.094,73 114.556,33 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2009 53.982,07 1.064,14 80.566,87 135.613,08 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2010 43.490,16 857,67 64.789,73 109.137,56 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2011 50.021,96 987,12 68.398,34 119.407,42 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2012 41.389,91 819,09 51.644,19 93.853,19 
2013 50.597,11 1.001,41 57.170,33 108.768,85 
2014 63.325,17 1.252,10 63.953,52 128.530,79 
2015 78.478,71 1.554,71 69.844,05 149.877,47 
2016 80.536,38 1.594,31 61.997,75 144.128,44 
2017 79.463,49 1.574,07 51.441,71 132.479,27 
2018 341.636,56 6.811,42 172.413,20 520.861,18 
2019 770.816,08 15.395,32 297.002,54 1.083.213,94 
2020 508.554,35 10.153,02 152.569,46 671.276,83 
2021 504.857,19 10.083,61 71.011,45 585.952,25 
2022 800.517,35 40.019,68 17.839,97 858.377,00 
TOTAL 3.666.394,84 97.084,57 1.688.080,57 5.451.559,98 
PROV. DE PERDAS - PRINCIPAL 387.612,45 - - 387.612,45 
PROV. DE PERDAS - MULTAS/JUROS - 7.644,92 672.836,59 680.481,51 
DVAT APÓS PROV. DE PERDAS 3.278.782,39 89.439,65 1.015.243,98 4.383.466,02 
Conforme planilha acima verifica-se que o valor de R$ -1.068.093,96 de Ajuste de Perdas 
de Crédito a longo Prazo refere-se a R$ 387.612,45 de Provisão para Perdas do Principal 
da Dívida Ativa e R$ 680.481,51 de Provisão para Perdas referente a multas e juros da 
Dívida Ativa.
Verifica-se que o valor apurado no exercício está consoante com o valor demonstrado em 
Créditos a longo prazo.
Nota 04 – Passivo Circulante
Em relação a Passivo Circulante de R$ 127.425,17. Onde R$ 24.549,47 refere-se a Pessoal 
a Pagar.
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 45
TCE-RO
Pag. 45
01039/23
Tem-se R$ 30.267,18 de fornecedores, R$ 72.608,52 de Demais Obrigações a Curto prazo,
demonstrado nas notas explicativas do anexo 13 – Balanço Financeiro, no anexo 18 e anexo 
17.
Nota 05 – Passivo Não Circulante
05.1 - Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo
Ainda com relação ao Balanço Patrimonial é possível destacar que o Passivo Não 
Circulante do município está composto:
R$ 2.255.161,57 referente ao parcelamento junto ao inss;
R$ 79.113,13 referente a precatórios do município;
R$ 1.566.156,42 de parcelamento a ceron;
R$ 2.202,80 de parcelamento ao conselho de farmácia;
R$ 6.174.305,99 de empréstimos junto aos Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal;
Ainda tem-se:
R$ 29.155,20 de fornecedores e contas a pagar referente a um precatório e R$ 6.127,96 de 
demais obrigações.
Nota 06 – Passivo Não Circulante
O total do Patrimônio Líquido no exercício de 2021 era de R$ 52.169.172,65, que somado
ao Resultado Patrimonial do Exercício apurado no anexo das Demonstrações das Variações 
Patrimoniais, de um superávit no valor de R$ 12.793.667,19, encontramos um saldo do 
Patrimônio Líquido no valor de R$ 64.962.839,84, saldo este que confere e comprova a 
exatidão demonstrada no anexo 14 - Balanço Patrimonial, conta Total do Patrimônio 
Líquido.
Quadro comparativo da Evolução Patrimonial dos últimos 03 exercícios.
Nome 2.020 2021 2022
Ativo Circulante 16.932.999,07 22.624.416,37 25.691.267,78
Ativo Não Circulante 30.342.871,46 34.500.589,68 49.511.220,30
TOTAL DO ATIVO 47.275.870,53 57.125.006,05 75.202.488,08
Passivo Circulante 1.035.605,87 490.550,37 127.425,17
Passivo Não Circulante 7.292.126,77 4.461.382,75 10.112.223,07
Total do Patrimônio Líquido 38.948.137,89 52.169.172,65 62.962.839,84
TOTAL DO PASSIVO 47.275.870,53 57.125.006,45 75.202.488,08
07 – Quadro de Superávit/Défict financeiro
Com relação ao quadro de Superávit/Déficit Financeiro observa-se o teste de consistência 
a seguir:
Teste de saldo do superávit/déficit financeiro por fontes Valor
1. Ativo Financeiro (Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e 
Permanentes)
25.611.147,76
2. Passivo Circulante (Balanço Patrimonial - Quadro Principal)
127.425,17
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 46
TCE-RO
Pag. 46
01039/23
3. Restos a Pagar Não Processados (Coluna "f" do Anexo 1 - Balanço 
Orçamentário)
433.827,52
4. Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício (Balanço 
Financeiro)
23.935.662,69
5. Passivo Financeiro apurado (2+3+4)
24.496.915,38
6. Superávit/Déficit Financeiro apurado (1-5)
1.114.232,38
7. Superávit/Déficit Financeiro demonstrado no Quadro do Superávit / 
Déficit Financeiro
1.108.104,42
8. Resultado (6-7) Confere?: 0 = Sim / Outros valores = Não 
(inconsistência)
6.127,96
Diante do apresentado verifica-se que a divergência de R$ 6.127,96 é referente ao saldo 
retido de contribuição junto ao INSS, que fora retido em 2022 e não pago, ficando para o 
próximo exercício, conforme demonstrado no Anexo 17 – Demonstração Dívida Flutuante 
do Exercício, sendo assim os dados são consistentes.
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da 
execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
O Regime Contábil utilizado foi o Regime Misto, sendo Regime de Caixa para o registro 
exceto as inscrições em dívida ativa e o de competência para as despesas que foram 
liquidadas no Exercício tiveram seus lançamentos devidamente registrados, inclusive as
oriundas de Restos a Pagar Não Processados Liquidados.
Nota 01 – Variação Patrimonial Aumentativa/Variação Patrimonial Diminutiva
Observa-se que ao findar o exercício de 2022 obteve um resultado patrimonial 
superavitário de R$ 12.793.667,19, comparando com o exercício de 2020 e 2021, observa￾se os dados a seguir:
2.020 2.021 20.22
Total da variação patrimonial 
aumentativa 63.311.341,87 70.567.138,83
99.180.136,01
Total da variação patrimonial 
diminutiva 51.208.937,78 57.342.204,39
86.386.468,82
Resultado 12.102.404,09 13.224.934,44 12.793.667,19
Verifica-se que o resultado patrimonial no exercício de 2022, foi de 12.793.667,19, 
comparando com o ano de 2021 ocorreu uma pequena redução no resultado patrimonial.
Nota 02 – Variação Patrimonial Aumentativa
Variações Patrimoniais 
Aumentativas
2020 2021 2022
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 47
TCE-RO
Pag. 47
01039/23
Impostos, taxas e contribuições de 
melhoria. 3.433.478,01 2.905.433,42 4.527.593,81
Contribuições 0,00 0,00 0,00
Exploração e venda de bens, serviços 
e direitos. 301.143,90 126.681,90 192.314,48
Variações patrimoniais aumentativas 
financeiras 73.245,06 3.039.777,65 2.697.403,12
Transferências e delegações 
recebidas 59.219.606,16 63.385.251,23 91.575.336,62
Valorização e ganhos com ativos e 
desincorporação de passivos 283.868,74 1.109.994,63 163.763,69
Outras variações patrimoniais 
aumentativas 0,00 0,00 23.724,29
02.1 - Impostos, taxas e contribuições de melhoria
O quadro acima demonstra que houve um aumento de R$ 1.622.160,39 comparado com o 
ano anterior.
02.2 – Contribuições
Observa-se que no campo das Contribuições o Município não recebeu valores durante esses 
03 exercícios.
02.2 Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras
Identifica-se uma redução de R$ 342.374,53, mas o valor não interferiu gravemente no 
resultado final.
02.4 - Transferências e Delegações Recebidas
Demonstra os seguintes valores:
R$ 18.339.348,59 Transferências recebidas;
R$ 70.716.151,23 Transferências Intergovernamentais;
R$ 101.317,42 Transferências Multigovernamentais;
R$ 2.418.519,38 de Outras Transferências e delegações Recebidas 
02.3- Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos
Observa-se uma redução nos valores de 2021 para 2022, sendo referente principalmente 
relacionado a reavaliação de ativos.
Nota 03 – Variação Patrimonial Diminutiva
2020 2021 2022
Pessoal e Encargos 22.396.808,82 22.927.859,21 30.278.952,35
Benefícios Previdenciários e 
Assistenciais 0,00 0,00
Uso de bens, serviços e consumo de 
capital fixo 10.980.665,12 16.493.122,51 25.453.074,56
Variações Patrimoniais Diminutivas 
Financeiras 0,00 1.313.213,06 1.249.107,13
Transferências e Delegações 
Concedidas 16.298.206,52 15.618.372,53 25.815.732,20
Desvalorização e Perdas de Ativos e 
Incorporação de Passivos 597.591,43 166.398,04 1.427.509,01
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 48
TCE-RO
Pag. 48
01039/23
Tributárias 351.665,89 390.421,09 421.900,81
Outras Variações Patrimoniais 
Diminutivas 584.000,00 432.817,95 1.740.192,76
Com relação a despesas com pessoal e encargos obtivemos um aumento nos valores, e uma 
redução nos valores de desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos.
03.1 - Transferências e Delegações Concedidas
As Transferências e Delegações Concedidas aumentaram consideravelmente, 
principalmente as transferências intragovernamentais.
03.2 - Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos
O valor de R$ 1.427.509,01 de Reavaliação, Redução a Valor Recuperável e Ajuste para 
Perdas, conforme demonstrado no anexo 14 – Balanço Patrimonial.
03.3 - Outras Variações Patrimoniais Diminutivas
Informa o valor de R$ 1.740.192,76 de Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas, 
sendo referente a Indenizações e Restituições.
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
Apresenta as entradas e saídas de caixa e as classifica em fluxos operacional, de 
investimento e de financiamento.
Nota 01 – Fluxos de Caixa das Atividades Operacionais
O exercício de 2022 findou com um fluxo de caixa líquido das atividades operacionais em 
R$ - 342.162,00, evidenciando o valor de caixa para amortizar as dívidas, acrescenta-se 
que comparado com 2021 ocorreu uma redução expressiva de R$ 8.381.924,52, devido ao 
aumento no valor de desembolsos no atual exercício.
Nota 02 – Fluxo de Caixa Líquido das Atividades de Investimento
O fluxo de caixa líquido das atividades de investimentos corresponde ao valor deficitário 
de R$ -15.774.340,28, que ocorreu devido a aquisição de ativos não circulantes.
Nota 03 – Fluxo de Caixa Líquido das Atividades de Financiamento
O fluxo de caixa das atividades de financiamento corresponde ao valor de R$ 
19.164.938,25, comparado ao ano anterior ocorreu um aumento de R$ 18.021.212,48, 
existente devido a transferência de capital que subiu neste exercício.
Nota 04 – Caixa de Equivalentes de Caixa
Verifica-se que o valor de caixa e seus equivalentes, que teve a seguinte movimentação:
R$
Fluxo de caixa líquido das atividade operacionais -342.162,00 
fluxo de caixa líquido das atividades de investimentos -15.774.340,28 
Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento 19.164.938,25 
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 49
TCE-RO
Pag. 49
01039/23
Geração Líquida de Caixa 3.048.435,97 
Caixa e Equivalente de Caixa Inicial 22.556.583,83 
25.605.019,80 
Consignações, Depósitos e Cauções 6.127,96 
Caixa e Equivalente de Caixa Final 25.611.147,76 
O valor de R$ 6.127,96 corresponde ao evidenciado no Anexo 17, e refere-se as 
contribuições ao RGPS, que fora retida e não paga em 2022. O valor de R$ 25.611.147,76 
de Caixa e Equivalente de Caixa está de acordo com o Anexo 14 – Balanço Patrimonial.
Nota 05 – Geração Líquida de Caixa
Identifica-se quanto a geração líquida de caixa apresentada nesta demonstração o teste de 
consistência a seguir:
Teste de saldo da Demonstração do Fluxo de Caixa Valor (R$)
1. Receita Arrecadada (Balanço Orçamentário) 78.258.488,66
2. Despesas Pagas (Balanço Orçamentário) 70.280.219,74
3. Transferências Financeiras Recebidas + recebimentos extraorçamentários (Balanço 
Financeiro) 42.538.826,42
4. Inscrição de Restos a Pagar (Balanço Financeiro) 23.992.605,55
5. Transferências Financeiras Concedidas + pagamentos extraorçamentárioss (Balanço 
Financeiro) 23.469.925,86
6. Variação da disponibilidade decorrente da execução orçamentária (1-2) 7.978.268,92
7. Variação da disponibilidade decorrente da execução extraorçamentária (3-4-5) -4.923.704,99
8. Variação do período (6+7) 3.054.563,93
9. Geração Líquida de Caixa e Equivalente de Caixa (DFC) 3.048.435,97
10. Resultado (8-9) Confere?: 0 = Sim (consistência) / Outros valores = Não 
(inconsistência) 6.127,96
11. Caixa e Equivalente de Caixa Inicial (Balanço Patrimonial) 25.611.147,76
12. Caixa e Equivalente de Caixa Inicial (DFC) 25.611.147,76
13. Resultado (11-12) Confere?: 0 = Sim (consistência) / Outros valores = Não 
(inconsistência) 0,00
14. Caixa e Equivalente de Caixa Final (Balanço Patrimonial) 16.881.787,02
15. Caixa e Equivalente de Caixa Final (DFC) 16.881.787,02
16. Resultado (14-15) Confere?: 0 = Sim (consistência) / Outros valores = Não 
(inconsistência) 0,00
A diferença apresentada de R$ 6.127,96, corresponde ao resultado extra - orçamentário de 
consignáveis (Retenção sobre contribuições ao INSS) Inscritos e não pagos no exercício de 2022, 
conforme demonstrado na nota 04 deste anexo, sendo identificado no anexo 17 – Demonstração 
Dívida Flutuante do Exercício de 2021 da seguinte forma:
Inscrição de R$ 218.768,26 – Baixa de R$ 212.640,30 = R$ 6.127,96
Documento ID=1387985 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 50
TCE-RO
Pag. 50
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
1
RELATÓRIO DE AUDITORIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE 
COSTA MARQUES – RO EXERCÍCIO DE 2022
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 51
TCE-RO
Pag. 51
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
2
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO...................................................................................................................5
Quadro 01 - Compõe a equipe da CGM ..........................................................................6
2. Metodologia e Fundamentação Legal ......................................................................... 6
2.1 Metodologia......................................................................................................................... 6
2.2 Fundamentação Legal..................................................................................................... 6
3. Almoxarifado e Patrimônio................................................................................................... 8
3.1 Almoxarifado..................................................................................................................... 8
3.2 Patrimônio.......................................................................................................................... 9
4. Contratos administrativos, licitações, dispensas e inexigibilidade de
icitação.......................................................................................................................................10
4.1 Dos Contratos Administrativos...........................................................................................10
4.2 Comissão de Licitação, Pregoeiros e Registro de
Preço 10
Quadro 02 - Comissão Permanente de Licitação ....................................................... 10
5. Das Licitações, Dispensas e Inexigibilidade de Licitação ......................................11
5.1 Procedimentos licitatórios................................................................................................... 11
Quadro 03 - Contratos Administrativos, Licitações, Dispensas e Inexigibilidade de 
Licitação ....................................................................................................................................11
6. Execução Orçamentária..................................................................................................12
6.1. Execução orçamentária, em atendimento a lei de responsabilidade
fiscal............................................................................................................................................ 12
Quadro 04 - Receita Realizada x Despesa Empenhada ............................................ 12
Quadro 05 - Despesa Orçada x Despesa Executada................................................. 12
Quadro 06 - Comparativo da Receita Arrecadada X Despesa Executada – Em
milhares.....................................................................................................................................13
6.2 Análises da Receita Orçamentária................................................................................. 14
Quadro 07 - Comparativo das Receitas Realizadas entre 2017– 2018 em
milhares.....................................................................................................................................14
7. Receitas da Dívida Ativa Municipal..............................................................................14
7.1 Situação da Receita e da Dívida Ativa.....................................................................14
Quadro 08 - Comparativo da Receita Tributária – em milhares ..................................15
8. Análise da Despesa Orçamentária...............................................................................16
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 52
TCE-RO
Pag. 52
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
3
Quadro 09 - Evolução da Despesa Liquidada – em milhares..................................... 16
9. Alterações Orçamentárias Durante o Exercício de 2021..........................................17
Quadro 10 - Créditos Autorizados – em milhares ............................................................ 17
10. Quocientes Orçamentários...........................................................................................18
Quadro 11 - Quociente de Realização da Receita2018 ........................................... 18
Quadro 12 - Execução orçamentária da despesa.......................................................18
Quadro 13 - Quociente de Realização da Receita Corrente x Despesa
Empenhada Corrente............................................................................................................19
Quadro 14 - Quociente Receita Arrecada x Despesa Liquidada........................... 20
11. Indicadores Gerenciais do Balanço Consolidado .................................................20
Quadro 15 - Indicadores gerenciais do Exercício .........................................................20
Quadro 16 - Autonomia Financeira ...................................................................................... 20
Quadro 17 - Grau de Investimento .................................................................................. 20
Quadro 18 - Custos dos Investimentos .............................................................................21
Quadro 19 - Comprometimento da Receita Corrente com a Máquina
Administrativa......................................................................................................................... 21
Quadro 20 - Liquidez Imediata Consolidada .................................................................21
Quadro 21 - Liquidez Imediata Individualizada .............................................................21
12 Análise do Balanço do Exercício Financeiro de 2021 ............................................... 22
12.1 Análise do Balanço Orçamentário ........................................................................... 22
13. Análise do balanço financeiro .................................................................................... 22
Quadro 22 - Restos a Pagar Processados e não Processados.................................... 23
Quadro 23 - Restos a Pagar Processados ......................................................................... 23
14. Análise do Balanço Patrimonial ...................................................................................23
Quadro 24 - Demonstrativo Consolidado........................................................................... 23
Quadro 25 - Situação financeira do Município............................................................. 23
15. Demonstrações das variações Patrimoniais ................................................................24
Quadro 26 - Saldo Patrimonial 2021......................................................................................24
16. Dívida Fundada................................................................................................................ 24
Quadro 27 - Dívida Fundada.............................................................................................. 24
17. Demonstração de fluxo de Caixa ...............................................................................25
Quadro 28 - Demonstrativo de Fluxo de Caixa.................................................................25
18. Resultado Primário.................................................................................................................26
18.1. Análise Horizontal e Vertical........................................................................................26
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 53
TCE-RO
Pag. 53
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
4
19. Resultado Nominal ................................................................................................................27
19.1 Dívida Consolidada............................................................................................................ 27
20. Despesa com pessoal ( poder executivo) ............................................................... 28
Quadro 29 - Evolução da Despesa com Pessoal – 2018 a 2021 ................................. 28
21. Medidas para não ocorrência de prescrição e cancelamento da dívida
ativa do município.................................................................................................................. 29
Quadro 30 - Demonstração da dívida ativa do exercício de 2021.........................29
Quadro 31 - Comportamento dos resultados da Dívida Ativa - 2020.......................30
Quadro 32 - Comportamento dos resultados da Dívida Ativa -2020
.....................................................................................................................................................30
22. Indicadores Constitucionais ..........................................................................................31
22.1 Educação.........................................................................................................................31
23. Indicadores das ações com manutenção e desenvolvimento do 
ensino(MDE) ............................................................................................................................32
QUADRO 33 - Demonstrativos das Receitas....................................................................... 32
QUADRO 34 - Aplicações na Educação.......................................................................... 33
QUADRO 35 - Aplicação Recursos do FUNDEB.................................................................. 33
24. Avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial no sistema de saúde do município.........34
25. Dos recursos Investidos em Sáude .............................................................................35
Quadro 36 - Demonstrativo da Aplicação de Recursos municipais em Ações e
Serviços Públicos da Saúde - SIOPS - 2021 em milhares .............................................36
Quadro 37 - Percentual dos recursos próprio aplicado em saúde no minicípio -
2018 a 2021 em milhares................................................................................................................37
26. Dos Repasses Financeiros ao Poder Legislativo Municipal ..................................... 38
27. Gestão de riso e controles internos.................................................................................38
28. Análise das determinações/recomendações exaradas pelo tce.................... 39
29. Conclusões e Recomendações...................................................................................47
30. Recomendações a serem atendidas no exercício de 2021 ............................... 47
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 54
TCE-RO
Pag. 54
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
5
RELATÓRIO DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO REFERENTE À PRESTAÇÃO
DE CONTAS EXERCÍCIO 2022
ÓRGÃO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES - RO
PERÍODO: EXERCÍCIO DE 2022
RESPONSÁVEL: PREFEITO: VAGNER MIRANDA DA SILVA
1. APRESENTAÇÃO
O presente relatório foi formatado tendo como lastro, as informações apuradas nos
demonstrativos apresentados pela Contabilidade nos moldes da LRF.
Destes, foram observados os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO
bimestrais, Relatório de Gestão Fiscal - RGF, quadrimestrais e demais peças contábeis que 
se fizeram necessárias para complementar o entendimento sobre alguns pontos.
Os comentários resultantes compõem um resumo daqueles, oportunizados nos
relatórios Bimestais e Semestrais, nos quais contemplam na sua grande maioria, ponderações
referentes ao último quadrimestre.
Sobretudo, os demais fatos, estão consubstanciados como resultado do
acompanhamento das rotinas processuais, orientações e recomendações proferidas no
decorrer do exercício.
Neste contexto, em cumprimento das disposições dos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal, do artigo 51 da Constituição Estado, da Lei Complementar nº 101/2000 e das
Instruções Normativas nº 013/2004 e 065/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
esta Unidade de Controle Interno apresenta o Relatório de Auditoria contemplando o período 
de janeiro a dezembro de 2022, estruturado em observância ao diploma legal vigente.
Em cumprimento às disposições legais, a Controladoria Geral do Município, elabora o
Relatório de auditoria Anual de Controle Interno com base nos Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (1º ao 6º Bimestre) e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF (1º ao 2º
Semestre) das Despesas do Poder Executivo, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2022, com análise e considerações norteadas nos mandamentos
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 55
TCE-RO
Pag. 55
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
6
constitucionais e nas orientações contidas na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei 
nº 4.320/64 e nos demais normativos legais sobre a matéria, com vistas a contribuir 
para a análise do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia –
TCE-RO.
Em 31/12/2022, a Controladoria Geral do Município contava com os seguintes
integrantes:
Quadro 01 - Composição da equipe da CGM:
Servidor Matrícula Função
Claudia Maria Bernardini 
Ramos
Decr. n°.568/2022 Controladora Geral do Município.
Fonte: Folha de ponto mensal de dezembro
de 2022.
2. METODOLOGIA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Metodologia
A metodologia utilizada pelo Controle Interno para elaboração da presente 
análise, envolveu análise e comparativos dos resultados alcançado no Relatório
Resumido da Execução Orçamentária 6º Bimestre, Relatório de Gestão Fiscal 2º
Semestre de 2022.
2.2. Fundamentação Legal.
Em cumprimento das disposições dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal,
do artigo 51 da Constituição Estado, da Lei Complementar nº 101/2000 e das
InstruçõesNormativas nº 13/2004 e 065/2019, do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, este Controle Interno apresenta o Relatório de Auditoria do Poder 
Executivo período de Janeiro a Dezembro de 2022, com base no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária 6º Bimestre e de Gestão Fiscal do 2º Semestre/2022
e Balanços: orçamentário, financeiro e patrimonial.
Este relatório foi estruturado em rigorosa observância ao diploma legal vigente,
consoante ao que expressa o contido no parágrafo anterior, que orienta as atividades 
do Controle Interno nos seguintes termos:
A Constituição Federal, sobre as atividades do Controle Interno, assim dispõe:
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 56
TCE-RO
Pag. 56
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
7
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e 
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renuncias de receitas, será exercida 
pelo Congresso Nacional,mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, 
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à 
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem 
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
A Constituição Estadual, sobre a matéria, seguindo as diretrizes da Carta 
Magna, assim definidas as atribuições do controle interno:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das entidades da 
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas,
será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle 
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do
Ministério Público do Estado”.
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabeleceu no parágrafo 
únicodo artigo 54 que o relatório de Gestão Fiscal será assinado pelas autoridades
responsáveise pelo Controle Interno. Assim dispõe o mencionado registro:
“Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas
autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo 
controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de 
cada Poder ou Órgão referido no art. 20”.
Igualmente, no artigo 59 da Lei Complementar nº 101 definiu responsabilidade 
aos Sistemas de Controle Interno quanto à fiscalização da Gestão Fiscal:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com auxilio dos 
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder 
e do Ministério Público, fiscalização o cumprimento das normas 
desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; II – limites e condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com 
pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para
reconduçãodos montantes das dívidas consolidada e imobiliária 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 57
TCE-RO
Pag. 57
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
8
aos respectivos limites; V – destinação de recursos obtidos com
a alienação de ativos, tendo emvista as restrições
constitucionais e as desta Lei Complementar.
Observaram-se os preceitos da Instrução Normativa nº 013 de 18 de novembro 
de 2004 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO, de acordo 
com o artigo 11, inciso II, assim dispõe:
Art. 11. Os Prefeitos Municipais remeterá ao Tribunal de Contas:
Relatório circunstanciado evidenciando sobre as atividades
desenvolvidas no período, no qual deverá ser incluído exame 
comparativo em relação aos últimos três exercícios, em termos 
qualitativos e quantitativos, das ações planejadas na Lei do Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, e das ações efetivamente realizadas, com
especial enfoque sobre os programas voltados às áreas de
educação, saúde segurança e obras públicas.
No contexto da norma supracitada, foram elaborados os relatórios 
quadrimestrais, porém nao tem obrigatóriedade de enviar à Corte de Contas, pelo 
quais passa então os relatos em síntese, tendo base os RGF do terceiro 
quadrimestre.
Neste lastro, a Prefeitura Municipal de Costa Marques sujeita ao regime de 
fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial nos termos da Constituição 
Federal, artigo 31; Instrução Normativa de número 007/TCE-RO-2002 e Instrução
Normativa de número 013/TCE-RO-2004, através do Controle Interno da Prefeitura
Municipal de Costa Marques,apresenta o Relatório referente ao exercício de 2022,
nos termos a seguir:
a) Introdução;
b) Almoxarifado e Patrimônio;
c) Licitações e Contratos Administrativos dispensas e inexigibilidade de
licitação;
d) Contabilidade;
e) Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) Despesas com ensino e aplicação em ações metas e programas,
preconizadoscom PPA, LDO e LOA, com serviços, Educação;
g) Índices Constitucionais e sua Evolução
h) Recomendações/Notificações TCE/RO;
i) Recomendação e Conclusão.
3. ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 58
TCE-RO
Pag. 58
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
9
3.1. Almoxarifado
As atividades desenvolvidas junto aos almoxarifados são realizadas por 
servidores próprios.
A estrutura do prédio do almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Costa 
Marques passou por adequações, sendo visível as melhorias realizadas no local, 
mesmo assim ainda necessita de adequações para melhor acondicionamento dos
produtos/materiais.
Conforme observado nesse ao final do exercício de 2022, o setor de 
contabilidade continua reforçando os controles contábeis em sintonia com o
responsável pelo almoxarifado no que tange aos lançamentos e fechamentos das 
atividades pertinentes ao estoque.
Os procedimentos de recebimento dos materiais/produtos, bem como, o 
certifico das notas fiscais são realizados por comissão própria de recebimento, os
materiais permanentes são entregues e efetuados o cadastramento no sistema,
conforme normas do Tribunal de Contas.
Com relação aos serviços realizados pela Comissão, os mesmos estão em
conformidade com as orientações realizadas por esta Controladoria Municipal;
Informamos também que o estoque é controlado por sistema eletrônico, onde 
são registradas as entradas e saídas das mercadorias, uma vez que o recebimento 
é realizado por comissão própria, designada através decreto.
Após o recebimento das mercadorias pela Comissão, é realizado o lançamento 
das mesmas junto ao Sistema Contábil, confrontando as notas fiscais com as notas 
de empenho da Prefeitura, para maior controle dos produtos desde sua entrada até
o momento da saída.
3.2 Patrimônio
Considerando ainda que, a administração segue na busca contínua pelo
aprimoramento da gestão patrimonial, sendo, portanto, notória a evolução positiva
dos trabalhos até o momento. Por outro lado, juntamente com a Contabilidade, este 
Controle manterá o acompanhamento, no intuito de proporcionar gradativamente,
por meio das recomendações, melhorias quanto aos procedimentos e adequações
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 59
TCE-RO
Pag. 59
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
10
voltadas às boas práticas da gestão pública, não vislumbrando resistências por parte 
dos servidores no que tange a área patrimonial.
4. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, LICITAÇÕES,
DISPENSAS EINEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
4.1. Dos Contratos Administrativos
Os contratos firmados são publicados no Diário Oficial dos Municípios da 
AROM – Associação Rondoniense dos Municípios, e Portal da Transparência , 
conforme a modalidade de licitação, cumprindo o que determina a Lei, bem como, as
publicações dos termos de aditamentos dos Contratos.
A Procuradoria Jurídica do Município é órgão responsável pela sua confecção 
que, após publicado, seus respectivos extratos são publicados pelas secretarias no 
Diário Oficial do município, cumprindo assim o exposto no artigo 61 da Lei 8.666/93 
– Licitações e Contratos Administrativos.
4.2. Comissão de Licitação, Pregoeiros e Registro de Preço.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL, pregoeiros e a Comissão 
de Gerenciamento de Sistema de Registro de Preço e as respectivas equipes de 
apoio foram nomeadas por Decretos, vejamos:
Quadro – 02 – Comissão Permanente de Licitação.
Membros do Pregão DECRETO 473/GAB/2017
Membros do Registro de Preço **
Membros da Comissão Permanente de
Licitação – CPL
DECRETO 222/GAB/2019
A Comissão Permanente de Licitação – CPL é devidamente estruturada nos
moldes do art. 51 da Lei 8.666/93, com a competência e responsabilidade de 
conduzir e julgar os procedimentos licitatórios.
Anota-se que, o pregoeiro são detentores de cargo comissionado.
5. DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
5.1. Procedimentos Licitatórios
Considerando todas as modalidades de licitação em 2022, conforme
evidenciado no quadro abaixo:
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 60
TCE-RO
Pag. 60
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
11
QUADRO – 03 - Licitações, Dispensas e Inexigibilidade de Licitação,
Adesões e Contratos Administrativos.
Modalidade Procedimentos Compras
Pregão Eletrônico /SRP 25 R$ 15.007.497,58
Pregão Eletrônico - COVID 19 0 R$ 0,00
Pregão Eletrônico 0 R$ 0,00
Inexigibilidade de Licitação 51 R$ 699.634,20
Dispensa de Licitação 17 R$ 249.538,87
Dispensa de Licitação - energia 15 R$ 669.520,65
Concorrência 0 R$ 0,00
Concorrência Pública 2 R$ 14.225.760,73
Toma de preços 20 R$ 516.840,00
Adesão a Atas de Registro de Preços Externa 05 R$ 5.808.934,97
Adesão a Atas de Registro de Preços Internas
(sec. p/ sec.)
0
R$ 0,00
VALOR TOTAL R$ 38.552.241,08
Conforme já justificados nos relatórios quadrimestrais, os procedimentos foram
justificados, cumprindo com a SÚMULA Nº 006/TCE-RO do Tribunal de Contas do 
Estadode Rondônia, o qual através da referida súmula, nos traz a luz a seguinte 
decisão:
“Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada,
preferencialmente, a modalidade pregão, na forma eletrônica. A
utilização de modalidade e forma diversas, por se tratar de via 
excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que 
demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso
que a modalidade pregão, na forma eletrônica”.
:
“Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada,
preferencialmente, a modalidade pregão na forma eletrônica. A 
utilização de modalidade e forma diversas, por se tratar de via 
excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que 
demonstre que ensejará resultado economicamente mais vantajoso
que a modalidade pregão na forma eletrônica”.
Logo, RECOMENDAMOS que tenham cautela quanto à elaboração das
dispensas e inexigibilidade de licitação para que não haja fragmentação desses
procedimentos.
6. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 61
TCE-RO
Pag. 61
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
12
6.1. Execução orçamentária, em atendimento a lei de responsabilidade fiscal.
Formalmente, o orçamento público é o instrumento legal no qual se 
estima a receita e fixa a despesa para determinado ano, exprimindo, desta forma, as 
alocações dos recursos públicos.
Caso as receitas arrecadadas sejam superiores as despesas
realizadas, haverá um superavit orçamentário. Por outro lado, caso as receitas 
arrecadadas sejam inferiores as despesas realizadas haverá um deficit orçamentário.
Quadro 04: Receita Realizada x Despesa Empenhada
Receita Realizada 78.258.488,66
Despesa Empenhada 94.272.825,29
DÉFICIT FINANCEIRO 16.014.336,63
Fonte: Anexo 12 – Balanço Orçamentário
Desta forma, no exercício de 2.022, a realização das receitas alcançou 
o montante de R$ 78.258.488,66, em detrimento um total de R$ 94.272.825,29, 
referentes às despesas realizadas, apurando-se, portanto, um déficit financeiro no 
montante de R$ 16.014.336,63, conforme demonstrado no quadro 04: Destaca-se 
que o valor a maior por parte das despesas empenhadas se deu devido a R$ 
16.899.171,62 , provenientes de saldo do exercício anterior. recebimentos de
recursos vinculados . Acompanhamos durante todo o exercício o comportamento da
receita municipal que se demonstrou positiva, ficando acima do inicialmente 
projetado.
Quadro 05: Despesa Orçada x Despesa Executada
DESPESA INICIALMENTE ORÇADA Lei 912/2020 43.042.564,57
DESPESAS ATUALIZADA 105.282.783.33
DESPESAS EMPENHADA 94.272.825,29
SALDO ORÇAMENTÁRIO 11.009.958,04
Fonte: Balanço orçamentário Anexo 12
Por outro lado, observamos também que houve superavit de previsão 
orçamentária no valor de R$ 62.240.218,76, entre a Despesa atualizada, com a
efetivamente empenhada conforme demonstrado no Balanço Orçamentário, e
diante do valor expressivo. Todavia o municipio teve um maior acompanhanmento 
ao orçamento em decorrência do saldo de exercícios anteriores, ato que impactou 
para a ocorrência do superavit apurado.
Reconhecemos, portanto, os cuidados que a Gestão evidenciou, pois no 
período, tanto para administração e para ciência, prezando assim, pela segurança
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 62
TCE-RO
Pag. 62
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
13
do efetivo equilíbrio econômico e financeiro dos gastos públicos.
Quadro 06 – Comparativo da Receita Arrecadada X Despesa Executada – Em
milhares.
Receitas 2022 Despesas 2022
Receitas Correntes 57.849.529,93 Despesas Correntes 58.772.388,62
Receita Tributária 3.581.969,20 Pessoal e Encargos Gerais 29.736.388,12
Receita de Contribuições 0,00 Juros e Encargos da Dívida 193.707,62
Receita Patrimonial 2.615.898,62 Outras Despesas Correntes 28.842.292,88
Receita de Serviços 192.314,48
Transferências Correntes 51.355.426,32
Outras Receitas Correntes 103.599,68
Total de Receitas
Correntes
57.849.529,93 Total de Despesas
Correntes
58.772.388,62
Receitas Despesas
Receitas de Capital 20.408.958,73 Despesas de Capital 34.594.051,02
Operações de Crédito 5.833.333,33 Investimentos 34.274.848,87
Alienação de Bens 0,00 Inversões Financeiras 0,00
Amortização de
Empréstimos
 
0,00
Amortização da Dívida 1.225.587,80
Transferências de Capital 14.475.625,40
Outras Receitas de Capital 0,00
Deficit de Capital 0,00
Total de Receitas de
Capital
20.408.958,73 34.594.051,02
Resumo
Receitas Correntes 57.849.529,93 Despesas Correntes 58.772.388,62
Receitas de Capital 20.408.958,73 Despesas de Capital 34.594.051,02
Total das Receitas 78.258.488,66 Total das Despesas 94.272.825,29
Déficit 16.014.336,63
Fonte: balanço orçamentário** Nas receitas estão deduzidas as transferências constitucionais e
legais.
Conforme demonstrado acima, considerando as receitas corrente e receitas de 
capital, contra as despesas correntes e as despesas de capital, observa-se um déficit
nas receitas analisadas no valor de R$ 16.014.336,63 (Dezesseis Milhões, Quatorze 
Mil, Trezentos e Trinta e Seis Reais e Sessenta e Três Centavos), demonstrando um 
resultado a principio negativo, porém ocorreu devido as despesas empenhadas 
provenientes dos recursos de saldo do exercício anterior.
6.2. Análises da Receita Orçamentária
Quadro 07 – Comparativo das Receitas Realizadas entre 2021– 2022 em
milhares
Receitas 2021 AV 2022 AV% AH
Receitas Correntes 48.928.852,30 94,59% 57.849.529,93 73,92% 118,23%
Receita Tributária 2.945.573,47 5,69% 3.581.969,20 4.58% 121,61%
Receita de Contribuições 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Receita Patrimonial 609.117.04 1,18% 2.615.898,20 3,34% 429,46%
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 63
TCE-RO
Pag. 63
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
14
Receita de Serviços 126.681,90 0,24% 192.314,48 0,25% 151,81%
Transferências Correntes 45.201.238,00 87,39% 51.355.426,32 65.62% 113,62%
Outras Receitas Correntes 46.241,89 0,09% 103.921,31 0,13% 224,73%
Receitas de Capital 2.797.486,85 5,41% 20.408.958,73 26,08% 729,55%
Operações de Crédito 0,00 0,00% 5.833.333,33 7,45% 100,00%
Alienação de Bens 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Amortizações de
Empréstimos
0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Transferências de Capital 2.797.486,85 5,41% 14.575.625,40 18,63% 521,03%
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00%
Total das Receitas 51.726.339,15 100,00% 78.258.488,66 100,00% 151,29%
Fonte: Anexo-12- Balanço Orçamentário
Ao se observar o exercício financeiro de 2022 percebe-se que houve
crescimento total na Receita em um percentual de 151,29%, comparado ao exercício
financeiro de 2021, houve destaque significativo em Receitas Patrimoniais 
alcançando um percentual de 429,46% e nas Receitas de Capital evidenciando um
significativo crescimento de 729,55%, dentre outras como evidenciadas no quadro 
acima. Obtendo conforme o demonstrado que mesmo o cenário econômico bastante 
complicado, não vislumbrou prejuízos no montante de receitas recebidas no
exercício de 2021 em relação a 2022.
A análise do quadro 07, entre os dois períodos demonstra que houve 
um aumento de R$ 26.532.149,51, que significa 151,29% no total líquido das receitas 
realizadas.Neste contexto, pode-se afirmar que houve crescimento na arrecadação
no período observado.
7. RECEITAS DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
7.1. Situação da Receita e da Dívida Ativa
A Receita Tributária compõe o grupo das Receitas Correntes, que são
especificamente para cobrir despesas orçamentárias relacionadas à manutenção
das atividades governamentais.
A Receita Tributária é toda fonte de renda que deriva da arrecadação 
estatal de Tributos, dos quais são espécies os Impostos, as Taxas, as
Contribuições de Melhoria. Todos prefixados em lei em caráter permanente. 
Teoricamente, as receitas tributárias têm como finalidade o custeio das despesas
estatais e suas necessidades de investimento.
Considerando os resultados de 2.019, 2.020, 2.021 e 2.022, vem 
demonstrando uma baixa contínua. Contudo, considerando que o municipio estava 
saindo de uma crise causada pela pandemia, do Novo Coronavírus, a Secretaria de 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 64
TCE-RO
Pag. 64
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
15
Fazenda - SEMFAZ, tomou várias medidas estratégicas e contingências no sentido 
de retornar as atividades a engessar o município diante dos recorrentes fechamentos
do comércio e demais serviços, para assim, não se tornar tão prejudicial tanto para 
o contribuinte como para ao Município. Buscamos no exercício contato constante 
junto ao setor responsável, onde mesmo com entraves decorrentes a pandemia a 
captação dos recursos municipais atingiu-se uma arrecadação esperada.
Neste lastro, não obstante de nossas responsabilidades
RECOMENDAMOS a SEMFAZ que continue reforçando/aprimorando os trabalhos 
que visam fomentar a receita própria do município.
Quadro 08 – Comparativo da Receita Tributária – em milhares
Quadro 08 – Comparativo da Receita Tributária – em milhares
Comparativo da Receita Tributária
2.019 2.020 2..021 2.0
22
Receita Valor
Arrecadado %
Valor
Arrecadado % %
Valor
Arrecadado %
IPTU 181.646,02 0,51% 117.272,66 0,26% 279.426,93 0,54% 288.339,77 0,37%
IRRF 323.243,88 0,91% 433.532,02 0,95% 707.829,70 1,37% 1.259.438,84 1,61%
ISS 1.020.227,86 2,86% 1.219.423,30 2.68% 799.562,75 1,55% 1.056.283,00 1,35%
ITBI 158.579,53 0,44% 324.962,53 0,71% 297.439,08 0,58% 362.842,24 0,46%
DIVIDA ATIVA 116.864,09 0,33% 67.801,06 0,15% 657.021,29 1,27% 360.626,46 0,46%
MULT JUR DIV 12.185,06 0,03% 26.135,55 0,06% 81.949,33 0,16% 57.858,40 0,07%
TAXAS 162.293,07 0,46% 142.218,67 0,31% 122.344,39 0,24% 196.580,49 0,25%
TOTAL das
Receitas
Tributárias
1.975.039,51 5,54% 2.331.345,79 5,11% 2.945.573,47 5,69% 3.581.969,20 4,58%
Total da
Receita
Arrecadada
35.681.703,03 100,00% 45.586.199,03 100,00% 51.726.339,15 100,00% 78.258.488,66 100%
Fonte: Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada entre 2017 a 2020 – Anexo do TCE-04.
Quanto as informações expostas no quadro 08, ao se comparar a arrecadação 
do IPTU, no valor de R$ 288.339,77 correspondeu a 8,05% do total da receita 
tributária arrecadada.
Verifica-se também uma arrecadação expressiva do ISSQN no valor 
de R$1.056.283,00, correspondeu a 29,48% em relação ao total da receita tributária
arrecadada, portanto, notadamente, evidenciou-se uma baixa significativa da 
arrecadação da divida ativa, isso se deu em virtude de no exercício anterior houve 
recebimentos aos cofre publicos de contribuintes de valores significativos. Quanto 
as demais, o ITBI e os Juros e Multas foram a menor .
8. ANÁLISE DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 65
TCE-RO
Pag. 65
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
16
Quadro 09 – Evolução da Despesa Liquidada – em milhares
Despesas 2020 AV 2021 AV 2022 AV
AH
2020/
2022
Despesas
Correntes 33.595.435,79 96,29% 39.439.309,04 89,11%
56.711.984,35 80,63% 168,81
%
Pessoal e
Encargos
Sociais
22.380.276,81 64,15% 22.892.886,00 51,72% 29.736.388,12 42,28% 132,87%
Juros e
Encargos da
Dívida
0,00 0,00% 0,00 0,00% 193.707,62 0,28% 100,00
%
Outras
Despesas
Correntes
11.215.158,98 32,14% 16.546.423,04 37,36% 26.781.888,61 38,08% 238,80%
Despesas de
Capital 1.384.694,37 3,97% 4.168.761,38 9,42%
12.718.792,60 18,08% 918,53
%
Investimentos 1.197.818,59 3,43% 3.147.692,24 7,11%
12.399.590,45 17,63% 1.035,18
%
Inversões
Financeiras 0,00 0,00% 0,00 0,00
%
0,00 0,00% 0,00%
Amortização
da Dívida 186.875,78 ,54% 1.021.069,14 2,31%
1.225.587,80 1,74% 655,83%
Amorização da 
divida interna
734.291,97 2,06% 651.124,62 1,47% 0,00 0,00% -
100,00
%
Divida 
Mobiliaria
734.291,97 2,06% 651.124,62 1,47% 0,00 0,00% -
100,00
%
Total 35.714.422,13 100% 44.259.195,04 100%
70.337.162,60
100,00%
196,94%
Fonte: Balanço Orçamentário Anexo 12
No período abrangido pela análise horizontal, entre 2019 a 2022, houve um
aumento na despesa no montante de R$ 34.622.740,47 (Trinta e Quatro Milhões, 
Seiscentos e Vinte e Dois Mil, Setecentos e Quarenta Reais e Quarenta e Sete 
Centavos), equivalente a 196,94%,compreendendo o total das despesas liquidadas.
9. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DURANTE O EXERCÍCIO 
DE 2021Quadro 10 – Créditos Autorizados – em milhares
Descrição Valor R$ %
Dotação Inicial (A) 43.042.564,57 100,00%
(+) Créditos Suplementares (B) 25.012.163,36 58,11%
(+) CréditosDocumento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45. Especiais (C) 34.799.960,48 80,85%
Pag. 66
TCE-RO
Pag. 66
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
17
Fonte: Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias – Anexo TC-18 e Balaço
Orçamentário - Anexo - 12.
Com base no Orçamento inicial houve alterações orçamentárias realizadas 
através dos Créditos Adicionais no volume de R$ 62.240.218,76, referente ao
somatório dos Créditos Suplementares e Créditos Especiais
Os Créditos Suplementares conforme o disposto no Art. 42 da Lei 4.320/64, 
foram lastreados por lei e, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/64, estão justificados
e suportado pela existência de recursos.
A dedução dos valores relativos aos créditos adicionais suplementares e
especiais de convênio e recursos vinculados de transferências continuadas que 
oscilam, quer seja pela frequência da execução, ou pela produtividade das ações ou 
pela vontade da entidade concedente (convênios).
10. QUOCIENTES ORÇAMENTÁRIOS
Ressalta-se que, para apuração dos quocientes orçamentários, nas receitas e
despesas estão deduzidas as transferências constitucionais e legais e a dedução 
para o FUNDEB.
Quadro 11 – Quociente de Realização da Receita2022.
Quociente de Realização
da Receita
Previsão (a) Execução (b) b/a
Receita Corrente Prevista 42.355.026,88 57.849.529,93
181,81%
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 67
TCE-RO
Pag. 67
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
18
Receita de Capital Prevista 687.537,69 20.408.958,73
Total 43.042.564,57 78.258.488,66
O quociente da execução da Receita apurado em 2022, foi Receita 
Realizada no valor de R$ 78.258.488,66 (Setenta e Oito Milhões, Duzentos e 
Cinquenta e Oito Mil, Quatrocentos e Sesenta e Seis Centavos), dividido pela
Previsão inicial da Receita no valor de R$ 43.042.564,57 (Quarenta e Três Milhões, 
Quarenta e Dois Mil, Quinhentos e Sescenta e Quatro Reais e Cinquenta e Sete 
Centavos), ou seja, a receita realizada ficou a maior R$ 35.215.924,09(Trinta e 
Cinco Milhões, Duzentos e Quinze Mil, Novecentos e Vinte e Quatro Reais e 
Nove Centavos) o equivalente a 181,81%, em relação à receita prevista para o 
exercício financeiro de 2022, evidenciando que a administração não mediu esforços
para fomentar sua receita.
Quadro 12 – Execução orçamentária da despesa
Despesas Previsão (a) Execução (b) b/a
Despesas Correntes 39.297.859,46 58.772.388,62 149,56%
Despesas de Capital 2.102.287,71 34.594.051,02 1.645,54
%
Total 43.042.564,57 94.272.825,29 219,02%
Fonte: Anexo - 12 - Balanço Orçamentário.
Em 2022, a Despesas Executada (empenhada), no valor de R$ 94.272.825,29
(Noventa e Quatro Milhões, Duzentos e Setenta e Dois Mil, Oitocentos e Vinte e 
Cinco Reais e Vinte e Nove Centavos), dividida pela Dotação inicial no valor 
de R$ 43.042.564,57(Quarenta e Três Milhões, Quarenta e Dois Mil, Quinhentos 
e Sessenta e Quatro Reais e Cinquenta e Sete Centavos), corresponde ao
percentual de 219,02%, demonstrando que mesmo utilizando mais recursos 
provenientes de convenios , houve um cuidado no endividamento orçamentário em
relação à fixação atualizada da despesa do exercício financeiro de 2022.
Quadro 13 – Quociente de Realização da Receita Corrente x Despesa
EmpenhadaCorrente.
Quociente da Execução da Despesa 2021 2022
Receita Realizada Corrente 48.928.852,30 57.849.529,93
Despesa Empenhada Corrente 41.021.130,48 58.772.388,62
Quociente 16,16% -1,60%
Fonte: Anexo - 12 - Balanço Orçamentário
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 68
TCE-RO
Pag. 68
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
19
O quociente da execução corrente evidenciou déficit de R$ -
922.858,69(Novecentos e Vinte e Dois Mil, Oitocentos e Cinquenta e Oito Reais 
e Sessenta e Nove Centavos), considerando a diferença entre as Receitas 
Realizadas Corrente no valor de R$ 57.849.529,93 (Cinquenta e Sete Milhões, 
Oitocentos e Quarenta e Nove Mil, Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Noventa 
e Três Centavos) e a Despesa Empenhada Corrente no valor de R$ 
58.772.388,62(Cinquenta e Oito Milhões, Setecentos e Setenta e Dois Mil, 
Trezentos e Oitenta e Oito Reais e Sessenta e Dois Centavos), atingindo um
percentual em -1,60%, entre a diferença da Receita Realizada Corrente e a Despesa
Empenhada Corrente no exercício de 2022.
Isso demonstra que, para cada um real de despesas correntes formadas, o 
município tem capacidade de pagamento de R$ -1,60 (Menos Um virgula Sessenta
Centavos ).
Quadro 14 - Quociente Receita Arrecada x Despesa Liquidada
Especificação 2020 2021 2022
Receita Arrecadada 45.586.199,03 51.726.339,15 78.258.488,66
Despesa Liquidada 35.714.422,13 44.259.195,04 70.337.162,60
% da Despesa sobre a Receita 121,66 114,44 110,12
Fonte: Anexo – 12 – Balanço Orçamentário
A participação da despesa liquidada sobre a receita arrecadada mostrou no 
exercício financeiro de 2022, um comprometimento da receita da ordem de 110,12%,
conforme evidenciado no quadro acima.
11. INDICADORES GERENCIAIS DO BALANÇO 
CONSOLIDADOQuadro 15 - Indicadores Gerenciais do 
12. Exercício
O quociente obtido de -20,46 demonstra um d]eficit orçamentário, indicando 
desequilíbrio na capacidade de executar o orçamento, ou seja, para cada R$ 1,00 de 
despesa executada, o município arrecadou R$ -20,46 (Vinte Reais e Quarenta e Seis
Centavos). Fato esse que se deu em virtude do municipio ter empenhado muitas 
Descrição Valor R$ Quociente
Receita Arrecada 78.258.488,66
-20,46
Despesa Executada 94.272.825,29
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 69
TCE-RO
Pag. 69
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
20
despesas com recursos de Superavit Financeiro
Quadro 16 - Autonomia Financeira
Descrição Valor R$ Indicador x100
Receita Tributária Própria 3.581.969,20 6,09
Despesas Correntes 58.772.388,62
Este indicador demonstra que a capacidade do município em se manter com
recursos próprios, ou seja, oriundos de sua atividade tributária, é de 6,09%.
Quadro 17 - Grau de Investimento
Descrição Valor R$ Indicador x 100
Investimentos 34.274.848,87 43,80 Receita Total 78.258.488,66
Observa-se que os investimentos públicos correspondem a 43,80% da receita 
total do Município, evidenciando que o restante da receita arrecada foi utilizada para 
cobertura de gastos de custeio.
Quadro 18 - Custos dos Investimentos
Descrição Valor R$ Indicador x100
Investimentos 34.274.848,87
36,36
Despesa Total 94.272.825,29
Neste demonstrativo vê-se que 36,36% do total da despesa pública
(empenhada) realizada correspondem a gastos com investimentos.
Quadro 19 - Comprometimento da Receita Corrente com a Máquina
Administrativa
Descrição Valor R$ Quociente
Despesas Correntes 58.772.388,62
-1,60
Receitas Correntes 57.849.529,93
O quadro 19 indica que, de cada R$ 1,00 da receita corrente, R$ -1,60 são
gastos como funcionamento da máquina administrativa.
Quadro 20 - Liquidez Imediata Consolidada
Descrição Valor R$ Quociente
Ativo Circulante 25.691.267,78 104,85 Passivo Financeiro 24.503.043,34
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 70
TCE-RO
Pag. 70
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
21
O índice de liquidez imediata revela perspetivas favoráveis à solvência dos
compromissos assumidos em curto prazo pelo Município, pois, de cada R$ 1,00 de 
dívida o município dispõe de R$ 104,85.
Quadro 21 - Liquidez Imediata Individualizada
Descrição Valor R$ Quociente
Caixa e Bancos 25.611.147,76 104,52 Passivo Financeiro 24.503.043,34
Mesmo o Município sendo analisado isoladamente demonstra que possui capacidade
de solvência das dívidas assumidas em curto prazo, pois para cada R$ 1,00 de dívida
formada em curto prazo o município dispõe de R$ 104,52 para seu efetivo 
pagamento.
13. ANÁLISE DO BALANÇO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
13.1. Análise do Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário apresenta as receitas detalhadas por categoria 
econômica, origem, espécie, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada 
para o exercício, a receita realizada e o saldo a realizar.
Contem também as despesas por categoria econômica e grupo de natureza da
despesa, discriminando a dotação inicial, dotação atualizada para exercício, as 
despesas empenhadas, as despesas liquidas, as despesas pagas e o saldo da 
dotação.
A receita inicialmente prevista no orçamento foi de R$ 43.042.564,57 e ao final 
do exercício a receita arrecada foi de R$ 78.258.488,66, considerando as despesas
empenhadas em um total de R$ 94.272.825,29 em confronto entre a receita
arrecadada e a despesa realizada mostra um d é f i c i t de arrecadação 
no montante de R$ 16.014.336,63.
A despesa fixada inicialmente no orçamento foi de R$ 43.042.564,57, e os 
créditos adicionais que causaram aumento na despesa autorizada perfazem o
montante de R$ 62.240.218,76, totalizando um valor de R$ 105.282.783,33.
Comparando a receita realizada de R$ 78.258.488,66, com a despesa 
empenhada no final do exercício, no valor de R$ 94.272.825,29, verifica-se um déficit 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 71
TCE-RO
Pag. 71
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
22
de previsão no resultado orçamentário no montante de R$ 16.014.336,63.
Logo se constata que o Município encontra-se em situação desfavoravel, tendo 
em vista que ocorreu mais empenhos que receita, porém isso se deu em virtude do 
superavit financeiro no valor de R$ 16.899.171,62. Porém as despesas tem suas 
coberturas financeiras.
14. ANÁLISE DO BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentária bem como 
os recebimentos e os pagamentos de natureza orçamentária, conjugados com os 
saldos em espécie proveniente do exercício anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte.
As contas registradas nesta peça contábil apresentam as seguintes
movimentações:
Quadro 22 - Restos a Pagar não Processados.
Inscrição anterior ao exercício 2021 (+) 962.412,12
Inscrição no Exercicio de 2.021 (+) 5.076.814,93
Liquidados no exercicio 2.022 4.496.191,38
Pagos no Exercicio 2.022 4.496.191,38
Cancelados em 2.022 1.109.208,15
Saldo Restos a pagar em 31/12/2022 =) 433.827,52
Fonte: Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balanço Orçamentário -
Anexo 12 eFinanceiro - Anexo - 13.
Quadro 23 - Restos a Pagar Processados .
Inscrição anterior ao exercício 2021 (+) 1.749,15
Inscrição no Exercicio de 2.021 (+) 507.233,90
Pagos no Exercicio 2.022 433.641,57
QUADRO 
licitação.docx
Cancelados em 2.022 4.859,17
Saldo Restos a pagar em 31/12/2022 =) 70.482,31
Fonte: Anexo 17 – Demonstrativo da Dívida Flutuante, Balanço Orçamentário -
Anexo 12 eFinanceiro - Anexo - 13.
A movimentação desta conta, registrado no Balanço Financeiro e no Balanço
Orçamentário concilia com os valores registrados no Anexo 17 – Demonstrativo da 
Dívida Flutuante. Diante da análise, em atenção à Lei 4.320/1964, recomendamos
ao setor financeiro que dissolva os pagamentos dos valores inscritos em Restos a
Pagar compreendendo o primeiro quadrimestre/2023.
15. ANÁLISE DO BALANÇO PATRIMONIAL
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 72
TCE-RO
Pag. 72
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
23
O Balanço Patrimonial expressa qualitativa e quantitativamente o 
Patrimônio da Entidade, demonstrando a situação dos bens.
Quadro 24 - Demonstrativo Consolidado
Elementos No fim de 2022
Ativo Financeiro 25.611.147,76
Passivo Financeiro 24.503.043,34
Saldo Patrimonial Financeiro 1.108.104,42
Fonte: Balanço Patrimonial.
Quadro 25 - Situação financeira do Município
2021
Ativo Financeiro 22.556.583,83
3,44
Passivo Financeiro 6.548.210,10
2022
Ativo Financeiro 25.611.147,76
1,05
Passivo Financeiro 24.503.104,42
Fonte: Balanço Patrimonial.
No exercício de 2021, a entidade contabilizou uma dívida de R$
6.548.210,10 (Seis Milhões, Quinhentos e Quarenta e oito Mil, Duzentos e Dez 
Reais e Dez Centavos), no entanto as informações de caixa e equivalente de caixa 
em 2022, são da ordem de R$ 25.611.147,76 (Vinte e Cinco Milhões, Seiscentos e 
Onze Mil, Cento e Quarenta e Sete Reais e Setenta e Seis Centavos). O coeficiente 
de liquidez imediata revela que para cada R$ 1,00 real da dívida, a Prefeitura dispõe 
de R$ 1,05 reais, portanto, demonstra situação financeira superavitária.
16. DEMONSTRAÇÕES DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Analisando a Demonstração das Variações Patrimoniais, verifica-se 
que o reflexo do Resultado Patrimonial do exercício na situação líquida inicial, 
resultou no Saldo Patrimonial seguinte:
Quadro 26 – Saldo Patrimonial 2022
Patrimônio Líquido do exercício anterior. 52.169.172,65
(+) Superavit Patrimonial do Exercício 12.793.667,19 64.962.839,84
(+) Ajustes de Exercícios Anteriores 0,00
Fonte: Balanço Patrimonial
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 73
TCE-RO
Pag. 73
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
24
O saldo Patrimonial do exercício anterior no valor de R$ 52.169.172,65, 
somado ao Resultado Patrimonial do Exercício Atual (superavit/deficit) no valor de 
R$ 12.793.667,19, totaliza um Patrimônio Líquido no valor de R$ 64.962.839,84.
17. DÍVIDA FUNDADA
A Dívida Fundada compreende as obrigações decorrentes de financiamentos
e representam compromissos assumidos em um exercício para resgate de exercícios
subsequentes.
Quadro 27 – Dívida Fundada
(+)Saldo do Exercício Anterior 4.442.950,07
(+) Emissão 7.082.440,46
(-) Resgate 1.419.295,42
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 10.106.095,11
Fonte: Anexo XVI. Demonstrativo da Dívida Fundada
Observa-se no quadro 30, que a dívida fundada aumentou em 2022, decorrente 
de Operação de Crédito e correção e inscrição de precatorios , porém o municipio 
esta ciente e acompanhando o endividamento.
Todavia observamos que o Município tem cumprido com seus compromissos 
pagando suas dívidas, e mesmo havendo inscrição, tem-se obtido significativa
atenção com os compromissos firmados.
Considerando o regrado nas resoluções de n° 40 e 43/2001 do Senado Federal, 
que dispõe que, “O limite da dívida pública consolidada dos municípios é de 1,2 
(120%) vezes a receita corrente líquida”. Destaca-se ainda na LRF 101/2000, o
Artigo 31 §§ 1° ao 3° .
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação 
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá 
ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, 
reduzindo o excedente em pelo menos25% (vinte e cinco por cento)
no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para 
pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 178, de 2021) II - obterá resultado primário 
necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre 
outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto 
perdurar oexcesso, o ente ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante 
da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 74
TCE-RO
Pag. 74
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
25
do mandato do Chefe do Poder Executivo.
18. DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA
A demonstração de Fluxo de Caixa tem o objetivo de contribuir para a
transparência da Gestão pública, pois permite um melhor gerenciamento e controle
financeiro dos órgãos e entidades do setor público.
Quadro 28 – Demonstrativo de Fluxo de Caixa
Fluxo de Caixa líquido das Operações -342.162,00
Fluxo de Caixa líquido dos Investimentos -15.774.340,28
Fluxo de Caixa líquido dos financiamentos 19.164.938,25
Geração Líquida de Caixa 3.048.435,97
Fonte: Relatório - Demonstração Fluxo de Caixa Consolidado.
Examinando a Demonstração apresentada, verifica-se que o município no 
decorrer do exercício financeiro de 2022, apresentou geração líquida de caixa
positiva no valor de R$ 3.048.435,97 indicando condições favoráveis às finanças
públicas do município.
19. RESULTADO PRIMÁRIO
19.1. Análise Horizontal e Vertical
Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária 
– RREO,que conforme estabelecido no art. 165, §3º da Constituição da República 
Federativa do Brasil, o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre. O objetivo dessa periodicidade é permitir que, cada 
vez mais, a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, conheça, 
acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária do Município.
O Demonstrativo contém valores das receitas e despesas primárias, 
discriminadas em correntes e de capital, o resultado primário, os saldos de exercícios
anteriores, e a discriminação da meta de resultado primário estabelecida no Anexo
de Metas Fiscais.
As Receitas Primárias correspondem ao total das receitas orçamentárias 
deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 75
TCE-RO
Pag. 75
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
26
financeiras e retornode operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento 
de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
As Despesas Primárias correspondem ao total das despesas orçamentárias 
deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a 
aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de
empréstimos com retorno garantido.
O resultado Primário representa a diferença entre as receitas e as despesas 
primárias (não financeiras). Sua apuração fornece uma melhor avaliação do impacto 
da política fiscal em execução pelo ente da Federação. Superávits primários, que 
são direcionados para o pagamento de serviços da dívida, contribuem para a 
redução do estoque total da dívida líquida. Em contrapartida, deficits primários
indicam a parcela do aumento da dívida, resultante do financiamento de gastos não 
financeiros que ultrapassam as receitas não financeiras.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministérios Público promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Ao final do exercicio o municipio obteve uma receita primaria no valor de R$ 
69.809.256,71, uma despesa primaria no valor de R$ 92.853.529,87. O valor da meta 
de resultado primario fixada no anexo de metas da LDO foi de R$ 3.787.950,37.
A Receita Primária Total de 2022 apresentou um aumento de 26,78%, ou seja, 
um acréscimo de R$ 18.692.034,60, em comparação com a Receita Primária total 
de 2021.
A Despesa Primária Total também obteve um aumento, alcançando um 
percentual de 45,87 % em relação ao exercício de 2021, ou seja, um aumento de R$ 
50.266.528,59 em comparação com a Despesa Primária Total de 2021.
20. RESULTADO NOMINAL
20.1. Dívida Consolidada
Segundo a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (editado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN) o Demonstrativo da Dívida Consolidada 
Líquida visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 76
TCE-RO
Pag. 76
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
27
Federação e, ainda, evidenciar os limites de endividamento de que trata a legislação,
além de outras informações relevantes.
Os valores da dívida previdenciária devem ser excluídos desse montante, uma 
vez que – conforme mencionado são demonstrados em quadro a parte.
Conforme análise do RGF observa-se, variação negativa da dívida destacando
a inscrição de precatórios e operação de crédito no montante de R$ 10.106.095,11 .
Neste lastro, considerando o total das receitas primárias R$ 69.809.256,71 em
confronto com o total das despesas primárias R$ 92.853.529,87, temos um saldo 
negativo no valor de: R$ -23.044.273,16.
Considerando ainda que, o valor da dívida fundada inscrito no exercício de 
2021, R$ 4.442.950,07 ficou maior em 2022, R$ 10.106.095,11 em: R$
5.663.145,04.
Podemos assim concluir que a gestão obteve um o resultado a principio 
negativo, porém vem se cumprimindo e honrando seus compromissos 
com a divida pública.
21. DESPESA COM PESSOAL (PODER EXECUTIVO).
Segundo a 8º edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, o Demonstrativo
da Despesa com Pessoal visa à transparência da despesa com pessoal de cada um 
dos Poderes e órgãos com autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
quanto à adequação aos limites de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O demonstrativo da Despesa com Pessoal deverá conter valores da despesa 
com pessoal do Poder/Órgão executada nos últimos doze meses, com informações 
sobre a despesa bruta com pessoal, as despesas não computadas para fins de 
verificação do limite, despesa total com pessoal, percentual da despesa total com 
pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), e os limites máximo,
prudencial e de alerta estabelecidos conformea legislação.
Todavia, para efeito de cômputo e cálculo do montante a ser evidenciado no
demonstrativo só são consideradas as despesas de caráter remuneratório, conforme
previsto no artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Não são consideradas 
– por exemplo – as despesas indenizatórias, as decorrentes de contratos com 
estagiários, bolsas de trabalho, locação de mão de obra, diárias, auxilio fardamento, 
benefícios assistenciais, transporte de servidores, auxilio alimentação, indenizações 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 77
TCE-RO
Pag. 77
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
28
e restituições trabalhistas. Além dessas, as indenizações por demissão e incentivos 
à demissão voluntária, as despesas decorrentes de decisão judicial, as despesas de
exercícios anteriores, inativos e pensionistas com recursos vinculados já são 
evidenciados no próprio demonstrativo como não computados.
Quadro 29 - Evolução da Despesa com Pessoal – 2018 a 2021
Componentes 2019 2020 2021 2022
Despesa com Pessoal 18.537.522,74 21.221.038,27 21.833.670,41 28.170.102,72
Receita Corrente Líquida 35.361.931,82 42.553.941,10 48.928.852,30 56.299.529,93
Percentual da Despesa com
Pessoal em Relação à RCL 52,42% 49,87% 44,62% 50,04%
Fonte: Relatório de Gestão RGF – Anexo I exercícios 2019 a 2022.
Pela análise dos dados acima, percebe-se que a Receita Corrente Líquida de 
2022 evoluiu em comparação com exercício de 2021 , permanencendo abaixo do 
permitido.
Em termos percentuais em relação à Receita Corrente Líquida, nota-se que em 
todos os exercícios financeiros observados, o município atendeu de forma efetivaa
Lei de Responsabilidade Fiscal.
22. MEDIDAS PARA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E
CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.
Conforme informações contidas nas notas explicativas do balanço patrimonial,
e informações da Diretoria da Receita Municipal através do Relatório de 
Desempenho da Receita, encaminhado ao TCE/RO, constata-se que a situação da 
dívida ativa do Município pode ser evidenciada conforme demonstrado no quadro 36.
Quadro 30 - Demonstração da dívida ativa do exercício de 2022
Descrição Tributária Não
Tributária Total
Saldo Anterior 4.613.300,10 3.680.189,92 8.293.490,02
(+) Inscrição 1.364.109,47 236.012,91 1.600.122,38
(+) Acréscimos 0,00 0,00 0,00
(-) Pagamento 414.088,75 80.197,02 494.285,77
(-) cancelamentos 111.760,84 1.143.117,59 1.254.878,43
(-) Descontos 0,00 0,00 0,00
Saldo 5.451.559,98 2.692.888,22 8.144.448,20
Fonte: Balanço Patrimonial/DIREM - Diretoria de Receita.
Conforme demonstrado no quadro acima, a dívida obteve o seguinte 
comportamento no final do exercício R$ 8.144.448,20, referente a dívida tributária e 
R$ 5.451.559,98 da dívida não tributária, totalizando um montante de R$
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 78
TCE-RO
Pag. 78
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
29
8.144.448,20.
No encerramento do exercício ocorreu a inscrição de R$ 1.364.109,47,
considerando o saldo anterior da Dívida Ativa Tributária de R$ 4.613.300,10 
e a baixa de R$ 414.088,75.
Esta Controladoria RECOMENDA aos responsáveis pelo 
acompanhamento da Dívida Ativa do Município, (Setor Tributário, Secretaria
Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral do Município) que continuem reforçando
as ações e medidas para que os recebimentos sejam ainda melhores no exercício
2023.
23. INDICADORES CONSTITUCIONAIS
23.1. Educação
O Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE), publicado bimestralmente pelo Poder Executivo
Municipal, apresenta os recursos públicos provenientes da receita resultante de 
impostos e das receitas vinculadas destinadas à educação, as despesas com MDE
por vinculação de receita, além dos acréscimos ou decréscimos nas transferências
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como o cumprimento dos limites 
constitucionais e outras informações para controle financeiro.
Conforme disposto no art. 212, caput da Constituição Federal, os Municípios 
aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultantes de
impostos compreendidas as transferências constitucionais provenientes de 
impostos, em manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parte dos recursos a serem aplicados em MDE pelos Municípios deverá ser
destinada à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração
condigna dosprofissionais do magistério, conforme o preconizado no art. 60, caput,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Tal destinação é assegurada mediante o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB), previsto no art. 60, inciso I, do ADCT e criado pela Lei Federal 
nº 11.494/2007.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 79
TCE-RO
Pag. 79
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
30
No âmbito municipal, a educação básica contempla o ensino infantil,
fundamental (incluídos a Educação de jovens e Adultos, a Educação Especial).
Desta forma, para fins de apuração do percentual constitucional de 25%, são
considerados os recursos totais provenientes da Receita Líquida de impostos 
destinados à MDE. Estes recursos são constituídos pela parcela destinada ao 
FUNDEB e pelos demais recursos provenientes de impostos aplicados na MDE.
O presente relatório tem por objetivo relatar os indicadores contábeis 
pertinentes à MDE no município, tomando por base todos os recursos destinados ao 
Ensino no exercício de 2022.
24. INDICADORES DAS AÇÕES COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DOENSINO (MDE).
A Prefeitura Municipal de Costa Marques deveria aplicar no mínimo de R$ 
6.325.865,62 (Seis Milhões, Trezentos e Vinte e Cinco Mil, Oitocentos e 
Sessenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos) em educação para cumprir 
a meta fiscal de aplicação de 25% dos recursos oriundos de impostos e 
transferências em Educação, como demonstrado no quadro abaixo.
QUADRO 31 – Demonstrativos das Receitas.
Receitas Valor
R$
 %
IMPOSTOS 3.385.388,71 8,10
Imposto Predial e Territorial Urbano 706.824,63 1,69
Multas e Juros sobre IPTU 0,00 0,00
Imp.sobre Transm.Inter Vivos de Bens e Imóveis -ITBI 362.842,24 0,87
Multas e Juros Sobre ITBI 0,00 0,00
Imposto Sobre Serviços de Qialquer Natureza - ISS 1.056.283,00 2,53
Multas e Juros Sobre ISS 0,00 0,00
Imposto de Renda Retido na Fonte 1.259.438,84 3,05
TRANSFERENCIAS DA UNIÃO COTA PARTE FPM 22.002.672,15 52,67
Parcela referente à CF, art 159, I alínea b 20.140.624,10 48,21
Parcela referente à CF, art 159, I alínea d 1.862.048,05 4,46
Parcela referente à CF, art 159, I alínea e 0,00 0,00
TRANSFERENCIAS DO ESTADO 15.202.141,96 36,39
Cota Parte ICMS 15.245.814,50 36,50
ICMS Desoneração 0,00 0,00
ICMS IPI EXPORTAÇÃO 66.607,73 0,16
Cota Parte ITR 52.217,97 0,13
Cota parte IPVA 1.020.638,69 2,44
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 80
TCE-RO
Pag. 80
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
31
Cota Parte IOF 0,00 0,00
RECEITA TOTAL DE IMPOSTOS / TRANSFERÊNCIAS 41.773.339,75 100,00
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos 10.443.334,94
VALOR TOTAL REPASSADO AO REC. 25% 18.464.463,49
CONSIDERANDO UM PERCENTUAL DE : 44,20%
Fonte: Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ariquemes.
A receita oriunda para aplicação na Educação do Município em 2022
foi de R$ 41.773.339,75 (Quarenta e Um Milhões, Setecentos e Setenta e Três 
Mil, Trezentos e Trinta e Nove Reais e Setenta e Cinco Centavos). Foi aplicado
na conta dos 25%, o montante de R$ 18.464.463,49 (Dez Milhões, Cento de 
Noventa e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta Reais e Quinze Centavos) o
volume de recursos aplicados representa 44,20%, de investimento em Educação,
ficando acima do índice Constitucional de 25%, ultrapassando percentual de
9 , 2 0% no exercício de 2022, considerando a receita própria, como demonstrada
no quadro 33.
QUADRO 32 – Aplicações na Educação
DESPESAS CONSIDERADAS VALOR
1 - Demonstrativo das Despesas Pagas com Ensino Infantil,
IN nº 22/TCE/RO.
2 - Demonstrativo
Fundamental.
das Despesas Pagas com Ensino
3 - Restos a Pagar.
4 - Retenções do FUNDEB.
5 - Total das Despesas Consideradas com a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (1+2+3+4).
R$ 18.464.463,49
6 – Total de receitas decorrentes a impostos e transferências
constitucionais, artigo 212 da Constituição Federal (Total da
Receita multiplicada por 100) referente Recurso Próprio da
educação.
44,20 
%
Fonte: Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Costa Marques.
Conforme demonstrado à aplicação em Educação com recursos próprios de 
acordo com o quadro 34, sendo receitas provenientes da retenção do FUNDEB,
o valor de R$ 16.736.906,30 (Dezesseis Milhões, Setecentos e Trinta e Seis Mil, 
Novecentos e Seis Reais e Trinta Centavos), na aplicação da despesa com ensino
fundamental um montante de R$ 7.575.774,09(Sete Milhões, Quinhentos e 
Setenta e Cinco Mil, Setecentos e Setenta e Quatro Reais e Nove Centavos) e
despesas com Ensino Infantil R$ 2.916.754,51(Dois Milhões, Novecentos e 
Dezesseis Mil, Setecentos e Cinquenta e quatro Reais e Cinnquenta e Um 
Centavos).
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 81
TCE-RO
Pag. 81
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
32
QUADRO 33– Aplicação Recursos do FUNDEB.
DISCRIMINAÇÃO VALOR %
1 - Receita de Transferência do FUNDEB R$ 13.845.227,09 100,00%
1.1 - Recebimento Efetivo do FUNDEB R$ 13.710.403,99 99,03%
1.2 - Aplicações Financeiras com Recursos do
FUNDEB R$ 134.823,10 0,97%
2 - RECEITAS A CONSIDERAR
2.1 - Valorização do Magistério (mínimo 70%) R$ 11.462.698,92 82.80%
2.2 - Outras Despesas do FUNDEB (máximo 30%) R$ 2.766.106,04 19,98%
3 - DESPESAS CERTIFICADAS, ART. 70 E 71 DA LEI
FEDERAL DE Nº 9.394/96 R$ 14.228.804,96 102,77%
3.1 - Remuneração e Valorização do Magistério
(incluindo obrigações patronais - 70%) R$ 11.462.698,92 82,80%
3.2 - Outras Despesas do FUNDEB (30%) R$ 2.766.106,04 19,98%
3.3 - Despesas Relativas a Restos a Pagar do FUNDEB 
do exercício 2021, (art. 12, inciso I, IN de nº 22/TCE-RO￾2007) FUNDEB 30%
R$ 1.419.893,13 0,00%
Fonte: Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Costa Marques.
Como demonstra ao quadro 35, o município de Costa Marques não só atingiu
como ultrapassou o piso mínimo 70% (Setenta por cento), disposto na Constituição 
Federal, pois aplicou recursos do FUNDEB com remuneração do Magistério, neste 
exercício equivalente a um total de 82,80%.
Com relação aos gastos com a parte administrativa com recursos do FUNDEB, 
o Município aplicou 19,98%, ficando abaixo do teto de 30% (Trinta por Cento), 
estabelecido na carta Magna.
Recomendamos, que os recursos destinados a Secretaria Municipal de 
Educação, sendo 25% dos impostos e transferências e recursos do FUNDEB, 30% 
e 70%, devem ser geridos pela Secretaria Municipal de Educação, sendo o 
Secretário (a) responsável pelo acompanhamento e execução orçamentária e
financeira.
A Controladoria, exerceu o monitoramento das ações desenvolvidas pela 
SEMECEL, dentro das possibilidades, Todas as análise e trabalhos foram realizados
por amostragem, sendo reforçado as recomendações em todos os relatórios
quadrimestrais e anuais, bem como reiterada atenção quanto as metas e 
quantitativos, que mesmo com as restrições, observa-se empenho nos resultados 
alcançados.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 82
TCE-RO
Pag. 82
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
33
25. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS, QUANTO À EFICÁCIA E EFICIÊNCIA,
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL NO SISTEMA 
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
Conforme demonstrado no relatório de Gestão do Fundo Municipal de Saúde,
observamos que, mesmo tendo a SEMSAU enfrentado tantas dificuldades , as suas
metas foram realizadas com eficiência. Como demonstrado no Relatóriode Gestão e
Auditoria do Exercício 2022.
26. DOS RECURSOS INVESTIDOS EM SAÚDE
A Emenda Constitucional nº 29 (EC-29), determina a parcela mínima das receitas 
de cada ente da federação a ser aplicada na área de saúde. Para os municípios, estipula￾se que deve dedicar, respectivamente, um mínimo de 15% de suas receitas anuais para 
o financiamento da saúde. A EC-29 foi regulamentada apenas em 2012, através da Lei
Complementar nº 141, que trata de especificar de forma mais detalhada quais tipos de
gastos são considerados como da área da saúde.
Quadro 34
A- ESPECIFICAÇÃO DOS 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIAS 
REGISTRADAS
IPTU
ITBI
ISSQN
IRRF
ITR
IPVA
ICMS
FPM
IPI s/ Exp.
L.C. 87/96 – Lei Kandir
Multas e Juros de Impostos
Receita da Dívida Ativa 
Tributária de Impostos
B - RECEITA TOTAL
Total da Despesa com 
Função Saúde
(-) Despesas. pagas com 
Transf. Federal Saúde 
(PAB,MAC/AIH e Conv.)
(-) Despesas pagas com 
transferências Estadual 
Saúde (Convênios)
(-) Despesas não 
consideradas ( Incisos I a 
VII, do parágrafo único do 
artigo 5º da Instrução 
Normativa n.º 
001/TCER/2001)
C – TOTAL DA DESPESA 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 83
TCE-RO
Pag. 83
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
34
Para o município, a base para o cálculo dos 15% sobre a receita é composta pela
soma de cinco fontes: (I) impostos municipais (ISS – sobre serviços de qualquer natureza;
IPTU – sobre a propriedade predial e territorial urbana; ITBI – sobre a transmissão de 
bens imóveis), (II) transferências da União (cota-parte do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM); cota-parte do ITR; transferências da Lei Complementar nº 87/96 – Lei 
Kandir), (III) imposto de renda retido na fonte, (IV) transferências do Estado (cota-parte 
do ICMS; cota parte do IPVA; cota-parte do IPI - Exportação) e (V) outras receitas 
correntes (receita da dívida ativa de impostos, multas, juros e correção monetária de
impostos).
Quadro 35 - Demonstrativo da Aplicação de Recursos Municipais em Ações
eServiços Públicos de Saúde – SIOPS – 2022 em milhares.
A- ESPECIFICAÇÃO DOS 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIAS 
REGISTRADAS
2.019 2.020 2.021 2.022
IPTU 181.646,02 117.272,66 379.382,40 288.339,77
ITBI 158.579,53 324.962,53 297.439,08 362.842,24
ISSQN 1.019.646,12 1.219.423,30 799.562,75 1.056.283,00
IRRF 323.243,88 433.532,02 707.829,70 1.259.438,84
ITR 26.876,93 34.718,40 41.467,26 52.217,97
IPVA 557.423,90 582.102,80 746.202,67 1.020.638,69
ICMS 7.853.245,21 9.386.379,03 13.649.363,63 15.245.814,50
FPM 13.697.624,78 13.077.624,90 17.468.947,45 20.140.624,10
IPI s/ Exp. 31.985,89 33.513,22 87.432,08 66.607,73
L.C. 87/96 – Lei Kandir 0,00 0,00 0,00 0,00
Multas e Juros de Impostos 0,00 26.135,55 81.993,86 57.858,40
Receita da Dívida Ativa 
Tributária de Impostos
0,00 67.801,06 657.021,29 360.626,46
COM SAÚDE A SER 
CONSIDERADA
D – ÍNDICE APLICADO = 
C/B
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 84
TCE-RO
Pag. 84
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
35
- RECEITA TOTAL 23.979.902,68 25.462,47 34.816.642,17 39.911.291,70
Total da Despesa com 
Função Saúde
7.356.302,75 6.003.986,34 10.726.948,85 13.551.309,30
(-) Despesas. pagas com 
Transf. Federal Saúde 
(PAB,MAC/AIH e Conv.)
2.762.343,19 2.208.466,97 4.614.638,02 6.932.423,37
(-) Despesas pagas com 
transferências Estadual 
Saúde (Convênios)
0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Despesas não 
consideradas ( Incisos I a 
VII, do parágrafo único do 
artigo 5º da Instrução 
Normativa n.º 
001/TCER/2001)
0,00 0,00 0,00 0,00
C – TOTAL DA DESPESA 
COM SAÚDE A SER 
CONSIDERADA
4.593.959,56 3.795.519,37 6.112.310,83 6.618.885,93
D – ÍNDICE APLICADO = 
C/B
19,16% 23,73% 17,73% 16,58%
O Município de Costa Marques, através do Poder Executivo 
Municipal, arrecadou e recebeu recursos das receitas específicas oriundas de 
impostos e transferências, previstas na legislação em vigência, que compõem a 
base de cálculo para a aplicação na área de saúde, o valor de R$ 
39.911.291,70(Trinta e Nove Milhões, Novecentos e Onze Mil, Duzentos e 
Noventa e Um Reais e Setenta Centavos ), sendo que investiu no setor de saúde 
o valor de R$ 6.618.885,93(Seis Milhões, Seiscentros e Dezoiito Mil, Oitocentos 
e Oitenta e Cinco Reais e Noventa e Três Centavos), valor este que corresponde 
a 16,58% (dezesseis vírgula Cinquenta e Oito por cento), cumprindo o que 
determina a Emenda Constitucional n° 029/2000, devidamente demonstrada nos 
anexos da Instrução Normativa n° 022/TCER/2007 e no anexo 12 RREO da LRF.
Como se vê, a Prefeitura Municipal aplicou em ações e serviços públicos de 
saúde o percentual de 16,58%, cumprindo, o dispositivo constitucional.
Quadro 36 - Percentual dos Recursos Próprios Aplicados em Saúde no Município
–2019 a 2022 em milhares.
Períodos Despesas com Saúde
para efeito de Cálculo
% Aplicado Cumprimento
2019 4.593.959,56 19,16 Cumpriu
2020 6.003.986,34 23,73 Cumpriu
2021 6.112.310,83 17,73 Cumpriu
2022 6.618.885,93 16,58 Cumpriu
Fonte SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde
Observa-se no quadro 37 que a aplicação dos recursos no município, manteve￾se estável no período em análise, sendo verificada uma queda considerável em 2021 no
montante de R$ 6.618.885,93 (Seis Milhões, Seiscentos e Dezoito Mil, Oitocentos e Oitenta 
e Cinco Reais e Noventa e três Centavos).
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 85
TCE-RO
Pag. 85
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
36
27. DOS REPASSES FINANCEIROS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Em atendimento a Constituição Federal, que estabelece no, Art. 29-A que dispões:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos 
arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior:
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 
(cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;”
Logo, foram repassados aos cofres da Câmara Municipal de costa Marques
conforme disposto na nota explicativa do Balanço Patrimonial, Anexo – 15, Variações 
Patrimoniais o montante de R$ 2.447.436,53 , obedecendo ao regramento acima.
O valor citado corresponde ao percentual de 7% do montante de R$ 2.447.436,53.
Em análise aos demonstrativos contábeis foi cumprido o repasse financeiro ao 
Poder Legislativo dentro dos pré-requisitos Constitucionais, vinculando o percentual 
devido de 7% (Sete por cento).
28. GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Considerando que, o exercício de 2021 ficou marcado pela grave crise sanitária em
razão da Pandemia do novo coronavírus, havendo a necessidade de o Poder Público
decretar , Estado de Calamidade Pública, a demanda dessa controladoria se voltou para 
monitoramento das despesas e ações em combate à COVID-19, na qual não foi possível a
implantação de decisão n° 002/TCE-RO, e IN. Nº 58/2017/TCE-RO, que estabelece as 
diretrizes gerais sobre a implantação e operacionalização do sistema de controle interno 
para os entes jurisdicionados e a manualização dos sistemas de controle interno.
Considerando as auditorias e recomendações do Tribunal de Contas. quanto ao sistema 
de frota do Município de Costa Marques, esta Controladoria normatizou a utilização e
manutenção de veículos oficiais no âmbito do Município de Costa Marques, através da 
Instrução Normativa n.º 001/CGM/2020.
A controladoria não mediu esforços em se capacitar mesmo em tempos de 
pandemia, na qual aproveitou as oportunidades de cursos remotos oferecidas pela 
Controladoria Geral do Estado (CGE) e Associação Rondoniense de Municípios.
No exercício de 2020, os mecanismo utilizados para efetivar o controle social,
atravésdo Portal da Transparência, foram instigados a melhorar em razão da crise
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 86
TCE-RO
Pag. 86
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
37
sanitária provocada pela Pandemia do novo coronavírus. Uma vez que, houve a 
necessidade de uma ação rápida nas informações referentes às receitas, despesas e
demais ações que envolveram a crise do novo coronavírus, e que, consequentemente 
melhorou o acesso às informações, sejam as do covid-19 sejam das demais informações
ao cidadão.
Vale mencionar a importância das capacitações remotas da Controladoria Geral do
Estado (CGE), na qual instruiu os controles internos municipais sobre os mecanismos
de ação para a melhor atuação nos pontos de controle referentes aos gastos da COVID￾19, desde a abertura e execução do processo de despesa ao controle social através do 
Portal da Transparência, o que foi, à época, replicadas essas orientações no âmbito
municipal.
Portanto, essa Controladoria analisa como positivas as ações implementadas no
exercício de 2020, contudo Recomenda ao gestor implantação da decisão n° 
002/TCE-RO, e IN. Nº 58/2017/TCE-RO, que estabelece as diretrizes gerais sobre 
a implantação e operacionalização do sistema de controle interno para os entes 
jurisdicionados;
29. ANÁLISE DAS DETERMINAÇÕES/RECOMENDAÇÕES EXARADAS PELO TCE.
 Acórdão APL-TC 00330/22 referente ao processo 00785/22
III – DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, 
ao atual Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da 
Lei, em decorrência das falhas formais apuradas no exame das presentes contas, 
que:
a) Adote medidas concretas e urgentes para cumprir, efetivamente, todas as metas, 
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação a seguir 
destacadas, fixadas na Lei n. 13.005, de 2014, tendo em vista que:
a.1) O município NÃO ATENDEU aos seguintes indicadores e estratégias 
vinculados às metas, que já estão com prazo de implementação vencido:
i) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da 
pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 71,49%; 
Situação: Em atendimento, Está Sendo realizado Busca Ativa, foi realizado ampla 
divulgação em mídias, porem a comunidade não apresentou demanda para o 
município, as demandas detectadas através da busca ativa está sendo atendida. Foi 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 87
TCE-RO
Pag. 87
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
38
realizado reunião com os pais para identificar a melhor forma de atender essas 
crianças, uma vez que temos demandas que provem da área rural do município. 
ii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do 
atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, 
prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 50,85%; 
Situação: Em atendimento, de forma Inter setorial o município através da secretaria 
de educação, assistência social, conselho tutelar e Secretaria de estado de 
Educação, tem buscado formas de identificar essa parcela de jovens que se 
encontram com evasão escolar, e meios de incentivar o retorno, as escolas de ensino 
médio tem disponibilidade e infraestrutura para realizar o atendimento a essa parcela 
da população. 
iii) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das 
tecnologias da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, 
meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 20,00%; 
Situação: Em Atendimento, A melhor forma de captação de recurso para 
atendimento desta Meta, seria através do PDDE –Programa Dinheiro Direto nas 
Escolas para adesão ao programa Educação Conectada, para isso é necessário 
regularizar os conselhos de educação, foi realizado a abertura de processo para essa 
regularização. 
iv) Indicador 18A da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de 
planos de carreira, meta sem indicador, prazo 2016); 
v) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no 
plano de carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia 
sem indicador, prazo 2016);
Situação: Em atendimento, conforme defesas apresentadas nos autos do 
processo 0608/2022 TCERO. 
a.2) Estão em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os seguintes 
indicadores e estratégias vinculados às metas, que têm prazo para implementação 
até o ano de 2024:
i) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da 
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024);
Situação: atendido, foi realizado ampla divulgação, reunião com as famílias, e 
realizado o levantamento da demanda. 
ii) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca 
ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 88
TCE-RO
Pag. 88
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
39
Situação: atendido.
iii) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca 
ativa de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 
2024); 
Situação: Atendido. 
iv) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a 
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de 
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 2.400%;
Situação: Atendido, foi realizado busca ativa, ampla divulgação porém as famílias 
não apresentaram demandas, de antemão o município disponibilizou a infraestrutura 
para atendimento dessa parcela de crianças, contando com sala, materiais e 
profissionais totalmente preparadas para atender as particularidades de cada 
criança.
v) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - estimular os sistemas de 
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e 
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os 
alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental, estratégia sem 
indicador, prazo 2024);
Situação: atendido, o principal Indicador são os resultados das avaliações 
diagnosticas que são aplicadas para os alunos por profissionais técnicos da 
secretaria de Educação, são realizadas duas vezes ao ano, visando identificar os 
pontos estratégicos para melhoria na alfabetização até os 08 anos. 
vi) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de 
professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, 
meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 62,79%;
Situação: Atendido. 
a.3) Estão em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO os seguintes 
indicadores e estratégias vinculados às metas, que têm prazo para implementação 
até o ano de 2024:
i) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em 
creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o 
percentual de 8,37%; 
Situação: Atendido. 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 89
TCE-RO
Pag. 89
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
40
ii) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e publicar 
anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem 
indicador, prazo 2024);
Situação: Atendido.
iii) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização 
do ensino fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 72,80%;
Situação: em atendimento. 
iv) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matrículas 
no ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 40,90%; 
Situação: Em atendimento.
v) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral – ampliação da oferta, meta 25%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; vi) Indicador 6B da Meta 
6 (ampliação do número de escolas que ofertam educação integral, meta 50%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; vii) Estratégia 7.15B da Meta 7
(fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação – triplicar o número de computadores utilizados para fins pedagógicos, 
meta 5,70%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,62%; viii) 
Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 62,50%; ix) Indicador 10A da 
Meta 10 (educação de jovens e adultos - elevação do percentual de matrículas de 
educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional, meta 25%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; 
Situação: Em atendimento, o município tem realizado reformas nas escolas 
municipais visando proporcionar uma melhor infraestrutura na rede municipal de 
educação, vale salientar que o ensino médio no município é ofertado pela rede 
estadual de educação, ao qual juntamente com a rede municipal, assistência social 
e conselho tutelar tem realizado de forma efetiva a busca ativa para identificar os 
jovens que estão com evasão escolar, e em conjunto, estudado a melhor estratégia 
para que esses jovens ingressem novamente nas escolas. O município atualmente 
não possui estrutura física para ofertar educação de forma integral, mas tem buscado 
identificar formas de captar recursos para aquisição de mais computadores para fins 
pedagógicos e também formas de trazer educação profissional destinada a estes 
jovens e adultos. 
x) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de 
professores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 0,00%;
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 90
TCE-RO
Pag. 90
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
41
Situação: em Atendimento, é realizado mensalmente cursos de formação 
continuada com os servidores municipais da educação, além de disponibilizar cursos 
Online. 
b) intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da Dívida 
Ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização 
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais 
para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente 
a arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa;
Situação: Atendido.
c) apure, no prazo de até 90 dias, a inconsistência nos saldos bancários do Fundeb, 
no valor de R$ 1.034.117,89, entre o saldo final apurado R$ 2.289.957,42 e o saldo 
existente nos extratos e conciliações bancárias, de R$ 3.324.075,31, em 31.12.2021; 
proceda à devolução dos recursos utilizados indevidamente, se for o caso; e abra 
conta única e específica para movimentar os recursos do FUNDEB, em 
cumprimento ao disposto nos arts. 25, 29, 21 e 47, § 1º da Lei n. 14.113, de 2020, e 
na Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018, do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprove as medidas adotadas na 
Prestação de Contas do exercício de 2022;
Situação: Derterminação atendida nos autos do processo 0785/2022-TCERO
d) adote as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos controles internos, de 
modo a prevenir inconsistências contábeis como a verificada em relação aos saldos 
dos bens móveis e imóveis no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial em confronto 
com os respectivos inventários;
Situação: Atendido.
IV – DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, à 
Senhora CLAUDIA MARIA BERNARDINI RAMOS, CPF n. 766.358.802-91, 
Controladora Interna, ou a quem a substitua na forma da Lei, que se manifeste, 
no relatório anual da unidade de controle interno que integrará a prestação de contas 
do exercício de 2022, a respeito:
a) Da conformidade dos Decretos ns. 307, 332, 337, 337, 377, 389, 466, 472, 
479, 502, 505, 509, 514, 515, 519, 527 e 544, de 2021, em relação às 
disposições da LC 173, de 2020; e
b) Da fiscalização da execução do plano de ação elaborado em cumprimento 
ao item V do Acórdão n. 136/2015 - Pleno (Processo n. 3.989/2014/TCE-RO), 
para a melhoria da prestação dos serviços da atenção básica em saúde, 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 91
TCE-RO
Pag. 91
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
42
determinada no item III do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 
1.016/2019/TCE-RO);
c) Das medidas adotadas, os resultados obtidos e quanto ao cumprimento ou 
não das determinações do item III deste dispositivo;
Situação: 
Item a) atendido, em menção ao achado acima mencionado, esclarecemos que, as 
concessões de licença prêmio, ocorreu devido ao período aquisitivo ser anterior ou 
seja os servidores beneficiados já possuíam direito adquirido quando da entrada em 
vigor ao período vedado pela Lei 173/2020. Derterminação atendida nos autos do 
processo 0785/2022-TCERO.
Item b) Atendido.
Item c) em atendimento, Visando realizar melhor acompanhamento das metas e 
estratégias, está sendo realizado acompanhamento por equipe Inter setorial afim de 
sanar os apontamentos do Item III. 
V – ALERTAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao 
atual Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da 
Lei, para que:
a) Adote as medidas necessárias para, a tempo e modo (i) entregar a prestação de 
contas anual até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento ao disposto 
no art. 52 da Constituição Estadual e no art. 11, VI da Instrução Normativa n. 
13/TCER-2004; e (ii) enviar as informações de que tratam o art. 53 da 
Constituição Estadual e a IN n. 72/2020/TCE-RO, a fim de evitar a entrega 
intempestiva de balancetes mensais;
b) Cumpra o Princípio da Exclusividade do Orçamento disposto no § 8º do art. 165 
da Constituição Federal de 1988, evitando incluir no projeto de lei orçamentária 
a ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, previsão de autorização 
irrestrita para anulação de dotações e abertura de créditos adicionais; 
c) Revise a apuração das metas fiscais (Resultado Primário e Resultado Nominal) 
pelas metodologias acima e abaixo da linha, expostas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 
vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados 
decorrentes dessas metodologias; 
d) Abstenha-se de conceder licenças-prêmio referentes aos períodos vedados de 
2020 e 2021, conforme as disposições do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 
2020;
Situação: Derterminação atendida nos autos do processo 0785/2022-TCERO
VI – - RECOMENDAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, 
ao atual Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER 
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 92
TCE-RO
Pag. 92
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
43
MIRANDA DA SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da 
Lei, que: 
a) Implemente, visando à boa gestão dos créditos tributários e não tributários 
inscritos em Dívida Ativa, e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas 
por este Tribunal de Contas, que: 
i) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo instituto
da prescrição ou decadência;
ii) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais;
iii) junte, em um único processo, todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive 
aquelas de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de 
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
iv) proteste o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa antes de promover o 
ajuizamento da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros 
restritivos de crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos cofres 
públicos, mais céleres e bastante eficazes;
v) promova mesa permanente de negociação fiscal; 
vi) ajuíze, nas dívidas de natureza tributária, as execuções fiscais de valor igual ou 
superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto 
municipal, devendo-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade 
socioeconômica do município, a natureza do crédito tributário e o custo unitário de 
um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto de Pesquisa 
Econômica Aplicada-IPEA em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça￾CNJ, aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício;
vii) estabeleça mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais 
por intermédio de sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos 
processos e evitar sua extinção por negligência;
Situação: Em atendimento, todos os apontamentos acima estão sendo atendidos, 
esta identificado os melhores mecanismos para realizar o controle e 
acompanhamento das execuções fiscais. 
30. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Em decorrência das dificuldades enfrentadas no exercício de 2020/2021, 
com a pandemia gerada pelo Novo Coronavírus que impactou todo processo 
econômico político e social de forma global, nos condicionou a novas metodologia 
motivadas através de Leis, Decretos, Normativas e Decisões Monocrática, no qual 
esta administração, imediatamente, precisou se amoldar às circunstâncias de 
crises vivenciadas desde o início da declaração de calamidade pública, e ainda 
que com precariedade de tempo momentâneo, quanto ao planejamento seguido 
de traçar estratégias emergenciais face garantir estrutura e atendimento hábil às
vítimas da infecção no intuito de diminuir as fragilidades e que as vidas não sejam
ceifadas.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 93
TCE-RO
Pag. 93
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
44
Não obstantes de nossas responsabilidades, este Controle se manteve 
vigilante, bem como na atuação da melhor forma possível, na busca de sempre
atender com a prevenção dos riscos que eram eminentes, dando total apoio as 
secretarias, prezando pela eficiência dos gastos públicos nas demais áreas.
Procuramos atender a todos, à luz das recomendações e Decisões do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
31. RECOMENDAÇÕES A SEREM ATENDIDAS NO EXERCÍCIO DE 2023
Cabe a esta Controladoria apresentar as seguintes recomendações:
 Recomendamos que o executivo municipal continue investindo na educação 
para continuar cumprindo o limite constitucional e do Fundo Nacional de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, Lei n° 11.494/2007 e art. 212 da Constituição 
Federal, c/c art. 189, § 1° da Constituição Estadual;
 Antes de autorizar a despesa, verificar se a mesma esta enquadrada 
corretamente;
 Antes de executar uma ação de investimento com recursos próprios, ou 
despesas delas decorrentes, verifique se tal ação está prevista no PPA e na 
LDO;
Atentar-se para o índice de Despesa com Pessoal que não deve se manter superior 
a 51,30%.
 Não empenhar despesas de maior valor do que as receitas auferidas;
 Depositar as contrapartidas dos convênios, no momento do repasse dos recursos;
 Que seja obedecida rigorosamente à ordem cronológica a ordem cronológica de 
pagamentos;
 Elaborar planejamento adequado para necessidades que irão ocorrer durante o 
exercício, evitando assim despesas sem planejamento;
 Recomendamos um gerenciamento maior nos processos através de pregão 
eletrônico e registros de preços, salvo exceções impostas pela legislação;
 Recomendamos que continue investindo na Saúde para continuar cumprindo o limite 
constitucional estipulado art. 198, § 3° da Constituição Federal;
 Recomendamos medidas para efetuar o pagamento dos servidores até o 5° dia útil 
do mês subsequente para evitar transtornos no desenvolvimento das atividades;
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 94
TCE-RO
Pag. 94
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
45
 Organizar o fluxo de pagamentos conforme repasses, priorizando folha de servidores 
e seus encargos, logo a seguir demais despesas;
 Manter os repasses do legislativo na data fixada pela Legislação Federal e enviar o 
repasse de acordo com estabelecido no orçamento;
 Não contrair obrigações futuras que não estejam amparadas por receitas especifica, 
e caso, contraiam, verifique a complexidade da ação e qual será medida junto ao 
setor de planejamento orçamentário, para não desestruturar a programação do PPA 
e LOA, evitando o desequilíbrio;
 Recomendar ao Município de Costa Marques implantação de decisão n° 002/TCE￾RO, e IN. Nº 58/2017/TCE-RO, que estabelece as diretrizes gerais sobre a 
implantação e operacionalização do sistema de controle interno para os entes 
jurisdicionados;
É o relatório.
Costa Marques/RO, 20 de março de 2023.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 95
TCE-RO
Pag. 95
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
46
PARECER DE AUDITORIA DO EXERCÍCIO 2022
REFERENTE: AO RELATÓRIO DE AUDITORIA DO EXERCÍCIO DE 2022.
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES.
GESTOR RESPONSÁVEL PELA GESTÃO: PREFEITO VAGNER MIRANDA DA SILVA.
GESTOR (A) RESPONSÁVEL PELO ENVIO E CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES:
VAGNER MIRANDA DA SILVA
O presente parecer refere-se ao Relatório de Auditoria da 
Controladoria Geral do Município, sobre as contas do exercício de 2022, da Prefeitura
Municipal De Costa Marques, de responsabilidade do Prefeito do Município de Costa 
Marques: VAGNER MIRANDA DA SILVA.
Diante disso, tem-se o seguinte parecer:
A Controladoria Geral do Município de Costa marques é de opinião pela
CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE das contas sobre responsabilidade do Chefe do
Executivo Municipal, Prefeito VAGNER MIRANDA DA SILVA, atinentes ao exercício 
financeiro de 2022.
Considerando as seguintes recomendações e considerações:
Não obstantes de nossas responsabilidades estivemos vigilantes e 
procuramos atuar da melhor forma possível buscando sempre atender visando a
prevenção dos riscosque eram eminentes, dando total apoio as secretarias, prezando
pela eficiência dos gastos públicos nas demais áreas.
Procuramos atender a todos, à luz das recomendações e Decisões do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Informamos que, considerando os apontamentos levantados através da 
análise desenvolvida por esta Controladoria em várias Secretarias e setores desta 
municipalidade.
RECOMENDAMOS QUE PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO SEJA
ATENDIDO AS SEGUINTES PONTUAÇÕES:
•Recomendamos à Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria
Municipal de Fazenda, que continuem reforçando o acompanhamento da receita e 
despesa, bem como avalie a evolução das mesmas, com a estimativa elaborada junto ao 
PPA, LDO e LOA, para permanecermos equilibrando as referidas despesas e receitas.
Salientamos que em 2022 conforme verificado nos demonstrativos de restos a pagar as 
Secretarias citadas mantiveram controle com muita eficiência.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 96
TCE-RO
Pag. 96
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
47
•Recomendamos à Secretaria de Planejamento/Gerência de Orçamento, 
que voltem sua atenção para que a elaboração do PAA - Plano Plurianual seja construído 
nas metodologias recomendadas pelos órgãos de controle. Ressaltando que informem
as secretarias e demais órgão executores que assumam suas despesas fixas, 
destacando as despesas com pessoal. Considerando que, todos já possuem parâmetros 
que balizam os gastos com mais exatidão.
•Recomendamos à Secretaria de Planejamento, que aprimorem os 
sistemas de controle referentes ao efetivo monitoramento do orçamento no que pertine 
as execuções dos programas, metas e ações preestabelecidos no PPA, LOA e LDO, uma 
vez que o relatório de Gestão apresenta muitas deficiências. Para tanto solicitamos que
promovam discussões com os técnicos responsáveis pelo orçamento para que os 
mesmos façam o controle mensal de seus programas evidenciando as metas alcançadas 
de forma quantitativa e qualitativa e consolide a cada quadrimestre.
•Reiteramos nossa solicitação à Secretaria Municipal de Fazenda/Diretoria 
da Receita Municipal - DIREM e PGM - Procuradoria Jurídica acerca das medidas 
tomadas em atenção realização de Auditora vinculada a Dívida Ativa no que concerne 
aos Cancelamentos, Prescrições, Ajustes e Execuções, referente aos três últimos
Exercícios.
•Por fim, recomendamos ao Executivo Municipal e aos Senhores (as)
Secretários (as), atenção especial quanto às questões pontuadas por essa Controladoria, 
pois, a não providência caracterizará o não atendimento aos princípios legais e
responsabilização dos gestores, pois todas as recomendações foram formalizadas aos
Senhores (as) ao longo deste exercício, através de ofícios expedidos por esta
Controladoria.
Por todas as considerações expostas pertinentes as contas do Poder 
Executivo do Município de Marques-RO, relativas ao exercício de 2022, de
responsabilidade do Senhor Vagner Miranda da Silva (Prefeito Municipal), A 
Controladoria Geral do Município de Costa Marques é favorável pela CERTIFICAÇÃO
DE REGULARIDADE DAS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, 
atinentes ao exercício financeiro de 2022, já que:
Considerando todas as adversidades enfrentadas pela gestão em
decorrência a pandemia já mencionada, a administração observou os princípios 
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do 
Município e o cumprimento da gestão fiscal, em especial os mínimos na aplicação da 
Saúde e Educação; o limite de repasse ao Poder Legislativo; o equilíbrio orçamentário e 
financeiro, o atendimento das metas de resultado nominal e primário; os limites de
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 97
TCE-RO
Pag. 97
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
48
despesas com pessoal e endividamento; e da gestão previdenciária.
apresentou consistência nas demonstrações contábeis consolidadas do
Município, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, representam, sobre 
todos os aspectos relevantes, a situação patrimonial em 31/12/2022, bem como os
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa 
data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 
e das demais normas contabilidade do setor público.
É o parecer.
Costa Marques, 20 de março 2023.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 98
TCE-RO
Pag. 98
01039/23
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO – CGM
49
PRONUNCIAMENTO DA AUTORIDADE SUPERIOR
Em atendimento as Instruções Normativas N.º 013/2004 e 
N.º065/2020, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Lei
Complementar nº 154/96, atesto ter tomado conhecimento do Relatório de 
Auditoria do Órgão de Controle Interno, referente à Prestação de Contas do 
Exercício de 2022.
Assim, considerando o relatório e demais documentos
apresentados, determino que as Secretarias e demais departamentos que 
receberam as Recomendações elencadas no sucinto relatório, sejam novamente
observadas suas causas e adotadas medidas de resolutividade.
Encaminha-se ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 
juntamente com o Relatório de Auditoria do Controle Interno e Parecer de 
Auditoria.
Costa Marques, 20 de março de 2023.
Documento ID=1387986 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 99
TCE-RO
Pag. 99
01039/23
 Costa Marques
2022
 
