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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaProjeto de Lei nº 010/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, institui a gratificação de plantão e sobreaviso aos servidores públicos municipais que trabalham na secretaria municipal de Ação Social e Cidadania desta Administração Pública para atendimento a situações de emergência e dá outras providencias.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T08:52:21.468084-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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texto original #

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ES - RO
67 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MAi
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES -- RO
NOBRES VEREADORES
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências O incluso Projeto de Lei que “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE
PLANTÃO E SOBREAVISO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE
TRABALHAM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
DESTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA-ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE
EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição justifica-se, devido à necessidade de respaldar os direitos dos
servidores municipais que estiverem, além da jornada diária normal, ao pronto
atendimento das necessidades decorrentes da função exercida junto ao serviço
público, mediante escala pré-definida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Ação Social.
Deve-se pontuar que a proposta aqui apresentada não produz
aumento de despesa percentualmente significativo, seja em razão do número de
servidores que atingem, seja pelo fato de a medida compensar, do ponto de vista
orçamentário-financeiro, visto que, visa remunerar referidas atividades fora horários
regular de trabalho.
(E PROTOCOLO GERAL | )
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13:37:55 - ASSINADO PO: R(2): CPF:740.30'.2
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Às horas efetivamente trabalhadas em decorrência de convocação do servidor em
Plantão e Sobreaviso podem ser remuneradas, como serviço extraordinário,
somente quando excederem a jornada. de oito horas diárias ou de quarenta horas
semanais e não se mostrar possível o regime de compensação de horários. O regime
de Plantão e Sobreaviso será admitido no âmbito da Administração Pública em razão
dos princípios da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público
e da eficiência administrativa.
Salienta-se, outrossim, que a indenização pelo Plantão e Sobreaviso visa remunerar,
de forma justa, e acorde às regras e diretrizes preconizadas pelo artigo 7º, da
Constituição Federal, aqueles servidores que permanecerão à disposição da
Administração para atendimentos dos chamados emergenciais.
Oportunamente considerando a relevância da matéria,
solicitamos a apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei em regime de
URGENCIA ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 11 de março de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
do Doc.: E57.25D - 12/03/2025 - 13:37:55 -- ASSINADO POR(2): CPF:740.30"."*2-*0 CPF: 011.25*.2-*0
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI NY(Y 2025
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE TRABALHAM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA DESTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA
ATENDIMENTO A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o serviço de Plantão e Sobreaviso, para o pronto atendimento
das necessidades essenciais do serviço público no âmbito da Secretaria Municipal de
Ação Social no âmbito do Município de Costa Marques, disciplinados na forma e
. Condições previstas nesta Lei, com a designação de servidores para permanecerem
à disposição para atendimento de situações de emergência em horários noturnos,
dias de feriados, pontos facultativos e em dias de descanso.
8 1º. Excetuam-se da aplicação desta Lei as hipóteses previstas em legislação
específica.
$ 2º Para o atendimento dos serviços de urgência e emergência, deverão ser
designados plantonistas.
Parágrafo. Único: Os plantões e sobreavisos, nesta secretaria, acontecem
especialmente para realização de atendimento ao procedimento de escutas
especializadas, e/ou para a realização de ações sociais que seja necessária em casos
excepcionais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
àg.: 3/8-1D..do Doc.: ES7.25D - 12/03/2025 - 13:37:55 - ASSINADO POR(2); CPF:740.30* +-2.'0 CPF:011.25* ::2.:0
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R5.3237.6556.W74K.0667 - ATHUS - PREFEITURA DE co:
MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I. Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor fora do horário normal de
expediente;
Il. Sobreaviso:'o servidor fica à disposição da Administração, fora do horário normal
de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Parágrafo único. Não se considera serviço de plantão as atividades ininterruptas
prestadas em regime de trabalho em turnos.
Art, 3º - O regime de sobreaviso será organizado de segunda a sexta, fora do horário
normal de expediente, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Ação
Social no âmbito do Município de Costa Marques e autorizado pelo Secretário (a)
Municipal de Ação Social, em escalas mensais, observados o sistema de rodízio,
limitado ao período máximo de quinze dias mensais por servidor.
Art. 4º - Os Plantões poderão ser concedidos nos seguintes dias e horários:
|. aos sábados, domingos, feriados, e, pontos facultativos plantões de 24 horas,
conforme horário de cada secretaria.
Art. 5º Os valores pagos aos Serviços de Plantonistas dos servidores públicos
municipais para trabalharem nos sobreavisos de segunda a sexta e nos plantões de
sábado, domingos, feriados, e, pontos facultativos fica definido da seguinte forma:
| - emrregime de Sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor
da hora normal ad de trabalho, calculadas sobre 0 doem básico do cargo.
