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materia nº 2/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 02/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, autoriza o poder executivo municipal a instituir anualmente o programa “IPTU PREMIADO”, mediante a realização de sorteios de prêmios e dá outras providências.
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2026-01-29T13:02:34.073486-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H7.0620.1484.7569.7440 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE — VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES - MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |)* 02.
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR ANUALMENTE O PROGRAMA -"IPTU PREMIADO",
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SORTEIOS DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto de Lei ora encaminhado a essa distinta Casa de Leis,
pretende incentivar a adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, com o
sorteio de prêmios aos contribuintes em dia com a Fazenda Municipal.
O "Programa IPTU Premiado", já funciona em diversos municípios,
trata-se de um incentivo que premiará munícipes e será um atrativo para aumentar a
arrecadação municipal, diminuindo a inadimplência.
O presente Projeto de Lei também atende uma indicação da
- Presidente do Poder Legislativo Vereadora Juliane Duarte em que procedeu com
indicação com aprovação de Vossas Excelências para que o Município proceda com a
prorrogação do prazo de vencimento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Assim, a matéria foi consignada consoante dispõe o art. 2º do presente projeto de lei.
O Projeto que se apresenta visa estabelecer mais um mecanismo
de valorização do contribuinte em dia: o de premiá-lo por meio de sorteio. O IPTU
premiado tem como proposta a doação, mediante sorteio, de vales compras a
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, cujos respectivos imóveis
residenciais estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal, sujeitos ao respectivo
lançamento. Busca-se, portanto, estabelecer uma relação valorativa entre Município e o
contribuinte que cuida de quitar os débitos para com a comunidade local.
DLC GERAL | ,
Ca de Costa Marquês |
/ )
=)
Pág.: 1/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H7.0620.1484.7569.7440 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Necessário salientar que é essencial a aprovação deste projeto,
pois, a Campanha do "IPTU Premiado" vem para incentivar o contribuinte a pagar seus
impostos municipais e para que ele entenda a importância do recolhimento deste tributo
para a municipalidade, bem como, a participar com maior interesse do recolhimento e
utilização do mesmo.
A ação ora promovida, em caráter anual e de forma continua,
visa estabelecer a política de relacionamento valorativa com o contribuinte que cuida de
quitar seus débitos para com a comunidade local.
O texto veta, ainda, a participação no sorteio do Prefeito, vice-
prefeito (a), secretários municipais, e demais cargos comissionados das administrações
direta e indireta, e, vereadores.
Para tanto, submetemos a elevada consideração de Vossas
Excelências o presente projeto e demandamos sua aprovação.
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos
a apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA
ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 23 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Pág.:2/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº) 2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR ANUALMENTE
O PROGRAMA "IPTU PREMIADO",
MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE
SORTEIOS DE PRÊMIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei
Orgânica do Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir anualmente o Programa
"IPTU Premiado", que tem por objetivo estimular o pagamento do IPTU e reduzir o
crescimento da Divida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana,
através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos proprietários e legítimos
possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que
comprovem a regularidade de suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública
Municipal, em relação aos tributos de sua competência, com o objetivo de diminuir a
inadimplência do imposto e privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos.
Art. 2º. O Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista, terá
como benefício desconto:
30% (trinta por cento), na parcela única, com vencimento até dia 31/03 de cada ano.
20% (vinte por cento), na parcela única, com vencimento até dia 30/04 de cada ano.
15% (quinze por cento), na parcela única, com vencimento até dia 31/05 de cada ano.
10% (dez por cento), na parcela única, com vencimento até dia 30/06 de cada ano.
Art. 3º. Para fins do disposto neste artigo considera-se:
| - Abrangido na competência municipal os seguintes tributos: Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
Il - situação regular, quando se comprove:
a) A inexistência de débitos referentes aos tributos mencionados no inciso |, em nome
3
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do contribuinte, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome no Cadastro
Imobiliário do Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou em condição de
ajuizamento no ato do sorteio do prêmio;
b) A existência de débitos parcelados, em curso de pagamento, em dia até a data
mencionada da alínea "a" deste inciso;
c) Cujos débitos eventualmente existentes, sejam objetos de reclamação ou recurso
em processo administrativo junto à Prefeitura Municipal.