RELATÓRIO DE GESTÃO 
ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 100
TCE-RO
Pag. 100
01039/23
RELATÓRIO SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O presente relatório visa atender a determinação da Instrução Normativa 
nº65/2019/TCE-RO, art. 7º, inciso I, com intuito de demonstrar o resultado da gestão 
orçamentária e financeira do ente, conforme segue:
1- Valores Liquidados nos últimos quatro exercícios:
A seguir demonstra-se os valores liquidados por função/subfunção dos anos de 
2.022, 2021, 2020 e 2019, sendo referente ao orçamento do próprio ano.
2.021 2.021 2.020 2.019
Função/SubFunção Liquidado Liquidado Liquidado Liquidado
01.000 Legislativa 2.377.573,88 1.694.004,98 1.439.326,96 1.363.850,82
01.031 Ação Legislativa 2.377.573,88 1.694.004,98 1.439.326,96 1.363.850,82
04.000 Administração 16.306.495,61 9.799.542,29 7.039.640,61 6.349.305,74
04.121 Planejamento e Orçamento 14.372,37 14.106,94 18.946,22 39.950,98
04.122 Administração Geral 15.327.428,44 8.303.248,66 6.507.411,77 5.849.941,78
04.123 Administração Financeira 964.694,80 1.482.186,69 513.282,62 459.412,98
04.124 Controle Externo 0,00 0,00 0,00 0,00
08.000 Assistência Social 2.057.242,04 1.750.687,27 1.702.603,15 0,00
08.122 ADMINISTRAÇÃO 
GERAL 1.438.706,46 977.289,73 1.173.148,94 0,00
08.243 Assistência à Criança e ao 
Adolescente 565.458,88 349.368,95 417.651,85 0,00
08.244 Assistência Comunitária 53.076,70 424.028,59 111.802,36 0,00
10.000 Saúde 13.551.309,30 10.726.948,85 9.583.431,62 7.356.302,75
10.122 ADMINISTRAÇÃO 
GERAL 0,00 10.551.392,07 0,00 0,00
10.301 Atenção Básica 13.355.046,82 0,00 9.415.116,94 7.165.416,90
10.302 Assistência Hospitalar e 
Ambulatorial 0,00 0,00 0,00 0,00
10.304 Vigilância Sanitária 11.793,38 10.750,08 11.435,65 42.934,16
10.305 Vigilância Epidemiológica 184.469,10 164.806,70 156.879,03 147.951,69
12.000 Educação 24.102.823,53 15.999.799,13 13.388.684,52 14.470.099,11
12.122 ADMINISTRAÇÃO 
GERAL 0,00 0,00 0,00 0,00
12.361 Ensino Fundamental 20.984.752,42 13.083.044,62 9.934.101,56 11.365.098,79
12.365 Educação Infantil 3.118.071,11 2.916.754,51 3.554.342,26 3.105.000,32
13.000 Cultura 384.411,80 3.626,51 0,00 34.586,42
13.392 Difusão cultura 384.411,80 3.626,51 0,00 34.586,42
15.000 Urbanismo 6.735.653,61 553.331,01 324.640,00 343.313,80
15.451 Infra Estrutura Urbana 5.721.109,86 0,00 0,00 0,00
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 101
TCE-RO
Pag. 101
01039/23
15.452 Serviços Urbanos 1.014.543,75 553.331,01 324.640,00 343.313,80
20.000 Agricultura 974.274,78 589.299,56 761.640,00 912.272,48
20.606 Extensão Rural 974.274,78 589.299,56 761.453,72 912.272,48
22.000 Industria 0,00 72.237,32 0,00 0,00
22.666 Demais subfunções 0,00 72.237,32 0,00 0,00
25.000 Energia 834.846,84 6.218,10 32.960,54 0,00
25.752 Energia Elétrica 834.846,84 6.218,10 32.960,54 0,00
26.000 Transporte 1.203.841,46 1.846.033,92 350.563,85 1.815.202,28
26.782 Transporte Rodoviário 1.203.841,46 1.846.033,92 350.563,85 1.815.202,28
27.000 Desporto e Lazer 334.944,19 175.920,39 5.400,00 151.457,25
27.812 Desporto Comunitário 334.944,19 175.920,39 5.400,00 151.457,25
28.000 Encargos Especiais 1.473.745,56 1.041.545,71 1.085.957,86 962.775,56
28.843 Serv da Dívida Interna 906.385,65 651.124,62 734.291,97 636.579,07
28.845 Transferência 145.459,40 0,00 0,00 0,00
28.846 Outros Encargos Especiais 421.900,81 390.421,09 351.665,89 326.196,49
99.000 Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00
99.999 Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 70.337.162,60 44.259.195,04 35.714.422,13 35.312.819,71
Dos restos a pagar foram liquidados em 2018, 2019, 2020 e 2021 os valores a 
seguir, informamos que não fora possível detalhar tais informações por função/subfunção.
Valores de Restos a Pagar liquidados por exercício
2.019 2.020 2.021 2.022
1.270.907,54 2.780.739,83 1.854.692,21 4.496.191,38
Segue de forma detalhada as informações acima.
EXERCÍCIO DE 2019
Empen
ho Ano Ficha Destinaçã
o
Valor
748 2018 29 01.00.99 5.000,00
1480 2018 29 01.00.99 4.500,00
804 2018 71 01.11.43 5.030,00
892 2018 187 02.12.37 14.993,88
1464 2018 209 02.12.36 30.358,43
310 2018 137 02.13,36 4.443,00
1106 2018 192 02.13.36 73.449,00
2034 2018 227 01.00.99 134.613,00
2052 2018 32 01.00.99 10.749,00
1688 2018 194 02.14.36 104.000,00
1347 2018 205 02.14.37 730.120,10
693 2018 188 02.12.37 67.883,39
688 2018 184 02.14,36 79.990,00
1105 2018 192 02.13.36 5.777,74
TOTAL 1.270.907,54
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 102
TCE-RO
Pag. 102
01039/23
EXERCÍCIO DE 2020
Empen
ho Ano Ficha Destinação Valor
104207 2019 7 1.000.9999 10.611,00
104208 2019 8 1.000.9999 100.744,93
2011 2019 216 2.014.0037 17.500,00
2012 2019 216 2.014.0037 21.648,00
2013 2019 216 2.014.0037 17.687,50
1880 2019 70 1.008.0031 36.114,20
1233 2019 187 2.012.0036 161.532,86
1044 2019 162 2.013.0036 146.442,66
1045 2019 173 2.013.0036 399.839,46
1022 2019 197 1.027.0007 8.403,94
1046 2019 174 2.012.0036 229.384,71
924 2019 175 2.013.0036 158.933,07
1281 2019 198 1.027.0007 97.227,75
1281 2019 198 1.027.0007 92.074,05
1281 2019 198 1.027.0007 50,00
1382 2019 198 1.027.0007 84.498,79
1382 2019 198 1.027.0007 85.365,77
1382 2019 198 1.027.0007 25.006,07
1800 2019 199 1.027.0007 166.900,00
1459 2019 206 1.000.9999 35.910,99
1461 2019 207 1.000.9999 4.634,15
1090 2019 212 2.014.0037 250.211,06
2221 2019 220 2.014.0037 423.000,00
2222 2019 220 2.014.0037 124.430,00
959 2019 169 2.012.0037 34.140,92
1379 2019 186 2.012.0036 224.980,79
TOTAL 2.780.730,83
EXERCÍCIO DE 2.021
Empenho Ano Ficha Destinação Valor
1343 2020 6034 0.1.000.9999 3.298,38
611 2020 6001 0.1.000.9999 274,05
1473 2020 6018 0.1.008.0034 18.700,00
530 2020 6016 0.1.011.0043 671,71
640 2020 6005 0.1.000.9999 248,89
1233 2019 6046 0.2.012.0036 29.019,56
530 2020 6016 0.1.011.0043 3.423,75
611 2020 6001 0.1.000.9999 3.762,43
1542 2020 6015 0.1.011.0043 4.300,00
1343 2020 6034 0.1.000.9999 11.863,38
1473 2020 6018 0.1.008.0034 590,00
530 2020 6016 0.1.011.0043 787,40
1379 2019 6047 0.1.012.0036 22.301,08
1540 2020 6015 0.1.011.0043 3.600,00
611 2020 6001 0.1.000.9999 320,00
611 2020 611 0.1.000.9999 796,33
1925 2020 6008 0.1.000.9999 9.973,85
1925 2020 6008 0.1.000.9999 6.390,00
1101 2020 6005 0.1.000.9999 15.414,40
1925 2020 6008 0.1.000.9999 2.241,60
530 2020 6016 0.1.011.0043 3.942,92
611 2020 6001 0.1.000.9999 4.053,27
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 103
TCE-RO
Pag. 103
01039/23
611 2020 6001 0.1.000.9999 4.651,87
611 2020 6001 0.1.000.9999 1.028,00
1473 2020 6018 0.1.008.0034 1.250,00
1473 2020 6018 0.1.008.0034 11.131,50
1925 2020 6008 0.1.000.9999 29.735,42
1343 2020 6034 0.1.000.9999 1.838,85
1925 2020 6008 0.1.000.9999 4.267,73
1543 2020 6015 0.1.011.0043 3.000,00
1233 2019 6046 0.2.012.0036 41.208,34
530 2020 6016 0.1.011.0043 10.502,90
611 2020 6001 0.1.000.9999 4.586,99
1473 2020 6018 0.1.008.0034 3.725,00
1473 2020 6018 0.1.008.0034 7.953,00
611 2020 6001 0.1.000.9999 1.165,00
611 2020 6001 0.1.000.9999 1.484,00
530 2020 6016 0.1.011.0043 9.225,68
1473 2020 6018 0.1.008.0034 4.740,00
1473 2020 6018 0.1.008.0034 4.073,96
530 2020 6016 0.1.011.0043 13.765,64
1564 2020 6034 0.1.000.9999 20.000,00
611 2020 6001 0.1.000.9999 5.034,80
530 2020 6016 0.1.011.0043 16.708,24
1539 2020 6015 0.1.011.0043 15.036,00
807 2020 6006 0.1.000.9999 48.911,09
721 2020 6009 0.2.014.0036 197.818,17
721 2020 6009 0.2.014.0036 188.486,14
721 2020 6009 0.2.014.0036 78.448,11
1233 2019 6046 0.2.012.0036 12.230,19
1652 2020 6004 0.1.027.0007 10.000,00
1938 2020 6009 0.1.027.0007 297,30
571 2020 2060 0.1.027.0016 1.227,56
1939 2020 2060 0.1.027.0007 777,52
1939 2020 2060 0.1.027.0007 29.363,85
1938 2020 2060 0.1.027.0007 3.032,00
1938 2020 2060 0.1.027.0007 5.267,16
1045 2019 6016 0.2.013.0036 34.522,52
1046 2019 6015 0.2.013.0036 60.826,79
1044 2019 6017 0.2.013.0036 135.702,16
1939 2020 2060 0.1.027.0007 17.758,63
4354 2020 6008 0.1.027.0016 18.159,92
1938 2020 6009 0.1.027.0007 752,00
1941 2020 6004 0.1.027.0007 13.444,00
1468 2020 6004 0.1.027.0007 50.839,65
1938 2020 6009 0.1.027.0007 1.841,54
1723 2020 2060 0.1.027.0016 7.765,08
1046 2019 6015 0.2.013.0036 204.046,05
1322 2020 6001 0.2.013.0036 5.320,00
1046 2019 6015 0.2.013.0036 91.555,52
1459 2020 6005 0.1.027.0007 627,32
1459 2020 6005 0.1.027.0007 896,54
1045 2019 6016 0.2.013.0036 51.607,60
1044 2019 6017 0.2.013.0036 214.532,73
1003 2020 6011 0.1.027.9999 4.800,00
1445 2020 6007 0.1.027.0016 269,10
1445 2020 6007 0.1.027.0016 1.255,80
1445 2020 6007 0.1.027.0016 224,25
TOTAL 1.854.692,21
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 104
TCE-RO
Pag. 104
01039/23
EXERCICIO 2.022
Entidade Empenho Ano Dta Liquida Destinação Ficha Valor
17 2297 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6035 68.827,00 
17 1734 2021 12/01/2022 0.2.500.0000 6006 10.700,95 
17 1173 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6005 3.360,00 
17 1173 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6005 535,00 
17 275 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6067 3.165,96 
17 1735 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6067 27.814,14 
17 1371 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6067 2.470,69 
17 2020 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6067 15.384,31 
17 2020 2021 12/01/2022 0.1.500.0000 6067 11.033,50 
17 1635 2021 13/01/2022 0.2.500.0000 6019 44.641,37 
17 2132 2021 13/01/2022 0.1.500.0000 6018 30.382,33 
17 1636 2021 13/01/2022 0.2.500.0000 6019 2.114,97 
17 1961 2021 13/01/2022 0.2.500.0000 6019 6.566,03 
17 1961 2021 13/01/2022 0.2.500.0000 6019 40.330,65 
17 2280 2021 20/01/2022 0.2.500.0000 6012 48.090,00 
17 2287 2021 26/01/2022 0.1.540.0000 6029 83.877,28 
17 2289 2021 26/01/2022 0.2.500.0000 6016 8.186,40 
17 2289 2021 26/01/2022 0.2.500.0000 6016 113.871,68 
17 2289 2021 26/01/2022 0.2.500.0000 6016 22.275,00 
17 1830 2021 31/01/2022 0.1.540.0000 6030 309.677,30 
17 1659 2021 31/01/2022 0.2.700.0000 6064 132.525,92 
17 338 2021 31/01/2022 0.1.701.0000 6021 6.133,26 
17 2267 2021 31/01/2022 0.1.500.0000 6011 48.750,00 
17 480 2021 31/01/2022 0.1.701.0000 6017 30.632,44 
17 2035 2021 31/01/2022 0.1.553.0000 6033 50.000,00 
17 1832 2021 31/01/2022 0.1.540.0000 6029 15.570,50 
17 1832 2021 31/01/2022 0.1.540.0000 6029 1.626,37 
17 2143 2021 31/01/2022 0.1.540.0000 6029 10.000,00 
17 590 2021 31/01/2022 0.1.553.0000 6033 4.464,00 
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 105
TCE-RO
Pag. 105
01039/23
17 2036 2021 31/01/2022 0.1.553.0000 6033 2.949,63 
17 2288 2021 31/01/2022 0.1.500.0000 6009 130.066,40 
17 721 2020 02/02/2022 0.1.700.0000 6079 83.200,69 
17 1735 2021 09/02/2022 0.1.500.0000 6067 1.203,41 
17 2019 2021 09/02/2022 0.1.500.0000 6067 10.000,00 
17 2294 2021 09/02/2022 0.1.500.0000 6067 2.871,65 
17 2020 2021 09/02/2022 0.1.500.0000 6067 419,90 
17 2020 2021 09/02/2022 0.1.500.0000 6067 3.075,00 
17 2132 2021 14/02/2022 0.1.500.0000 6018 19.617,67 
17 2291 2021 14/02/2022 0.1.500.0000 6018 5.747,31 
17 1961 2021 14/02/2022 0.2.500.0000 6019 3.103,32 
17 2292 2021 14/02/2022 0.1.500.0000 6018 4.479,72 
17 2292 2021 14/02/2022 0.1.500.0000 6018 2.585,00 
17 1734 2021 15/02/2022 0.2.500.0000 6006 107,60 
17 2128 2021 15/02/2022 0.2.500.0000 6006 9.788,12 
17 1173 2021 15/02/2022 0.1.500.0000 6005 210,00 
17 1591 2021 16/02/2022 0.1.500.1001 6027 810,00 
17 1780 2021 24/02/2022 0.1.500.0000 6066 1.066,90 
17 530 2020 25/02/2022 0.1.540.0000 6081 6.233,11 
17 530 2020 25/02/2022 0.1.540.0000 6081 1.505,00 
17 530 2020 25/02/2022 0.1.540.0000 6081 410,00 
17 1866 2021 03/03/2022 0.1.500.0000 6009 4.500,00 
17 2128 2021 21/03/2022 0.2.500.0000 6006 2.087,79 
17 1173 2021 21/03/2022 0.1.500.0000 6005 300,00 
17 1173 2021 21/03/2022 0.1.500.0000 6005 2.293,00 
131 6060 2021 31/01/2022 0.2.600.0000 6060 17.292,51 
475 6072 2021 31/01/2022 0.1.500.0000 6072 5.200,00 
475 6074 2021 28/02/2022 0.1.660.0000 6074 200,00 
475 6075 2021 28/02/2022 0.2.660.0000 6075 3.302,70 
131 6048 2021 28/02/2022 0.1.500.1002 6048 2.232,00 
131 6050 2021 28/02/2022 0.1.600.0000 6050 6.660,00 
131 6062 2021 28/02/2022 0.1.600.0000 6062 1.600,00 
131 6063 2021 28/02/2022 0.2.600.0000 6063 121.874,79 
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 106
TCE-RO
Pag. 106
01039/23
17 2281 2021 29/03/2022 0.1.500.0000 6011 27.240,00 
17 1677 2021 29/03/2022 0.1.570.0000 6034 163.253,15 
17 1830 2021 31/03/2022 0.1.540.0000 6030 229.901,43 
17 1866 2021 31/03/2022 0.1.500.0000 6009 22.000,00 
17 1631 2021 07/04/2022 0.1.701.0000 6022 38.880,00 
17 1590 2021 13/04/2022 0.1.700.0000 6065 165.050,00 
131 6049 2021 31/03/2022 0.2.500.1002 6049 47.574,71 
131 6050 2021 31/03/2022 0.1.600.0000 6050 5.190,00 
131 6051 2021 31/03/2022 0.2.600.0000 6051 25.344,10 
131 6052 2021 31/03/2022 0.2.600.0000 6052 64.599,81 
131 6057 2021 31/03/2022 0.1.600.0000 6057 18.995,95 
131 6058 2021 31/03/2022 0.1.600.0000 6058 3.399,99 
131 6085 2019 31/03/2022 0.1.631.0000 6085 34.439,15 
475 6071 2021 31/03/2022 0.1.500.0000 6071 7.267,00 
17 589 2021 20/04/2022 0.1.571.0000 6024 104.622,71 
17 1659 2021 25/04/2022 0.2.700.0000 6064 298.157,78 
17 721 2020 25/04/2022 0.1.700.0000 6079 152.600,17 
17 2281 2021 28/04/2022 0.1.500.0000 6011 23.295,00 
17 619 2021 29/04/2022 0.1.500.0000 6015 2.960,61 
17 619 2021 29/04/2022 0.1.500.0000 6015 1.291,79 
131 6047 2021 30/04/2022 0.1.500.1002 6047 1.309,01 
131 6050 2021 30/04/2022 0.1.600.0000 6050 18.227,46 
131 6059 2021 30/04/2022 0.1.600.0000 6059 7.231,20 
131 6060 2021 30/04/2022 0.2.600.0000 6060 19.758,26 
475 6069 2021 30/04/2022 0.1.500.0000 6069 1.662,60 
475 6070 2021 30/04/2022 0.2.500.0000 6070 6.966,61 
475 6077 2021 30/04/2022 0.1.701.0000 6077 6.537,04 
17 1830 2021 20/05/2022 0.1.540.0000 6030 126.976,38 
17 619 2021 02/06/2022 0.1.500.0000 6015 2.865,49 
17 619 2021 02/06/2022 0.1.500.0000 6015 2.545,21 
17 1659 2021 24/06/2022 0.2.700.0000 6064 155.184,20 
17 619 2021 28/06/2022 0.1.500.0000 6015 1.450,58 
17 619 2021 28/06/2022 0.1.500.0000 6015 3.376,56 
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 107
TCE-RO
Pag. 107
01039/23
17 1830 2021 07/07/2022 0.1.540.0000 6030 347.998,80 
131 6038 2021 30/06/2022 0.2.600.0000 6038 64.985,30 
131 6051 2021 30/06/2022 0.2.600.0000 6051 24.680,00 
131 6058 2021 30/06/2022 0.1.600.0000 6058 12.500,00 
475 6073 2021 30/06/2022 0.1.660.0000 6073 145,00 
475 6074 2021 30/06/2022 0.1.660.0000 6074 200,00 
475 6076 2021 30/06/2022 0.2.701.0000 6076 22.017,57 
17 589 2021 26/07/2022 0.1.571.0000 6024 25.583,65 
17 486 2020 10/08/2022 0.1.500.0000 6078 40.000,00 
17 1677 2021 19/08/2022 0.1.570.0000 6034 43.766,95 
17 1589 2021 19/08/2022 0.1.700.0000 6065 14.990,00 
17 1830 2021 24/08/2022 0.1.540.0000 6030 81.314,99 
131 6037 2021 31/08/2022 0.1.632.0000 6037 62.770,06 
131 6053 2021 31/08/2022 0.2.600.0000 6053 8.826,18 
69 6004 2021 31/08/2022 0.1.500.0000 6004 9.468,00 
17 1661 2021 27/09/2022 0.1.500.0000 6066 384,98 
17 1830 2021 29/09/2022 0.1.540.0000 6030 63.585,81 
17 1677 2021 29/09/2022 0.1.570.0000 6034 112.979,36 
131 6041 2021 30/09/2022 0.2.600.0000 6041 41.350,00 
17 486 2020 07/11/2022 0.1.500.0000 6078 40.000,00 
17 1677 2021 24/11/2022 0.1.570.0000 6034 21.757,51 
131 6040 2021 31/12/2022 0.2.600.0000 6040 56.933,00 
TOTAL GERAL 4.496.391,38 
2- Demonstrativo da execução orçamentária das ações consideradas como 
prioridades 
O acompanhamento das ações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e do 
Plano Plurianual, foi realizado mediante o valor empenhado, tendo em vista que em 
algumas situações não foi possível realizar a liquidação dos mesmos, tendo que ser 
repassado ao próximo exercício como restos a pagar não processados, para dar
continuidade as atividades, dessa forma segue demonstrativo afim de verificação.
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 108
TCE-RO
Pag. 108
01039/23
Programa Planejado Executado Justificativa
Processo Legislativo 2.224.446,49 2.386.720,07
Observa-se que houve a necessidade de 
aumento no valor orçado para o 
cumprimento das metas
Gestão de Politicas 
Publicas 1.526.360,09 2.106.494,11
O valor executado foi maior que o previsto
inicial, este fato ocorreu mediante a 
necessidade que o setor apresentou.
Gestão e Coord Adm￾SEMAD 4.064.658,52 13.400.352,58
Verifica-se a execução de despesas 
executada bem a maior que o valor 
planejado
Gestão e Coord￾SEMFAZ 410.987,26 645.492,65
Este programa tem como finalidade as 
dívidas do exercício, e este foi devidamente 
cumprido conforme o planejado, 
necessitando de um orçamento a maior.
Encargos Especiais 
SEMFAZ 1.685.747,40 1.792.948,01
O valor executado foi um pouco a maior 
que o planejado.
Reserva de Contingência 865.736,75 0,00 Valor remanejado.
Gestão e Coord. Adm.-
SEMOSP 1.942.381,74 5.044.071,02
Valor planejado utilizado necessitando de 
um remanejamento para suprir as 
deficiências.
Infra Estrutura Urbana 1.139.082,79 21.051.457,61
Valor planejado necessitou de acréscimo, 
valor este realizado mediante arrecadação 
de convênios para a manutenção das vias 
urbanas
Infra Estrutura Rural 687.537,69 688.228,41
Valor não planejado necessitou de 
acréscimo, valor este realizado mediante 
arrecadação de convênios para a 
manutenção das estradas rurais
Gestão e Coord. Adm.
SEMECEL 5.527.239,09 11.702.635,24
O valor executado foi superior ao 
planejado.
Gestão e Coord.-Fundeb. 9.724.250,29 14.613.599,91 Valor planejado necessitou de acréscimo
Programa de Apoio 
Educação 1.300.206,14 2.254.383,78 Valor planejado necessitou de acréscimos .
Apoio ao Esporte Cult e 
Lazer 177.441,13 44.400,00
Valor pouco utilizado,não precisou de 
remanejamento.
Gestão e Coord. Adm.
Saúde 6.421.978,92 8.377.641,85
O valor executado foi superior ao 
planejado, devido a continuidade das 
atividades.
Programa de Apoio 
Saúde 2.784.386,99 6.649.280,71
Valor executado bem a maior ao planejado 
devido aos trabalhos executados.
Gestão e Coord. Adm.
Semplam. 65.466,41 14.372,37
O valor executado foi bem inferior ao 
planejado.
Gestão e Coord. Adm.
Semagri. 676.485,74 1.305.360,44
O Orçamento necessitou de acréscimo para 
as despesas com a manutenção.
Gestão e Coord. Adm.
Semtur. 81.371,72 59.747,45 O valor utilizado foi a menor que o orçado.
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 109
TCE-RO
Pag. 109
01039/23
Gestão e Coord. Adm.
Semasc. 1.322.547,58 1.837.228,57
O valor executado foi um pouco acima 
necessitando de uma reprogramação.
Programas de apoio 
Semasc. 414.251,83 298.410,51 O Orçamento não necessitou de acréscimo
TOTAL 43.042.564,57 94.272.825,29
3- Montante dos créditos adicionais abertos no exercício, por cada tipo de 
crédito, e o montante global cancelado 
O valor dos créditos adicionais demonstra-se da seguinte forma:
CRÉDITOS ADICIONAIS
Suplementares Especiais Superávit Créditos 
Vinculados
Anulação de Dotação
76.711.295,46 45.341.047,14 16.899.171,62 11.699.022,34 14.471.076,70
Acrescenta-se que tais valores estão consonantes com o demonstrado no TC-18.
4- O volume de recursos alocados no exercício por remanejamento, 
transposição e transferência, por créditos especiais e extraordinários
Observa-se que no exercício de 2022 dos valores demonstrados no anexo TC￾18, verifica-se que os créditos adicionais por anulação possui a seguinte movimentação.
Crédito Adicional por Anulação Parcial ou Total, de Crédito
Remanejamento Transposição Transferência Permuta Total
Deste valor R$ 4.200.724,56 foi realizado através da LOA, Lei nº 912/2020, 
conforme discriminação:
Decreto nº Data Lei Data Valor
051 31/01/2022 976 14/12/2021 543.144.21
103 17/03/2021 976 14/12/2021 1.667.000,00
183 27/04/2022 976 14/12/2021 1.570.800,00
255 30/05/2022 976 14/12/2021 1.822.000,00
271 09/06/2022 976 14/12/2021 1.017.500,59
304 27/06/2022 976 14/12/2021 80.000,00
339 15/07/2022 976 14/12/2021 318.000,00
438 17/08/2022 976 14/12/2021 210.101,57
476 31/08/2022 976 14/12/2021 152.945,26
525 17/10/2022 976 14/12/2021 148.658,47
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 110
TCE-RO
Pag. 110
01039/23
579 16/11/2022 976 14/12/2021 263.000,00
581 17/11/2022 976 14/12/2021 748.735,73
681 14/12/2022 976 14/12/2021 571.029,43
610 22/12/2022 976 14/12/2021 299.763,03
T O T A L 9.412.678,29
Quanto aos Créditos Especiais e Superávit, os mesmos foram abertos conforme 
legislação especifica abaixo relacionada.
Decreto Leis Créditos Adicionais
Nr. Data Nr. Data Suplementação Anulação Excesso Superávit
- - -
047 31/01/2022 0971 03/12/2021 - - - 596.745,96
048 31/01/2022 0981 23/12/2021 - - - 367.499,93
049 31/01/2022 0983 23/12/2021 - - - 75.000,00
050 31/01/2022 0986 23/12/2021 - - - 650.417,67
051 31/01/2022 0976 14/12/2021 543.144,21 543.144,21 - 145.459,40
070 15/02/2022 0988 15/02/2022 - - - 16.344,09
071 15/02/2022 0989 15/02/2022 - - 500.000,00
072 15/02/2022 0990 15/02/2022 - - - 1.450.000,00
073 15/02/2022 0991 15/02/2022 16.404,00 16.404,00 - 300.000,00
074 15/02/2022 0992 15/02/2022 2.880,00 2.880,00 288.000,00 -
079 24/02/2022 0993 24/02/2022 -- - - 26.159,94
103 17/03/2022 0976 14/12/2022 1.667.000,00 1.667.000,00 - -
147 31/03/2022 0997 30/03/2022 - - - 4.500.000,00
163 12/04/2022 0999 11/04/2022 - - - 387.523,60
165 14/04/2022 0965 03/11/2021 - - 10.000.000,00 -
179 27/04/2022 1001 27/04/2022 - - - 4.173.485,64
183 27/04/2022 0976 14/12/2021 1.570.800,00 1.570.800,00 - -
233 23/05/2022 1002 23/05/2022 622.990,04 622.990,04 222.990,04 1.220.000,00
234 23/05/2022 1003 23/05/2022 53.697,10 53.697,10 1.020.244,95 -
255 30/05/2022 0976 14/12/2021 1.822.000,00 1.822.000,00 - -
268 08/06/2022 1004 08/06/2022 - - - 5.231,90
269 09/06/2022 1005 08/06/2022 - - - 20.489,08
270 09/06/2022 1006 08/06/2022 - - - 185.401,83
271 09/06/2022 0976 14/12/2021 1.017.500,59 1.017.500,59 - 9.232,91
290 27/06/2022 1009 27/06/2022 - - - -
291 27/06/2022 1010 27/06/2022 - - - 106.546,03
304 27/06/2022 0976 14/12/2021 80.000,00 80.000,00 - -
316 05/07/2022 1011 05/07/2022 2.936,83 2.936,83 30.000,00 -
317 05/07/2022 1012 05/07/2022 37.000,00 37.000,00 - 200.000,00
339 15/07/2022 0976 14/12/2021 318.000,00 318.000,00 - -
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 111
TCE-RO
Pag. 111
01039/23
342 18/07/2022 1013 18/07/2022 694.497,08 694.497,08 1.442,26 -
343 18/07/2022 1014 18/07/2022 23.799,00 23.799,00 420.000,00 -
344 18/07/2022 1015 18/07/2022 56.851,58 56.851,58 201.566,02 -
345 18/07/2022 1016 18/07/2022 21.969,13 21.969,13 194.637,27 -
346 18/07/2022 1017 18/07/2022 22.700,90 22.700,90 150.000,00 -
347 18/07/2022 1018 18/07/2022 132.774,86 132.774,86 2.522.722,28 -
378 25/07/2022 1022 25/07/2022 59.053,04 59.053,04 200.000,00 -
379 25/07/2022 1023 25/07/2022 - - 6.071.000,00 -
380 25/07/2022 1024 25/07/2022 - - 2.500.000,00 -
391 25/07/2022 1025 25/07/2022 - - 4.600.000,00 -
437 11/08/2022 0965 03/11/2021 - - 5.000.000,00 -
438 17/08/2022 0976 14/12/2022 210.101,57 210.101,57 - -
476 31/08/2022 0976 14/12/2021 152.945,26 152.945,26 - -
484 13/09/2022 1026 13/09/2022 - - - 44.624,16
485 13/09/2022 1027 13/09/2022 5.000,00 5.000,00 500.000,00 -
486 14/09/2022 1028 13/09/2022 - - 100.000,00 -
487 14/09/2022 1029 13/09/2022 2.384,00 2.384,00 238.856,00 -
488 14/09/2022 1030 13/09/2022 - - 320.000,00 -
489 15/09/2022 1031 13/09/2022 - - - 187.685,67
490 15/09/2022 1032 13/09/2022 - - 1.600.000,00
491 15/09/2022 1033 13/09/2022 - - - 26.972,64
496 19/09/2022 1035 16/09/2022 - 3.370.000,00
506 27/09/2022 1012 05/07/2022 - - - 3.004,10
525 17/10/2022 0976 14/12/2021 148.658,47 148.658,47 - -
541 31/10/2022 1037 31/10/2022 2.190.000,00 -
542 04/11/2022 1038 04/11/2022 6.000,00 6.000,00 606.000,00 -
543 04/11/2022 1039 04/11/2022 - - - 38.544,58
544 04/11/2022 1040 04/11/2022 145.429,86 145.429,86 - 365.714,29
545 08/11/2022 1041 04/11/2022 - - - 84.230,62
546 04/11/2022 1042 04/11/2022 - - - 214.921,76
547 08/11/2022 1043 04/11/2022 - - 668.171,87 -
572 16/11/2022 1044 16/11/2022 - - -- 65.939,74
573 16/11/2022 1045 16/11/2022 9.000,00 9.000,00 450.000,00 -
574 16/11/2022 1046 16/11/2022 - - 1.922.804,06 -
575 16/11/2022 1047 16/11/2022 - - 1.048.934,83 -
576 16/11/2022 1048 16/11/2022 20.239,69 20.239,69 178.805,44 -
577 16/11/2022 1049 16/11/2022 - - 358.619,53 -
578 16/11/2022 1050 16/11/2022 - - 220.000,00 -
579 16/11/2022 0976 14/12/2021 263.000,00 263.000,00 - -
581 17/11/2022 0976 14/12/2021 748.735,73 748.735,73 - -
596 13/12/2022 1051 08/12/2022 1.322.564,66 1.322.564,66 120.000,00 -
601 14/12/2022 0976 14/12/2021 571.029,43 571.029,43 - -
602 21/12/2022 1052 21/12/2022 - - - 149.456,21
603 21/12/2022 1053 21/12/2022 - - - 240.211,12
604 21/12/2022 1054 21/12/2022 - - - 135.706,01
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 112
TCE-RO
Pag. 112
01039/23
605 21/12/2022 1055 21/12/2022 - - - 107.820,43
606 21/12/2022 1056 21/12/2022 - - - 28.455,58
610 22/12/2022 0976 14/12/2021 299.763,03 299.763,03 - -
618 27/12/2022 1058 23/12/2022 6.959,39 6.959,39 688.979,95 -
619 27/12/2022 1059 23/12/2022 6.916,17 6.916,17 - 39.553,67
621 27/12/2022 1061 23/12/2022 - - 1.039.024,80 -
622 27/12/2022 1062 23/12/2022 - - 105.237,88 -
623 27/12/2022 1063 23/12/2022 - - - 2.458,89
624 27/12/2022 1064 23/12/2022 - - - 228.334,17
626 30/12/2022 1065 29/12/2022 454.351,08 454.351,08 - -
1.332.000,00 1.332.000,00 123.000,00 -
T O T A L 14.471.076,70 14.471.076,70 49.271.037,18 16.899.171,62
As informações prestadas estão de acordo com o anexo TC-18.
5- Contigenciamento das despesas.
Quanto a este item o município de Costa Marques realizou movimentação 
através de decretos de contingenciamento de despesas, conforme descrição abaixo.
DECRETOS FICHA 
TRANSFERIDA
VALOR 
TRANSFERIDO
FICHA 
RECEBIDA
VALOR
Decreto nº 073
38 16.404,00 183 16.404,00
Decreto nº 074 38 2.880,00 184 2.880,00
Decreto nº 233 38 222.990,04 5811 222.990,04
Decreto nº 234 38 53.697,10 223 53.697,10
Decreto nº 342 38 1.442,26 235 1.442,26
Decreto nº 343 38 23.799,00 236 23.799,00
Decreto nº 344 38 56.851,58 237 56.851,58
Decreto nº 345 38 21.969,13 238 21.969,13
Decreto nº 346 38 22.700,90 239 22.700,90
Decreto nº 347 38 132.774,86 240 132.774,86
Decreto nº 378 38 59.053,04 241 59.053,04
Decreto nº 485 38 5.000,00 248 5.000,00
Decreto nº 487 38 2.384,00 250 2.384,00
Decreto nº 542 38 6.000,00 262 6.000,00
Decreto nº 544 38 145.429,86 264 145.429,86
Decreto nº 573 38 9.000,00 269 9.000,00
Decreto nº 576 38 20.239,69 272 20.239,69
Decreto nº 618 38 6.959,39 281 6.959,39
Decreto nº 619 38 6.916,17 232 6.916,17
T O T A L 816.491,02 816.491,02
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 113
TCE-RO
Pag. 113
01039/23
6- Demonstrativo contendo a apuração do limite entre as operações de crédito 
e as despesas de capital
Quanto a este item o município de Costa Marques houve a incidência 
de operações de créditos. Conforme verifica-se no Relatório de Gestão Fiscal e no 
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, conforme segue.
RECEITAS PREVISÃO 
ATUALIZADA 
RECEITAS 
REALIZADAS 
SALDO NÃO 
REALIZADO 
RECEITAS DE OPERAÇÕES 
DE CRÉDITO1 (I) 15.000.000,00 5.833.333,33
 
9.166.666,67 
DESPESAS
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
DESPESAS 
EMPENHADAS SALDO NÃO
DESPESAS DE CAPITAL 43.204.421,87 35.500.436,67 7.703.985,20
 Investimentos 41.928.086,16 34.274.848,87 7.653.237,29
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 1.276.335,71 1.225.587,80 50.747,91
Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00
(-) Incentivos Fiscais a 
Contribuinte por Instituições 
Financeiras 0,00 0,00 0,00
DESPESA DE CAPITAL 
LÍQUIDA (II) 43.204.421,87 35.500.436,67 7.703.985,20
Dessa forma está de acordo com os limites definidos em lei.
7- Demonstrativo dos resultados previdenciários financeiro e atuarial do 
Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) 
 O município de Costa Marques não possui Regime de Previdência Própria. 
8 - Informações sobre a composição e a evolução do endividamento interno e externo no 
exercício 
Quanto ao endividamento interno e externo observa-se o Anexo 03 do RGF:
GARANTIAS CONCEDIDAS SALDO DO 
SALDOS DO EXERCÍCIO DE 
<EXERCÍCIO> 
EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Até o Semestre 
Anterior 
Até o Semestre 
Atual 
AOS ESTADOS (I) 
 
- 
 
- 
 
- 
 Em Operações de Crédito Externas 
 Em Operações de Crédito Internas 
AOS MUNICÍPIOS (II) 
 
- 
 
- 
 
- 
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 114
TCE-RO
Pag. 114
01039/23
 Em Operações de Crédito Externas 
 Em Operações de Crédito Internas 
ÀS ENTIDADES CONTROLADAS (III) 
 
- 
 
- 
 
- 
 Em Operações de Crédito Externas 
 Em Operações de Crédito Internas 
POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV) 
TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (I + II + 
III + IV) 
 
- 
 
- 
 
- 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI) 48.928.852,30 56.024.956,79 58.002.989,77
(-) TRANSF DE EMEN INDIVIDUAIS (ART. 166-A, 
§1º, DA CF) (VII) - 1.450.000,00 1.550.000,00
RCL PARA LIMITE DE ENDIVIDAMENTO (VIII) = 
(VI -VII) 48.928.852,30 54.574.956,79 56.452.989,77
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL (V/VIII) - - -
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO 
FEDERAL - <22%> 10.764.347,51 12.006.490,49 12.419.657,75
LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da 
LRF) - <20%> 9.687.912,76 10.805.841,44 11.177.691,98
CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS SALDO DO 
SALDOS DO EXERCÍCIO DE 
<EXERCÍCIO> 
EXERCÍCIO 
ANTERIOR 
Até o Semestre 
Anterior 
Até o Semestre 
Atual 
DOS ESTADOS (IX) 
 
- 
 
- 
 
- 
 Em Garantia às Operações de Crédito Externas 
 Em Garantia às Operações de Crédito Internas 
DOS MUNICÍPIOS (X) 
 
- 
 
- 
 
- 
 Em Garantia às Operações de Crédito Externas 
 Em Garantia às Operações de Crédito Internas 
DAS ENTIDADES CONTROLADAS (XI) 
 
- 
 
- 
 
- 
 Em Garantia às Operações de Crédito Externas 
 Em Garantia às Operações de Crédito Internas 
EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E 
PROGRAMAS (XII) 
TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XIII) = 
(IX + X + XI + XII) 
 
- 
 
- 
 
- 
MEDIDAS CORRETIVAS: 
Observa-se que foram realizadas operações de créditos pelo município de Costa 
Marques, mas conforme apresentado pelo anexo 14- Balanço Patrimonial, o presente 
Município possui parcelamentos junto ao INSS no valor de R$ 2.255.161,57, Caerd no 
valor de R$ 29.155,20, CERON no valor de R$ 1.566.156,42, Banco do Brasil no valor 
de R$ 340.972,66, Conselho de Farmácia no valor de R$ 2.202,80, Operações de credito
no valor de R$ 5.833.333,33 e demais precatórios no valor de R$ 79.113,13. 
Costa Marques, 20 de março de 2023.
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 115
TCE-RO
Pag. 115
01039/23
VAGNER MIRANDA DA SILVA 
Prefeito Municipal
Documento ID=1387987 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 116
TCE-RO
Pag. 116
01039/23
 
 Costa Marques
2022
RELATÓRIO SOBRE OS 
RESULTADOS DA ATUAÇÃO 
GOVERNAMENTAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES-RO
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 117
TCE-RO
Pag. 117
01039/23
RELATORIO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
A Prefeitura Municipal de Costa Marques, com intuito de cumprir o disposto no 
artigo 7º, item II, da Instrução Normativa nº 065/2019/TCE-RO, realiza a apresentação 
do Relatório sobre os resultados da atuação governamental, apresentando, por programa, 
a despesa planejada e executada do exercício de 2022 e os dois anteriores, com objetivo 
de comparabilidade de informações, posteriormente será elencado o objetivo do 
programa, este apresentado no PPA (Plano Plurianual), juntamente com o resultado 
obtido no ano de 2022.
I. PROGRAMAS E OBJETIVOS
Programa: 0001 – PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivo:
Garantir o exercício da função legislativa da câmara municipal de 
vereadores, dando condições de pleno funcionamento, promovendo e 
divulgando seus atos e equipando necessariamente sua sede. 
Resultado Obtido
Pelo presente programa o poder legislativo desenvolveu suas atividades 
administrativas, como pagamento de pessoal e encargos sociais, realizou 
reformas e adquiriu equipamentos.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 1.583.035,02 1.439.326,96 90,92%
2021 1.743.891,37 1.762.036,24 101,04%
2022 2.224.446,49 2.386.720,07 107,30%
Programa: 0002 – GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS
Custear as despesas de cunho administrativo referente ao gabinete. Objetivo:
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 118
TCE-RO
Pag. 118
01039/23
Resultado obtido
Quanto ao desempenho das atividades do Gabinete do Prefeito, essa 
administração vem utilizando seus recursos voltados a manutenção de 
atividades como pagamento de folha e pequenas despesas. Sempre os 
recursos utilizados ficaram abaixo do planejado, já que nesses exercícios não
houve programas novos, porém nesses últimos dois anos , os valores 
executados estão um superiores ao planejado mesmo limitando-se apenas 
aos programas existentes. 
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 1.259.796,11 1.287.225,89 87,32%
2021 1.132.706,68 1.446.946,31 127,74%
2022 1.526.360,09 2.106.494,11 138,01%
Programa: 0004–GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - SEMAD
Objetivo:
Garantir o funcionamento administrativo, abertura e acompanhamento de 
processos, gerenciamento do recursos humanos, elaboração da folha de 
pagamento com seus descontos, bem como o atendimento aos nossos 
servidores
Resultado obtido
 No tocante a administração, os programas são voltados a manutenção 
geral , desde a manutenção de folhas de pagamento, serviços e aquisição de 
material. Durante os últimos dois anos. Verificou-se que precisou remanejar. 
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 2.760.936,68 2.811.944,82 101,85%
2021 2.528.273,12 4.219.268,71 166,88%
2022 4.064.658,52 13.400.352,58 329,68%
Programa: 0005 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - SEMFAZ
Objetivo: Esses programas são voltados para pagamento de serviços de caráter 
continuo e débitos previdenciários e com demais instituições a Pagar .
Resultado Obtido No exercício foi utilizado poucos recursos em comparação aos exercícios 
anteriores, ficando um pouco a cima do planejado.
Exercício Planejado Executado Variação
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 119
TCE-RO
Pag. 119
01039/23
%
2020 376.670,31 326.406,84 86,66%
2021 338.671,45 461.117,55 136,15%
2022 410.987,26 645.492,65 157,06%
Programa: 0006 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADM - SEMOSP
Programa voltado a zelar pelas vias urbanas, no contexto geral ao município.
Objetivo:
Resultado obtido Foram realizados pagamentos com material de consumo em geral, serviços, 
diárias e passagens para a manutenção das atividades.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 1.780.195,20 2.700.878,08 151,72%
2021 1.600.607,39 3.213.195,70 200,75%
2022 1.942.381,74 5.044.071,02 259,68%
Programa: 0007 – INFRA ESTRUTURA URBANA
Objetivo: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia visando o 
bem estar e fácil locomoção dos habitantes.
Resultado obtido
Foram realizados despesas aquisição de tubos para bueiros, manutenção com 
material e serviços na limpeza pública, despesa com material e serviços na 
iluminação pública e construção de calçadas. 
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2019 359.967,86 1.245.558,13 346,02%
2021 323.653,96 2.350.756,18 726,32%
2022 1.139.082,79 21.051.457,61 1848,11%
Programa: 0008 – INFRA ESTRUTURA RURAL
Executar serviços preventivos e corretivos nas estradas, pontes e bueiros na 
Objetivo: zona rural.
Resultado obtido Realização de recuperação de estradas vicinais através de convênios dando 
melhor escoamento de alimentos e tráfego a população.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 0 175.024,00 0,00%
2021 692.437,94 850.587,51 122,84%
2022 687.537,69 688.228,41 100,10%
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 120
TCE-RO
Pag. 120
01039/23
Programa: 0009 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA￾SEMECEL
Objetivo:
Constata-se que, esse programa tem como objetivo a manutenção direta de 
recursos na educação, dando suporte para aplicação dos gastos, com pessoal 
e manutenção em geral.
Resultado Obtido
Foram realizados pagamentos com folha de pagamento e encargos, diárias, 
passagens, aquisição de material e serviços, Complexo esportivo , aquisição 
de ar condicionados equipamentos eletrônicos, construção de 06 salas nas 
escolas no intuito de manter as escolas em bom estado á volta as aulas. 
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 3.126.551,89 3.408.309,96 109,01%
2021 3.701.620,23 4.743.296,80 128,14%
2022 5.527.239,09 11.702.635,24 211,73%
Programa: 0010 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA -FUNDEB
Objetivo:
Constata-se que, esse programa tem como objetivo a manutenção direta de 
recursos na educação, dando suporte para aplicação dos gastos, com pessoal 
e manutenção em geral com recursos Fundeb. 
Resultado obtido
Durante o Exercício ocorreu remanejamento a maior para suprir as 
necessidades, com aquisição de material e serviços, diárias e passagens, 
aquisição de equipamentos, folha de pagamento e encargos dos professores 
e pessoal de apoio, dando continuidade aos trabalhos no dia a dia.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 8.908.501,39 9.438.785,61 105,95%
2021 9.056.663,02 11.986.619,24 132,35%
2022 9.724.250,29 14.613.599,91 150,28%
Programa: 0011 – PROGRAMA DE APOIO - EDUCAÇÃO
Objetivo:
Constata-se que, esse programa tem como objetivo a manutenção direta de 
recursos na educação, dando suporte para aplicação dos gastos, com recursos 
do FNDE. 
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 121
TCE-RO
Pag. 121
01039/23
Resultado obtido
Manutenção de despesas com o pnae, salário educação, pnate e merenda 
escolar ao qual fora utilizada na entrega a alunos, procurando utilizar o 
recurso em plena pandemia.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 1.288.334,01 1.105.427,36 85,80%
2021 1.164.498,13 845.212,05 72,58%
2022 1.300.206,14 2.254.383,78 173,39%
Programa: 0012 – APOIO AO ESPORTE CULTURA E LAZER
Objetivo: Prestar serviço de qualidade ao usuário, na manutenção e incentivo ao 
esporte local e festival.
Resultado obtido Devido a pandemia utilizou-se pouco do recurso, mas precisou-se suprir .
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 162.625,01 5.400,00 3,32%
2021 146.219,24 586.759,95 401,29%
2022 177.441,13 44.400,00 25,02%
Programa: 0013 – GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SAUDE
Objetivo:
Assumir responsabilidades gestora de regulação, planejamento, 
financiamento, controle social, regionalização, programação pactuada e 
integrada, gestão do trabalho e educação na saúde, indispensáveis na 
implantação de ações e serviços que contribuam para organização e 
eficiência do sistema.
Resultado Obtido
Por ser uma área especifica e necessária independente dos problemas que o 
município esteja passando, foi utilizado em despesas com diárias, passagens, 
material e serviços em geral, aquisição de veículo, manutenção da folha de 
pagamento e seus encargos, aquisição de equipamentos e manutenção da 
frota, dando suporte ao atendimento a população.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 4.060.609,38 6.007.193,37 147,94%
2021 4.989.092,12 6.869.280,61 137,69%
2022 6.421.978,92 8.377.641,85 130,45%
Programa: 0014 - PROGRAMAS DE APOIO - SAUDE
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 122
TCE-RO
Pag. 122
01039/23
Objetivo:
Garantir a oferta continua de medicamentos e insumos de assistência 
farmacêutica, Saúde Bucal, Agente Comunitário de saúde, Programa Saúde 
da família, Vigilância epidemiológica e Sanitária, outros relacionados a 
agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados para 
usuários do SUS/, facilitando o acesso racional dos usuários aos 
medicamentos. Manter o programa de saúde bucal em condições de atender 
as demandas dos serviços. Manter o programa de saúde bucal em condições 
de atender as demandas dos serviços. Manter programa saúde da família em 
condições de atender a demanda dos serviços. Conjunto de ações voltadas 
para conhecimento, previsão, prevenção e enfrentamento continuado de 
problemas de saúde, selecionados e relativos a fatores e condições de risco, 
atuais e potenciais, a aos acidentes, incapacidades, doenças - incluindo 
zoonoses, e outros agravos a saúde de uma população.
Resultado Obtido
Por ser uma área especifica e necessária independente dos problemas que o 
município esteja passando, foi utilizado em despesas com diárias, passagens, 
material e serviços em geral, aquisição de veículo, manutenção da folha de 
pagamento e seus encargos, aquisição de equipamentos e manutenção da 
frota, dando suporte ao atendimento a população.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 2.219.792,35 3.401.773,59 153,25%
2021 2.388.745,21 4.652.801,06 194,78%
2022 2.784.386,99 6.649.280,71 238,81%
Programa: 0015 –APOIO ADMINISTRATIVO – SEMPLAN
Objetivo: Prestar serviço de qualidade e acompanhar orçamento.
Resultado Obtido Foram realizados despesas com diárias e passagens tendo em vista muitos 
dos trabalhos serem realizados por via conferencia.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 60.000,00 18.946,22 31,58%
2021 53.947,18 14.106,94 26,15%
2022 65.466,41 14.372,37 21,95%
Programa: 0016 –APOIO ADMINISTRATIVO – SEMAGRI
Objetivo: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 123
TCE-RO
Pag. 123
01039/23
Resultado Obtido
Mesmo com as dificuldades o município procurou manter as atividades da 
secretaria de forma ativa, com utilização de material de consumo. Serviços e 
diárias.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 620.000,00 639.945,33 103,22%
2021 557.453,80 1.456.805,16 261,33%
2022 676.482,74 1.305.360,44 192,96%
Programa: 0017 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - SEMTUR
Objetivo: Prestar serviço de qualidade a comunidade 
Resultado Obtido Devido a pandemia a secretaria não pode desenvolver atividades, utilizou-se 
recursos com diárias e passagens, muito pouco dentro do Exercício.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 74.577,28 2.476,50 3,32%
2021 67.053,85 381.867,22 569,49%
2022 81.371,72 59.747,45 73,43%
Programa: 0018 – GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SEMASC
Objetivo:
Garantir o apoio administrativo para o desenvolvimento das atividades das 
ação sociais, no tocante assistência e atendimentos.
Resultado Obtido
Prestar assistência social, na distribuição de bolsas peti, nos programas de 
benefícios as pessoas idosas, bem como crianças e aos adolescentes, apoiar
os conselhos nas suas atribuições.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 1.130.739,30 1.422.480,38 125,80%
2021 1.016.669,23 1.287.088,26 126,60%
2022 1.322.547,58 1.837.228,57 138,92%
Programa: 0019 – PROGRAMAS DE APOIO – SEMASC
Objetivo: Atendimento à proteção social básica, potencializando o protagonismo e 
autonomia da famílias e comunidades, promove cesso a benefícios e 
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 124
TCE-RO
Pag. 124
01039/23
programas de transferência de renda e serviços sócio assistenciais, 
permitindo aos cidadãos usufruir de seus direitos, bem como espaços 
coletivos de escuta e troca de vivências.
Resultado Obtido
Foram atendidas famílias de baixa renda, proporcionando melhores 
condições financeiras, realizou atendimentos socioassistenciais, com intuito 
de atender mulheres vítimas de violência.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 284.026,47 213.953,47 75,33%
2021 396.990,65 145.649,63 36,69%
2022 414.251,83 298.410,51 72,04%
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos dados apresentados afirma-se que a gestão se prontificou a realizar 
todos os programas previamente estabelecidos no PPA, mas diante as dificuldades 
encontradas alguns foram suprimidos, e os gastos a ele relacionado foram incorporados a 
outro programa, tendo em vista que certos atendimentos não poderiam ficar 
completamente descobertos. 
Durante o exercício de 2022 a gestão verificou que alguns programas 
necessitavam de mais valores para serem desenvolvidas, sendo assim os gestores foram 
em busca de receita de convênios, com intuito de atender a população e reduzir os gastos 
com recurso próprio, podendo realoca-los em outras despesas.
Este ano foi um período de redução dos casos graves de COVID-19, mas o 
município ainda vivenciou suas consequências, apesar de tal situação as atividades não 
foram reduzidas.
Apesar dos fatos expostos, verifica-se nos dados acima que a maioria das ações 
foram realizadas de forma eficiente, com atendimento dos pressupostos legais, sempre 
vislumbrando o melhor atendimento à população costamarquense.
Costa Marques-RO, 20 de março de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito Municipal
Documento ID=1387988 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 125
TCE-RO
Pag. 125
01039/23
1
 ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO-CGM
Estado de Rondônia PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Controladoria Geral do Município
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 126
TCE-RO
Pag. 126
01039/23
2
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Controladoria Geral do Município-CGM
Relatório sobre as providências adotadas para o atendimento das recomendações 
e determinações emitidas pelo Tribunal de Contas quando do exame das Contas 
do Chefe do Poder Executivo, referentesaos anos anteriores
Relatório elaborado pela Controladoria Geral do
Município, com o objetivo de compor a Prestação de
Contas do Chefe do Poder, nos termos do art. 7º,III da
IN 65/2019/TCE-RO.
Costa Marques/RO
2023
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 127
TCE-RO
Pag. 127
01039/23
3
Sumário
1. INTRODUÇÃO ......................................................................................................4
2. DA METODOLOGIA .............................................................................................4
3. DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.................................................4
4. DAS RECOMENDAÇÕES E/OU DETERMINAÇÕES ..........................................5
5. CONCLUSÃO......................................................................................................11
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 128
TCE-RO
Pag. 128
01039/23
4
1. INTRODUÇÃO
A Corte de Contas do Estado de Rondônia editou no exercício de 2019 a
Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO, que estabeleceu normas de organização e
apresentação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo e das peças
complementares que constituirão o processo de Contas de Governo, para apreciação
do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio, nos termos dos arts. 49,
I, da Constituição Estadual e 31, § 2º, 71, I, e 75 da Constituição Federal.
Diante disso, o presente relatório visa apresentar a descrição dasprovidências 
adotadas para o atendimento das recomendações e determinações emitidas pelo 
Tribunal de Contas quando do exame das Contas do Chefe do Poder Executivo,
referente aos exercícios anteriores, conforme art. 7º, III da IN 65/2019/TCE-RO.
2. DA METODOLOGIA
O presente relatório foi elaborado pela Controladoria Geral do Município em
razão do art. 7º, III da IN n. 65/2019/TCE-RO, que estabelece normas de organização
e apresentação dos documentos que compõem a Prestação de Contas do Governo. 
Os acórdãos e decisões do TCE/RO que constam nesta peça foram encaminhados 
a Controladoria Geral do Município pelo Tribunal de Contas do Estadode Rondônia.
As manifestações apresentadas com o intuito de responder a cada determinação
e recomendação são sínteses dos conteúdos extraídos dos documentos
encaminhados por cada interessado e pelas unidades detentoras das informações.
3. DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A Controladoria Geral do Município, instituída por meio da Lei 409/2005, trata￾se do órgão central de controle interno do Município, destinada a orientar, fiscalizar, 
acompanhar e avaliar o controle interno da administração municipal dentre outras 
funções relatadas na lei supracitada, dirigida por um (a) Controlador(a) Geral, cargo
este de livre nomeação e exoneração do Chefe do PoderExecutivo.
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 129
TCE-RO
Pag. 129
01039/23
5
4. DAS RECOMENDAÇÕES E/OU DETERMINAÇÕES
Acórdão APL-TC 00330/22 referente ao processo 
00785/22
III – DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao 
atual Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da 
Lei, em decorrência das falhas formais apuradas no exame das presentes contas, 
que:
a) Adote medidas concretas e urgentes para cumprir, efetivamente, todas as metas, 
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação a seguir 
destacadas, fixadas na Lei n. 13.005, de 2014, tendo em vista que:
a.1) O município NÃO ATENDEU aos seguintes indicadores e estratégias vinculados 
às metas, que já estão com prazo de implementação vencido:
i) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da 
pré-escola, meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 71,49%; 
Situação: Em atendimento, Está Sendo realizado Busca Ativa, foi realizado ampla 
divulgação em mídias, porem a comunidade não apresentou demanda para o 
município, as demandas detectadas através da busca ativa está sendo atendida. Foi 
realizado reunião com os pais para identificar a melhor forma de atender essas 
crianças, uma vez que temos demandas que provem da área rural do município. 
ii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do 
atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, prazo 
2016), por haver alcançado o percentual de 50,85%; 
Situação: Em atendimento, de forma Inter setorial o município através da secretaria 
de educação, assistência social, conselho tutelar e Secretaria de estado de Educação, 
tem buscado formas de identificar essa parcela de jovens que se encontram com 
evasão escolar, e meios de incentivar o retorno, as escolas de ensino médio tem 
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 130
TCE-RO
Pag. 130
01039/23
6
disponibilidade e infraestrutura para realizar o atendimento a essa parcela da 
população. 
iii) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das 
tecnologias da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, 
meta 100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 20,00%; 
Situação: Em Atendimento, A melhor forma de captação de recurso para atendimento 
desta Meta, seria através do PDDE –Programa Dinheiro Direto nas Escolas para 
adesão ao programa Educação Conectada, para isso é necessário regularizar os 
conselhos de educação, foi realizado a abertura de processo para essa regularização. 
iv) Indicador 18A da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de 
planos de carreira, meta sem indicador, prazo 2016); 
v) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no 
plano de carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem 
indicador, prazo 2016);
Situação: Em atendimento, conforme defesas apresentadas nos autos do processo 
0608/2022 TCERO. 
a.2) Estão em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os seguintes indicadores 
e estratégias vinculados às metas, que têm prazo para implementação até o ano de 
2024:
i) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da 
demanda das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024);
Situação: atendido, foi realizado ampla divulgação, reunião com as famílias, e 
realizado o levantamento da demanda. 
ii) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca 
ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); 
Situação: atendido.
iii) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca 
ativa de crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 
2024); 
Situação: Atendido. 
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 131
TCE-RO
Pag. 131
01039/23
7
iv) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a 
universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de 
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com deficiência, transtorno globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 2.400%;
Situação: Atendido, foi realizado busca ativa, ampla divulgação porém as famílias não 
apresentaram demandas, de antemão o município disponibilizou a infraestrutura para 
atendimento dessa parcela de crianças, contando com sala, materiais e profissionais 
totalmente preparadas para atender as particularidades de cada criança.
v) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - estimular os sistemas de 
ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e 
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os 
alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental, estratégia sem 
indicador, prazo 2024);
Situação: atendido, o principal Indicador são os resultados das avaliações 
diagnosticas que são aplicadas para os alunos por profissionais técnicos da secretaria 
de Educação, são realizadas duas vezes ao ano, visando identificar os pontos 
estratégicos para melhoria na alfabetização até os 08 anos. 
vi) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de 
professores da educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, meta 
50%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 62,79%;
Situação: Atendido. 
a.3) Estão em situação de RISCO DE NÃO ATENDIMENTO os seguintes indicadores 
e estratégias vinculados às metas, que têm prazo para implementação até o ano de 
2024:
i) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação infantil - ampliar da oferta em 
creches da população de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado o 
percentual de 8,37%; 
Situação: Atendido. Através da busca ativa e ampliação da infraestrutura. 
ii) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - realizar e publicar 
anualmente a demanda manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem 
indicador, prazo 2024);
Situação: Atendido.
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 132
TCE-RO
Pag. 132
01039/23
8
iii) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - universalização do 
ensino fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 72,80%;
Situação: em atendimento. 
iv) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino médio - elevação das matrículas 
no ensino médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 40,90%; 
Situação: Em atendimento.
v) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral – ampliação da oferta, meta 25%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; vi) Indicador 6B da Meta 6
(ampliação do número de escolas que ofertam educação integral, meta 50%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 0,00%; vii) Estratégia 7.15B da Meta 7
(fluxo e qualidade - universalização pedagógica das tecnologias da informação e da 
comunicação – triplicar o número de computadores utilizados para fins pedagógicos, 
meta 5,70%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 0,62%; viii) Estratégia 
7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 62,50%; ix) Indicador 10A da Meta 10 (educação 
de jovens e adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e 
adultos na forma integrada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 0,00%; 
Situação: Em atendimento, o município tem realizado reformas nas escolas 
municipais visando proporcionar uma melhor infraestrutura na rede municipal de 
educação, vale salientar que o ensino médio no município é ofertado pela rede 
estadual de educação, ao qual juntamente com a rede municipal, assistência social e 
conselho tutelar tem realizado de forma efetiva a busca ativa para identificar os jovens 
que estão com evasão escolar, e em conjunto, estudado a melhor estratégia para que 
esses jovens ingressem novamente nas escolas. O município atualmente não possui 
estrutura física para ofertar educação de forma integral, mas tem buscado identificar 
formas de captar recursos para aquisição de mais computadores para fins 
pedagógicos e também formas de trazer educação profissional destinada a estes 
jovens e adultos. 
x) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de 
professores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado 
o percentual de 0,00%;
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 133
TCE-RO
Pag. 133
01039/23
9
Situação: em Atendimento, é realizado mensalmente cursos de formação continuada 
com os servidores municipais da educação, além de disponibilizar cursos Online. 
b) intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da Dívida 
Ativa, com a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização 
do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais 
para os créditos tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente 
a arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa;
Situação: Atendido.
c) apure, no prazo de até 90 dias, a inconsistência nos saldos bancários do Fundeb, 
no valor de R$ 1.034.117,89, entre o saldo final apurado R$ 2.289.957,42 e o saldo 
existente nos extratos e conciliações bancárias, de R$ 3.324.075,31, em 31.12.2021; 
proceda à devolução dos recursos utilizados indevidamente, se for o caso; e abra 
conta única e específica para movimentar os recursos do FUNDEB, em cumprimento 
ao disposto nos arts. 25, 29, 21 e 47, § 1º da Lei n. 14.113, de 2020, e na Portaria 
Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE, e comprove as medidas adotadas na Prestação de Contas do 
exercício de 2022;
Situação: atendido. Foi apurado conforme defesa nos autos do processo 0785/2022-
TCERO, foi realizado a abertura da única e específica para movimentar os recursos 
do FUNDEB, conta corrente 17284-7 Agencia 2223-3 do banco do brasil, está em 
tramite para que os recursos passem para esta conta.
d) adote as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos controles internos, de 
modo a prevenir inconsistências contábeis como a verificada em relação aos saldos 
dos bens móveis e imóveis no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial em confronto 
com os respectivos inventários;
Situação: Atendido.
IV – DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, à 
Senhora CLAUDIA MARIA BERNARDINI RAMOS, CPF n. 766.358.802-91, 
Controladora Interna, ou a quem a substitua na forma da Lei, que se manifeste, no 
relatório anual da unidade de controle interno que integrará a prestação de contas do 
exercício de 2022, a respeito:
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 134
TCE-RO
Pag. 134
01039/23
10
a) Da conformidade dos Decretos ns. 307, 332, 337, 337, 377, 389, 466, 472, 
479, 502, 505, 509, 514, 515, 519, 527 e 544, de 2021, em relação às 
disposições da LC 173, de 2020; e
b) Da fiscalização da execução do plano de ação elaborado em cumprimento ao 
item V do Acórdão n. 136/2015 - Pleno (Processo n. 3.989/2014/TCE-RO), para 
a melhoria da prestação dos serviços da atenção básica em saúde, 
determinada no item III do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 
1.016/2019/TCE-RO);
c) Das medidas adotadas, os resultados obtidos e quanto ao cumprimento ou 
não das determinações do item III deste dispositivo;
Situação:
Item a) atendido, em menção ao achado acima mencionado, esclarecemos que, as 
concessões de licença prêmio, ocorreu devido ao período aquisitivo ser anterior ou 
seja os servidores beneficiados já possuíam direito adquirido quando da entrada em 
vigor ao período vedado pela Lei 173/2020.
Item b) Atendido.
Item c) em atendimento, Visando realizar melhor acompanhamento das metas e 
estratégias, está sendo realizado acompanhamento por equipe Inter setorial afim de 
sanar os apontamentos do Item III. 
V – ALERTAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao atual 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA 
DA SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da Lei, para 
que:
a) Adote as medidas necessárias para, a tempo e modo (i) entregar a prestação de 
contas anual até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento ao disposto 
no art. 52 da Constituição Estadual e no art. 11, VI da Instrução Normativa n. 
13/TCER-2004; e (ii) enviar as informações de que tratam o art. 53 da Constituição 
Estadual e a IN n. 72/2020/TCE-RO, a fim de evitar a entrega intempestiva de 
balancetes mensais;
b) Cumpra o Princípio da Exclusividade do Orçamento disposto no § 8º do art. 165 
da Constituição Federal de 1988, evitando incluir no projeto de lei orçamentária a 
ser submetido à aprovação da Câmara de Vereadores, previsão de autorização 
irrestrita para anulação de dotações e abertura de créditos adicionais; 
c) Revise a apuração das metas fiscais (Resultado Primário e Resultado Nominal) 
pelas metodologias acima e abaixo da linha, expostas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em 
vigência, de modo a não haver inconsistência na comparação entre os resultados 
decorrentes dessas metodologias; 
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 135
TCE-RO
Pag. 135
01039/23
11
d) Abstenha-se de conceder licenças-prêmio referentes aos períodos vedados de 
2020 e 2021, conforme as disposições do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 
2020;
Situação: Atendido. Conforme defesa nos autos do processo 0785/2022-TCERO.
VI – - RECOMENDAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, 
ao atual Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da 
Lei, que: 
a) Implemente, visando à boa gestão dos créditos tributários e não tributários inscritos 
em Dívida Ativa, e para subsidiar as futuras fiscalizações a serem realizadas por este 
Tribunal de Contas, que: 
i) identifique e mensure os créditos tributários incobráveis alcançados pelo instituto 
da prescrição ou decadência;
ii) proceda anualmente à distribuição de ações de execuções fiscais;
iii) junte, em um único processo, todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive 
aquelas de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de 
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal;
iv) proteste o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa antes de promover o 
ajuizamento da ação de execução fiscal e inscrever o nome do devedor em cadastros 
restritivos de crédito, já que estas atividades são menos onerosas aos cofres públicos, 
mais céleres e bastante eficazes;
v) promova mesa permanente de negociação fiscal; 
vi) ajuíze, nas dívidas de natureza tributária, as execuções fiscais de valor igual ou 
superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto 
municipal, devendo-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade 
socioeconômica do município, a natureza do crédito tributário e o custo unitário de um 
processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do Instituto de Pesquisa 
Econômica Aplicada-IPEA em colaboração com o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, 
aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício;
vii) estabeleça mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais 
por intermédio de sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos 
processos e evitar sua extinção por negligência;
Situação: Em atendimento, todos os apontamentos acima estão sendo atendidos, 
porém sendo identificado os melhores mecanismos para realizar o controle e 
acompanhamento das execuções fiscais. 
5. CONCLUSÃO
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 136
TCE-RO
Pag. 136
01039/23
12
O presente relatório elaborado pela Controladoria Geral do Município -
CGM,buscou apresentar as medidas adotadas pelo Poder Executivo quanto ao
cumprimento das determinações e recomendações concernentes ao exame das
Contas do Chefe do Poder Executivo referente aos anos anteriores.
As respostas às determinações e recomendações tratadas neste relatório
foram extraídas dos documentos encaminhados pelos detentores das informações,
conforme competência de cada unidade.
Do exposto, pode-se depreender que o Poder Executivo não mede 
esforços para alinhar suas diretrizes com as determinações e recomendações 
exaradas pela Egrégia Corte de Contas, vez que, busca imprimir ações no sentido 
de melhorar os procedimentos adotados, bem como, a constante mudança com 
finalidade de atingir a excelência dos serviços prestados, de ser efetivo e 
comprometido com a devida aplicação dos gastos públicos.
Costa Marques, 20 de março de 2023.
Documento ID=1387989 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 137
TCE-RO
Pag. 137
01039/23
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO................................................................................................2
2. IDENTIFICAÇÃO E ATRIBUTOS DO MUNICÍPIO....................................2
3. ANÁLISE DAS DESMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS ...3
3.1. Balanço Orçamentário ..................................................................................3
3.2. Balanço Financeiro .......................................................................................7
3.3. Demonstração Das Variações Patrimoniais..................................................8
3.4. Balanço Patrimonial......................................................................................9
3.5. DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO 
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL ...............................................................11
3.6. DÍVIDA FLUTUANTE..............................................................................12
3.7. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA..........................................12
4. ANÁLISE DE INDICADORES.....................................................................13
5. AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS..............................................................15
6. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR SECRETARIA ...........................22
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS/SEMOSP .........................................22
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.........................................30
7. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE...............................................................50
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA ....................................63
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO...........................................75
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS .........................................................................86
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 138
TCE-RO
Pag. 138
01039/23
RELATÓRIO DE GESTÃO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no Art. 52 Letra "A" da Constituição do Estado de 
Rondônia, temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para que seja submetida à 
apreciação desse Egrégio Tribunal de Contas, a Prestação de Contas deste Município relativa 
ao Exercício Financeiro de 2022.
O presente relatório, que analisa os principais aspectos da gestão econômica e 
financeira desta Prefeitura, vai acompanhado da documentação exigida na Legislação 
específica.
Os resultados constantes dos documentos acima mencionados, com suas peças 
analíticas complementares, objetivam oferecer condições para uma ampla visão da situação 
econômico-financeira do Município que, de modo geral, reflete toda a ação administrativa 
desta Prefeitura.
A execução orçamentária foi efetuada em consonância com os dispositivos da Lei 
Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 (que institui normas gerais de direito Financeiro 
para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal). As peças contábeis que compõem esta prestação de contas 
estão de acordo com a legislação vigente.
Inicialmente será apresentado dados gerais sobre o Município de Costa Marques, 
posteriormente dados financeiro e contábeis e finalmente a apresentação das atividades de 
cada secretaria.
2. IDENTIFICAÇÃO E ATRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Costa Marques situa-se a 82 km ao Sul-Oeste de São Francisco do Guaporé, Situado 
a 173 metros de altitude, possui as seguintes coordenadas geográficas: Latitude: 12° 24' 56'' 
Sul, Longitude: 64° 13' 17'' Oeste. Conforme o último censo o município densidade 
demográfica de 2,74 hab/km2
, com população estimada em 2021 de 19.255 e área territorial 
de 4.987,177 km2
, em 2010 o Índice de desenvolvimento Humano foi de 0,611, PIB per 
capita de 13.936,50 em 2020.
A Prefeitura Municipal de Costa Marques está identificada da seguinte forma:
Nome: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 139
TCE-RO
Pag. 139
01039/23
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Endereço: Avenida Chianca, nº 1381, Centro, CEP: 76.937-000
Telefone: (69) 3651-3786
Email: gabcostamarques@gmail.com
Prefeito: Vagner Miranda da Silva
Vice- Prefeito: Claudio Xavier Custódio
É um município turístico, onde está situado o Forte Príncipe da Beira, considerado a 
maior edificação militar portuguesa construída fora da Europa, durante o período do Brasil 
Colonial, o qual está próximo ao rio Guaporé, teve sua construção em 1775. 
3. ANÁLISE DAS DESMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS
3.1. Balanço Orçamentário
A Lei Municipal nº. 976/PMCM/2021 de 14 de dezembro de 2.021, que aprovou o 
Orçamento para o exercício de 2.022, estimou a RECEITA e fixou a DESPESA na importância de 
R$ 43.042.564,57. 
RECEITA
Conforme demonstrado pelo Anexo 12 – Balanço Orçamentário, e a previsão inicial da 
receita orçamentária, passou por alterações e comparado com o ano anterior, tem-se os dados:
Receita Atualizada
2021 2022
R$ 46.504.999,01 R$ 88.383.611,71
Receita Realizada
R$ 51.726.339,15 R$ 78.258.488,66
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 140
TCE-RO
Pag. 140
01039/23
É visto que em 2022 houve um déficit de arrecadação nas receitas municipais, 
correspondentes as reduções de repasses Constitucionais, que ocorreram nas receitas de 
ICMS e FPM, e também de receitas de convênios/repasses que foram previstos no atual 
orçamento, mas não repassados financeiramente.
Em relação às informações registradas e pertencentes ao grupo das Transferências 
Correntes que estão disponibilizadas nos sites do Banco do Brasil S/A, Secretaria do Tesouro 
Nacional, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Fundo Nacional de Saúde, 
informamos que todos os valores estão conferindo com os contabilizados no Exercício. 
Resumimos abaixo, o movimento da receita arrecadada no decorrer do exercício em 
conformidade com os registros nos Anexos da Lei Federal n° 4.320/64, a saber:
RECEITAS CORRENTES 57.849.529,93
Receita Tributária 3.581.969,20
Receita de Contribuições 
Receita Patrimonial 2.615.898,62
Receita de Serviços 192.314,48
Transferências Correntes 51.355.426,32
Outras Receitas Correntes 103.921,31
RECEITAS DE CAPITAL 20.408.958,73
Operações de Crédito 5.833.333,33
Alienação de Bens 
Transferências de Capital 14.575.625,40
TOTAL 78.258.488,66
0,00
10000000,00
20000000,00
30000000,00
40000000,00
50000000,00
60000000,00
70000000,00
80000000,00
90000000,00
2021 2022
Comparativo de Arrecadação
Receita Atualizada Receita Realizada
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 141
TCE-RO
Pag. 141
01039/23
O município tem incrementado ações visando melhorar a arrecadação e o resultado 
tem sido consideravelmente satisfatório conforme quadro comparativo dos últimos três 
exercícios, a saber:
NOME 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES 47.030.661,92 48.928.852,30 57.849.529,93
Receita Tributária 2.331.345,79 2.945.573,47 3.581.969,20
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 64.733,43 609.117,04 2.615.898,62
Receita de Serviços 301.143,90 126.681,90 192.314,48
Transferências Correntes 44.284.239,29 51.486.963,02 51.355.426,32
Outras Receitas Correntes 49.199,51 46.241,89 103.921,31
(-) Deduções para FUNDEB -4.476.720,82 -6.285.725,02 -7.304.936,31
RECEITAS DE CAPITAL 3.032.257,93 2.797.486,85 20.408.958,73
Operações de Crédito 0,00 0,00 5.833.333,33
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital 3.032.257,93 2.797.486,85 14.575.625,40
TOTAL 45.586.199,03 51.726.339,15 70.953.551,93
Conforme os valores demonstrados no quadro comparativo acima, a maioria das receitas 
houve um aumento nos valores arrecadados, em 2022 o município recebeu uma receita de operação 
de crédito que visa subsidiar as despesas de capital ou amortização de dívidas, fator que será de
grande relevância para alavancar o investimento interno.
A Receita de Transferências Correntes teve um decréscimo influenciado pela queda do ICMS 
e FPM. 
De acordo com as informações prestadas, concluímos que o município tem, 
continuamente, incrementado medidas para melhorar a arrecadação oriunda de recursos 
próprios do tesouro municipal, cumprindo os preceitos da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal.
DESPESA
Durante o exercício foram efetuadas movimentações de alterações orçamentárias 
sendo que, ao final, a previsão de dotações atualizada ficou no valor de R$ 105.282.783,33.
A despesa orçamentária efetivamente realizada foi de R$ 94.272.825,29, ocorrendo 
uma economia de dotação correspondente ao valor de R$ 11.009.958,04.
O comportamento da despesa orçamentária efetivamente realizada com a receita 
orçamentária arrecadada apresentou um Déficit no valor de R$ 10.125.123,05.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 142
TCE-RO
Pag. 142
01039/23
O déficit mencionado ocorreu em suma devido ao valor empenhado para a realização 
de pavimentação asfáltica, de R$ 15.000.000,00, mas que foi repassado ao município apenas 
R$ 5.833.333,33, restando de déficit R$ 9.612.310,32, tais valores estão devidamente 
identificados no Demonstrativo de Recursos de Convênios não Repassados e Empenhados –
TC 38.
Não podemos deixar de registrar que durante o Exercício foram efetuadas aberturas 
de créditos cuja fonte de recursos foram excesso de arrecadação e Superávit, com recursos 
vinculados a convênios firmados entre o Município e o Governo Federal e Estadual, sendo o 
total de R$: 35.541.196,42. 
A despesa fixada na Lei Orçamentária sofreu algumas alterações durante o exercício 
financeiro, como podemos ver a seguir:
Alterações 
Orçamentárias
2.020 2.021 2.022
Fixada na lei Orçamentária 
Créditos Suplementares 5.852.330,35 6.084.441,77 14.471.076,70
Créditos Especiais 5.786.704,05 12.554.664,54 62.240.218,76
Superávit financeiro 4.317.091,00 12.388.928,14 11.699.022,34
Créditos Extraordinários 1.563.281,59 0,00
Reduções Orçamentárias 5.852.330,35 6.084.441,77 14.471.076,70
Total da Despesa 
Autorizada 43.404.827,31 58.893.927,15 105.282.783,33
Despesa Empenhada 37.890.196,29 49.336.009,97 94.272.825,29
Economia de Dotação 5.514.631,02 9.557.917,18 11.009.958,04
A execução da despesa obteve uma economia de dotação equivalente a 10,46% sobre 
o valor da despesa autorizada.
É importante relatar que as fontes de recursos para abertura de Créditos 
Suplementares, Especiais e Superávit, conforme demonstrado no quadro de Alterações 
Orçamentárias - (Anexo TC 18) foram as seguintes:
FONTE DE RECURSOS P/ABERTURA DE CRÉDITOS 
ADICIONAIS
Superávit Financeiro 16.899.171,62
Excesso de Arrecadação por Recursos Vinculados 11.699.022,34
Operações de Crédito 15.000.000,00
Reduções Orçamentárias 14.471.076,70
Total 59.812.123,84
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 143
TCE-RO
Pag. 143
01039/23
Os valores que acrescentaram ao orçamento foram de R$ 59.812.123,84, 
acrescentando os créditos especiais, corresponde ao valor final da despesa fixada no 
município.
Todos os decretos estão devidamente arquivados no setor jurídico da Prefeitura e 
também anexados copias juntos aos balancetes mensais e relacionados no anexo TC 18 -
Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias. 
RESTOS A PAGAR
Conforme demonstrado no Quadro 1 e 2 do Balanço Orçamentário, o município 
realizou as seguintes movimentações:
Valor Pago Valor Cancelado Saldo
Restos a Pagar Processados 4.496.191,38 1.109.208,15 433.827,52
Restos a Pagar não 
Processados
433.641,57 4.859,17 70.482,31
Identifica-se que o município, realizou todos os esforços necessários para cumprir 
com seus compromissos, realizado pagamento das despesas com restos a pagar, as anulações 
ocorridas, estão amparadas pela legislação vigente. Tais valores estão de acordo com o 
Balanço Financeiro.
3.2. Balanço Financeiro
A disponibilidade financeira da conta Caixa Equivalente em Moeda Nacional, que no 
exercício financeiro de 2.020 era de R$ 16.881.787,02 (Dezesseis Milhões, Oitocentos e 
oitenta e Um Mil, Setecentos e Oitenta e Sete Reais e Dois Centavos), no exercício de 2.021
passou a ser de R$ 22.556.583,83(Vinte e Dois Milhões, Quinhentos e Cinquenta e Seis Mil, 
Quinhentos e oitenta e Três Reais e oitenta e Três Centavos), que se demonstra da seguinte 
forma:
Saldo do exercício anterior 22.556.583,83
Receita Orçamentária 78.258.488,66
Interferências Ativas 18.324.717,59
Receita Extra - Orçamentária 24.214.108,83
Total das Receitas + Saldo do Exercício Anterior 143.353.898,91
Despesa Orçamentária 94.272.825,29
Interferências Passivas 18.324.717,59
Despesa Extra - Orçamentária 5.145.208,27
Saldo Disponível em 31/12/22 25.611.147,76
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 144
TCE-RO
Pag. 144
01039/23
O saldo disponível em 31/12/2022, no valor de R$ 25.611.147,76, confere com os 
valores registrados no grupo Caixa e Equivalentes de Caixa do Balanço Patrimonial, bem 
como, com os extratos e conciliações bancárias, constantes na prestação de contas, o que 
demonstra a sua perfeita exatidão.
O grupo de conta que entendemos ser necessário comentar pertence aos 
Recebimentos Extra - orçamentários e Pagamentos Extra - orçamentários.
O valor de recebimentos extra - orçamentários é composto pelos valores pertencentes 
à Inscrição de Restos a Pagar e aos Valores Restituíveis. O valor de R$ 23.992.605,55, 
demonstrado na Inscrição de Restos a Pagar do Exercício Atual, confere com a inscrição dos 
restos a pagar processados e não processados do Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida 
Flutuante, comprovando a exatidão das informações. Teve o valor de R$ 218.788,26, refere￾se as entradas de consignados, depósitos e cauções, dos quais restou para pagamento ao 
próximo exercício R$ 6.127,96. Lembramos que para o anexo 17 consideramos inscrição 
como ingressos, já para o anexo TC 22 consideramos a baixa como ingressos, isso ocorre em 
virtude das naturezas das contas contábeis, ou seja, natureza credora para as contas do 
passivo e devedora para as contas do ativo.
O valor de pagamentos extra - orçamentários, é composto pelos valores pertencentes 
ao Pagamento de Restos a Pagar e aos Valores Restituíveis. O valor de R$ 4.929.832,95 
demonstrado como pagamento de restos a pagar confere com os Quadros 1 e 2 do Balanço 
Orçamentário, denominado Demonstrativos de Execução dos Restos a Pagar Não 
Processados e Processados, comprovando a veracidade das informações. Já em relação à
coluna Baixa do anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, conta Restos a Pagar, 
encontramos uma diferença de R$ 1.114.067,32 que é referente aos valores dos 
cancelamentos dos restos a pagar processados e não processados, também, devidamente 
demonstrados nos anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário. Consta valor de R$ 212.640,30, 
refere-se a baixa de despesas consignadas, depósitos e cauções. 
3.3. Demonstração Das Variações Patrimoniais
O exercício encerrou com um Resultado Patrimonial no valor de R$ 12.793.667,19, 
resultante dos seguintes valores:
Variações Patrimoniais Aumentativas 99.180.136,01
Total das Despesas 143.353.898,91
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 145
TCE-RO
Pag. 145
01039/23
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. 4.527.593,81
Exploração de Bens, Direitos e Prestação de Serv. 192.314,48
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 2.697.403,12
Transferências e Delegações Recebidas 91.575.336,62
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação 163.763,69
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 23.724,29
Variações Patrimoniais Diminutivas 86.386.468,82
Pessoal e Encargos 30.278.952,35
Benefícios Previdenciários e assist. 0,00
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo. 25.453.074,56
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 1.249.107,13
Transferências e Delegações Concedidas 25.815.732,20
Desvalorização e Perdas de Ativos 1.427.509,01
Tributárias 421.900,81
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 1.740.192,76
Superávit Verificado 12.793.667,19
3.4. Balanço Patrimonial
Este balanço foi elaborado em obediência às normas Legais, em especial às 
estabelecidas na Lei Federal n°. 4.230/64 e às Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor 
Público, parte V, 5a edição.
O valor de R$ 25.611.147,76, demonstrado no grupo de conta Caixa e Equivalentes 
de Caixa conferem com os valores apresentados no Balanço Financeiro, campo Saldo em 
Espécie do Exercício Atual, e com o Anexo 18 - Demonstração do Fluxo de Caixa, conta 
Caixa e Equivalente de Caixa Final.
O valor de R$ 80.120,02, demonstrado na conta Estoques confere com o inventário 
gravado no setor de Patrimônio.
Com relação a conta Imobilizado no ano de 2022 ocorreu a seguinte movimentação:
Saldo Anterior Entrada Saída Saldo Final
Móveis 14.461.819,36 2.192.414,49 112.000,00 16.542.233,85 
Depreciação -27.547,70 -249.631,24 0,00 -277.178,94 
Imóveis 12.668.291,38 24.425.339,50 10.923.819,73 26.169.811,15 
Total 27.102.563,04 26.368.122,75 11.035.819,73 42.434.866,06 
O valor de R$ 42.434.866,06, demonstrado no grupo de contas pertencentes ao Ativo 
Não Circulante, confere com os valores demonstrados no anexo TC-23 e também confere 
com relatório gravado pelo setor de patrimônio. As informações do Anexo TC-23 conferem 
com as informações dos setores de patrimônio e tributário gravados e anexados no setor.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 146
TCE-RO
Pag. 146
01039/23
Com relação ao Passivo Circulante verifica-se que o total de R$ 127.425,17, o qual 
reduziu consideravelmente em comparação com o ano anterior. É visto que as despesas de 
R$ 24.549,47 de Obrigações Trabalhista, R$ 30.267,18 de fornecedores e 72.608,52 de 
Demais Obrigações a Curto Prazo.
O valor de R$ 10.112.223,07 demonstrado no grupo de contas pertencente ao Passivo 
Não Circulante, verifica-se que R$ 7.742.665,21 refere-se a empréstimos e financiamentos 
a Longo Prazo, um deste empréstimo foi firmado junto a Caixa Econômica Federal, através 
do Contrato Finisa nº 602.241, o qual fora recebido R$ 5.833.333,33 e o outro corresponde 
a empréstimo firmado em anos anteriores junto ao Banco do Brasil, o qual resta um saldo de 
R$ 340.972,66. Tais valores conferem com os no anexo 16 da Lei 4.320/64 - Dívida Fundada 
Interna.
Ainda com relação a Dívida Ativa do Município segue abaixo quadro demonstrativo 
contendo as inscrições de Dívida Ativa de todos os exercícios por tipo de imposto.
Saldo 31/12 Anexo 4.613.300,10 
(-) Recebimento anexo 2 - Resumo Geral da 414.088,75 
 Principal 360.626,46 
 Multas / Juros 53.462,29 
(-) Cancelamentos por Cancelamentos 111.760,84 
(+) Inscrições da Divida 1.364.109,47 
 Principal 800.517,35 
 Multas / Juros 57.859,65 
 Correções do IPTU 505.732,47 
(=) Anexo 14 - Saldo de Divida Ativa 5.451.559,98 
DIVIDA ATIVA - EXERCÍCIO DE 2022 
LIVROS IPTU Multas Juros TOTAL
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1995 160,65 3,20 523,68 687,53 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1996 169,38 3,37 531,83 704,58 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1997 150,32 2,84 458,01 611,17 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1998 202,85 3,93 593,68 800,46 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 1999 169,77 3,28 484,55 657,60 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2000 - - 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2001 10.278,06 200,60 26.318,02 36.796,68 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2002 15.538,94 304,84 38.046,88 53.890,66 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2003 18.689,04 371,96 43.727,28 62.788,28 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2004 21.479,36 427,51 47.680,96 69.587,83 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2005 26.393,40 518,63 55.152,39 82.064,42 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2006 30.762,33 605,10 60.590,56 91.957,99 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 147
TCE-RO
Pag. 147
01039/23
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2007 33.092,18 652,11 61.234,89 94.979,18 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2008 41.642,07 819,53 72.094,73 114.556,33 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2009 53.982,07 1.064,14 80.566,87 135.613,08 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2010 43.490,16 857,67 64.789,73 109.137,56 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2011 50.021,96 987,12 68.398,34 119.407,42 
PROVISIONAMENTO DE PERDAS - 2012 41.389,91 819,09 51.644,19 93.853,19 
2013 50.597,11 1.001,41 57.170,33 108.768,85 
2014 63.325,17 1.252,10 63.953,52 128.530,79 
2015 78.478,71 1.554,71 69.844,05 149.877,47 
2016 80.536,38 1.594,31 61.997,75 144.128,44 
2017 79.463,49 1.574,07 51.441,71 132.479,27 
2018 341.636,56 6.811,42 172.413,20 520.861,18 
2019 770.816,08 15.395,32 297.002,54 1.083.213,94 
2020 508.554,35 10.153,02 152.569,46 671.276,83 
2021 504.857,19 10.083,61 71.011,45 585.952,25 
2022 800.517,35 40.019,68 17.839,97 858.377,00 
TOTAL 3.666.394,84 97.084,57 1.688.080,57 5.451.559,98 
PROV. DE PERDAS - PRINCIPAL 387.612,45 - - 387.612,45 
PROV. DE PERDAS - MULTAS/JUROS - 7.644,92 672.836,59 680.481,51 
DVAT APÓS PROV. DE PERDAS 3.278.782,39 89.439,65 1.015.243,98 4.383.466,02 
Verifica-se o valor de R$ 5.451.559,98 de saldo de Dívida Ativa, com o 
provisionamento de R$ - 1.068.093,96 referente as perdas referente ao principal e de multas 
e juros inscritas anteriores a 2013.
Em 2022 foi recebido R$ 360.626,46 de Principal e R$ 53.462,29 de multas e juros. 
Inscreveu R$ 800.517,35 de Principal, R$ 57.859,65 de multas e juros e R$ 505.732,47 de 
correções. Teve o Cancelamento de R$ 111.760,84 possivelmente referente a baixas dos anos 
anteriores com a apresentação de documentos por parte do contribuinte.
O Patrimônio Líquido ao final do exercício foi de R$ 64.962.839,84, comparando 
com 2021 ocorreu um aumento de R$ 12.793.667,19
Quadro comparativo da Evolução Patrimonial dos últimos 03 exercícios.
Nome 2.020 2.021 2.022
Ativo Circulante 16.932.999,07 22.624.416,37 25.691.267,78
Ativo Não Circulante 30.342.871,46 34.500.589,68 49.511.220,30
Passivo Circulante 1.035.605,87 508.983,05 127.425,17
Passivo Não Circulante 7.292.126,77 4.442.950,07 10.112.223,07
Total do Patrimônio Líquido 38.948.137,89 52.173.072,33 64.962.839,84
3.5. DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO APURADO
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 148
TCE-RO
Pag. 148
01039/23
NO BALANÇO PATRIMONIAL
De acordo com o novo anexo exigido nas demonstrações contábeis para melhor 
visualização do Superávit/Déficit financeiro por destinação de recursos, no geral o resultado 
encontrado foi de um Superávit no valor de R$ 1.108.104,42. 
3.6. DÍVIDA FLUTUANTE
A Dívida Flutuante que compreende as obrigações decorrentes de depósitos, serviços 
de dívidas a pagar, débitos de tesouraria, restos a pagar e outras dívidas de curto prazo, no 
exercício anterior era de R$ 6.548.210,10, com a movimentação apresentada no exercício
atual passou a ser de R$ 24.503.043,34, e apresenta-se da seguinte forma:
Saldo do Exercício Anterior 6.548.210,10
(+) Formação da Dívida 24.211.373,81
(-) Baixa da Dívida 5.142.473,25
(-) Cancelamentos 1.114.067,32
(=) Saldo para o Exercício Seguinte 24.503.043,34
No anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Flutuante, apresentamos toda a 
movimentação realizada no decorrer do exercício e o saldo confere com o demonstrado no 
Balanço Financeiro.
Quadro Comparativo da Evolução – Da Dívida Flutuante Nos 03 Últimos Exercícios:
2.020 2.021 2.022
Saldo do Exercício Anterior 6.662.326,00 4.913.710,06 6.548.210,10
(+) Inscrição 2.601.937,60 5.733.156,60 24.211.373,81
(-) Amortização 4.282.623,79 2.448.688,97 6.256.540,57
(=) Saldo p a r a o Exercício Seguinte 4.981.639,81 6.548.210,10 24.503.043,34
Quanto aos Restos a Pagar, providenciamos os registros em conformidade com o 
dispositivo no artigo 36 da Lei Federal n° 4.320/64 e artigo 11 da Instrução Normativa n° 
O13/2004/TC E-RO, estando devidamente demonstrados nos anexos TC 10 A e 10 B.
3.7. DEMONSTRAÇÃODO FLUXO DE CAIXA
O Fluxo de Caixa é apresentado tendo como Atividades Operacionais as suas receitas 
constitucionais ou legais e ainda as receitas oriundas dos rendimentos auferidos no período 
das aplicados feitas destas receitas bem como outras receitas diversas, as despesas 
Operacionais refletem o custeio para o funcionamento da máquina administrativa bem como 
as retenções de ordem constitucionais ou legal, e ainda as renuncias de receitas ao que o 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 149
TCE-RO
Pag. 149
01039/23
município teve que efetuar em virtude de lei tais como as isenções as pessoas carentes e 
idosas. As despesas de Investimentos refletem o dispêndio de recursos que saíram dos cofres 
da administração mediante a amortização de dívidas e a aquisição de bens móveis e imóveis, 
sendo que os recursos necessários para estas despesas já haviam sido contabilizados como 
operacionais e, portanto, sem reflexo no patrimônio da administração. Esse anexo de 
Demonstração Contábil aplicado ao setor público, introduzido pelas novas normas de 
contabilidade, foi elaborado pelo método direto evidenciando as movimentações ocorridas 
no caixa e seus equivalentes, que teve a seguinte movimentação:
R$
Fluxo de caixa líquido das atividade operacionais -342.162,00 
fluxo de caixa líquido das atividades de investimentos -15.774.340,28 
Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento 19.164.938,25 
Geração Líquida de Caixa 3.048.435,97 
Caixa e Equivalente de Caixa Inicial 22.556.583,83 
25.605.019,80 
Consignações, Depósitos e Cauções 6.127,96 
Caixa e Equivalente de Caixa Final 25.611.147,76 
O valor de R$ 6.127,96 corresponde ao evidenciado no Anexo 17, e refere-se as 
contribuições ao RGPS, que fora retida e não paga em 2022. O valor de R$ 25.611.147,76 
de Caixa e Equivalente de Caixa está de acordo com o Anexo 14 – Balanço Patrimonial.
4. ANÁLISE DE INDICADORES
APLICAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
O Município de Costa Marques, através do Poder Executivo Municipal, arrecadou e 
recebeu recursos das receitas específicas oriundas de impostos e transferências, previstas na 
legislação em vigência, que compõem a base de cálculo para a aplicação na área de saúde, 
conforme determina a Emenda Constitucional n° 029/2000. Ao final do exercício de 2022 
foram o município teve R$ 39.911.291,70, e aplicou R$ 7.790.145,70 em despesas com 
ASPS, o que corresponde a 19,52%, cumprindo assim o que determina a Emenda 
Constitucional n° 029/2000, devidamente demonstrada nos anexos da Instrução Normativa 
n° 022/TCER/2007 e no anexo 12 RREO da LRF.
Comparando com os anos anteriores têm-se:
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 150
TCE-RO
Pag. 150
01039/23
APLICAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
Na área da educação o valor da receita para base de cálculo foi de R$ 41.773.339,75 
e deste valor fora aplicado R$ 18.464.463,49, o que corresponde a 44,20%, atingindo o 
percentual de recursos próprios e de transferências constitucionais aplicados na manutenção 
do ensino, cumprindo assim o que preconiza o caput do artigo 212 da Constituição Federal/88 
, devidamente demonstrada nos anexos da Instrução Normativa n° 022/TCER/2007 e no 
anexo 08 RREO da LRF.
A receita do FUNDEB efetivamente arrecadada e somada com os rendimentos de 
aplicação financeira e saldo anterior totalizou o valor de R$ 13.845.227,09, e deste valor R$ 
11.463.264,37 fora utilizado na remuneração dos profissionais da educação básica, 
correspondendo ao percentual de 82,80%, cumprindo assim a legislação específica. Em 
outras despesas com o FUNDEB.
É visto, conforme demonstrado no anexo 08 do RREO 6º Bimestre de 2022 que restou 
de disponibilidade de caixa R$ 486.486,42, indicando a boa aplicação da gestão na educação 
municipal.
GASTOS COM DESPESA DE PESSOAL
Com o índice de gastos com despesa com pessoal verifica-se que o muncípio está 
abaixo do limite máximo de 54,00%, conforme gráfico a seguir:
2020 2021 2022
23,73
17,73 19,52
APLICAÇÃO EM SAÚDE
%
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 151
TCE-RO
Pag. 151
01039/23
Verifica-se que o índice permaneceu praticamente o mesmo do ano anterior, 
aumentando 0,02%, passando a ser de 49,90%, tal fato ocorre devido ao aumento expressivo 
da Receita Corrente Líquida.
5. AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS
A avaliação dos programas será definido através da variação do valor executado com 
o planejado inicialmente, sendo que em algumas ocasiões para atingir os objetivos propostos 
ocorreu a necessidade de alterações orçamentárias, podendo aumentar ou diminuir o valor 
do planejamento inicial.
Salienta-se que será comparado com os dois exercícios anteriores, e como em 2022 
houve a implantação do PPA 2022-2025
Sendo assim segue os dados informados:
Programa: 0001 – PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivo:
Garantir o exercício da função legislativa da câmara municipal de 
vereadores, dando condições de pleno funcionamento, promovendo e 
divulgando seus atos e equipando necessariamente sua sede. 
Resultado Obtido
Pelo presente programa o poder legislativo desenvolveu suas atividades 
administrativas, como pagamento de pessoal e encargos sociais, realizou 
reformas e adquiriu equipamentos.
42553941,1
56452989,77
21221038,27
28170102,72
49,87
49,9
49,855
49,86
49,865
49,87
49,875
49,88
49,885
49,89
49,895
49,9
49,905
0
10000000
20000000
30000000
40000000
50000000
60000000
2021 2022
Título do Gráfico
RCL DESP. PESSOAL ÍNDICE
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 152
TCE-RO
Pag. 152
01039/23
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 1.583.035,02 1.439.326,96 90,92%
2021 1.743.891,37 1.762.036,24 101,04%
2022 2.224.446,49 2.386.720,07 107,30%
Programa: 0002 – GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS
Custear as despesas de cunho administrativo referente ao gabinete. Objetivo:
Resultado obtido
Quanto ao desempenho das atividades do Gabinete do Prefeito, essa 
administração vem utilizando seus recursos voltados a manutenção de 
atividades como pagamento de folha e pequenas despesas . Sempre os 
recursos utilizados ficaram abaixo do planejado, já que nesses exercícios não
houve programas novos , porém nesses últimos dois anos , os valores 
executados estão um superiores ao planejado mesmo limitando-se apenas 
aos programas existentes. 
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 1.259.796,11 1.287.225,89 87,32%
2021 1.132.706,68 1.446.946,31 127,74%
2022 1.526.360,09 2.106.494,11 138,01%
Programa: 0004–GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - SEMAD
Objetivo:
Garantir o funcionamento administrativo, abertura e acompanhamento de 
processos, gerenciamento dos recursos humanos, elaboração da folha de 
pagamento com seus descontos, bem como o atendimento aos nossos 
servidores
Resultado obtido
 No tocante a administração, os programas são voltados a manutenção 
geral , desde a manutenção de folhas de pagamento, serviços e aquisição de 
material. Durante os últimos dois anos. Verificou-se que precisou remanejar. 
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 2.760.936,68 2.811.944,82 101,85%
2021 2.528.273,12 4.219.268,71 166,88%
2022 4.064.658,52 13.400.352,58 329,68%
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 153
TCE-RO
Pag. 153
01039/23
Programa: 0005 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - SEMFAZ
Objetivo: Esses programas sao voltados para pagamento de serviços de carater 
continuo e debitos previdenciarios e com demais instituiçoes a Pagar .
Resultado Obtido No exercicio foi utilizado poucos recursos em comparação aos exercicios 
anteriores , ficando um pouco a cima do planejado.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 376.670,31 326.406,84 86,66%
2021 338.671,45 461.117,55 136,15%
2022 410.987,26 645.492,65 157,06%
Programa: 0006 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADM - SEMOSP
Programa voltado a zelar pelas vias urbanas, no contexto geral ao município. Objetivo:
Resultado obtido Foram realizados pagamentos com material de consumo em geral, serviços, 
diárias e passagens para a manutenção das atividades.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 1.780.195,20 2.700.878,08 151,72%
2021 1.600.607,39 3.213.195,70 200,75%
2022 1.942.381,74 5.044.071,02 259,68%
Programa: 0007 – INFRA ESTRUTURA URBANA
Objetivo: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia visando o 
bem estar e fácil locomoção dos habitantes.
Resultado obtido
Foram realizados despesas aquisição de tubos para bueiros, manutenção com 
material e serviços na limpeza pública, despesa com material e serviços na 
iluminação pública e construção de calçadas. 
Exercício Planejado Executado Variação
%
2019 359.967,86 1.245.558,13 346,02%
2021 323.653,96 2.350.756,18 726,32%
2022 1.139.082,79 21.051.457,61 1848,11%
Programa: 0008 – INFRA ESTRUTURA RURAL
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 154
TCE-RO
Pag. 154
01039/23
Executar serviços preventivos e corretivos nas estradas, pontes e bueiros na 
Objetivo: zona rural.
Resultado obtido Realização de recuperação de estradas vicinais através de convênios dando 
melhor escoamento de alimentos e tráfego a população.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 0 175.024,00 0,00%
2021 692.437,94 850.587,51 122,84%
2022 687.537,69 688.228,41 100,10%
Programa: 0009 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA￾SEMECEL
Objetivo:
Constata-se que, esse programa tem como objetivo a manutenção direta de 
recursos na educação, dando suporte para aplicação dos gastos, com pessoal 
e manutenção em geral.
Resultado Obtido
Foram realizados pagamentos com folha de pagamento e encargos, diarias, 
passagens, aquisição de material e serviços, Complexo esportivo , aquisição 
de ar condicionados equipamentos eletronicos, contrução de 06 salas nas 
escolas no intuito de manter as escolas em bom estado á volta as aulas. 
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 3.126.551,89 3.408.309,96 109,01%
2021 3.701.620,23 4.743.296,80 128,14%
2022 5.527.239,09 11.702.635,24 211,73%
Programa: 0010 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA -FUNDEB
Objetivo:
Constata-se que, esse programa tem como objetivo a manutenção direta de 
recursos na educação, dando suporte para aplicação dos gastos, com pessoal 
e manutenção em geral com recursos fundeb. 
Resultado obtido
Durante o Exercicio ocorreu remanejamento a maior para suprir as 
necessidades, com aquisição de material e serviços, diarias e passagens, 
aquisição de equipamentos , folha de pagamento e encargos dos professores 
e pessoal de apoio, dando continuidade aos trabalhos no dia a dia.
Exercício Planejado Executado Variação
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 155
TCE-RO
Pag. 155
01039/23
%
2020 8.908.501,39 9.438.785,61 105,95%
2021 9.056.663,02 11.986.619,24 132,35%
2022 9.724.250,29 14.613.599,91 150,28%
Programa: 0011 – PROGRAMA DE APOIO - EDUCAÇÃO
Objetivo:
Constata-se que, esse programa tem como objetivo a manutenção direta de 
recursos na educação, dando suporte para aplicação dos gastos, com recursos 
do FNDE. 
Resultado obtido
Manutenção de despesas com o pnae, salario educação, pnate e merenda 
escolar ao qual fora utilizada na entrega a alunos, procurando utilizar o 
recurso em plena pandemia.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 1.288.334,01 1.105.427,36 85,80%
2021 1.164.498,13 845.212,05 72,58%
2022 1.300.206,14 2.254.383,78 173,39%
Programa: 0012 – APOIO AO ESPORTE CULTURA E LAZER
Objetivo: Prestar serviço de qualidade ao usuário, na manutenção e incentivo ao 
esporte local e festival.
Resultado obtido Devido a pandemia utilizou-se pouco do recurso, mas precisou-se suprir .
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 162.625,01 5.400,00 3,32%
2021 146.219,24 586.759,95 401,29%
2022 177.441,13 44.400,00 25,02%
Programa: 0013 – GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SAUDE
Objetivo:
Assumir responsabilidades gestora de regulação, planejamento, 
financiamento, controle social, regionalização, programação pactuada e 
integrada, gestão do trabalho e educação na saúde, indispensáveis na 
implantação de ações e serviços que contribuam para organização e 
eficiência do sistema.
Resultado Obtido
Por ser uma área especifica e necessária independente dos problemas que o 
município esteja passando, foi utilizado em despesas com diárias, passagens, 
material e serviços em geral, aquisição de veículo, manutenção da folha de 
pagamento e seus encargos, aquisição de equipamentos e manutenção da 
frota, dando suporte ao atendimento a população.
Exercício Planejado Executado Variação
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 156
TCE-RO
Pag. 156
01039/23
%
2020 4.060.609,38 6.007.193,37 147,94%
2021 4.989.092,12 6.869.280,61 137,69%
2022 6.421.978,92 8.377.641,85 130,45%
Programa: 0014 - PROGRAMAS DE APOIO - SAUDE
Objetivo:
Garantir a oferta continua de medicamentos e insumos de assistência 
farmacêutica, Saúde Bucal, Agente Comunitário de saúde, Programa Saúde 
da família, Vigilância epidemiológica e Sanitária, outros relacionados a 
agravos e programas de saúde específicos inseridos na rede de cuidados para 
usuários do SUS/, facilitando o acesso racional dos usuários aos 
medicamentos. Manter o programa de saúde bucal em condições de atender 
as demandas dos serviços. Manter o programa de saúde bucal em condições 
de atender as demandas dos serviços. Manter programa saúde da família em 
condições de atender a demanda dos serviços. Conjunto de ações voltadas 
para conhecimento, previsão, prevenção e enfrentamento continuado de 
problemas de saúde, selecionados e relativos a fatores e condições de risco, 
atuais e potenciais, a aos acidentes, incapacidades, doenças - incluindo 
zoonoses, e outros agravos a saúde de uma população.
Resultado Obtido
Por ser uma área especifica e necessária independente dos problemas que o 
município esteja passando, foi utilizado em despesas com diárias, passagens, 
material e serviços em geral, aquisição de veículo, manutenção da folha de 
pagamento e seus encargos, aquisição de equipamentos e manutenção da 
frota, dando suporte ao atendimento a população.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 2.219.792,35 3.401.773,59 153,25%
2021 2.388.745,21 4.652.801,06 194,78%
2022 2.784.386,99 6.649.280,71 238,81%
Programa: 0015 –APOIO ADMINISTRATIVO - SEMPLAN
Objetivo: Prestar serviço de qualidade e acompanhar orçamento.
Resultado Obtido Foram realizados despesas com diárias e passagens tendo em vista muitos 
dos trabalhos serem realizados por via conferencia.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 60.000,00 18.946,22 31,58%
2021 53.947,18 14.106,94 26,15%
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 157
TCE-RO
Pag. 157
01039/23
2022 65.466,41 14.372,37 21,95%
Programa: 0016 –APOIO ADMINISTRATIVO - SEMAGRI
Objetivo: Prestar serviço de qualidade ao usuário, com rapidez e economia
Resultado Obtido
Mesmo com as dificuldades o município procurou manter as atividades da 
secretaria de forma ativa, com utilização de material de consumo. Serviços e 
diárias.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 620.000,00 639.945,33 103,22%
2021 557.453,80 1.456.805,16 261,33%
2022 676.482,74 1.305.360,44 192,96%
Programa: 0017 – GESTÃO E COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - SEMTUR
Objetivo: Prestar serviço de qualidade a comunidade 
Resultado Obtido Devido a pandemia a secretaria não pode desenvolver atividades, utilizou-se 
recursos com diárias e passagens, muito pouco dentro do Exercício.
Exercício Planejado Executado
Variação
%
2020 74.577,28 2.476,50 3,32%
2021 67.053,85 381.867,22 569,49%
2022 81.371,72 59.747,45 73,43%
Programa: 0018 – GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SEMASC
Objetivo:
Garatir o apoio administrativo para o desenvolvimento da atividades das ação 
sociais, no tocante assistencia e atendimentos.
Resultado Obtido Prestar assistencia social, na distribuição de bolsas peti, nos programas de 
beneficios as pessoas idosas, bem como crianças e aos adolescentes, apoiar 
os conselhos nas suas atribuiçoes.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 1.130.739,30 1.422.480,38 125,80%
2021 1.016.669,23 1.287.088,26 126,60%
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 158
TCE-RO
Pag. 158
01039/23
2022 1.322.547,58 1.837.228,57 138,92%
Programa: 0019 – PROGRAMAS DE APOIO - SEMASC
Objetivo:
Atendimento à proteção social básica, potencializando o protagonismo e 
autonomia da famílias e comunidades, promov. Acesso a benefícios e prog 
de transf. De renda e serv sócio assistenciais, permit. Aos cidadãos usufruir 
de seus direitos, bem como espaços coletivos de escuta e troca de vivências.
Resultado Obtido
Foram atendidas familias de baixa renda, proporcionando melhores 
condições financeiras, realizou atendimentos socioassistenciais, com intuito 
de atender mulheres vítimas de violência.
Exercício Planejado Executado Variação
%
2020 284.026,47 213.953,47 75,33%
2021 396.990,65 145.649,63 36,69%
2022 414.251,83 298.410,51 72,04%
6. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR SECRETARIA
A seguir o presente relatório irá apresentar as ações e atividades realizadas pela 
gestão, apresentando informações pertinentes à população, através de gráficos, tabelas e 
relatório fotográfico. Com intuito de facilitar a visualização das atividades, estas estarão 
separadas por secretaria, a qual é responsável por programas específicos, que já foram 
elencados anteriormente.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS/SEMOSP
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, tem por finalidade a prestação de 
serviços públicos, fiscalização das normas da política administrativa, execução de serviços 
públicos, conservação do patrimônio de vias públicas e desenvolver atividades correlatas 
com as seguinte área de competência;
 Planejamento, acompanhamento da construção e conservação das obras 
públicas;
 Zelo pela estética e pelo patrimônio urbanístico e posturas municipais;
 Construção de pontes, estradas e bueiros;
 Manutenção de veículos e suas conservação;
 Administrar e conservar os parques, jardins, cemitérios, praças e logradouros;
 Efetuar a coleta de lixo, mantendo a limpeza das vias públicas e logradouros;
 Outras atividades correlatas a secretaria;
 Segue atividades desenvolvidas conforme programas:
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 159
TCE-RO
Pag. 159
01039/23
EXECUÇÃO DE PATROLAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS NO 
MUNICIPIO E DISTRITO DE SÃO DOMINGOS DO GUAPORÉ 
 
Linhas Patroladas No Município E Distrito De São Domigos:
 Linha 58; Linha 33; Linha 17 Assentamento Conceição; Linha 01 
Assentamento Conceição; Linha Dezoitinha; Linha Nenzim Do Café; Linha 05; Linha 04; 
Linha 14; Linha 58; Linha 10 Cachoeirinha; Linha 23 A; Linha L; Linha 21; Linha 21 
Macaco Preto.
INSTALAÇÃO DE TUBOS PEAD NO MUNICÍPIO E DISTRITO DE SÃO 
DOMINGOS
 
 Linha 23 Lado Dir.Trav. Lh L Km 6,4; Linha 21 G Lado Dir. Trav. Lh L Km 5,3; 
Linha 21 G Lado Dir. Trav. Lh L Km 0,9; Linha Ramal Lado Direito Lh 21 Km 1,3; 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 160
TCE-RO
Pag. 160
01039/23
Linha Bengala Lado Dir.Trav. Km 1,4; Linha 21 Lado Dir. Br 429 Km 25,8; Linha 
21 G Lado Dir. Trav. Lh L
RECUPERAÇÃO DE PONTE KM 02 LINHA 21
 
RECUPERAÇÃO DE PONTE LINHA SANTA FE
 
LOCAÇÃO DE CAMINHÃO COMPACTOR DE LIXO PARA TRABALHAR NA
COLETA DE LIXO NO MUNICÍPIO, DISTRITO DE SÃO DOMINGOS E FORTE 
PRINCIPE.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 161
TCE-RO
Pag. 161
01039/23
 
MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃ PÚBLICA NO MUNICÍPIO, DISTRITO DE 
SÃO DOMINGOS E FORTE PRINCIPE
 
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN 285.000,00
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 162
TCE-RO
Pag. 162
01039/23
CONVÊNIO:897586//MD2020-CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PUBLICA 
VALOR DO CONVÊNIO R$ 290.544,19
 
DESPESAS CONVÊNIO Nº 374/PGE/2021 EM ANDAMENTO- CONSTRUÇÃO 
DO PORTAL DA ENTRADA DA CIDADE COSTA MARQUES– VALOR DA 
DESPESA R$ 333.419,41
 
CONVÊNIO: 281/PGE/2021 – IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NA BR 429 
ENTRE A JOÃO LOPES BEZERRA E SUBESTAÇÃO
VALOR DO CONVÊNIO R$ 591.587,45
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 163
TCE-RO
Pag. 163
01039/23
 
CONVÊNIO: 359/PGE/2022 – IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO NA BR 429 
ENTRADA DO MUNICIPIO VALOR DO CONVÊNIO R$ 198.980,79.
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA OPERAÇÃO DE CREDITO COSTA 
MARQUES E SÃO DOMIGOS 5.387.689,68
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 164
TCE-RO
Pag. 164
01039/23
 
DESPESAS COMBUSTIVEL RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS CONVENIO 
083/PGE/2021 R$ 175.140,41
 
 LINHA DOS GOIANOS EXTENSÃO 4,02 KM
 LINHA 58 EXTENSÃO 9,10 KM
 LINHA 18 EXTENSÃO 8,55 KM
 LINHA 14 LINHA 8 EXTENSÃO 6,37 KM

DESPESAS CONVÊNIO Nº 374/PGE/2021 EM ANDAMENTO- CONSTRUÇÃO 
DO PORTAL DA ENTRADA DA CIDADE COSTA MARQUES– VALOR DA 
DESPESA R$ 333.419,41
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 165
TCE-RO
Pag. 165
01039/23
 
DESPESAS RESTO A PAGAR CONVÊNIO Nº 864135/2018 - CONSTRUÇÃO 
DE CALÇADAS COM MEIO-FIO E SARJETAS EM VIAS PAVIMENTADAS NO 
DISTRITO DE SÃO DOMINGOS –– VALOR R$ 241.934,12;
 
DESPESAS LOCAÇÃO HORA MAQUINAS 881.720
LINHA 52 SENTIDO JOÃO MINEIRO BR 429 LINHA 58 
LINHA 07 SENTIDO 33 BR 429 LINHA 16
LINHA 58 SENTIDO SERRA DOS REIS BR 429 LINHA 01
LINHA 02 TRAVESSÃO PAIZÃO BR 429 LINHA 18
TRAVESSÃO DO LAU BR 429 LINHA 02
LINHA 15 SERRA GRANDE BR 429 LINHA 05
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 166
TCE-RO
Pag. 166
01039/23
LINHA 06 SERRA GRANDE BR 429 LINHA 06
LINHA 04 SERRA GRANDE BR 429 LINHA 07
TRAVESSÃO BENGALA BR 429 LINHA 09
LINHA SANTA IZABEL BR 429 LINHA 10
LINHA SANTA FE
 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Pelo que se depreende das ações relacionadas no quadro anterior, o Fundo Municipal 
de Assistência Social do Município de Costa Marques fez cumprir as tarefas básicas e 
necessárias das ações planejadas no PPA, e executadas na LOA 2022, apresentamos os 
principais resultados das ações que foram realizadas no decorrer do exercício de 2022.
Benefícios Eventuais
ATIVIDADATIVIDADES DESENVOLVIDAS 2022
Fornecimento de (Passagens, translados, viagens) 76 
Fornecimento de cesta básica 414
Auxilio Natalidade 161
Auxilio Funeral (urnas) 19
Total Geral 670
 Quadro 1 - Benefícios Eventuais 016 2
CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS integrante da Proteção Social 
Básica (PSB) está localizado em área com maior índice de vulnerabilidade e risco social, 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 167
TCE-RO
Pag. 167
01039/23
corresponde a uma unidade pública estatal descentralizada da Política Nacional de 
Assistência Social (PNAS) destinada à articulação e prestação de serviços Social 
assistenciais, atuando como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), sendo responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social 
Básica, promovendo a organização e a articulação das unidades a eles referenciadas e o 
gerenciamento dos processos neles envolvidos.
O principal serviço ofertado pelo CRAS é o Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família (PAIF), cuja execução é obrigatória e exclusiva. Este consiste em um
trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenirem
a ruptura de vínculos, promoverem o acesso e usufruto de direitos e contribuir para a
melhoria da qualidade de vida. O município de costa Marques possui 01 (um) CRAS sendo
este: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Flor do Vale e este CRAS possui 
uma extensão no distrito de São Domingos do Guaporé, aonde também é ofertado os mesmos 
serviços em geral.
Quadro 02– Centro de Referência da Assistência Social -CRAS/PAIF￾Atividades Desenvolvidas 2022
Palestras Equipe de Referência do CRAS no geral 37
Pessoas que participaram de palestras, oficinas e outras atividades coletivas de 
carácter não continuado 1.784
Total de atendimentos para informações diversas presencial 9.376
Orientação e encaminhamento para órgão de atendimento competente do BPC e 
INSS, assistente social
182 
Visita domiciliar para avaliação de situações de risco social, Assistente Social 224
Preenchimento de formulário do cadastro único para Programas Federais 46
Atendimento psicossocial individual ou em grupo – Psicólogo 380
Atendimento Psicossocial individual ou em grupo- Assistente Social 2.209
Cadastro de famílias referenciando na unidade do CRAS 9.166
Pessoas com deficiência participando dos serviços de convivência ou dos grupos 
do PAIF
04
MEDIDAS Socioeducativas cumpridas 02
Encaminhamento psiquiatra 12
Atendimento com o conselho Tutelar e Encaminhamentos 122
Laudo Social saúde 155
Casos encaminhados a defensoria Pública- Psicossocial PAIF 46
Emissão de declaração de isenção de taxas diversas 55
Segunda Via de documentação 58
Autorização de laqueadura 43
Internação em Comunidade Terapêutica Antidrogadição 20
Atendimentos via Watsapp- 949
Total Geral de Atendimentos 24.870
15 2016 201
MANUTENÇÃO DA EQUIPE VOLANTE CRAS,
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 168
TCE-RO
Pag. 168
01039/23
Conforme a Tipificação de Serviços Socioassistenciais o atendimento ás famílias
residentes em territórios de grande extensão territorial, de baixa densidade demográfica, com
espalhamento ou dispersão populacional (áreas rurais, comunidades indígenas, quilombolas,
calhas de rios, assentamentos, dentre outros), no âmbito dos Serviços de Proteção e 
Atendimento Integral a Família, pode ser realizado por meio de Equipes Volantes.
A Equipe Volante consiste em uma equipe adicional que integra o Centro de
Referência de Assistência Social CRAS, com o objetivo de prestar serviços de abrangência 
do referido CRAS, para famílias já referenciadas a este CRAS.
As famílias que vivem em locais de difícil acesso, distantes desta unidade física, ou
estão dispersas no território, a equipe volante é responsável por realizar a busca ativa,
desenvolver o Serviço de Proteção e Atendimento Integral ás Famílias (PAIF) e demais
serviços de Proteção Básica, que poderão ser adaptados ás condições locais específicas, 
desde que respeitem seus objetivos.
A Equipe Volante é ainda responsável por apoiar a inclusão ou atualização cadastral
das famílias no Cadastro Único, realizar encaminhamentos necessários para acesso a renda,
para serviços da Proteção Especial e para serviços de outros setores, sempre que couber.
PROGRAMA BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
O Programa BPC na Escola tem como objetivo garantir o acesso e a permanência na 
escola de crianças e adolescentes com deficiência de 0 a 18 anos, que recebem o Benefício 
de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Isso é feito por meio de ações
intersetoriais com a participação da União, estados, municípios e do Distrito Federal. É uma
iniciativa interministerial, que envolve os ministérios do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (MDS), Educação (MEC), Saúde (MS) e a Secretaria de Direitos Humanos (SDH).
Entre os principais objetivos estão à identificação das barreiras que impedem ou
dificultam o acesso e a permanência de crianças e adolescentes com deficiência na escola e 
o desenvolvimento de ações intersetoriais, envolvendo as políticas de Assistência Social, de
Educação, de Saúde e de Direitos Humanos. Para identificar essas barreiras, são aplicados
questionários aos beneficiários durante visitas domiciliares. Posteriormente, é realizado 
acompanhamento dos beneficiários e de suas famílias pelos técnicos dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS), e das ações Inter setoriais desenvolvidas pelos
grupos gestores do Programa. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 169
TCE-RO
Pag. 169
01039/23
(BPC) é um benefício individual, não vitalício e intransferível. Instituído pela Constituição 
Federal de 1988, ele garante a transferência de 01 (um) salário mínimo à pessoa idosa, com 
65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência de qualquer idade, que 
comprovem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família.
SERVIÇOS DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS – SCFV
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) parte da concepção
de que o ciclo de vida familiar tem estreita ligação com os ciclos de vida de desenvolvimento
das pessoas que as compõem. Seu foco é a oferta de atividades de convivência e socialização,
com intervenções no contexto de vulnerabilidades sociais, de modo a fortalecer vínculos e
prevenir situações de exclusão e risco social, organizado por faixa etária com o objetivo de
prevenir possíveis situações de risco inerentes a cada ciclo de vida, a fim de complementar 
o trabalho social com famílias o SCFV é um serviço realizado em grupos, organizado a partir 
de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com 
seu ciclo de vida.
O SCFV realiza atendimentos em grupo. São atividades artísticas, culturais, de lazer 
e esportivas, dentre outras, de acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção
social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção
e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares.
O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV no município de 
Costa Marques -RO são desenvolvidos na Sede do Centro de Referência de Assistência social 
–CRAS, onde há oferta de diversas atividades aos usuários dentre estas: aulas de 
alfabetização; ginástica no solo; atividades lúdicas como jogos e danças, almoço, Coffee 
Breaks, passeio em lugares diversos necessários ao fortalecimento de vida deles 
principalmente os idosos, obtém também deslocamentos para outro Município com intuito 
de interação dentre eles, trazendo alegria a todos e o conhecimento de si próprio, sabendo 
que depois destas ações eles terão a certeza de que sempre poderão buscar mais sentido em 
tudo ao seu redor, principalmente no seio familiar. É ofertado também a orientação sobre os 
direitos e benefícios assegurados e encaminhados quando há necessidade para os setores 
responsáveis, buscando proporcionar maior qualidade de vida a uma parcela cada vez 
crescente da população. 
Quadro 03 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idoso –
PROGRAMA Municipal vida e movimento. 2016 2017
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 170
TCE-RO
Pag. 170
01039/23
Atividades realizadas 2022
IDOSOS PARTICIPANTES ATIVOS 78
CURSOS PARA IDOSOS EDUCACIONAIS PARA IDOSOS 6
Participantes em atividades Dia das mães 78
Entrega de Passe Livre Estadual 184
Entrega de Passe Livre Federal 51
COMEMORAÇÃO AO DIA DO IDOSO ( baile da saudade) 100
MATERIAL FOTOGRÁFICO
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 171
TCE-RO
Pag. 171
01039/23
 
Quadro 04 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –
Guarda-Mirim DESENVOLVIDAS 2015 2016 2017
Atividades realizadas 2022
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 172
TCE-RO
Pag. 172
01039/23
Beneficiados com entretenimentos 45
Participantes de ginástica localizada, meditação e alongamentos 45
A Importância do exercício físico para SAÚDE é semanal
Festa Junina para grupos de fortalecimento 01
Participação no desfile de 7 de setembro 45
Oficinas de produção de pipas 45
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 173
TCE-RO
Pag. 173
01039/23
CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL AMPARO DO VALE.
A Casa de Acolhimento Institucional amparo do vale, refere-se a um local de 
acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes até 17 (dezessete) anos 
de ambos os sexos, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas 
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua 
função de cuidado e proteção. Conforme dispõe o Art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
A Casa de Acolhimento Institucional Amparo do Vale tem como objetivo garantir o 
Acolhimento institucional de Crianças e adolescentes que se encontram desprotegidos, em 
situação de risco, vulnerabilidade, exclusão social e que precisam de proteção, apoio e afeto. 
Justamente por sua condição de vulnerabilidade, exclusão social e que precisam de atenção 
especializada.
Quadro – Manutenção da Casa de Acolhimento Institucional Amparo do Vale.
Atividades Desenvolvidas 2022
Relatórios enviados para o Juizado da Infância e Juventude 4
Atendimentos sociais com as crianças e adolescentes 01
Atendimentos Psicológicos fora da Instituição 00
Participação em audiências no Juizado da Infância e Juventude 03
Encaminhamentos médicos – diversas especialidades 4
Passeios com as crianças e adolescentes 4
Festas no Abrigo/ Dia da Beleza 01
Reintegração Familiar 02
Criança autorizada a passar final de semana com a família 0
Reunião com os funcionários 05
Visita do Promotor Público ao Abrigo 02
Visita das autoridades Judiciais 05
Visita dos familiares ao abrigo 03
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 174
TCE-RO
Pag. 174
01039/23
Atendimento psicológico 12
Confecção de PIAS (Plano Individual de Atendimentos) 04
Total Geral 50
CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos 
pela Lei 8.069/1990, artigos 131 a 140.
Conforme estabelece a referida Lei, em cada Município e em cada Região 
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão 
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela 
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante 
novo processo de escolha.
No Município de costa Marques –RO, contamos com o mínimo exigido pela 
legislação, Conselho Tutelar de 05 (cinco) membros em exercício desta função, cuja 
manutenção é realizada através da Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania￾SEMASC.
 Quadro – Execução de Atendimento do Conselho Tutelar
Mês Maus
tratos
Estupro de
Vulnerável
e
Abuso
Informaç
ão
Gravidez
Adolescênc
ia
Bebida
Alcoólica
Lesão
Corpor
al
Orientaç
ão
Abandono
De incapaz
Conflito
Familia
r
Negligenci
a
Jan 7 2 8 2 6 - 35 - 5
Fev 5 - 6 110 - 30 3 5
Mar 6 - 7 1 2 - 15 4 10
Abr 7 1 10 - 3 - 22 6 12
Mai 4 1 09 1 1 - 12 3 10
Jun 7 1 15 - 5 1 17 5 15
 