I- O valor pago ola plantão será o valor em dobro correspondente ao dia de trabalho
do respectivo servidor.
Il = A remuneração correspondente aos valores do Regime Especial será pago por
plantão/sobreaviso individualmente em folha de pagamento de cada funcionário no
mês subsequente ao do efetivo exercício da atividade.
II- À comprovação do efetivo exercício das horas em regime de sobreaviso serão
marcadas em formulário específico e abonadas pelo chefe imediato do servidor (a) ou
pelo Secretário (a) Municipal da Ação Social. :
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Durante o período de sobreaviso, não será devido O pagamento de
adicional noturno.
Art. 6º - Os servidores plantonistas serão comunicados através da respectiva
Secretaria Municipal mediante escala de plantão fixada todo dia 1º de cada mês no
mural da própria Secretaria. :
81º - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público,
poderá o Secretário (a) Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá
dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores
por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório,
firmado pela autoridade superior. E
Art. 7º — Os servidores efetivos ou regido por processo seletivo que fazem regime de
plantão e sobreaviso na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania:
I, Psicólogo (a);
Il. Assistente Social:
Ill. Coveiro;
Art, 8º O servidor em regime de plantão e sobreaviso deverá atender prontamente
. à convocação do Município, para prestar atendimento tão pronto seja solicitado ao
serviço via WhatsApp, pessoalmente, ou qualquer outro meio eficiente, e durante a
espera não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer imediatamente
ao serviço. ;
$ 1º Durante o regime de Plantão/sobreaviso, o servidor não poderá afastar-se do
município. .
8 2º A inobservância injustificada do disposto no caput configura descumprimento
de dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em
Lei.
$3º O não comparecimento. ao serviço; independente do fator que deu causa,
implica no não pagamento de todo o período do sobreaviso correspondente.
8 4º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R5.3237.6556 W74K.0667 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
trabalho ou outro local determinado, no prazo de máximo de 30 (trinta) minutos após
a comunicação, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
8 5º Fica expréssamente proibido aos servidores que estiverem escalados no regime
de plantão e sobreaviso, realizar trocas de escala sem expressa autorização do
Secretário (a) Municipal de Ação Social.
8 6º Os servidores de plantão em regime de plantão e sobreaviso serão comunicados
através da Secretaria Municipal, Através de Comunicação Interna, serão publicadas
as escalas, os nomes, dias, horários e locais em que serão realizados os regimes de
Sobreaviso, mediante escala previamente fixada no mural na Secretaria todo dia 1º
de cada mês.
Art. 9º As horas cumpridas pelo servidor no serviço de plantão e em regime de
sobreaviso. não. integrarão o cálculo da gratificação natalina e das férias.
8 1º O lançamento do evento de serviço plantão de sobreaviso na folha de
pagamento será identificado em separado de outros eventos.
$2º Os valores pagos a título de serviço de plantão em regime de sobreaviso não
incorporam os vencimentos para qualquer efeito.
Art. 10º. É vedado permanecer em sistema de plantão em regime de sobreaviso,
quando o servidor: À
. |- estiver ocupando ou for nomeado para provimento de cargo em comissão ou função
gratificada;
II - estiver em gozo de licença prêmio, férias e/ou afastado por licença médica.
Art, 11º - Demais omissões serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 12º - As despesas com a execução desta lei serão custeados com dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Costa Marques-RO, 11 de março de 2025.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Pãg.:7/8-ID, do Doc:: E57.25D - 12/03/2025 - 13:37:55 - ASSINADO POR(2): CPF:740.30".**2-"0 CPF:011.25".**2+0
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ITURA DE COSTA MARQUI
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56.W74K.0667 - ATHUS - PRE
3R5.3237.65!
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
Cód. Autenticidade da Assinatura; 1070.0W30.643W. W60E.6608, com fundamento na
Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*."2-*0 em 13/03/2025 08:30:30, Có ici i ;
08V8.3630.730A.4176.5275, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento E
ID do Documento: E57.25D - Tipo de Documento: PROJETO DE LEL
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.:2-*0, em 12/03/2025 - 13:37:55 - ;
£ódigo de Autenticidade deste Documento: 13R5.3237.6556.W74K.0667
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-"0 em 13/03/2025 10:30:43, *
Pág.: 8/8-1D. do Doc.: E57.25D - 12/03/2025 - 13:37:55 - ASSINADO POR(2): CPF:740.30"."*2-*0 CPF:011.25%.*:

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