Il - legítimo possuidor, aquele que não sendo proprietário exerce sobre o bem a posse
com animus dominie que conste do Cadastro Imobiliário do Município como
responsável pelo imóvel.
IV — não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência
ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em
relação ao proprietário;
V - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação de
débitos referente ao IPTU correspondente ao do corrente exercício, ou aqueles que
estiverem em parcelamento, poderão participar nas premiações desta categoria:
Art. 4º. O Programa "IPTU Premiado" consistirá na realização de sorteios de prêmios,
para, dentre outras finalidades, estimular a arrecadação do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU), valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas
obrigações junto à Fazenda Municipal, premiando os que estejam adimplentes.
- Parágrafo único. Não poderão participar dos sorteios as pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei.
Art.5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adquirir
bens/produtos/mercadorias, respeitado o limite de até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais),
para servir como prêmios na forma estabelecida em decreto através de sorteio aos
contribuintes que estiverem em situação regular perante a Fazenda Municipal.
$1º- As premiações e a periodicidade dos sorteios serão definidas pelo poder Executivo
Municipal, através de Decreto regulamentador.
82º - O Poder Executivo Municipal definirá por Decreto os prêmios e datas dos sorteios,
realizado em data pré-estabelecida pelo Poder Executivo e divulgada nos meios de
comunicação local.
6º. A distribuição dos prêmios obedecerá aos seguintes critérios:
Pág.:4/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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81º - AOS CONTRIBUINTES QUE EFETUAREM O PAGAMENTO DE FORMA
INTEGRAL:
82º - AOS CONTRIBUINTES QUE EFETUAREM O PAGAMENTO DE FORMA
PARCELADA: |
Art. 7º- Os vales premiados a serem doados por sorteio serão pagos com recursos do
erário municipal.
$ 1º Não serão concedidas premiações em dinheiro.
8 2º Os prêmios deverão ser retirados pelo portador da calitela premiada, no prazo de
30 dias (trinta dias) da notificação expedida pelo município.
Art.8º. Poderá participar do Programa o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel
inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Costa Marques, que:
I- comprove à Secretária Municipal de Fazenda o pagamento dos tributos;
Il - comprove através de documento hábil, a propriedade, ou legítima posse do imóvel, o
que se dará pela emissão do cupom.
81º. O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar,
por meio de contrato de locação com firmas reconhecidas das partes, ter
expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
82º. No caso de o locador do imóvel estar em débito com a Fazenda Municipal, inscrito
ou não em dívida ativa, com os tributos municipais e demais encargos legais relativos a
- imóveis de sua titularidade, inclusive o objeto do sorteio, o locatário não fará jus ao
recebimento do prêmio.
83º. Em não havendo disposição contratual ao pagamento do IPTU pelo locatário,
mesmo que esse o faça, o prêmio deverá ser pago ao proprietário do imóvel, cujas
obrigações deverão ser resolvidas pelas partes, sem qualquer responsabilização do
Município por dano a qualquer das partes e a terceiros.
84º. Ficam excluídos do sorteio os contribuintes isentos e imunes.
Art. 9º, Para entrega dos prêmios, o contribuinte premiado terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da data do sorteio, para solicitar junto ao setor competente da
Prefeitura sua premiação.
Art. 10º. Não poderão participar dos sorteios:
|- o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
Il - os Vereadores da Câmara Municipal;
Pág.:5/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO. POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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Ill - os Secretários Municipais;
IV — Procuradores Municipais;
V — os membros da Comissão Organizadora da Campanha de Arrecadação do IPTU,
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 11º. Os prémios não reclamados em até 30 (trinta) dias após a realização do
sorteio, serão novamente sorteados.