Procedimentos de Atendimento
Mês Procedimentos Plantão Noturno Total de Atendimentos
Mês Notificaç
ão
Entorpecen
te
Violência
Domestica
Denuncia
Anônima
Acolhim
ento
Disque
100
BOP da
Delegacia
2ª via certidão
de Nascimento
Jan 11 01- 03 01 05 -
Fev 10 -- 05 - - 08 01
Mar 19 -- - 01 07 -
Abr 12 -- 05 01 05 01
Mai 15 - 03 - - 07 -
Jun 17 -- 09 01 - 06 01
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 175
TCE-RO
Pag. 175
01039/23
Diários
Jan 30 05 35
Fev 27 08 35
Mar 25 07 32
Abr 20 06 26
Mai 30 05 35
Jun 26 09 35
Documentos escolas/Atendimento
Atendimentos as Escolas Semestral total
Requisição de
Histórico
Escolar de outros
municípios
Histórico escolar
Enviado para
Outros Municípios Requisição de
Matricula
Evasão Escolar Requisição de
Desenvolvimento
Escolar
8 4 5 53 5
Requisições psicossociais
MêsSocialCRAS SocialSaúde PsicológicaCRAS PsicólogaSaúde
Jan 10 01 05
Fev 07 - 04 05
Mar 04 - 08 04
Abr 08 - 05
Mai 03 03 06 02
Jun 08 02 05
Total 40 06 33 11
Atendimento Semestral
Requisição enviada de acompanhamento aoutros CT 12
Casos enviados para o MP 27
Relatório de acompanhamento de casosFórum (Juiz) 10
Defensoria publica 05
Acompanhamento de casos MP 20
Requisição recebida de acompanhamentode outros
CT
10
Visitas a Residência
Mês Nº de Visitas
Jan 07
Fev 09
Mar 10
Abr 08
Mai 12
Jun 15
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 176
TCE-RO
Pag. 176
01039/23
Relatório Demonstrativo de Atendimento do Conselho Tutelar Semestral de
Julho a Dezembro de 2022
Mês Notificação EntorpecenteViolência
Domestica
Denuncia
Anônima
Acolhimento Disque
100
BOP da
Delegacia
2ª via certidão
de Nascimento
jul 09 -- 03 01 03 -
ago 10 -- 06 - - 08 -
set 21 -- - 01 09 -
out 12 -- 05 01 05 -
nov 18 - 03 - - 07 -
dez 17 -- 07 01 01 06 -
Procedimentos de Atendimento
Mês Procedimentos
Diários
Plantão Noturno Total de Atendimentos
jul 29 09 27
ago 23 08 35
set 31 05 38
out 17 06 27
nov 25 03 43
dez 26 04 27
Documentos escolas/Atendimento
Atendimentos a escolas semestral total
Requisição deHistórico
Escolar de outros
municípios
Histórico escolar
Enviado para
Outros Municípios Requisição de Matricula Evasão Escolar Requisição de
Desenvolvimento Escolar
12 07 10 43 07
Requisições psicossociais
MêsSocialCRAS SocialSaúde PsicológicaCRAS PsicólogaSaúde
Jul 14 02 04
Ago 10 - 03
Set 08 - 05
Mês Maus
tratos
Estupro de
Vulnerável
e
Abuso
InformaçãoGravidez
Adolescên
cia
Bebida Alcoólica Les
ão
Cor
por
al
Orientaçã
o
Abandono 
De incapaz
Conflito
Familia
r
Negligenci
a
jul 5 - 4 2 06 - 27 1 5 -
ago 3 - 6 1 10 - 30 3 3 -
set 4 1 7 1 06 - 16 2 12 1
out 5 1 11 - 03 - 24 5 09 -
nov 4 3 9 1 05 2 11 3 10 -
dez 7 - 13 3 03 - 15 7 12 2
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 177
TCE-RO
Pag. 177
01039/23
Out 09 - 03 01
Nov 03 01 07
Dez 07 02 05
Total 51 05 27 01
Atendimento Semestral
Requisição enviada de acompanhamento a
outros CT
12
Casos enviados para o MP 27
Relatório de acompanhamento de casos
Fórum (Juiz)
10
Defensoria publica 05
Acompanhamento de casos MP 20
Requisição recebida de acompanhamentode
outros CT
10
Visitas a Residência
Mês Nº de Visitas
jul 07
ago 09
set 10
out 08
nov 12
dez 15
 MATERIAL FOTOGRÁFICO DE AÇÕES CONSELHO TUTELAR
DIA 18 DE MAIO QUE É CELEBRADO O DIA NACIONAL DE COMBATE AO 
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DATA 
DETERMINADA OFICIALMENTE PELA LEI 9.970/2000.
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 178
TCE-RO
Pag. 178
01039/23
É um de iniciativa do Governo Federal para ampliar a rede de atenção e o cuidado 
integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, 
para a execução do programa a Secretaria obtém 01 Supervisor e 03 visitadores do Programa, 
com atendimento tanto no Município de Costa Marques, quanto no distrito de São Domingos.
O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares a crianças de 0 a 3 anos, 
sendo 04 visitas ao mês, criança BPC são realizadas quinzenalmente e gestante 01 visita ao 
mês, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira 
infância, buscando envolver ações de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos 
humanos. 
No Município de Costa Marques –RO, as atividades do Programa Criança Feliz 
iniciaram a partir do exercício de 2018, sendo realizados os seguintes serviços: 
Atividades Desenvolvidas 2021
Famílias cadastradas em acompanhamentos 100
Famílias cadastradas no CRESCENDO BEM, programa vinculado ao 
Criança Feliz.
69
MATERIAL FOTOGRÁFICO DE AÇÕES PROGRAMA CRIANÇA FELIZ
 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 179
TCE-RO
Pag. 179
01039/23
GESTÃO ADMINISTRATIVA
MANUTENÇÕES DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DO FUNDO –
FMAS
Os Recursos financeiros destinados a atender as necessidades administrativas do 
Fundo Municipal de Assistência Social visando garantir o pleno funcionamento das 
atividades desenvolvidas pelos programas e/ou serviços que compõe o fundo, são 
provenientes de repasses efetuados pelo município para cobrir atividades que não enquadram 
exclusivamente dentro dos programas e/ou serviços.
CADASTRO ÚNICO/AUXÍLIO BRASIL
O Programa Auxilio Brasil criado pela Lei Federal nº 14.284, de 24 de dezembro de 
2021 é um programa em constante transformação que beneficia famílias em situação de 
pobreza e de extrema pobreza em todo o país, tendo por finalidade a unificação dos 
procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal. 
Os trabalhos são desenvolvidos nos três eixos principais:
- Transferência de renda promovendo o alívio imediato da pobreza;
- Condicionalidades que reforçam o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de 
educação, saúde e assistência social;
- Ações e programas complementares que objetivam o desenvolvimento das famílias, 
de modo que os beneficiários consigam superar a situação de vulnerabilidade.
O setor do Programa Bolsa Família é responsável pelo acesso as informações das 
famílias, verificação de cadastros, armazenamento e envio das informações para o banco 
dedados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) e Fundo 
Nacional de Assistência Social (FNAS). O gestor é o responsável pela criação de um 
ambiente acolhedor, que viabilize aos usuários o acesso a todas as informações de interesse 
público sobre suas atividades.
Quadro – Programa Cadastro Único/Auxilio Brasil.
Atividades realizadas 2022
Recadastramento do Cadastro Único (Programa Auxilio Brasil ) -
PBS
1.890
Famílias referenciadas no cadastro Único 4.289
Famílias beneficiadas com auxilio brasil 1.767
Inclusão de Famílias, incluindo Transferências no Cadastro Único em 
GERAL
811
Visita domiciliar para averiguação da situação atual e identificação 
dos beneficiários do Cadastro Único 199
Transportar beneficiários a agencia próxima São Miguel 227
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 180
TCE-RO
Pag. 180
01039/23
O quadro demonstra que as ações realizadas com o Programa Auxilio Brasil e 
Cadastro Único apresenta evolução em todos os atendimentos vinculados ao setor. Os dados 
informados demonstram a distribuição nas diversas atividades desenvolvidas no decorrer do 
ano. Observou-se aqui também que umas das ações que mais destacou foram às inclusões 
das famílias no Cadastro Único, bem como os atendimentos gerais dos usuários incluídos no 
Cadastro Único.
IGD SUAS/IGD PAB
São os Índices de Gestão Descentralizadas do Sistema Único de Assistência Social –
IGDSUAS foi instituído pela Lei n.º 12.435/2011, que altera a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS) 
O índice de Gestão Descentralizada (IGD) é um indicador que mede os resultados da 
gestão do programa Auxílio Brasil e do Cadastro único obtido em um mês. Ele representa 
uma estratégia inovadora para medir o desempenho de cada município, estimular resultados 
cada vez mais qualitativos e também compor a base de cálculo de recursos a serem 
transferidos aos municípios. Assim ele associa a gestão por resultados aos recursos 
financeiros a serem transferidos, devendo ser utilizado para melhoria da gestão do Programa 
auxilio Brasil e do cadastro único.
Ressaltamos que este município de Costa Marques realizou a execução de acordo 
com o SUAS de gestão descentralizada buscando ofertar os serviços, programas, projetos e 
benefícios sócio assistenciais no âmbito do município, para que possamos obter um bom 
resultado, na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social, bem como na articulação Inter setorial, territorial.
Esse instrumento de repasse de recursos estimula a busca de qualidade de Gestão 
pelos municípios, que cadastram as famílias, gerenciam seus benefícios e acompanham o 
cumprimento das Condicionalidades, os estados que coordenam as ações e apoiam 
tecnicamente os municípios de seus territórios, e o Governo Federal, que coordena a Política 
de Transferência de Renda no Brasil.
ATENDIMENTOS TRANSPORTES, TRANSLADOS AS COMUNIDADES 
QUILOMBOLAS
COMUNIDADE 
QUILOMBOLA DE SANTA FÉ 
48 ATENDIMENTOS EM 2022
COMUNIDADE 
QUILOMBOLA FORTE PRINCIPE 
DA BEIRA 181 ATENDIMENTOS EM 
2022
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 181
TCE-RO
Pag. 181
01039/23
SELO UNICEF
O Selo UNICEF é uma iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância 
(UNICEF) para estimular e reconhecer avanços reais e positivos na promoção, realização e 
garantia dos direitos de crianças e adolescentes em municípios do Semiárido e da Amazônia 
Legal brasileira. O Selo UNICEF foi implementado pela primeira vez em 1999, no Ceará, 
onde foram realizadas três edições estaduais. Uma ação semelhante foi realizada na Paraíba 
em 2002, com o nome Selo da Cidadania – Município Protetor da Criança. O sucesso das 
experiências levou à primeira ampliação da metodologia para todo o Semiárido a partir de 
2004, ano da assinatura do primeiro Pacto Nacional Um mundo para a criança e o adolescente 
do Semiárido, quando passou a mobilizar quase 1.500 municípios de 11 estados da região, 
somando mais de 12 milhões de crianças e adolescentes em sua população. Assim, o Selo 
UNICEF seguiu nas Edições 2006 e 2008.
Em 2009, após a assinatura do compromisso da Agenda Criança Amazônia, o Selo
UNICEF passou por uma nova ampliação e, na Edição 2009-2012, avançou para cerca de 
800 municípios de nove estados da Amazônia Legal Brasileira, alcançando quase 13 milhões 
de crianças e adolescentes.
A partir dessa trajetória, a Edição 2013-2016 do Selo UNICEF contou com a 
participação de 1.745 municípios do Semiárido e Amazônia. Todo trabalho desenvolvido 
nesta edição em prol da qualificação das políticas públicas e da garantia dos direitos de 
crianças e adolescentes resultou na certificação do Selo UNICEF a 504 municípios 
participantes.
A edição 2017-2020 contou com 1.924 municípios participantes, dos quais 471 
receberam o Selo UNICEF. A metodologia foi unificada para os dois territórios (Semiárido 
e Amazônia) e introduziu o conceito de Resultados Sistêmicos no lugar de ações, visando 
dar sustentabilidade às iniciativas dos municípios e garantir que as crianças e adolescentes 
continuem sendo beneficiadas pelas políticas públicas implementadas mesmo após o fim do 
ciclo. Neste contexto o Município de Costa Marques realiza as execuções dessas ações 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 182
TCE-RO
Pag. 182
01039/23
mediante calendário fornecido pelo próprio Selo Unicef e após obtem o resultado sistêmico 
do município conforme realizado todos os procedimentos necessários entre a rede 
intersetorial da Assistência Social, Educação e Saúde.
 AÇÕES EM 2022
FORUM COMUNITÁRIO 01
CAMPEONATO DE VOLEI 02
REUNIÃO INTERSETORIAL 02
RODA DE CONVERSA COM O NUCA 01
CURSOS EM EAD NA PLATAFORMA 06
Projeto de Aquisição de Alimentos (PAA)
Entrega de 154 unidades no exercício de 2022, para as famílias em situações de riscos 
e vulnerabilidades social.
CRAS ITINERANTE FORTE PRINCIPE DA BEIRA
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 183
TCE-RO
Pag. 183
01039/23
T
Total de Atendimentos: 75
CRAS ITINERANTE FORTE NA LH 21 MACACO PRETO
Total de Atendimentos: 43
CRAS ITINERANTE FORTE NA LH 21 CAUTÁRIO
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 184
TCE-RO
Pag. 184
01039/23
 
CURSOS DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS, DOCES E SALGADOS 
CRAS NO DECORRENTE ANO DE 2022, PARA AS FAMÍLIAS OBTEREM 
CONHECIMENTO E SEGUIR FIRME EM BUSCA DE GERAÇÃO DE RENDA EM 
MELHORIA AO SEU CONTEXTO FAMILIAR.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 185
TCE-RO
Pag. 185
01039/23
 
 
MATERIAL FOTOGRÁFICO DO ARRAIÁ DOS IDOSOS
 
 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 186
TCE-RO
Pag. 186
01039/23
QUADRO- VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
O Município de Costa Marques realizou a implantação em 09 de Junho de 2022, 
regulamentada por via do Decreto 272/GAB/2022.
LEVANTAMENTO COM VISITA IN 
LOCO NO TERRITORIO AS FAMILIAS 
VULNERAVEIS
78
7. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Município proporcionou através de convênios federais melhorarias nas estruturas 
físicas da Unidade Mista de Saúde, situada Setor 01 foram realizadas ampliações de modo a 
garantir estrutura física acolhedora e dentro dos melhores padrões de qualidade melhorando 
as condições dos servidores que trabalham no local, facilitando a mudança das práticas das 
equipes de Saúde, mas principalmente dos pacientes e usuários que procuram a unidade.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 187
TCE-RO
Pag. 187
01039/23
BAIXA COMPLEXIDADE
No nível Primário de atenção à saúde estão as Unidades Básicas de Saúde (UBS), 
os hospitais e outras unidades de atendimento especializado ou de média complexidade. 
Nesses estabelecimentos podem ser realizados procedimentos de intervenção, tratamento de 
situações crônicas e de doenças agudas. Em termos de disponibilidade tecnológica, os 
equipamentos presentes no nível secundário são mais sofisticados que os do nível primário. 
A expectativa é que os casos recebidos no nível secundário, encaminhados pelo nível 
primário, possam ser atendidos satisfatoriamente por meio do trabalho dos profissionais e da 
utilização dos equipamentos que compõem essa etapa de atenção. Na assistência à saúde 
prestada aos usuários no nívelsecundário também estão presentes osserviços de urgência
e emergência.
A organização desse nível é feita com base em macro e microrregiões de cada estado, 
devendo apresentar tanto ambulatórios como hospitais. Deve também ter competência para 
dar assistência a cidadãos internados e para disponibilizar o devido tratamento às 
enfermidades de baixa complexidade. Sendo o Hospital Municipal de Costa Marques de 
baixa complexidade, e se tratando de um hospital de pequeno porte, o mesmo possui 
atualmente, apenas 20 leitos. 
O hospital municipal de Costa Marques, desenvolve os atendimentos pertinentes ao 
de baixa complexidade, onde são realizadas consultas ambulatoriais, pronto atendimento, 
internações, onde se totalizou atendimentos, 2020 e 2021.2022
REGULAÇÃO MUNICIPAL
A Secretaria Municipal de Saúde através do Sistema de Regulação Municipal 
proporcionou o transporte durante o ano de 2022 para um total de 1200 pacientes para 
realizarem procedimentos em outros estabelecimentos de saúde sendo consultas e exames 
especializados em centros de referências fora do município, sendo:
Consultas Especializadas
(Ginecologista, Cardiologista, Oftalmologista, Oftalmo pediatra, Nefrologista, 
Nefrologista Pediatra, Endocrinologista, Mastologista, Oncologista, Urologista, 
Proctologista, Angiologista, Hematologista, Reumatologista, Otorrinolaringologista, 
2020→
Atendimentos 
realizados na Baixa 
Complexidade 2021→
Atendimentos 
realizados na Baixa 
Complexidade 2022→
Atendimentos 
realizados na Baixa 
Complexidade
18.587 19.800
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 188
TCE-RO
Pag. 188
01039/23
Ortopedista, Ortopedista Pediatra, Dermatologista, Pré Natal Alto Risco, 
Gastroenterelogista, Alergologista, Psiquiatra, Infectologista, Pneumologista, Neurologista 
adulto e pediatra, Neurocirurgião, Cirurgião Geral, Cirurgião Vascular, Plástico, 
Ginecológico, Ortopédico, Otorrino, Catarata, Ptrígio, Amídalas/ Adnoíde).
Exames Especializados 
(Mamografia, Resonância Magnética, Tomografia, Densítometria Óssea, Urografia 
Excretora, Cateterismo, Estudo Urodinâmico, Ecocardiograma, Teste Ergométrico, 
Colonoscopia, Raio x, Retossigmoidoscopia, Eletroencefalograma, Eletroneuromiograma, 
Endoscopia, Oftamológico, Colposcopia, Espirometria, Ultrassonografia, Uretocistografia, 
Nasofibrolarindoscopia, Audiometria, Cintilografia, Holter 24 horas. 
Diante das informações apresentadas informa-se que o Município de Costa Marques 
atuou de forma coerente apara atender a sua população, visando melhorar a saúde de seus 
munícipes, sendo assim obteve os seguintes resultados produtivos, tanto na Atenção Primária
como Hospitalar.
DADOS DE PRODUÇÃO
Morbidade Hospitalar do Sus 
I. Algumas doenças infecciosas e parasitárias 36
II. Neoplasias (tumores) 2
III. Doenças sangue órgãos hemat e transt imunitár 1
IV. Doenças endócrinas nutricionais e metabólicas 11
VI. Doenças do sistema nervoso 4
IX. Doenças do aparelho circulatório 17
X. Doenças do aparelho respiratório 52
XI. Doenças do aparelho digestivo 21
XII. Doenças da pele e do tecido subcutâneo 10
XIII.Doenças sist osteomuscular e tec conjuntivo 2
XIV. Doenças do aparelho geniturinário 43
Produção Ambulatorial do SUS -
Rondônia - por local de atendimento
Qtd.aprovada por Grupo 
procedimento e Grupo 
procedimento
2022→ Transportes de pacientes realizados
1200
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 189
TCE-RO
Pag. 189
01039/23
Município: 
110008 
COSTA 
MARQUES
Período:2022
Grupo 
procedimento
01 Ações 
de 
promoção 
e 
prevenção 
em saúde
02 
Procedimentos 
com 
finalidade 
diagnóstica
03 
Procedimentos 
clínicos
04 
Procedimentos 
cirúrgicos
Total
01 Ações de 
promoção e 
prevenção em 
saúde
1.359,00 - - - 1.359,00
02 
Procedimentos 
com finalidade 
diagnóstica
- 54.472,00 - - 54.472,00
03 
Procedimentos 
clínicos
- - 35.015,00 - 35.015,00
04 
Procedimentos 
cirúrgicos
- - - 144,00 144,00
Total 1.359,00 54.472,00 35.015,00 144,00 90.990,00
RELATORIO DA VIGILANCIA SANITARIA DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 
2022.
PROCEDIMENTOS TOTAL
Cadastro de estabelecimento sujeito a vigilância sanitária (010.201.0072) 58
Licenciamento dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária (010.201.0188) 183
Licenciamento dos estabelecimentos sujeitos a vigilância (010.201.0226) 15
Cadastro de serviço de alimentação (010.201.0455) 31
Inspeção sanitária de serviços de alimentos (010.201.0463) 146
Atividades educativas para o setor regulado (010.201.0056) 21
Recebimento de denúncias/reclamações (010.201.0234) 75
Atendimento á denúncias/reclamações (010.201.0242) 66
Inspeção dos estabelecimentos sujeitos á vigilância sanitária (010.201.0170) 574
TOTAL 1185
RELATORIO DE PRODUÇÃO ASSISTENTE SOCIAL DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 
PROCEDIMENTOS TOTAL
CONSULTA DE PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR NA ATENÇÃO 
ESPECIALIZADA (INTERNAÇÃO) (030.101.0048) 767
RELATORIO DE PRODUÇÃO PSICÓLOGA DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 
PROCEDIMENTOS TOTAL
TERAPIA INDIVIDUAL (030.104.0044) 472
TERAPIA EM GRUPO (030.104.0036) 319
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 190
TCE-RO
Pag. 190
01039/23
CONSULTA/ATENDIMENTO DOMICILIAR (030.101.0137) 1
APLICAÇÃO DE TESTE P/ PSICODIAGNOSTICO (021.110.0013) BPA-I -
RELATORIO DE PRODUÇÃO NUTRICIONISTA DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 
PROCEDIMENTOS TOTAL
VISITA DOMICILIAR/INSTITUCIONAL POR PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR 
(010.103.0029) 44
CONSULTA/ATENDIMENTO DOMICILIAR (030.101.0137) 32
AVAIAÇÃO ANTROPOMETRICA (010.104.0024) 135
RELATORIO DE PRODUÇÃO NUTRICIONISTA DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 
PROCEDIMENTOS TOTAL
VISITA DOMICILIAR/INSTITUCIONAL POR PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR 
(010.103.0029) 92
CONSULTA/ATENDIMENTO DOMICILIAR (030.101.0137) 93
AVAIAÇÃO ANTROPOMETRICA (010.104.0024) 88
RELATORIO TESTE RÁPIDO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 (LIMOEIRO
PROCEDIMENTOS TOTAL
TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE (021.401.0040) 139
TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE (021.401.0082) 138
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HEPATITE C (021.401.0090) 210
RELATORIO DE TESTE RÁPIDO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 (UBS A. C. S)
PROCEDIMENTOS TOTAL
TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE (021.401.0040) 54
TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE (021.401.0082) 53
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HEPATITE C (021.401.0090) 141
RELATORIO DE TESTE RÁPIDO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 (UBS A. C. S)
PROCEDIMENTOS TOTAL
TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE (021.401.0040) 46
TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE (021.401.0082) 41
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HEPATITE C (021.401.0090) 130
RELATORIO DE TESTE RÁPIDO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 (UBS SÃO 
DOMINGOS)
PROCEDIMENTOS TOTAL
TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE (021.401.0040) 37
TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE (021.401.0082) 37
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HEPATITE C (021.401.0090) 64
RELATORIO DE TESTE RÁPIDO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 (UBS SÃO 
DOMINGOS)
PROCEDIMENTOS TOTAL
TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE (021.401.0040) 92
TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE (021.401.0082) 91
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HEPATITE C (021.401.0090) 161
RELATORIO DE TESTE RÁPIDO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 (UBS SÃO 
DOMINGOS)
PROCEDIMENTOS TOTAL
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 191
TCE-RO
Pag. 191
01039/23
TESTE RAPIDO PARA DETECÇÃO DE HIV EM GESTANTE (021.401.0040) 63
TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE (021.401.0082) 63
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE HEPATITE C (021.401.0090) 94
RELATORIO DE PROCEDIMENTOS DO LABORATORIO 2022 TOTAL
DOSAGEM DE ACIDO URICO (ACUR) (020.201.0120) 2033
DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO – PIRUVICA (TGP) (020.201.0651) 2296
DOSAGEM DE TRANSAMINASE GLUTAMICO – OXALACETICA (TGO) (020.201.0643) 2150
DOSAGEM DE BILIRRUBINA TOTAL E FRAÇÕES (BIL) (020.201.0201) 1190
DOSAGEM DE COLESTEROL HDL (020.201.0279) 2797
DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL (COL) (020.201.0295) 2716
DOSAGEM DE CREATININA (CREA) (020.201.0317) 2803
DETERMINAÇÃO DE FATOR REUMATOIDE (LATEX) (020.203.0075) 335
DOSAGEM DE GLICOSE (G) (020.201.0473) 2874
PESQUISA DE FATOR RH (INCLUI D FRACO) ABO – RH (020.212.0082) 1366
HEMOGRAMA COMPLETO (HE) (020.202.0380) 6982
DOSAGEM DE TRIGLICERIDEOS (TRIG) (020.201.0678) 2249
DOSAGEM DE UREIA (U) (020.201.0694) 2661
ANALISE DE CARACTERES FISICOS ELENTOS E SEDIMENTODA URINA (EAS) 
(020.205.0017) 5048
TESTE DE VDRL P/ DETECÇÃO DE SIFLIS (LUES) (020.203.1110) 385
CONTAGEM DE PLAQUETAS (020.202.0029) 6177
DETERMINAÇÃO DE TEMPO DE SANGRAMENTO – DUKE (TS) (020.202.0096) 434
DETERMINÇÃO DE TEMPO DE COAGULAÇÃO (TC) (020.202.0070) 267
COLESTEROL – LDL (020.201.0287) 2547
VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTAÇÃO (020.202.0150) 377
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESTREPTOLISINA (ASLO) (020.203.0474) 501
PESQUISA DE OVOS E CISTOS DE PARASITAS (020.204.0127) 1876
DOSAGEM DE GONADOTROFINA CORIONICA HUMANA (020.206.0217) 726
DOSAGEM DE HEMOGLOBINA GLICOSILADA (020.201.0503) 1344
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITOXOPLASMA (020.203.0768) 320
DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DE PROTEINA C REATIVA (020.203.0083) 2233
DOSAGEM DE GAMA -GLUTAMIL -TRANSFERASE (GAMA GT) (020.201.0465) 354
DETERMINAÇÃO DE OSMOLARIDADE (020.201.0082) 31
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM (020.203.0873) 24
PESQUISA DE LEVEDURAS NAS FEZES (020.204.0100) 358
PESQUISA DE EOSINOFILOS (020.204.0062) 793
IDENTIFICAÇÃO DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES C/PAINEL DE 
HEMACIAS (020.212.0040) 212
FENOTIPAGEM DE SISTEMA RH - HR (020.212.0031) 359
FAN - FAN (020.203.0598) 188
FERRETINA - FER (020.201.0384) 185
FOSFORO - FO (020.201.0430) 524
HEMOCULTURA - HEMOCUL (020.208.0153) 142
MAGNESIO - MAG (020.201.0562) 138
PESQUISA DE ANTI-CORPOS IGG ANTICITOXOPLASMA (020.203.0768) 70
ALBUMINA - ALBUMIN (020.201.0627) 383
BACTERISCOPIA SECREÇÃO VAGINAL - BACTE-S (020.208.0072) 273
CALCIO TOTAL - CA (020.201.0210) 161
CLORO - CLORO (020.201.0260) 165
COOMBS INDIRETO - COI (020.212.0090) 162
COPROCULTURA (020.208.0080) 156
CREATINA QUINASE TOTAL (CK) - CPK (020.201.0325) 170
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 192
TCE-RO
Pag. 192
01039/23
DENGUE ANTICORPOS IGM - DENGM (202.203.0903) 125
DENGUE IGG - DENGG (020.203.0792) 79
POTASSIO - PO (020.201.0600) 302
PROTEINAS TOTAIS E FRAÇÕES - PT (020.201.0627) 405
SODIO - SO (020.201.0635) 410
240
TOTAL 61.474
RELATORIO DA UNIDADE MISTA COSTA MARQUES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 
2022.
PROCEDIMENTOS TOTAL
Atendimento médico em unidade de pronto atendimento (030.106.0096) 16.487
Administração de medicação em atenção especializada (030.110.0012) 12.252
Aferição de pressão arterial (030.110.0039) 10.400
Excisão e/ou sutura simples de pequenas lesões/ferimentos (040.101.0066) 13
Retiradas de pontos/ cirurgias básicas por paciente (030.110.0152) 75
Retirada de corpo estranho subcutâneo (040.101.0112) 14
Curativo de grau II (040.101.0015) Pé diabético 127
Retirada de corpo estranho da cavidade auditiva e nasal (040.401..0300) 1
Atendimento de urgência com observação até 24 horas em atenção especializada (030.106.0029) 209
Pesquisa de antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBSAG) (021.401.0104) 814
Teste rápido para detecção de infecção pelo HIV (021.401.0058) 420
Teste rápido para sífilis (021.401.0074) 420
Terapia de reidratação oral (030.110.0187) 4
Inalação/ Nebulização (030.110.0101) 4
TOTAL 41240
A Secretaria Municipal de Saúde vem melhorando nos indicativos Inter federativo, 
fortalecendo e investi a atenção básica e no setor terciário com maiores ofertas de serviço 
de apoio e diagnostico e de imagem Conforme os dados apresentados Os recursos financeiros 
oriundo do MS foram utilizados na APS e no Setor Terciário na prevenção, promoção e no 
diagnóstico e tratamento.
No ano de 2022 foi destinado um recurso financeiro no valor de R$ 50.000,00 através 
de emenda parlamentar Estadual, para aquisição de leitos Hospitalares. Foi aberto processo 
licitatório aquisição dos leitos, conforme processo licitatório Nº 1012/2022. A empresa que 
foi vencedora do certame foi Andreia Lorenzi, o valor final da licitação foi de R$ 29.975,00, 
ficando este valor como restos a pagar para ano de 2023.
No ano de 2022 foi destinado um recurso financeiro no valor de R$ 160.000,00, 
através de emenda parlamentar Estadual. E uma contra partida do município de Costa 
Marques no valor de R$ 40.000,00 para aquisição de um Aparelho de Ultrassonografia. Foi 
aberto processo licitatório aquisição do Aparelho de Ultrassonografia, conforme processo
licitatório Nº 1039/2022. A empresa que foi vencedora do certame foi SC MEDICAL 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 193
TCE-RO
Pag. 193
01039/23
COMERCIO E SERVIÇO EIRELI, o valor final da licitação foi de R$ 130.990,00, ficando 
este valor como restos a pagar para ano de 2023,. 
No ano de 2021 foi solicitado através de programa do governo federal, aquisição de 
2 veículos de passeio para atender a UBS São Domingos conforme proposta de Nº 
22004.126000/1210-16 no valor de R$ 112.374,00, no mês de Dezembro de 2022 entrou o 
recurso na conta do município, devido este recurso ser antigo hoje não teria possibilidade de 
adquirir estes dois veículos com o valor do recurso, foi solicitado ao Conselho Municipal de 
Saúde a redução de cumprimento de meta desta emenda.
Visando substanciar as informações, segue relatório fotográfico:
Atividade PSE Antropometria Atividade PSE agravos negligenciados 
helmitiase
 
Atividade PSE vacinação covid adolescentes
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 194
TCE-RO
Pag. 194
01039/23
 
CURSO IN LOCO SOBRE LEISHMANIOSE E ESQUISTOSSOMOSE 
PARCERIA AGEVISA E SEMSAU 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 195
TCE-RO
Pag. 195
01039/23
Atividade com idosos parceria com ação social
 
Semana da enfermagem
Instalação do serviço de informação na UBS São Domingos
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 196
TCE-RO
Pag. 196
01039/23
Atividade na igreja com coleta de preventivo
Campanha de vacinação Humana , Canina e cadastramento da população
 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 197
TCE-RO
Pag. 197
01039/23
UBS SÃO DOMINGOS- entrega de equipamentos
Construçao da fossa hospitalar -Unidade Hospitalar
BORRIFAÇÃO NO COMBATE A MALÁRIA E DENGUE NA COMUNIDADE 
DO RIO CAUTARIO
 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 198
TCE-RO
Pag. 198
01039/23
CASA DE APOIO AOS MUNÍCIPES QUE REALIZAM ATENDIMENTOS FORA 
DO MUNICÍPIO 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 199
TCE-RO
Pag. 199
01039/23
Vacinação de Fronteiras Parceria Agevisa E Semsau área Urbana e Rural
Registro fotográfico:
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
A Secretaria Municipal de Agricultura- SEMAGRI de Costa Marques Rondônia, 
conforme a Lei Municipal nº 607/2013 do Execução de serviços de abertura, conservação e 
recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, 
patrolamento e cascalhamento;
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 200
TCE-RO
Pag. 200
01039/23
São utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores de pneu, pá 
carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, escavadeira hidráulica (PC), bem como 
outros equipamentos e máquinas necessána para melhor efetivação do programa.
Relatório geral de horas maquinas trabalhadas do ano de 2022:
VEICULO QUADRO DE HORAS REALIZADAS
TRATOR GRADE 651
CAÇAMBA 277
PÁ CARREGADEIRA 91
RETRO ESCAVADEIRA 127
PATROL 20
CAMINHÃO 3/4 26 VIAGENS
CAMINHONETE F350 17 VIAGENS
CAMINHÃO PIPA 4 VIAGENS
TOTAL GERAL 1.213 HORAS
O programa porteira Adentro atendeu no ano de 2022 um total de 346 familias, 
realizando diversos serviços com Pà Carregadeira, Retroescavadeira, Carreta Agricola, 
Aterro de curral, Viagem de cascalho, Trator de grade, totalizando 1.213 (mil duzentos e 
treze) horas de serviços com os maquinários.
Alguns trabalhos descrito a seguir foram realizados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura-SEMAGRI no ano de 2022:
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 201
TCE-RO
Pag. 201
01039/23
GRADIAÇÃO
ATERRO DE CURRAL
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 202
TCE-RO
Pag. 202
01039/23
VIAGEM DE CASCALHO
TRILHADEIRA DE MILHO
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 203
TCE-RO
Pag. 203
01039/23
CONSTRUÇÃO DE CARREADOR
CONSTRUÇÃO DE BEBEDOURO
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 204
TCE-RO
Pag. 204
01039/23
A SEMAGRI atendeu 18 produtores com o caminhão de Carro de carroceria Aberta
dando apoio ao transporte de mudas de café, cacau e produtos da agricultura familiar para 
distribuir em outras cidades.
MUDAS DE CAFÉ CLONAL
CAFÉ EM GRÃOS
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 205
TCE-RO
Pag. 205
01039/23
MUDAS DE CAFÉ
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 206
TCE-RO
Pag. 206
01039/23
CONSTRUÇÕES REALIZADAS E BENS ADQUIRIDOS
Através do Convênio nº 864073/2018 Plataforma Mais Brasil foi realizado a 
Construção da Feira do Produtor e entrega no valor de R$ 702.713,62 (setecentos e dois mil 
setecentos e treze reais e treze centavos).
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 207
TCE-RO
Pag. 207
01039/23
Com Recurso Próprio no valor de R$ 59.217,88 (cinquenta e nove mil duzentos e 
dezessete reais e oitenta e oito centavos), houve a construção da Cobertura da Fábrica de 
Gelo.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 208
TCE-RO
Pag. 208
01039/23
Através do Convênio nº 908546/2020, a secretaria adquiriu um trator agrícola no 
valor de R$ 165.050,00 (cento e sessenta e cinco mil e cinquenta reais) e uma roçadeira 
hidráulica no valor de R$ 14.990,00 (quatorze mil novecentos e noventa reais).
TRATOR AGRÍCOLA
ROÇADEIRA HIDRÁULICA
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 209
TCE-RO
Pag. 209
01039/23
Em parceria com a EMATER-RO a secretaria recebeu uma empacotadeira, uma 
Plantadeira, uma ensiladeira e um perfurador de solo.
A SEAGRI entregou para a secretaria uma retroescavadeira nova através do convenio 
nº 84/PGE/2022. 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 210
TCE-RO
Pag. 210
01039/23
74
Adquiriu também um veículo novo Pick-UP no valor de R$112.000,00 (cento e doze mil reais), 
para ajudar nas viagens para reuniões e visitas as famílias da agricultura familiar.
Com recurso próprio a secretaria adquiriu uma colhedora de milho no valor de R$150.000,00 (cento 
e cinquenta mil reais), visando atender os pequenos agricultores.
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 211
TCE-RO
Pag. 211
01039/23
75
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Proporcionar educação de qualidade as crianças, jovens e adultos não é tarefa 
fácil em nenhuma das entidades, é necessário ter profissionais capacitados, local 
adequado de estudo, aquisição de merenda escolar e desenvolver atividades esportivas, 
é visto que o município aplicou em gastos em educação muito mais que o índice 
obrigatório determinado pela Constituição Federal, mostrando o empenho do 
município em tais atos.
Sendo assim, relata-se algumas atividades realizadas no decorrer de 2022, 
assim como relatório fotográfico destas.
A direção municipal de esporte desenvolveu o JIR, JOER, Atividade de 
atletismo no aniversário do Munícipio, Atividades de vôlei de areia Festival de Praia e 
Jogos de Futsal Aniversario de São Domingos.
O município dispõe de 10 unidades de ensino:
Nomenclatura Localização Modalidade. De 
ensino Quant. de alunos
CRECHE MUNICIPAL MUNDO MAGICO Zona Urbana Educação 
Infantil 109
Nomenclatura Educação 
Infantil EMEIF JARDIM DE INFANCIA BEIJA 289
FLOR Zona Urbana
Nomenclatura Zona Urbana Educação 
Infantil
Desativada para 
EMEI NOSSA SENHORA APARECIDA Reforma
Nomenclatura Zona Urbana Educação 
Infantil 140 EMEI ANTONIO BEZERRA NETO
Nomenclatura
EMEIF GENERAL SAMPAIO Zona Urbana Fundamenta I 28
Nomenclatura Zona Urbana Fundamenta I 406 EMEF AMERICO CASARA
EPMEIF ILTON JOSE MARTINS Zona Urbana
Fundamenta I e 
II 617
Nomenclatura
EMEF PREFEITO RUY RODRIGUES DE Zona Urbana Fundamenta I 208
ALMEIDA
Nomenclatura Zona Urbana Fundamenta I 230 EMEF GOMES CARNEIRO
Nomenclatura
Zona Rural
Fundamenta I e 
II 260
EPMEIF MARIA LUCINETE FIRMINO 
MIRANDA
Total Geral 1752
Quanto a merenda escolar, foram realizados a Distribuição de kits de 
Alimentação dos Recursos do PNAE, aos alunos da Creche Mundo Mágico que 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 212
TCE-RO
Pag. 212
01039/23
76
estavam em aulas online; Visita e acompanhamento da distribuição dos kits da Creche
Mundo; Mágico participação do CAE, e Secretaria de municipal de Educação; 
Elaboração de cardápios de acordo com a normas do FNDE; Elaboração de
Cardápio, para atender Alunos hipertensos alérgicos e Diabéticos; Elaboração de 
cardápio para concepção de uma refeição suplementar aos alunos da Zona Rural 
usuários do transporte escolar; Chamamento público para aquisição de produtos da 
agricultura familiar.
Frota de Transporte Escolar Municipal possui 14 veículos, distribuídos em 12
rotas; onde para sua manutenção no decorrer do exercício foram feitas duas vistorias a 
1º no primeiro semestre e a outra no segundo semestre, responsável pelas vistorias do 
1º e 2º semestre. O motorista tem formação no curso de transporte escolar e de 
passageiro que são atualizados no curso de reciclagem antes do vencimento do mesmo 
Acompanhamento continuo e suporte ao transporte escolar com serviços mecânicos;
Teve a personalização dos ônibus escolares, com adesivos contendo nome do 
Motorista, linha que percorrem e figura de um personagem, Nome do motorista e a 
linha ou trajeto, para facilitar o embarque dos alunos.
Também ocorreu a reforma dos bancos dos ônibus escolares, foi posto nas 
janelas do ônibus escolares insulfilm para não vedar a luz solar, aquisição de 
tacógrafos, para os ônibus escolares e a adesão do Programa IR e VIR.
No município tem:
Ônibus Escolares 13
Micro Ônibus Escolar1
Caminhonete: 1
TotalDe Veículos: 15
Total De Motorista: 13
TotalDe Alunos Atendido No Transporte Escolar (Rede Municipal) 890
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 213
TCE-RO
Pag. 213
01039/23
77
O município também desenvolveu a reforma e ampliação no âmbito 
educacional.
Vistoria semestral dos ônibus 
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 214
TCE-RO
Pag. 214
01039/23
78
OBRAS ADQUIRIDAS POR MEIO DE CONVÊNIOS
Conclusão Da Reforma Creche Mundo Mágico
Construção de Cozinha e Pátio Creche 
Mundo Mágico – R$ 259.053,04
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 215
TCE-RO
Pag. 215
01039/23
79
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 216
TCE-RO
Pag. 216
01039/23
80
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 217
TCE-RO
Pag. 217
01039/23
81
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 218
TCE-RO
Pag. 218
01039/23
82
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 219
TCE-RO
Pag. 219
01039/23
83
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 220
TCE-RO
Pag. 220
01039/23
84
Desfile 7 de Setembro
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 221
TCE-RO
Pag. 221
01039/23
85
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 222
TCE-RO
Pag. 222
01039/23
86
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO, com este relatório de atividades, 
cumpre o seu dever de prestar contas do que foi possível realizar no campo da 
educação, saúde, obras públicas e demais áreas, fazendo relatar suas realizações para 
que todos possam tomar conhecimento e, assim, melhor avaliar o seu desempenho 
institucional.
O relatório de atividades aqui evidenciado teve como padrão de 
comparabilidade o sistema de planejamento municipal, sendo o Plano Plurianual o 
instrumento tomado como norteador para a avaliação de resultados ora apresentado.
No exercício de 2022, a Prefeitura Municipal de Costa Marques – RO foi o 
primeiro ano de aplicação de um PPA, neste período a gestão visou desenvolver seus 
planos de trabalho, da melhor forma, sempre vislumbrar o bem estar da população. 
A atual gestão, visando superar a insuficiência de recursos orçamentários e 
financeiros, buscou ampliar o número de convênios e parcerias com outras instituições, 
objetivando captar recursos que pudessem atender às metas planejadas. Estes 
convênios e parcerias tornam-se significantes, o que vem a atestar a abertura da 
instituição com o ambiente externo, em consonância com a necessidade da conjuntura 
atual, onde os governos locais devem se posicionar dentro de um ambiente aberto e 
dinâmico.
As ações desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Costa Marques – RO 
foram revestidas de austeridade, buscando aperfeiçoar a aplicação de recursos e 
priorizar os objetivos, estabelecendo desta forma o compromisso com o trato da coisa 
pública.
A eficiência foi o fator determinante, onde a Administração Pública assumiu 
de forma decisiva, a responsabilidade de ser a propulsora de desenvolvimento regional, 
buscando constantemente o cumprimento de sua missão.
Ressalta-se que esta obra não possui um autor, sendo obra de muitos, uma vez 
que só foi possível editá-la com o apoio e empenho de todas as pessoas lotadas nas 
diversas unidades que compõem esta Administração. Portanto trata-se de um trabalho 
de todos traduzindo os esforços de todos que compõem a Administração da Prefeitura 
Municipal de Costa Marques – RO. 
Costa Marques - RO, 23 de Março de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município
Documento ID=1387990 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 223
TCE-RO
Pag. 223
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
DEMONSTRATIVO DAS OBRAS PARALISADAS
DESCRIÇÃO DAOBRA LATITUDE E LONGITUDE ENDEREÇO STATUS DA OBRA
RECURSO
ESTIMADO
JUSTIFICATIVA
SEM MOVIMENTO
TOTAL
Costa Marques-RO, 20 de março de 2023
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município
Documento ID=1387991 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 224
TCE-RO
Pag. 224
01039/23
DESCRIÇÃO DA OBRA ENDEREÇO STATUS DA OBRA
VALOR TOTAL DA 
OBRA
Nº DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DA 
OBRA
REFORMA E AMPL. DA CRECHE NOSSA
SENHORA APARECIDA. 12°25'48.76"S 64°13'53.85"O AV. LIMOEIRA, N 2345,SETOR 
03,COSTA MARQUES.
EM ANDAMENTO 141.427,92 016/2021-1º TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO DA QUADRA GRAMA
SINTETICA 12º25'51.822"S-64°14'16.428"W
AV PROF ANA COELHO 
RODRIGUES/AV 12 DE JULHO, 
QUADRA 91
EM ANDAMENTO 355.956,22 008/2022
CONSTRUÇÃO DE FABRICA DE GELO 12º26'42.97776"S￾64°13'36.10488"W AV MARACANÃ, S/N, SETOR 01 EM ANDAMENTO 38.114,39 007/22
CONSTRUÇÃO REFORMA CRECHE
MUNDO MAGICO 12°25'49.848"S-64°13'55.182W AV PROF ANA COELHO RODRIGUES, 
SETOR 03
EM ANDAMENTO 109.234,30 009/2022
CONSTRUÇÃO DE 06 SALAS DE AULAS
NO MUNICIPIO CONV 65/PGE/2020.
12°26'14.42"S 64°13'22.51"O￾12°25'48.78"S 64°13'55.16"O￾12°26'2.48"S 64°14'19.49"O
AV SERAFIM, S/N SETO 07, 
QUADRA 005, LOTES 001, ZONA 
FISCAL 07-AV PROFª ANA COELHO 
RODRIGUES, S/N, SETOR 03, 
QUADRA 44, LOTES 001, ZONA 
FISCAL 03- AV. GUAPORE, S/N, 
EM ANDAMENTO 166.199,50 005/2021- 1º TERMO ADITIVO
ILUMINAÇÃO PUBLICA 12°04'00 BR 429 ENTRE A AV JOAO LOPES 
BEZERRA E SUBSTAÇÃO CONCLUIDO 591.587,45 011/2022-
CONSTRUÇÃO DO PORTAL RECEPTIVO 12°25'9"S-64°13'33"O BR 429 ENTRADA DA CIDADE EM ANDAMENTO 649.822,95 012/2022
CONSTRUÇÃO DA PRAÇA PUBLICA 12°26'17.42"S-64°13'45.30"O AV CHIANCA C/AV ANTONIO CONCLUIDO 290.544,19 016/2022-3º TERMO ADITIVO
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
12°4'20.712"S-64º1'31.14"W 
/12°4'20.58"S￾641'30.858"W/12°4'20.496"S￾64°1'30.666"W/12°4'11.598"S￾AVENIDAS, RUAS DO MUNICIPIO 
DE COSTA MARQUES E DISTRITO 
DE SAO DOMINGOS
EM ANDAMENTO 9.854.919,87 018/2022
DEMONSTRATIVO DAS OBRAS REALIZADAS, CONCILIADO COM O SALDO CONTÁBIL
LATITUDE E LONGITUDE
ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Documento ID=1387992 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 225
TCE-RO
Pag. 225
01039/23
COMPLEXO ESPORTIVO 12°25'56.12"S-64°13'24.71"O AV JOAO BEZERRA, ESQUINA C/ AV. 
07 DE ABRIL, QUADRA 38
EM ANDAMENTO 117.424,36 012/2021-IV TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO DA SEDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL
12°26'17.70839"S￾64°13'44.71112"W
AVENIDA CHIANCA, N 1381, 
CENTRO 
EM ANDAMENTO 4.370.840,86 017/2022
TUBOS CORRUGADO PEAD
12°17'34.40"S￾64°3'26.51"O/12°21'53.99"S￾64°3'57.88"O/12°21'54.32"S￾64°6'25.58"O/12°23'22.34"S￾64°9'7.03"O/12°24'59.21"S￾64°9'15.01"O/12°24'4.08"S￾63°59'41.88"O/12°21'53.18"S￾63°59'3.20"O
LINHA 23 LADO DIR E ESQ. TRAV. 
LH L KM 6,4/LINHA 21, LINHA 
RAMAL,LINHA BENGALA, 
EM ANDAMENTO 516.840,00 20/2022
PADRAO ENERGIA ELETRICA FAB DE
GELO
12º26'42.97776"S￾64°13'36.10488"W AV MARACANÃ, S/N, SETOR 01 EM ANDAMENTO 2.133,33 007/22
CONSTRUÇÃO DE FABRICA DE GELO 12º26'42.97776"S￾64°13'36.10488"W AV MARACANÃ, S/N, SETOR 01 EM ANDAMENTO 21.103,49 007/22-1° TERMO ADITIVO
ILUMINAÇÃO PUBLICA 12°04'00 BR 429 ENTRE A AV JOAO LOPES 
BEZERRA E SUBSTAÇÃO CONCLUIDO 198.353,72 011/2022-1º TERMO ADITIVO
REFORMA E AMPL. DA CRECHE NOSSA
SENHORA APARECIDA. 12°25'48.76"S 64°13'53.85"O AV. LIMOEIRA, N 2345,SETOR 
03,COSTA MARQUES.
EM ANDAMENTO 12.467,10 016/2021-2º TERMO ADITIVO
REFORMA E AMPL. DA CRECHE NOSSA
SENHORA APARECIDA. 12°25'48.76"S 64°13'53.85"O AV. LIMOEIRA, N 2345,SETOR 
03,COSTA MARQUES.
EM ANDAMENTO 11.836,28 016/2021-3º TERMO ADITIVO
ILIMINAÇÃO PUBLICA 12°25'9"S-64°13'33"O BR 429 ENTRADA DA CIDADE EM ANDAMENTO 201.797,75 023/2022
CONSTRUÇÃO REFORMA ESC MUNIC
MARIA LUCINETE FIMINO MIRANDA 12°18'42.05"S-64°16'18.09"O BR 429, KM 15 EM ANDAMENTO 1.027.535,18 024/2022
CONSTRUÇÃO REVITALIZAÇÃO CRECHE
MUNDO MAGICO 12°25'49.29"S-64°13'55.434W AV PROF ANA COELHO RODRIGUES, 
SETOR 03
EM ANDAMENTO 124.398,06 025/2022
Documento ID=1387992 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 226
TCE-RO
Pag. 226
01039/23
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
12°4'20.712"S-64º1'31.14"W 
/12°4'20.58"S￾641'30.858"W/12°4'20.496"S￾64°1'30.666"W/12°4'11.598"S￾AVENIDAS, RUAS DO MUNICIPIO 
DE COSTA MARQUES E DISTRITO 
DE SAO DOMINGOS
EM ANDAMENTO 2.235.750,17 018/2022-1º TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO PATIO COBERTO E
COZINHA CRECHE MUNDO MAGICO 12°25'49.848"S-64°13'55.182W AV PROF ANA COELHO RODRIGUES, 
SETOR 03
EM ANDAMENTO 237.430,10 029/2022
CONSTRUÇÃO DE DUAS SALAS DE AULA
ESCOLA AMERICO CASARA 12°26'14.238"S-64°13'21.534W AV GUAPORE, N 1224, SETOR 02 EM ANDAMENTO 239.313,90 030/2022
CONSTRUÇÃO DE COZINHA E
REFEITORIO ESCOLA AMERICO CASARA 12°26'14.982"S-64°13'23.25W AV GUAPORE, N 1224, SETOR 02 EM ANDAMENTO 155.641,03 028/2022
CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO DE 01 SALA
AUDITORIO SEDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL
12°26'17.436"S-64°13'45.078"W AVENIDA CHIANCA, N 1381, 
CENTRO 
EM ANDAMENTO 360.042,38 017/2022-1º TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO/REEQUILIBIO DA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL
12°26'17.70839"S￾64°13'44.71112"W
AVENIDA CHIANCA, N 1381, 
CENTRO 
EM ANDAMENTO 973.474,30 017/2022-2° TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO/ADEQUAÇÃO REFORMA
ESC MUNIC MARIA LUCINETE FIMINO
MIRANDA
BR 429, KM 15 EM ANDAMENTO 131.266,72 024/2022-2º TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO DE DUAS SALAS DE AULA
ESCOLA AMERICO CASARA 12°26'14.238"S-64°13'21.534W AV GUAPORE, N 1224, SETOR 02 EM ANDAMENTO 14.357,68 030/2022-1º TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO REFORMA ESC MUNIC
MARIA LUCINETE FIMINO MIRANDA BR 429, KM 15 EM ANDAMENTO 85.345,38 024/2022-1º TERMO ADITIVO
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
12°4'20.712"S-64º1'31.14"W 
/12°4'20.58"S￾641'30.858"W/12°4'20.496"S￾64°1'30.666"W/12°4'11.598"S￾64°1'21.924"W
AVENIDAS, RUAS DO MUNICIPIO 
DE COSTA MARQUES E DISTRITO 
DE SAO DOMINGOS
EM ANDAMENTO 2.909.329,96 018/2022-3º TERMO ADITIVO
CONSTRUÇÃO REFEITORIO E COZINHA
ESCOLA RUY RODRIGUES DE ALMEIDA 12°26'3.659"S-64°14'19.736266W AV 02 DE JULHO C/ AV ANTONIO 
SERAFIN
EM ANDAMENTO 199.004,48 007/2023
Documento ID=1387992 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 227
TCE-RO
Pag. 227
01039/23
CONSTRUÇÃO PATIO COBERTO ESCOLA
AMERICO CASARA
12°26'15.228"S￾64°13'22.966"263W AV GUAPORE, N 1224, SETOR 02 EM ANDAMENTO 356.536,72 008/2023
CONSTRUÇÃO REFORMA ESCOLA
GOMES CARNEIRO 12°26'40.644"S-64°13'39,186W AV CHIANCA, N 722, SETOR 02 EM ANDAMENTO 1.046.003,24 009/2023
ILUNINAÇÃO PUBLICA AMPLIAÇÃO TODAS AS RUAS DO MUNICIPIO AVENIDAS E TRAVESSAS EM ANDAMENTO 2.642.194,87 004/2023
REFORMA ELETRICA NA UNIDADE DE
SAUDE 12°26'24.79"S-64°13'47.22"O
AV CABIXI C/ LIMOEIRO, 2026, 
SETOR 01, CENTRO , QUADRA 56, 
CENTRO
EM ANDAMENTO 122.976,35 007/21
REFORMA SUBSTAÇÃO NA UNIDADE DE
SAUDE 12°26'24.79"S-64°13'47.22"O
AV CABIXI C/ LIMOEIRO, 2026, 
SETOR 01, CENTRO , QUADRA 56, 
CENTRO
EM ANDAMENTO 157.901,18 032/2022
REFOMA SALA DE RAIO X NA UNIDADE DE
SAUDE 12°26'24.79"S-64°13'47.22"O
AV CABIXI C/ LIMOEIRO, N 2026, 
SETOR 01, CENTRO , QUADRA 56, 
CENTRO
EM ANDAMENTO 57.108,10 033/2022-II TERMO ADITIVO
Documento ID=1387992 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 228
TCE-RO
Pag. 228
01039/23
30.726.213,48
Prefeito do Município
Costa Marques-RO, 20 de março de 2023 
TOTAL
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Documento ID=1387992 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 229
TCE-RO
Pag. 229
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES DE CONTROLE
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
EXERCÍCIO 2022
De acordo com o que dispõe a Instrução Normativa nº
65/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, apresentamos a
Declaração de atividades de controle da conciliação e extratos bancários
de todas as contas existentes, em 31 (trinta e um) de dezembro do
exercício financeiro em prestação de contas, do inventário do estoque em
almoxarifado, do inventário físico-financeiro dos bens móveis e inventário
físico-financeiro dos bens imóveis.
O Município de Costa Marques encerrou o exercício
financeiro com Saldo financeiro no montante de R$ 25.611.147,76 , Saldo
de almoxarifado no montante de R$ 0,00 e saldo de inventário de bens 
móveis no montante de R$ 16.542.233,85 (Dezesseis Milhões, Quinhentos
e Quarenta e Dois Mil, Duzentos e Trinta e Três Reais e Oitenta e Cinco 
Centavos) e de bens imóveis no montante de R$ 26.169.811,15(Vinte e 
Seis Milhões, Cento e Sessenta e Nove Mil, Oitocentos e Onze Reais e 
Quinze Centavos).
Declaramos que os saldos Bancários foram conferidos
pelo Secretário de Finanças e pela Tesoureira e os estoques de
almoxarifado e os bens móveis e imóveis foram conferidos por comissão
nomeada pelo decreto nº 0514/2022 e que realizamos a conferência dos
saldos apresentados nos relatórios de inventários e das conciliações e
extratos (que serão remetidos junto com a prestação de contas do Poder
Executivo) com os saldos contábeis e que todos estão em concordância
conforme tabela a seguir:
Documento ID=1387993 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 230
TCE-RO
Pag. 230
01039/23
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES
Inventário Saldo do Inventário Saldo Contábil
Contas Bancárias 25.611.147,76 25.611.147,76
Fundo Mun. de Saúde 3.480.037,43 3.480.037,43
Fundo Municipal de
Assistência Social
1.038.813,15 1.038.813,15
Prefeitura Municipal 21.017.747,01 21.017.747,01
Camara Municipal 74.550,17 74.550,17
Almoxarifado 0,00 0,00
Fundo Mun. de Saúde 0,00 0,00
Camara municipal 0,00 0,00
Fundo Municipal de
Assistência Social
0,00 0,00
Prefeitura 0,00 0,00
Bens Móveis 16.542.233,85 16.542.233,85
Fundo Mun. de Saúde 3.776.266,64 3.776.266,64
Fundo Municipal de
Assistência Social
562.954,23 562.954,23
Prefeitura 12.203.012,98 12.203.012,98
Bens Imóveis 26.169.811,15 26.169.811,15
Fundo Mun. de Saúde 2.722.495,80 2.722.495,80
Fundo Municipal de
Assistência Social
0,00 0,00
Prefeitura 23.447.315,35 23.447.315,35
Depreciação
Era o que tínhamos a declarar quanto à conferência dos
saldos, em atendimento ao item XI do Artigo 8º da IN nº65/2019/TCE-RO.
Costa Marques – RO, 20 de março de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município
Documento ID=1387993 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 231
TCE-RO
Pag. 231
01039/23
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Declaro sob as penas da Lei, ematendimento ao princípio da publicidade, capitulado
no artigo 37, caput da Constituição Federalc/c artigo 11, inciso VI, alínea “d” da Instrução
Normativa nº 013/TCE-RO-2004, que as Demonstrações Contábeisdo Poder Executivo do
Município de Costa Marques , referente ao exercício financeiro de 2022, forampublicadas no Diário
da AROM, de forma tempestiva em 30/03/2023,contendo as demonstrações enumeradas pela Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 101), as demonstrações exigidas pela NBCT T 16.6 – Demonstrações
Contábeis, estando os quadros contábeis eseus anexos em conformidade com os modelos em
vigência instituídos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e com as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público – NBCASP.
Estamos cientes de que a apresentação de dados falsos ou a omissão de informações,
pode ensejar a aplicação de multa pelo TCE/RO,e que as informações declaradas neste formulário
eletrônico que não correspondem à verdade poderão implicar na responsabilidade criminal daqueles
que lhe deremcausa.
Costa Marques, 30 de março de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Documento ID=1387994 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 232
TCE-RO
Pag. 232
01039/23
Declaração Conjunta de Responsabilidade pela Exatidão das Informações enviadas
ao TCE/RO
Declaramos, para os fins legais, consoante o disposto no artigo 17 da Instrução
Normativa nº 019/TCE-RO-2006, que os documentos e informações integrantes da Prestação de
Contas de Governodo Poder Executivo do Município de Costa Marques,referente ao exercício
financeiro de 2022, enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, via SIGAP, em
30/03/2023, às 14:01, abaixo relacionados, são verdadeiros, e que as Demonstrações Contábeis
levantadas em 31 de dezembro de 2022 comparativas com o exercício financeiro de 2021, estão
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, que compreendem a Lei Federal nº
4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público – NBCASP e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, e
com os arquivos contábeis e de execução orçamentária e fiscal, enviados via SIGAP – Módulo
Contábile Módulo Gestão Fiscal, respectivamente, ao longo do exercício de referência.
Estamos cientes de que a apresentação de dados falsos ou a omissão de informações
pode ocasionar a irregularidade e demais responsabilidades previstas em lei e nos atos normativos
do TCE-RO.
Os seguintes documentos e informações foramenviados:
Documento ID=1387995 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 233
TCE-RO
Pag. 233
01039/23
Documentos e Informações Código do Documento
1. Balanço Orçamentário
4C-09-57-A3-6D-90-64-
CF-97-A7-3D-83-59-4E￾A5-10-6B-52-EB-B1
2. Balanço Financeiro
71-60-0C-66-0D-0F-C1-
71-D1-0C-16-C4-D0-31-
78-C2-5E-F9-A1-A4
3. Balanço Patrimonial
92-D4-99-31-47-37-6B￾9F-A0-35-B5-C3-9C-48-
D5-43-09-AC-34-C1
4. Demonstração das Variações Patrimoniais
81-9B-FD-48-2C-91-68-
66-D4-67-63-27-51-15-27-
AE-97-4C-4B-D0
5. Demonstração dos Fluxos de Caixa
D0-7F-5A-4E-61-EF-F1-
9C-11-6D-EC-4E-56-63-
5C-93-B8-4C-A1-47
6. Demonstrativo do desempenho daarrecadação emrelação à previsão
5A-F7-F6-97-83-CB-DD￾36-59-93-BA-E4-3D-1E￾71-FA-60-4F-A5-99
Documento ID=1387995 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 234
TCE-RO
Pag. 234
01039/23
7. Demonstrativo da disponibilidade decaixae dos restosa pagar
A7-5C-8E-B2-77-CA-88-
86-C8-3E-39-20-9B-31-
6F-2E-C0-3D-06-1B
8. Demonstrativo dos recursosaliberar por transferência voluntárias
46-7F-53-3B-7F-91-97-66-
8F-2D-29-0A-1F-E7-88-
0B-97-12-B3-7F
9. Demonstrativo sobre operações decrédito,avaise garantias (Anexo IV)
0A-D2-4D-A0-F8-35-B7-
04-AB-C7-43-5D-50-E5-
FD-F5-52-0F-9D-9D
10. Demonstrativo dos benefícios tributários, financeirosecreditícios por região, tributo esetor
beneficiad
6E-B2-78-E2-BE-76-D9-
4C-61-22-DF-B1-65-21-
A6-14-A7-52-58-C9
11. Demonstrativo do resultado daavaliação atuarial do regime próprio de previdênciasocial na
data deencerramento balanço,
E6-2A-96-C1-AF-09-54-
D2-E8-C4-15-26-72-2A￾AF-E5-36-5A-FF-8B
12. Demonstrativo dos recursosaplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino público
no exercício
35-A7-12-94-5E-03-86-05-
FE-84-DE-19-53-50-5F￾DC-03-D9-14-6A
13. Demonstrativo das despesascusteadascomrecursos do Fundeb
30-51-02-E4-66-7C-71-11-
7E-FA-51-54-3C-DB-79-
23-F5-4B-D7-B5
14. Demonstrativo dos recursosaplicadosemaçõeseserviços públicos desaúde
CE-BA-D8-F8-8D-7F-EC￾50-C9-E9-BA-9D-8D-D0-
B2-15-27-99-FD-E5
15. Notasexplicativas
25-BC-8C-70-92-EB-6C￾4E-29-C7-CF-CC-FE-B5-
4A-ED-4A-3E-C0-A2
16. Relatório do Órgão Central do Sistema de ControleInterno
0B-CC-18-A3-47-D9-4D￾42-28-F7-ED-D8-C3-37-
06-C5-6E-95-02-8F
17. Relatório sobrea gestão orçamentáriaefinanceira
74-73-B0-53-31-A7-19-
9F-64-D0-E4-81-12-55-
B0-90-41-1E-5B-80
18. Relatório sobre os resultados daatuação governamental
BA-85-DD-21-9E-9D-11-
A6-ED-07-25-DA-AD-3D￾7A-F1-EF-E8-EA-04
19. Relatório coma descrição das providênciasadotadas para o atendimento das
recomendaçõese determinações
0C-5F-37-EE-E4-B8-CE￾39-4D-89-AA-35-9F-CF￾17-1F-2E-69-FE-7B
20. Relatório de gestão comafinalidade de demonstrar,esclarecerejustificar os resultados
alcançados frenteaos objetivosestabelecidos
15-4D-12-BA-CB-B3-8F￾D7-B2-F4-6A-10-93-40-
78-D1-B5-87-5D-DB
21. Relação analítica dos restosa pagar processados
19-1E-F2-C5-A9-9F-F6-
05-C1-2D-3F-76-96-AB￾F9-32-1A-DF-A8-09
37-65-FE-46-D8-E1-4A￾Documento ID=1387995 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 235
TCE-RO
Pag. 235
01039/23
22. Relação analítica dos restosa pagar não processados 75-5E-A7-8A-FF-DA-69-
5F-9A-D3-B6-E9-14
23. Demonstrativo deconciliação contábil detodasascontas bancárias
24-8A-D0-52-D7-15-F2-
D9-3D-CF-60-C4-CD-37-
10-E9-ED-A2-E3-A0
24. Inventário do estoqueemalmoxarifado conciliado como saldo contábil
81-B9-A3-E0-E7-38-E6-
84-8B-7C-14-F6-5D-04-
3D-EF-47-5D-E3-EB
25. Inventário físico-financeiro dos bens móveis,conciliado como saldo contábil
E1-47-C9-39-1E-47-0D￾10-5D-C0-62-6A-90-B4-
E4-32-55-90-FB-71
26. Inventário físico-financeiro dos bens imóveis,conciliado como saldo contábil
83-1B-ED-E8-17-E8-F2-
D8-6C-50-C6-80-71-DE￾72-22-3A-3F-93-B3
27. Relação analítica da dívidaativa porcontribuinteinscritos
0A-0B-06-42-18-8F-B0-
C0-B5-1E-2A-9A-13-AE￾6B-02-1B-23-6C-B4
28. Demonstrativo das obras paralisadaseasuas respectivas justificativas
6D-CC-AB-A2-3D-0E-3F￾B0-57-2C-90-23-7F-06-
A1-99-29-5C-3B-51
29. Demonstrativo das obras realizadas,conciliado como saldo contábil
01-42-DD-23-EB-BD-D5-
EC-D6-FB-1E-29-50-CA￾EA-2A-24-82-F5-C2
30. Declaração derealização deatividades decontrole
70-68-A3-14-D7-21-53-
E7-C8-66-57-9A-18-0A￾BE-8E-CF-9E-67-4E
Costa Marques, 30 de março de 2023.
Documento ID=1387995 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 236
TCE-RO
Pag. 236
01039/23
Declaração de Ciência das Conclusões Contidas no Relatório e Parecer do Controle
Interno
Declaro, para os fins legais, em atendimento ao artigo 49 da Lei Complementar nº
154/96, que tomei conhecimento das conclusões contidas no relatório e parecer do dirigente do
órgão de Controle Interno, emrelação a Prestação de Contas de Governo do exercício de 2022.
Estou ciente de que a apresentação de dados falsos ou a omissão de informações
pode ocasionar a irregularidade e demais responsabilidades previstas em lei e nos atos normativos
do TCE-RO.
Costa Marques, 30 de março de 2023.
Assinatura
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Documento ID=1387996 inserido por Administrador do Sistema em 25/04/2023 13:45.
Pag. 237
TCE-RO
Pag. 237
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
PCE - Processo de Contas Eletrônico
JURISDICIONADO:
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
PROCESSO:
Certidão de Distribuição
Departamento de Gestão Documental
Certifico que os presentes autos, foram distribuídos à relatoria do Conselheiro WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA, de acordo com o Regimento Interno do TCE-RO.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023
LEANDRO DE MEDEIROS ROSA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
Documento eletrônico assinado por LEANDRO DE MEDEIROS ROSA em 26/04/2023 13:07.
Documento ID=1388575 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 238
TCE-RO
Pag. 238
01039/23
39
Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2776 ano XIII segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
(Assinado Eletronicamente) 
PAULO CURI NETO 
Conselheiro Presidente 
PORTARIA 
Portaria n. 62, de 13 de fevereiro de 2023.
Designa servidores para realização dos trabalhos de auditoria sobre as Prestações de Contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal do exercício 
financeiro de 2022.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o 
inciso X, artigo 2º da Lei Complementar n. 1.024 de 6 de junho de 2019, CONSIDERANDO o Processo SEI n. 001090/2023,
Resolve:
Art. 1ºDesignar os servidores abaixo relacionados, no período de 1º.3.2023 a 19.12.2023, para a realização dos trabalhos de auditoria da análise das 
Contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal dos municípios de Rondônia, relativamente ao exercício de 2022 (Auditoria do Balanço Geral e 
Auditoria do Orçamento e Gestão Fiscal), conforme previsto no o Plano Integrado de Controle Externo - PICE, aprovado pelo Acórdão ACSA-TC 
00004/22 - Conselho Superior de Administração (Processo PCE 00643/22), Proposta 146 - auditoria financeira sobre as demonstrações contábeis e 
fiscais e Proposta 130 - conformidade da execução orçamentária e fiscal:
Servidor Matrícula Cargo Atribuição
Antenor Rafael Bisconsin 452 Auditor de Controle Externo Membro
Ercildo Souza Araújo 474 Técnico de Controle Externo Membro
Fernando Fagundes de Sousa 553 Auditor de Controle Externo Membro
Gabryella Deyse Dias Vasconcelos Tavares 550 Auditor de Controle Externo Membro
Gilmar Alves dos Santos 433 Auditor de Controle Externo Membro
Ivanildo Nogueira Fernandes 421 Técnico de Controle Externo Membro
João Batista Sales dos Reis 544 Auditor de Controle Externo Membro
Jonathan de Paula Santos 533 Auditor de Controle Externo Membro
José Aroldo Costa Carvalho Júnior 522 Auditor de Controle Externo Membro
Marcos Alves Gomes 440 Auditor de Controle Externo Membro
Pedro Bentes Bernardo 528 Auditor de Controle Externo Membro
Reginaldo Gomes Carneiro 545 Auditor de Controle Externo Membro
Art. 2º Designar Luana Pereira dos Santos Oliveira, Técnica de Controle Externo, matrícula 442, Coordenadora da Coordenadoria Especializada 
em Finanças dos Municípios, para supervisionar os produtos dafiscalização, conferindo se estes foram elaborados com clareza, concisão, 
harmonia e padronização, e se o trabalho foi realizado de acordo com as normas e a legislação pertinente.
Documento ID=1390741 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:04.
Pag. 239
TCE-RO
Pag. 239
01039/23
40
Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2776 ano XIII segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado eletronicamente) 
 PAULO CURI NETO 
Conselheiro Presidente
Atos da Secretaria-Geral de Administração
Portarias
PORTARIA
Portaria n. 8, de 8 de Fevereiro de 2023 
A SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, considerando a vigência da Resolução n. 151 /2013/TCE-RO que instituiu o "Manual de Gestão e 
Fiscalização de Contratos” no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como a Portaria n. 349, de 2 de Setembro de 2022, atribuindo-lhe 
competências, 
RESOLVE: 
Art. 1º Designar o(a) servidor(a) LEANDRA BEZERRA PERDIGÃO, cadastro n. 462, indicado(a) para exercer a função de Fiscal do(a) Contrato n. 1/2023/TCE￾RO, cujo objeto é Contratação de assinatura do serviço de acesso aos periódicos online da SGP - Soluções em Gestão Pública Ltda, pelo período de 12 (doze) 
meses renováveis por mais 48 (quarenta e oito) meses, conforme especificações contidas no Termo de Referência. 
Art. 2º O(a) fiscal será substituído(a) pelo(a) servidor(a) ALANA CRISTINA ALVES DA SILVA, cadastro n. 990636, que atuará na condição de Suplente em caso 
de impedimentos e afastamentos legais previstos nos Itens 8 e 9 da Resolução n. 151/2013/TCE-RO. 
Art. 3º O(a) Fiscal e o(a) Suplente quando em exercício, anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução contratual, determinando à 
contratada, a plena regularização das faltas ou defeitos eventualmente observados. 
Art. 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal de contrato deverão ser solicitadas, em tempo hábil, à Divisão de Gestão de 
Convênios, Contratos e Registros de Preços, para adoção das medidas pertinentes que serão submetidas à superior deliberação. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Os efeitos desta portaria cessarão a partir do perfeito cumprimento da obrigação do(a) Contrato n. 1/2023/TCE-RO, bem como de todas as providências 
pertinentes ao Processo Administrativo n. 006961/2022/SEI para encerramento e consequente arquivamento. 
RENATA DE SOUSA SALES 
Secretária de Licitações e Contratos em Substituição 
Avisos
AVISOS ADMINISTRATIVOS
AVISO DE INEXIGIBILIDADE N. 1/2023 
Processo SEI n. 006961/2022 
A Secretária-Geral de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26, caput, da Lei nº. 8.666/93, em face 
dos poderes conferidos pela Portaria nº. 83 publicado no DOe TCE-RO – nº. 1077 ano VI, de 26 de janeiro de 2016, torna pública a conclusão do procedimento 
de contratação direta, via inexigibilidade, com base no art. 25, I, Lei Federal 8.666/93, da pessoa jurídica SGP - SOLUÇÕES EM GESTÃO PÚBLICA LTDA, 
CNPJ n. 29.759.932/0001-02, formalizado nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006961/2022, referente à contratação de assinatura do serviço de acesso 
aos periódicos online da SGP - Soluções em Gestão Pública LTDA, pelo período de 12 (doze) meses renováveis por mais 48 (quarenta e oito) meses, conforme 
especificações contidas no Termo de Referência, no valor de R$ 13.100,00 (treze mi e cem reais). 
A despesa decorrente de eventual contratação correrá por conta dos recursos consignados ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pela Lei Orçamentária 
Anual do Estado de Rondônia, conforme as ações programáticas 01.122.1220 – Gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional – FDI, 01.122.1220.2640 –
Documento ID=1390741 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:04.
Pag. 240
TCE-RO
Pag. 240
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Portaria n. 156, de 24 de abril de 2023.
Altera a composição
da equipe
designada pela
Portaria n. 62, de 13
de fevereiro de
2023.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
usando da competência que lhe confere o inciso X, ar1go 2º da Lei Complementar n. 1.024 de 6 de junho
de 2019,
Considerando o Processo SEI n. 001090/2023,
Resolve:
Art. 1º Incluir na composição da equipe designada pela Portaria n. 62, de 13 de fevereiro de 2023,
publicada no DOeTCE-RO - n. 2776 ano XIII de 13 de fevereiro de 2023, os servidores abaixo relacionados
para, a par1r de 20.4.2023, realizarem os trabalhos de auditoria da análise das Contas dos Chefes do
Poder Execu1vo Municipal dos municípios de Rondônia, referentes ao exercício de 2022 (Auditoria do
Balanço Geral e Auditoria do Orçamento e Gestão Fiscal), conforme previsto no Plano Integrado de
Controle Externo - PICE, aprovado pelo Acórdão ACSA-TC 00004/22 - Conselho Superior de
Administração (Processo PCE 00643/22), Proposta 146 - auditoria financeira sobre as demonstrações
contábeis e fiscais e Proposta 130 - conformidade da execução orçamentária e fiscal:
Servidor Matrícula Cargo Atribuição
ALEXANDER PEREIRA CRONER 562
Auditor de Controle
Externo
Membro
CLAUDIANE VIEIRA AFONSO 549
Auditora de Controle
Externo
Membra
ELAINE DE MELO VIANA GONÇALVES 431
Técnica de Controle
Externo
Membra
HERICK SANDER MORAES RAMOS 548
Auditor de Controle
Externo
Membro
JOSÉ FERNANDO DOMICIANO 399
Auditor de Controle
Externo
Membro
LUCIENE BERNARDO SANTOS
KOCHMANSKI
366
Auditora de Controle
Externo
Membra
MARTINHO CÉSAR DE MEDEIROS 555
Auditor de Controle
Externo
Membro
Documento ID=1390742 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:04. Portaria SEGESP 156 (0524892) SEI 001090/2023 / pg. 1
Pag. 241
TCE-RO
Pag. 241
01039/23
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroa1vos a 20 de abril de
2023.
(Assinado Eletronicamente)
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Presidente em Exercício
Documento assinado eletronicamente por WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, Conselheiro, em
27/04/2023, às 11:45, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
o código verificador 0524892 e o código CRC 89FC7311.
Documento ID=1390742 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:04. Portaria SEGESP 156 (0524892) SEI 001090/2023 / pg. 2
Pag. 242
TCE-RO
Pag. 242
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 2/2023/CECEX2/TCERO
Para: Todos os Municípios do Estado de Rondônia
Assunto: Requisição de informações para instrução da Prestação de Contas do exercício de 2022
Senhores (as) Prefeitos (as),
1. Visando subsidiar os trabalhos da Auditoria sobre a Prestação de Contas do Chefe do
Execu5vo Municipal (PCCEM) do exercício de 2022, cujos resultados irão subsidiar o Tribunal de Contas
no cumprimento de sua missão cons5tucional de emissão de Parecer Prévio, nos termos do art. 35, da
Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER), solicito o encaminhamento, às ins5tuições bancárias
com as quais o município possui relacionamento, de autorização aos Auditores deste Tribunal de Contas
para acesso às informações bancárias necessárias à revisão dos registros contábeis do município.
2. Instruo que seja emi5do um oBcio para cada ins5tuição financeira com relacionamento,
conforme Modelo 01 - Carta de circularização bancária (em anexo)
3. Os comprovantes de recebimento das ins5tuições financeiras das Cartas de Circularização
Bancária deverão ser encaminhados (em formato PDF, com reconhecimento ó5co de caracteres - OCR)
para o e-mail cecex2@tce.ro.gov.br, até a data de 24/02/2023.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Técnica de Controle Externo, cad. 442
MODELO 01 - CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO BANCÁRIA
PAPEL TIMBRADO DA PREFEITURA
Ofício nº [preencha conforme o controle local]
Local e data
Ao Senhor
[Nome do gerente]
[Nome da instituição bancária]
Endereço
CEP, Município – RO.
Documento ID=1390744 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:04. Ofício Circular 2 (0497206) SEI 005997/2022 / pg. 1
Pag. 243
TCE-RO
Pag. 243
01039/23
Senhor Gerente,
1. Os Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Av. Presidente Dutra,
4229, Bairro Olaria, Porto Velho – RO. CEP: 76.801.327), estão atualmente procedendo a uma revisão de
nossos registros contábeis.
2 . Em vista disso, solicitamos a gentileza de fornecer diretamente aos referidos auditores no e-mail
cecex2@tce.ro.gov.br, para efeito de simples conferência com os saldos de nossas contas mantidas com esta
instituição, na data de 31/12/2022, fornecendo se possível, lista detalhada para as seguintes contas:
a) Saldos devedores ou credores em conta corrente, depósitos a prazo fixo ou de aviso prévio;
b) Saldos em conta de investimentos e aplicações financeiras;
c) Saldos devedores ou credores em contas de empréstimos, contas garantidas e contas especiais;
d) Operações de câmbio em aberto;
e) Relação de valores depositados em custódia ou vinculado;
f) Relação em separado das letras, duplicatas ou quaisquer documentos em desconto, cobrança
simples ou caução;
g) Responsabilidade por notas promissórias, indicando vencimento, taxa de juros, etc.;
h) Garantias ou termos de responsabilidade;
i) Quaisquer responsabilidades não incluídas nos itens acima.
Atenciosamente,
__________________________
[Nome do responsável pela solicitação]
[Cargo]
Documento assinado eletronicamente por LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, Técnico de
Controle Externo, em 09/02/2023, às 14:26, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165,
de 1 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
o código verificador 0497206 e o código CRC 830BB177.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 005997/2022 SEI nº 0497206
Av Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone:
Documento ID=1390744 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:04. Ofício Circular 2 (0497206) SEI 005997/2022 / pg. 2
Pag. 244
TCE-RO
Pag. 244
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 6/2023/CECEX2/TCERO
Para: Todos os municípios do estado de Rondônia.
Assunto: Requisição de informações para instrução da Prestação de Contas de Governo do exercício de
2022.
Senhores Prefeitos,
1. Considerando a competência cons+tucional deste Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia para a fiscalização do cumprimento das normas constitucionais e legais, nos termos do inciso III
do art. 1º da Lei Complementar nº 154/1996, e visando realizar a análise das Contas dos Chefes do Poder
Execu+vo Municipal do exercício de 2022, nos termos da Portaria n. 62, de 13 de março de 2023, que
designou a equipe de auditoria para análise das Prestações de Contas dos Chefes do Execu+vo Municipal,
informamos à V. Exª., que, no intuito de subsidiar os exames a serem realizados, enviamos em
22/03/2023 por mensagem eletrônica ao e-mail ins+tucional da prefeitura (constante dos cadastros
deste Tribunal) o seguinte ques+onário: Informações complementares para as Prestações de Contas de
Governo de 2022 (disponível no link: http://pesquisasls.tce.ro.gov.br/limesurvey/index.php/734944?
lang=pt-BR).
5. Em razão disso, solicitamos que seja preenchido o referido ques+onário para darmos
prosseguimento aos trabalhos de análise das contas de governo.
7. Recomendamos que o ques+onário seja respondido pelos responsáveis da equipe técnica
da controladoria com todo o apoio dos setores de contabilidade, Educação, Saúde, Administração da
Gestão Orçamentária e do Ins+tuto de Previdência, se houver. Ressaltamos que as respostas deverão ser
enviadas até o dia 14/04/2023.
9. Ressaltamos que segue anexo a esse expediente os arquivos modelos que servirão de base
para o envio de algumas respostas do ques+onário, assim, solicitamos que sejam enviados nos formatos
de arquivo PDF ou XLS conforme solicitado na respectiva questão.
10. As dúvidas quanto ao preenchimento do ques+onário po derão ser sanadas por meio do
telefone (69) 3609-6354, ou ainda, por meio do e-mail CECEX2@tce.ro.gov.br com o assunto
“Informações complementares para as Prestações de Contas de Governo de 2022”.
12. Destacamos que no caso de impossibilidade de cumprimento da presente solicitação no
prazo definido, solicite uma dilação de prazo razoável por meio de oRcio endereçado ao e-mail:
cecex2@tce.ro.gov.br com o assunto “Informações complementares para as Prestações de Contas de
Governo de 2022 - Solicitação de dilação de prazo”.
15. Oportuno cien+ficar que a sonegação de processo, documento ou informação enseja a
aplicação de multa nos termos do art. 103, inciso VI, do Regimento Interno e art. 55, inciso V, da Lei
Complementar nº 154/1996.
Documento ID=1390745 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:05. Ofício Circular 6 (0513390) SEI 002322/2023 / pg. 1
Pag. 245
TCE-RO
Pag. 245
01039/23
Atenciosamente,
Antenor Rafael Bisconsin
Auditor de Controle Externo, mat. 452
Coordenador da CECEX2 - Substituto
Documento assinado eletronicamente por ANTENOR RAFAEL BISCONSIN, Auditor de Controle
Externo, em 23/03/2023, às 09:04, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de
dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
o código verificador 0513390 e o código CRC A9F78501.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 002322/2023 SEI nº 0513390
Av Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone:
Documento ID=1390745 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:05. Ofício Circular 6 (0513390) SEI 002322/2023 / pg. 2
Pag. 246
TCE-RO
Pag. 246
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 7/2023/CECEX2/TCERO
Porto Velho, 13 de abril de 2023.
As Suas Excelências
PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONTROLADORES-GERAIS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Assunto: Requisição de informações para instrução da Prestação de Contas do exercício de 2022.
1. Visando subsidiar os trabalhos da Auditoria sobre a Prestação de Contas do Chefe do
Execu3vo Municipal (PCCEM) do exercício de 2022, cujos resultados irão subsidiar o Tribunal de Contas
no cumprimento de sua missão cons3tucional de emissão de Parecer Prévio, nos termos do art. 35, da
Lei Complementar Estadual n. 154/1996 (LOTCER), considerando ainda a Portaria n. 62 de 13 de março
de 2023, que designou a equipe de auditoria para análise das PCCEM, solicitamos as seguintes
informações e documentos:
INFORMAÇÕES – GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
ID Descrição da pergunta Modelo de resposta
P01 Qual o total de contribuintes (pessoa física e
jurídica) inscritos em dívida ativa?
Informar o número de contribuintes inscritos em
dívida ativa
P02
Há regulamentação (leis, decretos,
resoluções, instruções normativa e outros) do
processo de arrecadação da dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo,
especificar e enviar, em anexo, as
regulamentações existentes.
P03
Existe na organização da estrutura
administrativa unidade com função
específica de gerenciar a cobrança da dívida
ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, informar
o nome da unidade.
P04
Quais as unidades envolvidas no processo de
arrecadação da dívida ativa?
Informar o nome das unidades, tais como:
Procuradoria-Geral, Setor de Arrecadação, dentre
outros.
Documento ID=1390746 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:05. Ofício Circular 7 (0521843) SEI 002322/2023 / pg. 1
Pag. 247
TCE-RO
Pag. 247
01039/23
P05
Informe o nome dos responsáveis pelas
unidades envolvidas no processo de
arrecadação da dívida ativa no exercício de
2022
Informar o nome dos responsáveis e enviar os
respectivos atos de nomeação (portaria ou decreto)
P06
Há designação formal de servidores para
cobrança da dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, enviar,
em anexo, o ato de designação e suas alterações no
exercício de 2022.
P07
Qual o total de servidores que atuam no
processo de cobrança da dívida ativa?
Informar o número de servidores que participam
da cobrança (judicial, extrajudicial e
administrativa) da dívida ativa
P08
Município promoveu a capacitação de
servidores, em 2022, para a cobrança da
dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, informar
o nome e formato (curso, palestra, workshop) da
capacitação.
P09
Município promoveu a realização de
programas de recuperação fiscal (Refis) em
2022?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo,
especificar e enviar, em anexo, o ato de criação do
programa.
P10
Município realizou outra política pública em
2022 para intensificar a recuperação dos
créditos da dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo,
especificar as políticas públicas realizadas.
P11
O Controle Interno promoveu em 2022
monitoramento específico acerca da
cobrança e recebimento dos créditos da
dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, informar
em qual documento foi registrado o
monitoramento.
P12 Município utiliza do protesto extrajudicial
para cobrança da dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, informar
a localidade do cartório de protesto que as CDAs
são enviadas.
P13 Município promoveu o protesto extrajudicial
de CDAs em 2022?
Declarar “sim” ou “não”.
P14
Em 31.12.2022, qual o saldo total de créditos
da dívida ativa protestados
extrajudicialmente?
Informar o valor total (consolidado) de créditos da
dívida ativa em protesto extrajudicial
P15 Município promoveu alguma execução fiscal
no exercício de 2022?
Declarar “sim” ou “não”.
P16
Em 31.12.2022, qual o saldo total de créditos
da dívida ativa executados judicialmente?
Informar o valor total (consolidado) de créditos da
dívida ativa em execução judicial
P17
Em 31.12.2022, qual o saldo total de créditos
da dívida ativa que estão simultaneamente
protestados e em cobrança via execução
fiscal?
Informar o valor total (consolidado) de créditos da
dívida ativa que estão simultaneamente
protestados e em cobrança via execução fiscal
P18
Em 31.12.2022, qual o saldo total de créditos
inscritos em dívida ativa e pendentes de
protesto extrajudicial ou execução fiscal?
Informar o valor total (consolidado) de créditos da
dívida ativa pendente de protesto extrajudicial ou
execução fiscal; ou seja, aqueles créditos que estão
apenas em “cobrança administrativa”.
Documento ID=1390746 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:05. Ofício Circular 7 (0521843) SEI 002322/2023 / pg. 2
Pag. 248
TCE-RO
Pag. 248
01039/23
P19 Há monitoramento dos parcelamentos da
dívida ativa celebrados e não pagos?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, informar
em qual documento é registrado o monitoramento
P20 Há acompanhamento específico dos 100
(cem) maiores devedores da dívida ativa?
Declarar “sim” ou “não”. Caso positivo, enviar,
em anexo, relatório dos 100 maiores deveres, em
31.12.2022, contendo nome e valor inscrito em
dívida ativa.
2. Registre-se que as respostas deverão ser enviadas em formato eletrônico .PDF, elaboradas
de acordo com o layote do documento word que segue em anexo.
3. Cumpre-nos esclarecer que a execução do trabalho está condicionada a prazos, o que nos
impõe estabelecer a data de 20.04.2023 (quinta-feira) para a devida resposta a este oFcio, com o
atendimento da solicitação por meio do endereço eletrônico: cecex2@tce.ro.gov.br, com a observação
de que, no caso de impossibilidade de cumprimento da presente solicitação, seja formulada, por escrito,
justificativa fundamentada no prazo acima referido.
4. As dúvidas quanto ao preenchimento do ques3onário poderão ser sanadas por meio do
telefone (69) 3609-6354, ou ainda, por meio do e-mail cecex2@tce.ro.gov.br com o assunto
“Informações – Gestão da Dívida Ativa Municipal”.
5. Oportuno cien3ficar que a sonegação de processo, documento ou informação enseja a
aplicação de multa nos termos do art. 103, inciso VI, do Regimento Interno e art. 55, inciso V, da Lei
Complementar nº 154/1996.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
FERNANDO FAGUNDES DE SOUSA
Auditor de Controle Externo - Mat. 553
Gerente de Projetos e Atividades - CECEX-02
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO FAGUNDES DE SOUSA, Auditor de Controle
Externo, em 13/04/2023, às 12:56, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de
dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, Técnico de
Controle Externo, em 13/04/2023, às 12:58, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165,
de 1 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
o código verificador 0521843 e o código CRC F238B061.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 002322/2023 SEI nº 0521843
Av Presidente Dutra, 4229 - Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76801-327 - Telefone:
Documento ID=1390746 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 10:05. Ofício Circular 7 (0521843) SEI 002322/2023 / pg. 3
Pag. 249
TCE-RO
Pag. 249
01039/23
O presente questionário está dividido nas seguintes áreas e tem previsão de duração
de no máximo 20 horas:
a) Informações Gerais
b) Gestão Previdenciária
c) Educação
d) Saúde
e) Gestão Orçamentária
f) Avaliação de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos
g) Avaliação da disponibilidade financeira nas fotnes de recursos
Seção A: Informações Gerais
A1. Identifique o município.
COSTA MARQUES 
A2. Nome completo do responsável pelo preenchimento.
DANIELE LIMA DIAS ANDRE
A3. Cargo do responsável pelo preenchimento.
CONTROLADOR INTERNO
A4. Está ciente da fidedignidade das informações prestadas quando do
preenchimento do questionário que segue, assim como a
responsabilidade quanto ao teor das respostas oferecidas?
Sim
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 250
TCE-RO
Pag. 250
01039/23
Seção B: Gestão Previdenciária
B1. O município realizou todas as contribuições devidas ao INSS
referentes ao execício de 2022?
Parcialmente
Sim
B2. Anexe todos os comprovantes das contribuições realizadas ao INSS
referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022.
B3. O município possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)?
Sim
Não
B4. Anexe a declaração da unidade gestora do RPPS a respeito dos
repasses das contribuições dos segurados no exercício de 2022.
Características da declaração, conforme Anexo II:
referente aos repasses das contribuições dos segurados no exercício de 2022; devidamente assinada; e em formato ".pdf".
B5. Anexe a declaração da unidade gestora do RPPS a respeito da
quitação das contribuições patronais no exercício de 2022.
Características da declaração, conforme Anexo III:
referente à quitação das contribuições patronais no exercício de 2022; devidamente assinada; e em formato ".pdf".
B6. Anexe a declaração da unidade gestora do RPPS a respeito da
quitação das obrigações decorrentes dos termos de parcelamentos no
exercício de 2022.
Características da declaração, conforme Anexo IV:
referente à quitação das obrigações decorrentes dos termos de parcelamentos no exercício de 2022; devidamente assinada; e em formato ".pdf".
B7. Anexe a declaração da unidade gestora do RPPS a respeito do
pagamento do aporte do Plano de Amortização do Déficit Atuarial no
exercício de 2022.
Características da declaração, conforme Anexo V:
referente à quitação das obrigações decorrentes do aporte do Plano de Amortização do Déficit no exercício de 2022; devidamente assinada; e em
formato ".pdf".
B8. Anexe a lei municipal atualizada referente ao aporte do plano de
amortização ou declaração que não há lei a respeito deste assunto.
B9. O município possui parcelamentos de obrigações previdenciárias?
Sim
Não
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 251
TCE-RO
Pag. 251
01039/23
B10. Adicione todos os atuais termos de parcelamentos das obrigações
previdenciárias.
B11. Foi realizada uma avaliação atuarial com data-base em 31/12/2022?
Geralmente essas avaliações atuariais são realizadas no exercício posterior (2023) ou no final do exercício (2022).
Sim
Não
B12. Anexe o Relatório de Avaliação Atuarial com data-base em
31/12/2022. 
Este relatório deve ter sido elaborado no final do exercício de 2022 ou no início do exercício de 2023.
B13. Anexe o Relatório de Avaliação Atuarial com data-base em
31/12/2021, ou seja, a última avaliação atuarial realizada.
Seção C: Educação
C1. Em 31.12.2022 foram inscritas despesas vinculadas à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino em restos a pagar?
Sim
Não
C2. Qual o valor inscrito vinculado à Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino?
R$1.424.318,92
C3. Em 31.12.2022 havia disponibilidades em conta bancária suficientes
para a cobertura das despesas inscritas em restos a pagar vinculadas
à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino?
Sim
Não
C4. Informe o valor disponível em conta relativo ao MDE.
R$1.122.459,89
C5. Informe os dados da conta bancária em que os recursos do MDE
restaram depositados.
5.442-9
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 252
TCE-RO
Pag. 252
01039/23
C6. O valor inscrito em restos a pagar com recursos vinculados à MDE foi
integralmente pago até o final do 1º quadrimestre de 2023?
Sim
Não
C7. Informe o valor pago relativo aos restos pagar vinculados ao MDE.
630.429,38
C8. Anexar os comprovantes de pagamento das despesas inscritas em
restos a pagar do MDE.
C9. Em 31.12.2022 foram inscritas despesas vinculadas ao Fundeb em
restos a pagar?
Sim
Não
C10. Qual o valor inscrito na vinculação 70%?
R$36.791,38
C11. Qual o valor inscrito na vinculação 30%?
R$2.070,00
C12. Em 31.12.2022 havia disponibilidades em conta bancária suficientes
para a cobertura das despesas inscritas em restos a pagar vinculadas
ao Fundeb?
Sim
Não
C13. Informe o valor disponível em conta relativo ao Fundeb.
R$486.486,42
C14. Informe os dados da conta bancária em que os recursos do Fundeb
restaram depositados.
15.928-X
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 253
TCE-RO
Pag. 253
01039/23
C15. O valor inscrito em restos a pagar com recursos vinculados ao Fundeb
foi integralmente pago até o final do 1º quadrimestre de 2023?
Sim
Não
C16. Informe o valor pago relativo aos restos pagar vinculados ao Fundeb
70%.
307,65
C17. Anexar os comprovantes de pagamentos relativos aos restos pagar
vinculados ao Fundeb 70%.
C18. Informe o valor pago relativo aos restos pagar vinculados ao Fundeb
30%.
R$0,00
C19. Anexar os comprovantes de pagamentos relativos aos restos pagar
vinculados ao Fundeb 30%
Seção D: Saúde
D1. Em 31.12.2022 foram inscritas despesas vinculadas à Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS em restos a pagar?
Sim
Não
D2. Qual o valor inscrito vinculado a Saúde?
R$1.188.341,97
D3. Em 31.12.2022 havia disponibilidade em conta bancária suficientes
para a cobertura das despesas inscritas em restos a pagar vinculadas
às Ações e Serviços Públicos de Saúde?
Sim
Não
D4. Informe o valor disponível em conta relativo à Saúde.
R$1.352.845,26
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 254
TCE-RO
Pag. 254
01039/23
D5. Informe os dados da conta bancária em que os recursos da Saúde
restaram depositados.
5.435-6
Seção E: Gestão Orçamentária
E1. Anexe o demonstrativo das alterações orçamentárias - créditos
adicionais (antigo TC-18) referente ao exercício de 2022.
Características do documento, conforme Anexo VI:
conter as informações de todos os créditos adicionais realizados no exercício de 2022; devidamente assinado; e em formato ".pdf" e/ou ".xls".
E2. Anexe o relatório analítico da receita orçamentária (antigo anexo 2 da
Lei nº 4.320/1964 - Resumo Geral da Receita segundo as categorias
econômicas) do exercício de 2022.
E3. Anexe o relatório analítico da receita orçamentária (antigo anexo 2 da
Lei nº 4.320/1964 - Resumo Geral da Receita segundo as categorias
econômicas) do exercício de 2021.
E4. O total da Receita de Capital menos o total das Despesas de Capital,
realizada no exercício de 2022, é positivo?
Sim
Não
E5. Qual é este valor?
E6. Anexe todos os extratos das contas bancárias relacionados às receitas
de capital que demostram que o valor apresentado na questão
anterior está disponível.
Extratos bancários emitidos em 31/12/2022.
E7. Existe saldo decorrente da Alienação de Ativos no fim do exercício de
2022? 
Sim
Não
E8. Qual é este valor?
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 255
TCE-RO
Pag. 255
01039/23
E9. Anexe todos os extratos das contas bancárias relacionados à alienação
de ativos que demostram que o valor apresentado na questão anterior
está disponível.
Seção F: Avaliação do saldo de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos
Os seguintes documentos serão necessários nesta etapa:
1) Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos, devidamente preenchido pelo setor de contabilidade do
município e contendo todas as contas bancárias de todos os orgãos e entidades do município;
2) Todos os extratos e conciliações bancárias com saldo em 31/12/22 de todos os orgãos e entidades do município;
3) Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar, documento juntado às contas de governo; e
4) Balanço Patrimonial, documento juntado às contas de governo.
F1. Cada conta bancária apresentada no Anexo I (Saldo de caixa e
equivalentes de caixa e de investimentos devidamente preenchido pelo
setor de contabilidade do município) possui o mesmo nível de
detalhamento da fonte de recurso apresentada no "Demonstrativo de
disponibilidade de caixa e restos a pagar", documento juntado às
contas de governo?
Questionar ao contador quando faltar alguma informação ou quando a resposta for negativa.
Ressaltamos que, para análise desta questão, o "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" tem que conter as fontes de recursos
no nível mais analítico (conforme orienta o item "1.2.1.3. Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar" do Manual de
orientação das Prestações de Contas Anuais para o exercício de 2022) de modo a permitir a comparação com as fontes de recursos das contas
bancárias elencadas no "Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos". Caso não seja possível essa comparação, já solicite
ao contador o devido ajuste no "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" e analise novamente essa questão com base no novo
demonstrativo.
Sim
Não
F2. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
F3. Cada conta bancária apresentada no Anexo I possui a descrição se é
conta caixa ou se é conta investimento?
Sim
Não
F4. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
F5. Cada conta bancária apresentada no Anexo I possui a sua respectiva
conciliação bancária e seus extratos?
Sim
Não
F6. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 256
TCE-RO
Pag. 256
01039/23
F7. O saldo descrito no campo "Saldo em Extrato Bancário" de cada
conta bancária apresentada no Anexo I confere com a soma de saldos
dos extratos bancários apresentados da respectiva conta?
Sim
Não
F8. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
F9. Os saldos descritos nos campos "Valores não considerados" e "Saldo
Contábil" de cada conta bancária apresentada no Anexo I confere
com os valores apresentados na respectiva conciliação bancária?
Sim
Não
F10. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
F11. Existem pendências de conciliações bancárias anteriores a 01/12/22?
Sim
Não
F12. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
F13. O montante total do campo "Saldo Contábil" das contas bancárias
classificadas como caixa apresentadas no Anexo I confere com o valor
apresentado na conta "Caixa e equivalente de caixa" do Balanço
Patrimonial?
Sim
Não
F14. Adicione um documento elaborado pelo contador que explique o
porquê destas informações não estarem conciliando.
F15. O montante total do campo "Saldo Contábil" das contas bancárias
classificadas como investimentos apresentadas no Anexo I confere
com a soma dos valores apresentados nas contas "Investimentos e
Aplicações Temporárias a Curto Prazo" e "Realizável a Longo
Prazo" (subconta Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo
Prazo) do Balanço Patrimonial?
Sim
Não
F16. Adicione um documento elaborado pelo contador que explique o
porquê destas informações não estarem conciliando.
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 257
TCE-RO
Pag. 257
01039/23
F17. Foram juntadas na prestação de contas todas as conciliações
bancárias e os respectivos extratos bancários de todos os orgãos e
entidades do município?
Sim
Não
F18. Adicione os extratos bancários e as respectivas conciliações bancárias
ausentes na prestação de contas.
F19. Junte o Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de 
investimentos, devidamente preenchido pelo setor de contabilidade do
município e contendo todas as contas bancárias de todos os orgãos e
entidades do município.
Documento devidamente ajustado, conforme as respostas apresentadas nesta etapa do questionário.
Seção G: Avaliação da disponibilidade financeira nas fontes de recursos
Os seguintes documentos serão necessários nesta etapa:
1) Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos, devidamente preenchido pelo setor de contabilidade do
município e contendo todas as contas bancárias de todos os orgãos e entidades do município;
2) Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar, documento juntado às contas de governo;
3) Balanço Patrimonial, documento juntado às contas de governo;
4) Relação analítica dos restos a pagar processados (antigo TC10-A), documento juntado às contas de governo;
5) Relação analítica dos restos a pagar não processados (antigo TC10-B), documento juntado às contas de governo;
6) Demonstrativo dos recursos a liberar por transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas (Anexo III da IN
65/TCER/2019, antigo TC-38), documento juntado às contas de governo.
Questionar ao contador quando faltar alguma informação ou quando a resposta for negativa para as questões desta etapa.
Caso haja problemas com o "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" juntado às contas de governo,
solicitar ao contador para refazer o demonstrativo e conferir questão com base nesse novo demonstrativo.
G1. Cada fonte de recurso apresentada no "Demonstrativo de
disponibilidade de caixa e restos a pagar" possui o mesmo nível de
detalhamento do campo "Fonte de Recurso" apresentado nas contas
bancárias do Anexo I (Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de
investimentos devidamente preenchido pelo setor de contabilidade do
município)?
Questionar ao contador quando faltar alguma informação ou quando a resposta for negativa.
Ressaltamos que, para análise desta questão, o "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" tem que conter as fontes de recursos
no nível mais analítico (conforme orienta o item "1.2.1.3. Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar" do Manual de
orientação das Prestações de Contas Anuais para o exercício de 2022) de modo a permitir a comparação com as fontes de recursos das contas
bancárias elencadas no "Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos". Caso não seja possível essa comparação, já solicite
ao contador o devido ajuste no "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" e analise novamente essa questão com base no novo
demonstrativo.
Sim
Não
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 258
TCE-RO
Pag. 258
01039/23
G2. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
G3. O saldo do campo "Disponibilidade" apresentado em cada fonte de
recurso do "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a
pagar" concilia com o saldo apresentado no somatório dos campos
"Saldo Contábil" das contas bancárias do Anexo I, classificadas na
mesma fonte de recurso?
Inicialmente deve consolidar as informações do Anexo I por fonte de recursos, extraindo o saldo consolidado de cada fonte de recursos deste
Anexo I (o Excel pode realizar essa extração). Em seguida, deve comparar o resultado da extração com cada disponibilidade das fontes
apresentadas no "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar".
Sim
Não
G4. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
G5. O total do campo relativo a "Disponibilidades" do "Demonstrativo de
disponibilidade de caixa e restos a pagar" concilia com o saldo
apresentado na conta "Caixa e Equivalentes de Caixa" do Balanço
Patrimonial, documento juntado às contas de governo?
Sim
Não
G6. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
G7. O total do campo relativo a "Demais Obrigações Financeiras" do
"Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" concilia
com o saldo apresentado na conta "Demais Obrigações a Curto
Prazo" do Balanço Patrimonial, documento juntado às contas de
governo?
Sim
Não
G8. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
G9. A soma dos totais dos campos relativos a "Restos a pagar liquidados e
não pagos" do "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a
pagar" concilia com o saldo total apresentado na Relação analítica
dos restos a pagar processados (antigo TC10-A), documento juntado
às contas de governo?
Sim
Não
G10. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 259
TCE-RO
Pag. 259
01039/23
G11. Há necessidade de reenvio da "Relação analítica dos restos a pagar
processados (antigo TC10-A)", documento juntado às contas de
governo?
Sim
Não
G12. Adicione a nova "Relação analítica dos restos a pagar processados
(antigo TC10-A)" devidamente assinada pelo contador.
G13. A soma dos totais dos campos relativos a "Restos a Pagar
Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores" e "Restos a
Pagar Empenhados e Não Liquidados do Exercício" do
"Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" concilia
com o saldo total apresentado na Relação analítica dos restos a pagar
não processados (antigo TC10-B), documento juntado às contas de
governo?
Sim
Não
G14. Adicione um documento explicando as situações negativas que não
foram corrigidas.
G15. Há necessidade de reenvio da "Relação analítica dos restos a pagar
não processados (antigo TC10-B)", documento juntado às contas de
governo?
Sim
Não
G16. Adicione a nova "Relação analítica dos restos a pagar não
processados (antigo TC10-B)" devidamente assinada pelo contador.
G17. O total de disponibilidades das fontes não vinculadas é positivo após
considerar todas as obrigações relacionadas às fontes não vinculadas?
Esta verificação deve ser executada com base nas informações descritas no total das fontes não vinculadas do "Demonstrativo de disponibilidade
de caixa e restos a pagar", considerando a seguinte fórmula: "Disponibilidade" - somatório de "Obrigações Financeiras" - "Restos a Pagar
Empenhados e Não Liquidados do Exercício".
Sim
Não
G18. Identifique o valor positivo em reais.
R$1.289.572,00
G19. Identifique o valor negativo em reais.
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 260
TCE-RO
Pag. 260
01039/23
G20. Existe alguma fonte vinculada com disponibilidade negativa, após
considerar cada uma de suas obrigações e cada um de seus recursos
não repassados de convênios?
Esta verificação deve ser executada por fonte vinculada (uma por uma), com base nas informações descritas em cada fonte vinculada do
"Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar", considerando a seguinte fórmula para cada fonte: "Disponibilidade" - somatório de
"Obrigações Financeiras" - "Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados do Exercício" + fonte descrita no "Demonstrativo dos recursos a
liberar por transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas (Anexo III da IN 65/TCER/2019)", se for o caso.
Caso haja problemas com o "Demonstrativo dos recursos a liberar por transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas (Anexo III
da IN 65/TCER/2019)" juntado às contas de governo, solicitar ao contador para refazer o demonstrativo, juntá-lo na questão solicitada e conferir
essa questão com base nesse novo demonstrativo.
Caso haja problemas com o "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar" juntado às contas de governo, solicitar ao contador para
refazer o demonstrativo, juntá-lo na questão solicitada e conferir essa questão com base nesse novo demonstrativo.
Sim
Não
G21. Adicione um documento explicando as situações que foram
encontradas.
G22. Qual é o somatório das fontes vinculadas com disponibilidade
negativa, após considerar cada uma de suas obrigações e cada um de
seus recursos não repassados de convênios?
Esta verificação deve ser executada somando o valor da "disponibilidade negativa" de cada fonte vinculada que foi apontada com disponibilidade
negativa na questão anterior.
Considere "0" (zero) se a resposta da questão anterior foi não.
-R$181.467,58
G23. Há necessidade de reenvio do "Demonstrativo dos recursos a liberar
por transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas
(Anexo III da IN 65/TCER/2019)", documento juntado às contas de
governo?
Sim
Não
G24. Adicione o novo "Demonstrativo dos recursos a liberar por
transferência voluntárias cujas despesas já foram empenhadas
(Anexo III da IN 65/TCER/2019)" devidamente assinado pelo
contador.
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 261
TCE-RO
Pag. 261
01039/23
G25. Há recursos suficientes no total das fontes não vinculadas (resposta
da questão H09), após considerar todas as obrigações relacionadas às
fontes não vinculadas, para "cobrir" as insuficiências financeiras das
fontes vinculadas com disponibilidade negativa (resposta da questão
H11), após considerar cada uma de suas obrigações e cada um de seus
recursos não repassados de convênios?
O objetivo é verificar se havia recursos não vinculados suficientes para cobrir as insuficiências financeiras das fontes vinculadas.
Esta verificação deve ser executada com base nas informações apresentadas nas questões H09 e H11. Destacamos que pode ocorrer uma confusão
com os sinais a depender de como for apresentado o somatório das fontes vinculadas com disponibilidade negativa. Os exemplos seguintes
auxiliam o cálculo.
Exemplo 1, somatório das fontes vinculadas com disponibilidade negativa apresentados de modo positivo:
Total de disponibilidades das fontes não vinculadas = 100
Fonte de recurso vinculada X com disponibilidade negativa = 20
Fonte de recurso vinculada Y com disponibilidade negativa = 30
Fonte de recurso vinculada Z com disponibilidade negativa = 40
Somatório das fonte de recursos vinculadas com disponibilidade negativa (X+Y+Z) = (20+30+40) = 90
Recursos não vinculados menos somatório positivo das insuficiências financeiras das fontes vinculadas = (100) - (90) = 100 - 90 = 10
Exemplo 2, somatório das fontes vinculadas com disponibilidade negativa apresentados de modo negativo:
Total de disponibilidades das fontes não vinculadas = 100
Fonte de recurso vinculada X com disponibilidade negativa = -20
Fonte de recurso vinculada Y com disponibilidade negativa = -30
Fonte de recurso vinculada Z com disponibilidade negativa = -40
Somatório das fonte de recursos vinculadas com disponibilidade negativa (X+Y+Z) = ((-20)+(-30)+(-40)) = (-20-30-40) = -90
Recursos não vinculados mais somatório negativo das insuficiências financeiras das fontes vinculadas = (100) + (-90) = 100 - 90 = 10
Confirmar com o contador quando a resposta desta questão for negativa.
Sim
Não
G26. Identifique o valor positivo em reais.
R$986.032,86
G27. Identifique o valor negativo em reais.
G28. Há necessidade de reenvio do "Demonstrativo de disponibilidade de
caixa e restos a pagar", documento juntado às contas de governo?
Sim
Não
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 262
TCE-RO
Pag. 262
01039/23
G29. Adicione o novo "Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos
a pagar" devidamente assinado pelo contador.
Agora é aguardar a análise das informações pela Cecex2 da Secretaria Geral de
Controle Externo. Caso ocorram dúvidas, entraremos em contato.
Obrigado pelo envio das informações!
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
Documento ID=1390982 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 02/05/2023 11:09.
Pag. 263
TCE-RO
Pag. 263
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 1/8
Metas (/prestacao-de-contas/Meta) Relatório de Acompanhamento (/prestacao-de-contas/Processos/RelatorioProcessos?exercicio=2022) Voltar (//www.tce.ro.gov.br/sigap/Home/Index)
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
1
Balanço Orçamentário
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/1.PDF)
a) Quadro Principal;
b) Quadro da
Execução de Restos a
Pagar Não
Processados;
c) Quadro da
Execução de Restos a
Pagar Processados e Não Processados
Liquidados;
d) Notas Explicativas
ao Balanço
Orçamentário:
Nota do Auditor: Não atende ao item c. Pois não possui
quadro de restos a pagar processados
e não processados liquidados. Nota do Revisor:
Item c - Segundo o MCASP 9 Ed. O
quadro é de restos a pagar
processados.
Justificativa:
2
Balanço Financeiro
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/2.PDF)
a) Quadro principal;
e
b) Notas Explicativas
ao Balanço
Financeiro
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
3
Balanço Patrimonial
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/3.PDF)
a) Quadro Principal;
b) Quadro dos Ativos e
Passivos Financeiros e
Permanentes;
c) Quadro das Contas
de Compensação
(controle);
d) Quadro do
Superávit/Déficit
Financeiro;
e) Notas Explicativas
ao Balanço
Patrimonial:
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
4
Demonstração das Variações
Patrimoniais
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/4.PDF)
a) Quadro principal; e
b) Notas Explicativas
dos itens que
compõem as VPA e as
VPD que forem
relevantes.
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
Análise de documentos
Sua sessão será expirada em 01:38:00
Exercício 2022 Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Costa Marques
Data de Protocolo: 30/03/2023 14:07:28 Auditor:LUANA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
Declarações/Recibos:
Publicidade
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao￾de￾contas/filesprestacao/2022/17/DecPublicacao.pdf)
Exatidão de
Informações
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao￾de￾contas/filesprestacao/2022/17/DecEntregaArquivos.pdf)
Ciência Relatório CI
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao￾de￾contas/filesprestacao/2022/17/DecExecutivo.pdf)
Recibo Provisório
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao￾de￾contas/filesprestacao/2022/17/Recibo.pdf)
















 









 





















 









 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 264
TCE-RO
Pag. 264
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 2/8
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
5
Demonstração dos Fluxos de Caixa
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/5.PDF)
a) Quadro Principal;
b) Quadro de
Transferências Recebidas e Concedidas;
c) Quadro de Desembolsos de
Pessoal e Demais Despesas por Função;
d) Quadro de Juros e
Encargos da Dívida; e
e) Notas Explicativas a
Demonstração dos
Fluxos de Caixa
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
6
Demonstrativo do desempenho da
arrecadação em relação à previsão
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/6.PDF)
Demonstrativo do
desempenho da
arrecadação em
relação à previsão,
destacando as
providências adotadas
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
7
Demonstrativo da disponibilidade de
caixa e dos restos a pagar
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/7.PDF)
Demonstrativo da
disponibilidade de caixa
e dos restos a pagar,
segregado por Poder e
órgão autônomo, por
fonte e destinação de
recursos, tendo em vista
o disposto no art. 50, I,
da Lei Complementar
101/2000;
Nota do Auditor: O modelo enviado apresenta o quadro
sintético. Nota do Revisor: Documento enviado por email.
Justificativa:
8
Demonstrativo dos recursos a liberar por
transferência voluntárias
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/8.PDF)
Demonstrativo dos
recursos a liberar por
transferência
voluntárias cujas
despesas já foram
empenhadas (Anexo
III);
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
9
Demonstrativo sobre operações de
crédito, avais e garantias (Anexo IV)
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/9.PDF)
Demonstrativo sobre
operações de crédito,
avais e garantias
(Anexo IV);
Nota do Auditor:
não está de acordo com o modelo. Nota do Revisor:
Solicitar demonstrativo na forma do modelo do anexo IV da IN n.
65/2019/TCE-RO.
Justificativa: Documento enviado por email
10
Demonstrativo dos benefícios tributários,
financeiros e creditícios por região,
tributo e setor beneficiad
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/10.PDF)
a) Relação das
renúncias de receitas
tributárias e
previdenciárias
vigentes nos últimos
quatro exercícios
b) Relação de
renúncias de receitas
tributárias e
previdenciárias
instituídas no exercício
de referência
Nota do Auditor: No documento consta que não houve movimento. Nota do Revisor:
Justificativa:




















 





 





 





 





 
✏








 
✏
Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 265
TCE-RO
Pag. 265
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 3/8
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
11
Demonstrativo do resultado da avaliação
atuarial do regime próprio de previdência
social na data de encerramento balanço,
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/11.PDF)
Demonstrativo do
resultado da avaliação
atuarial do regime
próprio de previdência
social na data de
encerramento balanço,
conciliado com o saldo
contábil;
Nota do Auditor: O município informou que não possui RPPS. Nota do Revisor: O município informou que não possui RPPS.
Justificativa:
12
Demonstrativo dos recursos aplicados
na manutenção e desenvolvimento do
ensino público no exercício
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/12.PDF)
a) a aplicação em
despesas com
Educação Infantil, nas modalidades Creche e
Pré-escola;
b) a aplicação em
despesas com Ensino
Fundamental, em todas
as suas modalidades;
c) a aplicação em
despesas com Ensino Médio, em todas as
suas modalidades;
d) a aplicação em
despesas com Ensino
Superior;
e) as despesas inscritas
em restos a pagar,
distinguindo os
processados e os não
processados;
e) as despesas
custeadas com a
contribuição social do
Salário-Educação;
f) as despesas
custeadas com
operações de créditos;
g) as despesas
custeadas com o
superávit financeiro, do
exercício anterior,
com recursos de
impostos vinculados ao
ensino;
h) as despesas inscritas
em restos a pagar, sem
disponibilidade
financeira; e
j) o cancelamento, no
exercício, de restos a
pagar inscritos com
disponibilidade
financeira de recursos
de impostos vinculados
ao ensino.
Nota do Auditor:
Será analisado a partir das
informações do SIOPE. Nota do Revisor:
Será analisado a partir das
informações do SIOPE.
Justificativa:




 













































 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 266
TCE-RO
Pag. 266
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 4/8
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
13
Demonstrativo das despesas custeadas
com recursos do Fundeb
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/13.PDF)
a) as despesas com
pagamento dos
profissionais do
magistério, em efetivo
exercício de suas
atividades na Educação
Infantil, nas modalidades Creche e
Pré-escola;
b) as despesas com
pagamento dos
profissionais do
magistério, em efetivo
exercício de suas
atividades no Ensino
Fundamental, em todas
as suas modalidades;
c) as despesas com
pagamento dos
profissionais do
magistério, em efetivo
exercício de suas
atividades no Ensino Médio, em todas as
suas modalidades;
d) as despesas com a
manutenção e
desenvolvimento com
educação infantil,
vinculadas às receitas
recebidas do Fundeb;
e) as despesas com a
manutenção e
desenvolvimento do
ensino fundamental,
vinculadas às receitas
recebidas do Fundeb;
g) as despesas inscritas
em restos a pagar,
distinguindo os
processados e os não
processados;
informando
separadamente Fundeb
60% e Fundeb 40%;
h) as despesas inscritas
em restos a pagar, sem
disponibilidade
financeira de recursos
do Fundeb, informando
separadamente Fundeb
60% e Fundeb 40%;
i) as despesas
custeadas com o
superávit financeiro, do
exercício anterior;
j) o cancelamento, no
exercício, de restos a
pagar inscritos com
disponibilidade
financeira de recursos
do Fundeb.
Nota do Auditor:
será analisado a partir das
informações do SIOPE. Nota do Revisor:
Será analisado a partir das
informações do SIOPE.
Justificativa:




































 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 267
TCE-RO
Pag. 267
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 5/8
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
14
Demonstrativo dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/14.PDF)
a) os valores inscritos
em restos a pagar
processados e não
processados com
disponibilidade
financeira;
b) os valores inscritos
em restos a pagar não
processados sem
disponibilidade
financeira;
c) a execução de restos
a pagar não
processados com
disponibilidade de caixa;
d) as despesas
custeadas com
disponibilidade de caixa
vinculada aos restos a
pagar
ancelados/prescritos;
e) as despesas
custeadas com recursos
vinculados à parcela do
percentual mínimo que
não foi aplicada em
ações e serviços
públicos de saúde em
exercício anteriores.
Nota do Auditor:
Será analisado a partir das
informações do SIOPS. Nota do Revisor:
Será analisado a partir das
informações do SIOPS.
Justificativa:
15
Notas explicativas
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/15.PDF)
a) apresentar
informações sobre a
base de preparação das
demonstrações
contábeis e das práticas
contábeis específicas
selecionadas e
aplicadas e eventos
significativos;
b) divulgar as
informações exigidas
pelas práticas contábeis
adotadas no Brasil que
não estejam
apresentadas em
nenhuma parte das
demonstrações
financeiras;
c) fornecer informações
adicionais não
indicadas nas próprias
demonstrações
contábeis e
consideradas
necessárias para uma
apresentação
adequada;
d) os fatores
relacionados à entidade
que podem influenciar
as opiniões sobre a
informação evidenciada,
incluindo transações
com partes
relacionadas;
e) critérios de
mensuração de
elementos patrimoniais,
inclusive os métodos e
as incertezas quanto à
mensuração quando
aplicáveis;
f) o detalhamento dos
montantes expostos nas
demonstrações
contábeis; e
g) os itens que não
satisfazem a definição
de um elemento ou os
critérios de
reconhecimento
Nota do Auditor:
Nota do Revisor: Não traz informações separadas das
dívida ativa tribuária e não tributária,
tais como, cancelamento, baixas e
inscrições novas.
Justificativa:




















