br-locleg corpus explorer

← Costa Marques (RO)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaProjeto de Lei nº 020/2025 de Autoria da vereadora Ana Cristina Gomes Justiniano Municipal que, dispõe sobre a limpeza de terrenos Baldios neste município de Costa Marques – RO e dá outras providencias.
native_id457

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T13:05:07.228457-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
AUTORIA DA VEREADORA ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
PROJETO DE LEI Nº )()/2025.
"Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios
neste município de Costa Marques —- RO e
dá Outras Providências”.
A vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais, consoantes a que lhe faculta o inciso Il do artigo 79 do Regimento interno
desta casa, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
LEI
Art.1º. Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados
pelos proprietários, possuidores e inquilinos, no que diz respeito à limpeza dos
mesmos, através do uso da capinação ou outros meios adequados, sob pena de
aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de
decreto, e lançada em dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os
terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde
da vizinhança.
Art.3º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| - Serviços de capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente acrescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não
edificados.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar via Ouvidoria Pública, a existência de
terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Art. 5º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado
memen nana anna na cam an mamae amena aaa em ne ee eee eee nenem ese me nan ena ana a a oane anemia
EROTOCOLG GERAL | VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
mi
Av. Chianca, 1386 Centro
ara Munigiyal de Costa Marques
| Receoi DE OL é 76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: Camaradecostamarques(Dhotmail.com
mediante:
| - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu
representante legal, ou;
NH - por edital público.
Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta AR
ou através de fiscais que fazem parte do quadro de funcionários da prefeitura
municipal.
Art. 6º. O proprietário terá prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do
terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 7º. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização
o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º
desta Lei.
Art. 8º. A multa prevista no art. 1º será expedida anualmente a todos os
proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será
enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.
Parágrafo Único: Fica estipulado que o valor da multa aplicada será no
porcentual de 10 % sob (o) valor venal do imóvel.
Art. 10. No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro, e o proprietário
incorrerá em execução fiscal sob (o) imóvel.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Costa Marques - RO, 08 de abril de 2025.
VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Av. Chianca, 1386 Centro
76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: Cam rt
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto visa à criação de lei para dispor sobre a limpeza dos
terrenos | baldios no Município de Costa Marques | - RO.
Essa demanda é corriqueira no gabinete desta Vereadora, visto que
seguidamente os munícipes reclamam do desleixo de alguns proprietários,
possuidores ou inquilinos com terrenos baldios, solicitando a obrigatoriedade da
limpeza de seus terrenos, em função do mau cheiro, infestação de caramujos
(Achatina fulica), lesmas e do mosquito transmissor da dengue, bem como de
outros animais peçonhentos causadores de doenças, tais como o escorpião,
aranhas , e cobras.
Além disso, importante mencionar que é comum encontrarmos terrenos
baldios em total abandono, em diversos bairros, e esta imagem pode ser
modificada com a aprovação deste projeto, disciplinando os moradores a deixar
nossa cidade mais limpa.
Por esta razão, encaminha-se o presente Projeto Sugestão de Lei, para
apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara, no intuito de impor a
obrigatoriedade aos proprietários, possuidores e inquilinos de terrenos baldios em
fazer a sua limpeza, aplicando-se multa pelo descumprimento desta lei.
Sem mais, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei.
Documento assinado digitalmente
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Data: 08/04/2025 13:07:15-0300
verifique em https://validar ti gov.br
Vereadora/União Brasil
VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Av. Chianca, 1386 Centro
76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: Camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 020/2025
Assunto: “Dispõe sobre a limpeza de terrenos
baldios no município de Costa Marques e dá
outras providencias”.
RELATÓRIO
Foi encaminhado a este jurídico para emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº.020, de 08 de abril de 2025, de autoria da Vereadora Ana Cristina
Gomes Justiniano, que tem por escopo dispor sobre a instituição de multa
aos proprietários de imóveis residenciais, urbanos, bem como terrenos
baldios que servirem como criadouros do mosquito “Aedes Aegypit” ou suas
larvas, infestação de caramujos, lemas, bem como outros animais
peçonhentos e dá outras providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e Iniciativa
O projeto de Lei encontra amparo no art. 30, inciso I da Constituição
da República e na Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de propositura de iniciativa do Poder Legislativo, como
permissivo na Lei Orgânica Municipal.
Desta forma, quanto à competência e iniciativa desta
Patrona OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento.
Da Legislação Vigente
De acordo com o projeto, os proprietários de terrenos baldios deverão
realizar a limpeza de seus terrenos mediante capinagem mecânica ou
manual, roçagem de mato, sob pena de aplicação de multa pela Prefeitura,
que realizará a limpeza dos terrenos, com aplicação de multa aos
proprietários dos imóveis, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor
venal do imóvel.
Sob o aspecto estritamente jurídico, em que pesem os elevados
propósitos, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação,
uma vez que observa os limites da competência legislativa desta Casa.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000---. -— COSTA MARQUES — RO.
ei mail “camaradecostamarques(Qhotmail com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a proposta dispõe sobre
ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público. Com efeito, a
propositura determina adoção de providência concreta pelo Poder Executivo,
de modo que representa um regramento geral e abstrato como devem ser as
leis emanadas do Poder Executivo.
Após a emissão dos pareceres na forma regimental e a posterior
inclusão na ordem do dia, a propositura deverá ser votada de acordo com o
que preceitua o regimento interno.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do
Projeto de Lei nº. 020/2025.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui o
parecer das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente
legítima do Parlamento.
Dessa forma, a opinião jurídica não tem força vinculante, podendo
seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do
Plenário desta Casa Legislativa.
Costa Marques/RO, 23 de abril de 2025.
Adriana Janes da Silva Mendes
Assessora Jurídica
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-- -— COSTA MARQUES - RO.
e mail: “camaradecostamarques(Bhotmail com

open original →