Art. 12º. Os sorteios serão organizados por comissão instituída para esta finalidade,
através de Decreto do Executivo Municipal.
|- A Comissão de Organização será composta por no mínimo:
a) 3 (três) representantes do Executivo Municipal;
Il - No ato do sorteio estarão presentes junto à Comissão de Organização da
Campanha, para fins de acompanhamento e fiscalização, 02 (dois) membros, dos
quais:
b) 01 (um) representante de Associação de Classe que manifeste interesse em
participar da Comissão.
c) 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado por sua Presidência;
d) 01 (um) representante do Ministério Público - Promotoria de Costa Marques;
Art. 13. Os sorteios serão realizados da seguinte forma:
| - Para todos os recolhimentos de IPTU dentro do prazo legal, o sistema de
arrecadação municipal gerará cupons na proporção de 01 (um) cupom para cada imóvel,
cujo número de identificação corresponderá ao da matrícula do imóvel.
Il - Os cupons citados no inciso | deste artigo conterão:
a) Identificação do contribuinte;
b) Identificação do imóvel;
C) Inscrição cadastral imobiliária;
Ill - Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou legítimos
possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura
Municipal de Costa Marques, para efeito do sorteio e recebimento do prêmio ou, na falta
desse, aquele que estiver legalmente habilitado.
Pág.:6/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H7.0620.1484.7569.7440 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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IV - No caso de imóvel inscrito em nome de Espólio ou na eventualidade do
contribuinte contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio na
pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de documento que comprove tal
condição e não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais
do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos
termos da legislação aplicável.
V- O participante que for sorteado e não puder comparecer para receber o
prêmio nomeará um representante, através de procuração pública, com poderes
específicos.
VI - Sendo o participante sorteado pessoa jurídica, a entrega do prêmio será
feita ao seu representante legal, mediante exibição do documento de constituição da
empresa e alterações, se houver, além do documento de identidade da pessoa física
que a represente.
Art. 14º. Os contribuintes contemplados poderão deixar consignada a concordância ou
discordância com a utilização de seu nome, voz e imagem na divulgação publicitária
dos sorteios e dos seus resultados. Em caso de concordância com a utilização, desta
circunstância não decorrerá a obrigatoriedade de pagamento, sob qualquer título, por
parte do município.
Art.15. Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por Comissão
Organizadora da Campanha e do Sorteio, nomeada pelo Prefeito Municipal, cuja
decisão não caberá qualquer recurso administrativo.
Art. 16. Os Bens destinados aos sorteios serão previamente adquiridos pelo Município
. por meio de licitação ou doação, nos termos da Lei;
Parágrafo único. Ficará autorizada o recebimento de doações de premiações por parte
de empresas afim de promover sua empresa e cooperar com o evento, sem gerar
nenhum custo para a Mmunicipalidade.
Art. 17. Para efeito desta lei, a premiação e sua modalidade de sorteio será
regulamenta por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei incidirão nas dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Revogando-se as
disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 23 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Pág.:7/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25".**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H7.0620.148A.7569.7440 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.**2-*0 em 24/04/2025 12:57:57,
1286.5H57.857A,452K.7082, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL no MUNICÍPIO, CPF: 740:30*."*2-*0 em 23/04/2025 13:35:50, '
A : 1336.5435.850W.7712.2587, com fundamento na Lei
Nº 14.068, de 23 de SPEmbid de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: FO1.8EE - Tipo de Documento: PROJETO DE LEI
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*."'2-*0 , em 23/04/2025 - 13:20:48 El
Código de Autenticidade deste Documento: 13H7.0620,148A.7569.7440
- A autenticidade do documento pode ser conferida no site;
E FO.gOV,
Pág.:8/8-ID. do Doc.: FO1.8EE - 23/04/2025 - 13:20:48 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30"."*2-*0

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