 





























 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 268
TCE-RO
Pag. 268
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 6/8
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
16
Relatório do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/16.PDF)
a) avaliação do
cumprimento das metas
estabelecidas na lei de
diretrizes
orçamentárias;
b) limites e condições
para realização de
operações de crédito e
inscrição em Restos a
Pagar;
c) verificação e
avaliação das medidas
adotadas para o retorno
da despesa totalvcom
pessoal ao respetivo
limite, nos termos dos
arts. 22 e 23 da LRF;
d) providências
tomadas, conforme o
disposto no art. 31 da
LRF, para recondução
dos montantes das
dívidas consolidadas e mobiliária aos
respectivos limites;
e) destinação de
recursos obtidos com a
alienação de ativos,
tendo em vista as
restrições
constitucionais e da
LRF;
f) aplicação dos
percentuais mínimos de
recursos em educação
e saúde;
g) cumprimento do
limite de repasses do
duodécimo aos poderes
e órgãos autônomos;
h) obediência a limites e
condições no que tange
à renúncia de receita;
i) geração de despesas
com pessoal e limites
de despesas com
pessoal;
j) avaliação do equilíbrio
orçamentário e
financeiro; e
k) avaliação da liquidez
e solvência da entidade
em relação a situação
financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social e as
demais dívidas
Nota do Auditor: O arquivo apresentado não atende
aos itens; c, d, e, g, h, j, k. Nota do Revisor:
item a - Não avaliou o cumprimento
das metas de resultados primário e
nominal pela metodologia acima e
abaixo da linha. item b - Não avaliou o
atendimento à regra de ouro e limites
de endividamento (operações de
créditos) e inscrição em restos a
pagar. item c - Avaliou que não os
limites de despesas não foram
ultrapassados. item g - avaliou de
forma sucinta na pág. 36. item k -
Ressalva para a conclusão acerca da
liquidez imediata está equivocada,
pois resultou R$ 104,52 sendo o
correto R$ 1,05.
Justificativa:
Em que pese as falhas e
oportunidades de melhorias
destacadas pelo auditor na triagem
inicial dos documentos, entendo que o
documento atende aos requisitos
mínimos da IN 65/2019, pois, ao
examinarmos as informações do
relatório, verificamos que os itens
assinalados como inexistentes
constavam dos exames do referido
documento.
17
Relatório sobre a gestão orçamentária e
financeira
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/17.PDF)
Relatório sobre a
gestão orçamentária
e financeira
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
18
Relatório sobre os resultados da atuação
governamental
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/18.PDF)
Relatório sobre os
resultados da atuação
governamental, por
programas temáticos e
objetivos no exercício de
referência, conforme
orientações a serem
enviadas anualmente
pela Unidade Técnica
responsável pela
instrução do processo
de apreciação das Contas do Chefe do
Poder Executivo;
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:












































 
✏



  





 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 269
TCE-RO
Pag. 269
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 7/8
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
19
Relatório com a descrição das
providências adotadas para o
atendimento das recomendações e
determinações
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/19.PDF)
Relatório com a
descrição das
providências adotadas
para o atendimento das
recomendações e
determinações emitidas
pelo Tribunal de Contas
quando do exame das Contas do Chefe do
Poder Executivo,
referentes aos
exercícios anteriores.
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
20
Relatório de gestão com a finalidade de
demonstrar, esclarecer e justificar os
resultados alcançados frente aos
objetivos estabelecidos
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/20.PDF)
a) identificação e
atributos da entidade;
b) planejamento e
resultados alcançados;
c) estrutura de
governança e de
controles internos
administrativos;
d) programação e
execução orçamentária
e financeira;
e) gestão de pessoas,
terceirização de mão
de obra e custos
relacionados.
Nota do Auditor: Não atende aos itens; C , E. Nota do Revisor:
Justificativa:
21
Relação analítica dos restos a pagar
processados
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/21.ZIP)
Relação analítica dos
restos a pagar
processados
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
22
Relação analítica dos restos a pagar não
processados
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/22.ZIP)
Relação analítica dos
restos a pagar não
processados
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
23
Demonstrativo de conciliação contábil de
todas as contas bancárias
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/23.ZIP)
Demonstrativo de
conciliação contábil de
todas as contas
bancárias
Nota do Auditor: Não apresenta a conciliação bancária,
apenas os extratos. Nota do Revisor:
As conciliações estão em arquivos pdf
separadas de seus respectivos
extratos.
Justificativa:
24
Inventário do estoque em almoxarifado
conciliado com o saldo contábil
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/24.ZIP)
Inventário do estoque
em almoxarifado
conciliado com o saldo
contábil
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:




 





















 





 





 





 





 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 270
TCE-RO
Pag. 270
01039/23
25/04/2023, 13:45 Análise de documentos
www.tce.ro.gov.br/prestacao-de-contas/Processos/Analisar/2522 8/8
Tribunal de Contas de Rondônia
Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria
Porto Velho - Rondônia, CEP: 76801-326. Telefones: (69) 3211-9094 e 3211-9109 ©Todos dos Direitos Reservados ao TCE/RO
Item Descrição Itens de
Verificação Auditor Revisor Coordenador Notas
25
Inventário físico-financeiro dos bens móveis, conciliado com o saldo contábil
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/25.ZIP)
Inventário físico￾financeiro dos bens móveis, conciliado
com o saldo contábil
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
26
Inventário físico-financeiro dos bens
imóveis, conciliado com o saldo contábil
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/26.ZIP)
Inventário físico￾financeiro dos bens
imóveis, conciliado
com o saldo contábil
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
27
Relação analítica da dívida ativa por
contribuinte inscritos
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/27.ZIP)
Relação analítica da
dívida ativa por
contribuinte inscritos
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
28
Demonstrativo das obras paralisadas e a
suas respectivas justificativas
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/28.PDF)
Demonstrativo das
obras paralisadas e a
suas respectivas
justificativas
Nota do Auditor: No documento apresentado consta
que está sem movimento. Nota do Revisor:
Justificativa:
29
Demonstrativo das obras realizadas,
conciliado com o saldo contábil
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/29.PDF)
Demonstrativo das
obras realizadas,
conciliado com o saldo
contábil
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
30
Declaração de realização de atividades
de controle
(//www.tce.ro.gov.br/prestacao-de￾contas/filesprestacao/2022/17/30.PDF)
a) conciliação e
extratos bancários de
todas as contas
existentes, em 31 (trinta
e um) de dezembro do
exercício de referência
da prestação de contas;
b) inventário do estoque
em almoxarifado;
c) inventário físico￾financeiro dos bens móveis; e
d) inventário físico￾financeiro dos bens
imóveis.
Nota do Auditor:
Nota do Revisor:
Justificativa:
Salvar e Enviar Remessa




 





 





 





 





 

















 

Documento ID=1391371 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 13:22.
Pag. 271
TCE-RO
Pag. 271
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
SEC. MUN.FAZENDA - C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO - SETOR CONTABILIDADE
Tabela 5 – Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Período: 2º Semestre
 1,00
 De Exercícios 
Anteriores Do Exercício 
 (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g)=(a-(b+c+d+e)-f) (h) (i)=(g - h)
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 7.266.169,45 7.236,34 33.541,54 101.427,52 6.127,96 - 7.117.836,09 5.828.264,09 - 1.289.572,00
 Recursos Ordinários 7.266.169,45 7.236,34 33.541,54 101.427,52 6.127,96 - 7.117.836,09 5.828.264,09 - 1.289.572,00
 Outros Recursos não Vinculados - -
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 18.344.978,31 63.245,97 23.401,32 332.400,00 - - 17.925.931,02 18.107.398,60 - - 181.467,58
 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 1.122.459,89 - 9.176,79 - - 1.113.283,10 1.415.142,13 - 301.859,03
 Transferências do FUNDEB 486.486,42 45.464,44 565,45 - - 440.456,53 - 440.456,53
 Outros Recursos Vinculados à Educação 5.110.362,24 - - - - 5.110.362,24 2.633.741,47 2.476.620,77
 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 1.632.837,10 17.781,53 13.659,08 - - 1.601.396,49 1.184.918,85 416.477,64
 Outros Recursos Destinados à Saúde 1.280.395,53 - - - - 1.280.395,53 290.694,41 989.701,12
 Recursos Destinados à Vinculados Social 416.741,88 - - - - 416.741,88 9.176,05 407.565,83
 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Previdenciário - -
 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Financeiro - -
 Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração - -
 Recursos de Operações de Crédito (exceto destinados à Educação e à Saúde) 515.644,65 - - - - 515.644,65 9.612.310,32 - 9.096.665,67
 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - -
 Recursos Extraorçamentários - -
 Outros Recursos Vinculados 7.780.050,60 - - 332.400,00 - - 7.447.650,60 2.961.415,37 - 4.486.235,23
TOTAL (III) = (I + II) 25.611.147,76 70.482,31 56.942,86 433.827,52 6.127,96 - 25.043.767,11 23.935.662,69 - 1.108.104,42
 De Exercícios 
Anteriores Do Exercício 
 (a) (b) (c) (d) (e) (f) (g)=(a-(b+c+d+e)-f) (h) (i)=(g - h)
 TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 7.266.169,45 7.236,34 33.541,54 101.427,52 6.127,96 - 7.117.836,09 5.828.264,09 - 1.289.572,00
 Recursos Ordinários 7.266.169,45 7.236,34 33.541,54 101.427,52 6.127,96 - 7.117.836,09 5.828.264,09 - 1.289.572,00
 0.1.500.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 3.071.793,84 7.236,34 15.741,54 - 6.127,96 - 3.042.688,00 1.753.116,00 - 1.289.572,00
 0.2.500.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS 4.194.375,61 - 17.800,00 101.427,52 - - 4.075.148,09 4.075.148,09 - 0,00
 Outros Recursos não Vinculados - - - - - - - - - -
 TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 18.344.978,31 63.245,97 23.401,32 332.400,00 - - 17.925.931,02 18.107.398,60 - - 181.467,58
 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 0.1.500.1001 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E 1.122.459,89 - 9.176,79 - - - 1.113.283,10 1.415.142,13 - - 301.859,03
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 1.122.459,89 - 9.176,79 - - - 1.113.283,10 1.415.142,13 - - 301.859,03
 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA BRUTA 
 RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E 
NÃO LIQUIDADOS 
DO EXERCÍCIO 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 
 Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
 Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios Anteriores 
 Demais Obrigaçãoes 
Fianceiras 
 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(APÓS DA 
INSCRIÇÃO EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 
FONTE: Sistema CECAM, Unidade Responsável: CONTABILIDADE. Emissão: 05/04/2023, às 14:00:15. Assinado Digitalmente no dia 05/04/2023, às 14:00:15.
 IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS POR DESTINAÇÃO DE RECURSO 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA BRUTA 
 OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 
 RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E 
NÃO LIQUIDADOS 
DO EXERCÍCIO 
 EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA) 
Nota: 
 DISPONIBILIDADE 
DE CAIXA LÍQUIDA 
(APÓS DA 
INSCRIÇÃO EM 
RESTOS A PAGAR 
NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO) 
 Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
 Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios Anteriores 
 Demais Obrigaçãoes 
Fianceiras 
 Insuficiência 
Financeira Verificada 
no Consórcio Público 
 Insuficiência 
Financeira Verificada 
no Consórcio Público 
 EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS 
CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA) 
Documento ID=1393710 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 08/05/2023 10:41.
Pag. 272
TCE-RO
Pag. 272
01039/23
 Transferências do FUNDEB 0.1.540.0000 -TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DE 486.486,42 45.464,44 565,45 - - - 440.456,53 - - 440.456,53
IMPOSTOS 0.1.540.1070 - IDENTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO PAGAMENTO DA - 2.070,00 - - - - - 2.070,00 - - - 2.070,00
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO 0.2.540.1070 - IDENTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO NO PAGAMENTO DA 486.486,42 36.225,93 565,45 - - - 449.695,04 - - 449.695,04
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO - 7.168,51 - - - - - 7.168,51 - - - 7.168,51
 Outros Recursos Vinculados à Educação 5.110.362,24 - - - - - 5.110.362,24 2.633.741,47 - 2.476.620,77
 0.1.550.0000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0.1.552.0000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO 32.714,83 - - - - - 32.714,83 41.340,00 - - 8.625,17
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 0.1.553.0000 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO 12.344,61 - - - - - 12.344,61 - - 12.344,61
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 128.829,80 - - - - - 128.829,80 24.427,00 - 104.402,80
 0.1.569.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 0.1.570.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A 4.629,68 - - - - - 4.629,68 - - 4.629,68
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0.1.571.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E 167.581,68 - - - - - 167.581,68 - - 167.581,68
INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.764.261,64 - - - - - 4.764.261,64 2.567.974,47 - 2.196.287,17
 0.2.550.0000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0.2.570.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A - - - - - - - - - -
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À EDUCAÇÃO - - - - - - - - - -
 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde 0.1.500.1002 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 1.632.837,10 17.781,53 13.659,08 - - - 1.601.396,49 1.184.918,85 - 416.477,64
DE SAÚDE 0.2.500.1002 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 1.604.819,61 17.781,53 13.659,08 - - - 1.573.379,00 1.156.901,36 - 416.477,64
DE SAÚDE 6.9.500.1002 - IDENTIFICAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 28.017,49 - - - - - 28.017,49 28.017,49 - -
DE SAÚDE - - - - - - - - - -
 Outros Recursos Destinados à Saúde 0.1.600.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS 1.280.395,53 - - - - - 1.280.395,53 290.694,41 - 989.701,12
PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E 0.1.601.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS 587.279,88 - - - - - 587.279,88 85.186,75 - 502.093,13
PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE 0.1.621.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS - - - - - - - - - -
PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 0.1.631.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A 77.326,92 - - - - - 77.326,92 - - 77.326,92
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE 0.1.632.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO REFERENTES A CONVÊNIOS E 297.380,51 - - - - - 297.380,51 - - 297.380,51
INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE 273.865,56 - - - - - 273.865,56 160.965,00 - 112.900,56
 0.1.659.0000 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 0.2.600.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS - - - - - - - - - -
PROVENIENTES DO GOVERNO FEDERAL - BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E 0.2.621.0000 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO SUS 42.620,20 - - - - - 42.620,20 42.620,20 - -
PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 0.2.631.0000 - TRANSFERÊNCIAS DO GOVERNO FEDERAL REFERENTES A 1.922,46 - - - - - 1.922,46 1.922,46 - -
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES VINCULADOS À SAÚDE - - - - - - - - - -
 Recursos Destinados à Vinculados Social 0.1.660.0000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE 416.741,88 - - - - - 416.741,88 9.176,05 - 407.565,83
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0.1.665.0000 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES 416.741,88 - - - - - 416.741,88 9.176,05 - 407.565,83
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL - - - - - - - - - -
 0.1.759.0000 - RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS 0.2.660.0000 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE - - - - - - - - - -
ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS - - - - - - - - - -
 0.2.759.0000 - RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS - - - - - - - - - -
 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Previdenciário 0.1.800.1111 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - PODER EXECUTIVO – FUNDO EM - - - - - - - - - -
CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - - - - - - - - - -
 0.1.802.0000 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - - - - - - - - - -
 Recursos Vinculados ao RPPS - Plano Financeiro - - - - - - - - - -
 Recursos de Operações de Crédito (exceto à Educação e à Saúde) 515.644,65 - - - - - 515.644,65 9.612.310,32 - - 9.096.665,67
 0.1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 515.644,65 - - - - - 515.644,65 9.612.310,32 - - 9.096.665,67
 Recursos de Alienação de Bens/Ativos 0.1.755.0000 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO - - - - - - - - - -
DIRETA - - - - - - - - - -
 Outros Recursos Vinculados 0.1.700.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS 7.780.050,60 - - 332.400,00 - - 7.447.650,60 2.961.415,37 - 4.486.235,23
CONGÊNERES DA UNIÃO 0.1.701.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS 1.001.145,85 - - 332.400,00 - - 668.745,85 - - 668.745,85
CONGÊNERES DOS ESTADOS 6.778.904,75 - - - - - 6.778.904,75 2.961.415,37 - 3.817.489,38
 0.1.706.0000 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0.1.706.3110 - IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO DECORRENTES DE - - - - - - - - - -
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS 0.1.751.0000 - RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE - - - - - - - - - -
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - - - - - - - - - -
 0.1.759.0000 - RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS 0.2.700.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS - - - - - - - - - -
CONGÊNERES DA UNIÃO 0.2.701.0000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU INSTRUMENTOS - - - - - - - - - -
CONGÊNERES DOS ESTADOS 0.2.706.3110 - IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO DECORRENTES DE - - - - - - - - - -
EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS 0.2.751.0000 - RECURSOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE - - - - - - - - - -
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - - - - - - - - - -
 0.2.759.0000 - RECURSOS VINCULADOS A FUNDOS - - - - - - - - - -
 TOTAL (III) = (I + II) 25.611.147,76 70.482,31 56.942,86 433.827,52 6.127,96 - 25.043.767,11 23.935.662,69 - 1.108.104,42
GILSON CABRAL DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL CONTADOR
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Documento ID=1393710 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 08/05/2023 10:41.
Pag. 273
TCE-RO
Pag. 273
01039/23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO
Processo Nº Contrato Nº Concedente
Unidade
Orçamentária Objeto
Lei
nº
Decreto
nº
Valor
Liberado
Valor
Contra
Partida
Prazo Data da
liberação
Valor da
Liberação
0437/2022 0602.241-65 CAIXA ECONOMICA 02.04.00.15.451.0007.1188 PAVIMENTAÇ
ÃO
ASFALTICA
965/2021 165/2022 3.333.333,33 ZERO 180 MESES 29/07/2022 10.000.000,00
0437/2022 0609.087-40 CAIXA ECONOMICA 02.04.00.15.451.0007.1188 PAVIMENTAÇ
ÃO
ASFALTICA
965/2021 437/2022 2.500.000,00 ZERO 180 MESES 27/12/2022 5.000.000,00
Costa Marques, 24 de abril de 2023.
VAGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município
Documento ID=1393714 inserido por RAISA GABRIELLE MARQUES DE SOUZA em 08/05/2023 10:41.
Pag. 274
TCE-RO
Pag. 274
01039/23
Página 1 de 3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL
Ofício n. 07/CI-PMCM/2023 
Costa Marques, 20 de abril de 2023
Ao Senhor
FERNANDO FAGUNDES DE SOUSA
Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Resposta ao Ofício Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO
Em atendimento à solicitação do Ofício Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO, 
o qual requer informações e documentos relacionados à gestão da dívida ativa municipal, 
o Gabinete do Prefeito e a Controladoria-Geral vêm, em conjunto, com base em 
informações coletadas nas unidades responsáveis, apresentar as respostas descritas 
abaixo:
P01. Qual o total de contribuintes (pessoa física e jurídica) inscritos em dívida ativa?
Resposta: 1.727
P02. Há regulamentação (leis, decretos, resoluções, instruções normativas e outros) do 
processo de arrecadação da dívida ativa?
Resposta: Não possui legislação regulamentando o processo de arrecadação. OBS. 
Possui a Lei complementar 049/2015 que dispõe sobre os parcelamentos da Dívida 
ativa. 
P03. Existe, na organização da estrutura administrativa, unidade com função específica 
de gerenciar a cobrança da dívida ativa?
Resposta: Não. 
Documento ID=1398414 inserido por ADNA VIVIANE FERREIRA DE MENEZES LINO em 17/05/2023 08:22.
Pag. 275
TCE-RO
Pag. 275
01039/23
Página 2 de 3
P04. Quais as unidades envolvidas no processo de arrecadação da dívida ativa?
Resposta: Procuradoria-Geral do Município, Secretaria de Fazenda através do 
Departamento de Receita Municipal.
P05. Informe o nome dos responsáveis pelas unidades envolvidas no processo de 
arrecadação da dívida ativa no exercício de 2022
Resposta:
1- Valnir Gonçalves –Procurador Geral do Município;
2- Pamela Mendes Nery Tesser –Secretaria de Fazenda 
P06. Há designação formal de servidores para cobrança da dívida ativa?
Resposta: 
P07. Qual o total de servidores que atuam no processo de cobrança da dívida ativa?
Resposta: 5 servidores, a saber: 
1-Valnir Gonçalves –Procurador Geral 
2-Marcos Rogerio Garcia Franco- Procurador
3- Pamela Mendes Nery Tesser –Secretaria de Fazenda 
4- Patrícia Salazar Magipo –Secretaria Adjunta 
5- Isac Rodrigues Vaca –Diretor da Receita Municipal
P08. Município promoveu a capacitação de servidores, em 2022, para a cobrança da 
dívida ativa?
Resposta: Não
P09. Município promoveu a realização de programas de recuperação fiscal (Refis) em 
2022?
Resposta: Não
Documento ID=1398414 inserido por ADNA VIVIANE FERREIRA DE MENEZES LINO em 17/05/2023 08:22.
Pag. 276
TCE-RO
Pag. 276
01039/23
Página 3 de 3
P10. Município realizou outra política pública em 2022 para intensificar a recuperação 
dos créditos da dívida ativa?
Resposta: Não
P11. O Controle Interno promoveu em 2022 monitoramento específico acerca da 
cobrança e recebimento dos créditos da dívida ativa?
Resposta: Não. Obs. Informo que assumi a função de Controladora Interna no dia 
01/02/2023 através de posse em concurso público, e não foi encontrado em arquivo 
documento que registre tal monitoramento, logo entende-se que não fora realizado. 
P12. Município utiliza do protesto extrajudicial para cobrança da dívida ativa?
Resposta: Sim, Cartório de Oficio Único de Costa Marques/RO localizado na avenida 
Chianca, nº1900, centro, CEP 76937-000. (E-mail: cartoriocmarques@gmail.com; Fone: 
(69) 98487-0246).
P13. Município promoveu o protesto extrajudicial de CDAs em 2022?
Resposta: Sim
P14. Em 31.12.2022, qual o saldo total de créditos da dívida ativa protestados 
extrajudicialmente?
Resposta: R$505.759,30
P15. Município promoveu alguma execução fiscal no exercício de 2022?
Resposta: Sim.
P16. Em 31.12.2022, qual o saldo total de créditos da dívida ativa executados 
judicialmente?
Resposta: R$107.267,88 –Não Tributários 
Documento ID=1398414 inserido por ADNA VIVIANE FERREIRA DE MENEZES LINO em 17/05/2023 08:22.
Pag. 277
TCE-RO
Pag. 277
01039/23
Documento ID=1398414 inserido por ADNA VIVIANE FERREIRA DE MENEZES LINO em 17/05/2023 08:22.
Pag. 278
TCE-RO
Pag. 278
01039/23
05/06/2023, 13:56 SigapIntegrador - Remessas - Servidor de Relatórios do Power BI
srv-dw-01/bitce/powerbi/SGCE/SigapIntegrador - Remessas 1/1
Arquivo  Exibir   Explorar   Atualizar
Esfera NomeEmpresarial Tipo de Unidade CNPJ janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro
 Municipal  Prefeitura Municipal de Costa Marques Administração
Direta
  04100020000195
Remessas Enviadas Legenda:
Enviada
no prazo
Enviada
fora do prazo
Não 
Enviada
Esfera, NomeEmpresarial
Municipal (Esfera) + Prefeitura Municipal de Costa Marques (NomeEmpr… 
Ano
2022 
Municipal
1
Administração Direta
1
Unidade Gestora
Todos 
CNPJ
Todos 
Favoritos Explorar  Comentários
Documento ID=1408910 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:03.
Pag. 279
TCE-RO
Pag. 279
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 280
TCE-RO
Pag. 280
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 281
TCE-RO
Pag. 281
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 282
TCE-RO
Pag. 282
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 283
TCE-RO
Pag. 283
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 284
TCE-RO
Pag. 284
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 285
TCE-RO
Pag. 285
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 286
TCE-RO
Pag. 286
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 287
TCE-RO
Pag. 287
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 288
TCE-RO
Pag. 288
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 289
TCE-RO
Pag. 289
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 290
TCE-RO
Pag. 290
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 291
TCE-RO
Pag. 291
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 292
TCE-RO
Pag. 292
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 293
TCE-RO
Pag. 293
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 294
TCE-RO
Pag. 294
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 295
TCE-RO
Pag. 295
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 296
TCE-RO
Pag. 296
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 297
TCE-RO
Pag. 297
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 298
TCE-RO
Pag. 298
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 299
TCE-RO
Pag. 299
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 300
TCE-RO
Pag. 300
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 301
TCE-RO
Pag. 301
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 302
TCE-RO
Pag. 302
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 303
TCE-RO
Pag. 303
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 304
TCE-RO
Pag. 304
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 305
TCE-RO
Pag. 305
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 306
TCE-RO
Pag. 306
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 307
TCE-RO
Pag. 307
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 308
TCE-RO
Pag. 308
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 309
TCE-RO
Pag. 309
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 310
TCE-RO
Pag. 310
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 311
TCE-RO
Pag. 311
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 312
TCE-RO
Pag. 312
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 313
TCE-RO
Pag. 313
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 314
TCE-RO
Pag. 314
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 315
TCE-RO
Pag. 315
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 316
TCE-RO
Pag. 316
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 317
TCE-RO
Pag. 317
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 318
TCE-RO
Pag. 318
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 319
TCE-RO
Pag. 319
01039/23
Documento ID=1408911 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:08.
Pag. 320
TCE-RO
Pag. 320
01039/23
Documento ID=1408912 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:11.
Pag. 321
TCE-RO
Pag. 321
01039/23
Documento ID=1408912 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:11.
Pag. 322
TCE-RO
Pag. 322
01039/23
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO
C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
Nr. Data Nr. Data Suplementares Especiais Extraordinárias Superavit 
Financeiro
Excesso 
Arrecadação 
Tesouro
Anulação 
Dotação
Operação 
Crédito
Superavit 
Orçamentário
Recursos 
Vinculados
51 31/01/2022 976 14/12/2021 543.144,21 145.459,40 0,00 145.459,40 0,00 543.144,21 0,00 0,00 0,00 
103 17/03/2022 976 14/12/2021 1.667.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.667.000,00 0,00 0,00 0,00 
183 27/04/2022 976 14/12/2021 1.570.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.570.800,00 0,00 0,00 0,00 
255 30/05/2022 976 14/12/2021 1.822.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.822.000,00 0,00 0,00 0,00 
271 09/06/2022 976 14/12/2021 1.017.500,59 0,00 0,00 0,00 0,00 1.017.500,59 0,00 0,00 0,00 
304 27/06/2022 976 14/12/2021 80.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 80.000,00 0,00 0,00 0,00 
339 15/07/2022 976 14/12/2021 318.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 318.000,00 0,00 0,00 0,00 
438 17/08/2022 976 14/12/2021 210.101,57 0,00 0,00 0,00 0,00 210.101,57 0,00 0,00 0,00 
476 31/08/2022 976 14/12/2021 152.945,26 0,00 0,00 0,00 0,00 152.945,26 0,00 0,00 0,00 
525 17/10/2022 976 14/12/2021 148.658,47 0,00 0,00 0,00 0,00 148.658,47 0,00 0,00 0,00 
579 16/11/2022 976 14/12/2021 263.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 263.000,00 0,00 0,00 0,00 
581 17/11/2022 976 14/12/2021 748.735,73 0,00 0,00 0,00 0,00 748.735,73 0,00 0,00 0,00 
601 14/12/2022 976 14/12/2021 571.029,43 0,00 0,00 0,00 0,00 571.029,43 0,00 0,00 0,00 
610 22/12/2022 976 14/12/2021 299.763,03 0,00 0,00 0,00 0,00 299.763,03 0,00 0,00 0,00 
9.412.678,29 145.459,40 0,00 145.459,40 0,00 9.412.678,29 0,00 0,00 0,00 
47 31/01/2022 971 03/12/2021 0,00 596.745,96 0,00 596.745,96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
48 31/01/2022 981 23/12/2021 0,00 367.499,93 0,00 367.499,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
49 31/01/2022 983 23/12/2021 0,00 75.000,00 0,00 75.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
50 31/01/2022 986 23/12/2021 0,00 650.417,67 0,00 650.417,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
70 15/02/2022 988 15/02/2022 0,00 16.344,09 0,00 16.344,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
71 15/02/2022 989 15/02/2022 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
72 15/02/2022 990 15/02/2022 0,00 1.450.000,00 0,00 1.450.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
73 15/02/2022 991 15/02/2022 16.404,00 300.000,00 0,00 300.000,00 0,00 16.404,00 0,00 0,00 0,00 
74 15/02/2022 992 15/02/2022 2.880,00 288.000,00 0,00 0,00 0,00 2.880,00 0,00 0,00 288.000,00 
79 24/02/2022 993 24/02/2022 0,00 26.159,94 0,00 26.159,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
147 31/03/2022 997 30/03/2022 0,00 4.500.000,00 0,00 4.500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
163 12/04/2022 999 11/04/2022 0,00 387.523,60 0,00 387.523,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
165 14/04/2022 965 03/11/2021 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 
179 27/04/2022 1001 27/04/2022 0,00 4.173.485,64 0,00 4.173.485,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
233 23/05/2022 1002 23/05/2022 622.990,04 1.220.000,00 0,00 1.220.000,00 0,00 622.990,04 0,00 0,00 0,00 
234 23/05/2022 1003 23/05/2022 53.697,10 1.020.244,95 0,00 0,00 0,00 53.697,10 0,00 0,00 1.020.244,95 
268 08/06/2022 1004 08/06/2022 0,00 5.231,90 0,00 5.231,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
269 09/06/2022 1005 08/06/2022 0,00 20.489,08 0,00 20.489,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
270 09/06/2022 1006 08/06/2022 0,00 185.401,83 0,00 185.401,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
290 27/06/2022 1009 27/06/2022 0,00 9.232,91 0,00 9.232,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
291 27/06/2022 1010 27/06/2022 0,00 106.546,03 0,00 106.546,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
316 05/07/2022 1011 05/07/2022 2.936,83 30.000,00 0,00 0,00 0,00 2.936,83 0,00 0,00 30.000,00 
317 05/07/2022 1012 05/07/2022 37.000,00 200.000,00 0,00 200.000,00 0,00 37.000,00 0,00 0,00 0,00 
342 18/07/2022 1013 18/07/2022 694.497,08 1.442,26 0,00 0,00 0,00 694.497,08 0,00 0,00 1.442,26 
343 18/07/2022 1014 18/07/2022 23.799,00 420.000,00 0,00 0,00 0,00 23.799,00 0,00 0,00 420.000,00 
344 18/07/2022 1015 18/07/2022 56.851,58 201.566,02 0,00 0,00 0,00 56.851,58 0,00 0,00 201.566,02 
345 18/07/2022 1016 18/07/2022 21.969,13 194.637,27 0,00 0,00 0,00 21.969,13 0,00 0,00 194.637,27 
346 18/07/2022 1017 18/07/2022 22.700,90 150.000,00 0,00 0,00 0,00 22.700,90 0,00 0,00 150.000,00 
347 18/07/2022 1018 18/07/2022 132.774,86 2.522.722,28 0,00 0,00 0,00 132.774,86 0,00 0,00 2.522.722,28 
378 25/07/2022 1022 25/07/2022 59.053,04 200.000,00 0,00 0,00 0,00 59.053,04 0,00 0,00 200.000,00 
379 25/07/2022 1023 25/07/2022 0,00 5.723.000,00 0,00 0,00 5.723.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
380 25/07/2022 1024 25/07/2022 0,00 1.250.000,00 0,00 0,00 1.250.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
391 25/07/2022 1025 25/07/2022 0,00 4.600.000,00 0,00 0,00 4.600.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
437 11/08/2022 965 03/11/2021 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 
Quadro Demonstrativo das Alterações Orçamentárias - 2022
Decreto Leis Créditos Adicionais Recursos Indicados
SubTotal
Documento ID=1408913 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:15.
Pag. 323
TCE-RO
Pag. 323
01039/23
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
AV CHIANCA Nº 1381 - CENTRO
C.N.P.J Nº 04.100.020/0001-95
484 13/09/2022 1026 13/09/2022 0,00 44.624,16 0,00 44.624,16 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
485 13/09/2022 1027 13/09/2022 5.000,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00 0,00 0,00 500.000,00 
486 14/09/2022 1028 13/09/2022 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 
487 14/09/2022 1029 13/09/2022 2.384,00 238.856,00 0,00 0,00 0,00 2.384,00 0,00 0,00 238.856,00 
488 14/09/2022 1030 13/09/2022 0,00 160.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 160.000,00 
489 15/09/2022 1031 13/09/2022 0,00 187.685,67 0,00 187.685,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
490 15/09/2022 1032 13/09/2022 0,00 800.000,00 0,00 0,00 800.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
491 15/09/2022 1033 13/09/2022 0,00 26.972,64 0,00 26.972,64 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
496 19/09/2022 1035 16/09/2022 0,00 3.370.000,00 0,00 0,00 3.370.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
506 27/09/2022 1012 05/07/2022 0,00 3.004,10 0,00 3.004,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
541 31/10/2022 1037 31/10/2022 0,00 1.750.000,00 0,00 0,00 1.750.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
542 04/11/2022 1038 04/11/2022 6.000,00 300.000,00 0,00 0,00 0,00 6.000,00 0,00 0,00 300.000,00 
543 04/11/2022 1039 04/11/2022 0,00 38.544,58 0,00 38.544,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
544 04/11/2022 1040 04/11/2022 145.429,86 365.714,29 0,00 365.714,29 0,00 145.429,86 0,00 0,00 0,00 
545 08/11/2022 1041 04/11/2022 0,00 84.230,62 0,00 84.230,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
546 04/11/2022 1042 04/11/2022 0,00 214.921,76 0,00 214.921,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
547 08/11/2022 1043 04/11/2022 0,00 668.171,87 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 668.171,87 
572 16/11/2022 1044 16/11/2022 0,00 65.939,74 0,00 65.939,74 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
573 16/11/2022 1045 16/11/2022 9.000,00 450.000,00 0,00 0,00 0,00 9.000,00 0,00 0,00 450.000,00 
574 16/11/2022 1046 16/11/2022 0,00 1.922.804,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.922.804,06 
575 16/11/2022 1047 16/11/2022 0,00 1.048.934,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.048.934,83 
576 16/11/2022 1048 16/11/2022 20.239,69 178.805,44 0,00 0,00 0,00 20.239,69 0,00 0,00 178.805,44 
577 16/11/2022 1049 16/11/2022 0,00 358.619,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 358.619,53 
578 16/11/2022 1050 16/11/2022 0,00 110.000,00 0,00 0,00 110.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
596 13/12/2022 1051 08/12/2022 1.322.564,66 0,00 0,00 0,00 0,00 1.322.564,66 0,00 0,00 0,00 
602 21/12/2022 1052 21/12/2022 0,00 149.456,21 0,00 149.456,21 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
603 21/12/2022 1053 21/12/2022 0,00 240.211,12 0,00 240.211,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
604 21/12/2022 1054 21/12/2022 0,00 135.706,01 0,00 135.706,01 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
605 21/12/2022 1055 21/12/2022 0,00 107.820,43 0,00 107.820,43 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
606 21/12/2022 1056 21/12/2022 0,00 28.455,58 0,00 28.455,58 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
618 27/12/2022 1058 23/12/2022 6.959,39 688.979,95 0,00 0,00 0,00 6.959,39 0,00 0,00 688.979,95 
619 27/12/2022 1059 23/12/2022 6.916,17 39.553,67 0,00 39.553,67 0,00 6.916,17 0,00 0,00 0,00 
621 27/12/2022 1061 23/12/2022 0,00 1.039.024,80 0,00 0,00 1.039.024,80 0,00 0,00 0,00 0,00 
622 27/12/2022 1062 23/12/2022 0,00 105.237,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 105.237,88 
623 27/12/2022 1063 23/12/2022 0,00 2.458,89 0,00 2.458,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
624 27/12/2022 1064 23/12/2022 0,00 228.334,17 0,00 228.334,17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
626 30/12/2022 1065 29/12/2022 454.351,08 0,00 0,00 0,00 0,00 454.351,08 0,00 0,00 0,00 
635 29/12/2022 1067 29/12/2022 1.332.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.332.000,00 0,00 0,00 0,00 
5.058.398,41 62.094.759,36 0,00 16.753.712,22 18.642.024,80 5.058.398,41 15.000.000,00 0,00 11.699.022,34 
14.471.076,70 62.240.218,76 0,00 16.899.171,62 18.642.024,80 14.471.076,70 15.000.000,00 0,00 11.699.022,34 
SubTotal
Total
COSTA MARQUES, 31 de Dezembro de 2022
__________________________________________________
VAGNER MIRANDA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento ID=1408913 inserido por HERICK SANDER MORAES RAMOS em 05/06/2023 14:15.
Pag. 324
TCE-RO
Pag. 324
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Exercício: 2022
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Interessado: VAGNER MIRANDA DA SILVA
Responsável: VAGNER MIRANDA DA SILVA
Contador: GILSON CABRAL DA COSTA
Controlador: Daniele Lima Dias Andre
Processos Apensos: 01743/22 - Gestão Fiscal
Volume de recursos fiscalizados: 94.272.825,29
Relator: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Objetivo do trabalho: Subsidiar a emissão do parecer prévio sobre as contas do chefe do executivo
Auditor responsável: Herick Sander Moraes Ramos
Data de início dos trabalhos: 26/05/2023
Data de conclusão dos trabalhos: 31/05/2023
Revisor: Martinho César de Medeiros - Mat 555
Data de conclusão supervisão:
DADOS DA INSTRUÇÃO
P_01039-23_Costa Marques 1/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 325
TCE-RO
Pag. 325
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
DESCRIÇÃO SIGLA
REFERÊNCIA
DADOS DA INSTRUÇÃO Dados
BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - EXERCÍCIO DE 2022 Bal
RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - EXERCÍCIO 2022 (SICONFI) Rel
MATERIALIDADE GLOBAL MG
MATRIZ DE PLANEJAMENTO MP
PT1. INTEGRIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES E BALANÇOS CONTÁBEIS PT1
PT2. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) PT2
PT3. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL PT3
PT4. TESTE DE CONSISTÊNCIA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA DE TRANSFERÊNCIA PT4
PT5. AVALIAÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA PT5
PT6. AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS PT6
PT7. PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS PT7
PT8. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS PT8
PT9. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PT9
PT10. APURAÇÃO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE PT10
PT11. APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB PT11
PT12. APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA SAÚDE - ASPS PT12
PT13. REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO PT13
PT14. PRINCÍPIO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO PT14
PT15. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS PT15
PT16. AVALIAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR PT16
PT17. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL PT17
PT18. ALIENAÇÃO DE ATIVOS PT18
PT19. DÍVIDA ATIVA PT19
PT20. MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇÕES PT20
ÍNDICE
P_01039-23_Costa Marques 2/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 326
TCE-RO
Pag. 326
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES SIGLAS (LINKS)
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BO
BALANÇO FINANCEIRO BF
BALANÇO PATRIMONIAL BP
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DVP
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA DFC
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS Previsão Inicial (a) Previsão Atualizada 
(b)
Receitas Realizadas 
(c) Saldo (d) = (c-b)
 Receita Correntes (I) 42.355.026,88 60.703.692,32 57.849.529,93 -2.854.162,39
 Receita Tributária 7.277.821,48 7.277.821,48 3.581.969,20 -3.695.852,28
 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 179.945,26 179.945,26 2.615.898,62 2.435.953,36
 Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 73.448,71 73.448,71 192.314,48 118.865,77
 Transferências Correntes 34.668.211,75 53.016.877,19 51.355.426,32 -1.661.450,87
 Outras Receitas Correntes 155.599,68 155.599,68 103.921,31 -51.678,37
 Receitas de Capital (II) 687.537,69 27.679.919,39 20.408.958,73 -7.270.960,66
 Operações de Crédito 0,00 15.000.000,00 5.833.333,33 -9.166.666,67
 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortizações de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
 Transferências de Capital 687.537,69 12.679.919,39 14.575.625,40 1.895.706,01
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
 
 SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 43.042.564,57 88.383.611,71 78.258.488,66 -10.125.123,05
Operações de Crédito / Refinanciamento (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00
 Operações de Crédito Internas
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - EXERCÍCIO DE 2022
P_01039-23_Costa Marques 3/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 327
TCE-RO
Pag. 327
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
 Operações de Crédito Externas
 Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00
 Contratual 0,00 0,00 0,00 0,00
 SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III+IV) 43.042.564,57 88.383.611,71 78.258.488,66 -10.125.123,05
 Déficit (VI) 16.014.336,63
 TOTAL (VII) = (V + VI) 43.042.564,57 88.383.611,71 94.272.825,29 -10.125.123,05
 Saldos de Exercícios Anteriores
 Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 0,00 0,00 0,00
 Superávit Financeiro 0,00 16.899.171,62 16.899.171,62
 Reabertura de Créditos Adicionais 0,00 0,00 0,00
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Dotação Inicial (e) Dotação Atualizada 
(f)
Despesas 
Empenhadas (g)
Despesas 
Liquidadas (h)
Despesas 
Pagas (i)
Saldo da 
Dotação
(j) = (f-g)
 Despesas Correntes (VIII) 39.297.859,46 62.074.569,69 58.772.388,62 56.711.984,35 56.672.841,49 3.302.181,07
 Pessoal e Encargos Sociais 22.602.178,70 30.702.291,45 29.736.388,12 29.736.388,12 29.708.831,44 965.903,33
 Juros e Encargos da Dívida 0,00 194.000,00 193.707,62 193.707,62 193.707,62 292,38
 Outras Despesas Correntes 16.695.680,76 31.178.278,24 28.842.292,88 26.781.888,61 26.770.302,43 2.335.985,36
 Despesas de Capital (IX) 2.878.968,36 43.204.421,87 35.500.436,67 13.625.178,25 13.607.378,25 7.703.985,20
 Investimentos 1.666.632,65 41.928.086,16 34.274.848,87 12.399.590,45 12.381.790,45 7.653.237,29
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 1.212.335,71 1.276.335,71 1.225.587,80 1.225.587,80 1.225.587,80 50.747,91
 Reserva de Contingência (X) 865.736,75 3.791,77 0,00 0,00 0,00 3.791,77
 SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI) = (VIII + IX + X) 43.042.564,57 105.282.783,33 94.272.825,29 70.337.162,60 70.280.219,74 11.009.958,04
 Amortização da Dívida/ Refinanciamento (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida Interna 
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
P_01039-23_Costa Marques 4/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 328
TCE-RO
Pag. 328
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida Externa 
 Dívida Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XIII) = (XI + XII) 43.042.564,57 105.282.783,33 94.272.825,29 70.337.162,60 70.280.219,74 11.009.958,04
 Superávit (XIV) 
 TOTAL (XV) = (XIII + XIV) 43.042.564,57 105.282.783,33 94.272.825,29 70.337.162,60 70.280.219,74 11.009.958,04
Reserva do RPPS
Anexo 1 - Quadro da Execução de Restos a Pagar não Processados
Em Exercícios 
Anteriores
Em 31 de dezembro 
do Exercício Anterior Liquidados Pagos Cancelados Saldo
(a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a+b-d-e)
Despesas Correntes 378.352,60 1.581.821,44 1.328.478,57 1.328.478,57 530.267,95 101.427,52
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 378352,60 1581821,44 1328478,57 1328478,57 530267,95 101.427,52
Despesas de Capital 584.059,52 3.494.993,49 3.167.712,81 3.167.712,81 578.940,20 332.400,00
Investimentos 584059,52 3494993,49 3167712,81 3167712,81 578940,20 332.400,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 962.412,12 5.076.814,93 4.496.191,38 4.496.191,38 1.109.208,15 433.827,52
Anexo 2 - Quadro da Execução dos Restos a Pagar Processados
Em Exercícios 
Anteriores
Em 31 de dezembro 
do Exercício Anterior Pagos Cancelados Saldo
(a) (b) (d) (e) (f) = (a+b-d-e)
Despesas Correntes 1.749,15 261.384,20 190.371,87 2.279,17 70.482,31
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 154328,89 83637,41 2279,17 68.412,31
Inscritos
Inscritos
P_01039-23_Costa Marques 5/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 329
TCE-RO
Pag. 329
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1749,15 107055,31 106734,46 0,00 2.070,00
Despesas de Capital 0,00 245.849,70 243.269,70 2.580,00 0,00
Investimentos 0,00 227417,02 224837,02 2580,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 18432,68 18432,68 0,00 0,00
TOTAL 1.749,15 507.233,90 433.641,57 4.859,17 70.482,31
INGRESSOS Nota Exercício Atual Exercício Anterior Nota
Receita Orçamentária (I) 78.258.488,66 51.726.339,15
Ordinária 37.534.274,58 29.950.014,58
Vinculada 40.724.214,08 21.776.324,57
Transferências Financeiras Recebidas (II) 18.324.717,59 15.385.772,78
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 18.324.717,59 15.385.772,78
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
 Recebimentos Extraorçamentários (III) 24.214.108,83 5.735.223,44
 Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 23.935.662,69 5.076.814,93
 Inscrição de Restos a Pagar Processados 56.942,86 507.233,90
 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 218.768,26 148.896,72
 Outros Recebimentos Extraorçamentários 2.735,02 2.277,89
 Saldo do Exercício Anterior (IV) 22.556.583,83 16.881.787,02
 Caixa e Equivalentes de Caixa 22.556.583,83 16.636.276,40
 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 245.510,62
 TOTAL (V) = (I + II + III + IV) 143.353.898,91 89.729.122,39
 DISPÊNDIOS Nota Exercício Atual Exercício Anterior Nota
 Despesa Orçamentária (I) 94.272.825,29 49.336.009,97
 Ordinária 37.337.107,73 15.826.248,69
BALANÇO FINANCEIRO
P_01039-23_Costa Marques 6/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 330
TCE-RO
Pag. 330
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Vinculada 56.935.717,56 33.509.761,28
 Transferências Financeiras Concedidas (VII) 18.324.717,59 15.385.772,78
 Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 18.324.717,59 15.385.772,78
 Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
 Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RPPS 0,00 0,00
 Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o RGPS 0,00 0,00
 Pagamentos Extraorçamentários (VIII) 5.145.208,27 2.450.755,81
 Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados 4.496.191,38 1.852.943,06
 Pagamentos de Restos a Pagar Processados 433.641,57 444.503,34
 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 212.640,30 151.031,52
 Outros Pagamentos Extraorçamentários 2.735,02 2.277,89
 Saldo para o Exercício Seguinte (IX) 25.611.147,76 22.556.583,83
 Caixa e Equivalentes de Caixa 25.611.147,76 22.556.583,83
 Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00
 TOTAL (X) = (VI + VII + VIII + IX) 143.353.898,91 89.729.122,39
ATIVO Exercício Atual Exercício Anterior Nota
Ativo Circulante
Caixa e Equivalentes de Caixa 25.611.147,76 22.556.583,83
Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Créditos a Curto Prazo 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo 0,00 0,00
Estoques 80.120,02 63.932,26
Ativo Não Circulante Mantido para Venda 0,00 0,00
Ativo Biológico 0,00 0,00
VPD Pagas Antecipadamente 0,00 0,00
Total do Ativo Circulante 25.691.267,78 22.620.516,09
Ativo Não Circulante
Realizável a Longo Prazo 7.076.354,24 7.398.026,64
Investimentos 0,00 0,00
Imobilizado 42.434.866,06 27.102.563,04
BALANÇO PATRIMONIAL
P_01039-23_Costa Marques 7/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 331
TCE-RO
Pag. 331
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Intangível 0,00 0,00
Diferido 0,00 0,00
(-) Depreciação, Exaustão e Amortização Acumuladas -277.178,94 -27.547,70
Total do Ativo Não Circulante 49.234.041,36 34.473.041,98
TOTAL DO ATIVO 74.925.309,14 57.093.558,07
PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Exercício Atual Exercício Anterior Nota
Passivo Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo 24.549,47 80.691,90
Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo 0,00 0,00
Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo 30.267,18 336.221,48
Obrigações Fiscais a Curto Prazo 0,00 0,00
Obrigações de Repartições a Outros Entes 0,00 0,00
Provisões a Curto Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Curto Prazo 72.608,52 73.636,99
Total do Passivo Circulante 127.425,17 490.550,37
Passivo Não Circulante
Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo 2.334.274,70 2.907.739,19
Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo 7.742.665,21 1.466.178,19
Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo 29.155,20 87.465,37
Obrigações Fiscais a Longo Prazo 0,00 0,00
Provisões a Longo Prazo 0,00 0,00
Demais Obrigações a Longo Prazo 6.127,96 0,00
Resultado Diferido 0,00 0,00
Total do Passivo Não Circulante 10.112.223,07 4.461.382,75
Patrimônio Líquido
Patrimônio Social e Capital Social 0,00 0,00
Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital 0,00 0,00
Reservas de Capital 0,00 0,00
Ajustes de Avaliação Patrimonial 0,00 0,00
Reservas de Lucros 0,00 0,00
Demais Reservas 0,00 0,00
Resultados Acumulados 64.962.839,84 52.169.172,65
(-) Ações / Cotas em Tesouraria 0,00 0,00
Total do Patrimônio Líquido 64.962.839,84 52.169.172,65
P_01039-23_Costa Marques 8/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 332
TCE-RO
Pag. 332
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 75.202.488,08 57.121.105,77
ATIVO Nota Exercício Atual Exercício Anterior Nota
Variações Patrimoniais Aumentativas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.527.593,81 2.905.433,42
Contribuições 0,00 0,00
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 192.314,48 126.681,90
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras 2.697.403,12 3.039.777,65
Transferências e Delegações Recebidas 91.575.336,62 63.385.251,23
Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos 163.763,69 1.109.994,63
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas 23.724,29 0,00
Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (I) 99.180.136,01 70.567.138,83
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS
Pessoal e Encargos 30.278.952,35 22.927.859,21
Benefícios Previdenciários e Assistenciais 0,00 0,00
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 25.453.074,56 16.493.122,51
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras 1.249.107,13 1.313.213,06
Transferências e Delegações Concedidas 25.815.732,20 15.618.372,53
Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de Passivos 1.427.509,01 166.398,04
Tributárias 421.900,81 390.421,09
Custo das Merc. e Prod. Vendidos, e dos Serv. Prestados 0,00 0,00
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas 1.740.192,76 432.817,95
Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (II) 86.386.468,82 57.342.204,39
RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (III) = (I – II) 12.793.667,19 13.224.934,44
Exercício Atual Exercício Anterior Nota
FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Ingressos 76.174.247,52 64.314.625,08
Receita Tributária 3.581.969,20 2.945.573,47
Receita de Contribuições 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
P_01039-23_Costa Marques 9/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 333
TCE-RO
Pag. 333
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Receita Agropecuária 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00
Receita de Serviços 192.314,48 126.681,90
Remuneração das Disponibilidades 2.615.898,62 609.117,04
Outras Receitas Derivadas e Originárias 103.921,31 46.241,89
Transferências recebidas 69.680.143,91 60.587.010,78
Outros Ingressos Operacionais 0,00 0,00
Desembolsos 76.516.409,52 55.590.538,56
Pessoal e demais despesas 57.811.906,01 39.972.166,03
Juros e encargos da dívida 193.707,62 0,00
Transferências concedidas 18.510.795,89 15.618.372,53
Outros desembolsos operacionais 0,00 0,00
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais (I) -342.162,00 8.724.086,52
 FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE INVESTIMENTO - FCAI 
 Ingressos 0,00 0,00
 Alienação de bens 0,00 0,00
 Amortização de empréstimos e financiamentos concedidos 0,00 0,00
 Outros ingressos de investimentos 0,00 0,00
 Desembolsos 15.774.340,28 4.190.880,68
 Aquisição de ativo não circulante 15.774.340,28 4.007.568,68
 Concessão de empréstimos e financiamentos 0,00 0,00
 Outros desembolsos de investimentos 0,00 183.312,00
 Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento (II) -15.774.340,28 -4.190.880,68
 FLUXOS DE CAIXA DAS ATIVIDADES DE FINANCIAMENTO 
 Ingressos 20.408.958,73 2.797.486,85
 Operações de crédito 5.833.333,33 0,00
Transferências de capital recebidas 14.575.625,40 2.797.486,85
 Integralização do capital social de empresas dependentes 0,00 0,00
 Outros ingressos de financiamentos 0,00 0,00
 Desembolsos 1.244.020,48 1.653.761,08
 Amortização /Refinanciamento da dívida 1.244.020,48 1.653.761,08
 Outros desembolsos de financiamentos 0,00 0,00
 Fluxo de caixa líquido das atividades de financiamento (III) 19.164.938,25 1.143.725,77
P_01039-23_Costa Marques 10/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 334
TCE-RO
Pag. 334
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 GERAÇÃO LÍQUIDA DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA 
(I+II+III) (a) 3.048.435,97 5.676.931,61
 Caixa e Equivalentes de caixa inicial 22.556.583,83 16.636.276,40
 Caixa e Equivalente de caixa final 25.605.019,80 22.313.208,01
P_01039-23_Costa Marques 11/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 335
TCE-RO
Pag. 335
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Descrição Referência Índice Valor (R$)
1. Total da Receita Orçamentária (BO) BO - R$94.272.825,29 
2. Materialidade Global (MG) BO 1,25% R$1.178.410,32 
3. Materialialidade da Execução da Auditoria (MEA) ou Erro Tolerável MG 50% R$589.205,16 
4. Limite de Acumulação das Distorções (LAD) MEA 3% R$35.352,31 
REFERÊNCIA
Manual de Auditoria de Financeira (RESOLUÇÃO N. 234/2017/TCE-RO).
MATERIALIDADE GLOBAL
Objetivo: Definição da materialidade para o planejamento dos trabalhos.
Metodologia: Manual de Auditoria Financeira, TCE-RO, 2017 e TCU, 2016.
Componente crítico definido: Foi considerado a receita arrecadada, como componente crítico, no planejamento, haja vista a relevância desse valor na 
operação da entidade.
Critério para definição da Materialidade Global - MG: Foi utilizada à média dos níveis de materialidade mínima e máxima, isto é, à média dos 
percentuais 0,50% e 2%, resultando em 1,25% como MG da base de cálculo a ser utilizada.
Critério para definição da Materialidade da Execução da Auditoria - MEA: Não há histórico de auditorias na entidade, portanto, adotou-se o 
percentual de 50%, isto é, mais conservador, considerando o maior risco.
Critério para Limite para Acumulação de Distorções - LAD: Considerou-se o menor percentual, ou seja, 3%, pressupondo o maior nível de risco, por 
conservadorismo, bem como por não haver histórico de auditorias realizadas na organização.
P_01039-23_Costa Marques 12/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 336
TCE-RO
Pag. 336
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Seção Objetivos dos testes Detalhamento do procedimento Papel de 
Trabalho Resultado da avaliação
Apresentação e divulgação dos
Balanços e Demonstrações
contábeis
Verificar a integridade das demonstrações e
balanços contábeis
a) Digitar e revisar as demonstrações contábeis;
b) Realizar a conferência e validação das informações similares que constam de diferentes demonstrações contábeis;
c) Em caso de divergência, realizar procedimento para identificar a causa e os efeitos da distorção;
d) Em caso de identificação de distorções relevantes, solicitar os esclarecimentos da Administração.
PT1 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
Metas fiscais Verificar o cumprimento das metas de Resultado
Primário e Nominal e da "Regra de Ouro"
a) Extrair as informações dos Demonstrativos dos Siconfi (RREO). 
b) Realizar exame de cumprimento das Metas de Resultado Primário e Nominal e da Regra de Ouro. PT2 Com base nos procedimentos aplicados, identificamos o município não atigiu a meta de
resultado primaário e nominal.
Limite de endividamento Verificar o cumprimento dos limites de
endividamento
a) Extrair as informações dos Demonstrativos dos Siconfi (RGF), além do RFG do Poder Legislativo. 
b) Realizar exame de cumprimento do limite da Dívida Consolidada Líquida, das Garantias e Contragarantias e das Operações de
Crédito, inclusive por antecipação de receita.
PT3 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
Receita orçamentária. Receita
Corrente Líquida 
Verificar integridade e consistência da receita
corrente líquida
a) Circularizar as receitas no portal do Banco do Brasil;
b) Conciliar as receitas informadas no portal do Banco do Brasil e as informadas por meio do relatório do Siconfi. PT4 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
Caixa e Equivalente de Caixa Verificar a existência dos saldos de "Caixa e
Equivalentes de Caixa" na data do balanço
a) Avaliar cada distorção encontrada pelo controlador em relação às contas classificadas como caixa no Anexo I - Saldo de caixa e
equivalentes de caixa e de investimentos (Pasta da Auditoria), descrevendo a situação e analisando as justificativas apresentadas pelo
contador;
b) Verificar se o total do saldo contábil das contas de caixa apresentado no "Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de
investimentos (Pasta da Auditoria)" concilia com o saldo de "caixa e equivalentes de caixa" apresentado no Balanço Patrimonial,
analisando as justificativas apresentadas e observando a materialidade da situação para elaboração de achado de auditoria, se for o caso.
Limitação: Realizamos a circularização bancária mas não recebemos respostas. Dada a dificuldade histórica no fornecimento das
informações pelos bancos e o curto período para entrega dos trabalhos, avaliaremos no próximo planejamento um procedimento mais
adequado para viabilizar a circularização.
PT5 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
Investimentos e Aplicações
Verificar a existência dos saldos de "Investimentos
e Aplicações Temporárias a Curto Prazo" e de
"Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo
Prazo" na data do balanço
a) Avaliar cada distorção encontrada pelo controlador em relação às contas classificadas como investimentos no Anexo I - Saldo de caixa
e equivalentes de caixa e de investimentos (Pasta da Auditoria), descrevendo a situação e analisando as justificativas apresentadas;
b) Verificar se o total do saldo contábil das contas de investimentos apresentado no "Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de
investimentos (Pasta da Auditoria)" concilia com o somatório dos saldos de "Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo" e de 
"Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo" apresentados no Balanço Patrimonial, analisando as justificativas apresentadas
e observando a materialidade da situação para elaboração de achado de auditoria, se for o caso.
Limitação: Realizamos a circularização bancária mas não recebemos respostas. Dada a dificuldade histórica no fornecimento das
informações pelos bancos e o curto período para entrega dos trabalhos, avaliaremos no próximo planejamento um procedimento mais
adequado para viabilizar a circularização.
PT6 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
Provisões a Longo Prazo.
Provisões Matemáticas
previdenciárias.
Verificar se as provisões matemáticas estão
registradas no BGM e se representam a posição na
data de fechamento
a) Solicitar o Relatório de Atuarial da data de fechamento do Balanço com data-base de 31/12/22;
b) Confrontar o saldo evidenciados no Balancete de Verificação com o resultado do Relatório Atuarial. PT7 O município de Costa Marques não possui Instituto de Previdência Própria.
Cumprimento no dever de
prestação de contas
Verificar o envio de informações para fins de
cumprimento no dever de prestação de contas
a) Consultar, por meio do portal do Sigap, o encaminhamento das remessas dos Balancetes mensais;
b) Consultar, por meio dos portais do Siconfi (balanços e gestão fiscal), SIOPE e SIOPS, o atendimento das obrigações legais quanto ao
envio das informações obrigatórias ao governo federal;
c) Análisar, por meio do Sigap Corporativo (receptor), o atendimento das disposições da IN nº 65/2019/TCE-RO, quanto ao requisitos
dos documentos obrigatórios.
PT8
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração i) atendeu as
disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n. 72/TCER/2020),
exceto pelo envio fora do prazo do balancete de janeiro de 2022; ii) cumpriu com as
disposições dos arts. 163-A da CF/888 e arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal 14.113/2020
em relação à remessa de dados aos Sistemas de Informações Públicas, em face do envio
do Balanço Anual, RREO, RGF ao Siconfi e informações da Educação e da Saúde ao
Siope e Siops; e iii) cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e
demais normas aplicáveis a matéria.
Excesso de modificações no
orçamento
Testar se o orçamento foi excessivamente alterado Avaliar, por meio do TC-18, se se houve excesso de alterações orçamentárias. PT9
Com base nos procedimentos aplicados, identificamos excesso de alterações
orçamentárias e a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa.
Abertura de créditos adicionais
sem autorização legislativa
(LOA ou Lei específica)
Verificar se os créditos adicionais abertos no
exercício estão suportados por autorização
legislativa LOA ou Lei específica) e de acordo os
preceitos constitucionais e legais
Verificar se os créditos adicionais suplementares, apresentados no TC-18 e abertos com base na autorização da LOA, foram realizados
dentro do limite. PT9
Com base nos procedimentos aplicados, identificamos excesso de alterações
orçamentárias e a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa.
Percentual mínimo de aplicação
da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino -
MDE
Verificar se a Administração cumpriu com a
aplicação mínima na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE;
Verificar se a Administração está realizando a
complementação dos recursos não aplicados em
Educação (EC 119/2022)
a) Extrair o Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Siope;
b) Recalcular o demonstrativo com base nos valores evidenciados. PT10
Com base nos procedimentos realizados, verificamos que a Administração aplicou
aplicou no exercício o percentual mínimo definido na Constituição Federal em gastos
com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. 
Percentual de aplicação mínima
do Fundeb
Verificar se a Administração cumpriu com a
aplicação mínima dos recursos do Fundeb;
Verificar se a Administração está realizando a
complementação dos recursos não aplicados no
Fundeb (EC 119/2022).
a) Extrair o Demonstrativo de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do Siope;
b) Recalcular o demonstrativo com base nos valores evidenciados. PT11
Com base nos procedimentos realizados, verificamos que a Administração aplicou no
exercício o percentual mínimo definido na Constituição Federal em gastos com o
Fundeb. 
Percentual mínimo de aplicação
na saúde
Verificar se a Administração cumpriu com a
aplicação mínima dos recursos na Saúde
a) Extrair o demonstrativo de Aplicação em Serviços Públicos de Saúde do Siops
b) Recalcular a apuração do limite com base nas informações levantadas. PT12
Sugestão: Com base nos procedimentos realizados, verificamos que a Administração
aplicou no exercício o percentual mínimo definido na Constituição Federal em gastos
com a Ações e Serviços Públicos de Saúde. 
Limite de repasse ao legislativo Verificar se Administração efetuou repasse ao
Legislativo dentro do limite máximo estabelecido
a) Selecionar as receitas que compõem a base de cálculo das transferências de recursos ao Legislativo (resumo geral da receita do
exercício anterior ao da prestação de contas); 
b) Levantar a população estimada exercício anterior de acordo com os dados do IBGE; 
c) Verificar o valor das Transferências recebidas registradas no Balanço financeiro da Câmara Municipal extraído da Prestação de
Contas do exercício em exame.
e) Recalcular o valor repassado ao Legislativo e conferir se está dentro limite máximo.
PT13
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que os repasses financeiros ao
Legislativo, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo, no exercício de
2022, no valor de R$2.357.783,77, equivalente a 6,74% das receitas apuradas no
exercício anterior para fins apuração do limite (R$34.963.379,05), estão em
conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I a VI, e §2º, incisos I e III, da
CF/88.
Princípio do caráter contributivo
da previdência Social
Examinar se as contribuições e parcelamentos estão
sendo repassadas de modo regular ao INSS
Avaliar se há pendências de contribuições do exercício da prestação de contas, por meio da Certidão Negativa de Débitos tributários do
INSS - CND, ou dos comprovantes de repasse/pagamento das contribuições ao INSS dos últimos meses. PT14 Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração não realizou
o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS.
Preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial da
Previdência
a) Examinar se as contribuições e parcelamentos
estão sendo repassadas de modo regular; 
b) Verificar o cumprimento do equilíbrio financeiro
e atuarial do RPPS e a medida adotada em caso de
apresentação de déficit atuarial
a) Solicitar da Unidade Gestora do RPPS declaração referente aos repasses das contribuições, parcelamentos e aporte do Plano de
Amortização, à lei municipal que aprova o Plano de Amortização, ao Relatório de Avaliação Atuarial com data-base no exercício da
prestação de contas e à informação sobre a “Duração do Passivo”;
b) Examine os documentos apresentados, avaliando, conforme papel de trabalho, se há diferenças nos repasses de contribuição devidos
(servidor, patronal, parcelamento e aporte) e se houve atualização suficiente do Plano de Amortização do Déficit Atuarial;
PT15 O município de Costa Marques não possui Instituto de Previdência Própria.
Equilíbrio orçamentário e
financeiro
Verificar se a Administração possui disponibilidade
de caixa suficiente para a cobertura das despesas
assumidas até 31 de dezembro do exercício
encerrado
a) Avaliar cada situação encontrada pelo controlador em relação a avaliação da disponibilidade financeira nas fontes de recursos,
descrevendo a situação, analisando as justificativas apresentadas e observando a materialidade da situação para elaboração de achado de
auditoria.
b) Identificar os totais apresentados no Demonstrativo de disponibilidade de caixa e restos a pagar, documento juntado às contas de
governo ou apresentado pela Administração (pasta de auditoria);
c) Avaliar se havia disponibilidade de caixa suficiente para a cobertura das despesas assumidas até 31 de dezembro do exercício
encerrado;
d) Identificar as fontes vinculadas com disponibilidade negativa apresentadas pelo controlador.
PT16
Com base nos procedimentos aplicados, constatamos que as disponibilidades de caixa
são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros)
assumidas até 31.12.2022, demonstrando que foram observadas as disposições dos
artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Limite de despesas com pessoal Verificar se o gasto total com pessoal obedeceu as
balizas da Lei de Responsabilidade Fiscal
a) Extrair informações da despesa com pessoal e da Receita Corrente Líquida do Demonstrativo das despesa com pessoal do poder
executivo e do legislativo do último quadrimestre/semestre de 2022;
b) Avaliar se foi ultrapassado os percentuais limites e, se for o caso, o prazo de recondução, além da redução de um terço do percentual
excedente no quadrimestre seguinte ao extrapolamento.
PT17
Com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Despesa Total com Pessoal
do exercício de 2022 do Poder Executivo alcançou 49,90%, a do Legislativo 2,66% e
o consolidado do município 52,56%, estando em conformidade com as disposições do
art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000. 
No entanto, verifica-se que o munícipio alcancou o limite de alerta. O alerta foi
realizado nos autos que tratam da gestão fiscal, em apenso.
Alienação de Ativos Verificar se as Receitas de Alienação de Bens
financiaram as despesas correntes
Conciliar o saldo das receitas de Alienação de Bens, por ventura existente, apresentado no Demonstrativo Gestão Fiscal com os extratos
bancários apresentados. PT18
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração não
possuireceita de alienação de ativos para financiar despesa correntes além das
permitidas na LRF.
Dívida Ativa
a) Recalcular a efetividade da arrecadação dos
créditos em dívida ativa, não se mostrando
aceitável um percentual abaixo de 20%, conforme
jurisprudência do TCE-RO e Acórdão APL-TC
00280/21, X. 
b) Verificar a consistência dos saldos informados
nas notas explicativas com o registrado no balanço
patrimonial, referente à dívida ativa
a) Utilizar os saldos apresentados no B.P e/ou Balancete de Verificação do exercício anterior ao da prestação de contas para preencher a
coluna: Estoque Final; os valores inscritos no exercício da prestação de contas apresentados em Notas Explicativas, Relatório de
Desempenho da Arrecadação ou diligenciar em caso de não identificá-los para preencher a coluna: inscrito no ano; os valores
arrecadados da dívida ativa no exercício da prestação de contas apresentados em Notas Explicativas, Relatório de Desempenho da
Arrecadação ou diligenciar em caso de não encontrá-los para preencher a coluna: arrecadado no ano; e os valores de baixas da dívida
ativa, exceto por recebimento, realizados no exercício da prestação de contas para preencher a coluna: baixas administrativas, bem como
a tabela 2 de detalhamento;
b) Apurar o percentual da razão entre a receita arrecadada em 2021 com o estoque final da dívida ativa em 2020 para verificar a
efetividade da arrecadação se está dentro do percentual entendido como razoável pelo TCE-RO (20%);
c) Verificar a consistência dos saldos informados nas notas explicativas com o registrado no balanço patrimonial, referente à dívida ativa.
PT19
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração não foi
efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a proporção de
arrecadação(5,96%) menor que 20% do saldo inicial não se mostra aceitável, conforme
jurisprudência deste Tribunal. Constatamos, também, inconsistência dos saldos
informados nas notas explicativas com o registrado no Balanço Patrimonial.
MATRIZ DE PLANEJAMENTO
P_01039-23_Costa Marques 13/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 337
TCE-RO
Pag. 337
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Monitoramento das
determinações e recomendações
Verificar o cumprimento das determinações e
recomendações dos exercícios anteriores.
a) Realizar o levantamento das determinações e recomendações a serem analisadas, levantando as determinações com status "em
andamento" e "não atendida" na análise do exercício anterior e as novas determinações da decisão do exercício anterior;
b) Preencher as ações realizadas pela Administação para atendimento da determinação e a avaliação do controle interno sobre o
atendimento, em caso de ausência de manifestação da Administração ou do controle interno solicite a manifestação;
c) Análisar as ações realizadas para o atendimento das determinações, caso a avaliação identifique determinações não atendidas, solicite
os esclarecimentos da Administração.
PT20
Sugestão: Com base nos procedimentos aplicados, concluímos que foram monitoradas
19 determinações, sendo 1 referente ao APL-TC 00033/22 (Processo n. 00140/21); 5
referentes ao Acórdão APL-TC 00330-22 (Processo nº. 00785/22), 1 referente ao
Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 01016/19); 8 referentes ao Acórdão APL-TC
00276/21 (Processo nº. 01349/21), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00007/22
(Processo n. 01411/21); 1 referente ao Acórdão APL-TC 00138/21 (Processo nº.
01826/20), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 02547/21); 1
referente a Decisão Monacrática DM 0117/2021- GCVCS (Processo nº 1538/19 ) .
Desse total, 6 determinações foram consideradas “não atendidas”, 6 foram
consideradas em andamento e 7 consideradas “atendidas”.
P_01039-23_Costa Marques 14/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 338
TCE-RO
Pag. 338
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 = 
 = Ativo 74.925.309,14 = Passivo 75.202.488,08 
 Resultado da avaliação: Distorção Distorção ===> -277.178,94 
 = 
 = Saldo final - exercício anterior 22.313.208,01 = Saldo inicial - exercício atual 22.556.583,83 
 Resultado da avaliação: Distorção Distorção ===> -243.375,82 
 = 
 (+) Receita Tributária 3.581.969,20 (+) Receita Tributária 3.581.969,20 
 (+) Receita de Contribuições - (+) Receita de Contribuições - 
 (+) Receita Patrimonial 2.615.898,62 (+) Receita Patrimonial - 
 (+) Receita Agropecuária - (+) Receita Agropecuária - 
 (+) Receita Industrial - (+) Receita Industrial - 
 (+) Receita de Serviços 192.314,48 (+) Receita de Serviços 192.314,48 
 (+) Outras Receitas Correntes 103.921,31 (+) Remuneração das Disponibilidades 2.615.898,62 
 (+) Outras Receitas de Capital - (+) Outras Receitas Derivadas e Originárias 103.921,31 
 = Total 6.494.103,61 = Total 6.494.103,61 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 = 
 = Juros e Encargos da Dívida 193.707,62 = Juros e Encargos da Dívida 193.707,62 
 PT1. INTEGRIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES E BALANÇOS CONTÁBEIS 
 PT1.3. Balanço orçamentário x Demonstração dos Fluxos de Caixa - receitas derivadas e originárias 
 Balanço Orçamentário Demonstração dos Fluxos de Caixa 
 PT1.4. Balanço orçamentário x Demonstração dos Fluxos de Caixa - integridade entre linhas 
 Total do ativo BP - exercício atual Total do passivo BP - exercício atual 
 Saldo final - coluna exercício anterior 
 PT1.1. Consistência dos saldos totais - Balanço Patrimonial 
 PT1.2. Consistência do saldo inicial do caixa e equivalente de caixa - Demonstração dos Fluxos de Caixa 
 Saldo inicial - coluna exercício atual 
Objetivo: Verificar integridade e consistência das demonstrações e balanços contábeis.
Critério: MCASP, 9ª edição, 2021.
Fonte de informação: demonstrações e balanços contábeis e inventários de almoxarifado, bens móveis e imóveis (PCE).
 Balanço Orçamentário Demonstração dos Fluxos de Caixa 
P_01039-23_Costa Marques 15/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 339
TCE-RO
Pag. 339
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 = Alienação de Bens - = Alienação de Bens - 
 = Amortizações de Empréstimos - = Amortizações de Empréstimos - 
 = Operações de Créditos 5.833.333,33 = Operações de Créditos 5.833.333,33 
 = Total 6.027.040,95 = Total 6.027.040,95 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 = 
 + Receitas Correntes (I) 57.849.529,93 + Receitas Ordinária 37.534.274,58 
 + Receitas de Capital (II) 20.408.958,73 + Receita Vinculada 40.724.214,08 
 = Total 78.258.488,66 = Total 78.258.488,66 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 = 
 + Despesas Correntes (VIII) 58.772.388,62 + Despesa Ordinária 37.337.107,73 
 + Despesas de Capital (IX) 35.500.436,67 + Despesa Vinculada 56.935.717,56 
 = Total 94.272.825,29 = Total 94.272.825,29 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 = 
 = Linha Resultado do Exercício 12.793.667,19 = Linha Resultado Patrimonial do período 12.793.667,19 
 = Total 12.793.667,19 = Total 12.793.667,19 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 = 
 = Receita de Operações de Créditos 5.833.333,33 = Receita de Operações de Créditos 5.833.333,33 
 = Receita de Alienação de Bens/Ativo - = Receita de Alienação de Bens/Ativo - 
 = Total 5.833.333,33 = Total 5.833.333,33 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 PT1.8. Balanço orçamentário x Demonstração dos Fluxos de Caixa 
 Balanço Orçamentário DFC 
 PT1.5. Balanço orçamentário x Balanço Financeiro - receitas realizadas 
 Balanço Orçamentário Balanço Financeiro 
 PT1.6. Balanço orçamentário x Balanço Financeiro - despesas orçamentárias 
 Balanço Orçamentário Balanço Financeiro 
 PT1.7. Balanço patrimonial x Demonstração das variações patrimoniais - resultado do exercício 
 Balanço Patrimonial DVP 
P_01039-23_Costa Marques 16/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 340
TCE-RO
Pag. 340
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 = 
 + Ativo Financeiro 25.611.147,76 
 - Passivo Financeiro 24.503.043,34 
 = Total 1.108.104,42 = Total 1.108.104,42 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> 0,00 
 = = 
 = Caixa e Equivalente de Caixa 25.611.147,76 = Caixa e Equivalente de Caixa 25.605.019,80 = Caixa e Equivalente de Caixa 25.611.147,76 
 = Total 25.611.147,76 = Total 25.605.019,80 = Total 25.611.147,76 
 Resultado da avaliação: Distorção Distorção ===> -6.127,96 
 PT1.11. Balanço orçamentário x Balanço Financeiro - inscrições de restos a pagar 
 Descrição Valor (R$) 
 1. Total de despesas empenhadas (BO) 94.272.825,29 
 2. Total de despesas pagas (BO) 70.280.219,74 
 3. Total apurado (1-2) 23.992.605,55 
 4. Linha de Inscrição de Restos a Pagar Não 
Processados (BF) 23.935.662,69 
 5. Linha de Inscriçaõ de Restos a Pagar 
Processados (BF) 56.942,86 
 6. Total apurado (4+5) 23.992.605,55 
 7. Distorção (3-6) - 
 Resultado da avaliação: Consistente 
 = 
 = Almoxarifado 80.120,02 = Saldo total inventário almoxarifado 80.120,02 
 = Total 80.120,02 = Total 80.120,02 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 PT1.10. Balanço patrimonial x Demonstração dos Fluxos de Caixa x balanço financeiro 
 Balanço Patrimonial DFC Balanço Financeiro 
 PT1.12. Saldo da conta almoxarifado X Inventário 
 PT1.9. Superávit/déficit financeiro apurado no balanço patrimonial 
 Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes Quadro do Superavit/Déficit Financeiro 
 Saldo da conta Almoxarifado no BP Inventário 
 = Total das Fontes de Recursos 1.108.104,42 
P_01039-23_Costa Marques 17/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 341
TCE-RO
Pag. 341
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 = 
 = Imobilizado 42.434.866,06 Valor total do inventário bens móveis 16.265.054,91 
 = Valor total do inventário bens imóveis 26.169.811,15 
 = Total 42.434.866,06 = Total 42.434.866,06 
 Resultado da avaliação: Consistente Distorção ===> - 
 1. Total da Receita Orçamentária (BO) 94.272.825,29 
 2. Materialidade Global (MG) 1.178.410,32 
 3. Materialialidade da Execução da Auditoria 
(MEA) ou Erro Tolerável 589.205,16 
 4. Limite de Acumulação das Distorções (LAD) 35.352,31 
 Total das distorções encontradas: 526.682,72 Valor sem relevância, pois está inferior à MEA 
 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes. 
 Determinação da Materialidade (MG) 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Conclusão: 
 Saldo da conta Imobilizado no BP Inventário 
 PT1.13. Saldo do conta imobilizado X Inventário 
P_01039-23_Costa Marques 18/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 342
TCE-RO
Pag. 342
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição - Art. 53, III, da LRF Valor (R$) 
 1. Total das Receitas Primárias 69.809.256,71 
 2. Total das Despesa Primárias 73.772.324,59 
 3. Resultado Primário Apurado (1-2) -3.963.067,88 
 4. Meta de Resultado Primário (LDO) 3.787.950,37 
 Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não conformidade 
 Descrição - Art. 53, III, da LRF Valor (R$) 
 5. Juros Nominais 1.448.295,99 
 6. Resultado Nominal Apurado (3+5) -2.514.771,89 
 7. Meta de Resultado Nominal (LDO) 1.210.269,15 
 Avaliação (Se 6>=7, conformidade) Não conformidade 
 Descrição - Art. 167, III, da CF Valor (R$) 
 11. Receita de Operações de Crédito 5.833.333,33 
 12. Despesa de Capital Líquida 15.000.000,00 
 13. Resultado da Regra de Ouro Executada (12-11) 9.166.666,67 
 Avaliação (Se 13>=0, conformidade) Conformidade 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
Conclusão:
Com base nos procedimentos aplicados, identificamos o município não atigiu a meta de resultado primaário e nominal.
 PT2. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) 
Objetivo: Verificar se Administração cumpriu as metas e critérios estabelecido para o RREO, com base nos documentos enviados por meio do 
Siconfi.
 PT2.1. Resultado Primário - metodologia "acima da linha" 
 PT2.2. Resultado Nominal - metodologia "acima da linha" 
 PT2.3. "Regra de ouro" - Executada 
Critério: descritos nos quadros.
Fontes de Informações: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/
pages/public/ declaracao/declaracao_list.jsf. 
P_01039-23_Costa Marques 19/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 343
TCE-RO
Pag. 343
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição - Art. 3º, II, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 Valor (R$) Percentual (%) 
 3. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento 56.452.989,77 100,00%
 4. Dívida Consolidada Líquida -15.371.499,52 -27,23%
 Avaliação (Se 4<=108%, conformidade) 
 Descrição - Art. 9º, caput, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 Valor (R$) Percentual (%) 
 5. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento 56.452.989,77 100%
 6. Total de Garantias Concedidas - 0%
 Avaliação (Se 6<=19,8%, conformidade) 
 Descrição - Art. 7º, inciso I, e Art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 e Valor (R$) Percentual (%) 
 7. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento 56.452.989,77 100,00%
 8. Operações de Crédito 5.833.333,33 10,33%
 Avaliação (Se 8<=14,4%, conformidade) 
 9. Operações de Crédito por antecipação de receita - 0,00%
 Avaliação (Se 9<=6,3%, conformidade) 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
Conclusão:
Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
 Conformidade 
 PT3.3. Operações de Crédito 
 Conformidade 
 Conformidade 
 Conformidade 
 PT3.2. Garantias e Contragarantias 
 PT3. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 
Objetivo: Verificar se Administração cumpriu as metas e critérios estabelecido para o RGF, com base nos documentos enviados por meio do 
Siconfi.
Critério: descritos nos quadros.
Fontes de Informações: Relatório de Gestão Fiscal RGF - disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br/ 
siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf. 
 PT3.1. Dívida Consolidada Líquida 
P_01039-23_Costa Marques 20/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 344
TCE-RO
Pag. 344
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Objetivo: Verificar integridade e consistência da receita corrente líquida.
Critério: Art. 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 12, § 2º e § 6º da Lei nº 4320/1964.
 Descrição Débito Crédito Total Líquido 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 1º BIM 855.467,31 3.893.851,53 3.038.384,22 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 2º BIM 671.093,44 3.005.618,54 2.334.525,10 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 3º BIM 784.038,89 3.510.404,85 2.726.365,96 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 4º BIM 693.447,81 3.943.288,36 3.249.840,55 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 5º BIM 627.965,34 2.982.360,37 2.354.395,03 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - 6º BIM 835.465,71 4.667.148,50 3.831.682,79 
 Receita da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - Total 4.467.478,50 22.002.672,15 17.535.193,65 
 Receita da Cota-Parte do ITR - 1º BIM 354,42 1.704,19 1.349,77 
 Receita da Cota-Parte do ITR - 2º BIM 101,09 486,25 385,16 
 Receita da Cota-Parte do ITR - 3º BIM 324,60 1.561,15 1.236,55 
 Receita da Cota-Parte do ITR - 4º BIM 436,05 2.096,62 1.660,57 
 Receita da Cota-Parte do ITR - 5º BIM 9.176,26 44.116,92 34.940,66 
 Receita da Cota-Parte do ITR - 6º BIM 468,55 2.252,84 1.784,29 
 Receita da Cota-Parte do ITR - Total 10.860,97 52.217,97 41.357,00 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - 1º BIM 453.744,99 2.268.725,16 1.814.980,17 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - 2º BIM 562.578,54 2.812.892,83 2.250.314,29 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - 3º BIM 561.460,00 2.807.300,11 2.245.840,11 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - 4º BIM 550.000,58 2.750.003,09 2.200.002,51 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - 5º BIM 468.577,86 2.342.889,52 1.874.311,66 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - 6º BIM 452.800,72 2.264.003,79 1.811.203,07 
 Receita das Transferência da Cota-Parte do ICMS - Total 3.049.162,69 15.245.814,50 12.196.651,81 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - 1º BIM - 2.415.779,70 2.415.779,70 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - 2º BIM - 2.176.694,83 2.176.694,83 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - 3º BIM - 2.428.014,08 2.428.014,08 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - 4º BIM - 2.330.324,23 2.330.324,23 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - 5º BIM 1.061,55 2.023.661,92 2.022.600,37 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - 6º BIM - 2.336.990,78 2.336.990,78 
 Receita das Transferências de recursos do FUNDEB - Total 1.061,55 13.711.465,54 13.710.403,99 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação - 1º BIM - 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação - 2º BIM - 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação - 3º BIM - 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação - 4º BIM - 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação - 5º BIM - 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação - 6º BIM - 53.286,18 53.286,18 
 Receita da Cota-parte IPI Exportação Lei 61/1989 - Total - 53.286,18 53.286,18 
 Descrição Banco do Brasil (a) RC (b) Distorção (a - b) 
 1. Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 22.002.672,15 22.002.672,15 - 
 2. Cota-Parte do ITR 52.217,97 52.217,97 - 
 3. Transferências de recursos do FUNDEB 13.711.465,54 13.710.403,99 1.061,55 
 4. Transferência da Cota-Parte do ICMS 15.245.814,50 15.245.814,50 - 
 5. Cota-Parte IPI Exportação (LC 61/1989) 53.286,18 66.607,73 -13.321,55 
 Avaliação (Se D58=0, conformidade) -12.260,00 
 1. Total da Receita Orçamentária (BO) 94.272.825,29 
 2. Materialidade Global (MG) 1.178.410,32 
 3. Materialialidade da Execução da Auditoria (MEA) ou Erro Tolerável 589.205,16 
 4. Limite de Acumulação das Distorções 35.352,31 
 Total das distorções encontradas: 12.260,00 Valor imaterial, pois está inferior ao LAD 
 PT4.1. Apuração das receitas orçamentárias líquidas - banco do brasil 
 PT4. TESTE DE CONSISTÊNCIA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA DE TRANSFERÊNCIA 
Fonte de informação: Portal do Banco do Brasil (https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/beneficiario,802,4647,4652,0,1.bbx) e Receita Corrente Líquida (RREO do Siconfi - disponível 
em: https://siconfi.tesouro.gov.br/ siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf).
 PT4.2. Avaliação de integridade e consistência da receita corrente líquida 
 Distorção 
 Determinação da Materialidade (MG) 
 Conclusão: 
 Sugestão: Não houve achado. A distorção na receita do IPI se refere à cota-parte de 20% para a formação do Fundeb, reconhecida pelo Banco pelos valores líquidos. 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
P_01039-23_Costa Marques 21/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 345
TCE-RO
Pag. 345
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
P_01039-23_Costa Marques 22/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 346
TCE-RO
Pag. 346
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Distorções descritas pelo controlador Justificativas apresentadas pelo contador Avaliação do auditor 
 Pendencia de conciliação anterior a 01/12/2022. 
 Prezados informamos que o município possui 01 conciliação anterior a 
01/12/2022 com pendencia no valor de R$307,65 ref. a conta 5.429-1, 
Porém providencias estão sendo adotadas para que seja sanada o mais 
possível. 
 Valor sem relevância. 
 Somatório do saldo contábil das contas de caixa avaliado pelo controlador (b): 25.611.147,76 
 Saldo de "caixa e equivalentes de caixa" no Balanço Patrimonial (a): 25.611.147,76 
 Distorção (c) = (a - b) - 
 1. Total da Receita Orçamentária (BO) 94.272.825,29 
 2. Materialidade Global (MG) 1.178.410,32 
 3. Materialialidade da Execução da Auditoria (MEA) ou Erro 
Tolerável 589.205,16 
 4. Limite de Acumulação das Distorções 35.352,31 
 Total das distorções encontradas: - Sem distorção 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Conclusão: 
 Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes. 
 PT5. AVALIAÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 
Objetivo: avaliar a integralidade do registro e a existência do saldo contábil da conta "caixa e equivalentes de caixa" no Balanço Patrimonial na data de fechamento do balanço. 
Fonte de informação: Balanço Patrimonial (PCE); Extratos e conciliações bancárias com saldo na data de fechamento do balanço (Pasta da Auditoria); Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes 
de caixa e de investimentos (Pasta da Auditoria); e Informações complementares para as Prestações de Contas de Governo (Pasta da Auditoria). 
 PT5.1. Quadro resumo de avaliação das distorções em caixa e equivalentes de caixa 
 PT5.2. Avaliação de caixa e equivalentes de caixa no balanço patrimonial 
 Determinação da Materialidade (MG) 
Critério: MCASP, 9ª edição, 2021.
P_01039-23_Costa Marques 23/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 347
TCE-RO
Pag. 347
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Distorções descritas pelo controlador Justificativas apresentadas pelo contador Avaliação do auditor 
 [Descreva somente distorções que não foram corrigidas] 
 Somatório do saldo contábil das contas de investimento avaliado pelo controlador (a): 
 Saldo de "Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo" no Balanço Patrimonial (b): - 
 Saldo de "Investimentos e Aplicações Temporárias a Longo Prazo" dentro de "Realizável a Longo Prazo" no Balanço Patrimonial (c): 7.076.354,24 
 Distorção (d) = (a - b - c) - 
 1. Total da Receita Orçamentária (BO) 94.272.825,29 
 2. Materialidade Global (MG) 1.178.410,32 
 3. Materialialidade da Execução da Auditoria (MEA) ou Erro Tolerável 589.205,16 
 4. Limite de Acumulação das Distorções 35.352,31 
 Total das distorções encontradas: - Sem distorção 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. O saldo evidenciado no longo prazo refere-se à saldo da dívida ativa. 
 Conclusão: 
Com base nos procedimentos aplicados, não identificamos distorções relevantes.
 PT6. AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS 
Objetivo: avaliar a integralidade do registro e a existência do saldo contábil da conta de "Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo" e de "Investimentos e Aplicações Temporárias a 
Longo Prazo" no Balanço Patrimonial na data de fechamento do balanço. 
Fonte de informação: Balanço Patrimonial (PCE); Extratos e conciliações bancárias com saldo na data de fechamento do balanço (Pasta da Auditoria); Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de 
caixa e de investimentos (Pasta da Auditoria); e Informações complementares para as Prestações de Contas de Governo (Pasta da Auditoria). 
 PT6.1. Quadro resumo de avaliação das distorções em investimentos 
 PT6.2. Avaliação de investimentos e apl. Temp. A curto prazo e de investimentos no balanço patrimonial 
 Determinação da Materialidade (MG) 
Critério: MCASP, 9ª edição, 2021.
P_01039-23_Costa Marques 24/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 348
TCE-RO
Pag. 348
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Critérios: NBC TSP 15 - Benefícios a empregados.
 - 
 - 
 - 
 4. Valor da diferença (2 - 3) - 
 Avaliação Conformidade 
 1. Total da Receita Orçamentária (BO) 94.272.825,29 
 2. Materialidade Global (MG) 1.178.410,32 
 3. Materialialidade da Execução da Auditoria (MEA) ou Erro Tolerável 589.205,16 
 4. Limite de Acumulação das Distorções 35.352,31 
 Total das distorções encontradas: - Sem distorção 
 O município de Costa Marques não possui Instituto de Previdência Própria. 
 PT7. PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS 
Fonte de informação: Balanço Patrimonial (PCE) e Relatório de Avaliação Atuarial com data-base 31/12/22 (Pasta da Auditoria).
Diretrizes: Caso o município possua Instituto de Previdência, ele possui compromisso de pagamento de benefícios aos servidores, também chamado de provisão matemática ou passivo atuarial, cujos 
valores são calculados no relatório de avaliação atuarial (data-base igual a do BP) e devem ser contabilizados no passivo de longo prazo (BP). Caso haja divergência entre os valores, detalhar a 
distorção a partir dos registros das informações no relatório de avaliação atuarial e na Lei de Amortização vigente. A data-base da avaliação atuarial deve coincidir com a data de encerramento do 
Balanço Patrimonial.
 O município de Costa Marques não possui Instituto de Previdência Própria. 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Conclusão: 
 PT7.1. Avaliação do registro das provisões matemáticas previdenciárias 
Objetivo: avaliar se as provisões matemáticas previdenciárias estão registradas no BP e se representam a posição adequada na data de fechamento.
 Determinação da Materialidade (MG) 
 1. Qual a data-base do Relatório de Avaliação Atuarial? 
 2. Qual o valor das Provisões Matemáticas e Previdenciárias LP no Relatório de Avaliação Atuarial referente a data base de 31/12/2022? 
 3. Qual o valor das Provisões Matemáticas e Previdenciárias LP (consolidação) no Balanço Patrimonial? 
P_01039-23_Costa Marques 25/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 349
TCE-RO
Pag. 349
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Remessa de documentos e informações Critério Prazo Encaminhou? Dentro do 
prazo?
Descrição das falhas/pontos de 
melhoria 
a) Prestação de Contas Art. 52 da Constituição Estadual 31 de março do ano subsequente Sim Sim
b) Balancetes mensais via Sigap Contábil Art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, 
art. 4º, da IN n. 72/2020 Até o 30º dia do mês subsequente Sim Não
A remessa do mês de janeiro foi 
enviada fora do prazo.
Diga-se que a remessa do mês de 
dezembro foi realizada dentro do 
prazo concedido pela Portaria n. 
19/GABPRES/22.
Disponível em: http://srv-dw-01/bitce/powerbi/SGCE/SigapIntegrador%20-%20Remessas
Critério Encaminhou?
Sim
 a.1) Balanço Anual (DCA) Sim
 a.2) 1º Bimestre - RREO Sim
 a.3) 2º Bimestre - RREO Sim
 a.4) 3º Bimestre - RREO Sim
 a.5) 4º Bimestre - RREO Sim
 a.6) 5º Bimestre - RREO Sim
 a.7) 6º Bimestre - RREO Sim
 a.7) 1º Quadrimestre/Semestre - RGF Sim
 a.8) 2º Quadrimestre/Semestre - RGF Sim
 a.9) 3º Quadrimestre - RGF Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Fonte: Siconfi disponível em: <https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf> e Cadprev disponível em: <https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtml>.
Critério Atendeu?
Art. 5º, I a XV, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Art. 6º, I a VII, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Art. 7º, I, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Art. 7º, II, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Art. 7º, III, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Art. 8º, I, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Art. 8º, II a XI, da IN n. 65/TCER/2019 Sim
Conclusão: 
Remessa de documentos e informações Descrição das falhas/pontos de melhoria 
a) Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público - Siconfi
Art. 48, §2º, da LC n. 101/2000
b) Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope
c) Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - Siops
PT8.2. Verificação das disponibilidades de dados nos sistemas de informações públicas (siconfi, siope, siops e cadprev)
PT8. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
Objetivo: Verificar se houve cumprimento do dever de prestar contas.
Fontes de Informações: Novo Sigap; Página do Siconfi (https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf); Página do Siope (https://www.fnde.gov.br/siope/situacaoEntregaMunicipio.do); Página do Siops 
(http://siops.datasus.gov.br/consleirespfiscal.php); Processo da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal.
PT8.1. Verificação do cumprimento do dever de prestar contas
Critério: descritos nos quadros.
b) Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Em que pese as falhas e oportunidades de 
melhorias destacadas pelo auditor na 
triagem inicial dos documentos, entendo 
que o documento atende aos requisitos 
mínimos da IN 65/2019, pois, ao 
examinarmos as informações do relatório, 
verificamos que os itens assinalados como 
inexistentes constavam dos exames do 
referido documento.
d) Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em vigência até dezembro do exercício findo? - Cadprev Art. 167, inciso XIII, da CF
 d.1) CRP obtido pela via judicial?
PT8.3. Atendimento dos requisitos dos documentos que compõem a prestação de contas
Remessa de documentos e informações Descrição das falhas/pontos de melhoria 
a) Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas
c) Relatório sobre a gestão orçamentária e financeira
d) Relatório sobre os resultados da atuação governamental, por programas temáticos e objetivos
e) Relatório com a descrição das providências adotadas para o atendimento das recomendações e determinações 
referentes aos exercícios anteriores
f) Relatório de gestão com a finalidade de demonstrar, esclarecer e justificar os resultados alcançados frente aos 
objetivos estabelecidos
g) Relatórios complementares (relação analítica, inventários, demonstrativos, declarações e conciliações)
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração i) atendeu as disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n. 72/TCER/2020), exceto pelo envio fora do prazo do balancete de janeiro de 
2022; ii) cumpriu com as disposições dos arts. 163-A da CF/888 e arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal 14.113/2020 em relação à remessa de dados aos Sistemas de Informações Públicas, em face do envio do Balanço Anual, RREO, RGF ao 
Siconfi e informações da Educação e da Saúde ao Siope e Siops; e iii) cumpriu com os requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas aplicáveis a matéria.
Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos:
Sugestão: Não houve achado.
P_01039-23_Costa Marques 26/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 350
TCE-RO
Pag. 350
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição Valor Percentual (%) 
 Dotação inicial (Balanço Orçamentário) 43.042.564,57 100,00 
 (+) Créditos Suplementares (TC-18) 14.471.076,70 33,62 
 (+) Créditos Especiais (TC-18) 62.240.218,76 144,60 
 (+) Créditos Extraordinários (TC-18) - - 
 Total de Créditos Adicionais abertos no período (TC-18) 76.711.295,46 178,22 
 ( - ) Anulações de Créditos (TC-18) 14.471.076,70 33,62 
 (=) Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) (TC-18) 105.282.783,33 244,60 
 ( - ) Despesa Empenhada (Balanço Orçamentário) 94.272.825,29 219,02 
 (=) Recursos não utilizados 11.009.958,04 25,58 
 Dotação inicial atualizada (Balanço Orçamentário) 105.282.783,33 244,60 
 Avaliação (dotação inicial TC 18 x Balanço Orçamentário) - Conformidade 
 Descrição Valor Percentual (%) 
 Superávit Financeiro 16.899.171,62 22,03 
 Excesso de Arrecadação 18.642.024,80 24,30 
 Anulações de Dotação 14.471.076,70 18,86 
 Operações de Crédito 15.000.000,00 19,55 
 Recursos Vinculados 11.699.022,34 15,25 
 Total das fontes de recursos 76.711.295,46 100,00 
 Descrição Valor Percentual (%) 
 Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis 
(Anulação de Dotação+Operações de Crédito) 29.471.076,70 68,47 
 Não conformidade 
 Descrição Valor Percentual (%) 
 Dotação inicial (LOA) (a) 43.042.564,57 100,00 
 Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 8.608.512,91 20,00 
 Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 9.412.678,29 21,87 
 Não conformidade 
 Com base nos procedimentos aplicados, identificamos excesso de alterações orçamentárias e a abertura de crédito adicional sem autorização legislativa.
 PT9. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
Objetivo: Verificar se os créditos adicionais abertos no exercício estão suportados por autorização legislativa (LOA ou Lei específica) e de acordo os preceitos constitucionais e legais; 
Verificar se o orçamento não foi excessivamente alterado.
Critério: Art. 37 da CF (Princícipio da Eficiência) - Limite de alterações de 20% (jurisprudência do TCERO); Art. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64; LOA e IN n. 57/2018-TCER.
Fontes de Informações: Balanço Orçamentário, LOA e Quadro demonstrativo das alterações orçamentárias (antigo TC-18).
 PT9.1. Quadro resumo da movimentação dos créditos orçamentários 
 PT9.2. Quadro resumo do detalhamento das fontes de recursos 
 PT9.3. Avaliação do excesso de alterações orçamentárias (máximo 20%) 
 Situação 
 PT9.4. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na loa 
 Situação 
 Conclusão: 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
P_01039-23_Costa Marques 27/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 351
TCE-RO
Pag. 351
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição Fonte da informação Valor 
 1. Qual o valor inscrito em restos a pagar com recursos vinculados à MDE? Vide Seção C do questionário de informações complementares 1.424.318,92 
 2. Qual o saldo em contas bancárias do MDE em 31/12/2022? 5.442-9 1.122.459,89 
 2.1. O saldo disponível em conta é suficiente? Extratos e conciliações bancárias Não 
 3. Valor não considerado por insuficiência financeira 301.859,03 
 4. Qual o valor de restos a pagar foi pago até o final do 1º quadrimestre de 2023? Vide Seção C do questionário de informações complementares 630.429,38 
 5. Valor não considerado por ausência de pagamento até o final do 1º quadrimestre de 2023 492.030,51 
 6. Valor considerado na aplicação do exercício 630.429,38 
 Fonte: Questionário de informações complementares. 
 Descrição Fonte da informação Valor (R$) 
 1. Receita de Impostos Linha 1, coluna "b", anexo 8 do RREO do 6º bim 3.385.388,71 
 2. Receita de Transferências Constitucionais e Legais Linha 2, coluna "b", anexo 8 do RREO do 6º bim 38.235.160,71 
 3. TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (1+ 2) 41.620.549,42 
 4. Receitas Destinadas ao Fundeb Linha 4, coluna "b", anexo 8 do RREO do 6º bim 7.304.936,31 
 5. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Infantil Linha 24, coluna "f", anexo 8 do RREO do 6º bim - 
 6. Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Linha 25, coluna "f", anexo 8 do RREO do 6º bim 7.656.395,42 
 7. Despesas inscritas em RP com recursos vinculados PT 10.1 Restos a pagar com recursos vinculados à MDE, Linha 6 630.429,38 
 8. TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (4+5+6+7) 15.591.761,11 
 10.405.137,36 
37,46%
 Cumprido 
 Fonte: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim 
 Descrição Fonte da informação Valor (R$) 
 1. Valores não aplicados em 2020 Processo da Prestação de Contas de 2020 
 2. Valores não aplicados em 2021 Processo da Prestação de Contas de 2021 
 3. Diferença a maior eventualmente aplicada em 2022 Linha 8 do PT10.2 - linha 9 do PT10.2 0,00 
 4. Valores a aplicar até o final do exercício de 2023 (1+ 2 - 3) - 
 Item não avaliável 
 Fonte: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim 
 PT10. APURAÇÃO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE 
Objetivo: Verificar se houve cumprimento do percentual mínimo de aplicação em despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.
Critério legal: Art. 212 da Constituição Federal; art. 6º, §1º da Instrução Normativa n. 77/TCER/2021, EC 119/2022.
Fontes de Informações: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim; Processo Gestão Fiscal (apenso);
Sistemas de Informações Públicas da Educação - Siope. 
 PT10.1. Restos a pagar com recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
 PT10.2. Apuração da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE 
Com base nos procedimentos realizados, verificamos que a Administração aplicou aplicou no exercício o percentual mínimo definido na Constituição Federal em gastos com a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino. 
 Conclusão: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 9. Valor mínimo de aplicação nas despesas com MDE - 25% da Receita de impostos e de transferências (3*25%) 
 10. Percentual Apurado na aplicação das despesas com MDE ((8/3)*100)% 
 Avaliação da aplicação na MDE 
Registra-se, por oportuno, que a metodologia utilizada para cálculo dos limites da Educação e do Fundeb são consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício, e os restos a pagar 
inscritos e pagos até o final do primeiro quadrimestre do exercício seguinte, consoante os dispositivos da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO (§ 1º, art. 6 e § 1º, art.18). Enquanto que a 
metodologia utilizada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária baseia-se no descrito pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a qual considera o valor das despesas empenhadas no 
exercício. 
 PT10.3. Controle da complementação do percentual mínimo não cumprido em exercícios anteriores (EC 119/2022) 
 Avaliação da aplicação da complementação na MDE até 2023 
P_01039-23_Costa Marques 28/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 352
TCE-RO
Pag. 352
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição Fonte da informação Valor 70% (R$) Valor 30% (R$) 
 1. Qual o valor inscrito em restos a pagar com recursos vinculados ao Fundeb? Vide Seção C (questões C9 a C19) do questionário de informações 
complementares 36.791,38 2.070,00 
 2. Qual o saldo em conta única do Fundeb em 31/12/2022? 15.928-X 
 2.1. O saldo disponível em conta é suficiente? Extratos e conciliações bancárias Sim Sim 
 3. Valor não considerado por insuficiência financeira - - 
 4. Qual o valor de restos a pagar foi pago até o final do 1º quadrimestre de 2023? Vide Seção C (questões C9 a C19) do questionário de informações 
complementares 307,65 - 
 5. Valor não considerado por ausência de pagamento até o final do 1º quadrimestre de 2023 36.483,73 2.070,00 
 6. Valor considerado na aplicação do exercício 307,65 - 
 Fonte: Questionário de informações complementares. 
 Descrição Fonte da informação Valor (R$) 
 1. Disponibilidade Financeira em 31 de dezembro de 2020 Linha 48, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 3.324.075,31 
 2. (+) Ingresso de Recursos até o Bimestre Linha 49, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 13.845.227,09 
 3. (-) Pagamentos Efetuados até o Bimestre Linha 50, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 16.682.815,98 
 4. (=) Disponibilidade Financeira até o Bimestre Linha 51, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 486.486,42 
 6. (+) Ajustes Positivos ( Retenções e Outros Valores Extraorçamentários) Linha 52, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 
 5. (- ) Ajustes Negativos (Retenções e Outros Valores Extraorçamentários) Linha 53, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 
 6. (=) Saldo Financeiro Conciliado (Saldo Bancário) Linha 54, coluna Fundeb do anexo 8 do RREO do 6º bim 486.486,42 
 7. Saldo final apurado no extrato bancário após a auditoria 15.928-X 486.486,42 
 8. Resultado (7-6) 0,00 
 Avaliação da consistência da movimentação financeira Consistente 
 Descrição Fonte da informação Valor (R$) % 
 1. Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos 13.845.227,09 100%
 1.1. Principal Linha 6.1.1, coluna "b", anexo 8 do RREO do 6º bim 13.710.403,99 
 1.2. Aplicações Financeiras Linha 6.1.2, coluna "b", anexo 8 do RREO do 6º bim 134.823,10 
 2. Complementação da União ao Fundeb (VAAT e VAAF) Linha 6.2 e 6.3, coluna "b", anexo 8 do RREO do 6º bim 
 3. Total de recursos recebidos no Fundeb (1+2) 13.845.227,09 100%
 4. Recursos recebibos em exercícios anteriores e não utilizados 1.829.984,67 
 4.1. Superávit do Exercício Imediatamente Anterior Linha 8.1 do anexo 8 do RREO do 6º bim 215.427,02 
 4.2. Superávit Residual de Outros Exercícios Linha 8.2 do anexo 8 do RREO do 6º bim 1.614.557,65 
 5. Total de recursos do Fundeb disponíveis para utilização (3+4) 15.675.211,76 
 6. Remuneração e Valorização do Magistério (70%) (6.1+6.2) 11.375.535,28 82,16%
 6.1. Profissionais da Educação Básica 70% Linha 13, coluna "f", anexo 8 do RREO do 6º bim 11.375.227,63 
 6.2. Despesas Inscritas em RP com Recurso Vinculado ao Fundeb 70% e pagas até o final do 1º quadrimestre de 2023 PT11.1. 307,65 0,00 
 7. Avaliação da aplicação mínima de 70% na Remuneração e Valorização do Magistério (art. 26 da Lei 14.113/20) 
 8. Outras Despesas do Fundeb (30%) (8.1+8.2) 2.469.434,01 17,84%
 8.1. Outras Despesas Linha 14, coluna "f" - linha 13, coluna "f", anexo 8 do RREO do 6º bim 2.469.434,01 
 8.2. Despesas Inscritas em RP com Recurso Vinculado ao Fundeb 30% e pagas até o final do 1º quadrimestre de 2023 - 
 9. Total de Recursos Aplicados no Fundeb (6+8) Linha 14, coluna "f", anexo 8 do RREO do 6º bim 13.844.969,29 100,00%
 257,80 0,00%
 Descrição Fonte da informação Valor (R$) 
 1. Valores não aplicados em 2020 relativo à parcela dos 60% do Fundeb (art. 22, da Lei n. 11.494/2007) Processo da Prestação de Contas de 2020 - 
 2. Valores não aplicados em 2021 relativo à parcela dos 70% do Fundeb (art. 26, da Lei n. 14.113/2020) Processo da Prestação de Contas de 2021 - 
 3. Diferença a maior eventualmente aplicada em 2022 Linha 6 do PT11.3 (-) 70% da linha 3 do PT11.3 
 4. Valores da subvinculação da parcela dos 70% do Fundeb a aplicar até o final do exercício de 2023 (1+ 2 - 3) 0,00 
 Item Não Avaliavél 
 Fonte: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim 
 Conclusão: 
Com base nos procedimentos realizados, verificamos que a Administração aplicou no exercício o percentual mínimo definido na Constituição Federal em gastos com o Fundeb. 
 PT11.4. Controle da complementação do percentual mínimo não cumprido em exercícios anteriores (conforme jurisprudência) 
 Avaliação da aplicação da complementação da Subvinculação dos 70% do Fundeb até 2023 
 PT11. APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 
Objetivo: Verificar se a Administração cumpriu com a aplicação mínima dos recursos do Fundeb.
 PT11.3. Apuração da aplicação dos recursos do fundeb 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Cumprido 
 10. Total dos recursos não aplicados no exercício (3 - 9) 
 11. Avaliação quanto ao total da receita recebida e não aplicada no exercício (máximo de 10% não Aplicado no Exercício) 
Art. 25, § 3º - Lei nº 14.113/20 - (Máximo de 10% de Superávit) c/c Art. 18 da Instrução Normativa n. 77/TCER/2021 Cumprido 
 486.486,42 
 PT11.1. Restos a pagar com recursos vinculados ao fundeb 
 PT11.2. Controle da disponibilidade financeira e conciliação bancária do fundeb 
Registra-se, por oportuno, que a metodologia utilizada para cálculo dos limites da Educação e do Fundeb são consideradas as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício, e os restos a pagar inscritos e pagos até o final do primeiro quadrimestre do 
exercício seguinte, consoante os dispositivos da Instrução Normativa n. 77/2021/TCE-RO (§ 1º, art. 6 e § 1º, art.18). Enquanto que a metodologia utilizada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária baseia-se no descrito pela Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN, a qual considera o valor das despesas empenhadas no exercício. 
 Fonte: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim. 
Fontes de Informações: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim; Processo Gestão Fiscal (apenso); Sistemas de Informações Públicas da 
Educação - Siope.
Critério de Auditoria: Art. 212-A da Constituição Federal; Artigos 25 e 26 da Lei Federal n. 14.113/20; Art. 18 da Instrução Normativa n. 77/TCER/2021.
 Fonte: Anexo 8 - Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE integrante do RREO do 6º Bim. 
P_01039-23_Costa Marques 29/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 353
TCE-RO
Pag. 353
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição Fonte da informação Valor 
 1. Qual o valor inscrito em restos a pagar com recursos vinculados às ASPS? Vide Seção D do questionário de informações complementares 1.188.341,97 
 2. Qual o saldo em contas bancárias das ASPS em 31/12/2022? 5.435-6 1.352.845,26 
 2.1. O saldo disponível em conta é suficiente? Extratos e conciliações bancárias Sim 
 3. Valor não considerado por insuficiência financeira - 
 4. Valor considerado na aplicação do exercício 1.188.341,97 
 Fonte: Questionário de informações complementares. 
 Descrição Fonte da informação Valor (R$) 
 1. Receita de Impostos Linha "I", coluna "b" do anexo 12 do RREO do 6º bim 3.385.388,71 
 2. Receita de Transferências Constitucionais e Legais Linha "II", coluna "b" do anexo 12 do RREO do 6º bim 36.525.902,99 
 3. TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (1+ 2) 39.911.291,70 
 4. Despesas aplicadas em ASPS pagas no exercício Linha "XVI", coluna "f" do anexo 12 do RREO do 6º bim 6.605.226,85 
 5. Despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados à ASPS PT 12.1. Restos a pagar com recursos vinculados à ASPS, linha 4 1.188.341,97 
 6. TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (4+5) 7.793.568,82 
 7. Valor mínimo de aplicação nas despesas com Saúde (15% das receitas de impostos e transferências) (3*15%) 5.986.693,76 
 8. Percentual Apurado na aplicação das despesas com Saúde ((6/3)*100) 19,53%
 Cumprido 
 Conclusão: 
 Avaliação da aplicação nas ASPS 
Sugestão: Com base nos procedimentos realizados, verificamos que a Administração aplicou no exercício o percentual mínimo definido na Constituição Federal em gastos com a Ações e Serviços 
Públicos de Saúde. 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
Registra-se, por oportuno, que a metodologia deste Tribunal de Contas utilizada para cálculo do limite da Saúde considerada as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício e os restos a 
pagar inscritos com disponibilidade financeira, consoante dispõe o art. 23 da Instrução Normativa n. 22/2007/TCE-RO (alterada pela IN n. 27/2011/TCER e 64/2018/TCER). Enquanto que a 
metodologia utilizada no Relatório Resumido de Execução Orçamentária baseia-se no descrito pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a qual considera o valor das despesas empenhadas no 
exercício. 
 Fonte: Anexo 12 - Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde integrante do RREO do 6º Bim 
 PT12. APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA SAÚDE - ASPS 
Objetivo: Verificar se a Administração cumpriu com o percentual mínimo de aplicação dos recursos provenientes da arrecadação de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Critério de Auditoria: Art. 198, § 2º, inciso III, e Art.77 do ADCT, inciso III, da Constituição Federal; Artigo 7º da LC n. 141/2012; Artigo 17, inciso II da Instrução Normativa n. 22/2007/TCER,
c/c teor da IN n. 27/2011/TCER e 64/2018/TCER.
Fontes de Informações: Anexo 12 - Demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde integrante do RREO do 6º Bim. Processo Gestão Fiscal (apenso); Sistema de
Informações Públicas da Saúde.
 PT12.2 Apuração da aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde - asps 
 PT12.1. Restos a pagar com recursos vinculados às asps 
P_01039-23_Costa Marques 30/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 354
TCE-RO
Pag. 354
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Conta contábil Descrição da receita Receita realizada (R$) 
 1.1.1.3.01.1.1 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Principal 707.829,70 
 1.1.1.3.01.1.2 IRPF - Multas e Juros - 
 1.1.1.3.01.1.3 IRPF - Dívida Ativa - 
 1.1.1.3.01.1.4 IRPF - Dívida Ativa - Multas e Juros - 
 1.1.1.8.01.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - Principal 279.382,40 
 1.1.1.8.01.1.2 IPTU - Multas e Juros 44,53 
 1.1.1.8.01.1.3 IPTU - Dívida Ativa 657.021,29 
 1.1.1.8.01.1.4 IPTU - Dívida Ativa - Multas e Juros 81.949,33 
 1.1.1.8.01.4.1 Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBI - Principal 297.439,08 
 1.1.1.8.01.4.2 ITBI - Multas e Juros - 
 1.1.1.8.01.4.3 ITBI - Dívida Ativa - 
 1.1.1.8.01.4.4 ITBI - Dívida Ativa - Multas e Juros - 
 1.1.1.8.02.3.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 795.425,37 
 1.1.1.8.02.3.2 ISSQN - Multas e Juros 4.137,38 
 1.1.1.8.02.3.3 ISSQN - Dívida Ativa - 
 1.1.1.8.02.3.4 ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros - 
 1.1.2.0.00.0.0 Taxas 122.344,39 
 1.1.3.0.00.1.1 Contribuição de Melhoria - Principal - 
 1.1.3.0.00.1.2 Contribuição de Melhoria - Multas e Juros - 
 1.1.3.0.00.1.3 Contribuição de Melhoria - Dívida Ativa - 
 1.1.3.0.00.1.4 Contribuição de Melhoria - Dívida Ativa - Multas e Juros - 
 1. Total das Receitas Tributárias e receitas da dívida ativa dos tributos 2.945.573,47 
 1.7.1.8.01.2.0 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios -FPM - Cota Mensal 16.136.859,06 
 1.7.1.8.01.3.0 Cota-Parte do FPM – 1% Cota entregue no mês de dezembro 707.298,23 
 1.7.1.8.01.4.0 Cota-Parte do FPM - 1% Cota entregue no mês de julho 624.790,16 
 1.7.1.8.01.5.0 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 41.467,26 
 1.7.1.8.01.8.0 Cota-Parte do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – Comercialização do Ouro 2.296,81 
 1.7.1.8.06.0.0 Transferência Financeira do ICMS – Desoneração – L.C. Nº 87/96 - 
 1.7.2.8.01.1.0 Cota-Parte do ICMS 13.649.363,63 
 1.7.2.8.01.2.0 Cota-Parte do IPVA 746.202,67 
 1.7.2.8.01.3.0 Cota-Parte do IPI - Municípios 87.432,08 
 1.7.2.8.01.4.0 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 22.095,68 
 2. Total das Receitas de Transfências de Impostos 32.017.805,58 
 1.1.1.8.01.1.1.01 IPTU - Próprio 
 1.1.1.8.01.1.3.01 Receita da Dívida Ativa do 
 1.1.1.8.01.4.1.01 ITBI - Próprio 
 1.1.1.8.02.3.1.01.01 ISS - Próprio 
 1.1.1.8.02.3.1.02.01 ISS - Simples Nacional - P 
 1.1.2.1.04.1.1.00.00 Taxa de Controle e Fiscali 
 1.1.2.2.01.1.1.01.01 Taxa Expediente com Abertu 
 1.1.2.2.01.1.1.01.04 Outras Taxas de Expediente 
 1.1.2.2.01.1.1.01.05 Demais Taxas pela Prestação 
 1.1.2.2.01.1.1.03.00 Taxa de Limpeza Pública 
 1.1.2.8.01.9.1.03.01 Taxa de Apreensão e Remoco 
 1.1.2.8.01.9.1.99.03 Taxa de Averbação 
 3. Total da Dedução da Receita - Restituições - 
 RECEITA TOTAL LÍQUIDA (1 + 2 - 3) 34.963.379,05 
 Fonte: Balancete da Receita ou antigo Anexo 2 da Lei 4.320/64 do exercício de 2021. 
 Valor (R$) 
 1. Total das Receitas Tributárias e receitas da dívida ativa dos tributos 2.945.573,47 
 2. Total das Receitas de Transfências de Impostos 32.017.805,58 
 3. Total da Dedução da Receita - Restituições ( - ) - 
 4. RECEITA TOTAL (1 + 2 - 3) 34.963.379,05 
 19.255 
 7,00 
 7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal = ((3x5)/100) 2.447.436,53 
 8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara) 2.447.436,53 
 9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo ((8 ÷ 4)x100) % 7,00 
 10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (Balanço Financeiro atual da Câmara) 89.652,76 
 11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo (8-10) 2.357.783,77 
 12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((11 ÷ 4)x100) % 6,74 
 PT13. REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO 
Objetivo: Verificar se Administração efetuou repasse ao Legislativo dentro do limite máximo estabelecido. 
Critério de Auditoria: Art. 29-A, incisos I a VI e § 2º, incisos I e III, da Constituição Federal.
Fontes de Informações: Anexo 2 (Resumo Geral da Receita segundo as categorias econômicas) da Lei 4.320/1964; População estimada IBGE (exercício anterior), disponível em 
https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ro.html; Balanço Financeiro da Câmara Municipal disponível no Sigap receptor (Prestação de Contas de Gestão).
 PT13.2. Apuração do cumprimento do limite de repasse de recursos ao poder legislativo 
 PT13.1. Apuração das receitas de impostos do exercício anterior 
 Descrição 
 Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior) 
 5. População estimada (exercício anterior) - IBGE 
 6. Percentual de acordo com o número de habitantes (art. 29-A da CF) 
P_01039-23_Costa Marques 31/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 355
TCE-RO
Pag. 355
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Conformidade 
 Fonte: Balancete da Receita ou antigo Anexo 2 da Lei 4.320/64 do exercício de 2021, Balanço Financeiro da Câmara Municipal de 2022 e comprovante de devolução do duodécimo. 
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que os repasses financeiros ao Legislativo, descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo, no exercício de 2022, no valor de 
R$2.357.783,77, equivalente a 6,74% das receitas apuradas no exercício anterior para fins apuração do limite (R$34.963.379,05), estão em conformidade com o disposto no art. 29-A, incisos I a VI, 
e §2º, incisos I e III, da CF/88.
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Conclusão: 
 Avaliação 
P_01039-23_Costa Marques 32/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 356
TCE-RO
Pag. 356
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Sim 
 Conformidade 
 Fonte: Questionário de informações complementares, Seção B. 
 Competência Valor total da parcela
(R$) 
 Valor total pago no mês
(R$) Diferença 
 Novembro - 
 Dezembro - 
 TOTAL 1.606.275,82 1.050.033,94 556.241,88 
 
