Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº 19 12025
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime" de urgência, projeto de lei que dispõe: “DISPÕE SOBRE
A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ARRECADAÇÃO COM RECURSOS VINCULADOS
AO CONVÊNIO 377/SEAGRI/PGE-2023- AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE
ORGANICO MINERAL CLASSE A PARA DEVOLUÇÃO, CONFORME
PRECEITUA O ART. 167, VI, CF.
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista a inclusão de
novo elemento de despesa na ação 1317- DEVOLUÇÃO SALDO 377/PGE-2023-
AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTE ORGANICO MINERAL CLASSE, Elemento de
despesa 3.3.90.93 — Indenizações e restituições, no valor de R$: 19.029,42
(dezenove mil e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao
saldo remanescente do convenio acima mencionado.
A abertura do crédito acima mencionado dar-se devido à devolução do saldo do
convenio junto ao órgão concedente, que neste caso é o Governo do Estado de
Rondônia, através do Estado por meio da Secretaria de Estado da Agricultura-
SEAGRI.
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
FABIOMAR AGOSTINI Pisronan cosmo Pe”
BENTO:01125166290 e os 81501 0400"
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. ) /2025 EM, 04 DE ABRIL DE 2025.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CREDITO ADICIONAL ESPECIAL
POR SUPERÁVIT FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO ANTERIOR NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º - Incluem no Plano Plurianual 2022-2025, nova meta
referente ao programa 0016 — GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA -
SEMAGRI, bem como prioriza a execução da mesma na LDO 2025 através da
inclusão dos Projetos Atividades descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2025.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizará
de superávit financeiro com recursos vinculados ao Convênio nº 377/PGE/2023
vigente, no valor de R$: 19.029,42 (dezenove mil vinte e nove reais e quarenta
e dois centavos), para devolução de saldo remanescente, conforme a seguir:
02.08.00 — SEC MUN DE AGRICULTURA
20.606.0016 — Extensão Rural
3.3.90.93 — Indenizações e Restituições
1317- DEVOLUÇÃO SALDO 377/PGE-2023- AQ DE FERTILIZANTE OR MINERAL
R$: 19.029,42 (dezenove mil e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos)
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 04 de abril de 2025.
FABIOMAR Assinado de forma digital por
AGOSTINI BENTO ON 25166250
BENTO:01125166290 Dados: 2025,040409:15:13 0400"
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES i
: SETOR DE CONVENIO
CALCULO PROJETO DE LEI PARA DEVOLUÇÃO D
E RECURSO
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|
CONVÊNIO Nº ; 37Z/SEAGRI/PGE/2023
iVALOR DO CONVENIO RECURSO DO ESTADO | 500.000,00
ÍVALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA j
TOTAL DEVOLUÇÃO
iVALOR LICITADO R$ 494.700,00
VALOR PAGO CONCEDENTE R$, | 492.235,87
ÍVALOR PAGO COM RECURSO CONVENENTE R$ [Do 2464883
'VALOR TOTAL DE RENDIMENTOS APLICAÇÃO FINANCEIRA [DOE O di2s707]
IVALOR DOS RENDIMENTOS APLICAÇÃO DO CONCEDENTE
IVALOR DO RENDIMENTOS CONVENENTE
[SALDO EM CONTA CORRENTE R$
DESCRIÇÃO
(DEVOLUÇÃO SALDO ESTADO Do [o css] [19.029,42]
DEVOLUÇÃO CONTRAPARTIDA MUNICIPIO E RREO RS RR
[Do puma cart] EM a2069]
|
Eu did . COSTA MARQUES-RO Cc 28/08/2025
|
Consultas 1
Investimentos Fundos - Mensal
22233 | É
a 18092-0PMCM AQ DE FERTILIZANTE ) |
Mesiano referência eRcnfadas |
BB RF CP Automático - CNPJ:
42. 592. 315/0001-15
“Valor. Valor IRPrej. oi
19.025,18 |
| 19.124,69
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19.025,18
APLICAÇÕES (+) +. | 0,00 fi
RESGATES (.) E 0,00 : poi] |
RENDIMENTO BRUTO (+) | 99,51 |
IMPOSTO DE RENDA (-) 0,00
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SALDO ATUAL = 19.124,69 E
Disponível p/ Resg = 19.124,69 |
Carência pí Resg = | 0,00 |
IR Estimado = q 0,00 : | Va tê é ! | |
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1OF stimado = 000 Bo itisepecs edita
'D Documento Valor aplicado Quantidade cotas Saido colas
a4jo4izoza 909.222.324 500.000,00 398.767, 881894 14.193,902540
Valor da Cóta ; | |
28/02/2025 | 1.340376436 ' ! : |
24/03/2025 - 1,347387756 :
Rentabilidade
No'imês Eu 0.,5230
Noano 2,0145
Últimos 12 meses 8,1694
VALORES Líquidos PARA RESGATE
Projeção para 24/03/2025 - Cota: 1,347387756 | Eos ; |
Transação efetuada com sucesso por. JI612085 NAIARA DA SILVA CORREA. : !