 Fonte: Questionário de informações complementares, Seção B. 
 Conclusão: 
 1. Há Certidão Negativa de Débitos do INSS - CND válida para o exercício de 2022? 
 Avaliação 
 PT14. PRINCÍPIO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO 
Objetivo: examinar se as contribuições e parcelamentos estão sendo repassadas de modo regular para o INSS (princípio do caráter contributivo).
Critérios: art. 195 da Constituição Federal e arts. 10 e 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Fonte de informação: Declaração da Administração quanto ao pagamento das contribuições previdênciárias ao INSS dos meses de outubro, novembro e dezembro/2022, ou 
Certidão Negativa de Débitos do INSS - CND.
Diretrizes: Em relação aos repasses ao INSS, caso seja constatado o não repasse, verifique se foram realizados acordos de parcelamento dos débitos.
 PT14.1. Avaliação do registro das provisões matemáticas previdenciárias 
 Avaliação 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração não realizou o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS.
 14.2. Avaliação do repasse/pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS 
P_01039-23_Costa Marques 33/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 357
TCE-RO
Pag. 357
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Competência 
 Valor total das obrigações 
devidas no mês
(R$) 
 Valor total pago no mês
(R$) Diferença 
 Janeiro - 
 Fevereiro - 
 Março - 
 Abril - 
 Maio - 
 Junho - 
 Julho - 
 Agosto - 
 Setembro - 
 Outubro - 
 Novembro - 
 Dezembro - 
 Décimo terceiro - 
 Soma - - - 
 - 
 Fonte: Questionário de informações complementares, Seção B. 
 Competência 
 Valor total das obrigações 
devidas no mês
(R$) 
 Valor total pago no mês
(R$) Diferença 
 Janeiro - 
 Fevereiro - 
 Março - 
 Abril - 
 Maio - 
 Junho - 
 Julho - 
 Agosto - 
 Setembro - 
 Outubro - 
 Novembro - 
 Dezembro - 
 Décimo terceiro - 
 Soma - - - 
 - 
 Fonte: Questionário de informações complementares, Seção B. 
 Nº do termo de 
parcelamento 
 Valor total das obrigações 
devidas no exercício (R$) 
 Valor total pago no exercício
(R$) Diferença 
 - 
 - 
 - 
 PT15. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS 
Objetivo: examinar se as contribuições e parcelamentos estão sendo repassadas de modo regular para o RPPS e verificar o cumprimento do equilíbrio financeiro e 
atuarial do RPPS e a medida adotada em caso de apresentação de déficit atuarial.
Critérios: incisos IV e VI do § 22 do art. 40 da CF/88 (Incluídos pela EC 103/2019); inciso VII e VIII do art. 1º da Lei 9.717/98; art. 1°, §1º e §2º, e 6°, inciso II, todos 
da Portaria n. 464/2018.
Fonte de informação: Declarações da Unidade Gestora do RPPS referentes aos repasses das contribuições e parcelamentos, lei municipal que aprova o Plano de 
Amortização, lei municipal que ajusta as alíquotas de contribuição, Relatório de Avaliação Atuarial com data-base em 31/12/2022 e informação sobre a “Duração do 
Passivo” (Pasta da Auditoria).
 15.1. Avaliação do repasse da contribuição dos segurados 
 Avaliação 
 15.2. Avaliação do cumprimento das contribuições patronais 
 Avaliação 
 15.3. Avaliação das obrigações decorrentes dos termos de parcelamentos 
Diretrizes: caso o município possua Instituto de Previdência, o município deve repassar os valores de contribuições (patronal e de servidores, além dos parcelamentos 
que possuir) ao Instituto de Previdência. Não iremos avaliar a tempestividade destes repasses, estaremos limitados as declarações do Instituto. A cada Relatório de 
Avaliação Atuarial o município tem que atualizar o Plano de Amortização, considerando o Limite de Déficit Atuarial - LDA.
P_01039-23_Costa Marques 34/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 358
TCE-RO
Pag. 358
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 - 
 Total - - - 
 - 
 Fonte: Questionário de informações complementares, Seção B. 
 Competência Valor total da parcela
(R$) 
 Valor total pago no mês
(R$) Diferença 
 Janeiro - 
 Fevereiro - 
 Março - 
 Abril - 
 Maio - 
 Junho - 
 Julho - 
 Agosto - 
 Setembro - 
 Outubro - 
 Novembro - 
 Dezembro - 
 TOTAL - - - 
 - 
 Fonte: Questionário de informações complementares, Seção B. 
 Referências Valores 
 Relatório de Avaliação Atuarial 
Lei municipal do Plano de Amortização n. xx/xx (art. xxxx)
 (c) = (a) - (b) - 
 Relatório de Avaliação Atuarial 
 Inciso I do art. 8º da IN 7/2018/SPPREV 1,50 
 Inciso I do art. 4º da IN 7/2018/SPPREV - 
 
 Conclusão: 
 Avaliação 
15.4. Avaliação do repasse do aporte do plano de amortização (lei municipal xxx/xxxx)
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 LDA = (DPx"a")/100 x déficit atuarial (f) 
 Fatores 
 Avaliação (Se (c) - (f) <= 0, conformidade) 
 Avaliação 
O município de Costa Marques não possui Instituto de Previdência Própria.
 15.5. Limite de déficit atuarial - LDA 
 Valor do déficit atuarial (a) 
 Valor do déficit em amortização (b) 
 Diferença entre os déficits (c) 
 Duração do Passivo (valor em anos) (DP) (d) 
 Constante "a" (de que trata o inciso I do art. 4º) (e) 
P_01039-23_Costa Marques 35/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 359
TCE-RO
Pag. 359
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Situações descritas pelo controlador Justificativas apresentadas pelo contador Avaliação do auditor
[Descreva somente distorções que não foram corrigidas]
Identificação dos recursos Total de recursos não vinculados (I)
R$
Total de recursos vinculados (II)
R$
Total (III) = (I + II)
R$
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 7.266.169,45 18.344.978,31 25.611.147,76 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 148.333,36 419.047,29 567.380,65 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) 7.236,34 63.245,97 70.482,31 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) 33.541,54 23.401,32 56.942,86 
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 101.427,52 332.400,00 433.827,52 
Demais Obrigações Financeiras (e) 6.127,96 - 6.127,96 
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar não 
processados) (f)=(a-(b+c+d+e))
 7.117.836,09 17.925.931,02 25.043.767,11 
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 5.828.264,09 18.107.398,60 23.935.662,69 
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não 
processados) ((h) = (f - g)
 1.289.572,00 -181.467,58 1.108.104,42 
Recursos a liberar por transferência voluntárias cujas despesas já foram 
empenhadas (i)
 - - 
Disponibilidade de Caixa apurada (j) = (h + i- j ) 1.289.572,00 -181.467,58 1.108.104,42 
Fonte: Demonstrativo de disponibilidade caixa e RP ID 1393710 Demonstrativo dos recursos a liberar ID 1387978.
Valor (R$)
Total dos Recursos não Vinculados(a) 1.289.572,00 
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) -195.921,94 
Resultado, avaliado pelo auditor (c) = (a - b) 1.093.650,06 
 Suficiência financeira 
Fonte Descrição Valor (R$) Recursos a liberar
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 0.1.500.1001 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 301.859,03 
Transferências do FUNDEB 0.1.540.0000 - IMPOSTOS REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO 2.070,00 
Transferências do FUNDEB 0.1.540.0000 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO 7.168,51 
Outros Recursos Vinculados à Educação 0.1.550.0000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 8.625,17 
Recursos de Operações de Crédito (exceto à Educação e à Saúde)
 0.1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 9.096.665,67 9.612.310,32 
 9.416.388,38 9.612.310,32 
Fonte: Demonstrativo de disponibilidade caixa e RP ID 1393710 Demonstrativo dos recursos a liberar ID 1387978.
PT16.3. Avaliação da suficiência de recursos livres para cobrir as fontes deficitárias
PT16. AVALIAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR
Objetivo: avaliar se a Administração possui disponibilidade de caixa suficiente para a cobertura das despesas assumidas até 31 de dezembro do exercício encerrado.
Fonte de informação: Balanço Patrimonial (PCE); Anexo I - Saldo de caixa e equivalentes de caixa e de investimentos (Pasta da Auditoria); Informações complementares para as Prestações de 
Contas de Governo de 2022 (Pasta da Auditoria); e Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar apresentado pela Administração (Pasta da Auditoria ou PCE).
PT16.1. Quadro resumo de avaliação do demonst. De dispon. Caixa e restos a pagar
PT16.2. Quadro resumo do demonstrativo de disponibilidade caixa e restos a pagar
Critério: Art. 1º, §1º, e Art. 42 da LRF.
Conclusão:
Com base nos procedimentos aplicados, constatamos que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022, 
demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Descrição
PT16.4. Identificação das fontes de recursos com disponibilidade negativa
 Total 
Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos:
Sugestão: Não houve achado.
 Situação
P_01039-23_Costa Marques 36/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 360
TCE-RO
Pag. 360
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Critérios: art. 169, § 3º e § 4º, da Constituição Federal; art. 19, inciso III, e 20, inciso III, 22, 23 e 66 da LC 101/2000.
 Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual (%) 
 1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites das Depesas com Pessoal 56.452.989,77 100,00%
 2. Despesa Total com Pessoal - RGF 29.673.549,52 52,56%
 Avaliação (Se 2<=54%, conformidade) 
 2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 1.503.446,80 2,66%
 Avaliação (Se 2<=5,40%, conformidade) 
 2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 28.170.102,72 49,90%
 Avaliação (Se 2<=48,6%, conformidade) 
O Poder Executivo ultrapassou o limite de DP no último quadrimestre/semestre de 2022? Não
Em que ano iniciou o ultrapasse do limite de DP do Poder Executivo?
Qual era esse percentual?
O primeiro quadrimestre seguinte àquele em que a entidade ultrapassou o limite foi em 2021?
Qual era esse percentual?
Item não avaliável
PT17.2. Avaliação da recondução ao limite da despesa total com pessoal (se for o caso)
Objetivo: avaliar se a Despesa Total com Pessoal está dentro do limite estabelecido pela LRF e verificar se o Poder Executivo obedeceu as regras de recondução das 
despesas ao limite em caso de extrapolamento.
Fonte de informação: Demonstrativos das Despesas com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal RGF - disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br/ 
siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf. 
PT17. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
 PT17.1. Despesa com pessoal 
 Conformidade 
 Conformidade 
 Alerta 
Conclusão:
Com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2022 do Poder Executivo alcançou 49,90%, a do Legislativo 2,66% e 
o consolidado do município 52,56%, estando em conformidade com as disposições do art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000. 
No entanto, verifica-se que o munícipio alcancou o limite de alerta. O alerta foi realizado nos autos que tratam da gestão fiscal, em apenso.
Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos:
Sugestão: Não houve achado.
Desde qual quadrimestre/semestre foi ultrapassado o limite de DP do Poder Executivo?
A entidade reduziu um terço do percentual excedente até o primeiro quadrimestre seguinte do extrapolamento da DP?
Avaliação
P_01039-23_Costa Marques 37/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 361
TCE-RO
Pag. 361
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Descrição - Art. 44 da LRF Valor (R$) 
 1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal - 
 2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários - 
 Avaliação Conformidade 
 PT18.1. Destinação dos recursos de alienação de ativos 
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração não possuireceita de alienação de ativos para financiar despesa 
correntes além das permitidas na LRF.
 PT18. ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
 Objetivo: Verificar se as Receitas de Alienação de Bens financiaram as despesas correntes. 
 Critério: Art. 44 da LRF. 
 Fontes de Informações: Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária RREO - disponível em: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf. 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Conclusão: 
P_01039-23_Costa Marques 38/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 362
TCE-RO
Pag. 362
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
 Estoque Final de 
2021
(a) 
 Inscrito no Ano 
2022
(b) 
 Arrecadado no Ano 
2022
(c) 
 Baixas Administrativas 
2022
(d) 
 Saldo Final de
2022
e = (a+b-c-d) 
 Efetividade da 
arrecadação da 
Dívida Ativa (%)
f = (c/a) 
 4.613.300,10 1.364.109,47 414.088,75 111.760,84 5.451.559,98 8,98 
 3.680.189,92 236.012,91 80.197,02 1.143.117,59 2.692.888,22 2,18 
 TOTAL 8.293.490,02 1.600.122,38 494.285,77 1.254.878,43 8.144.448,20 5,96 
 Estoque Final de 2022
(Balanço Patrimonial) 
 Saldo Final de 2022
(Notas Explicativas) 
 Teste de 
Consistência 
 5.451.559,98 5.451.559,98 Consistente 
 2.692.888,22 2.692.888,22 Consistente 
 TOTAL 8.144.448,20 8.144.448,20 Consistente 
 Observação: 
 Dados sobre dívida ativa não tributária preenchidos de acordo com relatório 'Ativo Não Financeiro - Período de 01/01/2022 até 31/12/2022 (Liquidado)', constante da pasta de Evidências. 
 Dívida Ativa Não Tributária 
 Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos: 
 Sugestão: Não houve achado. 
 Conclusão: 
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a proporção de 
arrecadação(5,96%) menor que 20% do saldo inicial não se mostra aceitável, conforme jurisprudência deste Tribunal. Constatamos, também, inconsistência dos saldos 
informados nas notas explicativas com o registrado no Balanço Patrimonial.
 Dívida Ativa Tributária 
 PT19. DÍVIDA ATIVA 
Objetivo: Recalcular a efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa, não se mostrando aceitável um percentual abaixo de 20%, conforme jurisprudência do TCE￾RO e Acórdão APL-TC 00280/21, X, processo n. 01018/21. Verificar a consistência dos saldos informados nas notas explicativas com o registrado no balanço patrimonial,
referente à dívida ativa
Critério: Art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 5º, item VI, da Instrução Normativa nº 065/2019/TCERO; e Acórdão APL-TC 00280/21 referente ao Processo n.
01018/21, item X, processo n. 01018/21. MCASP, 9ª edição, 2021.
Fontes de Informações: Balanço Patrimonial 2022 e Notas Explicativas.
 PT19.1. Efetividade da arrecadação da Dívida Ativa 
 Tipo do Crédito 
 Dívida Ativa Tributária 
 Dívida Ativa Não Tributária 
 1. Foram consideradas apenas as baixas feitas a seguir: lançamento excluído, lançamento indevido, baixa decorrente de leis municipais, dívida ativa excluída, baixa por decisão judicial. 
 PT19.2. Consistência Notas Explicativas e Balanço Patrimonial 
 Tipo do Crédito 
P_01039-23_Costa Marques 39/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 363
TCE-RO
Pag. 363
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
00785/22 Acórdão APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao atual
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da Lei, em decorrência das
falhas formais apuradas no exame das presentes contas, que:
a) Adote medidas concretas e urgentes para cumprir, efetivamente, todas as metas, estratégias
e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação a seguir destacadas, fixadas na Lei n.
13.005, de 2014, tendo em vista que:
a.1) O município NÃO ATENDEU aos seguintes indicadores e estratégias vinculados às
metas, que já estão com prazo de implementação vencido:
i) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação infantil - universalização da pré-escola,
meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 71,49%;
ii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio - universalização do atendimento no 
ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 100%, prazo 2016), por haver
alcançado o percentual de 50,85%;
iii) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade - universalização pedagógica das
tecnologias da informação e da comunicação – universalização do acesso à internet, meta
100%, prazo 2019), por haver alcançado o percentual de 20,00%;
iv) Indicador 18A da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de planos de
carreira, meta sem indicador, prazo 2016);
v) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores - remuneração e carreira – previsão no plano de
carreira de licença remunerada para qualificação profissional, estratégia sem indicador, prazo
2016);
a.2) Estão em situação de TENDÊNCIA DE ATENDIMENTO os seguintes indicadores e
estratégias vinculados às metas, que têm prazo para implementação até o ano de 2024:
i) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - consulta pública da demanda
das famílias por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024);
ii) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil - promover a busca ativa de
crianças em idade correspondente à educação infantil, estratégia sem indicador, prazo 2024);
iii) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino fundamental - promover a busca ativa de
crianças e adolescentes fora da escola, estratégia sem indicador, prazo 2024);
iv) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial inclusiva - promover a universalização do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos
com deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 2.400%;
v) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos - estimular os sistemas de ensino e as
escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando
medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do
ensino fundamental, estratégia sem indicador, prazo 2024);
vi) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação – elevar o percentual de professores da
educação básica com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, meta 50%, prazo 2024), por 
Consta no relatório de providência adotadas(id 1387989) as
medidas tomada pela administração para cada item apontado.
Indicador 1A da Meta 1 - Está Sendo realizado Busca Ativa;
Indicador 1B da Meta 1 –Busca ativa e ampliação da
infraestrutura;
Estratégia 1.7 da Meta 1 - foi realizada ampla divulgação,
reunião com as famílias, e realizado o levantamento da
demanda;
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, estratégia sem indicador, prazo 2024);
Situação: atendido;
Estratégia 1.16 da Meta 1 – levantamento e publicação da
demanda manifesta por vagas;
Indicador 2A da Meta 2 – em andamento;
Estratégia 2.5 da Meta 2 –foi realizada busca ativa;
Indicador 3A da Meta 3 - de forma Inter setorial o município
através da secretaria de educação, assistência social, conselho
tutelar e Secretaria de estado de Educação, tem buscado formas
de identificar essa parcela de jovens que se encontram com
evasão escolar;
Indicador 3B da Meta 3 - em andamento;
Estratégia 4.2 da Meta 4 - foi realizado busca ativa, ampla
divulgação porém as famílias não apresentaram demandas, de
antemão o município disponibilizou a infraestrutura para
atendimento dessa parcela de crianças, contando com sala,
materiais e profissionais totalmente preparadas para atender as
particularidades de cada criança;
Estratégia 5.2 da Meta 5 – conforme resultado das avaliações
diagnósticas;
Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, Estratégia
7.15B da Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7 e Indicador 10A da
Meta 10 – realização de reforma das escolas, melhorias da
infraestrutura, aquisição de materiais e equipamentos;
Estratégia 7.15A da Meta 7 - A melhor forma de captação de
recurso para atendimento desta Meta, seria através do PDDE
–Programa Dinheiro Direto nas Escolas para adesão ao
programa Educação Conectada, para isso é necessário
regularizar os conselhos de educação, foi realizado a abertura de
processo para essa regularização;
Consta no relatório Relatório do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno(id 1387986) as medidas tomada pela
administração para cada item apontado.
Em andamento 
Em que pese as inúmeras ações realizadas pela Administração para o atendimento das
metas do plano de educação, contudo, considerando que neste exercício não foi realizado
levantamento dos indicadores do plano de educação, sendo assim, opinamos por manter
esse item em andamento para verificação no próximo levantamento.
00785/22 Acórdão APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao atual
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da Lei, em decorrência das
falhas formais apuradas no exame das presentes contas, que:
b) intensifique e aprimore os esforços para a recuperação de créditos da Dívida Ativa, com a
adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como a utilização do protesto
extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções judiciais para os créditos
tributários ou não tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a arrecadação dos
créditos inscritos na Dívida Ativa;
Relatório de providências (id 1387989) apenas informa que o
item foi atendido.
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno(id 1387986) apenas informa que o item foi atendido.
Em andamento 
Em que pese o relatório de providências e o relatório de controle interno informarem que o
item foi atendido, não foram apresentadas as ações realizadas para seu atendimento.
Ademais, no exame realizado neste exercício, apurou-se que a Administração não foi
efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a proporção de
arrecadação (5,96%). 
Apesar disso, considerando que o Acórdão n. APL-TC 00330/22 e o Parecer
Prévio n. PPL-TC 00060/22 transitaram em julgado em 24/01/2023, sendo assim, entende￾se por manter o item em andamento.
PT20. MONITORAMENTO DAS DETERMINAÇÕES
PT20.1. Avaliação do cumprimento das determinações
P_01039-23_Costa Marques 40/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 364
TCE-RO
Pag. 364
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
00785/22 Acórdão APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao atual
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da Lei, em decorrência das
falhas formais apuradas no exame das presentes contas, que:
c) apure, no prazo de até 90 dias, a inconsistência nos saldos bancários do Fundeb, no valor de
R$ 1.034.117,89, entre o saldo final apurado R$ 2.289.957,42 e o saldo existente nos extratos
e conciliações bancárias, de R$ 3.324.075,31, em 31.12.2021; proceda à devolução dos
recursos utilizados indevidamente, se for o caso; e abra conta única e específica para
movimentar os recursos do FUNDEB, em cumprimento ao disposto nos arts. 25, 29, 21 e 47, §
1º da Lei n. 14.113, de 2020, e na Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018, do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprove as medidas adotadas na
Prestação de Contas do exercício de 2022;
O Relatório de providências (id 1387989) informa que foi
apurado conforme defesa nos autos do processo 0785/2022-
TCERO, foi realizado a abertura da única e específica para
movimentar os recurso do FUNDEB, conta corrente 17284-7
Agencia 2223-3 do banco do brasil, está em tramite para que os
recursos passem para esta conta.
O Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno 
(id 1387986) apresenta as mesmas informações consignadas
no relatório de ID 1387989.
Atendida
Considerando as informações trazidas e considerando que neste exercício não foram
detectadas inconsistências na movimentação financeira dos recursos do Fundeb, sendo
assim, entende-se que o item foi atendido.
00785/22 Acórdão APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao atual
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na forma da Lei, em decorrência das
falhas formais apuradas no exame das presentes contas, que:
d) adote as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos controles internos, de modo a
prevenir inconsistências contábeis como a verificada em relação aos saldos dos bens móveis e
imóveis no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial em confronto com os respectivos
inventários;
Relatório de providências (id 1387989) apenas informa que o
item foi atendido.
Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno(id 1387986) apenas informa que o item foi atendido.
Em andamento 
Em que pese o relatório de providências e o relatório de controle interno informarem que o
item foi atendido, não foram apresentadas as ações realizadas para seu atendimento. 
Apesar disso, considerando que o Acórdão n. APL-TC 00330/22 e o Parecer
Prévio n. PPL-TC 00060/22 transitaram em julgado em 24/01/2023, sendo assim, entende￾se por manter o item em andamento.
00785/22 Acórdão APL-TC 
00330-22
IV - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de
ofício, à Senhora CLAUDIA MARIA BERNARDINI RAMOS, CPF n. 766.358.802-91,
Controladora Interna, ou a quem a substitua na forma da Lei, que se manifeste, no relatório
anual da unidade de controle interno que integrará a prestação de contas do exercício de 2022,
a respeito:
a) da conformidade dos Decretos ns. 307, 332, 337, 337, 377, 389, 466, 472, 479,
502, 505, 509, 514, 515, 519, 527 e 544, de 2021, em relação às disposições da LC 173, de
2020; e
b) da fiscalização da execução do plano de ação elaborado em cumprimento ao item
V do Acórdão n. 136/2015 - Pleno (Processo n. 3.989/2014/TCE-RO), para a melhoria da
prestação dos serviços da atenção básica em saúde, determinada no item III do Acórdão APL￾TC 00303/20 (Processo n. 1.016/2019/TCE-RO);
c) das medidas adotadas, os resultados obtidos e quanto ao cumprimento ou não
das determinações do item III deste dispositivo;
Constam no relatório de providência adotadas(id 1387989) as 
medidas tomada pela administração para cada item apontado.
Constam no relatório Relatório do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno(id 1387986) as medidas tomada pela
administração para cada item apontado.
Item a) atendido, em menção ao achado acima mencionado,
esclarecemos que, as concessões de licença prêmio, ocorreu
devido ao período aquisitivo ser anterior ou seja os servidores
beneficiados já possuíam direito adquirido quando da entrada
em vigor ao período vedado pela Lei 173/2020.
Determinação atendida nos autos do processo 0785/2022-
TCERO.
Item b) Atendido.
Item c) em atendimento, Visando realizar melhor
acompanhamento das metas e estratégias, está sendo
realizado acompanhamento por equipe Inter setorial afim de
sanar os apontamentos do Item III. 
Atendida
Considerando as informações trazidas pela unidade de controle interno em seu relatório ID
1387986, opinamos pelo atendimento das alíneas a, b e c do item IV do Acórdão APL-TC
00330-22, referente ao Processo n. 00785/22.
00140/21 APL-TC 
00033/22
DETERMINAR aos responsáveis, Senhores VÁGNER MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, Prefeito Municipal, e MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n.
561.460.002-72, Secretário Municipal de Saúde, ou a quem lhes estejam substituindo na
forma da lei, que complementem no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Costa
Marques-RO as informações atinentes às ordenanças consignadas nos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e
‘h’ do item I da Decisão Monocrática n. 00023/2021-GCWCSC (ID 989753), referendada
pelo Acórdão APL-TC 00016/21 (ID 1000357), além de manterem atualizadas as ações já
implementadas em atenção à prefalada decisão singular, haja vista que tais anotações se
revestem de suma importância, porquanto servirão de parâmetro para deflagração de eventuais
procedimentos fiscalizatórios, notadamente aqueles com o viés de promover o aperfeiçoamento 
da política pública de imunização, o que, decerto, irá se convolar em benefícios aos munícipes
daquela urbe;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não Atendida 
Durante uma consulta conduzida em 01/06/2023 no portal de transparência do município,
constatou-se a existência de uma seção dedicada intitulada "Transparência COVID-19".
Entretanto, ao tentar acessá-la, verificou-se que ocorre um redirecionamento para uma
página vazia. Como resultado, não foi viável realizar a verificação dos elementos referentes
à referida determinação.
P_01039-23_Costa Marques 41/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 365
TCE-RO
Pag. 365
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
III – Determinar ao Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Senhor
Vagner Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68), ou a quem vier a lhe substituir, para que
adote medidas concretas e urgentes com vistas a cumprir efetivamente todas as metas,
estratégias e indicadores constantes no Plano Nacional de Educação, bem como corrija a falta
de aderência observada entre o Plano Municipal e o Plano Nacional de Educação, a seguir
consubstanciadas, de acordo com os critérios da Lei Federal n. 13.005, de 25 de junho de
2014, devendo ainda apresentar, no próximo monitoramento, todos os dados necessários para
a formação da opinião técnica sobre a gestão municipal acerca do Plano Nacional da Educação
e da aderência entre os planos nacional e municipal de Educação:
a) não atendimento dos seguintes indicadores e estratégias vinculadas às metas (metas com
prazo de implementação já vencido): i) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - universalização da pré-escola), meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o
percentual de 57,22%; ii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino médio -
universalização do atendimento no ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, meta
100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 66,28%; iii) Indicador 9A da Meta 9
(alfabetização 15 anos ou mais - elevar a taxa de alfabetização, meta 93,5%, prazo 2015), por
haver alcançado o percentual de 83,33%; iv) Indicador 18A 
da Meta 18 (professores - remuneração e carreira - existência de planos de carreira, meta sem
indicador, prazo 2016)
Consta no relatório de providência adotadas(id 1387989) as
medidas tomada pela administração para cada item apontado.
Indicador 1A da Meta 1 - Está Sendo realizado Busca Ativa;
Indicador 1B da Meta 1 –Busca ativa e ampliação da
infraestrutura;
Estratégia 1.7 da Meta 1 - foi realizada ampla divulgação,
reunião com as famílias, e realizado o levantamento da
demanda;
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, estratégia sem indicador, prazo 2024);
Situação: atendido;
Estratégia 1.16 da Meta 1 – levantamento e publicação da
demanda manifesta por vagas;
Indicador 2A da Meta 2 – em andamento;
Estratégia 2.5 da Meta 2 –foi realizada busca ativa;
Indicador 3A da Meta 3 - de forma Inter setorial o município
através da secretaria de educação, assistência social, conselho
tutelar e Secretaria de estado de Educação, tem buscado formas
de identificar essa parcela de jovens que se encontram com
evasão escolar;
Indicador 3B da Meta 3 - em andamento;
Estratégia 4.2 da Meta 4 - foi realizado busca ativa, ampla
divulgação porém as famílias não apresentaram demandas, de
antemão o município disponibilizou a infraestrutura para
atendimento dessa parcela de crianças, contando com sala,
materiais e profissionais totalmente preparadas para atender as
particularidades de cada criança;
Estratégia 5.2 da Meta 5 – conforme resultado das avaliações
diagnósticas;
Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, Estratégia
7.15B da Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7 e Indicador 10A da
Meta 10 – realização de reforma das escolas, melhorias da
infraestrutura, aquisição de materiais e equipamentos;
Estratégia 7.15A da Meta 7 - A melhor forma de captação de
recurso para atendimento desta Meta, seria através do PDDE
–Programa Dinheiro Direto nas Escolas para adesão ao
programa Educação Conectada, para isso é necessário
regularizar os conselhos de educação, foi realizado a abertura de
processo para essa regularização;
Consta no relatório Relatório do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno(id 1387986) as medidas tomada pela
administração para cada item apontado.
Em andamento 
Esta deliberação trata do mesmo objeto a que se refere o item III do Acórdão APL-TC
00330-22 (Processo n. 785/22), na ocasião a Administração apresentou inúmeras ações
realizadas para o atendimento das metas do plano de educação. Contudo, considerando que
neste exercício não foi realizado levantamento dos indicadores do plano de educação, sendo
assim, opinamos por manter esse item em andamento para verificação no próximo
levantamento.
P_01039-23_Costa Marques 42/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 366
TCE-RO
Pag. 366
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
b) risco de Não Atendimento dos seguintes indicadores e estratégias (metas com prazo de
implementação até 2024) vinculados às metas: i) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na
educação infantil - realizar e publicar anualmente a demanda manifesta em creches e pré￾escolas, estratégia sem indicador, prazo 2024); ii) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no
ensino fundamental - universalização do ensino fundamental para população de 6 a 14 anos,
meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 79%; iii) Indicador 2B da Meta
2 (atendimento no ensino fundamental - garantia de conclusão dos estudos na idade
recomendada de pessoas de 16 anos com pelo menos o ensino fundamental concluído, meta
95%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 69,86%; iv) Indicador 3B da Meta 3
(atendimento no ensino médio - elevação das matrículas no ensino médio para população de
15 a 17 anos, meta 85%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 34,22%; v)
Indicador 4A da Meta 4 (educação especial inclusiva - universalização para população de 4 a
17 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 93,33%; vi) Indicador
4B da Meta 4 (educação especial/inclusiva – elevação das matrículas em classes comuns do
ensino regular e/ou EJA da educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade, meta 100%,
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 93,33%; vii) Indicador 6B da Meta 6
(ampliação do número de escolas que ofertam educação integral, meta 50%, prazo 2024), por
não haver ampliado o número de escolas que ofertam educação integral, estando com
percentual de atendimento de 0,00%; viii) Indicador 7A da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb
dos anos iniciais do ensino fundamental 4ª série / 5º ano, meta 6, prazo 2021), por haver
alcançado o Ideb 4.9; ix) Indicador 7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos finais do
ensino fundamental 8ª série / 9º ano, meta 5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 4.5; x)
Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade - infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024),
por haver alcançado o percentual de 53,75%; xi) Indicador 10A da Meta 10 (educação de
jovens e adultos - elevação do percentual de matrículas de educação de jovens e adultos - EJA
na forma integrada à educação profissional, meta 25%, prazo 2024), por não haver elevado o
percentual de matrículas de EJA na forma integrada à educação profissional, estando com
percentual de oferta de 0,00%; xii) Indicador 16B da Meta 16 (professores formação – elevar o
percentual de professores com formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por haver
alcançado o percentual de 52,22%
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Em andamento 
Esta deliberação trata do mesmo objeto a que se refere o item III do Acórdão APL-TC
00330-22 (Processo n. 785/22), na ocasião a Administração apresentou inúmeras ações
realizadas para o atendimento das metas do plano de educação. Contudo, considerando que
neste exercício não foi realizado levantamento dos indicadores do plano de educação, sendo
assim, opinamos por manter esse item em andamento para verificação no próximo
levantamento.
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
IV – Determinar ao Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da Costa (CPF nº
649.603.664-00), Contador do Município, ou quem vier a lhes substituir, para que na
prestação de contas de 2021, adotem as providências no sentido de cumprir o prazo de envio
das Contas a esta e. Corte, devendo observar as previsões contidas nas Instruções Normativas
nº 65/2019/TCE-RO e nº 72/2020/TCE-RO, as quais dispõem sobre estabelecimento de
normas de organização e apresentação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo e
das peças complementares que constituirão o processo de Contas de Governo, para apreciação
do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio, nos termos dos arts. 49, I, da
Constituição Estadual e 31, § 2º, 71, I, e 75 da Constituição Federal, bem como sobre a
remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de informações e
documentos por parte das Administrações Públicas Municipais e Estaduais do Estado de
Rondônia;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não Atendida 
A prestação de contas de governo foi enviada em 30 de março, portanto dentro do prazo
constitucional. No entanto, a remessa do balancete do mês de janeiro foi enviada fora do
prazo.
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da Costa (CPF nº
649.603.664-00), Contador do Município, ou quem vier a lhes substituir, para que na
prestação de contas de 2021, adotem as providências mencionadas abaixo, devendo constar em
notas explicativas os ajustes realizados, com fins de que os demonstrativos contábeis sejam
adequadamente lançados e registrados, de forma que reflitam a transparência na análise dos
resultados apresentados nas contas, em observância aos dispositivos legais, em especial a Lei
nº. 4320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – MCASP e demais normativas vigentes: 
a) proceder às medidas imediatas dos ajustes contábeis necessários para correção da distorção
decorrente do erro na classificação das receitas de convênio do Fitha, principalmente, em
função dos efeitos sobre o acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o sobre a
base de cálculo de transferência para repasse legislativo no exercício seguinte, observando as
disposições do artigo 11, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, conforme análise do item 3.3 Análise da
Receita Corrente Líquida deste Relato;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não Atendida Não houve manifestação da administração e do controle interno demonstrando o
atendimento nos respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986)
P_01039-23_Costa Marques 43/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 367
TCE-RO
Pag. 367
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da Costa (CPF nº
649.603.664-00), Contador do Município, ou quem vier a lhes substituir, para que na
prestação de contas de 2021, adotem as providências mencionadas abaixo, devendo constar em
notas explicativas os ajustes realizados, com fins de que os demonstrativos contábeis sejam
adequadamente lançados e registrados, de forma que reflitam a transparência na análise dos
resultados apresentados nas contas, em observância aos dispositivos legais, em especial a Lei
nº. 4320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – MCASP e demais normativas vigentes: 
b) proceder aos ajustes contábeis para a correção da distorção decorrente de pendências na
conciliação bancária há mais de 30 dias nas contas correntes 5429-1 e 5432-1, conforme
análise do item 3.1 Do Balanço Patrimonial deste Relato;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Não houve manifestação da administração e do controle interno demonstrando o
atendimento nos respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986).
No entanto, em resposta às diligências a unidade de controle interno informou que o
município possui 01 conciliação anterior a 01/12/2022 com pendencia no valor de
R$307,65 ref. a conta 5.429-1, Porém providencias estão sendo adotadas para que seja
sanada o mais possível.
Como se vê a Administração adotou providêcnias para as correções e apesar de ainda haver
saldo pendente, o valor é imaterial. Sendo assim, a determinação foi atendida.
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da Costa (CPF nº
649.603.664-00), Contador do Município, ou quem vier a lhes substituir, para que na
prestação de contas de 2021, adotem as providências mencionadas abaixo, devendo constar em
notas explicativas os ajustes realizados, com fins de que os demonstrativos contábeis sejam
adequadamente lançados e registrados, de forma que reflitam a transparência na análise dos
resultados apresentados nas contas, em observância aos dispositivos legais, em especial a Lei
nº. 4320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público – MCASP e demais normativas vigentes: 
c) proceder aos ajustes contábeis na divergência verificada no saldo do Caixa e Equivalente de
Caixa Final do Anexo 18 da Lei Federal nº 4.320/64, apurado no exercício em análise,
correspondente ao resultado extraorçamentário de consignáveis (depósitos em caução) na
ordem de R$2.134,80 (dois mil cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), inscritos no
exercício de 2020, conforme demonstrado na nota explicativa 05 – Passivo Circulante (ID
1053865, fls.165), conforme análise do item 3.5 Demonstração dos Fluxos de Caixa deste
Relato.
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não Atendida Não houve manifestação da administração e do controle interno demonstrando o
atendimento nos respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986)
 01349/21 Acórdão APL￾TC 00276/21
VI – Determinar, via ofício ao Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de
2021, Vagner Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Elias da Conceição
Lima (CPF nº 782.799.502-06), Controlador Interno, ou a quem vier a lhes substituir, que no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação, em atendimento ao artigo 48A, da LC
101/2000 e Instrução Normativa nº 52/2017/TCER, disponibilizem/publiquem no portal de
transparência do município as seguintes informações:
i. Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação e saneamento),
ii. Documentação referente a Prestação de Contas de 2019,
iii. Parecer Prévio de 2019 (PPL-TC 00020/21),
iv. Atas de Audiências públicas do PPA e Planos setoriais ou temáticos, e 
v. Atas das Audiências públicas dos processos de elaboração da LDO e LOA 2020.
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não Atendida 
Não houve manifestação da administração e do controle interno demonstrando o
atendimento nos respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986).
Ademais, não foi possível aferir o cumprimento por meio do portal de transparência
(http://transparencia.costamarques.ro.gov.br/) haja vista que diversos ícones estavam fora
do ar ou inoperantes.
P_01039-23_Costa Marques 44/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 368
TCE-RO
Pag. 368
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
 01349/21 Acórdão APL-TC 
00276/21
VII – Determinar ao Prefeito do Município de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68), ao Senhor Gilson Cabral da Costa (CPF nº
649.603.664-00), Contador do Município e ao Senhor Elias da Conceição Lima (CPF nº
782.799.502-06), Controlador Interno, ou a quem vier a lhes substituir, que na prestação de
Contas de 2021, apresentem em tópico específico, junto ao relatório circunstanciado as
medidas adotadas para o cumprimento às determinações constantes dos itens III a VI deste
acórdão, assim como daquelas consideradas em andamento na forma do Quadro nº 06 deste
Relato, de modo a demonstrar quais foram cumpridas total ou parcialmente e, no caso de não
cumprimento, informar os motivos de fato e de direito que justifique (quando for o caso), sob
pena, de incidir em pena pecuniária prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n.
154/1996;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não Atendida Não houve manifestação da administração e do controle interno demonstrando o
atendimento nos respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986)
01411/21 APL-TC 
00007/22
Determinar, com efeito imediato, ao Prefeito de Costa Marques, Vagner Miranda
da Silva (CPF n. 692.616.362-68), e ao Secretário Municipal de Saúde, Miroel José Soares
(CPF n. 561.460.002-72), ou quem vier a substituí-los, para que mantenham as ações de
imunização preconizadas pela DM n. 0160/2021-GCESS, a fim de que o ritmo de vacinação
permaneça elevado;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Considerando que a deliberação não define prazo de cumprimento, bem como, não
apresenta os demais requisitos mínimos de verificabilidade, opinamos por considerar o
item atendido. 
02547/21 APL-TC 
00158/22
II DETERMINAR ao Senhor VAGNER MIRANDA DA SILVA, CPF/MF sob o n.
692.616.362-68, Prefeito Municipal, e ao Senhor MIROEL JOSÉ SOARES, CPF/MF sob o n.
561.460.002-72, Secretário de Saúde do Município de Costa Marques-RO ou quem os
substituam, na forma da lei que, inarredavelmente, continuem atentos e diligentes à potencial
deflagração de atos e medidas administrativos conducentes ao permanente enfrentamento da
pandemia, enquanto essa perdurar, especialmente, no que alude a eventuais surgimentos de
cepas/variantes futuras do Sars-Cov-2, com o objetivo de salvaguardar a saúde e a vida da
população, sob pena de responsabilidade pessoal, em caso de omissão no dever jurídico de
agir, na condição de garantes;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Considerando que a deliberação não define prazo de cumprimento, bem como, não
apresenta os demais requisitos mínimos de verificabilidade, opinamos por considerar o
item atendido. 
01826/20 APL-TC 
00138/21 
VII – Determinar ao atual Prefeito do Município de Costa Marques/RO, Vagner Miranda da
Silva (CPF nº 692.616.362-68) e à Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF nº 972.211.802-
10), atual Controladora Interna, ou a quem vier a lhes substituir, para que adotem
providências que culminem no atendimento integral e no acompanhamento e informação, pela
Controladoria Geral do Município, através do Relatório de Auditoria Anual (encaminhado
junto às Contas Anuais), das medidas adotadas pela Administração quanto às recomendações
e determinações dispostas nesta decisão, assim como daquelas consideradas em andamento na
forma do Quadro nº 06 deste Relato, à exceção Processo nº 01538/2019, que terá aferição em
autos específicos; manifestandose quando ao seu atendimento ou não, sob pena de aplicação
aos responsáveis por eventual descumprimento, em procedimento próprio, da multa prevista
no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Considerando que não há deliberações em andamento relativas ao Acórdão APL-TC
00138/21 e considerando que a unidade de controle interno se manifestou em relação à
parte das demais determinações relativas a outros acórdãos, sendo assim, entende-se por
considerar este item atendido.
P_01039-23_Costa Marques 45/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 369
TCE-RO
Pag. 369
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
1538/19 DM 0117/2021- 
GCVCS
II – Determinar a Notificação do Senhor Vagner Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) –
na qualidade de Prefeito Municipal e a Senhora Leonice Ferreira de Lima (CPF nº
972.211.802-10) – na qualidade de Controladora Interna que comprovem, quando da
apresentação da Prestação de Contas referente ao exercício de 2021, as providências com
vistas ao cumprimento das Metas do Plano Nacional de Educação –PNE, assim como outras
medidas que objetivem a melhoria da qualidade de educação, mediante aprimoramento de
políticas e processos educacionais, conforme determinado pelo item Item III, alínea “a” do
Acórdão APLTCE 00416/19 do Processo nº 01538/19;
Consta no relatório de providência adotadas(id 1387989) as
medidas tomada pela administração para cada item apontado.
Indicador 1A da Meta 1 - Está Sendo realizado Busca Ativa;
Indicador 1B da Meta 1 –Busca ativa e ampliação da
infraestrutura;
Estratégia 1.7 da Meta 1 - foi realizada ampla divulgação,
reunião com as famílias, e realizado o levantamento da
demanda;
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação infantil -
promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à
educação infantil, estratégia sem indicador, prazo 2024);
Situação: atendido;
Estratégia 1.16 da Meta 1 – levantamento e publicação da
demanda manifesta por vagas;
Indicador 2A da Meta 2 – em andamento;
Estratégia 2.5 da Meta 2 –foi realizada busca ativa;
Indicador 3A da Meta 3 - de forma Inter setorial o município
através da secretaria de educação, assistência social, conselho
tutelar e Secretaria de estado de Educação, tem buscado formas
de identificar essa parcela de jovens que se encontram com
evasão escolar;
Indicador 3B da Meta 3 - em andamento;
Estratégia 4.2 da Meta 4 - foi realizado busca ativa, ampla
divulgação porém as famílias não apresentaram demandas, de
antemão o município disponibilizou a infraestrutura para
atendimento dessa parcela de crianças, contando com sala,
materiais e profissionais totalmente preparadas para atender as
particularidades de cada criança;
Estratégia 5.2 da Meta 5 – conforme resultado das avaliações
diagnósticas;
Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, Estratégia
7.15B da Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7 e Indicador 10A da
Meta 10 – realização de reforma das escolas, melhorias da
infraestrutura, aquisição de materiais e equipamentos;
Estratégia 7.15A da Meta 7 - A melhor forma de captação de
recurso para atendimento desta Meta, seria através do PDDE
–Programa Dinheiro Direto nas Escolas para adesão ao
programa Educação Conectada, para isso é necessário
regularizar os conselhos de educação, foi realizado a abertura de
processo para essa regularização;
Consta no relatório Relatório do Órgão Central do Sistema
de Controle Interno(id 1387986) as medidas tomada pela
administração para cada item apontado.
Em andamento 
Esta deliberação trata do mesmo objeto a que se refere o item III do Acórdão APL-TC
00330-22 (Processo n. 785/22), na ocasião a Administração apresentou inúmeras ações
realizadas para o atendimento das metas do plano de educação. Contudo, considerando que
neste exercício não foi realizado levantamento dos indicadores do plano de educação, sendo
assim, opinamos por manter esse item em andamento para verificação no próximo
levantamento.
01016/19 Acórdão APL-TC 
00303/20
III – Determinar, via ofício, independente do transito em julgado, às Controladorias Gerais,
do Estado e dos 52 Municípios, que fiscalizem a execução dos planos de ação elaborados para
a melhoria da prestação dos serviços de saúde na atenção básica da saúde em suas regiões,
fazendo constar tópico específico em seus relatórios de auditoria bimestrais e anual, atuando,
assim, no apoio da missão institucional deste Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 74, §
1º, da Constituição Federal;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Não houve manifestação da administração e do controle interno demonstrando o
atendimento nos respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986). 
No entanto, conforme consignado no Acórdão APL-TC 00043/23 referente ao processo
01016/19, embora a maior parte dos entes não tenham atendido as determinações contidas
nos itens II a V do Acórdão APL-TC 00303/2020, proferido nos autos de n. 01016/19, o
pleno desta Corte entendeu por deixar de aplicar pena de multa aos gestores, pelo
descumprimento do Acórdão APL-TC 00303/20, em atenção ao disposto no artigo 22 da
LINDB.
Sendo assim, considerando que este item foi monitorado em processo específico, entende-se
que este item deve ser considerado atendido.
Classificação das determinações Quantidade
Não Atendida 6
Em andamento 6
Atendida 7
PT20.2. Resumo da apuração quantitativa das determinações
P_01039-23_Costa Marques 46/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 370
TCE-RO
Pag. 370
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria Geral de Controle Externo
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios
Nº processo Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno Resultado da 
Avaliação Nota do auditor
Sugestão: Com base nos procedimentos aplicados, concluímos que foram monitoradas 19 determinações, sendo 1 referente ao APL-TC 00033/22 (Processo n. 00140/21); 5 referentes ao Acórdão APL-TC 00330-22 (Processo nº. 00785/22), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 
01016/19); 8 referentes ao Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo nº. 01349/21), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00007/22 (Processo n. 01411/21); 1 referente ao Acórdão APL-TC 00138/21 (Processo nº. 01826/20), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 02547/21); 1 
referente a Decisão Monacrática DM 0117/2021- GCVCS (Processo nº 1538/19 ) . Desse total, 6 determinações foram consideradas “não atendidas”, 6 foram consideradas em andamento e 7 consideradas “atendidas”.
Esclarecimentos da Administração e análise dos esclarecimentos:
Sugestão: Não houve achado.
Conclusão:
P_01039-23_Costa Marques 47/47
Documento ID=1413907 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2023 14:07.
Pag. 371
TCE-RO
Pag. 371
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 1 de 15
PROCESSO: 01039/23
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
EXERCÍCIO: 2022
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Costa Marques
INTERESSADO: Vagner Miranda da Silva – CPF ***.616.362-**
RESPONSÁVEL: Vagner Miranda da Silva
CONTADOR: Gilson Cabral da Costa – CPF ***.603.664-**
CONTROLADOR: Daniele Lima Dias André – CPF ***.885.902-**
VRF1
: R$ 94.272.825,292
RELATOR: Wilber Carlos dos Santos Coimbra
RELATÓRIO TÉCNICO PRELIMINAR 
INTRODUÇÃO
Trata-se de instrução preliminar realizada sobre a prestação de contas do chefe do Executivo 
Municipal (PCCEM) de Costa Marques, de responsabilidade de Vagner Miranda da Silva, na 
qualidade de Prefeito, que tem por finalidade a apresentação de possíveis distorções e irregularidades 
identificadas no trabalho de auditoria e instrução.
Os achados de auditoria apresentados neste relatório podem ser categorizados em: distorções de 
saldos contábeis nas demonstrações contábeis; ausência de controles internos adequados à 
asseguração da prestação de contas e transparência; e impropriedades/irregularidades na execução do 
orçamento e gestão fiscal.
 
1 Volume de recursos fiscalizados.
2 Receita arrecadada.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 372
TCE-RO
Pag. 372
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 2 de 15
ACHADOS DE AUDITORIA
Intempestividade da remessa de balancete mensal 
Situação encontrada:
O art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020 define que os balancetes mensais 
devem ser remetidos até o último dia do mês subsequente. Assim, contrariando o disposta na norma, 
o balancete do mês de janeiro de 2022 foi enviado intempestivamente.
Imagem 1 – Sigap Integrador: relação de remessas enviadas
Fonte: Relação de Remessas 2022 – Costa Marques (ID 1408910).
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, fica demonstrada a deficiência por parte na administração em 
seus controles e prazos, o que influencia na boa gestão e governança do município. De maneira que 
seria razoável afirmar que o responsável tinha ciência ou deveria ter ciência que a Constituição do 
Estado de Rondônia define esses prazos, e desta maneira deveria ter adotado as rotinas de controles 
internos mínimos para garantir que o balancete fosse enviado dentro do prazo, cumprindo os 
requisitos mínimos dispostos na Constituição Estadual e Instrução Normativa n. 72/2020.
Evidência:
- Relação de Remessas 2022 – Costa Marques (ID 1408910);
Critérios de Auditoria:
- Art. 53 da Constituição do Estado de Rondônia;
- §1º, art. 4º, da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO;
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 373
TCE-RO
Pag. 373
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 3 de 15
Não cumprimento de metas fiscais
A LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º, que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá anexo 
em que serão estabelecidas as metas de resultado primário e nominal para o exercício a que ser referir 
e para os dois seguintes, dessa forma, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 967/2021) 
estabeleceu as metas de resultado a serem alcançados pela Administração. 
O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras ou primárias, 
é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no fluxo da execução 
orçamentária do exercício e indica se os níveis de gastos orçamentários do Município são compatíveis 
com a sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida 
pública. 
O resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros 
ativos menos juros passivos). Ainda, o resultado nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa 
a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas 
totais (inclusive despesas com juros), num determinado período. Essa diferença corresponde à 
necessidade de financiamento.
Tabela 1 - Resultado Primário - metodologia "acima da linha" 
Descrição Valor (R$) 
1. Total das Receitas Primárias 69.809.256,71 
2. Total das Despesa Primárias 73.772.324,59 
3. Resultado Primário Apurado (1-2) -3.963.067,88 
4. Meta de Resultado Primário (LDO) 3.787.950,37 
Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não Atingida
Tabela 2 - Resultado Nominal - metodologia "acima da linha" 
Descrição - Art. 53, III, da LRF Valor (R$) 
5. Juros Nominais 1.448.295,99 
6. Resultado Nominal Apurado (3+5) -2.514.771,89 
7. Meta de Resultado Nominal (LDO) 1.210.269,15 
Avaliação (Se 6>=7, conformidade) Não Atingida
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO (Apenso 01743/22 ID 1361322)
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 374
TCE-RO
Pag. 374
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 4 de 15
Pelo exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que a Administração não cumpriu as metas de resultados primário e nominal fixada na LDO 
(Lei Municipal n° 967/2021) para o exercício de 2022.
Quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere ao não atingimento das metas fiscais, seria 
razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou (conduta omissiva), pois 
deveria o responsável ter tomado medidas para atingir as metas fiscais propostas na LDO, realizando 
um planejamento orçamentário eficiente para garantir cumprimento dos princípios da programação 
orçamentária e razoabilidade. Portanto no exercício deveria adotar medidas para um planejamento 
mais eficiente no âmbito municipal, sendo esperado condutas compatíveis com suas 
responsabilidades de governança do município.
Por fim, ressalta-se que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da 
Administração na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Evidências:
- Lei Municipal n° 967/2021 – Lei de diretrizes orçamentárias (ID 1408911);
- Relatório Resumido de Execução Orçamentária - Demonstrativos do Resultado Primário e Nominal
(Processo Apenso 01743/22 ID 1361322)
Critérios de Auditoria:
- Art. 4º, § 1º da Lei Complementar 101/2000(LRF) 
Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%)
Situação encontrada:
Ao efetuar alterações orçamentárias o Município deve obrigatoriamente realiza-las em conformidade 
com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei nº 
4.320/64.
Destacamos que para que o orçamento anual seja útil na utilização do cumprimento dos objetivos 
deve obedecer a certo nível de rigidez em traduzir a ações planejadas e aplicações de recursos e 
alcance da finalidade proposta, isto é, a Administração deve seguir o próprio planejamento e executar 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 375
TCE-RO
Pag. 375
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 5 de 15
o orçamento conforme sua programação, evitando alterações do orçamento em meio a execução de 
forma a desvirtuar a programação orçamentária. 
Nesse sentido, o Tribunal de Contas por meio da sua jurisprudência considera que as alterações 
orçamentárias podem ocorrer até o limite de 20% sobre a dotação inicial, sob pena de 
comprometimento da programação pelo excesso de modificação.
Assim, com base nos procedimentos aplicados, verificamos que o Ente incorreu em excesso de 
alterações orçamentárias, em descompasso com jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia (máximo 20%), conforme demonstrado a seguir:
Tabela 3. Avaliação do excesso de alterações orçamentárias (máximo 20%)
Descrição Valor Percentual (%)
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis 
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 29.471.076,70 68,47 
Situação Excesso
Fonte: Análise técnica e demonstrativo das alterações orçamentárias (ID 1408913).
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere ao excesso de alterações orçamentárias, seria 
razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou (conduta comissiva), pois 
deveria o responsável ter tomado medidas para evitar excessivas alterações do orçamento, realizando 
um planejamento orçamentário eficiente para garantir cumprimento dos princípios da programação 
orçamentária, razoabilidade e da jurisprudência desta Corte. Portanto no exercício deveria adotar 
medidas para um planejamento mais eficiente no âmbito municipal, sendo esperado condutas 
compatíveis com suas responsabilidades de governança do município.
Evidências:
- Notas explicativas (ID 1387985);
- Lei 976/2021 - Lei do Orçamento do Exercício de 2022 (ID 1408912);
- TC 18 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID 1408913);
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 376
TCE-RO
Pag. 376
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 6 de 15
Critérios:
- Limite máximo de 20% de alterações orçamentárias da dotação inicial - jurisprudência do TCE-RO, 
processos 133/2011 (Decisão 232/2011); 1675/18 (Acórdão APL-TC 544/18); 1597/18 (Acórdão 
APL-TC 546/18), 1130/19 (Acórdão 326/19), 1852/16 (Acórdão 419/16) e 1456/16 (Acórdão APL￾TC 56/17), 01595/20 (Acórdão APL-TC 00346/20);
- Art. 42 e 43, da Lei nº 4.320/64;
Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa
Situação encontrada:
Na avaliação da cobertura legislativa para abertura de créditos adicionais para a atualização do 
orçamento, verificamos, com base nos procedimentos aplicados, que a Lei Municipal n. Lei n.
976/2021 (Lei Orçamentária – LOA de 2022), em seu artigo 6º e 7º, autorizou, previamente, o Poder 
Executivo abrir créditos adicionais suplementares, diretamente por meio de decreto do Executivo, em 
até 20% dos valores das dotações orçamentárias. Entretanto, verificamos que foram abertos com 
fundamento na LOA o valor de R$ 9.412.678,29, equivalente a 21,87% da dotação inicial, de créditos 
adicionais suplementares sem autorização orçamentária, conforme detalhado a seguir: 
Tabela 4. Avaliação Da Abertura De Crédito Suplementar Com Fundamento Na LOA
Descrição Valor Percentual (%)
Dotação inicial (LOA) (a) 43.042.564,57 100,00 
Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 8.608.512,91 20,00 
Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 9.412.678,29 21,87 
Situação Não conformidade
Fonte: Lei Orçamentária de 2022: Lei Municipal n. Lei 976/2021 (ID 1408912) e TC -18 - Demonstrativo das 
Alterações Orçamentárias (ID 1408913).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 377
TCE-RO
Pag. 377
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 7 de 15
Quadro 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
Fonte: Anexo TC -18 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID 1408913)
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere a abertura de créditos adicionais suplementares 
acima do limite autorizado na LOA, seria razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela 
que ele adotou (conduta comissiva), pois deveria o responsável ter tomado medidas para evitar 
excessivas alterações do orçamento, realizando um planejamento orçamentário eficiente para garantir 
cumprimento dos princípios da programação orçamentária e da razoabilidade. Portanto no exercício 
deveria adotar medidas para um planejamento mais eficiente no âmbito municipal, sendo esperado 
condutas compatíveis com suas responsabilidades de governança do município.
Evidências:
- TC – 18 Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID 1408913);
- Lei Municipal n. Lei 976/2021 - Lei Orçamentária de 2022 (ID 1408912);
Critérios:
- Art. 41 e 42 da Lei nº 4.320/64.
- Lei Municipal n. Lei 976/2021 /2020 (Lei Orçamentária de 2022).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 378
TCE-RO
Pag. 378
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 8 de 15
Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa (5,96%)
Situação encontrada:
Visando verificar os controles existentes, afim de avaliar a adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa 
e judicial, e bem assim, aferir a efetividade da arrecadação desses créditos, em percentual aceitável 
(20%), conforme jurisprudência do TCE-RO (Acórdão APL-TC 00280/21, item X do processo n. 
01018/21), foram aplicadas técnicas de análise documental e aplicação de questionário com a 
Administração.
Nesse sentido, com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração arrecadou 
5,96% dos créditos inscritos na dívida ativa do exercício anterior (R$ 8.293.490,02), demonstrando 
que a arrecadação foi menor que 20% do saldo inicial, o que não se mostra razoável com o parâmetro 
adotado pela jurisprudência deste Tribunal.
Tabela 5. Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito
Estoque Final do 
Ano Anterior -
2021
(a)
Inscrito no Ano -
2022
(b)
Arrecadado no 
Ano - 2022
(c)
Baixas 
Administrativas¹ -
2022
(d)
Saldo ao Final do 
Ano - 2022
(a+b-c-d)
Efetividade 
da 
arrecadação 
da Dívida
Ativa (%)
(c/a)
Dívida Ativa Tributária 4.613.300,10 1.364.109,47 414.088,75 111.760,84 5.451.559,98 
Dívida Ativa Não Tributária 3.680.189,92 236.012,91 80.197,02 1.143.117,59 2.692.888,22 
TOTAL 8.293.490,02 1.600.122,38 494.285,77 1.254.878,43 8.144.448,20 5,96
Fonte: Notas Explicativas (ID 1387985) e Balanço Patrimonial (ID 1387973)
A baixa efetividade na arrecadação dos créditos da Dívida Ativa impõe riscos à governança porque 
impacta a receita pública, cujos recursos não arrecadados poderiam ser revertidos em benefício da 
população. Ressalta-se que com a inexpressividade das ações de cobranças os créditos podem 
prescrever, causando impacto nas finanças públicas do município. A Administração Pública deve 
organizar e promover a arrecadação e a cobrança de sua receita para efetivação das despesas. Com 
isso, deve dispor de uma organização escorreita para o acompanhamento da receita até ser ingressa 
nos cofres públicos. 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 379
TCE-RO
Pag. 379
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 9 de 15
Assim a gestão poderia ter agido com maior eficiência no controle e arrecadação destas receitas, 
observando assim as normas de boa gestão das finanças públicas, especialmente o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nesse sentido, quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere a efetividade da arrecadação dos 
créditos em dívida ativa, seria razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela que ele
adotou (conduta comissiva), pois deveria o responsável além de instituir rotinas de controles internos 
adequadas para garantir o cumprimento da legislação no âmbito da gestão do Poder Executivo 
Municipal, conduzir e supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de 
controle dos processos de trabalho do Ente, conforme dispõe o artigo 3º, incisos I e VII, da Instrução 
Normativa nº 58/2017, deveria também, ter tomado medidas para incrementar a arrecadação dos 
créditos de dívida ativa, garantindo efetividade de arrecadação em patamar aceitável, (20%) do 
estoque inicial, conforme jurisprudência do TCE-RO, condutas compatíveis com suas 
responsabilidades de governança do município.
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Evidências:
- Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial (ID 1387985);
- Balanço Patrimonial (ID 1387973);
Critérios:
- Item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 01018/21; 
- Art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
- Art. 5º, item VI, da Instrução Normativa nº 065/2019/TCERO;
Não cumprimento das Determinações do Tribunal
Situação encontrada:
No Parecer Prévio sobre as contas do governo do chefe do Executivo municipal dos exercícios 
anteriores, este Tribunal formulou determinações e recomendações à Administração, buscando 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 380
TCE-RO
Pag. 380
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 10 de 15
assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da 
continuidade dos serviços na gestão pública municipal.
Nesse sentido, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, 
verificou-se que não foram apresentadas e disponibilizadas informações sobre o cumprimento das 
seguintes determinações:
TABELA. ANÁLISE DAS DETERMINAÇÕES
Nº 
processo
Decisão Descrição da 
determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela administração 
para atendimento
Avaliação do 
controle interno Nota do auditor
00140/21 APL-TC 
00033/22
DETERMINAR aos 
responsáveis, Senhores 
VÁGNER MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, 
Prefeito Municipal, e MIROEL 
JOSÉ SOARES, CPF n.
561.460.002-72, Secretário 
Municipal de Saúde, ou a quem 
lhes estejam substituindo na 
forma da lei, que complementem 
no sítio eletrônico da Prefeitura 
do Município de Costa Marques￾RO as informações atinentes às 
ordenanças consignadas nos 
subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item 
I da Decisão Monocrática n. 
00023/2021-GCWCSC (ID 
989753), referendada pelo 
Acórdão APL-TC 00016/21 (ID 
1000357), além de manterem 
atualizadas as ações já 
implementadas em atenção à 
prefalada decisão singular, haja 
vista que tais anotações se 
revestem de suma importância, 
porquanto servirão de parâmetro 
para deflagração de eventuais 
procedimentos fiscalizatórios, 
notadamente aqueles com o viés 
de promover o aperfeiçoamento 
da política pública de 
imunização, o que, decerto, irá se 
convolar em benefícios aos 
munícipes daquela urbe;
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação.
Durante uma consulta conduzida em 
01/06/2023 no portal de transparência do 
município, constatou-se a existência de uma 
seção dedicada intitulada "Transparência 
COVID-19". Entretanto, ao tentar acessá-la, 
verificou-se que ocorre um redirecionamento 
para uma página vazia. Como resultado, não 
foi viável realizar a verificação dos elementos 
referentes à referida determinação.
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
IV – Determinar ao Prefeito do 
Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, 
Vagner Miranda da Silva (CPF nº 
692.616.362-68) e ao Senhor 
Gilson Cabral da Costa (CPF nº 
649.603.664-00), Contador do 
Município, ou quem vier a lhes 
substituir, para que na prestação 
de contas de 2021, adotem as 
providências no sentido de 
cumprir o prazo de envio das 
Contas a esta e. Corte, devendo 
observar as previsões contidas 
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação.
A prestação de contas de governo foi enviada 
em 30 de março, portanto dentro do prazo 
constitucional. No entanto, a remessa do 
balancete do mês de janeiro foi enviada fora
do prazo.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 381
TCE-RO
Pag. 381
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 11 de 15
Nº 
processo
Decisão Descrição da 
determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela administração 
para atendimento
Avaliação do 
controle interno Nota do auditor
nas Instruções Normativas nº 
65/2019/TCE-RO e nº 
72/2020/TCE-RO, as quais 
dispõem sobre estabelecimento 
de normas de organização e 
apresentação da Prestação de 
Contas do Chefe do Poder 
Executivo e das peças 
complementares que constituirão 
o processo de Contas de 
Governo, para apreciação do 
Tribunal de Contas do Estado, 
mediante parecer prévio, nos 
termos dos arts. 49, I, da 
Constituição Estadual e 31, § 2º, 
71, I, e 75 da Constituição 
Federal, bem como sobre a 
remessa eletrônica mensal ao 
Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia de informações e 
documentos por parte das 
Administrações Públicas 
Municipais e Estaduais do 
Estado de Rondônia;
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do 
Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, 
Vagner Miranda da Silva (CPF nº 
692.616.362-68) e ao Senhor 
Gilson Cabral da Costa (CPF nº 
649.603.664-00), Contador do 
Município, ou quem vier a lhes 
substituir, para que na prestação 
de contas de 2021, adotem as 
providências mencionadas 
abaixo, devendo constar em 
notas explicativas os ajustes 
realizados, com fins de que os 
demonstrativos contábeis sejam 
adequadamente lançados e 
registrados, de forma que 
reflitam a transparência na 
análise dos resultados 
apresentados nas contas, em 
observância aos dispositivos 
legais, em especial a Lei nº. 
4320/64, a Lei Complementar nº 
101/2000, o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público – MCASP e demais 
normativas vigentes: 
a) proceder às medidas 
imediatas dos ajustes contábeis 
necessários para correção da 
distorção decorrente do erro na 
classificação das receitas de 
convênio do Fitha, 
principalmente, em função dos 
efeitos sobre o acompanhamento 
dos limites da despesa com 
pessoal e o sobre a base de 
cálculo de transferência para 
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação.
Não houve manifestação da administração e 
do controle interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos relatórios (ID 
1387989 e 1387986)
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 382
TCE-RO
Pag. 382
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 12 de 15
Nº 
processo
Decisão Descrição da 
determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela administração 
para atendimento
Avaliação do 
controle interno Nota do auditor
repasse legislativo no exercício 
seguinte, observando as 
disposições do artigo 11, § 2º, da 
Lei nº 4.320/1964, conforme 
análise do item 3.3 Análise da 
Receita Corrente Líquida deste 
Relato;
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do 
Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, 
Vagner Miranda da Silva (CPF nº 
692.616.362-68) e ao Senhor 
Gilson Cabral da Costa (CPF nº 
649.603.664-00), Contador do 
Município, ou quem vier a lhes 
substituir, para que na prestação 
de contas de 2021, adotem as 
providências mencionadas 
abaixo, devendo constar em 
notas explicativas os ajustes 
realizados, com fins de que os 
demonstrativos contábeis sejam 
adequadamente lançados e 
registrados, de forma que 
reflitam a transparência na 
análise dos resultados 
apresentados nas contas, em 
observância aos dispositivos 
legais, em especial a Lei nº. 
4320/64, a Lei Complementar nº 
101/2000, o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público – MCASP e demais 
normativas vigentes: 
c) proceder aos ajustes contábeis 
na divergência verificada no 
saldo do Caixa e Equivalente de 
Caixa Final do Anexo 18 da Lei 
Federal nº 4.320/64, apurado no 
exercício em análise, 
correspondente ao resultado 
extraorçamentário de 
consignáveis (depósitos em 
caução) na ordem de R$2.134,80 
(dois mil cento e trinta e quatro 
reais e oitenta centavos), 
inscritos no exercício de 2020, 
conforme demonstrado na nota 
explicativa 05 – Passivo 
Circulante (ID 1053865, fls.165), 
conforme análise do item 3.5 
Demonstração dos Fluxos de 
Caixa deste Relato.
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação.
Não houve manifestação da administração e 
do controle interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos relatórios (ID 
1387989 e 1387986)
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
VI – Determinar, via ofício ao 
Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, 
Vagner Miranda da Silva (CPF nº 
692.616.362-68) e ao Senhor 
Elias da Conceição Lima (CPF nº 
782.799.502-06), Controlador 
Interno, ou a quem vier a lhes 
substituir, que no prazo de 60 
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação.
Não houve manifestação da administração e 
do controle interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos relatórios (ID 
1387989 e 1387986).
Ademais, não foi possível aferir o 
cumprimento por meio do portal de 
transparência 
(http://transparencia.costamarques.ro.gov.br/) 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 383
TCE-RO
Pag. 383
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 13 de 15
Nº 
processo
Decisão Descrição da 
determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela administração 
para atendimento
Avaliação do 
controle interno Nota do auditor
(sessenta) dias contados da 
notificação, em atendimento ao 
artigo 48A, da LC 101/2000 e 
Instrução Normativa nº 
52/2017/TCER, 
disponibilizem/publiquem no 
portal de transparência do 
município as seguintes 
informações:
i. Planos setoriais ou temáticos 
(saúde, educação e saneamento),
ii. Documentação referente a 
Prestação de Contas de 2019,
iii. Parecer Prévio de 2019 (PPL￾TC 00020/21),
iv. Atas de Audiências públicas 
do PPA e Planos setoriais ou 
temáticos, e 
v. Atas das Audiências públicas
dos processos de elaboração da 
LDO e LOA 2020.
haja vista que diversos ícones estavam fora do 
ar ou inoperantes.
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
VII – Determinar ao Prefeito do 
Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, 
Vagner Miranda da Silva (CPF nº 
692.616.362-68), ao Senhor 
Gilson Cabral da Costa (CPF nº 
649.603.664-00), Contador do 
Município e ao Senhor Elias da 
Conceição Lima (CPF nº 
782.799.502-06), Controlador 
Interno, ou a quem vier a lhes 
substituir, que na prestação de 
Contas de 2021, apresentem em 
tópico específico, junto ao 
relatório circunstanciado as 
medidas adotadas para o 
cumprimento às determinações 
constantes dos itens III a VI deste 
acórdão, assim como daquelas 
consideradas em andamento na 
forma do Quadro nº 06 deste 
Relato, de modo a demonstrar 
quais foram cumpridas total ou 
parcialmente e, no caso de não 
cumprimento, informar os 
motivos de fato e de direito que 
justifique (quando for o caso), 
sob pena, de incidir em pena 
pecuniária prevista no art. 55, IV, 
da Lei Complementar Estadual n. 
154/1996;
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação.
Não houve manifestação da administração e 
do controle interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos relatórios (ID 
1387989 e 1387986)
Fonte: Análise técnica.
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 384
TCE-RO
Pag. 384
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 14 de 15
Quanto a responsabilidade do gestor, em relação ao não cumprimento de determinação do Tribunal, 
seria razoável afirmar que era exigível conduta diversa gestor daquela que ele adotou (conduta 
omissiva), pois deveria o responsável instituir rotinas de controle interno mínimas para garantir o 
cumprimento das determinações exaradas em Parecer Prévio sobre as contas de governo dos 
exercícios anteriores, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, 
legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública municipal, condutas 
compatíveis com suas responsabilidades de governança do município.
Evidências:
- Relatório da Administração com as providências adotadas para o cumprimento das determinações 
(ID 1387989);
-Relatório do órgão central de controle interno - providências adotadas para o cumprimento das 
determinações (ID 1387986);
Critérios:
- Acórdão APL-TC 00276/21, referente ao Processo n. 01349/21; 
- Acórdão APL-TC 00033/22, referente ao Processo n. 00140/21
CONCLUSÃO
Finalizados os procedimentos de auditoria e instrução sobre a prestação de contas do município de 
Costa Marques, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Vagner Miranda da 
Silva, na qualidade de Prefeito, destacamos as seguintes impropriedades e irregularidades:
A1. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
A2. Não cumprimento de metas fiscais;
A3. Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%);
A4. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa;
A5. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa;
A6. Não cumprimento das Determinações do Tribunal.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 385
TCE-RO
Pag. 385
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 15 de 15
Importante destacar que o achado A2, em função da gravidade, poderá ensejar a opinião adversa sobre 
a execução orçamentária e a gestão fiscal dos recursos públicos, e, por conseguinte, a possibilidade 
de emissão de parecer desfavorável às contas de governo, conforme preconiza a Resolução n. 
278/2019.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator 
Wilber Carlos dos Santos Coimbra, propondo:
4.1. Promover Mandado de Audiência de Vagner Miranda da Silva, na qualidade de Prefeito 
Municipal, responsável pela gestão do município de Costa Marques no exercício de 2022, com 
fundamento no inciso II, do §1º, do art. 50 da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (RITCE￾RO), pelos achados de auditoria A1, A2, A3, A4, A5 e A6.
4.2. Após as manifestações do responsável ou vencido o prazo para apresentação das razões de 
justificativas, o retorno dos autos para análise das razões de justificativas e manifestação conclusiva 
da unidade técnica (SGCE).
Porto Velho, 18 de junho de 2023.
Supervisionado por,
(assinado eletronicamente)
Luana Pereira dos Santos Oliveira
Técnica de Controle Externo – Mat. 442
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 386
TCE-RO
Pag. 386
01039/23
Em,
LUANA PEREIRA DOS SANTOS
Mat. 442
19 de Junho de 2023
COORDENADOR DA COORDENADORIA
ESPECIALIZADA DE CONTROLE
EXTERNO 2
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 09:46.
Documento ID=1414248 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 387
TCE-RO
Pag. 387
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de
 PCE - Processo de Contas Eletrônico
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
Emitido em 19/06/2023
PROCESSO:
ADVOGADO: Sem advogados nos autos
AO
GABINETE DO SENHOR CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA
 Senhor Conselheiro,
 Devidamente analisado, fazemos conclusos os presentes autos a Vossa Excelência
para apreciação da instrução técnica promovida pela Coordenadoria Especializada em
Finanças dos Municípios Cecex 2, com a qual esta Secretaria-Geral se mantém de
acordo, nos termos do relatório inicial sob ID 1414248.
DESPACHO
JURISDICIONADO
Porto Velho, 19/06/2023
FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
Auditor de Controle Externo Assessor Técnico
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em 19/06/2023 09:59.
Documento ID=1414290 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 388
TCE-RO
Pag. 388
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de
 PCE - Processo de Contas Eletrônico
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
Emitido em 20/06/2023
PROCESSO:
ADVOGADO: Sem advogados nos autos
1. A Secretaria-Geral de Controle Externo, sob a moldura do Relatório Técnico de ID n.
1414248, sugere a determinação de audiência, oportunizando-se ao jurisdicionado, o
exercício do contraditório e da ampla defesa, acerca de todos os apontamentos
arrolados na peça técnica.
2. Dessarte, diante do teor do Relatório Técnico de ID n. 1414248 e tendo em mira a
dialeticidade processual, a não-ocorrência de eventuais surpresas, idas e vindas
contraproducentes (contramarcha processual) e com o objetivo de se evitar
cerceamento de defesa, mediante a concentração acusatória, ABRO VISTAS dos
presentes autos ao Ministério Público de Contas, a fim de que, no estrito campo de sua
autonomia plena funcional, querendo, acrescente, requeira supressão, corrobore ou
dissinta o que avaliar pertinentes, na condição de "custos iuris", a fim de que o
jurisdicionado, ao ser notificado de todas as irregularidades formuladas, possa exercer
o contraditório e a ampla defesa que lhe são assegurados constitucionalmente, sem
ser submetido ao instituto da surpresa processual.
3. Ante o exposto, encaminhe-se os presentes autos ao MPC, na forma alinhavada nos
parágrafos antecedentes.
4. Finda a manifestação ministerial, voltem-me, "incontinenti", os autos conclusos.
5. Cumpra-se.
À Assistência de Gabinete para levar a efeito o que ora se determina.
DESPACHO
JURISDICIONADO
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 20/06/2023 13:54.
Documento ID=1415336 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 389
TCE-RO
Pag. 389
01039/23
Porto Velho, 20/06/2023
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 20/06/2023 13:54.
Documento ID=1415336 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 390
TCE-RO
Pag. 390
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
3-I www.mpc.ro.gov.br 1
PROCESSO N.: 1039/2023 
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - EXERCÍCIO DE 2022
RESPONSÁVEL: VAGNER MIRANDA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Tratam os autos da análise das contas de governo do Poder 
Executivo do Município de Costa Marques, relativas ao exercício de 2022, de 
responsabilidade do Senhor Vagner Miranda da Silva, Prefeito Municipal.
A unidade técnica, após examinar os documentos que compõem 
a prestação de contas em epígrafe, lavrou relatório técnico preliminar (ID 1414248) 
propondo a Audiência do Senhor Vagner Miranda da Silva, notadamente pela 
relevância da situação descrita no item A2, referente ao não cumprimento das metas 
fiscais, o que pode ensejar juízo de reprovação das contas.
Eis as inconformidades detectadas pelo corpo de instrução:
A1. Intempestividade da remessa de balancete mensal; 
A2. Não cumprimento de metas fiscais; 
A3. Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%); 
A4. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa; 
A5. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa; 
COTA N. : 0014/2023-GPGMPC
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 22/06/2023 09:07.
Documento ID=1416769 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 391
TCE-RO
Pag. 391
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
3-I www.mpc.ro.gov.br 2
A6. Não cumprimento das Determinações do Tribunal. (Destaquei)
O relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, ao 
receber os autos instruídos com o relatório técnico preliminar, determinou seu 
encaminhamento ao Ministério Público de Contas, consoante o Despacho (ID
1415336), para prévia manifestação ministerial, litteris:
1. A Secretaria-Geral de Controle Externo, sob a moldura do Relatório 
Técnico de ID n. 1414248, sugere a determinação de audiência, 
oportunizando-se ao jurisdicionado, o exercício do contraditório e da 
ampla defesa, acerca de todos os apontamentos arrolados na peça 
técnica. 
2. Dessarte, diante do teor do Relatório Técnico de ID n. 1414248 e 
tendo em mira a dialeticidade processual, a não-ocorrência de 
eventuais surpresas, idas e vindas contraproducentes (contramarcha 
processual) e com o objetivo de se evitar cerceamento de defesa, 
mediante a concentração acusatória, ABRO VISTAS dos presentes 
autos ao Ministério Público de Contas, a fim de que, no estrito campo 
de sua autonomia plena funcional, querendo, acrescente, requeira 
supressão, corrobore ou dissinta o que avaliar pertinentes, na 
condição de "custos iuris", a fim de que o jurisdicionado, ao ser 
notificado de todas as irregularidades formuladas, possa exercer o 
contraditório e a ampla defesa que lhe são assegurados 
constitucionalmente, sem ser submetido ao instituto da surpresa 
processual. 
3. Ante o exposto, encaminhe-se os presentes autos ao MPC, na forma 
alinhavada nos parágrafos antecedentes. 
4. Finda a manifestação ministerial, voltem-me, "incontinenti", os 
autos conclusos. 
5. Cumpra-se.
Sem delongas, considerando que os autos foram remetidos a
esta Procuradoria-Geral de Contas neste momento processual, colhe-se o ensejo para 
roborar integralmente o entendimento do Corpo Técnico exposto no relatório 
preliminar (ID 1414248). 
Nessa senda, opina o Ministério Público de Contas no sentido 
de que seja aberto o necessário contraditório e facultado o exercício da ampla defesa
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 22/06/2023 09:07.
Documento ID=1416769 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 392
TCE-RO
Pag. 392
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
3-I www.mpc.ro.gov.br 3
aos agentes arrolados, nos moldes do art. 5°, LIV e LV, da Constituição de 1988, sendo 
necessário que os autos sejam remetidos à unidade técnica para exame dos eventuais 
argumentos apresentados, após o que estará o processo em condições de receber 
manifestação conclusiva desta Procuradoria-Geral de Contas.
É o que me cabe dizer por ora.
Porto Velho, 22 de junho de 2023.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 22/06/2023 09:07.
Documento ID=1416769 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 393
TCE-RO
Pag. 393
01039/23
Em
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
22 de Junho de 2023
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 22/06/2023 09:07.
Documento ID=1416769 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 394
TCE-RO
Pag. 394
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1
PROCESSO N.: 1.039/2023/TCE-RO . (Apenso: Processo n. 1.743/2022/TCE-RO).
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2022.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO.
RESPONSÁVEL: Vágner Miranda da Silva – CPF n. ***.616.362-** – Prefeito Municipal.
CONTADOR: Gílson Cabral da Costa – CPF n. ***.603.664-**.
CONTROLADORA: Daniele Lima Dias André – CPF n. ***.885.902-**.
ADVOGADOS: Sem Advogados.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0129/2023-GCWCSC 
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE-DDR
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE 
GOVERNO. IDENTIFICAÇÃO PRELIMINAR DE 
INFRINGÊNCIAS ÀS NORMAS VIGENTES. 
NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE 
RESPONSABILIZADO. PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO 
CONTRADITÓRIO.
- Constatadas irregularidades nas contas anuais, há que se 
oportunizar ao agente responsabilizado o exercício do direito 
ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV 
da Constituição Federal de 1988.
I - DO RELATÓRIO
1. Cuidam os autos do processo da prestação de contas anual, do exercício de 2022, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor
VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal.
2. Na análise dos documentos apresentados, em fase preliminar, a Unidade Técnica, no seu 
mister técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades sanáveis e atos administrativos 
praticados com vícios de legalidade, consoante se verifica no Relatório Técnico preambular (ID n. 
1414248).
3. Tal situação motivou a Equipe Técnica a sugerir que fosse realizada a audiência do agente 
responsável, em respeito às disposições do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, por intermédio 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
Documento ID=1421420 inserido por WILBER COIMBRA em 29/06/2023 12:10.
Pag. 395
TCE-RO
Pag. 395
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2
da definição de sua responsabilidade.
4. Vindos os autos do processo a este gabinete, foram, de imediato, encaminhados ao 
Ministério Público de Contas para conhecimento do trabalho técnico inicial, para com ele assentir, 
dissentir ou complementar os apontamentos (ID n. 1415336).
5. Nessa oportunidade, os mencionados autos processuais retornam com o opinativo ministerial
– Cota n. 0014/2023-GPGMPC (ID n. 1416769) – no sentido de que, em atenção aos princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o responsável seja chamado para, querendo, 
apresentar suas razões de justificativas acerca dos apontamentos tidos como irregulares, exsurgidos no 
exame técnico.
6. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.
É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I - DA COLHEITA DA PROVA PRELIMINAR
II.I.I - Preliminarmente
7. Com efeito, os atos administrativos que importem em obrigação de fazer ou não fazer,
regrados pelo direito positivo, devem indicar, necessariamente, o agente competente, a finalidade 
pública, a forma prescrita em lei, o motivo da prática do ato e, por fim, o objeto do ato, que se caracteriza 
como o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, sempre em benefício da coletividade.
8. A Secretaria-Geral de Controle Externo-SGCE deste Tribunal Especializado possui 
competência, como órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise técnica, 
como controle externo dos atos praticados pela Administração Pública; a finalidade da análise 
preliminar é a boa gestão dos recursos públicos, com ênfase na eficiência e na economicidade da despesa.
9. Tem-se, ainda, que a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório; o 
motivo da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio do procedimento como 
Fato da Administração.
10. Por fim, o objeto da análise se perfaz no controle externo fiscalizatório contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial da Unidade Jurisdicionada, conforme disposto no pentagrama 
constitucional, em seu art. 70.
11. Tenho, dessarte, que os requisitos legais de procedibilidade formal foram validamente 
atendidos, razão pela qual recebo o Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248) de que se cogita, por 
preencher os pressupostos de juridicidade do ato administrativo.
II.I.II - Das supostas irregularidades meritórias
12. De início, faço consignar que a presente fase processual serve, tão somente, para admitir, 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
Documento ID=1421420 inserido por WILBER COIMBRA em 29/06/2023 12:10.
Pag. 396
TCE-RO
Pag. 396
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3
em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica, na análise 
documental preliminar, possuem, ou não, plausibilidade jurídica, consistente na materialidade e indícios 
suficientes que indiquem os possíveis responsáveis por sua prática, a ensejar a abertura de contraditório 
e da amplitude defensiva aos Jurisdicionados.
13. Assim, com esses fundamentos, passo a apreciar, em juízo preliminar, a materialidade dos 
atos praticados, quer sejam ato administrativo ou ato da administração, bem como os indícios de 
autoria/responsabilidade/conduta do agente público ou particular delegatário de serviço público, como 
sujeito do processo.
14. Os ilícitos administrativos, identificados no Relatório Técnico inaugural, imputados ao 
suposto Responsável, foram formulados pela SGCE com arrimo na legislação vigente aplicada à espécie, 
as quais constam devidamente descritas nos tópicos grafados como “Critérios de Auditoria” que 
compõem cada um dos Achados de Auditoria apurados.
15. Tal subsunção mostra pleno atendimento ao princípio da legalidade do ato de fiscalizar, 
isto é, o objeto dos autos processuais é passível de fiscalização por parte deste Tribunal de Contas.
16. Quanto à materialidade, cabe dizer que os ilícitos atribuídos ao Agente Público, prima 
facie, são sanáveis, porém se não elididos podem levar à sua responsabilização, cuja sanção, se for o 
caso, terá assento no caráter pecuniário e individual, ou, se houver débito, de igual modo lhes será 
imputado.
17. Há que se registrar, entretanto, que os processos instrumentalizados, no âmbito deste 
Tribunal de Controle, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza administrativa especial 
e, por essa condição, submetem-se ao disposto na cláusula insculpida no art. 5º, LV de nosso Diploma 
Legal Maior.
18. É dizer que é direito fundamental da pessoa humana acusada ter garantida a oportunidade 
de exercer, de forma ampla e com liberdade de contraditar as irregularidades que lhe pesam – in casu, 
aquelas veiculadas no Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248), alhures mencionado – com todos 
os meios e recursos inerentes ao exercício defensivo.
19. Assim, visto que as imputações formuladas pela Unidade Técnica possuem viés acusatório, 
há que se assegurar ao Agente Público apontado como Responsável, o prazo da lei, cuja comunicação 
deverá ser levada a efeito pelo Departamento do Pleno deste Tribunal de Contas, via a expedição de 
MANDADO DE AUDIÊNCIA.
20. Assim, pode o Jurisdicionado, no prazo a ser assinalado, querendo, apresentar razões de 
justificativas, inclusive, fazendo juntar aos autos processuais os documentos que entender necessários, 
na forma do regramento posto, tudo em atenção ao devido processo legal substancial, norma de cogência 
constitucional.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação aquilatada, DETERMINO AO 
DEPARTAMENTO DO PLENO deste Tribunal de Contas, que:
I - EXPEÇA MANDADO DE AUDIÊNCIA, com fundamento no art. 12, III da LC n. 154, 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
Documento ID=1421420 inserido por WILBER COIMBRA em 29/06/2023 12:10.
Pag. 397
TCE-RO
Pag. 397
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4
de 1996, c/c os arts. 19, III, e 50, §1º, II do RITCE-RO, ao Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. ***.616.362-**, Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, no exercício 
financeiro de 2022, para que, querendo, exerça o direito de defesa, por todos os meios não defesos em 
Direito, para o fim de se defender dos supostos ilícitos administrativos consignados nos Achados 
de Auditoria A1, A2, A3, A4, A5 e A6, que lhe foram imputados, na medida de sua conduta, pela
Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas, conforme materializado no 
Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248), acostado às fls. ns. 372 a 387 dos autos processuais,
que contrariam a legislação vigente descrita nos Critérios de Auditoria correspondentes a cada um dos 
Achados de Auditoria já mencionados, cuja conclusão foi corroborada pelo Ministério Público de 
Contas, nos termos da Cota n. 0014/2023-GPGMPC (ID n. 1416769), acostada às fls. ns. 391 a 394
do presente processo;
II - OFEREÇA o Agente Público listado no item I deste Dispositivo, manifestações de 
justificativas, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, com fundamento no inciso II, do §1º, do art. 
50 do RITCE-RO, contados na forma do disposto no art. 97 do mesmo Regimento Interno, em face das
imputações formuladas nos Achados de Auditoria A1, A2, A3, A4, A5 e A6, do Relatório Técnico
preliminar (ID n. 1414248), cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como poderá alegar 
o que entender de direito, nos termos da legislação processual, podendo aquiescer ou impugnar os
apontamentos do Corpo Técnico que constam do Relatório Técnico preliminar já referido, que segue 
anexo ao Mandado;
III - ALERTE-SE ao Responsável, devendo o Departamento do Pleno deste Tribunal de 
Contas registrar em relevo no respectivo MANDADO, que a não apresentação de razões de 
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, poderá ser decretada a revelia, 
com fundamento no art. 12, §3º da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 19, §5º do RITCE-RO, que pode resultar 
em apreciação desfavorável ao Jurisdicionado, se acolhidas as imputações formuladas pela Unidade 
Técnica, com a eventual imputação de débito e aplicação de multa, em procedimento específico, na 
forma do art. 54 da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 102 do RITCE-RO, ou a aplicação de multa por ato 
praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II da LC n. 154, de 1996, c/c o disposto 
no art. 103 do RITCE-RO;
IV - ANEXE-SE ao respectivo MANDADO, cópia da presente Decisão em Definição de 
Responsabilidade, do Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248) e da Cota Ministerial n. 0014/2023-
GPGMPC (ID n. 1416769), para facultar ao Jurisdicionado o contraditório e o pleno exercício de defesa;
V – ULTIMADA, REGULARMENTE, A NOTIFICAÇÃO DO AGENTE SINDICADO 
COM A SUPOSTA RESPONSABILIDADE APURADA, apresentadas ou não as razões de 
justificativas, no prazo facultado, sejam tais circunstâncias certificadas nos autos do processo, com 
a indicação das datas de início e término do prazo para a apresentação de defesa, e, ao depois, venham￾me, incontinenti, os autos do processo conclusos;
VI - NA HIPÓTESE DE O RESPONSABILIZADO NÃO SER REGULARMENTE 
NOTIFICADO, tal contexto também deverá ser certificado no feito pelo Departamento do Pleno, 
vindo o processo concluso ao Conselheiro-Relator para ultimação das providências pertinentes;
VII - INTIME-SE, nos termos do §10, do art. 30 do RITCE-RO, o Ministério Público de 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
Documento ID=1421420 inserido por WILBER COIMBRA em 29/06/2023 12:10.
Pag. 398
TCE-RO
Pag. 398
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5
Contas, acerca da presente Decisão;
VIII – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum à SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE 
EXTERNO, consoante normas regimentais incidentes na espécie;
IX – AUTORIZAR, desde logo, que as citações, as notificações e demais intimações sejam 
realizadas por meio eletrônico, nos moldes em que dispõe o programa normativo emoldurado no art. 22, 
I da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 30 do RITCE-RO;
X - JUNTE-SE;
XI - PUBLIQUE-SE;
XII - CUMPRA-SE;
Ao Departamento do Pleno para que leve a efeito o que determinado no presente Decisum, para 
tanto, adote-se o necessário.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator 
Matrícula 456
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
Documento ID=1421420 inserido por WILBER COIMBRA em 29/06/2023 12:10.
Pag. 399
TCE-RO
Pag. 399
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
0
Certidão de expedição de Mandado/Ofício
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à Decisão Monocrática n. 0129/2023/GCWCSC - Decisão em Definição
de Responsabilidade - DDR. - Processo-e n. 01039/2023/TCE-RO, foi expedido o Mandado de Audiência n.
150/23/DP-SGPJ, a VAGNER MIRANDA DA SILVA, bem como o Memorando nº 380/2023/DP-SGPJ (Processo
SEI n. 004809/2023) encaminhado à Secretaria Geral de Controle Externo.
CERTIDÃO
Relator: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Porto Velho, 30 de Junho de 2023
GISELLE PINTO BORGES
Documento eletrônico assinado por GISELLE PINTO BORGES em 30/06/2023 10:17.
Documento ID=1421975 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 400
TCE-RO
Pag. 400
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO, 30 de Junho de 2023
MANDADO DE AUDIÊNCIA Nº 150/23 - Departamento do Pleno
- No item I, da Decisão Monocrática n. 0129/2023/GCWCSC - Decisão em Definição de
Responsabilidade - DDR.
O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, Relator do Processo TC
01039/23-TCE-RO, no cumprimento das disposições insertas no artigo 11 e 12, incisos I,
III, ambos da Lei Complementar n. 154/1996, por meio da Decisão 00129/23, manda que
se proceda à citação do(a) Senhor(a) VAGNER MIRANDA DA SILVA, com endereço na
Av. Chiancas - 1381 - Prefeitura - Centro - Costa Marques - Rondônia - Brasil - CEP
76937-000, CPF n. ***.616.3*****, na qualidade de Responsável, exercício de 0, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 97 do Regimento Interno do
TCE/RO, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova
de suas alegações acerca das infrações apontadas:
O interessado, ou representante legalmente constituído, a partir desta data, está ciente da
existência do Processo n. 01039/23, que trata de Prestação de Contas, do(a)
Departamento do Pleno, devendo acompanhar todas as intimações exclusivamente pelo
Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, sendo necessário se cadastrar no Portal do Cidadão
desta Corte e adicionar o processo no sistema push para ter acesso por e-mail a todas as
publicações referentes a este Processo.
Como parte integrante deste mandado, seguem cópias da Decisão 00129/23, fls. 395 a
399, (ID 1421420), e do Relatório Técnico, fls. 372 a 387, (ID 1414248).
A vista dos citados autos poderá ser feita pelo interessado, ou representante legalmente
constituído, por meio do site deste Tribunal de Contas (wwww.tcero.tc.br).
O não atendimento aos termos deste mandado implicará em revelia, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao feito (art. 12, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
O envio de justificativa/defesa referente a este mandado deverá ser feito de forma
eletrônica, bastando o interessado, ou representante legalmente constituído, efetuar o seu
cadastro no Portal do TCE/RO, com login e senha, por meio de token ou de forma
presencial.
Vale salientar que com o cadastro no Portal do Cidadão, além da possibilidade de ser
enviada a defesa/justificativa de forma eletrônica, o interessado, ou representante
legalmente constituído, poderá acessar todos os processos em que é parte interessada,
inclusive os processos sigilosos, e poderá, também, interpor recursos ou protocolar
eletronicamente qualquer tipo de documento.
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 30/06/2023 11:09.
Documento ID=1421956 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 401
TCE-RO
Pag. 401
01039/23
Atenciosamente
CARLA PEREIRA MARTINS
MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 30/06/2023 11:09.
Documento ID=1421956 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 402
TCE-RO
Pag. 402
01039/23
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Execício: 0
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO e dou fé que a Decisão Monocrática n. DM-GCWCSC-TC
00129/23 foi disponibilizada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia nº 2865 de 30/06/2023, considerando-se como data de publicação o dia
03/07/2023, primeiro dia útil posterior à disponibilização, nos termos do artigo 3º, da
Resolução nº 73/TCE/RO-2011.
Porto Velho, segunda-feira, 3 de julho de 2023
GISELLE PINTO BORGES
Técnico de Controle Externo
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-1
Documento eletrônico assinado por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 09:06.
Documento ID=1422369 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 403
TCE-RO
Pag. 403
01039/23
Em
GISELLE PINTO BORGES
3 de Julho de 2023
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
Documento eletrônico assinado por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 09:06.
Documento ID=1422369 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 404
TCE-RO
Pag. 404
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO
MEMORANDO Nº 380/2023/DP-SPJ
Ao Senhor Secretário-Geral de Controle Externo
Assunto: Ciência de Decisão – Decisão Monocrática n. 0129/2023/GCWCSC - Decisão em Definição de
Responsabilidade - DDR. - Processo-e n. 01039/2023/TCE-RO
Encaminhamos a Vossa Senhoria cópia da Decisão Monocrática n. 0129/2023/GCWCSC - Decisão
em Definição de Responsabilidade - DDR, prolatada pelo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra,
Relator no Processo-e n. 01039/2023/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas do Município de Costa
Marques, exercício de 2022, para ciência da referida Decisão.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Documento assinado eletronicamente por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER, Diretora, em
30/06/2023, às 12:58, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
o código verificador 0553008 e o código CRC EDAB75DE.
Referência:Processo nº 004809/2023 SEI nº 0553008
Memorando 380 (0553008) SEI 004809/2023 / pg. 1
Documento ID=1422999 inserido por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 12:10.
Pag. 405
TCE-RO
Pag. 405
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1
PROCESSO N.: 1.039/2023/TCE-RO . (Apenso: Processo n. 1.743/2022/TCE-RO).
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2022.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO.
RESPONSÁVEL: Vágner Miranda da Silva – CPF n. ***.616.362-** – Prefeito Municipal.
CONTADOR: Gílson Cabral da Costa – CPF n. ***.603.664-**.
CONTROLADORA: Daniele Lima Dias André – CPF n. ***.885.902-**.
ADVOGADOS: Sem Advogados.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0129/2023-GCWCSC 
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE-DDR
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DE 
GOVERNO. IDENTIFICAÇÃO PRELIMINAR DE 
INFRINGÊNCIAS ÀS NORMAS VIGENTES. 
NECESSIDADE DE OITIVA DO AGENTE 
RESPONSABILIZADO. PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO 
CONTRADITÓRIO.
- Constatadas irregularidades nas contas anuais, há que se 
oportunizar ao agente responsabilizado o exercício do direito 
ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV 
da Constituição Federal de 1988.
I - DO RELATÓRIO
1. Cuidam os autos do processo da prestação de contas anual, do exercício de 2022, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor
VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal.
2. Na análise dos documentos apresentados, em fase preliminar, a Unidade Técnica, no seu 
mister técnico-inquisitivo, identificou indícios de irregularidades sanáveis e atos administrativos 
praticados com vícios de legalidade, consoante se verifica no Relatório Técnico preambular (ID n. 
1414248).
3. Tal situação motivou a Equipe Técnica a sugerir que fosse realizada a audiência do agente 
responsável, em respeito às disposições do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, por intermédio 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
NÃO JULGADO
Pag. 395
TCE-RO
Pag. 395
Decisão (0553011) SEI 004809/2023 / pg. 2 01039/23
Documento ID=1422999 inserido por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 12:10.
Pag. 406
TCE-RO
Pag. 406
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2
da definição de sua responsabilidade.
4. Vindos os autos do processo a este gabinete, foram, de imediato, encaminhados ao 
Ministério Público de Contas para conhecimento do trabalho técnico inicial, para com ele assentir, 
dissentir ou complementar os apontamentos (ID n. 1415336).
5. Nessa oportunidade, os mencionados autos processuais retornam com o opinativo ministerial
– Cota n. 0014/2023-GPGMPC (ID n. 1416769) – no sentido de que, em atenção aos princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o responsável seja chamado para, querendo, 
apresentar suas razões de justificativas acerca dos apontamentos tidos como irregulares, exsurgidos no 
exame técnico.
6. Os autos do processo estão conclusos no Gabinete.
É o relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
II.I - DA COLHEITA DA PROVA PRELIMINAR
II.I.I - Preliminarmente
7. Com efeito, os atos administrativos que importem em obrigação de fazer ou não fazer,
regrados pelo direito positivo, devem indicar, necessariamente, o agente competente, a finalidade 
pública, a forma prescrita em lei, o motivo da prática do ato e, por fim, o objeto do ato, que se caracteriza 
como o serviço público que deve ser prestado pelo Estado, sempre em benefício da coletividade.
8. A Secretaria-Geral de Controle Externo-SGCE deste Tribunal Especializado possui 
competência, como órgão integrante de sua estrutura, por seus agentes, para exercer a análise técnica, 
como controle externo dos atos praticados pela Administração Pública; a finalidade da análise 
preliminar é a boa gestão dos recursos públicos, com ênfase na eficiência e na economicidade da despesa.
9. Tem-se, ainda, que a forma de apreciação é a escrita para oportunizar o contraditório; o 
motivo da análise preliminar advém de determinação legal, que consiste no envio do procedimento como 
Fato da Administração.
10. Por fim, o objeto da análise se perfaz no controle externo fiscalizatório contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial da Unidade Jurisdicionada, conforme disposto no pentagrama 
constitucional, em seu art. 70.
11. Tenho, dessarte, que os requisitos legais de procedibilidade formal foram validamente 
atendidos, razão pela qual recebo o Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248) de que se cogita, por 
preencher os pressupostos de juridicidade do ato administrativo.
II.I.II - Das supostas irregularidades meritórias
12. De início, faço consignar que a presente fase processual serve, tão somente, para admitir, 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
NÃO JULGADO
Pag. 396
TCE-RO
Pag. 396
Decisão (0553011) SEI 004809/2023 / pg. 3 01039/23
Documento ID=1422999 inserido por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 12:10.
Pag. 407
TCE-RO
Pag. 407
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3
em juízo perfunctório, se os ilícitos administrativos apontados pela Unidade Técnica, na análise 
documental preliminar, possuem, ou não, plausibilidade jurídica, consistente na materialidade e indícios 
suficientes que indiquem os possíveis responsáveis por sua prática, a ensejar a abertura de contraditório 
e da amplitude defensiva aos Jurisdicionados.
13. Assim, com esses fundamentos, passo a apreciar, em juízo preliminar, a materialidade dos 
atos praticados, quer sejam ato administrativo ou ato da administração, bem como os indícios de 
autoria/responsabilidade/conduta do agente público ou particular delegatário de serviço público, como 
sujeito do processo.
14. Os ilícitos administrativos, identificados no Relatório Técnico inaugural, imputados ao 
suposto Responsável, foram formulados pela SGCE com arrimo na legislação vigente aplicada à espécie, 
as quais constam devidamente descritas nos tópicos grafados como “Critérios de Auditoria” que 
compõem cada um dos Achados de Auditoria apurados.
15. Tal subsunção mostra pleno atendimento ao princípio da legalidade do ato de fiscalizar, 
isto é, o objeto dos autos processuais é passível de fiscalização por parte deste Tribunal de Contas.
16. Quanto à materialidade, cabe dizer que os ilícitos atribuídos ao Agente Público, prima 
facie, são sanáveis, porém se não elididos podem levar à sua responsabilização, cuja sanção, se for o 
caso, terá assento no caráter pecuniário e individual, ou, se houver débito, de igual modo lhes será 
imputado.
17. Há que se registrar, entretanto, que os processos instrumentalizados, no âmbito deste 
Tribunal de Controle, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, possuem natureza administrativa especial 
e, por essa condição, submetem-se ao disposto na cláusula insculpida no art. 5º, LV de nosso Diploma 
Legal Maior.
18. É dizer que é direito fundamental da pessoa humana acusada ter garantida a oportunidade 
de exercer, de forma ampla e com liberdade de contraditar as irregularidades que lhe pesam – in casu, 
aquelas veiculadas no Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248), alhures mencionado – com todos 
os meios e recursos inerentes ao exercício defensivo.
19. Assim, visto que as imputações formuladas pela Unidade Técnica possuem viés acusatório, 
há que se assegurar ao Agente Público apontado como Responsável, o prazo da lei, cuja comunicação 
deverá ser levada a efeito pelo Departamento do Pleno deste Tribunal de Contas, via a expedição de 
MANDADO DE AUDIÊNCIA.
20. Assim, pode o Jurisdicionado, no prazo a ser assinalado, querendo, apresentar razões de 
justificativas, inclusive, fazendo juntar aos autos processuais os documentos que entender necessários, 
na forma do regramento posto, tudo em atenção ao devido processo legal substancial, norma de cogência 
constitucional.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação aquilatada, DETERMINO AO 
DEPARTAMENTO DO PLENO deste Tribunal de Contas, que:
I - EXPEÇA MANDADO DE AUDIÊNCIA, com fundamento no art. 12, III da LC n. 154, 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
NÃO JULGADO
Pag. 397
TCE-RO
Pag. 397
Decisão (0553011) SEI 004809/2023 / pg. 4 01039/23
Documento ID=1422999 inserido por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 12:10.
Pag. 408
TCE-RO
Pag. 408
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4
de 1996, c/c os arts. 19, III, e 50, §1º, II do RITCE-RO, ao Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. ***.616.362-**, Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, no exercício 
financeiro de 2022, para que, querendo, exerça o direito de defesa, por todos os meios não defesos em 
Direito, para o fim de se defender dos supostos ilícitos administrativos consignados nos Achados 
de Auditoria A1, A2, A3, A4, A5 e A6, que lhe foram imputados, na medida de sua conduta, pela
Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal de Contas, conforme materializado no 
Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248), acostado às fls. ns. 372 a 387 dos autos processuais,
que contrariam a legislação vigente descrita nos Critérios de Auditoria correspondentes a cada um dos 
Achados de Auditoria já mencionados, cuja conclusão foi corroborada pelo Ministério Público de 
Contas, nos termos da Cota n. 0014/2023-GPGMPC (ID n. 1416769), acostada às fls. ns. 391 a 394
do presente processo;
II - OFEREÇA o Agente Público listado no item I deste Dispositivo, manifestações de 
justificativas, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, com fundamento no inciso II, do §1º, do art. 
50 do RITCE-RO, contados na forma do disposto no art. 97 do mesmo Regimento Interno, em face das
imputações formuladas nos Achados de Auditoria A1, A2, A3, A4, A5 e A6, do Relatório Técnico
preliminar (ID n. 1414248), cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como poderá alegar 
o que entender de direito, nos termos da legislação processual, podendo aquiescer ou impugnar os
apontamentos do Corpo Técnico que constam do Relatório Técnico preliminar já referido, que segue 
anexo ao Mandado;
III - ALERTE-SE ao Responsável, devendo o Departamento do Pleno deste Tribunal de 
Contas registrar em relevo no respectivo MANDADO, que a não apresentação de razões de 
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, como ônus processual, poderá ser decretada a revelia, 
com fundamento no art. 12, §3º da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 19, §5º do RITCE-RO, que pode resultar 
em apreciação desfavorável ao Jurisdicionado, se acolhidas as imputações formuladas pela Unidade 
Técnica, com a eventual imputação de débito e aplicação de multa, em procedimento específico, na 
forma do art. 54 da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 102 do RITCE-RO, ou a aplicação de multa por ato 
praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, com espeque no art. 55, II da LC n. 154, de 1996, c/c o disposto 
no art. 103 do RITCE-RO;
IV - ANEXE-SE ao respectivo MANDADO, cópia da presente Decisão em Definição de 
Responsabilidade, do Relatório Técnico preliminar (ID n. 1414248) e da Cota Ministerial n. 0014/2023-
GPGMPC (ID n. 1416769), para facultar ao Jurisdicionado o contraditório e o pleno exercício de defesa;
V – ULTIMADA, REGULARMENTE, A NOTIFICAÇÃO DO AGENTE SINDICADO 
COM A SUPOSTA RESPONSABILIDADE APURADA, apresentadas ou não as razões de 
justificativas, no prazo facultado, sejam tais circunstâncias certificadas nos autos do processo, com 
a indicação das datas de início e término do prazo para a apresentação de defesa, e, ao depois, venham￾me, incontinenti, os autos do processo conclusos;
VI - NA HIPÓTESE DE O RESPONSABILIZADO NÃO SER REGULARMENTE 
NOTIFICADO, tal contexto também deverá ser certificado no feito pelo Departamento do Pleno, 
vindo o processo concluso ao Conselheiro-Relator para ultimação das providências pertinentes;
VII - INTIME-SE, nos termos do §10, do art. 30 do RITCE-RO, o Ministério Público de 
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
NÃO JULGADO
Pag. 398
TCE-RO
Pag. 398
Decisão (0553011) SEI 004809/2023 / pg. 5 01039/23
Documento ID=1422999 inserido por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 12:10.
Pag. 409
TCE-RO
Pag. 409
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
__________________________________________________________________________________________
III-XVI
Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5
Contas, acerca da presente Decisão;
VIII – DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum à SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE 
EXTERNO, consoante normas regimentais incidentes na espécie;
IX – AUTORIZAR, desde logo, que as citações, as notificações e demais intimações sejam 
realizadas por meio eletrônico, nos moldes em que dispõe o programa normativo emoldurado no art. 22, 
I da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 30 do RITCE-RO;
X - JUNTE-SE;
XI - PUBLIQUE-SE;
XII - CUMPRA-SE;
Ao Departamento do Pleno para que leve a efeito o que determinado no presente Decisum, para 
tanto, adote-se o necessário.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator 
Matrícula 456
Autenticação: JDHB-DBJD-GACD-KUQY no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Documento de 5 pág(s) assinado eletronicamente por Wilber Carlos S. Coimbra e/ou outros em 29/06/2023.
NÃO JULGADO
Pag. 399
TCE-RO
Pag. 399
Decisão (0553011) SEI 004809/2023 / pg. 6 01039/23
Documento ID=1422999 inserido por GISELLE PINTO BORGES em 03/07/2023 12:10.
Pag. 410
TCE-RO
Pag. 410
01039/23
TERMO DE INTIMAÇÃO
Em 04/07/2023, foi realizada a intimação eletrônica do Ministério Público de Contas do
Estado de Rondônia acerca do Acórdão/da Decisão Monocrática n. DM-GCWCSC-TC￾00129/23, sob o ID 1421420.
Porto Velho, terça-feira, 4 de julho de 2023
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-1
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 04/07/2023 08:45.
Documento ID=1423338 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 411
TCE-RO
Pag. 411
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
0
TERMO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO DECURSO DO PRAZO DE ACESSO AO SISTEMA
Em 30/06/2023, às 11:09:43, o Senhor VAGNER MIRANDA DA SILVA, por e-mail, foi informado da expedição
demandado para fins de citação do Processo n. 01039/23 se encontra disponível no Portal do Cidadão.
Em virtude da ausência deacesso ao sistema, foi automaticamente realizada a citação e/ou notificação de forma
eletrônica do(a) Interessado(a) VAGNER MIRANDA DA SILVA, pelo decurso de prazo, nos termos do § 3º do art.
42 da Resolução n.303/2019/TCE-RO.
* Termo gerado automaticamente pelo sistema.
Relator: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Porto Velho, 09 de Julho de 2023
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 09/07/2023 00:06.
Documento ID=1426209 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 411
TCE-RO
Pag. 411
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
0
INÍCIO DE PRAZO - DEFESA
CERTIFICO e dou fé que, nos termos do art. 97 do RITCERO, o prazo para apresentação de
justificativa/manifestação terá início em 11/07/2023 até 09/08/2023.
CERTIDÃO
Relator:
null
Tipo Número Ofício Citado Data Envio Data Juntada Situação
Citação Eletrônica (E￾mail) 150/23 VAGNER MIRANDA DA
SILVA 30/06/2023 10/07/2023
Ofício encaminhado,
recebido e acessado por
meio eletrônico (E-mail)
Porto Velho, 10 de Julho de 2023
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 10/07/2023 08:36.
Documento ID=1426344 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 412
TCE-RO
Pag. 412
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
0
FINAL DE PRAZO - DEFESA
CERTIFICO e dou fé que, em conformidade com o art. 97 do Regimento Interno desta Corte, .
CERTIDÃO
Relator:
null
Defesa Fim do Prazo após
prorrogação Nome Início do Prazo Fim do Prazo Pedido Prorrogação
Porto Velho, 10 de Agosto de 2023
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 10/08/2023 10:02.
Documento ID=1445138 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 413
TCE-RO
Pag. 413
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
0
CERTIDÃO TÉCNICA
CERTIFICO e dou fé que, em conformidade com o art. 97 do RITCERO, VAGNER MIRANDA DA SILVA, Doc.
4639/23, apresentou justificativas/manifestações TEMPESTIVAMENTE.
CERTIDÃO
Relator: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Porto Velho, 15 de Agosto de 2023
GISELLE PINTO BORGES
Documento eletrônico assinado por GISELLE PINTO BORGES em 15/08/2023 10:55.
Documento ID=1446775 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 414
TCE-RO
Pag. 414
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de
 PCE - Processo de Contas Eletrônico
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
Emitido em 15/08/2023
PROCESSO:
ADVOGADO: Sem advogados nos autos
1. Cuida-se Prestação de Contas anual do exercício de 2022, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor VÁGNER
MIRANDA DA SILVA, Prefeito Municipal.
2. O Departamento do Pleno certificou, por meio da Certidão Técnica de ID n.
1446775, que houve apresentação da documentação por parte do responsável, em
cumprimento ao que determinado no item I da Decisão Monocrática n.
0129/2023/GCWCSC (ID n. 1421420).
3. Observo, portanto, que a fase processual em que os autos se encontram reclama a
necessária manifestação da Secretaria-Geral de Controle Externo para que promova a
análise das razões defensivas apresentadas.
4. Nesse sentido, DETERMINO à SGCE que, à luz das suas atribuições funcionais,
manifeste-se, às inteiras, acerca das questões relativas ao mérito do vertente feito, no
prazo fixado no artigo 1º da Resolução n. 387/2023/TCE-RO.
5. Finda a manifestação técnica, voltem-me, "incontinenti", os autos conclusos.
6. Junte-se.
7. Cumpra-se.
À Assistência de Gabinete para as providências de estilo.
DESPACHO
JURISDICIONADO
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 15/08/2023 12:00.
Documento ID=1446893 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 415
TCE-RO
Pag. 415
01039/23
Porto Velho, 15/08/2023
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 15/08/2023 12:00.
Documento ID=1446893 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 416
TCE-RO
Pag. 416
01039/23
Página 1
Costa Marques
AVALIAÇÃO REALIZADA
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), por 
intermédio da Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios 
(CECEX-02), realizou a avaliação da gestão do estoque da dívida ativa
desenvolvida no Município de Costa Marques no exercício de 2022
O estoque da dívida ativa representa o total de dívidas, tais como 
impostos, taxas e multas, vencidas e não pagas de pessoas físicas e jurídicas 
com a Fazenda Pública. Trata-se de um crédito (ativo) do ente público, que 
após apuração de liquidez e certeza, é regularmente inscrito em dívida ativa, 
de natureza tributária ou não tributária. A recuperação desses créditos 
representa uma fonte significativa de receita para o município, além disso, é 
uma forma de garantir a justiça fiscal, evitando que pessoas se beneficiem da 
prestação de serviço público sem o cumprimento de suas obrigações 
pecuniárias.
Para elaboração do trabalho, foi realizada a coleta de dados referentes 
ao estoque da dívida ativa, divulgados no Balanço Patrimonial de dezembro 
de 2022 e suas notas explicativas. Também foi promovida a coleta de 
informações direta com a administração pública por meio do Ofício Circular 
n. 07/2023/CECEX-2/TCE-RO, abordando os seguintes aspectos: (i) 
estrutura administrativa; (ii) recursos humanos; (iii) métodos de cobrança; 
(iv) monitoramento realizado pelo Controle Interno. Registre-se, por fim, que 
não foram realizados procedimentos para validação das respostas enviadas, 
como também, não houve exaurimento de todos os aspectos da dívida ativa, 
em virtude da limitação de horas inerente a qualquer trabalho de auditoria.
ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
O Município de Costa Marques apresentou, em 31 de dezembro de 
2021, um total de R$ 8.293.490,02 de saldo no estoque da dívida ativa. Desse 
valor, foi arrecadado no ano de 2022 o total de R$ 494.285,77. Abaixo, o 
gráfico 01 detalha essa movimentação.
Documento ID=1472472 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 16:37.
Pag. 417
TCE-RO
Pag. 417
01039/23
Costa Marques
𝑃𝐴𝑟 =
𝑇𝐴𝑟
𝑇𝐷𝐴𝑡
× 100 𝑃𝐴𝑟 =
494.285,77
8.293.490,02
× 100
Página 2
Gráfico 01. Arrecadação da dívida ativa
Fonte: Balanço Patrimonial e Notas Explicativas
Dividindo o total arrecadado (TAr) no ano de 2022, pelo total da dívida 
ativa (TDAt) em 31.12.2021, chegamos ao percentual da arrecadação (PAr), 
conforme ilustra a equação abaixo:
Assim, o percentual de arrecadação da dívida ativada foi de 
aproximadamente 5,96%, revelando-se inferior ao percentual de 20% 
definido como parâmetro de efetividade pelo Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia. Nota-se que a Fazenda Pública apresenta melhores índices de 
recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa tributária. 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS
A inscrição e cobrança da dívida ativa é regulamentada apenas pela Lei 
Complementar n. 10 de 21 de dezembro de 2005, o Código Tributário 
Municipal, o qual estabelece as diretrizes básicas do fluxo do processo de 
arrecadação da dívida ativa. 
Na avaliação realizada, restou evidenciado que no município a 
cobrança administrativa e extrajudicial é realizada pela Secretaria Municipal 
de Fazenda (SEMFAZ), por intermédio do Departamento de Receita 
Municipal. Já a cobrança judicial é de competência da Procuradoria-Geral do 
Município (PGM); atuam no processo de arrecadação um total de 05 (cinco) 
servidores.
Importante registrar que não há designação formal dos servidores
responsáveis pela cobrança da dívida. Destaca-se ainda que o município não
promoveu nesse período capacitação dos servidores quanto à cobrança e 
arrecadação da dívida ativa municipal.
ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA EM 31.12.2022
Com base nas informações divulgadas no Balanço Patrimonial 
encerrado em 31 de dezembro de 2022, o Município de Costa Marques
apresentou um estoque final de R$ 8.144.448,20 de créditos inscritos em 
dívida ativa. A variação do estoque ocorre em virtude de acréscimos 
decorrentes de novas inscrições, bem como em razão das baixas
administrativas e da própria arrecadação da dívida.
414.088,75 80.197,02
4.613.300,10
3.680.189,92
Arrecadado em 2022 Saldo 31.12.2021
Dívida Ativa 
Não Tributária
Dívida Ativa 
Tributária
Documento ID=1472472 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 16:37.
Pag. 418
TCE-RO
Pag. 418
01039/23
Costa Marques
Página 3
Gráfico 02. Estoque Dívida Ativa 2021 x 2022
Fonte: Balanço Patrimonial.
Conforme aponta o gráfico 02, houve redução do estoque da dívida 
ativa do exercício de 2021 para 2022. O Município apontou que o saldo final 
do estoque está distribuído entre 1.727 contribuintes (pessoa física e jurídica) 
inscritos em dívida ativa.
MÉTODOS DE COBRANÇA
A cobrança dos créditos que compõem o estoque da dívida ativa é 
responsabilidade dos gestores, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal 
(LRF) adverte que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na 
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos 
da competência constitucional do ente da federação (art. 11, Lei 
Complementar n. 101/2000).
Atualmente, os municípios podem exercer a cobrança da dívida ativa 
por três métodos: (i) cobrança administrativa; (ii) protesto extrajudicial; e (iii) 
execução fiscal. A cobrança administrativa é realizada internamente pelos 
órgãos municipais responsáveis, sendo adotadas medidas tais como o envio 
de notificações e a ausência de emissão de Certidão Negativa de Débitos 
Municipais. Já no protesto extrajudicial, ocorre o envio da CDA (Certidão da 
Dívida Ativa) ao Cartório de Protesto de Títulos, podendo levar a inclusão do 
nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. A execução fiscal 
trata-se da cobrança judicial exercida pela Procuradoria Jurídica do 
Município, tendo por objetivo o pagamento da dívida por intermédio da 
penhora e expropriação de bens do devedor.
Com relação ao tema, o Município detalhou que, ao final do exercício 
de 2022, possuía R$ 107.267,88 de créditos da dívida ativa em cobrança 
judicial e R$ 505.759,30 em protesto extrajudicial. Comparando esses dados 
com o estoque apresentado ao final do exercício de 2022, é possível constatar 
que aproximadamente 93% dos créditos inscritos em dívida ativa estão 
apenas em cobrança administrativa, conforme aponta o gráfico 03.
Gráfico 03. Métodos de cobrança utilizados x Estoque Final
2.692.888,22 
3.680.189,92 
5.451.559,98
4.613.300,10
8.144.448,20
8.293.490,02
Estoque Total Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Não Tributária
2021
2022
93%
6% 1%
Cobrança Administrativa
R$ 7.531.421,02
Execução Fiscal
R$ 107.267,88 Protesto Extrajudicial
R$ 505.759,30
Documento ID=1472472 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 16:37.
Pag. 419
TCE-RO
Pag. 419
01039/23
Costa Marques
Página 4
O Município afirmou que mantém acompanhamento específico dos 100 
(cem) maiores devedores inscritos em dívida ativa, assim como realiza
monitoramento dos parcelamentos celebrados e não pagos. No mais, declarou 
que não promoveu a realização de Programas de Recuperação Fiscal no 
exercício em análise.
MONITORAMENTO REALIZADO PELO CONTROLE INTERNO
Também foi avaliada a participação da Controladoria-Geral do 
Município no processo de arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa.
Foi questionado se o Controle Interno promoveu em 2022 monitoramento 
específico acerca da cobrança e recebimento da dívida ativa. Em resposta, a 
CGM afirmou que não promoveu monitoramento específico acerca do tema.
RESULTADOS APRESENTADOS E RECOMENDAÇÕES
Após análise da gestão do estoque da dívida ativa do Município de 
Costa Marques, constatamos que foi arrecadado 5,96% do saldo total em 
estoque do exercício anterior, relevando-se inferior ao percentual de 20% 
definido como parâmetro de efetividade pelo Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia.
Como principais oportunidades de melhorias identificadas neste 
trabalho e visando intensificar a boa gestão dos créditos inscritos em dívida 
ativa, recomendamos a adoção das seguintes ações:
a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base 
de dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de 
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir 
o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) 
dos créditos que possuem montante mais elevado;
b) Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de 
trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de 
trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os 
setores/órgãos responsáveis por cada etapa;
c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis 
sobre a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação 
vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, 
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou 
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o 
investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da 
dívida ativa;
d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos 
eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, 
incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas do mesmo 
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de 
infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada 
para execução fiscal;
e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e 
parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos 
créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder 
benefícios;
f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do 
protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de 
execuções fiscais;
Documento ID=1472472 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 16:37.
Pag. 420
TCE-RO
Pag. 420
01039/23
Costa Marques
Página 5
g) Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle 
capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida 
ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) 
variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em 
cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) 
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de 
arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. 
Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas 
Anual;
FICHA SÍNTESE
GESTÃO DO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA
Processo: P01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas Anual de 2022
Unidade Técnica: Coordenadoria Especializada em 
Finanças dos Municípios (CECEX-02)
Elaboração: Fernando Fagundes de Sousa – Mat. 553
Supervisão: Luana Pereira dos Santos – Mat. 442
Documento ID=1472472 inserido por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 16:37.
Pag. 421
TCE-RO
Pag. 421
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 1 de 20
PROCESSO: 01039/23
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
EXERCÍCIO: 2022
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Costa Marques
INTERESSADO: Vagner Miranda da Silva – CPF ***.616.362-**
RESPONSÁVEL: Vagner Miranda da Silva
CONTADOR: Gilson Cabral da Costa – CPF ***.603.664-**
CONTROLADORA: Daniele Lima Dias André – CPF ***.885.902-**
VRF : R$ 94.272.825,29
RELATOR: Wilber Carlos dos Santos Coimbra
RELATÓRIO DE ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
INTRODUÇÃO
Trata-se de relatório de análise dos esclarecimentos sobre as possíveis distorções, impropriedades
e/ou irregularidades identificadas na instrução preliminar sobre a prestação de contas do chefe do 
Executivo municipal (PCCEM) de Costa Marques, exercício financeiro de 2022.
Após a instrução preliminar (ID 1414248) a Unidade Técnica propôs ao Conselheiro Relator a 
realização de audiência do responsável. A proposta foi acatada pelo Relator por meio da Decisão 
Monocrática – DDR Nº 00129/23-GCWCSC (ID 1421420). 
Foi chamado aos autos para esclarecimento das possíveis distorções/impropriedades/irregularidades 
apontadas na instrução preliminar o Sr. Vagner Miranda da Silva (CPF n. ***.616.362-**), na 
qualidade de Prefeito.
Realizada a audiência, o responsável apresentou suas razões de justificativas por meio dos 
documentos (ID 1444909). Assim, os autos retornam a esta Unidade Técnica para análise das razões 
de justificativas apresentadas e manifestação conclusiva.
ACHADOS DE AUDITORIA
Como não foram apresentadas as preliminares, passamos a análise de mérito dos esclarecimentos 
apresentados pelo responsável frente as situações identificadas.
Consta da instrução preliminar (ID 1444909) os seguintes achados que foram acatados pelo Relator 
por meio da Decisão Monocrática – DDR Nº 00129/23-GCWCSC (ID 1421420), sendo apresentadas 
as justificativas (ID 1444909), conforme abaixo exposto.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 422
TCE-RO
Pag. 422
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 2 de 20
2.1 Intempestividade da remessa de balancete mensal (A1)
2.1.1 Situação encontrada:
O art. 53 da Constituição Estadual c/c §1º, art. 4º, da IN n. 72/2020 define que os balancetes mensais 
devem ser remetidos até o último dia do mês subsequente. Assim, contrariando o disposta na norma, 
o balancete do mês de janeiro de 2022 foi enviado intempestivamente.
Imagem 1 – Sigap Integrador: relação de remessas enviadas
Fonte: Relação de Remessas 2022 – Costa Marques (ID 1408910).
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, fica demonstrada a deficiência por parte na administração em 
seus controles e prazos, o que influencia na boa gestão e governança do município. De maneira que 
seria razoável afirmar que o responsável tinha ciência ou deveria ter ciência que a Constituição do 
Estado de Rondônia define esses prazos, e desta maneira deveria ter adotado as rotinas de controles 
internos mínimos para garantir que o balancete fosse enviado dentro do prazo, cumprindo os 
requisitos mínimos dispostos na Constituição Estadual e Instrução Normativa n. 72/2020.
2.1.2 Justificativas apresentadas pelo responsável:
A Administração em sua justificativa destaca a dificuldade quanto ao encerramento do exercício e 
abertura dos exercícios seguintes quando o prazo não e delatado torna-se difícil o envio dos mesmos 
em tempo hábil, porém, frisa que estará adotando rotinas de controles internos para garantir que o 
balancete seja enviado dentro do prazo, cumprindo assim os requisitos disposto na Constituição 
Estadual e Instrução Normativa n.72/2020. 
Diante do exposto solicitamos a desconsideração da infringência.
2.1.3 Análise das Justificativas apresentadas pelo responsável:
Como observado acima, a Administração não apresenta justificativa plausível a respeito do 
descumprimento do prazo previsto, informando que adotará as rotinas controles internos para garantir 
que o balancete seja enviado dentro do prazo.
Face ao exposto, não acolhemos a justificativa apresentada e mantemos o referido achado.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 423
TCE-RO
Pag. 423
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 3 de 20
2.2 Não cumprimento de metas fiscais (A2)
2.2.1. Situação encontrada:
A LRF estatui, no § 1º do seu art. 4º, que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias conterá anexo 
em que serão estabelecidas as metas de resultado primário e nominal para o exercício a que ser referir 
e para os dois seguintes, dessa forma, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 967/2021) 
estabeleceu as metas de resultado a serem alcançados pela Administração. 
O resultado primário representa a diferença entre as receitas e despesas não financeiras ou primárias, 
é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no fluxo da execução 
orçamentária do exercício e indica se os níveis de gastos orçamentários do Município são compatíveis 
com a sua arrecadação, representando o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida 
pública. 
O resultado nominal é obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros 
ativos menos juros passivos). Ainda, o resultado nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa 
a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas 
totais (inclusive despesas com juros), num determinado período. Essa diferença corresponde à 
necessidade de financiamento.
Tabela 1 - Resultado Primário - metodologia "acima da linha" 
Descrição Valor (R$) 
1. Total das Receitas Primárias 69.809.256,71 
2. Total das Despesa Primárias 73.772.324,59 
3. Resultado Primário Apurado (1-2) -3.963.067,88 
4. Meta de Resultado Primário (LDO) 3.787.950,37 
Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não Atingida
Tabela 2 - Resultado Nominal - metodologia "acima da linha" 
Descrição - Art. 53, III, da LRF Valor (R$) 
5. Juros Nominais 1.448.295,99 
6. Resultado Nominal Apurado (3+5) -2.514.771,89 
7. Meta de Resultado Nominal (LDO) 1.210.269,15 
Avaliação (Se 6>=7, conformidade) Não Atingida
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO (Apenso 01743/22 ID 1361322)
Pelo exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que a Administração não cumpriu as metas de resultados primário e nominal fixada na LDO 
(Lei Municipal n° 967/2021) para o exercício de 2022.
Quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere ao não atingimento das metas fiscais, seria 
razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou (conduta omissiva), pois 
deveria o responsável ter tomado medidas para atingir as metas fiscais propostas na LDO, realizando 
um planejamento orçamentário eficiente para garantir cumprimento dos princípios da programação 
orçamentária e razoabilidade. Portanto no exercício deveria adotar medidas para um planejamento 
mais eficiente no âmbito municipal, sendo esperado condutas compatíveis com suas 
responsabilidades de governança do município.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 424
TCE-RO
Pag. 424
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 4 de 20
Por fim, ressalta-se que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da 
Administração na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
2.2.2 Justificativas apresentadas pelo responsável:
Justifica a Administração que conforme relatório do RREO – anexo 6- Demonstrativo dos Resultados 
Primários e Nominal, as receitas cresceram 9,24% em relação as metas da receita, sendo que a despesa 
subiu em 11,77% em relação as metas, ocasionando um déficit percentual de 2,53%, valor esse que 
se deu em virtude das despesas pagas com recursos de superávit, que não foram devidamente 
compensadas pelas receitas primárias. 
Todavia, esclarece que se analisar a finalidade do relatório, que é o equilíbrio entre receitas e 
despesas, bem como a capacidade do município em arrecadar receitas suficientes para o pagamento 
das despesas primárias, pode-se verificar que o município, não só atendeu os requisitos de gestão 
fiscal como suas metas, muito embora não tenham cravado em valores, foram satisfatórias no sentido 
de que houve uma receita primária muito superior as despesas ficando uma variação somente de 
2,53% entre receitas e despesas primárias. 
Diante do mencionado, elabora o quadro onde expõe o seguinte:
Fonte: Documento nº 04639/23.
Com base no demonstrativo acima, informa que as receitas sofreram uma variação de 36,57% em 
relação a arrecadada no exercício anterior, contudo a despesa também subiu em 66,17% no mesmo 
período, ocasionando um déficit percentual de 29,60%.
Acrescenta que o expressivo valor na abertura de créditos adicionais por superávit financeiro também 
corroborou para que a meta estabelecida para o Resultado Primário fosse comprometida, visto que 
com o expurgo de seus valores (2.2) o resultado de (1-(2-2.2)) apresentaria um saldo de R$ 
5.555.166,10. 
Assim a Administração acredita que a memória de cálculo utilizada para mensurar o Resultado 
Primário para o Exercício 2022 tenha sido superestimado, influenciada pelo resultado apurado no 
exercício anterior e ao não considerar as possíveis aberturas de créditos por Superávit Financeiro. 
E diante do exposto solicita a desconsideração da infringência.
2.2.3 Análise das Justificativas apresentadas pelo responsável:
Em análise aos esclarecimentos verificamos que a própria Administração municipal corrobora com o 
achado de auditoria ao informar que “as receitas sofreram uma variação de 36,57% em relação a 
arrecadada no exercício anterior, contudo a despesa também subiu em 66,17% no mesmo período, 
ocasionando um déficit percentual de 29,60%”.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 425
TCE-RO
Pag. 425
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 5 de 20
Entendemos que embora o equilíbrio financeiro das constas não tenha sido frustrado, devido a 
utilização do superávit financeiro do exercício anterior, a gestão confirma o achado ao afirmar que 
não atingiu as metas do resultado primário e nominal. Neste contexto, no cálculo apresentado imagem 
da tabela enviada pela Administração municipal nas justificativas, fica claramente evidenciado que a 
atual gestão não discorda dos cálculos efetuados pelo Corpo Técnico na instrução inaugural, apenas 
acredita que deve ser considerado o superávit financeiro do exercício anterior e os recursos de 
operação de crédito não realizada durante o exercício de 2022.
Verificamos, todavia, que de fato o município não alcançou a meta fiscal estabelecida no Anexo de 
Metas Fiscais da LDO, não importando se não houve qualquer situação de despesa sem cobertura 
financeira e orçamentária, pois o cálculo do resultado primário não leva em consideração os recursos 
provenientes de exercícios anteriores que foram utilizados para abertura de créditos adicionais por 
superávit financeiro.
Diante do exposto, não acolhemos as justificativas apresentadas e mantemos o achado de auditoria 
nos seus exatos termos.
2.3 Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%) (A3)
2.3.1 Situação encontrada:
Ao efetuar alterações orçamentárias o Município deve obrigatoriamente realiza-las em conformidade 
com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei nº 
4.320/64.
Destacamos que para que o orçamento anual seja útil na utilização do cumprimento dos objetivos 
deve obedecer a certo nível de rigidez em traduzir a ações planejadas e aplicações de recursos e 
alcance da finalidade proposta, isto é, a Administração deve seguir o próprio planejamento e executar 
o orçamento conforme sua programação, evitando alterações do orçamento em meio a execução de 
forma a desvirtuar a programação orçamentária. 
Nesse sentido, o Tribunal de Contas por meio da sua jurisprudência considera que as alterações 
orçamentárias podem ocorrer até o limite de 20% sobre a dotação inicial, sob pena de 
comprometimento da programação pelo excesso de modificação.
Assim, com base nos procedimentos aplicados, verificamos que o Ente incorreu em excesso de 
alterações orçamentárias, em descompasso com jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia (máximo 20%), conforme demonstrado a seguir:
TABELA 3. AVALIAÇÃO DO EXCESSO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (MÁXIMO 20%)
Descrição Valor Percentual (%)
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis 
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 29.471.076,70 68,47 
Situação Excesso
Fonte: Análise técnica e demonstrativo das alterações orçamentárias (ID 1408913).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 426
TCE-RO
Pag. 426
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 6 de 20
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere ao excesso de alterações orçamentárias, seria 
razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou (conduta comissiva), pois 
deveria o responsável ter tomado medidas para evitar excessivas alterações do orçamento, realizando 
um planejamento orçamentário eficiente para garantir cumprimento dos princípios da programação 
orçamentária, razoabilidade e da jurisprudência desta Corte. Portanto no exercício deveria adotar 
medidas para um planejamento mais eficiente no âmbito municipal, sendo esperado condutas 
compatíveis com suas responsabilidades de governança do município.
2.3.2 Justificativas apresentadas pelo responsável:
A Administração esclarece que em 27 de dezembro de 2021 o Governo Federal aprovou a Lei nº 
14.276, de 27 de dezembro de 2021 que alterou a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que 
Regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. Considerando 
que quando a nova Lei foi aprovada, o orçamento do Município já havia sido aprovado pelo Poder 
Legislativo, não sendo possível fazer as devidas adequações para atender a nova Lei, sendo assim no 
decorrer do exercício de 2022, a municipalidade se viu obrigada a fazer os devidos ajustes no 
orçamento durante a execução do orçamento, transferindo dos recursos 25% -recurso próprio, visto 
que os recursos que foram destinados ao gasto com pessoal foram remanejados em sua totalidade 
para as fichas de manutenção da educação (material de consumo, serviços e etc.), conforme consta 
no anexo 18 – Demonstrativo das Alterações Orçamentárias. 
Esclarece também que no decorrer do exercício de 2022, com isso a municipalidade firmou vários 
convênios com o Governo Federal e Estadual necessitando de contrapartida do Município, as quais 
foram inseridas no orçamento através de decreto de suplementação por anulação de saldo de dotação. 
Por último ressalta que a Administração municipal se pautou na legalidade de suas ações, sendo que 
todos os créditos adicionais abertos foram realizados para ajustes nas ações planejadas na LOA 2022 
e que todas as despesas executadas tiveram os devidos lastros financeiros. 
Diante do exposto solicita a desconsideração da infringência.
2.3.3 Análise das Justificativas apresentadas pelo responsável:
Como relatado acima a Administração não discorda dos cálculos efetuados pelo Corpo Técnico, 
resumindo a informar que quando da aprovação da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 pelo 
Governo Federal (instituiu o Fundeb permanente), o orçamento do Município já havia sido aprovado 
pelo Poder Legislativo, não sendo possível fazer as devidas adequações para atender a nova Lei.
Ressaltamos, entretanto, que a Administração não apresentou os cálculos discriminando em quais 
decretos expedidos que impactaram o orçamento em face da nova lei vigente para corroborar a 
justificativa apresentada, portanto, não acolhemos a justificativa apresentada.
Verificamos que a Administração juntou nestes autos o Relatório dos Créditos Adicionais Analítico 
- Exercício 2022 (Documento Nº 04639/23, ID 1444912) e, em análise ao referido documento 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 427
TCE-RO
Pag. 427
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 7 de 20
observamos que foram promovidas alterações no orçamento na área da educação, sendo que os 
recursos teriam sido destinados a obras e instalações, material permanente, contratação de serviços 
pessoa física e jurídica, material de consumo e diárias, mas não se vislumbra que essas alterações 
orçamentárias não poderiam estar previstas no orçamento ou que seriam para dar cumprimento a 
novas despesas que teriam sido estabelecidas pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Por sua vez, com relação aos convênios não acolhemos também esta justificativa, na medida em que
a Administração não comprovou quais valores e os respectivos decretos que teriam sido objeto de 
anulação de dotação de recursos em contrapartida aos convênios firmados, não sendo assim 
comprovado qual o impacto teria os convênios recebidos na apuração realizada pelo Corpo Técnico 
na instrução preliminar.
Neste sentido, as anulações de dotação do orçamento em 68,47% estão indicando erro no 
planejamento e com relação as alterações orçamentárias promovidas por decreto do Poder Executivo, 
com autorização previa na Lei Orçamentária Anual, assim se manifestou esta Corte Contas por 
intermédio do Acórdão APL-TC 00346/20 referente ao processo 01595/20:
18. O corpo técnico, acompanhado pelo Ministério Público de Contas, apontou 
excesso de alteração orçamentária por meio de fontes previsíveis, porque essas 
representaram 25,03% do orçamento inicial, contrariando jurisprudência da Corte de 
Contas que estabelece o limite máximo de 20%. 
19. Pois bem. É de se destacar, porque de relevo, que sempre me manifestei no 
sentido de que as alterações orçamentárias promovidas por decreto do Poder 
Executivo, com autorização previa na Lei Orçamentária Anual, deveria obedecer ao 
limite máximo de 20% da datação inicial prevista, sob pena de desobediência ao 
princípio do planejamento, tornando a peça orçamentaria mera peça de ficção, e 
malferindo o sistema de freios e contrapesos, por reordenar políticas públicas sem 
submeter à apreciação do Poder legislativo. 
20. Este também foi o entendimento do plenário desta Corte de Contas, ao apreciar 
os autos dos processos 133/2011 (Decisão 232/2011); 1675/18 (Acórdão APL-TC 
544/18); 1597/18 (Acórdão APL-TC 546/18), 1130/19 (Acórdão 326/19), 1852/16 
(Acórdão 419/16) e 1456/16 (Acórdão APPL-TC 56/17):
Em alinhamento com o exposto na referida decisão, notamos que o orçamento foi excessivamente 
alterado por meio das anulações de dotações orçamentárias, indicando que ocorreu falha no 
planejamento, pois as alterações promovidas no orçamento ficaram muito distantes do limite máximo 
de 20% da dotação inicial fixada pela jurisprudência do TCE-RO.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 428
TCE-RO
Pag. 428
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 8 de 20
2.4 Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa (A4)
2.4.1 Situação encontrada:
Na avaliação da cobertura legislativa para abertura de créditos adicionais para a atualização do 
orçamento, verificamos, com base nos procedimentos aplicados, que a Lei Municipal n. Lei n. 
976/2021 (Lei Orçamentária – LOA de 2022), em seu artigo 6º e 7º, autorizou, previamente, o Poder 
Executivo abrir créditos adicionais suplementares, diretamente por meio de decreto do Executivo, em 
até 20% dos valores das dotações orçamentárias. Entretanto, verificamos que foram abertos com 
fundamento na LOA o valor de R$ 9.412.678,29, equivalente a 21,87% da dotação inicial, de créditos 
adicionais suplementares sem autorização orçamentária, conforme detalhado a seguir: 
Tabela 4. Avaliação Da Abertura De Crédito Suplementar Com Fundamento Na LOA
Descrição Valor Percentual (%)
Dotação inicial (LOA) (a) 43.042.564,57 100,00
Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 8.608.512,91 20,00
Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 9.412.678,29 21,87
Situação Não conformidade
Fonte: Lei Orçamentária de 2022: Lei Municipal n. Lei 976/2021 (ID 1408912) e TC -18 - Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias (ID 1408913).
Quadro 1 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias
Fonte: Anexo TC -18 - Demonstrativo das Alterações Orçamentárias (ID 1408913)
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere a abertura de créditos adicionais suplementares 
acima do limite autorizado na LOA, seria razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela 
que ele adotou (conduta comissiva), pois deveria o responsável ter tomado medidas para evitar 
excessivas alterações do orçamento, realizando um planejamento orçamentário eficiente para garantir 
cumprimento dos princípios da programação orçamentária e da razoabilidade. Portanto no exercício 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 429
TCE-RO
Pag. 429
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 9 de 20
deveria adotar medidas para um planejamento mais eficiente no âmbito municipal, sendo esperado 
condutas compatíveis com suas responsabilidades de governança do município.
2.4.2 Justificativas apresentadas pelo responsável:
No que tange o apontamento acima citado, a Administração esclarece que, devido ao grande volume 
de alterações orçamentarias em virtude da Aprovação da Lei 14.276/21 que Regulamentou o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212- A da Constituição Federal, o município prezou por manter 
a continuidade do serviço público, ajustando sempre que necessário as despesas de acordo com as 
necessidades da pasta. Porém, devido ao grande volume de transferências não foi possível o 
acompanhamento em tempo hábil quanto ao percentual destinado. 
Contudo, todas as despesas executadas tiveram seus devidos lastros financeiro, como é possível 
comprovar nos relatórios que compõe a prestação de contas exercício de 2022. 
Diante do exposto solicitamos a desconsideração da infringência.
2.4.3 Análise das Justificativas apresentadas pelo responsável:
Pelos mesmos argumentos contidos no item 2.3.3 deste relatório, entendemos que as justificativas 
não merecem ser acolhidas, pois a Administração não apresenta documentos hábeis e os cálculos com 
base nos respectivos decretos que motivaram a abertura de créditos adicionais suplementares para 
ajustar o orçamento aprovado aos ditames da nova Lei do Fundeb. 
Ressaltamos que a própria Administração reconhece a falha nas rotinas de controles internos para que 
o limite de 20% estabelecido na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares fosse 
observado ao afirmar que “devido ao grande volume de transferências não foi possível o 
acompanhamento em tempo hábil quanto ao percentual destinado”. 
Face ao exposto, não acolhemos a justificativa apresentada e opinamos pela manutenção do achado.
2.5 Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa (5,96%) (A5)
2.5.1 Situação encontrada:
Visando verificar os controles existentes, afim de avaliar a adoção, adequação e efetividade das 
medidas empregadas pela Administração para recuperação de créditos nas instâncias administrativa 
e judicial, e bem assim, aferir a efetividade da arrecadação desses créditos, em percentual aceitável 
(20%), conforme jurisprudência do TCE-RO (Acórdão APL-TC 00280/21, item X do processo n. 
01018/21), foram aplicadas técnicas de análise documental e aplicação de questionário com a 
Administração.
Nesse sentido, com base nos procedimentos aplicados, verificamos que a Administração arrecadou 
5,96% dos créditos inscritos na dívida ativa do exercício anterior (R$ 8.293.490,02), demonstrando 
que a arrecadação foi menor que 20% do saldo inicial, o que não se mostra razoável com o parâmetro 
adotado pela jurisprudência deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 430
TCE-RO
Pag. 430
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 10 de 20
Tabela 5. Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito
Estoque Final do 
Ano Anterior -
2021 
(a)
Inscrito no Ano -
2022 
(b)
Arrecadado no 
Ano - 2022 
(c)
Baixas 
Administrativas¹ -
2022 
(d)
Saldo ao Final do 
Ano - 2022
(a+b-c-d)
Efetividade 
da 
arrecadação 
da Dívida 
Ativa (%)
(c/a)
Dívida Ativa Tributária 4.613.300,10 1.364.109,47 414.088,75 111.760,84 5.451.559,98 
Dívida Ativa Não Tributária 3.680.189,92 236.012,91 80.197,02 1.143.117,59 2.692.888,22 
TOTAL 8.293.490,02 1.600.122,38 494.285,77 1.254.878,43 8.144.448,20 5,96
Fonte: Notas Explicativas (ID 1387985) e Balanço Patrimonial (ID 1387973)
A baixa efetividade na arrecadação dos créditos da Dívida Ativa impõe riscos à governança porque 
impacta a receita pública, cujos recursos não arrecadados poderiam ser revertidos em benefício da 
população. Ressalta-se que com a inexpressividade das ações de cobranças os créditos podem 
prescrever, causando impacto nas finanças públicas do município. A Administração Pública deve 
organizar e promover a arrecadação e a cobrança de sua receita para efetivação das despesas. Com 
isso, deve dispor de uma organização escorreita para o acompanhamento da receita até ser ingressa 
nos cofres públicos. 
Assim a gestão poderia ter agido com maior eficiência no controle e arrecadação destas receitas, 
observando assim as normas de boa gestão das finanças públicas, especialmente o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nesse sentido, quanto a responsabilidade do gestor, no que se refere a efetividade da arrecadação dos 
créditos em dívida ativa, seria razoável afirmar que era exigível conduta diversa daquela que ele
adotou (conduta comissiva), pois deveria o responsável além de instituir rotinas de controles internos 
adequadas para garantir o cumprimento da legislação no âmbito da gestão do Poder Executivo 
Municipal, conduzir e supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de 
controle dos processos de trabalho do Ente, conforme dispõe o artigo 3º, incisos I e VII, da Instrução 
Normativa nº 58/2017, deveria também, ter tomado medidas para incrementar a arrecadação dos 
créditos de dívida ativa, garantindo efetividade de arrecadação em patamar aceitável, (20%) do 
estoque inicial, conforme jurisprudência do TCE-RO, condutas compatíveis com suas 
responsabilidades de governança do município.
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
2.5.2 Justificativas apresentadas pelo responsável:
A Administração esclarece que o município tentou por várias maneiras elevar a arrecadação da dívida 
ativa. Colocou divulgação sonora informando a obrigatoriedade e prazos para os contribuintes, sendo 
realizado cobranças amigáveis. Contudo, como pode ser visto nos relatórios, o resultado foi abaixo 
do esperado. 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 431
TCE-RO
Pag. 431
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 11 de 20
Com isso, informa que o município adotou a inscrição da dívida junto ao cartório para protesto 
extrajudicial e aduz que esse procedimento tem surtido um resultado positivo, apesar de que a maioria 
dos contribuintes optam pelo parcelamento da dívida, o que só será possível mensurar os resultados 
nos exercícios seguintes. 
Ressalta que o setor de arrecadação tem encontrado dificuldade para realizar as cobranças 
extrajudiciais, tendo em vista, a falta de informações nos cadastros dos contribuintes, por se tratarem 
de informações coletas há décadas, quanto a este critérios estão sendo adotados medidas para 
atualização cadastral dos contribuintes, para que haja maior efetividade nos resultados, informando 
que segue em anexo planilha de controle dos protestos extrajudiciais, constando os nomes, valores 
protestados, quitados, os parcelamentos que ainda estão em aberto.
Ainda destaca que houve a adoção medidas para que haja melhora no controle e nos procedimentos 
administrativos referentes à arrecadação da dívida ativa, como a elaboração e publicação da Instrução 
Normativa nº 01/CI/2023 que trata de “Disciplinar os procedimentos mínimos a serem observados na 
inscrição, controle e cobrança da dívida ativa Municipal”, informando que o normativo está 
disponível no portal de transparência para consulta em https://legislacao.costamarques.ro.gov.br/. 
Diante do exposto solicita a desconsideração da infringência.
2.5.3 Análise das Justificativas apresentadas pelo responsável:
Como visto acima a Administração corrobora com o referido achado, ao afirmar que pode ser visto 
nos relatórios que o resultado foi abaixo do esperado. Verificamos assim que a gestão, em nenhum 
momento, apresenta argumentos divergindo dos cálculos efetuados pelo Corpo Técnico, com efeito,
as justificativas não merecem acolhimento.
Informa a Administração que passou a adotar medidas extrajudiciais como o protesto em cartório, o 
que se pode confirmar ao consultar o relatório de protestos (ID 1444913 e ID 1444914), justificando
que a maioria dos contribuintes teriam optado pelo parcelamento da dívida, o que só será possível 
mensurar os resultados nos exercícios seguintes, porém, entendemos que a expectativa de 
recebimento destes valores nos próximos exercícios não descaracteriza e não impacta a apuração feita 
pelo Corpo Técnico nas contas do exercício de 2022. 
Verificamos assim que a Administração vem adotando medidas para incrementar a arrecadação destes 
créditos, o que pode mitigar em certa medida a responsabilidade pelos atos de gestão, todavia, as 
ações desenvolvidas não são suficientes para afastar o referido achado porque as medidas adotadas 
ainda não surtiram os efeitos desejados, visto que a arrecadação do exercício em exame alcançou 
apenas 5,96% do estoque inicial da dívida ativa, estando bem abaixo dos 20% fixado pela 
jurisprudência desta Corte de Contas. 
Face ao exposto, não acolhemos as justificativas apresentadas e mantemos integralmente este achado 
de auditoria.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 432
TCE-RO
Pag. 432
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 12 de 20
2.6 Não cumprimento das Determinações do Tribunal (A6)
2.6.1 Situação encontrada:
No Parecer Prévio sobre as contas do governo do chefe do Executivo municipal dos exercícios 
anteriores, este Tribunal formulou determinações e recomendações à Administração, buscando 
assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, legitimidade, economicidade e da 
continuidade dos serviços na gestão pública municipal.
Nesse sentido, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, 
verificou-se que não foram apresentadas e disponibilizadas informações sobre o cumprimento das 
seguintes determinações:
TABELA. ANÁLISE DAS DETERMINAÇÕES
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela 
administração 
para 
atendimento
Avaliação 
do controle 
interno
Nota do auditor
00140/2
1
APL-TC 
00033/22
II - DETERMINAR aos responsáveis, Senhores VÁGNER 
MIRANDA DA
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, Prefeito Municipal, e 
MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n.
561.460.002-72, Secretário Municipal de Saúde, ou a quem 
lhes estejam substituindo na forma da lei, que 
complementem no sítio eletrônico da Prefeitura do 
Município de Costa Marques-RO as informações atinentes 
às ordenanças consignadas nos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ 
do item I da Decisão Monocrática n. 00023/2021-
GCWCSC (ID 989753), referendada pelo Acórdão APL￾TC 00016/21 (ID 1000357), além de manterem atualizadas 
as ações já implementadas em atenção à prefalada decisão 
singular, haja vista que tais anotações se revestem de suma 
importância, porquanto servirão de parâmetro para 
deflagração de eventuais procedimentos fiscalizatórios, 
notadamente aqueles com o viés de promover o 
aperfeiçoamento da política pública de imunização, o que, 
decerto, irá se convolar em benefícios aos munícipes 
daquela urbe;
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação
.
Durante uma consulta 
conduzida em 01/06/2023 no 
portal de transparência do 
município, constatou-se a 
existência de uma seção 
dedicada intitulada 
"Transparência COVID-19". 
Entretanto, ao tentar acessá￾la, verificou-se que ocorre 
um redirecionamento para 
uma página vazia. Como 
resultado, não foi viável 
realizar a verificação dos 
elementos referentes à 
referida determinação.
01349/2
1
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
IV – Determinar ao Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da Silva 
(CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da 
Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador do Município, 
ou quem vier a lhes substituir, para que na prestação de 
contas de 2021, adotem as providências no sentido de 
cumprir o prazo de envio das Contas a esta e. Corte, 
devendo observar as previsões contidas nas Instruções 
Normativas nº 65/2019/TCE-RO e nº 72/2020/TCE-RO, as 
quais dispõem sobre estabelecimento de normas de 
organização e apresentação da Prestação de Contas do 
Chefe do Poder Executivo e das peças complementares que 
constituirão o processo de Contas de Governo, para 
apreciação do Tribunal de Contas do Estado, mediante 
parecer prévio, nos termos dos arts. 49, I, da Constituição 
Estadual e 31, § 2º, 71, I, e 75 da Constituição Federal, bem 
como sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia de informações e 
documentos por parte das Administrações Públicas 
Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia;
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação
.
A prestação de contas de 
governo foi enviada em 30 
de março, portanto dentro do 
prazo constitucional. No 
entanto, a remessa do 
balancete do mês de janeiro 
foi enviada fora do prazo.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 433
TCE-RO
Pag. 433
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 13 de 20
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela 
administração 
para 
atendimento
Avaliação 
do controle 
interno
Nota do auditor
01349/2
1
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da Silva 
(CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da 
Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador do Município, 
ou quem vier a lhes substituir, para que na prestação de 
contas de 2021, adotem as providências mencionadas 
abaixo, devendo constar em notas explicativas os ajustes 
realizados, com fins de que os demonstrativos contábeis 
sejam adequadamente lançados e registrados, de forma que 
reflitam a transparência na análise dos resultados 
apresentados nas contas, em observância aos dispositivos 
legais, em especial a Lei nº. 4320/64, a Lei Complementar 
nº 101/2000, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público – MCASP e demais normativas vigentes: 
a) proceder às medidas imediatas dos ajustes contábeis 
necessários para correção da distorção decorrente do erro 
na classificação das receitas de convênio do Fitha, 
principalmente, em função dos efeitos sobre o 
acompanhamento dos limites da despesa com pessoal e o 
sobre a base de cálculo de transferência para repasse 
legislativo no exercício seguinte, observando as 
disposições do artigo 11, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, 
conforme análise do item 3.3 Análise da Receita Corrente 
Líquida deste Relato;
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação
.
Não houve manifestação da 
administração e do controle 
interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos 
relatórios (ID 1387989 e 
1387986)
01349/2
1
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da Silva 
(CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson Cabral da 
Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador do Município, 
ou quem vier a lhes substituir, para que na prestação de 
contas de 2021, adotem as providências mencionadas 
abaixo, devendo constar em notas explicativas os ajustes 
realizados, com fins de que os demonstrativos contábeis 
sejam adequadamente lançados e registrados, de forma que 
reflitam a transparência na análise dos resultados 
apresentados nas contas, em observância aos dispositivos 
legais, em especial a Lei nº. 4320/64, a Lei Complementar 
nº 101/2000, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público – MCASP e demais normativas vigentes: 
c) proceder aos ajustes contábeis na divergência verificada 
no saldo do Caixa e Equivalente de Caixa Final do Anexo 
18 da Lei Federal nº 4.320/64, apurado no exercício em 
análise, correspondente ao resultado extraorçamentário de 
consignáveis (depósitos em caução) na ordem de 
R$2.134,80 (dois mil cento e trinta e quatro reais e oitenta 
centavos), inscritos no exercício de 2020, conforme 
demonstrado na nota explicativa 05 – Passivo Circulante 
(ID 1053865, fls.165), conforme análise do item 3.5 
Demonstração dos Fluxos de Caixa deste Relato.
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação
.
Não houve manifestação da 
administração e do controle 
interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos 
relatórios (ID 1387989 e 
1387986)
01349/2
1
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
VI – Determinar, via ofício ao Prefeito do Município de 
Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da 
Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Elias da 
Conceição Lima (CPF nº 782.799.502-06), Controlador 
Interno, ou a quem vier a lhes substituir, que no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da notificação, em atendimento 
ao artigo 48A, da LC 101/2000 e Instrução Normativa nº 
52/2017/TCER, disponibilizem/publiquem no portal de 
transparência do município as seguintes informações:
i. Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação e 
saneamento),
ii. Documentação referente a Prestação de Contas de 2019,
iii. Parecer Prévio de 2019 (PPL-TC 00020/21),
iv. Atas de Audiências públicas do PPA e Planos setoriais 
ou temáticos, e 
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação
.
Não houve manifestação da 
administração e do controle 
interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos 
relatórios (ID 1387989 e 
1387986).
Ademais, não foi possível 
aferir o cumprimento por 
meio do portal de 
transparência 
(http://transparencia.costam
arques.ro.gov.br/) haja vista 
que diversos ícones estavam 
fora do ar ou inoperantes.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 434
TCE-RO
Pag. 434
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 14 de 20
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação
Ações realizadas 
pela 
administração 
para 
atendimento
Avaliação 
do controle 
interno
Nota do auditor
v. Atas das Audiências públicas dos processos de 
elaboração da LDO e LOA 2020.
01349/2
1
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
VII – Determinar ao Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da Silva 
(CPF nº 692.616.362-68), ao Senhor Gilson Cabral da 
Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador do Município e 
ao Senhor Elias da Conceição Lima (CPF nº 782.799.502-
06), Controlador Interno, ou a quem vier a lhes substituir, 
que na prestação de Contas de 2021, apresentem em tópico 
específico, junto ao relatório circunstanciado as medidas 
adotadas para o cumprimento às determinações constantes 
dos itens III a VI deste acórdão, assim como daquelas 
consideradas em andamento na forma do Quadro nº 06 
deste Relato, de modo a demonstrar quais foram cumpridas 
total ou parcialmente e, no caso de não cumprimento, 
informar os motivos de fato e de direito que justifique 
(quando for o caso), sob pena, de incidir em pena 
pecuniária prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar 
Estadual n. 154/1996;
Não houve 
manifestação.
Não houve 
manifestação
.
Não houve manifestação da 
administração e do controle 
interno demonstrando o 
atendimento nos respectivos 
relatórios (ID 1387989 e 
1387986)
Fonte: Análise técnica.
Vale ressaltar que este achado de auditoria não foi objeto de coleta de manifestação da Administração 
na fase de execução dos procedimentos de auditoria.
Quanto a responsabilidade do gestor, em relação ao não cumprimento de determinação do Tribunal, 
seria razoável afirmar que era exigível conduta diversa gestor daquela que ele adotou (conduta 
omissiva), pois deveria o responsável instituir rotinas de controle interno mínimas para garantir o 
cumprimento das determinações exaradas em Parecer Prévio sobre as contas de governo dos 
exercícios anteriores, buscando assegurar a observância aos princípios da legalidade, eficiência, 
legitimidade, economicidade e da continuidade dos serviços na gestão pública municipal, condutas 
compatíveis com suas responsabilidades de governança do município.
2.6.2 Justificativas apresentadas pelo responsável:
- Item II do Acórdão APL-TC 00033/22 referente ao Processo n. 00140/21
Informamos que a determinação foi atendida, sendo criada a seção exclusiva para “Informações 
COVID-19” podendo ser acessado através do link a seguir: 
http://coronavirus.costamarques.ro.gov.br/ ou diretamente no site do município
https://www.costamarques.ro.gov.br/, destacando que se tem encontrado dificuldade com relação a 
instabilidade do site, mas foi realizado contato a empresa responsável pela hospedagem do site para 
que adotassem as medidas a fim de sanar estas instabilidades, eliminando possíveis “erros” nas 
páginas oficiais. 
Entendemos que as informações não se encontram no patamar desejado, porém, tem-se notado grande 
empenho por parte dos responsáveis da Saúde e Assistência Social para que o sistema seja alimentado 
de forma satisfatória. 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 435
TCE-RO
Pag. 435
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 15 de 20
-Item IV do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
A Administração destaca a dificuldade quanto ao encerramento do exercício e abertura dos exercícios 
seguintes quando o prazo não e delatado torna-se difícil o envio dos mesmos em tempo hábil, porém, 
frisa que está adotando rotinas de controles internos para garantir que o balancete seja enviado dentro 
do prazo, cumprindo assim os requisitos dispostos na Constituição Estadual e Instrução Normativa 
n.72/2020.
-Item V do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Com relação a letra “a” do mencionado Acórdão informa a Administração que a determinação foi 
atendida, a receita supracitada fora lançada no exercício seguinte como receita de capital e que segue 
em anexo cópia do Anexo 2 - Resumo Geral da Receita para fins de comprovação.
Por sua vez pertinente a letra “c” justifica que a determinação foi atendida, pois o valor apurado é 
referente a retenções lançadas por parte da Câmara Municipal, encontrados em aberto ao final do 
exercício de 2020, conforme verificado no exercício 2021, sendo que após o envio pela Câmara 
Municipal e análise foi constatado que tal divergência encontra-se sanada, conforme demonstrado no 
Anexo 17 - Demonstração Dívida Flutuante. 
Com isso informa que está encaminhando em anexo os demonstrativos, referente aos exercícios 
financeiros de 2020 e 2021, para conferência e comprovação.
-Item VI do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Informa a Administração que determinação foi devidamente atendida, sendo possível encontrar as 
informações (planos setoriais) no portal de Transparência, no ícone 11-Planejamento e Prestação de 
Contas, ou através do link - https://transparencia.costamarques.ro.gov.br/.
-Item VII do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Justifica que a determinação foi atendida, pois foram apresentadas em tópicos específicos no relatório 
de cumprimento das determinações constantes nos Itens III e VI do Acórdão APL-TC 00276/21, 
conforme o relatório do órgão central do sistema de controle interno (ID 1188967), processo n. 
00785/22.
2.6.3 Análise das Justificativas apresentadas pelo responsável:
- Acórdão APL-TC 00033/22 referente ao Processo n. 00140/21
A referida decisão reporta-se as determinações contidas nos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item I da 
Decisão Monocrática n. 00023/2021-GCWCSC, versando sobre fiscalização do cumprimento do 
Primeiro Informe Técnico do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19, 
formulado pelo Ministério da Saúde.
Em consulta ao endereço eletrônico informado pela Administração 
http://coronavirus.costamarques.ro.gov.br/, não conseguimos acessar as informações que constam 
dos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item I da referida determinação.
Vale ressaltar que os itens da referida decisão determinam a publicação de informações no Portal da 
Transparência referentes ao plano de vacinação contra Covid-19 visando uma maior transparência 
das ações desenvolvidas no município que eram imprescindíveis, mas naquela ocasião, tais como:
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 436
TCE-RO
Pag. 436
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 16 de 20
i) subitem “c”; 1. Os nomes completos – sem abreviações - das pessoas vacinadas no dia; 
2. Local de vacinação; 3. Data da vacinação; 4. Sexo; 5. Nome da vacina/fabricante; 6. 
Lote/validade da vacina.; 7. Tipo de dose aplicada; 8. Grupo-alvo (idosos, profissionais 
da saúde, comorbidades, etc.); 9. Cronograma diário de vacinação da população; 10. No 
caso de extravio técnico do imunizante, elaborar documento apropriado 
circunstanciando as razões do extravio, que deverá ser certificado por dois agentes 
vacinadores;
ii) subitem “d”; SELECIONEM, a partir de critérios objetivos e impessoais, os 
trabalhadores de saúde (público e privado) que serão contemplados, nesta primeira etapa 
de vacinação, ante a insuficiência de doses disponibilizadas para imunização completa 
dos grupos prioritários, dando prevalência aos trabalhadores da saúde que, efetivamente, 
estão diretamente envolvidos na linha de frente, ou seja, na atenção/referência para os 
casos suspeitos e confirmados de Covid-19, nos termos do Primeiro Informe Técnico 
de Vacinação Contra Covid-19. Ressalte-se que não deve haver discriminação entre 
classes de trabalhadores (técnicos de enfermagem, serviços gerais, médicos, 
enfermeiros, segurança de unidades de saúde, fisioterapeutas etc.), por isso, os critérios 
devem ser eminentemente objetivos e técnicos, conjugados com o risco de morte e de 
transmissão a que efetivamente está exposto o trabalhador de saúde;
iii) subitem “g”; OBSERVEM que, na eventualidade da existência de alguém que tenha 
sido imunizado indevidamente, vulgarmente denominado “fura-fila” só poderá tomar 
eventual segunda dose do imunizante quando estiver enquadrado em seu regular grupo, 
salvo legislação e/ou recomendação técnico-científica específica supervenientes e 
correlatas à matéria, editada por autoridade competente, disciplinando em sentido 
contrário; 
iv) subitem “h”; ENCAMINHEM a este Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no 
prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da notificação: h.1 – listagem das pessoas 
vacinados, identificando-as de forma individual e nominal, com o respectivo número 
de: a) Os nomes completos – sem abreviações - das pessoas vacinadas no dia; b) Local 
de vacinação; c) Data da vacinação; d) Sexo; e) Nome da vacina/fabricante; f) 
Lote/validade da vacina.; g) Tipo de dose aplicada; h) Grupo-alvo (idoso, profissional 
da saúde, comorbidades, etc.); i) Cronograma diário de vacinação da população; h.2 -
esclarecimentos acerca dos critérios e das pessoas contempladas nesta primeira etapa de 
vacinação, iniciada em Rondônia em 19.1.2021, bem como das demais etapas de 
vacinação que ainda estão por vir, considerando-se, todavia, os grupos prioritários 
definidos no Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra a covid-19 e no 
Plano Estadual; h.3 - o quantitativo de vacinas que a municipalidade recebeu, bem assim 
se existe previsão de chegada de outras remessas de vacinas nas próximas semanas, 
devendo-se consignar as datas de chegadas e as quantidades a serem recebidas; h.4 - o 
cronograma semanal de vacinação das pessoas, com a indicação de local e dos horários 
de vacinação, como também a previsão de aplicação semanal das doses; informações 
acerca das campanhas informativas a serem adotadas pela Secretaria de Saúde do 
Município, quanto à vacinação contra a Covid-19; h.5 – as estratégias para vacinação 
da população-alvo da primeira etapa; h.6 – informações sobre as condições de 
armazenamento, condicionamento, estocagem transportes das doses da vacina contra a 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 437
TCE-RO
Pag. 437
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 17 de 20
Covid-19, bem como sobre a quantidade de insumos para aplicação das vacinas, a 
despeito de seringas, por exemplo
Como se vê acima, as determinações estão diretamente ligadas ao Plano Nacional de 
Operacionalização de Vacinação contra a covid-19 que não mais persiste devido a mudança de 
cenário com o controle da pandemia, assim entendemos que, embora à época da pandemia tais 
informações eram de suma importância para a tomada de decisões e direcionamento das políticas 
públicas de saúde, todavia, devido o cenário atual estas determinações perderam seu objeto.
Portanto, opinamos em excluir a verificação do cumprimento da referida determinação das contas em 
exame, por perda de objeto.
-Item IV do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Verificamos que o balancete do mês de janeiro/2022 foi remetido intempestivamente e pelos mesmos 
argumentos apresentados no item 2.1.3 não acolhemos a justificativa apresentada e assim entendemos 
que a determinação não foi atendida.
-Item V, “a”, do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Conforme Anexo 17 (Lei n. 4.320/64) da Dívida Flutuante dos exercícios 2020 e 2021 (ID1444912), 
a Administração comprova que promoveu os ajustes contábeis na divergência verificada no saldo do 
Caixa e Equivalente de Caixa Final do Anexo 18 da Lei Federal nº 4.320/64, correspondente ao 
resultado extraorçamentário de consignáveis (depósitos em caução) na ordem de R$2.134,80, de 
acordo com as imagens a seguir:
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 438
TCE-RO
Pag. 438
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 18 de 20
Fonte: Documento n. 04639/23.
Face ao exposto, entendemos que a determinação foi atendida.
-Item V, “c”, do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Verificamos que a Administração atendeu a referida determinação visto que a contabilidade 
promoveu os ajustes contábeis necessários para correção da distorção decorrente do erro na 
classificação das receitas de convênio do Fitha, conforme imagem a seguir:
Fonte: Documento n. 04639/23.
Como se observa em análise ao Anexo 2 – Resumo Geral da Receita, exercício 2022, enviado pela 
Administração em suas justificativas, verificamos que as receitas do Fitha/2022 foram classificadas 
como Receita de Capital (código: 2.4.2.2.99.0.1.01.00 e 2.4.2.2.99.0.1.07.00), portanto, entendemos 
que a determinação foi cumprida.
-Item VI do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
Em consulta ao Portal da Transparência (https://transparencia.costamarques.ro.gov.br/, acesso dia 
22/08/2023) (Caminho: Portal de Transparência//Menu Planejamento e Prestação de Contas//Contas 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 439
TCE-RO
Pag. 439
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 19 de 20
e Pareceres TCE), verificamos que a Administração publicou os Pareceres Prévios deste Tribunal de 
Contas (https://athus2.costamarques.ro.gov.br/transparencia/processoslistar/5A6/15A8/ ); atas de 
audiências públicas que são realizadas de forma on line
(https://athus2.costamarques.ro.gov.br/transparencia/processoslistar/5A6/221E/ ); atas de audiências 
públicas para discussão e elaboração dos planos de governo
(https://athus2.costamarques.ro.gov.br/transparencia/processoslistar/5A6/22B4/ ).
Face ao exposto, entendemos que a determinação foi cumprida.
-Item VII do Acórdão APL-TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21
A determinação é referente aos itens III e VI1
do referido Acórdão, as quais tratam da análise sobre o 
cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e sobre a publicação de informações no 
Portal da Transparência, respectivamente. Sobre o primeiro item verificamos que o controle interno 
se manifestou (p. 37/41 do relatório anual – ID 1387986), mas não se manifestou sobre o item IV do 
Acórdão APL-TC 00276/21, verificamos ainda que, apesar de administração haver alegado que foram 
apresentados os devidos registros nos relatórios integrantes do processo n. 00785/22 (que trata das 
contas de 2021, não localizamos qualquer informação).
Por sua vez, no Relatório das providências adotadas (ID 1387989), a Administração também se 
manifestou sobre o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação contidas no Acórdão 
APL-TC 00330/22 referente ao processo 00785/22 (que trata da prestação de contas de 2021), mas 
também não se manifestou sobre o item IV da decisão analisada.
Assim, embora a Administração não tenha apresentado em seus relatórios informações quanto à 
tempestividade das remessas de dados a este Tribunal, entendemos, considerando que a maior parte 
dos comandos foram atendidos, por considerar este item atendido.
Conclusão:
Após a análise das justificativas conclui-se por, baixar a determinação contidas no item II do Acórdão 
APL-TC 00033/22 referente ao Processo n. 00140/21 por perda de objeto; 
Considerar atendida a determinação contida no item V (alíneas “a” e “c”), VI e VII do Acórdão APL￾TC 00276/21 referente ao Processo n. 01349/21,
Considerar não atendida a determinação contidas no item IV do Acórdão APL-TC 00276/21 referente 
ao Processo n. 01349/21.
 
1 O item III trata da necessidade de adoção de ações para o cumprimento das metas do PNE; o item 
IV admoesta para o cumprimento dos prazos de remessa da prestação de dos balancetes; o item V
exige a apresentação de notas explicativas em relação aos ajustes contábeis realizados; e, o item VI
trata da disponibilização de informações no portal de transparência.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 440
TCE-RO
Pag. 440
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO - SGCE
COORDENADORIA ESPECIALIZADA EM FINANÇAS DOS MUNICÍPIO S
Página 20 de 20
3. CONCLUSÃO
Finalizados os trabalhos de análise dos esclarecimentos apresentados (ID 1444909) sobre os achados 
constantes na instrução preliminar (ID 1414248) e Decisão Monocrática – DDR Nº 00129/23-
GCWCSC (ID 1421420), concluímos pela manutenção das situações encontradas no achado A1, A2, 
A3, A4, A5 e A6.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator 
Wilber Carlos dos Santos Coimbra, com o relatório técnico conclusivo e proposta de parecer prévio 
sobre as contas do chefe do Executivo Municipal de Costa Marques.
Porto Velho, 2 de outubro de 2023.
Elaborado por,
(assinado eletronicamente)
Marcos Alves Gomes 
Auditor de Controle Externo – Mat. 440
Supervisionado por,
(assinado eletronicamente)
Luana Pereira dos Santos Oliveira
Técnica de Controle Externo - Mat. 442
Coordenadora
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 441
TCE-RO
Pag. 441
01039/23
Em,
MARCOS ALVES GOMES
Mat. 440
2 de Outubro de 2023 Em,
LUANA PEREIRA DOS SANTOS
Mat. 442
2 de Outubro de 2023
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO COORDENADOR DA COORDENADORIA
ESPECIALIZADA DE CONTROLE
EXTERNO 2
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS e/ou outros em 02/10/2023 16:58.
Documento ID=1472476 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 442
TCE-RO
Pag. 442
01039/23
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO E PROPOSTA DE PARECER 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCESSO: 01039/23
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 443
TCE-RO
Pag. 443
01039/23
Coordenadoria Especializada em Finanças dos Municípios – CECEX-02
Av. Presidente Dutra, n. 4229, Bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia - CEP: 76801-
327
https://tcero.tc.br/
Fone: (069) 3609-6354
Secretário Geral de Controle Externo Marcus Cézar Santos Pinto Filho
 
Secretário Geral Adjunto Francisco Régis Ximenes de Almeida
 
Coordenadora Luana Pereira dos Santos Oliveira
 
Gerentes 
 
 
 
Antenor Rafael Bisconsin
Fernando Fagundes de Souza
Gilmar Alves dos Santos
Martinho César de Medeiros
Equipe de trabalho Alexander Pereira Croner
Claudiane Vieira Afonso
Ercildo Souza Araújo 
Gabryella Deyse Dias Vasconcelos
Herick Sander Moraes Ramos
Ivanildo Nogueira Fernandes
João Batista Sales dos Reis
Jonathan de Paula Santos
José Aroldo Costa Carvalho Júnior
José Fernando Domiciano
Luciene Bernardo Santos Kochmanski
Marcos Alves Gomes
Pedro Bentes Bernardo
Reginaldo Gomes Carneiro
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 444
TCE-RO
Pag. 444
01039/23
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo SGCE
INFORMAÇÕES DO PROCESSO
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Exercício: 2022
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Interessado: Vagner Miranda da Silva 
Responsável: Vagner Miranda da Silva 
Contador: Gilson Cabral da Costa
Controladora: Daniele Lima Dias André
Processos Apensos: PCe n. 01743/22 (Gestão Fiscal - 2022).
Volume de recursos fiscalizados¹: R$ 94.272.825,29
Relator: Wilber Carlos dos Santos Coimbra
¹ Receitas realizadas no exercício.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 445
TCE-RO
Pag. 445
01039/23
Página 4 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Sumário
1. Introdução ........................................................................................................................................5
2. Opinião sobre a execução do orçamento..........................................................................................8
2.1. Constituição Federal ..................................................................................................................9
2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal ...............................................................................................16
2.3. Monitoramento das determinações e recomendações..............................................................28
2.4. Avaliação da Política de Alfabetização ...................................................................................40
2.5. Opinião sobre a execução do orçamento .................................................................................47
2.5.1 Base para opinião adversa .....................................................................................................47
3. Opinião sobre o Balanço Geral do Município ...............................................................................48
3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município..........................................................48
4. Conclusão.......................................................................................................................................51
5. Proposta de encaminhamento.........................................................................................................55
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 446
TCE-RO
Pag. 446
01039/23
Página 5 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
1. Introdução
A Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (art. 1º, inciso III, e 35) reserva ao Tribunal de Contas do 
Estado de Rondônia a competência de apreciar, mediante parecer prévio conclusivo, as contas 
prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo municipal. O parecer emitido pelo Tribunal 
subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a 
sociedade, no seu justo anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos.
Encaminhadas pelo Excelentíssimo Senhor Vagner Miranda da Silva, atual Prefeito Municipal, no 
dia 30/03/2023, constituindo os autos de número 001039/2023, as presentes contas referem-se ao 
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, de responsabilidade do Senhor Vagner Miranda 
da Silva, e incluem os balanços gerais do município e o relatório do órgão central de controle Interno 
do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o §5° do art. 165 da Constituição 
Federal.
Registramos que o Tribunal emite parecer prévio apenas sobre as contas prestadas pelo chefe do poder 
executivo municipal, pois as contas do Poder Legislativo não são objeto de parecer prévio individual, 
mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a art. 71, II, da Constituição 
Federal. Nada obstante, o relatório sobre as contas de governo do chefe do Executivo municipal 
(CGCEM) contempla informações sobre o Poder Legislativo e demais entidade da administração 
direta e indireta, compondo, assim, um panorama abrangente da administração pública municipal.
A manifestação sobre as contas do chefe do Executivo por meio do parecer prévio tem como objetivo 
subsidiar o julgamento realizado pela sociedade por meio dos seus representantes (Legislativo), 
conforme definido na Constituição Federal.
Este processo representa uma etapa do ciclo de accountability (prestação de contas) do setor público, 
onde a Administração presta contas ao Legislativo dos recursos autorizados no orçamento. Com a 
finalidade de aumentar o grau de confiança dos resultados apresentados pela Administração, o 
Tribunal de Contas emite o parecer prévio, como órgão especializado e auxiliar do Legislativo no 
exercício do controle externo. Após a manifestação do Tribunal de Contas a prestação de contas está 
apta ao julgamento pelo Legislativo.
Além do parecer prévio, o Tribunal emite relatório sobre as contas do Chefe do Poder Executivo. O 
relatório compõe-se do resultado das fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas no período e 
tem por objetivo subsidiar a apreciação do Tribunal e o julgamento realizado pelo Legislativo.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 447
TCE-RO
Pag. 447
01039/23
Página 6 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
O parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas tem como objetivo assegurar ao Legislativo que a 
prestação de contas apresentada pela Administração representa a posição patrimonial e os resultados 
do período em análise, bem como se foram observados princípios constitucionais e legais na execução 
do orçamento.
A opinião sobre a execução orçamentária, apresentada neste relatório no capítulo 2, restringe-se a 
verificação do cumprimento dos princípios constitucionais e legais, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo delimitado pelo Tribunal de Contas para o exercício.
A auditoria realizada teve por objetivo avaliar a adequação da gestão orçamentária e financeira do 
exercício quanto ao cumprimento das leis e normas pertinentes, notadamente no que tange às regras 
insculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ressaltamos que o resultado dessa avaliação não se configura em certificação acerca da regularidade 
da gestão, ou seja, não se configura em certificação da regularidade da condução dos recursos 
públicos pela Administração. Assim como não visa dar conformidade à aplicação da lei de licitação 
e contratos (Lei n. 8.666/93) e outras não especificadas no escopo do trabalho.
As demonstrações contábeis têm como objetivo apresentar aos usuários da informação contábil um 
retrato fidedigno do patrimônio e dos fluxos financeiros e econômicos da entidade num determinado 
momento ou período. O relatório de auditoria sobre o Balanço Geral do Município visa aumentar o 
grau de confiança dos usuários das Demonstrações Contábeis, reduzindo o risco de interpretações 
distorcidas realizadas pelos usuários na análise dos resultados e indicadores apresentados nas 
demonstrações contábeis.
A auditoria sobre o Balanço Geral do Município, apresentada neste relatório no capítulo 3, restringe￾se a manifestar opinião sobre adequação da posição patrimonial e os resultados do período 
evidenciados nas Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público.
Foram objeto de análise do presente trabalho, para fins de manifestação da opinião, as Demonstrações 
Contábeis aplicadas ao Setor Público (Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro, Balanço 
Orçamentário, Demonstração das Variações Patrimoniais, Demonstração dos Fluxos de Caixa e 
Notas explicativas) encerradas em 31.12.2022, publicadas e encaminhadas por meio da Prestação de 
Contas do Chefe do Executivo Municipal (PCCEM).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 448
TCE-RO
Pag. 448
01039/23
Página 7 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Feitas estas breves considerações, finalizados os trabalhos de auditoria e concluído o Relatório, 
apresentamos a seguir a síntese do conteúdo de cada uma das suas seções.
Além desta introdução, o Relatório contém outros quatro capítulos. O capítulo 2 apresenta os 
resultados dos exames realizados a respeito da conformidade da gestão orçamentária e financeira no 
exercício de 2022 às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, em atenção ao disposto no art. 1º, 
inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER) e no 
§1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal. Esses exames embasam a opinião do Tribunal de 
Contas, quanto a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração 
pública municipal, para emissão do parecer prévio sobre as Contas do Chefe do Executivo Municipal.
No capítulo 3 são expostos os resultados e as conclusões da auditoria do Balanço Geral do Município 
(BGM) referente ao exercício de 2022. O exame realizado almeja assegurar que os resultados 
evidenciados nas demonstrações contábeis consolidadas representam adequadamente as posições 
financeira, orçamentária e patrimonial do município no referido exercício.
O capítulo 4 apresenta a conclusão deste Relatório. Por fim, o capítulo 5 apresenta a proposta de 
apreciação das contas, bem como, as eventuais determinações e recomendações à Administração com 
o objetivo de alicerçar a missão constitucional deste Tribunal e de assegurar a observância dos 
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade e economicidade na gestão pública, bem como no 
intuito de fomentar o aprimoramento da governança e da gestão públicas no âmbito da administração 
pública municipal.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 449
TCE-RO
Pag. 449
01039/23
Página 8 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2. Opinião sobre a execução do orçamento
Além de contribuir para a transparência da gestão, fornecendo informações sobre a atuação da 
Administração Municipal nas finanças públicas, os exames efetuados pelo Tribunal destinam-se ao 
exame da conformidade dessa atuação às normas regentes. Para isso, são realizadas fiscalizações
específicas e análises da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o objetivo 
de subsidiar a emissão do parecer prévio exigido na Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (art. 1º, 
inciso III, e 35).
As fiscalizações tiveram por objetivo avaliar a adequação da execução orçamentária e financeira do 
exercício de 2022 quanto ao cumprimento das leis e normas pertinentes, notadamente no que tange 
às regras insculpidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual.
Repisamos, por oportuno, que a opinião emitida por esta Corte de Contas restringe-se a expressar o 
cumprimento dos princípios constitucionais e legais na execução do orçamento, com base nos 
procedimentos aplicados e no escopo delimitado para o trabalho.
Vale salientar que o resultado dessa avaliação não se configura em certificação acerca da regularidade 
da gestão, ou seja, não se configura em certificação da regularidade da condução dos recursos 
públicos pela Administração. Assim como não visa dar conformidade à aplicação da lei de licitação 
e contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e Lei 14.133/21) e outras não especificadas no escopo do 
trabalho.
Ressaltamos que não foram parte do escopo das auditorias as despesas informadas a título de gastos 
com pessoal, sendo que a manifestação expressa neste relatório se restringe à conformidade do 
cumprimento do limite de gastos com pessoal disposto nos artigos 20, inciso III, e 23 da LC n.
101/2000 (LRF), com base nas informações encaminhadas pela Administração por meio do Siconfi.
Outro destaque que se faz necessário é quanto ao cumprimento do limite de despesas com a aplicação 
mínima na educação e na saúde, a manifestação expressa neste relatório limita-se a conformidade do 
cumprimento dos limites da educação (arts. 212 e 212-A da CF/88 e arts. 2º e 20 da IN n. 
77/21/TCERO) e a aplicação mínima na saúde (art. 198, § 2º, inciso III, da CF/88 e art. 7º da LC n. 
141/2012), com base nas informações encaminhadas pela Administração via Sistema de Informações 
sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) e Sistema de Informações sobre Orçamentos 
Públicos em Saúde (SIOPS).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 450
TCE-RO
Pag. 450
01039/23
Página 9 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Isso posto, passamos a apresentação do capítulo. 
O capítulo é composto por cinco seções. A seção 2.1 apresenta o resultado do cumprimento dos 
limites e parâmetros estabelecidos da Constituição Federal, relacionados ao dever de prestar contas;
à legislação orçamentária relativamente à abertura de créditos adicionais; à aplicação mínima de 
recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde; ao 
repasse de recursos ao Poder Legislativo e ao repasse das contribuições e parcelamentos ao INSS. 
Em seguida, a seção 2.2 apresenta o resultado do cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos 
pela LRF em relação ao equilíbrio orçamentário e financeiro, à despesa com pessoal, às metas fiscais
(resultado primário e nominal, cumprimento da “regra de ouro” e preservação do patrimônio público, 
limite de endividamento, de garantias e contragarantias e de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita); à transparência pública; à dívida ativa; e à capacidade de pagamento do 
município.
A seção 2.3 resume o resultado do monitoramento das determinações e recomendações dos processos 
de prestação de contas do exercício anterior. A seção 2.4 resume o resultado da avaliação da política 
de alfabetização dos municípios não partícipes do Bloco I do Programa de Alfabetização na Idade 
Certa - PAIC1
. A seção 2.5, por fim, revela a opinião sobre a observância dos princípios 
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, resultantes das avaliações 
sintetizadas nas seções de 2.1 a 2.4, a ser emitida no parecer prévio sobre as Contas do Chefe do 
Executivo Municipal relativas ao exercício de 2022.
2.1. Constituição Federal
A presente subseção do Relatório sobre as Contas do Chefe do Executivo visa apresentar os resultados 
da avaliação de conformidade da execução orçamentária e financeira dos orçamentos do município 
em 2022 perante os dispositivos constitucionais que regem a matéria.
2.1.1. Cumprimento do dever de prestar contas
Em razão da relevância, examinamos as disposições dos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, da IN 
n. 72/20/TCE-RO, do art. 5°, §1º, da IN n° 65/2019/TCE-RO, dos arts. 163-A da CF/88 e arts. 36, 37 
e 38 da Lei Federal 14.113/2021, e o resultado dessa avaliação demonstrou que o Município i) atendeu 
 
1
Integram o Bloco I os municípios de Ariquemes, Cacaulândia, Cujubim, Itapuã do Oeste, Monte Negro, Porto Velho e 
Rio Crespo.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 451
TCE-RO
Pag. 451
01039/23
Página 10 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
as disposições da Constituição Estadual e desta Corte de Contas (IN n. 72/TCER/2021), exceto pelo 
envio fora do prazo do balancete de janeiro, referente ao exercício de 2022; ii) cumpriu com as 
disposições dos arts. 163-A da CF/88 e arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal 14.113/2021 em relação à 
remessa de dados aos Sistemas de Informações Públicas, em face do envio do Balanço Anual, RREO, 
RGF ao Siconfi e informações da Educação e da Saúde ao Siope e Siops; iii) cumpriu com os 
requisitos dispostos na IN n. 65/TCER/2019 e demais normas aplicáveis a matéria.
Oportuno dizer que após a instrução preliminar (ID 1414248) a Unidade Técnica propôs ao 
Conselheiro Relator a realização de audiência do responsável. A proposta foi acatada pelo Relator 
por meio da Decisão Monocrática – DDR Nº 00129/23-GCWCSC (ID 1421420). O responsável o 
apresentou suas razões de justificativas por meio do documento n. 04639/23, contudo não foram 
trazidos elementos capazes de afastar a situação da intempestividade da remessa do balancete, assim 
registramos o seguinte achado:
IRREGULARIDADE
Descumprimento ao prescrito no art. 53 da Constituição do Estado de Rondônia, como também o 
§1º do art. 4º da Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, em razão do envio fora do prazo do
balancete de janeiro referente ao exercício de 2022.
2.1.2. Instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA)
O Plano Plurianual (PPA) foi aprovado pela Lei n. 970, de 30 de novembro de 2021, para o período 
2022/2025, elaborado pelo Senhor Vagner Miranda da Silva, prefeito municipal do período. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), materializada na Lei n. 967, de 16 de novembro de 2021, 
definiu metas, prioridades e critérios para a elaboração e execução do orçamento do Município para 
o exercício financeiro de 2022. Em atendimento ao art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO 
estabeleceu Metas Fiscais serem cumpridas e Riscos Fiscais a serem considerados. 
A Lei Orçamentária Anual (LOA) n. 976, de 14 de dezembro de 2021, aprovou o orçamento para o 
exercício de financeiro de 2022, estando nela compreendido o Orçamento Fiscal e o da Seguridade 
Social, a receita foi estimada no valor de R$ 43.042.564,54 e fixada a despesa em igual valor, 
demonstrando o equilíbrio orçamentário na previsão.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 452
TCE-RO
Pag. 452
01039/23
Página 11 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2.1.3. Alterações orçamentárias
Amparadas nas autorizações contidas na Lei Orçamentária e nas leis específicas que autorizam a 
abertura de Créditos Adicionais, o orçamento inicial foi atualizado (dotação atualizada) para o valor 
de R$ 105.282.783,33, equivalente a 244,60% do orçamento inicial. A tabela abaixo detalha as 
alterações ocorridas no período.
Tabela. Alterações do Orçamento inicial (R$)
Alteração do Orçamento Valor %
Dotação Inicial 43.042.564,57 100,00 
( + ) Créditos Suplementares 14.471.076,70 33,62 
( + ) Créditos Especiais 62.240.218,76 144,60 
( + ) Créditos Extraordinários - -
( - ) Anulações de Créditos 14.471.076,70 33,62 
= Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 105.282.783,33 244,60 
( - ) Despesa Empenhada 94.272.825,29 219,02 
= Recursos não utilizados 11.009.958,04 25,58 
Fonte: Balanço Orçamentário (ID 1387971) e Quadro das alterações orçamentárias (TC-18) - (ID 1408913).
Tabela. Composição das fontes de recursos (R$)
Fonte de recursos Valor %
Superávit Financeiro 16.899.171,62 22,03 
Excesso de Arrecadação 18.642.024,80 24,30 
Anulações de dotação 14.471.076,70 18,86 
Operações de Crédito 15.000.000,00 19,55 
Recursos Vinculados 11.699.022,34 15,25 
Total 76.711.295,46 100,00 
Fonte: Quadro das alterações orçamentárias (TC-18) - (ID 1408913).
A proporção da alteração orçamentária total, que foi de 68,47% das dotações iniciais, incorreu em 
excesso de alterações, a considerar o limite máximo de 20% (vinte por cento) que este Tribunal 
Especializado, na esteira de sua jurisprudência, considera como razoável.
Tabela. Cálculo do Excesso de Alterações do Orçamento (R$)
Cálculo do Excesso de alterações orçamentárias Valor %
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis
(Anulação de Dotação + Operações de Crédito) 29.471.076,70 68,47
Situação Não conformidade
Fonte: Análise técnica e demonstrativo das alterações orçamentárias (ID 1408913).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 453
TCE-RO
Pag. 453
01039/23
Página 12 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas na 
própria LOA/2022, que poderia ser até o limite de 20% do montante orçamentário inicial, alcançou o 
valor de R$ 9.412.678,29, equivalente a 21,87% ficando, portanto, acima do limite máximo, 
perfazendo um valor R$ 8.608.512,91 de créditos adicionais suplementares abertos sem autorização
orçamentária, conforme detalhado na tabela a seguir:
Tabela. Avaliação da abertura de crédito suplementar com fundamento na LOA (R$)
Descrição Valor %
Dotação inicial (LOA) (a) 43.042.564,57 100,00
Autorizado na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares (b) 8.608.512,91 20,00
Créditos adicionais suplementares abertos com autorização da LOA (c) 9.412.678,29 21,87
 Situação Não conformidade 
Fonte: Lei Orçamentária de 2022: Lei Municipal n. Lei 976/2021 (ID 1408912) e TC -18 - Demonstrativo das Alterações
Orçamentárias (ID 1408913).
Destacamos que foi oportunizado ao gestor apresentar razões de justificativas por meio de audiência
em relação aos achados de excesso de alterações orçamentárias e abertura de crédito adicional sem 
autorização legislativa, conforme DDR/DM n. 00129/23-GCWCSC- Decisão em Definição de 
Responsabilidade (ID 1421420) e Relatório de análises de justificativas (ID 1472476), contudo, as 
justificativas não foram acolhidas.
Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para 
a análise, que as alterações orçamentárias realizadas pelo Município no período, devido à relevância 
das ocorrências descritas, não estão em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e VI, 
da Constituição Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
Faz-se cabível o registro da seguinte irregularidade:
IRREGULARIDADE
i. Excessivas alterações no orçamento (68,47%), quando o limite considerado razoável é 
de 20%, contrariando a jurisprudência desta Corte.
ii. Afronta ao disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 e artigo 6° da Lei Municipal 
n. 976/2021 (Lei Orçamentária de 2022) em razão da abertura de créditos suplementares, 
sem prévia autorização legislativa, vez que o percentual de alterações orçamentárias 
previamente autorizadas na própria LOA/2022, que poderia ser até o limite de 20% do 
montante orçamentário inicial, alcançou o valor de R$ R$ 9.412.678,29, equivalente a 
21,87%.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 454
TCE-RO
Pag. 454
01039/23
Página 13 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2.1.4. Educação
2.1.4.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
Com a finalidade de avaliar o cumprimento da aplicação mínima de 25% da receita resultante de 
impostos e transferências, conforme artigo 212 da CF/88, foram realizados exames com base 
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento (RREO - Anexo 8, 
referente ao 6º bimestre de 2022), disponibilizado via Sistema de Informações sobre Orçamentos 
Públicos em Educação – Siope, nos termos do artigo 28 da IN n. 77/2021/TCE-RO.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, concluímos que o
Município aplicou no exercício em gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino o 
montante de R$ 15.591.761,11, o que corresponde a 37,46% da receita proveniente de impostos e 
transferências (R$ 41.620.549,42), CUMPRINDO o limite de aplicação mínima (25%) disposto no 
artigo 212, da Constituição Federal.
2.1.4.2. Recursos do Fundeb
2.1.4.2.1. Aplicação dos recursos do Fundeb
O art. 212-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 108, de 2020, 
e regulamentado pela Lei n. 14.113, de 2020, dispõem quanto à utilização dos recursos do fundo de 
manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação -
Fundeb, no exercício em que forem creditados, sendo pelo menos 70% destes recursos destinados ao 
pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Finalizado os trabalhos, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado 
para a análise, que o Município aplicou no exercício o valor de R$ 13.844.969,29, correspondente a, 
equivalente a 100% dos recursos oriundos do Fundeb, sendo que, deste total, foram aplicados na 
Remuneração de Profissionais da Educação Básica o valor de R$ 11.375.535,28, o que corresponde 
a 82,16% do total da receita, CUMPRINDO o disposto no artigo 212-A, inciso XI, da CF/88 e nos
artigos 25 e 26 da Lei n. 14.113/2020.
2.1.4.2.2. Gestão dos recursos do Fundeb
A gestão dos recursos do Fundeb também deve observar a separação dos recursos, para garantia do 
cumprimento integral das disposições da Lei n. 14.113/2020, evitando o desvio de finalidade dos 
recursos do fundo, dessa forma examinamos a movimentação financeira, e o resultado dessa avaliação 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 455
TCE-RO
Pag. 455
01039/23
Página 14 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
demonstrou a consistência dos saldos bancários no fim do exercício, evidenciando a regularidade na 
aplicação dos recursos do Fundeb.
2.1.5. Saúde
A Constituição Federal garantiu que a saúde é direito humano fundamental e social, reconhecida 
como direito de todos e dever do Estado, em que cada Ente programe suas políticas para assegurar o 
acesso igualitário a todos nas Ações e Serviços de Públicos de Saúde. Nesse contexto, ganha especial 
relevância verificar se o Município está aplicando a arrecadação dos impostos, que trata o art. 156, 
art. 158 e alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159 da Constituição Federal, na saúde dos 
munícipes, conforme as disposições do artigo 7º da Lei Complementar n. 141/2012.
A análise revelou que o Município aplicou no exercício o montante de R$ 7.793.568,82, em gastos 
com Ações e Serviços Públicos de Saúde, o que corresponde a 19,53% da receita proveniente de 
impostos e transferências (R$ 39.911.291,70)
2
, CUMPRINDO o limite de aplicação mínima (15%) 
disposto no artigo 7º da Lei Complementar n. 141/2012. 
2.1.6. Repasse de recursos ao Poder Legislativo
Visando apurar o cumprimento das disposições constitucionais previstas no art. 29-A, incisos I a VI, 
e §2º, incisos I e III, da CF/88, realizamos a conferência de cálculo por meio das informações do 
Resumo Geral da Receita do ano anterior, do Balanço Financeiro da Câmara Municipal e dos dados 
do IBGE (população estimada – exercício 2021). A tabela a seguir apresenta, em síntese, a apuração 
do limite de repasse ao Poder Legislativo com a finalidade de aferir o cumprimento das referidas 
disposições. 
Tabela. Apuração do limite de repasse ao Poder Legislativo – R$
Descrição Valor (R$)
Receitas que compõe a Base de Cálculo (relativa ao exercício anterior)
1. Total das Receitas Tributárias - RTR 2.945.573,47 
2. Total das Receitas de Transferências de Impostos - RTF 32.017.805,58 
3. Total da Receita da Dívida Ativa - RDA -
4. RECEITA TOTAL (1+ 2+3) 34.963.379,05 
5. População estimada (IBGE) - Exercício anterior 19.255 
 
2 Destacamos que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos 
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição 
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 456
TCE-RO
Pag. 456
01039/23
Página 15 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Descrição Valor (R$)
6. Percentual de acordo com o número de habitantes 7,00 
7. Limite Máximo Constitucional a ser Repassado ao Poder Legislativo Municipal = ((4x6)/100) 2.447.436,53 
8. Repasse Financeiro realizado no período (Balanço Financeiro atual da Câmara) 2.447.436,53 
9. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Rec. ao PL ((8 ÷ 4)x100)% 7,00 
10. Valor de devolução de recursos da Câmara ao Poder Executivo (Balanço Financeiro atual da 
Câmara) 89.652,76 
11. Repasse Financeiro realizado no período, descontado o valor devolvido pelo PL (8-10) 2.357.783,77 
12. Apuração do cumprimento do limite de Repasse de Recursos ao Poder Legislativo, 
descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo ((11 ÷ 4)x100) % 6,74 
Avaliação Conformidade 
Fonte: Resumo geral da receita, Balanço Financeiro da Câmara e Análise Técnica
Diante do exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para 
a análise, que os repasses financeiros ao Legislativo no exercício de 2022 no valor de R$2.357.783,77 
(já descontado o valor devolvido pelo Poder Legislativo), equivalente a 6,74% das receitas apuradas 
no exercício anterior para fins apuração do limite (R$ 34.963.379,05), estão em conformidade com o 
disposto no art. 29-A, incisos I a VI, e §2o
, incisos I e III, da CF/88.
2.1.7. Contribuição ao INSS
A obrigatoriedade da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelas 
prefeituras municipais está prevista na Constituição Federal (CF), no artigo 195, e na Lei n.
8.212/1991, art. 10 e 12, que estabelece que os órgãos públicos devem contribuir para a seguridade 
social, juntamente com os empregadores, trabalhadores e demais contribuintes. Isso significa que as 
prefeituras municipais, enquanto órgãos públicos, são obrigadas a recolher a contribuição patronal ao 
INSS sobre a folha de pagamento dos seus servidores municipais e própria contribuição do segurado 
e repassá-las ao INSS, a fim de garantir o pagamento dos benefícios previdenciários a esses 
servidores.
Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições previdenciárias ao INSS, realizamos 
procedimentos de auditoria em relação à existência de dívidas da entidade junto ao INSS. Assim,
constatamos que o município realizou o pagamento integral das contribuições previdenciárias ao 
INSS.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 457
TCE-RO
Pag. 457
01039/23
Página 16 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2.2. Lei de Responsabilidade Fiscal
A presente seção visa verificar a conformidade da execução orçamentária e financeira do Município 
em 2022 perante às normas da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), 
subsidiado pelas auditorias sobre a prestação de contas do chefe do Executivo Municipal e o processo 
de acompanhamento da Gestão Fiscal.
2.2.1. Equilíbrio financeiro
A fim de verificar o cumprimento das disposições dos artigos 1°, §1°, e 42 da LRF, analisamos o 
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Poder Executivo (art. 55, III, 
LRF), encaminhado pela Administração (ID 1393710), com base na premissa de que os recursos não 
vinculados (fonte livre) sejam suficientes para cobertura de eventuais fontes de recurso vinculadas 
deficitárias após a inscrição dos Restos a Pagar.
A análise por fonte agregada do referido demonstrativo, separando os recursos não vinculados dos 
recursos vinculados, revelou a seguintes disponibilidades:
Tabela. Memória de cálculo apuração das Disponibilidades por Fonte Agregada
Identificação dos recursos Recursos não
vinculados (I)
Recursos
vinculados (II)
Total (III) = 
(I + II)
Disponibilidade de Caixa Bruta (a) 7.266.169,45 18.344.978,31 25.611.147,76 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS 148.333,36 419.047,29 567.380,65 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos de Exercícios Anteriores (b) 7.236,34 63.245,97 70.482,31 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos do Exercício (c) 33.541,54 23.401,32 56.942,86 
Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores (d) 101.427,52 332.400,00 433.827,52 
Demais Obrigações Financeiras (e) 6.127,96 - 6.127,96 
Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da inscrição em restos a pagar não 
processados) (f)=(a-(b+c+d+e)) 7.117.836,09 17.925.931,02 25.043.767,11 
Restos a pagar empenhados e não liquidados do exercício (g) 5.828.264,09 18.107.398,60 23.935.662,69 
Disponibilidade de Caixa (Depois da inscrição em restos a pagar não 
processados) ((h) = (f - g) 1.289.572,00 -181.467,58 1.108.104,42 
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar – reenvidado (ID 1393710) e Demonstrativo dos recursos a liberar por transferências
voluntárias (ID 1387978)
A avaliação individual das fontes vinculadas após considerar suas respectivas disponibilidades e 
inscrições de restos a pagar, além de considerar os recursos relacionados no Demonstrativo dos 
recursos financeiros de convênios não repassados cujas despesas já foram empenhadas, não 
apresentou fontes com insuficiência de recurso. 
Tabela. Identificação das fontes de recursos com insuficiência financeira
Fonte Descrição Valor (R$) Recursos a 
liberar Valor (R$)
Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 0.1.500.1001 -
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -301.859,03 -301.859,03 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 458
TCE-RO
Pag. 458
01039/23
Página 17 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Fonte Descrição Valor (R$) Recursos a 
liberar Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 0.1.540.0000 - IMPOSTOS REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO -2.070,00 -2.070,00 
Transferências do FUNDEB 0.1.540.0000 - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO -7.168,51 -7.168,51 
Outros Recursos Vinculados à Educação 0.1.550.0000 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO 
EDUCAÇÃO -8.625,17 -8.625,17 
Recursos de Operações de Crédito (exceto à Educação e à Saúde)
0.1.754.0000 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO -9.096.665,67 9.612.310,32 0,00
Total -9.416.388,38 9.612.310,32 -319.722,71
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar – reenvidado (ID 1393710) e Demonstrativo dos recursos a liberar por 
transferências voluntárias (ID 1387978).
Após o levantamento dos resultados por fonte e identificação de fontes vinculadas deficitárias, 
verificamos se nas fontes ordinárias, isto é, nas fontes de recursos livres ou não vinculados, havia 
saldo suficiente para cobrir eventual déficit apresentado nas fontes de recursos vinculados, conforme 
detalhado a seguir:
Tabela. Memória de cálculo da avaliação da disponibilidade financeira por fonte individual
Descrição Valor (R$)
Total das fontes de recursos não vinculados (a) 1.289.572,00 
Total das Fontes Vinculadas Deficitárias (b) -319.722,71
Resultado (c) = (a - b) 969.849,29
Situação Suficiência financeira
Fonte: Demonstrativo de Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar – reenvidado (ID 1393710) e Demonstrativo dos recursos a liberar por transferências 
voluntárias (ID 1387978)
Conforme demonstrado na tabela anterior, embora os testes tenham revelado fontes vinculadas 
deficitárias, o montante dos recursos livres disponíveis foi suficiente para cobri-las.
Dessa forma, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras 
(passivos financeiros) assumidas até 31.12.2022, demonstrando que foram observadas as disposições 
dos artigos 1°, §1°, e 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
2.2.2. Despesas com Pessoal
A seguir, são apresentados os valores consolidados e individuas por poderes da execução da despesa 
total com pessoal, bem como os percentuais dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF.
Tabela. Demonstração do limite de Despesa Total com Pessoal (2022)
Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual 
(%) 
1. Receita Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites das Despesas com Pessoal 56.452.989,77 100,00%
2. Despesa Total com Pessoal - RGF 29.673.549,52 52,56%
Avaliação (Se 2<=54%, conformidade) Conformidade 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 459
TCE-RO
Pag. 459
01039/23
Página 18 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Descrição - Art.20, III, “b”, art. 22, parágrafo único, da LRF Valor (R$) Percentual 
(%) 
2.1. Despesa com pessoal do Poder Legislativo 1.503.446,80 2,66%
Avaliação (Se 2<=5,40%, conformidade) Conformidade 
2.2. Despesa com pessoal do Poder Executivo 28.170.102,72 49,90%
Avaliação (Se 2<=48,6%, conformidade) Alerta
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi.
Assim, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, concluímos 
que a Despesa Total com Pessoal do exercício de 2022 do Poder Executivo alcançou 49,90%, a do 
Legislativo 2,66% e o consolidado do município 52,56%, estando em conformidade com as
disposições do art. 20, inciso III, da Lei Complementar 101/2000.
Destacamos, a propósito, que em razão da despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, 
no 2º semestre de 2022, ter ultrapassado o limite alerta estabelecido no parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar nº 101/2000, foi emitido Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal ao Senhor 
Vagner Miranda da Silva, Chefe do Poder Executivo (ID 1406117, processo n. 01743/22 – Gestão 
Fiscal), em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
2.2.3. Cumprimento das Metas Fiscais
As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, consoante estabelece 
o §1º do art. 4º, da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 967, de 16 de novembro 
de 2021 (LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao alcance das políticas 
públicas traçadas.
2.2.3.1. Resultados Primário e Nominal
A seguir, são apresentadas as avaliações quanto ao cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício:
Tabela. Demonstração do resultado primário e nominal
Descrição Valor (R$) 
1. Total das Receitas Primárias 69.809.256,71 
2. Total das Despesa Primárias 73.772.324,59 
3. Resultado Primário Apurado (1-2) -3.963.067,88 
4. Meta de Resultado Primário (LDO) 3.787.950,37 
Avaliação (Se 3>=4, conformidade) Não conformidade 
5. Juros Nominais 1.448.295,99 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 460
TCE-RO
Pag. 460
01039/23
Página 19 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Descrição Valor (R$) 
6. Resultado Nominal Apurado (3+5) -2.514.771,89 
7. Meta de Resultado Nominal (LDO) 1.210.269,15 
Avaliação (Se 6>=7, conformidade) Não conformidade
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
Destacamos que foi oportunizado ao gestor apresentar razões de justificativas por meio de audiência, 
conforme DDR/DM n. 00129/23-GCWCSC- Decisão em Definição de Responsabilidade (ID 
1421420) e Relatório de análises de justificativas (ID 1472476), contudo, não foram apresentados 
elementos capazes de afastar/desconstituir os achados.
Pelo exposto, concluímos, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise, que a Administração não cumpriu com as metas de resultado primário e nominal fixadas na 
LDO para o exercício de 2022.
Assim, faz-se oportuno o registro da seguinte irregularidade:
IRREGULARIDADE
Infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei Municipal n. 967/2021) c/c o art. 9º da Lei 
Complementar n. 101/2000, em face do não atingimento da meta de resultado primário e da meta 
de resultado nominal.
2.2.3.2. “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
A denominada Regra de Ouro corresponde a vedação constitucional (artigo 167, inciso III, da CF/88) 
da realização de receitas das operações de crédito excedentes ao montante das despesas de capital, 
com objetivo de impedir que sejam realizados empréstimos para financiar despesas correntes, como 
pessoal, custeio administrativo e juros, o resultado dessa avaliação apurou o seguinte:
Tabela. Avaliação da “Regra de Ouro”
Descrição Valor (R$) 
1. Receita de Operações de Crédito 5.833.333,33 
2. Despesa de Capital Líquida 15.000.000,00 
3. Resultado da Regra de Ouro Executada (12-11) 9.166.666,67 
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi.
Com base nos procedimentos aplicados, verificamos o atendimento da chamada Regra de Ouro,
contida no art. 167, II, da Constituição Federal de 1988.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 461
TCE-RO
Pag. 461
01039/23
Página 20 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Além do controle do endividamento, a conformidade na execução do orçamento de capital prevê a 
preservação do patrimônio público, com vedação ao desinvestimento de ativos e bens para gastar com 
despesas correntes, conforme a LRF (art. 44). Dessa forma realizamos procedimentos para verificar 
a conformidade e da execução do orçamento de capital, conforme a seguir:
Tabela. Avaliação da conformidade da execução do orçamento de capital
Descrição Valor (R$) 
1. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Demonstrativo Fiscal -
2. Saldo Financeiro a aplicar decorrente da Alienação de Ativos - Extratos bancários 
-
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi
Após os procedimentos executados, concluímos que a Administração não utilizou receita de alienação 
de ativos para financiar despesa correntes além das permitidas na LRF.
2.2.3.3. Endividamento
O limite de endividamento do exercício é definido pelo artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado 
Federal n. 40/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida
ajustada para fins de endividamento. Realizamos a verificação do cumprimento deste limite,
conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de endividamento
Descrição Valor (R$) Percentual (%) 
1. Receita Corrente Líquida ajustada 56.452.989,77 100,00%
2. Dívida Consolidada Líquida -15.371.499,52 -27,23%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
Verificamos que a Administração cumpriu o limite máximo de endividamento (120%) definido no 
artigo 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
2.2.3.4. Garantias e Contragarantias
O limite de garantias e contragarantias é definido pelo artigo 9º, caput, da Resolução do Senado 
Federal nº 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 22% da Receita Corrente Líquida 
ajustada para fins de endividamento. Realizamos a verificação do cumprimento deste limite,
conforme resultado a seguir:
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 462
TCE-RO
Pag. 462
01039/23
Página 21 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Tabela. Avaliação do limite de garantias e contragarantias
Descrição Valor (R$) Percentual (%) 
1. Receita Corrente Líquida ajustada 56.452.989,77 100%
2. Total de Garantias Concedidas - 0%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
Verificamos que a Administração cumpriu o limite de garantias e contragarantias (22%) definido no 
artigo 9º, caput, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
2.2.3.5. Operações de Crédito
O limite de operações de crédito é definido pelo artigo 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal 
nº 43/2001, o qual estabelece o percentual máximo de 16% da Receita Corrente Líquida ajustada para 
fins de endividamento. Ressaltamos ainda que o limite de operações de crédito por antecipação de 
receita é definido pelo artigo 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, estabelecendo o 
percentual máximo de 7% da Receita Corrente Líquida ajustada para fins de endividamento. 
Realizamos a verificação do cumprimento destes limites, conforme resultado a seguir:
Tabela. Avaliação do limite de operações de crédito
Descrição Valor (R$) Percentual 
(%) 
1. Receita Corrente Líquida ajustada 56.452.989,77 100,00%
2. Operações de Crédito 5.833.333,33 10,33%
3. Operações de Crédito por antecipação de receita - 0,00%
Fonte: Sistema de Informações contábeis e Fiscais do Setor Público – Siconfi e LDO.
Verificamos que a Administração cumpriu o limite de operações de crédito (16%) definido no artigo 
7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001 e cumpriu também o limite de operações de 
crédito por antecipação de receita (7%) definido no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 
43/2001.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 463
TCE-RO
Pag. 463
01039/23
Página 22 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2.2.4. Transparência Pública
Em 2022, o Tribunal de Contas de Rondônia, em cooperação com a Atricon3
e demais partícipes4
do 
Acordo Plurilateral de Cooperação Técnica nº 03/2022, realizou o levantamento da transparência 
ativa dos Entes Públicos do Estado de Rondônia. A transparência ativa refere-se à disponibilização 
espontânea de dados, sem necessidade de solicitação, das informações exigidas pelos diversos 
instrumentos normativos de amplitude nacional, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na 
Lei de Acesso à Informação.
Durante a avaliação, com o objetivo de incentivar a transparência e promover o aprimoramento dos 
portais, eles foram classificados nas categorias diamante, ouro, prata, intermediário, básico, inicial ou 
inexistente, de acordo com o índice de transparência alcançado. O quadro a seguir apresenta os 
critérios de classificação.
Quadro. Critérios de avaliação e classificação
Nível Atendimento
Diamante 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 95% e 100%.
Ouro 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 85% e 94%.
Prata 100% dos critérios essenciais e nível de transparência entre 75% e 84%.
Intermediário Nível de transparência entre 50% e 74%.
Básico Nível de transparência entre 30% e 50%.
Inicial Nível de transparência abaixo de 30%.
Inexistente Nível de transparência de 0%.
Fonte: Resolução Atricon nº 01/2022.
Os órgãos que alcançaram o índice de transparência superior a 75%, mas não atenderam a 100% dos 
critérios essenciais foram agrupados no nível intermediário.
Na avaliação realizada no portal de transparência da entidade, verificamos que unidade não 
disponibiliza 100% das informações consideradas essenciais5
e obrigatórias6
tendo obtido o índice de 
transparência de 91,08%, com nível Ouro de transparência.
 