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
pesos oépo Pes
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
“ Análise sobre a abertura de crédito adicional especial por
superávit financeiro do exercício anterior no orçamento
vigente e dá outras providências”.
Primeiramente, cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por
objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as
exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes políticos o estudo sobre
a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Conforme é sabido, o
parecer jurídico é meramente opinativo, não estando a Administração obrigada a
atendê-lo.
RELATÓRIO
Visa o presente Projeto de Lei autorizar a abertura de crédito adicional especial
por superávit financeiro do exercício anterior no orçamento vigente e dá outras
providências, arrecadação com recursos vinculados ao convênio 377/SEAGRI/PGE-2023
— aquisição de fertilizante orgânico mineral classe A para devolução, no valor de R$
19.029,42 (dezenove mil e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), destinado ao
resgate e devolução de saldo remanescente do Convênio nº 377/PGE/2023, conforme
justificativa do mesmo. A propositura veio acompanhada da minuta do Projeto de Lei e
sua respectiva justificativa exarada pelo sr. Prefeito Municipal.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O art. 30, |, da Constituição Federal estabelece que o Município possui
competência legislativa para cuidar de assuntos de interesse local, razão pela qual o
tema relacionado a autorização de abertura de crédito adicional especial é assunto afeto
à municipalidade.
Trata-se de matéria de iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma do
artigo 166, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe que as Leis que autorizam a
abertura de créditos são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
Sobre os créditos adicionais, a Lei nº 4.320/64 em seu art. 40, conceitua os
mesmos como sendo “a autorização de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento”.
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VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 8
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO à
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e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
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De outra feita, os créditos adicionais especiais são aqueles “destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica” (art. 41, Il, Lei nº
4.320/64). Estes devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo (art. 42,
Lei nº 4.320/64).
A Constituição Federal veda a abertura de tal crédito sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art.167, V). Assim estabelece
a Lei nº 4.320/1964:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
|- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
Il - provenientes de excesso de arrecadação;
Il - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
realiza-las.
Conforme descrito no Projeto de Lei (art. 2º) existem recursos disponíveis para
ocorrer a despesa, indicando, para tanto, anulação parcial de dotação, além de expor as
justificativas, cumprindo com o quanto previsto no art. 43, caput, da Lei nº 4.320/64).
Por fim, o Projeto de Lei indica a importância de R$ 19.029,42 (dezenove mil e
vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), a espécie do crédito adicional
(suplementar) e a classificação da despesa (art. 2º do Projeto de Lei), cumprindo o
quanto previsto no art. 46 da Lei nº 4.320/64).
Desta forma, no tocante a materialidade do presente Projeto de Lei, observa-se
que ele vem atender a necessidade de se autorizar, por Lei, a abertura de crédito
adicional especial, cumprindo com o princípio basilar da legalidade administrativa.
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DA TÉCNICA LEGISLATIVA
A Técnica Legislativa é o conjunto de procedimentos e normas redacionais e de
formatação específicos, que visam à elaboração de um texto que terá repercussão no
mundo jurídico: a lei! A elaboração legislativa exige, acima de tudo, bom senso, critérios
objetivos e responsabilidade, pois, as leis interferem, direta ou indiretamente, na vida
das pessoas, sendo voltadas a um grau indeterminado de destinatários finais.
Por isso, toda edição de conteúdo legislativo deve ser criteriosa e
cautelosamente analisada. Uma lei malfeita pode surtir o efeito contrário do esperado,
trazendo ainda mais dúvidas à questão que se pretendia esclarecer, e dando margem a
desnecessárias batalhas jurídicas.
Além disso, a lei tem que levar em conta o interesse coletivo da sociedade, e
nunca privilegiar interesses particulares (esta intenção geral/impessoal deve estar
consubstanciada no texto legislativo, o qual deve demonstrar, cabalmente, a
impessoalidade do ato normativo).
Quanto à análise da técnica legislativa, inexistindo lei ou decreto regulamentador
de âmbito municipal, os critérios de julgamento devem estar pautados na Lei
Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1987, e no seu respectivo Decreto
Regulamentador, n.º 9.191, de 01º de novembro de 2017. Na vertente propositura, não
foram verificados vícios quanto à técnica legislativa utilizada, sendo a redação utilizada
coerente e objetiva.
Em relação ao mérito, quanto a conveniência e oportunidade do referido Projeto
de Lei é de exclusiva competência dos Nobres Vereadores, devendo esclarecer que este
parecer é meramente opinativo.
DA CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei
em análise não possui qualquer impedimento legal ou constitucional.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 22 de abril de 2025.
ita E 5)
Adriana) da Silva Mendes
Assessora Jurídica
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-............ on... ooo... COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarqu: hotmail.com