3 Associação dos Membros do Tribunal de Contas do Brasil.
4
Instituto Rui Barbosa - IRB, Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas - CNPTC, Associação 
Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios - ABRACOM, Conselho Nacional de Controle Interno -CONACI e 
os Tribunais de Contas.
5 De observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias.
6 De observância compulsória, cujo cumprimento é imposto pela legislação.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 464
TCE-RO
Pag. 464
01039/23
Página 23 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
A seguir está detalhado o percentual de atendimento/disponibilização de informações por grupo de 
critérios.
Imagem. Percentual atendido por grupo de critérios
Fonte: Radar da Transparência Pública. Disponível em: http://transparencia.atricon.org.br.
Apesar de terem sido identificados critérios que não foram atendidos (grupo de diárias, contratos e 
serviços de informações ao cidadão), optamos por não apresentar uma proposta de deliberação para 
a correção das falhas e disponibilização das informações, uma vez que a situação está sendo objeto 
de uma nova avaliação no ciclo de 2023, conforme programação definida pela Atricon em conjunto 
com os Tribunais de Contas.
2.2.5. Dívida ativa
O presente trabalho teve por objetivo avaliar a eficiência da recuperação de créditos tributários e não 
tributário inscritos em dívida ativa municipal, em razão de pacificação da jurisprudência deste 
Tribunal de que a proporção de arrecadação inferior a 20% do saldo inicial da dívida ativa não se 
mostra aceitável, conforme aponta o item X do Acórdão APL-TC 00280/21, referente ao Processo n. 
01018/21.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 465
TCE-RO
Pag. 465
01039/23
Página 24 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Contudo, em razão das limitações inerentes a qualquer trabalho de auditoria, em especial quanto à 
escassez de tempo e de recursos humano, o escopo de trabalho não exauriu todos os aspectos dívida 
ativa que fornecessem asseguração razoável quanto à avaliação, sendo realizado somente análise de 
dados do Balanço Patrimonial e Notas Explicativas, bem como intepretação de informações 
reportadas pela administração acerca da gestão da dívida ativa municipal, em especial, no tocante à 
organização administrativa, métodos de cobrança utilizados, monitoramento do controle interno. 
Ressaltamos que não houve validação do questionário, em razão das limitações acima mencionadas.
O resultado da avaliação demonstrou que em 2022 a dívida ativa do município apresentou um saldo 
de R$ 8.144.448,20, sendo R$ 5.451.559,98 tributária e R$ 2.692.888,22 não tributária. Em relação 
à recuperação de créditos da dívida ativa, extraímos das Notas Explicativas do Balanço Patrimonial 
do exercício de 2022 dados relativos ao desempenho da arrecadação da dívida ativa, detalhados na 
seguinte tabela:
Tabela. Efetividade da Arrecadação da Dívida Ativa
Tipo do Crédito
Estoque Final 
do Ano - 2021
(a)
Inscritos em 
2022 
(b)
Arrecadados 
em 2022 
(c)
Baixas 
Administrativas
(d)
Estoque Final 
do Ano - 2022
e = (a+b-c-d)
Efetividade 
arrecadação 
f = (c/a)
Dívida Ativa Tributária 4.613.300,10 1.364.109,47 414.088,75 111.760,84 5.451.559,98 8,98 
Dívida Ativa Não Tributária 3.680.189,92 236.012,91 80.197,02 1.143.117,59 2.692.888,22 2,18 
TOTAL 8.293.490,02 1.600.122,38 494.285,77 1.254.878,43 8.144.448,20 5,96 
Fonte: Notas Explicativas (ID 1387985) e Balanço Patrimonial (ID 1387973).
Por meio do Ofício Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO (ID1390746), foram solicitadas 
informações acerca da gestão da dívida ativa municipal; com base na resposta encaminhada (ID
1398414), é possível concluir que no exercício de 2022:
i. O Município realizou cobranças judiciais, via execução fiscal;
ii. O Município realizou o protesto extrajudicial de Certidões da Dívida da Ativa;
iii. O Município não realizou Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
iv. O Controle Interno não realizou monitoramento específico acerca da cobrança e 
recebimento dos créditos da dívida ativa.
Constatamos ainda que, conforme informação da administração, do estoque da dívida ativa apurado 
em 31 de dezembro de 2022 (R$8.144.448,20), encontra-se em cobrança judicial o total de 
R$107.267,88 e em cobrança via protesto extrajudicial o total de R$505.759,30; os demais créditos 
inscritos em dívida ativa estão em cobrança administrativa, ou seja, não foram protestados, tampouco 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 466
TCE-RO
Pag. 466
01039/23
Página 25 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
executados judicialmente. Registre-se que o resultado completo da avaliação realizada se encontra
disponível na ficha síntese “Gestão da Dívida Ativa Municipal” (ID 1472472).
Assim sendo, com base nos procedimentos aplicados, concluímos que a Administração não foi efetiva 
na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez que a arrecadação no exercício de 2022 
totalizou 5,96% em relação ao estoque final do exercício de 2022, logo inferior ao percentual de 20% 
estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Destacamos que foi oportunizado ao gestor apresentar razões de justificativas por meio de audiência, 
conforme DDR/DM n. 00129/23-GCWCSC- Decisão em Definição de Responsabilidade (ID 
1421420) e Relatório de análises de justificativas (ID 1472476), contudo, as justificativas não foram 
acolhidas.
Face ao exposto, faz-se oportuno o registro da seguinte recomendação:
RECOMENDAÇÃO
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão do 
estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de 
dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos 
créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação 
imediata; e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de 
responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo 
fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos 
responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis 
sobre a legislação aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida 
ativa e suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou 
suspender a contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe 
responsável pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer 
processos eficientes e ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em 
um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não 
cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para 
execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento 
para os devedores, visando facilitar o pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e 
consistentes para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 467
TCE-RO
Pag. 467
01039/23
Página 26 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; g) 
Monitoramento contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o monitoramento 
contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) 
variação do estoque nos últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do 
estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual 
de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) demais baixas administrativas. Reportar esse 
monitoramento no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno encaminhado na 
Prestação de Contas Anual.
2.2.6. Capacidade de Pagamento (Capag)
A análise da capacidade de pagamento - Capag apura a situação fiscal dos Entes que querem contrair 
novos empréstimos com garantia da União, conforme dispõe o art. 40 da LC 101/2000, apresentando 
de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro 
Nacional. A metodologia do cálculo, dada pela Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, é 
composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Os conceitos 
e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram definidos na 
Portaria STN nº 10.464, de 7 de dezembro de 2022. Com base na avaliação do grau de solvência, a 
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do 
Estado ou Município.
A classificação da capacidade de pagamento - Capag será determinada com base na análise dos 
seguintes indicadores econômico-financeiros:
I - Endividamento – DC: relação entre “Dívida Consolidada Bruta” e “Receita Corrente Líquida”;
II - Poupança Corrente – PC: relação entre “Despesa Corrente” e “Receita Corrente Ajustada”;
III - Liquidez – IL: relação entre “Obrigações Financeiras” e “Disponibilidade de Caixa Bruta”.
Para cada indicador econômico-financeiro, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a 
classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de 
valores do quadro a seguir:
Quadro. Enquadramento apresentado nas faixas de valores
Indicador Sigla Faixas de Valor Classificação Parcial
Endividamento DC DC < 60% A
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 468
TCE-RO
Pag. 468
01039/23
Página 27 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Indicador Sigla Faixas de Valor Classificação Parcial
60% ≤ DC < 150% B
DC ≥ 150% C
Poupança Corrente PC
PC < 90% A
90% ≤ PC < 95% B
PC ≥ 95% C
Liquidez IL
IL < 1 A
IL ≥ 1 C
Fonte: Portaria ME n. 5.623, de 22 de junho de 2022.
A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação 
das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 4º da Portaria ME 
n. 5.623, de 22 de junho de 2022. 
Com base nessas premissas, o indicador da capacidade de pagamento do município apresentou os 
seguintes resultados:
Imagem. Capacidade de Pagamento – Capag
Fonte: Siconfi.
O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B”
(indicador I – Endividamento 9,08% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 
91,45% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,02 classificação parcial “A”).
Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do 
Poder Executivo referente ao 2º semestre do exercício e, com base nos procedimentos aplicados e no 
escopo selecionado para análise, não foram detectadas inconsistências nos valores que compõe o 
cálculo.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 469
TCE-RO
Pag. 469
01039/23
Página 28 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2.3. Monitoramento das determinações e recomendações 
Foram analisadas as determinações e recomendações constantes das contas de governo do chefe do 
Executivo municipal dos exercícios anteriores consideradas em aberto, ou seja, excluídas aquelas que 
já foram consideradas atendidas na análise do exercício anterior. Monitoramos 19 determinações, das 
quais 1 determinação foi considerada “não atendidas”, 6 foram consideradas em andamento e 11
consideradas “atendidas”, tudo conforme tabela a seguir. 
Além disso, verificamos que o Acórdão APL-TC 00033/22 referente ao Processo n. 00140/21 reporta￾se as determinações contidas nos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item I da Decisão Monocrática n. 
00023/2021-GCWCSC, as quais entendemos que houve a perda do objeto e com isso opinamos pela 
exclusão do exame das referidas determinações destas contas. Tabela detalhada a seguir.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 470
TCE-RO
Pag. 470
01039/23
Página 29 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Tabela. Análise das determinações 
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
00785/22
Acórdão 
APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM 
JULGADO, via expedição de ofício, ao atual 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES￾RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na 
forma da Lei, em decorrência das falhas formais 
apuradas no exame das presentes contas, que:
a) Adote medidas concretas e urgentes para cumprir, 
efetivamente, todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de 
Educação a seguir destacadas, fixadas na Lei n. 
13.005, de 2014, tendo em vista que:
a.1) O município NÃO ATENDEU aos seguintes 
indicadores e estratégias vinculados às metas, que já 
estão com prazo de implementação vencido:
i) Indicador 1A da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - universalização da pré-escola, meta 100%, 
prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 
71,49%;
ii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no ensino 
médio - universalização do atendimento no ensino 
médio para toda população de 15 a 17 anos, meta 
100%, prazo 2016), por haver alcançado o percentual 
de 50,85%;
iii) Estratégia 7.15A da Meta 7 (fluxo e qualidade -
universalização pedagógica das tecnologias da 
informação e da comunicação – universalização do 
acesso à internet, meta 100%, prazo 2019), por haver 
alcançado o percentual de 20,00%;
iv) Indicador 18A da Meta 18 (professores -
remuneração e carreira - existência de planos de 
carreira, meta sem indicador, prazo 2016);
v) Estratégia 18.4 da Meta 18 (professores -
remuneração e carreira – previsão no plano de 
carreira de licença remunerada para qualificação 
profissional, estratégia sem indicador, prazo 2016);
a.2) Estão em situação de TENDÊNCIA DE 
ATENDIMENTO os seguintes indicadores e 
estratégias vinculados às metas, que têm prazo para 
implementação até o ano de 2024:
i) Estratégia 1.7 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - consulta pública da demanda das famílias 
por creches, estratégia sem indicador, prazo 2024);
ii) Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na 
educação infantil - promover a busca ativa de 
crianças em idade correspondente à educação 
infantil, estratégia sem indicador, prazo 2024);
iii) Estratégia 2.5 da Meta 2 (atendimento no ensino 
fundamental - promover a busca ativa de crianças e 
adolescentes fora da escola, estratégia sem 
indicador, prazo 2024);
iv) Estratégia 4.2 da Meta 4 (educação especial 
inclusiva - promover a universalização do 
atendimento escolar à demanda manifesta pelas 
famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos com 
deficiência, transtorno globais do desenvolvimento e 
Consta no relatório de providência adotadas(id 
1387989) as medidas tomada pela administração para 
cada item apontado.
Indicador 1A da Meta 1 - Está Sendo realizado Busca 
Ativa;
Indicador 1B da Meta 1 –Busca ativa e ampliação da 
infraestrutura;
Estratégia 1.7 da Meta 1 - foi realizada ampla 
divulgação, reunião com as famílias, e realizado o 
levantamento da demanda;
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - promover a busca ativa de crianças em idade 
correspondente à educação infantil, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); Situação: atendido;
Estratégia 1.16 da Meta 1 – levantamento e publicação 
da demanda manifesta por vagas;
Indicador 2A da Meta 2 – em andamento;
Estratégia 2.5 da Meta 2 –foi realizada busca ativa;
Indicador 3A da Meta 3 - de forma Inter setorial o 
município através da secretaria de educação, 
assistência social, conselho tutelar e Secretaria de 
estado de Educação, tem buscado formas de identificar 
essa parcela de jovens que se encontram com evasão 
escolar;
Indicador 3B da Meta 3 - em andamento;
Estratégia 4.2 da Meta 4 - foi realizado busca ativa, 
ampla divulgação porém as famílias não apresentaram 
demandas, de antemão o município disponibilizou a 
infraestrutura para atendimento dessa parcela de 
crianças, contando com sala, materiais e profissionais 
totalmente preparadas para atender as particularidades 
de cada criança;
Estratégia 5.2 da Meta 5 – conforme resultado das 
avaliações diagnósticas;
Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, 
Estratégia 7.15B da Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7 
e Indicador 10A da Meta 10 – realização de reforma 
das escolas, melhorias da infraestrutura, aquisição de 
materiais e equipamentos;
Estratégia 7.15A da Meta 7 - A melhor forma de 
captação de recurso para atendimento desta Meta, seria 
através do PDDE –Programa Dinheiro Direto nas 
Escolas para adesão ao programa Educação 
Conectada, para isso é necessário regularizar os 
conselhos de educação, foi realizado a abertura de 
processo para essa regularização;
Indicador 16A da Meta 16 – atendido;
Indicador 16B da Meta 16 - realizado mensalmente 
cursos de formação continuada;
Indicador 18A da Meta 18 -Em atendimento, conforme 
defesas apresentadas nos autos do processo 0608/2022 
TCERO, que trata do acompanhamento do Plano 
Nacional de Educação, referente às Metas 1 e 3;
Estratégia 18.4 da Meta 18 - Em atendimento, 
conforme defesas apresentadas nos autos do processo 
Consta no relatório do Órgão Central do Sistema 
de Controle Interno(id 1387986) as medidas 
tomada pela administração para cada item 
apontado.
Em 
andament
o 
Em que pese as inúmeras ações realizadas pela 
Administração para o atendimento das metas do 
plano de educação, contudo, considerando que 
neste exercício não foi realizado levantamento dos 
indicadores do plano de educação, sendo assim, 
opinamos por manter esse item em andamento para 
verificação no próximo levantamento.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 471
TCE-RO
Pag. 471
01039/23
Página 30 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
altas habilidades ou superdotação, meta 100%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 2.400%;
v) Estratégia 5.2 da Meta 5 (alfabetização até 8 anos 
- estimular os sistemas de ensino e as escolas a 
criarem os respectivos instrumentos de avaliação e 
monitoramento, implementando medidas 
pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas 
até o final do terceiro ano do ensino fundamental, 
estratégia sem indicador, prazo 2024);
vi) Indicador 16A da Meta 16 (professores formação 
– elevar o percentual de professores da educação 
básica com pós-graduação lato sensu ou stricto 
sensu, meta 50%, prazo 2024), por haver alcançado 
o percentual de 62,79%;
a.3) Estão em situação de RISCO DE NÃO 
ATENDIMENTO os seguintes indicadores e 
estratégias vinculados às metas, que têm prazo para 
implementação até o ano de 2024:
i) Indicador 1B da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - ampliar da oferta em creches da população 
de 0 a 3 anos, meta 50%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 8,37%;
ii) Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na 
educação infantil - realizar e publicar anualmente a 
demanda manifesta em creches e pré-escolas, 
estratégia sem indicador, prazo 2024);
iii) Indicador 2A da Meta 2 (atendimento no ensino 
fundamental – universalização do ensino 
fundamental para população de 6 a 14 anos, meta 
100%, prazo 2024), por haver alcançado o percentual 
de 72,80%;
iv) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no ensino 
médio - elevação das matrículas no ensino médio 
para população de 15 a 17 anos, meta 85%, prazo 
2024), por haver alcançado o percentual de 40,90%;
v) Indicador 6A da Meta 6 (educação integral –
ampliação da oferta, meta 25%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 0,00%;
vi) Indicador 6B da Meta 6 (ampliação do número de 
escolas que ofertam educação integral, meta 50%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 
0,00%;
0608/2022 TCERO, que trata do acompanhamento do 
Plano Nacional de Educação, referente às Metas 1 e 3.
00785/22
Acórdão 
APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM 
JULGADO, via expedição de ofício, ao atual 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES￾RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na 
forma da Lei, em decorrência das falhas formais 
apuradas no exame das presentes contas, que:
b) intensifique e aprimore os esforços para a 
recuperação de créditos da Dívida Ativa, com a 
adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, 
tais como a utilização do protesto extrajudicial como 
medida prévia de ajuizamento das execuções 
judiciais para os créditos tributários ou não 
tributários, de modo a aperfeiçoar constantemente a 
arrecadação dos créditos inscritos na Dívida Ativa;
Relatório de providências (id 1387989) apenas 
informa que o item foi atendido.
Relatório do Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno(id 1387986) apenas informa que 
o item foi atendido.
Em 
andament
o 
Em que pese o relatório de providências e o 
relatório de controle interno informarem que o item 
foi atendido, não foram apresentadas as ações 
realizadas para seu atendimento. Ademais, no 
exame realizado neste exercício, apurou-se que a 
Administração não foi efetiva na arrecadação dos 
créditos inscritos na dívida ativa, vez que a 
proporção de arrecadação (5,96%). 
Apesar disso, considerando que o Acórdão n. APL￾TC 00330/22 e o Parecer
Prévio n. PPL-TC 00060/22 transitaram em julgado 
em 24/01/2023, sendo assim, entende-se por manter 
o item em andamento.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 472
TCE-RO
Pag. 472
01039/23
Página 31 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
00785/22
Acórdão 
APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM 
JULGADO, via expedição de ofício, ao atual 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES￾RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na 
forma da Lei, em decorrência das falhas formais 
apuradas no exame das presentes contas, que:
c) apure, no prazo de até 90 dias, a inconsistência nos 
saldos bancários do Fundeb, no valor de R$ 
1.034.117,89, entre o saldo final apurado R$ 
2.289.957,42 e o saldo existente nos extratos e 
conciliações bancárias, de R$ 3.324.075,31, em 
31.12.2021; proceda à devolução dos recursos 
utilizados indevidamente, se for o caso; e abra conta 
única e específica para movimentar os recursos do 
FUNDEB, em cumprimento ao disposto nos arts. 25, 
29, 21 e 47, § 1º da Lei n. 14.113, de 2020, e na 
Portaria Conjunta n. 2, de 15 de janeiro de 2018, do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, e comprove as medidas adotadas na 
Prestação de Contas do exercício de 2022;
O Relatório de providências (id 1387989) informa que 
foi apurado conforme defesa nos autos do processo 
0785/2022-
TCERO, foi realizado a abertura da única e específica 
para movimentar os recurso do FUNDEB, conta 
corrente 17284-7 Agencia 2223-3 do banco do brasil, 
está em tramite para que os recursos passem para esta 
conta.
O Relatório do Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno (id 1387986) apresenta as 
mesmas informações consignadas no relatório de 
ID 1387989.
Atendida
Considerando as informações trazidas e 
considerando que neste exercício não foram 
detectadas inconsistências na movimentação 
financeira dos recursos do Fundeb, sendo assim, 
entende-se que o item foi atendido.
00785/22
Acórdão 
APL-TC 
00330-22
III - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM 
JULGADO, via expedição de ofício, ao atual 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES￾RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. 692.616.362-68, ou a quem o substitua na 
forma da Lei, em decorrência das falhas formais 
apuradas no exame das presentes contas, que:
d) adote as medidas necessárias para o 
aperfeiçoamento dos controles internos, de modo a 
prevenir inconsistências contábeis como a verificada 
em relação aos saldos dos bens móveis e imóveis no 
ativo imobilizado do Balanço Patrimonial em 
confronto com os respectivos inventários;
Relatório de providências (id 1387989) apenas 
informa que o item foi atendido.
Relatório do Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno(id 1387986) apenas informa que 
o item foi atendido.
Em 
andament
o 
Em que pese o relatório de providências e o 
relatório de controle interno informarem que o item 
foi atendido, não foram apresentadas as ações 
realizadas para seu atendimento. 
Apesar disso, considerando que o Acórdão n. APL￾TC 00330/22 e o Parecer
Prévio n. PPL-TC 00060/22 transitaram em julgado 
em 24/01/2023, sendo assim, entende-se por manter 
o item em andamento.
00785/22
Acórdão 
APL-TC 
00330-22
IV - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM 
JULGADO, via expedição de
ofício, à Senhora CLAUDIA MARIA 
BERNARDINI RAMOS, CPF n. 766.358.802-91,
Controladora Interna, ou a quem a substitua na forma 
da Lei, que se manifeste, no relatório anual da 
unidade de controle interno que integrará a prestação 
de contas do exercício de 2022, a respeito:
a) da conformidade dos Decretos ns. 307, 332, 337, 
337, 377, 389, 466, 472, 479,
502, 505, 509, 514, 515, 519, 527 e 544, de 2021, em 
relação às disposições da LC 173, de 2020; e
b) da fiscalização da execução do plano de ação 
elaborado em cumprimento ao item
V do Acórdão n. 136/2015 - Pleno (Processo n. 
3.989/2014/TCE-RO), para a melhoria da prestação 
dos serviços da atenção básica em saúde, 
determinada no item III do Acórdão APL-TC 
00303/20 (Processo n. 1.016/2019/TCE-RO);
c) das medidas adotadas, os resultados obtidos e 
quanto ao cumprimento ou não
das determinações do item III deste dispositivo;
Constam no relatório de providência adotadas(id 
1387989) as medidas tomada pela administração para 
cada item apontado.
Constam no relatório do Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno(id 1387986) as 
medidas tomada pela administração para cada 
item apontado.
Item a) atendido, em menção ao achado acima 
mencionado, esclarecemos que, as concessões de 
licença prêmio, ocorreu devido ao período 
aquisitivo ser anterior ou seja os servidores 
beneficiados já possuíam direito adquirido 
quando da entrada em vigor ao período vedado 
pela Lei 173/2020. Determinação atendida nos 
autos do processo 0785/2022-TCERO.
Item b) Atendido.
Item c) em atendimento, Visando realizar melhor 
acompanhamento das metas e estratégias, está 
sendo realizado acompanhamento por equipe 
Inter setorial afim de
sanar os apontamentos do Item III. 
Atendida
Considerando as informações trazidas pela unidade 
de controle interno em seu relatório ID 1387986, 
opinamos pelo atendimento das alíneas a, b e c do 
item IV do Acórdão APL-TC 00330-22, referente 
ao Processo n. 00785/22.
00140/21 APL-TC 
00033/22
II - DETERMINAR aos responsáveis, Senhores 
VÁGNER MIRANDA DA Não houve manifestação. Não houve manifestação. Perda de 
objeto A referida decisão reporta-se as determinações 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 473
TCE-RO
Pag. 473
01039/23
Página 32 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
SILVA, CPF n. 692.616.362-68, Prefeito Municipal, 
e MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n.
561.460.002-72, Secretário Municipal de Saúde, ou 
a quem lhes estejam substituindo na forma da lei, que 
complementem no sítio eletrônico da Prefeitura do 
Município de Costa Marques-RO as informações 
atinentes às ordenanças consignadas nos subitens 
‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item I da Decisão Monocrática 
n. 00023/2021-GCWCSC (ID 989753), referendada 
pelo Acórdão APL-TC 00016/21 (ID 1000357), 
além de manterem atualizadas as ações já 
implementadas em atenção à prefalada decisão 
singular, haja vista que tais anotações se revestem de 
suma importância, porquanto servirão de parâmetro 
para deflagração de eventuais procedimentos 
fiscalizatórios, notadamente aqueles com o viés de 
promover o aperfeiçoamento da política pública de 
imunização, o que, decerto, irá se convolar em 
benefícios aos munícipes daquela urbe;
contidas nos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item I da 
Decisão Monocrática n. 00023/2021-GCWCSC, 
versando sobre fiscalização do cumprimento do 
Primeiro Informe Técnico do Plano Nacional de 
Operacionalização da Vacinação Contra a Covid￾19, formulado pelo Ministério da Saúde. Em 
consulta ao endereço eletrônico informado pela 
Administração em suas justificativas 
(http://coronavirus.costamarques.ro.gov.br/), não 
conseguimos acessar as informações que constam 
dos subitens ‘c’, ‘d’, ‘g’ e ‘h’ do item I da referida 
determinação. Ressaltamos que as determinações 
estão diretamente ligadas ao Plano Nacional de 
Operacionalização de Vacinação contra a covid-19 
que não mais persiste devido a mudança de cenário 
com o controle da pandemia, embora à época da 
pandemia tais informações eram de suma 
importância para a tomada de decisões e 
direcionamento das políticas públicas de saúde, 
todavia, devido o cenário atual estas determinações 
perderam seu objeto.
Portanto, opinamos em excluir a verificação do 
cumprimento da referida determinação das contas 
em exame, por perda de objeto.
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
III – Determinar ao Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Senhor Vagner 
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68), ou a 
quem vier a lhe substituir, para que adote medidas 
concretas e urgentes com vistas a cumprir 
efetivamente todas as metas, estratégias e 
indicadores constantes no Plano Nacional de 
Educação, bem como corrija a falta de aderência 
observada entre o Plano Municipal e o Plano 
Nacional de Educação, a seguir consubstanciadas, de 
acordo com os critérios da Lei Federal n. 13.005, de 
25 de junho de 2014, devendo ainda apresentar, no 
próximo monitoramento, todos os dados necessários 
para a formação da opinião técnica sobre a gestão 
municipal acerca do Plano Nacional da Educação e 
da aderência entre os planos nacional e municipal de 
Educação:
a) não atendimento dos seguintes indicadores e 
estratégias vinculadas às metas (metas com prazo de 
implementação já vencido): i) Indicador 1A da Meta 
1 (atendimento na educação 
infantil - universalização da pré-escola), meta 100%, 
prazo 2016), por haver alcançado o percentual de 
57,22%; ii) Indicador 3A da Meta 3 (atendimento no 
ensino médio - universalização do atendimento no 
ensino médio para toda população de 15 a 17 anos, 
meta 100%, prazo 2016), por haver alcançado o 
percentual de 66,28%; iii) Indicador 9A da Meta 9 
(alfabetização 15 anos ou mais - elevar a taxa de 
alfabetização, meta 93,5%, prazo 2015), por haver 
alcançado o percentual de 83,33%; iv) Indicador 
18A 
da Meta 18 (professores - remuneração e carreira -
Consta no relatório de providência adotadas(id 
1387989) as medidas tomada pela administração para 
cada item apontado.
Indicador 1A da Meta 1 - Está Sendo realizado Busca 
Ativa;
Indicador 1B da Meta 1 –Busca ativa e ampliação da 
infraestrutura;
Estratégia 1.7 da Meta 1 - foi realizada ampla 
divulgação, reunião com as famílias, e realizado o 
levantamento da demanda;
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - promover a busca ativa de crianças em idade 
correspondente à educação infantil, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); Situação: atendido;
Estratégia 1.16 da Meta 1 – levantamento e publicação 
da demanda manifesta por vagas;
Indicador 2A da Meta 2 – em andamento;
Estratégia 2.5 da Meta 2 –foi realizada busca ativa;
Indicador 3A da Meta 3 - de forma Inter setorial o 
município através da secretaria de educação, 
assistência social, conselho tutelar e Secretaria de 
estado de Educação, tem buscado formas de identificar 
essa parcela de jovens que se encontram com evasão 
escolar;
Indicador 3B da Meta 3 - em andamento;
Estratégia 4.2 da Meta 4 - foi realizado busca ativa, 
ampla divulgação porém as famílias não apresentaram 
demandas, de antemão o município disponibilizou a 
infraestrutura para atendimento dessa parcela de 
crianças, contando com sala, materiais e profissionais 
totalmente preparadas para atender as particularidades 
de cada criança;
Estratégia 5.2 da Meta 5 – conforme resultado das 
avaliações diagnósticas;
Consta no relatório do Órgão Central do Sistema 
de Controle Interno(id 1387986) as medidas 
tomada pela administração para cada item 
apontado.
Em 
andament
o 
Esta deliberação trata do mesmo objeto a que se 
refere o item III do Acórdão APL-TC 00330-22 
(Processo n. 785/22), na ocasião a Administração 
apresentou inúmeras ações realizadas para o 
atendimento das metas do plano de educação. 
Contudo, considerando que neste exercício não foi 
realizado levantamento dos indicadores do plano de 
educação, sendo assim, opinamos por manter esse 
item em andamento para verificação no próximo 
levantamento.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 474
TCE-RO
Pag. 474
01039/23
Página 33 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
existência de planos de carreira, meta sem indicador, 
prazo 2016)
Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, 
Estratégia 7.15B da Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7 
e Indicador 10A da Meta 10 – realização de reforma 
das escolas, melhorias da infraestrutura, aquisição de 
materiais e equipamentos;
Estratégia 7.15A da Meta 7 - A melhor forma de 
captação de recurso para atendimento desta Meta, seria 
através do PDDE –Programa Dinheiro Direto nas 
Escolas para adesão ao programa Educação 
Conectada, para isso é necessário regularizar os 
conselhos de educação, foi realizado a abertura de 
processo para essa regularização;
Indicador 16A da Meta 16 – atendido;
Indicador 16B da Meta 16 - realizado mensalmente 
cursos de formação continuada;
Indicador 18A da Meta 18 -Em atendimento, conforme 
defesas apresentadas nos autos do processo 0608/2022 
TCERO, que trata do acompanhamento do Plano 
Nacional de Educação, referente às Metas 1 e 3;
Estratégia 18.4 da Meta 18 - Em atendimento, 
conforme defesas apresentadas nos autos do processo 
0608/2022 TCERO, que trata do acompanhamento do 
Plano Nacional de Educação, referente às Metas 1 e 3.
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
b) risco de Não Atendimento dos seguintes 
indicadores e estratégias (metas com prazo de 
implementação até 2024) vinculados às metas: i) 
Estratégia 1.16 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - realizar e publicar anualmente a demanda 
manifesta em creches e pré-escolas, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); ii) Indicador 2A da Meta 2 
(atendimento no ensino fundamental -
universalização do ensino fundamental para 
população de 6 a 14 anos, meta 100%, prazo 2024), 
por haver alcançado o percentual de 79%; iii) 
Indicador 2B da Meta 2 (atendimento no ensino 
fundamental - garantia de conclusão dos estudos na 
idade recomendada de pessoas de 16 anos com pelo 
menos o ensino fundamental concluído, meta 95%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 
69,86%; iv) Indicador 3B da Meta 3 (atendimento no 
ensino médio - elevação das matrículas no ensino 
médio para população de 15 a 17 anos, meta 85%, 
prazo 2024), por haver alcançado o percentual de 
34,22%; v) Indicador 4A da Meta 4 (educação 
especial inclusiva - universalização para população 
de 4 a 17 anos, meta 100%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 93,33%; vi) Indicador 4B 
da Meta 4 (educação especial/inclusiva – elevação 
das matrículas em classes comuns do ensino regular 
e/ou EJA da educação básica de alunos de 4 a 17 
anos de idade, meta 100%, prazo 2024), por haver 
alcançado o percentual de 93,33%; vii) Indicador 6B 
da Meta 6 (ampliação do número de escolas que 
ofertam educação integral, meta 50%, prazo 2024), 
por não haver ampliado o número de escolas que 
ofertam educação integral, estando com percentual 
de atendimento de 0,00%; viii) Indicador 7A da Meta 
7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos iniciais do 
Não houve manifestação. Não houve manifestação.
Em 
andament
o 
Esta deliberação trata do mesmo objeto a que se 
refere o item III do Acórdão APL-TC 00330-22 
(Processo n. 785/22), na ocasião a Administração 
apresentou inúmeras ações realizadas para o 
atendimento das metas do plano de educação. 
Contudo, considerando que neste exercício não foi 
realizado levantamento dos indicadores do plano de 
educação, sendo assim, opinamos por manter esse 
item em andamento para verificação no próximo 
levantamento.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 475
TCE-RO
Pag. 475
01039/23
Página 34 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
ensino fundamental 4ª série / 5º ano, meta 6, prazo 
2021), por haver alcançado o Ideb 4.9; ix) Indicador 
7B da Meta 7 (fluxo e qualidade - Ideb dos anos 
finais do ensino fundamental 8ª série / 9º ano, meta 
5.5, prazo 2021), por haver alcançado o Ideb 4.5; x) 
Estratégia 7.18 da Meta 7 (fluxo e qualidade -
infraestrutura básica, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 53,75%; xi) 
Indicador 10A da Meta 10 (educação de jovens e 
adultos - elevação do percentual de matrículas de 
educação de jovens e adultos - EJA na forma 
integrada à educação profissional, meta 25%, prazo 
2024), por não haver elevado o percentual de 
matrículas de EJA na forma integrada à educação 
profissional, estando com percentual de oferta de 
0,00%; xii) Indicador 16B da Meta 16 (professores 
formação – elevar o percentual de professores com 
formação continuada, meta 100%, prazo 2024), por 
haver alcançado o percentual de 52,22%
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
IV – Determinar ao Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da 
Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson 
Cabral da Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador 
do Município, ou quem vier a lhes substituir, para 
que na prestação de contas de 2021, adotem as 
providências no sentido de cumprir o prazo de envio 
das Contas a esta e. Corte, devendo observar as 
previsões contidas nas Instruções Normativas nº 
65/2019/TCE-RO e nº 72/2020/TCE-RO, as quais 
dispõem sobre estabelecimento de normas de 
organização e apresentação da Prestação de Contas 
do Chefe do Poder Executivo e das peças 
complementares que constituirão o processo de 
Contas de Governo, para apreciação do Tribunal de 
Contas do Estado, mediante parecer prévio, nos 
termos dos arts. 49, I, da Constituição Estadual e 31, 
§ 2º, 71, I, e 75 da Constituição Federal, bem como 
sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia de informações e 
documentos por parte das Administrações Públicas 
Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Não 
Atendida 
A prestação de contas de governo foi enviada em 
30 de março, portanto dentro do prazo 
constitucional. No entanto, a remessa do balancete 
do mês de janeiro foi enviada fora do prazo.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 476
TCE-RO
Pag. 476
01039/23
Página 35 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da 
Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson 
Cabral da Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador 
do Município, ou quem vier a lhes substituir, para 
que na prestação de contas de 2021, adotem as 
providências mencionadas abaixo, devendo constar 
em notas explicativas os ajustes realizados, com fins 
de que os demonstrativos contábeis sejam 
adequadamente lançados e registrados, de forma que 
reflitam a transparência na análise dos resultados 
apresentados nas contas, em observância aos 
dispositivos legais, em especial a Lei nº. 4320/64, a 
Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 
e demais normativas vigentes: 
a) proceder às medidas imediatas dos ajustes 
contábeis necessários para correção da distorção 
decorrente do erro na classificação das receitas de 
convênio do Fitha, principalmente, em função dos 
efeitos sobre o acompanhamento dos limites da 
despesa com pessoal e o sobre a base de cálculo de 
transferência para repasse legislativo no exercício 
seguinte, observando as disposições do artigo 11, § 
2º, da Lei nº 4.320/1964, conforme análise do item 
3.3 Análise da Receita Corrente Líquida deste 
Relato;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Como se observa em análise ao Anexo 2 – Resumo 
Geral da Receita, exercício 2022, enviado pela 
Administração em suas justificativas, verificamos 
que as receitas do Fitha/2022 foram classificadas 
como Receita de Capital (código: 
2.4.2.2.99.0.1.01.00 e 2.4.2.2.99.0.1.07.00), 
portanto, entendemos que a determinação foi 
cumprida. (conforme Relatório de Análise de 
Justificativas)
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da 
Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson 
Cabral da Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador 
do Município, ou quem vier a lhes substituir, para 
que na prestação de contas de 2021, adotem as 
providências mencionadas abaixo, devendo constar 
em notas explicativas os ajustes realizados, com fins 
de que os demonstrativos contábeis sejam 
adequadamente lançados e registrados, de forma que 
reflitam a transparência na análise dos resultados 
apresentados nas contas, em observância aos 
dispositivos legais, em especial a Lei nº. 4320/64, a 
Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 
e demais normativas vigentes: 
b) proceder aos ajustes contábeis para a correção da 
distorção decorrente de pendências na conciliação 
bancária há mais de 30 dias nas contas correntes 
5429-1 e 5432-1, conforme análise do item 3.1 Do 
Balanço Patrimonial deste Relato;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Não houve manifestação da administração e do 
controle interno demonstrando o atendimento nos 
respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986).
No entanto, em resposta às diligências a unidade de 
controle interno informou que o município possui 
01 conciliação anterior a 01/12/2022 com 
pendencia no valor de R$307,65 ref. a conta 5.429-
1, Porém providencias estão sendo adotadas para 
que seja sanada o mais possível.
Como se vê a Administração adotou providências
para as correções e apesar de ainda haver saldo 
pendente, o valor é imaterial. Sendo assim, a 
determinação foi atendida.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 477
TCE-RO
Pag. 477
01039/23
Página 36 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
V – Determinar Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da 
Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao Senhor Gilson 
Cabral da Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador 
do Município, ou quem vier a lhes substituir, para 
que na prestação de contas de 2021, adotem as 
providências mencionadas abaixo, devendo constar 
em notas explicativas os ajustes realizados, com fins 
de que os demonstrativos contábeis sejam 
adequadamente lançados e registrados, de forma que 
reflitam a transparência na análise dos resultados 
apresentados nas contas, em observância aos 
dispositivos legais, em especial a Lei nº. 4320/64, a 
Lei Complementar nº 101/2000, o Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 
e demais normativas vigentes: 
c) proceder aos ajustes contábeis na divergência 
verificada no saldo do Caixa e Equivalente de Caixa 
Final do Anexo 18 da Lei Federal nº 4.320/64, 
apurado no exercício em análise, correspondente ao 
resultado extraorçamentário de consignáveis 
(depósitos em caução) na ordem de R$2.134,80 (dois 
mil cento e trinta e quatro reais e oitenta centavos), 
inscritos no exercício de 2020, conforme 
demonstrado na nota explicativa 05 – Passivo 
Circulante (ID 1053865, fls.165), conforme análise 
do item 3.5 Demonstração dos Fluxos de Caixa deste 
Relato.
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Conforme Anexo 17 (Lei n. 4.320/64) da Dívida 
Flutuante dos exercícios 2020 e 2021 (ID1444912) 
enviados pela Administração em suas justificativas 
se comprova que foi promovido o ajuste contábil na 
divergência verificada no saldo do Caixa e 
Equivalente de Caixa Final do Anexo 18 da Lei 
Federal nº 4.320/64, correspondente ao resultado 
extraorçamentário de consignáveis (depósitos em 
caução) na ordem de R$2.134,80. Face ao exposto, 
entendemos que a determinação foi atendida.
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
VI – Determinar, via ofício ao Prefeito do Município 
de Costa Marques/RO, exercício de 2021, Vagner 
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e ao 
Senhor Elias da Conceição Lima (CPF nº 
782.799.502-06), Controlador Interno, ou a quem 
vier a lhes substituir, que no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da notificação, em atendimento ao 
artigo 48A, da LC 101/2000 e Instrução Normativa 
nº 52/2017/TCER, disponibilizem/publiquem no 
portal de transparência do município as seguintes 
informações:
i. Planos setoriais ou temáticos (saúde, educação e 
saneamento),
ii. Documentação referente a Prestação de Contas de 
2019,
iii. Parecer Prévio de 2019 (PPL-TC 00020/21),
iv. Atas de Audiências públicas do PPA e Planos 
setoriais ou temáticos, e 
v. Atas das Audiências públicas dos processos de 
elaboração da LDO e LOA 2020.
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Em consulta ao Portal da Transparência 
(https://transparencia.costamarques.ro.gov.br/, 
acesso dia 22/08/2023) (Caminho: Portal de 
Transparência//Menu Planejamento e Prestação de 
Contas//Contas e Pareceres TCE), verificamos que 
a Administração publicou os Pareceres Prévios 
deste Tribunal de Contas 
(https://athus2.costamarques.ro.gov.br/transparenc
ia/processoslistar/5A6/15A8/ ); atas de audiências 
públicas que são realizadas de forma on line 
(https://athus2.costamarques.ro.gov.br/transparenc
ia/processoslistar/5A6/221E/ ); atas de audiências 
públicas para discussão e elaboração dos planos de 
governo 
(https://athus2.costamarques.ro.gov.br/transparenc
ia/processoslistar/5A6/22B4/ ). 
Face ao exposto, entendemos que a determinação 
foi cumprida.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 478
TCE-RO
Pag. 478
01039/23
Página 37 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
01349/21
Acórdão 
APL-TC 
00276/21
VII – Determinar ao Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da 
Silva (CPF nº 692.616.362-68), ao Senhor Gilson 
Cabral da Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador 
do Município e ao Senhor Elias da Conceição Lima 
(CPF nº 782.799.502-06), Controlador Interno, ou a 
quem vier a lhes substituir, que na prestação de 
Contas de 2021, apresentem em tópico específico, 
junto ao relatório circunstanciado as medidas 
adotadas para o cumprimento às determinações 
constantes dos itens III a VI deste acórdão, assim 
como daquelas consideradas em andamento na 
forma do Quadro nº 06 deste Relato, de modo a 
demonstrar quais foram cumpridas total ou 
parcialmente e, no caso de não cumprimento, 
informar os motivos de fato e de direito que 
justifique (quando for o caso), sob pena, de incidir 
em pena pecuniária prevista no art. 55, IV, da Lei 
Complementar Estadual n. 154/1996;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
A determinação é referente aos itens III e VI do 
referido Acórdão, as quais tratam da análise sobre 
o cumprimento das metas do Plano Nacional de 
Educação e sobre a publicação de informações no 
Portal da Transparência, respectivamente. Sobre o 
primeiro item verificamos que o controle interno se 
manifestou (p. 37/41 do relatório anual – ID 
1387986), mas não se manifestou sobre o item IV 
do Acórdão APL-TC 00276/21, verificamos ainda 
que, apesar de administração haver alegado que 
foram apresentados os devidos registros nos 
relatórios integrantes do processo n. 00785/22 (que 
trata das contas de 2021, não localizamos qualquer 
informação).
Por sua vez, no Relatório das providências adotadas 
(ID 1387989), a Administração também se 
manifestou sobre o cumprimento das metas do 
Plano Nacional de Educação contidas no Acórdão 
APL-TC 00330/22 referente ao processo 00785/22 
(que trata da prestação de contas de 2021), mas 
também não se manifestou sobre o item IV da 
decisão analisada.
Assim, embora a Administração não tenha 
apresentado em seus relatórios informações quanto 
à tempestividade das remessas de dados a este 
Tribunal, entendemos, considerando que a maior 
parte dos comandos foram atendidos, por 
considerar este item atendido.
01411/21 APL-TC
00007/22
II - Determinar, com efeito imediato, ao Prefeito de 
Costa Marques, Vagner Miranda
da Silva (CPF n. 692.616.362-68), e ao Secretário 
Municipal de Saúde, Miroel José Soares (CPF n. 
561.460.002-72), ou quem vier a substituí-los, para 
que mantenham as ações de imunização 
preconizadas pela DM n. 0160/2021-GCESS, a fim 
de que o ritmo de vacinação permaneça elevado;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Considerando que a deliberação não define prazo 
de cumprimento, bem como, não apresenta os 
demais requisitos mínimos de verificabilidade, 
opinamos por considerar o item atendido. 
02547/21 APL-TC 
00158/22
II DETERMINAR ao Senhor VAGNER MIRANDA 
DA SILVA, CPF/MF sob o n. 692.616.362-68, 
Prefeito Municipal, e ao Senhor MIROEL JOSÉ 
SOARES, CPF/MF sob o n. 561.460.002-72, 
Secretário de Saúde do Município de Costa 
Marques-RO ou quem os substituam, na forma da lei 
que, inarredavelmente, continuem atentos e 
diligentes à potencial deflagração de atos e medidas 
administrativos conducentes ao permanente 
enfrentamento da pandemia, enquanto essa perdurar, 
especialmente, no que alude a eventuais surgimentos 
de cepas/variantes futuras do Sars-Cov-2, com o 
objetivo de salvaguardar a saúde e a vida da 
população, sob pena de responsabilidade pessoal, em
caso de omissão no dever jurídico de agir, na 
condição de garantes;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Considerando que a deliberação não define prazo 
de cumprimento, bem como, não apresenta os 
demais requisitos mínimos de verificabilidade e 
ainda, considerando a mudança do cenário 
pandêmico, opinamos por considerar o item 
atendido. 
01826/20 APL-TC 
00138/21 
VII – Determinar ao atual Prefeito do Município de 
Costa Marques/RO, Vagner Miranda da Silva (CPF 
nº 692.616.362-68) e à Senhora Leonice Ferreira de 
Lima (CPF nº 972.211.802-10), atual Controladora 
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Considerando que não há deliberações em 
andamento relativas ao Acórdão APL-TC 00138/21 
e considerando que a unidade de controle interno se 
manifestou em relação à parte das demais 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 479
TCE-RO
Pag. 479
01039/23
Página 38 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
Interna, ou a quem vier a lhes substituir, para que 
adotem providências que culminem no atendimento 
integral e no acompanhamento e informação, pela 
Controladoria Geral do Município, através do 
Relatório de Auditoria Anual (encaminhado junto às 
Contas Anuais), das medidas adotadas pela 
Administração quanto às recomendações e 
determinações dispostas nesta decisão, assim como 
daquelas consideradas em andamento na forma do 
Quadro nº 06 deste Relato, à exceção Processo nº 
01538/2019, que terá aferição em autos específicos; 
manifestando-se quando ao seu atendimento ou não, 
sob pena de aplicação aos responsáveis por eventual 
descumprimento, em procedimento próprio, da 
multa prevista no inciso IV do art. 55 da Lei 
Complementar nº 154/96;
determinações relativas a outros acórdãos, sendo 
assim, entende-se por considerar este item 
atendido.
1538/19
DM 
0117/2021
- GCVCS
II – Determinar a Notificação do Senhor Vagner 
Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) – na 
qualidade de Prefeito Municipal e a Senhora Leonice 
Ferreira de Lima (CPF nº 972.211.802-10) – na 
qualidade de Controladora Interna que comprovem, 
quando da apresentação da Prestação de Contas 
referente ao exercício de 2021, as providências com 
vistas ao cumprimento das Metas do Plano Nacional 
de Educação –PNE, assim como outras medidas que 
objetivem a melhoria da qualidade de educação, 
mediante aprimoramento de políticas e processos 
educacionais, conforme determinado pelo item Item 
III, alínea “a” do Acórdão APLTCE 00416/19 do 
Processo nº 01538/19;
Consta no relatório de providência adotadas(id 
1387989) as medidas tomada pela administração para 
cada item apontado.
Indicador 1A da Meta 1 - Está Sendo realizado Busca 
Ativa;
Indicador 1B da Meta 1 –Busca ativa e ampliação da 
infraestrutura;
Estratégia 1.7 da Meta 1 - foi realizada ampla 
divulgação, reunião com as famílias, e realizado o 
levantamento da demanda;
Estratégia 1.15 da Meta 1 (atendimento na educação 
infantil - promover a busca ativa de crianças em idade 
correspondente à educação infantil, estratégia sem 
indicador, prazo 2024); Situação: atendido;
Estratégia 1.16 da Meta 1 – levantamento e publicação 
da demanda manifesta por vagas;
Indicador 2A da Meta 2 – em andamento;
Estratégia 2.5 da Meta 2 –foi realizada busca ativa;
Indicador 3A da Meta 3 - de forma Inter setorial o 
município através da secretaria de educação, 
assistência social, conselho tutelar e Secretaria de 
estado de Educação, tem buscado formas de identificar
essa parcela de jovens que se encontram com evasão 
escolar;
Indicador 3B da Meta 3 - em andamento;
Estratégia 4.2 da Meta 4 - foi realizado busca ativa, 
ampla divulgação porém as famílias não apresentaram 
demandas, de antemão o município disponibilizou a 
infraestrutura para atendimento dessa parcela de 
crianças, contando com sala, materiais e profissionais 
totalmente preparadas para atender as particularidades 
de cada criança;
Estratégia 5.2 da Meta 5 – conforme resultado das 
avaliações diagnósticas;
Indicador 6A da Meta 6, Indicador 6B da Meta 6, 
Estratégia 7.15B da Meta 7, Estratégia 7.18 da Meta 7 
e Indicador 10A da Meta 10 – realização de reforma 
das escolas, melhorias da infraestrutura, aquisição de 
materiais e equipamentos;
Estratégia 7.15A da Meta 7 - A melhor forma de 
captação de recurso para atendimento desta Meta, seria 
através do PDDE –Programa Dinheiro Direto nas 
Consta no relatório do Órgão Central do Sistema 
de Controle Interno(id 1387986) as medidas 
tomada pela administração para cada item 
apontado.
Em 
andament
o 
Esta deliberação trata do mesmo objeto a que se 
refere o item III do Acórdão APL-TC 00330-22 
(Processo n. 785/22), na ocasião a Administração 
apresentou inúmeras ações realizadas para o 
atendimento das metas do plano de educação. 
Contudo, considerando que neste exercício não foi 
realizado levantamento dos indicadores do plano de 
educação, sendo assim, opinamos por manter esse 
item em andamento para verificação no próximo 
levantamento.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 480
TCE-RO
Pag. 480
01039/23
Página 39 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Nº 
processo
Decisão Descrição da determinação/recomendação Ações realizadas pela administração para 
atendimento Avaliação do controle interno
Resultado 
da 
Avaliação
Nota do auditor
Escolas para adesão ao programa Educação 
Conectada, para isso é necessário regularizar os 
conselhos de educação, foi realizado a abertura de 
processo para essa regularização;
Indicador 16A da Meta 16 – atendido;
Indicador 16B da Meta 16 - realizado mensalmente 
cursos de formação continuada;
Indicador 18A da Meta 18 -Em atendimento, conforme 
defesas apresentadas nos autos do processo 0608/2022 
TCERO, que trata do acompanhamento do Plano 
Nacional de Educação, referente às Metas 1 e 3;
Estratégia 18.4 da Meta 18 - Em atendimento, 
conforme defesas apresentadas nos autos do processo 
0608/2022 TCERO, que trata do acompanhamento do 
Plano Nacional de Educação, referente às Metas 1 e 3.
01016/19
Acórdão 
APL-TC 
00303/20
III – Determinar, via ofício, independente do transito 
em julgado, às Controladorias Gerais, do Estado e 
dos 52 Municípios, que fiscalizem a execução dos 
planos de ação elaborados para a melhoria da 
prestação dos serviços de saúde na atenção básica da 
saúde em suas regiões, fazendo constar tópico 
específico em seus relatórios de auditoria bimestrais 
e anual, atuando, assim, no apoio da missão 
institucional deste Tribunal de Contas, conforme 
dispõe o art. 74, § 1º, da Constituição Federal;
Não houve manifestação. Não houve manifestação. Atendida
Não houve manifestação da administração e do 
controle interno demonstrando o atendimento nos 
respectivos relatórios (ID 1387989 e 1387986). 
No entanto, conforme consignado no Acórdão 
APL-TC 00043/23 referente ao processo 01016/19, 
embora a maior parte dos entes não tenham 
atendido as determinações contidas nos itens II a V 
do Acórdão APL-TC 00303/2020, proferido nos 
autos de n. 01016/19, o pleno desta Corte entendeu 
por deixar de aplicar pena de multa aos gestores, 
pelo descumprimento do Acórdão APL-TC 
00303/20, em atenção ao disposto no artigo 22 da 
LINDB.
Sendo assim, considerando que este item foi 
monitorado em processo específico, entende-se que 
este item deve ser considerado atendido.
Fonte: Análise técnica.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 481
TCE-RO
Pag. 481
01039/23
Página 40 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Ante o exposto, faz-se oportuno o registro da seguinte proposta de encaminhamento:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
i. Considerar “atendidas” as determinações constantes dos itens III, IV e V referente ao 
Acórdão APL-TC 00330-22 (Processo n. 00785/22); itens V (alíneas “a”, “b” e “c”), VI e 
VII do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 01349/21); item II do Acórdão APL-TC 
00007/22 (Processo n. 01411/21); item II do Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 
02547/21); item VII do Acórdão APL-TC 00138/21 (Processo n. 01826/20) e; item III do 
Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 01016/19).
ii. Baixar a determinação contida no item II do Acórdão APL- TC 00033/22 (Processo n. 
00140/21), por perda de objeto.
2.4. Avaliação da Política de Alfabetização
2.4.1. Contexto
A educação é competência de todos os Entes Federativos, cabendo aos municípios atuar, 
prioritariamente, para garantir educação infantil e ensino fundamental de qualidade (art. 211, §2º, da 
CF/88), de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal.
Para alcançar os resultados de aprendizado estabelecidos pela Base Nacional Comum Curricular -
BNCC e as metas definidas nos Planos de Educação (de que trata a Lei n. 13.005/2014), os 
municípios, por força do artigo 212 da CF/88, destinam no mínimo 25% da receita resultante de 
impostos para financiamento das políticas educacionais. 
No âmbito municipal, uma das principais macropolíticas é a de alfabetização no tempo adequado, 
para garantir que os estudantes até o 2º ano do ensino fundamental estejam plenamente capazes de 
ler e escrever - competências fundamentais para o desenvolvimento durante todo o ciclo da educação 
básica.
O baixo índice de alfabetização na idade certa gera inúmeros impactos negativos. Isso se deve ao fato 
de a alfabetização ser fase de desenvolvimento de competências e habilidades fundamentais que 
sustentam a capacidade de aprendizado ao longo da vida.
Além do impacto imediato no desempenho e nos indicadores de abandono, evasão e distorção idade 
série, a alfabetização insuficiente cria um ciclo vicioso com efeitos de longo prazo. Estudos 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 482
TCE-RO
Pag. 482
01039/23
Página 41 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
relacionam a alfabetização na idade certa à qualidade e à perspectiva de vida, empregos qualificados, 
melhor renda e redução da criminalidade.
Em razão disso, os resultados da alfabetização passam a ser objeto de avaliação do Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia neste capítulo. Aqui, o objetivo central é verificar em que medida os agentes 
públicos estão conseguindo implementar políticas que gerem resultados de alfabetização, alinhados 
às premissas estabelecidas pela BNCC, pela Política Nacional de Alfabetização e pelas melhores 
práticas de gestão.
A análise verificará o desempenho da rede municipal no Sistema Permanente de Avaliação da 
Educação de Rondônia - SAERO 2022 (avaliação externa aplicada pela Secretaria de Estado da 
Educação em todo o território de Rondônia), o cumprimento das metas de performance da gestão e o 
nível de atendimento das boas práticas recomendadas para aumentar a eficácia da implementação da 
política de alfabetização na rede (Autoavaliação 2021 e 2022), considerando como meta alfabetizar 
todas as crianças até o segundo ano do ensino fundamental.
2.4.2. Resultado Geral da Avaliação Somativa
O município de Costa Marques, de acordo com os resultados do Sistema Permanente de Avaliação 
da Educação de Rondônia - SAERO 2022, no segundo ano do ensino fundamental - etapa de 
alfabetização plena -, apresentou um resultado de 3.2, em uma escala de zero a dez. Isso representa 
um percentual de aproveitamento de acertos pouco superior a 30% e desempenho inferior a média 
geral de 4.15, considerando todas as redes municipais de Rondônia.
A avaliação também permite classificar o desempenho da rede em diferentes níveis, desde "Abaixo 
do Básico" até "Avançado".
2° ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 01 – Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de Desempenho
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 483
TCE-RO
Pag. 483
01039/23
Página 42 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
Com base no resultado, é possível concluir que:
● 28% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Língua Portuguesa, e;
● 27% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Matemática.
5° ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 02 – Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de Desempenho
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
Os resultados indicam que:
● 20% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Língua Portuguesa, e;
● 11% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Matemática.
9° ano do Ensino Fundamental:
Gráfico 03 – Nota padronizada e Percentual de Estudantes por Padrão de Desempenho
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
Observamos que:
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 484
TCE-RO
Pag. 484
01039/23
Página 43 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
● 21% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Língua Portuguesa, e;
● 13% dos estudantes alcançaram o nível de aprendizado adequado em Matemática.
Com base nos resultados de aprendizagem do SAERO, ainda é possível classificar7
a rede municipal 
de Costa Marques em diferentes categorias, conforme apresentado no quadro a seguir:
Língua Portuguesa Matemática
2° Ano Categoria 3 Categoria 3
5° ano Categoria 4 Categoria 4
9° Ano Categoria 4 Categoria 4
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
A avaliação do SAERO também permite analisar o resultado em nível escolar.
Em Costa Marques, das 4 escolas que oferecem ensino para o 2º ano do ensino fundamental, 
nenhuma obteve um índice satisfatório de desempenho. É importante ressaltar que 3 dessas escolas, 
classificadas como "em atenção" e "alerta", não conseguiram atingir um aproveitamento de 50% na 
avaliação realizada. A relação completa do desempenho por escola está abaixo: 
 
7 Rubricas para classificação das redes municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado 
adequado":
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho destacado, com um percentual igual ou superior a 70% 
de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de qualidade e efetividade na 
implementação das políticas educacionais, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho satisfatório, com um percentual igual ou superior a 
50% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja espaço para melhorias, essas redes estão no 
caminho certo para proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento dos estudantes.
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado 
adequado. Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das aprendizagens dos estudantes, tais como 
programas de reforço escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com desempenho abaixo do esperado, 
a fim de melhorar os resultados de aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para garantir um ensino de 
qualidade.
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, com menos de 25% de estudantes alcançando um 
aprendizado adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas problemáticas e adotem medidas efetivas 
para melhorar os resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e programas de apoio aos estudantes.
Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual de estudantes com 
"aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos Pela Educação, de que 70% dos alunos 
deveriam apresentar aprendizado adequado.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 485
TCE-RO
Pag. 485
01039/23
Página 44 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Gráfico 04 – Nota padronizada e situação da escola
Fonte: SAERO - Desempenho das redes.
Para obter mais detalhes, você pode acessar o painel gerencial por meio deste link.
2.4.3. Resultado do levantamento na política de alfabetização
O alcance dos resultados desejados na alfabetização depende de uma série de fatores. Em razão disso, 
o Tribunal de Contas de Rondônia mapeou as causas mais relevantes para atingimento das metas de 
aprendizado. 
Produto desse trabalho é o questionário auto-avaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo 
adequado, composto por nove eixos temáticos e aproximadamente 200 itens de verificação sobre: (i) 
gestão orientada a resultados; (ii) avaliação e monitoramento; (iii) seleção e lotação de profissionais; 
(iv) formação inicial e continuada; (v) política de incentivos; (vi) currículo; (vii) material didático; e, 
(viii) articulação política.
A partir dessa avaliação das boas práticas, os gestores passam a ter um diagnóstico preciso de quais 
medidas precisam ser adotadas para aperfeiçoar a gestão e alavancar os resultados de aprendizado 
dos estudantes. O município de Costa Marques, de acordo com os resultados do levantamento 
realizado em 2022, atendeu 40,71% dos itens avaliados - o detalhamento está disponível no painel 
gerencial (clique aqui).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 486
TCE-RO
Pag. 486
01039/23
Página 45 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Imagem 01 – Índice de Atendimento aos Itens - por eixo
Fonte: Relatórios CSA
Dos 9 eixos avaliados, constatou-se que 4 deles apresentaram índices insatisfatórios no que diz 
respeito ao cumprimento de boas práticas. Eixos relevantes como contratação, seleção e lotação de 
profissionais (12,5%), articulação política (37,5%) e gestão de conhecimento (37,5%)
apresentaram baixos índices de atendimento de boas práticas8
. É importante ressaltar que o eixo de 
 
8 Eixo Estruturado: Nesta categoria, o eixo que compõe a política de alfabetização na idade certa está completamente 
estabelecido e bem definido. É composto por inúmeras ações articuladas que cobrem todas as áreas relevantes, abordando 
desde o planejamento até a execução e monitoramento das atividades. A estruturação do eixo é sólida e permite uma 
implementação consistente e eficaz.
Alto Nível de Estruturação: Refere-se a um cenário em que o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade 
certa apresenta um alto grau de organização e planejamento, mas que necessita ser aprimorado em seu processo de 
implementação. As ações são detalhadas e coerentes, abrangendo todas as áreas de atuação relevantes. No entanto, é 
necessário aprimorar os processos de execução e fortalecer a articulação entre as diversas ações e áreas envolvidas para 
garantir que a implementação seja efetiva e alcance os objetivos propostos.
Estruturação Média: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa apresenta um nível 
intermediário de organização, planejamento e execução. As ações estão definidas, em alguns casos são executadas, porém 
de forma parcial, podendo apresentar lacunas ou falta de clareza em algumas atividades específicas, o que compromete a 
implementação. A articulação entre as diferentes ações e áreas pode ser aprimorada para garantir uma implementação 
mais eficiente e alinhada com os objetivos da política.
Baixa Estruturação: Refere-se a um nível de estruturação do eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa 
que apresenta deficiências significativas, desde o planejamento das ações. As ações estão pouco definidas, faltando 
detalhamento e coerência. A falta de articulação entre as ações dificulta a implementação efetiva da política e compromete 
a qualidade das ações desenvolvidas.
Inexistente: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa está completamente ausente. 
Não existem ações estabelecidas ou planejadas, resultando na falta de uma estrutura adequada para a política. A 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 487
TCE-RO
Pag. 487
01039/23
Página 46 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
política de incentivos foi classificado como inexistente, revelando a necessidade de direcionar 
esforços para o aprimoramento dessa área.
Em razão disso, objetivando garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o segundo ano do 
ensino fundamental, apresentamos a seguinte proposta de recomendação, de natureza colaborativa, 
para a melhoria dos indicadores de alfabetização do município:
RECOMENDAÇÃO
Recomendar à Administração do município de Costa Marques, visando a melhoria dos 
indicadores de resultado da política de alfabetização, que: i) sejam realizados todos os 
esforços necessários para implementação das boas práticas recomendadas, cabendo aos 
gestores da política elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de Contas 
de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; ii) os profissionais da rede de ensino 
sejam mobilizados a participar das formações continuadas, assegurando no mínimo 95% de 
frequência dos professores, supervisores, formadores e gestores escolares; iii) assegure 
recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e 
disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede; iv) 
todas as escolas de tratamento9
sejam monitoradas, coletando mensalmente os dados de 
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v) estruture estratégias pedagógicas 
específicas para os estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho “básico” 
e “abaixo do básico”, como: (a) implementar atividades de reforço e acompanhamento 
personalizado, focadas nas habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade para 
os alunos; (b) promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, 
garantindo que os estudantes tenham uma base sólida para avançar nas aprendizagens; e, (c) 
oferecer recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares para recompor às 
aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
 
inexistência do eixo compromete seriamente a qualidade da política de alfabetização, dificultando a implementação de 
ações eficazes e a obtenção de resultados desejados.
9 As escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade 
Certa a partir do exercício de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 488
TCE-RO
Pag. 488
01039/23
Página 47 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
2.5. Opinião sobre a execução do orçamento
Em cumprimento ao art. 1º, inciso III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 
154/1996 (LOTCER) e § 1º do art. 49 do Regimento Interno do Tribunal, foi examinado a Prestação 
de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos Orçamentos em 2022, com 
o objetivo de concluir sobre a observância às normas constitucionais e legais na execução dos 
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais.
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, devido à relevância dos assuntos descritos no 
parágrafo “Base para opinião adversa”, o que nos permite concluir que não foram observados os 
princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como 
as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da 
Constituição Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
2.5.1 Base para opinião adversa
Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião:
i. Não atingimento das metas de resultados primário e nominal;
ii. Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%);
iii. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa;
iv. Intempestividade da remessa da prestação de contas e de balancete mensal;
v. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; e
vi. Não cumprimento das Determinações do Tribunal.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 489
TCE-RO
Pag. 489
01039/23
Página 48 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
3. Opinião sobre o Balanço Geral do Município
O objetivo deste capítulo é apresentar os resultados e as conclusões da auditoria sobre o Balanço 
Geral do Município (BGM) referente ao exercício de 2022, que, por sua vez, tem o intuito de verificar 
se as demonstrações consolidadas do Município representam adequadamente a situação patrimonial 
e os resultados financeiros e orçamentários do exercício encerrado em 31.12.2022.
A opinião sobre o BGM é produto dos trabalhos realizados pela Coordenadoria Especializada em 
Finanças Municipais. A auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria do Tribunal 
de Contas do Estado de Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira 
(Resolução n. 234/2017/TCE-RO).
Alcance e limitações
Em razão de limitações a execução dos trabalhos, tais como prazo para manifestação e o volume de 
informações, os procedimentos de asseguração limitaram-se: a verificação da integridade dos 
demonstrativos contábeis (Balanço Patrimonial, Orçamentário, Financeiro, Demonstração da 
Variações Patrimoniais e Demonstração dos Fluxos de Caixa), representação adequada da posição do 
conta de Caixa e Equivalente de Caixa e de Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo e 
a Longo Prazo, verificação de integridade da receita corrente líquida e representação adequada do 
passivo atuarial, quando o município possuir RPPS.
Frisamos que não foram objeto de auditoria as receitas e despesas que compõem o resultado 
patrimonial do Município, em especial, as despesas relacionadas com remuneração dos servidores, 
cujo percentual pode representar até 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
A seção 3.1 consta o relatório de auditoria do Balanço Geral do Município de 2022.
As constatações apresentadas neste capítulo referem-se somente ao aspecto contábil das transações 
e saldos auditados. As análises sobre os aspectos orçamentário e fiscal constam no Capítulo 2.
3.1. Relatório de Auditoria do Balanço Geral do Município
3.1.1. Opinião
Em cumprimento ao art. 53 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques e ao art. 1º, inciso III, 
da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (LOTCER), foram examinadas as 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 490
TCE-RO
Pag. 490
01039/23
Página 49 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
demonstrações contábeis consolidadas relativas ao exercício encerrado em 31.12.2022. Tais 
demonstrações integram a Prestação de Contas Anual do Chefe do Executivo Municipal e 
contemplam a execução e a análise dos orçamentos. São compostas pelos Balanços Patrimonial, 
Orçamentário e Financeiro, pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa 
e suas respectivas Notas Explicativas.
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos 
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, 
compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das 
Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade com os critérios aplicáveis 
ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2022 e os resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as 
disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade 
do setor público.
3.1.2. Responsabilidade da administração e da governança pelas demonstrações 
contábeis
Nos termos do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques, compete privativamente ao 
Prefeito prestar contas à Câmara Municipal, até 31 de março do exercício seguinte, as contas 
referentes a exercício financeiro anterior.
Nesta condição, é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações contábeis 
de acordo com a Lei 4.320/1964, a Lei Complementar 101/2000 e demais normas de contabilidade 
do setor público, bem como pelos controles internos determinados como necessários para permitir a 
elaboração das demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se 
causadas por fraude ou erro.
3.1.3. Responsabilidade do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pela 
auditoria do BGM
Compete ao Tribunal, de acordo com seu mandato constitucional e legal, nos termos do art. 1º, inciso 
III, e Parágrafo único do art. 35 da Lei Complementar Estadual n° 154/1996 (LOTCER) e §1º do art.
49 do Regimento Interno do Tribunal, emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do 
Executivo Municipal, manifestando-se quanto à adequação dos resultados apresentados e a posição 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 491
TCE-RO
Pag. 491
01039/23
Página 50 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
patrimonial, financeira e orçamentária demonstrados nos balanços gerais do Município e no relatório 
sobre a execução dos orçamentos.
No que se refere à auditoria do Balanço Geral do Município, os objetivos são a aplicação dos 
procedimentos de auditoria para reduzir o risco de asseguração a um nível aceitável de que as 
demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, 
independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo a opinião.
A auditoria foi conduzida de acordo com as normas de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia e, no que aplicável, com o Manual de Auditoria Financeira (Resolução n. 234/2017/TCE￾RO).
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 492
TCE-RO
Pag. 492
01039/23
Página 51 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
4. Conclusão
Finalizados os trabalhos, passamos a descrever os principais resultados evidenciados neste relatório, 
e ao final, com fundamentos nos resultados apresentados, a proposta de parecer prévio sobre as contas 
do exercício.
Opinião sobre a execução orçamentária
Constatamos impropriedades no cumprimento do dever de prestar contas em virtude da 
intempestividade da remessa de balancete mensal.
O resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos adicionais) do período, 
não foram realizadas em conformidade com as disposições do art. 167, incisos V e VI, da Constituição 
Federal e art. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64.
Quanto aos limites constitucionais, foram executados em conformidade com preceitos constitucionais 
e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE, 37,46% e Fundeb, 100%, sendo 82,16% na 
Remuneração e Valorização do Magistério) e na Saúde 19,53%, ao repasse ao Poder Legislativo 
(6,74%) e às contribuições ao INSS. Destacamos ainda que não identificamos a utilização indevida 
de recursos do Fundeb. Por outro lado, o ente necessita melhorar os indicadores da política de 
alfabetização.
As disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos 
financeiros) assumidas até 31.12.2022, demonstrando que foram observadas as disposições dos 
artigos 1°, §1°, 9º e 42 da Lei Complementar n. 101/2000.
Verificamos que os Poderes Executivo e Legislativo respeitaram os limites de despesa com pessoal,
49,90% e 2,66%, respectivamente, e no consolidado 52,56%. 
Também verificamos que o município cumpriu com a regra de ouro e a regra de preservação do 
patrimônio público (destinação do produto da alienação de bens), o limite máximo de endividamento 
(120%), de garantias e contragarantias (22%) e de operações de crédito (14%), inclusive por 
antecipação de receita (7%), e os requisitos de transparência pública. 
A Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, arrecadando
menos que 20% do saldo inicial.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 493
TCE-RO
Pag. 493
01039/23
Página 52 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
Verificamos que a Administração não atingiu as metas de resultados primário e nominal estabelecida 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), materializada na Lei n. 967, de 16 de novembro de 2021.
O ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I – Endividamento 
9,08% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 91,45% classificação parcial “B”; 
indicador III – Liquidez 0,02 classificação parcial “A”
Monitoramos 19 determinações, sendo que 11 foram consideradas “atendidas” e 6 consideradas “em 
andamento” e 1 considerada “não atendida” e 1 teve perda de objeto.
Nesse sentido, concluímos que, devido à relevância dos assuntos descritos no parágrafo “Base para 
opinião adversa” (detalhadas no item 2.5.1), não foram observados os princípios constitucionais e 
legais aplicáveis que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, 
legais e regulamentares na execução do orçamento do Município e nas demais operações realizadas 
com recursos públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição Federal, Lei 
4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000.
Opinião sobre o Balanço Geral do Município
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, não temos 
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, 
compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas Demonstrações das 
Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade com os critérios aplicáveis 
ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2022 e os resultados 
orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as 
disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de contabilidade 
do setor público.
Proposta de parecer prévio
Considerando que, apesar da intempestividade da remessa do balancete do exercício de 2022, a 
Administração cumpriu com a obrigação de envio de informações a esta Corte de Contas e ainda 
atendeu as diligências de documentos e informações para a instrução dos procedimentos de auditoria 
realizados nos exames iniciais;
Considerando que apesar da baixa efetividade na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa 
esse fato, por si só, à luz do estabelecido na Resolução nº 278/2019, não é suficiente para 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 494
TCE-RO
Pag. 494
01039/23
Página 53 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
comprometer a opinião sobre as contas. No entanto, cabe à Administração estabelecer medidas mais 
eficazes para melhorar o índice de efetividade no recebimento dos créditos inscritos em dívida ativa, 
conforme recomendado no item 2.2.5 e reproduzido na proposta de encaminhamento (item 5) deste 
relatório;
Considerando que apesar da relevancia do não atingimento das metas de resultado primário e nominal,
ao analisar o contexto geral das contas, a situação não possui potencial ofensivo bastante a ensejar a 
emissão de parecer prévio pela rejeição, notadamente porque não redundou em déficit de ordem 
financeira.
Considerando que, apesar das excessivas alterações orçamentárias (68,47%) por fontes previsíveis 
em percentual superior à jurisprudência do TCERO (20%) e apesar de ter sido identificado abertura 
de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa, pois as alterações promovidas por 
ato unilateral do Poder Executivo (Decreto) situaram-se acima do limite autorizado na LOA (20%), 
não foram identificadas outras irregularidades graves para macular as contas, de modo que, à luz da 
jurisprudência deste Tribunal não ensejariam, por si sós, a rejeição das contas.
Considerando que a única determinação não cumprida não trata de assunto relevante, mas de 
formalidade a ser observada na remessa de documentos (prazos e conteúdos), sendo verificado que a 
Administração atendeu a maioria das decisões, estando outras em andamento, cabendo ressaltar que 
o não cumprimento de determinação expedida por esta Corte de Contas, à luz do estabelecido na 
Resolução nº 278/2019, de maneira isolada, não é suficiente para comprometer a opinião sobre as 
contas.
Considerando que, com base nos procedimentos aplicados neste exercício, foi verificado que o ente 
cumpriu com os limites constitucionais e infraconstitucionais (saúde, educação, repasse ao 
legislativo, despesa com pessoal, endividamento e preservação do patrimônio), demonstrando que 
apesar de não haver cumprido as metas estabelecidas na LDO, não descuidou do cumprimento das 
demais obrigações.
Considerando que não veio ao nosso conhecimento qualquer fato que nos leve a questionar a 
representatividade do Balanço Geral do Município em relação à sua situação patrimonial, financeira 
e orçamentária no exercício encerrado.
Considerando que as demais deficiências, impropriedades e irregularidades identificadas na 
instrução, individualmente ou em conjunto, em nossa opinião, não comprometem ou poderão 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 495
TCE-RO
Pag. 495
01039/23
Página 54 de 58
Relatório técnico sobre as contas 
do chefe do Executivo Municipal SGCE
comprometer, em função da materialidade e relevância, os objetivos gerais de governança pública e 
os objetivos específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental;
Considerando, ainda, que não identificamos o exercício negligente ou abusivo, ou seja, ação ou 
omissão no exercício da direção superior da administração que tenha resultado ou que poderão 
resultar em desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de governança e os objetivos 
específicos previstos em lei e nos instrumentos de planejamento governamental, quando as 
circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e eram ou deviam ser conhecidos pelo 
mandatário, caso empregasse diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi 
praticada com finalidade diversa da indicada pela lei;
Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a emissão de 
parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Costa 
Marques, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Vagner Miranda 
da Silva.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 496
TCE-RO
Pag. 496
01039/23
Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de 
Governo do Chefe do Executivo Municipal SGCE
Página 55 de 58
5. Proposta de encaminhamento
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator 
Wilber Carlos dos Santos Coimbra, propondo:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Costa 
Marques, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Vagner Miranda 
da Silva, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, consoante dispõe o artigo 35 da Lei 
Complementar n. 154/96 e o art. 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER;
5.2. Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão 
do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de 
dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos 
créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação imediata; 
e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de responsabilidade: 
normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, 
rotinas, manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) 
Treinamento de pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, afim 
de adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas particularidades, 
entendendo os prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a contagem do prazo 
prescricional, priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável pela cobrança da 
dívida ativa; d) Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a 
cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de todas as dívidas 
do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou 
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) Negociação e 
parcelamento: oferecer opções de negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o 
pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder benefícios; f) 
Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão 
da Dívida Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo: estabelecer um 
sistema de controle capaz de realizar o monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, 
contendo, no mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos últimos 3 anos; 
(ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total do estoque em protesto extrajudicial; (iv) 
inscrições realizadas; (v) valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e (viii) 
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 497
TCE-RO
Pag. 497
01039/23
Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de 
Governo do Chefe do Executivo Municipal SGCE
Página 56 de 58
demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento no Relatório do Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno encaminhado na Prestação de Contas Anual;
5.3. Recomendar à Administração, visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de 
alfabetização, que: i) sejam realizados todos os esforços necessários para implementação das boas 
práticas recomendadas, cabendo aos gestores da política elaborar plano de ação, conforme as 
orientações do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; ii) os 
profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das formações continuadas, 
assegurando no mínimo 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e gestores 
escolares; iii) assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações 
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da 
rede; iv) todas as escolas de tratamento10 sejam monitoradas, coletando mensalmente os dados de 
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v) estruture estratégias pedagógicas específicas 
para os estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, 
como: (a) implementar atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas 
habilidades e conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) promover ações de 
nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base 
sólida para avançar nas aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos adicionais, como 
materiais complementares para recompor às aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial 
curricular.
5.4. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente tem capacidade de pagamento 
calculada e classificada como B” (indicador I – Endividamento 9,08% classificação parcial “A”; 
indicador II – Poupança Corrente 91,45% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,02
classificação parcial “A”);
5.5. Considerar “atendidas” as determinações constantes dos itens III, IV e V referente ao Acórdão 
APL-TC 00330-22 (Processo n. 00785/22); itens V (alíneas “a”, “b” e “c”), VI e VII do Acórdão 
APL-TC 00276/21 (Processo n. 01349/21); item II do Acórdão APL-TC 00007/22 (Processo n. 
01411/21); item II do Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 02547/21); item VII do Acórdão APL￾TC 00138/21 (Processo n. 01826/20) e; item III do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 
01016/19);
 
10 As escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal submetidas ao Programa de Alfabetização na Idade 
Certa a partir do exercício de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 498
TCE-RO
Pag. 498
01039/23
Proposta de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas de 
Governo do Chefe do Executivo Municipal SGCE
Página 57 de 58
5.6. Baixar a determinação contida no item II do Acórdão APL- TC 00033/22 (Processo n. 00140/21), 
por perda de objeto;
5.7. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do município, nos termos do artigo 22, 
inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n. 749/13, informando￾lhes que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer Prévio e o Acórdão estão 
disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço 
https://tcero.tc.br/; e
5.8. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o trânsito em julgado, 
encaminhe os autos ao Poder Legislativo Municipal de Costa Marques, para apreciação e julgamento, 
expedindo-se, para tanto, o necessário. Após a conclusão dos trâmites processuais arquivem-se os 
autos.
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 499
TCE-RO
Pag. 499
01039/23
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 500
TCE-RO
Pag. 500
01039/23
Em,
LUANA PEREIRA DOS SANTOS
Mat. 442
2 de Outubro de 2023
COORDENADOR DA COORDENADORIA
ESPECIALIZADA DE CONTROLE
EXTERNO 2
Documento eletrônico assinado por LUANA PEREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 19:47.
Documento ID=1472498 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 501
TCE-RO
Pag. 501
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de
 PCE - Processo de Contas Eletrônico
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
Emitido em 03/10/2023
PROCESSO:
ADVOGADO: Sem advogados nos autos
AO
GABINETE DO SENHOR CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA
 Senhor Conselheiro,
 Devidamente analisado, fazemos conclusos os presentes autos a Vossa Excelência
para apreciação da instrução técnica promovida pela Coordenadoria Especializada em
Finanças dos Municípios Cecex 2, com a qual esta Secretaria-Geral se mantém de
acordo, nos termos do relatório de análise de defesa sob IDs 1472476 1472498.
DESPACHO
JURISDICIONADO
Porto Velho, 03/10/2023
FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES
Auditor de Controle Externo Assessor Técnico
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO BARBOSA RODRIGUES em 03/10/2023 11:28.
Documento ID=1472858 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 502
TCE-RO
Pag. 502
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de
 PCE - Processo de Contas Eletrônico
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
Emitido em 04/10/2023
PROCESSO:
ADVOGADO: Sem advogados nos autos
1. Cuida-se Prestação de Contas anual do exercício de 2022, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor VÁGNER
MIRANDA DA SILVA, Prefeito Municipal.
2. A Secretaria-Geral de Controle Externo, em cumprimento às suas atribuições
funcionais, manifestou-se conclusivamente, sob a moldura do Relatório Técnico de ID
n. 1472498.
3. Cumprida essa fase, há que se abrir vistas dos autos em epígrafe ao "Parquet" de
Contas para que, à luz da sua autonomia funcional e institucional, que se submete,
apenas, ao império das normas constitucionais e legais, opine, na condição de "custos
juris", consoante as normas regimentais aplicáveis à espécie, especialmente, em
obediência material aos postulados constitucionais do devido processo legal
substantivo e à razoável duração do processo.
4. Dito isso, encaminhe-se os presentes autos ao MPC, na forma alinhavada nos
parágrafos antecedentes.
5. Finda a manifestação ministerial, voltem-me, "incontinenti", os autos conclusos.
6. Junte-se.
7. Cumpra-se.
À Assistência de Gabinete para as providências de estilo.
DESPACHO
JURISDICIONADO
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 04/10/2023 12:51.
Documento ID=1473733 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 503
TCE-RO
Pag. 503
01039/23
Porto Velho, 04/10/2023
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 04/10/2023 12:51.
Documento ID=1473733 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 504
TCE-RO
Pag. 504
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
1
03-II
www.mpc.ro.gov.br
PROCESSO N.: 1039/2023 
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - EXERCÍCIO DE 2022
RESPONSÁVEL: VAGNER MIRANDA DA SILVA - PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Os presentes autos versam acerca das contas de governo do 
Poder Executivo do Município Costa Marques, relativas ao exercício de 2022, de 
responsabilidade do Senhor Vagner Miranda da Silva – Prefeito.
PARECER N. : 0191/2023-GPGMPC
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 505
TCE-RO
Pag. 505
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
2
03-II
www.mpc.ro.gov.br
As contas anuais aportaram na Corte, tempestivamente, em 
30.03.2023, para fins de manifestação sob os aspectos contábil, financeiro, 
orçamentário, patrimonial e operacional, nos termos do artigo 35 da Lei 
Complementar n. 154/1996, combinado com o artigo 50 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER.
Após a análise dos documentos constantes dos autos e a 
realização de procedimentos de auditoria para avaliar a adequação da gestão 
orçamentária e financeira do exercício, o corpo técnico, ao concluir que os achados de 
auditoria identificados nas contas poderiam ensejar a emissão de parecer prévio pela 
rejeição destas, sugeriu a abertura de contraditório ao responsável, nos termos 
consignados no relatório preliminar, in verbis (ID 1414248):
3.CONCLUSÃO
Finalizados os procedimentos de auditoria e instrução sobre a 
prestação de contas do município de Costa Marques, atinentes ao 
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade de Vagner Miranda 
da Silva, na qualidade de Prefeito, destacamos as seguintes 
impropriedades e irregularidades:
A1. Intempestividade da remessa de balancete mensal;
A2. Não cumprimento de metas fiscais;
A3. Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%);
A4. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa;
A5. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos em dívida ativa;
A6. Não cumprimento das Determinações do Tribunal.
Importante destacar que o achado A2, em função da gravidade, 
poderá ensejar a opinião adversa sobre a execução orçamentária e a 
gestão fiscal dos recursos públicos, e, por conseguinte, a 
possibilidade de emissão de parecer desfavorável às contas de 
governo, conforme preconiza a Resolução n. 278/2019.
4.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, submetemos os autos ao Gabinete do 
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Wilber Carlos dos Santos 
Coimbra, propondo:
4.1. Promover Mandado de Audiência de Vagner Miranda da Silva, na 
qualidade de Prefeito Municipal, responsável pela gestão do 
município de Costa Marques no exercício de 2022, com fundamento 
no inciso II, do §1º, do art. 50 da Resolução Administrativa nº 
005/TCER-96 (RITCE-RO), pelos achados de auditoria A1, A2, A3, A4, 
A5 e A6.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 506
TCE-RO
Pag. 506
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
3
03-II
www.mpc.ro.gov.br
4.2. Após as manifestações do responsável ou vencido o prazo para 
apresentação das razões de justificativas, o retorno dos autos para 
análise das razões de justificativas e manifestação conclusiva da 
unidade técnica (SGCE).
Ato seguinte, o relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos 
Coimbra, por meio do Despacho ID 1415336, determinou o encaminhamento dos 
autos para análise deste Órgão Ministerial, a fim de que o jurisdicionado, ao ser 
notificado de todas as irregularidades formuladas, pudesse exercer o contraditório e 
a ampla defesa que lhe são assegurados constitucionalmente.
Mediante a Cota Ministerial n. 0014/2023-GPGMPC (ID 
1416769) esta Procuradoria Geral de Contas opinou do sentido da abertura de prazo 
para apresentação de justificativas pelo responsável acerca dos achados de auditoria 
constantes do relatório técnico preliminar.
Na sequência, por meio da Decisão Monocrática n. 
00129/2023-GCWCSC, foi determinada a audiência do responsável, para que, no 
prazo de trinta dias, apresentasse justificativas acompanhadas de documentos que 
entendesse necessários para a elisão dos achados de auditoria capitulados no 
relatório técnico preliminar (ID 1421420).
Devidamente instado, o gestor apresentou razões de 
justificativas tempestivamente, consubstanciadas no Documento n. 04639/2023, 
conforme atesta a certidão ID 1446775.
Nesse contexto, o corpo técnico emitiu relatório de análise de 
defesa (ID 1472476) e, em sequência, o relatório conclusivo (ID 1472498), 
posicionando-se no sentido de que a Corte de Contas emita parecer prévio pela 
aprovação das contas em foco e expeça alertas e recomendações ao atual gestor, 
verbis:
5.1. Emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do chefe 
do Executivo municipal de Costa Marques, atinentes ao exercício 
financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Vagner Miranda 
da Silva, na forma e nos termos da proposta de parecer prévio, 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 507
TCE-RO
Pag. 507
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
4
03-II
www.mpc.ro.gov.br
consoante dispõe o artigo 35 da Lei Complementar n. 154/96 e o art. 
9º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução n. 278/2019/TCER; 
5.2. Recomendar à Administração do Município que adote, no 
mínimo, as seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) 
Análise da base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de 
dados dos créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de 
priorização de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de 
atingir o prazo prescricional e priorize esses casos para ação 
imediata; e (ii) dos créditos que possuem montante mais elevado; b) 
Estabelecimento de responsabilidade: normatizar o processo de 
trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de 
trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando os 
setores/órgãos responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de 
pessoal: promover a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação 
aplicável, afim de adaptar-se com a legislação vigente sobre 
prescrição de dívida ativa e suas particularidades, entendendo os 
prazos e os eventos que podem interromper ou suspender a 
contagem do prazo prescricional, priorizando o investimento em 
capacitação da equipe responsável pela cobrança da dívida ativa; d) 
Implementação de processos ágeis: estabelecer processos eficientes e 
ágeis para a cobrança dos créditos em dívida ativa, incluindo a junção 
em um único processo de todas as dívidas do mesmo contribuinte, 
inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou 
lançamento de tributo, de modo alcançar o valor de alçada para 
execução fiscal; e) Negociação e parcelamento: oferecer opções de 
negociação e parcelamento para os devedores, visando facilitar o 
pagamento dos créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes 
para conceder benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a 
cobrança por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida 
Ativa e ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento 
contínuo: estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o 
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no 
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos 
últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total 
do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) 
valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e 
(viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento 
no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno 
encaminhado na Prestação de Contas Anual; 
5.3. Recomendar à Administração, visando a melhoria dos 
indicadores de resultado da política de alfabetização, que: i) sejam 
realizados todos os esforços necessários para implementação das 
boas práticas recomendadas, cabendo aos gestores da política 
elaborar plano de ação, conforme as orientações do Tribunal de 
Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os especialistas; ii) os 
profissionais da rede de ensino sejam mobilizados a participar das 
formações continuadas, assegurando no mínimo 95% de frequência 
dos professores, supervisores, formadores e gestores escolares; iii) 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 508
TCE-RO
Pag. 508
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
5
03-II
www.mpc.ro.gov.br
assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das 
avaliações diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos 
necessários para todos os estudantes da rede; iv) todas as escolas de 
tratamento1 sejam monitoradas, coletando mensalmente os dados de 
aprendizado e gestão dentro dos prazos definidos; e, v) estruture 
estratégias pedagógicas específicas para os estudantes que foram 
classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do 
básico”, como: (a) implementar atividades de reforço e 
acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e 
conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) 
promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos 
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida 
para avançar nas aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos 
adicionais, como materiais complementares para recompor às 
aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular. 
5.4. Incluir na proposta de Parecer Prévio informação de que o ente 
tem capacidade de pagamento calculada e classificada como B” 
(indicador I – Endividamento 9,08% classificação parcial “A”; 
indicador II – Poupança Corrente 91,45% classificação parcial “B”; 
indicador III – Liquidez 0,02 classificação parcial “A”); 
5.5. Considerar “atendidas” as determinações constantes dos itens III, 
IV e V referente ao Acórdão APL-TC 00330-22 (Processo n. 
00785/22); itens V (alíneas “a”, “b” e “c”), VI e VII do Acórdão APL-TC 
00276/21 (Processo n. 01349/21); item II do Acórdão APL-TC 
00007/22 (Processo n. 01411/21); item II do Acórdão APL-TC 
00158/22 (Processo n. 02547/21); item VII do Acórdão APLTC 
00138/21 (Processo n. 01826/20) e; item III do Acórdão APL-TC 
00303/20 (Processo n. 01016/19);
5.6. Baixar a determinação contida no item II do Acórdão APL- TC 
00033/22 (Processo n. 00140/21), por perda de objeto; 
5.7. Dar conhecimento aos responsáveis e a Administração do 
município, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar 
Estadual n. 154/96, acrescentado pela LC n. 749/13, informando-lhes 
que o Relatório Técnico, o Parecer Ministerial, o Voto, o Parecer 
Prévio e o Acórdão estão disponíveis no sítio eletrônico deste 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço 
https://tcero.tc.br/; e 
5.8. Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que, 
após o trânsito em julgado, encaminhe os autos ao Poder Legislativo 
Municipal de Costa Marques, para apreciação e julgamento, 
expedindo-se, para tanto, o necessário. Após a conclusão dos trâmites 
processuais arquivem-se os autos.
 
1 As escolas de tratamento são as escolas da rede pública municipal submetidas ao Programa de 
Alfabetização na Idade Certa a partir do exercício de 2023.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 509
TCE-RO
Pag. 509
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
6
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Ato seguinte, em cumprimento ao determinado pelo relator, os 
autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer
regimental, nos termos do Despacho (ID 1473733).
É o relatório.
Registre-se, de antemão, que a opinião da unidade técnica 
favorável à aprovação das contas do Poder Executivo Municipal de Costa Marques 
atinentes ao exercício financeiro de 2022, está fundamentada em duas avaliações 
distintas, quais sejam: i) a conformidade da execução orçamentária, em que se afere a 
observância das normas constitucionais e legais na execução dos orçamentos e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais; e, ii) a fidedignidade 
do balanço geral do município, em que se examinam as demonstrações contábeis 
consolidadas para aferir se representam adequadamente a situação patrimonial e os 
resultados financeiros e orçamentários do exercício encerrado em 31.12.2022.
Quanto à conformidade da execução orçamentária, o corpo 
técnico emitiu opinião adversa, tendo registrado que há indicativos de 
irregularidades que comprometam os princípios constitucionais e legais que regem a 
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares na execução do orçamento do exercício de 2022, in litteris (ID 
1472498):
Com base em nosso trabalho, descrito neste relatório, devido à 
relevância dos assuntos descritos no parágrafo “Base para opinião 
adversa”, o que nos permite concluir que não foram observados os 
princípios constitucionais e legais aplicáveis que regem a 
administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento 
do Município e nas demais operações realizadas com recursos 
públicos municipais, de acordo com as disposições da Constituição 
Federal, Lei 4.320/1964 e da Lei Complementar 101/2000. 
2.5.1 Base para opinião adversa 
Segue abaixo as ocorrências que motivaram a opinião: 
i. Não atingimento das metas de resultados primário e nominal; 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 510
TCE-RO
Pag. 510
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
7
03-II
www.mpc.ro.gov.br
ii. Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%); 
iii. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa; 
iv. Intempestividade da remessa da prestação de contas e de 
balancete mensal; 
v. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida 
ativa; e 
vi. Não cumprimento das Determinações do Tribunal.
Acerca da fidedignidade do balanço geral do município, a 
unidade técnica consignou opinião sem ressalva, registrando que não tem 
conhecimento de nenhum fato que indique que as demonstrações contábeis 
consolidadas não representam adequadamente a situação patrimonial em 
31.12.2022, consoante in verbis (ID 1472498):
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para 
a análise, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a 
acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas, compostas 
pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas 
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, 
não estão em conformidade com os critérios aplicáveis ou que não 
representam adequadamente a situação patrimonial em 31.12.2022 e 
os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao 
exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 
4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas 
de contabilidade do setor público.
O corpo técnico, em seu relatório conclusivo (ID 1472498), 
consignou que houve atendimento aos limites constitucionais e legais para alterações 
orçamentárias e despesas com pessoal, bem como ao limite de aplicação mínima em 
saúde e educação, dentre outros aspectos positivos da gestão.
Antes de entrar no mérito das questões postas, importa 
consignar os resultados gerais das contas de governo em exame, mediante 
apresentação dos principais aspectos, de modo sintético, no seguinte quadro 
demonstrativo, cujas informações foram extraídas do vasto conjunto de dados e 
informações constantes dos autos:
DESCRIÇÃO RESULTADO VALORES (R$)
LOA LEI MUNICIPAL N. 976/2021
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 511
TCE-RO
Pag. 511
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
8
03-II
www.mpc.ro.gov.br
ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS
DOTAÇÃO INICIAL: R$ 43.042.564,57
AUTORIZAÇÃO FINAL: R$ 105.282.783,33
DESPESAS EMPENHADAS: R$ 94.272.825,29
ECONOMIA DE DOTAÇÃO: R$ 11.009.958,04
OBSERVAÇÕES: 
A autorização prévia na LOA para abertura de créditos adicionais foi fixada em 20% do 
orçamento inicial. Os créditos adicionais suplementares abertos no exercício com base na 
autorização contida na LOA alcançaram o valor de R$ 9.412.678,29, correspondente a 
21,87% da dotação inicial, ficando, portanto, acima do limite máximo.
O total de alterações por fontes previsíveis (anulações e operações de créditos) foi de R$
29.471.076,70, que corresponde a 68,47% do orçamento inicial, pelo que a unidade 
técnica concluiu que houve excesso de alterações orçamentárias, haja vista que a Corte 
já firmou entendimento no sentido de que o limite máximo para tais alterações é de 20% 
do orçamento inicial.
RESULTADO 
ORÇAMENTÁRIO
RECEITA ARRECADADA: R$ 94.272.825,29
DESPESAS EMPENHADAS: R$ 94.272.825,29
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (CONSOLIDADO): R$ 0,00
OBSERVAÇÕES: Dados extraídos do Balanço Orçamentário ID 1387971
RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS DA 
DÍVIDA ATIVA
ESTOQUE AO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2021): R$ 8.293.490,02
INSCRIÇÕES: R$ 1.600.122,38
ARRECADAÇÃO: R$ 494.285,77
BAIXAS: R$ 1.254.878,43
SALDO AO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2022: R$ 8.144.448,20
EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO (5,96%)
LIMITE DA 
EDUCAÇÃO
(MÍNIMO 25%)
APLICAÇÃO NO MDE: 37,46% 
(MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO) R$ 15.591.761,11
RECEITA BASE: R$ 41.620.549,42
COMPLEMENTAÇÃO 
DA APLICAÇÃO DE 
RECURSOS NA MDE
VALOR NÃO APLICADO NA MDE 2 R$ 0,00
DIFERENÇA APLICADA EM 2022 (COMPLEMENTAÇÃO 
REALIZADA) R$ 0,00
LIMITE DO FUNDEB
(MÍNIMO 70%)
(MÁXIMO 30%)
RECEITAS DO FUNDEB (100%) R$ 13.845.227,09
TOTAL APLICADO: (100%) R$ 13.844.969,29
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO: (82,16%) R$ 11.375.535,28
OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB: (17,84%) R$ 2.469.434,01
 
2 Houve aplicação de 30,30% e de 30,77% da receita base da MDE nos exercícios de 2020 e 2021, 
respectivamente (Processos n. 1349/2021 e n. 785/2022).
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 512
TCE-RO
Pag. 512
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
9
03-II
www.mpc.ro.gov.br
COMPLEMENTAÇÃO 
DA APLICAÇÃO DE 
RECURSOS NO 
FUNDEB
VALOR NÃO APLICADO NO FUNDEB 3 R$ 0,00
DIFERENÇA APLICADA EM 2022 (COMPLEMENTAÇÃO 
REALIZADA) R$ 0,00
LIMITE DA SAÚDE
(MÍNIMO 15%)4
TOTAL APLICADO: 19,53% R$ 7.793.568,82
RECEITA BASE: R$ 39.911.291,70
REPASSE AO
PODER 
LEGISLATIVO
(MÁXIMO DE 7%)
ÍNDICE: 7%
REPASSE FINANCEIRO REALIZADO5 R$ 2.447.436,53
RECEITA BASE: R$ 34.963.379,05
EQUILÍBRIO 
FINANCEIRO 
(ART. 1º, §1º, DA 
LC N. 101/00)
DISPONIBILIDADE DE CAIXA APURADA: 
(COBERTURA DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ATÉ 
31.12.2022)
R$ 1.108.104,42
FONTES VINCULADAS R$ -181.467,58
FONTES LIVRES R$ 1.289.572,00
FONTES VINCULADAS DEFICITÁRIAS R$ -195.921,94
SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE RECURSOS LIVRES R$ 1.093.650,06
RESULTADO 
NOMINAL
NÃO ATINGIDA
META: R$ 1.210.269,15
RESULTADO NOMINAL APURADO R$ -2.514.771,89
RESULTADO 
PRIMÁRIO
NÃO ATINGIDA
META: R$ 3.787.950,37
RESULTADO PRIMÁRIO APURADO R$ -3.963.067,88
DESPESA TOTAL 
COM PESSOAL 
PODER 
EXECUTIVO
(MÁXIMO 54%)
ÍNDICE: 49,90%
DESPESA COM PESSOAL R$ 28.170.102,72
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA R$ 56.452.989,77
GESTÃO 
PREVIDENCIÁRIA
Com objetivo de verificar o cumprimento das contribuições 
previdenciárias ao INSS, realizamos procedimentos de 
auditoria em relação à existência de dívidas da entidade junto 
ao INSS. Assim, constatamos que o município realizou o 
pagamento integral das contribuições previdenciárias ao INSS.
 
3 Houve aplicação de 88,59% e de 77,85% da receita base na Remuneração do magistério nos 
exercícios de 2020 e 2021, respectivamente (Processos n. 1349/2021 e n. 785/2022).
4 Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da 
aplicação mínima dos recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas 
“d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e 
dezembro).
5 Registre-se que houve devolução de recursos da Câmara Municipal ao Poder Executivo, no montante 
de R$ 89.652,76.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 513
TCE-RO
Pag. 513
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
10
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Considerando os resultados acima sintetizados, no mesmo 
sentido do que proposto pela unidade de controle externo, no entendimento desta 
Procuradoria-Geral de Contas, à luz dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
das demais normas aplicáveis, as contas estão aptas a receber parecer prévio pela 
aprovação, com fundamento no artigo 35 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c o 
artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte de Contas.
Nada obstante, merecem destaque, para efeito de alertas e 
recomendações específicas, o não atingimento das metas de resultados primário e 
nominal, o excesso de alterações orçamentárias, a abertura de crédito adicionais sem 
autorização legislativa, a intempestividade da remessa de balancete mensal, a análise 
da efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, a análise da 
Capacidade de Pagamento (Capag) do Município, a análise dos indicadores de 
resultado da política de alfabetização na Idade Certa (PAIC), o monitoramento das 
determinações e recomendações da Corte de Contas, bem como a manifestação do 
Sistema de Controle Interno.
Ab initio, quanto ao não atingimento das metas fiscais de 
resultado nominal e primário, a Administração apresentou justificativas, 
reconhecendo a falha, mas justificando o não atingimento das metas em razão das 
despesas pagas com recursos de superávit, que não foram devidamente compensadas 
pelas receitas primárias. Alega também que, por influência dos resultados do 
exercício anterior, as metas foram superestimadas, mas apesar de não terem
atingidas, que os resultados foram satisfatórios no sentido de que houve uma receita 
primária muito superior às despesas, ficando uma variação somente de 2,53% entre 
receitas e despesas primárias.
No relatório de análise dos esclarecimentos (ID 1472476), a
equipe técnica registrou que as justificativas apresentadas não eram suficientes para 
elidir o achado, portanto, deveria ser mantido. Todavia, considerando que o 
município garantiu o equilíbrio das contas públicas e encerrou o exercício com 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 514
TCE-RO
Pag. 514
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
11
03-II
www.mpc.ro.gov.br
resultado positivo, a equipe instrutiva anotou no seu relatório técnico conclusivo (ID
1472498), litteris:
[...]
Considerando que apesar da relevância do não atingimento das 
metas de resultado primário e nominal, ao analisar o contexto geral 
das contas, a situação não possui potencial ofensivo bastante a 
ensejar a emissão de parecer prévio pela rejeição, notadamente 
porque não redundou em déficit de ordem financeira.
[...]
Considerando que, com base nos procedimentos aplicados neste 
exercício, foi verificado que o ente cumpriu com os limites 
constitucionais e infraconstitucionais (saúde, educação, repasse ao 
legislativo, despesa com pessoal, endividamento e preservação do 
patrimônio), demonstrando que apesar de não haver cumprido as 
metas estabelecidas na LDO, não descuidou do cumprimento das 
demais obrigações. 
[...]
Considerando, ainda, que não identificamos o exercício negligente ou 
abusivo, ou seja, ação ou omissão no exercício da direção superior da 
administração que tenha resultado ou que poderão resultar em 
desvios materialmente relevantes em relação aos objetivos de 
governança e os objetivos específicos previstos em lei e nos 
instrumentos de planejamento governamental, quando as 
circunstâncias indiquem que os resultados podiam ser evitados e 
eram ou deviam ser conhecidos pelo mandatário, caso empregasse 
diligência do administrador ativo ou quando a ação ou omissão foi 
praticada com finalidade diversa da indicada pela lei; 
Propomos, com o fundamento nos arts. 9º ao 14 da Resolução n. 
278/2019/TCE-RO, a emissão de parecer prévio favorável à 
aprovação das contas do chefe do Executivo municipal de Costa 
Marques, atinentes ao exercício financeiro de 2022, de 
responsabilidade do Senhor Vagner Miranda da Silva.)
Nesse contexto, considerando que as metas fiscais visam o 
controle e acompanhamento do endividamento público, assiste razão à equipe técnica 
em mitigar o achado de auditoria, porquanto o município apresentou suficiência 
financeira ao final do exercício, não devendo tal falha constar como fundamento para 
a rejeição das contas.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 515
TCE-RO
Pag. 515
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
12
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Prosseguindo com a análise, importa consignar que o 
percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas na Lei 
Orçamentária do Exercício de 2022, diretamente por decreto do Poder Executivo, 
poderia se dar até o limite de 20% do montante orçamentário inicial, nos termos dos
artigos 6º e 7º da Lei Municipal n. 976/2021 (LOA).
Ao analisar a abertura de créditos sob este aspecto, o corpo 
técnico entendeu que a municipalidade desrespeitou o limite fixado, haja vista que 
foram abertos créditos adicionais suplementares com base na LOA no total de R$ 
9.412.678,29, equivalente a 21,87% do orçamento inicial, portanto, acima do limite 
máximo de 20%, perfazendo um valor R$ 804.165,38 de créditos adicionais 
suplementares abertos sem autorização legislativa.
Considerando que as justificativas apresentadas apontam que a 
falha decorreu do grande volume de transferências, que impossibilitou o 
acompanhamento em tempo hábil quanto ao percentual destinado para saneamento 
da questão, assiste razão ao corpo técnico ao considerar que as justificativas não 
foram suficientes para elidir o achado, porquanto a Administração “reconhece a falha 
nas rotinas de controles internos para que o limite de 20% estabelecido na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares fosse observado”.
Neste cenário, robora-se a análise técnica que entendeu que a 
irregularidade findou configurada, o que enseja determinação ao atual gestor para 
que se abstenha de abrir créditos sem prévia autorização legislativa, contudo, a 
falha não detém lesividade suficiente para a emissão de parecer prévio para a 
reprovação das contas.
Para além disso, também foi detectada na análise da alteração 
orçamentária por fontes previsíveis, pois atingiu 68,47% da dotação inicial, quando
esse egrégio Tribunal de Contas, por meio de sua jurisprudência, tem considerado 
que as alterações orçamentárias com base em recursos previsíveis podem ocorrer 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 516
TCE-RO
Pag. 516
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
13
03-II
www.mpc.ro.gov.br
somente até o limite de 20% sobre a dotação inicial, sob pena de comprometimento 
da programação pelo excesso de modificação.
A Administração alegou que os créditos adicionais 
suplementares abertos atingiram a proporção de 68,47% do orçamento inicial, 
porquanto o Governo Federal aprovou a Lei nº 14.276, em 27 de dezembro de 2021, 
quando o orçamento do Município já havia sido aprovado pelo Poder Legislativo, não 
sendo possível fazer as devidas adequações para atender a nova Lei, o que impôs que 
a municipalidade fizesse devidos ajustes no orçamento no decorrer do exercício de 
2022. Além disso, alega que o Município firmou vários convênios com o Governo 
Federal e Estadual, necessitando de contrapartida do Município, que foram inseridas 
no orçamento através de decreto de suplementação por anulação de saldo de dotação. 
Por sua vez, a equipe técnica empreendeu análise sobre o 
apontamento, concluindo, resumidamente, que “a Administração não apresentou os 
cálculos discriminando em quais decretos expedidos que impactaram o orçamento em 
face da nova lei vigente para corroborar a justificativa apresentada, portanto, não 
acolhemos a justificativa apresentada”. Neste passo, examinou o Relatório dos 
Créditos Adicionais Analítico - Exercício 2022 (Documento n. 04639/23, ID 
1444912), juntado pela Administração, não sendo possível vislumbrar que as 
alterações orçamentárias ali constantes não poderiam estar previstas no orçamento 
ou que seriam para dar cumprimento a novas despesas que teriam sido estabelecidas 
pela Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Sobre os convênios, a equipe técnica entendeu que a 
Administração “não comprovou quais valores e os respectivos decretos que teriam sido 
objeto de anulação de dotação de recursos em contrapartida aos convênios firmados, 
não sendo assim comprovado qual o impacto teria os convênios recebidos”.
Nesse cenário, robora-se integralmente a análise técnica, no 
sentido de que o orçamento anual, para que cumpra seus objetivos, deve obedecer a 
certo nível de rigidez ao traduzir ações planejadas e aplicações de recursos para 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 517
TCE-RO
Pag. 517
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
14
03-II
www.mpc.ro.gov.br
alcance das finalidades propostas, cabendo à Administração adotar medidas que 
garantam o controle da execução orçamentária em consonância com o próprio 
planejamento, fazendo constar da prestação de contas anual, informações precisas 
acerca da execução orçamentária mediante alterações havidas no curso da gestão.
No que diz respeito à efetividade da recuperação de créditos da 
dívida ativa tributária e não tributária, o corpo técnico evidenciou o seguinte quadro, 
no qual exibe as principais informações sobre o estoque da dívida ativa, no exercício 
de 2022:
Consoante se depreende do quadro acima, o recebimento de 
créditos da dívida ativa, ao final do exercício de 2022, totalizou R$ 494.285,77, o que 
representa 5,96% do saldo inicial da conta na monta de R$ 8.293.490,02.
Em sua manifestação, o corpo técnico destacou que “a 
Administração não foi efetiva na arrecadação dos créditos inscritos na dívida ativa, vez 
que a arrecadação no exercício de 2022 totalizou 5,96% em relação ao estoque final do 
exercício de 2022, logo inferior ao percentual de 20% estabelecido pela jurisprudência 
deste Tribunal.”.
A unidade técnica ressaltou, no ponto, que “o escopo de 
trabalho não exauriu todos os aspectos dívida ativa que fornecessem asseguração 
razoável quanto à avaliação, sendo realizado somente análise de dados do Balanço 
Patrimonial e Notas Explicativas, bem como intepretação de informações reportadas 
pela administração acerca da gestão da dívida ativa municipal, em especial, no tocante 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 518
TCE-RO
Pag. 518
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
15
03-II
www.mpc.ro.gov.br
à organização administrativa, métodos de cobrança utilizados, monitoramento do 
controle interno.”.
Nada obstante a existência de limitações, a competente equipe 
de instrução, à luz das informações presentes nos autos, assim concluiu sobre a
gestão da dívida ativa municipal, litteris:
Por meio do Ofício Circular n. 07/2023/CECEX2/TCERO 
(ID1390746), foram solicitadas informações acerca da gestão da 
dívida ativa municipal; com base na resposta encaminhada (ID 
1398414), é possível concluir que no exercício de 2022: 
i. O Município realizou cobranças judiciais, via execução fiscal; 
ii. O Município realizou o protesto extrajudicial de Certidões da 
Dívida da Ativa; 
iii. O Município não realizou Programa de Recuperação Fiscal 
(Refis); 
iv. O Controle Interno não realizou monitoramento específico 
acerca da cobrança e recebimento dos créditos da dívida ativa.
Desta feita, a unidade técnica fez o registro das seguintes
recomendações, verbis (ID 1472498):
Recomendar à Administração do Município que adote, no mínimo, as 
seguintes ações na gestão do estoque da dívida ativa: a) Análise da 
base de dados: realizar uma análise minuciosa da base de dados dos 
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização 
de cobrança: (i) dos créditos que estão próximos de atingir o prazo 
prescricional e priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos 
créditos que possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento 
de responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a 
dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, 
manuais de operacionalização, designando os setores/órgãos 
responsáveis por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover 
a reciclagem dos responsáveis sobre a legislação aplicável, afim de
adaptar-se com a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e 
suas particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem 
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, 
priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável 
pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos 
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos 
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de 
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 519
TCE-RO
Pag. 519
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
16
03-II
www.mpc.ro.gov.br
parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de 
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) 
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e 
parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos 
créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder 
benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança 
por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e 
ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo:
estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o 
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no 
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos 
últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total 
do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) 
valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e 
(viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento 
no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno 
encaminhado na Prestação de Contas Anual.
Sem delongas, robora-se integralmente o rol de
recomendações, pois colaboram para o aperfeiçoamento da gestão do estoque da 
dívida ativa, e, via de consequência, tendem a alavancar a arrecadação dos créditos 
inscritos em tal conta, por meio do estabelecimento de normas, fluxos e/ou rotinas, 
do treinamento de pessoal, do monitoramento contínuo do estoque, da 
implementação de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como o ajuizamento 
de execuções fiscais e a utilização do protesto extrajudicial, dentre outras medidas a 
serem adotadas pelo gestor.
Outra falha que enseja alerta ao Gestor se refere ao envio 
intempestivo do balancete mensal de janeiro de 2022, em descumprimento ao artigo
53 da Constituição do Estado de Rondônia e ao artigo 4º da Instrução Normativa n. 
72/2020/TCE-RO.
Em sede de defesa, a Administração justificou a falha, aduzindo 
que enfrentou dificuldade quanto ao encerramento do exercício e abertura dos 
exercícios seguintes, pois quando não há dilação de prazo, torna-se difícil o envio dos 
mesmos em tempo hábil, contudo, registra que estará adotando rotinas de controles 
internos para garantir que os balancetes sejam enviados dentro do prazo, cumprindo 
assim os requisitos disposto na Constituição Estadual e Instrução Normativa 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 520
TCE-RO
Pag. 520
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
17
03-II
www.mpc.ro.gov.br
n.72/2020, argumentos insuficientes para a elisão do achado, segundo a equipe 
técnica.
Diante disso, este Órgão Ministerial, aquiesce com a análise 
técnica e opina pela expedição de alerta à Administração para que realize as remessas 
de informações eletrônicas mensais na forma e no prazo estabelecidos no artigo 53 
da Constituição do Estado de Rondônia, como também no artigo 4º da Instrução 
Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob pena de ensejar sanções, em autos apartados, 
caso haja reincidência de forma injustificada nessa infringência, nos termos do artigo 
55 da LC n. 154/1996.
Seguindo no exame dos elementos componentes dos autos,
verifica-se que na análise das Contas Municipais do exercício de 2022, os auditores 
desta Corte de Contas passaram a analisar o indicador financeiro denominado
“Capacidade de Pagamento – Capag” 6 dos Municípios Rondonienses, que é relevante
quando os governos regionais pleiteiam operações de crédito interno e externo com
aval ou garantia da União, conforme exigência cravada no artigo 23 da Resolução do 
Senado n. 43, de 2001.7
 
6 Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da Capag foram 
definidos na Portaria STN n. 10.464, de 7 de dezembro de 2022.
7 Art. 23. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno ou externo de 
interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvam aval ou garantia da União 
deverão conter:
I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual conste a classificação da situação financeira 
do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade 
de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, do 
Ministério da Fazenda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que 
regula a matéria;
III - documentação de que trata o art. 21; e
IV - No caso de operações de crédito destinadas ao financiamento de etapas complementares 
ou subseqüentes dos respectivos projetos, o pleiteante deverá apresentar ao Senado Federal o 
demonstrativo físico-financeiro dos desembolsos ocorridos, comparando-o com o cumprimento das 
metas apresentadas ao Senado Federal por ocasião da solicitação do financiamento do projeto.
§ 1º No caso de operações de crédito externas, a documentação de que trata o caput deverá ser 
encaminhada ao Senado Federal por meio de mensagem do Presidente da República. (Renumerado do
parágrafo único pela Resolução n.º 5, de 2014)
§ 2º Integrarão o processado dos pedidos de autorização de que tratam este artigo e os arts. 22 e 29 
desta Resolução, e ficarão à disposição dos integrantes das Comissões envolvidas na sua apreciação na 
respectiva Secretaria e em meio eletrônico, todos os documentos integrantes do processo de 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 521
TCE-RO
Pag. 521
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
18
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Em que pese a exigência remonte aos idos de 2001, ao longo do 
tempo, o cálculo da Capag, para além de ser uma simples etapa na instrução dos 
pleitos dos governos regionais, passou a ser um importante indicador financeiro da 
situação fiscal dos entes, o que levou a própria STN a calcular e divulgar as notas de 
todos os estados de modo regular, independentemente da existência de pedidos de 
aval ou de garantia para operações de créditos.
Nesta quadra, de se registrar que, conforme previsão contida 
no § 6º do artigo 2º da Portaria do Ministério da Economia n. 5.623/2022,
8 a partir de 
1º de janeiro de 2023, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) passou a exigir, para a 
análise da Capacidade de Pagamento dos entes, a apresentação do Parecer Prévio 
exarado pelo Tribunal de Contas competente.
Assim, a partir do exercício de 2023, o ente pleiteante de 
garantia ou aval da União deve encaminhar o Parecer Prévio mais recente elaborado 
pelo Tribunal de Contas competente, juntamente com os relatórios prévios, 
elaborados pelas áreas técnicas da Corte de Contas, para fins de registro e análise, 
quando couber. 
Sobre a forma de apuração do indicador, depreende-se da 
Portaria do Ministério da Economia n. 5.623/2022, especialmente nos artigos 3º e 
4º,
9 que a metodologia da apuração, em suma, define que a classificação final (art. 
 
apreciação e emissão de parecer por parte do Poder Executivo, inclusive todos os pareceres e 
relatórios técnicos que embasaram as manifestações finais dos diferentes órgãos 
intervenientes. (Incluído pela Resolução n.º 5, de 2014)
8 § 6º A partir de 1º de janeiro de 2023 será exigido, para as análises de capacidade de pagamento 
realizadas no âmbito de processos de concessão de garantia da União a operações de crédito de 
interesse de Estado, Distrito Federal ou Município, o parecer prévio conclusivo de que trata o art. 57 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000.
9 Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da 
combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, 
conforme a tabela a seguir:
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 522
TCE-RO
Pag. 522
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
19
03-II
www.mpc.ro.gov.br
4º) da Capacidade de Pagamento de cada ente (Notas A, B, C ou D) é encontrada a
partir da combinação das classificações parciais (art. 3º) de três indicadores
financeiros, quais sejam, grau de solvência/endividamento (indicador I),10 relação 
entre receitas e despesas correntes/Poupança Corrente (Indicador II)11 e situação de 
caixa/Liquidez (Indicador III).
12
No caso, considerando que as presentes contas se referem ao 
exercício 2022, necessário analisar a Capag à luz dos parâmetros fixados no artigo 21 
da Portaria ME n. 5.623/22, vigente para as análises da Capacidade de Pagamento
realizadas até 31 de dezembro de 2022.
13
 
10 Apurado pela relação entre a dívida consolidada bruta e a receita corrente líquida, do exercício 
anterior. É um indicador de dívida bem similar ao divulgado regularmente pela STN em sua página 
eletrônica, empregado para calcular os limites de endividamento dos entes subnacionais na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na Resolução do Senado nº 40, de 2001. A diferença é a utilização no 
numerador da dívida bruta e não da dívida líquida. Essa última é deduzida das disponibilidades de 
caixa e outros haveres prontamente disponíveis para utilização dos entes. Portanto, o uso do conceito 
bruto desconsidera as disponibilidades no cálculo, o que pode ser explicado pela inclusão dessa 
variável no indicador de liquidez. Se a dívida líquida fosse utilizada, as disponibilidades seriam 
consideradas duplamente.
11 Corresponde à relação entre despesas correntes e receitas correntes ajustadas, apuradas pela média 
ponderada dos três exercícios anteriores, sendo, peso de 50% para o exercício imediatamente anterior 
e 30% e 20% para os outros dois exercícios. O ajuste é feito por meio da exclusão da receita utilizada 
na formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb). Trata-se de um indicador de poupança, pois não inclui as 
despesas e as receitas de capital. Quanto menor o indicador, melhor, pois maior a capacidade da receita 
corrente de financiar investimentos e/ou amortizar a dívida, além da própria despesa corrente, 
inclusive juros.
12 Consiste na relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa bruta do exercício 
anterior, considerando-se apenas as fontes de recursos não vinculadas. O indicador apura a existência 
de recursos prontamente utilizáveis e não vinculados a determinados destinos para fazer frente às 
obrigações financeiras de curto prazo.
13 Art. 21. Para as análises de capacidade de pagamento realizadas até 31 de dezembro de 2022 a 
tabela de classificação parcial dos indicadores que consta do art. 3º será substituída pela seguinte 
tabela:
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 523
TCE-RO
Pag. 523
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
20
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Pois bem!
In casu, a equipe técnica empreendeu a análise da Capag
utilizando-se do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo, referente ao 2º 
semestre do exercício de 2022, tendo apurado os seguintes resultados parciais à luz 
dos parâmetros contidos no artigo 21 da multicitada Portaria: 
1. Indicador I - Endividamento 9,08%, classificação parcial 
“A”, porquanto o indicador financeiro, obtido da relação entre a 
dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida, demonstrou 
ser menor ou igual a 60%; 
2. Indicador II - Poupança Corrente 9,08% classificação 
parcial “B”, pois o indicador financeiro, resultante da relação entre 
as despesas correntes e a Receita Corrente Ajustada, demonstrou ser 
maior que 85%; 
3. Indicador III – Liquidez 0,02048 classificação parcial “A”, eis 
que as obrigações financeiras não comprometem 100% das 
disponibilidades de caixa.
A partir da conjugação dos resultados (Endividamento A, 
Poupança Corrente B, Liquidez A), nos termos do artigo 4º c/c o artigo 21 da Portaria 
ME n. 5.623/22, a equipe técnica classificou como “B” a nota Capag do Município, 
conforme destacado no relatório conclusivo (ID 1472498), verbis:
 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 524
TCE-RO
Pag. 524
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
21
03-II
www.mpc.ro.gov.br
O indicador revela que o ente tem capacidade de pagamento 
calculada e classificada como “B” (indicador I – Endividamento 
9,08% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 
91,45% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,02 
classificação parcial “A”). 
Frisamos que os indicadores utilizam como fonte de informação o 
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao 2º 
semestre do exercício e, com base nos procedimentos aplicados e no 
escopo selecionado para análise, não foram detectadas 
inconsistências nos valores que compõe o cálculo. (Grifei)
Logo, extrai-se que o Município de Costa Marques, obteve Nota 
Capag calculada e classificada como “B”, o que, significa que o ente está apto a obter 
financiamentos para aplicação em políticas públicas com o aval da União.
Neste contexto, propõe-se a inclusão no Parecer Prévio a ser 
exarado pela Corte de Contas da informação de que o ente tem capacidade de 
pagamento calculada e classificada como “B” (indicador I – Endividamento 9,08% 
classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 91,45% classificação parcial 
“B”; indicador III – Liquidez 0,02 classificação parcial “A”).
Doutro giro, quanto ao monitoramento das determinações e 
recomendações da Corte de Contas, dirigidas à Administração em exercícios 
pretéritos, verifica-se que foram examinadas dezenove determinações, sendo que, de 
acordo com a avaliação da unidade técnica, foram assim consideradas: seis “em 
andamento”, onze “atendidas” e uma “não atendida”, qual seja: Acórdão APL-TC 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 525
TCE-RO
Pag. 525
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
22
03-II
www.mpc.ro.gov.br
00276/21, IV, Processo n. 01349/21 – Determinar ao Prefeito do Município de Costa 
Marques/RO, exercício de 2021, Vagner Miranda da Silva (CPF nº 692.616.362-68) e 
ao Senhor Gilson Cabral da Costa (CPF nº 649.603.664-00), Contador do Município, 
ou quem vier a lhes substituir, para que na prestação de contas de 2021, adotem as 
providências no sentido de cumprir o prazo de envio das Contas a esta e. Corte, 
devendo observar as previsões contidas nas Instruções Normativas nº 65/2019/TCE￾RO e nº 72/2020/TCE-RO, as quais dispõem sobre estabelecimento de normas de 
organização e apresentação da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo e 
das peças complementares que constituirão o processo de Contas de Governo, para 
apreciação do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio, nos termos dos 
arts. 49, I, da Constituição Estadual e 31, § 2º, 71, I, e 75 da Constituição Federal, bem 
como sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia de informações e documentos por parte das Administrações Públicas 
Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia.
No ponto, corrobora-se a avaliação técnica, por seus próprios 
fundamentos, razão pela qual deve ser admoestado o Chefe do Executivo Municipal 
para que dedique especial atenção ao cumprimento integral das determinações dessa 
egrégia Corte de Contas, sob pena de findar configurada a reincidência em graves 
irregularidades, nos termos do artigo 16, § 1º, c/c artigo 55, II,14 da Lei Complementar 
n. 154/1996.15
Quanto às determinações consideradas “em andamento”, 
deverão ter seu cumprimento sindicado pela Corte de Contas na avaliação das contas 
do exercício de 2023 e pela unidade de Controle Interno ao longo do exercício 
corrente. 
 
14 “Art. 55. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor 
equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: [...] 
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial; [...]”.
15 “§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de 
determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de 
contas”.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 526
TCE-RO
Pag. 526
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
23
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Prosseguindo no exame das Contas Municipais do exercício de 
2022, verifica-se que esta Corte de Contas empreendeu a análise dos resultados do 
Programa de Alfabetização na Idade Certa (PAIC), cujo objetivo central é verificar em 
que medida os agentes públicos estão implementando políticas que gerem resultados 
de alfabetização alinhados às premissas estabelecidas pela Base Nacional Comum 
Curricular, pela Política Nacional de Alfabetização e pelas melhores práticas de 
gestão. 
Nesta senda, a análise contida no relatório de instrução 
conclusivo, sob ID 1472498, consistiu em (1) verificar o desempenho da rede 
municipal no Sistema Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 
2022 (avaliação externa aplicada pela Secretaria de Estado da Educação em todo o 
território de Rondônia); (2) avaliar o resultado na política de alfabetização no tempo 
adequado, por meio de questionário auto avaliativo; e (3) verificar o cumprimento 
das metas de performance da gestão, observando o nível de atendimento das boas 
práticas recomendadas para aumentar a eficácia da implementação da política de 
alfabetização na rede (Autoavaliação 2021 e 2022), considerando como meta 
alfabetizar todas as crianças até o segundo ano do ensino fundamental.
Sobre o primeiro quesito analisado, depreende-se do relatório 
técnico (ID 1472498) que o desempenho da rede municipal no Sistema Permanente 
de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, no segundo ano do ensino 
fundamental - etapa de alfabetização plena -, apresentou um resultado de 3.2, em uma 
escala de zero a dez. Isso representa um percentual de aproveitamento de acertos pouco 
superior a 30% e desempenho inferior a média geral de 4.15, considerando todas as 
redes municipais de Rondônia.
Ainda sobre o primeiro quesito da análise, depreende-se do 
relatório técnico (ID 1472498) que constam 4 rubricas16 para classificação das redes 
 
16 Essas rubricas fornecem uma estrutura para classificar as redes municipais com base no percentual 
de estudantes com "aprendizado adequado". Essas categorias foram ancoradas na Meta 3 do Todos 
Pela Educação, de que 70% dos alunos deveriam apresentar aprendizado adequado.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 527
TCE-RO
Pag. 527
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
24
03-II
www.mpc.ro.gov.br
municipais de acordo com o percentual de estudantes com "aprendizado adequado" 
dos 2º, 5º e 9º anos. São elas:
Categoria 1: ≥70% Aprendizado adequado 
Nesta categoria, as redes municipais apresentam um desempenho 
destacado, com um percentual igual ou superior a 70% de estudantes 
alcançando um aprendizado adequado. Isso indica um alto nível de 
qualidade e efetividade na implementação das políticas educacionais, 
proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento dos 
estudantes. 
Categoria 2: ≥50% Aprendizado adequado 
Nesta categoria, as redes municipais demonstram um desempenho 
satisfatório, com um percentual igual ou superior a 50% de 
estudantes alcançando um aprendizado adequado. Embora haja 
espaço para melhorias, essas redes estão no caminho certo para 
proporcionar um ensino de qualidade e promover o desenvolvimento 
dos estudantes. 
Categoria 3: ≥25% Aprendizado adequado 
Nesta categoria, as redes municipais têm um percentual igual ou 
superior a 25% de estudantes alcançando um aprendizado adequado. 
Essas redes devem implementar estratégias para a recomposição das 
aprendizagens dos estudantes, tais como programas de reforço 
escolar e acompanhamento individualizado para os estudantes com 
desempenho abaixo do esperado, a fim de melhorar os resultados de 
aprendizagem dos estudantes e implementar estratégias para 
garantir um ensino de qualidade. 
Categoria 4: <25% Aprendizado adequado
Nesta categoria, as redes municipais enfrentam grandes desafios, 
com menos de 25% de estudantes alcançando um aprendizado 
adequado. É fundamental que essas redes identifiquem as áreas 
problemáticas e adotem medidas efetivas para melhorar os 
resultados de aprendizagem, investindo em recursos pedagógicos e 
programas de apoio aos estudantes.
Deste modo, com base nos resultados de aprendizagem do 
SAERO, é possível classificar a rede municipal em diferentes categorias com enfoque 
nas áreas de Matemática e Língua Portuguesa para os alunos do 2º, 5º e 9º ano, 
conforme apresentado no quadro a seguir:
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 528
TCE-RO
Pag. 528
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
25
03-II
www.mpc.ro.gov.br
Acerca do segundo quesito analisado, observa-se do 
questionário auto avaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo adequado, 
que este é composto por nove eixos temáticos e aproximadamente 200 itens de 
verificação sobre: (i) gestão orientada a resultados; (ii) avaliação e monitoramento; 
(iii) seleção e lotação de profissionais; (iv) formação inicial e continuada; (v) política 
de incentivos; (vi) currículo; (vii) material didático; e, (viii) articulação política.
Sobre esse viés, o município em foco, de acordo com os 
resultados do levantamento realizado em 2022, atendeu 40,71% dos itens avaliados.
O corpo técnico destacou que quatro dos nove eixos avaliados 
apresentaram índices insatisfatórios17 de atendimento de boas práticas, quais sejam, 
 
17 Eixo Estruturado: Nesta categoria, o eixo que compõe a política de alfabetização na idade certa está 
completamente estabelecido e bem definido. É composto por inúmeras ações articuladas que cobrem 
todas as áreas relevantes, abordando desde o planejamento até a execução e monitoramento das 
atividades. A estruturação do eixo é sólida e permite uma implementação consistente e eficaz. 
Alto Nível de Estruturação: Refere-se a um cenário em que o eixo que estrutura a política de 
alfabetização na idade certa apresenta um alto grau de organização e planejamento, mas que necessita 
ser aprimorado em seu processo de implementação. As ações são detalhadas e coerentes, abrangendo 
todas as áreas de atuação relevantes. No entanto, é necessário aprimorar os processos de execução e 
fortalecer a articulação entre as diversas ações e áreas envolvidas para garantir que a implementação 
seja efetiva e alcance os objetivos propostos. 
Estruturação Média: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa 
apresenta um nível intermediário de organização, planejamento e execução. As ações estão definidas, 
em alguns casos são executadas, porém de forma parcial, podendo apresentar lacunas ou falta de 
clareza em algumas atividades específicas, o que compromete a implementação. A articulação entre as 
diferentes ações e áreas pode ser aprimorada para garantir uma implementação mais eficiente e 
alinhada com os objetivos da política. 
Baixa Estruturação: Refere-se a um nível de estruturação do eixo que estrutura a política de 
alfabetização na idade certa que apresenta deficiências significativas, desde o planejamento das ações. 
As ações estão pouco definidas, faltando detalhamento e coerência. A falta de articulação entre as ações 
dificulta a implementação efetiva da política e compromete a qualidade das ações desenvolvidas. 
Inexistente: Nesta categoria, o eixo que estrutura a política de alfabetização na idade certa está 
completamente ausente. Não existem ações estabelecidas ou planejadas, resultando na falta de uma 
estrutura adequada para a política. A inexistência do eixo compromete seriamente a qualidade da 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 529
TCE-RO
Pag. 529
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
26
03-II
www.mpc.ro.gov.br
política de incentivos (0%), contratação, seleção e lotação de profissionais (12,5%), 
articulação política (37,5%) e gestão de conhecimento (37,5%), revelando a 
necessidade de direcionar esforços para o aprimoramento dessa área.
Especificamente quanto ao terceiro quesito, que se relaciona ao 
alcance das metas de performance da gestão,18 verifica-se que essa análise restringiu￾se aos municípios partícipes do Bloco I do Programa de Alfabetização na Idade Certa –
PAIC,19 não havendo resultados em relação aos demais municípios até o presente 
momento. 
Em conclusão ao tema, roborando integralmente a análise 
técnica, recomenda-se:
Recomendar à Administração do município de Costa Marques, 
visando a melhoria dos indicadores de resultado da política de 
alfabetização, que: i) sejam realizados todos os esforços necessários 
para implementação das boas práticas recomendadas, cabendo aos 
gestores da política elaborar plano de ação, conforme as orientações 
do Tribunal de Contas de Rondônia nas reuniões técnicas com os 
especialistas; ii) os profissionais da rede de ensino sejam mobilizados 
a participar das formações continuadas, assegurando no mínimo 
95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e 
gestores escolares; iii) assegure recursos orçamentários e financeiros 
para realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos 
materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede; 
iv) todas as escolas de tratamento9 sejam monitoradas, coletando 
mensalmente os dados de aprendizado e gestão dentro dos prazos 
definidos; e, v) estruture estratégias pedagógicas específicas para os 
estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho 
“básico” e “abaixo do básico”, como: (a) implementar atividades de 
reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e 
conteúdos que apresentam maior dificuldade para os alunos; (b) 
promover ações de nivelamento e revisão de conteúdos 
fundamentais, garantindo que os estudantes tenham uma base sólida 
 
política de alfabetização, dificultando a implementação de ações eficazes e a obtenção de resultados 
desejados.
17 Os principais indicadores são a frequência de professores e gestores nos cursos de formação 
continuada; escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; frequência dos estudantes 
em sala; observações de sala de aula; e, quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas.
18 Os principais indicadores são a frequência de professores e gestores nos cursos de formação 
continuada; escolas com controle de aprendizado e gestão implementados; frequência dos estudantes 
em sala; observações de sala de aula; e, quantidade de reuniões de planejamento coletivo realizadas.
19 Integram o bloco I os municípios de Ariquemes, Cacaulândia, Cujubim, Itapuã do Oeste, Monte Negro, 
Porto Velho e Rio Crespo.
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 530
TCE-RO
Pag. 530
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
27
03-II
www.mpc.ro.gov.br
para avançar nas aprendizagens; e, (c) oferecer recursos pedagógicos 
adicionais, como materiais complementares para recompor às 
aprendizagens essenciais, estabelecidas no referencial curricular.
Por fim, verifica-se que, no estrito cumprimento do dever de 
apoio ao Controle Externo, a unidade de Controle Interno Municipal apresentou 
relatório anual (ID 1387986), em que se manifestou pela regularidade das contas, 
litteris:
O presente parecer refere-se ao Relatório de Auditoria da 
Controladoria Geral do Município, sobre as contas do exercício de 
2022, da Prefeitura Municipal De Costa Marques, de responsabilidade 
do Prefeito do Município de Costa Marques: VAGNER MIRANDA DA 
SILVA. Diante disso, tem-se o seguinte parecer: A Controladoria Geral 
do Município de Costa marques é de opinião pela CERTIFICAÇÃO DE 
REGULARIDADE das contas sobre responsabilidade do Chefe do 
Executivo Municipal, Prefeito VAGNER MIRANDA DA SILVA, 
atinentes ao exercício financeiro de 2022.
Tal entendimento é compatível com o do corpo técnico e deste 
Órgão Ministerial, porquanto, considerando o atual entendimento desse Tribunal, 
definido na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, a partir do exercício de 2020, quando 
forem detectadas apenas impropriedades não conducentes a juízo negativo sobre as 
contas do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal emitirá parecer prévio favorável à 
aprovação, sem indicação de ressalvas em decorrência de tais achados, os quais serão 
objetos de recomendações ou determinações específicas, conforme o caso.
Por todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina:
I – pela emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS 
CONTAS prestadas pelo Senhor Vagner Miranda da Silva, Prefeito Municipal Costa 
Marques, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 35 da Lei 
Complementar n. 154/96 c/c artigo 50 do Regimento Interno dessa Corte, 
ressaltando, tão somente, a permanência dos seguintes achados de auditoria:
i. Não atingimento das metas de resultados primário e nominal; 
ii. Excesso de alterações orçamentárias (máximo de 20%); 
iii. Abertura de crédito adicionais sem autorização Legislativa; 
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 531
TCE-RO
Pag. 531
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
28
03-II
www.mpc.ro.gov.br
iv. Intempestividade da remessa da prestação de contas e de 
balancete mensal; 
v. Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida 
ativa; e 
vi. Não cumprimento das Determinações do Tribunal
II – pela expedição da seguinte RECOMENDAÇÃO e ALERTAS
ao atual Chefe do Poder Executivo:
II.1 –recomendar que adote, no mínimo, as seguintes ações na gestão 
do estoque da dívida ativa: a) Análise da base de dados: realizar 
uma análise minuciosa da base de dados dos créditos inscritos em 
dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança: (i) dos 
créditos que estão próximos de atingir o prazo prescricional e 
priorize esses casos para ação imediata; e (ii) dos créditos que 
possuem montante mais elevado; b) Estabelecimento de 
responsabilidade: normatizar o processo de trabalho sobre a dívida 
ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais 
de operacionalização, designando os setores/órgãos responsáveis 
por cada etapa; c) Treinamento de pessoal: promover a reciclagem 
dos responsáveis sobre a legislação aplicável, afim de adaptar-se com 
a legislação vigente sobre prescrição de dívida ativa e suas 
particularidades, entendendo os prazos e os eventos que podem 
interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, 
priorizando o investimento em capacitação da equipe responsável 
pela cobrança da dívida ativa; d) Implementação de processos 
ágeis: estabelecer processos eficientes e ágeis para a cobrança dos 
créditos em dívida ativa, incluindo a junção em um único processo de 
todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de 
parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de 
tributo, de modo alcançar o valor de alçada para execução fiscal; e) 
Negociação e parcelamento: oferecer opções de negociação e 
parcelamento para os devedores, visando facilitar o pagamento dos 
créditos, estabelecendo critérios claros e consistentes para conceder 
benefícios; f) Intensificação da cobrança: intensificar a cobrança 
por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e 
ajuizamento de execuções fiscais; g) Monitoramento contínuo:
estabelecer um sistema de controle capaz de realizar o 
monitoramento contínuo dos créditos em dívida ativa, contendo, no 
mínimo, os seguintes acompanhamentos: (i) variação do estoque nos 
últimos 3 anos; (ii) total do estoque em cobrança judicial; (iii) total 
do estoque em protesto extrajudicial; (iv) inscrições realizadas; (v) 
valor arrecadado; (vi) percentual de arrecadação; (vii) prescrições e 
(viii) demais baixas administrativas. Reportar esse monitoramento 
no Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno 
encaminhado na Prestação de Contas Anual.;
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 532
TCE-RO
Pag. 532
01039/23
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
29
03-II
www.mpc.ro.gov.br
II.2- alertar que realize as remessas de informações eletrônicas 
mensais na forma e no prazo estabelecidos no artigo 53 da 
Constituição do Estado de Rondônia, como também no artigo 4º da 
Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, sob pena de ensejar 
sanções, em autos apartados, caso haja reincidência de forma 
injustificada nessa infringência, nos termos do artigo 55 da LC n. 
154/1996.
II.3 – alertar que adote medidas que garantam o controle da execução 
orçamentária em consonância com o próprio planejamento, fazendo 
constar da prestação de contas anual, informações precisas acerca da 
execução orçamentária mediante alterações havidas no curso da 
gestão.
III – pela inclusão na proposta de Parecer Prévio informação de 
que o ente tem capacidade de pagamento calculada e classificada como “B” (indicador 
I – Endividamento 9,08% classificação parcial “A”; indicador II – Poupança Corrente 
91,45% classificação parcial “B”; indicador III – Liquidez 0,02 classificação parcial “A”).
IV – determinar à Administração que se abstenha de alterar o 
orçamento sem a necessária autorização legislativa e por meio de fontes previsíveis 
em percentual superior a 20% do orçamento inicial, conforme entendimento 
jurisprudencial firmado por essa Corte de Contas;
V – pela emissão dos ALERTAS e RECOMENDAÇÕES sugeridos 
pelo corpo técnico nos itens 5.2 e 5.6 do relatório conclusivo (ID 1472498).
Este é o parecer.
Porto Velho, 11 de outubro de 2023.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 533
TCE-RO
Pag. 533
01039/23
Em
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
11 de Outubro de 2023
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
Documento eletrônico assinado por ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 11/10/2023 12:38.
Documento ID=1479246 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 534
TCE-RO
Pag. 534
01039/23
Tribunal de Contas do Estado de
 PCE - Processo de Contas Eletrônico
ASSUNTO:
01039/23
Prefeitura Municipal de Costa Marques
Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de
2022
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
Emitido em 07/11/2023
PROCESSO:
ADVOGADO: Sem advogados nos autos
Apenso:
Processo n. 1.743/2022/TCE-RO.
Jurisdicionado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO.
Interessado:
Sem Interessados.
Responsáveis:
VAGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal;
DANIELE LIMA DIAS ANDRÉ, CPF n. ***.885.902-**, Controladora;
GILSON CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador.
Advogado:
Sem Advogados.
Sessão:
19ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno de 23 de novembro de 2023.
1. Trata-se da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2022, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor VAGNER
MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal.
2. Anoto que a fase instrutória já foi completada, haja vista que o Corpo Técnico deste
Tribunal Especializado realizou seu trabalho de análise das peças que compõem os
autos; o Ministério Público de Contas, na forma regimental, também manifestou sua
DESPACHO
JURISDICIONADO
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 07/11/2023 08:46.
Documento ID=1488652 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 535
TCE-RO
Pag. 535
01039/23
opinião acerca do feito, estando, destarte, os presentes autos aptos à apreciação por
este Tribunal.
3. Assim, peço pauta para apreciação da matéria sub examine, devendo o processo
ser incluído na Pauta da 19ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, designada para a
data de 23 de novembro de 2023.
4. À Assistência de Gabinete incumbe o ônus de praticar os atos ordinatórios
correlatos, para os fins colimados, a fim de que a SPJ inclua, na referida pauta, os
presentes autos, em cuja data será, por mim, apresentado o voto ao Colegiado do
Pleno, para apreciação do feito, uma vez que maduros estão para tal fim.
5. Ante o exposto, determino, com efeito, que se junte aos autos em epígrafe o extrato
da pauta da sessão em que o processo em tela for inserido, bem como o comprovante
do diário eletrônico em que for publicada a referida pauta.
6. Consigno, por fim, que a comprovação da prática dos atos ordinatórios a que ora se
faz alusão deve ser certificada no presente processo pela Assistência de Gabinete,
mediante a expedição de ato administrativo enunciativo.
7. Cumpra-se.
Porto Velho, 07/11/2023
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Documento eletrônico assinado por WILBER COIMBRA em 07/11/2023 08:46.
Documento ID=1488652 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 536
TCE-RO
Pag. 536
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
PROCESSO N: 1.039/2023/TCE-RO (apenso n. 1.743/2022/TCE-RO).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2022.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO.
RESPONSÁVEIS: Vágner Miranda da Silva, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal;
Daniele Lima Dias André, CPF n. ***.885.902-**, Controladora;
Gílson Cabral da Costa, CPF n. ***.603.664-**, Contador.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO: 19ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 23 de novembro de 2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO. 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA EM 
CONSONÂNCIA, DE MODO GERAL, COM AS 
REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO 
GERAL DO MUNICÍPIO EM APREÇO REPRESENTA 
ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E 
OS RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E 
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E 
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO 
FINANCEIRO. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E NÃO 
ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE 
RESULTADO PRIMÁRIO E DE RESULTADO 
NOMINAL QUE NÃO AFETARAM A GESTÃO FISCAL. 
ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA LRF. 
DESPESAS COM PESSOAL OBEDECEM AOS 
PARÂMETROS LEGAIS. SUFICIENTE 
DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL 
DA TRANSPARÊNCIA. CAPACIDADE DE 
PAGAMENTO (CAPAG) APTA PARA A OBTENÇÃO 
DE GARANTIA DA UNIÃO EM OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO. POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO 
AVALIADA COMO DE BAIXO RENDIMENTO 
DEVIDO ÀS NOTAS DOS ALUNOS NO SAERO, À 
CATEGORIZAÇÃO OBTIDA PELO DESEMPENHO DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E AO RESULTADO 
DO QUESTIONÁRIO AUTOAVALIATIVO DE BOAS 
PRÁTICAS PARA ALFABETIZAÇÃO NO TEMPO 
ADEQUADO. FALHA DE ENTREGA INTEMPESTIVA 
DE BALANCETE MENSAL, AFASTADA POR NÃO 
HAVER DANO AO ERÁRIO, NÃO TER SE TORNADO 
UMA PRÁTICA HABITUAL, TAMPOUCO TER SE 
CONSTITUÍDO EM EMPECILHO À ANÁLISE DAS 
CONTAS. FALHAS FORMAIS DE NÃO 
CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS, EXCESSO DE 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ABERTURA DE 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
2 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
CRÉDITO ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA, BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA, E DE NÃO CUMPRIMENTO DAS 
DETERMINAÇÕES EXARADAS POR ESTE TRIBUNAL 
DE CONTAS, CONDUCENTES A DETERMINAÇÕES, 
RECOMENDAÇÕES E ALERTAS AO 
JURISDICIONADO. CONTAS APRECIADAS COM 
FUNDAMENTO NO ART. 50, DO RITCE-RO, C/C A 
RESOLUÇÃO N. 278/2019/TCE-RO. AUSÊNCIA DE 
DISTORÇÕES RELEVANTES OU INDÍCIOS DE 
IRREGULARIDADES QUE ENSEJEM A INDICAÇÃO 
PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTAS.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo 
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do 
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35 da LC 
n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir adequação 
dos registros e peças contábeis, a regular aplicação dos 
recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro, 
o cumprimento dos índices constitucionais e legais de 
aplicação em educação e saúde, bem como dos limites de 
repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com 
pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato, 
quando couber.
2. Nas presentes contas, verifica-se o cumprimento dos 
índices e limites constitucionais e legais, bem como a 
conformidade da execução orçamentária e financeira e a 
fidedignidade do Balanço Geral do Município, cujas 
demonstrações contábeis representam, adequadamente, a 
situação patrimonial do Ente Municipal.
3. A avaliação da política de alfabetização do município em 
apreço, realizada por meio do Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, 
revelou baixo desempenho dos alunos e da rede 
municipal de ensino, bem como se identificou, ainda, em 
questionário autoavaliativo, a adoção de apenas 40,71% 
das boas práticas para alfabetização no tempo adequado.
4. Foram detectadas, ainda, falhas formais de não 
cumprimento de metas fiscais, excesso de alterações 
orçamentárias, abertura de crédito adicionais sem 
autorização legislativa, baixa efetividade da arrecadação 
dos créditos inscritos em dívida ativa, e de não 
cumprimento das determinações exaradas por este 
Tribunal de Contas, que não inquinam as contas à 
reprovação.
5. Tais descompassos se prestam, no entanto, na linha do 
novel entendimento jurisprudencial deste Tribunal 
Especializado, como motivadores de determinações e 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
3 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
recomendações ao gestor, a fim de agregar melhoria e 
aperfeiçoamento à gestão, haja vista a ausência de 
previsão de aposição de ressalvas à aprovação das contas 
a partir do exercício financeiro de 2020, com fundamento 
nas regras fixadas pela Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
6. Voto, portanto, pela emissão de Parecer Prévio favorável 
à aprovação das contas do exercício de 2022 do 
Município de COSTA MARQUES-RO, com fulcro no 
art. 1º, VI, c/c o art. 35 da LC n. 154, de 1996.
7. Precedentes deste Tribunal de Contas: (1) Acórdão 
APL-TC 00134/23 (Processo n. 0950/2023/TCE-RO, 
Relator Conselheiro WILBER CARLOS DOS 
SANTOS COIMBRA); (2) Acórdão APL-TC 00316/21 
(Processo n. 1.041/2021/TCE-RO, Relator Conselheiro 
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO); (3) Acórdão APL-TC 00249/21 (Processo n. 
1.125/2021/TCE-RO, Relator Conselheiro EDILSON 
DE SOUSA SILVA); (4) Acórdão APL-TC 00237/21 
(Processo n. 1.152/2021/TCE-RO, Relator Conselheiro 
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); (5) Acórdão 
APL-TC 00307/21 (Processo n. 1.222/2021/TCE-RO, 
Relator Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA 
SILVA); (6) Acórdão APL-TC 00145/23 (Processo n. 
0946/2023/TCE-RO, Relator Conselheiro JAILSON 
VIANA DE ALMEIDA).
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas anual da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, relativa ao exercício financeiro de 2022, 
de responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
Municipal, como tudo dos autos consta. 
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por 
unanimidade de votos, em:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas do 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, relativas ao exercício 
financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. 
***.616.362-**, Prefeito Municipal no exercício de 2022, com fulcro no art. 1º, VI e no art. 35, ambos 
da LC n. 154, de 1996, haja vista que as falhas formais referentes ao não cumprimento de metas fiscais, 
ao excesso de alterações orçamentárias, à abertura de crédito adicionais sem autorização legislativa, à 
baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, e ao não cumprimento das 
determinações exaradas por este Tribunal de Contas, que foram identificadas no exame das contas, não 
têm potencial para inquiná-las à reprovação, na linha do que estabelece o art. 50 do RITCE-RO, c/c a 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
4 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
Resolução n. 278/2019/TCE-RO;
II - CONSIDERAR que a GESTÃO FISCAL do exercício de 2022 do MUNICÍPIO 
DE COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal no exercício de 2022, ATENDEU, de modo geral, aos 
pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos pela LC n. 101, de 2000;
III - REITERAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A DETERMINAÇÃO 
ABAIXO DESCRITA, via expedição de ofício, ao Prefeito do Município de COSTA MARQUES￾RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, e ao Senhor GÍLSON 
CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, ou quem vier a substituí-los, na forma da 
Lei, para que cumpram o prazo de envio da prestação de contas e da remessa eletrônica mensal de 
balancetes com informações e documentos a este Tribunal Especializado, conforme disposto nas 
Instruções Normativas ns. 65/2019/TCE-RO e 72/2020/TCE-RO, nos termos já determinados no item 
IV do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 1.349/2021/TCE-RO);
IV - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de 
ofício, ao Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal, ou 
quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, na forma da Lei, que:
a) aperfeiçoe os procedimentos da estimativa de receitas anuais e de fixação 
da despesa do município, para que os projetos de lei orçamentária representem adequadamente a real 
expectativa de arrecadação e de gastos para o exercício, e se abstenha, com isso, de abrir créditos 
suplementares sem autorização legislativa, e de alterar excessivamente a Lei Orçamentária Anual 
(LOA), em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 2º, 3º, 4º, 42 
e 43 da Lei n. 4.320, de 1964, na jurisprudência deste Tribunal de Contas, que admite até 20% de 
alterações totais [como visto, exemplificativamente, nos Acórdãos APL-TC 00346/20 (Processo n. 
1.595/2020/TCE-RO) e APL-TC 00532/18 (Processo n. 2.079/2018/TCE-RO), e nas Decisões do Pleno 
ns. 374/2012 (Processo n. 1.964/2012/TCE-RO) e 232/2011 (Processo n. 1.133/2011/TCE-RO)], e na 
própria LOA, para o limite de alterações orçamentárias;
b) aprimore as rotinas de planejamento orçamentário para o adequado 
estabelecimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme determinado no § 1º, do art. 4º, 
e no inciso III, do art. 53 da LC n. 101, de 2000, e disciplinado no Manual de Demonstrativos Fiscais -
MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
c) envide esforços para a recuperação dos créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida ativa de modo a elevar a arrecadação dessa receita, intensifique e 
aprimore a adoção de medidas, tais como (i) realizar uma análise minuciosa da base de dados dos 
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança dos créditos que estão 
próximos de atingir o prazo prescricional e dos créditos que possuem montante mais elevado; (ii) 
normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, estabelecendo fluxos de trabalhos, 
rotinas, manuais de operacionalização, designando as unidades administrativas responsáveis por cada 
etapa; (iii) promover a capacitação dos agentes públicos responsáveis pela gestão dos créditos da dívida 
ativa a respeito dos eventos legais que podem interromper ou suspender a contagem do prazo, ou impor 
o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de tais direitos; (iv) estabelecer 
procedimentos eficientes para agilizar a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, a exemplo de 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
5 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
juntar em um único processo de cobrança todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de 
parcelamentos não adimplidos, e créditos oriundos de autos de infração ou de lançamento de tributo, de 
modo a alcançar o valor de alçada para execução fiscal; (v) estimular a negociação e o parcelamento 
de débitos por meio de critérios claros para a concessão desses benefícios; (vi) intensificar a cobrança
por meio do protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e do ajuizamento de execuções fiscais; 
(vii) instituir mecanismo de controle dos créditos inscritos em dívida ativa, que permita o contínuo 
monitoramento, no mínimo, da variação do estoque nos últimos 3 anos; do montante e do prazo 
prescricional dos créditos que ainda não sejam objeto de cobrança; do total do estoque em cobrança 
judicial; do total do estoque em protesto extrajudicial; das inscrições realizadas; do valor e do percentual 
arrecadado; das prescrições e das demais baixas administrativas;
V - ALERTAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. ***.616.362-**, ou a quem substituí-lo ou sucedê-lo, na forma da Lei, para que:
a) adote as medidas necessárias para, a tempo e modo, enviar as informações de que 
tratam o art. 53 da Constituição Estadual e a IN n. 72/2020/TCE-RO, a fim de evitar a entrega 
intempestiva de balancetes mensais;
b) atente para a possibilidade de este Tribunal de Contas emitir parecer prévio pela 
não aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso ocorra o não atendimento 
contumaz das determinações deste Tribunal de Contas já exaradas, bem como daquelas levadas a efeito 
nas presentes contas, descritas nos itens III e IV deste dispositivo, haja vista a possibilidade de 
configurar reincidência de descumprimento, por analogia, às disposições do § 1º do art. 16 e caput do 
art. 18 da LC n. 154, de 1996;
VI - RECOMENDAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de 
ofício, ao Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA 
DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, ou a quem vier substituí-lo ou sucedê-lo, na forma da Lei, que 
adote medidas para melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, tais como 
(i) elaborar plano de ação para implementar as boas práticas e orientações indicadas em reuniões técnicas 
com os especialistas; (ii) mobilizar os profissionais da rede de ensino a participar de formações 
continuadas, e assegure, no mínimo, 95% de frequência dos professores, supervisores, formadores e 
gestores escolares; (iii) assegure recursos orçamentários e financeiros para realização das avaliações 
diagnósticas e disponibilização dos materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede
de ensino; (iv) monitorar todas as escolas de tratamento e coletar, mensalmente, os dados de aprendizado 
e de gestão dentro dos prazos definidos; e (v) estruture estratégias pedagógicas específicas para os 
estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, como a 
implementação de atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas habilidades e 
conteúdos de maior dificuldade para os alunos; a promoção de ações de nivelamento e revisão de 
conteúdos fundamentais, que garantam aos estudantes uma base sólida que lhes permita avançar na 
aprendizagem; e o oferecimento de recursos pedagógicos adicionais, como materiais complementares, 
para recompor as aprendizagens essenciais estabelecidas no referencial curricular.
VII - CONSIDERAR ATENDIDAS AS DETERMINAÇÕES proferidas na alínea 
“c” do item III, e no item IV do Acórdão APL-TC 00330/22 (Processo n. 0785/2022/TCE-RO); nas 
alíneas “a”, “b”, e “c” do item V, e nos itens VI e VII do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
6 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
1.349/2021/TCE-RO); no item II do Acórdão APL-TC 00007/22 (Processo n. 1.411/2021/TCE-RO); no 
item II do Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 2.547/2021/TCE-RO); no item VII do Acórdão APL￾TC 00138/21 (Processo n. 1.826/2020/TCE-RO); e no item III do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo 
n. 1.016/2019/TCE-RO), com a consequente baixa de responsabilidade dos destinatários responsáveis 
pelo seu cumprimento, ESPECIFICAMENTE, acerca dos itens e alíneas descritos neste item do 
dispositivo, dessa feita os Senhores VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, 
Prefeito Municipal, CLÁUDIA MARIA BERNARDINI RAMOS, CPF n. ***.358.802-**, ex￾Controladora Interna, GÍLSON CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, ELIAS DA 
CONCEIÇÃO LIMA, CPF n. ***.799.502-**, ex-Controlador Interno, MIROEL JOSÉ SOARES, 
CPF n. ***.460.002-**, Secretário Municipal de Saúde, e LEONICE FERREIRA DE LIMA, CPF n. 
***.211.802-**, ex-Controladora Interna;
VIII - CONSIDERAR DESCUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES proferidas nas 
alíneas “c”, “d”, “g” e “h” do item I da Decisão Monocrática n. 00023/2021-GCWCSC, referendadas 
pelo Acórdão APL-TC 00016/21, e reiteradas pelo item II do Acórdão APL-TC 00033/22 (IDs ns. 
989753, 1000357 e 1187108, todos do Processo n. 0140/2021/TCE-RO), pois as informações faltantes 
sobre a vacinação contra a Covid-19 não foram disponibilizadas no Portal da Transparência da 
prefeitura, e DEIXAR DE REITERÁ-LAS porque, em razão da atual estabilidade da oferta de vacinas, 
não há mais o interesse público pretendido pelas medidas, a qual tratou da publicação de informações 
sobre a vacinação para o combate à pandemia da Covid-19, e dos critérios para a imunização das pessoas 
ante o limitado quantitativo de vacinas à época, com a consequente baixa de responsabilidade dos 
destinatários responsáveis pelo seu cumprimento, ESPECIFICAMENTE, acerca do item e das 
alíneas descritos neste item do dispositivo, dessa feita os Senhores VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal, e MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n. ***.460.002-**, 
Secretário Municipal de Saúde;
IX - INTIMEM-SE, acerca do teor deste acórdão, as partes a seguir relacionadas, 
informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial, o Acórdão e o Parecer Prévio, estão 
disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço 
https://tcero.tc.br/:
a) o Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, via DOeTCE-RO;
b) a Senhora DANIELE LIMA DIAS ANDRÉ, CPF n. ***.885.902-**, 
Controladora, via DOeTCE-RO;
c) o Senhor GÍLSON CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, 
via DOeTCE-RO;
d) o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, nos termos do § 10, do art. 30 do 
RITCE-RO.
X - AUTORIZAR, desde logo, que as citações e as notificações e demais ciências 
determinadas via ofício, oriundas desta Decisão, por parte deste Tribunal de Contas, sejam realizadas 
por meio eletrônico na moldura da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, e, em caso de insucesso da 
comunicação do ato processual, pela via digital, sejam procedidas às citações e às notificações, na forma 
pessoal, consoante regra consignada no art. 44 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO já mencionada, 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
7 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
podendo ser levada a efeito mediante Correios;
XI - DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum à SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE 
EXTERNO, consoante normas regimentais incidentes na espécie;
XII - DETERMINAR à Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento que,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certificado no feito, reproduza mídia digital dos autos do 
processo para ser encaminhada à CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, para 
apreciação e julgamento por parte daquele Poder Legislativo Municipal, expedindo-se, para tanto, o 
necessário;
XIII - PUBLIQUE-SE, na forma da Lei;
XIV - JUNTE-SE;
XV - ARQUIVEM-SE, os autos do processo, nos termos regimentais, após o 
cumprimento das medidas consignadas neste dispositivo e ante o trânsito em julgado;
XVI - CUMPRA-SE.
AO DEPARTAMENTO DO PLENO, para cumprimento deste acórdão.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos 
Santos Coimbra (Relator) e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, quinta-feira, 23 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS 
COIMBRA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
8 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
PROCESSO N: 1.039/2023/TCE-RO (apenso n. 1.743/2022/TCE-RO).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2022.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO.
RESPONSÁVEIS: Vágner Miranda da Silva, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal;
Daniele Lima Dias André, CPF n. ***.885.902-**, Controladora;
Gílson Cabral da Costa, CPF n. ***.603.664-**, Contador.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO: 19ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 23 de novembro de 2023.
I - RELATÓRIO
1. Trata-se da prestação de contas anual da PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES-RO, relativa ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal.
2. As contas em apreço foram submetidas ao regime de fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31 da Constituição 
Federal de 1988, do art. 49 da Constituição Estadual, do art. 35 da LC n. 154, de 1996, do Regimento 
Interno, da IN n. 13/TCER-2004, da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, e demais preceitos normativos 
vigentes.
3. Na análise empreendida pela Secretaria-Geral de Controle Externo-SGCE, buscou-se 
verificar se o Balanço Geral do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO representava 
adequadamente a situação patrimonial e os resultados orçamentário e financeiro do exercício de 2022 
(ID n. 1472498).
4. Também se fez exame acerca dos resultados apresentados pela Administração do 
município em questão, quanto à execução do orçamento e à gestão fiscal, a fim de aferir se estão de 
acordo com os pressupostos constitucionais e legais, tendo-se procedido, ainda, à verificação do 
cumprimento das determinações e recomendações exaradas sobre as contas de exercícios anteriores, e à 
avaliação da política de alfabetização.
5. Em seu trabalho preliminar, no exame das presentes contas (ID n. 1414248), a SGCE 
identificou 6 (seis) Achados de Auditoria que se mostraram em descompasso com as normas de regência, 
sendo: A1 - Intempestividade da remessa de balancete mensal; A2 - Não cumprimento de metas fiscais; 
A3 - Excesso de alterações orçamentárias; A4 - Abertura de crédito adicionais sem autorização 
legislativa; A5 - Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; e A6 - Não 
cumprimento das determinações do Tribunal de Contas.
6. A Unidade Técnica atribuiu a responsabilidade por tais desacertos ao Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, Prefeito daquela municipalidade, que por essa razão propôs ao Relator que se 
oportunizasse o direito à defesa ao mencionado responsável, nos termos das garantias constitucionais 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
9 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
(ID n. 1414248), entendimento corroborado, in totum¸ pelo Ministério Público de Contas (ID n. 
1416769).
7. Ao acolher o encaminhamento técnico e o opinativo ministerial, o Relator definiu a 
responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA e assinou prazo para que, querendo, 
apresentasse defesa acerca das irregularidades que lhes foram atribuídas (ID n. 1421420).
8. No exercício de seu direito constitucional, o retrorreferido Agente Público apresentou suas 
razões defensivas (IDs ns. 1444909, 1444910, 1444911, 1444912, 1444913 e 1444914) que foram 
acostadas ao presente processo.
9. A SGCE, após análise da defesa do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, concluiu 
pela manutenção de todos os 6 (seis) Achados de Auditoria retromencionados (ID n. 1472476), e, alfim, 
com amparo na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, por se caracterizarem as eivas remanescentes como 
falhas formais, pugnou pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 
2022 do PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, de sua 
responsabilidade, na forma do art. 35, da LC n. 154, de 1996 (ID n. 1472498).
10. Em sua manifestação conclusiva o MPC, mediante o Parecer n. 0191/2023-GPGMPC (ID 
n. 1479246), alinhado com o trabalho técnico, também opinou pela aprovação das contas em apreço.
11. Os autos do processo estão conclusos no gabinete.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Em deferência ao recorte constitucional, visto no art. 71, I da Constituição Federal de 1988, o 
Tribunal de Contas exerce, na espécie, seu munus no ciclo de accountability, o qual empresta a expertise 
técnica e necessária à análise das Contas de Governo, que é materializada mediante Parecer Prévio, para 
que o legítimo julgador, in casu, o Poder Legislativo Municipal, que representa a sociedade, exerça o 
julgamento político das contas do Chefe do Poder Executivo do Município.
Nesse compasso, a apreciação das presentes contas cingir-se-á à análise panorâmica acerca da 
posição patrimonial com base no Balanço Geral do Município, bem como sobre o adequado atendimento 
aos pressupostos constitucionais e legais na execução do planejamento, orçamento e gestão fiscal, 
levando em conta as perspectivas técnica e ministerial, com o desiderato de obter informações e 
resultados que subsidiem o juízo de mérito a ser lançado às contas em apreço.
Vejo por bem destacar, a propósito, que o mérito das contas será tangenciado consoante as 
regras da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, com a redação dada pela Resolução n. 353/2021/TCE-RO, 
que prevê somente dois desfechos, dessa feita, a emissão de parecer prévio pela aprovação ou rejeição 
(reprovação), e que nas contas em que forem identificadas, tão somente, falhas formais, tais eivas serão 
desconsideradas para fins de mérito e servirão apenas como motivo para exarar determinações ao Gestor 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
10 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
Responsável, a fim de promover a melhoria e o aperfeiçoamento da gestão, conforme a compreensão 
jurisprudencial assentada no Acórdão APL-TC 00162/21, exarado no Processo n. 1.630/2020/TCE-RO.
Feita essa necessária ambientação cognitiva, avanço ao exame das contas em apreço.
II.I - DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
A Secretaria-Geral de Controle Externo-SGCE deste Tribunal de Contas, no exame que 
empreendeu, concluiu que o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO cumpriu com o dever de 
prestar contas, porquanto atendeu às disposições dos arts. 52 e 53 da Constituição Estadual, da IN n. 
72/2020/TCE-RO, do art. 5º, § 1º da IN n. 65/2019/TCE-RO, do art. 163-A da Constituição Federal de 
1988, e dos arts. 36, 37 e 38 da Lei Federal n. 14.113, de 2020.
Constatou-se, no entanto, envio fora do prazo do balancete do mês de janeiro de 2022, o que 
constituiu o Achado de Auditoria A1 - Intempestividade da remessa de balancete mensal.
Analisados os argumentos defensivos, concluiu a Unidade Técnica (ID n. 1472476) por manter 
a irregularidade, uma vez que o Responsável reconheceu o atraso como consequência da morosidade 
dos procedimentos internos (ID n. 1444909).
Em relação à entrega intempestiva de balancete, de há muito tenho me posicionado por 
mitigar tal falha, desconsiderando-a para fins de mérito, quando se verificar que esse descompasso não 
tenha se tornado prática habitual – o atraso se deu somente em relação ao mês de janeiro de 2022 – não 
tenha resultado em dano ao erário e, também, não tenha se mostrado um óbice para o exame das contas 
anuais, situações essas que não se configuraram no presente caso.
De se dizer que tal posicionamento pode ser verificado, a exemplos, nos Acórdãos APL-TC 
00134/23 (Processo n. 0950/2023/TCE-RO), APL-TC 00354/22 (Processo n. 0976/2022/TCE-RO), 
APL-TC 00330/22 (Processo n. 0785/2022/TCE-RO), AC1-TC 00183/20 (Processo n. 1.402/2015/TCE￾RO), AC1-TC 00441/18 (Processo n. 1.480/2015/TCER-RO), e AC2-TC 00665/17 (Processo n. 
1.223/2016/TCE-RO), de minha relatoria.
Faceado com esse contexto, coerente com o entendimento que tenho mantido, há que se 
desconsiderar a falha de remessa intempestiva de balancete, porquanto não se configuraram os critérios 
que poderiam mantê-la no rol de infringências remanescentes, devendo-se, todavia, exortar o gestor para 
que atente à obrigação que lhe impõem o art. 53 da Constituição Estadual c/c o § 1º, do art. 4º da IN n. 
72/2020/TCE-RO.
II.II - DA ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Neste tópico, analisa-se a adequação da execução orçamentária e financeira às normas vigentes, 
notadamente quanto àquelas emanadas da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 4.320, de 1964, da 
LC n. 101, de 2000 e das Leis Municipais n. 970, de 2021 (Plano Plurianual - PPA), n. 967, de 2021 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e n. 976, de 2021 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
II.II.I - Do Orçamento Anual e suas alterações
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
11 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
O quantum do orçamento inicial (R$ 43.042.564,54) do exercício de 2022 do MUNICÍPIO 
DE COSTA MARQUES-RO, foi aprovado por intermédio da Lei Municipal n. 976, de 2021, o qual 
retratou equilíbrio entre as receitas previstas e as despesas fixadas.
Frise-se que a previsão de receitas (R$ 43.042.564,54) inicialmente proposta pelo Chefe do 
Poder Executivo daquele município, para o exercício financeiro de 2022, recebeu Parecer de 
Inviabilidade, consoante a Decisão Monocrática n. 0202/2021-GCWCSC (ID n. 1118662), exarada nos 
autos do Processo n. 2.018/2021/TCE-RO.
Mediante a abertura de créditos adicionais – suplementares e especiais – conforme verificado 
pela SGCE, o orçamento inaugural foi modificado (R$ 105.282.783,33) com um acréscimo de 144,60%, 
em relação ao orçamento inicialmente estabelecido, considerando-se, inclusive, as anulações de créditos 
(33,62%), e cujas fontes de recursos1
se mostraram regulares, conforme demonstrou a Unidade 
Especializada deste Tribunal (ID n. 1472498), em conformidade, portanto, com as regras do art. 167, V 
e VI da Constituição Federal de 1988 e arts. 42 e 43 da Lei n. 4.320, de 1964.
Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizadas 
na própria LOA/2022, que poderia ser até o teto de 20% do montante orçamentário inicial, alcançou 
21,87%, que ficou, portanto, acima do limite máximo.
Nesse mesmo sentido, mostra-se, também, coerente com o posicionamento deste Tribunal de 
Contas, a proporção da alteração orçamentária total, que foi de 68,47% das dotações iniciais e incorreu, 
portanto, em excesso de alterações a considerar o limite máximo de 20% que este Tribunal 
Especializado, na esteira de sua jurisprudência, considera como razoável.
Tais descontroles caracterizaram os Achados de Auditoria A3 - Excesso de alterações 
orçamentárias e A4 - Abertura de crédito adicionais sem autorização legislativa, para os quais 
justificou o Responsável (ID n. 1444909) que, em razão (a) dos convênios firmados com os governos 
federal e estadual com contrapartida do município; e (b) da alteração da Lei Federal n. 14.113, de 2020, 
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), pela Lei Federal n. 14.276, em 27 de dezembro de 2021, o 
atendimento à essas despesas impôs a abertura de créditos adicionais ao orçamento previamente 
aprovado, o que causou as elevadas alterações.
Pugnou pela manutenção das irregularidades, no entanto, a SGCE (ID n. 1472476), por não ter 
demonstrado, o defendente, especificamente, os créditos adicionais que foram abertos para atender às 
citadas despesas públicas, de modo a quantificá-los e distingui-los dos gastos que poderiam ter sido 
previamente inclusos no projeto de lei orçamentária aprovado, entendimento esse compartilhado pelo 
MPC (ID n. 1479246).
Propôs, ainda, o Parquet de Contas, a expedição de determinação ao Gestor para abster-se de 
alterar o orçamento sem autorização legislativa e por meio de fontes previsíveis que excedam os 20% 
do orçamento inicialmente aprovado, conforme jurisprudência deste Tribunal Especializado.
A previsão de receitas do município, para o exercício de 2022, se mostrou deveras deficitária 
ante (a) o elevado índice (68,47%) de alterações sofridas pelo orçamento anual; (b) a ultrapassagem, 
como demonstrado, do limite de 20% autorizado na própria LOA para as despesas inicialmente previstas; 
 
1 Superávit financeiro, Excesso de Arrecadação, Anulações de Dotação, Operações de Crédito e Recursos Vinculados.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
12 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
e, ainda (c) a não consideração do mencionado Parecer de Inviabilidade (ID n. 1118662), emitido por 
este Tribunal de Contas, o qual indicou que a previsão original de R$ 43.042.564,54 para as receitas, 
que foi mantida na LOA, estava inferior em 14,88% da projeção feita pela Unidade Técnica nos autos 
do Processo n. 2.018/2021/TCE-RO, o que corrobora as conclusões técnica e ministerial pela 
manutenção da eiva e pela expedição de determinação, como ora o faço, para o aperfeiçoamento dos 
procedimentos da estimativa de receitas anuais e de fixação da despesa que integram os projetos de lei 
orçamentária.
II.II.II - Da Execução Orçamentária
a) Receita Arrecadada, Despesa Executada e Resultado Orçamentário
A partir das informações abstraídas do Balanço Orçamentário (ID n. 1387971), é possível 
verificar que a arrecadação total do exercício de 2022 do município em apreço (R$ 78.258.488,66) se 
mostrou inferior à despesa empenhada (R$ 94.272.825,29), situação que ressalta um déficit de execução 
orçamentária (R$ 16.014.336,63) equivalente a 20,46% da arrecadação auferida.
b) Créditos de Dívida Ativa
A análise realizada pela Unidade Técnica (ID n. 1472498) sobre os créditos da Dívida Ativa 
revelou que a municipalidade recuperou 5,96% do saldo (R$ 8.293.490,02) existente ao final do 
exercício financeiro de 2021.
Tal desempenho é inferior ao percentual mínimo de 20% que este Tribunal Especializado, na 
linha de sua jurisprudência, considera como razoável.
Em razão disso, a SGCE consignou o Achado de Auditoria A5 - Baixa efetividade da 
arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, e atribuiu responsabilidade ao Senhor VAGNER 
MIRANDA DA SILVA, Prefeito Municipal, em razão da desatenção ao art. 58 da Lei Complementar 
n. 101, de 2000, e ao art. 5º, VI da IN n. 65/2019/TCE-RO (ID n. 1414248).
Eu sua defesa (ID n. 1444909), o aludido Jurisdicionado mencionou, em síntese, que no 
exercício de 2022 foram envidados esforços para o incremento da arrecadação, por meio de divulgação 
sonora para os contribuintes da obrigatoriedade e dos prazos de pagamento; da cobrança via protesto 
extrajudicial; da atualização cadastral dos contribuintes; e da edição de instrução normativa para 
disciplinar os procedimentos de inscrição, controle e cobrança dos créditos da dívida ativa.
Concluiu a SGCE que não merecem ser acolhidas as citadas razões defensivas, pois as medidas 
implementadas não foram eficazes, e a arrecadação alcançada representou apenas, como dito, 5,96% do 
total de direitos inscritos em dívida ativa, e ficou abaixo, portanto, do mínimo de 20% admitido como 
razoável pela jurisprudência deste Tribunal Especializado (ID n. 1472476), com o que roborou o MPC 
(ID n. 1479246).
Acolho, portanto, os encaminhamentos da Unidade Técnica e do Parquet de Contas para manter 
a irregularidade, pois, como se extrai ainda, da manifestação conclusiva da SGCE (ID n. 1472498), do 
montante de R$ 8.144.448,20 de créditos inscritos até 31/12/2022, a maior parte, no valor de R$ 
7.531.421,02 (92%), era mantida em cobrança administrativa, e apenas 8% estava em cobrança judicial 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
13 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
e extrajudicial, fato que ressalta a morosidade da Administração em alcançar a efetividade da 
arrecadação.
Não obstante tenham propugnado, a SGCE (ID n. 1472498) e o MPC (ID n. 1479246) a 
expedição de recomendações ao Gestor, para aperfeiçoar a gestão do estoque dos créditos da dívida 
ativa, as quais acolho, por sua relevância, observo que, em razão da baixa efetividade das ações de 
cobrança empregadas no exercício sub examine, como demonstrado, e da importância desta receita para 
a Administração, conforme se extrai (a) do Ato Recomendatório Conjunto de 16/10/2020 (publicado no 
Diário Oficial Eletrônico deste TCE/RO n. 2134, do dia 22/06/2020), pelo qual o Tribunal de Justiça do 
Estado de Rondônia, este Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, destacaram a importância 
e recomendaram o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções 
judiciais de cobrança; (b) da edição da Lei Estadual n. 2.913, de 2012, que autorizou a Procuradoria 
Geral do Estado de Rondônia a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, como o 
protesto das certidões de dívida ativa e a inscrição do nome dos sujeitos passivos inadimplentes em 
cadastros públicos ou privados de proteção ao crédito, como medida para incrementar a arrecadação 
desses créditos; e (c) do disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 quanto ao necessário 
cumprimento do Princípio da Eficiência, para, além de recomendar, como proposto, impõe-se 
determinar, ainda, a adoção de medidas para alavancar a arrecadação dos referidos direitos, quer sejam 
elas as recomendadas por este Tribunal Especializado, quer sejam outras que a Administração, no uso 
de sua discricionariedade, identificar como mais efetivas para a arrecadação anual de ao menos 20% 
desses créditos, conforme a jurisprudência deste Tribunal Especializado.
c) Inscrição de Restos a Pagar
Os valores totais dos Restos a Pagar (R$ 23.992.605,55) inscritos no exercício em análise 
representam 25,45% do montante das despesas empenhadas, sendo 0,06% de Restos a Pagar 
Processados (R$ 56.942,86) e 25,39% de Restos a Pagar Não Processados (R$ 23.935.662,69).
II.III - DA ANÁLISE DOS ASPECTOS DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO
A opinião técnica (ID n. 1472498) anotou que não tem conhecimento de nenhum fato que 
indique que as demonstrações contábeis, avaliadas nas presentes contas, não estão em conformidade 
com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente, ao final do exercício de 2022, a 
situação patrimonial e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do MUNICÍPIO DE 
COSTA MARQUES-RO, sob o signo da Lei n. 4.320, de 1964, da LC n. 101, de 2000 e das demais 
normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Nos tópicos seguintes, destacam-se os aspectos mais relevantes abstraídos das peças contábeis, 
componentes das contas em debate.
II.III.I - Balanço Orçamentário
Como já se destacou alhures, o Balanço Orçamentário (ID n. 1387971) assenta a dotação 
orçamentária inicial de R$ 43.042.564,57 se mostrando, ao final do exercício financeiro examinado, em 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
14 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
R$ 105.282.783,33 em razão das alterações legalmente implementadas.
O montante arrecadado (R$ 78.258.488,66) ficou aquém da previsão final e, em confronto com 
a despesa total executada (R$ 94.272.825,29), produziu resultado orçamentário deficitário (R$ 
16.014.336,63), mostrando-se desequilibrado, o que, em razão da suficiência financeira adiante 
demonstrada, não caracterizou ofensa ao disposto no § 1º, do art. 1º da LRF.
Do montante das despesas empenhadas (R$ 94.272.825,29), 25,39% não foram liquidadas, e 
do valor liquidado (R$ 70.337.162,60), 0,08% não foram pagos.
Assim, relativo à execução orçamentária do exercício financeiro de 2022, deu-se, como dito, a 
inscrição de Restos a Pagar Processados (R$ 56.942,86) e de Restos a Pagar Não Processados (R$ 
23.935.662,69).
Mostra-se, também, regular, o registro dos pagamentos de Restos a Pagar Processados - RPP 
(R$ 433.641,57) e de Restos a Pagar Não Processados - RPNP (R$ 4.496.191,38) relativos a exercícios 
anteriores, conforme se verifica, além de no Balanço Orçamentário, também no Balanço Financeiro (ID 
n. 1387972).
II.III.II - Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (ID n. 1387972), verifica-se um montante de recursos financeiros ao 
final do exercício em apreço, em caixa e equivalentes de caixa, de R$ 25.611.147,76, coerente com o 
que se vê no Balanço Patrimonial (ID n. 1387973).
Como já mencionado, consta do Balanço Financeiro o montante de pagamentos 
extraorçamentários relativos a Restos a Pagar Processados (R$ 433.641,57) e Não Processados (R$ 
4.496.191,38) realizados no exercício financeiro de 2022, bem como há, também, a informação dos 
valores inscritos nas mencionadas rubricas no exercício findo – RPP (R$ 56.942,86) e RPNP (R$ 
23.935.662,69) – consoante determina a legislação aplicável à espécie versada.
II.III.III - Balanço Patrimonial
O resultado financeiro do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO revela um superávit 
financeiro consolidado no valor total de R$ 1.108.104,42 que indica que para cada R$ 1,00 de 
obrigações, a municipalidade dispõe de R$ 1,05 para honrá-las.
Tal montante foi apurado a partir do confronto entre o total do Ativo Financeiro (R$ 
25.611.147,76) e o montante do Passivo Financeiro (R$ 24.503.043,34), consoante se demonstra no 
Balanço Patrimonial (ID n. 1387973).
Esse cenário ressalta que o município detém condições financeiras para suportar suas 
obrigações de curto prazo constantes do Balanço Patrimonial, bem como os valores de Restos a Pagar 
Não Processados.
Tem-se, assim, coerência com as disposições do art. 1º, § 1º da LC n. 101, de 2000, o que 
redunda na conclusão de que no MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO as contas públicas se 
mostram equilibradas.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
15 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
II.III.IV - Demonstração das Variações Patrimoniais
O Jurisdicionado em apreço, no exercício analisado, conforme consta da Demonstração das 
Variações Patrimoniais (ID n. 1387974), obteve um Resultado Patrimonial superavitário (R$ 
12.793.667,19), decorrente do confronto entre o montante das Variações Patrimoniais Aumentativas (R$ 
99.180.136,01) e das Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 86.386.468,82).
Esse contexto indica que para cada R$ 1,00 de variações patrimoniais diminutivas o município 
obteve R$ 1,15 de variações aumentativas.
Como consequência, esse resultado repercutiu, positivamente, no conjunto do Patrimônio 
Líquido da municipalidade, que acumulado ao saldo do Patrimônio Líquido apresentado no exercício 
financeiro de 2021 (R$ 52.169.172,65), compôs o quantum do Patrimônio Líquido visto no Balanço 
Patrimonial no encerramento do exercício examinado (R$ 64.962.839,84).
II.III.V - Demonstração dos Fluxos de Caixa
Essa peça contábil (ID n. 1387975) demonstra que o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES￾RO obteve uma geração liquida de caixa positiva (R$ 3.048.435,97), composta pela movimentação 
financeira – ingressos e desembolsos – que resultou em saldo negativo nas atividades operacionais (R$ 
-342.162,00) e de investimentos (R$ -15.774.340,28), e positivo nas atividades de financiamento (R$ 
19.164.938,25).
Vê-se, assim, com base na Demonstração dos Fluxos de Caixa, que o valor de caixa e 
equivalentes de caixa daquela municipalidade existente ao final do exercício de 2021 (R$ 
22.556.583,83), foi acrescido em 13,54%, comparado ao montante existente ao final do exercício de 
2022 (R$ 25.611.147,76), que se mostra devidamente conciliado com o quantum apresentado nos 
Balanços Financeiro (ID n. 1387972) e Patrimonial (ID n. 1387973).
II.IV - DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO
II.IV.I - Das regras Constitucionais
a) Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA)
O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO se mostrou adequado às regras dispostas nos 
arts. 165 e 166 da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 134 e 135 da Constituição Estadual, haja 
vista que o planejamento foi materializado pelas Leis Municipais n. 970, de 2021 (PPA), n. 967, de 2021 
(LDO) e n. 976, de 2022 (LOA), portanto, em conformidade com os princípios constitucionais e legais.
b) Educação
b.1) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Também, em conformidade com as regras constitucionais, nos termos do trabalho técnico (ID 
n. 1472498), tem-se que o município em apreço atendeu, a contento, ao que estabelece o art. 212, da 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
16 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
Constituição Republicana de 1988, uma vez que a aplicação de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino alcançou o percentual de 37,46% das receitas de impostos e transferências, 
superando o percentual mínimo fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
b.2) FUNDEB
De se vê, ainda, o cumprimento do art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal de 1988, c/c 
o arts. 25 e 26 da Lei n. 14.113, de 2020, por parte do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO.
Isso porque aquele Poder Executivo Municipal aplicou o percentual equivalente a 100% dos 
recursos oriundos do FUNDEB, sendo destinado para remuneração dos profissionais da educação básica 
o correspondente a 82,16 pontos percentuais daquele montante aplicado, e em outras despesas do 
FUNDEB o equivalente a 17,84 pontos percentuais daquele valor relativo total.
A SGCE verificou (ID n. 1472498) ainda que, com relação à gestão dos recursos do FUNDEB, 
a consistência dos saldos bancários do FUNDEB no fim do exercício.
c) Saúde
Restaram plenamente atendidas, também, as disposições vistas no art. 7º da LC n. 141, de 2012, 
a considerar que o montante de aplicações de recursos em ações e serviços públicos de saúde, alcançou 
o percentual de 19,53% do total de receitas arrecadadas de impostos e transferências constitucionais, 
sobrelevando-se ao mínimo de 15% fixados pela regra mencionada.
d) Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Municipal
O resultado dessa análise apurou que o PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE 
COSTA MARQUES-RO repassou recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal – já descontado 
o valor devolvido pela Câmara Municipal aos cofres do município – o percentual equivalente a 6,74%
das receitas apuradas no exercício anterior.
Veem-se, assim, cumpridas as disposições irradiadas do art. 29-A, I, e § 2º, I e III da Carta da 
República de 1988, que prevê repasses no percentual máximo de 7% a considerar a população estimada 
de 19.255 habitantes naquele município.
e) Previdência
Constatou, a Unidade Técnica (ID n. 1472498) o integral pagamento das contribuições 
previdenciárias devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), conforme as disposições dos 
arts. 195 da Constituição Federal de 1988 e 10 e 12 da Lei n. 8.212, de 1991.
II.IV.II - Das regras Legais
a) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101, de 2000)
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
17 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
A LC n. 101, de 2000 (LRF) é o instrumento norteador que orienta o cumprimento de metas de 
receitas e despesas, a obediência aos limites e às condições relativos à renúncia de receitas, despesas 
com pessoal e outras de caráter obrigatório e continuado, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, concessão de garantias e inscrição em restos a pagar.
a.1) Gestão Fiscal
É, nos termos da LC n. 101, de 2000, o resultado da ação planejada e transparente, que tem por 
desiderato prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
As informações que retratam os resultados da Gestão Fiscal do MUNICÍPIO DE COSTA 
MARQUES-RO foram reunidas no presente caderno processual, bem como nos autos do Processo n. 
1.743/2022/TCE-RO, que trata do monitoramento da gestão fiscal do exercício de 2022 do ente em 
apreço.
Do que se abstrai das presentes contas, e conforme será demonstrado, há que se concluir que, 
de modo geral, a Gestão Fiscal do exercício de 2022 do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO 
se mostra consentânea com os requisitos de responsabilidade fiscal estabelecidos pela LC n. 101, de 
2000.
a.2) Equilíbrio Financeiro
O trabalho técnico apurou que o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, ao final do 
exercício de 2022, apresentou disponibilidade de caixa total ajustado – recursos não vinculados (R$ 
1.289.572,00) e vinculados (R$ -181.467,58) – no montante de R$ 1.108.104,42 (um milhão, cento e
oito mil, cento e quatro reais e quarenta e dois centavos).
O exame da SGCE identificou fontes vinculadas deficitárias no quantum de R$ 319.722,71;
nada obstante esse cenário, o valor total dos recursos disponíveis de fontes não vinculadas (R$
1.289.572,00) se mostram mais que suficientes para suprir-lhe esses déficits, restando, ainda, R$
969.849,29 de saldo positivo (ID n. 1472498).
Essa situação ressalta obediência ao equilíbrio das contas públicas, assentado no § 1º do art. 1º 
da LRF, uma vez que a capacidade financeira da municipalidade era suficiente para honrar as obrigações 
financeiras assumidas até o encerramento do exercício de 2022.
a.3) Capacidade de Pagamento
A Unidade Técnica examinou a capacidade de pagamento (Capag) do MUNICÍPIO DE 
COSTA MARQUES-RO, que é condição para a contratação de operações de crédito internas ou 
externas com garantia da União, conforme dispõem o art. 40 da LC 101, de 2000, a Portaria ME n. 5.623, 
de 2022, do Ministério da Economia e a Portaria n. 10.464, de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN).
Na análise dos dados do ente disponibilizados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais 
do Setor Público Brasileiro - SICONFI e constantes dos demonstrativos da gestão fiscal enviados na 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
18 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
prestação de contas, apurou a SGCE, portanto, as faixas de valores de 9,08%, 91,45% e 0,02 para os 
indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez, respectivamente, e que resultaram na 
classificação final de nota “B” para a Capacidade de Pagamento (Capag) do município.
Observa-se, assim, que conforme os opinativos técnico (ID n. 1472498) e ministerial (ID n. 
1479246), o município em apreço foi classificado com a nota “B” para a Capacidade de Pagamento 
(Capag), atendendo a esta que é uma das condições para a obtenção de garantia da União para a 
contratação de operações de crédito internas ou externas.
O Ministério Público de Contas propôs, ainda, a inclusão, na proposta de Parecer Prévio a ser 
emitido quando da apreciação das presentes contas por este Tribunal Especializado, a qual acolho, da 
informação sobre a capacidade de pagamento do município apurada neste caderno processual.
a.4) Despesas com Pessoal
Quanto a esse tópico, verificou-se que a Despesa Total com Pessoal (DTP) consolidada, da 
municipalidade em apreço, alcançou 52,56% da Receita Corrente Liquida (RCL), sendo 49,90% do 
Poder Executivo e 2,66% do Poder Legislativo Municipal.
Diante desse contexto, tem-se devidamente atendidas as regras dispostas no art. 20, III, “b” da 
LC n. 101, de 2000, porque houve o devido respeito ao limite máximo de gastos com pessoal fixado pela 
LRF.
Em razão, no entanto, de a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo ter ultrapassado a 
48,60% da RCL (que corresponde a 90% do limite), este Tribunal de Contas, por meio da Secretaria￾Geral de Controle Externo, emitiu o Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal (ID n. 1406117) nos 
autos do Processo n. 1.743/2022/TCE-RO (que trata do acompanhamento da gestão fiscal do município 
no exercício de 2022) para notificar o Gestor sobre a eventual necessidade de adoção de medidas 
acautelatórias ou saneadoras visando manter a adequação da DTP aos limites da LRF, em cumprimento, 
assim, ao disposto no art. 59, § 1º, inciso II da LC n. 101, de 2000.
a.5) Transparência ativa
O levantamento da transparência ativa dos entes públicos do Estado de Rondônia, realizado 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em cooperação com a Associação dos Membros dos 
Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e outras entidades, revelou que no MUNICÍPIO DE COSTA 
MARQUES-RO, a transparência ativa (assim compreendida a disponibilização espontânea de dados, 
sem necessidade de solicitação, das informações exigidas pelos diversos instrumentos normativos de 
amplitude nacional, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Acesso à Informação), 
recebeu a classificação de nível ouro de transparência.
Isso porque foi verificado que a Unidade Jurisdicionada disponibilizou 100% das informações 
consideradas essenciais (de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio 
das transferências voluntárias) e obteve o índice de transparência de 91,08%, conforme concluiu a 
Unidade Técnica (ID n. 1472498).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
19 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
a.6) Metas Fiscais
As metas fiscais de Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, consoante 
estabelece o § 1º do art. 4º da LRF, foram fixadas por intermédio da Lei Municipal n. 967, de 2021 (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO), no sentido de orientar a Administração Municipal quanto ao 
alcance das políticas públicas traçadas.
a.6.1) Resultado Primário
Abstrai-se do trabalho técnico que o município examinado não alcançou a meta de Resultado 
Primário prevista, uma vez que o resultado obtido pela municipalidade para o período em análise (R$ -
3.963.067,88) ficou aquém da meta estabelecida (R$ 3.787.950,37).
a.6.2) Resultado Nominal
De igual forma, a meta de Resultado Nominal (R$ 1.210.269,15), também não foi batida (R$ 
-2.514.771,89), mostrando-se em desconformidade com a diretriz orçamentária planejada.
Tais descumprimentos foram apontados pela Unidade Técnica (ID n. 1414248) por meio do 
Achado de Auditoria A2 - Não cumprimento de metas fiscais, do qual também foi ofertada a defesa 
ao Jurisdicionado.
A SGCE refutou as razões de justificativas ofertadas pelo Defendente, consistente, em síntese, 
que os resultados nominal e primário foram superestimados, especialmente em relação à expectativa das 
despesas, o que levou ao descumprimento das respectivas metas fiscais (ID n. 1444909), e manifestou￾se pela manutenção do achado de auditoria (ID n. 1472476), com o que anuiu o MPC (ID n. 1479246).
Não obstante não tenha a gestão do exercício resultado em déficit financeiro, o estabelecimento 
deficiente das metas de resultado primário ou nominal prejudica a adoção das medidas de limitação de 
empenho e movimentação financeira, previstas no art. 9º da LC n. 101, de 2000, para o controle da 
despesa e do endividamento público, razão por que, na linha do opinativo ministerial, entendo que o 
Achado A2 não foi saneado, o que leva à necessidade imprescindível de determinar ao Gestor 
providenciar o aperfeiçoamento das rotinas de planejamento orçamentário para o adequado 
estabelecimento das metas de resultado primário ou nominal.
a.6.3) Endividamento
Quanto ao volume de endividamento do município, cuja permissão é de até 120% do montante 
da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 3º, II da Resolução n. 40, de 2001 do Senado Federal, é 
de se vê que foi devidamente respeitado, haja vista que o limite percentual apurado ao final do exercício 
de 2022 mostrou-se em -32,99%.
a.6.4) Regra de Ouro
Tem-se, também, no mesmo sentido, o perfeito atendimento da chamada “regra de ouro” 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
20 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
contida no art. 167, III da Constituição Federal de 1988, que veda a realização de operações de créditos 
em valores excedentes ao montante de despesas de capital.
a.6.5) Preservação do Patrimônio Público
De acordo com o trabalho técnico, a Administração Municipal também se mostrou adequada à 
regra vista no art. 44 da LRF, que veda a utilização de receitas de capital derivadas da alienação de bens 
e direitos do patrimônio público para aplicação em despesas correntes.
a.6.6) Das garantias e contragarantias
O limite para as concessões de garantias e contragarantias, de 22% da receita corrente líquida, 
conforme a análise técnica (ID n. 1472498), também foi cumprido, ante a inexistência de tais concessões 
pelo município no exercício sob apreciação, estando em conformidade, portanto, com o disposto no 
artigo 9º, caput, da Resolução do Senado Federal n. 43, de 2001 e no art. 40 da Lei Complementar n. 
101, de 2000.
a.6.7) Das operações de crédito
Tem-se, ainda, o cumprimento dos limites de 16% e 7% da receita corrente líquida para a 
contratação de operações de crédito e de operações de crédito por antecipação de receita, 
respectivamente, fixados nos arts. 7º, I e 10 da Resolução do Senado Federal n. 43, de 2001, uma vez 
que, ao final do exercício de 2022, havia a cargo do MUNICIPIO DE COSTA MARQUES-RO apenas 
um montante de operações de crédito de R$ 5.833.333,33, equivalente a 10,33% da Receita Corrente 
Líquida.
II.V - DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia elegeu a Alfabetização na Idade Certa como um 
dos três objetivos de seu Planejamento Estratégico para o período de 2021 a 20282
, devido aos efeitos 
da educação de qualidade no aumento das chances de qualificação e no sucesso profissional dos alunos, 
conforme também deliberado no Acórdão ACSA-TC 00009/22 (Processo PCe n. 1.171/2022/TCE-RO 
e Processo SEI n. 003439/2022).
Este Tribunal Especializado executa, assim, em regime de parceria interinstitucional com as 
redes municipais de educação, o Programa de Aprimoramento da Política de Alfabetização na Idade 
Certa - PAIC, por meio do qual, de forma preventiva e pedagógica, atua para atacar as principais causas 
do baixo índice de alfabetização na idade certa dos alunos rondonienses.
A SGCE trouxe aos autos do processo (ID n. 1472498), os resultados da avaliação da política 
de alfabetização relativos ao Município de COSTA MARQUES-RO, com base nos dados do Sistema 
Permanente de Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, os quais evidenciaram as notas 
 
2 Cf. Disponível em <https://tcero.tc.br/2021/09/08/plano-estrategico-2021-2028/>. Acesso em 31/10/2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
21 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
3,2, 2,2 e 3,3, numa escala de vai de 0 a 10, para o aproveitamento dos alunos do 2º, 5º e 9º anos do 
Ensino Fundamental, resultado este abaixo da média das redes municipais de Rondônia, que foram 
4,1, 3,3 e 2,7, respectivamente.
A rede escolar municipal de COSTA MARQUES-RO foi classificada na Categoria 3 para 
o 2º ano do ensino de Língua Portuguesa e de Matemática, enquanto que integraram a Categoria 4 o 
ensino de Língua Portuguesa e de Matemática do 5º e do 9º ano, o que representa baixo rendimento, a 
considerar que a Categoria 3 representa as escolas em que apenas 25% a 49% dos estudantes alcançaram 
um aprendizado adequado, e a Categoria 4, menos de 25%.
A avaliação do resultado em nível escolar identificou, também, conforme se vê no link indicado 
pela SGCE3
, que nenhuma das 9 escolas conseguiram atingir índice satisfatório de desempenho (ao 
menos 7 pontos), 1 atingiu o índice 5 de desempenho na avaliação, e as 8 restantes, obtiveram índices 
inferiores a 4, numa escala que vai até 10.
E, por meio do questionário autoavaliativo de boas práticas para alfabetização no tempo 
adequado, apurou-se que o município atendeu a 40,71% dos itens avaliados, dos quais destacou, a 
SGCE, com baixos índices de atendimento, contratação, seleção e lotação de profissionais, com 
apenas 12,5%; a articulação política, com 37,5%; e a gestão de conhecimento, com somente 37,5%
dos itens atendidos.
Propôs, a Unidade Técnica, em razão da necessidade de melhoria dos indicadores de resultado 
da política de alfabetização, com o que anuiu o Parquet de Contas (ID n. 1479246) sejam recomendadas 
medidas, como a elaboração de plano de ação para a adoção das boas práticas e orientações de 
especialistas, a formação continuada dos profissionais da rede de ensino, e a adoção de estratégias 
pedagógicas específicas para os estudantes que foram classificados com baixos padrões de desempenho, 
as quais acolho por sua relevância.
II.VI - DO CONTROLE INTERNO
Na linha do trabalho ministerial, verifica-se que a Unidade de Controle Interno do 
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO apresentou as manifestações exigidas relativas às Contas 
de Governo.
Do que se abstrai do ID n. 1387986, composto pelo Relatório, Certificado e Parecer da Unidade 
de Controle Interno e, ainda, o Pronunciamento da Autoridade Competente daquele município – que 
atendem às disposições constantes dos arts. 35, Parágrafo único e 49 da LC n. 154, de 1996, e do art. 6º, 
inciso VII da Instrução Normativa n. 65/2019/TCE-RO – as contas em apreço, dada a não evidenciação 
de impropriedades que comprometam a probidade do Ordenador de Despesas e dos demais responsáveis, 
merecem ser aprovadas.
II.VII - DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E 
 
3 Neste link, seleciona-se “Saero Escolas” no menu da parte inferior da página e, em seguida, seleciona-se o município: 
<https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiM2QyZjVjZTgtMmJlYi00ZjVlLWE1ODAtMzIzNzRiMTFmOTk3IiwidCI6IjVk
NjA4OTQzLTZmNzktNDgyNi1hMWI0LTM0MzBjYTZjMzE5MCJ9&pageName=ReportSectiona332cd378624fe1b0112
>. Acesso em 31/10/2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
22 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
RECOMENDAÇÕES LANÇADAS EM DECISÕES ANTERIORES DESTE TRIBUNAL DE 
CONTAS
Os técnicos deste Tribunal Especializado realizaram a verificação do cumprimento de 
determinações e recomendações formuladas aos Administradores do MUNICÍPIO DE COSTA 
MARQUES-RO.
Foram aferidas, ao todo, 19 determinações, sendo 5 referentes ao Acórdão APL-TC 00330/22 
(Processo n. 0785/2022/TCE-RO), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00033/22 (Processo n. 
0140/2021/TCE-RO), 8 referentes ao Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 1.349/2021/TCE-RO), 1
referente ao Acórdão APL-TC 00007/22 (Processo n. 1.411/2021/TCE-RO), 1 referente ao Acórdão 
APL-TC 00158/22 (Processo n. 2.547/2021/TCE-RO), 1 referente ao Acórdão APL-TC 00138/21 
(Processo n. 1.826/2020/TCE-RO), 1 referente à Decisão Monocrática n. 0117/2021-GCVCS (Processo 
n. 1.538/2019/TCE-RO), e 1 referente ao Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 1.016/2019/TCE￾RO).
O resultado desse trabalho indicou que 1 determinação foi considerada não atendida, 6 estão 
em fase de atendimento, ou seja, “em andamento”, 11 constam como atendidas, e que 1 perdeu o objeto 
(ID n. 1472498).
De se dizer que no exame preliminar da SGCE (ID n. 1414248), apurou-se desatendimento das 
determinações materializadas no item II do Acórdão APL-TC 00033/22 (Processo n. 0140/2021/TCE￾RO), e no item IV, nas alíneas “a” e “c” do item V, e nos itens VI e VII do Acórdão APL-TC 00276/21 
(Processo n. 1.349/2021/TCE-RO), que se constituiu no Achado de Auditoria A6 - Não cumprimento 
das determinações do Tribunal de Contas, atribuído à responsabilidade do Senhor VÁGNER 
MIRANDA DA SILVA, Prefeito Municipal, que caracterizou afronta às decisões mencionadas.
Acerca das determinações consideradas não cumpridas, o Jurisdicionado responsável alegou 
(ID n. 1444909), em suma, (a) que foram disponibilizadas as informações faltantes sobre a vacinação 
contra a Covid-19 no sítio eletrônico da prefeitura, determinadas no item II do Acórdão APL-TC 
00033/22 (Processo n. 0140/2021/TCE-RO); e (b) que estão sendo adequadas as rotinas para a prestação 
de contas, de modo a cumprir o seu prazo de entrega a este Tribunal de Contas; (c) que as receitas de 
convênio do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA estão sendo escrituradas 
corretamente; (d) que foi saneada a diferença de R$ 2.134,80 entre o saldo da conta Caixa e Equivalente 
de Caixa evidenciado nos Balanços Patrimonial e Financeiro, e o constante da Demonstração dos Fluxos 
de Caixa; (e) que as informações sobre os planos setoriais ou temáticos da saúde, educação e saneamento, 
prestação de contas e atas de audiências públicas foram disponibilizadas no Portal da Transparência; e 
(f) que foram prestadas as informações sobre o cumprimento de determinações no relatório da unidade 
de controle interno, em cumprimento, assim, ao que ordenado no item IV, nas alíneas “a” e “c” do item 
V, e nos itens VI e VII do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 1.349/2021/TCE-RO).
Concluiu, a Unidade Técnica (ID n. 1472476), com o que anuiu o MPC (ID n. 1479246), que o 
objeto da determinação insculpida no item II do Acórdão APL-TC 00033/22 (Processo n. 
0140/2021/TCE-RO), perdeu-se, uma vez que se referia à publicação de informações sobre a vacinação 
para o combate à pandemia da Covid-19, e aos critérios para a imunização dos profissionais de saúde 
ante o limitado quantitativo de vacinas à época, bem como às informações que deveriam ser 
encaminhadas a este Tribunal Especializado. Foram medidas que se impuseram para assegurar o 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
23 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
emprego ótimo das escassas unidades de vacinas, considerando-se os grupos prioritários então 
estabelecidos, situação que atualmente se encontra estabilizada, pois há oferta suficiente de vacinas.
Em relação às demais determinações que foram inicialmente consideradas descumpridas, 
entendeu, a SGCE, serem suficientes as razões de justificativas apresentadas para considerá-las 
cumpridas, à exceção, apenas, da ordenança relativa à entrega tempestiva da prestação de contas e da 
remessa eletrônica mensal de informações e documentos a este Tribunal de Contas, proferida no item 
IV do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 1.349/2021/TCE-RO), uma vez que, como já 
mencionado, houve a entrega a destempo do balancete do mês de janeiro de 2022, o qual constituiu o 
Achado de Auditoria A1 - Intempestividade da remessa de balancete mensal, alhures analisado.
Acolho o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica (ID n. 1472498), bem como o do 
Ministério Público de Contas, no mesmo sentido (ID n. 1479246), para considerar cumpridas as 
mencionadas determinações, excetuando-se, tão somente, (a) a referente ao item IV do Acórdão APL￾TC 00276/21 (Processo n. 1.349/2021/TCE-RO), a respeito da tempestiva prestação de contas e da 
remessa mensal de informações e documentos a este tribunal; e (b) a relativa ao item II do Acórdão 
APL-TC 00033/22 (Processo n. 0140/2021/TCE-RO), quanto à transparência e ao envio, a este Tribunal 
de Contas, das informações de vacinação contra a pandemia da Covid-19.
A primeira porque, não obstante a falha de entrega intempestiva de balancetes, quando não 
tenha se tornado prática habitual, não tenha resultado em dano ao erário e, também, não tenha se 
mostrado um óbice para o exame das contas anuais, como já fundamentado em linhas volvidas, e, 
portanto, não configure os critérios que poderiam mantê-la no rol de infringências remanescentes, não 
dispensa o Jurisdicionado de cumprir o que expressamente nesse sentido lhe foi determinado, hipótese 
em que se impõe, como ora o faço, reiterar a determinação.
Em relação à segunda, em sintonia com os opinativos técnico e ministerial, impõe-se reconhecer 
a perda de objeto em relação à determinação proferida no item II do Acórdão APL-TC 00033/22 
(Processo n. 0140/2021/TCE-RO), quanto à transparência e ao envio, a este Tribunal de Contas, das 
informações de vacinação contra a pandemia da Covid-19.
Isso porque, muito embora tenha o trabalho técnico (ID n. 1472476) identificado o 
descumprimento da referida determinação, por não terem sido encontradas as informações faltantes 
sobre a vacinação contra a Covid-19 no sítio eletrônico da prefeitura, em razão da atual estabilidade da 
oferta de vacinas, não há mais o interesse público pretendido pela medida, tornando-se, portanto, 
desnecessário reiterá-la.
Anoto, ainda, que a SGCE se manifestou somente em relação à disponibilização das 
informações no Portal da Transparência, e restou silente quanto ao eventual cumprimento da ordem de 
envio das informações a este Tribunal de Contas, o que, na mesma linha da fundamentação retrorreferida, 
mostra-se, também, perdido o seu objeto, o que dispensa assim, a reiteração.
De se considerar cumpridos, portanto, a alínea “c” do item III, e o item IV do Acórdão APL￾TC 00330/22 (Processo n. 0785/2022/TCE-RO); as alíneas “a”, “b”, e “c” do item V, e os itens VI e VII 
do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo n. 1.349/2021/TCE-RO); o item II do Acórdão APL-TC 
00007/22 (Processo n. 1.411/2021/TCE-RO); o item II do Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 
2.547/2021/TCE-RO); o item VII do Acórdão APL-TC 00138/21 (Processo n. 1.826/2020/TCE-RO); e 
o item III do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 1.016/2019/TCE-RO), com a consequente baixa 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
24 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
de responsabilidade dos destinatários responsáveis pelo seu cumprimento, dessa feita os Senhores
VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal, CLÁUDIA MARIA 
BERNARDINI RAMOS, CPF n. ***.358.802-**, ex-Controladora Interna, GÍLSON CABRAL DA 
COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, ELIAS DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF n. ***.799.502-
**, ex-Controlador Interno, MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n. ***.460.002-**, Secretário Municipal 
de Saúde, e LEONICE FERREIRA DE LIMA, CPF n. ***.211.802-**, ex-Controladora Interna.
II.VIII - DAS DETERMINAÇÕES A SEREM EXARADAS NAS 
CONTAS DE GOVERNO
Cabe destacar, por ser de relevo, que por ocasião da apreciação das Contas de Governo a partir 
do exercício financeiro de 2018, nos processos sob minha presidência, apresentei nova compreensão 
jurídica, para o fim de assentar que as Contas de Governo não são o locus adequado para se exarar 
determinações aos Responsáveis pelas contas prestadas.
Isso em razão de que ao Tribunal de Contas não é conferido o poder de julgar tais contas, mas 
apenas apreciá-las, apresentando opinião técnica, via Parecer Prévio, porque o juízo legítimo e 
competente para julgar o mérito sobre as Contas de Governo pertence ao Parlamento, por vontade do 
constituinte originário.
No âmbito, portanto, de processos de Contas de Governo, em minha compreensão, por força 
constitucional, não cabe a este Tribunal Especializado exarar juízo meritório, mormente, impondo 
obrigação de fazer ou de não fazer, com a consequente aplicação de sanção, se não houver o pleno 
atendimento das determinações por parte do Jurisdicionado.
Ocorre, no entanto, que nos autos do Processo n. 0943/2019/TCE-RO, de minha relatoria, que 
cuidou das contas anuais do exercício de 2018 do MUNICÍPIO DE PARECIS-RO, nos termos do 
voto-vista do eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, 
apreciado na 2ª sessão ordinária do Pleno realizada no dia 20/02/2020 (Acórdão APL-TC 00045/20, ID 
n. 876990), fui vencido quanto à impossibilidade de se exarar determinações, no âmbito de Contas de 
Governo.
No mencionado processo, restou consignado – no entendimento do nobre revisor, acompanhado 
pelo Colegiado Pleno – que é perfeitamente possível, no âmbito das Contas de Governo, expedir ao 
Chefe do Poder Executivo e, também, a outros Jurisdicionados, determinações e/ou recomendações de 
ordem cogente para adoção de medidas saneadoras.
Sendo assim, em reverência ao princípio da colegialidade, porque sou voto vencido, no ponto, 
mesmo convicto de que as Contas de Governo não se revestem de atributos que permitam exarar 
determinações/recomendações passíveis de sanção quando não atendidas, submeto-me ao entendimento 
do Colegiado Pleno.
Por consectário, acolho a propositura técnica e ministerial no sentido de expedir as 
determinações sugeridas no presente processo, adotando a ratio decidendi do Acórdão APL-TC 
00045/20, exarado nos autos do Processo n. 0943/2019/TCE-RO.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
25 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
II.IX - DO DESFECHO MERITÓRIO
Concluso o exame das Contas de Governo do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, de 
responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
Municipal no exercício de 2022, verifica-se que, com base nos procedimentos aplicados, de modo geral, 
foram atendidas as disposições constitucionais e legais aplicáveis à execução orçamentária, e não se teve 
conhecimento de que o Balanço Geral do Município não está em conformidade ou que não representa 
adequadamente a situação patrimonial em 31/12/2022 e os resultados orçamentário, financeiro e 
patrimonial.
Acerca do Balanço Geral do Município, inclusive, tem-se que os Balanços Orçamentário, 
Financeiro e Patrimonial, bem como a Demonstração das Variações Patrimoniais e a Demonstração dos 
Fluxos de Caixa, representam adequadamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial do 
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, no exercício financeiro de 2022.
No que diz respeito aos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), de modo geral, 
estão em conformidade com os princípios constitucionais e legais.
O município atendeu aos limites constitucionais, haja vista ter alcançado 37,46% de aplicação 
em Educação (MDE), quando o mínimo é 25%, e 82,16% na remuneração dos profissionais da educação 
básica (FUNDEB), do mínimo de 70%.
Tem-se, ainda, que a municipalidade alcançou 19,53% em Saúde, quando o mínimo é 15%, e, 
cumpriu o limite de repasse ao Poder Legislativo, haja vista que totalizou 6,74% das receitas apuradas 
no exercício anterior, quando o máximo é 7%, a considerar o quantitativo populacional de 19.255 
habitantes.
No que se refere aos limites legais vistos na LC n. 101, de 2000, norteadores da Gestão Fiscal 
do município, que findou por atender aos pressupostos de responsabilidade fiscal, vê-se cumprido o 
equilíbrio das contas, inobstante se tenha verificado déficit na execução orçamentária, as Contas 
revelaram a existência de superávit financeiro suficiente para honrar suas obrigações de curto prazo, 
inclusive as relativas aos Restos a Pagar Não Processados, em atenção às disposições do § 1º, do art. 1º 
da LC n. 101, de 2000.
Acerca da gestão previdenciária, verificou-se que o PODER EXECUTIVO DE COSTA 
MARQUES-RO, no exercício de 2022, está em conformidade com as disposições dos arts. 195 da 
Constituição Federal de 1988 e 10 e 12 da Lei n. 8.212, de 1991, devido à regularidade no recolhimento 
das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
No mesmo sentido, excetuando-se o descumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, acerca do endividamento, da “regra de ouro”, da preservação do patrimônio público (destinação 
do produto da alienação de bens), das garantias e contragarantias, e dos requisitos de transparência, a 
municipalidade também se mostra condizente com a legislação e com as boas práticas.
No que diz respeito às despesas com pessoal, embora tenha a SGCE alertado ao Gestor pela 
ultrapassagem do correspondente a 48,60% da RCL (que corresponde a 90% do limite), estas se 
mantiveram dentro do limite máximo de 60% de forma consolidada com o gasto do Poder Legislativo, 
que alcançou o percentual de 52,56%, e na análise do quantum exclusivo do Poder Executivo Municipal 
de 54%, manteve-se em 49,90%, da Receita Corrente Líquida, em cumprimento às disposições do art. 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
26 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
19, III, e o art. 20, III, “b” da LC n. 101 de 2000.
Quanto à verificação do cumprimento de determinações pretéritas exaradas à Administração 
Municipal em apreço, constatou-se 2 (duas) ainda no status de não atendidas.
Importa consignar, contudo, que o exame técnico e ministerial constatou a ocorrência de falhas 
formais vertidas nos Achados de Auditoria remanescentes A2 - Não cumprimento de metas fiscais; A3
- Excesso de alterações orçamentárias; A4 - Abertura de crédito adicionais sem autorização legislativa; 
A5 - Baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa; A6 - Não cumprimento das 
determinações do Tribunal de Contas.
Nada obstante, na esteira do que prevê a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, c/c o art. 50 do 
RITCE-RO, tais infringências não têm potencial para inquinar as contas à reprovação, prestando-se, no 
entanto, a motivar a emissão de determinações ao gestor, para fins de melhoria e aperfeiçoamento da 
gestão.
Não havendo mais, portanto, na moldura das normas mencionadas, a previsão de se ressalvar a 
aprovação das contas, elas devem ser aprovadas plenamente, em coerência com o entendimento 
jurisprudencial sedimentado no Acórdão APL-TC 00162/21, exarado no Processo n. 1.630/2020/TCE￾RO, da Relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.
Impende ressaltar que esse Tribunal de Controle já exarou decisões sobre Contas de Governo 
relativas a exercícios financeiros a partir de 2020, alinhadas com as regras da Resolução n. 
278/2019/TCE-RO, c/c o art. 50, do RITCE-RO e com o Acórdão APL-TC 00162/21 (Processo n. 
1.630/2020/TCE-RO), mencionados em linhas precedentes; veja-se, a exemplo, ipsis verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAS DE GOVERNO. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PREFEITURA 
MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE-RO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO EM APREÇO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A 
SITUAÇÃO PATRIMONIAL E OS RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO PODER 
LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL 
ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA LRF. DESPESAS COM PESSOAL OBEDECEM 
AOS PARÂMETROS LEGAIS. ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE RESULTADO 
PRIMÁRIO E DE RESULTADO NOMINAL. FALHA DE ENTREGA INTEMPESTIVA 
DE BALANCETES MENSAIS, AFASTADA POR NÃO HAVER DANO AO ERÁRIO, 
NÃO TER SE TORNADO UMA PRÁTICA HABITUAL, TAMPOUCO TER SE 
CONSTITUÍDO EM EMPECILHO À ANÁLISE DAS CONTAS. FALHAS FORMAIS 
DE NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÕES EXARADAS POR ESTE 
TRIBUNAL DE CONTAS, E DE BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS 
CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, CONDUCENTES A DETERMINAÇÕES, 
RECOMENDAÇÕES E ALERTAS AO JURISDICIONADO. CONTAS APRECIADAS COM 
FUNDAMENTO NO ART. 50, DO RITCE-RO, C/C A RESOLUÇÃO N. 278/2019/TCE-RO. 
AUSÊNCIA DE DISTORÇÕES RELEVANTES OU INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES 
QUE ENSEJEM A INDICAÇÃO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. 
ALERTAS.
(Grifou-se).
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00134/23. Processo n. 0950/2023/TCE-RO. Relator 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
27 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Data da sessão: 11 a 
15/09/2023. Data da disponibilização no DOeTCE-RO: 22/09/2023).
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM EDUCAÇÃO, 
SAÚDE, REPASSE AO LEGISLATIVO E DESPESA COM PESSOAL. SITUAÇÃO 
LÍQUIDA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. 
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. EXCEDEU-SE O LIMITE (85%) 
DA RECEITA CORRENTE. BAIXA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. 
IRREGULARIDADES FORMAIS. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. DETERMINAÇÕES.
(Grifou-se).
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00316/21. Processo n. 1.041/2021/TCE-RO. Relator 
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Data da sessão: 
09/12/2021. Data da disponibilização no DOeTCE-RO: 15/12/2021).
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. 
EXERCÍCIO DE 2020. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL 
DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. 
OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES NO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID-19). 
IRREGULARIDADES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE RETROCESSO MARCHA 
PROCESSUAL PARA CITAÇÃO DO PRESTADOR DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. 
RESOLUÇÃO N. 278/19.
(Grifou-se).
(TCE-RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00249/21. Processo n. 1.125/2021/TCE-RO. Relator 
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Data da sessão: 4/11/2021. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 10/11/2021).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2019 
(sic). OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE EDUCAÇÃO E SAÚDE E DE REPASSE AO PODER 
LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL. 
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE INQUINAR 
AS CONTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DESTA 
CORTE DE CONTAS. REITERAÇÕES. NOVAS DETERMINAÇÕES. ALERTAS.
(Grifou-se).
(TCE-RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00237/21. Processo n. 1.152/2021/TCE-RO. Relator 
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Data da sessão: 21/10/2021. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 27/10/2021).
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. 
IMPROPRIEDADES. DESNECESSÁRIO O RETROCESSO DA MARCHA PROCESSUAL 
PARA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 278/19. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, 
SAÚDE E REPASSE AO LEGISLATIVO. DESPESA COM PESSOAL. PARÂMETROS DE 
RECONDUÇÃO AO LIMITE LEGAL SUSPENSOS. ALERTA PARA A OBSERVÂNCIA 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
28 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
ÀS VEDAÇÕES ENQUANTO PERDURAR A EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE 
PRUDENCIAL. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. SITUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. OBSERVÂNCIA 
DAS VEDAÇÕES NO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID-19). PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS.
(Grifou-se).
(TCE-RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00307/21. Processo n. 1.222/2021/TCE-RO. Relator 
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Data da sessão: 09/12/2021. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 14/12/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM MDE, FUNDEB, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL 
E REPASSE AO LEGISLATIVO. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO. 
AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. PARECER 
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RESOLUÇÃO N. 278/19. 
ALERTAS. RECOMENDAÇÕES.
(Grifou-se).
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00145/23. Processo n. 0946/2023/TCE-RO. Relator 
Conselheiro JAILSON VIANA DE ALMEIDA. Data da sessão: 25 a 29/09/2023. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 11/10/2023).
Anoto ainda, que, em relação ao excesso de alteração orçamentária e à abertura de créditos 
adicionais sem autorização legislativa, em decisões recentes, este Tribunal de Contas emitiu parecer 
prévio favorável à aprovação e proferiu determinações, recomendações e alertas para o aperfeiçoamento 
dos procedimentos de elaboração dos orçamentos, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. 
EXERCÍCIO DE 2021. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO. 
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA E PATRIMONIAL SUPERAVITÁRIA. AUDITORIA NO BALANÇO GERAL 
DO MUNICÍPIO. AUDITORIA NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO FISCAL. 
OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES NO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID-19). 
IRREGULARIDADES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DA CORTE. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. EVOLUÇÃO DE 
ENTENDIMENTO. RESOLUÇÃO N. 278/19.
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00348/22. Processo n. 0975/2022/TCE-RO. Relator 
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. Data da sessão: 15/12/2022. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 19/12/2022).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. CONTAS DE GOVERNO. 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2021. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO 
ECONÔMICO-FINANCEIRO DA GESTÃO. APLICAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS MDE, FUNDEB, SAÚDE E DE REPASSE AO PODER 
LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO DO ORÇAMENTO DE ACORDO COM A LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA COM PESSOAL NO LIMITE LEGAL.
IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 
DETERMINAÇÕES DA CORTE DE CONTAS. REITERAÇÕES. DETERMINAÇÕES. 
ALERTAS.
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00097/23. Processo n. 0736/2022/TCE-RO. Relator 
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Data da sessão: 29/06/2023. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 07/07/2023).
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
29 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE 2020. 
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ADEQUAÇÃO DA 
SITUAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. 
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA AUDITORIA NO BALANÇO 
GERAL DO MUNICÍPIO (BGM) E NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E GESTÃO 
FISCAL. NECESSIDADE DE ALERTAS. DETERMINAÇÃO.
(Grifou-se).
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00360/21. Processo n. 1.348/2021/TCE-RO. Relator 
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Data da sessão: 16/12/2021. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 10/01/2022).
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. 
RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS SUPERAVITÁRIOS. SUPERÁVIT 
FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO 
LEGISLATIVO. RESPEITO AOS LIMITES FISCAIS. CUMPRIMENTO DAS 
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO PLANO DE 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 
TÉCNICA 01/2019/MPC-RO. DEFICIÊNCIA NA DISPONIBILIDADE DE DOCUMENTOS 
E INFORMAÇÕES NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. EXCESSO DE ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS NAS FONTES PREVISÍVEIS. INCONSISTÊNCIA 
METODOLÓGICA NA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL. NÃO 
IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 
BAIXA EFETIVIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA 
ATIVA. IMPROPRIEDADES NÃO GENERALIZADAS.
(Grifou-se).
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00320/22. Processo n. 0817/2022/TCE-RO. Relator 
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Data da sessão: 15/12/2022. Data da 
disponibilização no DOeTCE-RO: 19/12/2022).
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GOVERNO. 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2021. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS 
CONTAS. DETERMINAÇÕES E ALERTAS. ENCAMINHAMENTO AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO.
(TCE/RO. Pleno. Acórdão APL-TC 00347/22. Processo n. 0764/2022/TCE-RO. Relator 
Conselheiro Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA. Data da sessão: 
15/12/2022. Data da disponibilização no DOeTCE-RO: 19/12/2022).
Assim, em razão do que se descortinou na apreciação que ora se conclui, acolho o 
encaminhamento técnico e o opinativo ministerial, fundado na Resolução n. 278/2019/TCE-RO, para o 
fim de emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas do PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, relativas ao exercício financeiro de 2022, de 
responsabilidade do Senhor VAGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
Municipal, nos termos dos arts. 1º, III e VI, e 35, ambos da LC n. 154, de 1996.
III - DISPOSITIVO
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
30 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
Pelo exposto, ante os fundamentos aquilatados, com espeque nas disposições do art. 50 do 
RITCE-RO, art. 10 da Resolução n. 278/2019/TCE-RO, bem como alinhado com o entendimento 
jurisprudencial deste Tribunal de Contas, que orientam a emissão de Parecer Prévio pela aprovação ou 
reprovação das Contas de Governo, acolho o posicionamento técnico e ministerial para submeter à 
deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas do PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, relativas ao exercício 
financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF 
n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal no exercício de 2022, com fulcro no art. 1º, VI e no art. 
35, ambos da LC n. 154, de 1996, haja vista que as falhas formais referentes ao não 
cumprimento de metas fiscais, ao excesso de alterações orçamentárias, à abertura de crédito 
adicionais sem autorização legislativa, à baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos 
em dívida ativa, e ao não cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal de Contas, 
que foram identificadas no exame das contas, não têm potencial para inquiná-las à reprovação, 
na linha do que estabelece o art. 50 do RITCE-RO, c/c a Resolução n. 278/2019/TCE-RO;
II - CONSIDERAR que a GESTÃO FISCAL do exercício de 2022 do MUNICÍPIO DE 
COSTA MARQUES-RO, de responsabilidade do Senhor VÁGNER MIRANDA DA 
SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal no exercício de 2022, ATENDEU, de 
modo geral, aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos pela LC n. 101, de 2000;
III - REITERAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, A DETERMINAÇÃO ABAIXO 
DESCRITA, via expedição de ofício, ao Prefeito do Município de COSTA MARQUES￾RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, e ao Senhor 
GÍLSON CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, ou quem vier a 
substituí-los, na forma da Lei, para que cumpram o prazo de envio da prestação de contas e 
da remessa eletrônica mensal de balancetes com informações e documentos a este Tribunal 
Especializado, conforme disposto nas Instruções Normativas ns. 65/2019/TCE-RO e 
72/2020/TCE-RO, nos termos já determinados no item IV do Acórdão APL-TC 00276/21 
(Processo n. 1.349/2021/TCE-RO);
IV - DETERMINAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao 
Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal, ou 
quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, na forma da Lei, que:
d) aperfeiçoe os procedimentos da estimativa de receitas anuais e de fixação da despesa
do município, para que os projetos de lei orçamentária representem adequadamente a real 
expectativa de arrecadação e de gastos para o exercício, e se abstenha, com isso, de abrir 
créditos suplementares sem autorização legislativa, e de alterar excessivamente a Lei 
Orçamentária Anual (LOA), em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição 
Federal de 1988, nos arts. 2º, 3º, 4º, 42 e 43 da Lei n. 4.320, de 1964, na jurisprudência deste 
Tribunal de Contas, que admite até 20% de alterações totais [como visto, 
exemplificativamente, nos Acórdãos APL-TC 00346/20 (Processo n. 1.595/2020/TCE-RO) 
e APL-TC 00532/18 (Processo n. 2.079/2018/TCE-RO), e nas Decisões do Pleno ns. 
374/2012 (Processo n. 1.964/2012/TCE-RO) e 232/2011 (Processo n. 1.133/2011/TCE￾RO)], e na própria LOA, para o limite de alterações orçamentárias;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
31 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
e) aprimore as rotinas de planejamento orçamentário para o adequado estabelecimento das 
metas de resultado primário ou nominal, conforme determinado no § 1º, do art. 4º, e no 
inciso III, do art. 53 da LC n. 101, de 2000, e disciplinado no Manual de Demonstrativos 
Fiscais - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
f) envide esforços para a recuperação dos créditos tributários e não tributários inscritos 
em dívida ativa de modo a elevar a arrecadação dessa receita, intensifique e aprimore a 
adoção de medidas, tais como (i) realizar uma análise minuciosa da base de dados dos 
créditos inscritos em dívida ativa, adotando critérios de priorização de cobrança dos créditos 
que estão próximos de atingir o prazo prescricional e dos créditos que possuem montante 
mais elevado; (ii) normatizar o processo de trabalho sobre a dívida ativa municipal, 
estabelecendo fluxos de trabalhos, rotinas, manuais de operacionalização, designando as 
unidades administrativas responsáveis por cada etapa; (iii) promover a capacitação dos 
agentes públicos responsáveis pela gestão dos créditos da dívida ativa a respeito dos eventos 
legais que podem interromper ou suspender a contagem do prazo, ou impor o 
reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de tais direitos; (iv) estabelecer 
procedimentos eficientes para agilizar a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, a 
exemplo de juntar em um único processo de cobrança todas as dívidas do mesmo 
contribuinte, inclusive as de parcelamentos não adimplidos, e créditos oriundos de autos de 
infração ou de lançamento de tributo, de modo a alcançar o valor de alçada para execução 
fiscal; (v) estimular a negociação e o parcelamento de débitos por meio de critérios claros 
para a concessão desses benefícios; (vi) intensificar a cobrança por meio do protesto 
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa e do ajuizamento de execuções fiscais; (vii) 
instituir mecanismo de controle dos créditos inscritos em dívida ativa, que permita o 
contínuo monitoramento, no mínimo, da variação do estoque nos últimos 3 anos; do 
montante e do prazo prescricional dos créditos que ainda não sejam objeto de cobrança; do 
total do estoque em cobrança judicial; do total do estoque em protesto extrajudicial; das 
inscrições realizadas; do valor e do percentual arrecadado; das prescrições e das demais 
baixas administrativas;
V - ALERTAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao Prefeito 
do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, 
CPF n. ***.616.362-**, ou a quem substituí-lo ou sucedê-lo, na forma da Lei, para que:
c) adote as medidas necessárias para, a tempo e modo, enviar as informações de que tratam o 
art. 53 da Constituição Estadual e a IN n. 72/2020/TCE-RO, a fim de evitar a entrega 
intempestiva de balancetes mensais;
d) atente para a possibilidade de este Tribunal de Contas emitir parecer prévio pela não 
aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, caso ocorra o não 
atendimento contumaz das determinações deste Tribunal de Contas já exaradas, bem como 
daquelas levadas a efeito nas presentes contas, descritas nos itens III e IV deste dispositivo, 
haja vista a possibilidade de configurar reincidência de descumprimento, por analogia, às 
disposições do § 1º do art. 16 e caput do art. 18 da LC n. 154, de 1996;
VI - RECOMENDAR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao 
Prefeito do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, Senhor VÁGNER MIRANDA DA 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
32 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
SILVA, CPF n. ***.616.362-**, ou a quem vier substituí-lo ou sucedê-lo, na forma da Lei, 
que adote medidas para melhorar os indicadores de resultado da política de alfabetização, 
tais como (i) elaborar plano de ação para implementar as boas práticas e orientações indicadas 
em reuniões técnicas com os especialistas; (ii) mobilizar os profissionais da rede de ensino a 
participar de formações continuadas, e assegure, no mínimo, 95% de frequência dos 
professores, supervisores, formadores e gestores escolares; (iii) assegure recursos 
orçamentários e financeiros para realização das avaliações diagnósticas e disponibilização dos 
materiais pedagógicos necessários para todos os estudantes da rede de ensino; (iv) monitorar 
todas as escolas de tratamento e coletar, mensalmente, os dados de aprendizado e de gestão 
dentro dos prazos definidos; e (v) estruture estratégias pedagógicas específicas para os 
estudantes que foram classificados nos padrões de desempenho “básico” e “abaixo do básico”, 
como a implementação de atividades de reforço e acompanhamento personalizado, focadas nas 
habilidades e conteúdos de maior dificuldade para os alunos; a promoção de ações de 
nivelamento e revisão de conteúdos fundamentais, que garantam aos estudantes uma base sólida 
que lhes permita avançar na aprendizagem; e o oferecimento de recursos pedagógicos 
adicionais, como materiais complementares, para recompor as aprendizagens essenciais 
estabelecidas no referencial curricular.
VII - CONSIDERAR ATENDIDAS AS DETERMINAÇÕES proferidas na alínea “c” do 
item III, e no item IV do Acórdão APL-TC 00330/22 (Processo n. 0785/2022/TCE-RO); nas 
alíneas “a”, “b”, e “c” do item V, e nos itens VI e VII do Acórdão APL-TC 00276/21 (Processo 
n. 1.349/2021/TCE-RO); no item II do Acórdão APL-TC 00007/22 (Processo n. 
1.411/2021/TCE-RO); no item II do Acórdão APL-TC 00158/22 (Processo n. 2.547/2021/TCE￾RO); no item VII do Acórdão APL-TC 00138/21 (Processo n. 1.826/2020/TCE-RO); e no item 
III do Acórdão APL-TC 00303/20 (Processo n. 1.016/2019/TCE-RO), com a consequente baixa 
de responsabilidade dos destinatários responsáveis pelo seu cumprimento, 
ESPECIFICAMENTE, acerca dos itens e alíneas descritos neste item do dispositivo, dessa 
feita os Senhores VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
Municipal, CLÁUDIA MARIA BERNARDINI RAMOS, CPF n. ***.358.802-**, ex￾Controladora Interna, GÍLSON CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, 
ELIAS DA CONCEIÇÃO LIMA, CPF n. ***.799.502-**, ex-Controlador Interno, 
MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n. ***.460.002-**, Secretário Municipal de Saúde, e 
LEONICE FERREIRA DE LIMA, CPF n. ***.211.802-**, ex-Controladora Interna;
VIII - CONSIDERAR DESCUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES proferidas nas alíneas 
“c”, “d”, “g” e “h” do item I da Decisão Monocrática n. 00023/2021-GCWCSC, referendadas 
pelo Acórdão APL-TC 00016/21, e reiteradas pelo item II do Acórdão APL-TC 00033/22 (IDs 
ns. 989753, 1000357 e 1187108, todos do Processo n. 0140/2021/TCE-RO), pois as 
informações faltantes sobre a vacinação contra a Covid-19 não foram disponibilizadas no Portal 
da Transparência da prefeitura, e DEIXAR DE REITERÁ-LAS porque, em razão da atual 
estabilidade da oferta de vacinas, não há mais o interesse público pretendido pelas medidas, 
a qual tratou da publicação de informações sobre a vacinação para o combate à pandemia da 
Covid-19, e dos critérios para a imunização das pessoas ante o limitado quantitativo de vacinas 
à época, com a consequente baixa de responsabilidade dos destinatários responsáveis pelo 
seu cumprimento, ESPECIFICAMENTE, acerca do item e das alíneas descritos neste item 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Acórdão APL-TC 00188/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
33 de 33
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
do dispositivo, dessa feita os Senhores VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. 
***.616.362-**, Prefeito Municipal, e MIROEL JOSÉ SOARES, CPF n. ***.460.002-**, 
Secretário Municipal de Saúde;
IX - INTIMEM-SE, acerca do teor desta Decisão, as partes a seguir relacionadas, informando￾lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial, o Acórdão e o Parecer Prévio, estão disponíveis 
no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no endereço 
https://tcero.tc.br/:
e) o Senhor VÁGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito do
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, via DOeTCE-RO;
f) a Senhora DANIELE LIMA DIAS ANDRÉ, CPF n. ***.885.902-**, Controladora, 
via DOeTCE-RO;
g) o Senhor GÍLSON CABRAL DA COSTA, CPF n. ***.603.664-**, Contador, 
via DOeTCE-RO;
h) o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, nos termos do § 10, do art. 30 do RITCE-RO.
X - AUTORIZAR, desde logo, que as citações e as notificações e demais ciências determinadas 
via ofício, oriundas desta Decisão, por parte deste Tribunal de Contas, sejam realizadas por 
meio eletrônico na moldura da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, e, em caso de insucesso da 
comunicação do ato processual, pela via digital, sejam procedidas às citações e às notificações, 
na forma pessoal, consoante regra consignada no art. 44 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO já 
mencionada, podendo ser levada a efeito mediante Correios;
XI - DÊ-SE CIÊNCIA deste decisum à SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE 
EXTERNO, consoante normas regimentais incidentes na espécie;
XII - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que, APÓS O 
TRÂNSITO EM JULGADO, certificado no feito, reproduza mídia digital dos autos do 
processo para ser encaminhada à CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, 
para apreciação e julgamento por parte daquele Poder Legislativo Municipal, expedindo-se, 
para tanto, o necessário;
XIII - PUBLIQUE-SE, na forma da Lei;
XIV - JUNTE-SE;
XV - ARQUIVEM-SE, os autos do processo, nos termos regimentais, após o cumprimento das 
medidas consignadas neste dispositivo e ante o trânsito em julgado;
XVI - CUMPRA-SE.
AO DEPARTAMENTO DO PLENO, para cumprimento deste acórdão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
23 de Novembro de 2023
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503887 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
1 de 5
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
PROCESSO N: 1.039/2023/TCE-RO (apenso n. 1.743/2022/TCE-RO).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2022.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO.
RESPONSÁVEIS: Vágner Miranda da Silva, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito Municipal;
Daniele Lima Dias André, CPF n. ***.885.902-**, Controladora;
Gílson Cabral da Costa, CPF n. ***.603.664-**, Contador.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO: 19ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 23 de novembro de 2023.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO. 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA EM 
CONSONÂNCIA, DE MODO GERAL, COM AS 
REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO 
GERAL DO MUNICÍPIO EM APREÇO REPRESENTA 
ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E 
OS RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E 
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E 
REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO 
FINANCEIRO. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO E NÃO 
ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS DE 
RESULTADO PRIMÁRIO E DE RESULTADO 
NOMINAL QUE NÃO AFETARAM A GESTÃO FISCAL. 
ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA LRF. 
DESPESAS COM PESSOAL OBEDECEM AOS 
PARÂMETROS LEGAIS. SUFICIENTE 
DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL 
DA TRANSPARÊNCIA. CAPACIDADE DE 
PAGAMENTO (CAPAG) APTA PARA A OBTENÇÃO 
DE GARANTIA DA UNIÃO EM OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO. POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO 
AVALIADA COMO DE BAIXO RENDIMENTO 
DEVIDO ÀS NOTAS DOS ALUNOS NO SAERO, À 
CATEGORIZAÇÃO OBTIDA PELO DESEMPENHO DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E AO RESULTADO 
DO QUESTIONÁRIO AUTOAVALIATIVO DE BOAS 
PRÁTICAS PARA ALFABETIZAÇÃO NO TEMPO 
ADEQUADO. FALHA DE ENTREGA INTEMPESTIVA 
DE BALANCETE MENSAL, AFASTADA POR NÃO 
HAVER DANO AO ERÁRIO, NÃO TER SE TORNADO 
UMA PRÁTICA HABITUAL, TAMPOUCO TER SE 
CONSTITUÍDO EM EMPECILHO À ANÁLISE DAS 
CONTAS. FALHAS FORMAIS DE NÃO 
CUMPRIMENTO DE METAS FISCAIS, EXCESSO DE 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, ABERTURA DE 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503886 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
2 de 5
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
CRÉDITO ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO 
LEGISLATIVA, BAIXA EFETIVIDADE DA 
ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA, E DE NÃO CUMPRIMENTO DAS 
DETERMINAÇÕES EXARADAS POR ESTE TRIBUNAL 
DE CONTAS, CONDUCENTES A DETERMINAÇÕES, 
RECOMENDAÇÕES E ALERTAS AO 
JURISDICIONADO. CONTAS APRECIADAS COM 
FUNDAMENTO NO ART. 50, DO RITCE-RO, C/C A 
RESOLUÇÃO N. 278/2019/TCE-RO. AUSÊNCIA DE 
DISTORÇÕES RELEVANTES OU INDÍCIOS DE 
IRREGULARIDADES QUE ENSEJEM A INDICAÇÃO 
PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTAS.
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo 
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do 
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35 da LC 
n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir adequação 
dos registros e peças contábeis, a regular aplicação dos 
recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro, 
o cumprimento dos índices constitucionais e legais de 
aplicação em educação e saúde, bem como dos limites de 
repasses de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com 
pessoal e o cumprimento das regras de final de mandato, 
quando couber.
2. Nas presentes contas, verifica-se o cumprimento dos 
índices e limites constitucionais e legais, bem como a 
conformidade da execução orçamentária e financeira e a 
fidedignidade do Balanço Geral do Município, cujas 
demonstrações contábeis representam, adequadamente, a 
situação patrimonial do Ente Municipal.
3. A avaliação da política de alfabetização do município em 
apreço, realizada por meio do Sistema Permanente de 
Avaliação da Educação de Rondônia - SAERO 2022, 
revelou baixo desempenho dos alunos e da rede 
municipal de ensino, bem como se identificou, ainda, em 
questionário autoavaliativo, a adoção de apenas 40,71% 
das boas práticas para alfabetização no tempo adequado.
4. Foram detectadas, ainda, falhas formais de não 
cumprimento de metas fiscais, excesso de alterações 
orçamentárias, abertura de crédito adicionais sem 
autorização legislativa, baixa efetividade da arrecadação 
dos créditos inscritos em dívida ativa, e de não 
cumprimento das determinações exaradas por este 
Tribunal de Contas, que não inquinam as contas à 
reprovação.
5. Tais descompassos se prestam, no entanto, na linha do 
novel entendimento jurisprudencial deste Tribunal 
Especializado, como motivadores de determinações e 
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503886 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
3 de 5
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
recomendações ao gestor, a fim de agregar melhoria e 
aperfeiçoamento à gestão, haja vista a ausência de 
previsão de aposição de ressalvas à aprovação das contas 
a partir do exercício financeiro de 2020, com fundamento 
nas regras fixadas pela Resolução n. 278/2019/TCE-RO.
6. Voto, portanto, pela emissão de Parecer Prévio favorável 
à aprovação das contas do exercício de 2022 do 
Município de COSTA MARQUES-RO, com fulcro no 
art. 1º, VI, c/c o art. 35 da LC n. 154, de 1996.
7. Precedentes deste Tribunal de Contas: (1) Acórdão 
APL-TC 00134/23 (Processo n. 0950/2023/TCE-RO, 
Relator Conselheiro WILBER CARLOS DOS 
SANTOS COIMBRA); (2) Acórdão APL-TC 00316/21 
(Processo n. 1.041/2021/TCE-RO, Relator Conselheiro 
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE 
MELLO); (3) Acórdão APL-TC 00249/21 (Processo n. 
1.125/2021/TCE-RO, Relator Conselheiro EDILSON 
DE SOUSA SILVA); (4) Acórdão APL-TC 00237/21 
(Processo n. 1.152/2021/TCE-RO, Relator Conselheiro 
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); (5) Acórdão 
APL-TC 00307/21 (Processo n. 1.222/2021/TCE-RO, 
Relator Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA 
SILVA); (6) Acórdão APL-TC 00145/23 (Processo n. 
0946/2023/TCE-RO, Relator Conselheiro JAILSON 
VIANA DE ALMEIDA).
PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, na sessão ordinária presencial realizada em 23 de novembro de 2023, em cumprimento 
ao que dispõe o art. 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35 da Lei Complementar 
n. 154, de 1996, ao apreciar os autos do processo que tratam da prestação de contas do PODER 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, referente ao exercício de 2022, de 
responsabilidade do Senhor VAGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
Municipal, por unanimidade, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos 
Santos Coimbra; e
CONSIDERANDO que é competência privativa da CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES-RO, conforme determina o art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, julgar 
as Contas prestadas anualmente pelo Senhor Prefeito daquele município;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento e a Gestão Fiscal de 2022 
demonstram, de modo geral, que foram observados os princípios constitucionais e legais na execução 
orçamentária do município, nas demais operações realizadas com os recursos públicos municipais, e 
quanto ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503886 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
4 de 5
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
CONSIDERANDO que o município em apreço cumpriu a contento com os índices 
de aplicação de recursos na educação (MDE), no qual alcançou 37,46%, e na remuneração e 
valorização do magistério (FUNDEB) com o percentual de 82,16%, na saúde, com 19,53%, e no 
repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,74%, cumprindo, 
respectivamente, com as disposições contidas nos arts. 212 e 212-A, XI da Constituição Federal de 1988, 
nos arts. 25 e 26 da Lei n. 14.113, de 2020, no art. 7º da LC n. 141, de 2012, e no art. 29-A, I da 
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a observância da municipalidade quanto ao cumprimento do 
limite máximo de Despesa Total com Pessoal exclusivo do Poder Executivo Municipal de 54% da RCL, 
fixado no art. 20, III, “b” da LRF, tendo alcançado o percentual de 49,90% daquela base de cálculo;
CONSIDERANDO que o município, não obstante tenha obtido déficit orçamentário, 
em matéria financeira mostrou-se equilibrado, cumprindo com as disposições do art. 1º, § 1º da LC n. 
101, de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que a Gestão Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES-RO, ATENDEU, de modo geral, aos pressupostos de responsabilidade fiscal 
exigidos na LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO a devida atenção à “regra de ouro”, à preservação do patrimônio 
público e aos requisitos de transparência;
CONSIDERANDO a nota “B” da Capacidade de Pagamento (Capag) do 
município, em razão de ter alcançado os percentuais de 9,08%, 91,45% e 2,05% para os indicadores de 
endividamento, poupança corrente e liquidez, respectivamente, atendendo a esta condição para a 
obtenção de garantia da União para a contratação de operações de crédito internas ou externas;
CONSIDERANDO, contudo, a ocorrência de falhas formais relativas ao não 
cumprimento de metas fiscais, ao excesso de alterações orçamentárias, à abertura de crédito adicionais 
sem autorização legislativa, à baixa efetividade da arrecadação dos créditos inscritos em dívida ativa, e 
ao não cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal de Contas, que na esteira do que 
estabelece a Resolução n. 278/2019/TCE-RO, c/c o art. 50 do RITCE-RO, bem como do novel 
entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas, não têm potencial para inquinar as contas à 
reprovação, prestando-se, tão somente, a motivar a emissão de determinações ao gestor, para fins de 
melhoria e aperfeiçoamento da gestão;
CONSIDERANDO, por fim, a ausência de previsão de ressalvas à aprovação das 
Contas de Governo, a partir do exercício financeiro de 2020, uma vez que a Resolução n. 278/2019/TCE￾RO estabelece somente as possibilidades de aprovação plena ou de reprovação das contas prestadas, e 
que as infringências apuradas nas presentes contas, como dito, não tem potencial para inquiná-las à 
reprovação;
É DE PARECER que as Contas do Chefe do PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES-RO, relativas ao exercício financeiro de 2022, de 
responsabilidade do Senhor VAGNER MIRANDA DA SILVA, CPF n. ***.616.362-**, Prefeito 
Municipal, ESTÃO APTAS A RECEBER APROVAÇÃO, por parte da Augusta CÂMARA 
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO.
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503886 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria-Geral de Processamento e Julgamento
DP-SGPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 referente ao processo 01039/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 
www.tce.ro.gov.br
5 de 5
Proc.: 01039/23
Fls.:__________
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, 
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos 
Santos Coimbra (Relator) e Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o 
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, quinta-feira, 23 de novembro de 2023.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS 
COIMBRA
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503886 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
PAULO CURI NETO
23 de Novembro de 2023
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE
RELATOR
Documento eletrônico assinado por PAULO CURI NETO e/ou outros em 30/11/2023 08:13.
Documento ID=1503886 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Exercício: 2022
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Órgão Julgador: Pleno
N. da Sessão Ordinária: 0138 Data: 23/11/2023 Horário: 9h
Pauta disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia n. 2952, de 09/11/2023 - Publicação em 10/11/2023
Processo-e n. 01039/23 – Prestação de Contas
Apensos: 01743/22
Responsáveis: GILSON CABRAL DA COSTA - CPF nº ***.603.664-**, DANIELE LIMA DIAS
ANDRE - CPF nº ***.885.902-**, VAGNER MIRANDA DA SILVA - CPF nº ***.616.362-**
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2022
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Relator: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Presidente da Sessão: PAULO CURI NETO
Procurador-Geral: ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Julgadores
CONSELHEIRO - JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CONSELHEIRO - VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
CONSELHEIRO - EDILSON DE SOUSA SILVA
CONSELHEIRO - FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
CONSELHEIRO - WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
CONSELHEIRO - JAILSON VIANA DE ALMEIDA
CERTIFICO e dou fé que Pleno ao apreciar o presente processo, em sessão
ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Emitir Parecer prévio favorável
à aprovação das contas do Poder Executivo do Município de Costa Marques, relativas ao
exercício financeiro de 2022, de responsabilidade do Senhor Vágner Miranda da Silva, Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-2
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 27/11/2023 10:54.
Documento ID=1502412 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 537
TCE-RO
Pag. 537
01039/23
Prefeito Municipal no exercício de 2022, com determinação, nos termos do voto do relator,
por unanimidade.
Porto Velho, quinta-feira, 23 de novembro de 2023
(Assinado Eletronicamente)
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 2-2
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 27/11/2023 10:54.
Documento ID=1502412 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 538
TCE-RO
Pag. 538
01039/23
Em
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
27 de Novembro de 2023
DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DO PLENO
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 27/11/2023 10:54.
Documento ID=1502412 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 539
TCE-RO
Pag. 539
01039/23
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Execício: 2022
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO e dou fé que o Parecer Prévio n. PPL-TC 00036/23-Pleno
foi disponibilizado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 2968
de 04/12/2023, considerando-se como data de publicação o dia 05/12/2023, primeiro dia
útil posterior à disponibilização, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 73/TCE/RO￾2011.
Porto Velho, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
(assinado eletronicamente)
MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-1
Documento eletrônico assinado por MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO em 05/12/2023 06:52.
Documento ID=1505383 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 578
TCE-RO
Pag. 578
01039/23
Em
MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO
5 de Dezembro de 2023
FG 1 - CHEFE DE SEÇÃO
Documento eletrônico assinado por MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO em 05/12/2023 06:52.
Documento ID=1505383 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 579
TCE-RO
Pag. 579
01039/23
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Execício: 2022
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO e dou fé que o Acórdão n. APL-TC 00188/23-Pleno foi
disponibilizado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 2968 de
04/12/2023, considerando-se como data de publicação o dia 05/12/2023, primeiro dia útil
posterior à disponibilização, nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 73/TCE/RO-2011.
Porto Velho, terça-feira, 5 de dezembro de 2023
(assinado eletronicamente)
MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO
ANALISTA ADMINISTRATIVO
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-1
Documento eletrônico assinado por MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO em 05/12/2023 06:52.
Documento ID=1505384 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 580
TCE-RO
Pag. 580
01039/23
Em
MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO
5 de Dezembro de 2023
FG 1 - CHEFE DE SEÇÃO
Documento eletrônico assinado por MÍRIA CORDEIRO DE ARAÚJO em 05/12/2023 06:52.
Documento ID=1505384 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 581
TCE-RO
Pag. 581
01039/23
TERMO DE INTIMAÇÃO
Em 06/12/2023, foi realizada a intimação eletrônica do Ministério Público de Contas do
Estado de Rondônia acerca do Acórdão/da Decisão Monocrática n. PPL-TC-00036/23, sob o
ID 1503886.
Porto Velho, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-1
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 06/12/2023 11:01.
Documento ID=1505908 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 582
TCE-RO
Pag. 582
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
2022
CERTIDÃO TÉCNICA
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00188/23, foi encaminhado o Memorando nº
732/2023/DP-SGPJ (Processo SEI n. 008987/2023) ao Senhor Secretário-Geral de Controle Externo.
CERTIDÃO
Relator: WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Porto Velho, 11 de Dezembro de 2023
MARFIZA SILVA PAES
Documento eletrônico assinado por MARFIZA SILVA PAES em 11/12/2023 10:27.
Documento ID=1507039 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 582
TCE-RO
Pag. 582
01039/23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO
MEMORANDO Nº 732/2023/DP-SGPJ
Ao Senhor Secretário-Geral de Controle Externo
Assunto: Ciência de determinação - Acórdão APL-TC 00188/23 e Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 -
Processo n. 01039/23
Comunicamos a Vossa Senhoria que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 19ª Sessão
Ordinária Presencial do Pleno, de 23 de novembro de 2023, apreciou o Processo-e n. 01039/23/TCE-RO,
que trata de Prestação de Contas - Exercício 2022 , em que figura como parte interessada a Prefeitura
Municipal de Costa Marques-RO e, em conformidade com o voto do Relator, foram proferidos o Acórdão
APL-TC 00188/23 e o Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 .
Por oportuno, fica Vossa Senhoria ciente do referido acórdão.
Atenciosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Documento assinado eletronicamente por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER, Diretora, em
11/12/2023, às 10:28, conforme horário oficial de Rondônia, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015e do art. 4º da Resolução TCERO nº 165, de 1 de dezembro
de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no sitehttps://sei.tcero.tc.br/validar, informando
o código verificador 0622367 e o código CRC C2BF2182.
Referência:Processo nº 008987/2023 SEI nº 0622367
Documento ID=1509423 inserido por ANA RITA DOS ANJOS SILVA em 15/12/2023 10:58. Memorando 732 (0622367) SEI 008987/2023 / pg. 1
Pag. 583
TCE-RO
Pag. 583
01039/23
Processo: 01039/23
Subcategoria: Prestação de Contas
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
Execício: 2022
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
CERTIFICO e dou fé que o Acórdão n. APL-TC 00188/23 e o Parecer
Prévio n. PPL-TC 00036/23, transitaram em julgado em 8/1/2024.
Porto Velho, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
(assinado eletronicamente)
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1-1
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 11/01/2024 09:27.
Documento ID=1514991 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 584
TCE-RO
Pag. 584
01039/23
Em
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
11 de Janeiro de 2024
DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DO PLENO
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 11/01/2024 09:27.
Documento ID=1514991 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 585
TCE-RO
Pag. 585
01039/23
Ofício n. 0055/24-DP-SGPJ
Porto Velho, 15 de janeiro de 2024
A Sua Excelência o Senhor
ADIMILSON CARLOS CASSOL
Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00188/23 – Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 –
Processo-e n. 01039/23
Senhor Vereador-Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 19ª Sessão
Ordinária Presencial do Pleno, realizada no dia 23 de novembro de 2023, apreciou o
Processo n. 01039/23/TCE/RO, que versa sobre Prestação de Contas do Município
d e Costa Marques/RO, exercício financeiro de 2022, e em conformidade com o voto do
relator, foi emitido o Parecer Prévio PPL-TC 00036/23, bem como o Acórdão APL-TC
00188/23.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o
link https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixe os autos eletrônicos referentes
à Prestação de Contas do Município de Costa Marques/RO, exercício financeiro de 2022, a
fim de que possa julgá-la nos termos da Lei Orgânica desse Município.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCERO, os
documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no Portal do
Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de Contas https://portalcidadao.tcero.tc.br/. Para
dúvidas, favor realizar contato pelos telefones (69)3609-6525 e (69)3609-6281 ou assistir
ao vídeo institucional com as orientações https://www.youtube.com/watch?
v=0G2yOLxayp8&feature=youtu.be.
Respeitosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 15/01/2024 11:37.
Documento ID=1516566 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 586
TCE-RO
Pag. 586
01039/23
Ofício n. 0057/24-DP-SGPJ
Porto Velho, 15 de janeiro de 2024
Ao Senhor
GILSON CABRAL DA COSTA
Contador-Geral do Município de Costa Marques
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00188/23 – Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 –
Processo-e n. 01039/23
Senhor Contador-Geral,
Comunicamos a Vossa Senhoria que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 19ª Sessão
Ordinária Presencial do Pleno, realizada no dia 23 de novembro de 2023, apreciou o
Processo-e n. 01039/23/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas - Exercício 2022, em
que figura como parte interessada o Poder Executivo do Município de Costa Marques/RO, e,
em conformidade com o voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00188/23 e
o Parecer Prévio PPL-TC 00036/23, cujos conteúdos encontram-se disponíveis para
visualização por meio da ferramenta “consulta processual” do sistema Processo de Contas
Eletrônico (PCe), na página inicial do portal desta Corte de Contas, endereço
www.tcero.tc.br.
Por oportuno, fica Vossa Senhoria ciente do contido no item III do referido acórdão.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCERO,
eventuais documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no
Portal do Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de
Contas https://portalcidadao.tcero.tc.br/. Para dúvidas, favor realizar contato no telefone
(69) 3609-6525 ou (69) 3609-6281 ou assistir ao vídeo institucional com as orientações
https://www.youtube.com/watch?v=0G2yOLxayp8&feature=youtu.be.
Atenciosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 15/01/2024 11:37.
Documento ID=1516583 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 587
TCE-RO
Pag. 587
01039/23
Ofício n. 0058/24-DP-SGPJ
Porto Velho, 15 de janeiro de 2024
A Sua Excelência o Senhor
VÁGNER MIRANDA DA SILVA
Prefeito do Município de Costa Marques
Assunto: Ciência do Acórdão APL-TC 00188/23 – Parecer Prévio PPL-TC 00036/23 –
Processo-e n. 01039/23
Senhor Prefeito,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na 19ª Sessão
Ordinária Presencial do Pleno, realizada no dia 23 de novembro de 2023, apreciou o
Processo-e n. 01039/23/TCE-RO, que trata de Prestação de Contas - Exercício 2022, em
que figura como parte interessada o Poder Executivo do Município de Costa Marques/RO, e,
em conformidade com o voto do Relator, foram proferidos o Acórdão APL-TC 00188/23 e
Parecer Prévio PPL-TC 00036/23, cujos conteúdos encontram-se disponíveis para
visualização por meio da ferramenta “consulta processual” do sistema Processo de Contas
Eletrônico (PCe), na página inicial do portal desta Corte de Contas, endereço
www.tcero.tc.br.
Por oportuno, fica Vossa Excelência ciente dos contidos nos itens III, IV, V e VI do referido
acórdão, sob pena de configurar reincidência de descumprimento, por analogia, às
disposições do § 1º do art. 16 e caput do art. 18 da LC n. 154, de 1996.
Por fim, informamos que, em atenção ao art. 47-A da Resolução n. 303/2019/TCERO,
eventuais documentos enviados a esta Corte deverão ser protocolados diretamente no
Portal do Cidadão, no sítio eletrônico desta Corte de
Contas https://portalcidadao.tcero.tc.br/. Para dúvidas, favor realizar contato no telefone
(69) 3609-6525 ou (69) 3609-6281 ou assistir ao vídeo institucional com as orientações
https://www.youtube.com/watch?v=0G2yOLxayp8&feature=youtu.be.
Respeitosamente,
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DO PLENO - DP-SPJ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Presidente Dutra, 4229, bairro Olaria, Porto Velho - Rondônia CEP: 76.801-327 Telefone: (69) 3211-9001
Documento eletrônico assinado por CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER em 15/01/2024 11:37.
Documento ID=1516584 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 588
TCE-RO
Pag. 588
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
2022
TERMO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Em 15/01/2024, às 12:53:18, o(a) Senhor(a) GILSON CABRAL DA COSTA acessou o Oficio N. 57/24 - Pleno no
Portal do Cidadão, ocasião em que foi automaticamente realizada a sua notificação de forma eletrônica, nos
termos do § 1º do art.42 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO.
* Termo gerado automaticamente pelo sistema.
CERTIDÃO
Relator: PAULO CURI NETO
Porto Velho, 15 de Janeiro de 2024
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 15/01/2024 12:53.
Documento ID=1516991 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 589
TCE-RO
Pag. 589
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
2022
Certidão de Expedição de Ofício
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Acórdão APL-TC 00188/23, foram expedidos os Ofícios n. 0055, 0057 e
0058/24-DP-SGPJ aos Senhores ADIMILSON CARLOS CASSOL (Vereador-Presidente da Câmara Municipal de
Costa Marques), GILSON CABRAL DA COSTA (Contador-Geral do Município de Costa Marques) e VÁGNER
MIRANDA DA SILVA (Prefeito do Município de Costa Marques).
CERTIDÃO
Relator: PAULO CURI NETO
Porto Velho, 16 de Janeiro de 2024
MARFIZA SILVA PAES
Documento eletrônico assinado por MARFIZA SILVA PAES em 16/01/2024 12:41.
Documento ID=1517569 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 590
TCE-RO
Pag. 590
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
2022
TERMO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO DECURSO DO PRAZO DE ACESSO AO SISTEMA
Em 15/01/2024, às 11:37:00, o(a) Senhor(a) ADIMILSON CARLOS CASSOL foi informado, por e-mail, da
expedição do Oficio N. 55/24 - DP-SPJ para fins de intimação do Processo N. 01039/23.
Em virtude da ausência de acesso ao Portal do Cidadão, foi automaticamente realizada a citação de forma
eletrônica do(a) Senhor(a) ADIMILSON CARLOS CASSOL, pelo decurso de prazo, nos termos do parágrafo único
do art. 40 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO.
CERTIDÃO
Relator: PAULO CURI NETO
Porto Velho, 22 de Janeiro de 2024
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 22/01/2024 00:02.
Documento ID=1519559 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 591
TCE-RO
Pag. 591
01039/23
PCE - Processo de Contas Eletrônico
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Subcategoria:
Jurisdicionado:
Exercício:
Processo: 01039/23
Prestação de Contas
Prefeitura Municipal de Costa Marques
2022
TERMO DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PELO DECURSO DO PRAZO DE ACESSO AO SISTEMA
Em 15/01/2024, às 11:37:03, o(a) Senhor(a) VAGNER MIRANDA DA SILVA foi informado, por e-mail, da
expedição do Oficio N. 58/24 - DP-SPJ para fins de notificação do Processo N. 01039/23.
Em virtude da ausência de acesso ao Portal do Cidadão, foi automaticamente realizada a notificação de forma
eletrônica do(a) Senhor(a) VAGNER MIRANDA DA SILVA, pelo decurso de prazo, nos termos do § 3º do art. 42 da
Resolução n. 303/2019/TCE-RO.
CERTIDÃO
Relator: PAULO CURI NETO
Porto Velho, 22 de Janeiro de 2024
Sistema de Processo Eletrônico do TCE-RO
Documento eletrônico assinado por Administrador do Sistema em 22/01/2024 00:02.
Documento ID=1519563 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Pag. 592
TCE-RO
Pag. 592
01039/23

open original →